Importação de Produtos para Saúde Gerência de Inspeção de Produtos e Autorização de Empresas em Portos, Aeroportos Fronteiras e Recintos Alfandegados GIPAF Mônica Cristina A. F. Duarte Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Organograma - ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Organograma - GGPAF Gerência de Inspeção de Produtos e Autorização de Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (PAF) Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados Portaria n°354, de 11 de agosto de 2006. Coordenação das ações– GIPAF Execução das ações – CVPAF e PTPAF Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br www.anvisa.gov.br Recursos GGPAF • Humanos Norte – 153 Nordeste – 336 Sul – 213 Sudeste – 340 Centro-oeste – 114 Total – 1.156 • Coordenações 27 – uma por estado • Postos Portos – 43 Aeroportos – 55 Fronteiras – 25 EADI - 36 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Estratégia de Controle Sanitário de Mercadorias na Importação Produtos Regularizados Agência Nacional desde Vigilância Sanitária Empresas Regularizadas www.anvisa.gov.br Regularização de Empresas AFE para fabricar • Importar insumo, matéria-prima,semi-elaborado e a granel • Indicar n°de registro do produto acabado na LI (campo produto) AFE para importar • Importar produto acabado • Composição, apresentação comercial, modelos e fabricante conforme registrado na ANVISA Empresas desobrigadas de AFE •Somente importadoras de insumo, matéria-prima e componentes (RDC n°128/2002) Agência Nacional desde Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Regularização de Produtos Decreto n°79.094/77 “Art. 10. É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.” Lei n°6.360/76 ““Art. 12. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. ” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br www.anvisa.gov.br Regularização de Produtos Pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil Pessoa Jurídica exportadora da mercadoria e emitente da fatura comercial Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br www.anvisa.gov.br Regularização de Produtos Pessoa física ou jurídica que fabricou ou produziu a mercadoria, o formalmente indicado no registro como responsável pelo produto. Endereço – conforme indicado no processo de registro. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br www.anvisa.gov.br Regularização de Produtos Indicar: Nome comercial do produto/ modelo/ referências/ apresentação comercial/ códigos/ n°de registro/ produto Acabado ou insumo Indicar n°da AFE/ Alvará/ se é caráter excepcional/ finalidade da importação. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br www.anvisa.gov.br Regulamento Técnico de Bens e Produtos importados - RDC n° 81/2008 Tipo de Importador: Pessoa Física Pessoa Jurídica Tipo de Finalidade: Comercial Industrial Pesquisa Científica Pesquisa Clínica Pesquisa de Mercado Controle de Qualidade Doação Tipo de Modalidade : SISCOMEX Remessa Expressa Remessa Postal Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Física Exclusivo para consumo pessoal • Quantidade e freqüência compatíveis com a finalidade de sua estadia ou tratamento; Importação para prestação de serviços a terceiros • Exclusivo por siscomex; Apresentar prescrição do profissional pertinente, indicando: • Nome e domicílio do paciente • Modo de uso do produto • Data, assinatura do profissional, registro no conselho de classe, domicílio ou endereço profissional Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Pesquisa Científica – Solicitação prévia ao desembaraço • Importações realizadas diretamente por cientistas, pesquisadores ou instituições científicas e tecnológicas sem fins lucrativos -credenciadas pelo CNPq - por meio do SISCOMEX ou Remessa Postal - RDC n°01/2008. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Pesquisa Científica – Solicitação prévia ao desembaraço • Importações realizadas diretamente por cientistas, pesquisadores ou instituições científicas e tecnológicas sem fins lucrativos - credenciadas pelo CNPq - por meio de Remessa Expressa - Capítulo XIX da RDC n°81/2008. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Pesquisa Científica – Solicitação prévia ao desembaraço • Importações realizadas diretamente por cientistas, pesquisadores ou instituições de pesquisa não credenciadas pelo CNPQ - Capítulo XIX da RDC n°81/2008. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Pesquisa Científica • Importações de produtos, realizadas por terceiros - pessoa jurídica com poderes legais, delegados pelos cientistas, pesquisadores ou instituições científicas e tecnológicas – deverá seguir o estabelecido no Capítulo XIX da RDC n° 81/2008. Ressalta-se que toda importação realizada por terceiro deverá estar estritamente vinculada a uma instituição de pesquisa ou pesquisador, uma vez que a finalidade indicada é para pesquisa. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Pesquisa Clínica (produto alvo ou acompanhamento) – Emissão de CEE – Comunicado Especial Específico (registro ou alteração de finalidade de produto para saúde) – RDC n°39/2008 • Classe I e II – Notificação em Pesquisa Clínica – classe especial • Classe III e IV – Anuência em Pesquisa Clínica – Solicitação prévia ao embarque - concedida pela COPEM Coordenação de Pesquisas e Ensaios Clínicos vinculada a GGMED. – Produtos para pesquisa clínica não avaliada pela COPEM • Autorização CEP/CONEP Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Produto não regularizado - Capítulo XXI – Somente análise para fins de registro, ensino, teste ou controle de qualidade – Solicitação prévia ao embarque – Importação de produtos para testar amostras humanas (soro doado) é pesquisa clínica. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEM REGISTRO PARA TESTE EM ROTINA DE HOSPITAIS OU CLÍNICAS NÃO É PERMITIDO. – Apresentar: • Descrição dos testes a serem realizados no território nacional, com o resumo do protocolo justificando a quantidade solicitada; • Local onde serão realizados os testes, ensaios, pesquisas ou avaliações; • Indicação do responsável pelos testes, ensaios, pesquisas ou avaliações com o referido n°do conselho de classe; • Números dos lotes, ou partidas, e de unidades produzidas por lote; Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica • Indicação de que os produtos não serão utilizados em nenhum procedimento médico, clínico, hospitalar ou laboratorial, uma vez que estes não possuem registro e sua segurança e eficácia não foram validados pela ANVISA. • Identificar a quantidade dos produtos e todos os procedimentos que serão feitos com a quantidade especificada, visando à correlação das duas informações; • Especificações técnicas da amostra importada; • Prazo de validade por lote das amostras importadas; • Descrição da metodologia do teste, se for o caso; • Ocorrência de resíduos resultantes da operacionalização da finalidade de importação proposta, metodologia de tratamento adequados inativação; • Nome do responsável técnico pelo produto importado e respectivas informações referentes ao Cadastro de Pessoa Física e Conselho profissional de seu registro, com identificação do número de inscrição; Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Feira e Eventos (RDC n°13/2004) – – – – – – – – – – Exclusivo SISCOMEX Registrar a Li antes de solicitar anuência a ANVISA Importação temporal – Retorno obrigatório Importador desobrigado de AFE Processo em Brasília ou no Posto de desembaraço, com 10 dias úteis de antecedência Liberado de solicitação de embarque Proibida distribuição – amostra grátis Comunicar ao Posto, com 5 dias úteis de antecedência, a data do retorno da mercadoria Apresentar comprovante de envio da mercadoria no prazo máximo de 5 dias úteis, após embarque do produto Demonstração de produto – só quando autorizado – Capítulo II Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Doação Internacional – Somente produto acabado – Vedado produto usado – Solicitação prévia ao embarque – Declaração do detentor do registro autorizando a importação – Produto sem registro – solicitação em caráter excepcional • Avaliação GGTPS: – Similar registrado na ANVISA ≠ Similar fabricado no país – Risco sanitário (segurança e eficácia) – Quantidade e Finalidade Isenção de Imposto – Primeiro é necessário solicitar a isenção em Brasília, posteriormente protocolar a liberação sanitária no local de desembaraço Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Retorno de produto exportados produzidos no território nacional e retornados – Desobrigado de autorização de embarque – Indicar o motivo do retorno, bem como a destinação do produto Retorno para o exterior de produto importado – Para conserto, reparo, restauração ou prestação de serviço – Apresentar petição, antes de embarcar o produto para o exterior, para o Posto de remessa do produto 9637 - EXPORTAÇÃO de mercadorias para fins de conserto, reparo ou restauração – Quando retorno da mercadoria – petição no local de desembaraço com Declaração de Saída do Bem ou Produto para o Exterior. 9593 - Fiscalização para anuência de retorno de mercadorias após conserto, reparos ou restauração, submetidas à exportação temporária Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pessoa Jurídica FINALIDADES Comercial ou Industrial – Produto recondicionado ou usado – análise na GGTPS conforme RDC n° 25/2001 – Produto acabado – Empresa com AFE para importar e Registro na ANVISA (importado) – Apresentar modelo de rotulo e Instrução de uso em português Terceirização de Importação Somente produto acabado, semi-elaborado ou a granel • - Entre empresas com AFE para importar • - Conta e ordem de terceiro ou por encomenda • -Entre organismos ou instituições de saúde públicas e organismos internacionais multilaterais – Declaração do detentor do registro autorizando a importação “ A terceirização é exclusiva para a atividade de importar o produto para o mercado nacional - a rastreabilidade, a exposição ao consumo e a garantia da segurança do produto, desde sua importação até o seu consumidor final, é de responsabilidade do detentor do registro,conforme estabelece o Decreto n° 79.094, de 05 de Janeiro de 1977.” – Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Modalidades Remessa Expressa (IN SRF nº 560, de 19 de agosto de 2005) “Documento ou encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta” Somente poderão ser importados: - Produtos destinados a pessoa física ou jurídica, para uso próprio, em quantidade e freqüência que não revelem destinação comercial; - Entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à operação de industrialização. Excluem-se do disposto neste artigo: - Bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada; - Bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal; - Fumo e produtos de tabacaria, - Outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Modalidades Remessa Postal (RDC n°81/2008) “Mercadoria sob vigilância sanitária transportada por meio de encomenda internacional pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT” Somente poderão ser importados: - Importação por pessoa física para uso próprio - Importação de Kit para coleta de material biológico destinados á pesquisa clínica - Material Biológico Humano para fins de diagnóstico Laboratorial Clínico - Mercadoria sob Pesquisa científica Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Modalidades Bagagem acompanhada ou desacompanhada Importação por pessoa física para uso próprio, desde que não caracterize uma importação de comércio ou revenda É vedada entrada no país de produtos para a saúde, destinados à prestação de serviços a terceiros, por meio de bagagem acompanhada. Apresentar prescrição do profissional pertinente, indicando: • Nome e domicílio do paciente • Modo de uso do produto • Data, assinatura do profissional, registro no conselho de classe, domicílio ou endereço profissional Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Bens e Produtos EMBALAGEM Produto acabado • Embalagem secundária com todos os produtos constantes no registro (kit, set, bandeja) • Embalagem primária e secundária identificadas conforme as boas Práticas de Fabricação • Embalagem externa (com dizeres do Rótulo) ROTULAGEM - Permitido rotular no país - Rótulo internacional – insumo/mat.prima/ a granel – produto acabado • Nome Técnico para in vitro • Nome comercial em uso no exterior • Nome do fabricante e local de fabricação (endereço, cidade e país) • Número ou código de lote ou partida (n°de série) • Data de validade •Cuidados de armazenagem - TEMP/ UMID/ LUZ Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Produto Usado RDC N°25/2001 Veda importação de produto usado para doação e/ou uso no sistema de saúde do país GGTPS – Autoriza a importação de produto usado, desde que: – Produto com registro nacional; – Produto importado pelo detentor do registro; – Produto importado para reprocessamento no país. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Fluxo de Análise de Importações – SISCOMEX e ANVISA Não NCM marcado para ANVISA? Sim Registro da LI no SISCOMEX Análise da Importação feita pela Receita e outros órgãos envolvidos. Análise conforme Procedimentos técnicos categorias de produtos – RDC n°81/2008 e legislações específicas – Protocolo na ANVISA de “Peticionamento para fiscalização e Liberação Sanitária” Indeferimento da LI no SISCOMEX e do Processo de Importação Não Conclusão satisfatória? Sim Pessoa Jurídica ou Física Mercadoria rechaçada ou destruída Deferimento da LI no SISCOMEX e do Processo de Importação Mercadoria liberada sanitariamente Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RDC 81/2008 – Fiscalização Sanitária • Análise documental Técnica e Administrativa • Inspeção física Conjunto de medidas destinadas a verificar o atendimento da legislação sanitária vigente. • Coleta de amostras • Análise Laboratorial Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Obrigada OBRIGADA! www.anvisa.gov.br [email protected] [email protected] 0800 642 9782 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br