MANUAL DE PROCEDIMENTOS
1.2.4.2.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
ESTRUTURA
A legislação não fixou nenhum modelo padrão para a elaboração do programa.
A complexidade do Programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das
exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características de cada grupo de
empregados.
Isto significa dizer que, para algumas empresas, o Programa pode se resumir à simples realização de
avaliações clínicas de rotina; em outras, entretanto, poderá ser muito complexo, contendo avaliações
clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, dentre
outras providências.
1.2.4.2.1.
Conteúdo Mínimo
O Programa deve ter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC\CNPJ, ramo de atividade de
acordo com o quadro 1 da NR 4 e seu respectivo grau de risco (ver fascículo sobre
“Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”
no módulo sobre Segurança e Medicina do Trabalho), número de trabalhadores e sua
distribuição por sexo, e ainda horário de trabalho e turnos;
b) definição, com base nas atividades e processo de trabalho verificados e auxiliados
pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e procedimentos a serem adotados
nas avaliações clínicas;
c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os
riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de
trabalhadores serão submetidos a quais exames e quando;
d) outras avaliações médicas especiais.
A critério do médico também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO, ações
preventivas para doenças não ocupacionais, como: campanhas de vacinação, diabetes
mellitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção de
DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros.
1.2.4.2.1.1.
1.2.4.3.
EMPRESAS OBRIGADAS
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores estão obrigados a elaborar e
implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
1.2.4.3.1.
1.2.4.4.
FASCÍCULO 1.2
Empresas Desobrigadas de Manter Médico Coordenador
Para as empresas desobrigadas de manter médico coordenador do
PCMSO, a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho recomenda que
o Programa contenha, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da empresa: razão social, CGC\CNPJ, endereço, ramo de
atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo,
horário de trabalho e turnos;
b) identificação dos riscos existentes;
c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação das
avaliações clínicas e complementares específicas para os riscos
detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores ou
grupos de trabalhadores serão submetidos a quais exames e quando.
Empresas Prestadoras de Serviços
A empresa que contratar mão-de-obra por intermédio de empresa prestadora de serviços
deverá informar a esta os riscos decorrentes da execução do trabalho, auxiliando inclusive na elaboração e implementação do PCMSO no local onde o serviço for prestado.
Isto significa dizer que, quando o serviço for prestado fora da sede da tomadora do serviço, a empresa prestadora do serviço é que vai implementar o PCMSO no local onde ele
está sendo realizado.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
É de inteira responsabilidade do empregador:
a) garantir a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO, zelando pela sua eficácia (Penalidade I2);
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO
(Penalidade I1);
c) indicar, dentre os médicos do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO
(Penalidade I1).
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1.2.4.2. ESTRUTURA A legislação não fixou nenhum