AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL ATA DA 311ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR Aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e quatro, às nove horas, na sede do Escritório da Anatel em São Paulo (SP), situado à Rua Vergueiro, 3073, Vila Mariana, São Paulo (SP), realizou-se a tricentésima décima primeira reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, sob a Presidência do Conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo e com o comparecimento do Conselheiro José Leite Pereira Filho e dos Substitutos Eventuais de Conselheiro, Jarbas José Valente e Ara Apkar Minassian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto da Silva. Registrada a presença do Superintendente-Executivo Rubens Donati Jorge, do Procurador Antônio Domingos Teixeira Bedran e do Ouvidor Aristóteles dos Santos. Durante a Reunião foram tomadas as seguintes decisões: 1-Conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo. Não houve matéria relatada. 2-Conselheiro Jarbas José Valente. 2.1- Consulta Pública: Norma para Certificação e Homologação de Conectores para Cabos Coaxiais; Documento n.º 2004/90082749: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 033/2004-GCJV, de 03/08/2004, deliberando submeter a comentários e sugestões do público em geral, por meio de Consulta Pública, a proposta da Norma para Certificação e Homologação de Conectores para Cabos Coaxiais; 2.2- Anuência Prévia para Transferência de Controle; Interessados: TV A CABO JACARANDÁ LTDA., TV A CABO CASCAVEL S/A e TV A CABO GUARAPUAVA LTDA.; Processo n.º 53500.006094/2003, 53500.000138/2000 e 53500.006143/2003: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 029/2004, de 29/07/2004, deliberando anuir previamente a realização de transferência de controle societário das empresas TV A CABO JACARANDÁ LTDA., TV A CABO CASCAVEL S/A e TV A CABO GUARAPUAVA LTDA, concessionárias do Serviço de TV a Cabo, para a empresa 614 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; 2.3Recurso Administrativo; Interessado: CESAN - CIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO; Processo n.º 53512.000402/1999: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, autorizada do Serviço Limitado Privado, na cidade de Guarapari (ES), contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 018/2004-GCJV, de 22/07/2004, deliberando conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento, pelas razões e justificativas constantes na referida análise; 3-Conselheiro José Leite Pereira Filho. 3.1- Consulta ao Conselho Diretor Contrato UIT e ACCENTURE - Aprovação do PRODUTO 10; Documento n.º 2004/90091776: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 218/2004-JL, de 29/07/2004, deliberando aprovar o Produto 10 - Desenvolvimento de Alternativas para a Estrutura Organizacional e Funcional da Anatel, do Contrato de Consultoria CRT/03/432-UIT; 3.2- Pedido de Renúncia; Interessado: MELO, MORA & CIA LTDA; Processo n.º 50000.006490/1992 e 53000.008027/1994: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.º 208/2004-JL, de 05/08/2004, deliberando extinguir, por renúncia, as permissões outorgadas à empresa MELO, MORA & CIA LTDA., para exploração do Serviço Especial de Radiochamada, nas cidades de Maringá (PR) e Londrina (PR); 3.3- Pedido de Renúncia; Interessado: BCP S/A; Processo n.º 53500.002705/1998: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.º 215/2004-JL, de 13/08/2004, deliberando extinguir, por renúncia, as autorizações outorgadas à empresa BCP S/A para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado; 3.4- Pedido de Renúncia; Interessado: BSE S/A; Processo n.º 53500.003082/1999: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.º 216/2004-JL, de 13/08/2004, deliberando extinguir, por renúncia, as autorizações outorgadas à empresa BSE S/A, para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado; 3.5Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo n.º 53542.000446/2004: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Limitado Privado, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 209/2004-JL, de 04/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise; 3.6- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: CALL SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.; Processo n.º 53500.000193/2003: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a empresa CALL SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 210/2004-JL, de 04/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise ; 3.7- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo n.º 53548.000584/2004:o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Limitado Privado, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 212/2004-JL, de 13/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise ; 3.8- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo n.º 53542.000448/2004: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Limitado Privado, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 213/2004-JL, de 13/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise; 3.9- Consulta Pública: Proposta da Norma para Certificação e Homologação de Telefone de Uso Público; Documento n.º 2004/90067466:o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 217/2004-GCJL, de 06/08/2004, deliberando submeter a comentários e sugestões do público em geral, por meio de Consulta Pública, a proposta da Norma para Certificação e Homologação de Telefone de Uso Público; 3.10- Pedido de Reconsideração; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo n.º 53500.006007/2003: o Conselho, examinando o Pedido de Reconsideração interposto por entidades do Serviço Limitado Privado, contra decisão do Conselho Diretor, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 211/2004JL, de 02/07/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise; 3.11Ato de Concentração; Interessado: CANBRÁS PARTICIPAÇÕES LTDA.; Processo n.º 53500.005473/2003: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 206/2004, de 02/08/2004, deliberando anuir previamente a realização da operação de reorganização societária com a aquisição das quotas representativas das empresas TV MOGNO e TV EUCALÍPTO, detidas atualmente pela empresa TV ROUXINOL, para a empresa CANBRÁS PARTICIPAÇÕES LTDA, e posterior encaminhamento do processo ao CADE; 4Conselheiro Luiz Alberto da Silva. Não houve matéria relatada. 5-Conselheiro Ara Apkar Minassian. 5.1- Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado: TELEMIG CELULAR S/A; Processo n.º 53500.005482/2004: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.º 029/2004-GCAM, de 06/08/2004, deliberando expedir autorização à empresa TELEMIG CELULAR S/A, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação do serviço o território nacional; 5.2Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado: NATIONAL TELECOM - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA; Processo n.º 53500.015738/2004: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.º 030/2004-GCAM, de 06/08/2004, deliberando expedir autorização à empresa NATIONAL TELECOM - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação do serviço o território nacional;; 5.3- Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado: APOIOCOM DIGITAL LTDA; Processo n.º 53500.011497/2004: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselho Relator contidos na ANÁLISE n.º 031/2004GCAM, de 06/08/2004, deliberando expedir autorização à empresa APOIOCOM DIGITAL LTDA., para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação do serviço o território nacional; 5.4- Pedido de Reconsideração; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO - ER 08; Processo n.º 53554.000386/2003: o Conselho, examinando o Pedido de Reconsideração interposto por entidades do Serviço Limitado Privado, contra decisão do Conselho Diretor, exarada por meio do Ato n.º 43.517, de 29/03/2004, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 032/2004-GCAM, de 06/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise; 5.5- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO - ER 07; Processo n.º 53542.000444/2004: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Móvel Aeronáutico, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 033/2004-GCAM, de 06/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise; 5.6- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO - ER 03; Processo n.º 53516.001917/2003: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Móvel Aeronáutico, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 034/2004-GCAM, de 06/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise; 5.7- Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado: KEEP ACCOUNT TECNOLOGIA EM INFORMAÇÃO LTDA; Processo n.º 53500.010737/2004: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.º 038/2004-GCAM, de 11/08/2004, deliberando expedir autorização à empresa KEEP ACCOUNT TECNOLOGIA EM INFORMAÇÃO LTDA., para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação do serviço o território nacional; 5.8- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO - ER 07; Processo n.º 53542.000447/2004: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Limitado Privado, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 037/2004-GCAM, de 06/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise 5.9Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO - ER 07; Processo n.º 53548.000581/2004: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Limitado Privado, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 039/2004-GCAM, de 11/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise; 5.10- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO - ER 03; Processo n.º 53516.001919/2003: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Móvel Marítimo, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 040/2004-GCAM, de 11/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise ; 5.11- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado: ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO - ER 03; Processo n.º 53516.001964/2003: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra entidades do Serviço Limitado Privado, por infração a diversos dispositivos normativos, em especial, ao Art. 16 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 035/2004-GCAM, de 06/08/2004, deliberando aplicar os termos constantes na conclusão da referida Análise; 5.12- Proposta de atribuição de faixas 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, exceto para o Serviço Móvel Aeronáutico, em caráter primário, no Brasil; Documento n.º 2004/90083554: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 036/2004-GCAM, de 06/08/2004, deliberando aprovar a proposta de atribuição de faixas 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, exceto para o Serviço Móvel Aeronáutico, em caráter primário, no Brasil; 5.13- Consulta Pública: Proposta de alteração do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão; Documento n.º 2004/90073789: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 024/2004-GCAM, de 02/08/2004, deliberando submeter a comentários e sugestões do público em geral, por meio de Consulta Pública, a proposta de alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão; 6- Diversos. 6.1Assuntos Administrativos: Não houve matéria apresentada. 6.2- Outros: 6.2.1- Apoio Institucional: o Conselho deliberou conceder apoio institucional aos seguintes eventos: a) TELEXPO WIRELESS 2004, solicitado pela Advanstar, a ser realizado nos dias 15 e 16 de setembro de 2004, em São Paulo (SP); b) CONGRESSO SET 2004 – CONGRESSO DE TECNOLOGIA E EXPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS, solicitado pela Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão e Telecomunicações – SET, a ser realizado no período de 25 a 27 de agosto de 2004, em São Paulo (SP); 6.2.2- Termo de Referência: o Conselho aprovou a proposta de Termo de Referência número 22, de 16/08/2004 da ADTOH/ADTO/SAD, visando a abertura de processo licitatório para contratação de empresa especializada na prestação de assistência médica ambulatorial e hospitalar aos servidores da Anatel, nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 51/2004-ADTOH/ADTO/SAD, de 16/08/2004; 6.2.3- Aprovação de matéria definindo que a Anatel tem interesse jurídico nos procedimentos judiciais promovidos em face das prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, sob regime de concessão, cujo objeto verse sobre a assinatura básica e discriminação, em conta, de pulsos locais. Tal definição baseia-se na legislação em vigor, nas cláusulas contratuais vigentes e, ainda, nas questões referentes ao equilíbrio econômico – financeiro dos contratos, sendo que a citada intervenção dar-se-á na Justiça Federal e nos demais foros de jurisdição, inclusive na Justiça Estadual e Juizados Especiais, visando a uniformização de jurisprudência, diante do patente conflito de decisões judiciais. Registre-se que a intervenção nos juizados Especiais fica condicionada a aprovação da AGU. Informe-se que a Anatel já figura como pólo passivo em outras demandas em trâmite na Justiça Federal. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Nilberto Diniz Miranda, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada. PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO Presidente JARBAS JOSÉ VALENTE Substituto Eventual de Conselheiro JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO Conselheiro ARA APKAR MINASSIAN Substituto Eventual de Conselheiro