Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.2. Citação A citação é o ato pelo qual se chama o réu a Juízo, para defender-se. Sob pena de nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, deve obedecer, com o máximo rigor, às regras que a disciplinam. O CPC estabelece como regra a citação pela via postal e, somente em ca! "#$%#&%'!()' *"&#+,'-#"./#")"%'-)01!" #"2)0)"&!+",#'!"3#"!4"%')5"3#"6/ -'0)"!/" por edital (art. 222 do CPC). Nota: A forma de citação a ser efetivada não pode se afastar daquela prevista em lei para o caso concreto. Atente-se, por outro lado, para o fato de que as citações por meio de cartas (precatória, rogatória e de ordem) e a citação por hora certa são espécies do 78(#+!"%'-)01!"&!+"!4"%')5"3#"6/ -'0)9":!,#(-#"3#;#," #+"#2#-';)3) "./)(3!"&#+< mitidas por lei, observadas as respectivas formalidades. Nota: Diante do eventual comparecimento do réu na Vara, o Diretor de Secreta+')"3#;#"+#)5'=)+")"%'-)01!"&!+"-#+,!*"#(-+#7)+")"%!(-+)2>"!/"%#+-'4"%)+" /)"+#%/ )9 Após despacho do Juiz que ordenar a citação, o servidor encarregado deve providenciar a elaboração da correspondência e/ou do mandado pertinente. A confecção deve observar formalidades da lei. O texto da carta e/ou mandado deve ser o mais objetivo possível, sem rebuscamentos. É indispensável que a carta de citação e/ou o mandado contenha as formalidades descritas nos arts. 223 (citação pelo correio) e 225 (citação por mandado) do CPC, tais como '3#(-'4"%)01!"3!"%'-)(3!*"&+)=!"3#"3#2# )"?'(%5/ ';#"+#7+)"3!")+-9"@AA"3!"BCBD*" local do comparecimento (se for o caso) e advertência do art. 285 do CPC (de que serão presumidos verdadeiros os fatos não impugnados). A carta ou o mandado também deve ser instruído com cópia da inicial, do despacho que ordenou a citação e, se for o caso, da decisão que antecipou o provimento. Recomenda-se, para as situações em que couber, a utilização do despa%E!<,)(3)3!*"#,"./#"!"&+F&+'!"3# &)%E!">"#(-+#7/#")!"G4"%')5"3#"H/ -'0)*"3# < de que contenha todas as informações necessárias ao cumprimento (art. 225 do CPC), devendo o referido documento ser assinado e selado em duas vias (uma &)+)"!"&+!%# !"#"!/-+)")" #+"+#,#-'3)"&)+)"!"G4"%')5"3#"H/ -'0)D9 42 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: No caso de concessão de antecipação da tutela, o mesmo mandado cita o réu para se defender e o intima da decisão antecipatória. A Secretaria deve providenciar, imediatamente após devolução, a juntada aos autos do comprovante de que a citação se efetivou regularmente (assim, deve ser juntado o AR, no caso de citação pelo correio, e o mandado, nos casos 3#"%'-)01!"&!+",#'!"3#"!4"%')5"3#"6/ -'0)D9"I")"&)+-'+"3)"6/(-)3)"./#"J"/'"!"&+)=!"3#" defesa. :#")":#%+#-)+')";#+'4"%)+"',&#+2#'01!"()"+#)5'=)01!"3)"%'-)01!"?&!+"#$#,&5!*" que foi citado terceiro ou que o réu não foi localizado), deve imediatamente fazer conclusão dos autos, para a determinação de providências pelo Juiz. Se tiver sido realizada por hora certa, deve-se dar cumprimento ao art. 229 do CPC, enviando carta ou telegrama ao citando. A citação por edital é absolutamente excepcional. No caso de ser realizada, devem ser juntados aos autos comprovantes das publicações dos três editais previstos em lei. A Secretaria deve observar se não foi excedido o prazo de 15 dias entre o primeiro e o último dos editais (art. 232, III, do CPC) e providenciar )4"$)01!"3!"#3'-)5"(!"5!%)5"3#"&+)$#9 Nota: Na eventualidade de o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, deve ser cumprida a determinação do art. 9º, II do CPC, com a nomeação de curador especial. C!+"4",*"#2#-';)3)")"%'-)01!*"3#;#")":#%+#-)+')")7/)+3)+"J"/8(%')"3!"&+)=!*" observando eventuais dilações previstas em lei (prazos da Fazenda Pública e de réus com procuradores diferentes – arts. 188 e 191 do CPC, respectivamente). 43 Procedimento Ordinário MOVIMENTAÇÃO EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO CÓD. 36288 Registra o momento em que o documento se considera pronto e é encaminhado para !"#$%&!'(')$('*'+(,&#(#-.'/(#('0!&1$+(,' "#-'2!&(!'0(1-,('2"3'")'0& ")'#-'#"2$3-+0")' a serem expedidos (mandado, edital, ofício, carta precatória, etc). São documentos obrigatórios: mandados e cartas (precatórias, de ordem e rogatória). GLOSSÁRIO - CNJ Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 44 Procedimento Ordinário