Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 200870660018306/PR
VOTO
I – Relatório:
O autor ingressou com ação de indenização, objetivando a condenação
dos Correios no pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.624,00 (hum mil
seiscentos e vinte e quatro reais), e danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, em
decorrência de extravio de notebook enviado via Sedex de Curitiba para o Município
de Lucas do Rio Verde – MT.
Após regular processamento da ação, sobreveio a sentença recorrida
(evento 13), que julgou improcedente a pretensão do autor.
Inconformada, recorreu a parte autora (evento 19).
O réu apresentou contra-razões, alegando que inexiste comprovação de
que o autor tenha de fato postado um notebook para entrega via sedex. Requereu a
manutenção da decisão recorrida.
É o sucinto relatório.
II – Razões de voto:
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais,
senão vejamos.
Já adentrando no mérito da questão, resta inequívoco que houve o
extravio da correspondência registrada sob n.º SO298176490BR.
No entanto, o autor cingiu-se a juntar à peça exordial, a nota fiscal da
empresa Aldo Componentes Ltda. (evento 1 – nfiscal8), o boleto bancário
comprovando o pagamento do valor de R$ 1.478,92 (evento 1 – out9), além da
reclamação que tramitou na via administrativa (evento 1 – out10).
Conforme artigo 333, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de fato
constitutivo de seu direito. Outrossim, se busca o pagamento de indenização por dano
material e moral, deve efetivamente comprovar que o objeto postado no sedex já
referido correspondia ao notebook W566U, POL. T2390, 160GB, MEM 2GB,
Windows Starter 5102020.
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No entanto, tal prova não foi produzida pelo simples fato de que, no
momento em que o objeto foi postado, o recorrente não declarou o valor da mercadoria
enviada.
Desta feita, eventual prova testemunhal produzida em Juízo, ou mesmo a
apresentação original dos documentos scaneados com a inicial, não alterariam a
conclusão do Juízo, razão pela qual afasto o alegado cerceamento de defesa.
Os Correios só podem ser responsabilizados pelo valor total da
mercadoria, se este for expressamente declarado na postagem. Dito de outra forma, a
empresa não se responsabiliza por valor incluído em objeto de correspondência sem
valor declarado (artigo 17 da Lei n.º 6.538/78).
Esse raciocínio não exclui a responsabilidade objetiva da empresa em
responder pelo valor do franqueamento postal e do seguro automático, mas apenas
limita o valor do pagamento da indenização, justamente para evitar abusos e
enriquecimento sem causa do particular.
A juntada de nota fiscal e comprovante de pagamento não constituem
prova suficiente para vincular a mercadoria postada via sedex ao noticiado notebook
extraviado.
Portanto, já tendo o réu ressarcido o autor no valor previsto legalmente
para mercadorias extraviadas que não estejam seguradas (R$ 343,60 – R$ 275,00
indenização + R$ 68,60 preço postal), inexiste pretensão a ser assegurada neste via,
ressaltando que a ausência de comprovação do conteúdo da correspondência
impossibilita o pagamento de indenização por dano moral.
A jurisprudência nos auxilia:
“AÇÃO ORDINÁRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CORREIOS.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO OU VALOR NÃO
DECLARADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA
PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO APENAS NO VALOR DA POSTAGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade dos correios pelo extravio de
correspondência é objetiva, motivo pelo qual havendo comprovação do extravio de
correspondência com conteúdo ou valor não declarados, há direito a indenização por
dano material no valor da postagem, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto
83.858/1979. 2. Porém, não há direito a indenização por dano material em valor
superior ao valor da postagem se, como no caso, a parte autora não comprova o
conteúdo e o valor da correspondência. 3. Não havendo comprovação do conteúdo
da correspondência extraviada, como no caso, não há demonstração do abalo moral
que poderia ter sido experimentado em decorrência do infortúnio, não havendo direito
a indenização por dano moral. 4. Recurso da parte autora improvido”. (, RCI
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2005.71.95.015194-6, Segunda Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão
Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 12/11/2008)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Condeno a parte recorrente vencida (AUTOR/A) ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
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