PCMSO PPRA PCMAT OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (NR 1 – item 1.1). 2 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (NR 1, item 1.1.1) 3 As empresas estão obrigadas a cumprir as Normas Regulamentadoras e as demais disposições estabelecidas através de códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (NR 1, item 1.2) 4 Em âmbito nacional a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST e em âmbito regional a Delegacia Regional do Trabalho – DRT (Itens 1.3 e 1.4 da NR 1) tem a função de coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 5 À DRT compete ainda (item 1.4.1 – NR 1) a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; 6 À DRT compete ainda (item 1.4.1 – NR 1) d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTE. 7 Lembrando que: Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: I - empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; 8 Lembrando que: II - estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; III - setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; 9 Lembrando que: IV - canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; V - frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; VI - local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 10 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Referente às normas de Segurança e Saúde no Trabalho a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; 11 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Referente às normas de Segurança e Saúde no Trabalho c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 12 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) informar aos trabalhadores... 13 d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. 14 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO Referente às normas de Segurança e Saúde no Trabalho a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR. 15 ATENÇÃO Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento destas normas! O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação. 16 EMBARGO OU INTRDIÇÃO (NR 3 – ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO – PORTARIA SIT 199 DE 17/01/2011) O que é Embargo e Interdição? São medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. 17 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 18 Interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. 19 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. 20 NR 7 – PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL 21 A NR 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 22 Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos. (Nota Técnica da SSST eferente à NR 7) 23 No caso de terceirização de mão-de-obra, caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. 24 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Referente à NR 7 a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos do SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; 25 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Referente à NR 7 d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. 26 ESTÃO DESOBRIGADAS DE INDICAR MÉDICO COORDENADOR AS EMPRESAS: • GRAUS DE RISCO 1 E 2 (Quadro 1 da NR4) que tiverem até 25 empregados Empresas com + de 25 até 50 também poderão estar desobrigadas caso haja previsão em negociação coletiva. E • GRAUS DE RISCO 3 E 4 (Quadro 1 da NR4) que tiverem até 10 empregados Empresas com + de 10 até 20 também poderão estar desobrigadas caso haja previsão em negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 27 RESPONSABILIDADES DO MÉDICO COORDENADOR Referente à NR 7 a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 da NR 7 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos da NR 7 profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. 28 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) b) c) d) e) adimensional; periódico; de retorno ao trabalho; de mudança de função; dimensional. 29 Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. Em 2 (duas) vias. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. 30 Para o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR. a) na identificação do trabalhador poderá ser usado o número da identidade, ou da carteira de trabalho. A função poderá ser completada pelo setor em que o empregado trabalha; 31 b) devem constar do ASO os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares de controle médico; 32 Exemplos prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; fundidor de grades de baterias: chumbo; pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos; mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos; 33 Exemplos forneiro de uma função: calor auxiliar de escritório que não faz movimentos repetitivos: não há riscos ocupacionais específicos; britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com alto teor de sílica livre cristalina se quiser ser mais específico) e ruído; 34 Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral, etc. c) as indicações dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador são ligadas à identificação do(s) risco(s) verificados pelo médico; 35 Exemplos Ruído: audiometria; Poeira mineral: radiografia do tórax; Chumbo: plumbemia e ALA urinário; Para vários agentes descritos na alínea "b", não há procedimentos médicos específicos. 36 EXEMPLOS: Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO fica em branco. Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a realizar. 37 EXEMPLOS: L.E.R.: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é o mais indicado. 38 a) b) c) d) e) f) Identificação do trabalhador Possíveis doenças Indicação de procedimentos médicos nome do médico coordenador, quando houver; definição de apto ou inapto para a função; nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no CRM. Não é necessário carimbo. O nome do médico pode ser datilografado ou impresso através de recursos de informática. O importante é que seja legível. 39 IMPORTANTE! O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme prescrito no § 5º do art. 168 da CLT, e o inciso III da alínea "c" do item l.7 da NR 01 (Disposições Gerais). 40 Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 41 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. 42 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR, devendo ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. 43 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. 44 PRIMEIROS SOCORROS Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. 45 NR 9 – PPRA PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 46 A NR 9 visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. 47 Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 48 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. 49 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. 50 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 51 ESTRUTURA DO PPRA a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma desenvolvimento do PPRA. de avaliação do 52 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. 53 O PPRA - documento base e alterações - deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. 54 O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimentos dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados. 55 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 9. 56 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; 57 c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicolegais estabelecidos; 58 d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. 59 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 60 MONITORAMENTO Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário. 61 REGISTRO DE DADOS Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos e devem estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. 62 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Referente à NR 9 Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. 63 RESPONSABILIDADE DOS TRABALHADORES Referente à NR 9 I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; I. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; II. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores. 64 INFORMAÇÕES SOBRE O PPRA Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. 65 66 INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL A construção é um dos ramos mais antigos do mundo. No Brasil, a construção civil teve seu auge na década de 40, sendo considerado um dos mais avançados na época. Em 1974, o Brasil foi considerado pela OIT, como Campeão Mundial de Acidentes de Trabalho. 67 INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL Em 2003 dos 355.000 acidentes de trabalho fatais que acontecem em cada ano no mundo, aproximadamente 60.000 (17%) ocorrem em obras de construção. Os operários da construção civil estão entre as doze classes mais sujeitas a acidentes de trabalho. 68 Classificada em 4º lugar no ranking mundial dos setores com a maior frequência de acidentes de trabalhos fatais. 69 Número de Acidentes de Trabalhos Registrados na Indústria da Construção no período de 1998/2004. 70 Segundo o Quadro I da NR – 4 São consideradas atividades da indústria da Construção: preparação do terreno; obras de infra-estrutura; obras de instalações; obras de acabamentos e serviços auxiliares da construção; serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza; manutenção de obras de urbanismo e paisagismo. 71 NR 18 – Pcmat PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 72 A NR 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas Condições e no Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. 73 PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PCMAT Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores; Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que administram; Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de execução das obras; Determinar medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de risco; Aplicar técnicas de execução que reduzam ao máximo os riscos de acidentes e doenças. 74 O PCMAT é obrigatório nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais e deve observar as exigências contidas na NR 9 (PPRA); 75 O PCMAT dever ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho e tem como responsáveis o empregador ou condomínio a sua implementação nos estabelecimentos. 76 A elaboração do PCMAT deverá conter: Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; Estratégia e metodologia de ação; Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; Seu acompanhamento e avaliação deverão ser feitos pelo SESMT 77 DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PCMAT a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; 78 d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária. 79 INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RISCOS DE ACIDENTES Representam as principais causas de acidentes fatais e não fatais no setor da construção civil: QUEDAS; CHOQUE ELÉTRICO; SOTERRAMENTO 80 QUEDAS REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA Realizar inspeção no local do serviço antes do início da obra; Inspecionar os dispositivos de proteção, verificando se estão em bom estado; Preparar e montar todo equipamento necessário para prevenção de acidentes; Verificar se todo pessoal envolvido está apto ao serviço; Isolar e sinalizar toda a área sob o serviço; 81 COQUE ELÉTRICO RISCOS DE ACIDENTES As lesões provocadas pelo choque elétrico podem ser de 4 naturezas: I. II. III. IV. eletrocução (fatal) choque elétrico queimaduras e quedas provocadas pelo choque 82 PREVENÇÕES DE ACIDENTES Para evitar acidentes é possível adotar: Isolamento ou proteção dos cabos com materiais especiais; Evitar ligações improvisadas ou gambiarras; Manter a fiação longe do contato com a água; A amarração dos fios não deve ser feita nas ferragens ou partes metálicas; Evitar deixar os fios elétricos espalhados pelo chão e sem proteção; Evitar a utilização de andaimes, escadas, barras de ferro próximo de redes elétricas. 83 TIPOS DE PROTEÇÃO Fusíveis e disjuntores; Aterramentos; Materiais isolantes; Uso de EPI 84 SOTERRAMENTO (item 18.6 – NR 18) A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços; Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados; 85 SOTERRAMENTO (item 18.6 – NR 18) Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado; As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro; 86 PREVENÇÃO Para prevenir a ocorrência de desmoronamentos deve-se ter em atenção a colocação do entulho e outras sobrecargas ao longo da escavação, bem como as vibrações produzidas por máquinas e outros veículos na sua proximidade. 87 FATORES DE SEGURAÇA Grau de conhecimento das solicitações e materiais a serem utilizados; Características do solo; Complexidade das condições geotécnicas; Complexidade da execução do projeto; Confiabilidade dos métodos adotados, cálculos e execução; Tempo de existência da escavação; Potencial de gerar acidentes. 88 CARTAZES Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e doenças de trabalho. 89 ÁGUA É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. 90 ÁGUA O deslocamento não poderá ser superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical(item 18.37.2.1 da NR 18). Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada. 91 Não sendo possível a instalação de bebedouro as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. 92 A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada. Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto escoamento de águas pluviais. 93 Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação de um telefone comunitário ou público. É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando danificada. 94 Para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores qualificados aquele que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação mediante treinamento na empresa; b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; c) ter experiência comprovada em CTPS de pelo menos 6 (seis) meses na função. 95 No PCMAT devem ser inseridas asprecauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas na NR 18, integrado ao – PCMAT. 96 RESPONSABILIDADES Referentes à NR 18 I. PELA OBRA II. PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM III. PELO EQUIPAMENTO 97 RESPONSÁVEL PELA OBRA Deve observar o atendimento dos seguintes itens de segurança: aterramento da estrutura da grua, implementação do PCMAT prevendo a operação com gruas, independentemente do Plano de Cargas; fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta aplicação das determinações do Plano de Cargas; 98 RESPONSÁVEL PELA OBRA elaboração, implementação e coordenação do Plano de Cargas; disponibilização de instalações sanitárias a uma distância máxima de 30m (trinta metros) no plano vertical e de 50m (cinqüenta metros) no plano horizontal em relação à cabine do operador, não se aplicando para gruas com altura livre móvel superiores às especificadas; 99 verificar registro e assinatura no livro de inspeções de máquinas e equipamentos, (item 18.22.11 da NR 18) e a confirmação da correta operacionalização de todos os dispositivos de segurança (item 18.14.24.11, mesma NR) no mínimo, após às seguintes ocasiões: a) instalação do equipamento; b) cada alteração geométrica ou de posição do equipamento; c) cada operação de manutenção e ou regulagem nos sistemas de freios do equipamento, com especial atenção para o sistema de freio do movimento vertical de cargas. 100 RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E DESONTAGEM Deve designar pessoal com treinamento e qualificação para executar as atividades que deverão sempre estar sob supervisão de profissional legalmente habilitado, durante as atividades de manutenção, montagem, desmontagem, telescopagem, ascensão e conservação do equipamento; checagem da operacionalização dos dispositivos de segurança, bem como, entrega técnica do equipamento e registro destes eventos em livro de inspeção ou relatório específico. 101 RESPONSÁVEL PELO EQUIPAMENTO Deve fornecer equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento como definido pelo Manual do Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 da NR 18, mediante emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente à liberação técnica efetuada antes da entrega. 102 E... finalmente 103 Devemos lembrar que infelizmente existem empresas que ainda tratam Saúde e Segurança do Trabalhador como despesa e não como investimento. Muitos trabalhadores precisam de um porta voz para fazer valer seus direitos e este porta-voz é VOCÊ! 104 PCMSO PPRA PCMAT OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES MUITO OBRIGADO! 105 REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. 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ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus