Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 170.366 - PE (2010/0074631-2)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: S. R. C. M.
: S. R. C. M.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: S. R. C. M.
EMENTA
HABEAS CORPUS . SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL. INSPEÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO.
1. O Habeas corpus é via idônea para tutela do direito de ir e vir,
quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação
ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio como instrumento
para inibir a realização de exames de higidez mental que, nem direta e
nem indiretamente, comprometem a liberdade física do paciente.
Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas corpus impetrado contra ato do Pleno do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco consistente no OF. TC-PLENO 92/2009, de 18 de dezembro de 2009,
que determinou a submissão do ora impetrante ao exame de sanidade mental perante a Junta
Médica do Estado de Pernambuco.
Na inicial, é afirmado o seguinte:
O paciente está sendo ameaçado veladamente (...) de ser submetido a qualquer
momento a exame de incidente de sanidade mental contra sua vontade e sem justa causa
na Junta Médica do Estado de Pernambuco para atender ordem emanada do Tribunal de
Contas de Pernambuco através do OF. TC-PLENO 92/2009, de 18 de dezembro de
2009, assinado pelo então Presidente do TCE/PE Conselheiro Severino Otávio Raposo
Monteiro por sugestão da então Conselheira Corregedora daquela Corte de Contas
Maria Teresa Caminha Duere, o qual se encontra em pleno vigor, ou caso não atenda
esse abuso de autoridade se apresente em 24 horas ao recinto do trabalho para ficar
submetido à sanha maléfica do corpo gerencial e do Direitor de Gestão de Pessoas
daquela Corte de Contas Sr. Paulo Otávio de Távora Cavalcanti, sendo massacrado e
assassinado psicologicamente no ambiente de trabalho, onde vem sendo vítima de
bullying e mobbing, coagido por policiais militares e vigilantes terceirizados a mando
de chefes imediatos do paciente que fazem parte dos serviços auxiliares do TCE/PE
com a conivência velada da administração daquela casa" (fl. 01).
Requer, ao final, "seja concedida a ordem definitiva de Habeas corpus determinando o
trancamento da ordem de submeter o paciente a exame de sanidade mental por ausência de
justa causa e que seja garantido o seu não-retorno ao ambiente de trabalho para responder ao
PAD, caso seja dado continuidade ao Processo Administrativo Disciplinar a que responde
naquela Corte de Contas" (fl. 02).
Documento: 16849482 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/08/2011
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Liminar indeferida à fl. 39.
O Ministério Público opina pelo não conhecimento do Habeas corpus (fls. 45/47).
Informações apresentadas às fls. 53/69.
No despacho de fls. 399/400, o Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado
do TJ/RS) manifestou-se no sentido de que não há falar em prevenção do HC 150.195/PE - de
relatoria original do Min. Nilson Naves -, visto que a Emenda Regimental 11/2010 retirou da
Terceira Seção a competência de julgar e processar os feitos atinentes a servidores públicos.
2. O Habeas corpus é via idônea para tutela do direito de ir e vir quando ameaçado por
imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Seu cabimento supõe ato de autoridade
que possa atingir a liberdade física do indivíduo. Não se presta, todavia, para controlar a
legalidade ou não da submissão de servidor público a exame de sanidade mental, já que, nesse
ato, não se verifica ameaça, nem mesmo reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
Nessa linha de consideração, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS . ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS .
1. É requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de ameaça de violência ou
constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em
que tal pressuposto não for observado.
2. Incabível o manejo de habeas corpus na hipótese em que se pretende o restabelecimento de
pagamento de benefício previdenciário auferido pelo paciente, diante da decretação da extinção
de sua punibilidade pelo delito de estelionato contra a Previdência Social pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que eventual constrangimento
suportado não atinge o direito de locomoção do paciente, único bem jurídico tutelado pela via
eleita.
3. Writ não conhecido.
(HC 159.208/RJ, 5ª T., Min. Jorge Mussi, DJe de 21/02/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CERCEAMENTO
À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O "habeas corpus" é remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).
2. O acórdão impugnado não restringe a liberdade de ir e vir do recorrente, sendo o remédio
heróico inadequado para o reexame de matéria probatória.
3. Ademais, o trancamento de ação penal em sede de "habeas corpus " é medida
excepcionalíssima, possível apenas quando evidente a ausência de justa causa para instaurar
ação de índole penal, e não Ação de Improbidade Administrativa de cunho
político-administrativo.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
(RHC 25.125/GO, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 23/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DA
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GOVERNADORA DO ESTADO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões que não impliquem em ofensa
ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção, a teor do disposto no inciso
LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 95.738/PA, 6ª T., Min. Paulo Gallotti, DJe de 14/04/2008)
HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL,
DIREITO AO SIGILO NO PROCESSAMENTO DO FEITO E NULIDADES DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE
LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA OU INTIMAÇÃO DO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRAZO DE 30 DIAS PARA REPRESENTAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º
9.099/95. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO
EVIDENCIADA DE PLANO. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO QUE CONFIGURA
ILÍCITO PENAL E ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO EM AMBAS AS ESFERAS.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO
DA
ESFERA
ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTE AS INSTÂNCIAS. TESES DE
ATIPICIDADE, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROFUNDA NA SEARA
PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DIREITO AO SURSIS PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. LIMITE LEGAL
ULTRAPASSADO.
1. A instauração do incidente de insanidade mental em razão da existência de dúvidas acerca da
integridade mental do acusado, bem como o direito ao sigilo no processamento do feito, além
de eventuais nulidades ocorridas no curso do processo administrativo, por não importarem em
lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, sequer indiretamemente, não comportam
apreciação pela estreita via do habeas corpus.
2. a 10. (omissis )
11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 43.354/RS, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJ de 22/10/2007)
3.
Com essas considerações, não conheço do Habeas corpus . Intime-se.
Brasília, 08 de agosto de 2011.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 16849482 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/08/2011
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