PARECER TÉCNICO 2015
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Nº DO LINK: pr018/2015
NOTIFICAÇÃO DA DTR: 10/03/2015 (JG 00719569 0 BR)
ASSUNTO: ICMS. COBRANÇA DO IMPOSTO ANTECIPADO. PRODUTOS COM NCMS 85.18 e 85.19
ADQUIRIDOS SEM DESTINAÇÃO OU EM COMPRA DIRETA DE EMPRESA LIGADA AO
RAMO DE AUTOMOTIVO.
PEDIDO
Empresa requerente, devidamente qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes
termos:
Com relação à cobrança do ICMS ANTECIPADO nas entradas sobre os produtos adquiridos com as
NCM 85.18 e 85.19, pergunta:
É devida a cobrança do ICMS ANTECIPADO quando os produtos com as NCMS 85.18 e 85.19 são
adquiridos sem destinação ou compra direta de empresas ligadas ao ramo de automotivos?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 5.530/89

RICMS- Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01).
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao
sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato
concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei
de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No mérito, a matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução
em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular
consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu
interesse. (negritamos)
Com efeito, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato
jurídico tributário realizado. A consulente não apresenta situações que descrevam operações
efetivamente realizadas, alega tão somente que a autoridade fiscalizadora exige o pagamento
antecipado do ICMS na entrada das mercadorias NCM 85.18 e 85.19 (auto falantes e caixas de som) e
que os referidos produtos ( DANFE 4341-Fls.3) se destinam para uso em residências e/ou empresas, e
não especificamente automotivo como prescreve a lei de regência. Contudo, a afirmação do interessado
conflita com o documento de fls. 02 no qual encontra-se descrito como uma das atividades secundárias
o Código nº 47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio
e som, ou seja, esta atividade indica que tais mercadorias podem ser comercializadas para quaisquer
destinação, inclusive para uso automotivo.
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Ademais, o questionamento apresentado versa sobre disposições claramente expressas na legislação
tributária, nomeadamente o art. 713 - H - e Apêndice I (item 63) do Dec. nº 4.676/01- Regulamento do
ICMS. As operações apontadas pelo interessada estão alcançadas pelo regime de antecipação do ICMS
na entrada do território paraense.
Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações
interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem
que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio
contribuinte, observado os percentuais de que trata o § 3º do art. 713-E.
Dessa forma, tal solicitação, na forma como está requerida desatende os requisitos exigidos na legislação
tributária paraense, e, por conseguinte, não configura um processo administrativo de consulta tributária
inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a conseqüência de tais constatações está prevista no
art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
(...)
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições
claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por
decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
Portanto, restou descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de
consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra disposta
no art. 811 do RICMS:
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade,
como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em
instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do
despacho denegatório de sua admissibilidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta
tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a
notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do
RICMS-PA. Por oportuno, sugiro o endereçamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Senhor Secretário
de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.
É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.
Belém. Pa, 04 de Março de 2015.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR;
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO.
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1 - Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182 de 1988.
2 - Indefiro o pedido com fundamento no parecer da Diretoria de Tributação.
3 - Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado, e após dar
conhecimento à CERAT BELÉM.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
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