PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E DE SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO
Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego
Obrigatoriedade de implantação por Notários e Registradores
Antonio Herance Filho*
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas dos
empregadores no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras do MTE.
Dito programa deve considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínicoepidemiológico na abordagem da relação entre a saúde e o trabalho deles.
Deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência
de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos
trabalhadores.
É planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos obreiros, especialmente os
identificados nas avaliações previstas nas demais Normas Regulamentadoras - NR.
A serventia extrajudicial não-oficializada está obrigada a implementar o
PCMSO, mas estará desobrigada de indicação do médico coordenador,
para os fins daquele programa, caso possua menos de 25 prepostos ou
auxiliares celetistas.
Por relevante, reproduzimos a seguir a íntegra do item 7.1 da Norma
Regulamentadora 7 (aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978):
NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2)
7.1. Do objeto.
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
(...)
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto)
empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até
10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50
(cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1
da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em
decorrência de negociação coletiva. (original sem destaques)
Destarte, analisando o fragmento supra, vê-se que há distinção entre a obrigatoriedade de
implementação do programa e a obrigatoriedade de indicação do médico responsável.
A desnecessidade de indicação do médico responsável não exime o empregador da
implantação do PCMSO.
O programa, tal como idealizado, deverá incluir obrigatoriamente, os seguintes
Atestados de Saúde Ocupacional (ASO): a) admissional; b) periódico; c) de
retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e e) demissional.
Na próxima edição cuidaremos do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 9.
*O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de
Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em
Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coautor do livro "Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e
Partilha Consensuais – Análise civil, processual civil, tributária e
notarial", editado pela RT, autor de vários artigos publicados em
periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo
SERAC, colunista e co-editor das Publicações INR - Informativo Notarial e
Registral.
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