FALÊNCIA — O DECRETO-LEI 7661/45 NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DAS EMPRESAS OU DOS CREDORES. SENDO ESSA LEI APENAS INTERESSANTE PARA OS SÍNDICOS, QUANDO HÁ PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. OUTRA CRÍTICA, É A FORMA COMO SE ENCONTRA REDIGIDO ALGUNS ARTIGOS DO PROJETO DE LEI 4376, TAMBÉM NÃO ATENDE A NECESSÁRIA MODERNIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS EMPRESAS. COM A INEFICIÊNCIA DA ARRECADAÇÃO, BEM COMO DA LIQUIDAÇÃO, NÃO HÁ PRAZO PARA O SEU TÉRMINO, A FALÊNCIA SE TRANSFORMA ASSIM NUM AMONTADO DE PAPEL PARA O JUIZ, QUE TRANSFORMA O PROCESSO NUM AMONTADO DE ATOS PROCESSUAIS SEM SENTIDO, SEM FIM, E, PIOR, SEM O MENOR OBJETIVO DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DOS CREDORES. PORTANTO, O PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVERIA SER ÓRGÃO PACIFICADOR DE CONFLITOS, SE TRANSFORMA NUM FIM EM SI MESMO. SEM NENHUMA NECESSIDADE. A JUSTIÇA, TAMBÉM NO TOCANTE ÀS CONCORDATAS, É EXTREMAMENTE MOROSA. TAL CONCORDATA É AINDA MAIS CAÓTICA, PRODUZINDO SITUAÇÃO AINDA DE MAIOR INEFICIÊNCIA, A UMA PORQUE NÃO LEVA À REABILITAÇÃO DA EMPRESA, SENDO BASTANTE PARA TANTO UM RETROSPECTO PARA SE VERIFICAR QUE QUANDO UMA EMPRESA REQUER CONCORDATA, ENTRA NUM CÍRCULO VICIOSO E SISTÊMICO. Ex.: INDÚSTRIAS MATARAZZO. A DUAS PORQUE A CONCORDATA NÃO ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, TRABALHISTAS E BANCÁRIOS. E HOJE TAIS CRÉDITOS REPRESENTAM OS MAIORES PASSIVOS DAS EMPRESAS. A LEI, COMO UMA CRÍTICA CONSTRUTIVA DESSE PALESTRANTE, NÃO ABRANGE PONTOS DE SUMA RELEVÂNCIA QUE PASSO A EXPOR, E DA NECESSIDADE CURIAL DE MUDANÇAS, SOB PENA DE PERDEMOS UM ELEMENTO VALIOSO DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS: A) DE EXTREMA IMPORTÂNCIA QUE A LEI REVEJA A FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: UM SOLUÇÃO PODERIA SER A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, OU AINDA A SIMPLES ADMINSTRAÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS OU AINDA A SOLUÇÃO NEGOCIAL E ARBITRAL. A FUNÇÃO HOMOLOGADORA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO É FUNÇÃO DESMERECEDORA, BASTA PARA TANTO SE VER O QUE OCORRE NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIO, PODENDO O JUIZ DISSOLVER O COMITÊ DE CREDORES, QUANDO VERIFICADOS CERTOS EXCESSOS NA CONDUÇÃO DO FEITO; B) FUNÇÃO FISCALIZADORA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM A SUA PROFISSIONALIZAÇÃO, SEM PODER DE VETO. TODA SOBERANIA DECISÓRIA DEVE SWER TRANSFERIDA DO PODER JUDICIÁRIO PARA O COMITÊ DE CREDORES; C) UM REEXAME NECESSÁRIO DA FUNÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES, COMO VERDADEIROS AUXILIARES DA JUSTIÇA, SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO, MAS COM A FUNÇÃO DE SOLUCÃO DO PROBLEMA, OU AINDA DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA OU DOS CRÉDITOS EMPRESTADOS. A LEI, SEM NENHUM SENTIDO, DÁ AO COMITÊ – OU SEJA A LEI DEVE PRESTIGIAR AS SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAS. D) FINALIDADE DA LEI DEVE SER A SOLUÇÃO NEGOCIAL, COM O FORTALECIMENTO DO COMITÊ DE CREDORES, TENDO O PODER JUDICIÁRIO, COMO ÚNICA AÇÃO, A HOMOLOGAÇÃO DOS ATOS DOS VERDADEIROS INTERESSADOS. PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CREDORES, E ESSA COMISSÃO DEVE REPRESENTAR PELO MENOS 60% (SESSENTA POR CENTO DOS CRÉDITOS), PARA DECIDIR SOBRE A RECUPERAÇÃO OU A LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. OS CREDORES DEVEM TER INTERESSE PELO PROCESSO FALIMENTAR, QUE DEVE SER ÁGIL E SOLUÇÃO PARA OS PROBLEMAS; E) AFASTAMENTO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA NA COMPRA DOS ATIVOS DA EMPRESA LIQUIDADA OU RECUPERADA, NÃO PODENDO SOFRER TAIS ÔNUS EM DECORRÊNCIA DA SUCESSÃO DE PASSIVO TRABALHISTA OU TRIBUTÁRIO; F) PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE SE LIMITAR AOS CRIMES FALIMENTARES, POIS O MINISTÉRIO PÚBLICO É INSTITUIÇÃO QUE TRAVA A NEGOCIAÇÃO, COM RECURSOS QUE NÃO INTERSSAM PARA NENHUM DOS CREDORES, E NEM PARA O DEVEDOR, POIS A MOROSIDADE É FATOR QUE DETERIORA OS EQUIPAMENTOS E MESMO AS RELAÇÕES. G) SUSPENSÃO DE TODAS AS EXIGIBILIDADES, INCLUSIVE AS FISCAIS, PELO PRAZO DE 60 DIAS PARA REUNIÃO E DECISÃO DO COMITÊ DE CREDORES; H) AFASTAMENTO DA PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS, COM A FORMAÇÃO DO VERDADEIRO JUÍZO UNIVERSAL, OU SEJA A TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS, INCLUSIVE AS EXECUÇÕES FISCAIS, PERANTE TAL JUÍZO; I) APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, E SE CASO HOUVEREM RECURSOS PROCESSUAIS, ESSES SOMENTE DEVEM RECEBIDOS NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. O ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA CABE AOS DENUNCIANTES, PRINCÍPIO DO “INDUBIO PRÓ RÉU, E NÃO PRÓ MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO DE SUPOSTA FRAUDE PRATICADA PELO COMITÊ.