SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA-PA Ref. SESSÃO : DECISÃO Nº: PROCESSO Nº : INTERESSADO : Plenária Ordinária nº 1093 078/2014 233-72/2012 (PROT. Nº 210-058/2014-RECURSO) EDER OLIVEIRA SILVA EMENTA: APROVA a “MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E MULTA” nos termos da Alínea “c”, Artigo 71 da Lei Federal 5.194/66, aplicado a EDER OLIVEIRA SILVA pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/PA”. CREA/PA D E C I S Ã O. O. O Plenário do CREA-PA reunido em Sessão Ordinária Nº 1093, de 05/06/2014, apreciando a PROCESSO Nº 233-72/2012 (PROT. Nº 210-058/2014-RECURSO) – EDER OLIVEIRA SILVA. Assunto: “RECURSO DA DECISÃO Nº 195/2013 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, SEGURANÇA DO TRABALHO E GEOLOGIA E MINAS – CEEC, QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E MULTA NO VALOR DE R$ 1.504,50 (Alínea “d” do Art. 73 da Lei Federal 5.194/66)” DECIDIU APROVAR POR CONSENSO DE MAIORIA, abstendo-se de votar o Conselheiro Eng. Eletricista Adalziro Antonio de Souza Duarte o PARECER do RELATOR Conselheiro Engº Mecânico Eduardo Barros Virgolino nos seguintes termos: “...Trata o presente relato da solicitação de revisão processual no sentido de Cancelamento de Multa no valor de R$ 1.504,50 (hum mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), a qual foi decidida na reunião ordinária 006/2013 da Câmara Especializada de Engenharia Civil e registrada no Documento 195/2013-CEEC por motivo de falta de “Recursos Suficientes” para regularizar a situação de pendência fiscal dentro do prazo estipulado no AIN 233722012. A autuação tem base legal nos termos do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66 – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO POR PESSOA FÍSICA. Alega o interessado, S r. EDER VIEIRA SILVA, em sua defesa: “O Auto de Infração foi gerado em meu nome e na oportunidade solicitei um prazo para regularização, pois naquele momento não estava em condições financeiras de atender o que foi solicitado. O prazo expirou e não consegui recursos suficientes, até que consegui que um profissional fizesse uma gentileza e fiquei de pagar apenas o valor do documento para legalizar minha obra, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) exigida pelo CREA. Aconteceu que também não consegui pagá-la”. Para a expressão do Parecer e Voto, consideremos o descrito a seguir: 1- O interessado ou alguém de sua parte, a qual assinou o aviso de recebimento (AR) da Notificação/Auto de Infração em 03/01/2013, que está devidamente fundamentada em R elatório de Visita Técnica emitido em 27/12/2012; 2- O interessado solicitou extensão de prazo de 30 dias em 07/01/2013, por meio do Protocolo 3882013, porém não regularizou a pendência fiscal de forma que a CEEC, em 08/08/2013, analisando o Processo em tela, julgou pela Manutenção do AIN com o pagamento de multa pelo valor de R$ 1.504,50. O interessado recebeu o OFÍCIO 579/2013-CTE/CEEC, em 13/01/2014 e, em 06/02/2014, Protocolou Defesa nos termos acima relatados; 3- Não foi apresentada justificativa para a não regularização da infração, uma vez que “Falta de Recursos” não é justificativa aceitável em nenhuma caso, ainda mais considerando que o autuado era dono da obra em questão e o valor da ART à época era de apenas R$ 167,68, enquanto que a multa a que o mesmo incorreria (como incorreu de fato) era de uma ordem de dez vezes esse valor. Isso do ponto de vista lógico, sem contar o ponto de vista legal, que obriga a regularização dos serviços de engenharia; 4- A obra foi regularizada, mas fora do prazo de 10 dias, o qual, conforme nota no próprio Auto de Infração, eximiria o autuado do pagamento da multa. Não ocorrendo esse fato, incorreu o Sr. EDER OLIVEIRA SILVA no disposto no Parágrafo Segundo do Art. 11 da Res. 1.008/2004: “Lavrado o Auto de Infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais”. PARECER E VOTO: Considerando todos os tempos e eventos acima elencados, acrescentando-se ainda o princípio jurídico de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento, QUALIFICO COMO IMPROCEDENTE A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA E SOU PELA MANUTENÇÃO DA MULTA NO VALOR MÁXIMO DE R$ 1.504,50 (HUM MIL, QUINHENTOS E QUATRO REAIS E Travessa Doutor Moraes, 194 – Nazaré – CEP. 66.035-080 – Belém – Pará, Fone: (91)3219-3503/Fax (91)3219-3522 site: www.creapa.com.br E-mail: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA-PA Fls-02 CINQUENTA CENTAVOS)”. Presentes os Senhores Conselheiros Regionais:: Engenheiros Civis: Alexandre de Moraes Ferreira, Alessandro Santos de Araújo, Carlos Eduardo Domingues e Silva, Edgard Braga Rodrigues Júnior, José da Silva Neves, José Guilherme Silva Melo, Leonardo Augusto Lobato Bello, Luiz Magalhães e Souza, Marcelo Haroldo Mena Wanderley, Maria do Carmo Pereir Melo e Orlain Bruno Barbosa Miléo. – Engenheiros Engenheiros Sanitaristas Sanitaristas: Augusto Alves Ordonez e Ray Dayvd Soares Matos. – Geólogo José Waterloo Lopes Leal. Engenheiros Eletricistas: Adalziro Antonio de Souza Duarte, Beatriz Ivone Costa Vasconcelos e João César Ferraro Carvalho. - Engenheiro Engenheiros enheiros Mecânicos: Mecânicos: Eduardo Barros Virgolino e Fábio Luis Castro Marinho. – Engenheiro Químico Jucy Pantoja da Silva, - Engenheiro Naval Juarez Botelho da Costa Júnior. – Engenheira de Produção Mariana Pereira Carneiro. - Engenheiros Agrônomos: Ana Maria Pereira de Faria, Benedito Elias de Souza Filho, Layse Goretti Bastos Barbosa, Raimundo Cosme de Oliveira Júnior e Rui de Souza Chaves. – Engenheiro Florestal Fernando Antonio Souza Bemerguy.//////////////////////////////////////// Cientifique-se e cumpra-se. Belém (PA), 05 de Junho de 2014 Engenheiro Agrônomo Antonio Carlos Alberio - Presidente do CREA PA- Travessa Doutor Moraes, 194 – Nazaré – CEP. 66.035-080 – Belém – Pará, Fone: (91)3219-3503/Fax (91)3219-3522 site: www.creapa.com.br E-mail: [email protected]