Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
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Das Comunicações dos Atos
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inúteis, bem como selar e postar conforme procedimento padrão pelos Correios.
No caso de carta de citação, deverá haver expressa menção à advertência
do art. 285 do CPC “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”, comunicando, ainda, o
prazo para resposta, o juízo, a Secretaria respectiva e o endereço, conforme
previsto no art. 223 do CPC.
O Aviso de Recebimento devolvido pelo correio deverá ser juntado aos au&!.'1"%)1,&,"%(&%',#7.'!'.%/'*%&!*(!-' !"',' %*&12' ,+3!' *1&%*1!.,'),'),&,'),'
juntada, posto que esta marca o início do prazo para a parte.
Toda expedição ou juntada de documento deve ser atualizada no sistema
SPROC.
Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO:
Pergunta(s)
Tipo de Documento
Resposta(s)
Carta de Citação
Carta de Intimação
Movimentação JUNTADA DE DOCUMENTO:
Pergunta(s)
Resposta(s)
2ª Via Carta de Citação
Tipo de Documento
2ª Via Carta de Intimação
AR
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quando restar frustrada a citação pelo Correio, nas ações de Estado, quando for
ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de
execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 224 do CPC).
Deverá constar no mandado de citação ou intimação, conforme o caso (art.
225 do CPC): os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios
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tição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte,
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do CPC, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; a cominação, se houver; o
dia, hora e lugar do comparecimento; a cópia do despacho; o prazo para a defesa; e a assinatura do Juiz ou do Diretor de Secretaria, de ordem.
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recusou a contrafé e se apôs ou não o seu ciente.
Nas Comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na
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efetue a diligência em qualquer delas.
Quanto à intimação por mandado, aplica-se, no que for pertinente, o disposto em relação ao mandado de citação.
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domicílio ou residência, em dias e horários alternados, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua
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na hora que designar (art. 227 do CPC). Independentemente de novo despaJ!-'(!')1,'%'J!*,')%.15(,)!.-'!'!2' 1,$')%';/.&1+,' !"#,*% %*9',!')!"1 K$1!'!/'
residência do citando para realizar a diligência e, se este não estiver presente,
procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda
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tal ocorrência e deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita por hora certa a citação e/ou intimação, o Diretor de Secretaria enviará ao réu carta ou telegrama, dando-lhe de tudo ciência (art. 229 do CPC),
devendo juntar aos autos a cópia dessa carta.
O prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II do CPC).
Caso o requerido não compareça, deverá o Diretor de Secretaria ou seu
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nomeação de curador especial (art. 9°, II do CPC).
Havendo Central de Mandados, o mandado deve ser para ela encaminhado, devendo ser aplicadas as normas que lhe forem próprias.
Quando uma das partes não for encontrada, o Diretor de Secretaria intimará a parte contrária para se manifestar, por meio de despacho ordinatório, em 05
(cinco dias).
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GLOSSÁRIO - CNJ
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Idem
Idem
Idem
MOVIMENTAÇÃO
MANDADO DEVOLVIDO
CUMPRIDO COM
FINALIDADE ATINGIDA
MANDADO DEVOLVIDO
CUMPRIDO COM
FINALIDADE NÃO
ATINGIDA
MANDADO DEVOLVIDO
CUMPRIDO EM PARTE
MANDADO DEVOLVIDO
NÃO CUMPRIDO
CÓD.
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Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO (cód. 36288):
Pergunta(s)
Resposta(s)
Mandado de Citação
Tipo de Documento
Mandado de Intimação
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Movimentação JUNTADA DE DOCUMENTO (cód. 36095):
Pergunta(s)
Resposta(s)
Tipo de Documento
Mandado
Intimação
5.2.5. Por Edital
Tanto a citação quanto a intimação podem ser feitas pela via editalícia.
A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos
casos expressos em lei (art. 231 do CPC).
Uma cópia do edital deverá ser juntada aos autos. Publicado o edital e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte requerida, o Diretor de Secre&,*1,' )%4%*9' %*&12' ,*' ,' ! !**6( 1,' %' :,H%*' ,' *%"%..,' )!.' ,/&!.' L' M%:%(.!*1,'
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art. 9º, II, do CPC ou, onde não houver Defensoria Pública instalada, para o Juiz
designar advogado que funcionará como curador especial.
O edital deverá conter (art. 232 do CPC): o nome do autor e do réu, bem
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como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, CPC, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis; o dia, hora e lugar do comparecimento (se for o
caso); o prazo para defesa e a assinatura do Diretor de Secretaria e a declaração
de que o subscreve por ordem do Juiz.
A publicação do edital deverá ser no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
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circulação, onde houver (art. 232, III, do CPC), sendo a publicação neste dispen.94%$'0/,()!'!',/&!*':!*'A%(%2' 19*1!')%',..1.&6( 1,';/)1 19*1,'5*,&/1&,B'?'#*,H!'
do edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, conforme determinação
judicial, correndo da data da primeira publicação.
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