Instituições Judiciárias Prof. Raimundo Antonio Ibiapina Neto PODER JUDICIÁRIO MAGISTRATURA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ÉTICA MENSAGEM DO DOCENTE Poder Judiciário • “...é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito.” Alexandre de Morais • “Sua função não consiste somente em administrar a justiça, sendo mais, pois seu mister é ser verdadeiro guardião da Constituição, com finalidade de preservar basicamente os princípios da legalidade e da igualdade. Essa concepção resultou da consolidação de grandes princípios de organização política, incorporados pelas necessidades jurídicas na solução de conflitos.” Sanches Viamonte OBS.: Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura Nacional A MAGISTRATURA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (LC 35, de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional) O QUINTO CONSTITUCIONAL GARANTIAS E VEDAÇÕES A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA Art. 93, I a XV, CF/88 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: - - Ingresso Promoção Acesso aos tribunais de 2º grau Subsídio Aposentadoria Ingresso I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; Atividade Jurídica O CNJ regulamentou, Resolução nº 11/2006, constitucional de 03 anos jurídica, dispondo que esta por Bacharéis em Direito; através da a exigência de atividade é a exercida Atividade de Magistério Superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico Cursos de Pós-Graduação reconhecidos pelo MEC ou pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, desde que concluídos com aprovação; Contagem do prazo de 03 anos de atividade jurídica O TERMO INICIAL É A OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outras atividade anterior à colação de Grau; OBS: Aqueles que exercem cargos, empregos ou funções não privativos de Bacharel em Direito deverão comprovar os 03 anos com a apresentação de certidão, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico Promoção II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; Acesso aos tribunais de 2º grau III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-seá por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; OBS: ART. 94, CF/88 Subsídio V - O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os SUBSÍDIOS DOS DEMAIS MAGISTRADOS SERÃO FIXADOS EM LEI E ESCALONADOS, EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; Aposentadoria VI A APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS E A PENSÃO DE SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO O DISPOSTO NO ART. 40; - O Quinto Constitucional Art. 94. UM QUINTO dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios SERÁ COMPOSTO DE MEMBROS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM MAIS DE DEZ ANOS DE CARREIRA, E DE ADVOGADOS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E DE REPUTAÇÃO ILIBADA, COM MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, NOS VINTE DIAS SUBSEQÜENTES, ESCOLHERÁ UM DE SEUS INTEGRANTES PARA NOMEAÇÃO. Garantias dos membros Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Garantias Institucionais 1- Eleição do Presidente do Tribunal, bem como de seus órgãos diretivos, pelos próprios tribunais (CF, art. 96, I, a). Tratase da capacidade de autogoverno; 2- Elaboração de seu próprio Regimento interno. Trata-se da capacidade normativa interna (CF, art. 96, I a); 3- Organização de seus serviços auxiliares (CF, art. 96, I ,b , e inciso II) Garantias institucionais 4 – Ampla autonomia administrativa e financeira (CF, art. 99) A autonomia administrativa significa que os atos da administração interna são de competência do próprio Judiciário; . A autonomia financeira importa na atribuição constitucional dada ao Judiciário para elaboração de suas propostas orçamentárias, dentro dos limites traçados na LDO (CF, arts. 99, §§1º e 2º) Vedações I - EXERCER, ainda que em disponibilidade, OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, salvo uma de magistério; II - RECEBER, a qualquer título ou pretexto, CUSTAS OU PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO; III - DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. IV RECEBER, a qualquer título ou pretexto, AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ressalvadas as exceções previstas em lei; V EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. A Administração da Justiça Competência Privativa (Art. 96) Autonomia administrativa e financeira (Art. 99) Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: III - aos Tribunais de Justiça: Aos Tribunais a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos..., dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados... c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público ..., os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; Ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; Aos Tribunais de Justiça . Julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Estrutura do Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STJ CNJ TST TSE STM TREs TMs Juiz eleitoral Juiz militar TJs TRFs TRTs Juiz de direito Juiz federal Juiz do trabalho O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a função primordial de “guarda da Constituição”. Julga as questões constitucionais, assegurando a supremacia da CF em todo o território nacional. OBS: Além de Corte Constitucional, possui outras atribuições conferidas pela CF (arts. 102 e 103) Composição O STF é composto de: 11 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação da Maioria Absoluta do Senado Federal; REQUISITOS SER BRASILEIRO NATO (CF, ART. 12, §3º, IV); TER MAIS DE 35 E MENOS DE 65 ANOS DE IDADE; NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA (CF, ART. 101, PARÁGRAFO ÚNICO) Obs: O ministro do STF precisa ser bacharel em Direito. COMPETÊNCIA ANALISAR PRECIPUAMENTE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS: - ADIN (CF, ART. 102,I, a e Lei 9.868/99); - ADC (CF, art. 102, I a, segunda parte e Lei 9868/99); - ADPF (CF, art. 102§1º e Lei 9.882/99); - Recurso Extraordinário para assegurar a supremacia da CF (CF, art. 102, III, a,b,c) Competência em matéria de jurisdição da liberdade a) Habeas Corpus , sendo paciente altas autoridades federais (CF, art. 102, I, d); b) Habeas Corpus , quando o coator for Tribunal Superior, quando se trate de crime sujeito a jurisdição única ou quando for recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus decidido em única instância por Tribunal Superior (art. 102, I, “ i” , II,” a”). Além da competência sobre questão relevante, o STF deve PROCESSAR ALTAS AUTORIDADES FEDERAIS pela prática de CRIME COMUM OU DE RESPONSABILIDADE (CF, art. 102, “b”, “c”) JULGAR LITÍGIO ENTRE ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS E AS ENTIDADES FEDERATIVAS BRASILEIRAS, ou entre as próprias entidades federativas, incluindo órgãos da Administração indireta (CF, art. 102, I, m”e” e “f” STF: Competência B) PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO solicitados por Estados Estrangeiros (CF, art.102, I, G); Crimes Políticos (CF, art. 102, II, b) Conselho Nacional de Justiça Órgão superior administrativo, COMPOSTO POR 15 MEMBROS (CF, art. 103-B, §2º): a) 09 membros pertencem à Magistratura; b) 02 membros fazem parte do MP; c) 02 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; d) 02 cidadãos, de notável saber jurídico, um indicado pela C.D e o outro pelo S.F. PRESIDÊNCIA DO CNJ SERÁ PRESIDIDO PELO MINISTRO DO STF, QUE VOTARÁ EM CASO DE DESEMPATE, FICANDO EXCLUÍDO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NAQUELE TRIBUNAL (CF, ART. 103 – B §1º) INSTALAÇÃO E SEDE DO CNJ INSTALAÇÃO - ART. 5º DA EC 45/04: O CNJ DEVERÁ SER INSTALADO NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA (08/12/2004) SEDE: CAPITAL FEDERAL (Brasília), CF, Art. 92, I-A. COMPETÊNCIA DO CNJ ART. 103-B, §4º, CF CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES CNJ: Capacidade de Expedir Resoluções Enquanto não criado o Estatuto da Magistratura, o CNJ está autorizado a expedir Resoluções que disciplinarão seu funcionamento; Além disso, o CNJ pode expedir resoluções a fim de exercer controle administrativo e financeiro sobre os demais Órgãos do Judiciário Resoluções importantes: Res. Nº 07/06 (proíbe o nepotismo) e Res. Nº 11/06 (atividade judiciária) STJ COMPOSIÇÃO: PELO MENOS 33 MINISTROS (CF, ART.104); . INVESTIDURA: Os Ministros serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF, art. 104, parágrafo único) Requisitos para o Cargo: (CF, art. 104) a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada; - Composição dos Ministros: 1/3 de juízes dos TRFs; - 1/3 de Desembargadores do Tribunais de Justiça; - 1/6 de advogados; - 1/6 de membros do MP Federal, Estadual, do DF e Territórios, alternadamente. - Procedimento No caso dos juízes dos TRFs e dos Desembargadores dos TJ: . O STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República, que indicará 01 (um) nome e o nomeará após aprovação do Senado Federal; Procedimento No caso dos Advogados e Membros do Ministério Público: . Serão indicados na forma das regras do Quinto Constitucional, conforme art. 94 da CF Competência do STJ a) Originária (CF, art. 105, I “a” até “h”); b) Recursal ordinária (CF, art. 105, II); c) Recursal especial (art. 105, III); TRFs e JUIZES FEDERAIS A Justiça Federal é formada Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. pelos pelos Competência para julgar as causas em que a União seja interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente; bem como outras atribuições dos artigos 108 e 109 da Carta Constitucional. TRF COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA (Art. 106 e 107, CF/88): no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. Competência do TRF Competência originária (Art. 108, I, CF/88): - Julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais de sua área, incluídos os militares e juízes do trabalho, bem como os membros do MPU. (OBS: eleitoral); - Os remédios constitucionais contra decisões dos juízes federais, e os conflitos de competência entre estes. Competência recursal - julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (Art. 108, II, CF/88): Justiça Estadual Organização e Competência na Constituição do Estado; O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais cabe à Constituição do Estado. Justiça Militar estadual (Art. 125, §§3º ao 5º, CF/88) Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é formada pelo TST, pelos TRTs e Juízes do Trabalho. Competência para processar e julgar as ações: - oriundas da relação de trabalho; - que tratem do direito de greve; - e dos direitos sindicais. (Art. 114, I-IX, CF/88) O TST COMPOSIÇÃO: vinte e sete Ministros (Art. 111-A, CF/88) INVESTIDURA: escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF, art. 111-A, CF/88) Requisitos para o Cargo: (CF, art. 111-A, CF/88) a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada; Composição dos Ministros: 1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na forma do art. 94 da Carta Maior. - Os demais por juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST - OS TRTs COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Juízes (Art. 115, CF/88) INVESTIDURA: recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República (Art. 115, CF/88) Requisitos para o Cargo: (CF, art. 115, CF/88) a) brasileiro nato ou naturalizado; b) idade entre trinta e sessenta e cinco anos. Composição (“desembargadores” do trabalho) 1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na forma do art. 94 da Carta Maior. - Os demais por promoção dos juízes de primeiro grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente. - Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, pelos TREs, Juízes Eleitorais juntas eleitorais. Todos os magistrados servirão por dois anos (mínimo) e nunca por mais de dois biênios. Competência para processar e julgar as ações cuja matéria possui natureza eleitoral. O TSE COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Ministros (Art. 119, CF/88) INVESTIDURA: escolhidos mediante eleição pelo voto secreto (CF, art. 119, CF/88), sendo: 3 Ministros do STF - 2 Ministros do STJ - 2 Advogados nomeados pelo Presidente, dentre seis indicados pelo STF. - OS TREs COMPOSIÇÃO: sete desembargadores (Art. 120, CF/88) INVESTIDURA: mediante eleição pelo voto secreto, sendo: 2 - 2 - 1 - 2 - desembargadores do TJ juízes de direito, escolhidos pelo TJ juiz do TRF, preferencialmente da mesma Região juízes dentre seis advogados, indicados pelo TJ OBS: DECISÕES IRRECORRÍVEIS (Art. 121, §3º e 4º, CF/88) Justiça Militar da União Formada pelo STM (composição no Art. 123, CF/88) e pelos Tribunais e Juízes Militares. Compete julgar os crimes militares definidos em lei. Circunscrição judiciária militar, cada uma com pelo menos uma Auditoria Militar; Cada Auditoria tem pelo menos um Juiz Auditor e um Juiz Auditor Substituto, ambos togados. O cargo inicial é de Juiz Auditor Substituto, que pode ser promovido...; O primeiro grau é exercido pelos Conselhos de Justiça, Especial (escolhido por sorteio para o julgamento de um oficial) e outro Permanente (escolhido por sorteio trimestral, competente para julgar as praças); Os recursos são dirigidos ao STM. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOCACIA PÚBLICA ADVOCACIA DEFENSORIA PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO MP da União e MP dos Estados “Fiscal da Lei” Ingresso por concurso público de provas ... Atribuições no Art. 129, CF/88 ADVOCACIA PÚBLICA Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios. ADVOCACIA Consultoria, assessoramento e representação judicial. Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94 DEFENSORIA PÚBLICA Representação Judicial dos necessitados. ÉTICA Parte do conhecimento que estuda o valor das condutas humanas. A ética profissional preocupa-se com a valoração das condutas humanas, no exercício das profissões. A ética do advogado - Lei 8.906/94 - Código de Ética e Disciplina A Ética do Advogado Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. A Ética do Advogado Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. A Ética do Advogado Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. O Código de Ética e Disciplina da OAO Indica normas deontológicas relativas à ética do advogado, incluindo as que se referem à relação com o cliente, ao sigilo profissional, à publicidade e divulgação de seu trabalho, aos honorários e ao dever de urbanidade. DESTA MANEIRA ENCERRAMOS A EMENTA DA NOSSA DISCIPLINA, INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA, MAS NÃO ENCERRAMOS TODO O TEMA, QUE É BEM MAIS VASTO E QUE DEVE SER DESENVOLVIDO PELO DISCENTE AO LONGO DOS CINCO ANOS DO CURSO DE DIREITO. LEMBREM-SE QUE A MATÉRIA LECIONADA PELO DOCENTE É O CONTEÚDO BÁSICO, QUE OS POSSIBILITA AVANÇAR NOS ESTUDOS, MAS QUE A MESMA NÃO EQUIVALE A TODO O CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS CARREIRAS JURÍDICAS, ESTA DIFÍCIL TAREFA SOMENTE PODE SER DESEMPENHADA PELO ESTUDANTE, COM MUITA DEDICAÇÃO E LEITURA.