Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.2. Citação
A citação é o ato pelo qual se chama o réu a Juízo, para defender-se. Sob
pena de nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, deve obedecer, com
o máximo rigor, às regras que a disciplinam.
O CPC estabelece como regra a citação pela via postal e, somente em ca! "#$%#&%'!()' *"&#+,'-#"./#")"%'-)01!" #"2)0)"&!+",#'!"3#"!4"%')5"3#"6/ -'0)"!/"
por edital (art. 222 do CPC).
Nota: A forma de citação a ser efetivada não pode se afastar daquela prevista
em lei para o caso concreto.
Atente-se, por outro lado, para o fato de que as citações por meio de cartas
(precatória, rogatória e de ordem) e a citação por hora certa são espécies do
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mitidas por lei, observadas as respectivas formalidades.
Nota: Diante do eventual comparecimento do réu na Vara, o Diretor de Secreta+')"3#;#"+#)5'=)+")"%'-)01!"&!+"-#+,!*"#(-+#7)+")"%!(-+)2>"!/"%#+-'4"%)+" /)"+#%/ )9
Após despacho do Juiz que ordenar a citação, o servidor encarregado deve
providenciar a elaboração da correspondência e/ou do mandado pertinente.
A confecção deve observar formalidades da lei. O texto da carta e/ou mandado deve ser o mais objetivo possível, sem rebuscamentos. É indispensável
que a carta de citação e/ou o mandado contenha as formalidades descritas nos
arts. 223 (citação pelo correio) e 225 (citação por mandado) do CPC, tais como
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local do comparecimento (se for o caso) e advertência do art. 285 do CPC (de
que serão presumidos verdadeiros os fatos não impugnados).
A carta ou o mandado também deve ser instruído com cópia da inicial, do
despacho que ordenou a citação e, se for o caso, da decisão que antecipou o
provimento.
Recomenda-se, para as situações em que couber, a utilização do despa%E!<,)(3)3!*"#,"./#"!"&+F&+'!"3# &)%E!">"#(-+#7/#")!"G4"%')5"3#"H/ -'0)*"3# <
de que contenha todas as informações necessárias ao cumprimento (art. 225 do
CPC), devendo o referido documento ser assinado e selado em duas vias (uma
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Nota: No caso de concessão de antecipação da tutela, o mesmo mandado cita
o réu para se defender e o intima da decisão antecipatória.
A Secretaria deve providenciar, imediatamente após devolução, a juntada
aos autos do comprovante de que a citação se efetivou regularmente (assim,
deve ser juntado o AR, no caso de citação pelo correio, e o mandado, nos casos
3#"%'-)01!"&!+",#'!"3#"!4"%')5"3#"6/ -'0)D9"I")"&)+-'+"3)"6/(-)3)"./#"J"/'"!"&+)=!"3#"
defesa.
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que foi citado terceiro ou que o réu não foi localizado), deve imediatamente fazer
conclusão dos autos, para a determinação de providências pelo Juiz. Se tiver
sido realizada por hora certa, deve-se dar cumprimento ao art. 229 do CPC, enviando carta ou telegrama ao citando.
A citação por edital é absolutamente excepcional. No caso de ser realizada,
devem ser juntados aos autos comprovantes das publicações dos três editais
previstos em lei. A Secretaria deve observar se não foi excedido o prazo de 15
dias entre o primeiro e o último dos editais (art. 232, III, do CPC) e providenciar
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Nota: Na eventualidade de o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, deve ser cumprida a determinação do art. 9º, II do CPC, com a
nomeação de curador especial.
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observando eventuais dilações previstas em lei (prazos da Fazenda Pública e de
réus com procuradores diferentes – arts. 188 e 191 do CPC, respectivamente).
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MOVIMENTAÇÃO
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
CÓD.
36288
Registra o momento em que o documento se considera pronto e é encaminhado para
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a serem expedidos (mandado, edital, ofício, carta precatória, etc). São documentos
obrigatórios: mandados e cartas (precatórias, de ordem e rogatória).
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