CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** CLIENTE BT Endereço do CLIENTE Endereço do BT CNPJ/MF do CLIENTE CNPJ/MFdo BT Contato do CLIENTE Contato do BT Nome: Cargo: Telefone/Celular: E-mail: Nome: Cargo: Telefone/Celular: E-mail: Endereço de Cobrança do CLIENTE Endereço: Bairro: Cidade: Estado: País: Código Postal (CEP): Este Contrato de Prestação de Serviço de Telefone Fixo Comutado é composto dos seguintes documentos que devidamente rubricados e/ou assinados pelas Partes passam a integrá-lo: (i) Esta Página de Rosto (página 1); (ii) Cláusulas Contratuais (páginas 2 a 10); (iii) ANEXOS de I a III (iv) Aditamentos que forem assinados pelas Partes MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 1/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** Pelo presente instrumento particular, de um lado, BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., com sede na Av. das Nações Unidas nº 4.777, 14º andar – São Paulo – SP, CEP 05477-000, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.076.075/0001-44, doravante referida simplesmente BT, através de seus representantes legais ao final identificados e assinados, e, de outro lado, _________________, com endereço à ____________, inscrito no CNPJ/CPF sob n.º _________________, doravante referido simplesmente Cliente, se pessoa jurídica através de seus representantes legais ao final nomeados e assinados, Vêm celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Telefone Fixo Comutado, doravante referido simplesmente Contrato, que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições: A BT e o Cliente também serão considerados individualmente como “Parte” ou, conjuntamente, como “Partes”. CLÁUSULA 1ª – OBJETO 1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação, pela BT ao Cliente, do Serviço Telefonico Fixo Comutado (STFC), na(s) modalidade(s) Local e/ou Longa Distância, doravante denominados de “Serviços”, em conformidade com as condições comerciais relativas aos Planos de Serviços ofertados pela BT (Planos de Serviços), e aceito pelo Cliente mediante a assinatura do Plano de Serviços. 1.2. O presente Contrato será regido de acordo com os termos aqui acordados, incluindo seus anexos, pela legislação em vigor ou que venha a ser definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), pelo termo de autorização assinado pela ANATEL e a BT, bem como pelos Planos de Serviços ofertados pela BT e aceitos pelo Cliente. 1.2.1. A adesão do Cliente ao presente Contrato ou a qualquer Plano de Serviços implica na aceitação, pelo Cliente, das leis e normas que regulamentam a prestação dos Serviços. 1.3. Entende-se por Planos de Serviços o conjunto de especificações comerciais que defininem as condições pelas quais a BT prestará os Serviços ao Cliente. Eventuais mudanças de Planos de Serviços estarão sujeitas aos termos deste Contrato e dos referidos Planos de Serviços. 1.4. Fazem parte integrante deste Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos: MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 2/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** 1.4.1. ANEXO I – Plano(s) de Serviço(s) aceito(s) pelo Cliente 1.4.2. ANEXO II – Condições Gerais de Prestação dos Serviços 1.4.3. ANEXO III – Modelo do Termo de Ativação dos Serviços 1.5. Eventuais facilidades e serviços adicionais oferecidos pela BT poderão ser solicitados pelo Cliente durante vigência deste Contrato e serão objetivo de instrumento e cobrança específicos. 1.6. Entende-se por Cliente a pessoa física ou jurídica que contrata os Serviços junto a BT. 1.7. Face as características técnicas dos Serviços, a BT não está obrigada a garantir que os mesmos estejam aptos para o transporte de dados. CLÁUSULA 2ª – OBRIGAÇÕES DA BT 2.1. Além das demais obrigações existentes neste Contrato e na legislação em vigor, a BT obriga-se a: 2.1.1. Prestar os Serviços em conformidade com as condições técnicas e de qualidade estabelecidas nos ANEXOS I e II. 2.1.2. Ativar os Serviços desde que a rede interna, terminais e equipamentos do Cliente sejam compatíveis com os Serviços e estejam aptos para receber os Serviços. 2.1.3. Disponibilizar um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) que funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana e poderá ser acessado através dos números fornecidos pela BT no respectivo Plano de Serviços. CLÁUSULA 3ª – OBRIGAÇÕES DO CLIENTE 3.1. Além das demais obrigações existentes neste Contrato e na legislação em vigor, o Cliente obrigase a: 3.1.1. Efetuar os pagamentos de acordo com os Planos de Serviços contratados e nas respectivas datas de vencimento. 3.1.2. Assinar, no prazo de até 02 (dois) dias contados de sua emissão pela BT, o Termo de Ativação dos Serviços, conforme modelo constante no ANEXO III. Decorrido tal prazo sem que haja qualquer manifestação do Cliente, configurar-se-á a aceitação tácita dos Serviços. MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 3/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** 3.1.3. Agir de acordo com todas as leis, regras e regulamentações aplicáveis ao uso dos Serviço. A BT poderá interromper os Serviços a qualquer momento caso verifique que o Cliente está desenvolvendo atividades contrárias a normativos legais, regulamentares e a este Contrato, o que inclui mas não se limita a qualquer tipo de fraude. 3.1.3.1. Entende-se por fraude qualquer utilização indevida dos Serviços, com ou sem o consentimento do Cliente, que gere prejuízos financeiros para a BT, para o Cliente ou para quaisquer terceiros. 3.1.3.2. As Partes acordam que é de inteira responsabilidade do Cliente toda e qualquer fraude que utilize direta ou indiretamente os Serviços através dos meios e equipamentos que não estejam sob a responsabilidade da BT, mesmo que tenham sido fornecidos pela BT por meio de qualquer outra relação contratual. 3.1.3.2. A título exemplificativo e não exaustivo, as Partes citam algumas das fraudes mais praticadas, utilizando-se das terminologias comumente usadas no setor: (i) Desvio de Chamada (Call Diversion); (ii) Chamada a Cobrar Automática (Automatic Collected Call); (iii) Desvio de Chamada Automática a Cobrar (Automatic Collected Calls Diverted); (iv) Destinos Fraudulentos (Fraudulent Destinations); (v) Uso Fraudulento do CSP 47 da BT (Fraudulent use of BT Carrier Code) etc.. 3.1.4. Manter sempre atualizados seus dados cadastrais junto a BT. 3.1.5. Utilizar os Serviços apenas no endereço de instalação. 3.1.6. Permitir o livre acesso do pessoal da BT ou aos seus prepostos às dependências com a finalidade de executarem as tarefas inerentes aos Serviços, especialmente a manutenção preventiva e remediativa. Caso o Cliente não permita o acesso, a BT não garantirá os níveis de serviços contratados (SLA), sendo certo que o Cliente, desde já, manifesta seu total conhecimento e aquiescência desta limitação de SLA. 3.1.7. Em caso de Cliente pessoa jurídica, responsabilizar-se pelas indenizações por acidentes ocorridos com o pessoal da BT em suas dependências e por motivos imputáveis única e exclusivamente ao Cliente em face do não cumprimento das normas de segurança do trabalho, conforme legislação em vigor. CLÁUSULA 4ª – DOS DIREITOS DO CLIENTE MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 4/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** 4.1. São direitos do Cliente, sem prejuízo dos demais direitos estabelecidos na legislação em vigor e neste Contrato: 4.1.1. Liberdade de escolha de sua prestadora de serviços, em suas várias modalidades. 4.1.2. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos Serviços, em suas várias modalidades. 4.1.3. Às informações adequadas sobre as condições de prestação dos Serviços, em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas e preços. 4.1.4. Ao detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, disponíveis no site www.bt.com/br/noc através da utilização do login e senha fornecidos pela BT. 4.1.5. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, nos termos da regulamentação. 4.1.6. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração, que lhe atinja direta ou indiretamente, nas condições de prestação dos Serviços. 4.1.7. À suspensção ou interrupção dos Serviços, quando solicitar e nos termos deste Contrato e da regulamentação. 4.1.8. À não suspensão dos Serviços sem a sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito ou o descumprimento dos deveres constantes do artigo 4º da Lei 9.472/1997. 4.1.9. À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela BT, de seus dados, os quais não pdoem ser compartilhados com terceiros, ainda que coligados da BT, sem prévia e expressa autorização do Cliente, ressalvados os dados necessários para fins exclusivos de faturamento. 4.1.10. Ao encaminhamento à ANATEL, para apreciação e solução, de reclamações ou representações contra a BT. 4.1.11. À reparação, nos termos deste Contrato, pelos danos causados pela violação de seus direitos. MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 5/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** 4.1.12. Não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser compalido a condicionamento para o recebimento dos Serviços. 4.1.13. De ter reestabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos Serviços a partir da quitação do débito ou celebração de acordo com a BT, com imediata exclusão da informação de inadimplente. 4.1.14. De ter bloqueado, temporariamente ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso à comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado. 4.1.15. À comunicação prévia da inclusão do nome do Cliente em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes. 4.1.16. Ao atendimento pessoal que lhe permita efetuar interação relativa à prestação dos Serviços, sendo vedada a substituição do atendimento pessoal pelo auto-atendimento. 4.1.17. De não ser cobrado por chamada telefônica não completada. 4.1.18. De não ser cobrado por chamada telefonica dirigida à central de informações e de atendimento da BT. CLÁUSULA 5ª – INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS 5.1. O Cliente reconhece e concorda que a prestação dos Serviços poderá ser afetada ou temporariamente interrompida, total ou parcialmente, em virtude de razões técnicas, casos fortuitos, força maior ou em decorrência de efetivação de reparos, manutenção e substituição de equipamentos e de problemas similares relacionados com a própria rede ou a rede de outras operadoras de telecomunicações. 5.1.1. A BT obriga-se a reestabelecer a prestação dos Serviços tão logo cesse a causa que gerou a interrupção mencionada no item acima. 5.2. Nos casos de interrupção de prestação dos Serviços por culpa exclusiva do Cliente ou de terceiros que não a BT e seus prepostos, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito e força maior, não caberá qualquer indenização, desconto ou penalidade em favor do Cliente. MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 6/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** CLÁUSULA 6ª – PRAZO 6.1. O presente instrumento entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, a menos que prazo diferente tenha sido estabelecido no Plano de Serviço escolhido pelo Cliente (Prazo de Serviço). 6.1.1. Caso o Cliente tenha interesse de cancelar este Contrato antes de decorrido o Prazo de Serviço, eventuais multas por tal cancelamento estarão previstas nos Planos de Serviços. 6.2 Decorrido o Prazo de Serviço sem que qualquer das Partes tenha comunicado a outra Parte que não tem mais interesse na continuidade dos Serviços, este Contrato fica prorrogado por prazo indeterminado, podendo ser cancelado a qualquer momento, por qualquer das Partes, desde que mediante comunicação prévia à outra Parte, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. CLÁUSULA 7ª – VALORES, PAGAMENTOS E TRIBUTOS 7.1. Os valores a serem pagos para a BT pelos Serviços prestados deverão ser pagos mediante depósito na conta corrente da BT em até 10 (dez) dias da data do recebimento dos documentos fiscal e de faturamento (“Documento de Cobrança”). 7.2. Todos os valores dos Planos de Serviços pós-pago não incluem quaisquer impostos e taxas incidentes, que serão acrescidos por ocasião do faturamento, nas alíquotas fixadas pela legislação vigente. 7.2.1. O pagamento dos impostos e taxas será de responsabilidade do Cliente, porém o recolhimeto será de responsabilidade da BT, salvo se estabelecido de outra forma pela legislação aplicável. 7.2.2. Qualquer modificação na legislação que implique em criação de novos impostos, taxas ou alteração de suas alíquotas, referida modificação será imediatamente aplicada ao preço dos Serviços. 7.3. A falta de pagamento de toda e qualquer importância cobrada pela BT com base no presente Contrato, na data de seu vencimento, implicará na incidência automática de multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC), em conformidade com o disposto no artigo 406 do Código Civil Brasileiro. Os juros incidem sobre o valor do débito desde a data de vencimento do respectivo documento de cobrança até a data do efetivo pagamento. MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 7/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** 7.4. Além das penalidades determinadas no item 7.3. acima, o Cliente se sujeitará ao determinado abaixo: (a) Suspensão parcial dos Serviços, a exclusivo critério da BT, mediante notificação prévia com antecedência de 15 (quinze) dias, com bloqueio das chamadas originadas pelo terminal do Cliente, após 30 (trinta) dias da data de vencimento do Documento de Cobrança, sem que tenha havido contestação, até a comprovação da quitação do mesmo; (b) Suspensão total dos Serviços, a exclusivo critério da BT, mediante notificação prévia com antecedência de 15 (quinze) dias, com o bloqueio das chamadas originadas e destinadas ao terminal do Cliente, após 30 (trinta) dias da suspensão parcial dos Serviços, até a comprovação da quitação do Documento de Cobrança; (c) Rescisão de pleno direito do Contrato, a exclusivo critério da BT, mediante notificação prévia com antecedência de 15 (quinze) dias, após 30 (trinta) dias da suspensão total dos Serviços. 7.5. O Cliente tem pleno conhecimento que, decorrido os prazos previstos no item 7.4. acima, poderá ter seus dados pessoais incluídos no cadastro de Sistema de Proteção ao Crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela BT ou estar sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos mesmos. 7.6. A BT poderá, a seu exclusivo critério, oferecer temporariamente descontos e promoções e valores ou percentuais que entender cabíveis, sem que isso possa caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas. Referidas promoções e descontos também não serão interpretados pelas Partes como infringentes à legislação. 7.7. O não recebimento do Documento de Cobrança até a data de vencimento, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo o Cliente , nessas hipóteses, entrar imediatamente em contato com a BT sob pena de aplicação das penalidades previstas no item 7.3. 7.8. Os valores dos Serviços serão anualmente corrigidos monetariamente no último dia do mês de Junho de cada ano, ou em periodicidade menor que vier a ser permitida por lei, de acordo com a variação do IST (Índice dos Serviços de Telecomunicações), fornecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Caso o IST não reflita adequadamente a inflação no período ou não seja mais o índice oficial da ANATEL, as Partes desde já escolhem o IGP-DI para fins de correção monetária. MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 8/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** 7.9. Caso ocorra uma modificação na carga tributária através da alteração, criação ou extinção de impostos, ou alteração na regulamentação do setor de telecomunicações, as Partes desde já concordam que o valor relativo aos Serviços escolhidos pelo Cliente sofrerá automaticamente as alterações de conformidade com o estabelecido na legislação. CLÁUSULA 8ª – CONTESTAÇÃO DE COBRANÇAS 8.1. Em caso de contestação de cobranças pelo Cliente, esta deverá fazê-lo de forma fundamentada e por escrito, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da data de vencimento da fatura. Referida contestação deverá ser firmada pelo Cliente e enviada mediante protocolo para o Contato da BT. 8.2. Em caso de contestação parcial de débitos pelo Cliente, que também deverá fazê-lo de forma fundamentada e por escrito, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da data de vencimento da fatura, o Cliente deverá efetuar o pagamento do montante incontroverso, sob pena de aplicação dos termos constantes nos itens 7.3 e 7.4. 8.3. Tanto nos casos do item 8.1 como nos casos do item 8.2, a BT terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para analisar a contestação. 8.4. Verificada a procedência da contestação, a BT emitirá documento complementar para formalizar o valor correto de cobrança. 8.5. Verificada a improcedência da contestação, o Cliente deverá pagar os valores contestados acrecidos dos encargos descritos no item 7.3. 8.5. As Partes desde já acordam que a contestação de valores já pagos somente poderá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data do pagamento das faturas e a BT terá prazo de até 90 (noventa) dias para analisar referida contestação. Caso a contestação seja procedente, a BT devolverá os valores a título de crédito na fatura subsequente, sem qualquer juros ou correção monetária. CLÁUSULA 9ª – RESCISÃO 9.1. Este Contrato poderá ser rescindido: 9.1.1. A pedido do Cliente, a qualquer tempo, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos gerados até a data e hora da desativação dos Serviços. 9.1.2. Por iniciativa das Partes face ao descumprimento pela outra Parte de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares. MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 9/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** 9.1.3. Por morte, no caso do Cliente pessoa física, ou falência ou recuperação judicial no caso de Cliente pessoa jurídica. 9.1.4. Com a extinção da autorização de STFC da BT. 9.1.5. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, que inviabilize a prestação dos Serviços. 9.2. Considerar-se-á este Contrato rescindido de pleno direito e sem a incidência de qualquer multa ou penalidade a qualquer das Partes, caso não haja a renovação do Termo de Autorização celebrado entre a BT e a ANATEL. 9.3. Nos casos de rescição previstas nos itens 9.1.1 e 9.1.2, eventuais multas ou penalidade poderão ser aplicadas ao Cliente, conforme o Plano de Serviços contratado. CLÁUSULA 10ª – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 10.1. TENDO EM VISTA QUE É IMPOSSÍVEL O FUNCIONAMENTO INTEGRAL E ININTERRUPTO DE QUALQUER SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO OU DE INFORMÁTICA, DURANTE 365 DIAS POR ANO, 24 HORAS POR DIA, NESTA SITUAÇÃO TAMBÉM SE INCLUINDO, EM RAZÃO DE SUA COMPLEXIDADE, OS SERVIÇOS, A BT NÃO GARANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORMA ININTERRUPTA E/OU ISENTA DE ERROS. 10.2. NÃO OBSTANTE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NESTE CONTRATO E SEUS ANEXOS, A RESPONSABILIDADE DA BT, SEJA POR INTERRUPÇÃO OU FALHAS NOS SERVIÇOS, OU AINDA A DANOS DIRETOS, CAUSADOS AO CLIENTE OU A TERCEIROS, LIMITAR-SE-Á EXCLUSIVAMENTE AO SOMATÓRIO DAS 12 (DOZE) ÚLTIMAS MENSALIDADES EFETIVAMENTE PAGAS PELO CLIENTE À BT SOB ESTE CONTRATO. 10.3. SALVO OS TERMOS CONTIDOS NESTE CONTRATO, EM NENHUMA HIPÓTESE A BT, SEUS DIRETORES, GERENTES, CONTROLADORES, QUOTISTAS OU ACIONISTAS ASSUMIRÃO RESPONSABILIDADE POR QUALQUER PERDA, LUCRO CESSANTE, OBRIGAÇÃO OU DESPESA, POR DANOS INDIRETOS, DECORRENTES DE PREJUÍZO DO CLIENTE OU DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DA SUSPENSÃO, FALHAS OU ERRO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 10.4. RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA BOA FÉ PREVISTO NO ARTIGO 422 DO CÓDIGO MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 10/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** CIVIL, AS PARTES, NESTE ATO, EXPRESSAMENTE RECONHECEM QUE AS LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO FORAM INTEGRALMENTE NEGOCIADAS ENTRE SI E QUE, DESSE MODO, ENCONTRAM DIRETA RELAÇÃO COM O RISCO ASSUMIDO PELA BT, COM OS ALTOS INVESTIMENTOS FEITOS PELA BT E COM OS PREÇOS PELA BT COBRADOS. 10.5. A BT NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA POR ATOS DE TERCEIROS OU DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS OU REGULATÓRIOS QUE IMPEÇAM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DESTE CONTRATO. 10.6. A BT NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADA POR QUAISQUER PERDAS E DANOS RESULTANTES DE ACESSOS NÃO AUTORIZADOS A FACILIDADES, INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS DO CLIENTE, OU POR QUALQUER ALTERAÇÃO, PERDA OU DESTRUIÇÃO DOS ARQUIVOS DE DADOS, PROGRAMAS, PROCEDIMENTOS OU INFORMAÇÕES DO CLIENTE, QUANDO CAUSADOS POR ACIDENTE, MEIOS OU EQUIPAMENTOS FRAUDULENTOS OU QUALQUER OUTRO MÉTODO IMPROPRIAMENTE EMPREGADO PELO MESMO OU TERCEIROS. CLÁUSULA 11ª – DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. Fica vedado a qualquer das Partes, sem a expressa anuência da outra, transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos neste Contrato. 11.2. A tolerância, por qualquer das Partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela Parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo. 11.3. Se qualquer das disposições do Contrato eventualmente for considerada ilegal ou inválida em qualquer procedimento administrativo ou judicial, a legalidade, invalidade ou ineficácia então verificada deverá ser sempre interpretada restritivamente, não afetando o Contrato como um todo. 11.4. Os títulos e tópicos utilizados neste Contrato são indicativos, não representado limitação ou definição de seu conteúdo e não podendo ser interpretados como parte de suas disposições. 11.5. O presente Contrato, inclusive seus Anexos, representa o total entendimento e acordo entre as Partes quanto ao seu objetivo e prevalece sobre todo e quaisquer instrumentos, propostas, correspondências anteriores sobre a mesma matéria, e consolidam todas as discussões e negociações entre as mesmas, anteriores ou contemporâneas. MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc 11/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONE FIXO COMUTADO o STFC BT - N de Referência: **-**** -***** 11.6. Havendo qualquer conflito entre as disposições deste Contrato e seus Anexos, estes prevalecerão quanto às suas especificidades. 11.7. A BT informa que: (i) a ANATEL está situada na Cidade de Brasília – Distrito Federal, na SAUS Quadra 06, Bloco H; (ii) que o telefone da Central de Atendimento da ANATEL é o 133; e (iii) que o endereço eletrônico da biblioteca da ANATEL é http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do. CLÁUSULA 12ª – FORO 12.1. As Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título. São Paulo,_____ de_____________ de 2010 _________________________________________ BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA Nome: Cargo: _________________________________________ BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA Nome: Cargo: _________________________________________ CLIENTE: _________________________________________ CLIENTE: Testemunhas _________________________________________ Nome: CPF: MSA – PSTN Brazil © British Telecommunications plc _________________________________________ Nome: CPF 12/12