Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.473 - SP (2012/0128357-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO : APARECIDA ALICE LEMOS E OUTRO(S) : NELSON DA SILVA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 142e): AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 25 DA LEI N.º 6.830/80. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSISTÊNCIA. 1. As razões ventiladas no presente agravo são incapazes de infirmar a decisão impugnada, inexistindo qualquer fundamento que demonstre o desacerto quanto à aplicação do art. 557 do CPC. 2. Deveria o recurso demonstrar a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, o que não ocorreu. 3. Agravo a que se nega provimento. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, entendendo que os representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional não fazem jus à intimação pessoal dos atos processuais, reconheceu a intempestividade de agravo de instrumento interposto pelo recorrente nos autos de execução fiscal. O recorrente sustenta, nas razões de seu recurso especial, ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/80, por entender que: (a) "é uma autarquia federal, criada pela Lei n.º 6.530/78 e regulamentado pelo Decreto n.º 81.871/78, com o objetivo de disciplinar e fiscalizar a profissão de Corretor de Imóveis" (fl. 148e); (b) por se tratar de autarquia federal, seus créditos são cobrados em execução fiscal; e (c) o dispositivo de lei tido por violado determina, de forma expressa, que, "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente" (fl. 149e). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 160e). O Tribunal de origem, constatando haver multiplicidade de recursos com fundamento nessa questão de direito, selecionou o presente recurso como representativo da controvérsia, com fundamento no § 1º do art. 543-C e no art. 1º da Resolução n.º 8/08 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 161e). Na decisão de fl. 172e, submeti o julgamento do feito à Primeira Seção e determinei: a) a comunicação, com cópia desta decisão, aos Ministros integrantes da Primeira Seção, bem como aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, com base nos arts. 543-C, § 2º, do CPC e 2º, § 2º, da Resolução nº 8/STJ, para fins de suspensão dos recursos especiais nos quais esteja estabelecida a controvérsia em tela; b) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para os fins legais. O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República GILDA PEREIRA DE CARVALHO, opina pelo seu não provimento do recurso especial (fls. 176/179e). É o relatório. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.473 - SP (2012/0128357-0) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): Conforme relatado, o Tribunal de origem, entendendo que os representantes judiciais dos Conselhos de Fiscalização Profissional não fazem jus à intimação pessoal dos atos processuais, reconheceu a intempestividade de agravo de instrumento interposto pelo recorrente nos autos de execução fiscal. De início, cabe ressaltar que o art. 5º da Lei 6.530/78 assim prevê: Art. 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. (grifo nosso) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1.717/DF, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, Pleno, DJ 25/2/00, consolidou o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas". A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça Desta forma, por possuir natureza autárquica, os créditos do recorrente são cobrados por execução fiscal, regulamentada pela Lei 6.830/80, que assim dispõe: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (...) Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (grifo nosso) Assim, no contexto da Lei 6.830/80, a expressão "Fazenda Pública" abrange todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de ser pessoalmente intimados nas execuções fiscais. Por esse motivo, o precedente citado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (AgRg no AG 1.149.799/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 19/4/11) não é aplicável ao caso, pois originário de ação em que se discutia a necessidade de anotação de registro de responsabilidade técnica. Nesse sentido assim decidiu a Segunda Turma em caso idêntico ao dos autos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1.330.190/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/12/12) Ainda quanto à especificidade da regra prevista na Lei 6.830/80, cabe citar o seguinte precedente da Primeira Turma, que apreciou questão envolvendo a necessidade de intimação pessoal dos procuradores autárquicos em execução fiscal: EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Dispondo a lei de execuções fiscais que "qualquer intimação do representante judicial da Fazenda Pública, será feita pessoalmente" (art. 25), os procuradores autárquicos, representantes de entidade que integra a Fazenda Pública, estão abrangidos pelo comando legal. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 616.814/MG, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 26/6/06) Por fim, cabe registrar que a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06 A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça não afasta o entendimento adotado acima, pois, nos termos do seu art. 4º, § 2º, "A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. É o voto. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 6 de 6