Direito regulatório e
economia
Aula 25
Regulação do petróleo e do gás natural
Antecedentes
Lei
nº 2004, de 04.10.1953
Art. 1º Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território
nacional;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional
ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e bem assim o
transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.
Antecedentes
Lei
2004/53
Art. 2º A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo
anterior:
I – por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de
orientação e fiscalização;
II – por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das
suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como
órgãos de execução.
Antecedentes

Constituição de 1967
Art 162 - A pesquisa e a lavra de petróleo em território
nacional constituem monopólio da União, nos termos
da lei.
(art. 169, CF/69 – mesma redação)
Art. 177, CF/88
Redação original
Redação dada pela EC 09/95
Art. 177 (...)
§ 1º O monopólio previsto
neste artigo inclui os riscos e
resultados decorrentes das
atividades nele mencionadas,
sendo vedado à União ceder
ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em
valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural,
ressalvado o disposto no art.
20, § 1º.
Art. 177 (...)
§ 1º A União poderá contratar
com empresas estatais ou
privadas a realização das
atividades previstas nos incisos
I a IV deste artigo observadas
as condições estabelecidas em
lei.
Atividades flexibilizadas pela EC
09/95 – Art. 177, I a IV
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou
de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados
e gás natural de qualquer origem.
Art. 177, CF
“Art. 177. (...)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a
realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo
observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o
território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da
União.”
=> Lei nº 9.478/97
Lei nº 9.478/97
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de
energia visarão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os
recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território
nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica
nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento
econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos
biocombustíveis na matriz energética nacional.
Lei 9.478/97
Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas
nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em
conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o
disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos
energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as
medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de
subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do
País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias
disponíveis;
CNPE
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás
natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia
solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às
necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e
condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de
Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de
fevereiro de 1991.
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à
demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo,
médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter
prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de
interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do
binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico. (Incluído pela
lei nº 10.848, de 2004)
ANP
Lei 9478/97
Art. 7o Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante
da Administração Federal Indireta, submetida ao regime
autárquico especial, como órgão regulador da indústria do
petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis,
vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Redação
dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito
Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro,
podendo instalar unidades administrativas regionais.
Lei 9478/97
Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e
gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte
terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona
econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua
administração à ANP.
Lei 9478/97
Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações
sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte
integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua
coleta, manutenção e administração.
§ 1° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá para a
ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias
sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de
pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural,
desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do
monopólio até a publicação desta Lei.
§ 2° A ANP estabelecerá critérios para remuneração à
PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no parágrafo
anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com
fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.457,
de 5 de maio de 1997.
Lei 9478/97
Art. 23. As atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural serão exercidas mediante contratos de
concessão, precedidos de licitação, na forma
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a
serem objeto de contratos de concessão.
Lei 9.478/97
Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de
exploração e a de produção.
§ 1º Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de
eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação
de sua comercialidade.
§ 2º A fase de produção incluirá também as atividades de
desenvolvimento.
Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e
produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos
requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.
Lei 9.478/97
Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de
explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir
petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a
propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos
ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou
contratuais correspondentes.
§ 1° Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à
aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e
produção.
§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos
no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que
haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão
automaticamente aprovados.
MC na ADIn 3273
Autor: Governador PR
Alegação
de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº
9.478/97, dentre eles, o art. 26, caput:
Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de
explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir
petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a
propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos
ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou
contratuais correspondentes.
Alegação
de “transferência da titularidade da matriz energética (...)
bem como o inexorável escoamento de reservas para o exterior”
Ofensa
aos arts. 20 e 177 CF/88
Art. 20, IX, CF – os recursos minerais são bens da União
Art. 176, CF - as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
MC na ADIn 3273
Voto do Relator
“28. (...) antes da referida Emenda nº 9, não era possível sequer ...
ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em
valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural,
ressalvado o disposto no art. 20, §1º (§1º do art. 177, em sua
redação originária). Isto porque, em tema de petróleo e gás natural,
tudo era excluído do setor privado da Economia. Mais até do que
das empresas não-genuinamente brasileiras, simplesmente, pois a
Magna Carta Federal incluía no monopólio da União ‘todos os
riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas’
(parte inicial do mesmo §1º do art. 177, em sua primitiva legenda).
29.Em suma, se tais rigores constitucionais já não se mantêm
monoliticamente íntegros, de uma parte, de outra banda não se
pode confundir flexibilização com erradicação. Seja no que toca às
exigências a satisfazer pelas pessoas físicas e empresas privadas
economicamente interessadas em nossos recursos minerais lato
sensu, seja quanto à contratação daquelas cujo interesse econômico
radique no setor do petróleo e do gás natural do Brasil.
MC na ADIn 3273
Voto do Relator
30. Pronto! Afigurando-se-me ser este o núcleo duro daquilo que
entendo como o regime jurídico-constitucional do petróleo e do gás
natural, desse regime extraio as razões de jure para votar pelo
deferimento, em parte, da medida cautelar requestada. O que faço
para os seguintes efeitos:
I – suspender a eficácia da expressão ‘conferindo-lhe a propriedade
desses bens, após extraídos’, que se lê na cabeça do art. 26 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – dar a esse mesmo art. 26, caput, interpretação conforme a
Constituição, no sentido de que o concessionário ali referido só
pode ser ‘brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras e
que tenha a sua sede e administração no País;
(...)”
MC na ADIn 3273
Voto-vista do Min. Eros Grau
Propriedade
e monopólio
“O conceito de monopólio não se presta a explicitar características
da propriedade, de modo que não cabe aludirmos a ‘monopólio de
propriedade’. Na medida em que erga omnes, a propriedade é sempre
exclusiva. (...) Por isso são redundantes as expressões como
‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio de um bem’.
A Constituição do Brasil enumera, em seu art. 177, atividades que
constituem monopólio da União (...) e, em seu art. 20, os bens que
são de sua exclusiva propriedade (...). Atividades e bens, uma coisa
distinta da outra. (...)
De outra parte, a propriedade do resultado da atividade, vale dizer,
propriedade dos produtos ou serviços da atividade – também não
pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento
de determinadas atividades econômicas.
Do monopólio da atividade trata, no caso, o artigo 177 da
Constituição; da propriedade detida pela União em relação a
determinados bens, o artigo 20.
MC na ADIn 3273
Voto-vista do Min. Eros Grau
“A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais
atribuída ao concessionário pelo artigo 176 da
Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção
social capitalista. A concessão seria materialmente
impossível sem que o proprietário se apropriasse do
produto da exploração da jazida. O mesmo se dá quanto
ao produto do exercício das atividades contratadas com
empresas estatais ou privadas nos termos do §1º do artigo
177 da Constituição do Brasil. Essas contratações (...)
seriam materialmente impossíveis sem que os contratados
da União se apropriassem, direta ou indiretamente, do
produto da exploração das jazidas de petróleo, de gás
natural e de outros hicrocarbonetos fluidos.”
MC na ADIn 3273
Voto-vista do Min. Eros Grau
Apropriação direta ou indireta – enfatizo – no quadro das
inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao
contratado, a opção por uma das quais efetivamente
consubstancia, como anteriormente afirmado, uma
escolha política. (...)
Extirpada do preceito a proibição de ceder ou conceder
qualquer tipo de participação na exploração petrolífera,
seja em espécie (petróleo) ou em valor (dinheiro), a EC
9/95 permite que a União transfira ao ‘concessionário’ a
propriedade do produto da exploração de jazidas de
petróleo e de gás natural, observadas as normas legais. Aí
um novo regime de monopólio, que é o que a EC n. 9/95
preconiza.
Lei 9.847/99
Art. 1o A fiscalização das atividades relativas à
indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de
combustíveis, bem como do adequado funcionamento
do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos
de Combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do
Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela
celebrados, por órgãos da Administração Pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Lei 9.847/99
§ 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de
utilidade pública e abrange as seguintes atividades: (Redação dada
pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento,
tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem,
estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de
conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus
derivados; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem,
distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e
certificação do biodiesel; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
III - comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade
de álcool etílico combustível. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
§ 2o A fiscalização abrange, também, a construção e operação de
instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades
referidas no parágrafo anterior.
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DRE_-_aula_25_(petróleo_e_gás)