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Direito Econômico Brasileiro
Intervenção direta do Estado
brasileiro na Ordem Econômica
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Intervenção direta
• Intervenção direta é a possibilidade de
exploração da atividade econômica por parte do
Estado.
• A ordem constitucional atual, dado ao descrédito
no potencial empresário do Estado, não permite
, em regra, a exploração direta na atividade
econômica.
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Artigo 173
• Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
• Postura característica de Estado Regulador.
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Caráter excepcional
• Pelo mandamento constitucional o Estado não
está mais habilitado a retirar dos particulares a
iniciativa pela exploração da economia.
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Classificação das atividades econômicas
Atividade econômica
Serviços públicos
• Atividades típicas do mercado
que envolvem, que envolvem a
produção, circulação e
consumo de bens e serviços.
• Leis de mercado.
• Exploradas pelo particular e
subsidiariamente pelo público
(173).
• A atividade prestada para
atendimento das necessidades
do Estado ou da sociedade.
• Focar esforços para o
atendimento dos objetivos
fundamentais do Estado.
• Prestados pela ADM pública,
cabendo delegação aos
particulares (175).
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Proibição de exploração a atividade
econômica
• O Estado em regra não explora atividade
econômica, a exceção está nos casos de
segurança nacional e de interesse da
coletividade.
• A intervenção direta terá de ser efetuada sob
forma de criação de empresas públicas e de
sociedades de economia mista, que atuarão em
igualdade de condições com o particular.
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Entidades estatais empresariais
• Pessoas jurídicas de direito privado que tem por
finalidade a exploração direta da atividade
empresarial ou a prestação de serviço de
utilidade pública.
• Sua criação depende de lei específica
autorizadora, na qual estarão explícitas as
hipóteses de imperativo à segurança nacional ou
relevante interesse coletivo.
• Questão da falência. 11.101/05.
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Monopólio
• O poder de atuar em um mercado como único
agente econômico, não sendo possível por força
de obstáculos naturais ou artificiais a entrada de
novos concorrentes.
• O monopólio natural é permitido.
• O monopólio convencional resultante de práticas
abusivas é proibido.
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Monopólio Legal
• É a exclusividade de exploração de atividade
econômica estabelecida pelo Poder Público para
si ou para terceiros, por meio da edição de atos
normativos.
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Monopólio na CF
• O Constituinte somente admite o monopólio nos
casos expressos na CF.
• Não se admitindo ao legislador
infraconstitucional o estabelecimento de tal
exclusividade.
• Rol taxativo no artigo 177.
• O artigo 25 reserva aos Estados-membros a
atividade de distribuição de gás canalizado.
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• Art. 177. Constituem monopólio da União:
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▫ I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos;
▫ II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
▫ III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
▫ IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional
ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem
assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
▫ V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime
de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput
do art. 21 desta Constituição Federal.
 § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a
realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo
observadas as condições estabelecidas em lei.
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Artigo 21
• Monopólio ou Serviços Públicos?
• O artigo 21 ainda prevê a prestação das seguintes
atividades, por parte da União, explorando
diretamente ou por meio de terceiros:
▫ Emissão de moedas, serviço postal, serviços de
telecomunicações, serviços de radiodifusão,
serviços de energia elétrica, aproveitamento dos
cursos d’água, navegabilidade aérea, aeroespacial,
transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário
interestadual e internacional, portos marítimos,
fluviais e lacustres.
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Da questão do setor postal
• Lei 6.538 de 1978 dava aos serviços postais
natureza de atividade econômica sob regime de
exclusividade estatal.
• A constituição de 69 permitia o monopólio
estatal por meio de lei infraconstitucional.
• A lei 9.648/98 classifica os serviços postais
como públicos, sujeitos ao regime de concessão e
permissão.
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ADPF 46-7
• Essa arguição de descumprimento de preceito
fundamental questionou a constitucionalidade da Lei
6.538/78. A intenção era restringir o monopólio dos
Correios à entrega de cartas (papel escrito, envelopado,
selado com informações pessoais).
• Restringiu o monopólio as atividades de recebimento,
transporte e entrega de carta, cartão postal e
correspondência agrupada.
• A remessa de valores, encomendas e objetos está aberta
à livre iniciativa.
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Serviços Públicos
• A conceituação de serviço público depende do
grau de intervenção do Estado na economia.
• Conjunto de atividades voltadas para o
atendimento das necessidades da coletividade.
• Toda atividade prestada pelo Poder Público e
seus agentes.
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A Constituição
• A execução do serviço público compete,
precipuamente ao Estado, que deverá prestá-lo
diretamente ou indiretamente.
• Excepcionalmente cabe delegação ao particular
por meio de concessão ou permissão.
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Ponderações
• Leonardo Vizeu Figueiredo pondera sobre a
constitucionalidade da prestação de serviço
público por Sociedades de Economia Mista ou
Empresas Públicas sem o devido processo
licitatório.
• Destacando que elas foram criadas com o intuito
de explorar a atividade econômica.
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