1 Direito Econômico Brasileiro Intervenção direta do Estado brasileiro na Ordem Econômica 19:08 2 19:08 Intervenção direta • Intervenção direta é a possibilidade de exploração da atividade econômica por parte do Estado. • A ordem constitucional atual, dado ao descrédito no potencial empresário do Estado, não permite , em regra, a exploração direta na atividade econômica. 3 19:08 Artigo 173 • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. • Postura característica de Estado Regulador. 4 19:08 Caráter excepcional • Pelo mandamento constitucional o Estado não está mais habilitado a retirar dos particulares a iniciativa pela exploração da economia. 5 19:08 Classificação das atividades econômicas Atividade econômica Serviços públicos • Atividades típicas do mercado que envolvem, que envolvem a produção, circulação e consumo de bens e serviços. • Leis de mercado. • Exploradas pelo particular e subsidiariamente pelo público (173). • A atividade prestada para atendimento das necessidades do Estado ou da sociedade. • Focar esforços para o atendimento dos objetivos fundamentais do Estado. • Prestados pela ADM pública, cabendo delegação aos particulares (175). 6 19:08 Proibição de exploração a atividade econômica • O Estado em regra não explora atividade econômica, a exceção está nos casos de segurança nacional e de interesse da coletividade. • A intervenção direta terá de ser efetuada sob forma de criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista, que atuarão em igualdade de condições com o particular. 7 19:08 Entidades estatais empresariais • Pessoas jurídicas de direito privado que tem por finalidade a exploração direta da atividade empresarial ou a prestação de serviço de utilidade pública. • Sua criação depende de lei específica autorizadora, na qual estarão explícitas as hipóteses de imperativo à segurança nacional ou relevante interesse coletivo. • Questão da falência. 11.101/05. 8 19:08 Monopólio • O poder de atuar em um mercado como único agente econômico, não sendo possível por força de obstáculos naturais ou artificiais a entrada de novos concorrentes. • O monopólio natural é permitido. • O monopólio convencional resultante de práticas abusivas é proibido. 9 19:08 Monopólio Legal • É a exclusividade de exploração de atividade econômica estabelecida pelo Poder Público para si ou para terceiros, por meio da edição de atos normativos. 10 19:08 Monopólio na CF • O Constituinte somente admite o monopólio nos casos expressos na CF. • Não se admitindo ao legislador infraconstitucional o estabelecimento de tal exclusividade. • Rol taxativo no artigo 177. • O artigo 25 reserva aos Estados-membros a atividade de distribuição de gás canalizado. 11 • Art. 177. Constituem monopólio da União: 19:08 ▫ I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; ▫ II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; ▫ III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; ▫ IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; ▫ V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. 12 19:08 Artigo 21 • Monopólio ou Serviços Públicos? • O artigo 21 ainda prevê a prestação das seguintes atividades, por parte da União, explorando diretamente ou por meio de terceiros: ▫ Emissão de moedas, serviço postal, serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão, serviços de energia elétrica, aproveitamento dos cursos d’água, navegabilidade aérea, aeroespacial, transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário interestadual e internacional, portos marítimos, fluviais e lacustres. 13 19:08 Da questão do setor postal • Lei 6.538 de 1978 dava aos serviços postais natureza de atividade econômica sob regime de exclusividade estatal. • A constituição de 69 permitia o monopólio estatal por meio de lei infraconstitucional. • A lei 9.648/98 classifica os serviços postais como públicos, sujeitos ao regime de concessão e permissão. 14 19:08 ADPF 46-7 • Essa arguição de descumprimento de preceito fundamental questionou a constitucionalidade da Lei 6.538/78. A intenção era restringir o monopólio dos Correios à entrega de cartas (papel escrito, envelopado, selado com informações pessoais). • Restringiu o monopólio as atividades de recebimento, transporte e entrega de carta, cartão postal e correspondência agrupada. • A remessa de valores, encomendas e objetos está aberta à livre iniciativa. 15 19:08 Serviços Públicos • A conceituação de serviço público depende do grau de intervenção do Estado na economia. • Conjunto de atividades voltadas para o atendimento das necessidades da coletividade. • Toda atividade prestada pelo Poder Público e seus agentes. 16 19:08 A Constituição • A execução do serviço público compete, precipuamente ao Estado, que deverá prestá-lo diretamente ou indiretamente. • Excepcionalmente cabe delegação ao particular por meio de concessão ou permissão. 17 19:08 Ponderações • Leonardo Vizeu Figueiredo pondera sobre a constitucionalidade da prestação de serviço público por Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas sem o devido processo licitatório. • Destacando que elas foram criadas com o intuito de explorar a atividade econômica.