Instituições Judiciárias
Prof. Raimundo Antonio Ibiapina Neto
PODER JUDICIÁRIO
 MAGISTRATURA
 ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
 ÉTICA


MENSAGEM DO DOCENTE
Poder Judiciário
• “...é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e
consagrado como poder autônomo e independente de
importância crescente no Estado de Direito.” Alexandre de Morais
• “Sua função não consiste somente em administrar a justiça,
sendo mais, pois seu mister é ser verdadeiro guardião da
Constituição, com finalidade de preservar basicamente os
princípios da legalidade e da igualdade. Essa concepção
resultou da consolidação de grandes princípios de organização
política, incorporados pelas necessidades jurídicas na solução
de conflitos.” Sanches Viamonte
OBS.: Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura
Nacional
A MAGISTRATURA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO
DA MAGISTRATURA
(LC 35, de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional)

O QUINTO CONSTITUCIONAL

GARANTIAS E VEDAÇÕES

A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Art. 93, I a XV, CF/88
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
-
-
Ingresso
Promoção
Acesso aos tribunais de 2º grau
Subsídio
Aposentadoria
Ingresso
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
juiz substituto, mediante concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação;
Atividade Jurídica

O CNJ regulamentou,
Resolução nº 11/2006,
constitucional de 03 anos
jurídica, dispondo que esta
por Bacharéis em Direito;
através da
a exigência
de atividade
é a exercida

Atividade de Magistério Superior, que
exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico
 Cursos
de Pós-Graduação
reconhecidos pelo MEC ou
pelas Escolas Nacionais de
Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados, desde que
concluídos com aprovação;
Contagem do prazo de 03 anos
de atividade jurídica

O TERMO INICIAL É A OBTENÇÃO DO
GRAU DE BACHAREL EM DIREITO,
vedada a contagem do estágio acadêmico
ou qualquer outras atividade anterior à
colação de Grau;

OBS: Aqueles que exercem cargos,
empregos ou funções não privativos
de Bacharel em Direito deverão
comprovar
os
03
anos
com
a
apresentação de certidão, expedida pelo
órgão
competente,
indicando
as
atribuições exercidas e a prática reiterada
de atos que exijam a utilização
preponderante de conhecimento jurídico
Promoção
II
- promoção de entrância para entrância,
alternadamente,
POR
ANTIGÜIDADE
E
MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e
pelos critérios objetivos de produtividade e presteza
no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão;
Acesso aos tribunais de 2º grau
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-seá
por
antigüidade
e
merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única
entrância;
OBS: ART. 94, CF/88
Subsídio
V - O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os SUBSÍDIOS DOS DEMAIS
MAGISTRADOS
SERÃO
FIXADOS
EM
LEI
E
ESCALONADOS, EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,
nem exceder a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Aposentadoria
VI
A
APOSENTADORIA
DOS
MAGISTRADOS E A PENSÃO DE
SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO
O DISPOSTO NO ART. 40;
-
O Quinto Constitucional
Art. 94. UM QUINTO dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios SERÁ COMPOSTO DE
MEMBROS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM MAIS DE DEZ
ANOS DE CARREIRA, E DE ADVOGADOS DE NOTÓRIO
SABER JURÍDICO E DE REPUTAÇÃO ILIBADA, COM MAIS
DE DEZ ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,
que, NOS VINTE DIAS SUBSEQÜENTES, ESCOLHERÁ UM DE
SEUS INTEGRANTES PARA NOMEAÇÃO.
Garantias dos membros
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda
do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o
juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;
III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões
ou
outra
espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER O
SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito
do
Poder
Legislativo
e
o
subsídio
dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por
SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI.
Garantias Institucionais
1- Eleição do Presidente do Tribunal, bem
como de seus órgãos diretivos, pelos
próprios tribunais (CF, art. 96, I, a). Tratase da capacidade de autogoverno;
2- Elaboração de seu próprio Regimento
interno. Trata-se da capacidade normativa
interna (CF, art. 96, I a);
3- Organização de seus serviços auxiliares
(CF, art. 96, I ,b , e inciso II)
Garantias institucionais
4 – Ampla autonomia administrativa e
financeira (CF, art. 99) A autonomia
administrativa significa que os atos da
administração interna são de competência
do próprio Judiciário;
. A autonomia financeira importa na
atribuição constitucional dada ao Judiciário
para elaboração de suas propostas
orçamentárias, dentro dos limites traçados
na LDO (CF, arts. 99, §§1º e 2º)
Vedações
I - EXERCER, ainda que em disponibilidade, OUTRO
CARGO OU FUNÇÃO, salvo uma de magistério;
II - RECEBER, a qualquer título ou pretexto, CUSTAS OU
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO;
III - DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
IV RECEBER, a qualquer título ou pretexto, AUXÍLIOS OU
CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES
PÚBLICAS OU PRIVADAS, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
V EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL
DO QUAL SE AFASTOU, antes de decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
A Administração da Justiça
Competência Privativa (Art. 96)
Autonomia administrativa e financeira (Art. 99)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
III - aos Tribunais de Justiça:
Aos Tribunais
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos...,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados...
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público ..., os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em
lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Ao STF, Tribunais Superiores e
Tribunais de Justiça
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Aos Tribunais de Justiça
. Julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Estrutura do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
STJ
CNJ
TST
TSE
STM
TREs
TMs
Juiz
eleitoral
Juiz
militar
TJs
TRFs
TRTs
Juiz de
direito
Juiz
federal
Juiz do
trabalho
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Órgão de cúpula do Poder Judiciário
brasileiro, com a função primordial de
“guarda da Constituição”. Julga as
questões constitucionais, assegurando a
supremacia da CF em todo o território
nacional.
 OBS: Além de Corte Constitucional,
possui outras atribuições conferidas
pela CF (arts. 102 e 103)

Composição
 O STF é composto de:
11 Ministros nomeados pelo
Presidente da República, após
prévia aprovação da Maioria
Absoluta do Senado Federal;
REQUISITOS
SER BRASILEIRO NATO (CF, ART. 12, §3º,
IV);
 TER MAIS DE 35 E MENOS DE 65 ANOS
DE IDADE;
 NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO
ILIBADA (CF, ART. 101, PARÁGRAFO
ÚNICO)
 Obs: O ministro do STF precisa ser
bacharel em Direito.

COMPETÊNCIA

ANALISAR
PRECIPUAMENTE
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
- ADIN (CF, ART. 102,I, a e Lei 9.868/99);
- ADC (CF, art. 102, I a, segunda parte e
Lei 9868/99);
- ADPF (CF, art. 102§1º e Lei 9.882/99);
- Recurso Extraordinário para assegurar a
supremacia da CF (CF, art. 102, III, a,b,c)
Competência em matéria de
jurisdição da liberdade
a) Habeas Corpus , sendo paciente altas
autoridades federais (CF, art. 102, I, d);
 b) Habeas Corpus , quando o coator for
Tribunal Superior, quando se trate de
crime sujeito a jurisdição única ou quando
for recurso ordinário contra decisão
denegatória de habeas corpus decidido
em única instância por Tribunal Superior
(art. 102, I, “ i” , II,” a”).


Além da competência sobre questão relevante, o
STF deve PROCESSAR ALTAS AUTORIDADES
FEDERAIS pela prática de CRIME COMUM OU DE
RESPONSABILIDADE (CF, art. 102, “b”, “c”)

JULGAR
LITÍGIO
ENTRE
ESTADOS
ESTRANGEIROS
OU
ORGANISMOS
INTERNACIONAIS
E
AS
ENTIDADES
FEDERATIVAS BRASILEIRAS, ou entre as
próprias entidades federativas, incluindo órgãos da
Administração indireta (CF, art. 102, I, m”e” e “f”
STF: Competência

B)
PEDIDOS
DE
EXTRADIÇÃO
solicitados por Estados Estrangeiros (CF,
art.102, I, G);

Crimes Políticos (CF, art. 102, II, b)
Conselho Nacional de Justiça

Órgão superior administrativo, COMPOSTO
POR 15 MEMBROS (CF, art. 103-B, §2º):
a) 09 membros pertencem à Magistratura;
b) 02 membros fazem parte do MP;
c) 02 advogados indicados pelo Conselho
Federal da OAB;
d) 02 cidadãos, de notável saber jurídico,
um indicado pela C.D e o outro pelo S.F.
PRESIDÊNCIA DO CNJ

SERÁ PRESIDIDO PELO MINISTRO DO
STF, QUE VOTARÁ EM CASO DE
DESEMPATE, FICANDO EXCLUÍDO DA
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NAQUELE
TRIBUNAL (CF, ART. 103 – B §1º)
INSTALAÇÃO E SEDE DO CNJ

INSTALAÇÃO - ART. 5º DA EC 45/04:

O CNJ DEVERÁ SER INSTALADO NO
PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA
PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA
(08/12/2004)

SEDE: CAPITAL FEDERAL (Brasília), CF,
Art. 92, I-A.
COMPETÊNCIA DO CNJ

ART. 103-B, §4º, CF
CONTROLE DA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
PODER JUDICIÁRIO E DO
CUMPRIMENTO DOS DEVERES
FUNCIONAIS DOS JUÍZES
CNJ: Capacidade de Expedir Resoluções
Enquanto não criado o Estatuto da
Magistratura, o CNJ está autorizado a
expedir Resoluções que disciplinarão seu
funcionamento;
 Além disso, o CNJ pode expedir resoluções
a fim de exercer controle administrativo e
financeiro sobre os demais Órgãos do
Judiciário
 Resoluções importantes: Res. Nº 07/06
(proíbe o nepotismo) e Res. Nº 11/06
(atividade judiciária)

STJ

COMPOSIÇÃO:
PELO MENOS 33 MINISTROS (CF,
ART.104);
.
INVESTIDURA: Os Ministros serão
escolhidos e nomeados pelo Presidente
da República, após serem sabatinados
pelo Senado Federal e aprovados pelo
voto da maioria absoluta (CF, art. 104,
parágrafo único)

Requisitos para o Cargo: (CF, art. 104)
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada;
- Composição dos Ministros:
1/3 de juízes dos TRFs;
- 1/3 de Desembargadores do Tribunais de Justiça;
- 1/6 de advogados;
- 1/6 de membros do MP Federal, Estadual, do DF
e Territórios, alternadamente.
-
Procedimento

No caso dos juízes dos TRFs e dos
Desembargadores dos TJ:
. O STJ elaborará lista tríplice, enviando-a
ao Presidente da República, que indicará
01 (um) nome e o nomeará após
aprovação do Senado Federal;
Procedimento

No caso dos Advogados e Membros
do Ministério Público:
. Serão indicados na forma das regras do
Quinto Constitucional, conforme art. 94 da
CF
Competência do STJ

a) Originária (CF, art. 105, I “a” até “h”);
b) Recursal ordinária (CF, art. 105, II);
c) Recursal especial (art. 105, III);
TRFs e JUIZES FEDERAIS

A Justiça Federal é formada
Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais.
pelos
pelos

Competência para julgar as causas em
que a União seja interessada, na condição
de autora, ré, assistente ou oponente;
bem como outras atribuições dos artigos
108 e 109 da Carta Constitucional.
TRF

COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA (Art. 106 e 107,
CF/88): no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
Competência do TRF

Competência originária
(Art. 108, I, CF/88):
-
Julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os
juízes federais de sua área, incluídos os militares e juízes do
trabalho, bem como os membros do MPU. (OBS: eleitoral);
-
Os remédios constitucionais contra decisões dos juízes
federais, e os conflitos de competência entre estes.

Competência recursal
-
julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição
(Art. 108, II, CF/88):
Justiça Estadual

Organização e Competência na Constituição
do Estado;

O controle de constitucionalidade de leis e
atos normativos estaduais e municipais cabe
à Constituição do Estado.

Justiça Militar estadual (Art. 125, §§3º ao 5º,
CF/88)
Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é formada pelo TST,
pelos TRTs e Juízes do Trabalho.

Competência para processar e julgar as ações:
- oriundas da relação de trabalho;
- que tratem do direito de greve;
- e dos direitos sindicais.
(Art. 114, I-IX, CF/88)
O TST

COMPOSIÇÃO: vinte e sete Ministros (Art.
111-A, CF/88)

INVESTIDURA: escolhidos e nomeados
pelo Presidente da República, após serem
sabatinados pelo Senado Federal e
aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF,
art. 111-A, CF/88)

Requisitos para o Cargo: (CF, art. 111-A, CF/88)
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada;

Composição dos Ministros:
1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho,
na forma do art. 94 da Carta Maior.
- Os demais por juízes dos TRTs, oriundos da
magistratura de carreira, indicados pelo próprio
TST
-
OS TRTs

COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Juízes (Art.
115, CF/88)

INVESTIDURA:
recrutados,
quando
possível, na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República (Art. 115,
CF/88)

Requisitos para o Cargo: (CF, art. 115, CF/88)
a) brasileiro nato ou naturalizado;
b) idade entre trinta e sessenta e cinco anos.

Composição (“desembargadores” do trabalho)
1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na
forma do art. 94 da Carta Maior.
- Os demais por promoção dos juízes de primeiro
grau,
por
antiguidade
e
merecimento,
alternadamente.
-
Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, pelos
TREs, Juízes Eleitorais juntas eleitorais. Todos
os magistrados servirão por dois anos
(mínimo) e nunca por mais de dois biênios.

Competência para processar e julgar as ações
cuja matéria possui natureza eleitoral.
O TSE

COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Ministros
(Art. 119, CF/88)

INVESTIDURA: escolhidos
mediante
eleição pelo voto secreto (CF, art. 119,
CF/88), sendo:
3 Ministros do STF
- 2 Ministros do STJ
- 2 Advogados nomeados pelo Presidente, dentre
seis indicados pelo STF.
-
OS TREs

COMPOSIÇÃO: sete desembargadores (Art.
120, CF/88)

INVESTIDURA: mediante eleição pelo voto
secreto, sendo:
2
- 2
- 1
- 2
-
desembargadores do TJ
juízes de direito, escolhidos pelo TJ
juiz do TRF, preferencialmente da mesma Região
juízes dentre seis advogados, indicados pelo TJ
OBS: DECISÕES IRRECORRÍVEIS (Art. 121, §3º e 4º, CF/88)
Justiça Militar da União

Formada pelo STM (composição no Art. 123,
CF/88) e pelos Tribunais e Juízes Militares.

Compete julgar os crimes militares definidos
em lei.
Circunscrição judiciária militar, cada uma com
pelo menos uma Auditoria Militar;
 Cada Auditoria tem pelo menos um Juiz
Auditor e um Juiz Auditor Substituto, ambos
togados. O cargo inicial é de Juiz Auditor
Substituto, que pode ser promovido...;
 O primeiro grau é exercido pelos Conselhos de
Justiça, Especial (escolhido por sorteio para o
julgamento de um oficial) e outro Permanente
(escolhido por sorteio trimestral, competente
para julgar as praças);
 Os recursos são dirigidos ao STM.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
 ADVOCACIA PÚBLICA
 ADVOCACIA
 DEFENSORIA PÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO
MP da União e MP dos Estados
 “Fiscal da Lei”
 Ingresso por concurso público de provas ...
 Atribuições no Art. 129, CF/88

ADVOCACIA PÚBLICA

Advocacia Geral da União, Procuradoria da
Fazenda Nacional, Procuradorias dos
Estados, do DF e dos Municípios.
ADVOCACIA

Consultoria, assessoramento e representação
judicial.

Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94
DEFENSORIA PÚBLICA

Representação Judicial dos necessitados.
ÉTICA

Parte do conhecimento que estuda o valor
das condutas humanas.

A ética profissional preocupa-se com a
valoração das condutas humanas, no
exercício das profissões.

A ética do advogado
- Lei 8.906/94
- Código de Ética e Disciplina
A Ética do Advogado

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o
torne merecedor de respeito e que contribua para o
prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve
manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado
ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em
impopularidade, deve deter o advogado no
exercício da profissão.
A Ética do Advogado

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que,
no exercício profissional, praticar com dolo ou
culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o
advogado será solidariamente responsável com seu
cliente, desde que coligado com este para lesar a
parte contrária, o que será apurado em ação
própria.
A Ética do Advogado

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir
rigorosamente os deveres consignados no Código
de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina
regula os deveres do advogado para com a
comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda,
a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de
assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e
os respectivos procedimentos disciplinares.
O Código de Ética e Disciplina da OAO

Indica normas deontológicas relativas à
ética do advogado, incluindo as que se
referem à relação com o cliente, ao sigilo
profissional, à publicidade e divulgação de
seu trabalho, aos honorários e ao dever de
urbanidade.
DESTA MANEIRA ENCERRAMOS A EMENTA DA
NOSSA DISCIPLINA, INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E
ÉTICA, MAS NÃO ENCERRAMOS TODO O TEMA,
QUE É BEM MAIS VASTO E QUE DEVE SER
DESENVOLVIDO PELO DISCENTE AO LONGO DOS
CINCO
ANOS
DO
CURSO
DE
DIREITO.
LEMBREM-SE QUE A MATÉRIA LECIONADA PELO
DOCENTE É O CONTEÚDO BÁSICO, QUE OS
POSSIBILITA AVANÇAR NOS ESTUDOS, MAS QUE A
MESMA NÃO EQUIVALE A TODO O CONHECIMENTO
NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS CARREIRAS
JURÍDICAS, ESTA DIFÍCIL TAREFA SOMENTE PODE
SER DESEMPENHADA PELO ESTUDANTE, COM
MUITA DEDICAÇÃO E LEITURA.
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Associação de Ensino Superior do Piauí – AESPI Instituições