A Protecção dos Direitos de Autor na Internet Joaquina Nadine M. Carlos/Rosemary Santos N .º 002680 / N.º 001160 ÍNDICE Introdução 1. Âmbito dos Direitos de Autor 1.1. Obras Protegidas e Obras Não Protegidas pelo Direito de Autor 1.2. Formas de Violação dos Direitos de Autor 1.3. A Problemática do Download, do Upload e da Descompilação 2. A Necessidade e Limite de Protecção dos Direitos de Autor na Internet 3. Âmbito da Protecção dos Direitos de Autor 3.1. No Contexto Internacional 3.2. No Contexto Comunitário 3.3. No Contexto Nacional Conclusão Bibliografia INTRODUÇÃO Com o presente trabalho intitulado “A Protecção dos Direitos de Autor na Internet” pretendemos fazer uma singela abordagem sobre os termos em que os direitos de autores de obras publicadas na internet são protegidos pelo Direito. O facto da sociedade contemporânea ter atingido um elevado nível de desenvolvimento, sobretudo no campo das telecomunicações, com o surgimento da telemática em que se enquadra a chamada auto-estrada da informação, vulgo internet que, actualmente, constitui um meio privilegiado de publicação de obras, algumas das quais, dignas de tutela jurídica em função da sua natureza, do carácter da publicação e, dentre outros critérios, da importância que a sua publicação representa para a sociedade. A abordagem deste tema passa pela análise do âmbito dos direitos de autor na Internet, a distinção entre os direitos de autor tutelados juridicamente e os destituídos de tutela jurídica, das formas de violação, da necessidade de protecção e da protecção destes direitos no contexto nacional, comunitário e internacional. 1. ÂMBITO DOS DIREITOS DE AUTOR NA INTERNET Os direitos de autor enquadram-se juridicamente no que se designa por Propriedade Intelectual (a par do direito da propriedade industrial), a qual abrange as obras intelectuais e artísticas e as invenções técnicas. A expressão Direito de Autor encerra em si uma dupla perspectiva: objectiva ramo de Direito que regula a protecção das obras intelectuais e artísticas Subjectiva consiste na permissão normativa de aproveitamento da obra intelectual ou artística legalmente reservada ao autor. Objecto – art.º 1º e 3º Obras originais Obras derivadas REQUISITOS Originalidade Criatividade Para falarmos da protecção destes direitos na Internet, é necessário que estas obras tenham sido publicadas (também) através da Internet, ou estejam directamente relacionadas com ela (como por exemplo os programas de computador, as webpages, as bases de dados electrónicas, etc.). 1.1. OBRAS PROTEGIDAS E OBRAS NÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO DE AUTOR O Direito de Autor protege as obras que constituam criação intelectual do domínio literário, científico e artístico, desde que estas tenham um carácter original e tenham sido exteriorizadas por qualquer meio, ainda que versem sobre qualquer tema que já tenha sido objecto de uma outra obra (art.º 1º, nº 1, CDADC). O Direito de Autor não protege as simples ideias, procedimentos normativos; os modelos de documentos; os actos oficiais (leis decretos, tratados, convenções etc.), e as informações de uso comum (calendários, agendas, cartazes publicitários, informações de utilidade pública, cadastros), etc. A lei não proíbe o aproveitamento comercial ou industrial das ideias contidas nas obras, pois o Direito de Autor visa a protecção das criações de forma e não as ideias, pelo que o facto de alguém ter expresso pela primeira vez uma ideia não lhe atribui direito de monopólio sobre a mesma, a qual poderá ser utilizada por outra pessoa – (art. 1º, nº 2, CDADC). 1.2. FORMAS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR ÂMBITO A violação dos direitos de autor consiste fundamentalmente na adopção de determinados comportamentos susceptíveis de lesar os direitos de autores de obras protegidas pelo Direito de Autor: Numa perspectiva pessoal traduzindo-se na ofensa dos direitos subjectivos (stricto sensu) do autor, Numa perspectiva patrimonial traduzindo-se, tal, na ofensa ao direito de exploração económica da obra de modo exclusivo pelo seu autor. FORMAS DE VIOLAÇÃO A ofensa ao direito moral do autor, O plágio, A usurpação A pirataria. Outras formas de violação falsidade informática, os danos em dados ou programas (softwares), a sabotagem informática (Ac. 19.06.97, da 9ª Vara Criminal de Lisboa, in colectânea Organizada por M. Lopes Rocha, cit. Pp.17 e ss),o acesso ilegítimo, a reprodução ilegítima de programas protegidos. O direito moral do autor consiste na faculdade, legalmente reservada a este, de reivindicar a paternidade da sua obra, bem como assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se a todo e qualquer acto susceptível de desvirtuar a sua obra e afectar a sua honra e reputação (art. 9º e 56º, CDADC). Este direito enquadra-se na categoria dos direitos de personalidade do autor, razão pela qual se caracterizam como inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Na Internet, a sua violação acaba por ser facilitada pela existência de programas bastante desenvolvidos, postos ao dispor das pessoas, dificultando ou mesmo tornando impossível qualquer controlo por parte do autor. O plágio (ou contrafacção, como é legalmente denominado) consiste na utilização ou na mera reprodução total ou parcial de obra alheia como sendo própria, ou quando a obra seja de tal modo semelhante à outra obra preexistente que não seja possível individualizá-la daquela. As obras publicadas na Internet são frequentemente afectadas por esta prática, na medida em que, sendo um meio de comunicação geograficamente ilimitado e acessível à generalidade das pessoas, facilmente as obras ou trechos dela são utilizados sem que se faça qualquer menção à fonte. A usurpação consiste na utilização ou exploração não autorizada de uma obra por qualquer meio seja técnico ou não. Na Internet, devido à facilidade de acesso que esta oferece, esta é uma prática relativamente frequente, sendo por vezes levada à cabo inadvertidamente (ex. por meio de um mero download) porém, na maioria das vezes, intencionalmente, estando subjacente a finalidade de obtenção de um proveito económico. A pirataria consiste na cópia, venda ou distribuição de uma obra sem o pagamento dos respectivos direitos de autor e, portanto, à margem da autorização do autor desta. Trata-se de uma prática em grande medida favorecida pela Internet onde se podem encontrar diversas obras facilmente acessíveis, bastando um mero download para se ter uma cópia privada para posterior reprodução e distribuição, à margem de qualquer autorização do seu autor, Os produtos mais frequentemente pirateados são os CDs, DVDs, Softwares, livros, jogos electrónicos, entre outros. 1.3. A Problemática do Download, do Upload e da Descompilação O download traduz-se na transferência de dados de um computador remoto para um computador local. Vulgarmente designa o acto de baixar ficheiros. Distingue-se do upload, pois este consiste na acção inversa, isto é na colocação de arquivos à disposição do público, através de sites da Internet. São ambos importantes, na medida em que nos permitem aceder e tornar acessível arquivos interessantes para pesquisa, informação, estudo e diversão. A problemática do download e do upload surge no sentido de avaliar o carácter lícito ou ilícito das transferências realizadas. Legalmente, é proibida a transferência de quaisquer ficheiros ou dados que impliquem a violação dos direitos de autor, resultando, portanto, o seu carácter ilícito do facto de a dita transferência estar destituída de autorização. A violação não ocorre, nas situações em que o próprio site prevê o acesso livre ao download (free download), estando aí implícita a autorização do autor. Relativamente ao upload, o problema que se põe difere do suscitado pelo download pois, a condição de que depende o seu carácter lícito ou ilícito prende-se com a existência ou não de prévia autorização de transferência da obra para efeitos de publicação e difusão através da Internet. Uma eventual violação dos direitos de autor na transferência upload resultaria da transferência de obra alheia, sem a devida autorização. A descompilação, em sentido técnico, consiste na «tradução do código objecto para uma versão mais próxima possível do código fonte de um programa. Visa a desestruturação do programa de modo a se chegar à sua essência, isto é, à sua lógica originária». De acordo com o art.º 6º da Directiva Comunitária N.º 91/250/CEE – sobre a Protecção Jurídica dos Programas de Computador, a descompilação é lícita desde que seja realizada de modo a “permitir a interacção de todos os elementos do sistema informático, incluindo os de diferentes fabricantes, de forma a poderem funcionar conjuntamente” (“considerando” 22). Para além da exigência da interoperabilidade como objectivo visado, a descompilação sujeita-se ainda a três condições: 1ª Que seja realizada por alguém que disponha legitimamente do programa; 2ª Que as informações não estejam disponíveis fácil e rapidamente; 3ª Que se limite a partes do programa necessárias à interoperabilidade. Esta Directiva proíbe ainda a utilização das informações recolhidas para efeitos de desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante ao programa descompilado, pelo que, a descompilação será ilícita, caso não se observem as condições e a proibição impostas pela Directiva. 2. A NECESSIDADE E LIMITE DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR NA INTERNET A necessidade de protecção dos direitos de autor resulta da sua «natureza jurídica de direito-quadro constituído por vários direitos subjectivos específicos» (de natureza pessoal e patrimonial) que se resumem num único, designadamente no direito legalmente reconhecido ao autor de uma obra, intelectual ou artística, de permitir e determinar os modos de aproveitamento da sua obra. Esta necessidade impõe-se em virtude de, na sociedade contemporânea, fruto dos avanços tecnológicos e, consequentemente das técnicas de utilização das obras, se tornar cada vez mais difícil ao autor, controlar a exploração da sua obra e a utilização desta por terceiros, razão pela qual o Direito deve regular tal realidade, definindo os direitos e deveres dos utentes e delimitar o seu exercício, por formas a se evitar o abuso e, consequentemente a sua violação. LIMITE DA PROTECÇÃO Em virtude da consagração legal do direito à informação, a protecção dos direitos de autor não deve ser excessiva a ponto de proibir o acesso a determinados conteúdos de interesse fundamental ou de os tornar inacessíveis à generalidade das pessoas. Devendo tal protecção ser concebida em termos minimamente limitativos, de modo a salvaguardar a efectivação do direito à informação, sem pôr em causa os interesses do autor. QUESTÃO: como proteger os direitos de autor sem pôr em causa o direito à informação? ÂMBITO DE PROTECÇÃO NO CONTEXTO INTERNACIONAL Os instrumentos multilaterais de protecção dos direitos de autor: Convenção de Berna – assinada em 1886 revista em 1971 Convenção universal dos Direitos de Autor – aprovada em 1952 O tratado que institui o OMPI – organização mundial da propriedade industrial O acordo TRIPS – ADPIC – Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio Convenção de Roma para protecção dos artistas, intérpretes… Convenção fotogramas autorizada para protecção de produtos contra a reprodução não Convenção para protecção de sinais transmitidos por satélites de comunicação NO CONTEXTO COMUNITÁRIO Directiva 2009/24 CE Relativa a protecção jurídica dos programas de computador enquanto obras literárias na acepção da Convenção de Berna Fundamentos Da Protecção O desenvolvimento de programas de computador requer o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis. O custo de reprodução representa apenas fracção do custo de desenvolvimento. Efeito negativo no funcionamento do mercado interno da falta de harmonização das legislações dos Estados-membros. Directiva 96/9 CE Relativa a protecção jurídica das bases de dados As bases de dados não beneficiam de uma protecção suficiente em todos os estadosmembros As diferenças existentes nos diversos estados membros têm efeitos negativos sobre o mercado interno O fabrico de uma base de dados exige investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, e o acesso e copia dos mesmos tem um custo muito baixo A extracção/reutilização não autorizados do seu conteúdo tem consequências económicas e técnicas graves. Sendo um instrumento vital no desenvolvimento de um mercado de informação a nível comunitário. O aumento exponencial a nível da comunidade e mundial, do volume de informações geradas e processadas em todos os sectores do comercio e da industria exige investimentos em sistemas avançadas de gestão da informação. Um investimento em sistemas modernos de armazenamento e tratamento de informação não poderá realizar na comunidade sem um regime jurídico estável e homogéneo de protecção dos direitos de fabricantes de dados de dados. A directiva também protege as recolhas, denominadas “compilações”, de obras, dados ou outras matérias, cuja disposição, armazenamento, e acesso são efectuados por meios que recorrem a processos electrónicos ou outros análogos Abrange também bases de dados não electrónicos. Os critérios para determinar as bases de dados susceptíveis de protecção são: constituírem uma criação própria do autor, não se exigindo o carácter da novidade Aplica-se os critérios da originalidade, na acepção de criação intelectual, não intervindo quaisquer critérios estéticos ou qualitativos na decisão A directiva não se aplica aos chamados direitos morais do autor da base de dados, pois a estes se aplicam as disposições da convenção de Berna O art.1º nº2 da directiva dá uma definição de base de dados:…”uma colectânea de obras, dados e outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptível de acesso individual por meios electrónicos ou outros. A colocação à disposição de terceiros destas obras é um limite ao direito de autor mas é uma opção do autor da obra pelo que dá plena liberdade de utilização mesmo quando se trata de actos, em principio, sujeitos a restrições. Dá-se aos estados-membros, em alguns casos, a possibilidade de estabelecerem em que consiste essas excepções dos actos sujeitos a restrições, desde que de acordo com a convenção de Berna. NO CONTEXTO NACIONAL A problemática da protecção: À nível cível: duplicidade de conteúdo carácter pessoal – relacionado com o autor e a sua obra carácter patrimonial – relacionado com exploração económica da mesma À nível penal: prende-se com a violação desses direitos: Falsidade informática Acesso ilegítimo Reprodução ilegítima de programas etc. Legislação nacional CDADC – Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Decreto – lei nº 252/94, de 20 de Outubro, que transpõe a directiva comunitária da protecção sobre a autoria de programas de computador. Decreto – lei nº 122/2000, de 4 de Julho, transpõe a directiva comunitária sobre base de dados. CONCLUSÃO A globalização e o desenvolvimento tecnológico das sociedades contemporâneas permitiram e contribuíram para facilitar às pessoas, o acesso imediato a diversas fontes de informação, nomeadamente, pelo uso da Internet, o que suscita inúmeros problemas, principalmente no que diz respeito à protecção dos direitos de autor, uma vez que as novas tecnologias, sobretudo a tecnologia digital, provocaram um grande desenvolvimento neste campo, pela criação de novas possibilidades de utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor, razão pela qual os Estados devem consertar os seus esforços no sentido de encontrarem mecanismos de tutela destes direitos, que agreguem em si, por um lado, uma função preventiva e, por outro, uma função sancionatória dos comportamentos que constituam violação destes direitos. Contudo, aos autores é recomendável a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis para a protecção das suas obras publicadas na Internet, e aos indivíduos, a tomada de consciência no sentido de darem às obras que lhes são disponibilizadas via internet, uma utilização com respeito aos direitos dos seus autores. 40 BIBLIOGRAFIA • CORREIA, Luís Brito. Direito da Comunicação Social. I Vol. Coimbra, Almedina, 2005. GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da Informação – Novos Direitos e Formas de Regulação na Sociedade da Informação. Coimbra, Almedina, 2003. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito de Autor. Coimbra, Almedina, 2011. LEWINSKI, Silke Von. Novas Tecnologias e Direito Internacional de Autor. In APDI. Sociedade da Informação – Estudos Jurídicos. Coimbra, Almedina, 1999. MARQUES, Ana. ANJOS, Mafalda. VAZ, Sónia. 101 perguntas e respostas do direito da internet e da informática. Edição Centro Atlântico, 2002 MARQUES, Garcia. MARTINS, Lourenço. 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