MANUAL DE PROCEDIMENTOS 1.2.4.2. DEPARTAMENTO DE PESSOAL ESTRUTURA A legislação não fixou nenhum modelo padrão para a elaboração do programa. A complexidade do Programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características de cada grupo de empregados. Isto significa dizer que, para algumas empresas, o Programa pode se resumir à simples realização de avaliações clínicas de rotina; em outras, entretanto, poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, dentre outras providências. 1.2.4.2.1. Conteúdo Mínimo O Programa deve ter, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC\CNPJ, ramo de atividade de acordo com o quadro 1 da NR 4 e seu respectivo grau de risco (ver fascículo sobre “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho” no módulo sobre Segurança e Medicina do Trabalho), número de trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda horário de trabalho e turnos; b) definição, com base nas atividades e processo de trabalho verificados e auxiliados pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas; c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a quais exames e quando; d) outras avaliações médicas especiais. A critério do médico também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO, ações preventivas para doenças não ocupacionais, como: campanhas de vacinação, diabetes mellitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção de DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros. 1.2.4.2.1.1. 1.2.4.3. EMPRESAS OBRIGADAS Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores estão obrigados a elaborar e implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). 1.2.4.3.1. 1.2.4.4. FASCÍCULO 1.2 Empresas Desobrigadas de Manter Médico Coordenador Para as empresas desobrigadas de manter médico coordenador do PCMSO, a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho recomenda que o Programa contenha, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação da empresa: razão social, CGC\CNPJ, endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turnos; b) identificação dos riscos existentes; c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação das avaliações clínicas e complementares específicas para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a quais exames e quando. Empresas Prestadoras de Serviços A empresa que contratar mão-de-obra por intermédio de empresa prestadora de serviços deverá informar a esta os riscos decorrentes da execução do trabalho, auxiliando inclusive na elaboração e implementação do PCMSO no local onde o serviço for prestado. Isto significa dizer que, quando o serviço for prestado fora da sede da tomadora do serviço, a empresa prestadora do serviço é que vai implementar o PCMSO no local onde ele está sendo realizado. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA É de inteira responsabilidade do empregador: a) garantir a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO, zelando pela sua eficácia (Penalidade I2); b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO (Penalidade I1); c) indicar, dentre os médicos do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO (Penalidade I1). 8