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Iso
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 200.1994.000871-3/001, Oriunda da 6. aVara da
Fazenda Pública da Capital.
RELATOR
APELANTE
APELADA
: Des. Jorge Ribeiro Nábrega
: A Fazenda Pública Estadual, representada por sua
Procuradora Mônica Nábrega Figueiredo
: Comércio de Estivas e Charque Central Ltda e outros
010
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E
MULTA POR INFRAÇÃO — Preliminar — Nulidade
Processual - Art. 25 da Lei de Execução Fiscal —
Intimação pessoal do representante judicial da
Fazenda Pública — Inexistência — Matéria em
confronto com o entendimento dominante do STJ —
Impossibilidade - Acolhimento da prefaciai para
determinar a regularização de tal vício —
Provimento do recurso.
•
"PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — ART. 25 DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL — INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA — FORMA DE REALIZAÇÃO. 1. Não
havendo o recorrente demonstrado, niediante a realização do
devido cotejo analítico, a existência de similitude das
circunstâncias fálicas e o direito aplicado nos acórdãos
recorrido e paradigma, resta desatendido o comando dos
arts. 255 do RISTJ. 2. Inexiste forma especial no Código de
Processo Civil ou na Lei de Execuções Fiscais para que se
realize a intimação pessoal dos representantes judiciais da
Fazenda Pública. 3. Desde que realizada de forma pessoal, a
intimação feita diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de
secretária, tanto quanto a realizada por oficial de justiça,
atende aos ditames do artigo 25 da Lei 6.830/80. 4. Nessa
hipótese, o prazo processual se inicia a contar da data da
certidão, dotada de fé pública, exarada pelo serventuário da
justiça, nos termos do art. 242 do CPC._5. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, improvido.(REsp
765.007/MG, Rel. Ministra EMANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 309)"
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
•NSTITUIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. D ESie
delir
•
2
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A ação
de embargos de terceiro, embora autônoma, guarda estreita
relação com o processo principal que lhe antecede, devendo
jungir-se, no que não for expressamente incompatível, às
regras desse feito prinzário. 2. O representante legal da
Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal
nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir
penhora levada a efeito em execução fiscal, porque a lei
específica de regência para as execuções fiscais assim
determinou. 3. Recurso especial provido.(REsp 822.638/A1G,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 332)".
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que
figuram como partes as acima nominadas.
ACORD A, a Quarta Câmara"Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
•
•
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 103, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, em dissonância com o parecer
ministerial.
,
RELATÓRIO
O Estado da Paraíba ajuizou, em 09 de agosto de 1994, ação de execução
fiscal contra Comércio de Estivas e Charque Central Ltda e outros para
• "
haver a quantia equivalente a CR$ 138,74(cento e trinta e oito cruzeiros
reais e setenta e quatro centavos), referente a créditos de ICMS e multa por
infração aparelhada na certidão de dívida ativa de n.° 01056-4.
Sentenciando(fls. 81/82), o magistrado a quo reconheceu ex officio a
ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 219 § 5.° do CPC,
declarando o processo extinto sem resolução do mérito.
1
Em suas razões, sustenta a apelante, preliminarmente, á nulidade da
sentença por ausência de intimação pessoal do Procurador geral do Estado
e, no mérito, requer a modificação integral da sentença de piso e,
conseqüentemente, para determinar o regular processamento da vertente
execução fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e Provimento do
presente apelo.
A douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer de fls. 95/97, opinando pelo
desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO: O EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA(RELATOR)
PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA:
3
•
A prefaciai ora apreciada, necessita de algumas considerações.
Afirma a apelante, em síntese, a inexistência de intimação pessoal da
sentença de piso, que reconheceu a incidência da prescrição dos créditos
tributários de ICMS, na forma do art. 174 do CTN.
Ab initio, vislumbra-se que a presente demanda de Execução Fiscal é
regida pela Lei n.° 6.830/80, que regulamenta o procedimento executório
manejado pela Fazenda Púbica e, nessa condição, conduzido pela
legislação específica.
Pela regra do art. 25, da citada lei, em execução fiscal, o representante
judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente dos atos
processuais, senão vejamos.
"Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoahnente."
e.
•
Na presente hipótese, vislumbra-se que a sentença de fls. 81/82 foi
publicada no Diário da Justiça no dia 24 de agosto de 2007, inexistindo
intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública Estadual
nos vertentes autos.
Sobre o tema em descOrtino, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que, na execução fiscal, toda e qualquer intimação ao representante da
Fazenda deve ser realizada pessoalmente.
Neste sentido:
•
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA
FAZENDA PÚBLICA — LEI N° 6.830/80, AR T. 25
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECEDENTES. Havendo maniftstação expressa quanto ao tema, não se
configuram os pressupostos essenciais ao cabimento dos
embargos de declaração. - A intimação do representante da
Fazenda Pública deve ser pessoal, eni l atendimento ao
disposto .no art. 25 da Lei 6.830/80. - IRecurso especial
conhecido e provido" (REsp n° 5-14.1r3-SP, rel. Min.
FRANCISCO PEÇA NHA MARTINS, julga, em 06-05-0-1)."
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI N° 6.830/80, ART. 25. O Representante da Fazenda
Pública deve ser intimado pessoalmente, conforme disciplina
o art. 25 da Lei n°6.830/80. Recurso especial provido" (REsp
n°422.429-MG, DJU 30-09-02, rel. Min Garcia Vieira)."
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. LEI 6.830/80
(ART. 25). 1. Na execução fiscal, deve ser pessoal a
intimação do representante da Fa-ender- ública (art. 25, Lei
t
•-n
4
6.830/80). 2. A intimação feita contra as expressas
disposições da lei de regência não pode ser considerada para
a contagem do prazo recurso!. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Recurso provido" (REsp n" 267.682-SC,
D.J 07-10-02, rel. Min. Milton Luiz Pereira)."
•
"EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. SUSPENSÃO E NAO EXTINÇÃO DO FEITO. A
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO
PODE CONDUZIR A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO E SIM A SUA SUSPENSÃO, CONFORME
PRECEITUA O ARTIGO 791, INCISO IH, DO CPC.
CABERIA AO MAGISTRADO 'A QUO', DEPOIS DE
TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO QUE DECRETARIA, - PROCEDER A
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE A MESMA
DESSE • ANDAMENTO AO PROCESSO E NÃO NO
DESPACHO DA SUSPENSÃO JÁ DEIXAR DETERMINADO
QUE, NA HIPÓTESE DE DECORRIDO O PRAZO SEM
MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO, SERÁ O FEITO,
AUTOMATICAMENTE, EXTINTO. APELO PROVIDO"
(A PC N° 599313004,)."
E para os efeitos da Lei de Execução Fiscal, entende-se por intimação
pessoal todo e qualquer ato jurídico efetuado diretamente pelo servidor
cartorário ou através de oficial de justiça, de forma que a fluência dos
prazos processuais se inicia a partir da certidão de cumprimento da
diligência exarada nos autos.
Corroborando os entendimentos esposados, vejamos os recentíssimos
julgados do Superior Tribunal de Justiça:
•
"PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — ART. 25 DA
• LEI DE EXECUÇÃO FISCAL — 11VTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA — FORMA DE REALIZAÇÃO.
I. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a
realização do devido cotejo analítico, a existência de
similitude das circunstâncias fálicas e o direito aplicado nos
acórdãos recorrido e paradigma, resta desatendido o
comando dos arts. 255 do RIS TI.
2. Inexiste forma especial no Código de Processo Civil ou na
Lei de Execuções Fiscais para que se realize a intimação
pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública.
3. Desde que realizada de forma pessoal, a intimação feita
diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretária, tanto
quanto a realizada por oficial de justiça, atende aos ditames
do artigo 25 da Lei 6.830/80.
4. Nessa hipótese, o prazo processual se inicia a contar da
data da certidão, dotada de fé pública, exarada pelo
serventuário da justiça, nos termos do art. 242 do CPC. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
improvido.(REsp 765.007/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ
28.05.2007 p. 309)"
41
n4
•
5
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA P1 BLIC4.1. A ação
de embargos de terceiro, embora autônoma, guarda estreita
relação com o processo principal que lhe ¡antecede, devendo
jungir-se, no que não for expressamente incompatível, às
regras desse feito primário. 2. O representante legal da
Fazenda Pública faz ius à prerrogativa de intimação pessoal
nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir
penhora levada _ a efeito em execução fiscal, porque a lei
específica de regência para as execuções fiscais assim
determinou. 3. Recurso especial provido.(REsp 822.638/A1G,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 332)"
•
•
Diante dessas considerações, é forçoso reconhecer o equívoco cometido
pela Escrivania quanto à desobediência ao art. 25, da Lei n.° 6.380/80, haja
vista à inexistência de ato processual comprobatório de realização de
intimação pessoal da Fazenda Pública nos vertentes autos.
•
Tal medida torna-se necessária ante à preservação da garantia •
constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada no capítulo
dos direitos e garantias individuais a todos e quaisquer litigantes nos
processuais judiciais e administrativos.
Ademais, é orientação jurisprudencial do nOsso Tribunal de Justiça que
nesses casos, torna-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte
autora e se isto não ocorreu regularmente, o processo carece de
modificações.
Eis os seguintes julgados do nosso Colegiado Doméstico:
•
•
"APELAÇÃO CIVEL EXECUÇÃO FISCAL. Sentença.
Extinção do processo (art. 794, CPC). Intimação pessoal da
Fazenda Pública. Início do prazo recursal. Juntada aos autos
do mandado de intimação. Intempestiviclade da apelação.
Não conhecimento do recurso. A contagem do prazo recursal
começa a fluir do dia imediatamente posterior ao da juntada
nos autos do mandado de intimação. A Fazenda Pública
Municipal goza do beneficio da contagem em dobro do prazo
recursal, de acordo com o art. 188, do CPC. Destarte,
interposta a apelação além do prazo de 30 (trinta) dias, não
se deve conhecer, considerando-a intempestiva, por se tratar
admissibilidade.ffl
do
de
requisito
de
Processo:073.2003.001198-2/001, Relator: DES. MANOEL
SOARES . MONTEIRO, Ano: 2006, Data Julgamento:
29/6/20.06, Data de Publicação: 4/7/2006, Natureza:
APELACAO C1VEL, Orgão Julgador: 1" Câmara Cível,
Origem: Cabedelo)"
"Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. Ação de Execução
Fiscal. Ausência de Pagamento das Diligências de Oficial de
Justiça. Intimação pessoal do Procurador-Geral do
Município. Ocorrência. Extinção. Apelo. Aplicação do art.
557 do CPC. Não con cimento. Agravo manejado contra
•/
• . .
6
decisão do Relator. Desprovimento. A parte que ajuizou a
ação deve providenciar o pagamento das diligências do
Oficial de Justiça, no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se
n
não o faz, excedendo além de todos os limites, o juiz deve
determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento
N° do
Improvimento do agravo.
dos autos.
, Processo:888.2003.005477-1/001, Relator: Des. João
Antônio de Moura, Ano: 2003, Data Julgamento: 10/6/2003,
Data de Publicação: 17/6/2003, Natureza: Agravo
Regimenial, Orgão Julgador: 3° Câmara Cível, Origem:
1,
Originária)"
.
Nesses termos, os autos deverão ser remetidos à instância a quo a fim de
que sejam anulados os atos processuais praticados a partir do registro da
sentença, após o que, seja realizada a intimação pessoal da Fazenda
Pública Estadual, ora apelante, certificando-se nos autos a realização de tal
ato para fins de início da fluência do prazo recursal. •
010.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSÓ PARA ACOLHER A
PRELIMINAR SUSCITADA, DETERMINANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, em dissonância com o parecer ministerial.
É o voto.
.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Dele participando, além de mim relator, o Exmo. Dr. Francisco
Francinaldo Tavares, juiz convocado.
Presente a sessão a Exma. Sra. Dra. Maria Salete de Araújo Melo Porto,
Promotora de Justiça convocada.
Sala de Sessões . da Egrégia-Quarta •âmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em 31'de julho de 's .
111
/
-
Des. J R-G RIBE RO NÓB" G.11
e/lator
t.— k
s
.
.
,
'
TRIBUINIAL. DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
Registrado em 01
P / 04-
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Preliminar — Nulidade - Tribunal de Justiça da Paraíba