PCMSO PPRA PCMAT
OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e
públicas e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (NR 1 – item 1.1).
2
As
disposições
contidas
nas
Normas
Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou
empresas que lhes tomem o serviço e aos
sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais. (NR 1, item 1.1.1)
3
As empresas estão obrigadas a cumprir as Normas
Regulamentadoras e as
demais disposições
estabelecidas através de códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios,
e outras, oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho. (NR 1, item 1.2)
4
Em âmbito nacional a Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho – SSST e em âmbito regional a Delegacia
Regional do Trabalho – DRT (Itens 1.3 e 1.4 da NR 1) tem a
função de coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina do
trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho.
5
À DRT compete ainda (item 1.4.1 – NR 1)
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de
serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho, máquinas e equipamentos;
6
À DRT compete ainda (item 1.4.1 – NR 1)
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para
eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de
perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas
localidades onde não houver Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no
MTE.
7
Lembrando que:
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras –
NR, considera-se:
I - empresa, o estabelecimento ou o conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho,
locais de trabalho e outras, constituindo a organização de
que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
8
Lembrando que:
II - estabelecimento, cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito,
laboratório;
III - setor de serviço, a menor unidade administrativa ou
operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
9
Lembrando que:
IV - canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
V - frente de trabalho, a área de trabalho móvel e
temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e
execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
VI - local de trabalho, a área onde são executados os
trabalhos.
10
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Referente às normas de Segurança e Saúde no
Trabalho
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no
trabalho, dando ciência aos empregados por
comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
11
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Referente às normas de Segurança e Saúde no
Trabalho
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos
locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as
medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas
nos locais de trabalho.
12
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no
trabalho, dando ciência aos empregados por
comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
c) informar aos trabalhadores...
13
d) permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados
em caso de acidente ou doença relacionada
ao trabalho.
14
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
Referente às normas de Segurança e Saúde no
Trabalho
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas
Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras – NR.
15
ATENÇÃO
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado
ao cumprimento destas normas!
O não-cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação.
16
EMBARGO OU INTRDIÇÃO
(NR 3 – ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO – PORTARIA SIT 199 DE 17/01/2011)
O que é Embargo e Interdição?
São medidas de urgência, adotadas a partir da
constatação de situação de trabalho que
caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
17
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou
situação de trabalho que possa causar acidente ou doença
relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade
física do trabalhador.
18
Interdição
implica a paralisação total ou parcial do
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
Embargo
implica a paralisação total ou parcial da obra.
19
Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem
ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da
situação de grave e iminente risco, desde que adotadas
medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.
Durante a paralisação decorrente da imposição de
interdição ou embargo, os empregados devem receber os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
20
NR 7 – PCMSO
PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO E SAÚDE
OCUPACIONAL
21
A NR 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração
e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
22
Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde
de acordo com os riscos a que estão expostos.
Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168 da
CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios
éticos, morais e técnicos.
(Nota Técnica da SSST eferente à NR 7)
23
No caso de terceirização de mão-de-obra, caberá à
empresa contratante de mão-de-obra prestadora
de serviços informar a empresa contratada dos
riscos existentes e auxiliar na elaboração e
implementação do PCMSO nos locais de trabalho
onde os serviços estão sendo prestados.
24
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Referente à NR 7
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do
PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos do SESMT, da empresa, um
coordenador responsável pela execução do PCMSO;
25
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Referente à NR 7
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter
médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o
empregador indicar médico do trabalho, empregado
ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o
empregador poderá contratar médico de outra
especialidade para coordenar o PCMSO.
26
ESTÃO DESOBRIGADAS DE INDICAR MÉDICO
COORDENADOR AS EMPRESAS:
• GRAUS DE RISCO 1 E 2 (Quadro 1 da NR4) que tiverem
até 25 empregados
Empresas com + de 25 até 50 também poderão estar
desobrigadas caso haja previsão em negociação coletiva.
E
• GRAUS DE RISCO 3 E 4 (Quadro 1 da NR4) que tiverem
até 10 empregados
Empresas com + de 10 até 20 também poderão estar
desobrigadas caso haja previsão em negociação coletiva,
assistida por profissional do órgão regional competente
em segurança e saúde no trabalho.
27
RESPONSABILIDADES DO MÉDICO COORDENADOR
Referente à NR 7
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 da
NR 7 ou encarregar os mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios da patologia
ocupacional e suas causas, bem como com o
ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que
está ou será exposto cada trabalhador da empresa a
ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos
itens, quadros e anexos da NR 7 profissionais e/ou
entidades devidamente capacitados, equipados e
qualificados.
28
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a)
b)
c)
d)
e)
adimensional;
periódico;
de retorno ao trabalho;
de mudança de função;
dimensional.
29
Para cada exame médico realizado, o
médico emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional – ASO. Em 2 (duas) vias.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de
trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou
canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na
primeira via.
30
Para o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve
qualquer modelo ou formulário, desde que traga as
informações mínimas previstas na NR.
a) na identificação do trabalhador poderá ser usado o
número da identidade, ou da carteira de trabalho. A
função poderá ser completada pelo setor em que o
empregado trabalha;
31
b) devem constar do ASO os riscos passíveis de
causar doenças, exclusivamente ocupacionais,
relacionadas com a atividade do trabalhador e
em
consonância
com
os
exames
complementares de controle médico;
32
Exemplos
 prensista em uma estamparia ruidosa: ruído;
 fundidor de grades de baterias: chumbo;
 pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica:
ruído e solventes;
 digitadora de um setor de digitação: movimentos
repetitivos;
 mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos;
33
Exemplos
 forneiro de uma função: calor
 auxiliar de escritório que não faz movimentos
repetitivos: não há riscos ocupacionais específicos;
 britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral
(ou poeira com alto teor de sílica livre cristalina se quiser
ser mais específico) e ruído;
34
Apesar de sua importância, não devem ser colocados
riscos genéricos ou inespecíficos como stress por
exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como
por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista,
risco de queda para trabalhadores em geral, etc.
c)
as indicações dos procedimentos médicos a que foi
submetido o trabalhador são ligadas à identificação
do(s) risco(s) verificados pelo médico;
35
Exemplos




Ruído: audiometria;
Poeira mineral: radiografia do tórax;
Chumbo: plumbemia e ALA urinário;
Para vários agentes descritos na alínea "b", não há
procedimentos
médicos específicos.
36
EXEMPLOS:
 Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou
não dermatose por cimento. Convém escrever no
PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à
pele, mas a alínea "c" do ASO fica em branco.
 Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não deve
trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há
exames específicos a realizar.
37
EXEMPLOS:
 L.E.R.: Não há exames complementares para detectar-se
esta moléstia (é possível fazer ultra-som e
eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que
seria complexo, invasivo e caríssimo, além de
ineficiente). O exame clínico é o mais indicado.
38
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Identificação do trabalhador
Possíveis doenças
Indicação de procedimentos médicos
nome do médico coordenador, quando houver;
definição de apto ou inapto para a função;
nome do médico encarregado do exame, endereço ou
forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e
carimbo contendo o número de inscrição no CRM. Não
é necessário carimbo. O nome do médico pode ser
datilografado ou impresso através de recursos de
informática. O importante é que seja legível.
39
IMPORTANTE!
O resultado dos exames complementares deve ser
comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo
uma cópia, conforme prescrito no § 5º do art. 168
da CLT, e o inciso III da alínea "c" do item l.7 da NR
01 (Disposições Gerais).
40
Os registros deverão ser
mantidos
por
período
mínimo de 20 (vinte) anos
após o desligamento do
trabalhador.
41
O PCMSO deverá obedecer a um
planejamento em que estejam
previstas as ações de saúde a
serem executadas durante o ano,
devendo estas ser objeto de
relatório anual.
42
O relatório anual deverá discriminar, por setores da
empresa, o número e a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas e exames complementares,
estatísticas de resultados considerados anormais, assim
como o planejamento para o próximo ano, tomando
como base o modelo proposto no Quadro III da NR,
devendo ser apresentado e discutido na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua
cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
43
As empresas desobrigadas de indicarem médico
coordenador ficam dispensadas de elaborar o
relatório anual.
44
PRIMEIROS SOCORROS
Todo estabelecimento deverá estar equipado com
material necessário à prestação dos primeiros
socorros, considerando-se as características da
atividade desenvolvida; manter esse material
guardado em local adequado e aos cuidados de
pessoa treinada para esse fim.
45
NR 9 – PPRA
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
46
A NR 9 visa à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de
cada
estabelecimento
da
empresa,
sob
a
responsabilidade do empregador, com a participação dos
trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle.
47
Consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua
natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à saúde
do trabalhador.
48
Consideram-se agentes físicos as diversas
formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como:
ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas
extremas,
radiações
ionizantes, radiações não ionizantes, bem
como o infra-som e o ultra-som.
49
Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no
organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras,
fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela
natureza da atividade de exposição, possam ter contato
ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por
ingestão.
50
Consideram-se agentes biológicos as
bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
51
ESTRUTURA DO PPRA
a) planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos
dados;
d) periodicidade
e
forma
desenvolvimento do PPRA.
de
avaliação
do
52
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e
pelo menos uma vez ao ano, uma análise global
do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e
realização
dos
ajustes
necessários
e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
53
O PPRA - documento base e alterações - deverão
ser apresentados e discutidos na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR-5,
sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta
Comissão.
54
O PPRA deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação
e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de
sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
55
A elaboração, implementação, acompanhamento
e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo
SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a
critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto na NR 9.
56
Deverão ser adotadas as medidas necessárias
suficientes para a eliminação, a minimização ou o
controle dos riscos ambientais sempre que forem
verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco
potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de
risco evidente à saúde;
57
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores
dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes
os valores limites de exposição ocupacional adotados
pela ACGIH - American Conference of Governmental
Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho,
desde que mais rigorosos do que os critérios técnicolegais estabelecidos;
58
d) quando, através do controle médico da saúde,
ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a
situação de trabalho a que eles ficam expostos.
59
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção
coletiva ou quando estas não forem suficientes ou
encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou
emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
60
MONITORAMENTO
Para o monitoramento da exposição dos
trabalhadores e das medidas de controle, deve ser
realizada uma avaliação sistemática e repetitiva
da exposição a um dado risco, visando à
introdução ou modificação das medidas de
controle, sempre que necessário.
61
REGISTRO DE DADOS
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um
registro de dados, estruturado de forma a constituir um
histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do
PPRA.
Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo
de 20 (vinte) anos e devem estar sempre disponível aos
trabalhadores interessados ou seus representantes e
para as autoridades competentes.
62
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Referente à NR 9
Estabelecer, implementar e assegurar o
cumprimento do PPRA como atividade
permanente da empresa ou instituição.
63
RESPONSABILIDADE DOS TRABALHADORES
Referente à NR 9
I. colaborar e participar na implantação e
execução do PPRA;
I. seguir as orientações recebidas nos
treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
II. informar ao seu superior hierárquico direto
ocorrências que, a seu julgamento, possam
implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
64
INFORMAÇÕES SOBRE O PPRA
Os trabalhadores interessados terão o direito de
apresentar propostas e receber informações e
orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos
ambientais identificados na execução do PPRA.
Os empregadores deverão informar os trabalhadores de
maneira apropriada e suficiente sobre os riscos
ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho
e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais
riscos e para proteger-se dos mesmos.
65
66
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
A construção é um dos ramos mais antigos do mundo.
No Brasil, a construção civil teve seu auge na década de
40, sendo considerado um dos mais avançados na época.
Em 1974, o Brasil foi considerado pela OIT, como Campeão
Mundial de Acidentes de Trabalho.
67
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Em 2003 dos 355.000 acidentes de trabalho fatais
que acontecem em cada ano no mundo,
aproximadamente 60.000 (17%) ocorrem em obras
de construção.
Os operários da construção civil estão entre as
doze classes mais sujeitas a acidentes de trabalho.
68
Classificada em 4º lugar no ranking mundial dos
setores com a maior frequência de acidentes de
trabalhos fatais.
69
Número de Acidentes de Trabalhos Registrados na
Indústria da Construção no período de 1998/2004.
70
Segundo o Quadro I da NR – 4
São consideradas atividades da indústria da
Construção:
 preparação do terreno;
 obras de infra-estrutura;
 obras de instalações;
 obras de acabamentos e serviços auxiliares da
construção; serviços de demolição, reparo, pintura,
limpeza;
 manutenção de obras de urbanismo e paisagismo.
71
NR 18 – Pcmat
PROGRAMA DE CONDIÇÕES E
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
72
A NR 18 estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento de organização,
que objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas Condições e no Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção.
73
PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PCMAT
 Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
 Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que
administram;
 Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de
execução das obras;
 Determinar medidas de proteção e prevenção que
evitem ações e situações de risco;
 Aplicar técnicas de execução que reduzam ao máximo
os riscos de acidentes e doenças.
74
O PCMAT é obrigatório nos estabelecimentos
com 20 (vinte) trabalhadores ou mais e deve
observar as exigências contidas na NR 9 (PPRA);
75
O PCMAT dever ser mantido no estabelecimento à
disposição do órgão regional do Ministério do
Trabalho e deve ser elaborado e executado por
profissional legalmente habilitado na área de
segurança do trabalho e tem como responsáveis o
empregador ou condomínio a sua implementação
nos estabelecimentos.
76
A elaboração do PCMAT deverá conter:
 Planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma;
 Estratégia e metodologia de ação;
 Forma de registro, manutenção e divulgação dos
dados;
Seu acompanhamento e avaliação deverão ser feitos
pelo SESMT
77
DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PCMAT
a) memorial sobre condições e meio ambiente de
trabalho nas atividades e operações, levando-se em
consideração riscos de acidentes e de doenças do
trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em
conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e
individuais a serem utilizadas;
78
d) cronograma de implantação das medidas preventivas
definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando,
inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de
vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com
sua carga horária.
79
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
RISCOS DE ACIDENTES
Representam as principais causas de acidentes fatais e
não fatais no setor da construção civil:
 QUEDAS;
CHOQUE ELÉTRICO;
SOTERRAMENTO
80
QUEDAS
REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA
Realizar inspeção no local do serviço antes do início da
obra;
Inspecionar os dispositivos de proteção, verificando se
estão em bom estado;
Preparar e montar todo equipamento necessário para
prevenção de acidentes;
Verificar se todo pessoal envolvido está apto ao serviço;
Isolar e sinalizar toda a área sob o serviço;
81
COQUE ELÉTRICO
RISCOS DE ACIDENTES
As lesões provocadas pelo choque elétrico podem ser de 4
naturezas:
I.
II.
III.
IV.
eletrocução (fatal)
choque elétrico
queimaduras e
quedas provocadas pelo choque
82
PREVENÇÕES DE ACIDENTES
Para evitar acidentes é possível adotar:
Isolamento ou proteção dos cabos com materiais
especiais;
Evitar ligações improvisadas ou gambiarras;
Manter a fiação longe do contato com a água;
A amarração dos fios não deve ser feita nas ferragens
ou partes metálicas;
Evitar deixar os fios elétricos espalhados pelo chão e
sem proteção;
Evitar a utilização de andaimes, escadas, barras
de ferro próximo de redes elétricas.
83
TIPOS DE PROTEÇÃO
 Fusíveis e disjuntores;
 Aterramentos;
 Materiais isolantes;
 Uso de EPI
84
SOTERRAMENTO
(item 18.6 – NR 18)
A área de trabalho deve ser previamente limpa,
devendo ser retirados ou escorados solidamente
árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos
de qualquer natureza, quando houver risco de
comprometimento de sua estabilidade durante a
execução de serviços;
Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas
que possam ser afetadas pela escavação devem ser
escorados;
85
SOTERRAMENTO
(item 18.6 – NR 18)
Os serviços de escavação, fundação e desmonte
de rochas devem ter responsável técnico
legalmente habilitado;
As escavações realizadas em vias públicas ou
canteiros de obras devem ter sinalização de
advertência, inclusive noturna, e barreira de
isolamento em todo o seu perímetro;
86
PREVENÇÃO
Para prevenir a ocorrência de desmoronamentos
deve-se ter em atenção a colocação do entulho e
outras sobrecargas ao longo da escavação, bem
como as vibrações produzidas por máquinas e
outros veículos na sua proximidade.
87
FATORES DE SEGURAÇA
Grau de conhecimento das solicitações e materiais a
serem utilizados;
Características do solo;
Complexidade das condições geotécnicas;
Complexidade da execução do projeto;
Confiabilidade dos métodos adotados, cálculos e
execução;
Tempo de existência da escavação;
Potencial de gerar acidentes.
88
CARTAZES
Devem ser colocados, em lugar visível para os
trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de
acidentes e doenças de trabalho.
89
ÁGUA
É obrigatório o fornecimento de água potável,
filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de
bebedouros de jato inclinado ou equipamento
similar que garanta as mesmas condições, na
proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte
e cinco) trabalhadores ou fração.
90
ÁGUA
O deslocamento não poderá ser superior a 100 (cem)
metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano
vertical(item 18.37.2.1 da NR 18).
Em regiões do país ou estações do ano de clima quente
deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
91
Não sendo possível a instalação de bebedouro
as empresas devem garantir, nos postos de
trabalho, suprimento de água potável, filtrada
e fresca fornecida em recipientes portáteis
hermeticamente fechados, confeccionados em
material apropriado, sendo proibido o uso de
copos coletivos.
92
A área do canteiro de obra deve ser dotada de
iluminação externa adequada.
Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de
vivência, deve ser previsto escoamento de águas
pluviais.
93
Nas áreas de vivência dotadas de alojamento,
deve ser solicitada à concessionária local a
instalação de um telefone comunitário ou
público.
É obrigatório o fornecimento gratuito pelo
empregador de vestimenta de trabalho e sua
reposição, quando danificada.
94
Para fins da aplicação da NR 18, são considerados
trabalhadores qualificados aquele que comprovem
perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das
seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por
instituições privadas ou públicas, desde que conduzido
por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em CTPS de pelo menos 6
(seis) meses na função.
95
No PCMAT devem ser inseridas asprecauções que
devem ser tomadas na montagem, desmontagem e
movimentação de andaimes próximos às redes
elétricas.
Os empregadores que optarem pelo Sistema de
Proteção Limitador de Quedas em Altura devem
providenciar projeto que atenda às especificações de
dimensionamento previstas na NR 18, integrado ao –
PCMAT.
96
RESPONSABILIDADES
Referentes à NR 18
I. PELA OBRA
II. PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E
DESMONTAGEM
III. PELO EQUIPAMENTO
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RESPONSÁVEL PELA OBRA
Deve observar o atendimento dos seguintes itens de
segurança:
aterramento da estrutura da grua, implementação do
PCMAT
prevendo
a
operação
com
gruas,
independentemente do Plano de Cargas;
fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da
correta aplicação das determinações do Plano de Cargas;
98
RESPONSÁVEL PELA OBRA
elaboração, implementação e coordenação do Plano de
Cargas; disponibilização de instalações sanitárias a uma
distância máxima de 30m (trinta metros) no plano
vertical e de 50m (cinqüenta metros) no plano
horizontal em relação à cabine do operador, não se
aplicando para gruas com altura livre móvel superiores
às especificadas;
99
verificar registro e assinatura no livro de inspeções de
máquinas e equipamentos, (item 18.22.11 da NR 18) e a
confirmação da correta operacionalização de todos os
dispositivos de segurança (item 18.14.24.11, mesma NR)
no mínimo, após às seguintes ocasiões:
a) instalação do equipamento;
b) cada alteração geométrica ou de posição do
equipamento;
c) cada operação de manutenção e ou regulagem nos
sistemas de freios do equipamento, com especial
atenção para o sistema de freio do movimento vertical
de cargas.
100
RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E
DESONTAGEM
Deve designar pessoal com treinamento e qualificação
para executar as atividades que deverão sempre estar sob
supervisão de profissional legalmente habilitado, durante
as atividades de manutenção, montagem, desmontagem,
telescopagem, ascensão e conservação do equipamento;
checagem da operacionalização dos dispositivos de
segurança, bem como, entrega técnica do equipamento e
registro destes eventos em livro de inspeção ou relatório
específico.
101
RESPONSÁVEL PELO EQUIPAMENTO
Deve fornecer equipamento em perfeito estado
de conservação e funcionamento como definido
pelo Manual do Fabricante, observando o
disposto no item 18.14.24.15 da NR 18, mediante
emissão de ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) referente à liberação técnica efetuada
antes da entrega.
102
E... finalmente
103
Devemos lembrar que infelizmente existem
empresas que ainda tratam Saúde e Segurança do
Trabalhador como despesa e não como
investimento.
Muitos trabalhadores precisam de um porta voz
para fazer valer seus direitos e este porta-voz é
VOCÊ!
104
PCMSO PPRA PCMAT
OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
MUITO OBRIGADO!
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REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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PCMSO PPRA PCMAT – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES