Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET NOS “CYBERCRIMES” Gustavo de Oliveira Santos Estudante do 7º período do curso de Direito do CCJS-UFCG. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/4207706822648428 Izabella Lucena Medeiros de Andrade Estudante do 10º período do curso de Direito do CCJS-UFCG. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/7355452433052624 Lucas Andrade De MORAIS Estudante do 3° período do curso de Direito do CCJS-UFCG. Resumo A modernização dos meios de comunicação trouxe vários benefícios para a sociedade. A internet é um desses meios. Entretanto, nos últimos anos com sua popularização e a liberdade de anonimato que proporciona, tornou-se uma grande aliada aos criminosos na consecução de ilícitos denominados “Cybercrimes”. Nesta pesquisa aborda-se o instituto da responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos fornecedores de serviços de acesso à internet, que pelo descumprimento das leis e da falta de segurança, impossibilitam a identificação dos criminosos que utilizam dos seus serviços para a prática de delitos. Objetiva-se, através de análise jurídica, mostrar a responsabilidade civil desses estabelecimentos nos casos de cybercrimes; como geram a possibilidade para os criminosos causarem danos e a carência de lei federal que regulamente a INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos situação ocasiona uma criminalidade específica, além de impedir a imputação dos autores. Palavras chave: Cybercrimes. Internet. Lan House. Responsabilidade Civil. 1- Introdução Com a globalização e, consequentemente, com o avanço tecnológico, surgiram grandes mudanças nos meios de comunicação. Sob este ângulo, com o advento da internet, percebe-se o surgimento de novas relações sociais. As mesmas revolucionaram a vida das pessoas, a forma de propagação de conhecimento e cultura, não se imaginando mais a ausência de sua utilização nos mais diversos campos, seja na área de trabalho ou das ciências. Contudo, em volta a este novo meio de interação social surge um ambiente propício à ação de criminosos que utilizando desta ferramenta a seu favor tendem a cometer atos prejudiciais à coletividade. Essas novas modalidades de atos ilícitos que admitem a consumação em meio virtual, conhecidos como “cybercrimes” veem desafiando não só o Direito Penal, mas todo o Direito Positivo. Diariamente, neste meio, deparamo-nos com uma nova modalidade de lesão a interesses e bens que são tutelados pelo Estado, formando uma criminalidade específica na área de informática e que a cada instante aperfeiçoa os métodos de execução, causando danos morais e materiais que diante à dificuldade de identificação do infrator tornam-se difíceis de serem reparados. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos Em meio à era digital, e em tempos de inclusão social, o Governo e a sociedade se mobilizaram para ampliar o acesso à internet a todos os cidadãos, fato que deu possibilidade ao surgimento e propagação das “lan houses”4, “Cibercafés5”, centros de entretenimento, educação e cultura que possibilitam o acesso da internet a todos. Porém, por ser de uso público e por agirem em descumprimento das leis e com negligência quanto às normas de segurança inerentes ao exercício de sua atividade estão sendo utilizadas como meio de praticar “cybercrimes”. Frente a esta circunstância, antigos conceitos legais tiveram que ser reformulados e novos foram criados para regulamentar esta nova realidade, surgindo assim situações jurídicas concretas. Alguns Estados, com o objetivo de facilitar a identificação dos criminosos e evitar a prática deste crime editaram leis obrigando o cadastro dos usuários desses estabelecimentos. Esta pesquisa tem como objetivo examinar a responsabilidade civil dos estabelecimentos fornecedores de acesso à internet diante à impossibilidade de identificação dos seus clientes que praticam crimes em meio virtual e não podem ser rastreados devido à negligência quanto à obrigatoriedade desses estabelecimentos em manter um cadastro de seus usuários. Verificar a necessidade de lei federal que regulamente a situação em toda a federação, a fim de banir as atrocidades cometidas por tais crimes virtuais. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos O método de pesquisa utilizado foi o método dedutivo para análise da doutrina, jurisprudências, assim como da legislação brasileira, pertinentes ao tema abordado, utilizando-se como fundamentação jurídico-teórica: a Constituição Federal de 1988, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Procurar-se-á, com a análise jurisprudencial e das normas do ordenamento jurídico brasileiro justificar as causas pelas quais as lan houses tornam-se responsáveis pelos danos causados por seus clientes, e ao final mostrar possíveis soluções para que esses crimes sejam evitados e quando praticados seja possível identificar de imediato o responsável direto pela lesão. 2 - Os cybercrimes e a identificação dos criminosos A sociedade tem evoluído e exigido meios capazes de encurtar distâncias. A internet é o meio que melhor representa esta evolução. São indiscutíveis os benefícios advindos com seu surgimento, entretanto estes benefícios não aparecem sozinhos, consigo trazem os crimes e os criminosos digitais que estão aumentando consideravelmente por todo o mundo. De acordo com um estudo realizado pela Symantec (Empresa provedora de soluções de segurança), o Brasil está entre os países que mais praticam cybercrimes, ocupando o 5° lugar no ranking mundial. Estes crimes são dos mais variados tipos, podendo ser deste o furto de fotos de uma página pessoal, até o crime de homicídio, “caso que se caracterizaria quando o criminoso invade o computador da UTI de um hospital e altera os remédios de um INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos paciente, levando uma enfermeira a matá-lo pela dosagem errada” (MENEZES, 2009). Constituem exemplos de crimes tipificados que admitem a consumação em meio eletrônico e que são largamente cometidos: os crimes contra a honra: calúnia, difamação, injúria; desvio de dinheiro de contas bancárias; estelionato, uso do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e cartões falsos; violação do direito autoral através de cópias de softwares; pedofilia; e favorecimento a prostituição. No inicio do ano de 2009, um crime virtual gerou repercussão em vários sites nacionais e na mídia televisiva. O caso “Felina” ou “Loira da Internet”, no qual ficou explícito o anonimato e a impunidade oferecidos pelo mundo virtual, pois, até o momento a autora dos delitos ainda não foi responsabilizada e percebe-se que os atos dos seus crimes continuam a causar danos, visto que, a internet tem o poder do não esquecimento. O conteúdo da página foi copiado, e retransmitido em diversos outros blogs, mantendo as imagens e vídeos que expõem terceiros, perpetuando os efeitos do crime, pois basta apenas uma rápida navegação em um site de pesquisa que terá acesso a todo o conteúdo ilícito produzido, conforme o disposto pela Revista Época (PEREIRA, 2009). De acordo com Blun, (apud MATSUURA, 2009), a legislação brasileira apresenta regulamentação para 95% dos crimes eletrônicos, mas, a falta de previsão legal do restante não quer dizer que o crime ficará impune, vez que muitos desses crimes encontram respostas na esfera civil, impondo a reparação do bem violado ao autor da infração. Contudo, o problema surge quanto à dificuldade de identificação dos infratores diante do anonimato oferecido pela internet, porém este anonimato que impede a identificação não é INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos absoluto. Identificar o infrator que se esconde atrás da tela de um computador não é uma tarefa impossível. A conexão da rede se efetua através do protocolo TCP/IP (Transmission Control Protocol/ Internet Protocol), um conjunto de protocolos de comunicação entre computadores em rede. Este conjunto de protocolos pode ser visto como um modelo de camadas, onde cada uma é responsável por um grupo de tarefas. Para realizar a identificação de cada máquina tem-se a camada de rede, onde é definido um identificador, o endereço de IP. Através do número de IP chega-se ao computador de onde se originou a atitude delituosa, identificando assim o criminoso. Contudo, o problema surge quanto à identificação dos criminosos usuários das lan houses, cibercafés e cyber offices. O IP identifica a máquina e o horário do delito, mas a identificação do usuário da máquina fica a cargo do estabelecimento, que em muitos casos não mantém um cadastro de quem utiliza seus serviços, ato que impossibilita a identificação do criminoso. Alguns Estados, como São Paulo e Mato Grosso do Sul, com a finalidade de evitar a pratica de “cybercrimes” e facilitar a identificação do infrator, editaram respectivamente as leis estaduais n.º 12.228/2006 e nº 3.103/2005, quanto à obrigatoriedade do cadastro dos usuários nestes estabelecimentos. Porém, por negligência, grande parte desses estabelecimentos deixa de cumprir esta norma, impossibilitando a identificação do criminoso e a futura reparação do dano, causando uma enorme insegurança jurídica. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos 3 - A Responsabilidade Civil Como se sabe, uma das principais funções do Direito é a de estabelecer as regras necessárias à convivência em sociedade, punindo todo aquele que infringindo estas regras cause lesão aos interesses juridicamente protegidos. Quando alguém, por um ato culposo ou doloso prejudica outrem torna-se, por força da lei, obrigado a reparar o dano, restabelecendo o statu quo ante, falandose assim em responsabilidade civil, prevista no diploma civilista em seus artigos 186, 927, que versam respectivamente sobre a responsabilidade subjetiva e objetiva. A responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato, em regra, ilícito que cause violação de um direito ou dever preexistente, seja com ou sem a necessidade de comprovação da culpa, conforme aduz os artigos do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, risco para direitos de outrem. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos O ato ilícito, conforme demonstra a análise do citado art. 186, baseia-se na culpa. Não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. A culpa consiste na inobservância de um dever jurídico, que segundo Dias (apud, VENOSA, 2007, p.22): A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com o resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. A culpa origina-se de fato próprio, quando o responsável pela reparação praticou a atitude violadora do dever jurídico, ou por fato de outrem, quando o responsável pelo ato ilícito não participou diretamente na prática do evento, derivando sua responsabilidade da omissão quanto ao controle da causa do ilícito. Poderá ser in comittendo, quando se caracteriza por um ato positivo do agente, ou in omittendo, quando decorre de uma omissão do agente, tendo relevância jurídica somente quando a lei estabelece o dever de não se abster (VENOSA, 2007, p. 26). Segundo Diniz (2007, p.11), a responsabilidade civil evoluiu também na dimensão da culpa, uma vez que a obrigação de reparar passa a existir não apenas no seu lado subjetivo, nascendo o caráter objetivo da reparação que advém do risco, independente de culpa, sob a alegação de que o risco deve ser garantido como proteção aos direitos da pessoa. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos O Código Civil prevê a possibilidade da responsabilidade sem culpa ou objetiva em seu artigo 927, também conhecida como a Teoria do Risco, a qual se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Rodrigues (2001, p. 11) explicita essa responsabilidade da seguinte maneira: A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano pra terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vitima, esta tem o direito de ser indenizado por aquele. Dessa forma, qualquer atividade que venha a causar prejuízo a terceiros, enseja objetivamente o direito a reparação, extensíveis, portanto, às relações danosas causadas pelos crimes digitais. Verifica-se a possibilidade de identificação dos infratores, podendo, a partir desta e dependendo do caso concreto, aplicar a teoria subjetiva ou objetiva para exigir a reparação do dano. 4 - Responsabilidade civil dos fornecedores de acesso à internet nos “cybercrimes” Diante do crescente número de estabelecimentos que disponibilizam o acesso à internet a partir de sua estrutura tecnológica e do aumento na freqüência dos cybercrimes, surgiram leis que regulamentam a atuação destes estabelecimentos. É a partir destas leis, juntamente com o código civil e o Código de Defesa do INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos Consumidor que aplica-se a responsabilidade civil as estes frente ao cybercrimes. O Estado de São Paulo editou a Lei Estadual n°. 12.228/06, que dispõe sobre o cadastramento obrigatório de seus usuários nos artigos 1º e 2º, in verbis: Artigo 1º. São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como „lan houses‟, „cibercafés‟ e „cyber offices‟, entre outros. Artigo 2º. Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de documento de identidade. § 2º. O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 4º. As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60(sessenta) meses. Com base nesta lei, surge a responsabilidade subjetiva dos estabelecimentos, situados neste Estado, quando em suas máquinas é cometido algum tipo de cybercrime. As lan houses por negligência deixam de cumprir a obrigatoriedade quanto ao cadastramento de INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos seus usuários gerando para a polícia a impossibilidade de encontrar o real delinquente. Estas passam, então, a estar incursas em culpa in comittendo, visto que pela omissão e a falta de fiscalização que deviam prestar deram possibilidade para que alguém cometesse um ato ilícito e por conseqüência sua não identificação. De acordo com Santos (apud, GONÇALVES, 2007, p. 90), a responsabilidade de quem explora os serviços de internet será sempre subjetiva, porém, contrariando esta teoria é possível admitir que existe, e com mais frequência, a possibilidade da responsabilidade objetiva nos crimes digitais, pois o serviço de acesso à internet oferece risco de prejuízo a terceiros, devendo quem os oferece ser responsabilizado independentemente de culpa, como menciona o art. 927 do código civil. Neste sentido observa-se o delito de transmissão de vírus, visto que diariamente, nas lan houses, muitas mensagens são recebidas e retransmitidas com vírus, culminando com a contaminação de um grande número de aparelhos, danificando sua estrutura lógica. Neste caso não há que se falar em responsabilidade dos transmitentes quando não há dolo por parte destes, em decorrência do risco que o serviço oferecido proporciona. O usuário ao utilizar dos serviços presume que estes dispõem dos mais modernos aparelhos e softwares para proteger o computador contra spans, que são mensagens eletrônicas não solicitadas enviadas em massa e que muitas vezes estão apinhados de vírus. Não necessitando, portanto, em todo acesso o cliente analisar se o aparelho esta ou não infectado, porque consiste em obrigação de quem presta o serviço manter seus aparelhos livres de qualquer meio que possa resultar em dano a alguém. Devido a este INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos risco quanto ao serviço oferecido e que o Código de defesa do consumidor equipara o terceiro prejudicado ao consumidor. Assim, se por defeito nos serviços e equipamentos dessa, o arquivo do usuário transmitiu além dos dados os vírus que estavam no aparelho eletrônico, deve haver a responsabilização objetiva do estabelecimento sobre os danos causados tanto a seus usuários quanto a terceiros. Sobre este risco o Código de Defesa do Consumidor declara o seguinte em seu artigo 14, caput, § 1º, II, e artigo 17: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais: II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento. Com este entendimento e confirmando a possibilidade da responsabilidade objetiva o juiz da 39° Vara Cível da capital do Estado de São Paulo condenou uma lan house , a indenizar em R$ 10 mil uma administradora de empresas, que foi vítima de ofensas por meio de mensagens eletrônicas enviadas de um usuário da lan house. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos No caso, a empresa oferecia o acesso via conexão sem fio (wireless), que mesmo com a identificação do endereço de IP não se chega à máquina onde foi realizado o delito, configurando assim o risco de dano oferecido pelo serviço prestado, restando por esta razão, à sua responsabilização pelos danos morais e materiais ocasionados por seu cliente a um terceiro. Justificando a decisão, na sentença 583.00.2006.243439-5, o juiz afirmou que: Quem disponibiliza terminais de computadores ou rede sem fio para uso de internet assume o risco do uso indevido desse sistema para lesar direito de outrem. Sendo asssim, diante do evidente conteúdo difamatório da mensagem eletrônica enviada à autora origina no estabelecimento da ré, de rigor a condenação nas perdas e danos morais já que a agressão aos bens materiais configura prejuizo moral. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral consequente à sua violação. (SENT. 583.00.2006.243439-5) Observa-se, portanto, que na aplicação da responsabilidade subjetiva aos fornecedores de acesso à internet o que implica a reparação do dano é a omissão quanto à obrigatoriedade do cadastro de usuários que gera como conseqüência a impossibilidade de identificação do criminoso, já na responsabilidade objetiva o que gera a reparação é o risco de dano que a prestação regular de seus serviços ocasiona a seus clientes e terceiros não necessitando especificadamente uma conduta culposa ou dolosa do agente, bastando somente o nexo entre este risco oferecido e o dano sofrido. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos 5 - Considerações Finais O avanço tecnológico gera a cada dia um novo desafio a ser enfrentado pelo direito positivo. Diante do aparente espaço sem fronteira que é a internet, é possível perceber que à luz do caso concreto é necessário que o aplicador do Direito busque sempre uma forma de adequar o ordenamento as novas situações e de não permitir que delitos cometidos por tal via se tornem impunes e sejam motivos de insegurança jurídica. Frente às hodiernas condutas surgidas com o advento da internet, impulsionou-se a adequação das leis penais e civis existentes às novas formas de consumação. Assim verificou-se que o instituto da responsabilidade civil adéqua-se totalmente aos crimes digitais, aplicando-se não só aos autores do delito, mas também aqueles que por culpa impossibilitam a identificação destes ou que desenvolvem atividades que geram risco direto de dano. Conclui-se que a evolução dos meios tecnológicos gera reflexos diretos na sociedade, exigindo-se cada vez mais a adequação do Estado em relação a essas questões. Percebe-se que a aplicação da responsabilidade civil as lan houses se restringe aos Estados que possuem em sua legislação regras quanto ao cadastramento dos usuários, porém, por tratar-se de uma celeuma que atinge toda a federação vê-se a necessidade de uma lei de âmbito nacional que venha regulamentar a situação da mesma forma. Neste sentido existe um projeto de lei do senado federal Nº 296, de 2008, aprovado recentemente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que prevê a obrigatoriedade em âmbito federal do cadastro dos usuários desses estabelecimentos. Com esta lei, se aprovada, pode-se ampliar a aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil subjetiva frente INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário de Crimes Cibernéticos aos danos dos cybercrimes a todos os estabelecimentos da federação que possibilitam o acesso a internet, mas que terminam por beneficiar criminosos. Extinguindo por vez a insegurança jurídica causada por sua ausência e evitando o crescimento desta nova modalidade criminosa que se espalha velozmente pelo mundo. REFERÊNCIAS BRASIL. Código civil: exposição de motivos e textos sancionados. Brasília: Senado Federal, 2008. _______. Código de proteção e defesa do consumidor e legislação correlata. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003. ______. Lei Estatual de Mato Grosso do Sul nº 3103/2005. Disponível em: < http://brasilcontraapedofilia.wordpress.com/2007/07/01/leisestaduais-em-vigor-sobre-as-lan-houses-e-cyber-cafes-do-estado-domato-grosso-do-sul/>. Acesso em: 06 de setembro de 2009. ______. Lei Estadual n.º 12.228/06 - Estado de São Paulo. Disponível em < http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id2316.htm >. 11 de janeiro de 2006. Acesso em: 10 set. 2009. CYBER CAFÈ. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Cyber_caf%C3%A9>. Acesso em 05 de setembro de 2009 DINIZ, Maria Helena. 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