NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
DIREITO CIVIL
PROFª MONICA QUEIROZ
PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL
¾ Direito objetivo: é o complexo de normas reguladoras das relações com fixação em abstrato.
¾ Direito subjetivo: é a projeção ou manifestação individual da norma.
Estudar parte geral é estudar os elementos do direito subjetivo
¾ Trilogia do Direito Subjetivo ou Elementos do Direito Subjetivo:
1. sujeito
2. objeto
3. relação jurídica
¾ Visão topográfica da parte geral:
Livros do Código Civil (parte geral)
- Das pessoas
- Do bens
- Dos fatos jurídicos
Trilogia do D. Subjetivo
(Elementos):
- sujeito
- objeto
- relação jurídica
Sujeito
É o titular do direito subjetivo, poderá ser tanto uma pessoa natural como pessoa
jurídica.
Pessoa Natural (Pessoa Física): é ser humano independentemente de qualquer adjetivação.
Personalidade Jurídica: é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que
possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada aos direitos da
personalidade.
¾ Direitos da personalidade: são os direitos que possuímos sobre os nossos atributos
fundamentais. Exemplos: honra, imagem, intimidade, integridade física, privacidade.
Início da personalidade da pessoa natural: nascimento com vida (art. 2º, CC).
Nascimento: se dá com a separação do ventre da mãe.
Vida: surge com a primeira respiração do bebê.
Obs.: Nascituro: é o ser concebido, mas que ainda não nasceu: tem seus direitos protegidos
desde a concepção (2ª metade do art. 2º do CC/02).
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Fim da personalidade da pessoa natural: com a morte (art. 6º, CC).
Três espécies de morte:
a) real: ocorre quando há um corpo cujas funções vitais cessaram. Existe prova de
materialidade.
b) civil ou fictícia: tratar uma pessoa que está viva como se estivesse morta. Obs.: há
resquícios ainda hoje na legislação desta modalidade, como a exclusão do herdeiro por
indignidade e a deserção.
c) morte presumida: quando não há um corpo, não existe prova da materialidade, portanto,
decorre de declaração judicial (é o oposto da morte real). No Código Civil de 2002:
– art. 7º ;
– procedimento de ausência: abertura da sucessão definitiva (art. 6º c/c arts. 22 a 39 do
CC/02).
Morte presumida – art. 7º do CC/02:
¾ ser for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
¾ se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois)
anos após o término da guerra.
A declaração de guerra presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Ausência (arts. 22 ao 39 do CC/02)
¾ Hipóteses que poderão ensejar a abertura do procedimento da ausência:
a) se a pessoa desaparece do seu domicilio sem deixar vestígios (art. 22 do CC/02).
b) se a pessoa desaparece do seu domicilio deixa mandatário, no entanto, este não quer ou
não pode continuar com os poderes que lhe foram outorgados ou se estes poderes forem
insuficientes (art. 23 do CC/02).
¾ Fases do procedimento da ausência:
1ª fase: declaração da ausência, arrecadação dos bens e nomeação de um curador
(administrador dos bens do ausente). Obs.: o ausente no Código Civil de 2002 é plenamente
capaz, a curadoria é dos bens do ausente.
Quem será nomeado curador:
- Art. 25, CC/02 - cônjuge do ausente
- Art. 25, § 1º, CC/02 – pais ou descendentes (nesta ordem)
- Art.25, § 3º, CC/02 – na falta, compete ao juiz a escolha do curador.
2ª fase: sucessão provisória - depois de decorrido o prazo definido em lei (1 ano para a hipótese
do art. 22; e 3 anos para a hipótese do art. 23). Requerimento dos interessados (art. 27 do
CC/02).
- Art. 26 do CC/02
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-
Efeito da sucessão provisória: os herdeiros irão se imitir na posse dos bens do
ausente – os herdeiros terão que prestar garantia (art. 30, CC/02). Porém, herdeiro
necessário não precisa prestar garantia (§ 2º do art. 30 do CC/02)
3ª fase: sucessão definitiva: após 10 anos da abertura da sucessão provisória (art. 37, CC/02).
E também na hipótese do art. 38 do CC/02. Conseqüência: declaração da morte presumida do
ausente e aquisição da propriedade dos bens pelos herdeiros.
Comoriência (art. 8º, CC/02)
É a presunção iuris tantum de simultaneidade de mortes entre duas ou mais pessoas desde que
herdeiras entre si (é uma presunção relativa, ou seja, admite prova em contrário). Assim,
quando duas ou mais pessoas herdeiras entre si falecem, conclui-se que morreram na mesma
ocasião. A importância de se aferir tal situação reside na ordem de sucessão dos herdeiros. Em
suma, se os dois morreram na mesma ocasião, um não herdou do outro.
Atributos da Personalidade
1) Nome Civil
Designa a pessoa, individualizando-a na sociedade e indicando a sua procedência familiar.
Legislação: arts. 16 ao 19 do CC/02 e Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Natureza jurídica: direito da personalidade.
Art. 16: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e sobrenome (apelido
de família; patronímico).
Agnome: é o elemento secundário que distingue duas pessoas de uma mesma família.
Exemplos: Júnior; Filho; Neto; Sobrinho.
Pseudônimo (art. 19, CC/02): é a designação que uma pessoa utiliza para o exercício de sua
atividade profissional (muito usado no meio artístico). Goza de proteção se utilizado para
atividades lícitas.
2) Estado Civil
É o conjunto de qualidades que caracterizam a pessoa na sociedade.
Possui tripla aferição:
a) política – quem é a pessoa dentro do país em que se encontra. Exemplo: brasileiro,
estrangeiro.
b) familiar – quem é a pessoa dentro da família, no que diz respeito ao parentesco e ao
casamento.
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c) individual:
– sexo (masculino/feminino)
– idade
– sanidade.
Obs.: ações de estado (tem que haver intimação do Ministério Público) qualquer ação que
envolva o estado civil. Exemplos: separação judicial, divórcio, emancipação, interdição,
naturalização.
3) Domicílio
¾ Requisitos para definir o domicílio da pessoa natural:
a) externo ou material: é a residência da pessoa;
b) interno ou psíquico: ânimo de permanecer (animus manendi)
1ªObs.: é possível a pluralidade de domicílios (arts 71 e 72, p.ú., CC/02)
2ªObs.:domicilio aparente ou ocasional (art. 73 do CC/02): domicilio onde a pessoa for
encontrada.
3ªObs.: É também domicilio o lugar onde é exercida a profissão (atos concernentes a profissão).
¾ Classificação
a) voluntário: é o escolhido pela pessoa livremente (é possível mudança, art. 74 do CC/02).
b) necessário ou compulsório: é o imposto pela lei (art. 76 do CC/02) ao incapaz, servidor
público, militar (exército, marinha e aeronáutica), marítimo e preso.
c) domicilio contratual ou de eleição ou voluntário especial (art. 78 do CC/02): as partes
especificam o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações resultantes
do contrato realizado.
4) Capacidade
¾ De direito (aquisição ou gozo): é a aptidão para se adquirir direitos e contrair deveres (todas
as pessoas possuem capacidade de direito) – art. 1º do CC/02.
¾ De fato (exercício ou ação) é a aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida
civil (nem todas as pessoas a possuem). É possível suprir a falta da capacidade de fato por
meio da representação ou da assistência, a depender da situação.
Obs.: Legitimação: são requisitos especiais que a lei exige de determinadas pessoas em
determinadas situações, não pode ser confundido com a capacidade de direito e a capacidade
de fato.
Teoria das Incapacidades
Trata-se de estudo afeto ao campo da capacidade de fato /exercício/ ação, pois não existe
“incapacidade de direito”.
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Premissas para o estudo da teoria das incapacidades:
a) a capacidade é a regra, e a incapacidade é a exceção (haverá na lei rol das exceções).
b) Incapacidade: é a restrição legal à prática pessoal dos atos da vida civil (A incapacidade,
portanto, só decorre da lei. Não existe “incapacidade contratual”).
c) existe para a proteção dos incapazes (rede de proteção aos incapazes).
Graus de incapacidade:
1. total: absoluta inaptidão para a prática dos atos da vida civil:
- São os absolutamente incapazes
- Dispostos no art. 3º do CC/02 (memorizar!)
- Carecem de representação
- Se praticarem ato da vida civil sem a devida representação, o ato será nulo (art. 166,
I, CC/02).
2. parcial: possuem inaptidão relativa para a prática de atos na vida civil:
- São os relativamente incapazes
- Dispostos no art. 4º do CC/02 (memorizar!)
- Carecem de assistência.
- Se praticarem ato sem a devida assistência, o ato será anulável.
Formas de Obtenção de Capacidade
Adquire-se a capacidade quando a causa que gere a incapacidade deixe de existir.
No caso de incapacidade por imaturidade, adquire-se a capacidade pelas formas normal e
especiais.
1. Normal: 18 anos (art. 5º, caput, CC)
2. Especiais:
a) emancipação voluntária ou negocial:
- Art. 5º, p. ú., I, 1ª metade do CC/02.
- o menor tem que ter no mínimo 16 anos
- os pais emancipam o filho
- deve ser realizada em cartório por escritura pública
- a emancipação é irrevogável
b) emancipação judicial:
- Art. 5º, p. ú., I, 2ª metade do CC/02
- hipótese sui generis (não tem pai e mãe)
- o menor tem que ter no mínimo 16 anos
- quem emancipa é o juiz
- o próprio menor requererá e o tutor será somente ouvido
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c) emancipação legal:
- Art. 5º, p. ú., II, III, IV, V do CC/02
- II – pelo casamento
- III – exercício de emprego público efetivo (atenção, pegadinha de prova: não é somente a
aprovação ou posse, tem que entrar em exercício).
- IV – colação de grau em curso de ensino superior
- V – estabelecimento civil ou comercial (se estabelece com economia própria), desde que
tenha no mínimo 16 anos.
Direitos da personalidade (arts 11 ao 21 do CC/02)
Direito que possuímos sobre nossos atributos fundamentais. Exemplo: honra, imagem,
integridade física, intimidade, privacidade, dentre outros.
Decorrem do princípio dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88)
¾ Art. 11 do CC/02
Traz algumas características dos direitos da personalidade:
- intransmissíveis
- irrenunciáveis
¾ Art. 12 do CC/02
Cláusula geral de tutela à pessoa humana:
- Cláusula geral: é uma maneira intencionalmente vaga e imprecisa de legislar (é uma técnica
legislativa).
- dá flexibilidade ao juiz (que continua limitado a Constituição Federal)
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¾
¾
¾
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Arts 13 a 21 do CC/02: tratam de alguns direitos da personalidade em espécie.
Arts. 13/14/15 do CC/02 – integridade física
Arts 16 a 19 do CC/02 – nome civil
Art. 20 do CC/02 - honra
Art. 21 do CC/02 – privacidade.
Obs.: a cláusula geral trata das demais espécies, não contempladas nos art.s supra citados, de
forma geral (garante proteção total).
Pessoa jurídica
É o ente moral criado pelo ser humano ao qual o ordenamento jurídico atribui personalidade.
Pessoa jurídica possui personalidade jurídica.
Classificação acerca das pessoas jurídicas:
A) Direito público
I. – Direito público interno (art. 41 do CC/02) – ‘direito administrativo’
II. – Direito público externo (art. 42 do CC/02) – ‘direito internacional’
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B) Direito privado (art. 44 do CC/02)
I– associação
II– sociedades
III. – fundações (de direito privado)
IV. – organizações religiosas (art. 44, § 1º do CC/02).
V. – partidos políticos (art. 44, § 3º do CC/02 – lei específica).
Obs.: sociedades (‘direito empresarial’):
1. simples
2. Empresariais
Características
¾ Sociedades e associações
1 – são formadas por um agrupamento de pessoas;
2 – sociedade tem finalidade econômica; associação, não.
3 – ato constitutivo:
- instrumento público (cartório)
- instrumento particular
¾ Fundações (art. 62 a 69 do CC/02):
1 – decorre da personificação de um patrimônio (o instituidor afeta determinados bens)
2 – não poderão ter finalidade econômica
3 – o ato constitutivo decorre sempre de um ato solene (art. 62 do CC/02): escritura pública ou
testamento
¾ Sociedade:
1 – possui finalidade econômica
2 – ato constitutivo: contrato social
3 – há entre os sócios direitos e obrigações recíprocos
¾ Associação (arts. 53 a 61 do CC/02):
1 – não há finalidade econômica (a finalidade é educativa, cientifica, cultural, desportiva,
recreativa)
2 – ato constitutivo: estatuto
3 – não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos (art. 53, parágrafo único do
CC/02)
Obs.: finalidade econômica: é a possibilidade de partilhar lucros, dividendos.
Início da personalidade jurídica da Pessoa Jurídica
a) Direito público: da própria lei que a criou
b) Direito privado: do registro do ato constitutivo (art. 45 do CC/02).
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Algumas pessoas de direito privado deverão obter autorização do Poder Executivo antes de
submeterem o ato constitutivo ao registro. Exemplos: instituições financeiras, seguradora,
administradora de consórcio.
Obs. 1: - sociedade de fato: não há ato constitutivo;
- sociedade irregular: há ato constitutivo, porém não foi levado ao registro.
A sociedade de fato e a sociedade irregular não possuem personalidade jurídica.
Obs. 2: Entes despersonalizados: são entes que não possuem personalidade, embora possuam
a chamada capacidade processual ou judiciária (art. 12, CPC). Alguns entes despersonalizados:
espólio, massa falida, herança vacante, herança jacente, sociedade de fato/ irregular e
condomínio (para alguns doutrinadores).
Teoria da desconsideração da personalidade jurídica
Novidade apresentada no Código Civil de 2002, mas que não representa novidade em nosso
ordenamento jurídico já que existia previsão em leis esparsas: no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8078/90), na Lei Antitruste (Lei 8884/94), na Lei de Crimes Ambientais (Lei
9605/98). A desconsideração da personalidade disposta nessas leis continuam valendo e
coexistem com a nova disposição do CC de 2002 (art. 50, CC).
Não se confunde a personalidade das pessoas naturais com a personalidade das pessoas
jurídicas, decorrência disso, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio
da pessoa natural.
Porém, excepcionalmente poderá haver a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
para alcance e responsabilização da personalidade do membro da pessoa jurídica que praticou
o ilícito.
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica é necessário o
abuso de personalidade da pessoa jurídica que se manifesta por meio do desvio de finalidade
ou da confusão patrimonial.
Obs.: a desconsideração não poderá ocorrer de oficio é necessário requerimento das partes ou
do MP.
- Domicílio da pessoa jurídica: art. 75 do CC/02
- Aplicam-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade: art.
52 do CC/02 (somente no que couber).
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral: súmula 227 do STJ.
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Bens
Classificação:
1. Dos bens considerados em si mesmos
a)Imóveis/Móveis
b) Infungíveis/ Fungíveis
c) Inconsumíveis/ Consumíveis
d) Indivisíveis/Divisíveis
e) Singulares/Coletivos
2. Dos bens reciprocamente considerados
Principais/Acessórios
3. Dos bens quanto à titularidade:
Particulares/Públicos
Fatos jurídicos
Criam, modificam ou extinguem a relação jurídica.
Negócio jurídico (arts 104 a 184 do CC/02):
É a manifestação de vontade que deverá estar de acordo com o ordenamento jurídico e que
visa à produção de efeitos jurídicos (pretendidos pelas partes). Exemplo: contrato e testamento.
¾ Elementos do negócio jurídico:
A) Elementos essenciais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC/02):
Necessariamente deverão estar presentes no negócio jurídico, sob pena de invalidade (ato será
nulo ou anulável).
I. Agente capaz;
II. Objeto lícito, possível, determinável, ou pelo menos, em algum momento determinável;
III. Forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107
do CC/02).
B) Elementos acidentais do negócio jurídico ou Modalidades do Negócio Jurídico:
Elementos que poderão vir ou não no negócio jurídico (se não estiverem presentes no negócio
jurídico, não implicarão invalidade do negócio jurídico, já que são elementos acidentais).
São eles:
I. Condição (art. 121 do CC/02): “é a cláusula que derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
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II. Condição suspensiva (art. 125 do CC/02): inicialmente o que há é uma expectativa de direito
(direito eventual). Com o implemento da condição é que se adquire o direito.
III. Condição resolutiva (art. 127 do CC/02): é o oposto da condição suspensiva.
IV. Termo: é a cláusula acessória que subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e
certo.
V. Encargo (ou modo): é a restrição que se impõe à vantagem obtida pelo beneficiário em que
se estabelece uma obrigação para com terceiro, a coletividade ou para o próprio instituidor.
Exemplo: doação modal.
Defeitos do negócio jurídico:
Os defeitos do negócio jurídico podem se manifestar de duas formas:
A) vícios do consentimento (vícios da vontade)
Perturbam o processo de elaboração e/ou exteriorização da vontade de modo que a vontade
manifestada não corresponda à vontade real da pessoa.
São eles:
I. erro
II. dolo
III. coação
IV. lesão
V. estado de perigo
B) vícios sociais
A vontade manifestada corresponde à vontade real, porém é defesa ou inacolhida pelo
ordenamento jurídico.
É o caso da fraude contra credores
Conseqüência (art. 171, II do CC/02): o negócio jurídico é anulável.
Erro (art.s 138 a 144 do CC/02):
É a elaboração psíquica decorrente de uma falsa percepção.
- equívoco espontâneo
- o negócio jurídico que será passível de anulação, é o que decorre de erro
substancial (não é qualquer erro).
Erro substancial (art. 139 do CC/02)
Hipóteses:
I – interessa a natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das
qualidades a ele essenciais.
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira à declaração de
vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
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III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal
do negócio jurídico (erro de direito).
Erro acidental:
Se o erro for meramente acidental, não caberá anulação (diz respeito a características
secundárias da pessoa ou do objeto). Exemplos: arts. 142 e 143 (erro de calculo) do CC/02.
Art. 144 do CC/02: inspirado no princípio da conservação ou preservação do negócio jurídico,
que impõe a manutenção do negócio jurídico. Visão do contrato como fenômeno social, que
interessa não só às partes, mas a toda sociedade, pois o contrato movimenta toda a
coletividade, circulando riquezas, por exemplo. Assim, é interessante que os contratos sejam
mantidos, e só serem desfeitos em última necessidade.
Dolo (art. 145 a 150 do CC/02):
É o processo malicioso de convencimento, em que uma das partes utiliza-se de manobras para
obter a vontade de outrem.
¾ É o equivoco induzido.
A) Dolo principal (art. 145 do CC/02): induz à anulação (anula, diz respeito à causa do negócio
jurídico).
B) Dolo acidental (art. 146 do CC/02): não caberá a anulação, tão somente haverá direito a
indenização por perdas e danos (não anula, só obriga a satisfação em perdas e danos).
Dolo:
1. ativo: decorre de uma ação positiva do agente.
2. passivo (omissão dolosa): decorre da atuação negativa do agente (art. 147 do CC/02)
O dolo poderá ser:
1. bonus: dolo bom, não induz anulação, se traduz na exaltação exagerada da coisa (é
tolerável)
2. malus: dolo mal, realmente pernicioso. O dolus malus se for principal, é que induz à
anulação do negócio jurídico.
Dolo de terceiro (art. 148 do CC/02).
Dolo recíproco (torpeza bilateral) – art. 150 do CC/02: ocorre quando ambas as partes agem
com dolo (não se pode pleitear anulação, nem indenização).
Obs.: “ninguém pode alegar a torpeza do outro em cima de sua própria torpeza”.
Coação (arts. 151 ao 155 do CC/02)
Poderá ocorrer por meio de:
Vis absoluta: há emprego de violência física (o negócio jurídico será inexistente);
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Vis compulsiva: incute-se o temor de um mal injusto na vítima (o negócio jurídico será anulável).
- Art. 151 do CC/02:
Ofensa será dirigida à pessoa ou alguém de sua família ou ao seu patrimônio.
A ofensa dirigida a terceiro (art. 151, parágrafo único do CC/02 – o juiz analisará o caso
concreto).
- Art. 152 do CC/02
Análise de circunstâncias que envolvam o pedido de anulação por coação (aplicação do
critério do caso concreto e não do critério ‘homem médio’).
- Não são hipóteses de coação – art. 153 do CC/02:
1. Exercício regular de um direito
2. Simples temor referencial (não induz a coação, é aquele medo de desagradar
determinadas pessoas).
- Coação de terceiro – art.s 154 e 155 do CC/02:
1. se o beneficiário sabia da coação – o negócio poderá ser anulado.
2. se o beneficiário não sabia da coação – o negócio jurídico será mantido, porém a
parte coagida poderá pleitear perdas e danos em face do terceiro coator.
Lesão (art. 157 do CC/02):
É a descabida desproporção nas prestações (o negócio poderá ser anulado).
- Requisitos necessários para que ocorra a lesão:
1. Premente necessidade ou Inexperiência – caráter subjetivo
2. Prestações desproporcionais – caráter objetivo.
- Art. 157, § 2º CC/02:
Não se decretará a anulação, se houver suplemento suficiente, ou se a parte concordar
com a redução do proveito. (Princípio da conservação dos negócios jurídicos).
- Art. 157, § 1º CC/02:
A desproporção das prestações será apreciada segundo os valores do tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
Obs.: na lesão: há desespero para resolver problema financeiro.
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Estado de perigo (art. 156 do CC/02):
É a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa para salvar uma vida.
- Requisito:
1. Dolo de aproveitamento: se traduz na má fé da outra parte, que sabe que a pessoa, diante
do estado de perigo, contratará independente do valor a ser pago (o grave dano é conhecido
pela outra parte).
Obs.: no estado de perigo: há desespero para salvar alguém.
Fraude contra credores (art. 158 a 165 do CC/02)
Ocorre fraude contra credores quando o devedor pratica atos de disposição ou
dilapidação patrimonial para frustrar a futuro recebimento de um crédito.
- Princípio da responsabilidade patrimonial: os bens do devedor responderão por suas dívidas.
Hipóteses:
1. Art. 158 do CC/02: fraude a titulo gratuito – remissão de dívidas (perdão)
2. Art. 159 do CC/02: transmissão a titulo ‘oneroso’ (fraude onerosa)
3. Art. 162 do CC/02: pagamento de divida não vencida
4. Art. 163 do CC/02: concessão de garantias (a um dos credores quirografários).
- Art. 164 do CC/02
Não há fraude contra credores, pois o fim não é prejudicar credores, e sim a sobrevivência.
Aplicação da Teoria do Patrimônio Mínimo (para se viver com dignidade - exercício do princípio
da dignidade da pessoa humana).
Ação Pauliana ou Revocatória: ação especifica utilizada para combater a fraude contra
credores.
Simulação
É o intencional desacordo entre a vontade manifestada e o resultado
- Art. 167 do CC/02:
1.Ato real/ dissimulado:
1.1 subsistirirá: se for válido na substancia e forma (Princípio da conservação/preservação
dos negócios jurídicos).
1.2 não subsistirá
2. Ato simulado: é aquele que se apresenta à sociedade (nulo).
- Hipóteses: estão no art. 167 do CC/02, cujo rol é exemplificativo.
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Invalidade dos negócios jurídicos
Nulidade (nulidade absoluta)
É a sanção que se impõe a um
negócio jurídico por conter um defeito
grave
Ofensa ao interesse público
Hipóteses: art.s 166/167 do CC/02
Quanto aos efeitos: o negócio jurídico
não produz efeitos (ex tunc - retroage)
Anulabilidade (nulidade relativa)
É a sanção que se impõe ao negócio
jurídico por conter um defeito leve
(menos grave)
Ofende interesses particulares.
Hipóteses: art. 171 do CC/02
Quanto aos efeitos: 1. doutrina
tradicional – produz efeitos (desde o
dia que foi celebrado até a sentença ex nunc), base legal: art. 177, 1ª
metade; 2. doutrina moderna –
sentença que decreta anulação produz
efeitos ex tunc, base legal: art. 182 do
CC/02
Quem poderá alegar: art. 168 do Quem pode alegar: art. 177, 2ª metade
CC/02 parágrafo único – Juiz
do CC/02 – somente os interessados
(o juiz não pode pronunciar a
anulabilidade de ofício)
Possibilidade de confirmação: não é Possibilidade de confirmação: é
possível confirmação – art. 169, 1ª possível – art. 172 do CC/02
metade
Prazo para pleitear nulidade: não Prazo para reclamar a anulação: 4
existe prazo decadencial – art. 169, 2ª (quatro) anos – art. 178 do CC/02
metade do CC/02 (nem convalesce (prazo de decadência)
com o decurso do tempo)
Obs.: art. 179 do CC/02: quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear a anulação, será este de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato.
Ref. Bibliográfica:
QUEIROZ, Mônica. Direito Civil. Introdução e Parte Geral. Coleção Praetorium. V. 4. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008.
(www.lumenjuris.com.br)
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