OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O PROCESSO
ELETRÔNICO
Marina Teixeira Monteiro (1) Fabiane Carla Pilati (2) Angela Araujo da Silveira
Espindola (3), orientadora
(1) Acadêmica de Direito do VIII nível na IMED – Faculdade Meridional, Grupo de Pesquisa “O
Neoconstitucionalismo e o processo civil como um tempo e um lugar possíveis para concretização
efetiva e democrática dos Direitos Fundamentais”. Bolsista de Iniciação Científica
PROBIC/FAPERGS. Estagiária da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
(2) Acadêmica de Direito do VIII nível na IMED – Faculdade Meridional, Grupo de Pesquisa “O
Neoconstitucionalismo e o processo civil como um tempo e um lugar possíveis para concretização
efetiva e democrática dos Direitos Fundamentais”
(3) Doutora em Direito pela UNISINOS. Professora e Pesquisadora da Escola de Direito da
IMED/Passo Fundo. Professora Adjunta do Departamento de Direito da UFSM. Coordenadora e
Orientadora do grupo de pesquisa “O Neoconstitucionalismo e o processo civil como um tempo e
um lugar possíveis para concretização efetiva e democrática dos Direitos Fundamentais”.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O PROCESSO
ELETRÔNICO
Resumo: A Lei 11.419/2006 entrou no ordenamento jurídico pátrio trazendo um grande desafio para a
processualística brasileira: a implantação do processo eletrônico. Embora signifique um avanço para os
inúmeros órgãos que integram o judiciário brasileiro, faz-se mister analisar se o processo eletrônico vem
de encontro com os princípios do Estado Democrático de Direito - consolidado pela Constituição
Federal de 1988 - quais sejam, princípio da igualdade, razoável duração do processo, contraditório e
ampla defesa, devido processo legal e publicidade dos atos processuais. Ademais, faz-se necessário
analisar o processo eletrônico frente à garantia de acesso à justiça, também consolidada na Constituição
Federal.
Palavras-chave: Processo Eletrônico; Estado Democrático de Direito; Princípios Constitucionais;
Acesso à Justiça.
ABSTRACT: Law 11.419/2006 came into the native legal system bringing a great challenge to Brazilian
juridical procedures: the introduction of the electronic process. Although it means an advance to the
several bodies that make up Brazilian juridical system, it’s a must to analyze if it comes or not against the
Democratic Rule of Law’s principles – established by the Federal Constitution of 1988 – whatever,
equality principle, reasonable duration of the lawsuit, contradictory and broad defense, due legal process
and the publicity of procedural acts. Furthermore, makes itself necessary to analyze the electronic
process before the constitutional guarantee of access to justice, also established by the Federal
Constitution.
Keywords: Eletronic Processes; Democratic Rule of Law’s; Constitutional Principles; Access to justice.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito, primando,
precipuamente pela promoção e concretização de direitos humanos, representando um marco do
constitucionalismo pátrio. Seguindo essa premissa de proteção de direitos humanos, a recepção de
tratados internacionais que versam sobre direitos humanos se apresenta de modo destacado. A partir da
Constituição Federal de 1988, em especial de seu artigo 5º, §2º, instalou-se a celeuma sobre o status
hierárquico daqueles tratados no jurídico. As discussões doutrinárias e jurisprudenciais, nesse sentido,
cessaram com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, considerando que aqueles tratados
internacionais que versam sobre direitos humanos têm status de norma constitucional, preponderando,
portanto, no ordenamento jurídico nacional. É neste cenário que a ideia de uma prestação juridicional em
um prazo razoável ganha espaço, uma vez que é a partir dessa emenda que a garantia da razoável duração
do processo é consolidada no artigo 5º, LXXVIII.
É exatamente este o cenário em que emerge o movimento pela virtualização e informatização do
judiciário e do processo, onde podem ser destacadas, em especial, a lei 11.419 de 2006, conhecida como
lei do processo eletrônico. Entre as benesses objetivadas pelo legislador está a de proporcionar às partes
litigantes a efetivação da razoável duração do processo, publicidade dos atos processuais e garantir o
acesso à justiça.
Nos limites desta pesquisa, no entanto, será abordado em especial o processo eletrônico, sem
desconsiderar que o movimento da virtualização e informatização do judiciário e do processo, extrapolam
não só o processo eletrônico e o peticionamento eletrônico em processos físicos, mas também os
resultados pragmáticos almejados e atingidos com estes.
É elementar, entretanto, conhecer os desafios que o processo virtual encontra para atender com
propriedade as demandas judiciais, bem como se o mesmo está de acordo com os princípios
constitucionais previstos no ordenamento jurídico, tais como princípio da igualdade, razoável duração do
processo, contraditório e ampla defesa, devido processo legal e publicidade dos atos processuais, assim
como com a garantia de acesso à justiça. Aliás, estar de acordo com essas premissas é um dos principais
questionamentos quanto ao processo eletrônico, e identificar os desafios que ele encontra para respeitá-las
é a melhor maneira buscar adaptá-lo às necessidades da processualística brasileira e, principalmente, das
partes litigantes.
O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E O ACESSO À JUSTIÇA
A Constituição Federal de 1988 inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro, o Estado
Democrático de Direito. Com efeito, durante a II Guerra Mundial, tiveram destaque o Estado Legalista e
positivismo jurídico que, sobretudo, legitimaram as atrocidades do nazismo. E nesse contexto, no mundo
pós-guerra, emergiu, no cenário mundial, a necessidade de modificação dessas concepções, não somente
jurídicas, mas filosóficas e políticas, o que ocorre, especialmente na segunda metade do século XX e no
Brasil, com o advento da Constituição de 19881, que tratou de incutir em seu texto diversos direitos e
garantias fundamentais. Assim, ensina-nos Leonardo Greco. que:
O Estado Democrático de Direito, que emergiu em todo o ocidente após o término da
Segunda Guerra Mundial, é um sistema político fundado na eficácia concreta e na
intangibilidade dos direitos fundamentais. No Brasil, esse novo paradigma entre as
relações entre o Estado os cidadão foi atingido com o advento da Constituição de 1998,
a partir da qual se expandiu e se consolidou uma nova consciência jurídica, calcada
primordialmente na efetividade dos direitos e garantias fundamentais
constitucionalmente assegurados.
Assim, uma das principais mudanças no paradigma jurídico, com o advento do Estado
Democrático de Direito foi a constitucionalização do Direito2, isto é, atualmente, a força normativa da
CF/88 “permeia toda a ordem jurídica, circunstância que motiva a análise de sua relação com todos os
tradicionais ramos do direito, dentre os quais a ciência processual” (Porto, Ustárroz, 2009). Isso quer
1
Zaneti Jr, Hermes. Processo civil – estudos em homenagem ao professor doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
/ Daniel Mitidiero, Guilherme Rizzo Amaral (coordenadores); Maria Angélica Echer Ferreira Feijó
(organizadora).—São Paulo : Atlas, 2012. P. 200
2
Barroso, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção
do novo modelo. – 3. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. P. 109
dizer que não se pode pensar o direito processual aquém das premissas do Estado Constitucional, que traz
ínsito, garantias como uma prestação jurisdicional célere e eficaz, devido processo legal, igualdade,
contraditório, ampla defesa, publicidade, dentre outros que visam, precipuamente, concretizar o amplo
acesso à justiça. Preleciona Greco:
Foram a constitucionalização e a internacionalização dos direitos fundamentais,
particularmente desenvolvidas na jurisprudência dos tribunais constitucionais e das
instâncias supranacionais de Direitos Humanos, como a Corte Europeia e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos que revelaram o conteúdo da tutela jurisdicional
efetiva como direito fundamental, minudenciado em uma série de regras mínimas a que
se convencionou chamar de garantias do processo, universalmente acolhidas em todos
os países que instituem os direitos humanos fundamentais como um dos pilares do
Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, em contraponto ao que ocorria, em especial nos Estados burgueses dos séculos
XVIII e XIX, onde o acesso à justiça reduzia-se, basicamente à capacidade do indivíduo de impetrar uma
ação (Cappelletti 1988), à luz da nova perspectiva do Estado Constitucional, essa ideia apresenta-se
ultrapassada, porquanto o amplo acesso à justiça, foi tido como a “proposta básica de uma sociedade
democrática”.(Porto, Ustárroz, 2009). Mais do que isso, deve-se visualizar a garantia de acesso à justiça
atrelada ao de desenvolvimentos de mecanismos que a tornem efetiva.
Dessa maneira, resta nítida a necessidade de o direito e as transformações, quer no âmbito do
direito material, quer no âmbito do direito processual, estejam profundamente adequadas ao paradigma do
Estado Democrático de Direito, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. E, no que tange, mais
especificamente, a garantia de acesso à justiça, é preciso ter em mente que ela está intrinsecamente
atrelada a outras premissas fundamentais como devido processo legal, igualdade, contraditório, ampla
defesa, publicidade e que sua violação, fragiliza o próprio Estado Democrático.
E é dessa maneira que a discussão acerca dos processo eletrônico e os princípios constitucionais
está inserida, isto é, tendo em vista que o controle de constitucionalidade é inafastável de qualquer
diploma legal, o que se pretende nos itens subseqüentes é discutir (de forma não exauriente) prós e
contras do processo eletrônico, frente a esse novo paradigma constitucional.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O PROCESSO ELETRÔNICO
O Princípio da Igualdade é herança inúmeras lutas ao longo da história da humanidade,
conquanto de acordo com Porto. Ustárroz (2009) a “Déclaration des droist de l’Homme et du citoyen,
documento fundamental da França Revolucionária em 1789, já determinava em seu artigo primeiro que
“les hommes naissent et demeurent libres et égaux em droits”. No direito americano, foi recepcionada
pela 14ª emenda a “equal protection of the laws”, após o banimento da escravidão, previsto na 13ª. E, já
no século XIX a Declaração Universal do Dos Direitos do Homem declara em seu art. 7º “que todos são
iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei [...] 3.Com efeito, no
direito brasileiro, o princípio da igualdade só adquiriu status de fundamentalidade com o advento da
Constituição Cidadã, estando previsto em seu artigo 5º, caput.
Nesse contexto, a problemática que insurge diante do advento a lei 11.419 de 2006 diz respeito à
igualdade material, principalmente no que tange à exclusão digital que assola nosso país. Com a lei do
processo eletrônico em vigor, faz-se necessária, ainda mais, a criação de medidas que possibilitem o
acesso de todos à internet, a computadores e ao aprendizado de noções de informática. Importante
observar que efetivamente nem todos tem acesso ao computador, tampouco à internet.
A partir de uma pesquisa realizada em 2010 e divilgada no site4 do Comitê Gestor de Internet no
Brasil, quanto aos usuários de internet no Brasil, apontam José Antônio Gomes de Pinho e Kátia Moraes5:
Sendo um pouco mais conclusivos, os índices revelam que a combinação mais perversa
parece residir na junção de cidadãos analfabetos, idosos, moradores da área rural e
localizados nas classes sociais D e E, sem mencionar a questão regional. Os dados
coletados apontam na direção da predominância de um usuário que estaria representado
por cidadãos situados nas partes média e alta do ranking educacional, de renda e de
idade mais jovem. Embora o cenário esteja sofrendo alterações, esse continua sendo o
perfil médio do internauta brasileiro.
Isso aponta que a desigualdade social é fator relevante, ainda, no que diz respeito ao acesso à
internet. Quanto ao processo eletrônico, esses dados apontam um óbice a sua efetivação, vez que ao invés
de proporcionar o acesso à justiça acaba por criar um empecilho àqueles que não possuem acesso ao
“mundo digital”.
Entretanto, a exclusão digital está longe de ser um problema intransponível, ao contrário já
contamos, em nível nacional, com uma série de medidas que visam, sobretudo uniformizar o acesso à
tecnologia. Exemplo disso é a promulgação da Lei 9.998 de 17 de agosto de 2000, em especial o
constante em seu artigo 13, pretende a utilização dos recursos do Fundo para universalização dos serviços
de Telecomunicações.
Ademais os Decretos 3.753 e 3.754, ambos de 2000, estabeleceram os Planos de Metas para a
Universalização de Serviços de Telecomunicações em escolas Públicas de Ensino Médio e
Profissionalizante, respectivamente9, determinando que esses locais disponibilizassem o acesso ao
público de serviços de rede digitais, incluindo-se a internet nas instituições públicas de ensino
profissionalizante.
3
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm, acesso em 22/09/2013.
http://www.cgi.br/publicacoes/pesquisas/index.htm, acesso em 21/09/13.
5
PINHO, José Antônio Gomes de; MORAES, Kátia: O usuário de Internet no Brasil: A predominância da busca de
serviços frente ao uso do potencial democrático da rede. In: Pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e
comunicação no Brasil : TIC Domicílios e TIC Empresas 2011 = Survey on the use of information and
communication technologies in Brazil : ICT Households and Enterprises 2011/ [coordenação executiva e editorial/
executive and editorial coordination, Alexandre F. Barbosa ; tradução/translation Karen Brito Sexton(org.)]. -- São
Paulo : Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2012.
4
Pode-se observar também a criação de políticas públicas visando à inclusão digital. Consta no
site do Governo Eletrônico a menção de diversos programas visando a inclusão digital6, destacando-se
entre eles o Programa Telecentros Comunitários que visa a criação de Telecentros nos municípios
brasileiros que possibilitem a toda a população uso gratuito de computadores e acesso à internet. Outra
medida que consta nesse programa de inclusão digital é o Projeto Cidadão Conectado – Computador
para todos, que visa facilitar, em parceria com a iniciativa privada, a aquisição de computadores.
Outro ponto a ser levando em consideração, na análise quanto ao acesso ao processo eletrônico, é
o fato de que o advogado e os operadores do direito, de modo geral, são quem efetivamente têm contato
com o processo, acabando por proporcionar uma determinada igualdade entre as partes.
Dessa maneira, para que o processo eletrônico esteja alinhado ao princípio da igualdade, previsto
na Magna Carta, é necessário sobretudo, sejam ampliadas as formas uniformização de acesso à
tecnologia, buscando cada vez mais diminuir o abismo entre as classes sociais (Clementino, 2009) e,
consequentemente a dificuldade de acesso à justiça.
O Princípio da razoável duração do processo previsto, inicialmente na Convenção para a
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em seu art. 6º , que dispõe que
“qualquer pessoa tem direito a que sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo
razoável, por um tribunal independente e imparcial [...]”7. No Brasil, o direito a garantia de razoável
duração do processo foi introduzida na CF/88 pela EC/45 e centra-se na ideia de um Poder Judiciário
célere e eficaz.
Nesse sentido, a morosidade judicial gera verdadeiro descrédito do cidadão frente ao Estado,
sendo que este, muitas vezes deixa acionar o poder judiciário ou, se assim o faz, não raras vezes tem seu
direito tolhido, em especial em processos de execução em razão da insatisfação com a duração do
processo. Pondera Cappelletti que:
os efeitos dessa delonga, especialmente se considerarmos os índices de inflação, podem
ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente
mais fracos a abandonar suas causas, ou aceitar acordos por valores muito inferiores
àqueles que teriam direitos.
Dessa maneira, além do desprestígio do Estado, o ônus econômico, há, ainda, o risco de
comprometimento da decisão, visto que o conjunto probatório composto de papéis e quaisquer outros
elementos passíveis de deterioração em decorrência do tempo podem ser perdidos, correndo-se o risco,
portanto de chegar-se a soluções injustas. (Clementino, 2009).
6
No seguinte site do Governo Federal, qual seja, www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/inclusao-digital,
acessado em 10/08/2013, consta a relação dos projetos que visam a inclusão digital, bem como explanação do
objetivo e funcionamento de cada um deles.
7
http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf, acesso em 22/09/2013
E nesse sentido, o processo eletrônico possivelmente conferiria uma maior celeridade ao
processo, haja vista a diferença, por exemplo, entre o envio de uma Carta AR, comumente utilizada para
citação em detrimento do uso do correio eletrônico, ou ainda a facilidade de “transporte” de um processo
de uma comarca a outra, que atualmente, dependo da distância entre as duas demora dias e, com o
advento do processo eletrônico estaria a apenas a alguns cliques do mouse.
Entretanto, de maneira nenhuma, podemos esquecer-nos do fato de que nem todos os processos
são passíveis de uma tramitação rápida, tendo em vista a complexidade da ação, o grande número de
litigantes do no pólo ativo ou passivo, dentre tantos outros fatores. A calhar, portanto, o ensinamento de
Porto; Ustárroz (2009):
Outro fator a ser sopesado é a condição subjetiva da causa. Ou seja, somente à luz do
caso concreto, com a análise dos sujeitos e do direto posto em causa, é que se poderá
aquilatar qual o prazo razoável para a efetivação da prestação jurisdicional. De um lado,
em face de certas peculiaridades, trinta dias podem ser excessivos. De outro, um ano
pode se amoldar à exigência constitucional.
Dessa forma, tem-se que o processo eletrônico traz ínsita a noção de agilidade nas relações
processuais, tendo em vista a própria natureza dos meios eletrônicos, que pressupõe celeridade. E, nesse
ponto, aponta-se com alternativa viável a tornar o processo civil mais célere, solucionando, de certa
forma, umas das principais mazelas do Poder Judiciário. Entretanto, a razoável duração do processo está,
sem dúvida, intimamente relacionada a outras garantias como o devido processo legal e ampla defesa8,
devendo-se sempre estar atento ao dilema estabelecido em nosso atual ordenamento jurídico, qual seja:
busca pela qualidade da prestação jurisdicional e o ataque ao problema da quantidade exorbitante de
processos9.
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa constituem a garantia de que
as partes terão plena ciência de todos os atos processuais, obtendo a possibilidade de manifestar-se sobre
eles. Assim, de acordo com Porto. Ustárroz (2009):
No momento em que se aspira a consolidação de uma democracia participativa, o
princípio do contraditório assume especial relevância no ordenamento processual, pois é
a partir dele que o cidadão encontra meios de participar do exercício de poder,
legitimando a atuação estatal.
Assim, o procedimento eletrônico seria capaz de realizar por meio rápido e seguro diversas etapas
do processo no que tange à ciência dos procedimentos pelas partes, sendo que afina-se, sobretudo, com o
preceito do processo eletrônico de garantir a comunicação eficiente e estável dos atos processuais , com o
8
PORTO, Sérgio Gilberto; Ustárroz, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil: o conteúdo
processual da Constituição Federal. – Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 102
9
GRECO, Leonardo. Processo civil – estudos em homenagem ao professor doutor Carlos Alberto Alvaro de
Oliveira / Daniel Mitidiero, Guilherme Rizzo Amaral (coordenadores); Maria Angélica Echer Ferreira Feijó
(organizadora).—São Paulo : Atlas, 2012. P. 280
menor risco de interrupção possível, impedindo que haja cerceamento da defesa10. E a esse exemplo, citase as Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda, feitas através do site da Receita Federal, que
vem sendo realizada há anos de maneira prática e eficaz.
Partindo-se desse pressuposto, poder-se ia, por exemplo, substituir-se a já obsoleta citação por
Edital, que hoje, tendo em vista a quantidade de pessoas, principalmente nas grandes cidades, e o ritmo de
vida agitado, não mais atinge o objetivo esperado de encontra-se o réu, pela citação por meio eletrônico.
Possibilitando-se, portanto, citação através de correio eletrônico.
Assim, o processo eletrônico poderia implicar em uma série de benesses, principalmente em
procedimentos de praxe, possivelmente agregando economia, celeridade e eficiência. Acerca da citação,
pondera Clementino (2009):
O que se poderia ganhar com a substituição do tradicional mecanismo da citação, que
tanto papel, tinta, combustível e outros recursos vem gastando de forma desnecessária ,
pela citação eletrônica, torna tentadora a proposta, por ser um método muito mais
dinâmico, econômico e eficaz.
Assim, ultrapassando-se, principalmente, conforme alhures referido, a questão da exclusão
digital, é possível que através do processo eletrônico as partes, da mesma forma como ocorre com os
processos físicos, tenham o direto ao contraditório e ampla defesa preservados, posto que, via de regra as
alterações nesse âmbito restringem-se aos meios através dos quais as partes cientificar-se-ão dos atos
(correio eletrônico, por exemplo), não implicando propriamente, supressão do direito de ciência ou
manifestação acerca sobre o feito.
O Princípio da Publicidade versa que, salvo em casos excepcionais, todos os atos do
processo devem ser públicos, afastando-se a perspectiva de segredo e a impossibilidade de fiscalização
desses atos. Ensina-nos Portanova que:
Faz parte da essência de um processo sua Publicidade. Em verdade a abertura para o
conhecimento público dos atos não é uma qualidade só do processo, mas de todo e
qualquer sistema de direito que não se embase na força, na exceção, no autoritarismo. A
democracia não se compraz com o secreto, com o que não é notório.
Dentre todos os princípios elencados no presente artigo, o princípio da publicidade traz consigo
inúmeras medidas bem sucedidas no que diz respeito à virtualização do Judiciário como um todo. Nesse
contexto, pode-se citar as experiências exitosas com os sites dos Tribunais, por onde é possível o
acompanhamento processual, divulgação de notas de expediente, sentença, acesso rápido à
Jurisprudências, dentre outras facilidades.
10
ATHENIENSE, Alexandre. Comentários à Lei 11.419/06 e as práticas processuais por meio eletrônico nos
Tribunais Brasileiros./ Curitiba: Juruá, 2010. Pág. 93
A cerca disso, a objeção que se faz, pontualmente à Lei 11.419/0611 é ao fato de que, em seu art.
11, parágrafo 6º, restringe o conteúdo do processo apenas às partes e ao Ministério Público. E que, por
esse motivo, carece de regulamentação a fim de adequar-se a finalidade do princípio da Publicidade.
O princípio do devido processo legal, pode-se dizer que, em verdade, apresenta-se como um
apanhado de todos os princípios citados alhures, isto é, para que ele se efetive, é necessário que os
princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa, igualdade e razoável duração do processo, dentre
outros sejam devidamente respeitados, sob pena de nulidade processual. Em outras palavras:
O processo brasileiro será equitativo quando as garantias constitucionais forem
alcançadas, dentro de viés relacional, isto é, sob uma ótica não estanque, porém
globalizada, na qual todos os princípios convivem, uns guiando a formatação dos
outros. Nocolò Trocker acertadamente refere que a fórmula do justo processo dá
expressão à exigência de coordenar sistematicamente todas as garantias entre si,
tornando homogênea e interdependente sua concretização aplicativa. (Porto, Ustárroz,
2009).
Nesse ínterim, em linhas gerais, o processo eletrônico agregaria ao processo civil uma nova
roupagem, ou seja, continuar-se-ia contando com os mesmos procedimentos (leia-se: fases do processo),
entretanto não mais se tratando de processos físicos, mas sim eletrônicos.
Entretanto, para que efetivamente seja propiciado o devido processo legal, é necessária,
sobretudo, a criação de uma estrutura própria para essa tecnologia, contando com a democratização do
acesso à tecnologia, criação de softwares capazes de conferir agilidade e principalmente facilidade de
manuseio aos usuários, dentre outras medidas, como a capacitação, principalmente dos operadores do
direito para o manuseio dessas novas tecnologias, fato este, por exemplo, que já é realidade no Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, que oferece cursos quanto ao processo eletrônico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atual Constituição Federal positiva em nosso ordenamento jurídico uma série de garantias
fundamentais destinadas a atender às necessidades de todos e também a promover o bem comum,
premissa elementar do Estado Democrático de Direito.
Aos poucos os órgãos do Poder Judiciário colocam em prática a Lei 11.419 de 2006 e o processo
eletrônico vem se tornando cada vez mais presente no cotidiano forense. Sendo que é elementar a análise
do processo eletrônico sob o prisma dos princípios constitucionais.
A efetivação dessa nova maneira de processar as demandas judiciais, ao mesmo tempo que
soluciona algumas questões problemáticas antes enfrentadas pelo judiciário brasileiro, tais como a
morosidade processual e acesso rápido aos documentos do processo, escancara a necessidade de medidas
urgentes para a inclusão digital. Se nossa maneira de processar os litígios de toda a população visa a ser
11
Lei n° 11.419 de 19 de Dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial.
digital, não há como só uma parte dela entender a dinâmica dos meios de acessar, e até mesmo
acompanhar, o seu processo.
Ademais, para a promoção do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa
Brasileira (art. 3º, IV), é impositivo que sejam respeitados todos os princípios por ela positivados. E, para
tanto, é necessário levar em consideração os aspectos legislativos, processuais, mas sobretudo, a realidade
social do país.
De modo geral, a utilização do processo eletrônico propicia uma série de facilidades para o
andamento processual, efetivando uma série de direitos fundamentais e ampliando a publicidade e o
acesso à tramitação dos feitos. Em contrapartida, sua utilização implica na mudança de inúmeros
paradigmas e procedimentos judiciais que estão diretamente relacionados às garantidas do Estado
Constitucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: Lei 11.416 de 19 de dezembro de 2006 / Carlos Henrique
Abrão – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.
ATHENIENSE, Alexandre. Comentários à Lei 11.419/06 e as práticas processuais por meio eletrônico nos
Tribunais Brasileiros./ Curitiba: Juruá, 2010.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a
construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
DF: Senado, 1988.
CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre,
Fabris, 1988.
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico./ Edilberto Barbosa Clementino / Curitiba:
Juruá, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet
Branco. 7. Ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.
MITIDIERO, Guilherme Rizzo Amaral; FEIJÓ, Maria Angélica Echer Feijó. Processo civil – estudos em
homenagem ao professor doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira / Daniel Mitidiero, Guilherme Rizzo
Amaral (coordenadores); Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (organizadora).—São Paulo
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil / Rui Portanova. E Ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2003
PORTO, Sérgio Gilberto. Lições de Direitos Fundamentais no processo civil: o conteúdo processual da
Constituição Federal / Sérgio Gilberto Porto, Daniel Ustarroz. – Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora,
2009
SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria sobre direitos fundamentais na
perspectiva constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet. 10. Ed. Ver. Atual. e ampl – Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009
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