PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO WONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N" ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 399.097-5/6-00, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes ADRIANA MARIA GERHEIN VIEIRA NADER e OUTROS sendo apelada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Câmara do Especial Estado de do Meio Ambiente São Paulo, do proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), SAMUEL JÚNIOR. São Paulo, 13 de agosto de 2009 LINEÜ PEINADO Relator dos TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DO ESTADO DE SAO PAULO Voto n° 15.362 Apelante : ADRIANA MARIA GERHEIN VIEIRA NADER E OUTROS Apelado : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Comarca : CAMPINAS Recurso n° 399.097.5/6-00 Ação popular - Bem público - Desafetação - Praça pública - Não podendo o bem público destinado à praça pública ter sua destinação desvirtuada por acarretar verdadeira desafetação e lesão ao meio ambiente ao suprimir área verde e urbanística, a ação era de ser julgada procedente. Recursos providos. Trata-se reexame necessário de recurso interpostos de nos apelação autos e da de ação popular que foi julgada improcedente pela R. Sentença de fls. Sustentam construção de posto os apelantes, em resumo, que a policial na praça em questão estaria desvirtuando a finalidade de um bem público de uso comum do povo que é essencial à sadia qualidade de vida. Alegam que a construção do posto policial implica em desafetação do bem. Afirmam que os representantes das sociedades atuais devem zelar para que as áreas verdes sejam totalmente preservadas, conforme dispõe a Constituição Federal. O recurso recebeu resposta, tendo a D. Procuradoria ofertado parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. É o breve relatório, adotado no mais, o da R. Sentença de fls. A presente ação tem por escopo impedir que a Municipalidade construa posto policial na Praça Santa Rosa, sob alegação que tal fa.&e-—aesvj.rtts.ar ia sua TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 finalidade, acarretando verdadeira desafetação de bem público. A Praça, objeto da lide, foi construída com a finalidade de proporcionar o lazer para as famílias que ali residem. No caso, visando a Municipalidade à construção de posto policial no local, apesar de ocupar apenas 1/6 de referida área, tal ato de fato desvirtua a finalidade do bem, a destinação do bem público, caracterizando verdadeira desafetação, lesando o meio ambiente por suprimir área verde e urbanística, indo ainda de encontro ao que vem previsto na própria Lei Municipal n° 7.159/92 que declarou referida área livre como praça pública. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 180, inciso VII, prevê que as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados. Como se vê a própria Constituição Estadual veda a alteração de destinação de referido bem público. Neste sentido: Apelação Cível n° 322.949.5/7-00, Comarca de Tambaú, Relator Luís Ganzerla, julgada em 03.11.08. LOTEAMENTO - Lei Municipal n° 1.528/97, de Tambaú Desafetação de área destinada a sistema de recreio integrante de loteamento - Inadmissibilidade - Área institucional - Bem de uso comum do povo - Ofensa ao artigo 180, inciso VTJ, da Constituição do Estado de São Paulo - Recursos não providos - "É da jurisprudência que. com relação aos bens de liso comam, as áreas previamente reservadas não podem, em qualquer hipótese, ter alterada sua destinação, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 180, inciso VII, da Constituição—do-^Estado, A p e l a ç ã o C í v e l n ° 3 SÚLJlS-7-r57Tr^00 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 3 reconhecida sua inconstitucionalidade (ADINs n°s 29 771(2), 29 773-0(1), Rei Des Carlos Ornz: 29 772(84). Rei Des Dirceu de Melo; 26 096(86), 29 129(85), Rei Des Rebouças de Carvalho) " (ADIN n° 52 027 0/9, de São Paulo, rei DES. FONSECA TAVARES, j 23 8.2000). Apelação Cível 410.787.5/3-00, n° Comarca de Ubatuba, Relatora Desembargadora Regina Capistrano, julgada em 09.03.06. AÇÃO POPULAR AMBIENTAL - BEM DE USO COMUM DO POVO - PRAÇA - ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA BEM DE USO PRIVADO DO MUNICÍPIO - POSTO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DE ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS - DANO AO MEIO AMBIENTE E URBANÍSTICO - Praças verdes assim instituídas, quando aprovado o plano de loteamento, não podem ter sua destinação alterada para, mediante desafetação, ser no local construído posto de saúde municipal, sob pena de dano ao meio ambiente, com supressão de área verde, e urbanístico. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Consideram-se pré-questionadas, para fins de p o s s i b i l i t a r a interposição de recurso especial e de recurso e x t r a o r d i n á r i o todos os d i s p o s i t i v o s de l e i federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas p a r t e s . Ante o exposto se dá provimento aos recursos, devendo a Municipalidade se abster de c o n s t r u i r referido posto p o l i c i a l na área, r e t i r a n d o ainda as placas e alambrados que circundam a mesma, devendo a apelada arcar com a verba honorária que se fixa em 10% do valor da condenação nos termos do a r t i g o 20, § 4 o do Código de Processo C i v i l . UJUQus' LINEU PEINADO RELATOR Apelação Cível n° 399.097.5/6-00