PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO WONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N"
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 399.097-5/6-00, da Comarca de
CAMPINAS, em que são apelantes ADRIANA MARIA GERHEIN VIEIRA
NADER
e
OUTROS
sendo
apelada
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
CAMPINAS:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Câmara
do
Especial
Estado
de
do Meio Ambiente
São
Paulo,
do
proferir
a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), SAMUEL JÚNIOR.
São Paulo, 13 de agosto de 2009
LINEÜ PEINADO
Relator
dos
TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DO ESTADO DE SAO PAULO
Voto n°
15.362
Apelante
: ADRIANA MARIA GERHEIN VIEIRA NADER E OUTROS
Apelado
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Comarca
: CAMPINAS
Recurso
n° 399.097.5/6-00
Ação popular - Bem público - Desafetação - Praça pública
- Não podendo o bem público destinado à praça pública
ter sua destinação desvirtuada por acarretar verdadeira
desafetação e lesão ao meio ambiente ao suprimir área
verde e urbanística, a ação era de ser julgada procedente.
Recursos providos.
Trata-se
reexame
necessário
de
recurso
interpostos
de
nos
apelação
autos
e
da
de
ação
popular que foi julgada improcedente pela R. Sentença
de fls.
Sustentam
construção
de
posto
os apelantes, em resumo, que a
policial
na
praça
em
questão
estaria desvirtuando a finalidade de um bem público de
uso comum do povo que é essencial à sadia qualidade de
vida. Alegam que a construção do posto policial implica
em desafetação do bem. Afirmam que os representantes
das sociedades atuais devem
zelar para que as áreas
verdes sejam totalmente preservadas, conforme dispõe a
Constituição Federal.
O
recurso
recebeu
resposta,
tendo
a
D.
Procuradoria ofertado parecer no sentido de ser dado
provimento ao recurso.
É o breve relatório, adotado no mais, o da
R. Sentença de fls.
A presente ação tem por escopo impedir que
a Municipalidade construa posto policial na Praça Santa
Rosa,
sob
alegação
que
tal
fa.&e-—aesvj.rtts.ar ia
sua
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finalidade, acarretando verdadeira desafetação de bem
público.
A Praça, objeto da lide, foi construída com
a finalidade de proporcionar o lazer para as famílias
que ali residem.
No
caso,
visando
a
Municipalidade
à
construção de posto policial no local, apesar de ocupar
apenas 1/6 de referida área, tal ato de fato desvirtua
a
finalidade
do
bem,
a
destinação
do bem
público,
caracterizando verdadeira desafetação, lesando o meio
ambiente por suprimir área verde e urbanística, indo
ainda de encontro ao que vem previsto na própria Lei
Municipal n° 7.159/92 que declarou referida área livre
como praça pública.
A Constituição do Estado de São Paulo, em
seu
artigo
180,
inciso
VII,
prevê
que
as
áreas
definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter
sua
destinação,
fim
e
objetivos
originariamente
estabelecidos, alterados.
Como se vê a própria Constituição Estadual
veda a alteração de destinação de referido bem público.
Neste sentido:
Apelação Cível n° 322.949.5/7-00, Comarca de Tambaú,
Relator Luís Ganzerla, julgada em 03.11.08.
LOTEAMENTO - Lei Municipal n° 1.528/97, de Tambaú Desafetação de área destinada a sistema de recreio integrante de
loteamento - Inadmissibilidade - Área institucional - Bem de uso comum do
povo - Ofensa ao artigo 180, inciso VTJ, da Constituição do Estado de São
Paulo - Recursos não providos - "É da jurisprudência
que. com relação aos
bens de liso comam, as áreas previamente reservadas não podem, em
qualquer hipótese, ter alterada sua destinação, sob pena de violação ao
estabelecido
no artigo
180, inciso
VII, da
Constituição—do-^Estado,
A p e l a ç ã o C í v e l n ° 3 SÚLJlS-7-r57Tr^00
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reconhecida sua inconstitucionalidade
(ADINs n°s 29 771(2), 29 773-0(1),
Rei Des Carlos Ornz: 29 772(84). Rei Des Dirceu de Melo; 26 096(86), 29
129(85), Rei Des Rebouças de Carvalho) " (ADIN n° 52 027 0/9, de São
Paulo, rei DES. FONSECA TAVARES, j 23 8.2000).
Apelação Cível 410.787.5/3-00, n° Comarca de Ubatuba,
Relatora Desembargadora Regina Capistrano, julgada em 09.03.06.
AÇÃO POPULAR AMBIENTAL - BEM DE USO COMUM DO
POVO - PRAÇA - ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA BEM DE USO
PRIVADO DO MUNICÍPIO - POSTO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DE ÁREAS
VERDES E INSTITUCIONAIS - DANO AO MEIO AMBIENTE E URBANÍSTICO
- Praças verdes assim instituídas, quando aprovado o plano de loteamento,
não podem ter sua destinação alterada para, mediante desafetação, ser no
local construído posto de saúde municipal, sob pena de dano ao meio
ambiente, com supressão de área verde, e urbanístico. RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Consideram-se pré-questionadas, para fins
de p o s s i b i l i t a r a interposição de recurso especial e de
recurso e x t r a o r d i n á r i o todos os d i s p o s i t i v o s de l e i
federal e as normas da Constituição Federal mencionadas
pelas p a r t e s .
Ante o exposto se dá provimento aos
recursos, devendo a Municipalidade se abster de
c o n s t r u i r referido posto p o l i c i a l na área, r e t i r a n d o
ainda as placas e alambrados que circundam a mesma,
devendo a apelada arcar com a verba honorária que se
fixa em 10% do valor da condenação nos termos do a r t i g o
20, § 4 o do Código de Processo C i v i l .
UJUQus'
LINEU PEINADO
RELATOR
Apelação Cível n° 399.097.5/6-00
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Desafetação de Bem Público