UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA FACULDADE DE DIREITO 184900 – TEORIA GERAL DO PROCESSO 2 TURMA B/DIURNO PROCEDIMENTO COMUM CIVIL ALDO CÉSAR DAS NEVES – 13/0099473 ANDRÉ FELIPE AFONSO LEITE – 13/0005835 ANTONIO SIMÃO NETO – 14/0090100 GIOVANA VIEIRA PORTO – 13/0112411 Brasília-DF 2015 1 PROCEDIMENTO COMUM CIVIL O procedimento comum civil é aquele que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (art. 271 do Código de Processo Civil). Assim, os processos que observarão o procedimento comum são identificados por exclusão. O procedimento comum subdivide-se em dois ritos diferentes, quais sejam, o ordinário e o sumário (art. 272 CPC). O rito sumário aplica-se apenas a certas causas, restando ao rito ordinário a função de procedimento comum por excelência. 1.1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Somente o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo CPC, sendo subsidiariamente aplicado a todos os ritos (art. 272 CPC, parágrafo único). O procedimento ordinário é o mais completo e o mais apto à realização do processo de conhecimento. Como meio para atingir seus objetivos, o procedimento ordinário desdobra-se em quatro fases, quais sejam: a postulatória, a saneadora, a instrutória e a decisória. Tal divisão não implica, necessariamente, o fato de em cada uma das fases serem praticados apenas atos processuais do tipo que lhes nomeia; a classificação leva em conta a predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz. 1.1.1 Fase postulatória É a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo adentrar as providências preliminares determinadas pelo juiz. A petição inicial, formulada pelo autor, é o ato que dá início ao processo e que define os limites subjetivo e objetivo da lide. A primeira atuação do juiz no processo é o juízo de admissibilidade da petição inicial. Caso a petição inicial esteja em termos, o juiz determinará a citação do réu, que é o ato pelo qual se dá ciência da existência do processo ao réu ou a interessado, e se concede a possibilidade de defesa. É possível que a fase postulatória se encerre sem que haja defesa, caso o demandado não se utilize de sua faculdade processual ou não o faça em tempo hábil. Configura-se, assim, a revelia, que é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial. Como consequência, podem se configurar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade da intimação do réu para os demais atos do processo. A resposta do réu pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção. O réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição inicial. A peça de defesa por excelência é a contestação, na qual podem ser arguidas questões preliminares e de mérito. As exceções referem-se à incompetência do juízo ou ao impedimento ou suspeição do juiz; geram incidentes que correm em autos próprios, apensados aos do processo principal, com efeito suspensivo. Na reconvenção, o réu não se limita a defender-se, e formula, contra o autor, um pedido diferente, de sentido contrário ao que deu início ao processo. A impugnação à contestação e à reconvenção e o pedido de declaração incidente são atividades que ainda pertencem à fase postulatória. O réu pode, ainda, suscitar incidentes, denominados exceções rituais, para discutir a competência do juízo ou a imparcialidade do juiz; pode, também, impugnar o valor da causa. 1.1.2 Fase saneadora É o momento do procedimento comum civil no qual o juiz analisa a existência de pressupostos de validade, a existência e regularidade do processo (CPC, art. 330), embora ele possa, também, em qualquer outra fase, reconhecer, inclusive ex officio, a presença de pressupostos que extingam o processo (CPC, art. 267). Assim, nesta fase, o magistrado possui a competência de decretar possíveis nulidades, que, se insanáveis, extinguirão o processo sem resolução de mérito; e, se sanáveis, deverão ser supridas. No entanto, o juiz pode reconhecer, também, a inexistência de irregularidade. Na falta de vícios, se a ação versar sobre direitos indisponíveis, o juiz poderá conduzir diretamente à audiência de instrução e julgamento; se for sobre direitos disponíveis, as partes serão conduzidas à audiência de conciliação. Além do mais, o juiz, ao receber do escrivão os autos, terá no máximo 10 dias para que determine as providências preliminares, caracterizadas nos artigos 323 a 328 do CPC. Elas são compostas pelo efeito da revelia, da declaração incidente, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido e das alegações do réu. Dessa maneira, com a análise das providências preliminares e o saneamento do processo, o juiz busca chegar à fase de instrução, de forma que todos os pressupostos processuais necessários estejam presentes para que ocorra o devido julgamento do mérito. Mas pode, também, julgar a lide antecipadamente, como previsto no artigo 261 CPC, em que o juiz verifica a desnecessidade de outras provas – quando o réu não contesta ou se os fatos são presumidos como verdadeiros, na revelia – recorrendo, diretamente, à fase decisória. 1.1.3 Fase instrutória A fase instrutória é destinada à coleta de provas, que serão utilizadas para a decisão. O material probatório é completamente indispensável quando a questão a ser julgada for controvertida e o juiz precisar de elementos para fundamentar sua decisão. Entretanto, caso haja revelia, provas suficientes ou a se a questão for de mero direito e não exigir nenhum tipo de material probatório, a fase instrutória é desnecessária. Há diversas modalidades de provas, chamadas de meios. As expressamente previstas são o depoimento pessoal, a perícia, documento ou coisa, confissão e testemunha. Não há impedimento para que se utilizem formas não expressas de provas, que só não serão aceitas se forem adquiridas por meios ilegais (prova ilícita) ou moralmente inadmissíveis. (CPC, art. 332; CF, art. 5º, LVI). As partes não são obrigadas a apresentar provas, mas, com exceção de provas relacionadas a fatos presumidos, têm o ônus de provar os fatos que afirmam. O magistrado pode interferir na produção de provas na tentativa de tornar o processo mais justo. A audiência de instrução e julgamento é o principal momento probatório do processo. A audiência é una e não pode ser dividida; a audiência dividida temporalmente é considerada como um acontecimento único, e não podem ser feitas alterações que seriam possíveis se fossem audiências diferentes. A audiência se inicia com a tentativa de conciliação entre as partes. Caso a conciliação não aconteça, segue-se para a fase de instrução, em que as provas serão apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios de peritos; após a apresentação das provas, há a fase de debate, seguida da decisão do juiz, que analisa as provas e argumentos apresentados pelas partes e representantes para proferir a sentença. 1.1.4 Fase decisória A última fase da audiência de instrução e julgamento é a fase decisória, em que o juiz profere a sentença. Todavia, caso o juiz não se sinta em condições de proferir o julgamento desde logo, esta será proferida em ato isolado, em momento posterior. Caso seja proferida em audiência, será ditada pelo juiz ao secretário, que a registrará no próprio no termo de audiência, o que gera conhecimento imediato das partes. Existem dois tipos de sentenças: as definitivas, que resolvem o mérito, e as terminativas, que extinguem o processo sem resolução do mérito. O art. 458 do CPC exige que a sentença seja composta por três partes: o relatório, a motivação e o dispositivo. O relatório é a parte inicial da sentença, na qual o juiz, de forma resumida, descreve os acontecimentos do processo desde o principio; a motivação são os fundamentos de fato e de direito, sobre os quais o juiz apoiará sua decisão; o dispositivo é a parte final da sentença, em que o juiz responde ao pedido formulado pelo autor, acolhendo-o ou rejeitando-o. A falta ou deficiência de alguma delas ensejará sua nulidade, mas a ausência completa de dispositivo será causa de inexistência. O distanciamento do pronunciamento judicial do pedido formulado pela parte na inicial, com conseqüente infração aos arts. 128 e 460 do CPC, caracteriza-se como julgamento ultra petita, quando conferir à parte mais do que foi por ela pleiteado; extra petita, quando o juiz aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial (a sentença extra petita é nula); citra petita, quando conferir à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão no enfrentamento de pretensões ou de matérias invocadas. A sentença, após a sua publicação, torna-se irretocável, não sendo permitido ao magistrado alterá-la. No entanto, o art. 463 do CPC contempla as duas hipóteses em que a sentença publicada poderá ser corrigida: a da sentença que contém inexatidões materiais ou erro de cálculo, podendo o juiz corrigi-la, de ofício ou a requerimento da parte (a retificação corrige apenas defeitos de expressão ou erros de cálculo); a dos embargos de declaração, recursos processuais que se prestam a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões da sentença. As sentenças podem ser classificadas em meramente declaratórias, cuja finalidade é declarar ou a existência ou a inexistência de relação jurídica; condenatórias, nas quais declara-se ter havido uma lesão, e se estabelece uma sanção correspondente à citada violação, que consiste numa prestação devida pelo sucumbente; constitutivas, caracterizadas pela criação de um estado jurídico distinto do anterior (são mais complexas que as declaratórias, pois constituem, extinguem ou modificam uma relação jurídica). Há ainda, segundo outras tendências doutrinárias, outros dois tipos: mandamentais, espécies das condenatórias, pois o juiz profere uma declaração, reconhecendo o direito do autor e aplica uma sanção, constituindo um título executivo judicial (a diferença está no conteúdo da sanção imposta); executivas, de natureza condenatória, mas que prescindem de uma fase de execução para que seu comando seja cumprido. 1.2 PROCEDIMENTO SUMÁRIO O procedimento comum civil é divido em procedimento ordinário, visto anteriormente, e o sumário, segundo o art. 272 do CPC. Porém, este é visto na doutrina (GONÇALVES, 2014), mais como procedimento especial, pois o parágrafo único do art. 272 afirma que “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário”. O procedimento sumário existe com o intuito de dar mais rapidez à prestação jurisdicional, não dependendo da vontade do autor a aplicação dela, mas, simplesmente, da requisição legal. O juiz, por exemplo, se errar a aplicação do ordinário, quando deveria fazer uso do sumário, não precisaria anular o processo, pois não haveria prejuízos para as partes. Porém, se o magistrado fizer uso do sumário, em vez do ordinário, prejuízos seriam causados às partes e, portanto, deve haver a declaração de nulidade do processo (GONÇALVES, 2014). Para ser aplicado, há, basicamente, duas condições de admissibilidade do procedimento sumário: o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, e a matéria discutida (arrendamento rural e parceria agrícola, cobrança de condomínio, ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, cobrança de seguro relativamente a danos causados e acidente de veículo, cobrança de honorários profissionais liberais, revogação de doação, demais casos previstos em lei), previstas no artigo 275 do CPC. Existem algumas diferenças relevantes entre o procedimento ordinário e o sumário. Enquanto a petição inicial do primeiro baseia-se nos artigos 282 e 283 do CPC, a do segundo, além desses artigos, necessita de um rol de testemunhas, basicamente. Quanto ao despacho inicial e à citação, no primeiro, o juiz mandará que o réu seja citado, a fim de oferecer resposta; no segundo, juntamente com a citação, o juiz ordenará a audiência inicial. Quanto às respostas do réu, no primeiro, este pode apresentar ação declaratória incidental, enquanto, no segundo, não. Quanto às audiências, no procedimento ordinário, são possíveis duas: a preliminar e a de instrução e julgamento; sendo que, no sumário, apenas há a audiência inicial. Quanto à intervenção de terceiros, no primeiro, não há restrições; mas, no segundo, só são permitidas as assistências e o recurso de terceiro prejudicado. Por fim, quanto à apelação, no procedimento ordinário, possui tanto um relator, quanto um revisor; enquanto, no sumário, não há revisor (GONÇALVES, 2014). REFERÊNCIAS FLAUZINO, Luis. O procedimento ordinário no processo civil. 2011. Disponível em: <http://acorrenteminoritaria.blogspot.com.br/2011/10/o-procedimento-ordinario-noprocesso.html>. Acesso em 1 de abril de 2015. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. LOPES, Hálisson; PIRES, Carolina; PIRES, Gustavo. A fase ordinatória do processo civil no rito ordinário. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/abrebanner.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_i d=14064>. Acesso em 1 de abril de 2015. SIQUEIRA, Adriana. Fases do procedimento ordinário. 2011. Disponível em: <http://alinguagemforense.blogspot.com.br/2011/11/fases-do-procedimentoordinario.html>. Acesso em 1 de abril de 2015. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014.