1 , • , 1 , t s• 9 4d> Iso Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA ACÓRDÃO Apelação Cível n° 200.1994.000871-3/001, Oriunda da 6. aVara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR APELANTE APELADA : Des. Jorge Ribeiro Nábrega : A Fazenda Pública Estadual, representada por sua Procuradora Mônica Nábrega Figueiredo : Comércio de Estivas e Charque Central Ltda e outros 010 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA POR INFRAÇÃO — Preliminar — Nulidade Processual - Art. 25 da Lei de Execução Fiscal — Intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública — Inexistência — Matéria em confronto com o entendimento dominante do STJ — Impossibilidade - Acolhimento da prefaciai para determinar a regularização de tal vício — Provimento do recurso. • "PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL — INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA — FORMA DE REALIZAÇÃO. 1. Não havendo o recorrente demonstrado, niediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fálicas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, resta desatendido o comando dos arts. 255 do RISTJ. 2. Inexiste forma especial no Código de Processo Civil ou na Lei de Execuções Fiscais para que se realize a intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública. 3. Desde que realizada de forma pessoal, a intimação feita diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretária, tanto quanto a realizada por oficial de justiça, atende aos ditames do artigo 25 da Lei 6.830/80. 4. Nessa hipótese, o prazo processual se inicia a contar da data da certidão, dotada de fé pública, exarada pelo serventuário da justiça, nos termos do art. 242 do CPC._5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.(REsp 765.007/MG, Rel. Ministra EMANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 309)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. •NSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. D ESie delir • 2 INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A ação de embargos de terceiro, embora autônoma, guarda estreita relação com o processo principal que lhe antecede, devendo jungir-se, no que não for expressamente incompatível, às regras desse feito prinzário. 2. O representante legal da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal, porque a lei específica de regência para as execuções fiscais assim determinou. 3. Recurso especial provido.(REsp 822.638/A1G, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 332)". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORD A, a Quarta Câmara"Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na • • conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 103, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, em dissonância com o parecer ministerial. , RELATÓRIO O Estado da Paraíba ajuizou, em 09 de agosto de 1994, ação de execução fiscal contra Comércio de Estivas e Charque Central Ltda e outros para • " haver a quantia equivalente a CR$ 138,74(cento e trinta e oito cruzeiros reais e setenta e quatro centavos), referente a créditos de ICMS e multa por infração aparelhada na certidão de dívida ativa de n.° 01056-4. Sentenciando(fls. 81/82), o magistrado a quo reconheceu ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 219 § 5.° do CPC, declarando o processo extinto sem resolução do mérito. 1 Em suas razões, sustenta a apelante, preliminarmente, á nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Procurador geral do Estado e, no mérito, requer a modificação integral da sentença de piso e, conseqüentemente, para determinar o regular processamento da vertente execução fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e Provimento do presente apelo. A douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer de fls. 95/97, opinando pelo desprovimento do recurso voluntário. É o relatório. VOTO: O EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA(RELATOR) PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA: 3 • A prefaciai ora apreciada, necessita de algumas considerações. Afirma a apelante, em síntese, a inexistência de intimação pessoal da sentença de piso, que reconheceu a incidência da prescrição dos créditos tributários de ICMS, na forma do art. 174 do CTN. Ab initio, vislumbra-se que a presente demanda de Execução Fiscal é regida pela Lei n.° 6.830/80, que regulamenta o procedimento executório manejado pela Fazenda Púbica e, nessa condição, conduzido pela legislação específica. Pela regra do art. 25, da citada lei, em execução fiscal, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais, senão vejamos. "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoahnente." e. • Na presente hipótese, vislumbra-se que a sentença de fls. 81/82 foi publicada no Diário da Justiça no dia 24 de agosto de 2007, inexistindo intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública Estadual nos vertentes autos. Sobre o tema em descOrtino, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na execução fiscal, toda e qualquer intimação ao representante da Fazenda deve ser realizada pessoalmente. Neste sentido: • "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA — LEI N° 6.830/80, AR T. 25 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECEDENTES. Havendo maniftstação expressa quanto ao tema, não se configuram os pressupostos essenciais ao cabimento dos embargos de declaração. - A intimação do representante da Fazenda Pública deve ser pessoal, eni l atendimento ao disposto .no art. 25 da Lei 6.830/80. - IRecurso especial conhecido e provido" (REsp n° 5-14.1r3-SP, rel. Min. FRANCISCO PEÇA NHA MARTINS, julga, em 06-05-0-1)." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 6.830/80, ART. 25. O Representante da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente, conforme disciplina o art. 25 da Lei n°6.830/80. Recurso especial provido" (REsp n°422.429-MG, DJU 30-09-02, rel. Min Garcia Vieira)." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. LEI 6.830/80 (ART. 25). 1. Na execução fiscal, deve ser pessoal a intimação do representante da Fa-ender- ública (art. 25, Lei t •-n 4 6.830/80). 2. A intimação feita contra as expressas disposições da lei de regência não pode ser considerada para a contagem do prazo recurso!. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso provido" (REsp n" 267.682-SC, D.J 07-10-02, rel. Min. Milton Luiz Pereira)." • "EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO E NAO EXTINÇÃO DO FEITO. A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO PODE CONDUZIR A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E SIM A SUA SUSPENSÃO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 791, INCISO IH, DO CPC. CABERIA AO MAGISTRADO 'A QUO', DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DECRETARIA, - PROCEDER A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE A MESMA DESSE • ANDAMENTO AO PROCESSO E NÃO NO DESPACHO DA SUSPENSÃO JÁ DEIXAR DETERMINADO QUE, NA HIPÓTESE DE DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO, SERÁ O FEITO, AUTOMATICAMENTE, EXTINTO. APELO PROVIDO" (A PC N° 599313004,)." E para os efeitos da Lei de Execução Fiscal, entende-se por intimação pessoal todo e qualquer ato jurídico efetuado diretamente pelo servidor cartorário ou através de oficial de justiça, de forma que a fluência dos prazos processuais se inicia a partir da certidão de cumprimento da diligência exarada nos autos. Corroborando os entendimentos esposados, vejamos os recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça: • "PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — ART. 25 DA • LEI DE EXECUÇÃO FISCAL — 11VTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA — FORMA DE REALIZAÇÃO. I. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fálicas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, resta desatendido o comando dos arts. 255 do RIS TI. 2. Inexiste forma especial no Código de Processo Civil ou na Lei de Execuções Fiscais para que se realize a intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública. 3. Desde que realizada de forma pessoal, a intimação feita diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretária, tanto quanto a realizada por oficial de justiça, atende aos ditames do artigo 25 da Lei 6.830/80. 4. Nessa hipótese, o prazo processual se inicia a contar da data da certidão, dotada de fé pública, exarada pelo serventuário da justiça, nos termos do art. 242 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.(REsp 765.007/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 309)" 41 n4 • 5 "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA P1 BLIC4.1. A ação de embargos de terceiro, embora autônoma, guarda estreita relação com o processo principal que lhe ¡antecede, devendo jungir-se, no que não for expressamente incompatível, às regras desse feito primário. 2. O representante legal da Fazenda Pública faz ius à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada _ a efeito em execução fiscal, porque a lei específica de regência para as execuções fiscais assim determinou. 3. Recurso especial provido.(REsp 822.638/A1G, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 332)" • • Diante dessas considerações, é forçoso reconhecer o equívoco cometido pela Escrivania quanto à desobediência ao art. 25, da Lei n.° 6.380/80, haja vista à inexistência de ato processual comprobatório de realização de intimação pessoal da Fazenda Pública nos vertentes autos. • Tal medida torna-se necessária ante à preservação da garantia • constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada no capítulo dos direitos e garantias individuais a todos e quaisquer litigantes nos processuais judiciais e administrativos. Ademais, é orientação jurisprudencial do nOsso Tribunal de Justiça que nesses casos, torna-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora e se isto não ocorreu regularmente, o processo carece de modificações. Eis os seguintes julgados do nosso Colegiado Doméstico: • • "APELAÇÃO CIVEL EXECUÇÃO FISCAL. Sentença. Extinção do processo (art. 794, CPC). Intimação pessoal da Fazenda Pública. Início do prazo recursal. Juntada aos autos do mandado de intimação. Intempestiviclade da apelação. Não conhecimento do recurso. A contagem do prazo recursal começa a fluir do dia imediatamente posterior ao da juntada nos autos do mandado de intimação. A Fazenda Pública Municipal goza do beneficio da contagem em dobro do prazo recursal, de acordo com o art. 188, do CPC. Destarte, interposta a apelação além do prazo de 30 (trinta) dias, não se deve conhecer, considerando-a intempestiva, por se tratar admissibilidade.ffl do de requisito de Processo:073.2003.001198-2/001, Relator: DES. MANOEL SOARES . MONTEIRO, Ano: 2006, Data Julgamento: 29/6/20.06, Data de Publicação: 4/7/2006, Natureza: APELACAO C1VEL, Orgão Julgador: 1" Câmara Cível, Origem: Cabedelo)" "Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. Ação de Execução Fiscal. Ausência de Pagamento das Diligências de Oficial de Justiça. Intimação pessoal do Procurador-Geral do Município. Ocorrência. Extinção. Apelo. Aplicação do art. 557 do CPC. Não con cimento. Agravo manejado contra •/ • . . 6 decisão do Relator. Desprovimento. A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se n não o faz, excedendo além de todos os limites, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento N° do Improvimento do agravo. dos autos. , Processo:888.2003.005477-1/001, Relator: Des. João Antônio de Moura, Ano: 2003, Data Julgamento: 10/6/2003, Data de Publicação: 17/6/2003, Natureza: Agravo Regimenial, Orgão Julgador: 3° Câmara Cível, Origem: 1, Originária)" . Nesses termos, os autos deverão ser remetidos à instância a quo a fim de que sejam anulados os atos processuais praticados a partir do registro da sentença, após o que, seja realizada a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual, ora apelante, certificando-se nos autos a realização de tal ato para fins de início da fluência do prazo recursal. • 010. Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSÓ PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, DETERMINANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, em dissonância com o parecer ministerial. É o voto. . Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Dele participando, além de mim relator, o Exmo. Dr. Francisco Francinaldo Tavares, juiz convocado. Presente a sessão a Exma. Sra. Dra. Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça convocada. Sala de Sessões . da Egrégia-Quarta •âmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 31'de julho de 's . 111 / - Des. J R-G RIBE RO NÓB" G.11 e/lator t.— k s . . , ' TRIBUINIAL. DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Registrado em 01 P / 04- • •