SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA-PA
Ref. SESSÃO
:
DECISÃO
Nº:
PROCESSO Nº :
INTERESSADO :
Plenária Ordinária nº 1093
078/2014
233-72/2012 (PROT. Nº 210-058/2014-RECURSO)
EDER OLIVEIRA SILVA
EMENTA:
APROVA a “MANUTENÇÃO DO
AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
E MULTA” nos termos da Alínea “c”,
Artigo 71 da Lei Federal 5.194/66,
aplicado a EDER OLIVEIRA SILVA
pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA –
CREA/PA”.
CREA/PA
D E C I S Ã O.
O.
O Plenário do CREA-PA reunido em Sessão Ordinária Nº 1093, de 05/06/2014, apreciando a PROCESSO
Nº 233-72/2012 (PROT. Nº 210-058/2014-RECURSO) – EDER OLIVEIRA SILVA. Assunto: “RECURSO DA DECISÃO
Nº 195/2013 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, SEGURANÇA DO TRABALHO E
GEOLOGIA E MINAS – CEEC, QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
E MULTA NO VALOR DE R$ 1.504,50 (Alínea “d” do Art. 73 da Lei Federal 5.194/66)” DECIDIU
APROVAR POR CONSENSO DE MAIORIA, abstendo-se de votar o Conselheiro Eng. Eletricista Adalziro
Antonio de Souza Duarte o PARECER do RELATOR Conselheiro Engº Mecânico Eduardo Barros
Virgolino nos seguintes termos: “...Trata o presente relato da solicitação de revisão processual no
sentido de Cancelamento de Multa no valor de R$ 1.504,50 (hum mil, quinhentos e quatro reais e
cinquenta centavos), a qual foi decidida na reunião ordinária 006/2013 da Câmara Especializada de
Engenharia Civil e registrada no Documento 195/2013-CEEC por motivo de falta de “Recursos Suficientes”
para regularizar a situação de pendência fiscal dentro do prazo estipulado no AIN 233722012. A autuação
tem base legal nos termos do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66 – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
POR PESSOA FÍSICA. Alega o interessado, S r. EDER VIEIRA SILVA, em sua defesa: “O Auto de Infração foi
gerado em meu nome e na oportunidade solicitei um prazo para regularização, pois naquele momento não
estava em condições financeiras de atender o que foi solicitado. O prazo expirou e não consegui recursos
suficientes, até que consegui que um profissional fizesse uma gentileza e fiquei de pagar apenas o valor do
documento para legalizar minha obra, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) exigida pelo CREA.
Aconteceu que também não consegui pagá-la”. Para a expressão do Parecer e Voto, consideremos o descrito
a seguir: 1- O interessado ou alguém de sua parte, a qual assinou o aviso de recebimento (AR) da
Notificação/Auto de Infração em 03/01/2013, que está devidamente fundamentada em R elatório de
Visita Técnica emitido em 27/12/2012; 2- O interessado solicitou extensão de prazo de 30 dias em
07/01/2013, por meio do Protocolo 3882013, porém não regularizou a pendência fiscal de forma que a
CEEC, em 08/08/2013, analisando o Processo em tela, julgou pela Manutenção do AIN com o pagamento de
multa pelo valor de R$ 1.504,50. O interessado recebeu o OFÍCIO 579/2013-CTE/CEEC, em 13/01/2014 e,
em 06/02/2014, Protocolou Defesa nos termos acima relatados; 3- Não foi apresentada justificativa para a
não regularização da infração, uma vez que “Falta de Recursos” não é justificativa aceitável em nenhuma caso,
ainda mais considerando que o autuado era dono da obra em questão e o valor da ART à época era de apenas
R$ 167,68, enquanto que a multa a que o mesmo incorreria (como incorreu de fato) era de uma ordem de dez
vezes esse valor. Isso do ponto de vista lógico, sem contar o ponto de vista legal, que obriga a regularização
dos serviços de engenharia; 4- A obra foi regularizada, mas fora do prazo de 10 dias, o qual, conforme nota
no próprio Auto de Infração, eximiria o autuado do pagamento da multa. Não ocorrendo esse fato, incorreu
o Sr. EDER OLIVEIRA SILVA no disposto no Parágrafo Segundo do Art. 11 da Res. 1.008/2004: “Lavrado o
Auto de Infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais”. PARECER E
VOTO: Considerando todos os tempos e eventos acima elencados, acrescentando-se ainda o princípio
jurídico de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento, QUALIFICO
COMO IMPROCEDENTE A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA E SOU PELA MANUTENÇÃO
DA MULTA NO VALOR MÁXIMO DE R$ 1.504,50 (HUM MIL, QUINHENTOS E QUATRO REAIS E
Travessa Doutor Moraes, 194 – Nazaré – CEP. 66.035-080 – Belém – Pará, Fone: (91)3219-3503/Fax (91)3219-3522
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Fls-02
CINQUENTA CENTAVOS)”. Presentes os Senhores Conselheiros Regionais:: Engenheiros Civis:
Alexandre de Moraes Ferreira, Alessandro Santos de Araújo, Carlos Eduardo Domingues e Silva,
Edgard Braga Rodrigues Júnior, José da Silva Neves, José Guilherme Silva Melo, Leonardo Augusto
Lobato Bello, Luiz Magalhães e Souza, Marcelo Haroldo Mena Wanderley, Maria do Carmo Pereir
Melo e Orlain Bruno Barbosa Miléo. – Engenheiros
Engenheiros Sanitaristas
Sanitaristas: Augusto Alves Ordonez e Ray Dayvd
Soares Matos. – Geólogo José Waterloo Lopes Leal. Engenheiros Eletricistas: Adalziro Antonio de
Souza Duarte, Beatriz Ivone Costa Vasconcelos e João César Ferraro Carvalho. - Engenheiro
Engenheiros
enheiros
Mecânicos:
Mecânicos: Eduardo Barros Virgolino e Fábio Luis Castro Marinho. – Engenheiro Químico Jucy Pantoja
da Silva, - Engenheiro Naval Juarez Botelho da Costa Júnior. – Engenheira de Produção Mariana
Pereira Carneiro. - Engenheiros Agrônomos: Ana Maria Pereira de Faria, Benedito Elias de Souza Filho,
Layse Goretti Bastos Barbosa, Raimundo Cosme de Oliveira Júnior e Rui de Souza Chaves. –
Engenheiro Florestal Fernando Antonio Souza Bemerguy.////////////////////////////////////////
Cientifique-se e cumpra-se.
Belém (PA), 05 de Junho de 2014
Engenheiro Agrônomo Antonio Carlos Alberio
- Presidente do CREA PA-
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