FALÊNCIA — O DECRETO-LEI 7661/45 NÃO
ATENDE ÀS NECESSIDADES DAS EMPRESAS OU
DOS CREDORES. SENDO ESSA LEI APENAS
INTERESSANTE PARA OS SÍNDICOS, QUANDO HÁ
PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS. OUTRA CRÍTICA, É A FORMA
COMO SE ENCONTRA REDIGIDO ALGUNS
ARTIGOS DO PROJETO DE LEI 4376, TAMBÉM NÃO
ATENDE A NECESSÁRIA MODERNIDADE DAS
RELAÇÕES JURÍDICAS DAS EMPRESAS.
COM A INEFICIÊNCIA DA ARRECADAÇÃO, BEM
COMO DA LIQUIDAÇÃO, NÃO HÁ PRAZO PARA O
SEU TÉRMINO, A FALÊNCIA SE TRANSFORMA
ASSIM NUM AMONTADO DE PAPEL PARA O JUIZ,
QUE
TRANSFORMA
O
PROCESSO
NUM
AMONTADO DE ATOS PROCESSUAIS SEM
SENTIDO, SEM FIM, E, PIOR, SEM O MENOR
OBJETIVO DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DOS
CREDORES. PORTANTO, O PODER JUDICIÁRIO,
QUE DEVERIA SER ÓRGÃO PACIFICADOR DE
CONFLITOS, SE TRANSFORMA NUM FIM EM SI
MESMO. SEM NENHUMA NECESSIDADE.
A JUSTIÇA, TAMBÉM NO TOCANTE ÀS
CONCORDATAS, É EXTREMAMENTE MOROSA.
TAL CONCORDATA É AINDA MAIS CAÓTICA,
PRODUZINDO SITUAÇÃO AINDA DE MAIOR
INEFICIÊNCIA, A UMA PORQUE NÃO LEVA À
REABILITAÇÃO DA EMPRESA, SENDO BASTANTE
PARA TANTO UM RETROSPECTO PARA SE
VERIFICAR QUE QUANDO UMA EMPRESA
REQUER CONCORDATA, ENTRA NUM CÍRCULO
VICIOSO E SISTÊMICO. Ex.: INDÚSTRIAS
MATARAZZO. A DUAS PORQUE A CONCORDATA
NÃO
ABRANGE
CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS,
TRABALHISTAS E BANCÁRIOS. E HOJE TAIS
CRÉDITOS REPRESENTAM OS MAIORES PASSIVOS
DAS EMPRESAS.
A LEI, COMO UMA CRÍTICA CONSTRUTIVA DESSE
PALESTRANTE, NÃO ABRANGE PONTOS DE SUMA
RELEVÂNCIA QUE PASSO A EXPOR, E DA
NECESSIDADE CURIAL DE MUDANÇAS, SOB PENA
DE PERDEMOS UM ELEMENTO VALIOSO DE
RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS:
A) DE EXTREMA IMPORTÂNCIA QUE A LEI
REVEJA A FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: UM
SOLUÇÃO
PODERIA
SER
A
JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA,
OU
AINDA
A
SIMPLES
ADMINSTRAÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS OU
AINDA A SOLUÇÃO NEGOCIAL E ARBITRAL. A
FUNÇÃO
HOMOLOGADORA
DO
PODER
JUDICIÁRIO NÃO É FUNÇÃO DESMERECEDORA,
BASTA PARA TANTO SE VER O QUE OCORRE NA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIO, PODENDO O JUIZ
DISSOLVER O COMITÊ DE CREDORES, QUANDO
VERIFICADOS CERTOS EXCESSOS NA CONDUÇÃO
DO FEITO;
B)
FUNÇÃO
FISCALIZADORA
DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM A SUA
PROFISSIONALIZAÇÃO, SEM PODER DE VETO.
TODA SOBERANIA DECISÓRIA
DEVE SWER
TRANSFERIDA DO PODER JUDICIÁRIO PARA O
COMITÊ DE CREDORES;
C) UM REEXAME NECESSÁRIO DA FUNÇÃO DO
COMITÊ DE CREDORES, COMO VERDADEIROS
AUXILIARES DA JUSTIÇA, SEM QUALQUER
REMUNERAÇÃO, MAS COM A FUNÇÃO DE
SOLUCÃO DO PROBLEMA, OU AINDA DE
RECUPERAÇÃO DA EMPRESA OU DOS CRÉDITOS
EMPRESTADOS. A LEI, SEM NENHUM SENTIDO,
DÁ AO COMITÊ – OU SEJA A LEI DEVE
PRESTIGIAR AS SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAS.
D) FINALIDADE DA LEI DEVE SER A SOLUÇÃO
NEGOCIAL, COM O FORTALECIMENTO DO
COMITÊ DE CREDORES, TENDO O PODER
JUDICIÁRIO,
COMO
ÚNICA
AÇÃO,
A
HOMOLOGAÇÃO DOS ATOS DOS VERDADEIROS
INTERESSADOS. PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA
COMISSÃO DE CREDORES, E ESSA COMISSÃO
DEVE
REPRESENTAR
PELO
MENOS
60%
(SESSENTA POR CENTO DOS CRÉDITOS), PARA
DECIDIR SOBRE A RECUPERAÇÃO OU A
LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. OS CREDORES
DEVEM TER INTERESSE PELO PROCESSO
FALIMENTAR, QUE DEVE SER ÁGIL E SOLUÇÃO
PARA OS PROBLEMAS;
E)
AFASTAMENTO
DE
QUALQUER
RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA NA COMPRA
DOS ATIVOS DA EMPRESA LIQUIDADA OU
RECUPERADA, NÃO PODENDO SOFRER TAIS
ÔNUS EM DECORRÊNCIA DA SUCESSÃO DE
PASSIVO TRABALHISTA OU TRIBUTÁRIO;
F) PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE SE
LIMITAR AOS CRIMES FALIMENTARES, POIS O
MINISTÉRIO PÚBLICO É INSTITUIÇÃO QUE
TRAVA A NEGOCIAÇÃO, COM RECURSOS QUE
NÃO INTERSSAM PARA NENHUM DOS CREDORES,
E NEM PARA O DEVEDOR, POIS A MOROSIDADE É
FATOR QUE DETERIORA OS EQUIPAMENTOS E
MESMO AS RELAÇÕES.
G) SUSPENSÃO DE TODAS AS EXIGIBILIDADES,
INCLUSIVE AS FISCAIS, PELO PRAZO DE 60 DIAS
PARA REUNIÃO E DECISÃO DO COMITÊ DE
CREDORES;
H) AFASTAMENTO DA PREVALÊNCIA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE OS DEMAIS
CRÉDITOS, COM A FORMAÇÃO DO VERDADEIRO
JUÍZO UNIVERSAL, OU SEJA A TRAMITAÇÃO DE
TODOS
OS
PROCESSOS,
INCLUSIVE
AS
EXECUÇÕES FISCAIS, PERANTE TAL JUÍZO;
I) APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO, O
PROCESSO DEVE SER EXTINTO, E SE CASO
HOUVEREM RECURSOS PROCESSUAIS, ESSES
SOMENTE DEVEM RECEBIDOS NO EFEITO
MERAMENTE DEVOLUTIVO. O ÔNUS DA PROVA
DE QUEM ALEGA CABE AOS DENUNCIANTES,
PRINCÍPIO DO “INDUBIO PRÓ RÉU, E NÃO PRÓ
MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO DE SUPOSTA
FRAUDE PRATICADA PELO COMITÊ.
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