Publicação: 01/09/15 DJe: 31/08/15 PORTARIA Nº 3.925/CGJ/2015 Altera a redação do § 3º do art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.087, de 28 de maio de 2012, que “institui o Banco Estadual de Mandados de Prisão - BEMP na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.087, de 28 de maio de 2012, “institui o Banco Estadual de Mandados de Prisão - BEMP na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”; CONSIDERANDO que os mandados de prisão civil por débito alimentar e os decorrentes de prisão temporária são registrados no BEMP e, se necessário, são cumpridos por carta precatória; CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria da CGJ nº 2.087, de 2012, a expedição de alvarás de soltura por carta precatória segue o mesmo procedimento da expedição de mandados de prisão por carta precatória; CONSIDERANDO que, conforme reiterado pelo Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 57, de 28 de novembro de 2013, a liberação imediata de presos recolhidos por força de mandado de prisão civil por débito alimentar e de prisão temporária, quando decorrido o prazo estipulado no respectivo mandado de prisão, independe da expedição de alvará de soltura; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/57854 - GEFIS-1, RESOLVE: Art. 1º O § 3º do art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.087, de 28 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º […] § 3º O mesmo procedimento deverá ser adotado para a expedição de alvarás de soltura para cumprimento por carta precatória, salvo nos casos de presos recolhidos por força de mandado de prisão civil por débito alimentar e de mandado de prisão temporária, porquanto serão imediatamente liberados, independentemente da expedição de alvará de soltura, quando decorrido o prazo estipulado no respectivo mandado de prisão.”. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2015. Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça