Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.473 - SP (2012/0128357-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO
: APARECIDA ALICE LEMOS E OUTRO(S)
: NELSON DA SILVA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 142e):
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 25 DA LEI N.º 6.830/80. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. SUBSISTÊNCIA.
1. As razões ventiladas no presente agravo são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, inexistindo qualquer fundamento que demonstre o
desacerto quanto à aplicação do art. 557 do CPC.
2. Deveria o recurso demonstrar a inexistência dos pressupostos de
incidência do art. 557 do CPC, o que não ocorreu.
3. Agravo a que se nega provimento.
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, entendendo que
os representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional não fazem jus à
intimação pessoal dos atos processuais, reconheceu a intempestividade de agravo de
instrumento interposto pelo recorrente nos autos de execução fiscal.
O recorrente sustenta, nas razões de seu recurso especial, ofensa ao art. 25 da
Lei 6.830/80, por entender que: (a) "é uma autarquia federal, criada pela Lei n.º 6.530/78 e
regulamentado pelo Decreto n.º 81.871/78, com o objetivo de disciplinar e fiscalizar a
profissão de Corretor de Imóveis" (fl. 148e); (b) por se tratar de autarquia federal, seus
créditos são cobrados em execução fiscal; e (c) o dispositivo de lei tido por violado
determina, de forma expressa, que, "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
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recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente" (fl. 149e).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 160e).
O Tribunal de origem, constatando haver multiplicidade de recursos com
fundamento nessa questão de direito, selecionou o presente recurso como representativo da
controvérsia, com fundamento no § 1º do art. 543-C e no art. 1º da Resolução n.º 8/08 do
Superior Tribunal de Justiça (fl. 161e).
Na decisão de fl. 172e, submeti o julgamento do feito à Primeira Seção e
determinei: a) a comunicação, com cópia desta decisão, aos Ministros integrantes da Primeira
Seção, bem como aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, com base nos arts.
543-C, § 2º, do CPC e 2º, § 2º, da Resolução nº 8/STJ, para fins de suspensão dos recursos
especiais nos quais esteja estabelecida a controvérsia em tela; b) o encaminhamento dos autos
ao Ministério Público Federal para os fins legais.
O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República
GILDA PEREIRA DE CARVALHO, opina pelo seu não provimento do recurso especial (fls.
176/179e).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.473 - SP (2012/0128357-0)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional,
seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente
intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Conforme relatado, o Tribunal de origem, entendendo que os representantes
judiciais dos Conselhos de Fiscalização Profissional não fazem jus à intimação pessoal dos
atos processuais, reconheceu a intempestividade de agravo de instrumento interposto pelo
recorrente nos autos de execução fiscal.
De início, cabe ressaltar que o art. 5º da Lei 6.530/78 assim prevê:
Art. 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de
disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis,
constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito
público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa,
operacional e financeira. (grifo nosso)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1.717/DF,
Rel. Min. SIDNEY SANCHES, Pleno, DJ 25/2/00, consolidou o entendimento no sentido de
que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, pois
exercem "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas".
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(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Desta forma, por possuir natureza autárquica, os créditos do recorrente são
cobrados por execução fiscal, regulamentada pela Lei 6.830/80, que assim dispõe:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será
regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as
alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades
de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda
Pública.
(...)
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da
Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (grifo nosso)
Assim, no contexto da Lei 6.830/80, a expressão "Fazenda Pública" abrange
todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver
regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de ser
pessoalmente intimados nas execuções fiscais.
Por esse motivo, o precedente citado pelo Ministério Público Federal em seu
parecer (AgRg no AG 1.149.799/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
DJe
19/4/11) não é aplicável ao caso, pois originário de ação em que se discutia a
necessidade de anotação de registro de responsabilidade técnica.
Nesse sentido assim decidiu a Segunda Turma em caso idêntico ao dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA.
REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA
PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram
arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento
interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi
publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a
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prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos
conselhos de fiscalização profissional.
3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer
intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente
(art. 25 da Lei 6.830/1980).
4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais
possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de
polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas
entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ
25.2.2000).
6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e
disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade
jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com
autonomia administrativa, operacional e financeira.
7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza
jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de,
em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25
da Lei 6.830/1980.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que
versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação
em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem
intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não
afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas
hipóteses legais previstas.
9. Recurso Especial provido. (REsp 1.330.190/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/12/12)
Ainda quanto à especificidade da regra prevista na Lei 6.830/80, cabe citar o
seguinte precedente da Primeira Turma, que apreciou questão envolvendo a necessidade de
intimação pessoal dos procuradores autárquicos em execução fiscal:
EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO
PESSOAL.
1. Dispondo a lei de execuções fiscais que "qualquer intimação do
representante judicial da Fazenda Pública, será feita pessoalmente" (art. 25), os
procuradores autárquicos, representantes de entidade que integra a Fazenda
Pública, estão abrangidos pelo comando legal.
2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 616.814/MG, Rel. p/
Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe
26/6/06)
Por fim, cabe registrar que a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06
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(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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não afasta o entendimento adotado acima, pois, nos termos do seu art. 4º, § 2º, "A publicação
eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para,
reformando o acórdão recorrido, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento
interposto pelo recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 8/08.
É o voto.
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