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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ
Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada - CEP 59343-000, Fone: 3472-2788, Jardim do Seridó-RN
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0100495-38.2015.8.20.0117
Procedimento Ordinário/PROC
Município de Ouro Branco
COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte
Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de
tutela promovida pelo MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, devidamente qualificado na
exordial, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE –
COSERN, também identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que mantém com a demandada diversos
contratos de fornecimento de energia elétrica, com diferentes unidades consumidoras
distribuídas nos prédios públicos e bens de uso comum da população.
Asseverou que, em 28 de julho corrente, a COSERN suspendeu o fornecimento
de energia elétrica nos postes de iluminação pública do Município de Ouro Branco.
Sustentou que o corte em questão fora realizado em decorrência de débito
vencido em 17 de junho de 2015, e não adimplido, no valor de R$33.093,96 (trinta e três mil,
noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Aduziu, ainda, que tal débito é referente à inspeção na iluminação pública do
Município, na qual a COSERN teria identificado a existência de lâmpadas instaladas sem a
devida comunicação prévia à concessionária de serviço público, fato que ocasionou o débito
retroativo.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado o
restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica nos postes de iluminação
pública, de modo a preservar o interesse coletivo.
Acostou aos autos os documentos de fls. 10/26.
É o que importa relatar. DECIDO.
Tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer, regulada pelo art. 461 do
CPC, a liminar requerida, para adiantamento da tutela específica da obrigação, deve ser
analisada com fundamento neste dispositivo e não no art. 273 do mesmo diploma legal.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam
que "a tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461, §3º, desde que seja
relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o
adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não
fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout
court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da
demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao
passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca;
b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in
mora (CPC 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273 II)."1
Compulsando os autos vislumbro, em sede de cognição superficial, própria
deste momento processual, presentes os requisitos autorizadores da liminar almejada, quais
sejam: a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora).
No caso em exame, no que atine ao fumus boni iuris, observo que a parte
autora demonstrou, na inicial, que a COSERN realizou inspeção na municipalidade e, após
verificar a existência de lâmpadas instaladas sem o seu conhecimento, efetuou a cobrança de
1
in CPC Comentado, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 911.
1
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DECISÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ
Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada - CEP 59343-000, Fone: 3472-2788, Jardim do Seridó-RN
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos (grifos acrescidos).
Observa-se que referido dispositivo reproduz a obrigação de determinadas
empresas quanto à continuidade dos serviços públicos tidos por essenciais à coletividade. Tal
previsão assegura que o interesse privado não se sobreponha ao interesse público, mormente
quando este implica diretamente na coletividade, ou seja, quando atinge tal interesse em sua
definição mais estrita.
Não se contesta que há permissão na legislação para que se efetue o corte no
fornecimento de energia elétrica, sendo uma das hipóteses para essa autorização o caso de
inadimplemento do consumidor.
Entretanto, o fornecimento de energia elétrica reveste-se de caráter essencial,
de modo que, no caso em comento, a permanência da suspensão ocasionará dano à
população, uma vez que o corte no fornecimento de energia elétrica se deu nos postes de
iluminação pública.
Desta feita, também vislumbra-se a presença, na espécie, do requisito do
periculum in mora, uma vez que, em não sendo deferida a medida pleiteada, os moradores
do Município de Ouro Branco permanecerão sem iluminação pública, fato este que interfere,
inclusive, na segurança da população.
Na hipótese, portanto, entendo que deverá preponderar o interesse público, o
que enseja o deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Destaque-se, ademais, que idêntico entendimento tem sido adotado pelos
tribunais pátrios, conforme resta evidenciado nos arestos jurisprudenciais abaixo
ementados:
SUSPENSÃO DE LIMINAR. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CORTE. A
iluminação pública é indispensável à segurança dos cidadãos; a
inadimplência do Município quanto ao pagamento do respectivo
serviço não justifica o corte do fornecimento da energia elétrica
necessária para esse efeito. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg na SLS: 1048 CE 2009/0074441-7, Relator: Ministro ARI
PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/10/2009, CE - CORTE ESPECIAL,
Data de Publicação: DJe 05/11/2009) (destacados)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS
ESSENCIAIS.
1. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre
as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de
inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a
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R$33.093,96 (trinta e três mil, noventa e três reais e noventa e seis centavos), a título de
débito retroativo.
Outrossim, também restou demonstrado nos autos, notadamente através do
documento de fl. 22, que o inadimplemento do débito acima mencionado ocasionou a
suspensão do fornecimento de energia elétrica nos postes de iluminação pública do
Município de Ouro Branco.
Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22 dispõe:
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teor do que dispõe a Súmula 284/STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela
qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.
3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
concessionária, em razão de inadimplemento de unidades
públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes
de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe
3/8/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp:
543404 RJ 2014/0164987-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
27/02/2015) (destacados)
Dessarte, preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não há outro
caminho senão o deferimento da tutela de urgência delineada na inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, para determinar que a COSERN restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o fornecimento de energia elétrica nos postes de iluminação pública do Município de
Ouro Branco, sob pena de aplicação de multa diária na importância de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) em favor da parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para responder à ação, no prazo legal de 15 (quinze)
dias.
Jardim do Seridó/RN, 30 de julho de 2015.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz de Direito(em substituição legal)
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ
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