QUINTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2011
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 3963 ANO XV
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO:
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
SUPLENTE: INÊS VELLO CORRÊA
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO
CORTES GIESTAS
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO:
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE
MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
Quinta-Feira
3
27 de janeiro de 2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO E Nº _206_____/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª.
Drª. RICHARDA AGUIAR LITTIG, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª
Entrância, por 08 (oito) dias, a partir de 07/01/2011, para acompanhamento de
pessoa da família, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória, 21 de janeiro de 2011
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 71/2011
Regulamenta o valor da indenização a ser fixado de
acordo com a produtividade dos Juizes Leigos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL
ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a aprovação pelo Tribunal Pleno, da
Resolução 002/2011, publicada no Diário de Justiça do dia
24 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da referida
Resolução;
CONSIDERANDO que os Juízes Leigos constituem
mão-de-obra imprescindível para que seja alcançada a
excelência e a celeridade da atividade jurisdicional no 1º
grau de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um
sistema que crie motivação para uma considerável
produtividade dos Juízes Leigos;
CONSIDERANDO que o referido sistema é adotado em
outros Tribunais, v.g., no Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro-RJ;
RESOLVE:
Art. 1º - O Juiz Leigo perceberá, a título de indenização, para cobrir
despesas de transporte e de alimentação, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada
ato de conciliação ou de instrução e julgamento realizado, desde que seja acolhido
o projeto de sentença apresentado ao Juiz competente.
§ 1º - Em caso de afastamento do Juiz Leigo, a qualquer título, este
fará jus a receber somente a indenização correspondene aos atos por ele
praticados.
Art. 2º - O valor indenizatório a ser percebido pelo Juiz Leigo, não
deverá ultrapassar o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Vitória-ES, 25 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº _207_____/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. HERMÍNIA
MARIA SILVEIRA AZOURY, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial
Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo da Serra, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 20 (vinte) dias de afastamento, a partir de
14/02/11, concedidos através do Ato E nº 170/02, publicado no “DJ” de
25/04/02.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 21 de janeiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº __208_____/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARIANA
LISBOA CRUZ HOLLIDAY, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância,
30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
ATO E Nº __209_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ROBERTO
LUIZ FERREIRA SANTOS, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal
e de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari, de 3ª
Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para
gozo oportuno.
ATO E Nº _210______/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CRISTÓVÃO
DE SOUZA PIMENTA, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
Municipal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30
(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
ATO E Nº __211_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LISANDRO
AMBOS CORRÊA DA SILVA, MM. Juiz de Direito Substituto da Entrância
Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para
gozo oportuno.
ATO E Nº ___212____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FABIO LUIZ
MASSARIOL, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pancas, de 2ª
Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para
gozo oportuno.
ATO E Nº __213_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VALERIANO
CEZARIO BOLZAN, MM. Juiz de Direito da Comarca de Venda Nova do
Imigrante, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2010, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 21 de janeiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
4
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº _214______/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. HERMÍNIA
MARIA SILVEIRA AZOURY, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial
Criminal e do Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo da Serra, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2010, para gozo oportuno.
ATO E Nº __215_____/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. LÚCIA
NASCIMENTO SALCEDO DA MATTA, MM. Juíza de Direito Substituta de
Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de
2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº __216_____/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARISTELA
FACHETTI, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de
São Francisco, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro
semestre de 2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº ___217____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JÚLIO
CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família do
Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_223____/2011 - SUSPENDER, a pedido, o gozo das férias,
relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir de 21/01/11, do Exmº. Sr. Dr.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, MM. Juiz de Direito do 4º Juizado
Especial Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial,
deferindo para gozo oportuno os 16 (dezesseis) dias de férias restantes.
ATO E Nº_224____/2011 - SUSPENDER, a pedido, o gozo das férias,
relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir de 04/02/11, do Exmº. Sr. Dr.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da Vara
Privativa dos Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Vitória, Comarca
da Capital, de Entrância Especial, deferindo para gozo oportuno os 05 (cinco)
dias de férias restantes.
ATO E Nº_225____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ARTHUR JOSÉ
NEIVA DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da Vara Privativa dos Registros
Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância
Especial, 05 (cinco) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir
de 28/02/11.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 21 de janeiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
ATO E Nº __218_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. PAULO
MOISÉS DE SOUZA GAGNO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
São Gabriel de Palha, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº _219______/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO, MM. Juiz de Direito da Vara
Especializada de Infância e da Juventude da Comarca de Linhares, de 3ª
Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para
gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 21 de janeiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 245 /11 - PRORROGAR os efeitos do ato nº 1473/10 publicado no
"DJ" de 27/08/10, que colocou a Sra. ROSEMARY FLORES TEIXEIRA
Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, à disposição do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, tendo em vista r. decisão da
Egrégia Presidência nº 200801001450, pelo período de 06 (seis) meses, a partir de
27/01/2011.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 24 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 220/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. FABRÍCIA
GONÇALVES CALHAU NOVARETTI, MM. Juíza de Direito da Vara
Especializada de Infância e Juventude do Juízo de Cariacica, da Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 17 (dezessete) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2006, a partir de 26/10/2010.
ATO E Nº 221/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. FABRÍCIA
GONÇALVES CALHAU NOVARETTI, MM. Juíza de Direito da Vara
Especializada de Infância e Juventude do Juízo de Cariacica, da Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro
semestre de 2011, a partir de 03/02/2011.
ATO E Nº 222/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLAUDIA
COPOLILLO AYRES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiraçu,
de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de
2009, a partir de 01/02/2011.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 21 de janeiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 246/11- EXONERAR, a pedido a Sra. MARTHA BEATRIZ
SANTOS MACHADO do exercício do cargo em comissão de Coordenador de
Serviço Social Função Serviço Social, a partir de 07/01/11.
ATO Nº 247 11 - NOMEAR a Sra. PÂMELA ENDRINGER RIBEIRO para
o exercício do cargo em comissão de Coordenador de Serviço Social Função
Serviço Social, a partir de 07/01/11.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 24 de janeiro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
5
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 248/11 - NOMEAR a Sra. CAROLINA MACHADO VARGAS para
o exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 24 de janeiro de 2011.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 253
/11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 249/11 - DESIGNAR a Sra. MÍRIA RIPOLI DA VICTÓRIA,
Analista Judiciário 02, para substituir a Sra. GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO
PIMENTEL no cargo em comissão de Secretário de Câmara deste Egrégio
Tribunal de Justiça, pelo período 24/01/11 à 07/02/11.
LOCALIZAR,
provisoriamente,
a
Srª.FERNANDA
BOURGUIGNON ANTONÁCIO, Analista Judiciário 02 - Oficial de Justiça
Avaliador da Diretoria do Fórum da Comarca de Jaguaré, de 1ª Entrância, na
Comarca de Santa Maria de Jetibá, de 1ª Entrância, pelo período de 12 (doze)
meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201001179635.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 26 de janeiro de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 254
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 24 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 250 /11 DESIGNAR de forma excepcional, o Sr. HONORATO
JOSÉ NUNES, Analista Judiciário 02 para o exercício da função gratificada de
Chefe da Secretaria da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra. Comarca da Capital, de
Entrância Especial, em substituição da titular, tendo em vista r. decisão da Egrégia
Presidência no processo de nº 200800065427, no período de 10/01/2011 à
24/01/2011.
ATO Nº 251 /11 DESIGNAR de forma excepcional, o Sr. JOSÉ LOPES DA
FONSECA JÚNIOR, Analista Judiciário 01 para o exercício da função
gratificada de Chefe da Secretaria do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Águia
Branca, de 1ª Entrância, em substituição da titular, tendo em vista r. decisão da
Egrégia Presidência no processo de nº 201000782795, no período de 03/01/2011
à 05/02/2011.
ATO Nº 252 /11 DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. MARTA VELLO
CORRÊA NOGUEIRA, Analista Judiciário 02 para o exercício da função
gratificada de Chefe da Secretaria da 3ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, em substituição da titular, tendo em
vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201001072872, no
período de 22/11/2010 à 30/12/2010.
/11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º,
INCISO
II
DA
LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94.
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS do ato nº 773/10 publicado no "DJ" do dia
29/04/10 que prorrogou a localização provisória da Sra. FERNANDA
BOURGUIGNON ANTONÁCIO, Analista Judiciário 02 - Oficial de Justiça
Avaliador da Diretoria do Fórum da Comarca de Jaguaré, na Diretoria do Fórum
da Comarca de Santa Teresa, ambas de 1ª Entrância, tendo em vista r decisão da
Egrégia Presidência nº 201001179635.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 26 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ERRATA
ASSINADA
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ERRATA: Na redação do ato nº 1724/10, publicado no “DJ” de 22/10/10,
referente a Sra. Laudicéia de Lima da Silva...
PU B L I Q U E - S E
Vitória-ES, 18 de janeiro de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
ONDE SE LÊ: Nomear a Sra. Laudicéia de Lima da Silva para o exercício do
cargo em comissão de Secretário do Juízo, da Comarca de Iúna, de 2ª Entrância,
no período de 18/10/10 à 01/11/10.
6
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
LEIA-SE: Designar a Sra. Laudicéia de Lima da Silva para o exercício do cargo
em comissão de Secretário de Gestão do Foro, da Comarca de Iúna, de 2ª
Entrância, no período de 18/10/10 à 01/11/10.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 24 de janeiro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 002/11
OBJETO: Locação de contêineres para acondicionamento de equipamentos de
informática para atender ao Poder Judiciário Estadual.
ABERTURA: 09/02/2011 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”.
EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br” .
DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou
pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador
Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de Licitação..
Vitória/ES, 26 de janeiro de 2011.
ANA LUCIA BRUNORO
Pregoeira
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- Agravo de Instrumento Nº 24089007520
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE DORIVAL DE PAULA JUNIOR
Advogado(a) DELCIO JOSE SATO
Advogado(a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
Advogado(a) PAULO FRANCISCO FRANCO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.007.520
AGRAVANTE: DORIVAL DE PAULA JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE
OLIVEIRA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO NÃO QUALIFICADO
COMO ÍMPROBO - INDEFERIMENTO INICIAL.
1. A ação de improbidade administrativa é a via processual adequada para a
apuração de atos ímprobos praticados por Defensores Públicos, pois a
Constituição Federal não prevê a sujeição destes agentes à responsabilidade
política (crime de responsabilidade).
2. Como forma de evitar o ajuizamento de ações de improbidade temerárias ou
injustas, antes de receber a inicial da ação o magistrado deve proferir um juízo de
admissibilidade, perquirindo a respeito da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente. Portanto, é indispensável que a conduta do agente seja dolosa,
para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou
pelo menos culposa, nas do artigo 10, do mesmo diploma legal.
4. Se o ato não foi praticado “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência" (art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92), nem orientou sua
conduta para, intencionalmente, violar “os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições” (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92), não há como
qualificá-lo como ímprobo.
5. A disposição contida no art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, retrata uma forma
peculiar de julgamento antecipado da ação de improbidade administrativa já na
fase preliminar, após a apresentação da defesa prévia pelos notificados. Chegando
o julgador à conclusão de que o ato descrito na inicial não caracteriza-se como ato
de improbidade, deverá indeferir a inicial e julgar extinta a ação, com resolução de
mérito.
6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 01 de outubro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA A
ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
2- Agravo de Instrumento Nº 24100911106
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a) GEISA GENARO RODRIGUES
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO
AGVDO ESPOLIO DE ANNA ENAGYDIA DA CONCEICAO
Advogado(a) HELODINA DA CONCEICAO SOARES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.911.106
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANNA ENAGYDIA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO
ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO PARA
PAGAMENTO - ‘DIES A QUO’. O prazo de 15 (quinze) dias, previsto no
art. 475-J, do Código de Processo Civil, para o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, proceder ao
pagamento espontâneo do “quantum” devido, inicia-se a partir da
intimação pessoal daquele devedor para o respectivo pagamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de
instrumento, em que são partes PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS
GERAIS E ESPÓLIO DE ANNA ENAGYDIA DA
CONCEIÇÃO,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
7
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
3- Agravo de Instrumento Nº 30079000896
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA
Advogado(a) FELIPE GAZONI DE SOUZA
Advogado(a) FREDERICO J F MARTINS PAIVA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
AGVDO FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE
Advogado(a) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.079.000.896
AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
AGRAVADA: FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL - EXECUÇÃO PENHORA SOBRE CRÉDITO - INTIMAÇÃO DO TERCEIRO AUSÊNCIA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Além dos documentos obrigatórios (CPC, art. 525, I), deverão acompanhar o
agravo os documentos necessários à correta apreciação do objeto do recurso.
Deve ser conhecido o recurso se instruído com os documentos obrigatórios e
com elementos suficientes para conhecimento da matéria, ainda que o agravante
não o instrua com cópia integral dos autos.
2. Embora não seja parte no processo, a agravante comprovou o interesse de
recorrer, razão pela qual possui legitimidade para interpor o recurso.
3. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, pode a penhora recair
sobre créditos do devedor, exigindo-se a intimação do terceiro para que não
efetue o pagamento do crédito.
4. Se o terceiro não é intimado da penhora sobre o crédito e não há prova de
conluio, não é possível considerar a ocorrência de fraude à execução ou
atribuir-lhe responsabilidade pela penhora.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
Vitória, 9 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
4- Agravo de Instrumento Nº 35101112502
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE ANDREIA DE MIRANDA SANTOS
Advogado(a) TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA
AGVDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS
Advogado(a) MATHEUS FRAGA LOPES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.101.112.502
AGRAVANTE: ANDRÉIA DE MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
1. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pelo que a
prova do direito líquido e certo deve ser pre-constituída.
2. Não tem direito líquido e certo a nomeação o candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas ofertadas pela Administração
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pública se não comprovar, por exemplo, sua preterição, por conta da
nomeação de outros candidatos de classificação inferior.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de
instrumento, em que é Agravante ANDRÉIA DE MIRANDA SANTOS e
Agravado MUNICÍPIO DE VILA VELHA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas. No
mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
5- Agravo de Instrumento Nº 60109000012
ATÍLIO VIVACQUA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS
AGVDO KATIA COELHO TRAVAGLIA
Advogado(a) HERMINIO SILVA NETO
Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 060.109.000.012
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: KÁTIA COELHO TRAVAGLIA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA:TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA
PÚBLICA COM EFEITO DE CERTIDÃO NEGATIVA - DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO EM FACE DE DIVERGÊNCIA
QUANTO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA.
1. A concessão, ou não, de medida liminar vincula-se ao convencimento
racional e motivado do magistrado.
2. Estando o valor do tributo sendo judicialmente recolhido em face de
divergência quanto à Fazenda Pública credora, não se pode negar - em
princípio - o fornecimento de certidão negativa de débito fiscal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em
que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e KÁTIA COELHO
TRAVAGLIA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Vitória, 16 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
6- Apelação Civel Nº 8060009001
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL
APTE DENISE RANGEL DA SILVA IN BARABANI
Advogado(a) JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA
Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA
APDO ROGERIO BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(a) MAULY MARTINS DA SILVA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08.060.009.001
APELANTE: DENISE RANGEL DA SILVA IN BARABANI
APELADO: ROGÉRIO BARBOSA DE MIRANDA
RELATOR: DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
8
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS COMUNS - AUSÊNCIA DE
PROVA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. É condição necessária para o reconhecimento da união estável a comprovação
da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
2. A ausência de prova documental contundente e a contradição entre as versões
apresentadas nos depoimentos impede afirmar a existência de uma união estável.
Os fatos efetivamente revelados - a existência de um relacionamento amoroso,
viagens, auxílio financeiro e eventual permanência do apelado na residência da
apelante - não são suficientes para comprovação de um relacionamento com
intenção de constituição de uma família.
3. Não comprovada a existência da união estável entre as partes, não é possível a
aplicação da presunção contida no art. 5º, da Lei nº 9.278/96, muito menos deve
ser deferida a partilha de bens.
4. Julgada improcedente a demanda, decorre da previsão do art. 20, do CPC, a
condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios.
5. Negado provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
7- Apelação Civel Nº 12080133130
CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA
APTE JOSÉ SILVINO DE SOUZA
Advogado(a) LUCIANO GAMBARTE COELHO
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
APDO MARTA DE MOURA
Advogado(a) MANOEL FELIX LEITE
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Apelação Cível nº 012080133130
Apelante: José Silvino de Souza
Apelados: Martha de Moura
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS - DOAÇÃO DE BENS - NÃO CONFIGURADA COLABORAÇÃO MÚTUA DOS CONVIVENTES - PRESUNÇÃO E
DIREITO À PARTILHA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo previsão do art. 538 do CPC, a doação é um contrato mediante o
qual, por liberalidade, uma das partes enriquece a outra em detrimento de si
própria. Assim, assevera o art. 541 do CPC, que a doação é um contrato solene,
que exige um acordo de vontades e deve, portanto, ser realizado por meio de
escritura pública ou de outro instrumento particular, vez que a doação verbal só
será válida, se versarem sobre bens móveis.
2 - Em que pese a alegação do Apelante sobre a doação do bem em litígio, as
provas produzidas foram no sentido de que ele o havia adquirido, como seu
proprietário, durante o período de convívio em união estável com a Apelada,
faltando-lhe, portanto, arcabouço probatório que sustente a pretendida doação.
3 - Dispensa-se a prova da colaboração mútua, in casu, pois, reconhecida a união
estável e confirmada em Juízo, haverá presunção de mútua colaboração na
formação do patrimônio dos companheiros e conseqüente direito à partilha.
4 - O imóvel sub judice foi adquirido pelo ora Apelante, em 2003, como se infere
do documento acostado, durante a constância da união estável. Não restando
comprovada a pretendida doação, sendo reconhecida e não rechaçada a união
estável, tem-se que o referido imóvel é fruto do trabalho e da colaboração em
comum dos “ex”conviventes, portanto passível de arrolamento para efeito de
partilha de bens, como fixado na sentença apelada.
5 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 16 de novembro de 2010.
Presidente
RelatorProcurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
8- Apelação Civel Nº 14080036636
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE AGREMAR JOAO ROMANHA
Advogado(a) DENISE CAMPOS
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080036636
APELANTE: AGREMAR JOÃO ROMANHA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - DIREITO À
SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MEDICAMENTOS - PRESCRIÇÃO
FEITA POR PROFISSIONAL VINCULADO AO ENTE FEDERADO DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO ADICIONAL DA NECESSIDADE
EXCLUSIVA DO FÁRMACO - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO
CONTRA ENTE A QUE ESTÁ VINCULADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. É dever do Estado fornecer ao cidadão medicamento indispensável à sua saúde
quando comprovada a incapacidade para custeá-lo. Precedentes deste E. TJES.
2. O médico que integra a rede pública de saúde detém conhecimentos técnicos e
científicos para administrar medicamento específico segundo as particularidades
do quadro de saúde do paciente, sendo desnecessária qualquer outra comprovação
adicional acerca da necessidade exclusiva do referido medicamento.
3. No c. STJ é pacífico entendimento no sentido de que não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente
relator.
Vitória (ES), 23 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
9- Apelação Civel Nº 16050003272
CONCEIÇÃO DO CASTELO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE SINDIUPES - SIND TRABALHADORES EDUCAÇAO PUBLICA DO
ES
Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI
APDO MUNICIPIO DE CONCEIÇAO DO CASTELO
Advogado(a) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 016050003272
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
APELADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - ART. 267, INCISO
III DO CPC - INAPLICABILDIADE - DILIGÊNCIA A CARGO DO
AUTOR DISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA IMPULSO OFICIAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O processo somente deve ser extinto por inércia da parte se o ato, cujo
cumprimento lhe cabe, for indispensável ao julgamento da causa.
9
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
2. Estando o processo preparado para o início da fase do art. 331 do CPC, deve o
juiz, na forma do art. 262 do CPC, impulsionar o feito, sendo inaplicável ao caso o
art. 267, III, do CPC.
3. Recurso provido, sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são
partes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES e
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ACORDA a Colenda
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade, CONHECER do presente recurso, DAR-LHE PROVIMENTO
e anular a sentença recorrida, determinando regular prosseguimento do feito, nos
termos do voto do Em. Des. Relator
Vitória, 05 de outubro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
10- Apelação Civel Nº 24030022610
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ALLYSON BASCO PINTO
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE ANDERSON DE JESUS FALCAO
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE CESAR AUGUSTO NUNES
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE CESAR VITOR DE LIMA
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE FABRICIO LIMA VIEIRA
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE JANDERSON CABRINI ALVARENGA
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE JULIO DAVYSON CHRISTO DA SILVA
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.022.610
APELANTES: ALLYSON BASCO PINTO E OUTROS
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO
PREVISTO NO EDITAL DO RESPECTIVO CERTAME - NOTA DE
CORTE.
Previsto no edital do concurso público que seriam classificados, na
primeira etapa do certame, apenas 350 candidatos, os quais seriam
submetidos às etapas seguintes do referido certame, os (candidatos) que
excederam àquele número (350) restaram automaticamente excluídos das
demais etapas do concurso público.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
são Apelantes ALLYSON BASCO PINTO e OUTROS e Apelado ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, anular a sentença e aplicando o art. 515, §
3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido autoral, nos termos
do voto do Relator.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ANULAR A SENTENÇA E APLICANDO O ART. 515, § 3 DO CPC,
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
11- Apelação Civel Nº 24040074171
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
APDO PERNAMBUCANAS REFEICOES COLETIVAS LTDA ME
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Apelação n.º 024040074171
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelada:
Pernambucanas Refeições Coletivas Ltda Me
Relator:
Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AOS PROCEDIMENTOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A extinção
do processo de Execução Fiscal deu-se em virtude da comprovação do
pagamento do montante perseguido. 2 - Restando extinta a ação de execução,
devem os encargos sucumbenciais ser suportados pela parte que deu causa aos
procedimentos, tendo em vista o princípio da causalidade que orienta a
distribuição do pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios. 3 - Percebe-se que, in casu, a extinção do processo de Execução
Fiscal se fez com ônus para o exequente, e, portanto, cabível o ressarcimento das
custas e honorários advocatícios. 4 - Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
dar provimento ao recurso.
Vitória, ___ de ________ de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
12- Apelação Civel Nº 24050047414
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
APTE/APDO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a) FERNANDA BORGO DE ALMEIDA
APDO/APTE MARIA HELENA SILVEIRA AGUIAR
Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Apelação Cível nº 024050047414
Apelante/Apelado: Roberto Alves de Oliveira
Apelado/Apelante: Maria Helena Silveira Aguiar
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Revisor:Des. Annibal de Rezende Lima
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SERVIÇOS PRESTADOS PRELIMINAR EX OFFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
1 - A citação do Requerido é pressuposto de existência do processo, pois, embora
o despacho da petição inicial faça nascer uma relação processual entre a Autora e
o Juiz (relação processual angular), para sua completude é mister a citação do
Requerido (relação processual triangular).
2 - No caso dos autos, a relação processual se concretizou entre a Autora, o Juiz e
o Requerido, todavia, há no feito uma peculiaridade não observada, até então, que
é o casamento deste, sob o regime de comunhão universal de bens (como se vê às
10
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
fls. 85). Assim, a citação de sua esposa, torna-se imprescindível à concretização da
relação processual, segundo inteligência do art. 47 do CPC.
3 - Uma vez evidente a comunhão de direitos e obrigações entre o casal, em
razão da cotitularidade dos bens pactuados em comunhão universal, indispensável
é que sejam ambos citados para reponder a demanda em apreço, de modo que,
verificada a ausência de citação da conjuge virago, contaminados estão os demais
atos praticados.
4 - Suscito, ex officio, a preliminar de ausência de citação de litisconsorte passivo
necessário, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao
Juízo de 1º grau, para regular seguimento do feito, com a intimação da parte
autora para que promova aditamento corretivo à inicial com o fim de citar a
esposa do Requerido, restando, evidentemente, prejudicadas as demais teses
sustentadas nas Apelações interpostas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13- Apelação Civel Nº 24050079144
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA
Advogado(a) FABIOLA BARRETO SARAIVA
Advogado(a) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
Advogado(a) MARCO CESAR G. BORGES
Advogado(a) VINICIUS ALVES
APDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI LTDA
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
Advogado(a) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
Advogado(a) MARCIO DELL' SANTO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 024050079144
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASABLANCA
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI
LTDA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE OFENSA À POSSE - FALTA DE OFENSA À COISA JULGADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em virtude da necessidade de dar publicidade ao seu raciocínio e fundamentar
sua sentença, que o magistrado de primeiro grau enveredou-se pelas teses
defensivas, sempre atento ao real objeto da presente ação, a saber: existência de
ofensa à posse ou não.
2. Em segundo plano, deve ser ressaltado ainda que, ao contrário do que restou
mencionado pelo condomínio apelante, não houve invasão da esfera
administrativa pelo julgador de primeiro grau quando esse, pautado em
convicções próprias e com base no princípio do livre convencimento motivado,
explicou as razões que, em sua ótica, após traçar as diferenças substanciais entre
desmembramento e loteamento e reconhecer a existência de um loteamento
irregular, um possível projeto de desmembramento não teria sido encaminhado ao
Poder Público para apreciação.
3. Não houve ofensa à coisa julgada no momento em que o juiz proferiu a
sentença profligada pois, para a ocorrência desta (coisa julgada), seria necessário
que reconhecêssemos na hipótese a tríplice identidade (eadem pars, causa petendi,
petitum), o que não ocorre nestes autos.
4. O condomínio não possui razão quando alega que a área do pequeno jardim do
condomínio estabelecido no prolongamento da calçada seja de sua propriedade se
esta é fruto de um loteamento não aprovado.
5. A vontade do condomínio não pode sobrepor-se à real destinação de um bem
que vem sendo reconhecido e utilizado como via pública, mesmo que exista um
pequeno jardim particular sobre ela.
6. Reconhecido incidentalmente que a área em questão é pública não pode ser
entendido que o fato da construtora apelada ter avançado sobre a mesma, com as
competentes autorizações administrativas para edificação e nivelamento da
calçada, constituiria qualquer tipo de ato atentatório à posse do apelante, já que a
posse, em sua acepção técnica e jurídica e que dá base para os denominados
interditos possessórios, ali não existe.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
7. Acrescenta-se que no momento em que foi instituída a servidão, as partes
textualmente concordaram que aquele direito real serviria a todas as pessoas que
possuíssem propriedade ao longo da mesma, em toda a sua extensão. Ao agir
dessa forma, os instituidores da servidão deram aos proprietários do terreno que
hoje pertence à construtora recorrida, o direito de usar, gozar e usufruir daquela
passagem.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050079144, cujo apelante é CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO
CASABLANCA
e
apelado
CONSTRUTORA
E
INCORPORADORA SHARLONI LTDA. ACORDA a Egrégia Primeira
Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão,
À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória/ES, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
14- Apelação Civel Nº 24050106434
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE MATEUS PACANHA FIRMINO
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
Advogado(a) Marcos Antônio Borges Barbosa
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 26/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Apelação Cível nº 024.050.106.434
Apelante: Mateus Pacanhã Firmino
Apelado:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Relator:Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO
DE
APOSENTEDORIA
POR
INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A prova pericial não constatou a
existência de nexo de causalidade entre o acidente, as doenças e as atividades
desenvolvidas pelo Apelante, requisitos essenciais para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez acidentária pleiteado. 2 - Assim, inexistindo provas
capazes de elidir o laudo técnico pericial, forçoso concordar com o entendimento
adotado pela MMª Juíza sentenciante. 3 - Decisão mantida. 4 - Recurso conhecido
e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Vitória, 26 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
15- Apelação Civel Nº 24050167873
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE GUSTAVO GAMA DA SILVA
Advogado(a) WAGNER LUIZ MACHADO SOARES
APDO CELSO DE CASTRO LUGON
Advogado(a) MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO
Advogado(a) MURILO BONACOSSA DE CARVALHO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Apelação Cível nº 024050167873
Apelante: Gustavo Gama da Silva
Apelado: Celso de Castro Lugon
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA
DO LIAME CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO - ACIDENTE NÃO
NEGADO PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE
ILICITUDE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Boletim de Ocorrência de
Acidente de Trânsito (BOAT) goza de presunção juris tantum de veracidade,
devendo ser desconstituído pela parte contrária. 2 - Ocorre que o Apelante não
negou o acidente e não conseguiu romper o liame causal entre a sua conduta e os
danos sofridos pelo Apelado, de forma que não desconstituiu o BOAT. 3 Havendo mais de dois veículos envolvidos no sinistro, e não se podendo afirmar
qual foi o responsável pela sua ocorrência, possível se faz a condenação solidária
dos causadores do incidente. 4. - Recurso conhecido e improvido para manter
incólume a Sentença recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
16- Apelação Civel Nº 24050268812
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE MONSANTO DO BRASIL LTDA
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
APDO SEBASTIAO BERNARDO DA SILVA
Advogado(a) CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050268812
APELANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
APELADO: SEBASTIÃO BERNARDO DA SILVA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRELIMINAR RECURSAL - AGRAVO RETIDO - PREJUDICIAL DA
PRESCRIÇÃO - UTILIZAÇÃO DE HERBICIDA EM PROPRIEDADE
AGRÍCOLA COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS - PRAZO
PRESCRICIONAL ESPECIAL - ART. 27 DO CDC - CINCO ANOS TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DO DANO - DATA DE
EMISSÃO
DE
ATESTADO
MÉDICO
DECLARANDO
A
INTOXICAÇÃO PELO USO DE AGROTÓXICO - PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA - PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO ART. 269, IV, DO CPC - RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS.
1. A relação firmada entre empresa multinacional fabricante de produtos químicos
e simples agricultor que utiliza tais produtos em sua lavoura sob o regime de
economia familiar constitui autêntica relação de consumo, ante a vulnerabilidade
técnica, jurídica e ecônomica deste em relação àquela.
2. A reparação de supostos danos causados pelo uso de herbicida se enquadra nas
hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC,
ficando sujeita ao prazo prescricional quinquenal assinado pelo art. 27 daquele
diploma, não se cogitando da aplicação do prazo vintenário geral previsto no art.
177 do Código Civil de 1916. Precedentes.
3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional fixado pelo art. 27 do
CDC é o momento em que a vítima tem conhecimento do dano.
4. Constando dos autos atestado médico declarando a internação do apelado em
razão de intoxicação pelo uso de agrotóxicos, será considerada como termo inicial
do prazo prescricional a data de sua emissão, pois a partir daí aquele tomou
ciência dos supostos danos que o produto teria ocasionado em sua saúde.
5. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da emissão do atestado
médico e o ajuizamento da ação, há que se reconhecer a prescrição da pretensão
autoral.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
6. Agravo retido provido. Extinção do processo com resolução do mérito com
fulcro no art. 269, IV, do CPC. Razões de apelação prejudicadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de
votos, dar provimento ao agravo retido, extinguir o processo com a resolução de
seu mérito por estar prescrita a pretensão autoral, e julgar prejudicado o
conhecimento das razões de apelação.
Vitória (ES), 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA
DECLARAR A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
17- Apelação Civel Nº 24070247382
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR
APDO ARINDA ANCELME CACHUBA
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 26/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.247.382
APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A
APELADA: ARINDA ANCELME CACHUBA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” INDENIZAÇÃO - VALOR PAGO A MENOR - DIREITO À
DIFERENÇA - SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO
EVENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORA.
1. O recibo dado pelo beneficiário do seguro obrigatório “DPVAT” em
relação à indenização paga a menor não o (o beneficiário) inibe de, após,
postular judicialmente a diferença entre o valor pago e o (valor)
efetivamente devido.
1. Em se tratando de seguro obrigatório “DPVAT”, deve-se utilizar, como
parâmetro de correção monetária, para fins de pagamento da quantia
eventualmente faltante, o valor do salário-mínimo vigente à época do
acidente, corrigido monetariamente
2. Na ação judicial visando a complementação da indenização decorrente
de seguro obrigatório “DPVAT”, por se tratar de ilícito contratual, os juros
de mora devem incidir desde a data da citação, e não do pagamento a
menor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível,
em que são partes BANESTES SEGUROS S/A e ARINDA ANCELME
CACHUBA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 26 de Outubro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
18- Apelação Civel Nº 24080141294
VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
APTE WELLINGTON LUIZ VIEIRA BORGES
Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS
APDO ROSANA VIANA SELLITI BORGES
Advogado(a) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
APDO B S B (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
APDO BRUNELLA SELLITI BORGES
12
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Advogado(a) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.141.294
APELANTE: WELLINGTON LUIZ VIEIRA BORGES
APELADOS: BRUNO SELLITI BORGES E OUTRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO
CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESTINATÁRIO
FINAL DA PROVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS QUANTO À
PROVA (ART. 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Cabe ao juiz da causa, destinatário final da prova, verificar, em cada
caso, a necessidade de realização das diligências requeridas, podendo
indeferí-las, motivadamente, acaso entenda pela sua irrelevância para o
deslinde do feito, sem que isso importe, no entanto, em cerceamento de
defesa.
2. O artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
dispõe caber (1) ao autor de ação judicial o ônus quanto à prova
constitutiva de seu direito e (2) ao réu a prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de
instrumento, em que é Apelante WELLINGTON LUIZ VIEIRA BORGES e
Apelados BRUNO SELLITI BORGES e OUTRA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. No mérito,
por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
19- Apelação Civel Nº 24099156846
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE CARLOS GECIMAR CALDEIRA
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
APDO JOELSON ASSIS PRATES
Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.099.156.846
APELANTE: CARLOS GECIMAR CALDEIRA
APELADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ABANDONO DA CAUSA - ART. 267,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO Nº. 240, DA
SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
A extinção do feito, por abandono processual, constitui medida
excepcional que deve observar, para tanto, os requisitos elencados no art.
267, do Código de Processo Civil, e no Enunciado nº. 240, da Súmula do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
são partes CARLOS GECIMAR CALDEIRA e ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e OUTRO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
20- Apelação Civel Nº 24920016508
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
APDO TONHO AUTO SERVIÇO LTDA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Apelação n.º 024920016508
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Tonho Auto Serviços ltda
Relator:
Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS
APÓS DECORRIDO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO SÚMULA 314 STJ E ART. 40 § 4º DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO
CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1 - A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a
execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado
por mais de cinco anos por culpa do exequente, o que de fato ocorreu nos autos.
A prescrição, só poderá ser decreta de ofício quando for previamente ouvida a
Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80,
acrescentado pela Lei nº. 11.051/2004. 2- A sentença que decretou a ocorrência
de prescrição intercorrente observou todos os requisitos previstos pelo § 4º do art.
40 da Lei nº. 6.830/80, bem como pela súmula 314 do STJ, devendo por isso ser
mantida. 3 - Recurso conhecido e negado seguimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar seguimento ao recurso.
Vitória, ___ de ________ de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
21- Apelação Civel Nº 24970090098
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) ADRIANA TOZO MARRA
Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO
Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA
APDO O REI DOS PARAFUSOS LTDA
Advogado(a) BERNARDO DE SOUZA MUSSO RIBEIRO
Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970090098
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
APELADA: O REI DOS PARAFUSOS LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ART.
359 DO CPC - DESRESPEITO DO REQUERIDO À ORDEM DE
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - FATOS QUE SERIAM
ESCLARECIDOS SÃO REPUTADOS VERÍDICOS - CIRCUNSTÂNCIA
NÃO APRECIADA DO JUÍZO DE PISO - DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL PERMITE ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA - ART. 515,
CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC - JUIZ É LIVRE PARA APRECIAR A
PROVA - ART. 131 DO CPC - CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ANTES DA MP 1.963-17/2000 IMPOSSIBILIDADE
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA
CUMULAÇÃO
COM
JUROS
MORATÓRIOS
E
MULTA
CONTRATUAL - ILEGALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do art. 359 do CPC, se o requerido não respeita a ordem judicial de
juntada de determinado documento que está em sua posse, a consequência
13
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
processual de sua conduta é a assunção como verídicas das alegações autorais
acerca dos fatos que seriam esclarecidos pela documentação requisitada.
2. A adoção desta providência (reputar verídicos os fatos alegados pelo autor) não
fica sobrestada pela ausência de sua apreciação no Juízo de piso, uma vez que a
devolutividade recursal prevista no art. 515, caput, §§ 1º e 2º, do CPC permite que
o Órgão Julgador de 2ª instância analise os pontos e as circunstâncias dos autos
que não restaram suficientemente debatidos pelo julgado de piso - como cediço, o
juiz é livre na apreciação das provas (art. 131, CPC).
3. A capitalização mensal de juros não é permitida em contratos
bancáriosfirmados anteriormente à Medida Provisória nº. 1963-17/2000, muito
menos se permite a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios
e multa contratual. Precedentes do STJ.
4. Apelação improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação em que são partes
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e O REI DOS
PARAFUSOS LTDA., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER do recurso de apelação interposto, NEGAR-LHE
PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do em Des.
Relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
22- Apelação Civel Nº 35050045208
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
APTE JOSE ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Advogado(a) JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR
Advogado(a) ROFOLFO PINA DE SOUZA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) GRAZZIANI FRINHANI RIVA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
.
Advogado(a) MARIA DAS GRACAS FRINHANI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.050.045.208
APELANTE: JOSÉ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO
DE COBRANÇA REGRESSIVA DO SEGURADOR CONTRA O
TERCEIRO
CAUSADOR
DO
DANO
INDENIZADO
ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA - BOLETIM DE
OCORRÊNCIA - PRESUNÇÕES - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" (Enunciado de
sua Súmula nº 188). Preliminar de ilegitimidade ativa da seguradora rejeitada.
2. Não existindo norma específica a respeito do prazo prescricional incidente
sobre a pretensão do segurador cobrar do terceiro causador do dano decorrente
de acidente de trânsito, em ação regressiva, o valor da indenização que pagou ao
segurado, aplica-se a norma geral do artigo 205, do CCB/2002. Prejudicial de
mérito rejeitada.
3. Não afronta a garantia constitucional da ampla defesa o fato do segurador ter
obtido orçamento do conserto do veículo segurado sem a intervenção do
apontado causador do dano, ainda mais quando a este foi oportunizado
conhecê-lo e contraditá-lo logo após o momento processual a juntada desse
documento nos autos, com a inicial. Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada.
4. A presunção não é meio de prova, nem fonte desta Doutrina). Sendo assim, e
estando desacompanhada de elementos de prova ou mesmo indícios aptos a
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
sustentá-la, não serve para desconstituir a presunção legal de verdade do boletim
de ocorrência, ainda mais quando confirmado por testemunha.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, rejeitar as
preliminares arguídas. Por igual votação, rejeitar a prejudicial de mérito-prescrição.
No mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, ES, 09 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. POR IGUAL VOTAÇÃO,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. NO
MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
23- Apelação Civel Nº 48040101262
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE JOSEILTON SANTOS LUZ
Advogado(a) LEONARDO BATTISTE GOMES
APDO JOSE EVARISTO FILHO
APDO ORCEDINA DE ASSIS EVARISTO
APDO THIAGO VICENTE EVARISTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048040101262
APELANTE: JOSEILTON SANTOS LUZ
APELADOS: JOSE EVARISTO FILHO E THIAGO VICENTE EVARISTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA PRETENSÃO
DE
RECONHECIMENTO
DE
UNIÃO
HOMOAFETIVA - EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ALEGAÇÃO DE LACUNA DA LEI - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS
ARTS. 4º DA LICC E 126 DO CPC - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DAS VARAS CÍVEIS RECONHECIDA - REMESSA DOS AUTOS À
UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA POR DISTRIBUIÇÃO RECURSO PROVIDO.
1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a formação
de uma sociedade livre, justa e igualitária (art. 3º, I), bem como a promoção do
bem de todos, vedado o preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou de
qualquer forma discriminatória (art. 3º, IV).
2. Ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza (art. 5º, caput) como um direito e garantia fundamental, a Carta Política
de 1.988, ao proibir a discriminação sexual, o fez, também, quanto a união
homoafetiva.
3. A possibilidade jurídica do pedido decorre da inexistência, no ordenamento
jurídico, de norma que o proíba expressamente.
4. Não havendo, no ordenamento jurídico pátrio norma que torne inviável a
pretensão de reconhecimento de união homoafetiva, o julgador não pode
abster-se de decidir sob a alegação de existência de lacuna legislativa. Nesses
casos, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito
(arts. 4º da LICC e 126 do CPC), como método integrativo. Aplicação da analogia
à espécie em julgamento. Precedentes do STJ.
5. As demandas relacionadas às uniões estáveis, homoafetivas ou não, devem
tramitar perante as Varas de Família, o que evidencia a incompetência absoluta das
Varas Cíveis para processar e julgar feitos desta natureza. Inteligência do art. 61, I
do Código de Organização Judiciária deste Estado.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes JOSEILTON SANTOS LUZ e JOSE EVARISTO FILHO E
OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata
e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, CONHECER do presente
recurso, DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença recorrida,
determinando o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos do voto do
Relator, vencido o Revisor.
Vitória, 20 de Julho de 2010.
PRESIDENTE
14
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
24- Apelação Civel Nº 48070032551
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE/APDO CESAN
Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
APDO/APTE ELIZABETH REGONINI
Advogado(a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070032551
APELANTE/APELADO: CESAN
APELANTE/APELADO: ELIZABETH REGONINI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS
DE
TERCEIRO
DESAPROPRIAÇÃO
INVIABILIDADE - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO EM
PATAMAR ADEQUADO - I - Como muito bem se sabe o manejo dos
Embargos de Terceiro não é destinado a obstaculizar a constrição judicial advinda
de uma ação de desapropriação. Isto porque as circunstâncias defensivas
admitidas pela lei são restritas ao valor da indenização e à existência de algum
vício formal no procedimento expropriatório. 2. No caso, mesmo pretendendo se
debater questões estranhas ao preceituado pela lei, mas em sede de embargos de
terceiro, tal situação não tem o condão de alterar a incompatibilidade da medida
com o procedimento expropriatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça se
manifesta no sentido de que "Em sede de ação desapropriatória, é descabida a
utilização da via dos embargos de terceiro pelo possuidor do bem imóvel, seja em
razão da absoluta incompatibilidade da medida com o procedimento
expropriatório, cuja essência pressupõe naturalmente a perda da posse do imóvel
expropriado, seja em face da impertinência da argumentação que, in casu,
ampara o pleito da parte, voltada para o não-enquadramento da ação nas
hipóteses que configuram o interesse social. 5. Recurso especial provido. REsp
353382 / PB RECURSO ESPECIAL 2001/0129591-0 Relator(a) Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data
do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 26/05/2006 p. 236”. 4. O
juiz ao fixar os honorários deve ater-se ao estreito texto da lei, constante dos §§ 3º
e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. È cediço que em causas onde
não há condenação - como as de improcedência ou extinção sem resolução de
mérito - os honorários são fixados consoante apreciação equitativa, na forma do
§4ª do artigo 20 do CPC. A análise da fixação dos honorários passa, portanto,
pelo crivo de verificação das alíneas a), b) e c) do §3ª do artigo 20 do CPC. 6. No
caso em tela trata-se de ação de embargos de terceiro, onde houve a feitura de
uma contestação, o serviço foi prestado em Município pertencente a área
nominada como grande Vitória, embora não idêntico ao da sede do patrono da
apelante. Ainda a se destacar a importância da causa e o valor dado à mesma que é
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que vale dizer que os honorários deferidos
equivalem a 1% (um por cento), sendo plenamente justificada a alteração para
majoração. 7. Fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Unãnime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata a APELAÇÃO
CÍVEL Nº 048070032551 em que figura como APELANTE/APELADO:
CESAN e APELANTE/APELADO: ELIZABETH REGONINI,
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível em conformidade com a ata e as
notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso de
Elizabeth Regonini. Por igual votação, dar provimento ao apelo de Cesan,
tudo nos termos do voto do relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ELIZABETH REGONINI.
POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO DE CESAN,
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
25- Remessa Ex-officio Nº 24030175962
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ROSA CRISTINA MEYER
PARTE IMOBILIARIA CAMBURI LTDA
Advogado(a) ESTANILAU KOSTKA STEIN
* Apelação Voluntária Nº 24030175962
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
APDO IMOBILIARIA CAMBURI LTDA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Apelação n.º 024030175962
Apelante: Município de Vitória , ES
Apelada: Imobiliária Camburi Ltda
Relator:
Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DA INSCRIÇÃO
FISCAL - ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE
QUE DEU CAUSA AOS PROCEDIMENTOS - JULGAMENTO POR
EQUIDADE - RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. 1 - A extinção do
processo de Execução Fiscal deu-se em virtude da desistência do processo diante
da duplicidade da inscrição fiscal. 2 - Os honorários advocatícios devem ser
fixados consoante o art. 20, § 4º, do CPC, não estando o julgador constrito aos
percentuais previsto no § 3º do referido artigo. 3 - Atento a tais requisitos,
observou-se, do evolver dos atos processuais, que, não obstante o advogado da
Apelada tenha agido no processo com profissionalismo, não se trata de causa de
alta complexidade, sendo o valor da condenação em honorários advocatícios, qual
seja R$ 200,00 (duzentos reais), arbitrados pela MM. Juíza a quo, não se afigura
excessivo, devendo-o ser mantido. 4 - Razoável a condenação no valor de R$
200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios. 6- Recurso negado
seguimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Vitória, ___ de ________ de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
26- Remessa Ex-officio Nº 24080161532
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL VITOR
PARTE NAYADE FERNANDES BOSIO
Advogado(a) NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES
PARTE IPAJM
Advogado(a) AUDIONETE ALVES P DA ROCHA
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
* Apelação Voluntária Nº 24080161532
APTE IPAJM - INSTITUTO DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. DO
ESTADO ES
APDO NAYADE FERNANDES BOSIO
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
REMESSA EX OFFICIO/APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA nº
024.080.161.532
REMTE. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES
APTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
APDA. : NAYADE FERNANDES BÓSIO
RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
REVISOR : DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO C/C APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1) PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO
DO
RECURSO
POR
AUSÊNCIA
DE
REGULARIDADE FORMAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
15
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
DELIMITADA PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 2) DO MÉRITO
RECURSAL. 2.1) DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ASSINATURA PELA
IMPETRANTE DE DECLARAÇÃO QUE AUTORIZAVA A
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS.
AUTORIZAÇÃO ADSTRITA AOS DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. 2.2) DA NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. ATO COATOR. AUTORIDADE QUE DISPÕE DE
MEIOS
PARA
CORRIGIR
A
SUPOSTA
ILEGALIDADE.
PRESIDENTE DO IPAJM. ÚNICO LEGITIMADO A RESPONDER
PELO ATO. 2.3) PROVENTOS DOS INATIVOS. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/1998 ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES
emanados
do
supremo tribunal federal. 2.4) INEXISTência de contribuição
previdenciária entre agosto de 2003 e julho de 2004. conduta legítima DO
ex-segurado. amparo na ordem constitucional então vigente. ilegalidade da
cobrança pelO IPAJM. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1) Toda a matéria suscitada pelo apelante, que abarca a arguição de duas
preliminares, veio a ser rechaçada no Juízo de origem, sendo compreensível a sua
reiteração, na íntegra, perante o Tribunal ad quem, a qual passa a integrar a
devolutividade recursal, nos termos do § 1º do art. 515 do Código de Processo
Civil. Daí, ainda que não seja primorosa a peça recursal, está bem delimitada a
matéria submetida ao crivo deste Tribunal, daí porque considera-se atendidos os
pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do apelo.
2.1) Sem maior esforço de raciocínio compreende-se que, ao firmar a declaração,
aquiescera a pensionista com os descontos que legitimamente viessem a ser
efetuados nos seus proventos, e não com os que porventura ilegais, como aquele
comunicado pela autarquia estadual por meio do documento de fl.
2.2) Em se tratando de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela
competente para corrigir a suposta ilegalidade, ou seja, a que dispõe de meios para
executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança. O único
legitimado a responder pelo ato dito coator é o Presidente do IPAJM, por ter
determinado sua prática e por dispor dos meios necessários ao seu desfazimento,
no caso de concessão da segurança.
2.3) Está sedimentada a jurisprudência pátria no sentido de que são
reconhecidamente inconstitucionais os descontos previdenciários realizados sobre
os proventos dos inativos após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 até a
Emenda Constitucional nº 40/2003, e como consequência, as eventuais
compensações pelo não recolhimento das contribuições à época, tal qual aspira
proceder o apelante.
2.4) No caso concreto, no qual apenas se discute a legitimidade (ou não) dos
descontos perpetrados nos proventos recebidos pela impetrante como pensionista
de seu falecido marido, não há dúvida da inexistência de respaldo legal à conduta
da autoridade impetrada, tendo em vista que a ausência de recolhimentos pelo
ex-segurado José Quitiba Bósio, no período compreendido entre agosto de 2003 e
julho de 2004, sustentara-se na ordem constitucional então vigente. Apelo
voluntário improvido. Remessa necessária prejudicada.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as
preliminares arguídas e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, prejudicada a remessa necessária.
Vitória/ES, 16 de novembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA
NECESSÁRIA.
27- Remessa Ex-officio Nº 24080238587
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUB ESTADUAL
DE VITOR
PARTE ESTADO DO ESP SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
PARTE JONES URUBATAN FRIAS RABELLO
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
* Apelação Voluntária Nº 24080238587
APTE ESTADO DO ESP SANTO
APDO JONES URUBATAN FRIAS RABELLO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Remessa Necessária e
Apelação Cível nº 24080238587
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de
Vitória
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Jones Urubatan Frias Rabello
Relator: Desembargador Arnaldo Santos Souza
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MOMENTO DA
EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO
DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
SUSPENSÃO
DA
TRAMITAÇÃO
DOS
PROCESSOS INFLUENCIADOS PELO PRESENTE INCIDENTE.
1 - O instituto da uniformização de jurisprudência tem como escopo
jurídico-político melhor atender ao princípio da segurança jurídica, além de
assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
2 - A questão jurídica objeto do presente incidente em deliberação junta variados
níveis de posicionamento, tal como as eloquentes fundamentações lançadas nos
arestos que demonstram sobejamente a ocorrência do dissídio jurisprudencial,
ensejando necessariamente um pronunciamento de unificação da jurisprudência
deste egrégio Tribunal de Justiça para definição da questão jurídica relativa ao
momento da comprovação dos requisitos exigidos para participação no curso de
habilitação de sargento da polícia militar, sobretudo para fixar entendimento se há
de ocorrer no ato da inscrição no certame ou no instante da matrícula no curso de
habilitação, pondo fim a inquinada pluralidade de entendimento.
3 - Acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado nos
moldes do art. 476, inciso I, do CPC e art. 205, inciso I, do RITJES, porquanto
reconhecida a divergência, verificando a necessidade de suspensão da tramitação
de todos os processos que eventualmente possam sofrer influência em
decorrência do presente incidente (RITJES, art. 207).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, suscitar a incidência de uniformização de
jurisprudência, nos termos do voto do Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
SUSCITAR
A
INCIDÊNCIA
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28- Remessa Ex-officio Nº 30070038200
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA,
REGISTROS PUBLIC
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
PARTE ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS
Advogado(a) JADER NOGUEIRA
* Apelação Voluntária Nº 30070038200
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APDO ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA nº 030.07.003820-0
REMETENTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS
PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E ACIDENTES DO TRABALHO DE
LINHARES
APELANTE/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO/AUTOR: ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ALEGAÇÕES
RECURSAIS
LIGADAS
AO
DIREITO
16
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
CONTROVERTIDO E ÀS PARTES LITIGANTES - REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA
DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AMPLO ACESSO À JUSTIÇA ENUNACIADO Nº 89 DA SÚMULA DO STJ - QUESTÃO REJEITADA QUESTÃO PREJUDICIAL ARGUIDA DE OFÍCIO - PARCELAS
VENCIDAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS - ART. 103, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - ENUNCIADO SUMULAR Nº 85 DO STJ MÉRITO: ACIDENTE DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - DIREITO AO
AUXÍLIO-ACIDENTE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIA
POSTULAÇÃO
ADMINISTRATIVA - PRESCINDIBILIDADE HONORÁRIOS - PARÂMETRO - PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
SENTENÇA - ENUNCIADO SUMULAR Nº 111 DO STJ - CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO NÃO PAGA - JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A
PARTR DA CITAÇÃO - PERCENTUAL DE 1% - APELO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADO.
1. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de
fundamentação quando as irresignações do recorrente constam da peça recursal e
se relacionam diretamente com o direito controvertido e as partes litigantes.
Preliminar afastada.
2. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do
segurado em postular o pagamento de benefício previdenciário na via judicial.
Enunciado nº 89 da Súmula do c. STJ. Preliminar de carência da ação rejeitada.
3. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação
serão atingidas pela prescrição, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91 e do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
4. Nas ações acidentárias, o pagamento de auxílio-acidente pressupõe a
caracterização do nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da
capacidade para o trabalho usualmente exercido pelo segurado (Lei 8.213/91, art.
86).
5. Havendo anterior deferimento administrativo de auxílio-doença, é devido o
auxílio-acidente a partir do primeiro dia seguinte ao da cessação daquele benefício,
ainda que não tenha havido postulação administrativa nesse sentido.
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são arbitrados
tomando-se como parâmetro as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos do Enunciado nº 111 da Súmula do c. STJ.
7. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela mensal
de benefício e os juros de mora incidem a contar da citação.
8. Nas ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor da nova redação
do art. 1.º-F - conferida pela Lei nº 11.960/2009 - os juros moratórios são devidos
no percentual de 1% ao mês, sendo inaplicável a nova disposição.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reexame necessário prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
conhecer os recursos, dar parcial provimento ao apelo e julgar prejudicada o
reexame necessário, nos termos do voto do eminente relator.
Vitória (ES), 23 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
29- Remessa Ex-officio Nº 35040088003
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL REGISTRO
PARTE IPAJM
Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA
PARTE GENOCEVA MOROSINI LUIZ
Advogado(a) ANA CLAUDIA KRAMER
Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
* Apelação Voluntária Nº 35040088003
APTE IPAJM
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO GENOCEVA MOROSINI LUIZ
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
REMESSA EX OFFICIO Nº 035040088003
REMTE. MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL
PARTES: IPAJM, GENOVEVA MOROSINI LUIZ E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
APELANTE: IPAJM
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: GENOVEVA MOROSINI LUIZ
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE
REJEITADA
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ - LESÕES SOFRIDAS - NEXO DE CAUSALIDADE TRABALHO DESENVOLVIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA
SENTENÇA - CUSTEIO DE TRATAMENTO - DANOS MORAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. Apesar de saneado o processo e da dicção do artigo 264 do Código de Processo
Civil, nota-se que não houve alteração das partes e tão somente a inclusão do
Instituto de Previdência na demanda. Logo, não havendo prejuízo ao Estado do
Espírito Santo (primeiro requerido), não há que se falar em vício processual pelo
ingresso de terceiro após a estabilização da demanda.
2. Em momento algum, o apelante alegou a nulidade dos atos processuais a partir
da referida audiência pela suposta falta de contraditório e violação da ampla
defesa, operando-se a preclusão consumativa. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. Verificando a pertinência temática entre a r. sentença e os fundamentos
fornecidos pelo recurso, de forma a dar embasamento ao pedido de reforma do
julgado, a preliminar de não conhecimento do recurso em virtude da ausência de
dialeticidade deve ser rejeitada.
4. A Constituição Federal é clara quanto ao direito do servidor público à
aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável.
5. Restou devidamente comprovado nos autos, através de prova pericial
produzida bem como declaração de magistrados, que a incapacidade laboral da
recorrida fora decorrente de moléstia adquirida no exercício de suas funções,
motivo que atrai a possibilidade de que seus anseios sejam atendidos em juízo.
6. A perícia judicial apenas afirmou o que já estava devidamente esclarecido nos
autos, de acordo com os exames e as sucessivas licenças tiradas pela apelada para
tratamento de saúde, que perduraram por aproximadamente três anos.
7. A jurisprudência do Colendo Sodalício é unânime quanto à possibilidade de se
aplicar a antecipação de tutela na sentença.
8. O dano material a ser arbitrado em liquidação de sentença de deve pela omissão
do Estado em não ter oferecido condições adequadas de trabalho, seja pela não
existência de uma política de infra-estrutura no local de trabalho, que vai desde o
mobiliário adequado, bem como ambiente físico, até a excessiva carga de trabalho.
Deve ser mantida a obrigação do Estado em custear o tratamento de LER e
síndrome do impacto no ombro direito da apelada.
9. No que tange ao dano moral, este evidencia-se em razão dos constrangimentos
e dores, principalmente evidenciado relativamente à pressão de voltar ao trabalho
sem ter condições, bem como pelo sofrimento psicológico acarretado diante da
impossibilidade de realizar sequer as tarefas mais simples, desde atividades
domésticas até no âmbito do trabalho.
10. A quantificação do dano moral deve considerar os critérios da razoabilidade,
ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de
ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos
ofensores bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando tais
parâmetros, não merece redução o valor fixado em primeira instância.
11. Não merece prosperar a irresignação do apelante no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se
em consideração os critérios elencados no artigo 20, § 4º do CPC.
12. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040088003, cujos apelantes são IPAJM E
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e apelada GENOVEVA MOROSINI
LUIZ. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata
e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE
VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.
Vitória/ES, 23 de novembro de 2010.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PROCURADOR DA JUSTIÇA
17
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30- Remessa Ex-officio Nº 65030011913
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARE
PARTE DEULINA GONÇALVES DA VITORIA
Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO G SOUZA
PARTE MUNICIPIO DE JAGUARE
Advogado(a) SOLIMARCOS GAIGHER
* Apelação Voluntária Nº 65030011913
APTE MUNICIPIO DE JAGUARE
APDO DEULINA GONÇALVES DA VITORIA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 65.030.011.913
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARÉ
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
APELADO: DEULINA GONÇALVES DA VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO. REMESSA PREJUDICADA.
1. A responsabilidade civil objetiva do Estado (risco administrativo) pode ser
abrandada ou afastada se provado que a vítima concorreu para o desfecho do
evento danoso ou se por ele foi a única culpada.
2. O pedestre que pretende atravessar rodovia ou qualquer via de tráfego rápido
deve tomar todas as cautelas, especialmente porque ali os veículos desenvolvem
maior velocidade. Assim, a travessia inopinada, em pista de rolamento de trânsito
rápido, caracteriza culpa do pedestre.
3. Também age com culpa o condutor que não reduz a velocidade do veículo ao
passar ao lado de ônibus que retoma movimento após parada em local de
embarque e desembarque de passageiros. Nessa hipótese, é previsível a travessia
de pedestres, exigindo do motorista medida de precaução necessária a evitar o
atropelamento.
4. Provimento parcial ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, prejudicada a remessa necessária.
Vitória, 9 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
31- Agravo Inominado Ap Civel Nº 11070073975
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) CLEMILDO CORREA
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
Advogado(a) VIVIANE LUSTOSA MIRANDA
AGVDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FUNDACIONAIS E
AUTARQUICOS
Advogado(a) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Agravo Inominado na Apelação Cível nº 11070073975
Agravante: Município de Cachoeiro do Itapemirim
Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Fundacionais e Autárquicos
Municipais de Cachoeiro do Itapemirim
Relator: Des. William Couto Gonçalves
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – LEGALIDADE DA
GREVE ANALISADA – DISCUSSÃO ACERCA DA IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONHECIDO E DESPROVIDO 1 – Entendeu-se pela legalidade da greve
deflagrada no ano de 2007, (a) por ter o STF chancelado o direito de greve dos
servidores públicos civis, (b) por ter sido o movimento precedido por
negociações, (c) por não se poder coibir o direito de greve dos servidores,
acusando-o de ilegal, de forma genérica, bem como (d) pelo fato de que eventuais
ilegalidades estão sujeitas a sanções pontuais a serem aplicadas ao servidor
específico e de acordo com o caso concreto. 2 – Havendo análise do mérito da
questão perde o sentido a discussão sobre a existência ou não de identidade entre
a presente ação e o Mandado de Segurança nº 873/2006. 3 - Agravo Inominado
conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
32- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24090119595
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) FLAVIA RODRIGUES MODENESI
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
AGVDO ARILTON PIROLA SANTOS
Advogado(a) LEONARDO BARBIERI
Advogado(a) MARIA LUZIA AMARAL BARBIERI
Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI
AGVDO ARILTON PIROLA SANTOS JUNIOR
Advogado(a) LEONARDO BARBIERI
Advogado(a) MARIA LUZIA AMARAL BARBIERI
Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.119.595
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
AGRAVADOS: ARILTON PIROLA SANTOS E ARILTON PIROLA
SANTOS JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores proclama que, especialmente após a
entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), são abusivas as
cláusulas de contrato de plano de assistência à saúde que prevêem o reajuste do
valor da mensalidade em razão da mudança da faixa etária do usuário ou de seu
dependente.
2. Não há ofensa à garantia do ato jurídico perfeito se as normas contidas no
Estatuto do Idoso são aplicadas sobre relação contratual iniciada após sua entrada
em vigor.
3. Negado provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
18
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
33- Agravo Inominado
Emb Declaração
Agv Instrumento Nº
24099171654
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE CLARO S/A
Advogado(a) LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
AGVDO OCIDENTE COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado(a) FELIPE SARDENBERG MACHADO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.171.654
AGRAVANTE: CLARO S/A
AGRAVADO: OCIDENTE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CONTA TELEFÔNICA - EXIBIÇÃO.
1. É legítima a exibição de conta telefônica já quitada porque a empresa de
telefonia constitui uma prestadora de serviço público e, portanto, tem a
obrigação legal de fornecer ao respectivo usuário a fatura contendo os
valores já pagos, sem olvidar que se trata de documento comum, já que se
refere a situação jurídica que envolve as respectivas partes.
2. Nega-se provimento a agravo inominado quando a decisão hostilizada
tiver sido proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado na
apelação cível em que são partes CLARO S/A (Agravante) e OCIDENTE
COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (Agravado).
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
34- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24100911247
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
AGVDO MULTITRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 024100911247
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Multitrade Importação e Exportação Ltda
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL
QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 4º
DO ART. 20 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO
CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Correto é o despacho que, recebendo a
inicial de Execução Fiscal, arbitra honorários aplicando a norma do § 4º do art. 20
do CPC, não estando sujeito ao patamar estabelecido pelo § 3ª do citado artigo de
lei. 2 - O Magistrado deve-se ater aos critérios previstos no § 4º do art. 20 do
CPC, que se demonstram de fácil identificação no caso de inicial de Execução
Fiscal. 3 - Precedentes deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4
- Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
35- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 28109000068
IÚNA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO TWISTER COMERCIO LTDA
RELATOR DESIG. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 028109000068
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Twister Comércio Ltda
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL,
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL QUE
FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 4º DO
ART. 20 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 - Correto é o despacho que, recebendo a inicial de
Execução Fiscal, arbitra honorários aplicando a norma do § 4º do art. 20 do CPC,
não estando sujeito ao patamar estabelecido pelo § 3ª do citado artigo de lei. 2 - O
Magistrado deve-se ater aos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC, que se
demonstram de fácil identificação no caso de inicial de Execução Fiscal. 3 Precedentes deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso
coPrimeira Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 028109000068
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Twister Comércio Ltda
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL,
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL QUE
FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 4º DO
ART. 20 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 - Correto é o despacho que, recebendo a inicial de
Execução Fiscal, arbitra honorários aplicando a norma do § 4º do art. 20 do CPC,
não estando sujeito ao patamar estabelecido pelo § 3ª do citado artigo de lei. 2 - O
Magistrado deve-se ater aos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC, que se
demonstram de fácil identificação no caso de inicial de Execução Fiscal. 3 Precedentes deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso
conhecido como Agravo Interno e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Presidente Relator
Procurador de Justiça
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
36- Agravo Inominado Ac Ordinária Anulatória Nº 100090017664
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE DAVIDGE BOLSONI DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUIZ CARLOS BATISTA
AGVTE RODRIGO BOLSONI DE OLIVEIRA
19
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LUIZ CARLOS BATISTA
AGVTE ANA MARIA FEREGUETTI BOLSONI
Advogado(a) LUIZ CARLOS BATISTA
AGVDO CARLOS ALBERTO AREZES DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARCIA VALERIA GUIMARAES LISBOA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 28/09/2010 E LIDO EM 18/01/2011
AGRAVO INOMINADO NA AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA Nº
100.090.017.664
AGRAVANTES: DAVIDGE BOLSONI DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO AREZES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Vitória (ES), 16 de novembro 2010.
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA
ANULATPÓRIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES
RECURSAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece ser reconhecido o presente
recurso, na medida em que, como bem se observa da peça recursal, não houve a
apresentação de razões recursais, tendo os recorrentes de limitado a (i.) expor
singelo histórico dos fatos e (ii.) citar uma jurisprudência que não se aplica ao caso
em comento. 2. Pelo princípio da dialeticidade recursal “exige-se que todo recurso seja
formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o
ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito
pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (DIDIER JR. Fredie,
Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo
nos tribunais, Salvador, Juspodium, 2006, p.46). 3. Não contrariadas as razões
decisórias, não merece conhecimento o recurso já que, pela dialeticidade recursal,
deve a parte impugnar os motivos que serviram de base para o pronunciamento
judicial, argumentando de forma a infrigir as teses desfavoráveis. 4. Recurso não
conhecido.
38- Embargos de Declaração
Ag Inom.
Agv Instrumento Nº
11099001536
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
EMGDO SEBASTIAO BAPTISTA DO NASCIMENTO
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 11099001536
Embargante: Estado do Espírito Santo
Embargado: Sebastião Baptista do Nascimento
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO
POSSÍVEL
AO
MÍNIMO
EXISTENCIAL
OMISSÃO
INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O direito à vida e à
saúde aparecem como conseqüências imediatas da consagração da dignidade da
pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 2 - As
limitações orçamentárias, embora sejam um entrave para a efetivação dos direitos
sociais, não podem ser utilizadas de forma indiscriminada para impedir que os
cidadãos tenham um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna,
dentre os quais se inclui o direito aos serviços de saúde. 3 - Ausente qualquer
omissão, conclui-se que o Embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo
da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios, que não se
prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 4 - Recurso conhecido
e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente
AGRAVO INOMINADO NA AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA Nº
100.090.017.664, cujo agravantes são DAVIDGE BOLSONI DE OLIVEIRA
E OUTROS e agravado CARLOS ALBERTO AREZES DE OLIVEIRA.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com
as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER
DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória/ES, 28 de setembro de 2010.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
37- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 11030802018
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS
Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
EMGDO SILAS SOARES
Advogado(a) FERNANDO CARLOS FERNANDES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NA
REMESSA
NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.030.802.018
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EMBARGADO : SILAS BORGES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA
PARTE COM O JULGADO
SUPRESSÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA.
Dá-se provimento parcial a
recurso de embargos de declaração quando reconhecida a omissão
apontada, mas inexistente a condição argüida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e
Embargado SILAS BORGES,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, ES, em 23 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
39- Embargos de Declaração
Emb Declaração
Agv Instrumento Nº
12099000163
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE MOTO MAXIMA LTDA
Advogado(a) ELIANA GUITTI
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) OSVALDO GUITTI
Advogado(a) PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI
Advogado(a) VITOR HENRIQUE DUARTE
EMGDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.099.000.163
EMBARGANTE: MOTO MÁXIMA LTDA.
EMBARGADA: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - DIVERGÊNCIA DA PARTE COM O DECISUM -
20
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
AUSÊNCIA DE VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE) - REEXAME DA MATÉRIA.
A irresignação da parte com a decisão hostilizada não caracteriza eventual
omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras do recurso de embargos
de declaração, ex vi do art. 535, do Código de Processo Civil Brasileiro, mas
irresignação com o decisum impugnado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante MOTO MÁXIMA LTDA. e Embargada MOTO HONDA
DA AMAZÔNIA LTDA.,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 05 de Outubro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
40- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21060047152
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogado(a) RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES
EMGDO FRANCISCO HULGO GONÇALVES
Advogado(a) JULIANA PAES ANDRADE
EMGDO GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(a) JULIANA PAES ANDRADE
EMGDO JOAO RAMALHETE MILAGRE
Advogado(a) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 21060047152
Embargante: Mafre Vera Cruz Seguradora
Embargados: João Ramalhete Milagre e outros
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1 - Ausentes qualquer omissão ou contradição, conclui-se que o
Embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola
o âmbito dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual
justiça ou injustiça da decisão. 2 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
41- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24020085296
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
EMGDO ACELY ALMEIDA DEL PIERO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ADALGISA LIRA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO APARECIDA ELIZABETH SOSSAI
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO AUREA RAQUEL MONICO SALGADO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO DEIA LOYRDES RESURREICAO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO DEVANI TOMAZ BRAZOLINO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO EDINA SERAPHIM NASCIMENTO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO EDINETI PELISSARI SANTOS
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO EDITH SCARDUA ADAMI
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO EFIGENIA MARTA PIRES
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ELBA FREGONASSI DOS SANTOS
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ELENIR RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ELIANE ZANCHETTA DA COSTA
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ELISA CARLOS NASCIMENTO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ENEIDA GOMES PIRES
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ERIKA SCHULTZ
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO GIANI LORIATO POTRATZ
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO HEZIR KILL DE MELLO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO IVANETE MARIA ALBERTI
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO LAUDICEIA DA SILVA TAVARES LAURETT
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO LEONIA BERGER RAASCH
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO LUZIA DA PENHA SAGRILLO DOS SANTOS
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARA RUBIA PATERLINI MONJARDIM
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA ALICE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA ASCENCAO REIS DA SILVA
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA AZEREDO MACEDO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA BERNADETE NEVES
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA DA PENHA ALMEIDA STURSA
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA DA PENHA ALVES MACHADO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA DA PENHA PEREIRA CALIMAM
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA DA PENHA SAITER GOMES
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA DIRCE LIBERATO PAZOLINI
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA HELELCIA BARBOSA KUNDE
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA JOSE DOS SANTOS AZEREDO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA JOSE GAGNO FRANCO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA LUCIA SOSSAI MAGNONI
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA LUIZA MOURA MACHADO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA LUZIA RIBEIRO MAGRI
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA MADALENA BRETA ZUQUETO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIA MERCEDES MARQUES PINHEIRO
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARILENE MACHADO OLIOZA
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO MARIZA MIRANDA PESTANA MAIOLI
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO NAIR MILTLEG KULNIG
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO NELISE AMIGO RODRIGUES
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO NEUSA MARIA STEZER COMETTI
21
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO REGINA LUCIA TEIXEIRA ROCHA
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO RENE ZOUAIN
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ROGERIA ALVES DE LIMA
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO ROSALI ROSA NUNES MUNIZ
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
EMGDO THEREZINHA MARIA PAZOLINI ZACCHE
Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
024.020.085.296
EMBARGANTE:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADOS: ACELY ALMEIDA DEL PIERO E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIVERGÊNCIA COM O DECISUM - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência da parte com o decisum não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade motivadoras do recurso de embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 535, do Estatuto Processual Civil pátrio,
mas, isto sim, simples inconformismo com a decisão então hostilizada.
2. Recurso de embargos declaratórios a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ACELY ALMEIDA
DEL PIERO E OUTROS.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24020121901
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE SERGIO MARIO PEIXOTO KROEFF
Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
Advogado(a) MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
EMGDO IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
24.020.121.901
EMBARGANTE: SÉRGIO MÁRIO PEIXOTO KROEFF
EMBARGADA: CHEVRON BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO DEVIDAMENTE DECIDIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco
manifesto do julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos por meio dos
quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, protelando-se, em
conseqüência, a execução do julgado.
2. Se o acórdão embargado analisou expressamente as questões apresentadas para
julgamento, não há razão para se falar em omissão ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR OS EMBARGOS nos termos
do voto do relator.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
43- Embargos de Declaração Ag Inom. Rem Ex-officio Nº 24020187266
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE INST. DE PREV. E ASSIST. DOS SERVIDORES DO EST. DO
ES-IPAJM
Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO
Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS
EMGDO ANGELA MARIA RAMOS CIPRIANO
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO CELIA CASSA DOMINGUES
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO CELINA DAMIAN JORGE
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO CELINO CASTELO DO NASCIMENTO
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO CLEIA COELHO FRAUCHES
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO CLEONIR LUIZA C. CHYSOSTOMO
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO DAYSE MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO DEONNE CARONE ASSAD
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO DERLY AMIN DEMIAN
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO DILZA BONGIOVANI DALMAZIO
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO DIVA SADER MENDES
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO DORA BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO EDUARDO JUSTINO LOPES
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO ELZA PRUCOLI DE AMORIM
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO ERELCY ROHR GARCIA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO GENY GASPEZZO FELLER
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO HILMA CABRAL DE MELO SESSA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO IDALINA BORGES NASCIMENTO
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO IGNES SANTOS SOARES
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO IVANA LEAL DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO IZABEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO JACYRA DOS SANTOS PINTO
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO JANETE MOULIN SIMOES
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO JOSE BATISTA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO JOSE BISPO DE ARAUJO
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO JOSEPHINA LEANDRO DA FONSECA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO JUREMA BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO LEOCADIA PIROLA DA SILVA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO MADALEINE DESSAUNE RODRIGUES
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO MARIA GOMES GUALIERE
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
22
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
EMGDO MARIA LUIZA BERMUDES BARCELOS
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO MILTON GONCALVES LOIOLA
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
EMGDO ZILDA PIROLA DOS SANTOS
Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO DA
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024020187266
EMBARGANTE: IPAJM
EMBARGADOS: ELZA PRUCOLI DE AMORIM E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
OMISSÃO
INEXISTENTE - PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA
CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR EVIDENCIADAS NO
JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou
contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de
discussões sobre questões já decididas.
2. Se o órgão colegiado analisou toda a matéria controvertida e evidenciou, de
forma satisfatória, suas razões de decidir no bojo do julgamento, não há que se
falar em omissão.
3. Tendo o acórdão embargado mantido parte da sentença de 1º grau, não
prospera a alegação de omissão neste particular.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do
eminente relator.
Vitória (ES), 23 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
44- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050024306
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE IVAN DE OLIVEIRA FARIA
Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES
EMGDO JOAO CESAR RODRIGUES MENEGAZ
Advogado(a) LUCIANA CYPRESTE SANTOS
Advogado(a) REGINA COELI FAUSTINI BAGLIOLI
EMGDO UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(a) FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
024.050.024.306
EMBARGANTE: IVAN DE OLIVEIRA FARIA
EMBARGADOS: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA
PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO REEXAME DA MATÉRIA - IMPROVIMENTO.
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim,
mera irresignação com a decisão impugnada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante IVAN DE OLIVEIRA FARIA e Embargados UNIMED
VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO ,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
45- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060005220
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
Advogado(a) CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA
EMGDO ESPOLIO DE OTAVIO LUIZ BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(a) JACYMAR DELFINO DALCAMINI
EMGDO ESPOLIO DE ZENIR ANAIDA NEGRELLI DE ARAUJO
Advogado(a) JACYMAR DELFINO DALCAMINI
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 024060005220
Embargante: Hospital Santa Mônica Ltda
Embargado: Espólio de Otávio Luiz Brabosa de Araújo
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1 - A omissão, como pressuposto específico para o cabimento
dos Embargos de Declaração, se dá quando o julgado não aprecia ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado. 2 - A contradição que rende ensejo à oposição de
Embargos de Declaração é aquela interna do julgado e, não, a eventualmente
existente entre o decisum e o constante de alguma peça dos autos. 3 - Ausente
qualquer omissão ou contradição conclui-se que o Embargante pretende, na
verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos
Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da
decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
46- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060280260
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE CARLITO MARTINS COLOMBINI
Advogado(a) MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
EMGDO BANESTES S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER
Advogado(a) ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
Advogado(a) FILLYPE SIQUEIRA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO
Advogado(a) MARIA EMILIA MARTINS SOARES
Advogado(a) RAFAEL CARÃO LUCAS
Advogado(a) SCHIRLEY DIAS SÁ SANTIAGO
Advogado(a) THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 24060280260
Embargante: Carlito Martins Colombini
Embargado: Banestes S/A
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
omissão, como pressuposto específico para o cabimento dos Embargos de
Declaração, se dá quando o julgado não aprecia ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado. 2 - Ausente qualquer omissão conclui-se que o Embargante
pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito
23
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou
injustiça da decisão. 3 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
47- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070289582
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE IPAJM-INST DE PREV E ASS DOS SERV DO EST DO ESP
SANTO
Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO
Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
EMGDO ANGELINA OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
EMGDO JANDYRA DE CAMPOS CHAGAS
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
EMGDO MARIA ANTONIA DE SIQUEIRA
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 19/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
024.070.289.582
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
EMBARGADAS: ANGELINA OLIVEIRA ARAÚJO E OUTRAS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA
PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DA MATÉRIA IMPROVIMENTO.
1. A discordância da parte com a decisão impugnada não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade motivadoras de embargos de
declaração, nos termos do art. 535, do Estatuto Processual Civil, mas, sim,
simples irresignação com a decisão hostilizada.
2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por objetivo o reexame da
matéria decidida, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e Embargadas
ANGELINA OLIVEIRA ARAÚJO E OUTRAS,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Outubro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
48- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 30090000651
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE GIUCAFE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO BARROS GUEDES
Advogado(a) SIMONE BUSCH
EMGDO BANCO CITIBANK S/A
Advogado(a) ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS
EMGDO CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
Advogado(a) ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS
EMGDO CITIBANK N A FILIAL BRASILEIRA
Advogado(a) ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 030090000651
Embargante: Giucafé Exportação e Importação Ltda
Embargada: Citibank na Filial Brasileira e outros
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1 - A omissão, como pressuposto específico para o cabimento
dos Embargos de Declaração, se dá quando o julgado não aprecia ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado. 2 - A contradição que rende ensejo à oposição de
Embargos de Declaração é aquela interna do julgado e, não, a eventualmente
existente entre o decisum e o constante de alguma peça dos autos. 3 - Ausente
qualquer omissão ou contradição conclui-se que o Embargante pretende, na
verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos
Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da
decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
49- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 35000106431
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
EMGTE CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA
Advogado(a) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO
Advogado(a) TIAGO ROCON ZANETTI
EMGDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
035.000.106.431
EMBARGANTE : CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA
PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME
DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim,
mera irresignação com a decisão impugnada.
2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da
matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA. e Embargado
MUNICÍPIO DE VILA VELHA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 05 de outubro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
24
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
50- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35030124974
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
Advogado(a) BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA
Advogado(a) MARCUS VINICIUS SILVA ARAUJO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
EMGDO WELLINGTON DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
EMGDO CONDOMINIO DO ED. MARINER CENTER
Advogado(a) GEDAIAS FREIRE DA COSTA
Advogado(a) HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
Advogado(a) ROBERTO GARCIA MERÇON
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 035030124974
Embargante: Wanderson Cordeiro Carvalho
Embargados: Wellington Dias de Oliveira e outro
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL CONTRADIÇÃO
INEXISTÊNCIA
PRETENSÃO
DE
REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1 - Ausente qualquer contradição conclui-se que o Embargante
pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito
dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou
injustiça da decisão. 2 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça¿
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
51- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35070139056
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE DARCILIA GOMES PEISINO
Advogado(a) BRUNO DALL'ORTO MARQUES
Advogado(a) GRASIELLE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
Advogado(a) RAPHAEL MADEIRA ABAD
Advogado(a) TRAJANO CONTI FERREIRA
EMGDO IM ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) FABRICIO CARDOSO FREITAS
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
Advogado(a) MAGALY LIMA LESSA
Advogado(a) RODOLFO DOS SANTOS PINHO
Advogado(a) WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 35070139056
Embargante: Darcilia Gomes Peisino
Embargada: IM Engenharia Ltda
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO - EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO PROVIDO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1 - A decisão embargada, realmente,
não se manifestou acerca do pedido de redução do valor fixado a título de
honorários advocatícios. 2 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em
valor que se mostra razoável, considerando-se o lugar e o tempo exigido para a
prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa. 3 - Recurso
conhecido e provido, mantendo-se, contudo, o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
52- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35070158809
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE VANIA MARIA DE ABREU
Advogado(a) ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL
Advogado(a) ANDREA MARQUES GARCIA RICCO
Advogado(a) JOSE RICARDO MACHADO MILAGRES
Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA
Advogado(a) RUTILEA DADALTO CABRAL
EMGDO SUELY BEATRIZ DE SENA PETERLE
Advogado(a) ANDRE FABIANO B. LIMA
Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
Advogado(a) CYNTHIA U PIMENTEL BORGES DA SILVA
Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
Advogado(a) ESTEFANIA APARECIDA MACHADO
Advogado(a) IGOR SOARES CAIRES
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
Advogado(a) RICARDO DETONI NEVES
Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA
Advogado(a) THIAGO BRANCO ABREU
Advogado(a) ZELIO GUIMARAES SILVA
EMGDO ALMIR JOSE PETERLE
Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
Advogado(a) CYNTHIA U PIMENTEL BORGES DA SILVA
Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
Advogado(a) ESTEFANIA APARECIDA MACHADO
Advogado(a) IGOR SOARES CAIRES
Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA
Advogado(a) RICARDO DETONI NEVES
Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA
Advogado(a) THIAGO BRANCO ABREU
Advogado(a) ZELIO GUIMARAES SILVA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 035.070.158.809
EMBARGANTE: VÂNIA MARIA DE ABREU
EMBARGADOS: ALMIR JOSÉ PETERLE E SUELY BEATRIZ DE
SENA PETERLE
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE - PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEITADOS.
1. - Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco
equívoco manifesto do julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos por
meio dos quais se objetiva prequestionar matéria já devidamente decidida,
protelando-se, em conseqüência, a execução do julgado.
2. - Embargos rejeitados com a aplicação de multa fixada em 1% (um por cento)
do valor da causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de
declaração em apelação, em que é Embargante Vânia Maria de Abreu e
Embargados Almir José Peterle e Suely Beatriz de Sena Peterle.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
25
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
53- Agravo Regimental Ap Civel Nº 6090009280
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
AGVDO CHAIM FERREIRA FARAGE
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090009280
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: CHAIM FERREIRA FARAGE
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DEFENSOR
DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS E O VALOR PREVISTO NA
TABELA INSTITUÍDA PELA ENTIDADE PROFISSIONAL LIQUIDEZ - ALEGAÇÃO DE QUE SE IMPÕE OBSERVAR O
CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA E JURÍDICA GRATUITA FIRMADO ENTRE O
ESTADO, A OAB/ES, O TJES E A DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL - INOVAÇÃO PROCESSUAL - REQUISITO DA
REGULARIDADE FORMAL NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal assentou, como fundamento principal e autônomo para a
negativa de seguimento ao apelo, por manifesta afronta à jurisprudência do
Tribunal de Justiça, que não carece de liquidez a sentença que condena o Estado
do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao defensor
dativo, pois calculados conforme a relação entre os serviços advocatícios que
prestou e sua correspondência na tabela de valores dos honorários advocatícios da
OAB/ES.
2. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do agravo inominado em que
somente foram aduzidas razões contra o fundamento secundário adotado na
decisão agravada, ainda mais quando configuram inovação processual
consubstanciada na pretensão de incidência, no caso concreto, para fins de cálculo
do valor dos honorários, do Convênio de Prestação de Assistência Judiciária e
Jurídica Gratuita foi firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, e a Defensoria
Pública Estadual.
3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória, 25 de Janeiro de 2011
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 2109000246 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ROSEMERE FERREIRA QUADRO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8485 ES MARINA SOARES COSTA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
008400 ES JOSE CARLOS HOMEM
EMPLANTAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. ONDE É
AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 009524 ES BRUNO RIBEIRO GASPAR
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 23/28 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
2 NO PROCESSO Nº 6101901459 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15560 ES JAMILLE COSTA LIMA
15745 ES MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
16116 ES BRUNELLA NUNES PEREIRA
0009434ES WAGNER JOSE ELIAS CARMO
17066 ES ALOISIO MORO SARMENTO
11813 ES ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES
008726 ES ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
0005150ES AUGUSTO MANOEL BARBOSA
15046 ES BARBARA TRABA JESUS
11470 ES DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
15700 ES FABIANY CHAGAS PESSOTTI
11158 ES JOAO PAULO LECCO PESSOTTI
9731 ES SAMARA FREIRE ABUD
MARIA ALVINA ALVES DA ENCARNAÇÃO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 5743 ES MARINA DE PAULA
J A T (MENOR PÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 5743 ES MARINA DE PAULA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 144/151 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
3 NO PROCESSO Nº 11104959017 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SICOOB SINDIROCHAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0001489ES MARIA LUCIA CHEIM JORGE
12295 ES OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
12665 ES JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
12920 ES ALEXANDRE COSTA SIMOES
13800 ES FELIPE TELES SANTANA
13356 ES ALEX VAILLANT FARIAS
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
4 NO PROCESSO Nº 11104959280 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRANSPORTADORA MONTE CRISTO LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005094 ES ITAMAR HERCOLANO PEREIRA
11082 ES KAMILLE H. P. DE ALBUQUERQUE
12927 ES LUIZE FIORIO ZAGGO
MARLI SILVERIO DA SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 7653 ES ANDERSON GUTEMBERG COSTA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS.101/105 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
5 NO PROCESSO Nº 22109000145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ISABEL DE SEIXAS SOUSA DA CUNHA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
VALMIR GRAZZIOTTI ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
AILTON DA COSTA NASCIMENTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
JOAO VIEIRA CAMPOS ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
JACINEIA BOA MORTE VIANA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
ADMA ZEFERINO CONTI ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
ALAERCIO JORGE GIACOMIN ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
ANDRESSA GOMES SUELA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
JANDIRA ELIAS DA SILVA RODRIGUES ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
MARIA APARECIDA DA COSTA NASCIMENTO VIEIRA ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
MARIZETI MINELLI MARCHI ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
MARLY VIEIRA CAMPOS ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
ROSANGELA APARECIDA MAZIM ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
26
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
SEBASTIAO FERREIRA NASCIMENTO FILHO ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 129/135 DOS AUTOS.
6 NO PROCESSO Nº 24100923796 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALEXANDRE REZENDE DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000158BES LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 344/349 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
7 NO PROCESSO Nº 24100924109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
FRANCISCO SANDRO LOPES DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10939 ES EGISTO SILVA NICOLETTI
004654 ES MARIA APARECIDA MONTEIRO ANDRE
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
8 NO PROCESSO Nº 24100924182 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15119 ES EDUARDO CASSEB LOIS
COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 00225-AES FRANCISCO A C FERREIRA
004831 ES IARA QUEIROZ
15918 ES MARIANA FERNANDES BELIQUI
009678 ES GIULIO CESARE IMBROISI
10798 ES FRANCINE FAVARATO LIBERATO
16496 ES ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS
16768 ES YURE BORGES MORAES
16942 ES RODRIGO TEIXEIRA AUGUSTO LOPES
15030 ES JOSE DAVI RODRIGUES
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 71/74 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
9 NO PROCESSO Nº 24100924265 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA
TRANSPETRO S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 014954 RJ SERGIO TOSTES
70914 RJ RODRIGO VILLAÇA DUNSHEE DE ABRANCHES
103975 RJ RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI
13426 RJ PEDRO BANDEIRA DE MELO PAIVA
008213 ES ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
DAYSE PIMENTEL TOVAR MANSUR ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10995 ES JOSE CARLOS RIZK FILHO
11173 ES GILSON LETAIF MANSUR FILHO
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 213/216 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
10 NO PROCESSO Nº 24100924570 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A BANERJ ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 057787 RJ GUSTAVO TRAVASSOS DE AZEVEDO
119970 RJ OTAVIO A VILARINHO CARDOSO FILHO
001575 ES CARLOS MAGNO G CARDOSO
005670 ES ANABELA GALVAO
005675 ES ABELARDO GALVAO JUNIOR
0006380ES ELIZETE PENHA DA LUZ
7915 ES FERNANDA MARIA RICHA
OLAVO PASSOS SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 4367 ES JOAO BATISTA DALLAPICCOLA
SAMPAIO
0007583ES EUCLERIO DE A SAMPAIO JUNIOR
007313 ES ALEXANDRE MELO BRASIL
0007386ES ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER
7562 ES ROGÉRIO FARIA PIMENTEL
294-B ES ROSEMARY MACHADO DE PAULA
9588 ES ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
008573 ES SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
009624 ES JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
13950 ES ANDERSON R DA SILVA
12730 ES GLAUBER ARRIVABENE ALVES
12739 ES JOSE GERALDO NUNES FILHO
11445 ES SÉRGIO SOUZA FREITAS
14562 ES VICTOR SANTOS CALDEIRA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
12212 ES CRISTIANO A PENA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 145/146 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
11 NO PROCESSO Nº 28109000183 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE
É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11176 ES MARCOS FRIZZERA DIAS
005288 ES ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
8082 ES CLÁUDIA VALLI CARDOSO MACHADO
11326 ES ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO
6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA
10931 ES IARA RIBEIRO PEREIRA
004727 ES JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI
004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU
8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI
006223 ES RENATO BONISENHA DE CARVALHO
11131 ES RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
8660 ES SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO
0002202ES THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
11890 ES THIAGO BORTOLIN VIGANOR
6908 ES VALMIR CAPELETO GUARNIER
006109 ES MARCOS FERREIRA DIAS
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 39/42 DOS AUTOS.
12 NO PROCESSO Nº 30109001427 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
WOLMER LUIZ GAIGHER ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003275 ES SERGIO LUIZ LAIBER
4828 ES ANTONIO DA SILVA PEREIRA
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3404 ES CARLOMAR SILVA GOMES DE
ALMEIDA
8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO
1397 ES FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO
8085 ES GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA
004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU
7101 ES MARCO ANTONIO REDINZ
8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI
006223 ES RENATO BONISENHA DE CARVALHO
004623 ES SEBASTIAO TRISTAO STHEL
6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO
2161 ES PAULO LIRIO
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS.130/133 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
13 NO PROCESSO Nº 35101115687 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RODRIGO MENDES PASSOS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0001151ES JULIANO GAUDIO SOBRINHO
11748 ES RAFAEL RODRIGUES ROSADAS
CARLA GOMES PACHECO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0001151ES JULIANO GAUDIO SOBRINHO
11748 ES RAFAEL RODRIGUES ROSADAS
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
14 NO PROCESSO Nº 44109000172 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR DO EDUCANDARIO SERAFICO
SÃO FRANCI ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 8641 ES GEORGE ALEXANDRE NEVES
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
15 NO PROCESSO Nº 48109003490 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BV FINANCEIRA S/A CFI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS
SILVA
12366 ES ROBERTA GORETTI GUARNIER
14496 ES LEANDRO NADER DE ARAUJO
27
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO
10784 ES HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
10990 ES CELSO MARCON
11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR
9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
11521 ES ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
15875 ES NELIZA SCOPEL PICOLI
JUAREZ GONCALVES DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO
005984 ES WALDIR XAVIER SIMOES
POR SEUS ADVS. DRS.
13.033 ES JANINE COELHO SIMÕES
008419 ES CARLOS SABINO DE OLIVEIRA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 120/123 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU
ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
16 NO PROCESSO Nº 100100037546- HABEAS CORPUS
BRUNO AUGUSTO VERDE DE ALMEIDA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 14081 ES FELIPE ZANOTTI BRUMATTI
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 38/41 DOS AUTOS.
VITÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 69990058963
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR N DE MENDONCA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JUAREZ MARQUETT
APDO ISAAC AGUIAR NETO
APDO JOAO NORBERTO OLIVEIRA MILWARD DE AZEVEDO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE
DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes,
insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e
julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada em face de Juarez Marquett,
Isaac Aguiar Neto e João Norberto O. M. de Azevedo.
Recorre a municipalidade, sustentando que por se tratar de matéria processual, a
Lei Complementar 118/05 - a qual define ser causa interruptiva da prescrição o
mero despacho citatório - possui aplicabilidade imediata, inclusive nos processos
em curso, motivo pelo qual a pretensão não estaria fulminada pela prescrição.
Argumentando, ainda, que a demora na citação do executado deve-se a motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, o que justifica o não reconhecimento da
prescrição, consoante enunciado da Súmula 106/STJ.
É o relatório. Decido.
O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o
recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
A demanda foi proposta em dezembro de 1998 e, em 18 de fevereiro de 1999, foi
proferido despacho inicial positivo (“cite-se”), com tardia citação dos devedores,
concretizada em somente em agosto de 2004.
O Juízo a quo prolatou sentença consignando que “quando das citações dos executados
(em 09/08/2004 e 12/08/2004), já havia transcorrido período superior a cinco anos, contado
da constituição definitiva do crédito, operando-se assim a prescrição do direito aqui reivindicado
por culpa da parte exequente que inicialmente indicou parte incorreta para figurar no pólo
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
passivo da execução (fls. 12/13) e posteriormente reteve os autos por período de 01 (hum) ano
(fls. 14-verso)” (fls. 47).
Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao
sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito
subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do
crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente
comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485).
Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa
a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p.
487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art.
174, do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada
pela Lei Complementar nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a
previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de
interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de
despacho inicial positivo pelo magistrado.
Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração,
implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa
interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.
Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº
118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o
prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo.
O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência
imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado
dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não
produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os
feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos
que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem
aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40
da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento
originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua
aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A
mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque
supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com
o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O
processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador
especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por
edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar
ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a
28
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9.
In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito
de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96,
desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do
devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a
constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não
o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como
dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n°
6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela
vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b
desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde
a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10.
Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a
matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a
aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no
Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010).
1PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN,
ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a
todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta
ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura
inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da
ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação
se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o
despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da
entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas
tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete
unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do
Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a
“Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 30 de
dezembro de 1998 e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 30 de
dezembro de 2003, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não
ocorrência de quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A
prescrição ocorrida in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes da
ocorrência da citação.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº
118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da
vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à
pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos.
Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 19 de janeiro de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
2- Apelação Civel Nº 24030098396
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE GRAMERCY PARTICIPACOES LTDA
Advogado(a) ALVARO TREVISIOLI
Advogado(a) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO
Advogado(a) JOAO JOSE DE SA NETO
Advogado(a) KARINA DEBORTOLI
Advogado(a) MARCO CESAR GONCALVES BORGES
APDO JUSSIMAR JOSE PACHECO
Advogado(a) SANDRA HELENA DE SOUZA
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Gramercy Participações Ltda,
insurgindo-se contra sentença da lavra do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de
Vitória(ES), proferida no decorrer de audiência de instrução e julgamento, com
assentada às fls. 182/187.
A Instância de Piso julgou parcialmente procedente pretensão formulada em ação
de indenização por danos morais, danos esses decorrentes da contração
fraudulenta de empréstimo, mediante uso dos documentos de Jussimar José
Pacheco, autor da contenda.
Razões recursais às fls. 196/216, arguindo, em preliminar, a) a ilegitimidade
passiva da empresa recorrente; b) a ausência de documento indispensável para a
propositura da demanda e c) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do
julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a apelante a inviabilidade de se
lhe atribuir responsabilidade extrapatrimonial, já que “não possuía qualquer relação
comercial com o apelado” (fls. 204). Pugna pela reforma da sentença ou,
sucessivamente, pela redução do montante arbitrado a título de indenização.
Peça recursal tempestiva (considerando a ausência de expediente forense em
14.04.2006), devidamente preparada (fls. 217) e recebida (fls. 219), com
contrarrazões às fls. 221/226.
É, no essencial, o relatório. Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Argúi a apelante preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando “que
não fora a responsável pela origem da dívida e tampouco pelo envio do nome do apelado aos
órgãos de proteção ao crédito” (fls. 199). Discorre que “na qualidade de empresa de
administração e compra de créditos relacionados a empréstimos ao consumidor ou outros tipos de
crédito de recuperação duvidosa, por meio do Contrato de Cessão de Créditos, adquiriu a
‘carteira’, denominação dada aos créditos vencidos e não pagos, da Companhia Brasileira de
Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar” (fls. 200), sendo deste último a
responsabilidade por eventual negativação indevida do suposto devedor.
A cessão de crédito é espécie de transmissão de bens incorpóreos cada vez mais
frequente na seara comercial, caracterizando-se como “negócio jurídico por meio do
qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário),
mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido)” (GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações.
8 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 246).
De regra, a cessão transfere ao cessionário não apenas o crédito (objeto principal),
mas também seus acessórios, conforme dispõe o art. 287, do CC/02. O
29
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
magistrado sentenciante, aliás, partiu justamente da interpretação dessa norma
para concluir que “mesmo que tenha sido o ‘Grupo Pão de Acúçar’ o responsável pela
concessão de crédito a terceiro de má-fé, com a cessão do crédito a ré (cessionária) assumiu
também, como obrigação acessória, a responsabilidade por eventuais danos causados ao autor por
tal transação” (fls. 185/186).
Sustenta a apelante, por fim, que “o julgamento antecipado da lide feriu [seu] o direito de
ampla defesa, ofendendo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inclusive pela ausência,
desmotivada, do apelado na audiência de instrução e julgamento” (fls. 204).
Ainda, preceitua o art. 294, do CC/02, que “o devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da
cessão, tinha contra o cedente”. Daí se infere que as questões decorrentes dos direitos
que acompanham o crédito devem ser dirimidas junto ao cessionário, como
assente na jurisprudência:
A ausência injustificada do recorrido em audiência de instrução e julgamento tem
o único condão de impingir prejuízo a ele próprio, decorrente da eventual
aplicação da pena de confissão em seu desfavor. A recorrente não pode, portanto,
arguir circunstância que a ela aproveita para ver anulada a sentença de piso,
merecendo rechaço a preliminar por ela aventada.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO
NEGATIVO. PENDÊNCIA FINANCEIRA. CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE
IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. 1. Legitimidade passiva
confirmada do demandado Atlântico Fundo de Investimento, face à cessão de
crédito consubstanciada, e inteligência do artigo 294 do Código Civil. Sendo o
demandado cessionário do direito de crédito, deve responder por todas as
exceções pessoais oponíveis à cedente. Ademais, tendo o demandado inscrito o
nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, responde pela reparação do
dano eventualmente ocasionado. [...] (Apelação Cível Nº 70038131496, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,
Julgado em 15/12/2010).
Ademais, sagrou a jurisprudência que em hipóteses como a dos autos, sendo
despicienda a demonstração de dano in concreto, bem como a produção de outras
diligências instrutórias, o julgamento antecipado da lide não configura
cerceamento do direito de defesa, in verbis:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM AMPARO NO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR E
RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DESABONADORES POR DÍVIDA QUE A AUTORA
INFORMA DESCONHECER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º
APELANTE, JÁ QUE O CRÉDITO CEDIDO NA FORMA DO ART. 286,
DO CC TRANSFERE-SE AO CESSIONÁRIO COM AS QUALIDADES E
VÍCIOS JÁ EXISTENTES, CABENDO A ESTE VERIFICAR A
PROCEDÊNCIA E REGULARIDADE DOS ALUDIDOS CRÉDITOS
ANTES DE PROCEDER A MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE DA
CONSUMIDORA, QUE NADA TEM A VER COM O USO INDEVIDO DE
SEU NOME E COM A FALTA DE DILIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. [...]
(TJRJ. Apelação nº 0035726-22.2008.8.19.0205. DES. MARCO AURELIO
BEZERRA DE MELO - Julgamento: 20/04/2010 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL).
Registro, ainda, que o documento acostado às fls. 14 comprova ter sido a apelante
quem efetivamente realizou a inscrição indevida do nome do apelado nos
cadastros de proteção ao crédito, face à pendência financeira de R$123,40 (cento e
vinte e três reais e quarenta centavos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA
AO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CPR. GARANTIA POR PENHOR. LEGALIDADE.
DOCUMENTOS
JUNTADOS.
MANIFESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO.
JULGAMENTO
ANTECIPADO
DA
LIDE.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O DESTA CORTE.
APLICAÇÃO
DA
SÚMULA
Nº
83/STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] 7. Este
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, no mesmo sentido do decidido
pelo Tribunal de origem, de que o julgamento antecipado da lide não implica
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. (AgRg no REsp 1149920/MT, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010).
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CARGO
EM
COMISSÃO.
VERBAS
DE
REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
JULGAMENTO
ANTECIPADO
DA
LIDE.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. [...] 3. Não existe cerceamento
de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes
nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos
apresentam-se suficientemente demonstrados. [...] (REsp 1192979/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/09/2010, DJe 04/10/2010).
Rejeito também essa preliminar e passo ao enfrentamento do mérito recursal.
Ademais, a própria recorrente trouxe aos autos “Carta Modelo”, utilizada para
notificar os devedores (cedidos) acerca da ocorrência da cessão de crédito,
documento esse que veicula os seguintes esclarecimentos (fls. 100):
“Comunicamos que seu débito decorrente do contrato de financiamento acima mencionado, foi
cedido e transferido a GRAM-C LLC, que por força da cessão passa a ser a única credora,
sendo Gramercy Participações Ltda, que interviu e anuiu na cessão, sua representante no Brasil
para todos os assuntos relacionados a tais créditos. A partir deste momento, como
conseqüência da transferência aqui comunicada, todas as eventuais inscrições
efetuadas em bancos de dados tais como Serasa e outros, referentes ao crédito
cedido, serão de responsabilidade e titularidade de Gramercy Participações
Ltda., na qualidade de representante da credora, ou a quem esta indicar” (grifei).
A “Carta” é absolutamente clara quanto à responsabilidade da cessionária pelos
danos decorrentes da negativação indevida, corroborando para a rejeição da
preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada.
DA
PRELIMINAR
DE
AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA
Argúi a apelante, ainda, a ausência de documento indispensável à propositura da
demanda, consubstanciado na prova de que o devedor expiou dano decorrente da
negativação de seu nome. Discorre que o apelado deixou de declinar “qual a loja
que negou-lhe crédito, [...] não instruindo a petição inicial com qualquer documento apto a
fundamentar [suas] alegações” (fls. 202).
Rejeito de plano a questão suscitada, que se confunde com o mérito do litígio,
não apenas porque, em tese, a ausência de elementos comprobatórios conduz à
improcedência do pedido - e não à extinção terminativa do feito, como quer crer a
recorrente - mas também porque o dano moral, nos casos de inclusão indevida
nos cadastros de proteção ao crédito, configura-se in re ipsa, prescindindo de
demonstração de efetivo prejuízo.
DO MÉRITO
Na espécie, não divergem as partes quanto ao fato de ter sido firmado contrato de
abertura de crédito por terceiro estelionatário, tendo esse, inclusive, lavrado a
avença com erro de grafia no próprio nome do tomador. Enquanto o apelado tem
prenome “Jussimar”, a assinatura aposta no contrato foi grafada “Jocimar”,
denotando grosseira falsificação (c.f. fls. 72).
Constatada a tomada de crédito por terceiro estelionatário e, em decorrência dela,
a inscrição do nome do apelado nos Cadastros de Proteção ao Crédito,
incontestável o dever da apelada de indenizar o dano moral decorrente da
negativação indevida, dano esse que se configura in re ipsa, prescindindo da
comprovação de lesão efetiva:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
CHEQUES DEVOLVIDOS. ASSINATURA FALSA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. Resta patente a
negligência da instituição bancária quando da abertura da conta corrente com
documento falso, a compensação de cheques com assinatura falsificada e na
inscrição do nome da correntista no serviço de proteção ao crédito, fatos que são
suficientes para ensejar a indenização por danos morais. Recurso provido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 35010045371, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 07/04/2009, Data da Publicação no Diário: 07/05/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - DOCUMENTOS
FURTADOS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DE
TERCEIRO - NOME DA VÍTIMA LANÇADO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO BANCO -
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FIXAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO
NEGADO. 1. Não merece retoques a r. sentença, na medida em que, quando da
abertura da conta corrente por parte do estelionatário, o apelante não tomou as
providências possíveis e cabíveis no sentido de atestar a veracidade e
autenticidade dos documentos e, principalmente, das informações prestadas pelo
preponente, tal como do local de trabalho e residência. Tal fato, por si só, já
demonstra a culpa do apelante. 2. É indenizável por dano moral a simples
circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. A
instituição bancária ao permitir abertura da conta corrente com documento falso,
agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao
titular dos documentos que teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao
crédito. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 23080012737, Relator : CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação no Diário:
25/03/2009).
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA
CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. PECULIARIDADES
DO CASO. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de
crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é
geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária. [...] (REsp
964.055/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 26/11/2007 p. 213).
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA
CORRENTE. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO
BANCO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição
financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de
documentos falsos. [...] (REsp 651.203/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007 p.
583).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E FORNECIMENTO DE
TALONÁRIO DE CHEQUES A QUEM SE APRESENTAVA COM
DOCUMENTOS FALSOS - EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS
PELO FALSÁRIO - NOME DA VÍTIMA, TITULAR DOS DOCUMENTOS,
LANÇADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO
MORAL - RESPONSABILIDADE DO BANCO - NEXO DE
CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- A instituição bancária ao permitir abertura de conta corrente com documento
falso, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos
causados ao titular dos documentos que teve o seu nome negativado no SPC e
SERASA. 2- Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJES, Classe: Apelação
Cível, 21980175034, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/06/2004, Data da
Publicação no Diário: 01/11/2004).
RESPONSABILIDADE CIVIL. Inscrição em banco de devedores. Documentos
falsos. Dano extrapatrimonial. Responsabilidade do fornecedor. Recurso provido
em parte para reduzir o valor do dano moral. (REsp 493.462/RJ, Rel. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ
12/08/2003 p. 242).
Em idêntico sentido, ainda, as decisões monocráticas proferidas no bojo das
Apelações Cíveis nº 035010045371, da Relatoria do Eminente Desembargador Ney
Batista Coutinho; nº 12030011303, da Relatoria da Eminente Desembargadora
Catharina Maria Novaes Barcellos; nº 023080012737, da Relatoria do Eminente
Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral; nº 30050033312, da Relatoria
do Eminente Desembargador Substituto Abgar Torres do Paraíso; nº
35070074998, da Relatoria do Eminente Desembargador Maurílio Almeida Abreu
e nº 24010109015, da Relatoria da Eminente Desembargadora Catharina Maria
Novaes Barcellos.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória(ES), 17 de janeiro de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 35980336156
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE AJUDES ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ES
Advogado(a) ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
Advogado(a) BRUNO RONCHI VIEIRA
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
Advogado(a) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
Advogado(a) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
Advogado(a) GUSTAVO NOGUEIRA ALVES
Advogado(a) LEONARDO ZEHURI TOVAR
Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Advogado(a) ROGELIA MARIA SPELTA MARTINS
Advogado(a) SAMIRA PIAZZAROLLO FAIÇAL CARVALHO
APDO CLAUDETE MARTINS FOGACA
Advogado(a) ROBERTO TENORIO KATTER
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
4- Agravo de Instrumento Nº 24100918101
VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE JACY SILVEIRA SOBRINHO
Advogado(a) JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA
Advogado(a) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
AGVDO ELIDA TORREZANI SILVEIRA
Advogado(a) CELIO RIBEIRO BARROS
Advogado(a) ROGÉRIO FARIA PIMENTEL
Advogado(a) RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES
AGVDO MATTHEUS TORREZANI SILVEIRA
Advogado(a) CELIO RIBEIRO BARROS
Advogado(a) ROGERIO FARIA PIMENTEL
Advogado(a) RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES
AGVDO THAIS TORREZANI SILVEIRA
Advogado(a) CELIO RIBEIRO BARROS
Advogado(a) ROGERIO FARIA PIMENTEL
Advogado(a) RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do
qual pretende, Jacy Silveira Sobrinho, ver cassada a decisão reproduzida à fl. 37, que,
em sede de ação de alimentos, deferiu o pedido de alimentos provisionais,
fixando-os em 02 (dois) salários mínimos.
Aduz o agravante, em síntese (fls. 02-29), que a decisão é nula por ausência de
fundamentação e que não possui meios para arcar com essa obrigação. Com as
razões recursais vieram os documentos de fls. 37-156.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 159-61). Informações prestadas pelo
órgão prolator às fls. 164-5. Decorrido o prazo para resposta, a agravada não se
manifestou (certidão à fl. 180).
A d. Procuradora de Justiça Carla Viana Cola deixou de se manifestar, por
entender não estar configurada a necessidade de intervenção ministerial (fls.
182-4).
Após lançar relatório nos autos e pedir dia para julgamento, o juiz de origem
remeteu cópia do termo de audiência, onde foi proferido sentença homologando
acordo entabulado pelas partes (fls. 188-9).
Pois bem.
Destaco, por último, não haver qualquer exorbitância no montante indenizatório
arbitrado pela Instância de Piso (R$2.468,00 - dois mil, quatrocentos e sessenta e
oito reais), fixado em valor módico mas suficiente para reprimir a conduta da
apelante, sem configurar enriquecimento sem causa do apelado.
Valho-me da jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal e nos Tribunais
Superiores, para CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo incólume a sentença guerreada.
Publique-se na íntegra.
Como se sabe, o interesse recursal decorre da necessidade de interposição de um
recurso útil para a obtenção do bem da vida almejado.
No caso, como sumariamente relatado, as partes transigiram e o juiz de origem
homologou o acordo.
Diante desse fato, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, pela
ausência de necessidade do presente remédio processual, circunstância que,
consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enseja a perda
do objeto do recurso, senão vejamos:
31
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. SUSPENSÃO DEFERIDA
PELO STJ (LEI N. 8.437/92). DESNECESSIDADE DE RECURSO
VOLTADO AO MESMO FIM. PERDA DE OBJETO.
1. O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação
para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso
para conquistá-la.
2. Não é mais necessário o recurso que tem por objeto apenas a suspensão da
execução provisória da sentença, já deferida mediante suspensão da antecipação
de tutela pelo STJ, nos termos da Lei n. 8.437/92, cujos efeitos subsistirão até o
trânsito em julgado do processo principal (art. 4º, § 9º).
3. A superveniente perda do interesse, no caso pela ausência de
necessidade, configura a perda de objeto, ensejando, inexoravelmente, a
extinção do recurso. Precedentes.
4. Recurso não conhecido.
(REsp 831.454/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com lastro no art. 557 do
CPC, não conheço do recurso, em função da perda superveniente do
interesse de agir (perda do objeto).
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Adentrando o mérito, vislumbra-se que as razões expendidas na presente apelação
não merecem prosperar, senão vejamos.
Ao contrário do que alega a apelante, restou demonstrado nos autos que esta foi
autuada por diversas vezes em razão da irregularidade de sua lanchonete (trailer), a
despeito de lhe ser conferido prazo para regularização, conforme documentos de
fls. 47/58.
Os recursos administrativos foram interpostos após o descumprimento reiterado
dos autos infrativos emitidos pelo Poder Público para que a apelante obtivesse o
alvará de localização e funcionamento, não havendo de se cogitar em ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, tampouco de inércia do Município em relação à
situação da recorrente.
No que se refere ao risco existente na área em que a apelante exercia sua atividade
comercial, uma vez que se trata de passagem de rede de alta tensão, o Decreto
Federal de 20/02/1991 não se mostra capaz de comprovar a sua inexistência,
porquanto apenas declara a área como de utilidade pública para fins de servidão
administrativa em favor da Escelsa S/A.
Do mesmo modo, a suspensão da ação de reintegração onde se discute a posse da
referida área não atesta, por si só, a ausência de risco à comunidade, mas, ao revés,
corrobora a ausência de prova pré-constituída do direito invocado no mandamus.
Publique-se na íntegra.
Baixem-se os autos de pauta.
Sob esse prisma, afigura-se irretocável a conduta do apelado que, em pleno
exercício do poder de polícia ínsito à Administração Pública, controla e fiscaliza a
atividade particular tendo como finalidade a satisfação do interesse público.
Vitória, 18 de janeiro de 2011.
No sentido ora exposto, é firme a jurisprudência desta Corte:
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
5- Apelação Civel Nº 24090016429
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MARIA MAELIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(a) DJALMA ELIAS DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSÉ CARLOS SILVA
Advogado(a) NUNO RONAN GONCALVES
Advogado(a) SERVINO MIGUEL
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Maria Maelia Ferreira da Silva
(fls. 91/8) ver reformada a r. sentença de fls. 71/3 que, em sede de mandado de
segurança impetrado em face do Município de Vitória, denegou a segurança
pleiteada, uma vez que não cumpriu as exigências para obtenção de alvará de
funcionamento de sua lanchonete (trailer), que se situava em área de alto risco
(passagem de rede elétrica de alta tensão).
Irresignada, a apelante argumenta, em síntese, que: i) interpôs vários recursos
administrativos perante o Município apelado, não tendo obtido resposta de
nenhum deles, o que a impediu de viabilizar a regularização do trailer; ii) a área em
que exercia sua atividades não oferece riscos à população, conforme Decreto
Federal em anexo.
Contrarrazões do Município pelo não conhecimento do apelo, por ilegitmidade
passiva recursal e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 105/14).
Parecer da d. Promotoria de Justiça pelo juízo de admissibilidade positivo do
recurso.(fls. 117/21).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (fls. 126/34).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, extrai-se que o recurso interposto confronta-se
com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a
decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva recursal arguida pelo apelado,
embora a apelante tenha realmente indicado no recurso a autoridade coatora do
mandamus (Secretário Municipal de Desenvolvimento), verifico tratar-se de mera
irregularidade formal, plenamente sanada com o oferecimento de contrarrazões
pela pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, isto é, pelo Município de
Vitória.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
EMENTA: Apelação cível. Mandado de segurança. Preliminar. Não
conhecimento do recurso. Não comprovação do preparo. Rejeitada. Alvará
de LOCALIZAÇÃO E funCIONAMENTO NEGADO. Requisitos não
preenchidos. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Recurso
improvido. Efetuado o preparo através de pagamento pelo sistema eletrônico
normatizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, torna-se desnecessária a juntada
aos autos de respectiva guia. Preliminar rejeitada. A expedição de alvará é ato
administrativo vinculado, que depende do preenchimento de certos
requisitos para sua concessão. Não preenchidos os requisitos, não pode ser
invocada a existência de direito líquido e certo. Recurso a que se nega
provimento.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24050222496, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 22/01/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
INDEFERIMENTO
DE
ALVARÁ
PELA
MUNICIPALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não preenchendo o
interessado os requisitos preestabelecidos pela Municipalidade, mantém-se
a sentença denegatória da segurança. Apelo conhecido e desprovido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24000000331, Relator : NIVALDO XAVIER
VALINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 18/11/2003, Data da Publicação no Diário: 24/11/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. preliminares: 1) tempestividade do recurso.
INEXISTÊNCIA de intimação formal. 2) nulidade da SENTENÇA. mandado de
segurança. inaplicabilidaDE do art. 398 do CPC. Preliminares rejeitadas. 3)
negativa de fornecimento de alvará de licença e funcionamento. conveniência,
oportunidade e interesse da administração. plano diretor urbano. Estatuto da
Cidade. Recurso improvido. 1. Inexistiu nos autos a intimação formal da apelante
acerca da sentença lavrada em 28 de janeiro de 2003, decorrendo daí a
tempestividade do recurso protocolizado em 17 de fevereiro do mesmo ano. 2. O
mandado de segurança, por configurar ação de natureza constitucional, submetida
a rito especial (célere), exigente da comprovação imediata do direito líqüido e
certo invocado, não se submete ao regramento estatuído no art. 398 do CPC.
Preliminares rejeitadas. 3. A negativa de fornecimento de alvará de licença e
funcionamento à impetrante finca-se no terreno da conveniência,
oportunidade e interesse da administração, encontrando-se acobertado
pelo plano diretor urbano e pelo Estatuto da Cidade. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 6020022254, Relator : RÔMULO TADDEI,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
09/12/2003, Data da Publicação no Diário: 22/12/2003)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida
para conhecer do recurso e, no mérito, lhe negar provimento.
32
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
6- Apelação Civel Nº 35080074442
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE PREMSAR PRE-MOLDADOS SARTOR LTDA
Advogado(a) CINTHIA DE SOUZA BONFIM
Advogado(a) CINTHIA SOUZA BONFIM
Advogado(a) NADIR PATROCINIO VIEIRA
APDO CONSTRUTORA JATOBA LTDA.
Advogado(a) MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Premsar Pré Moldados Sartor
Ltda (fls. 56/61), ver reformada a r. sentença de fls. 50/4, que julgou
improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento normal
da ação de execução.
Irresignado, sustenta o apelante, em suma, ser indevida a penhora online sem o
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis
de penhora.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso é manifestamente
improcedente e em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e dos
Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com
fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 655 do CPC:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação
em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
À evidência, o dinheiro ostenta posição prioritária na ordem de bens penhoráveis.
Não se pode olvidar que o artigo 620 do CPC determina que “quando por vários
meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o devedor”.
Contudo, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, apenas para as penhoras realizadas antes da vigência da Lei 11.382, de 6 de
dezembro de 2006, o rol dos bens penhoráveis estabelecido no CPC e na LEF
não se encontra graduado de modo absoluto e inflexível, bem como a penhora em
dinheiro é medida excepcional.
Quanto aos pedidos de penhora posteriores à vigência da Lei 11.382, de 6 de
dezembro de 2006, entende o Tribunal da Cidadania que, tornou-se devida a
penhora online de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em
instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para
tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.
No caso, verificado que o pedido de penhora online fora realizado após a vigência
da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, torna-se insubsistente a argumentação
de que a ordem de penhora online ofende a segurança jurídica, uma vez que, como
exaustivamente demonstrado, é predominante o entendimento de que a penhora
online de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição
financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensa o exaurimento das
diligências de localização de outros bens do devedor.
Logo, reputa-se justificável o uso dessa valiosa ferramenta à disposição da Justiça,
penhora on line, por meio do sistema BACEN-JUD, como facultado pelo art.
655-A do CPC, in verbis:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o
valor indicado na execução.
Nesse mesmo sentido, sintonizadas e reiteradas decisões já foram produzidas pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem não mais se exige o prévio
esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, senão
vejamos:
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR
DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO
DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA.
LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA
PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem
entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o
bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos
185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia,
somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou
não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não
sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar
outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online
ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não
observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao
julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no Ag 1168198/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
PENHORA ON LINE – SISTEMA BACEN-JUD – REQUERIMENTO
FEITO NO REGIME ANTERIOR AO ART. 655, I, DO CPC (REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.382/2006) 1. A jurisprudência atual desta Corte
firmou-se no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio
de ativos financeiros por meio de penhora on line não requer mais o
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor
passíveis de penhora, sendo admitida hoje a constrição por meio eletrônico
sem essa providência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1194067/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010,
DJe 01/07/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. SÚMULA 7 do
STJ. 1. Relativamente à penhora de numerário em conta-corrente, há que se
distinguir duas situações, no âmbito da jurisprudência firmada no Superior
Tribunal de Justiça: (I) em se tratando de medida constritiva requerida
antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando
dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de
preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira" (art. 655, I), bem como permitiu a realização da
constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A) -, somente é
possível o bloqueio de ativos em conta-corrente em situações excepcionais,
desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios a ele
disponíveis para localizar bens em nome do executado; (II) a partir da
vigência da referida lei, tornou-se devida a penhora on-line de dinheiro, em
espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por
meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento
das diligências de localização de outros bens do devedor. [...]. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1034099/DF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe
28/06/2010)
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – PENHORA ON LINE –
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS – REQUERIMENTO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006 – ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE –
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA NÃO EQUIVALE
A PENHORA EM DINHEIRO. 1. É entendimento desta Corte que o pedido
de penhora on line pode ser deferido de plano, porquanto nos
requerimentos após a vigência da Lei n. 11.382/2006 não se exige mais o
esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, pois as
expressões "depósito ou aplicação em instituição financeira" foram equiparadas a
dinheiro em espécie na ordem de penhora. O que ocorreu no caso dos autos. 2.
Não procede a alegação de ofensa à coisa julgada, pois o pedido de penhora sobre
o faturamento da empresa (com decisão de indeferimento já transitada em
julgado) não se confunde com penhora em dinheiro. Precedentes. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1143806/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
7- Remessa Ex-officio Nº 14109001058
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE COLA
33
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PARTE SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA
Advogado(a) JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
8- Conflito de Competência Nº 100100033040
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 11ª
Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência manifestada pelo
douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória nos autos de ação de ação de
anulação de negócio jurídico movida por Rogério Reis em face de Transportadora
Belmok Ltda.
Conforme consta da decisão reproduzida à fl. 20, a Juíza suscitada entendeu que a
matéria envolve relação de consumo, determinando nova distribuição do feito
para uma das Varas Especializadas.
Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que as partes não se encaixam no
conceito de consumidor e fornecedor, haja vista que a relação travada entre eles é
eminentemente contratual, não existindo a figura do hipossuficiente, bem como
por ser o autor adquirente de um bem que pertencia ao ativo imobilizado da
vendedora.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 24-6, opinando no sentido de que seja
conhecido e julgado prejudicado o presente conflito de competência, a teor do
disposto no art. 1º da Resolução n.º 42/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça.
Pois bem. Analisando detidamente o presente conflito, verifica-se jurisprudência
dominante do tribunal sobre o tema, razão pela qual se decide monocraticamente,
nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC.
Considerando os inúmeros conflitos de competência suscitados neste sodalício
em razão da competência outrora exclusiva das 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de
Vitória para as matérias afetas ao Direito do Consumidor, o E. Tribunal Pleno
aprovou a Resolução n.º 42, em 05 de agosto de 2010.
Segundo os artigos 1º e 2º da Resolução em comento, atribui-se da 1ª à 11ª Varas
Cíveis do Juízo de Vitória a competência para o processamento e o julgamento
tanto das matérias de natureza cível como consumerista, in verbis:
Art. 1º - Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor
Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.
Diante dessas novas atribuições às Varas Cíveis do Juízo de Vitória, deve ser
prestigiado o princípio do juiz natural em relação aos feitos remanescentes, tal
como se manifestou o eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 100.090.035.021, julgado em 12
de agosto de 2010:
“A Questão de Ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Adalto Dias
Tristão é absolutamente pertinente e adequada à situação ora em julgamento.
Já tivemos inclusive a oportunidade de discutir o assunto, na época em que a
Resolução foi aprovada por este plenário. Agora, com a extensão da
competência das Varas Cíveis para que possam julgar matérias do
consumidor e das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor para que
possam examinar matérias cíveis, simplesmente dirimiu-se a questão.
[...]
Hoje, com a competência em matéria Cível também para as Varas Especializadas
de Defesa do Consumidor, parece-me que deve ser prestigiado o princípio do
juiz natural com a distribuição ordinária e as Varas Especializadas de Defesa
do Consumidor têm competência para julgar matéria cível”.
Logo, resta prejudicado o conflito de competência em questão, motivo pelo qual a
demanda deve prosseguir na vara em que foi inicialmente distribuída, face ao
postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo art. 87 do CPC.
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo
único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de
competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 2ª Vara Cível do
Juízo de Vitória/ES.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 17 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
9- Apelação Civel Nº 24030188411
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE SINDSAUDE-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE
PUBLICA NO ES
Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA
Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Sindicato dos Servidores da Saúde SINDSAÚDE (fls. 276/83), ver reformada a r. sentença de fls. 262/73 que julgou
extinto o processo com resolução de mérito com base no inciso IV do art. 269 do
CPC (prescrição).
Irresignado, o apelante sustenta que (i) o inciso VI do §10 do art. 178 do CC/16
prevê o prazo prescricional de cinco anos nas ações contra o Poder Público; (ii) os
substituídos protocolaram diversos requerimentos administrativos, os quais
suspendem a fluência da prescrição (inciso I do art. 199 do CC); (iii) os servidores
fazem jus à contagem especial do tempo no qual laboraram como celetistas em
condição insalubre (direito adquirido).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 311).
Contrarrazões apresentadas às fls. 312/7, pelo improvimento.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 322/4, pela desnecessidade de
intervenção.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o presente recurso
está em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e
deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com
espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
É pacífico o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a
extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal
constante da parte final da alínea a do inciso XXIX do art. 7º da CF aos
servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE
REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. INICÍO DO PRAZO. A mudança do regime jurídico
celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho.
Prazo prescricional de dois anos contado a partir dessa alteração.
Inexistência de violação ao art. 7º, XXIX, "a", da Constituição. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI 566275 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2007, DJe-072
DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00093 EMENT
VOL-02283-11 PP-02315)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO
BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário
acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.
II - Agravo regimental improvido. (AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG
08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT
VOL-02297-10 PP-01968)
Sobre o tema, o Enunciado n.º 382 da Súmula do TST dispõe que “a transferência
do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o
prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida
em 20.04.1998)”.
Da mesma forma vem se manifestando este E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUDANÇA DE REGIME
CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO BIENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os
contratos de trabalho dos servidores públicos celetistas referidos extinguem-se
automaticamente, a partir da data da opção. (Art. 299 da Lei Complementar n°
46/94). 2. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário
implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição
bienal a partir da mudança de regime. (Súmula n° 382 do Tribunal Superior
do Trabalho). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel,
24000086389, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator
Substituto: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2010, Data da Publicação no
Diário: 08/10/2010)
In casu, os contratos de trabalho mantidos pelos substituídos com o Estado do
Espírito Santo, no regime celetista, extinguiram-se com a vigência da Lei
Complementar Estadual n.º 187, de 01 de outubro de 2000.
Logo, como a presente demanda apenas foi ajuizada em 12/11/2003 (fl. 03), ou
seja, mais de dois anos após a mudança de regime, não merece reparo a decisão de
piso que reconheceu a existência da prescrição.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no caput do art.
557 do CPC, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
34
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
10- Apelação Civel Nº 36109000087
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE MARIA MARLENE CANZIAN
Advogado(a) FERNANDA DA SILVA CARVALHO SCHMITD
Advogado(a) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a) NILTON COSTA FILHO
Advogado(a) TATIANA MARETO SILVA
APTE ALDO CANZIAN
Advogado(a) FERNANDA DA SILVA CARVALHO SCHMITD
Advogado(a) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a) NILTON COSTA FILHO
Advogado(a) TATIANA MARETO SILVA
APTE LUIZ PAULO CANZIAN
Advogado(a) NILTON COSTA FILHO
APTE INEIA PINTOR CANZIAN
Advogado(a) NILTON COSTA FILHO
APTE MARINETE BIANCO CANZIAN BATISTA
Advogado(a) NILTON COSTA FILHO
APTE ALTAIR CANHOLATO BATISTA
Advogado(a) NILTON COSTA FILHO
APTE LEONIDAS CANZIAN
Advogado(a) NILTON COSTA FILHO
APTE MIRIAM GOMES CANZIAN
Advogado(a) NILTON COSTA FILHO
APDO BENJAMIM CANZIAN
Advogado(a) KLEBER GASPAR FILGUEIRAS
Advogado(a) LUIZ CARLOS FILGUEIRAS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretendem, Maria Marlene Canzian e
outros (fls. 171/8), ver reformada a sentença de fls. 167/70 que julgou procedente
o pedido para rescindir o pacto anteriormente firmado e condenar os ora
apelantes a devolverem a administração dos imóveis gravados com usufruto
vitalício em favor de seu genitor, Benjamin Canzian, para que deles possa usar e
gozar livremente, nos termos da lei.
Irresignados, os apelantes sustentam que (i) o apelado se afastou das terras, dos
imóveis e de sua administração de forma voluntária, nunca sendo impedido a
tanto, conforme comprovado pela prova testemunhal; (ii) a sentença é ultra ou
extra petita, pois a petição inicial foi denominada de “ação de cumprimento de
obrigação”, requerendo a antecipação de tutela para “imissão de posse”, sendo
que a final seu pedido é para a “devolução da posse dos imóveis gravados com
usufruto vitalício”.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 181).
Contrarrazões apresentadas às fls. 182/7, pelo improvimento.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso está em
confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
de Justiça, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no caput
do art. 557 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
De início, cumpre afastar a pretensão recursal de ver reconhecido vício na
prolação da sentença (ultra e extra petita).
Como restou assentado na decisão monocrática de fls. 159/63, que anulou a
primeira sentença proferida nestes autos, proferida pelo eminente Desembargador
Manoel Alves Rabelo, o nome da ação é irrelevante para a prestação da tutela
jurisdicional, bem como que os fatos apresentados pelos litigantes devem ser
analisados pelo julgador quando inteligíveis e compreensíveis, ainda que confusos
e imprecisos.
É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DENOMINAÇÃO
IRRELEVANTE. PEDIDO POSSESSORIO. CPC, ARTS. 245, 250 E 920.
USUFRUTO. NORMA LEGAL. RECURSO PROVIDO. I - Para a ciência
processual, o rótulo que se da a causa e irrelevante, atendendo apenas a
conveniencias de ordem pratica. essa denominação da ação consiste em
resquicio da teoria civilista sobre a natureza juridica da ação [...].(REsp
32143/PA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/1996, DJ 16/09/1996, p. 33743)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXPOSIÇÃO CONFUSA DOS
FUNDAMENTOS. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 295 DO CPC [...]. 3. Havendo fatos apresentados, causa de pedir
desenvolvida e pedido, mesmo que a petição não seja um exemplo de como
se apresentar em juízo, há de ser analisada para o desenvolvimento regular
do processo, em face de que, sendo os fatos apresentados ao Juiz, cabe-lhe
aplicar o direito sobre os mesmos. 4. A inicial só deve ser considerada
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e
imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e
julgá-la [...]. (REsp 640.371/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 184)
Logo, observa-se que o d. magistrado de piso limitou-se a analisar os fatos
apresentados de forma confusa pelo apelado, não havendo que se falar em
julgamento extra ou ultra petita.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Benjamim Canzian ajuizou a presente demanda com o objetivo de exercer o
usufruto dos imóveis doados a seus descendentes, ora apelantes, com cláusula de
reserva de usufruto vitalício (fls. 52/9).
Da análise do conjunto probatório, denota-se que houve um contrato verbal entre
as partes na ocasião em que o apelado se afastou dos imóveis e constituiu novo
relacionamento amoroso, passando a administração dos bens aos apelantes,
veja-se:
“Testemunha arrolada pelo requerente Antônio Carlos Bettero: [...] que tem
aproxidamente 04 ou 05 anos, pelo que se recorda, que o autor saiu da
propriedade; [...] que a propriedade ainda é produtiva; [...] que só tem
conhecimento de que Paulo mora na Fazenda, não sabendo informar se os
outros filhos lá residem” (fl. 111).
“Testemunha arrolada pelo requerido Antônio Guilherme Guiotto: [...] que o Sr.
Benjamin saiu da propriedade depois que ficou viúvo e casou-se novamente;
[...] que os requeridos continuaram a explorar o que o Sr. Benjamim deixou no
local” (fl. 112).
“Testemunha arrolada pelo requerido Avides Silva Bello: [...] que aproxidamente
tem cinco anos que o Sr. Benjamim mudou-se da propriedade; que pelo que
parece o Sr. Benjamim mudou-se por vontade própria; [...] que os requeridos
após a saída do autor melhoraram a propriedade” (fl. 114).
Ademais, o apelado logrou demonstrar que não administra mais a propriedade,
razão pela qual possui interesse na presente demanda:
“Testemunha arrolada pelo requerente Marcos Antônio Rodrigues Neto: [...]
que o autor não administra e não explora suas propriedades; [...] que
perguntado pelo requerido se o autor estaria impedido ou sido expulso da
propriedade, o depoente respondeu ‘se o autor for até lá, corre risco de levar
uma surra’” (fl. 110)
“Testemunha arrolada pelo requerente Antônio Carlos Bettero: [...] que o autor
não administra a propriedade; que não sabe o motivo” (fl. 111).
“Testemunha arrolada pelo requerido Antônio Guilherme Guiotto: [...] que cada
filho repassa R$ 200,00 para o autor mensalmente; [...] o Sr. Benjamim também
quando administrava a fazenda produziu café e leite” (fl. 112).
Restando clara a vontade do autor em voltar a frequentar e administrar os
imóveis, e não mais os deixar a cargo dos apelantes em contrapartida de
prestações pecuniárias, ingressou com a presente demanda.
Ora, nos termos do art. 1.394 do CC, “o usufrutuário tem direito à posse, uso,
administração e percepção dos frutos”.
Assim vem se manifestando a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. USUFRUTO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O usufrutuário faz jus a posse, uso e
administração do imóvel, equiparando, para tais fins, ao proprietário.
(Precedente do STJ). 2. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel,
32060013011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da
Publicação no Diário: 22/10/2009)
Civil e processual civil - Ação de despejo - Usufrutuário - Retomada para uso de
descendente [...]. II - O usufrutuario tem direito a posse, uso, administração
e percepção dos frutos (art. 718, do CC), e, por isso, consoante afirma a
doutrina, pode exercer o direito de retomada do imovel para uso de descendente,
eis que, para tal, equiparado ao proprietario. III - recurso não conhecido. (REsp
23.345/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/1992, DJ 03/11/1992, p. 19763)
Como bem afirmou o d. magistrado de piso, “não há como se obrigar o autor a manter o
acordo relativo à administração dos imóveis em prejuízo de direito seu expresso na lei, conforme
demonstrado, impondo-se a rescisão do referido pacto, a fim de que o autor possa retornar ao
usufruto administração constituído” (fl. 170).
Logo, não merece reparo a decisão objurgada que rescindiu o pacto anteriormente
firmado e condenou os ora apelantes a devolverem a administração dos imóveis
gravados com usufruto vitalício em favor de seu genitor/apelado para que deles
possa usar e gozar livremente, nos termos da lei.
Do exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, com arrimo no caput do
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, todavia, nego-lhe
provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
11- Apelação Civel Nº 12080105187
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
35
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
APTE POLIART FOTOGRAFIAS LTDA
Advogado(a) JACKSON ORTEGA SOARES
Advogado(a) LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
APDO T F L (MENOR PUBERE)
Advogado(a) ARIANNE DA SILVA VITAL
Advogado(a) JOSE DE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
APDO DILVA MARIA FIOROTTI
Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Poliart Fotografias Ltda. (fls.
127/32), ver reformada a sentença de fls. 119/23 que julgou procedente o pedido
formulado em ação de indenização por danos morais, condenando-o ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a T F L (menor púbere) em razão do uso
indevido de sua imagem.
Irresignado, o apelante sustenta que (i) deve ser excluída a condenação por danos
morais, pois a apelada não demonstrou que a exibição do comercial teria causado
constrangimentos que impedissem a sua vida rotineira; (ii) o valor da indenização
é excessivo, devendo ser reduzido; (iii) o percentual arbitrado a título de
honorários advocatícios deve ser reduzido de 20% para 10% do valor da
condenação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137/42, pelo improvimento.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (fl. 149).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 155/60, pelo improvimento.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso está em
confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, motivo pelo
qual se decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil.
As partes firmaram contrato de compra n.º 186538-G de produtos fotográficos
(book e pôsteres), no qual restou acordado que os arquivos digitais não seriam
comercializados (fl. 13) - cláusula que veio a ser desrespeitada pelo ora apelante.
Restando comprovado o uso indevido de imagem, o d. magistrado de piso
condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais.
Por sua vez, aduz o apelante que deve ser excluída tal condenação pelo fato de
que a aqui apelada não demonstrou que a exibição do comercial teria causado
constrangimentos que impedissem a sua vida rotineira.
Ora, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que, nesses casos, sequer é
necessária a comprovação do prejuízo moral, porquanto o dano seja o próprio uso
indevido da imagem, consoante arestos adiante colacionados:
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO
NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO
MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a
reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação
do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de
alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento
ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse
aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano
moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. - R.E.
conhecido e provido.
(RE 215984, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em
04/06/2002, DJ 28-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02075-05 PP-00870 RTJ
VOL-00183-03 PP-01096)
"O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade,
extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que
tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias
concernentes à sua vida privada IV - Em se tratando de direito à imagem, a
obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito
personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de
prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não
sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. (...)
(REsp 267.529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 18/12/2000 p. 208)
CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL
APELAÇÃO
CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS - PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA EM JORNAL
DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL - INEXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM ARBITRADO - REDUÇÃO EM HOMENAGEM AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
Em se tratando de direito à imagem, a obrigação de reparação do dano
respectivo advém do próprio uso indevido da imagem, não havendo
necessidade de se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. 2. A
indenização por danos morais deve ser sempre fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa,
com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (TJES, Classe:
Apelação Civel, 24010063220, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
13/02/2007, Data da Publicação no Diário: 27/04/2007)
Em relação ao quantum arbitrado, não merece reforma a r. sentença, dado que,
além de atender ao fim pedagógico da reparação, isto é, servindo de desestímulo à
prática de ilícitos similares, revela-se condizente com os seguintes parâmetros
utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça: nível cultural do causador do dano,
condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano no
psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a
vítima (REsp 335.392/STJ).
Assim também se manifestou esta E. Segunda Câmara Cível, em julgado de minha
relatoria: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio 12020035254,
Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara
Cível, Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário:
09/12/2009.
Por fim, no tocante à pretensão de redução do percentual fixado a título de
honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante.
In casu, o d. juízo a quo condenou o apelante ao pagamento de 20% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios, o que equivale a R$ 1.000,00 (mil
reais).
Ora, o montante supracitado corresponde ao grau de zelo do causídico da apelada
no presente feito, conforme alínea a do § 3º do art. 20 do CPC. Denota-se, ainda,
que foi levado em consideração (i) o lugar de prestação do serviço (alínea b), uma
vez que o processo tramitou em comarca diversa da sede do escritório do
advogado da apelada; (ii) a natureza e importância da causa, especialmente por se
tratar de lesão a direito personalíssimo de menor; o trabalho realizado pelo
advogado, tendo comparecido a três audiências (fls. 75, 106 e 113); e o tempo
exigido para o seu serviço (alínea c), tendo em vista que o feito tramita há mais de
dois anos.
Assim sendo, “descabida a redução da condenação a título de honorários advocatícios quando
o julgador arbitra a verba entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação,
desde que atendidos os requisitos elencados no §3º do art. 20 do CPC” (TJES, Classe:
Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24070244942, Relator: José
Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data
de Julgamento: 29/06/2010, Data da Publicação no Diário: 03/08/2010).
Do exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, com arrimo no caput do
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, todavia, nego-lhe
provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
12- Apelação Civel Nº 24090362344
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a) HELIO MALDONADO JORGE
Advogado(a) JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA
APDO BANCO DO BRASIL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio do qual pretende, Vaso Alves de Oliveira Júnior,
ver cassada a sentença de fls. 92/101 que, em sede de habeas data, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação, uma vez
que as informações pretendidas pela ora apelante são referentes a uma conta
corrente mantida junto ao ora apelado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Aduz o apelante, em síntese, que: (i) o seu interesse decorre da necessidade de
prestar contas ao Tribunal de Contas da União referentes ao período em que foi
prefeito do Município de Vila Velha e; (ii) o Banco do Brasil exerce uma
concessão do governo federal, podendo, desta forma, figurar no polo passivo da
ação de origem.
Pois bem. O recurso está em confronto com a jurisprudência dominante deste e
dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a julgá-lo monocraticamente.
Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o Banco do
Brasil não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de habeas data,
por não possuírem caráter público os seus registros, nem atuar a instituição
financeira na condição de entidade Governamental, nos termos da alínea “a” do
inciso LXXII do art. 5º c/c inciso II do § 1º do art. 173, ambos da CF, senão
vejamos:
EMENTA: Habeas Data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para
a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se
tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na
36
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
condição de entidade Governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a e art.
173, § 1º, texto original). (RE 165304, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI,
Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2000, DJ 15-12-2000 PP-00105 EMENT
VOL-02016-04 PP-00782 RTJ VOL-00176-01 PP-00396)
Fosse isso o bastante, o ora apelante tampouco ostenta legitimidade ativa para
impetrar ordem de habeas data com a finalidade de tomar conhecimento de dados
relativos a contas bancárias de propriedade da prefeitura Municipal de Vila Velha,
uma vez que, conforme alínea “a” do inciso LXXII do art. 5º da CF
“conceder-se-á ‘habeas-data’ para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público”.
No caso, gize-se, as informações pretendidas pelo ora apelante não são relativas
ao próprio impetrante, mas sim ao Município de Vila Velha, ente dotado de
personalidade jurídica própria que não se confunde com a pessoa de seu prefeito.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
13- Apelação Civel Nº 21090037124
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO HILAL CENTER
Advogado(a) ANDREI COSTA CYPRIANO
Advogado(a) ISAAC PAVEZI PUTON
Advogado(a) JEDSON MARCHESI MAIOLI
APDO MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO LTDA-ME
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Condomínio do Edifício Hilal
Center (fls. 38/49), ver reformada a r. sentença de fls. 30/1, que em sede de ação
de cobrança julgou procedentes os pedidos autorais, todavia deixou de condenar a
apelada ao pagamento dos honorários contratuais.
Irresignado, sustenta o apelante, em suma, serem cumuláveis os honorários
sucumbenciais com o contratuais previstos na convenção condominal.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença está em confronto
com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, motivo pelo qual passo a
decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Segundo a cláusula 19 da convenção do condomínio apelante, em caso de
inadimplência, “...o síndico cobrará o débito judicialmente, hipótese em que além
da multa referida e juros moratórios, ficarão sujeitos ao pagamento das custas e
honorários advocatícios sobre o total do débito, e procederá a inclusão do
condômino e órgãos de cadastro de inadimplentes”.
Com efeito, dispõe o art. 22 da lei n° 8.906/94: “A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Ora, evidente que os honorários sucumbenciais detém natureza jurídica oposta
aos convencionais, pois enquanto aqueles têm origem em lei (art. 20 do CPC), e
são pagos pelo vencido - sucumbente - ao advogado do vencedor, estes decorrem
da relação jurídica contratual e são pagos pela parte ao seu representante.
Nesse sentido, já se pronunciou esta 2ª Câmara Cível, in verbis:
CIVIL/PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES: INTERESSE RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE - RECURSO - LEGITIMIDADE
E INTERESSE - PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO - DESERÇÃO PARTES RECORRENTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREPARO - DISPENSA - REJEIÇÃO - MÉRITO: PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL - DETERMINAÇÃO
LEGAL - ART. 20, DO CPC - ALIMENTOS - 12 PRESTAÇÕES
ALIMENTARES - ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO
NA INICIAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO
COM VALOR ESTIMATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E
CONTRATUAIS - NATUREZA DIVERSA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. [...] 6 - Nos termos art. 22, da Lei nº 8.906/94, os honorários de
sucumbência possuem natureza diversa dos honorários convencionados (e,
ainda dos honorários fixados por arbitramento judicial), por uma simples
lógica: aqueles (os sucumbenciais) advêm da lei (art. 20, CPC) e são pagos
pelo vencido ao vencedor, o qual reverterá a verba ao seu advogado, já que
a este pertence tal verba (art. 23, da supra citada lei). Estes (contratuais),
por sua vez, provêm de contrato e são pagos pela parte que contratou o
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
advogado para representá-la em juízo, sendo, destarte, a cumulação de
ambos perfeitamente possível. 6 - Recurso de apelação conhecido e provido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 48020109046, Relator: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM
BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 03/10/2006, Data da Publicação no Diário: 16/11/2006)
Logo, induvidosa a possibilidade de condenação cumulativa da apelada em
honorários contratuais e sucumbenciais, na esteira da iterativa jurisprudência desta
Corte:
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
E SUCUMBENCIAIS: POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS;
CÓDIGO CIVIL DE 1916: INCIDENTES À RAZÃO DE 1% AO MÊS, NOS
TERMOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA MERAMENTE SUBSIDIÁRIA DOS
JUROS LEGAIS [...] RECURSO DE MARIA JOSÉ LÍRIO DE SOUZA ME
(PORTARE MODA BÁSICA) E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...] 4. Os honorários advocatícios contratuais têm natureza jurídica distinta
dos sucumbenciais. Admite-se, portanto, que as partes convencionem, no
contrato, que, no caso de cobrança judicial de débito inadimplido, o
devedor ficará responsável pelo pagamento dos honorários contratuais do
advogado do credor. Com efeito, para o ajuizamento de ação judicial, o
credor terá que arcar com os honorários de seu advogado, não sendo
razoável, à luz do princípio da restituição integral (restitutio in integrum),
entender-se que não possa ser ressarcido quanto à importância paga a este
título. Acrescente-se que, em virtude das diferentes naturezas jurídicas das
duas espécies de honorários, nada impede que o devedor seja
cumulativamente condenado ao pagamento de ambas, não se podendo
falar em bis in idem. No caso, as partes estipularam previamente que os
honorários contratuais corresponderiam a 20% (vinte por cento) do valor
devido, devendo, pois, tal valor ser pago à parte credora. [...] (TJES, Classe:
Apelação Civel, 21060090418, Relator : RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009)
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DA INÉPCIA
DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - REJEITADA NULIDADE DA SENTENÇA - EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO DANOS
MATERIAIS
RESTITUIÇÃO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DOS DANOS - POSSIBILIDADE - DESVIO DE ENERGIA
ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FRAUDE NÃO
COMPROVADA - INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - NOTORIEDADE DO FATO - VEXAME E
HUMILHAÇÃO EXORBITANTES À NORMALIDADE - CONDENAÇÃO
MANTIDA - DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5 - Mérito. Tem-se, ab initio, que os
honorários advocatícios provenientes da sucumbência não se confundem
com os honorários contratuais. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) há
muito tempo já faz a distinção entre as diversas espécies de honorários
advocatícios nascidos de qualquer condenação judicial, diferenciando de
forma peremptória os honorários convencionados (contratuais) dos
sucumbenciais (ex vi art. 22 da Lei nº 8.906/1994). [...] (TJES, Classe:
Apelação Civel, 67030004609, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON - Relator Substituto : IZAIAS EDUARDO DA SILVA,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
22/05/2007, Data da Publicação no Diário: 25/06/2007)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no § 1º-A do art.
557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e lhe dou
provimento, para, reformando a sentença, condenar a apelada ao pagamento dos
honorários contratuais previstos na cláusula 19 da convenção condominial.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
14- Apelação Civel Nº 13030028883
CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO
APTE REGILANE APARECIDA CARDOSO
Advogado(a) FELICIA SCABELLO SILVA
Advogado(a) FELICIO JOSE DA SILVA
APDO VIACAO MUTUM PRETO LTDA
Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO
Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
Advogado(a) JUBIRA SILVIO PICOLI
Advogado(a) LORENA SOEIRO BOF
Advogado(a) MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
37
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Cuida-se de apelação cível por meio do qual pretende, Regilane Aparecida Cardoso, ver
reformada a sentença de fls. 227/233 que, em sede de ação de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedente
o pedido inicial.
Aduz a apelante, em síntese (fls. 236/249), que: (i) o seu irmão faleceu em
decorrência do atropelamento ocasionado por um dos motoristas da apelada; (ii) o
motorista da apelada não poderia ultrapassar 60 km/h no local do impacto,
conduzindo o seu veículo a uma velocidade de aproximadamente 70 km/h agia
com indiscutível imperícia e manifesta imprudência; (iii) não acredita que o veículo
atropelador trafegava a apenas 70 km/h; (iv) se permanecesse no seu percurso
regular, em sua mão de direção, a vítima não teria sido atingida pelo coletivo na
contramão; (v) a preferência na faixa de rolamento era da vítima, uma vez que a
pista não contava com acostamento completo; (vi) nessa situação o dever do
motorista era de diminuir a velocidade e de guardar a distância de um metro e
cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar a bicicleta e; (vii) diante desses
fatos, o motorista agiu com culpa, obrigando a apelada a reparar os danos
causados.
Nas contrarrazões de fls. 252/269, assevera a apelada que: (i) a velocidade máxima
permitida para a via é de 80 Km/h; (ii) o motorista da apelada foi surpreendido
pelo irmão da apelante que, sozinho, abruptamente adentrou a avenida com o
intuito de cruzá-la sem qualquer cautela, não dando oportunidade de evitar o
atropelamento que resultou na sua morte e; (iii) o motorista ao observar a
manobra do ciclista deu uma guinada para a contramão na tentativa de dar chance
à vítima de recuar, tendo a vítima insistido na sua manobra, foi colhida na faixa
contrária, dando causa à própria morte.
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e está em confronto com a
jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual
passo a julgá-lo monocraticamente.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, em regra, a velocidade máxima
para a via deve ser indicada por meio de sinalização, observado critérios técnicos
para essa escolha. Todavia, nas vias urbanas em que não exista sinalização
regulamentadora, a velocidade máxima será de oitenta quilômetros por hora, nas
vias de trânsito rápido, senão vejamos:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio
de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de
trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima
será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
No caso, não há prova nos autos da existência de sinalização regulamentadora.
Logo, por se tratar o local do acidente de via urbana de trânsito rápido, a
velocidade máxima deve ser de 80 km/h.
Com efeito, considera-se via de trânsito rápido “aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta
aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível”. Ao passo que via arterial
é “aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade”.
Consultado o caderno processual, não há registro de que a via em destaque seja
marcada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com
acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o
trânsito entre as regiões da cidade.
1 Deveras, a denominada Avenida Pedro Cola, em verdade, é a Rodovia Estadual
ES 166, responsável pela ligação dos municípios de Castelo e Venda Nova do
Imigrante. Tratando-se de uma rodovia estadual destinada à conexão de dois
municípios, não se pode afirmar que seja destinada para o “trânsito entre as
regiões da cidade”. Por esse motivo, considera-se que a Avenida Pedro Cola
(rectius: Rodovia ES 166), em seu trecho urbano, é uma via de trânsito rápido,
ostentando, portanto, a velocidade máxima permitida de oitenta quilômetros por
hora.
Sem embargo dessa conclusão, não me convence a suposição da apelante no
sentido de que “não acredita que o veículo atropelador estaria apenas na
velocidade de aproximadamente setenta quilômetros por hora”, uma vez que a
dinâmica do acidente, relatada pelas testemunhas e apontada pelo boletim de
acidente de trânsito, revela que o ponto de impacto se deu na contramão da pista
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
de rolagem apenas porque o motorista tentou evitar o acidente, desviando para a
pista de sentido inverso.
Some-se a isso o fato de que as testemunhas foram unânimes ao informar que a
vítima cruzou a pista abruptamente, impedindo a passagem do coletivo que,
mesmo tentando desviar do ciclista, não conseguiu evitar o acidente, por culpa
exclusiva da vítima. Nesse sentido são os depoimentos das testemunhas
Dorvalino Pereira e Luiz Tarcísio de Andrade, senão vejamos:
“Que o acidente se deu por volta das cinco e trinta da manhã, quando o dia já
estava claro e no trajeto entre Castelo e Venda Nova do Imigrante; Que o
depoente estava sentado no primeiro banco do referido ônibus; Que o tempo era
bom e a pista era seca; Que após subir uma lombada o ônibus começou a descer e
a estrada ali era uma reta; Que o depoente ao divisar a vítima que seguia na mesma
direção, porém no acostamento, estava a cinquenta metros de distância do ônibus;
Que o ônibus continuou o trajeto e ao se aproximar da vítima esta de repente
virou a cabeça para o lado da pista e ingressou na mesma, ocasião em que foi
colhida pelo ônibus; Que o ônibus vinha a uma velocidade de aproximadamente
cinquenta quilômetros; Que o motorista ainda tentou frear o ônibus, jogando-o
para a pista contrária, porém não conseguiu êxito; Que a vítima segundo ainda
conta na visão do depoente foi pega na divisória das duas pistas” (Testemunha
Dorvalino Pereira - fl. 155).
“Que o acidente ocorreu de manhãzinha e o dia já estava claro e a pista seca; Que
o depoente estava sentado na primeira ou na segunda cadeira (...); Que a
velocidade do ônibus naquele momento estava a cinquenta ou sessenta
quilômetros por hora e era compatível com o local; Que o depoente viu a vítima
quando ainda estava há uns cem metros de distância e esta seguia de bicicleta pela
acostamento da estrada; Que ao se aproximar o ônibus da vítima, cerca de dez
metros a mesma virou-se com a cabeça em direção ao centro da pista jogando-se
de imediato na frente do ônibus no sentido de atravessar a pista; Que o motorista
ainda tentou frear e desviar-se da vítima jogando o ônibus para a contramão, não
conseguindo no intuito de salvar a vítima;” (Testemunha Luiz Tarcísia de
Andrade - fl. 156).
Diante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas presenciais,
pode-se concluir, como bem mencionado pela apelada, que o motorista foi
surpreendido pelo irmão da apelante que voluntária e abruptamente adentrou a
avenida com o intuito de cruzá-la sem qualquer cautela, não dando oportunidade
de evitar o atropelamento que resultou na sua morte. O motorista ao observar a
manobra do ciclista, mesmo dando uma guinada para a contramão na tentativa de
salvar a vítima, não logrou êxito, ante a insistência do falecido em sua manobra,
tendo sido colhido, portanto, na faixa contrária e dando causa, pois, ao próprio
óbito.
É igualmente improcedente a alegação da apelante no sentido de que a preferência
na faixa de rolamento era da vítima. Prescreve o art. 58 do CTB que “nas vias
urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer,
quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for
possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido
de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores”.
À evidência, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando
não for possível a utilização destes, a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado
para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
No caso, relata a testemunha Leandro Bérgamo Sabino (fl. 193), “que no local
existia acostamento”. Ainda que o acostamento seja pequeno e esburacado, como
afirmado pelo motorista à fl. 194, não se pode afirmar que a via não goze dessa
infraestrutura. Havendo acostamento, afasta-se a preferência dos ciclistas sobre os
veículos automotores.
Ainda que assim não fosse, ainda que a via não contasse com acostamento, não
pode o ciclista se lançar abruptamente na frente de um veículo e reclamar o seu
direito de preferência.
Diante desse contexto fático-jurídico não vejo como se possa exigir que motorista
diminuísse a velocidade e guardasse a distância de um metro e cinquenta
centímetros ao passar ou ultrapassar a bicicleta, mormente porque o ciclista,
conforme prova dos autos, lançou-se inesperadamente na frente do veículo, não
deixando espaço para o motorista realizasse qualquer manobra, tanto esse fato é
verídico que o atropelamento ocorreu na faixa contrária, com o condutor do
veículo automotor tentando desviar do ciclista.
Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, exclui-se o nexo de causalidade entre a conduta do
apelado e os danos sofridos pela apelante, afastando-se, por conseguinte, o dever
de indenizar, senão vejamos:
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Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Atropelamento por ônibus que
trafegava por conta de empresa concessionária de serviço público.
Responsabilidade pelo risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) afastada, em
razão de culpa exclusiva da vítima. Recurso especial não conhecido.
(REsp 467.218/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 296)
Como sumariamente relatado, insurge-se o impetrante contra a decisão judicial
que, em sede de execução fiscal, determinou a penhora online de valores
depositados em sua conta bancária.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. JUÍZO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS,
CONFIGURAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E
REDIMENSIONAMENTO DO LUCRO CESSANTE. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao
agravo regimental.
2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias
ordinárias, de maneira que nova análise, na estreita via do recurso especial
encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula desta Corte.
3.O acolhimento das pretensões da agravante, no sentido de configurar a culpa
exclusiva da recorrente, a inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano, a
ausência de dano moral, bem como à insurgência quanto ao valor fixado a título
de lucro cessante, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático
probatório da causa, vedado pela supramencionada Súmula.
4.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil
do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código
de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a
indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 715.549/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2009, DJe 10/11/2009)
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
15- Embargos de Declaração Nº 24100923242
VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
É de sabença que contra as decisões interlocutórias é cabível o recurso de agravo
de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, senão vejamos:
Sendo possível atribuir efeito suspensivo a esse recurso, nos moldes do inciso III
do art. 527 do CPC, in verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
Fincada essa premissa, lembro que o artigo 5º da Lei 12.016/09 veda a concessão
de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo, senão vejamos:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
No caso, tratando-se o ato tido por coator de decisão judicial da qual cabe recurso
com efeito suspensivo, incabível é a concessão de mandado de segurança,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 513
DO CPC. ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO COM EFEITO
SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. SÚMULA N.
267/STF.
1. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, não é
admissível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo.
2. O ato judicial que homologa acordo firmado entre as partes e põe fim ao
processo nos termos do art. 269, III, do CPC é sentença, a qual, segundo o
disposto no art. 513 do mesmo diploma legal, está sujeita a recurso de apelação.
Incidência da Súmula n. 267/STF.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
(RMS 32.726/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010)
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
16- Mandado de Segurança Nº 100100041464
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PEDRO GILSON RIGO
Advogado(a) DORALICE DA SILVA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VITOR
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Pedro
Gilson Rigo, contra o ato supostamente coator do MM. Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que negou o
pedido de liberação dos valores retidos por meio de penhora online junto ao Banco
do Estado do Espírito Santo - BANESTES, nos autos da execução fiscal que lhe
move o Estado do Espírito Santo sob o n.º 024.070.579.891.
Aduz o impetrante, em síntese, que os valores penhorados por meio do convênio
BACEN-JUD em sua conta bancária são o seu salário, verba impenhorável, a teor
do art. 649 do CPC.
Pois bem.
Não sendo o caso de mandado de segurança, indefere-se a inicial, nos termos do
caput do art. 10 da Lei 12.016/09.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10 da Lei
12.016/09, indefiro a inicial do presente mandado de segurança.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
17- Agravo de Instrumento Nº 24119000131
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
AGVDO ALACIR VALERIO
Advogado(a) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do
qual pretende, o Município de Vitória, ver cassada a decisão reproduzida às fls.
68/72 que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, para que
o ora agravante compute a pontuação dos títulos apresentados pelo ora agravado,
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Quinta-Feira
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Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
enquadrando-o na listagem geral dos aprovados no Processo Seletivo n.º
079/2010.
na perícia médica ou não comparecer á mesma terá seu nome somente na listagem
geral deste processo seletivo” (item 10.4).
Aduz o agravante, em síntese, que: (i) é vedada a antecipação dos efeitos da tutela
contra a fazenda pública; (ii) não há fumus boni iuris ou periculum in mora; (iii) sempre
deve prevalecer o interesse público sobre o privado; (iv) o agravado deveria ter
apresentado laudo médico que comprovasse a sua deficiência física, não o fazendo
deve ser eliminado do certame.
O “item anterior”, 10.3, prescreve que “os candidatos que se declararem com
deficiência e forem deferidos na Avaliação de Títulos, serão convocados para se
submeter à perícia médica a ser promovida pela Coordenação de Medicina do
Trabalho do Município de Vitória, que verificará sobre a sua qualificação ou não,
bem como sobre a incompatibilidade entre as atribuições da função e da
deficiência apresentada”.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 18/152.
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e confronta a jurisprudência
dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a julgá-lo
monocraticamente.
Não há vedação à concessão de medida liminar que assegure o prosseguimento de
candidato em concurso público, o que se veda é a “medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e
a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza”. (§ 2º do art. 7º da Lei 12.016/09), assim como “a sentença que tenha
por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
julgado” (art. 2º-B da Lei 9.494/97) o que nitidamente não é o caso dos autos.
Na mesma toada, prescrevem o artigo 1º da Lei 9.494/97 e o § 3º do art. 1º da Lei
8.437/92, respectivamente, que:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de
26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e
nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1º (...)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação.
No caso, limita-se a decisão objurgada a determinar que o agravado prossiga no
certame. Ao passo que o objeto da ação de origem é a convocação do agravado
para o cargo em disputa.
Se o embargado não apresentou o laudo médico que comprovasse a sua
deficiência física, é lógico que não atendeu ao disposto no item 10.3 do edital, pois
inviável a verificação de sua qualificação. Logo, de acordo com o item 10.4, seria
necessária a inclusão do nome do candidato na listagem geral do processo
seletivo.
Não convence a alegação do agravante no sentido de que o item 10.4 do edital
não seria aplicável ao embargado, sob o fundamento de que, ao deixar de
apresentar o laudo médico que comprovasse a deficiência física, o candidato
estaria eliminado do certame.
É que o laudo médico não é documento exigido para a inscrição e comprovação
do requisito avaliado no Processo Seletivo, conforme item 7.1.
Todos os documentos obrigatórios estão previstos no item 5 do edital, onde não
se encontra a previsão de laudo médico para a comprovação de deficiência física.
Em verdade, referido laudo é mero requisito para a disputa de vagas na condição
especial de deficiente físico, mas não um documento exigido para a inscrição no
Processo Seletivo, gize-se, previstos exclusivamente no item 5 do edital.
Diante desse quadro fático-jurídico, não vejo como possa a ausência de laudo
médico significar a eliminação do candidato por não apresentação do documento
exigido para a inscrição e comprovação do requisito. Nessa hipótese, a desídia do
embargado, prima facie, deve ensejar unicamente a inclusão do seu nome na
listagem geral do processo seletivo, como acertadamente determinado pelo órgão
jurisdicional a quo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se na íntegra.
À evidência, a decisão liminar possui nítidos contornos cautelares, uma vez que se
presta apenas a resguardar o direito controvertido, assegurando-se o resultado útil
ao final do processo, caso se verifique que o postulante é realmente detentor do
direito alegado.
Logo, inegável que a decisão recorrida não esgota, no todo ou em parte, o objeto
da ação.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei
9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública,
não se aplica naquelas hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em
cargo público, em razão de aprovação em concurso público, senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97,
quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos
casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se
aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo
público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do
STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1161985/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
Quanto ao mérito da liminar propriamente dito, verifica-se que o juiz de origem
agiu com acerto, uma vez que presentes os pressupostos para o seu deferimento.
Com efeito, o periculum in mora é patente, ante a possibilidade de o agravado perder
a chance de ocupar o cargo em destaque única e exclusivamente por não ter
participado das etapas subsequentes do certame.
Ao passo que o fumus boni iuris decorre da expressa previsão editalícia, no sentido
de que “o candidato que não atender o disposto no item anterior, for reprovado
Vitória, 14 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
18- Remessa Ex-officio Nº 35090057460
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VILA
VELHA
PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
PARTE LEVI ANTONIO NUNES DE FREITAS
Advogado(a) CAROLINA NUNES DE FREITAS
* Apelação Voluntária Nº 35090057460
APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
APDO LEVI ANTONIO NUNES DE FREITAS
Relator Des. Namyr Carlos de Souza Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por intermédio de seu douto Procurador
Municipal, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de
fls. 184/192, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda
Pública Municipal de Vila Velha/ES, nos autos do Mandado de Segurança
impetrado por LEVI ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, cujo decisum acolheu
o pedido exordial, determinando a nomeação do Recorrido para o cargo de
Técnico Municipal de Nível Superior I, área de atuação: administrativa, previsto
no Edital nº 001/2007 da Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES.
Em razões recursais, às fls. 184/192, argui, preliminarmente, o Recorrente que “o
apelado indicou a autoridade coatora de forma equivocada, uma vez que segundo a cláusula
14.33 do Edital do concurso quem homologa o resultado final do concurso é o Prefeito
Municipal” (fl. 195).
Ainda em sede preliminar, sustenta ser "imperiosa a citação dos litisconsortes necessários
tendo em vista que o resultado do mandamus pode interferir em direito de terceiros, pessoas que
foram aprovadas e convocadas e não permaneceram inerte como o apelado, necessário o
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
litisconsórcio passivo de todos aqueles que realizaram o concurso e obtiveram resultado inferior ao
do apelado e foram beneficiados pela sua inércia" (fl. 196).
No mérito, alega que "a possibilidade de obtenção de informação por outros meios não afasta
os critérios formais da homologação de resultado e convocação de candidatos em concursos
públicos, que devem ser realizados, exclusivamente, através da publicação no órgão oficial de
imprensa - Diário Oficial" (fls. 202/203).
Contrarrazões do Recorrido às fls. 211/225, pugnando pela rejeição das
preliminares e pelo improvimento do apelo.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
2ª PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE:
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Argui, ainda preliminarmente, o Recorrente ser "imperiosa a citação dos litisconsortes
necessários tendo em vista que o resultado do mandamus pode interferir em direito de terceiros,
pessoas que foram aprovadas e convocadas e não permaneceram inerte como o apelado, necessário
o litisconsórcio passivo de todos aqueles que realizaram o concurso e obtiveram resultado inferior
ao do apelado e foram beneficiados pela sua inércia" (fl. 196).
Consta, às fls. 227/234, parecer do Parquet de primeiro grau, opinando pelo
conhecimento do recurso, uma vez atendidos todos os pressupostos de
admissibilidade.
Na hipótese vertente nos autos, verifico que a anulação ou manutenção do ato
inquinado coator não resultará em prejuízo aos demais candidatos aprovados no
certame, sendo prescindível a citação dos indicados terceiros, não havendo que se
falar em formação de litisconsórcio passivo necessário.
Às fls. 242/250, a Procuradoria de Justiça exarou parecer, opinando pelo
improvimento in totum do recurso, com a consequente manutenção da Sentença.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo
sentido, verbatim:
É o relatório, em síntese.
"EMENTA:
AGRAVO
INTERNO.
CONCURSO
PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes
necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos
eles. Precedentes. 2. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão
não suscitada nas razões do recurso especial, como, no caso, o limite quantitativo
de participantes do Curso de Formação de Cabos. 3. Agravo interno improvido."
(STJ, AgRg no REsp 902.597/AL, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA,
julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008).
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, porquanto satisfeitos, na espécie, os requisitos
de admissibilidade necessários ao processamento do feito.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a
mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos.
1ª PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA
Argui, preliminarmente, o Recorrente que “o apelado indicou a autoridade coatora de
forma equivocada, uma vez que segundo a cláusula 14.33 do Edital do concurso quem homologa
o resultado final do concurso é o Prefeito Municipal” (fl. 195).
In casu, verifico, às fls. 37/45, que o Ilustríssimo Senhor SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA e o
MUNICÍPIO DE VILA VELHA exerceram o munus de prestar as informações
sobre o ato inquinado coator, praticado pelo Excelentíssimo Senhor PREFEITO
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, não se limitando a alegar
sua ilegitimidade, como também enfrentando a questão de fundo invocada na
presente ação mandamental, requerendo, inclusive, a denegação da segurança.
Desse modo, pela Teoria da Encampação, não há que se falar em ilegitimidade
passiva da Autoridade apontada coatora, até porque o Excelentíssimo Senhor
PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA encontra-se
em posição hierarquicamente superior à do Ilustríssimo Senhor SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
A orientação firmada na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no
mesmo sentido, in verbis:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
HIERÁRQUICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III – Além da manifestação acerca do mérito do mandamus por parte da
autoridade apontada coatora, exige-se, para fins de aplicação da “teoria da
encampação”, vínculo hierárquico imediato entre aquela autoridade e a que
deveria, efetivamente, ter figurado no feito. (...)"
(STJ, AgRg no RMS 24.116/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA
DA
ENCAMPAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA
AFASTADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO
IMPUGNADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora,
ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende
o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a
legitimatio ad causam passiva. Afasta-se, em conseqüência, a preliminar de
incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciar, originariamente, o
mandado de segurança. Precedentes. (...)
5. Recurso especial conhecido e improvido."
(STJ, REsp 784.681/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 348)
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. PRELIMINARES. REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
(...) 2. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso
público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles
comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem
mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da
decisão proferida. Precedentes do STJ. 3. Os candidatos aprovados na primeira
etapa do concurso público têm mera expectativa de direito à convocação para a
segunda fase. 4. Carece de direito líquido e certo o candidato que, a despeito de
aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação
necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de
convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas
disponibilizadas pelo Chefe do Executivo, nos termos art.º 4º, I, "a", do Decreto
Estadual nº 27368/80. 5. Recurso desprovido."
(STJ, RMS 23.889/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 03/04/2008, DJe 12/05/2008)
"EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEMAIS
CANDIDATOS APROVADOS. CITAÇÃO. ART. 47 DO CPC.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES.
PRECEDENTES.
1. Esta Casa firmou orientação no sentido de ser desnecessária a citação dos
demais candidatos aprovados no certame, para a formação de litisconsórcio
passivo, quando não há comunhão de interesses entre estes e o litigante.
Ademais, cumpre ter presente o entendimento de que o candidato que logrou
aprovação em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. 2.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 730.025/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 434)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é
desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes
necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito
líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se
aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. 2. Agravo
regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007, p. 422)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
41
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
MÉRITO
Consta dos autos que o Recorrido LEVI ANTÔNIO NUNES DE FREITAS
foi aprovado na 16º (décimo sexto) colocação para o cargo de Técnico Municipal
de Nível Superior I, área de atuação: administrativa, previsto no Edital nº
001/2007 da Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES.
Infere-se, ainda, que, no dia 11.02.2009, após consultar por diversas vezes o site
da empresa realizadora do aludido certame (CESPE), dirigiu-se ao setor de
RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
e foi cientificado de que os candidatos aprovados até a 20ª (vigésima) colocação
haviam sido convocados para posse, por intermédio do Diário Oficial impresso
do dia 23.12.2008 (fl. 86).
Analisando os itens 14.2 e 14.3 do EDITAL N.º 1 – PMVV, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2007, verifico que foi exigido que o candidato acompanhasse
as etapas do certame exclusivamente pelo Diário Oficial, in verbis:
"14.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de
todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgados na Internet, no endereço
eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pmvv2007."
"14.3 O candidato poderá obter informações referentes ao concurso público na
Central de Atendimento do CESPE/UnB, localizada no Campus Universitário
Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências (ICC), ala norte, mezanino – Asa
Norte, Brasília/DF, por meio do telefone (61) 3448 0100, ou via Internet, no
endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pmvv2007, ressalvado
o disposto no subitem 14.5 deste edital."
Por conseguinte, o ato inquinado coator, ao impedir o exercício do direito de
posse no cargo público objeto do certame, pelo Recorrido, atentou contra os
princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
A jurisprudência firmada na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no
mesmo sentido, in verbis:
"EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. (...) PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL
DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...) 2. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no
texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser
providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda
com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 3. Se não está previsto no
Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação
dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se
dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo
alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da
publicidade. 4. Recurso desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2009, DJe 11/05/2009)
A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça firmou o mesmo entendimento no
julgamento da Remessa Ex Officio nº 35090065885, sob relatoria da Eminente
Desembargadora Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, da
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, na data de 03/11/2010, DJ 08/11/2010, in
litteris:
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de
decisão monocrática [...]' (STJ, 1ª Turma, REsp 226.724/RS, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 21/02/2000, p.99).
Esta é, aliás, a tônica do enunciado nº 253 da Súmula do colendo STJ, a saber: 'o
art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário.'
A sentença submetida a reexame perfilha a jurisprudência dominante do colendo
Superior Tribunal de Justiça acerca da quaestio iuris deduzida em juízo:
'PROCESSUAL CIVIL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AO SERVIÇO
PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO MENCIONA QUE SERIA
EXCLUSIVAMENTE POR INTERMÉDIO DO DIÁRIO OFICIAL A
CONVOCAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. PUBLICAÇÃO DE EDITAL, TAMBÉM
EM
JORNAL
DIÁRIO
DE
GRANDE
CIRCULAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
- Não mencionando o Edital que a convocação de candidatos seria feita exclusivamente por
intermédio do Diário Oficial, a Administração está obrigada, também, a divulgar a chamada,
mediante publicação em jornal de grande circulação (Lei nº 8.112/90).'
(STJ, REsp 341447/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 153).
'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos
para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o
princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente,
leia o Diário Oficial.
2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do
Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia.
Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial,
não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma,
houve violação do princípio da publicidade.
3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficiall em novembro de 1999 foi para
que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de
Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de
Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar
a respeito de convocação para região diversa.
4. Recurso ordinário provido.'
(STJ, RMS 22508/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 02/06/2008)."
"In casu, se prescrevia o item 14.2 do instrumento convocatório (fl. 175) que os
resultados do certame seriam veiculados, concomitantemente, no Diário Oficial e
na internet (site da instituição organizadora do concurso), tem-se que o emprego
exclusivo do primeiro meio viola direito subjetivo da candidata impetrante, por
manifesta ofensa ao princípio da publicidade. Pensar de modo distinto implicaria
glosa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório - lei do certame que
é.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento à
remessa necessária para manter incólume a sentença prolatada na origem.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 29 de outubro de 2010.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
R E L A T O R A"
"Cuida-se de remessa ex officio oriunda de sentença (fls. 218/223) prolatada pelo
Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES que, nos
autos do mandado de segurança impetrado por Maria Carolina Galetti Menezes em face
do Município de Vila Velha, concedeu a segurança para anular o ato de exclusão da
candidata impetrante do quadro de aprovados do concurso público regido pelo
Edital PMVV nº 001/2007 por inobservância ao item 14.2, que previa divulgação
dos resultados pelo Diário Oficial e pela internet."
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes
retromencionados, inclusive com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, na forma do descrita no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso de Apelação
Voluntária e, via de consequência, julgo prejudicada a Remessa Necessária,
mantendo incólume a Sentença vergastada, por seus jurídicos fundamentos.
"Não houve a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes.
Intimem-se as partes.
No parecer de fls. 244/246, a douta Procuradoria de Justiça opina pela
manutenção do édito recorrido.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
É o relato. Passo a decidir com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Atendendo ao 'princípio da economia processual e ao princípio da celeridade
processual, que norteiam o direito processual moderno', cediço é que 'o novo art.
557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a
remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em
consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais
Vitória-ES, 14 de janeiro de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
19- Apelação Civel Nº 4070025509
ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
42
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado(a) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA
Advogado(a) PAULA FERNANDA DE SOUZA
APDO LUCIO MOYSES MATTOS
Advogado(a) INEXISTENTE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE ANCHIETA, formalizou a interposição de RECURSO DE
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, objetivando a reforma da respeitável Sentença de
fls. 07/11, proferida pelo Juízo da Comarca de Anchieta-ES, cujo decisum
extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 004.070.025.509,
com fulcro no artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, todos do Código de
Processo Civil, porquanto considerou que o valor objeto da referida ação de
execução afigurava-se ínfimo e antieconômico, uma vez que o custo envolvendo o
recebimento do crédito refoge ao interesse público ante ausência de finalidade do
ato administrativo da inscrição e cobrança de dívida.
Irresignado com o teor do Decisum, o Município Recorrente buscou sustentar, em
suas razões recursais (fls. 13/17), que:
"1) É obrigação legal do Prefeito determinar a cobrança de tributos não pagos
pelos contribuintes;
2) o ato administrativo só pode ser analisado pelo Judiciário no que tange ao
aspecto da legalidade, consoante determina o artigo 5 º, inciso LXIX, da CF/88, e
não quanto ao mérito ou sua oportunidade e conveniência;
3) o Prefeito Municipal editou Decreto, noticiando o valor mínimo para execução;
4) deixar de executar os valores do tributo constitui crime tanto no âmbito
administrativo quanto no penal."
Pugna, assim, "seja dado provimento a presente Apelação, a fim de ser reformada a sentença,
determinando o prosseguimento da execução."
Não houve apresentação de Contrarrazões, haja vista que não restou formalizada
a triangulação processual.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Analisando os elementos contidos nos autos, detecto a presença dos requisitos
entabulados no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, motivo pelo
qual passo a decidir monocraticamente a matéria objeto dos presentes autos.
Examinando o teor da Sentença de fls. 07/13, que considerou o valor objeto da
presente ação fiscal movida pelo Recorrente, irrisório e antieconômico,
importando, por consequência, na extinção da mesma, por ausência de interesse
processual, entendo que o douto Juízo a quo equivocou-se, posto que o crédito de
natureza tributária foi constituído regularmente, através de Certidão de Dívida
Ativa, revelando-se indisponível, conforme dispõe o artigo 141, do Código
Tributário Nacional, in litteris:
“Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.
Por outro lado, o instituto da remissão, diga-se, imputado, equivocadamente, por
via oblíqua pela Sentença de fls. 07/11, somente poderá ser concedido mediante
autorização legal expressa e específico do próprio ente legitimado a lançar o
tributo, consoante preveem o artigo 30, artigo 150, § 6º, todos da Constituição
Federal e o artigo 172, inciso III, do Código Tributário Nacional, respectivamente,
in verbis:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - (...);
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei".
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g." (grafamos).
"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
III - à diminuta importância do crédito tributário" (grafamos).
Portanto, as cobranças de créditos tributários regularmente instituídas, ainda que
ínfimos, prima facie, afiguram-se indisponíveis, somente sendo permitidas suas
remissões pelos Entes Federados, mediante prévia e expressa autorização legal e
específica.
No caso vertente, o Recorrente, valendo-se dos princípios da conveniência,
oportunidade e discricionariedade, aduz haver instituído o Decreto Municipal nº
1.869/05, versando em seu artigo 3º, sobre a não efetivação de cobrança judicial
de tributos de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Por via de consequência, na hipótese dos autos, em se tratando de cobrança de
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo valor da exação objeto da
presente execução fiscal (Certidões de Dívida Ativa - fl. 05) supera o mínimo
estipulado pelo precitado Decreto Municipal, não havendo como permanecer
incólume o entendimento consubstanciado na Sentença de fls. 07/11, pois a
mesma adentrou na análise de mérito do ato administrativo de encargo exclusivo
do Município Recorrente, atividade esta vedada ao Poder Judiciário, uma vez que
sua linha demarcatória de análise vincula-se, tão-somente, quanto ao aspecto da
legalidade.
Registre-se, ainda, outro equívoco perpetrado pelo douto Juízo a quo, quando
houve por bem aplicar, o princípio da analogia com relação às Lei Federal e Lei
Estadual, com o fim de extinguir a presente execução fiscal, olvidando acerca de
norma regulamentar vigindo sobre a matéria fiscal versejada nos presentes autos
(Decreto Municipal nº 1.869/05).
Em se tratando de matéria de natureza tributária, revela-se consabido que o Ente
Tributante somente poderá franquear à aferição de receita, por meio de
autorização legal expressa e específica, conforme já externado, haja vista que a
arrecadação de tributo afigura-se intrinsecamente ligado ao princípio da finalidade
a que deve se ater a Administração Pública.
Não se pode olvidar, outrossim, acerca da realidade social erigida no Município de
Anchieta, narrada à fl. 16 do Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo
Recorrente, in verbis:
"Ora, são poucos os imóveis cujo valor do IPTU ultrapassa o valor de R$ 760,00
(setecentos reais).
Portanto, extinguir todos os processos com valores inferiores a esse patamar, é
quase inviabilizar a Administração, impedindo-a de cumprir seu Dever
Constitucional de cobrar os tributos necessários ao interesse comum".
Em sendo assim, a fim de evitar-se a violação do princípio da separação dos
poderes, estatuído no artigo 2º, da Constituição Federal, bem como o de preservar
o exercício do direito de ação e garantir o devido processo legal (artigo 5º, incisos
XXXV e LIV, da Constituição Federal), assegurando, desta forma, ao Recorrente,
o direito de efetuar a exação do tributo lançado em inscrito regularmente nas
Certidões de Dívida Ativa de fls. 03, outro caminho não se mostra razoável senão
o de reconhecer a nulidade da Sentença de fls. 07/11, ante os fatos e fundamentos
retro esposados.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não discrepa da matéria
em comento, valendo trazer à colação, os seguintes arestos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO
MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor
irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação
específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é
indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei
expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do
CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a
disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da
Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na
afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo,
outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento
legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso
especial desprovido"
43
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
(STJ, REsp 999.639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) (grafamos).
"EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Na
execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN só caberá contra a sentença
embargos declaratórios ou recurso extraordinário. Entretanto, cabível o mandado
de segurança contra essa sentença quando a decisão for flagrantemente
teratológica e ilegal, tratando-se de matéria infraconstitucional, pois, do contrário,
a parte nunca teria ação ou recurso contra ela.
“2. As execuções fiscais pendentes relativas a débitos iguais ou inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na
distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei n. 10.522/02, com a redação conferida
pelo artigo 21 da Lei nº 11.033/04.
3. Assim, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, mas apenas
o simples arquivamento, do contrário o direito da Fazenda Pública de inscrever
em dívida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes seria ferido,
incentivando-se, inclusive, a inadimplência. Recurso ordinário parcialmente
provido, apenas para determinar o arquivamento das execuções, sem baixa na
distribuição"
(STJ, RMS 15.372/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008)
(grafamos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a presente
questão, in verbis:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 004050015744 APELANTE:
MUNICÍPIO DE ANCHIETA APELADO: NATALINO ANGELO DE
ANDRADE RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA A C Ó R D Ã O
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
INTERESSE LOCAL. LIMITE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA.
SENTENÇA TERMINATIVA. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS
FIXADOS PELA LEI MUNICIPAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE
ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Merece anulação a sentença que extingue a
Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de dívidas de valores superiores ao
limite previsto na lei municipal, que estabelece patamares mínimos para a
viabilidade da cobrança judicial. Inteligência do art. 30, I, da CF e art. 3º, da Lei
Municipal de Anchieta nº 1.869/05. 2. Recurso provido. Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes MUNICÍPIO DE ANCHIETA e NATALINO ANGELO DE
ANDRADE, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da
ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e DAR
PROVIMENTO ao recurso interposto, anular a sentença e determinar o
prosseguimento da execução fiscal ajuizada. Vitória, 05 de março de 2010.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJES, Classe: Apelação Civel, 4050015744, Relator : CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 02/02/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 4050015728 RELATOR: DES. SAMUEL
MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO: PAULA FERNANDA DE SOUZA RECORRIDO: NOYLDA
DE SOUZA BRILHANTE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. LIMITE PREVISTO
NA LEI ORGÂNICA. SENTENÇA TERMINATIVA. DESRESPEITO AOS
PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI MUNICIPAL. DECISÃO
MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Merece reforma a sentença que extingue a Execução Fiscal ajuizada para a
cobrança de dívidas de valores superiores ao limite previsto na lei municipal, que
estabelece patamares mínimos para a viabilidade da cobrança judicial. Inteligência
do art. 30, I, da CF e art. 3º, da Lei Municipal de Anchieta nº 1.869/05.
2. Recurso provido"
(TJES, Classe: Apelação Civel, 4050015728, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 02/10/2009) (grafamos).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1- Não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução
fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno, porquanto o crédito
tributário regularmente constituído é indisponível (art. 141, do CTN), somente
podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, §
6º, da CF e art. 172, do CTN).
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
2- Em se tratando de tributo municipal (IPTU), é incabível a analogia com a
legislação federal, ou estadual, para a extinção da execução, pois como se sabe, em
direito tributário, o fisco só pode abrir mão de receitas mediante Lei expressa e
específica, inexistente na espécie, valendo notar que o interesse público volta-se,
aqui, exatamente na direção do incremento da arrecadação.
3- Não é o pequeno valor da execução motivo suficiente a afastar o interesse de
agir. Este é aferido de forma objetiva, verificando-se a necessidade e a utilidade da
instauração de processo para reparar a lesão ao direito. O ajuizamento da ação de
execução em que a Fazenda Pública é credora não decorre da vontade ou da
simples valoração do administrador público, mas de atos normativos editados
dentro da esfera do Poder Executivo”.
4- Deveras, a intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao
princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o
direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos
legais não há como impedir o ajuizamento da demanda visando o recebimento do
tributo; a arrecadação deste é necessária à saúde financeira do Município. 5Recurso provido"
(TJES, Classe: Apelação Civel, 4050015538, Relator : CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação no Diário: 03/07/2009)
(grafamos).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 4060002476 RELATOR: DES. SAMUEL
MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO: BRUNO ALPOIM SABBAGH RECORRIDO: JOSÉ MARIA
MEZADRI EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
INTERESSE LOCAL. LIMITE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA.
SENTENÇA TERMINATIVA. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS
FIXADOS PELA LEI MUNICIPAL. DECISÃO TMANIFESTAMENTE
ILEGAL. RECURSO PROVIDO
1. Não pode ser extinta, por falta de interesse, a Execução Fiscal ajuizada para a
cobrança de dívidas de valores superiores ao limite previsto na lei municipal, que
estabelece patamares mínimos para a viabilidade da cobrança judicial. Inteligência
do art. 30, I, da CF e art. 3º, da Lei Municipal de Anchieta nº 1.869/05.
2. Recurso provido"
(TJES, Classe: Apelação Civel, 4060002476, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 02/10/2009) (grafamos).
"EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EM DEMANDA EXECUTIVA DE MENOR
QUANTIA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A possibilidade, legalmente prevista, de dispensa do ajuizamento da execução
fiscal de pequeno valor consiste em faculdade conferida à Administração Pública.
Nessa toada, se ajuizada a demanda executória, não há que se falar em extinção ex
officio do processo, por ausência de interesse processual.
2. Recurso conhecido e provido"
(TJES, Classe: Apelação Civel, 21000238358, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009)
(grafamos).
Isto posto, em consonância com os entendimentos jurisprudênciais do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, na forma do descrita no artigo 557, § 1º - A, do
Código de Processo Civil, dou provimento, monocraticamente, ao presente
recurso, para decretar a nulidade da Sentença de fls. 07/11, devendo os
presentes autos retornar ao Juízo a quo, visando seu regular processamento, na
forma ex lege.
Intime-se a parte.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória/ES, 11 de janeiro de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
20- Apelação Civel Nº 11100092763
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE JANE DA SILVA ROCHA
Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL
Advogado(a) PATRICIA MORAES DE CARVALHO ZAMPRIOLLI DE
JESUS
APTE ELSON PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL
44
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Advogado(a) PATRICIA MORAES DE CARVALHO ZAMPRIOLLI DE
JESUS
APDO CATEDRAL DE SAO PEDRO APÓSTOLO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
JANE DA SILVA ROCHA e ELSON PEREIRA DA SILVA FILHO
formalizaram a interposição do presente APELAÇÃO CÍVEL em face da
SENTENÇA de fls. 62/63, proferida, bem é de ver, pelo JUÍZO DA 4ª VARA
CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, exarada nos autos da
“Ação de Indenização decorrente de Danos Morais”, cujo decisum houve por
bem acolher ex officio a questão prejudicial de mérito, alusiva à prescrição do
direito para o ajuizamento da pretensão de reparação civil, nos termos do artigo
219, § 5º, c/c artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Consoante se depreende da peça vestibular, os Recorrentes objetivam indenização
por danos extrapatrimoniais ocasionados em consequência de ato praticado pelo
preposto da demandada, CATEDRAL DE SÃO PEDRO APÓSTOLO, que
apresentou notitia criminis à autoridade policial, em razão do desaparecimento de
valores entregues à Igreja (dízimo), sendo que, posteriormente, restou ajuizada
Ação Penal em face da Recorrente JANE DA SILVA ROCHA, resultante em
Sentença absolutória transitada em julgado.
Irresignado com o teor da Sentença, o Recorrente buscou sustentar que, no caso
dos autos, no termos do artigo 200, do Código de Processo Civil, houve a
suspensão do prazo prescricional, haja vista que a pretensão civil possui origem
em ilícito penal, alvo de apuração no Juízo Criminal, não ocorrendo a prescrição
do direito de reparação civil, até a respectiva Sentença Penal definitiva.
Por fim, pleiteia pela reforma da Sentença recorrida para que seja afastada a
prescrição, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para regular
prosseguimento do feito.
Sem Contrarrazões, eis que a triangulação processual não se efetivou.
É o relatório no essencial.
Conheço do recurso, haja vista presentes os pressupostos de admissibilidade.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
(STJ - REsp 439.283/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 430)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO
ILÍCITO PRATICADO POR AGENTES DO ESTADO. AÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
1. As jurisdições cível e criminal intercomunicam-se. A segunda repercute de
modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a
sentença condenatória criminal ou decisão concessiva de habeas corpus
constituem títulos executórios no cível.
2. “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva” (art. 200 do
CC/2002).
3. O art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do novel CC) impede que se debata no juízo
cível, para efeito de responsabilidade civil, a ocorrência do fato e a sua autoria
quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.
4. O próprio CPC confere executoriedade à sentença penal condenatória
transitada em julgado (art. 548, II). Assim, não se poderia, coerentemente, obrigar
a vítima a aforar a ação civil dentro dos cinco anos do fato criminoso. Remanesce
o ilícito civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que
o termo inicial para a propositura da ação indenizatória, em face de ilícito penal
que está sendo objeto de processo criminal, é do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ou, no caso, se, reconhecidos a autoria e o fato no juízo criminal, da
suspensão do processo (trânsito em julgado da decisão concessiva de habeas
corpus).
6. Precedentes das 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte Superior.
7. Recurso provido.
(STJ - REsp 996.722/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 355)
Isto posto, em consonância com os entendimento dominante retro, inclusive nos
termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de
Apelação e, monocraticamente, dou-lhe provimento, para afastar a prescrição
reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau, reformando, por conseguinte, a
Sentença recorrida, determinando, outrossim, a baixa dos autos à instância de
origem, para fins de regular prosseguimento do feito, na forma ex lege.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que
comporta julgamento, nos termos da norma preconizada no artigo 557, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cinge-se a presente controvérsia a averiguar se no caso sub examem os elementos
constantes nos autos autorizam a decretação da prescrição do direito de ação.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 11 de janeiro de 2011.
Cumpre registrar, inicialmente, que o Juízo de primeiro grau considerou, como
início do decurso do prazo prescricional, a data 21 de julho 2003 (fl. 32) em que
restou comunicado o suposto fato típico à Autoridade Policial, sendo que,
posteriormente, restou ajuizada Ação Penal em face de JANE DA SILVA
ROCHA, fato ocorrido em 09 de setembro de 2003, objetivando apurar o ilícito
penal delatado.
Com efeito, prevê o artigo 200, do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”
Na hipótese dos autos, a Ação Criminal teve o seu trânsito em julgado em 18 de
janeiro de 2010, ao passo que a Ação de Reparação Civil restou protocolizada em
28 maio de 2010, razão pela qual impõe-se concluir que não se configurou o
decurso do prazo prescricional do direito dos Recorrentes.
Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a sua
jurisprudência, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar suposta violação
de dispositivos constitucionais, a teor do contido nos arts. 102, III, da
Constituição Federal.
3. O termo inicial para a propositura de ação indenizatória decorrente de ilícito
penal é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
21- Apelação Civel Nº 26040018710
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VINET
Advogado(a) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
APDO GEDILIO MARQUES BRANDAO
Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI
Advogado(a) FABIANA PEREIRA DONATO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL S.A formalizou a interposição de recurso de Apelação
(fls. 97/103) para que seja reformada a Sentença (fls. 80/86) proferida pelo Juízo
da Vara Cível e Comercial da Comarca de Itapemirim, nos autos da Ação de
Embargos do Devedor proposta por GEDILIO MARQUES BRANDÃO.
A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais limitando a
cobrança dos juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano;
reconhecendo a inexigibilidade da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre
o valor inadimplido e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao ano;
decretando a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e condenando
o Recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais).
Irresignado, o Recorrente apresentou a presente Apelação Cível alegando, em
suma, que: I) “não há a alegada cumulação de correção monetária e comissão de permanência,
quando tais importâncias são decorrentes da cláusula penal prevista em contrato, com
manifestação de vontade de ambas as partes”; II) “a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), aplicada pela sentença no caso ora analisado, importou numa penalização excessiva
45
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
ao Recorrente, em clara negativa de vigência aos artigos 4º e 5º, da Lei de introdução ao Código
Civil, provocando um enriquecimento sem causa ao Apelado”.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais (fls. 106/108), o Recorrido
permaneceu inerte (fl. 108 verso).
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
No caso em apreço, resta induvidoso que a Cédula de Crédito Rural (fls. 07/09 da
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 026.030.035.906 - apenso)
além de prever a atualização monetária do débito, ainda cumulava a aplicação de
juros moratórios e de multa contratual à comissão de permanência, o que, de
acordo com a explanação supra, é vedado pela jurisprudência uníssona do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório, no essencial.
Nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, decido
monocraticamente esta Apelação Cível.
No caso em apreço estamos diante de EMBARGOS DO DEVEDOR
apresentados perante uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
lastreada numa Cédula de Crédito Rural.
Nesse sentido, a irresignação recursal do Recorrente funda-se, principalmente, na
alegada possibilidade de ser cumulada a comissão de permanência, pactuada no
contrato firmado entre as partes, com a correção monetária.
Desta maneira, quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança cumulativa
da comissão de permanência aos demais encargos contratuais, deve ser mantida a
Sentença proferida pelo Juízo a quo.
Sobre a fixação dos honorários advocatícios, assim dispõem os §§ 3º e 4º, do
artigo 20, do Código de Processo Civil, in litteris:
“Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
A respeito da cumulatividade da comissão de permanência com a correção
monetária, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é remansosa,
consoante Súmula nº 30 e arestos infratranscritos, in litteris:
“Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis”.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO
I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º
4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de
crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio
(Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário
Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse
órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º
22.626/33 (Lei da Usura).”
“II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a
incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida,
tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e
58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano,
correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
Com efeito, a cobrança da comissão de permanência apenas será devida se: I) for
pactuada; II) se não for cumulada com outros encargos (dentre eles a correção
monetária) e III) se não corresponder a soma superior aos juros moratórios, juros
remuneratórios e multa contratual.
Por conseguinte, temos que, para evitar bis in idem, a cobrança da comissão de
permanência será legal tão somente se observados, cumulativamente, os requisitos
supra delineados, consoante posição pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO
BANCÁRIO.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
DE
JUROS.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade
de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i)
pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros
encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não
supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para
a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).
II - A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja
legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na
periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial
(Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.
413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
III - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
IV - Agravo Regimental improvido.”
(STJ, AgRg no Ag 1080730/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. “
Observe-se que nas hipóteses em que houver condenação, os honorários poderão
ter por base de cálculo o seu valor, de acordo com o § 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil.
Por outro lado, quando inexistir condenação, o Magistrado deverá fixar
equitativamente o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º, do
artigo 20, do Código de Processo Civil.
E é justamente esta a hipótese dos autos, porquanto a Sentença recorrida julgou
parcialmente procedentes os pedidos expostos nos autos dos EMBARGOS DO
DEVEDOR reduzindo o valor do crédito exequendo na EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nº 026.030.035.906.
Note-se, portanto, que houve sucumbência recíproca das partes processuais,
devendo-se esclarecer que o Recorrido não decaiu de parte mínima do pedido.
Por esse motivo, os honorários deverão ser proporcionalmente distribuídos entre
os sujeitos parciais deste processo, de acordo com o disposto no artigo 21, do
Código de Processo Civil, in verbis:
“Artigo 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”
Feitos esses esclarecimentos, deve-se atentar para o fato de que o Juízo a quo
distribuiu as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o
Recorrente e de 30% (trinta por cento) para o Recorrido, muito embora tenha
condenado apenas o Recorrente no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em assim sendo, diante da existência de sucumbência recíproca e observando a
mesma divisão proporcional das despesas processuais fixadas pela Sentença
objurgada, tenho que o Recorrente deverá pagar, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais),
enquanto que o Recorrido deverá suportar o valor de R$ 900,00 (novecentos
reais).
Saliente-se, por oportuno, que o Recorrido está albergado pela Assistência
Judiciária Gratuita (fl. 30 da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
nº 026.030.035.906 - apenso), de modo que a exigibilidade do débito relacionado
aos honorários advocatícios sucumbenciais resta suspenso, nos termos do artigo
12, da Lei nº 1.060/1950.
46
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço deste Recurso de Apelação e confiro-lhe parcial seguimento
monocraticamente, para reformar a Sentença objurgada, condenando o
Recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar
de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e condenando o Recorrido no valor de R$
900,00 (novecentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
devendo-se, no entanto, ser observado o disposto no artigo 12, da Lei nº
1.060/1950.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
que este instrumento não foi formado com cópia integral dos autos da
EXECUÇÃO FISCAL.
Ressalta-se, ademais, que inexistem no caderno processual outros elementos que
permitem a aferição da tempestividade recursal, haja vista que a Decisão agravada
(fl. 130/136) fora proferida em 28 de setembro de 2010, enquanto que o presente
Recurso, interposto em 10 de janeiro de 2011.
Por conseguinte, tal irregularidade formal obsta o conhecimento deste Agravo de
Instrumento, justamente por não ser possível aferir a sua tempestividade,
consoante assentada orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis:
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 11 de janeiro de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
22- Agravo de Instrumento Nº 24119000206
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ADNILTON JOSE CAETANO
AGVDO S/A TRANSPORTES ITAIPAVA
AGVDO JOSE DE JESUS CHAVES
Advogado(a) ELVECIO ALVES DE MOURA
AGVDO PAULO ROBERTO MARTINS PIRES
Advogado(a) ALEXANDRE PORTUGAL PAES
Advogado(a) GUILHERME RODRIGUES DIAS
Advogado(a) VALERIA NEVES SALAZAR
Advogado(a) WAGNER WANDERLEY MAIA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição do presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da respeitável DECISÃO de fl.
130/136, proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA,
que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta no bojo da EXECUÇÃO
FISCAL, movida contra S/A TRANSPORTES ITAIPAVA, JOSÉ DE
JESUS CHAVES E PAULO ROBERTO MARTINS PIRES, para excluir do
polo passivo da demanda o Recorrido JOSÉ DE JESUS CHAVES, condenando
o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, insurge-se o Recorrente contra a condenação em
honorários advocatícios que lhe foi imposta, ao argumento de que, por força do
princípio da causalidade, a sucumbência deve ser suportada pelos Recorridos,
porquanto deram causa ao ajuizamento da Execução Fiscal em face do antigo
Administrador da Pessoa Jurídica Devedora, ao descumprirem o dever de
atualização dos dados cadastrais junto à Administração Tributária Estadual.
Nessa esteira, requereu seja dado provimento ao Recurso, com a reforma da
Decisão agravada, para excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Instruem o presente Recurso os documentos acostados às fls. 10/214.
É o relatório, no essencial.
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO OU DE CIÊNCIA PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR QUALQUER MEIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº
8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia
(Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as
necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto.
2. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o
Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da
insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de
publicação do acórdão recorrido, ou com a comprovação da data da intimação ou
da ciência pelo defensor público, e a data do protocolo constante da petição
recursal.
3. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao traslado da certidão
de publicação do acórdão recorrido (artigo 544, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil) ou de qualquer outro meio que se possa aferir a tempestividade do
recurso especial.
4. A aferição da tempestividade do recurso especial pela instância a quo não
vincula esta Corte Superior de Justiça, uma vez que o juízo de admissibilidade do
recurso especial está sujeito a duplo controle. Precedentes. 5. Agravo regimental
improvido.”
(STJ, AgRg no Ag 1210804/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA
AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº
7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto
pela ora recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as
peças obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos
advogados dos então agravados, ora recorridos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de
Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei
adjetiva civil.
3. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento da
alegação referente à tempestividade do Agravo.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 958409/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 29/04/2008).
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de
enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o
que faço nos seguintes termos.
Com efeito, para o conhecimento do presente recurso, imperiosa se faz a
observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo Civil,
sob pena de sua inadmissibilidade, in litteris:
“Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”
Na hipótese dos autos, observo que o Recorrente não juntou a certidão de
intimação do decisum objurgado expedida pelo Juízo a quo, sendo de se ressaltar
“EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO
AGRAVANTE.
DEFEITO
INSANÁVEL.
AGRAVO
INTERNO
IMPROVIDO.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da
fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno,
nos termos da jurisprudência desta Corte.
II - A decisão agravada foi publicada em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o
prazo no dia 20.02.08 (quarta-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em
25.02.2008 (segunda-feira). A petição de agravo, porém, somente foi
protocolizada em 27.02.2008, sendo, dessa forma, intempestivo o recurso.
III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização
na formação do instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado
obrigatório ou erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido
o requisito de sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.”
47
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
(STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008).
Desta forma, não verifico ter restado qualquer ponto omisso na Decisão
objurgada que sirva de sustentáculo para eventual efeito infringente.
Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente
Agravo de Instrumento, diante da ausência de regularidade formal, oportunidade
em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Outrossim, importante salientar o pacífico entendimento jurisprudencial acerca da
impossibilidade de rediscussão meritória sobre discussões já findadas.
Intimem-se as partes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO - VEDAÇÃO - EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Há omissão quando o tribunal deixa
de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes
ou examináveis de ofício o que, in casu, inocorreu. 2. Obscuridade, revela
que a qualidade do acórdão embargado seria de difícil compreensão,
dúbia, passível de várias interpretações, em virtude da falta de elementos
textuais que o organizasse, não permitindo ao texto uma segura (e única)
interpretação sobre questão posta a julgamento, o que também, in casu,
inocorreu. 3. O que pretende de fato a embargante, é rediscutir o julgado, o
que vedado em sede de embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos
e improvidos. (Número do processo: 224.92.008859-8 Ação: Embargos de
Declaração Ap Civel Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de
Julgamento: 16/01/2007Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE)
Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 13 de janeiro de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
23- Embargos de Declaração Nº 24060003662
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
EMGDO RUI SOARES AGUIAR
Advogado(a) EDNA MARIA DA PENHA E CASTRO
Advogado(a) ROBERTO FERREIRA DA ROCHA
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
Sobre o tema, analise-se os precedentes deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
rediscussão de matéria em embargos de declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. (Número do processo:
035.97.010570-2 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Cível Órgão
Julgador : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 09/01/2007
Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de embargos de declaração, interpostos pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em face da Decisão proferido às fls. 132/147, que negou
seguimento ao agravo interno instrumentalizado pelo ora embargante.
Em razões apresentadas às fls. 149/155, aduz o recorrente que o julgado não se
manifestou sobre a ausência de prova inequívoca dos depósitos supostamente
realizados pelo embargado.
Sustenta ainda que caberia ao impetrante comprovar que seu nome não está
incluído na CDA, fato este inocorrido.
Instado a se manifestar, às fls. 168/169, o embargado rechaçou in totum os
argumentos dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, vislumbra-se que os argumentos aduzidos pelo recorrente não
guardam relação com o escopo previsto no art. 535 do CPC, devendo ser objeto
de analise pelos Tribunais Superiores.
Com efeito, o mero inconformismo da parte com o julgado não possui o condão
de, por si só, autorizar o manejo dos embargos.
Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado hostilizado,
conclui-se que o embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão,
o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios que não se prestam para
aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
É o relatório.
Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao questionamento sobre a presença da CDA, cumpre
salientar que o mesma se faz desnecessário e sem fundamento, tendo em vista a
gama de provas disponibilizada por ambas as partes, mormente a CDA de fl. 15,
que corrobora a argumentação exordial.
Outrossim, cabe ressaltar a ausência de tal questionamento na instância singela
fato este que enseja violação ao art. 517 do CPC.
Quanto à alegação de que não existiria prova inequivoca dos depósitos, melhor
sorte não assiste ao embargante, uma vez que, conforme afirmado pelo sr. Cleres
Comerio (Auditor Fiscal da Receita Estadual), o depósito em questão teria sido
feito e estaria sendo discutido em juízo, conforme se depreende da declaração que
passo a transcrever:
“Todos os processos da Cozina IND. Com de Alimentos LTDA, estavam com
depósito em face dos autos da medida cautelar nº 024.890.269.319, porém, antes
de se efetuar levantamento (fl. 135), o Estado através da D. PGE, sacou/retirou
todo o dinheiro e a coisa está sendo questionada em juízo. Portanto, creio que as
dívidas estavam garantidas.”
Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
24- Apelação Civel Nº 36020002634
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE RENATO JORGE LOPES DA SILVA
Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
No mesmo sentido, restou expresso o parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls.
77/78:
“Após analise detida dos autos, tenho que não assiste razão ao apelante, posto
que, o documento de fls. 16 comprova a efetivação do depósito. Ademais,
conforme bem salientado pelo ilustre representante do parquet de 1º grau, a pessoa
do sócio, como demonstrado nos autos, não se confunde com a pessoa jurídica da
empresa de que faz parte.”
Trata-se de apelação cível interposta por RENATO JORGE LOPES DA
SILVA, eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de
Direito da Comarca de Muqui/ES, que nos autos AÇÃO DE EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO proposta pelo ora recorrente em face do BANCO DO
BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, determinando o
prosseguimento da execução.
48
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em razões apresentadas às fls. 95/108, arguiu o apelante em sede preliminar,
ilegitimidade passiva, tendo em vista figurar no contrato de crédito apenas como
interveniente garantidor.
II - MÉRITO - DAS AUSÊNCIAS EXPRESSA OU TÁCITA DE
NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO DO
LAUDO DE AVALIAÇÃO
No mérito, alegou diversos vícios no procedimento executivo, dentre os quais: a)
ausência expressa ou tácita de nomeação de avaliador judicial no despacho e fls.
44; b) ausência de intimação do apelante do despacho designador de avaliação; c)
ausência de intimação do apelante do referido laudo de avaliação.
No mérito recursal, alega o apelante inúmeras nulidades ocorridas ao longo do
processo de execução em apenso.
Instado a se manifestar, às fls. 120/128, o recorrido rechaçou in totum os
argumentos recursais.
Dentre os quais destaco: a) ausência de nomeação expressa ou tácita do avaliador
judicial; b) inexistência de intimação do devedor para se manifestar sobre a
avaliação realizada; c) ausência do prazo para impugnação do laudo.
Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao recorrente.
É o relatório.
Decido.
In casu, por não se tratarem de matérias de ordem pública, torna-se manifesta a
possibilidade de convalidação dos vícios, lançando mão do princípio pas de nullité
sans grief, previsto no artigo 244 do CPC que preceitua:
I -DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
À guisa de preliminar, arguiu o recorrente ser parte ilegítima para figurar na lide,
tendo em vista ser apenas “interveniente garante” na cédula executada, sendo sua
participação no referido contrato limitada à aposição da assinatura, inexistindo
qualquer cláusula que o vincule à obrigação de pagar o valor ali apontado como
devido.
Em que pese os argumentos ventilados, razão não assiste ao recorrente.
Muito embora o Sr. Renato Jorge Lopes da Silva tenha figurado no contrato de
crédito como interveniente garantidor, tal fato não o torna parte ilegítima na ação
executiva conforme já sedimentado pela jurisprudência, mormente por este E.
Tribunal de Justiça.
À guisa de fundamentação, trago à colação recente julgado desta E. Casa:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1) CONTRATO DE
ABERTURA
DE
CRÉDITO
FIXO.
CELEBRAÇÃO
COMO
INTERVENIENTE GARANTE E NÃO COMO FINANCIADA.
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA QUE NÃO SE ALTERA.
LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO CREDOR. 2) CONTRATO DE
ABERTURA
DE
CRÉDITO
FIXO.
TÍTULO
EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ESPÉCIE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 3)
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM O
DISPOSTO NO ART. 557, § 1º-a DO CPC. EVENTUAL NULIDADE DO
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE SE SUPERA COM A
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ. 4) MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE CUJO
ENFRENTAMENTO
INTERESSAVA.
NECESSIDADE
DE
PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A FIM DE QUE
SEJAM EXAMINADAS. 5) ERRO MATERIAL CONSTATADO NA
DECISÃO ORA RECORRIDA. EQUÍVOCO NA MENÇÃO À
AGRAVANTE COMO 'FINANCIADA' NO CONTRATO EM LUGAR DE
'INTERVENIENTE GARANTE'. INCORREÇÃO SANADA POR MEIO DO
PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1) O fato de a ora agravante ter celebrado o contrato como
interveniente garante - e não propriamente como financiada - não retira dela a
condição de responsável solidária pela dívida, sendo legítima a atuação do credor
em seu desfavor. (...) 035080154970 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Ap Civel Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Orgão
Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 23/11/2010”
No mesmo sentido, vislumbra-se a jurisprudência do E. TJ/RS:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.
EMPRESA FAMILIAR. NTERVENIENTE GARANTE. CITAÇÃO DOS
FAMILIARES SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. EXCUSSÃO DE BENS DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DE FORMAS. Ainda que o interveniente garante, mesmo sem ser devedor, deva
participar do processo executivo, não se nulifica a arrematação de bens da
empresa, quando se tratar de empresa familiar e tenham os sócios da empresa sido
citados e cientificados de todos os atos. Princípio da instrumentalidade de formas
a impedir a nulificação da arrematação, pois quem deveria fazer a defesa da
empresa foi regularmente citado, ainda que em nome pessoal. Apelação
improvida. (Apelação Cível Nº 70019377159, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/06/2007)”
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.
“Art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade.”
Sendo assim, na hipótese dos autos não há que se falar em nulidade, seja pela
nomeação do perito, seja pela ausência de intimação para conhecimento do laudo
de avaliação, pois conforme se depreende das fls. 70 e 75, no dia 10/04/2002
todos os interessados foram intimados acerca da realização da praça que teria por
objeto o bem penhorado, quedando-se inertes até a efetiva arrematação.
Desta forma, diante da intimação a respeito da realização da praça, é cediço ter o
recorrente tomado ciência inequívoca da existência da avaliação e do laudo
pericial, não havendo assim que se falar em nulidade.
Sobre o tema, o magistrado de primeiro grau exarou os seguintes fundamentos,
aos quais coaduno-me sem ressalvas: (fl. 76)
“A falta de tal intimação é suprida quando as partes tenham tido ciência
inequívoca daquele ato que, no caso em voga, ocorreu através da intimação das
datas dos leilões.”
“Oportuno salientar, que o embargante, ao ser devidamente intimado da data da
venda judicial do bem teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do
valor da avaliação e, no entanto, silenciou, quando inerte. Assim, a questão da
avaliação há muito restou preclusa, porque superada sem recurso oportuno.”
Corroborando todo o entendimento esposado acerca da ausência de invalidade
dos atos perpetrados em virtude da ciência inequívoca, trago à colação
contundente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a
preclusão temporal ocorrida no caso em analise:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZOS DEPRECANTE
E DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. I - A inteligência conjugada dos arts.
658http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
e
747http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
do
CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 permite asseverar competir aos juízos
deprecante e deprecado, na execução por carta, a resolução das questões
envolvendo os atos concretizados por cada qual. Se a nulidade do processo
decorreu da inércia do juízo deprecante, que deixou de efetivar ato cuja prática
assumira, somente a ele competia o reconhecimento do vício. II - Nada obstante a
inexistência de norma expressa a respeito, a singela leitura dos arts.
683http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
e
685http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
do
CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 conduz à inafastabilidade da intimação das
partes acerca da avaliação. III - A não intimação das partes sobre a avaliação resta
suprida quando aquelas, ainda que não formalmente intimadas, tenham tido
ciência inequívoca daquele ato. A ciência inequívoca, porém, não se presume,
devendo aflorar dos autos de forma evidente e inquestionável. IV - Recurso
improvido. Relator(a): Vanderlei Romer Julgamento: 29/03/2001 Órgão Julgador:
Segunda Câmara de Direito Civil Publicação: Agravo de instrumento n.
00.018698-8, de São José.”
Por todo o exposto, subsidiado pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso de apelação cível, uma vez estar manifestamente improcedente.
Publique-se.
49
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Sobre o tema, o magistrado de primeiro grau exarou os seguintes fundamentos,
aos quais coaduno-me sem ressalvas
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 12 de janeiro de 2011.
Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
25- Apelação Civel Nº 36020002626
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE CELIONICE GOMES LOPES
Advogado(a) GENESIO MOFATI VICENTE
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por CELIONICE GOMES LOPES, eis
que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da
Comarca de Muqui/ES, que nos autos AÇÃO DE EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO proposta pelo ora recorrente em face do BANCO DO
BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, determinando o
prosseguimento da execução.
Em razões apresentadas às fls. 95/108, alegou diversos vícios no procedimento
executivo, dentre os quais: a) ausência expressa ou tácita de nomeação de
avaliador judicial no despacho e fls. 44; b) ausência de intimação do apelante do
despacho designador de avaliação; c) ausência de intimação do apelante do
referido laudo de avaliação.
Instado a se manifestar, às fls. 120/128, o recorrido rechaçou in totum os
argumentos recursais.
“A falta de tal intimação é suprida quando as partes tenham tido ciência
inequívoca daquele ato que, no caso em voga, ocorreu através da intimação das
datas dos leilões.”
“Oportuno salientar, que o embargante, ao ser devidamente intimado da data da
venda judicial do bem teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do
valor da avaliação e, no entanto, silenciou, quando inerte. Assim, a questão da
avaliação há muito restou preclusa, porque superada sem recurso oportuno.”
Corroborando todo o entendimento esposado acerca da ausência de invalidade
dos atos perpetrados em virtude da ciência inequívoca, trago à colação
contundente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a
preclusão temporal ocorrida no caso em analise:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZOS DEPRECANTE
E DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. I - A inteligência conjugada dos arts.
658http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
e
747http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
do
CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 permite asseverar competir aos juízos
deprecante e deprecado, na execução por carta, a resolução das questões
envolvendo os atos concretizados por cada qual. Se a nulidade do processo
decorreu da inércia do juízo deprecante, que deixou de efetivar ato cuja prática
assumira, somente a ele competia o reconhecimento do vício. II - Nada obstante a
inexistência de norma expressa a respeito, a singela leitura dos arts.
683http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
e
685http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
do
CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 conduz à inafastabilidade da intimação das
partes acerca da avaliação. III - A não intimação das partes sobre a avaliação resta
suprida quando aquelas, ainda que não formalmente intimadas, tenham tido
ciência inequívoca daquele ato. A ciência inequívoca, porém, não se presume,
devendo aflorar dos autos de forma evidente e inquestionável. IV - Recurso
improvido. Relator(a): Vanderlei Romer Julgamento: 29/03/2001 Órgão Julgador:
Segunda Câmara de Direito Civil Publicação: Agravo de instrumento n.
00.018698-8, de São José.”
É o relatório.
Por todo o exposto, subsidiado pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso de apelação cível, uma vez estar manifestamente improcedente.
Decido.
Publique-se.
I - DAS AUSÊNCIAS EXPRESSA OU TÁCITA DE NOMEAÇÃO DE
AVALIADOR JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE
AVALIAÇÃO
Registre-se.
No mérito recursal, alega o apelante inúmeras nulidades ocorridas ao longo do
processo de execução em apenso.
Vitória/ES, 12 de janeiro de 2011.
Dentre os quais destaco: a) ausência de nomeação expressa ou tácita do avaliador
judicial; b) inexistência de intimação do devedor para se manifestar sobre a
avaliação realizada; c) ausência do prazo para impugnação do laudo.
Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao recorrente.
In casu, por não se tratarem de matérias de ordem pública, torna-se manifesta a
possibilidade de convalidação dos vícios, lançando mão do princípio pas de nullité
sans grief, previsto no artigo 244 do CPC que preceitua:
“Art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade.”
Sendo assim, na hipótese dos autos não há que se falar em nulidade, seja pela
nomeação do perito, seja pela ausência de intimação para conhecimento do laudo
de avaliação, pois conforme se depreende das fls. 70 e 75, no dia 10/04/2002
todos os interessados foram intimados acerca da realização da praça que teria por
objeto o bem penhorado, quedando-se inertes até a efetiva arrematação.
Intime-se.
Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
26- Apelação Civel Nº 36090006713
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE ATERVALDO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(a) VICTOR RODRIGUES DA COSTA
APDO BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINI SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Desta forma, diante da intimação a respeito da realização da praça, é cediço ter o
recorrente tomado ciência inequívoca da existência da avaliação e do laudo
pericial, não havendo assim que se falar em nulidade.
Trata-se de apelação cível interposta por ATERVALDO FRANCISCO DE
SOUZA, eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de
50
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Direito da Comarca de Muqui/ES, que nos autos AÇÃO DE EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO proposta pelo ora recorrente em face do BANCO DO
BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, determinando o
prosseguimento da execução.
Em razões apresentadas às fls. 93/104, alegou diversos vícios no procedimento
executivo, dentre os quais: a) ausência expressa ou tácita de nomeação de
avaliador judicial no despacho e fls. 44; b) ausência de intimação do apelante do
despacho designador de avaliação; c) ausência de intimação do apelante do
referido laudo de avaliação.
Instado a se manifestar, às fls. 116/124, o recorrido rechaçou in totum os
argumentos recursais.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
e
685http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
do
CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 conduz à inafastabilidade da intimação das
partes acerca da avaliação. III - A não intimação das partes sobre a avaliação resta
suprida quando aquelas, ainda que não formalmente intimadas, tenham tido
ciência inequívoca daquele ato. A ciência inequívoca, porém, não se presume,
devendo aflorar dos autos de forma evidente e inquestionável. IV - Recurso
improvido. Relator(a): Vanderlei Romer Julgamento: 29/03/2001 Órgão Julgador:
Segunda Câmara de Direito Civil Publicação: Agravo de instrumento n.
00.018698-8, de São José.”
É o relatório.
Por todo o exposto, subsidiado pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso de apelação cível, uma vez estar manifestamente improcedente.
Decido.
Publique-se.
I - DAS AUSÊNCIAS EXPRESSA OU TÁCITA DE NOMEAÇÃO DE
AVALIADOR JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE
AVALIAÇÃO
Registre-se.
No mérito recursal, alega o apelante inúmeras nulidades ocorridas ao longo do
processo de execução em apenso.
Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011.
Dentre os quais destaco: a) ausência de nomeação expressa ou tácita do avaliador
judicial; b) inexistência de intimação do devedor para se manifestar sobre a
avaliação realizada; c) ausência do prazo para impugnação do laudo.
Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao recorrente.
In casu, por não se tratarem de matérias de ordem pública, torna-se manifesta a
possibilidade de convalidação dos vícios, lançando mão do princípio pas de nullité
sans grief, previsto no artigo 244 do CPC que preceitua:
“Art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade.”
Sendo assim, na hipótese dos autos não há que se falar em nulidade, seja pela
nomeação do perito, seja pela ausência de intimação para conhecimento do laudo
de avaliação, pois conforme se depreende das fls. 70 e 75, no dia 10/04/2002
todos os interessados foram intimados acerca da realização da praça que teria por
objeto o bem penhorado, quedando-se inertes até a efetiva arrematação.
Intime-se.
Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
27- Apelação Civel Nº 36020002659
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE MARIANA DE FATIMA SILVA DE SOUSA
Advogado(a) LEONARDO BARBOSA CABRAL
APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Desta forma, diante da intimação a respeito da realização da praça, é cediço ter o
recorrente tomado ciência inequívoca da existência da avaliação e do laudo
pericial, não havendo assim que se falar em nulidade.
Sobre o tema, o magistrado de primeiro grau exarou os seguintes fundamentos,
aos quais coaduno-me sem ressalvas
“A falta de tal intimação é suprida quando as partes tenham tido ciência
inequívoca daquele ato que, no caso em voga, ocorreu através da intimação das
datas dos leilões.”
“Oportuno salientar, que o embargante, ao ser devidamente intimado da data da
venda judicial do bem teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do
valor da avaliação e, no entanto, silenciou, quando inerte. Assim, a questão da
avaliação há muito restou preclusa, porque superada sem recurso oportuno.”
Corroborando todo o entendimento esposado acerca da ausência de invalidade
dos atos perpetrados em virtude da ciência inequívoca, trago à colação
contundente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a
preclusão temporal ocorrida no caso em analise:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZOS DEPRECANTE
E DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. I - A inteligência conjugada dos arts.
658http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
e
747http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
do
CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 permite asseverar competir aos juízos
deprecante e deprecado, na execução por carta, a resolução das questões
envolvendo os atos concretizados por cada qual. Se a nulidade do processo
decorreu da inércia do juízo deprecante, que deixou de efetivar ato cuja prática
assumira, somente a ele competia o reconhecimento do vício. II - Nada obstante a
inexistência de norma expressa a respeito, a singela leitura dos arts.
683http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
Trata-se de apelação cível interposta por MARIANA DE FÁTIMA SILVA DE
SOUSA, eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de
Direito da Comarca de Muqui/ES, que nos autos AÇÃO DE EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO proposta pelo ora recorrente em face do BANCO DO
BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, determinando o
prosseguimento da execução.
Em razões apresentadas às fls. 91/104, alegou diversos vícios no procedimento
executivo, dentre os quais: a) ausência expressa ou tácita de nomeação de
avaliador judicial no despacho e fls. 44; b) ausência de intimação do apelante do
despacho designador de avaliação; c) ausência de intimação do apelante do
referido laudo de avaliação.
Instado a se manifestar, às fls. 116/124, o recorrido rechaçou in totum os
argumentos recursais.
É o relatório.
Decido.
I - DAS AUSÊNCIAS EXPRESSA OU TÁCITA DE NOMEAÇÃO DE
AVALIADOR JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE
AVALIAÇÃO
No mérito recursal, alega o apelante inúmeras nulidades ocorridas ao longo do
processo de execução em apenso.
Dentre os quais destaco: a) ausência de nomeação expressa ou tácita do avaliador
judicial; b) inexistência de intimação do devedor para se manifestar sobre a
avaliação realizada; c) ausência do prazo para impugnação do laudo.
Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao recorrente.
51
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
In casu, por não se tratarem de matérias de ordem pública, torna-se manifesta a
possibilidade de convalidação dos vícios, lançando mão do princípio pas de nullité
sans grief, previsto no artigo 244 do CPC que preceitua:
“Art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade.”
Sendo assim, na hipótese dos autos não há que se falar em nulidade, seja pela
nomeação do perito, seja pela ausência de intimação para conhecimento do laudo
de avaliação, pois conforme se depreende das fls. 70 e 75, no dia 10/04/2002
todos os interessados foram intimados acerca da realização da praça que teria por
objeto o bem penhorado, quedando-se inertes até a efetiva arrematação.
Desta forma, diante da intimação a respeito da realização da praça, é cediço ter o
recorrente tomado ciência inequívoca da existência da avaliação e do laudo
pericial, não havendo assim que se falar em nulidade.
Sobre o tema, o magistrado de primeiro grau exarou os seguintes fundamentos,
aos quais coaduno-me sem ressalvas
“A falta de tal intimação é suprida quando as partes tenham tido ciência
inequívoca daquele ato que, no caso em voga, ocorreu através da intimação das
datas dos leilões.”
“Oportuno salientar, que o embargante, ao ser devidamente intimado da data da
venda judicial do bem teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do
valor da avaliação e, no entanto, silenciou, quando inerte. Assim, a questão da
avaliação há muito restou preclusa, porque superada sem recurso oportuno.”
Corroborando todo o entendimento esposado acerca da ausência de invalidade
dos atos perpetrados em virtude da ciência inequívoca, trago à colação
contundente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a
preclusão temporal ocorrida no caso em analise:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZOS DEPRECANTE
E DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. I - A inteligência conjugada dos arts.
658http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
e
747http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
do
CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 permite asseverar competir aos juízos
deprecante e deprecado, na execução por carta, a resolução das questões
envolvendo os atos concretizados por cada qual. Se a nulidade do processo
decorreu da inércia do juízo deprecante, que deixou de efetivar ato cuja prática
assumira, somente a ele competia o reconhecimento do vício. II - Nada obstante a
inexistência de norma expressa a respeito, a singela leitura dos arts.
683http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
e
685http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73
do
CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243
\'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 conduz à inafastabilidade da intimação das
partes acerca da avaliação. III - A não intimação das partes sobre a avaliação resta
suprida quando aquelas, ainda que não formalmente intimadas, tenham tido
ciência inequívoca daquele ato. A ciência inequívoca, porém, não se presume,
devendo aflorar dos autos de forma evidente e inquestionável. IV - Recurso
improvido. Relator(a): Vanderlei Romer Julgamento: 29/03/2001 Órgão Julgador:
Segunda Câmara de Direito Civil Publicação: Agravo de instrumento n.
00.018698-8, de São José.”
Por todo o exposto, subsidiado pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso de apelação cível, uma vez estar manifestamente improcedente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011.
Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
28- Remessa Ex-officio Nº 24060022746
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZ PUB ESTADUAL DE
VITORIA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
PARTE CARLOS HENRIQUE SIMOES
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN
Advogado(a) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
* Apelação Voluntária Nº 24060022746
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO CARLOS HENRIQUE SIMOES
RELATORA: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de fls. 299/327, que julgou procedente
a pretensão deduzida na presente Ação de Rito Ordinário, condenando o Estado
do Espírito Santo a: 1º) incorporar ao vencimento básico do autor o percentual da
gratificação de função de chefia - "rubrica 23" correspondente à classe que
ocupava na carreira de Delegado de Polícia ao tempo em que se deu a extinção da
dita gratificação por força das Leis Complementares nºs 412/07 e 422/07,
conferindo à mesma o regime jurídico de vencimento em seu sentido estrito, para
fins de incidência das vantagens pessoais; 2º) pagar ao autor as diferenças
remuneratórias a serem oportunamente liquidadas, respeitada a prescrição
quinquenal.
Razões de apelo, às fls. 527/556, sustentando a reforma da sentença sob os
seguintes fundamentos: 1º) a legislação estadual somente autoriza o pagamento da
denominada "rubrica 23" àqueles que efetivamente exercem função de chefia; 2º)
quase todos os Delegados de Polícia recebem a referida gratificação em razão do
quadro de pessoal estar defasado, não em razão de se tratar de verba salarial; 3º) a
gratificação em questão não constituiu parcela concedida em caráter geral e
indiscriminado, sendo indispensável o exercício da "função de Chefia", uma vez
que a gratificação é inerente à função e não ao cargo; 4º) as funções de chefia não
se confundem ou se identificam com as atribuições próprias do cargo de
Delegado de Polícia.
Requer, assim, a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido
exordial, com inversão no ônus da sucumbência.
Contrarrazões, às fls. 374/398, rechaçando os argumentos do apelo, pugnando
pela manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Relatório. Decido com base no artigo 557, do CPC, eis que se trata de
recurso em contrariedade com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em razão de
sentença que condenou o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a: 1º) incorporar ao
vencimento básico do autor o percentual da gratificação "rubrica 23"
correspondente à classe que ocupava na carreira de Delegado de Polícia ao tempo
em que se deu a extinção da dita gratificação por força das Leis Complementares
nºs 412/07 e 422/07, conferindo à mesma o regime jurídico de vencimento em
seu sentido estrito, para fins de incidência das vantagens pessoais; 2º) pagar ao
autor as diferenças remuneratórias a serem oportunamente liquidadas, respeitada a
prescrição quinquenal.
Compulsando os autos, verifico que este Egrégio Tribunal, em diversas
oportunidades, em casos idênticos, tem reconhecido o direito dos Delegados de
Polícia inativos à incorporação da Gratificação de Chefia, percebida sob a "rubrica
23", aos seus vencimentos, reconhecendo o caráter salarial da mencionada
gratificação, em razão de possuir natureza jurídica de remuneração permanente e
não temporária.
Vejamos alguns julgados, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO DE CHEFIA - RUBRICA 23. DELEGADOS DE POLÍCIA.
INCORPORAÇÃO
AOS
VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
Função gratificada (rubrica 23) correspondente à Gratificação por Chefia, deve ser
insculpida da pela administração estadual no cálculo dos vencimentos da apelada,
pois seu caráter é nitidamente remuneratório, percebendo-a todos aqueles que
ingressam na função de delegado de polícia, variando, única e exclusivamente, seu
percentual, de acordo com a função exercida na polícia. 2. A natureza jurídica de
um instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele atribuído pelo legislador
como quer fazer crer o apelante, mais sim à sua substância, razão de ser. 3. Nesse
diapasão, não obstante a verba em comento - rubrica 23 - ter sido intitulada
como gratificação, tem ela natureza jurídica de vencimento, pois é
conferida a todos os delegados de polícia em razão do simples
acometimento das função peculiares ao próprio cargo de delegado, qual
seja: lotação na Delegacia de Polícia, sendo plenamente dispensável o
52
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
exercício de qualquer outra função adicional para que essa vantagem lhe
seja concedida, o que afasta a gratificação prevista no art. 37, V, da CF,
conferida ao ocupante de cargo público em razão do exercício de função de
confiança.
(TJES, Remessa Ex-officio nº 24060063690, Relator: DES. RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 12/01/2010, Data da Publicação no Diário: 27/01/2010)
Podemos verificar, ainda, no mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas
nos seguintes processos: Remessa Ex-officio nº 024050245133, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data
do Julgamento: 08/02/2010; Apelação Cível nº 24060055266, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data do
Julgamento: 03/02/2010; Remessa Ex-officio e Apelação Cível nº
24060016656, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Data do Julgamento: 27/01/2010; Remessa
Ex-officio e Apelação Cível nº 24060053261, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Relator: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA, Data do Julgamento: 06/11/2009.
Inicialmente, mister se faz ressaltar, que o art. 85, I e art. 86 da Lei Complementar
n. 3.400/81, bem como o art. 32, da LC 04/90, associa a percepção da vantagem à
efetiva investidura e exercício na função de chefia correspondente, senão vejamos:
LC nº 3.400/81:
Art. 85. - São consideradas Gratificações:
I - de função de chefia;
[...]
Art. 86 - A gratificação de função de chefia corresponde a encargos de chefia e
outros determinados em lei ou no regulamento da Polícia Civil.
Parágrafo único - O valor da gratificação de função é estabelecido em lei.
LC nº 04/90 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 57/94):
Art. 32 - O policial civil no exercício da função da Chefia fará à gratificação de
função de chefia prevista nos artigos 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei
Complementar n. 3.400, de 14 de janeiro de 1981, fixada em percentuais
indicentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo:
A) Delegado Chefe de Polícia Civil 100%
B) Corregedor Geral da Polícia Civil 90%
C) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia e Chefe do Departamento
de Administração Geral 85%
D) Chefes de Departamento 80%
E) Chefes de Divisões 75%
F) Chefes de Assessorias 75%
G) Chefe de Gabinete do Delegado-chefe 75%
H) Titulares de Delegacias Especializadas 70%
I) Chefes das Casas de Detenção 65%
J) Titulares de Distritos Policiais 65%
L) Titulares de Delegacias de 2ª Categoria 65%;
M) Titulares de Delegacias de 1ª Categoria 65%;
N) Delegado Adjunto 60%;
O) Chefes de Serviços 60%;
P) Chefes de Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e Chefe de Núcleo, da
Academia de Polícia Civil 50%;
Q) Chefes de Gabinetes 50%;
R) Chefes de Seção 50%.
Desse modo, nota-se que a Gratificação de Função de Chefia é paga a todos os
Delegados, logo que entram no efetivo exercício do cargo, independentemente da
sua categoria ou localização, a única distinção é com relação aos percentuais que
incidirão sobre seus vencimentos.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como demonstrado na sentença recorrida e, reiteradamente, reconhecido pela
jurisprudência deste egrégio Tribunal, a legislação estadual procurou travestir
funções precípuas dos Delegados de Polícia em funções de confiança.
Peço venia para trazer à baila, parte da decisão monocrática eminente Des.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU prolatada nos autos da Remessa Necessária
nº 24050245133, publicada no Diário de Justiça de 23/02/2010 que bem elucida a
questão:
"(...) Ademais, a referida função é inerente ao cargo e às suas atribuições,
apenas sofrendo diferenciação quanto ao seu percentual, que está atrelado
à sua localização. As disposições trazidas pelos diplomas invocados não
elucidam outra posição senão a de que o ocupante do cargo de Delegado de
Polícia, a quem cabe "planejar, organizar, controlar e coordenar as atividades da
Delegacia" (artigo 100, alínea 'a', do decreto estadual 2965-N/90), desempenha,
por ser característica ínsita ao seu plexo de atribuições, função de direção,
variando apenas o percentual da suposta gratificação proporcionalmente ao posto
ocupado nos escalões da carreira pública, tese encampada pelo magistrado
sentenciante, em cujo comando decisório asseverou: "outra solução não há senão
a apontada pelo próprio legislador, ao vincular de forma precisa o ato de
localização dos delegados nas diferentes delegacias à posição dos mesmos na
correspondente carreira, podendo-se inferir que o acréscimo de retribuição que
passaram a perceber sempre teve causa jurídica no desencargo das funções
ordinárias de delegado de polícia associado à correspondente classe do delegado
na carreira, [...] de modo que a gratificação vencimental deverá ser paga em estrita
correspondência com a classe ocupada pelo delegado" (fl. 554).
Tanto assim parece ser que o legislador estadual, através de nova lei
complementar (nº 422/2007 - editada, portanto, após a concessão do benefício de
aposentadoria ao recorrido, o que se deu em 31/07/2005 - fl. 37), reformulou a
redação do referido artigo 32, da lei complementar 04/90, elencando, em caráter
exemplificativo, as atribuições dos policiais civis, e distinguindo quais seriam
aqueles agraciados com o exercício diferenciadamente remunerado de "funções
gratificadas de chefia", cujo rol sofreu minoração."
Vejamos outro julgado deste Tribunal, que se adequa ao presente caso:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RUBRICA 23 - GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO DE CHEFIA - REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR APOSENTADO - NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministro Gilmar Mendes, entendeu que não há vedação à concessão da
antecipação dos efeitos da tutela quando o servidor é aposentado, tendo em vista
que a causa tem natureza previdenciária, o que faz incidir a súmula nº 729/STF.
2. Como se percebe pela leitura da decisão agravada, o magistrado a quo
justificou a verossimilhança na verificação da natureza remuneratória da
Gratificação. O periculum in mora foi justificado pelo caráter alimentar do direito
tutelado. Por isso, perfeitamente fundamentada está a decisão interlocutória que
antecipou a tutela em favor do autor/recorrido.
3. A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CHEFIA (RUBRICA 23) TEM
NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO PERMANENTE,
DEVENDO
FAZER
PARTE
INTEGRANTE
DE
SEUS
VENCIMENTOS. Recurso Improvido.
(TJES, Ag.Inst. 24089009831, rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, julg. em
10/03/2009, publ. 18/03/2009) grifei
Por fim, conclui-se que, estando assentado pela jurisprudência deste egrégio
Tribunal que a denominada Gratificação de Chefia (rubrica 23) possui caráter
nitidamente remuneratório, deve esta ser incorporada aos proventos do Apelado,
para fins, inclusive, de incidência de demais vantagens pessoais.
Pelo exposto, conheço da remessa e do recurso voluntário e NEGO-LHES
provimento, para manter a sentença de piso na sua integralidade.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Conforme salientado na sentença objurgada, "é possível concluir que as funções
aqui apuradas como típicas de delegado de polícia, embora sob as vestes de
funções gratificadas, são pagas com caráter vencimental em maior ou menor valor,
tendo-se em conta exclusivamente a classe ocupada pelo Delegado na
correspondente carreira e não em razão das diferentes "designações" que lhe
foram cometidas, as quais, como já descortinado, nada acresce ao feixe de
atribuições próprio do cargo de delegado".
Podemos notar, assim, que a legislação estadual, formalmente, caracterizou a
função de chefia como função de confiança, prevista no art. 37, V, da
Constituição Federal.
Assim, a princípio, nas chefias policiais, sem exceção, o vínculo que se
estabeleceria entre servidor e Administração Pública deveria se respaldar na
confiança, o que não se verifica na prática.
Vitória, 13 de janeiro de 2011.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Substituta
29- Apelação Civel Nº 30070034589
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE JOSE DAIR NOGUEIRA CAMPOS
Advogado(a) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ DAIR NOGUEIRA CAMPOS,
eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que nos autos da AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO, onde figurou como defensor dativo de CHRISTIANE
DUARTE TOLENTINO, negou o pretenso direito ao recebimento de
honorários advocatícios pelo trabalho realizado.
Em razões apresentadas às fls. 103/108, aduz o recorrente que,
independentemente de não ter sido requerida a contraprestação quando da
aceitação do encargo, deveria o juízo arbitrar os honorários advocatícios ope legis.
Instado a se manifestar, às fls. 114/121, o apelado rechaçou in totum os
argumentos ventilados no presente recurso.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
1041532/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. De acordo com a regra
contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente
judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria
Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e
pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2. Embargos de
declaração acolhidos para, suprindo a omissão do acórdão de segundo grau,
acrescer 10% de honorários advocatícios aos valores devidos pelo Estado
vencido. (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 172)
É o relatório.
Decido.
Ab inito, vislumbro a possibilidade de julgamento do presente feito na forma do
parágrafo 1-Aº do art. 557 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto nevrálgico para o deslinde do caso
em apreço gira em torno da possibilidade ou não de contraprestação do advogado
dativo pelo seu trabalho, mesmo diante da ausência de requerimento prévio acerca
do pagamento.
De acordo com a fundamentação declinada pelo juízo de primeiro grau, para
resguardar o direito ao recebimento da verba, deveria o defensor requerer
previamente o arbitramento da verba no momento da aceitação do munus.
Com efeito, restou consignado à fl. 98:
“Nos presentes autos, contudo, evidencia-se tratar-se de questão preclusa, vez que
caberia ao curador, ora embargante postular o arbitramento da referida verba no
momento de sua aceitação ao encargo, o que não feito, a fim de que esta fosse
antecipada pela parte autora. Não houve, porém, antecipação alguma, e não
poderia ser o autor condenado a tanto na sentença, pela simples razão de não ter
sido sucumbente.”
Todavia, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do STJ, tem manifestado
entendimento diverso.
De acordo com a exegese aplicada ao caso dos autos, a obrigação pelo pagamento
dos honorários decorre, prima facie, do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei
Federal nº 8.906/94), que tutela:
"O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local de
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."
Nessa medida, não resta dúvida de que o advogado dativo nomeado pelo
magistrado para assistir parte necessitada em local em que a Defensoria Pública
Estadual é insuficiente faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.
No mesmo sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO
DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DO PODER PÚBLICO. 1. O atendimento jurídico
aos necessitados constitui dever do Poder Público, a quem incumbe aparelhar e
estruturar o órgão da Defensoria Pública (arts. 5º, LXXIV, e 134, da Constituição
Federal). 2. O advogado, nomeado pelo magistrado para assistir parte necessitada,
em local em que não se encontra instalada a Defensoria Pública Estadual, faz jus
ao recebimento de honorários advocatícios (art. 22, § 1º, da Lei Federal nº
8.906/94). (TJES, Classe: Apelação Civel, 7088034447, Relator : ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 03/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/02/2010)”
Fixada tal premissa, ressalto que o valor dos honorários devem ser fixados
equitativament, tendo em vista o pequeno número de atos praticado pelo
advogado nos autos, eis que obstou-se a estar presente a uma única audiência,
conforme ato documentado à fl. 64, não havendo qualquer outro ato processual.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso
interposto, na forma do parágrafo 1-Aº do art. 557 do CPC, a fim de fixar os ditos
honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011.
Outrossim, há que se ressaltar a ausência de coadunação entre a hipótese sub
examen e a hermenêutica construída pelo juízo de primeiro grau.
Isto porque, independente de requerimento, a verba honorária decorre do
trabalho realizado, não necessitando por consectário lógico de pleito específico
neste sentido, sendo o trabalho realizado, o único requisito para o recebimento da
contraprestação.
Sobre o tema, corroborando toda a argumentação esposada, trago à colação
excertos do E. STJ, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA
PÚBLICA. AUSENTE. 1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários
advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente
necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva
Comarca. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/03/2009, DJe 07/04/2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. I - O advogado
nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa
economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus
pelo pagamento. Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
30- Apelação Civel Nº 21080077551
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO JOAO JULIO DO AMARAL
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A contra a r.
sentença de fls. 73 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil.
O Apelante requer a reforma da sentença alegando, em síntese, que processo não
deveria ter sido extinto, para que não haja o reingresso ao Judiciário com a mesma
demanda, bem como que para a extinção do processo há necessidade de se
observar o transcurso do prazo de 30 dias para impulsionar o feito.
Sem contrarrazões.
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Relatoriei. Decido, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, por se
tratar de matéria consolidada na jurisprudência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após compulsar detidamente os autos, tenho que a sentença impugnada merece
confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inicialmente, alega o Apelante que deveriam ter sido aproveitados os atos
processuais para que não haja novo ajuizamento da mesma demanda.
O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento dos atos
processuais. Contudo, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o
processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as
diligências que lhe cabem.
Alega ainda o Apelante que, para a extinção do processo, haveria necessidade de
se observar o transcurso do prazo que determina o art. 267, III, CPC, que assim
dispõe:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1° O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Depreende-se dos autos que o ilustre Patrono do Apelante, intimado para tomar
ciência da devolução da correspondência citatória e se manifestar no prazo legal,
quedou-se inerte (vide certidão de fls. 66).
Conclusos os autos à magistrada de piso, esta determinou às fls. 69 a intimação
pessoal da parte autora, “para ciência da devolução da correspondência citatória de fls. 65 e
manifestação em 48 horas, conforme autorização do parágrafo 1º do art. 267 do CPC, sob pena
de extinção do feito”.
Certidão às fls. 72 dos autos informando que decorreu o prazo legal sem que fosse
apresentada qualquer manifestação da parte intimada às fls. 71, quedando-se inerte
novamente, sendo prolatada a sentença recorrida.
Verifica-se que o Apelante foi intimado em 26/02/2010 para tomar ciência da
devolução da correspondência citatória e se manifestar no prazo legal, tendo então
sido certificado no dia 27/04/2010 ter decorrido o prazo legal sem que fosse
apresentada qualquer manifestação da parte intimada às fls. 67.
Portanto, sob este fundamento também não se reforma a sentença, pois
decorridos mais de 30 (trinta) da intimação, não houve qualquer manifestação do
apelante.
Intimado novamente pessoalmente às fls. 71 para tomar ciência da devolução da
correspondência citatória e se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção, mais
uma vez não realizou qualquer manifestação.
Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a extinção
do processo por desídia da parte depende de intimação pessoal, entretanto
prescinde de requerimento do réu quando pendente a angularização processual,
ou seja, antes da citação. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA
CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48
HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE
EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA
- RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO
SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA
DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO
DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a
fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o
prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando
não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da
empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda
que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo
267, § 1º, do CPC;
II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação
inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação
processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se,
assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não
foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da
manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do
enunciado n. 240/STJ.
III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe
30/03/2009). (Grifou-se).
E, ainda: REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009.
No caso em julgamento, o Apelante fora regularmente intimado para impulsionar
o feito, manteve-se inerte, o que implicou a correta extinção do processo sem
resolução do mérito. De fato, consoante as certidões acostadas aos autos a parte
autora foi intimada, por seu patrono e pessoalmente, para cumprir a diligência
determinada pelo juízo, mas não se pronunciou, justificando a prolação da r.
sentença.
Desta forma, a r. sentença deve ser mantida, haja vista a inércia contumaz do
Demandante por mais de 30 (trinta) dias.
Este também é o entendimento deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS
PELO
ÓRGÃO
OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTO
DO
RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO
PROCESSUAL INCOMPLETA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA
1- Despicienda é a prévia intimação do advogado da parte para se configurar o
abandono da causa, já que o §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil prevê
expressamente a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências
que lhe competirem. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça é de que válida é a intimação da pessoa jurídica, quando realizada
no endereço de seu estabelecimento, sendo desnecessária a assinatura do
mandado por seu representante legal. Intimado a dar prosseguimento ao
processo e quedando-se inerte o autor, impõe-se a extinção do feito, sem
julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 267,
inciso III, da lei processual civil.
2 - Recurso Improvido.
(Processo n° 24080451453; Classe: Apelação Civel; Órgão: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 02/02/2010; Data da Publicação no
Diário: 23/02/2010; Relator: BENICIO FERRARI; Origem: VITÓRIA - 7ª
VARA CÍVEL). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO
DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA
MANTIDA.
1) “Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo,
sem resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar
andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação
processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a
Súmula 240/STJ.” (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe
05/03/2009).
2) Sentença mantida.
(Processo n° 7060014078; Classe: Apelação Civel; Órgão: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL; Data de Julgamento: 02/10/2009; Data da Publicação no Diário:
13/10/2009; Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES; Relator Substituto:
ELISABETH LORDES; Origem: BAIXO GUANDU - 1ª VARA). (Grifou-se).
Nelson Nery Junior, comentando o § 1º do artigo 267 do CPC disse que:
Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que,
previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao
processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor;
daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo
silente há objetivamente a causa de extinção. (Grifou-se).
Deste modo, dúvidas não há de que o autor abandonou o processo, o que
permitiu sua extinção, tal como foi feito, em consonância com o artigo 267, inciso
III, da lei processual civil.
55
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Sendo assim, não está a merecer reparos a r. sentença objurgada, posto que,
acertadamente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, após a intimação
pessoal do Apelante que quedou-se inerte, consubstanciando inequívoco
abandono da causa.
Ante ao exposto, conforme autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, por ser o mesmo manifestamente
improcedente e por seus fundamentos confrontarem com a jurisprudência
dominante deste Sodalício, bem como do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Vitória, ES, em 12 de janeiro de 2011.
DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
Relatora
31- Apelação Civel Nº 50070027573
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO JOSE ARILDO DOMINGOS
RELATORA: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIANA, irresignado
com a r. sentença proferida às folhas 46/48, que com base no art. 156, V do
Código Tributário Nacional, reconheceu a prescrição do crédito tributário
executado em face de JOSÉ ARILDO DOMINGOS, julgando extinto o
processo, nos termos do artigo 269, IV do CPC.
Em suas razões de fls. 53/60, o Município de Viana alega, em síntese, que a
sentença merece ser anulada, eis que ao extinguir o feito, o MM. Juiz a quo deixou
de atentar a toda documentação acostada aos autos, que certamente não autoriza a
decretação de prescrição tributária reconhecida de forma diametralmente oposta
ao ordenamento legal aplicado à espécie. Aduz que, em se tratando de Imposto
Predial e territorial Urbano (IPTU), cujo lançamento resulta de procedimento de
ofício (art. 149 do CTN), aplica-se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, isto é,
o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva
do crédito, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte em que deveria ter sido
lançado.
Requer, assim, o provimento do presente recurso, para anular a sentença atacada,
eis que patente que não houve a prescrição na integralidade das parcelas cobradas,
e por tal, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução para cobrança
das parcelas que não estão atingidas pela prescrição.
Sem contrarrazões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 70/72, no sentido de que não há
interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o Relatório. O Presente caso comporta julgamento monocrático eis que
presentes os requisitos autorizadores.
Conforme relatado, a pretensão recursal diz respeito ao reconhecimento ou não
da prescrição da execução fiscal intentada pelo Município de Viana em face de
JOSÉ ARILDO DOMINGOS.
O Município apelante sustenta, que se tratando de IPTU, o prazo prescricional é
de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, qual seja, o
primeiro dia do exercício seguinte em que deveria ter sido lançado a inocorrência
da prescrição.
Pois bem. O Magistrado a quo, fundamentou muito bem em sua sentença,
explanando acerca da Prescrição, senão vejamos:
“[...] Em se tratando de IPTU aplica-se a regra do art. 173, I do CTN (e não art.
150, § 4º, aplicável nos lançamentos por homologação), isto é, o prazo começa a
fluir do primeiro dia do exercício seguinte em que deveria ter sido lançado.
(...)
Portanto, sendo o IPTU um tributo cujo lançamento ocorre de ofício e diante do
caput do art. 174 do CTN, resta prescrita a sua cobrança tendo transcorrido mais
de cinco anos entre a data da constituição definitiva do débito - envio do carnê e, in casu, o ajuizamento da ação."
Quadra registrar, primeiramente, que o Colendo STJ já firmou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de IPTU inicia-se em 1º de
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
janeiro de cada ano, por se tratar de tributo sujeito a lançamento direto com
vencimento previsto em lei, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CITAÇÃO – CAUSA INTERRUPTIVA
– ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN – LEI
COMPLEMENTAR
118/05
APLICAÇÃO
RETROATIVA
IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 STJ - PRECEDENTES STJ. 1. A
jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que o termo
inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a
lançamento direto com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de
janeiro de cada ano. [...] (REsp 1056800/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
2ª Turma, julgado em 09.12.2008, DJe 27.02.2009).
No presente caso, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada pela municipalidade
em 2006 e os créditos fiscais cobrados referem-se aos exercícios de 1997, 1999,
2000, 2001 e 2002.
Sustenta o apelante que ocorreu a interrupção da prescrição tributária: primeiro,
pela notificação editalícia lançada pelo Município, por meio do jornal A Tribuna,
no ano de 2002, na qual todos os contribuintes em débito foram convocados para
o pagamento; e, segundo, pelo despacho do juízo a quo ordenando a citação do
devedor no executivo fiscal.
Vejamos o preconizado nos incisos I e IV do parágrafo único do art. 174 do
CTN, que assim dispõem:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
No presente caso, não vislumbro razão para não ser pronunciada a prescrição dos
créditos fiscais cobrados, como pretende o ora apelante, porque verifico que não
ocorreram, in casu, as mencionadas causas interruptivas do prazo quinquenal.
No que tange à notificação editalícia realizada pela municipalidade, verifica-se
também que a mesma não atendeu ao comando do preconizado no inciso IV, que
prevê ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Portanto, reputa-se sem nenhuma eficácia a notificação expedida pelo
Município/Apelante, tendo em vista que o edital de comunicação - embora
publicado em jornal de grande circulação, qual seja, "A Tribuna", não especificou
o crédito fazendário nem os contribuintes em débitos.
Por fim, também não deve ser reconhecida a causa interruptiva da prescrição
descrita no inciso I do art. 174 do CTN, pois quando ordenada a citação do
executado pelo juízo a quo, em 03.9.2007, o prazo quinquenal extintivo do crédito
tributário já havia esgotado.
Este eg. Tribunal assim tem se manifestado quanto ao tema:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DE PRAZO - CITAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O prazo prescricional qüinqüenal
para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal inicia-se com a
constituição definitiva do crédito tributário (CTN, art. 174) e se interrompe
com o despacho do juiz que ordenar a citação (CTN, art. 174, parágrafo único,
inc. I, com redação dada pela LC nº 118/05 e LEF, art. 8º, §2º). [...] (Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento n° 024099162737, Des.
Relator MANOEL ALVES RABELO, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 01.12.2009).
Consoante se vê, surge como escorreita a solução dada ao litígio. Sendo assim, na
falta de provas que possam comprovar, cabalmente, que a situação fática decidida
pelo Juiz de primeiro grau esteja de alguma forma viciada, a manutenção da
sentença de piso é medida que se impõe.
Face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do recurso de
apelo e NEGO-LHE provimento, para manter incólume a bem lançada
sentença singular.
Quinta-Feira
56
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÕES
Intime-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à
origem.
INTIMO
Vitória, 13 de janeiro de 2011.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Substituta
1 NO PROCESSO Nº 21080080613 - APELAÇÃO CÍVEL
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É APELANTE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DOCUMENTO DE FLS. 52/53 E
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Vitória, 25 de Janeiro de 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
2 NO PROCESSO Nº 24100913417 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO
GUSTAVO GUASTI CABRAL ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14164 ES GIRLEA ESCOPELLI GOMES
INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO AGRAVO.
3 NO PROCESSO Nº 35060015696 - APELAÇÃO CÍVEL
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ONDE É
POR SEU ADV. DR. 7785 ES BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO APELO DE FLS. 251/260.
VITÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 24000087064 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO AGRAVO.
2 NO PROCESSO Nº 24050239375 - APELAÇÃO CÍVEL
SERGIO LIBERATI ONDE É
POR SEU ADV. DR. 11699 ES MARIA APARECIDA LILA DASSIE
NA PESSOA DE SUA PATRONA, DRª MARIA APARECIDA LILA DASSIE,
OAB/ES Nº 11.699, PARA ANEXAR AOS PRESENTES AUTOS, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A PROCURAÇÃO QUE LHE FOI
CONFERIDA PELO CINE NORTE SUL LTDA-ME E QUE DEU ORIGEM
AO SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 747.
3 NO PROCESSO Nº 48080138042 - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
MARCOS DO ESPÍRITO SANTO BRAGA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11655 ES ANA MARIA CALENZANI
9463 ES MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI
PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA DECISÃO QUE RECEBEU
AS APELAÇÕES EM SEU DUPLO EFEITO E DETERMINOU A
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
4 NO PROCESSO Nº 65060005637 APELAÇÃO CÍVEL
ABELAUDO RODRIGUES NETO ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9954 ES PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO APELO DE FLS. 180/196.
5 NO PROCESSO Nº 15119000014 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BENITO MIRANDA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 78148 MG PABLO FERRAZ MIRANDA
81490 MG TADEU BARBERINO RIOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
6 NO PROCESSO Nº 47119000033 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BERNHARD SCHMITT ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005616 ES CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- Agravo de Instrumento Nº 24119000230
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE PABLO ANDRE BRUNO DE SOUZA
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024119000230
AGRAVANTE: PABLO ANDRE BRUNO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por PABLO
ANDRE BRUNO DE SOUZA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, requerendo a modificação da r. Decisão do douto magistrado de piso
que INDEFERIU sua continuidade no certame, negando o pedido de ulterior
realização do exame psicossomático por critérios objetivos de avaliação.
Quanto a esta matéria existem diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive
deste egrégio Tribunal de Justiça, afirmando que a Administração Pública deve
fixar no edital do certame os critérios objetivos do perfil psicográfico necessário
para ingressar ao cargo público ofertado, de forma que seja dado ao candidato
conhecimento prévio de tais exigências, até para que o mesmo, conhecedor de sua
condição pessoal, possa avaliar se a carreira oferecida se amolda à sua
personalidade.
No recurso de agravo de instrumento a parte agravante deve demonstrar a
possibilidade de prejuízo de grave e difícil reparação, no entanto, é válido lembrar
que o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto,
atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração de circunstâncias
objetivas, capazes de convencer de que a falta de tutela levará à ocorrência de um
prejuízo de grave e difícil reparação. In casu, o agravante foi capaz de demonstrar
como restaria prejudicado de forma grave e irreparável com a impossibilidasde de
participar nas demais etapas do certame, notadamente em razão dessa participação
consistir num gasto mínimo ao Estado quando comparado à realização de etapas
com participação exclusiva do agravante, na hipótese da presente liminar ser
indeferida e o agravo posteriormente provido.
Também não há que se falar na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou
de difícil reparação no fato do candidato reprovado no exame psicossomático não
estar apto ao uso de armas de fogo, representando, por tal motivo, risco à
sociedade. Afinal, determina-se claramente a realização de um novo exame
psicossomático ao ora agravante, e não sua nomeação.
57
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Por fim, inexiste a possibilidade da decisão recorrida gerar instabilidade no
certame, tampouco efeito multiplicador da demanda, seja em razão de suposta
ilegalidade na aplicação dos testes psicossomáticos, seja em razão da ausência de
provas nesse sentido
In casu, o Poder Judiciário não visa substituir a banca examinadora mas busca o
exercício do controle de legalidade e constitucionalidade do exame psicotécnico
no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Espírito
Santo, tendo em vista que o referido exame fere o direito à publicidade e clareza
dos atos administrativos, mostrando-se deveras irregular.
Nessa esteira, rememoro que o Excelso Supremo Tribunal Federal já sumulou o
entendimento de que somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público, Súmula 686. Só por lei se pode sujeitar a
exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Além disso, é assente na jurispruência do referido Tribunal, o entendimento de
que a realização do exame psicológico tem sua validade condicionada à existência
de critérios objetivos, bem como a possibilidade de reexame, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO.
EXAME
PSICOTÉCNICO.
AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda
que a exigência do exame psicotécnico esteja prevista em lei, os critérios
para a realização do mencionado exame devem ter um grau mínimo de
objetividade. Precedentes. (AI 658631 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia,
Primeira Turma, DJe-018 de 01/02/2008)”.”
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE
FATOS
E
PROVAS.
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 STF.
1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da
cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que
estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos,
inclusive com a possibilidade de reexame. Precedentes. (...) (AI nº 660.815
AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23/11/2007)”.
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO
DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA
ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES
PSICOLÓGICOS QQUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS
- PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente
quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico,
submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que
propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da
legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da
formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de
frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso
ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.(AI nº 539.408 AgR,
Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 07/04/2006)”.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça não difere do acima
explanado:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADEQUADA
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação
em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com
vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No
entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por
critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que
se sentir lesado. (...) (AgRg no Ag 812.341/DF, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 23/04/2007)’.
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVOS E
NÃO DIVULGADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE - INVALIDAÇÃO DO EXAME
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
REALIZADO - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem pacificado o
entendimento de que é lícita a realização de exame psicotécnico em
concurso público, desde que dotado de critérios objetivos, cujas razões de
inabilitação dos candidatos sejam motivadas e divulgadas. Precedentes. 2.
Segurança concedida, para determinar a submissão dos Recorrentes a
outro exame. (AgRg nos EDcl no RMS 18366/RR, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, DJ 12/12/2005)”.
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE
DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DO
CANDIDATO. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste
Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios
subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam
procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Agravo regimental a
que se nega provimento.(AgRg no REsp 443827/BA, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, DJ 24/10/2005)”.
No caso em apreço, a exigência constante do edital para que os candidatos fossem
submetidos ao exame psicossomático, não indica qualquer critério objetivo que
paute a sua realização, conforme se verifica no item 12.2 do referido edital, abaixo
transcrito:
Constata-se que não se consegue extrair do referido edital os critérios objetivos
que seriam adotados na realização do respectivo exame. De tal sorte, ainda que o
exame psicossomático aplicado ao candidato Agravante tenha sido elaborado e
aplicado adotando-se critérios objetivos, a ausência de sua prévia divulgação torna
irregular a avaliação realizada.
Nesse sentido, colaciono os arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O edital de
concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na
avaliação dos candidatos convocados para realização de exame
psicotécnico. 2. A mera remissão à Resolução do Conselho Federal de
Psicologia não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para
o exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo
do processo de seleção. 3. Comprovado o direito líquido e certo do
impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios previamente
estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado, público e
transparente. 4. Recurso ordinário provido.(RMS 25.596/RO, Relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 03/08/2009)”.
“EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXAME
PSICOTÉCNICO SUBJETIVO - INVALIDAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico,
está acobertada não apenas pela legislação (Lei Estadual nº 6.218/83), mas,
principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos
necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste
não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador.
Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento
do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada
mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é
a decretação de sua ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste. 2 –
Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (ROMS nº 9.466/RS; e
REsp nºs 28.331/DF, 153.180/RN, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE,
37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). 3 – Recurso conhecido e
provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem,
determinando a realização de novo exame psicotécnico por parte do
recorrente, baseado em critérios objetivos e previamente determinados,
sendo o resultado, ainda, passível de recurso.(RMS 15.676/SC, Relator
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 22/03/2004, p. 323)”.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar casos similares, proferiu
repetidas decisões, no mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONCURSO
PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME
PSICOTÉCNICO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL
PARA O CARGO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES
INERENTES AO CARGO - ILEGALIDADE AFASTADA INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DOS
CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM UTILIZADOS PELA BANCA
EXAMINADORA - ILEGALIDADE RECONHECIDA - ORDEM
58
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...). 2. Não se faz necessária a produção
de prova técnica para se aferir a aptidão psicológica do candidato quando o
que se questiona não é o resultado em si, mas suposta a legalidade da
exigência do exame psicotécnico, seja em razão da alegada ausência de
previsão legal específica para o cargo pretendido, seja em virtude da
inexistência de previsão no edital dos critérios objetivos para a realização
do teste em apreço. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita. 3.
Consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos
semelhantes ao presente, ¿a aptidão psicológica é exigida de quem pretende
adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/03. Diante da
circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na
inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza
em concurso público para ingresso na carreira policial. A aprovação em exame
psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se
indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela
natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à
criminalidade" (STJ - RMS 27.841/ES, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010). 4. Em
sendo silente o edital do concurso público quanto aos critérios adotados
pela banca examinadora para a aferição da aptidão psicológica do
candidato, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da exigência, sob
pena de se legitimar eventual subjetividade na referida seleção,
afrotando-se, assim, os princípios constitucionais que norteiam os atos da
Administração, notadamente os relativos aos concursos públicos. (...) 6.
Segurança parcialmente concedida para determinar a aplicação de um
novo exame baseado em critérios objetivos e previamente informados à
candidata, a qual somente poderá frequentar o Curso de Formação para Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciários se for recomendada no exame psicotécnico
regularmente aplicado. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100070025018,
Relator Designado: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão
julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/08/2010, Data da
Publicação no Diário: 18/08/2010)”.
“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES SUSCITADAS
REJEITADAS. 1) CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS
DO CERTAME. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ETAPA DO CONCURSO. EXIGÊNCIA AFASTADA.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO ALTERADA. PRECEDENTES. 2)
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. HIGIDEZ PSICOLÓGICA. 3)
REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. REAL FINALIDADE DO TESTE.
CRITÉRIOS
OBJETIVOS
PREVIAMENTE
DIVULGADOS.
POSSIBILIDADE DE REEXAME. 4) CASO CONCRETO. SÚMULA Nº
686/STF. ART. 37, I, DA CF/88. 5) APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.
GENÉRICA PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A citação dos demais candidatos do certame, na qualidade de listisconsortes
necessários, não se faz indispensável na hipótese em cotejo, eis que o pedido
autoral, mesmo que julgado procedente, não alterará a ordem de classificação do
respectivo concurso, limitando-se a afastar a exigência de uma de suas diversas
etapas. 2. O exercício da função pública requisita o atendimento de certos
requisitos para o ocupante do cargo público correspondente, indispensáveis à
realização dos fins que a legitimam e permitam a compreensão da sua existência,
dentre os quais a higidez psicológica, avaliada por meio de exame psicotécnico,
realizado em observância aos critérios da revisibilidade e da objetividade 3.
Contudo, a validade dos exames e avaliações de ordem psicológica ou
psicotécnica está subordinada a alguns requisitos, quais sejam: (a) previsão
legal, conforme prescreve a Súmula nº 686/STF; (b) real finalidade do
teste; (c) seja guiado por critérios objetivos divulgados, a fim de afastar a
pecha de sigilo e subjetividade, não permitindo procedimento seletivo
discriminatório pelo eventual arbítrio; e (d) haja possibilidade de reexame
(recurso administrativo) da decisão que considerar inapto o candidato. 4.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Pretório Excelso, em
atendimento ao art. 37, inciso I, da Carta de Outubro, só por lei se pode sujeitar a
exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula nº
686/STF), e não por mero ato administrativo, ato normativo secundário. 5. A
genérica previsão de que o aspirante a cargo público deve ser julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo (art. 16, § 6º, da Lei Complementar nº
46/94) não é suficiente à exigência de lei formal e específica a que alude a Súmula
nº 686/STF, assim infirmando a tese exposta nas informações prestadas pela
autoridade coatora. Segurança concedida. (TJES, Tribunal Pleno, MS nº
100.070.020.431, rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, j. 05/03/2009,
DJe 16/03/2009)”.
“MANDADO DE SEGURANÇA. 1) CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CITAÇÃO DOS
DEMAIS
CANDIDATOS
DO
CERTAME.
AUSÊNCIA
DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ETAPA DO CONCURSO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO
ALTERADA. PRECEDENTES. 2) EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
HIGIDEZ PSICOLÓGICA. 3) REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. REAL
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE DO TESTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE
DIVULGADOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME. 4) CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 686/STF. ART. 37, I, DA CF/88. 5) APTIDÃO FÍSICA E
MENTAL.
GENÉRICA
PREVISÃO LEGAL.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1) A citação dos demais candidatos do certame, na qualidade de listisconsortes
necessários, não se faz indispensável na hipótese em cotejo, eis que o pedido
autoral, mesmo que julgado procedente, não alterará a ordem de classificação do
respectivo concurso, limitando-se a afastar a exigência de uma de suas diversas
etapas. 2) O exercício da função pública requisita o atendimento de certos
requisitos para o ocupante do cargo público correspondente,
indispensáveis à realização dos fins que a legitimam e permitam a
compreensão da sua existência, dentre os quais a higidez psicológica,
avaliada por meio de exame psicotécnico, realizado em observância aos
critérios da revisibilidade e da objetividade. 3) Contudo, a validade dos
exames e avaliações de ordem psicológica ou psicotécnica está
subordinada a alguns requisitos, quais sejam: (a) previsão legal, conforme
prescreve a Súmula nº 686/STF; (b) real finalidade do teste; (c) seja guiado
por critérios objetivos divulgados, a fim de afastar a pecha de sigilo e
subjetividade, não permitindo procedimento seletivo discriminatório pelo
eventual arbítrio; e (d) haja possibilidade de reexame (recurso
administrativo) da decisão que considerar inapto o candidato. 4) Segundo
entendimento consolidado na jurisprudência do Pretório Excelso, em
atendimento ao art. 37, inciso I, da Carta de Outubro, `só por lei se pode sujeitar a
exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público¿ (Súmula nº
686/STF), e não por mero ato administrativo, ato normativo secundário. 5) A
genérica previsão de que o aspirante a cargo público deve ser julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo (art. 16, § 6º, da Lei Complementar nº
46/94) não é suficiente à exigência de lei formal e específica a que alude a Súmula
nº 686/STF, assim infirmando a tese exposta nas informações prestadas pela
autoridade coatora. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (TJES,
Tribunal Pleno, MS nº 100.070.019.680, rel. Des. Romulo Taddei, j. 10/12/2007,
DJ 22/01/2008)”
.
Ora, se por um lado é certo que o exame psicossomático é de extrema
importância para o exercício das funções pertinentes ao cargo público pleiteado
pelo Agravante, certo é também que, realizado no intuito de aferir tal requisito,
deve ser eivado de objetividade, até porque, a predominância do subjetivismo
deixa o candidato à mercê do avaliador e ofende os princípios da legalidade e da
impessoalidade. Tal fato autoriza a intervenção do Poder Judiciário, como antes
mencionado.
Deve-se então realizar de nova avaliação psicossomática, baseada em critérios
objetivos e previamente determinados e informados.
Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da
tutela antecipada, deve-se conceder a medida pleiteada, razão pela qual os
argumentos apresentados pela Agravante se prestam a modificar o decisum
proferido.
Por fim, ressalto que não é o momente para analisar a questão referente a
possibilidade ou não da vedação pela idade do agravante, em razão de não haver
no momento impedimento prático do mesmo continuar no certame por
desatender a este requisito.
Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei
Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e DAR-LHE provimento
monocraticamente, determinando a prosseguimento do agravante nas demais
etapas do certame, com ulterior realização do exame psicossomático por critérios
objetivos.
Intimem-se as partes
Publique-se na integra
Vitória, 18 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
2- Apelação Civel Nº 24060015351
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
APDO JOAO BATISTA CALMON DU PIN BANHOS TRISTAO ARARIPE
FERNANDES
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
59
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO contra a sentença de fls. 607/625, da lavra do Juiz da
Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que o condenou a
incorporar aos vencimentos básicos de JOÃO BATISTA CALMON DU PIN
BANHOS TRISTÃO ARARIPE FERNANDES o percentual da gratificação
"rubrica 23" e a pagar as diferenças remuneratórias oportunamente liquidadas.
O apelante sustenta, às fls. 628/646, que o pagamento da gratificação de chefia
pressupõe o efetivo exercício da dita função e somente é devida enquanto ela
perdurar.
No mais, defende a impossibilidade de transformar a gratificação de chefia em
vencimentos, sob pena de importar em total desigualdade entre os delegados e
permitir a sua utilização como base para o cálculo de outras vantagens, o que não
se deve admitir.
Contrarrazões às fls. 650/669, rechaçando cada um dos argumentos trazidos no
apelo.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 678/680, no sentido de não haver
interesse que justifique a intervensão do parquet.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do
apelo.
De início, cumpre salientar que a gratificação de função de chefia objeto da
presente demanda foi instituída pelo artigo 32, da Lei Complementar nº 04/1990,
com redação alterada pela Lei Complementar nº 57/1994, nos termos que faço
questão de transcrever:
O policial civil no exercício da função de chefia fará jus à Gratificação de Função
de Chefia prevista nos artigos 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único, da Lei
Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, fixada em percentuais
incidentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo:
a) Delegado Chefe da Polícia Civil 100%
b) Corregedor Geral da Polícia Civil 90%
c) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia e Chefe do Departamento de
Administração Geral 85%
d) Chefes de Departamento 80%
e) Chefes de Divisões 75%
f) Chefes de Assessorias 75%
g) Chefe de Gabinete do Delegado-Chefe 75%
h) Titulares de Delegacias Especializadas 70%
i) Chefes das Casas de Detenção 65%
j) Titulares de Distritos Policiais 65%
l) Titulares de Delegacias de 2ª Categoria 65%
m) Titulares de Delegacias de 1ª Categoria 65%
n) Delegado Adjunto 60%
o) Chefes de Serviços 60%
p) Chefe de Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e Chefe de Núcleo, da
Academia da Polícia Civil 50%
q) Chefes de Gabinetes 50%
r) Chefes de Seção 50% (...).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão
que se assemelha à ora decidida, incorporam-se aos vencimentos dos servidores
todas aquelas vantagens pecuniárias decorrentes do desempenho da função ("pro
labore facto") ou do tempo de serviço prestado ("ex fato temporis"), nos seguintes
termos:
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO - REDUÇÃO - ILEGALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ART. 37, XV) - LEIS ESTADUAIS NOS. 10.460/88 E 10.872/89. 1. vantagens
pecuniárias irredutíveis são decorrentes de desempenho de função (pro labore
facto) ou de transcurso do tempo de serviço (ex fato temporis), e não aquelas
aprisionados as condições individuais do servidor publico (propter personam) ou
dependente de trabalho a ser feito (pro labore faciendo). 2. a redução do
percentual de adicionais por tempo de serviço, vantagem incorporada no
patrimônio individual do favorecido no ato da sua aposentadoria, constitui
violação ao direito líquido e certo do funcionário, assegurador da continuidade da
percepção de gratificação legal. 3. precedentes da jurisprudência. 4. recurso
improvido. (Recurso Especial nº 24314/GO, Primeira Turma, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 5.9.1994).
Nesse contexto, conforme se infere da legislação supracitada, a aludida
gratificação foi paga ao apelado não pelo exercício de qualquer função de chefia,
mas sim pelo exercício das funções ordinárias de delegado de polícia associado à
correspondente classe na sua carreira.
Como se sabe, a ascensão do servidor na carreira é causa de promoção, com o
consequente aumento no vencimento básico, sendo, portanto, imprópria a
remuneração das diferentes classes por meio da gratificação de função de chefia.
Como bem evidenciou o MM. Juiz a quo, as funções de direção, chefia e
assessoramento que justificam o pagamento da referida vantagem são aquelas que
exorbitam o feixe de atribuições típicas de delegado, ou seja, aquelas arroladas no
citado artigo 32, da LC nº 04/1990, após a alteração legislativa introduzida pela
Lei nº 422, de 06.12.2007, cujo objetivo desta, sem sombra de dúvidas, foi de
corrigir a impropriedade da sua incidência definida pelas legislações anteriores,
quais sejam, a de Delegado Chefe da Polícia Civil, de Corregedor Geral de Polícia
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Civil, de Superintendente, de Chefe do Departamento de Administração Geral, de
Diretor da Academia de Polícia Civil, de Chefe de Departamento, de Chefe de
Divisão e de Chefe de Gabinete da Chefia de Polícia.
Sendo assim, nos moldes do antigo regramento, recebendo o recorrido a
gratificação de função de chefia, ainda que de forma dissimulada, pelo simples
exercício da função típica de delegado, a sua natureza torna-se vencimental,
devendo, portanto, ser incorporada ao vencimento base, inclusive para fins de
incidência das vantagens pecuniárias devidas.
Dessa forma, evidenciada a natureza vencimental da gratificação, não há que se
falar em violação ao artigo 37, inciso XIV, da CF/1988, posto que, neste caso,
inexiste o efeito cascata, que consiste na incidência de vantagem sobre vantagem
com o mesmo título ou com idêntico fundamento.
Também não há se falar em violação ao disposto no Enunciado nº 339 da Súmula
do STF, visto que não houve qualquer aumento de vencimentos com base na
isonomia, mas apenas o reconhecimento da impropriedade técnica do pagamento
da gratificação de função de chefia, como vantagem pessoal, quando, na verdade,
refere-se a verdadeira parcela vencimental.
Assim, a decisão judicial recorrida não estendeu qualquer vantagem, mas apenas
reconheceu um direito que já estava sendo pago ao servidor, sob rubrica
imprópria.
Acerca do tema, entendo salutar trazer alguns julgados deste eg. Sodalício
exatamente sobre a matéria ora tratada:
[...] 1. A Função gratificada (rubrica 23) correspondente à Gratificação por Chefia,
deve ser incluída da pela administração estadual no cálculo dos vencimentos da
apelada, pois seu caráter é nitidamente remuneratório, percebendo-a todos aqueles
que ingressam na função de delegado de polícia, variando, única e exclusivamente,
seu percentual, de acordo com a função exercida na polícia. 2. A natureza jurídica
de um instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele atribuído pelo legislador
como quer fazer crer o apelante, mais sim à sua substância, razão de ser. 3. Nesse
diapasão, não obstante a verba em comento - rubrica 23 - ter sido intitulada como
gratificação, tem ela natureza jurídica de vencimento, pois é conferida a todos os
delegados de polícia em razão do simples acometimento das função peculiares ao
próprio cargo de delegado, qual seja: lotação na Delegacia de Polícia, sendo
plenamente dispensável o exercício de qualquer outra função adicional para que
essa vantagem lhe seja concedida, o que afasta a gratificação prevista no art. 37, V,
da CF, conferida ao ocupante de cargo público em razão do exercício de função
de confiança. (Apelação Cível nº 24060047800, Rel. Des. RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ 15.12.2010).
[...] 1. A natureza jurídica da gratificação de função de chefia inerente aos cargos
de Delegado da Polícia Civil, de rubrica 23, prevista nos artigos 85, inciso I, e 86
da Lei nº 3.400/81 e no artigo 32 da Lei Complementar nº 04/90, alterada pela
Lei Complementar nº 57/94, é eminentemente vencimental, isto porque as
atividades desempenhadas pelos Delegados de Polícia no encargo de suas
atribuições rotineiras são as mesmas decorrentes das chefias que lhes são
designadas, não havendo nada que exceda às suas responsabilidades ordinárias,
não havendo, pois, características de uma verdadeira contraprestação adicional
pelo desempenho de funções extraordinárias. 2. Inexiste qualquer violação ao
artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a vedação de acumulação
de acréscimos pecuniários, visto que a hipótese vertente trata-se de vantagem
sobre o valor atinente ao vencimento básico, integralizado pela verba
equivocadamente intitulada gratificação de chefia. (Apelação Cível nº
24060055274, Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON,
Segunda Câmara Cível, DJ 6.12.2010).
[...] 4. É o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, que "a gratificação de
função de chefia" prevista nos artigos 85, inciso I, e 86 da Lei nº 3.400/81
(Estatuto dos Policiais Civis) e no artigo 32 da Lei Complementar nº 4/90
(alterada pela Lei Complementar nº 57/94) possuía natureza jurídica de
vencimento, pois era paga aos Delegados de Polícia Civil do Estado em razão do
simples exercício de atribuições gerais e típicas inerentes ao cargo público
ocupado, apenas variando o seu montante segundo a evolução na carreira policial,
e não como uma verdadeira contraprestação adicional pelo desempenho de
funções extraordinárias e específicas para as quais teria sido criada ("encargos de
chefia") (Remessa Ex-offício com Apelação Voluntária nº 24060111598) 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega
provimento. (Embargos de Declaração Remessa Ex-officio nº 24060107943, Rel.
Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Quarta Câmara Cível,DJ
30.6.2010).
Mediante tais fundamentos, por estar em manifesto confronto com entendimento
dominante deste eg. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
e da Súmula nº 253 do STJ, em sede de reexame necessário, MANTENHO
INALTERADA A SENTENÇA, ficando prejudicado o apelo voluntário.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 14 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
60
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
3- Apelação Civel Nº 54109000031
SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE ELDO STAUFFER SCHERRER
Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO
APTE THEREZINHA CARREIRO MALACARNE SCHERRER
Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO
APDO ANTENOR RUBIM
Advogado(a) SERGIO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por ELDO STAUFFER SCHERRER e
THEREZINHA CARNEIRO MALACARNE em face da sentença de fls.
110/118, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Pancas, que
julgou improcedente os embargos à execução opostos em desfavor de
ANTENOR RUBIM.
Em suas razões (fls. 123/132), os recorrentes pugnaram pela reforma da sentença
de primeiro grau, sob o argumento de que a mesma deixou de analisar a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, devendo ser declarado nulo o
título que ensejou a execução embargada.
O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 139/141.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De partida, é importante frisar que a impugnação constante no apelo sob exame
limita-se à análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da
validade do título executivo.
A princípio, em relação à nota promissória executada na ação de execução
embargada, os apelantes alegam que o título teria sido emitido em branco e que
não possuiria relação com a dívida discutida.
No tocante ao suposto preenchimento em branco, apesar de inexistirem no feito
elementos que comprovem a alegação, impende salientar que a validade nesse
caso só pode ser questionada se constatada a má-fé, que também não foi
demonstrada nos autos.
Vale anotar que sequer há no acervo probatório dos autos qualquer indício de que
os recorrentes tenham sido obrigados a assinar referida nota.
No mais, preceitua o enunciado da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal:
"A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de
boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao se manifestar
pela licitude destes títulos de crédito. Confira-se:
1. É lícito emitir nota promissória em branco, para que o valor seja
posteriormente preenchido pelo credor. 2. O preenchimento, entretanto, pode
acarretar a nulidade do título se o credor agir de má-fé, impondo ao devedor
obrigação cambial sabidamente superior à prometida. [...] (REsp nº 598.891/GO,
Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ
12.6.2006)
Na mesma linha: AgRg no REsp nº 1121195/GO, Rel. Min. HONILDO
AMARAL DE MELLO CASTRO, Quarta Turma, DJe 16.11.2009 e AR nº
2.895/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 29.8.2005.
Em relação à tese relacionada ao contrato de mútuo acostado à fl. 8, impende
frisar que o mesmo apenas indica a realização de um negócio entre o primeiro
recorrente e Orlando Delazare, não tendo sido demonstrada sua pertinência com
a nota promissória de fl. 156, em que o apelante figura como avalista de seu
irmão, Israel Scherrer.
Em outras palavras, não foi comprovada a relação entre o referido documento e a
origem da dívida em discussão, sendo a alegação dos apelantes divergente do
acervo probatório, especialmente do depoimento prestado por Carlos Nascimento
à fl. 92:
Que o declarante tinha um crédito com Israel no valor de 170 sacas de café, que
por essa dívida recebeu um pagamento em cheque de Antenor, que o valor era
aproximadamente vinte e poucos mil reais na época, que Antenor ficou de receber
esse dinheiro de Israel, tendo como avalista Eldo.
Ao compulsar os autos, observo que, na demanda executiva, foi penhorado um
imóvel rural de propriedade dos recorrentes, sendo que estes sustentam o
equívoco da sentença quanto à essencialidade do bem para a sua subsistência.
Da simples leitura da sentença impugnada, é possível perceber que foi afastada a
aplicação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 8.629/1993, em
razão da existência de outros bens, inclusive residenciais, de propriedade do casal.
Em depoimento pessoal prestado à fl. 93, o apelante assim afirmou:
Que o declarante não tem supermercado, pois este está em nome de sua esposa e
de seus filhos, que no prédio do supermercado o declarante reside com a
família, que a residência é em cima do supermercado. (destaquei)
Ademais, intimado para acostar aos autos provas que viabilizassem o melhor
deslinde da demanda, o recorrente não juntou outros documentos hábeis a
comprovar sua situação financeira, deixando de comprovar os fatos constitutivos
de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é possível concluir pela existência de residência e fonte de
subsistência diversos da propriedade rural, cuja penhora é questionada nos
presentes embargos à execução.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
A sentença, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
PENHORA – PROPRIEDADE RURAL – POSSIBILIDADE – [...] I - O
tribunal a quo deu correta interpretação ao artigo 333 e incisos do Código de
Processo Civil, pois, se os próprios recorrentes deduziram as razões pelas quais
seria de rigor a impenhorabilidade do imóvel rural que possuem, deveriam ter
apresentado as provas pertinentes, para respaldar as suas alegações. II - Se, com
arrimo no conjunto fático-probatório, o tribunal de origem verificou a ausência
dos requisitos indispensáveis para conceder o benefício da impenhorabilidade à
propriedade rural dos recorrentes, esta questão não pode ser revista em sede de
especial, por incidência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. (REsp nº
177.641/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 2.12.2002)
Em igual sentido, assim entende este eg. Tribunal de Justiça:
1 - Ausência de comprovação das hipóteses de impenhorabilidade previstas nos
arts. 5º, XXVI, da Constituição da República de 1988, e 649, VIII, do Código de
Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 11.382/2006. [...] (Apelação
Cível nº 39070006877, Rel. Des. ÁLVARO ROSINDO BOURGUIGNON,
Segunda Câmara Cível, DJ 13.8.2010)
[...] 2. Apesar de não haver qualquer documento que indique ser ou não pequena
propriedade rural, inexistem no feito elementos que demonstrem seja o mesmo a
fonte primária de subsistência da agravante e de sua família, requisito essencial
para caracterização da sustentada impenhorabilidade. [...] (Agravo de Instrumento
nº 14099000326, Rel. Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, Quarta Câmara
Cível, DJ 9.3.2010)
E mais: Apelação Cível nº 13079000033, Rel. Des. Subst. ROBSON LUIZ
ALBANEZ, Terceira Câmara Cível, DJ 28.5.2007.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com
base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta eg.
Corte, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de
primeiro grau.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 17 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
4- Apelação Civel Nº 24080259021
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
APDO FERNANDA MAGNAGO TEIXEIRA
Advogado(a) JEFERSON DA SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs apelação cível pedindo a
reforma da sentença de fls. 167/175, proferida pelo Juízo da Primeira Vara da
Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, em ação ordinária movida por
FERNANDA MAGNAGO TEIXEIRA, julgou procedentes os pedidos da
inicial.
Em suas razões (fls. 182/193), o apelante alega não ter sido ofendido qualquer
princípio constitucional pelo edital do concurso, sob o argumento de que o exame
psicológico é uma exigência da Lei nº 10.826/2003 para quem exerce as funções
de agente penitenciário.
Além disso, afirma que a Lei Complementar nº 46/1994 também prevê
expressamente a necessidade do candidato aprovado em concurso estar apto física
e mentalmente, não havendo, portanto, ante a reprovação da apelada no já citado
exame, qualquer ilegalidade na sua não convocação para participar do Curso de
Habilitação Profissional.
Ainda, sustenta que a manutenção da sentença ofende o princípio da isonomia,
previsto no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, por entender que a
recorrida não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em
edital para os demais candidatos.
Por fim, aduz não competir ao Judiciário examinar, sob o aspecto intrínseco, os
atos administrativos, devendo por isso, ante a inexistência de ilegalidade ou ofensa
a princípios constitucionais, ser reformada a sentença.
Em contrarrazões (fls. 196/199), a recorrida rebate ponto a ponto os argumentos
do apelo.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, a Procuradora não se manifestou
(fls. 216/220) , por entender não haver motivação legal para funcionar no
processo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos, não vejo razão para ser modificada a sentença, na medida
em que restou caracterizada a ilegalidade da eliminação da apelada do concurso.
Digo isso porque, segundo se pode notar do edital constante de fls. 63/65, a
recorrida foi eliminada do certame por não ter sido aprovada na avaliação
psicológica, sendo que o referido exame, apesar de constar no edital como uma
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das fases do concurso, não está previsto na lei de regência do cargo de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciário.
Nesse pormenor, a Lei Complementar nº 369/2006 assim dispõe:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária para atender as necessidades operacionais do Sistema
Prisional da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, constantes do Anexo I, que
integra esta Lei Complementar.
§ 1º O cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária fica incluído no
Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, nos termos da
Lei Complementar nº 363, de 30/03/2006.
§ 2º O ingresso no Quadro de Carreira de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária ocorrerá no 1° (primeiro) Nível da Tabela de Vencimento do Cargo,
nos termos da Lei Complementar nº 363/06, mediante aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 363/2006 é no seguinte sentido:
Art. 4º O ingresso no Quadro de Agente Penitenciário ocorrerá no 1º (primeiro)
nível da tabela de vencimentos do cargo, mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos. (grifos meus).
Logo, resta evidente a ilegalidade contida no edital do concurso, haja vista que o
cargo pleiteado pela recorrida traz como exigência para seu provimento apenas a
aprovação em concurso público de provas e títulos, nada dispondo acerca da já
citada avaliação psicológica.
Assim, razão não assiste ao recorrente quando afirma não ter sido ferido qualquer
princípio constitucional, uma vez que a eliminação da apelada violou
flagrantemente o disposto no artigo 37, incisos I e II, da Magna Carta,
principalmente por inexistir previsão legal para o citado teste.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. Em atenção à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, é nulo o exame psicotécnico realizado sem
previsão legal e, além disso, em caráter sigiloso e subjetivo. Precedentes. [...].
(RMS nº 23129/BA, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 4.10.2010).
E ainda: RMS nº 29087/MS, Rel. Min FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
1.6.2009; AgRg no RMS nº 25571/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Quinta Turma, DJe 18.8.2008 e RMS nº 18522/RR, Relª. Minª.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 5.9.2005.
Ademais, seguindo tal orientação, já me manifestei no julgamento que ora
transcrevo:
[...] A jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que o exame
psicotécnico deve atender, basicamente, aos seguintes requisitos: i) previsão legal;
ii) existência de um grau de objetividade e, por fim, iii) a permissão do direito de
recorrer. Respeitado o plano cognitivo restrito inerente ao agravo de instrumento
- de sorte a não prejudicar um ulterior reexame sobre a questão - vê-se que não
houve o preenchimento conjugado e necessário dos 3 (três) requisitos exigidos
pela jurisprudência, uma vez que o Edital nº 12/2009 divulgado deixou, em
princípio, de disciplinar de forma prévia e objetiva quais seriam os critérios da
avaliação psicossomática (item 3.3), limitando-se a regulamentar que o "exame
psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas,
visando analisar a adequação do candidato ao perfil do cargo, identificando os
tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade
adequadas ao cargo". [...]. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
24100917442, de minha relatoria, Terceira Câmara Cível, DJ 4.11.2010).
Por outro lado, independentemente da discussão quanto à possibilidade de o
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) suprir o requisito da previsão
legal e amparar a aplicação do exame psicotécnico, observo que o mesmo não
seguiu a critérios objetivos previamente estabelecidos, limitando-se a afirmar que
o exame consistiria na aplicação e avaliação de instrumentos psicológicos, sem,
contudo, explicitar quais os critérios seriam adotados pelo examinador.
Para melhor elucidar o que foi dito, transcrevo um trecho do já citado edital:
[...] 8.1 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistirá da aplicação e da
avaliação de instrumentos psicológicos, visando a avaliar se o candidato possui
perfil adequado ao exercício das atividades inerentes à carreira de Agente
Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário. [...] 8.3 Na
avaliação psicológica, o candidato será considerado recomendado ou não
recomendado. 8.4 Será considerado não-recomendado e, consequentemente,
eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos
necessários ao exercício do cargo. [...].
Assim, conforme pode ser observado do item do edital acima transcrito, não foi
informado aos concorrentes qual seria o perfil considerado adequado para o cargo
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, ficando os mesmos totalmente à
mercê da subjetividade do examinador, bem como impossibilitados de
questionarem o resultado do exame.
Outrossim, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que o edital do concurso deve conter, de forma clara e precisa,
quais serão os critérios utilizados na avaliação psicológica, sob pena de serem
ofendidos os princípios da legalidade e da impessoalidade.
Corroborando o que foi dito, cito alguns julgados da referida Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O edital de concurso deve conter
de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
convocados para realização de exame psicotécnico. [...]. 3. Comprovado o direito
líquido e certo do impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios
previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado,
público e transparente. [...]. (RMS nº 25596/RO, Rel. Min. JORGE MUSSI,
Quinta Turma, DJe 3.8.2009).
[...] 1. É inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de
avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador,
com irrogada ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedente
do STJ. 2. Recursos especiais conhecidos e improvidos (REsp nº 925909/PE, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 29.9.2008).
E ainda: AgRg no Ag nº 1043110/GO, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta
Turma, DJe 3.8.2009 e AgRg no Ag nº 995147/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 4.8.2008.
Seguindo o mesmo entendimento, também vem se manifestando este egrégio
Tribunal, conforme o acórdão para o qual fui designado relator e que ora
trancrevo:
[...] Para ser considerado válido o exame psicológico, necessário se faz que os
critérios adotados pelo examinador, bem como o perfil considerado adequado
para o cargo estejam previstos no edital do concurso, de forma clara e precisa,
possiblitando aos candidatos questionar o resultado obtido. Precedentes do STJ e
deste Tribunal. Não há que se falar em violação do princípio da isonomia ou
interferência no mérito do ato administrativo quando a questão em exame diz
respeito à legalidade do edital do concurso, cuja análise é perfeitamente possível
ao Poder Judiciário. (Mandado de Segurança nº 100100009289, Segundo Grupo
de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 6.12.2010).
É também: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 24060234069, Rel.
Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ
16.6.2010; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 24099161374, Rel.
Designado Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Primeira Câmara Cível, DJ
19.5.2010; Agravo Regimental na Remessa Ex-officio nº 24060085511, Rel.
Designado Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, DJ
22.4.2010 e Agravo de Instrumento nº 24099161739, Relª. Desª. CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, Quarta Câmara Cível, DJ 21.10.2009.
Por fim, ressalto que o pleito da apelada não ofende o princípio da isonomia e
tampouco interfere no mérito do ato administrativo, na medida em que a questão
em exame está relacionada à legalidade do edital do concurso, cuja análise é
perfeitamente possível pelo Poder Judiciário, conforme já pacificou o Superior
Tribunal de Justiça:
[...] 1. Nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder
Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos
critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e
atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito
administrativo. [...]. (RMS nº 27954/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta
Turma, DJe 19.10.2009).
Mediante tais fundamentos, por estar em confronto com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, nos termos
do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo em
todos os seus termos a sentença recorrida.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 17 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
5- Apelação Civel Nº 24090358391
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO ANA PAULA PIVETTA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO SANTANDER
S/A contra a sentença de fls. 39/41, proferida pelo Juiz da Oitava Vara Cível da
Comarca de Vitóra, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face
de ANA PAULA PIVETTA, revogou a liminar anteriormente deferida,
reconhecendo a invalidade da constituição em mora e, via de consequência,
julgando extinto o feito nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.
Em suas razões (fls. 44/66), o apelante aduz que as decisões administrativas
emanadas do Conselho Nacional de Justiça, por não possuírem força de lei, não
podem ser adotadas como "dogma", sob pena de afrontarem o princípio do livre
convencimento do magistrado.
Nessa linha de raciocínio, sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da
orientação nº 642 do CNJ e do Ofício Circular nº 19/2009 da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Argumenta, ainda, que houve afronta ao art. 130 da Lei nº 6.015/1973.
Ausente contrarrazões, em virtude de não ter sido a recorrida citada.
É o relatório.
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Quinta-Feira
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Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão dos autos restringe-se à validade da notificação realizada por Cartório
de Títulos e Documentos de local diverso do domicílio do devedor.
A teor do disposto no artigo 3°, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, é requisito
para ingresso da ação de busca e apreensão a existência de mora ou inadimplência,
devendo o credor comprovar, nos termos do artigo 2º, § 2º, da referida norma,
que notificou por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título situado no domicílio do devedor, conforme disposto nos artigos 8º e 9º da
Lei 8.935/1994.
Nesse pormenor, verifico não ter sido a recorrida devidamente constituída em
mora, uma vez que sua notificação foi efetuada pelo Cartório de Títulos de
Documentos de Maceió/AL (fls. 28/30), e não por serventia extrajudicial situada
no local de seu domicílio, contrariando o princípio da territorialidade.
Além disso, já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça considerando
inválida a mora constituída por ato de tabelião praticado fora do âmbito de sua
delegação, vejamos:
[...] O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora. (REsp nº 682399/CE, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 24.9.2007).
Ademais, seguindo o mesmo entendimento, já me pronunciei sobre a matéria,
consoante se observa do seguinte julgado:
[...] Por aplicação do Princípio da Territorialidade, considera-se inválida a
constituição em mora efetuada por cartório extrajudicial situado em local diverso
do domicílio do devedor, o que leva ao indeferimento da petição inicial, ante a
falta de pressuposto específico para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
(Apelação Cível nº 24060192358, Quarta Câmara Cível, DJ 7.6.2010).
E ainda neste Tribunal: Apelação Cível nº 49090013852, Rel. Des. NAMYR
CARLOS DE SOUZA FILHO, Segunda Câmara Cível, DJ 26.6.2010 e
Apelação Cível nº 24030065171, Relª. Desª. ELISABETH LORDES, Terceira
Câmara Cível, DJ 21.6.2010.
De mais a mais, convém ressaltar que tal notificação é uma oportunidade dada ao
devedor para comprovar que efetuou o pagamento do débito, de modo que sua
ausência causa, necessariamente, a extinção do processo, consoante o disposto na
Súmula nº 72 da Augusta Corte, a qual preleciona que "a comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Por oportuno, trago outros precedentes dos muitos existentes naquele Órgão
Julgador:
[...] Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e
apreensão. [...] (EDcl no AgRg no Ag nº 1125417/SC, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 17.9.2010).
[...] A comprovação e validade da mora do devedor é um dos pressupostos
processuais da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Art. 2º
do Decreto-Lei 911/64 e Súmula 72. [...]. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº
803265/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma,
DJ 8.2.2008).
[...] Sendo a mora do devedor condição imprescindível ao pedido de busca e
apreensão inexistindo esta, dá-se a impossibilidade jurídica do pedido, que pode
ser decretada de ofício. Precedentes. [...]. (AgRg no REsp nº 824480, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, DJ 19.6.2006).
[...] A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a
propositura da ação de busca e apreensão. (REsp nº 468348, Rel. Min. RUY
ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ 22.4.2003).
Outrossim, rechaço a tese no sentido de que a citação válida, por constituir em
mora o devedor, tem o condão de suprir a notificação. Isso porque, o próprio
Decreto-lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre a alienação
fiduciária, prevê expressamente a necessidade da dita notificação como uma
condição especial da ação.
Ratificando os dizeres postos, transcrevo um trecho da obra de CRISTIANO
CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD acerca da matéria:
De fato, a verificação da mora produz danosas conseqüências em face do
devedor. Porém, em matéria de contrato de alienação fiduciária, exige-se certos
requisitos especiais para que se introduzam as sanções ao fiduciante inadimplente.
[...] Entenda-se: a constituição do devedor em mora é automática, pois o contrato
prevê termo certo para pagamento. Prevalece o brocardo dies interpellat pro
homine. Contudo, quando a pretensão do credor estiver voltada para o
procedimento acima aludido, como uma das condições da ação em espécie,
necessariamente optará por duas medidas alternativas: expedição de carta
registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto cambiário.
(Direito Reais, 5. ed., Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 369 - Grifei).
Com isso, entendo que ao prevalecer tal entendimento estar-se-ía alterando o
procedimento da ação de busca e apreensão, através de uma atuação legislativa
por parte do órgão julgador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, observo não prosperarem os argumentos da recorrente, tendo em vista
que, ao contrário do afirmado em suas razões, não preencheu os requisitos
necessários ao processamento da ação de busca e apreensão.
Outrossim, em que pese as decisões do Conselho Nacional de Justiça serem
meramente administrativas e não vincularem os magistrados, notório que o
presente entendimento tem seus fundamentos na Lei nº 8.935/1994, o qual é
corroborado pela jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, razão pela qual
não há que se sustentar a aplicabilidade retroativa da orientação do CNJ.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Dessa forma, dada a ineficácia do ato praticado pelo tabelião, deve ser
considerada inválida a constituição em mora da devedora, ora recorrida e, sendo
esta indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não há
como ser acolhida a pretensão da apelante.
Mediante tais fundamentos, por estar o ato jurisdicional em consonância com a
jurisprudência do STJ e deste eg. Tribunal de Justiça, com base no caput do art.
557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, por conseguinte, mantenho
incólume a sentença.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 17 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
6- Apelação Civel Nº 24080138704
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE MARSHIP AGENCIES LTDA
Advogado(a) JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA
APDO COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA
Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA
Advogado(a) ROWENA TABACHI DOS SANTOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARSHIP AGENCIES LTDA interpôs apelação cível pedindo a reforma da
sentença de fls. 134/140, proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível de Vitória,
que, em ação de cobrança movida pela COMPANHIA DOCAS DO
ESPÍRITO SANTO - CODESA, julgou procedente o pedido da inicial.
Em suas razões (fls. 145/150), a apelante suscita a prejudicial de prescrição, sob o
argumento de que a recorrida teria deixado transcorrer o prazo de 3 (três) anos de
que dispunha para pleitear o ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Além disso, preliminarmente, alega ter sido cerceado seu direito de defesa, por
entender que a lide não poderia ter sido julgada antecipadamente quando havia
nos autos pedido expresso de produção de provas oral e pericial.
No mais, quanto ao mérito, afirma terem sido pagos todos os títulos objetos da
cobrança, não dispondo, todavia, dado o grande lapso temporal, dos respectivos
comprovantes de quitação.
Em contrarrazões (fls. 157/165), a recorrida rebate ponto a ponto os argumentos
do apelo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar ao mérito do apelo, existem questões prévias arguidas pela
recorrente e que devem ser primeiramente julgadas, seguindo uma ordem lógica
de enfrentamento.
No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, observo que neste caso
específico, ela se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual farei a análise
e o julgamento de ambos conjuntamente.
Quanto à prejudicial de prescrição, não vejo como ser acolhida, haja vista que a
demanda está fundada em cobrança de dívida líquida constante de instrumento
particular, cujo lapso prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §
5º, inciso I, do Código Civil.
Corroborando o que foi dito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme se vê do seguinte julgado:
[...] 3. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida
líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. [...]. (AgRg no
REsp nº 1115842/MS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma,
DJe 28.5.2010).
E também: REsp nº 1053007/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, DJe 9.12.2009 e AgRg no Ag nº 1084132/RS, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 9.11.2009.
Dessa forma, como as faturas de fls. 74/77 possuem vencimentos em 24.11.2003
e 4.12.2003, não há que se falar em prescrição, uma vez ter sido a ação ajuizada no
dia 11.4.2008 (fl. 2), quando ainda não havia transcorrido o citado prazo
prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
No que diz respeito ao mérito do recurso, não há como ser acolhida a pretensão
da apelante, uma vez que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o
débito relativo às já citadas faturas tenha sido quitado.
Ao contrário, a própria recorrente afirmou em suas razões que "não mais dispõe dos
respectivos comprovantes de quitação, tendo em vista o lapso temporal existente entre o
vencimento dos títulos e o ajuizamento da presente demanda."
Assim, entendo assistir razão ao juízo a quo quando, indeferindo o pedido de
produção de provas oral e pericial, acolheu a pretensão autoral por inexistirem
óbices à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na medida em que,
sendo ônus do réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do autor, não poderia a apelada ser submetida à realização de perícia em
63
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
sua contabilidade para comprovar a lisura dos documentos que apresentou,
principalmente porque tal procedimento importaria em inversão do ônus
probatório, cuja aplicação não é permitida no presente feito.
Além disso, também não seria através das testemunhas que a recorrente poderia
demonstrar que as faturas constantes de fls. 74/77 já teriam sido pagas, haja vista
que somente o recibo de quitação exarado pela apelada é que teria esse condão.
Nesse pormenor, o Código Civil oferece meios ao devedor para garantir o
recebimento de tal quitação, possibilitando, inclusive, a retenção do pagamento,
conforme o disposto no artigo 319 contendo a seguinte redação: "O devedor que
paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada."
Corroborando o que foi dito, destaco um julgado da já citada Corte:
[...] RETENÇÃO DE PAGAMENTO - RECUSA DE QUITAÇÃO. A retenção
de pagamento só pode ser dirigida à respectiva negativa de quitação (CC/16, Art.
939 e CC/02, Art. 319). (REsp nº 655220/TO, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 30.10.2006).
De mais a mais, como o julgador é o destinatário das provas, pode ele dispensar
aquelas que entender desnecessárias para o julgamento da demanda, desde que
fundamente os motivos formadores do seu convencimento, consoante o
entendimento também pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado,
destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga
impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos
e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede na hipótese sub
examine. (REsp nº 1102360/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma,
DJe 1.7.2010).
E ainda: AgRg no Ag nº 1144364/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 16.4.2010; REsp nº 967644/MA, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 5.5.2008 e REsp
nº 844778/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 26.3.2007.
Dessa forma, ante a inexistência do alegado cerceamento de defesa, bem como
estando comprovado o débito que o recorrente possui junto ao apelado, não vejo
como possa ser acolhida a pretensão recursal.
Mediante tais fundamentos, por estar em confronto com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo em todos os seus termos a
sentença recorrida.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 17 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
7- Apelação Civel Nº 24940138555
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
APDO FRANCISCO VICENTE BADENES JUNIOR
Advogado(a) VERONICA CUNHA BEZERRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.940.138.555
APELANTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FERREIRA
DA SILVA contra r. sentença de fls. 2.339/2.348, que nos autos da Ação de
Indenização movida pelo recorrente em face do ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e FRANCISCO VICENTE BADENES JÚNIOR, julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O recorrente pugna pela prévia concessão da assistência judiciária gratuita.
Posteriormente, argüindo nulidade processual, alega a juntada extemporânea de
documentos que serviram de base para o julgamento. No mérito, alega que há
provas inequívocas do nexo causal entre a conduta desmedida do funcionário
público nas investigações e atos apontados como prevenção.
Aduz o apelante que os atos investigatórios feriram os princípios da moralidade,
razoabilidade e impessoalidade pois atingiram a individualidade do recorrente
causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Requereu a reforma da r. Sentença guerreada. Contrarrazões às fls. 2.366/2.380 e 2.382/2.391, onde os recorridos pleiteiam a
manutenção da sentença.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 2.397/2.398,
sustentando a ausência de interesse na lide a justificar a intervenção.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o
art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator,
quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência
recursal.
É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se
em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do
Colendo STJ, como se demonstrará.
Primeiramente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o e
consequentemente passo ao conhecimento do mérito recursal dada as condições
objetivas afirmadas pelo recorrente que se enquadram na previsão da lei 1.060/50.
No que tange a alegada nulidade da sentença pela juntada posterior de
documentos, sem postá-la como preliminar da apelação, eis que não se trata de
matéria afeta ao conhecimento do instrumento de irresignação, passo a
sedimentar o entendimento pela inexistência do vício processual.
Primeiramente ressalto que, observando com acuidade a sentença não houve
referência a qualquer documento juntado posteriormente à fase instrutória do
feito, razão pela qual, o desentranhamento dos mesmos considerar-se-á irrelevante
para o deslinde da questão posta em julgamento.
Neste sentido o STJ:
"A desconsideração de determinados documentos não constitui cerceamento de
defesa se o Tribunal estadual não os tem como relevantes e calca seu
entendimento em outros elementos fáticos constantes dos autos e no
direito aplicável à espécie, consoante a orientação que adota." (REsp
193.279/MA, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ
21/03/2005)
Desta forma, apreciando livremente a prova colacionada no momento processual
oportuno às partes, sem a existência de vício formal na juntada posterior, dada a
irrelevância para o deslinde da causa, inocorrente a nulidade apontada e correta a
sentença vergastada.
Ultrapassadas tais questões, adentro ao mérito da ação, no que tange a
responsabilidade do Estado do Espírito Santo tendo em vista o indiciamento do
recorrente e a conduta, apontada como ilegal por parte do Delegado de Polícia.
Em que pesem as assertivas formuladas, entendo que a irresignação não deve
prosperar, pois inexistem provas suficientes a demonstrar que os atos perpetrados
ultrapassam os limites da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade.
Necessária uma pequena digressão à respeito dos princípios apresentados para, ao
final, demonstrar a inexistência de violação por parte do agente público e,
consequentemente, por parte do Estado, devidamente pautado na persecução
criminal e no caráter preventivo, dentro do escopo de atividades do Delegado de
Polícia.
O princípio da moralidade está ligado ao fato de que o agente deve pautar sua
conduta na moral comum, ou seja, além de seguir o regramento legal, obediência
ao princípio da legalidade, está vinculado ao que for mais útil ao interesse público.
No que tange ao princípio da razoabilidade, vinculado ao hodierno pensamento
adotado por doutrinadores de escol, tem-se que se trata de um verdadeiro
anteparo ao ato estatal quando visa atender aos primados da convivência coletiva.
No que tange ao princípio de impessoalidade, tal princípio dirige-se ao inverso do
entendimento exposto na irresignação. A impessoalidade visa albergar as relações
estatais que se dirigem aos cidadãos garantindo direitos iguais aos mesmos em
razão de qualquer ato administrativo.
Assim, a configuração do dano estatal estaria, necessariamente, vinculada à
ilegalidade do ato perpetrado e a discrepância entre esse e o fim desejado.
Neste diapasão, observando a conduta do Estado e seu agente, no que tange a
existência da denúncia e, posteriormente à fase processual penal, a ocorrência da
impronúncia, como bem salientou o magistrado de piso, não está em
desconformidade com o princípio do in dúbio pro societate descrito como primordial
na ocorrência dos crimes contra a vida.
Tal é o entendimento do STJ sobre o tema:
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO
ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FASE DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA
ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESNECESSIDADE DE
EXAME EXAURIENTE. SÚMULA 07 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Réu pronunciado como incurso nos delitos de homicídio qualificado e
ocultação de cadáver. 2. Recurso especial com pedido de absolvição sumária
quanto à imputação do crime de ocultação de cadáver. Questão inteiramente
fática. Impossibilidade de análise em sede especial. Aplicação do enunciado da
Súmula 07, desta Corte.
3. Não ficaram provadas quaisquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art.
415, CPP, quais sejam inexistência do fato ou de o réu não ter sido o autor da
ocultação nem de o fato não constituir crime tampouco houve prova de isenção
de pena ou exclusão de crime. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp
1195335/SE, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo". (Súmulas 282/STF e 356/STF e 211/STJ ), por
isso que não foram prequestionados os artigos 953 e 954 do CCB. 5. A ação penal
instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um
delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada
venha a ser inocentada. A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é
necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de
que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de
má-fé. Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ
29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003. 6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 969.097/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/11/2008, DJe 17/12/2008)
Desta forma, houve por parte do Estado, o resguardo quanto a possibilidade da
deflagração de novas investigações no sentido de elucidar a participação de outros
agentes no contexto do delito ocorrido, pois assim tem fixado o seu entendimento
o Tribunal da cidadania, conforme exponho:
O Código Brasileiro de Ocupações define a função de Delegado de polícia como
aquele que preside com exclusividade as atividades de polícia judiciária, dirige e
coordena as atividades de repressão às infrações penais, restabelece a
ordem e segurança individual e coletiva; além de administrar as atividades
de interesse da segurança pública, expedir documentos públicos e administrar
recursos humanos e materiais.
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVAS PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de provas novas e de circunstâncias outras
que conferem o matiz da excepcionalidade à espécie, evidencia a adequação e
oportunidade da abertura, perante a Justiça Ordinária, cuja competência há de ser
preservada, da via revisional, idônea ao conhecimento dos novos elementos de
prova, incluidamente da nova denúncia e da sentença de impronúncia
superveniente, e ao reexame, à sua luz, do conjunto da prova que informou a
decisão soberana dos Jurados, com adoção de cabível providência cautelar.
2. Ordem denegada. (HC 32.921/DF, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 23/05/2005, p.
353)
A sociedade, como um plexo de relações, possui o inegável desejo de manter a
paz social e, em decorrência deste fato, a constatação da ocorrência de um crime,
gera, pelo princípio da legalidade, a obrigação de sua apuração e julgamento.
De igual forma, atentando para os princípios administrativos anteriormente
expostos, não vislumbro que a cautela perpetrada pelo agente público, na pessoa
do Delegado de Polícia, quando no exercício de suas funções a apurar fatos
delituosos e resguardar os cidadãos, tenha a pecha de irrazoavel ou imoral.
Assim, a repressão encontra-se dentro do escopo de atividades do Delegado de
Polícia, onde encontro amparo à comunicação deflagrada pela correspondência
emitida à loja de eletrodomésticos.
Desta forma, entendo que inexiste qualquer ato ilícito perpetrado na condução
das investigações e no zelo policial a ensejar a ocorrência de dano.
Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC,
CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de
admissibilidade, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO em razão de sua manifesta
improcedência.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
Desta forma, a existência de indícios de autoria e materialidade, no âmbito
criminal, são suficientes a instauração da ação penal, não consubstanciando, tais
atos, no caso a denúncia e apuração dos fatos, em qualquer violação às regras de
direito que venham a ensejar a reparação por dano moral ou patrimonial.
Corroborando o entendimento ora exposto, escoro o meu posicionamento no que
já se encontra fixado pelo STJ, neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO INJUSTA.
ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. DOLO. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1. A absolvição criminal que enseja a
reforma civil deve decorrer de atuação passível de caracterizar-se como
"denunciação caluniosa", porquanto a responsabilidade judicial deve ser dolosa. 2.
In casu, trata-se de Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que
supostamente sofreu danos morais em decorrência de impronúncia de tentativa de
crime que lhe fora imputado. 3. A Corte de origem reformou integralmente a
sentença a quo, isentando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com
fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na análise dos fatos
descritos nos autos, consoante a seguinte fundamentação, in litteris: "(...) Sendo
assim, o indiciamento ocorreu com esteio em fortes vestígios de autoria e
materialidade do crime descrito anteriormente, razão por que a autoridade policial
não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito, indiciando-o.
Portanto, agiu com amparo legal, consequentemente, o Estado não pode ser
compelido a indenizá-lo, pois atuou em conformidade com o ordenamento
jurídico.(...)Ademais, é consabido que a absolvição na esfera criminal não enseja
automaticamente a condenação do referido ente estatal a ressarcir os gastos
despendidos com a sua defesa, bem como pelos possíveis prejuízos morais dele
advindos, em face da independência dos setores criminais, cíveis e
administrativos, pois o Estado agiu dentro dos limites estabelecidos em lei,
ausente, ainda, a comprovação de abuso o poder que poderia embasar o pleito
indenizatório.Além disso, o autor, ora embargante, foi impronunciado (fls.
189/191 dos autos em apenso) por não existir indícios suficientes de sua autoria,
motivo pelo qual, mais um fundamento para desconstituir as assertivas deduzidas
pelo recorrente, eis que o fundamento do decisum que julgou improcedente a
denúncia não se fundou na inexistência material do fato imputado na peça
acusatória ou que ele não tenha sido o seu autor." (grifou-se - fls. 155/166) (...)" 4.
O Recurso Especial quando implica a análise de matéria fática ou quando o aresto
recorrido funda-se em tema constitucional (art. 37, § 6º da CF/88) conjura a
competência da Corte. 5. É inadmissível o recurso especial quando 'não ventilada
na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e 'inadmissível recurso especial
Desembargadora Substituta ELISABETH LORDES
RELATORA
8- Agravo de Instrumento Nº 24100914464
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
AGVDO CONQUEST PENEUS COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
AGVDO RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA
AGVDO MARINA DOS SANTOS SANTA BARBARA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.100.914.464
AGVTE. : COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGVDOS. : CONQUEST PNEUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Insurge-se a empresa Comprocred Fomento Mercantil Ltda, por meio de agravo
de instrumento, contra a decisão (fls. 99) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de
Vitória que, nos autos da ação de execução por quantia certa movida pelo
agravante em face de Conquest Pneus Comércio Importação e Exportação Ltda,
Raimundo Morais Santa Bárbara e Marina dos Santos Santa Bárbara, arbitrou
honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no art. 20, §
4º, do CPC.
Cumpre pontuar que, originariamente, o agravante insurgia-se contra dois pontos
da decisão em questão, a saber:
- indeferimento da penhora por ele requerida;
- fixação dos honorários advocatícios.
Ocorre que, conforme petição de fls. 150/151, informou o recorrente que, diante
da reconsideração da decisão no tocante à penhora, não tem interesse no
prosseguimento do recurso quanto a este particular, requerendo o prosseguimento
do mesmo tão somente relativamente à fixação dos honorários advocatícios.
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Aduz o agravante (02/13), em apertada síntese, que os honorários, no valor em
que foram arbitrados (oito mil reais), equivalem a aproximadamente 2% (dois por
cento) do valor atualizado da causa, o qual, atualmente, deve ultrapassar o importe
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que torna evidente a necessidade de
revisão dos mesmos.
Os agravantes alegam, em suma, que o magistrado, consoante dicção do art. 20, §
4º do CPC, especialmente nas execuções, embargadas ou não, deve fixar os
honorários advocatícios de forma equitativa, não estando adstrito às percentagens
mínima e máxima previstas no § 3º, nem tampouco ao valor da causa, devendo
tão somente atender aos critérios previstos nas alíneas do parágrafo antes referido,
razão pela qual devem ser mantidos os honorários assim como arbitrados em
primeiro grau.
É o relato, no essencial.
Atendidos os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC, defiro o processamento do
agravo de instrumento.
Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557 do CPC, ante a existência
de jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, da qual se extrai a manifesta
improcedência do agravo. Vejamos.
No exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, o colendo
Superior Tribunal de Justiça exalta a necessidade de aplicação do dispositivo em
questão nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou em confronto
com jurisprudência dominante, mediante invocação da mens legis do mencionado
preceito, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática
pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a
grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio
relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade
processual.(...)” (STJ - AgRg no RESP 617292/AL - 1ª Turma - Rel. Min. José Delgado j. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004).”
Importante destacar que essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as
ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada.
Pois bem. Adianto desde já que o MM. Juiz de primeiro grau procedeu
corretamente ao fixar os honorários advocatícios, não merecendo reforma a
decisão atacada.
Inicialmente, pontue-se que nas execuções por quantia fundada em título
extrajudicial, caso dos autos, ao despachar a inicial, diz o art. 652-A do CPC,
acrescentado pela Lei Federal nº. 11.382/2006, o juiz fixará, de plano, os
honorários de advogado a serem pagos pelo executado, na forma do art. 20, § 4º,
do CPC.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de
advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Consoante dicção do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a,
b e c do parágrafo anterior.
Nestes termos, impende salientar que a fixação da verba honorária com base no
referido artigo, realizada de acordo com a apreciação eqüitativa do magistrado,
não vincula o julgador aos limites indicados no § 3º do referido artigo - mínimo de
10% e máximo de 20% - tampouco ao valor da causa ou da condenação.
Nesse sentido coaduna entendimento do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO
QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. (...) 3. Também consagrado o entendimento de que a fixação de
honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os
percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da
condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial parcialmente provido, para elevar os honorários advocatícios
para 3% do valor equivalente ao excesso da execução.
(REsp 1192036/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO JULGADOR QUANTO AO
LIMITE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM QUANTIA IRRISÓRIA.
ELEVADA PARA 5% (CINCO POR CENTO). DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.
Não prospera a irresignação do agravante no sentido de que houve fixação
de honorários em desatenção ao limite mínimo estabelecido pelo § 3º do
mencionado artigo, visto que tais limites não tem aplicação quando se trata
da regra estabelecida pelo parágrafo subseqüente.
"A fixação dos honorários em quantia irrisória, ou meramente simbólica, sob o
pálio da moderação ou da eqüidade, sempre foi e continua sendo considerada
pelos Tribunais como humilhante e mesquinha para o profissional do direito,
incompatível com o espírito da lei" ("Honorários Advocatícios", Yussef Said
Cahali, 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 241).
Recurso especial provido em parte.
(REsp 450.212/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 286)
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ART.
20, § 4º, DO CPC - FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO NO § 3º DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA.
1. Havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do
exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública.
2. A verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo
indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, a teor do que
dispõe o § 4º do retrocitado artigo, porquanto esse dispositivo processual
não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador
quando do arbitramento.
3. In casu, em ambos os acórdãos, foi realizada uma apreciação eqüitativa acerca
dos honorários, pois a Primeira Turma manteve a quantia de dez mil reais fixada
na sentença, por entender não ser essa quantia irrisória, e a Primeira Seção fixou a
verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se configurando a
divergência jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 625.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 190)
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL
EM 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - LIMITES
PERCENTUAIS - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO APRECIAÇÃO
EQÜITATIVA - ART. 20, § 4º DO CPC - VALOR MÓDICO - ELEVAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA PARA 5%.
Os honorários advocatícios, arbitrados liminarmente em execução fiscal,
nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão
adstritos aos percentuais fixados no § 3º do mencionado dispositivo
processual.
A verba advocatícia arbitrada em execução de título extrajudicial é situação que se
aproxima da condenação, porque, instado o devedor a pagar, se o faz, curva-se à
pretensão fazendária, o que equivale ao reconhecimento do pedido. (...) (AgRg no
REsp 443.730/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/08/2004, DJ 18/10/2004, p. 211)
HONORARIOS DE ADVOGADO.
EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL.
A VERBA HONORARIA NA EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL DEVE SER FIXADA ''CONSOANTE APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ'' (PARAG. 4. DO ART. 20 DO CPC),
ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NAS LETRAS ''A'' E ''C''
DO PARAG. 3, DO MESMO ARTIGO, SEM A OBSERVANCIA DOS
LIMITES TRAÇADOS NESTE ULTIMO PARAGRAFO.
RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS DESPROVIDO.
(REsp 12.291/PR, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/09/1991, DJ 23/09/1991, p. 13085)
Fincada a premissa, carece o agravante de razão quando insurge-se contra os
honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau pelo fundamento que de os
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
mesmos equivalem a somente 2% (dois por cento) do valor atual da causa, uma
vez que, repiso, os honorários advocatícios, arbitrados liminarmente em execução,
seja fiscal ou não, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
não estão adstritos aos percentuais fixados no § 3º do mencionado dispositivo
processual.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nenhuma mácula exsurge da atividade judicante de 1ª instância. Afinal, assim
dispõe o art. 267, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
Constato, ainda, ter o MM. Juiz de piso atentado-se às alíneas do § 3º do
dispositivo em questão para a fixação dos honorários objeto do presente.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço.
Isto porque, não se pode deixar de evidenciar que os referidos honorários
referem-se àqueles arbitrados no despacho inicial para os casos de pronto
pagamento ou do não oferecimento de embargados. Logo, evidente que a quantia
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), verificadas as hipóteses antes referidas (pronto
pagamento ou não oferecimento de embargos), não pode ser tida por irrisória.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito negar-lhe
provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas.”
Houve no caso dupla intimação. Primeiro, do advogado que representa os
interesses da autora. Segundo, porque inerte aquele quanto ao dever de
prosseguimento do feito, procedeu-se à intimação pessoal da instituição financeira
demandante, conforme faz prova o aviso de recebimento carreado aos autos.
Registro ainda que não houve citação, o que infirma a incidência do verbete nº
240 da Súmula do STJ, segundo o qual “a extinção do processo, por abandono de causa
pelo autor, depende de requerimento do réu”. Afinal, inviável seria o requerimento do réu
- exigido para evitar que o autor desistisse da ação sem anuência do polo passivo porque impossível presumir seu eventual interesse na continuidade do processo.
Vitória/ES, 20 de Janeiro de 2011.
Trago a lume a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça para fins
de demonstração da possibilidade de enfrentamento monocrático da quizília:
9- Apelação Civel Nº 6090000636
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BANCO FINASA S/A.
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO RAMON VANDERMUREN DOS SANTOS
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 006.090.000.636
APTE. : BANCO FINASA S/A
APDO. : RAMON VANDERMUREN DOS SANTOS
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
PROCESSUAL.
RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N.º 240/STJ.
1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a
intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional
eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense,
vol. I, pág. 433).
2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte
para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: "O juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas."
A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor
em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. Precedentes: REsp 704230/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito
Reinaldo, DJU de 11.05.98; REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJU de 31.03.03; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1006113/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009).
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Finasa S/A contra a sentença (fl.
109) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz/ES que, nos
autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Ramon Vandermuren dos Santos
(ora apelado), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art.
267, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, ante a perda do interesse por fato
superveniente.
Nas razões recursais de fls. 111/117, a instituição financeira apelante imputa
mácula ao édito sentencial por inobservância ao disposto no art. 267, § 1º, da Lei
dos Ritos, segundo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, no
prazo de 48 horas, após transcorridos os 30 (trinta) dias a que alude o inciso III,
para extinção do feito sem incursão meritória por abandono da causa.
Ausência de contrarrazões, à evidência porque não triangularizada a relação
processual.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557 do
Código de Processo Civil, haja vista a orientação jurisprudencial dominante
do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão em face de devedor
supostamente inadimplente. Deferida a medida liminar (fl. 32), o devedor e o
objeto não foram encontrados, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça
(fl. 34-v; fl. 58-v; fl. 66-v).
Diante de tal quadro fático-jurídico, a parte autora requereu a expedição de ofício
a órgãos de utilidade pública, o que restou deferido (fl. 96). Contudo, por não ter
declinado os endereços para expedição de tais ofícios, foi o advogado da parte
intimado para dar o cumprimento da diligência, mas deixou transcorrer in albis o
prazo assinalado.
Em resposta a determinado ofício, a Receita Federal declinou endereço
apresentado pelo contribuinte apelado, determinando o juízo a quo nova intimação
da parte para manifestação (fl. 103). Decorrido in albis o prazo assinalado (fl.
105), procedeu-se à intimação pessoal da parte, com as advertências legais (fls.
106/107), para impulsionar o feito. Ante nova inércia, sobreveio o édito de fl. 109.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267,
INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA
240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar
prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada
de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria
fática (Súmula 7/STJ).
3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DO RÉU, FALECIDO,
NÃO EFETUADA. CITAÇÃO DOS SUCESSORES. ATO DA PARTE
AUTORA. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III,
§ 1º. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO.
I. Se a relação processual litigiosa não se instaurou porque verificou-se o falecimento do réu,
incumbia privativamente à parte autora promover a citação dos sucessores, fornecendo os
elementos necessários ao Juízo para possibilitar a formação da lide, descabida é a invocação da
Súmula n. 240 do STJ, eis que o pressuposto básico a tanto - a integração do réu ao processo está ausente.
II. Intimada pessoalmente a parte a promover os atos necessários ao andamento do processo, nos
termos do art. 267, III, parágrafo 1o, do CPC, a extinção da lide é conseqüência da sua
omissão, aqui verificada.
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III. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 937.378/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 275).
Processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono da
causa. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade.
- A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo
por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou
comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em
48 horas.
- Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se
falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do
réu na continuidade do processo. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 618.655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 25/04/2005 p. 343).
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, assim mantendo incólume a sentença
recorrida.
Intime-se.
Diligencie-se.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
No que tange à legalidade ou não dessa inscrição, ainda que matéria consubstancie
o próprio mérito da causa de origem, quer-me parecer que as alegações contidas
no presente recurso - no sentido de que a demanda poderia ter sido evitada caso o
autor procurasse a requerida para solução extrajudicial do litígio - assemelham-se a
termo de confissão, o que, por viés outro, reforça o acerto da decisão agravada.
No particular, saliento que antes do suposto dever que se pretende imputar ao
agravado de procurar a instituição agravante para exclusão da irregular restrição,
caberia à agravante, sociedade empresária que se presume organizada, em átimo
primevo, ter evitado a prática do ato ilícito. A obrigação subsistente, no caso em
tela, é da requerida de não inserir restrição indevida em cadastros de
inadimplentes, e não do particular de dirigir-se à instituição financeira para se ver
livre da ilegal mácula.
No que atine à incidência (ou não) da multa diária cominada pelo juízo a quo,
trata-se de questão a ser analisada, in concreto, pela 1ª instância, máxime porque,
embora tenha alegado, não comprovou a parte agravante o imediato cumprimento
da ordem judicial de exclusão da restrição.
Ante o exposto, sendo manifestamente improcedente o desiderato, com esteio
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de
instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter incólume o
decisum a quo hostilizado.
Intime-se a agravante, com as advertências do § 2º do art. 557 do Código de
Processo Civil.
Vitória/ES, 14 de janeiro de 2010.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
Comunique-se o juízo a quo.
Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011.
10- Agravo de Instrumento Nº 2119000012
ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a) MARCELO AUGUTO DE SOUZA
Advogado(a) MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
Advogado(a) SERGIO ABISABER RODRIGUES PEDROSA
AGVDO AILSON DE OLIVEIRA
Advogado(a) VINICIUS PAVESI LOPES
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 002.119.000.012
AGVTE. : BV FINANCEIRA S/A
AGVDO. : AILSON DE OLIVEIRA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal interposto por BV Financeira S/A contra a decisão (fl. 26) prolatada pelo
Juízo da Vara Cível da Comarca de Alegre/ES que, nos autos da ação de resolução
contratual c/c danos morais ajuizada por Ailson de Oliveira, deferiu a medida
antecipatória voltada à imediata retirada do nome do autor dos cadastros de
restrição ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais),
limitada esta a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a agravante, em síntese (fls. 02/08): (i) que não houve qualquer restrição ao
nome do autor em razão de dívida junto à BV Financeira S/A; (ii) a
impossibilidade de incidência das astreintes porque houve imediato cumprimento
da ordem judicial por ensejo da citação; (iii) que a parte autora em momento
algum procurou a requerida para resolver o litígio extrajudicialmente; (iv) que a
inércia da parte autora em reportar-se à requerida para postular a exclusão do
gravame, em atitude de desprovida de boa-fé, teria evitado a demanda judicial.
É o breve relato. Decido com lastro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Foi justamente atento a insurgências desse jaez que o legislador ordinário, ao
editar o artigo 557 do Código de Processo Civil, autorizou o Relator a negar
provimento a reclamos sempre que a pretensão recursal se revelar manifestamente
improcedente, como sói ocorrer.
A parte autora ajuizou ação ordinária e, a título de antecipação dos efeitos da
tutela, requereu a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao
crédito por alegar maculada a inscrição efetuada pela parte requerida.
A existência da inscrição no importe de R$ 36.079,20, a despeito da ilação
descompromissada efetuada pela agravante, é incontroversa. O exame do extrato
de fl. 24 (fl. 16 dos autos originários) não deixa qualquer dúvida. Exsurge, pois,
leviana a alegação de que “não consta nenhuma restrição ao nome do autor em razão de
dívida junto à BV Financeira” (sic - fl. 04).
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
Vitória, 25 de Janeiro de 2011.
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 Apelação Civel Nº4060003151
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado MICHELA BORGES DE MELLO COSTA
APDO EVARISTO ANTONIO DE FREITAS
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA contra
a sentença de fls. 10/15, que, em ação de execução fiscal movida em face de
EVARISTO ANTÔNIO DE FREITAS, julgou extinto o processo, por entender
ser o apelante carecedor do direito de ação, ante a falta de interesse processual,
tendo em vista a insignificância do valor da execução.
Em suas razões (fls. 16/20), alega o recorrente que impedir a administração
pública de cobrar todos os processos com valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos) é
quase que inviabilizá-la, na medida que restará impedida de cumprir seu dever
constitucional de exigir os tributos necessários à satisfação do interesse comum.
Sustenta, ainda, que ao ser extinto o feito por falta de interesse processual, o Juízo
de primeiro grau imiscuiu-se na esfera de discricionariedade do ente público, o
que não é admissível no direito.
Ausentes as contrarrazões, por não ter sido aperfeiçoada a relação processual.
Em parecer de fls. 39/42, o Procurador de Justiça se manifesta pela
desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que o inconformismo do Município de Anchieta, ora apelante, reside no
fato do juiz sentenciante ter extinto o processo, sem resolução do mérito, ao
argumento de lhe faltar interesse de agir para a cobrança judicial de créditos
tributários de pequeno valor.
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A meu sentir, não julgou com acerto o MM. Juiz a quo, uma vez que é vedado ao
julgador extinguir o processo de execução fiscal sem que haja pedido por parte do
ente público, sob pena de supressão do juízo de conveniência e oportunidade do
Poder Executivo em prosseguir ou não com a cobrança fiscal.
Importante salientar, com base no princípio da separação dos poderes, estatuído
pelo artigo 2º da Constituição Federal - pilar do Estado Democrático de Direito que são poderes independentes e harmônicos entre si o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.
Desse modo, seria proibido ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de
discricionariedade do ente público. No caso, a dispensa na cobrança dos tributos
oriundos de fatos geradores ocorridos nos limites territoriais do apelante e que,
por disposição constitucional, sejam de sua competência, fica a critério da própria
Fazenda Municipal de Anchieta e não do Judiciário.
Sobre o assunto, eis a lição da doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO, em Direito Administrativo:
Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que
respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à
Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a
discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao
definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da
Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será
legal.
E acrescenta:
Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei,
ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios
critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base
em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode
decidir diante de cada caso concreto. (Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo:
Atlas, 2002, p. 209).
Destarte, incumbe à Administração Fazendária Municipal, com base em seu juízo
de conveniência e oportunidade, desistir da cobrança do tributo quando assim
achar devido, não cabendo ao Judiciário, portanto, o juízo de valor sobre a
existência ou não de vantagem para o fisco.
Lembre-se que, caso assim não se entenda, haverá interferência direta do
Judiciário na realização de receitas tributárias já constantes de lei orçamentária e a
intromissão na conveniência política de proceder à arrecadação de impostos, os
quais, como acima mencionado, são de competência exclusiva do ente municipal.
De mais a mais, ainda que se considere de pequena monta o valor cobrado pela
Fazenda Municipal, não pode o julgador cercear a arrecadação dos tributos, posto
que será a base para a prestação dos serviços públicos aos seus administrados.
Assim, o pagamento que vier a ocorrer, por menor que seja o seu valor, importará
em utilidade à administração.
De outro lado, impossibilitar que o recorrente cobre os valores devidos, além de
fomentar a inadimplência, tornará impossível a cobrança de todos os créditos
tributários que não ultrapassem o valor executado pelo apelante, o que, sem
sombra de dúvidas, causará danos ao erário público municipal.
Com base nisso, resta patente que o juíz de primeiro grau, ao extinguir o processo
por considerar irrisória a quantia executada, contrariou as disposições dos artigos
2º e 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal, sendo inegável o direito da
Fazenda Pública Municipal de cobrar, através do Poder Judiciário, a dívida fiscal,
mesmo que de pequeno valor.
Assim, ante o caráter indisponível da verba pública e, inaplicável à hipótese
vertente os princípios da razoabilidade e da utilidade, restando patente o interesse
de agir do Município de Anchieta, razão pela qual não há que se falar em extinção
do feito sem resolução do mérito.
Ademais, a matéria foi objeto de edição da recente Súmula nº 452 do Superior
Tribunal de Justiça, vejamos:
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal,
vedada a atuação judicial de ofício. (Relª. Minª. Eliana Calmon, em 2/6/2010).
Para reforçar ainda mais os fundamentos até aqui alinhavados, colaciono trecho
do julgado proferido pela Augusta Corte:
[...] Em razão do que determina o art. 1º da Lei n.º 9.469/97 é indevida a extinção
das execuções de valor irrisório, sem resolução do mérito, com base na suposta
ausência de interesse de agir. 2. Arquivadas as execuções, podem os valores
devidos ser somados para retomarem o curso em ações cumuladas com valores
acima do mínimo. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp nº 933257/SP,
Relª. Minª. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 26.5.2008).
[...] Assim, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, mas
apenas o simples arquivamento, do contrário o direito da Fazenda Pública de
inscrever em dívida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes seria
ferido, incentivando-se, inclusive, a inadimplência. (MS nº 15.372/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 5.5.2008).
E ainda: REsp nº 574992/RJ, Relª. Minª. ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJ 19.9.2005 e REsp nº 875.636/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJ. 12.12.2006.
Por fim, vale trazer decisão do eg. Tribunal de Justiça da Bahia:
EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE VALOR IRRISÓRIO - INTERESSE
PROCESSUAL DEMONSTRADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, § 6º E 30, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 172, III, DO CTN - APELO PROVIDO
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
- SENTENÇA ANULADA. Inocorrendo as hipóteses previstas na legislação
própria, não pode o juiz, de ofício, decretar a extinção da execução fiscal.
Tratando-se de município de pequeno porte, a questão do diminuto valor do
débito não constitui motivo de extinção da execução, sob pena de se incentivar a
inadimplência, de se estabelecer insegurança jurídica e de se dispensar tratamento
desigual entre os contribuintes. (TJBA, Apelação Cível nº 28837-3/2003, Primeira
Câmara Cível, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, DJ 25.5.2005).
Assim também já me pronunciei: ACi nº 4070024148, Quarta Câmara Cível, DJ
24.8.2009; ACi nº 4060000389, Quarta Câmara Cível, DJ 17.8.2009; ACi nº
4060000124, Quarta Câmara Cível, DJ 5.8.2009; ACi nº 4070025335, Quarta
Câmara Cível, DJ 5.8.2009; ACi nº 4070022589, Quarta Câmara Cível, DJ
31.7.2009 e ACi nº 4050015702, Quarta Câmara Cível, DJ 31.7.2009.
Dessa maneira, sendo adequada a prestação da tutela jurisdicional requerida pelo
apelante, bem como patente a sua necessidade para que se alcance o direito
subjetivo em voga, não há que se falar em ausência do seu interesse de agir, em
razão do pequeno valor do débito objeto da execução fiscal.
Mediante tais fundamentos, por estar a sentença recorrida em manifesto
confronto com súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do § 1º-A, do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de
apelação para anulá-la, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da
execução fiscal.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 19 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
2 Apelação Civel Nº11070162463
APTE RIELEN BRANDAO MARIANO
Advogado PAULO CESAR DA SILVA TORRES
APTE ORNAMENTAL STONE MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado PAULO CESAR DA SILVA TORRES
APDO PIETRE PEDRAS DO BRASIL LTDA-ME
APDO OSMAR PRATES CHAMON
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por RIELEN BRANDÃO MARIANO em
face da sentença de fls. 57/66, proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de
Cachoeiro de Itapemirim, a qual, em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada
em desfavor de PIETRE PEDRAS DO BRASIL LTDA E OUTRO, julgou
improcedentes os pedidos feitos na petição inicial.
Em suas razões (fls. 68/72), a recorrente sustentou que a empresa apelada teria
avençado que lhe entregaria material de primeira qualidade, mas não o fez, o que
teria justificado a sustação do cheque anteriormente emitido para garantir o
cumprimento de sua obrigação contratual.
Informou, ademais, que, em face disso, a recorrida procedeu ao protesto do
mencionado título, a despeito de o negócio jurídico não ter sido concretizado
devido à conduta da mesma.
Alegou, além disso, que a apelada deixou de comparecer aos autos, circunstância
que justificaria a reforma da sentença, já que as provas abrigadas no feito seriam
hábeis a corroborar sua pretensão, consistente no direito de ser indenizado pelos
danos materiais e extrapatrimoniais sofridos.
Regularmente intimados (fls. 77-verso e 78-verso), os recorridos deixaram de
apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia debatida no apelo gira em torno do não reconhecimento dos
efeitos materiais da revelia em desfavor dos recorridos, ao argumento de que estes
deveriam ter sido responsabilizados pelos danos materiais e morais sofridos em
razão do protesto do cheque dado em garantia do negócio jurídico pactuado entre
os litigantes, uma vez que não teriam fornecido os materiais nas condições
acordadas.
Nesses moldes, vislumbro que o magistrado de primeiro grau afastou a pretensão
da recorrente, sob o fundamento de que "não se infere da inicial, ou mesmo dos
autos, qualquer menção ou prova a possível ocorrência de circunstância que
culmine na decretação da anulabilidade do negócio jurídico" (fls. 63),
consignando-se, além disso, a insuficiência de elementos destinados a evidenciar
os prejuízos patrimoniais e o descabimento da condenação pelos danos psíquicos.
Pois bem. Ao examinar detidamente a petição inicial, observo que a apelante
contratou a empresa recorrida para o fornecimento de 7 (sete) chapas de granito
amarelado de 3 cm (três centímetros) de espessura a clientes norteamericanos, mas teria sido supreendida com a recusa dos materiais por estes ante
o fato de as mencionadas peças apresentarem rachaduras, o que teria justificado a
sustação dos cheques que foram posteriormente protestados.
Não obstante, noto que - como bem assentou a juíza de primeiro grau - a exordial
não veio acompanhada com documentos destinados a respaldar tal descrição
fática, de modo que a recorrente limitou-se a juntar o recibo da compra e do
transporte, contendo a descrição dos produtos (fls. 25 e seguintes), bem como de
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passagens aéreas relativas a uma viagem aos Estados Unidos (fls. 33),
supostamente realizada para a tentativa de solucionar o impasse.
Nesses moldes, não restaram aclarados os motivos invocados para justificar o
descumprimento contratual concretizado pela recorrente, consistentes na
insatisfação dos clientes estrangeiros à vista dos defeitos manifestados pelas peças
de granito.
Assim, não tendo a apelante desincumbido-se de comprovar os fatos constitutivos
de sua pretensão (art. 333, I, do CPC), não pode agora invocar os efeitos materiais
da revelia a fim de alcançar a procedência de seus pedidos, haja vista que estes,
conforme consabido, não se apresentam de forma absoluta, devendo ser avaliados
em conjunto com as demais provas abrigadas no feito.
Este posicionamento é corroborado pela jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça:
[...] A presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que "se o réu
não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" não
conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá do
exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das conseqüências
jurídicas dos fatos. [...]. (REsp nº 94193/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
Quarta Turma, DJ 3.11.1998). No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1088359/GO,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 11.5.2009 e REsp nº 88.020/SP,
Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 24.9.2001.
Por conseguinte, diante da inexistência de elementos probatórios mínimos
inclinados a corroborar a causa de pedir da apelante, não vejo como reformar a
sentença que afastou o pleito de anulação do negócio jurídico, bem como de
indenização pelos prejuízos decorrentes do alegado descumprimento contratual da
empresa recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao apelo, por seus fundamentos confrontarem a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se por publicação na íntegra.
Vitória, 19 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
3 Apelação Civel Nº47080019566
APTE BANCO D0 BRASIL S/A
Advogado ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado ANDREA NEVES REBELLO
Advogado CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado EMIR JOSE TESCH
Advogado FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado PAULO CESAR BUSATO
Advogado RODRIGO DE SOUZA GRILLO
APDO R. A. CALMON DOS SANTOS ME
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da
sentença de fl. 46, proferida pelo Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de São
Mateus, que, em ação de busca e apreensão movida perante R. A. CALMON
DOS SANTOS - ME, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em suas razões (fls. 55/58) afirma o apelante que, às fls. 42, foi deferido seu
pedido de suspensão do trâmite processual por noventa (90) dias e que, após
decorrido tal prazo, seria novamente intimado para que, em dez (10) dias, se
manifestasse quanto às providências cabíveis, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito.
Todavia, transcorrido o referido prazo, foi determinada, de imediato, a intimação
pessoal da parte, razão pela qual argumenta que todo o prejuízo decorreu única e
exclusivamente deste ato que suprimiu a sua intimação para dar prosseguimento
ao feito. Ausentes as contrarrazões, por não ter sido a recorrida citada (certidão,
fls. 62 - verso).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em breve compulsar do processo, vejo que, às fls. 42, o magistrado a quo deferiu
o pedido atinente à suspensão processual pelo prazo de noventa (90) dias, bem
como determinou que, decorrido tal lapso temporal, fosse o apelante novamente
intimado para que providenciasse as medidas cabíveis (22 de abril de 2009).
Ocorre que, transcorrido tal prazo, não foi providenciada uma nova intimação do
recorrente para que desse seguimento ao feito.
Não obstante tal fato, noto que foi proferido despacho pelo magistrado no
sentido de que fosse a parte pessoalmente intimada (fl. 45, verso), em 12 de
novembro de 2009, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, requeresse as
providências cabíveis. Todavia, novamente, o recorrente se manteve inerte, sendo
proferida sentença à fls. 46, em 20.1.2010, extinguindo a presente ação sem
resolução de mérito.
Cumpre registrar, dessa forma, que, por não ter o apelante promovido os atos e
diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias,
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
incorreu na situação descrita no inciso III, do artigo 267, do CPC, que impõe a
extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o
autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz.
(REsp nº 697.564/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJ 27.11.2009).
E ainda: REsp nº 1094308/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma,
DJ 30.3.2009; REsp nº 704230/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ
27.6.2005 e REsp nº 596897/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ 5.12.2005.
Outrossim, não merece guarida o argumento de que a ausência de nova intimação
impede a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que,
desde 22 de abril de 2009, tinha ciência o recorrente de que transcorrido o lapso
temporal de noventa dias, deveria o mesmo dar seguimento ao feito, entretanto,
até 20.1.2010 - data da prolação da sentença - nada havia feito.
Acrescento, ainda, a devida observância pelo magistrado de primeiro grau do
disposto no § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, conforme se vê de
fls. 45 (verso).
Não bastasse todos esses argumentos, verifico não ter sido a apelada devidamente
constituída em mora, uma vez que sua notificação foi efetuada pelo Cartório de
Títulos de Documentos de local diverso do endereço de sua sede (fls. 20/22),
contrariando o princípio da territorialidade e violando o disposto nos artigos 8º e
9º da Lei nº 8.935/1994.
Dessa forma, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo quando julgou
extinto o processo, seja porque incorreu o apelante no abandono da causa ou
mesmo porque ausente a constituição em mora da devedora.
Mediante tais fundamentos, por estar o recurso em confronto com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus
termos a sentença recorrida.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 19 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
4 Apelação Civel Nº24090049867
APTE SINEIA DA SILVA LOPES
Advogado GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por SINÉIA DA SILVA LOPES contra a
sentença proferida pelo Juiz da Sétima Vara Cível da Comarca de Vitória (fls.
71/74), que, em ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em desfavor de
BANESTES SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões (fls. 76/81), a apelante formulou, preliminarmente, o pedido de
análise do agravo retido de fls. 64/70, o qual tem por objeto a desnecessidade da
produção da prova determinada pelo juiz a quo, em razão de constar elementos
hábeis a demonstrar os argumentos constantes na exordial.
No mérito, aduz que a certidão de óbito acostada à inicial demonstra com clareza
que a morte do seu filho se deu em virtude deste ter sido vítima de um
atropelamento por veículo automotor, razão pela qual resta caracterizado o nexo
causal entre o óbito e o acidente automobilístico e, via de consequência, o dever
do pagamento de indenização pela seguradora.
Nesse sentido, argumenta ser plenamente possível a vinculação da indenização ao
salário mínimo, eis que utilizado apenas como parâmetro para a fixação do valor
devido do seguro.
Em contrarrazões (fls. 93/99), o recorrido destaca que a certidão de óbito em
nome do Sr. Alvino somente foi juntada na oportunidade do recurso de apelação,
prazo este totalmente precluso.
Afirma, ainda, que o referido documento, por si só, não é elemento hábil a
comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, de forma que, conforme o
disposto na alínea "a", § 1º, do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, seria necessária a
juntada do Boletim de Ocorrência.
No mais, pugna para que seja negado provimento ao recurso de apelação,
mantendo-se incólume a sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível e por ter a parte
recorrente requerido em suas razões o enfrentamento do agravo retido, conheço
de ambos os recursos.
A matéria recursal veiculada no agravo retido de fls. 64/70, que se refere à
desnecessidade de juntada aos autos de Boletim de Ocorrência e de laudo do
Instituto Médico Legal conforme determinação do magistrado a quo às fls. 62
(verso), possui íntima relação com o mérito da demanda, de modo que com ele
70
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
deverá ser examinado (AgRg no Ag nº 794.398/RJ, Rel. Min. CARLOS
FERNANDO MATHIAS, Quarta Turma, DJ 17.11.2008).
Pois bem. De partida, destaco que a ação foi instruída tão somente com a certidão
de casamento da apelante e a certidão de óbito de Alvin Francisco Lopes (marido
da recorrente), documentos estes que apenas demonstram sua legitimidade para
pleitear os benefícios do seguro DPVAT, na medida em que não foi colacionado
qualquer documento que comprovasse o nexo causal da morte do segurado
(Alvino Francisco Lopes Neto - filho da apelante) em virtude de acidente
automobilístico.
Explico melhor.
O benefício ora pleiteado se fundamenta em suposto atropelamento por veículo
automotor, tendo como vítima Alvino Francisco Lopes Neto. Entretanto, foi
colacionado junto à inicial certidão de óbito de Alvin Francisco Lopes, pai do
segurado, o qual veio a falecer por questões irrelevantes ao deslinde da presente
ação - infarto cerebral extenso, miocardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial
sistemica (fls. 14). Dessa forma, o magistrado, buscando instruir os autos, intimou
a ora recorrente para a juntada do boletim de ocorrência, bem como do laudo do
Instituto Médico Legal - IML, quando, então, a mesma apresentou agravo retido
arguindo, em síntese, que os documentos colacionados seriam suficientes para o
julgamento da lide.
Logo, a apelante não se livrou da incumbência de provar os fatos constitutivos de
seu direito, contrariando flagrantemente o disposto no artigo 333 do Código de
Processo Civil, razão pela qual o magistrado de primeiro grau proferiu sentença
julgando improcedente o pedido autoral.
Ocorre que, somente quando da interposição da apelação cível, foi colacionada
aos autos certidão de óbito de Alvino Francisco Lopes Neto, a qual atesta ser
causa de sua morte traumatismo craniano em razão de atropelamento (fls. 82).
Dito isso, malgrado entenda as razões que conduziram o julgamento proferido
pelo magistrado de primeiro grau, não posso coadunar com o mesmo, eis que
prezo por uma interpretação teleológica do disposto no art. 396 do CPC,
"porquanto a exegese do Código de Processo Civil deve ser feita com
temperamento, deixando-se de lado o excessivo formalismo, para, assim,
buscar-se a efetividade do processo". (REsp nº 660267/DF, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28.5.2007 - Grifei).
Nesse sentido, destaco a orientação jurisprudencial da Augusta Corte quanto à
plausibilidade de juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde
que respeitado o contraditório, vejamos:
[...] Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes
juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da
interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do
contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a
juntada de documentos após a réplica. (REsp nº 660267/DF, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28.5.2007).
E ainda: REsp n° 299.485/AL, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, Terceira Turma, DJ 12.11.2001; EDcl no REsp n° 208.050/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 27.08.2001; REsp n°
114.312/MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ 26.4.1999;
REsp n° 61.829/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, Terceira Turma, DJ 9.6.1997 e
REsp n° 46.386/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Terceira Câmara Cível,
DJ 22.08.1994.
Não bastasse, vale trazer à tona as lições do insigne jurista DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES quanto ao tema ora em voga:
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento ainda mais ampliativo,
permitindo a juntada de documentos a qualquer momento do processo desde de
que seja respeitado o contraditório com a oitiva da parte contrária no prazo de
cinco dias (art. 398 do CPC) e não seja a juntada extemporânea fruto de má-fé
e/ou deslealdade da parte com o objetivo de surpreender a parte contrária. Já
houve inclusive decisão mais liberal, com a mera exigência do contraditório para
admitir a juntada extemporânea de documentos. (Manual de Direito Processual
Civil. 2 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 422).
Dessa maneira, entendo ser plenamente possível a juntada da referida certidão
neste momento processual, de forma que se torna dispensável a juntada de outros
documentos para atestar o nexo causal da morte do segurado com o acidente
automobilístico. Assim vem se manifestado este eg. Tribunal de Justiça:
[...] De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência
de Boletim de Ocorrência nos casos de cobrança de indenização DPVAT não é
obstáculo intransponível à procedência do pedido, apresentandose a Certidão de Óbito como documento suficiente a suprir tal falta. Agravo
retido a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 24080452436, Rel. Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Segunda Câmara Cível, DJ 11.11.2010 Grifei).
[...] Para a comprovação de lesões causadas por acidentes automotores não é
necessário, obrigatoriamente, laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, bastando
outros exames médicos e até outros meios de prova. (Apelação Cível nº
35090029204, Relª. Desª. MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, Segunda
Câmara Cível, DJ 11.11.2010 - Grifei).
[...] Não há em nosso ordenamento nenhuma norma determinando que o acidente
seja comprovado, exclusivamente, por meio do registro de ocorrência nem que o
dano seja demonstrado, unicamente, por meio de laudo emitido pelo Instituto
Médico Legal, mas, ao contrário, é pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais
de Justiça entendimento no sentido de ser dispensável para o pagamento da
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
indenização do seguro obrigatório DPVAT que a vítima traga aos autos tais
documentos quando o acidente, o dano e o nexo causal entre eles possam ser
ideoneamente comprovados por outros meios de prova. (Apelação Cível nº
11080204289, Des. Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível,
DJ 19.3.2010 - Grifei). E ainda: Apelação Cível nº 48070081137, Relª. Desª.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Quarta Câmara Cível, DJ
9.9.2009; Apelação Cível nº 48070066484, Rel. Des. MANOEL ALVES
RABELO, Segunda Câmara Cível, DJ 3.4.2009 e Agravo Interno nº 35050015920,
Rel. Des. ARNALDO SANTOS SOUZA, Primeira Câmara Cível, DJ 13.11.2006.
Portanto, colacionado documento hábil a comprovar a morte do segurado em
decorrência de acidente automobilístico e por ter o evento danoso ocorrido em 30
de julho de 1991, aplica-se o disposto nos arts. 3º e 7º, ambos da nº Lei nº
6.194/74, fazendo jus a apelante ao recebimento do seguro DPVAT no importe
equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do sinistro, eis que o
sinistro foi causado por veículo não identificado, acarretando numa redução de
50% (cinquenta porcento) do valor de 40 (quarenta) salário mínimos previstos
para o caso de morte, senão vejamos:
Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso
de morte;
Art . 7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por
veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído,
obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da
presente lei.
§ 1º O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.
Este eg. Sodalício é pacífico quanto ao estabelecimento de tal montante em caso
de morte do segurado, conforme se denota dos seguintes excertos:
[...] Em obediência ao princípio do tempus regit actum que determina a aplicação
da lei vigente à época em que se deu o sinistro e considerando que o veículo
causador do dano não foi identificado, deverá o quantum indenizatório se limitar
a 20 salários mínimos, conforme previsão do art. 7º, §1º da Lei nº 6.194/74, sem a
alteração imposta pela Lei nº 8.441/92. Também em respeito a tal princípio, a
alteração da Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, §1º, determinada pela Lei nº
8.441/92, não se aplica aos fatos ocorridos anteriormente à vigência desta,
devendo, nesses casos, ser utilizado o salário mínimo vigente à época do sinistro,
consoante precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. (ACi nº 24080222995,
Rel. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Primeira Câmara Cível, DJ 3.9.2010)
[...] MORTE POR ATROPELAMENTO OCORRIDA ANTES DAS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº 8.441, de 1992, E Nº 11.482,
de 2007, À LEI Nº 6.194, DE 1974 - REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 3º,
A, 5º, §1º, E 7º §1º - MORTE CAUSADA POR VEÍCULO NÃO
IDENTIFICADO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 50% DO
VALOR ESTIPULADO [...]. (ACi nº 24080068489, Rel. Des. ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Segunda Câmara Cível, DJ
14.5.2010).
Ressalto, ademais, ser plenamente plausível a vinculação do valor da indenização
ao salário mínimo, uma vez que tal importe não está sendo utilizado como fator
de correção, mas como base para estipular o quantum indenizatório, não havendo,
portanto, qualquer ilegalidade. (AgRg no Ag nº 742443/RJ, Relª. Minª. NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 24.4.2006).
De igual forma: REsp nº 296.675/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, Quarta Turma, DJ 23.9.2002; REsp nº 129182/SP, Rel. Min.
WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 30.3.1998 e REsp nº 152.866/SP,
Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.
Há que se registrar, ainda, o disposto na Súmula nº 426 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo teor esclarece que "os juros de mora na indenização do seguro
DPVAT fluem a partir da citação"
No mesmo rumo de ideias: REsp nº 995504/SP, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 26.5.2008; AgRg no REsp nº
936053/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 7.5.2008 e AgRg no
REsp nº 955345/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ
18.12.2007.
Já a correção monetária terá seu termo inicial a partir do evento danoso, conforme
já sendimentado na Augusta Corte (REsp nº 746087/RJ, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 1.6.2010).
Mediante tais fundamentos, por estar a decisão recorrida em confronto com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Sodalício,
nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso,
para reformá-la, condenando a apelada ao pagamento de seguro DPVAT no
importe de 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do sinistro, devendo
incidir sobre tal montante juros moratórios, a partir da fluência da citação, e
correção monetária, tendo como termo inicial o evento danoso.
Por fim, tendo a apelante se sagrado vencedora no seu pedido, de acordo com o
princípio da causalidade previsto no artigo 20 do CPC, inverto os ônus
sucumbenciais, cabendo à apelada o pagamento das despesas processuais e, desde
já, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez porcento) sobre o
71
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
valor da condenação, em observância das diretrizes trazidas pelo art. 20, § 3º,
alíneas a, b e c do CPC.
Vitória, 19 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
5 Apelação Civel Nº69980010032
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO OLGA SABRA SALIM
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 069.980.010.032
APTE. : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APDO. : OLGA SABRA SALIM
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes contra a
sentença (fl. 128) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, de Registros Públicos, Acidente do Trabalho e Meio
Ambiente de Marataízes/ES que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada
em face de Olga Sabra Salim, julgou extinta a demanda executiva ao pronunciar a
prescrição do crédito tributário.
Razões recursais às fls. 131/139, aduzindo a Municipalidade que: (i) o atraso na
expedição do mandado de citação e consequente decurso do prazo quinquenal
teria ocorrido por motivos inerentes à máquina judicante, impondo-se assim a
incidência do verbete nº. 106 da Súmula jurisprudencial do c. STJ; (ii) a demanda
teria sido ajuizada em tempo pelo exequente, de forma a afastar a prescrição.
Sem contrarrazões.
É o relato que basta. Aprecio o presente recurso com espeque no art. 557, caput,
do CPC, vez que a pretensão suscitada, manifestamente improcedente, encontra
óbice intransponível em jurisprudência remansosa do c. STJ.
De saída observo que, quando do ajuizamento da ação, a saber, em 20/12/1996,
já havia créditos tributários prescritos (constituídos com vencimento em
28/02/1991) e parcelas não prescritas (constituídas com vencimento em
28/02/1992), conforme se extrai das CDAs de fls. 08/53.
Isso porque, considerando que a pretensão de cobrança dos créditos relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) prescreve em 05
(cinco) anos - consoante regra geral do art. 174 do CTN - contados a partir do
respectivo vencimento, decerto a prescrição se consumaria em 28/02/1996 e
28/02/1997, respectivamente.
Como respaldo, imperioso destacar:
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - ENVIO
DO CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento
previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário.
2. O acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como
marco inicial do lustro prescricional.
3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da
prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1163780/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)
Imperioso lembrar que a demanda executiva fiscal, bem assim o despacho que
ordenou a citação, remontam a data muito anterior à vigência da LC nº. 118/2005,
quando o despacho ordenatório não interrompia a prescrição, mas sim a citação
válida.
Ao pronunciar a prescrição em tela, assim consignou a sentença:
"No presente caso, observa-se que, quando da citação da parte executada (em
24/05/2005), já havia transcorrido período superior a cinco anos, contado da
constituição definitiva do crédito, operando-se assim a prescrição do direito aqui
reivindicado por culpa da parte exequente que, inicialmente, aguardou mais de três
anos para ajuizar a ação e, em seguida, retardou a citação com ausência de
informação precisa acerca dos herdeiros e/ou inventariante da parte executada,
falecida (fls. 58v.) e com a frustação do cumprimento da carta precatória expedida
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
por não ter recolhido a taxa relativa às diligências do Oficial de Justiça (fls. 86)."
(fl. 128)
É cediço que, regra geral, a prescrição não pode ser deduzida da simples contagem
aritmética, tendo em vista o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a saber, "a
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação".
Ao julgar caso verossímil, o c. STJ já fincou estaca na utilização do referido
dispositivo em execuções fiscais, ainda que o marco interruptivo da prescrição
tenha se dado em momento posterior ao decurso do prazo quinquenal, quando a
demora não tenha ocorrido por desídia da parte exequente. O termo ad quem
para a contagem, de forma retroativa, consistirá na data propositura da demanda.
Nessa esteira, cito:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR À LC N. 118/2005.
INTERRUPÇÃO. DATA DA CITAÇÃO PESSOAL (ART. 174, P.Ú., INC. I,
DO CTN. DIES AD QUEM DA CONTAGEM DO PRAZO.
RETROAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, § 1º,
DO CPC). PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
1. Conforme julgado da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. STJ n. 8/08), na
contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219
do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da
propositura da ação.
Precedente: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12.5.2010.
2. Dessa forma, ocorrendo a citação pessoal do devedor, a interrupção do prazo
retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser
considerado (art. 219, § 1º, do CPC).
3. In casu, depreende-se dos autos que o ajuizamento da execução fiscal se deu
dentro do prazo de cinco anos contado após a data de vencimento da obrigação
declarada pelo contribuinte, não estando prescrito, portanto, o crédito fazendário.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1186600/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe
08/10/2010)
Com base nesse entendimento, portanto, por ensejo da citação efetivada (v. fl.
100), restaria afastada a prescrição no que concerne a parte do crédito perseguido,
haja vista que o termo ad quem retroagiria ao ajuizamento da ação executiva fiscal.
Entrementes, a questão imprescinde de análise mais percuciente. O instituto da
prescrição não pode ser apreciado com fulcro em comandos isolados, sendo que o
art. 219, do CPC, em seus parágrafos, exige interpretação integrada.
Senão vejamos o que preceitua, in totum, a norma de regência constante do
diploma processual civil:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias.
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Dessarte, caso a parte não promova a citação do réu nos prazos
supramencionados, a interrupção prescricional não poderá ocorrer, se configurada
a desídia do credor.
Por oportuno, ouso citar:
[...] Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição,
que “retroagirá à data de propositura da ação.” 3. Deve ser considerada
interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219,
§§ 1º e 2º do CPC, quando a demora na citação do executado se deve a outros
fatores, e não à desídia do credor.
(STJ, AgRg na MC 17.261/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010)
Quinta-Feira
72
27 de janeiro de 2011
[...] A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz,
por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação
sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, §
4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Precedentes desta
Corte de Justiça e do colendo STF.
9. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 443.971/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 254)
Do cotejo dos autos, conforme bem asseverou o édito sentencial acometido,
houve irrefutável culpa da parte exequente. A uma, por ajuizar a demanda quando
já extinto grande parte do crédito perseguido pelo instituto da prescrição e apenas
dois meses antes da extinção das parcelas restantes; a duas, por retardar a citação
ao propor a ação em face de pessoa falecida e, posteriormente, não fornecer
informações corretas e precisas acerca do endereço dos herdeiros e/ou
inventariante da parte executada (v. fls. 58, verso, 72 e 76, verso); a três, por
ensejo da frustração do cumprimento de carta precatória, por não ter recolhido as
despesas relativas às diligências do oficial de justiça; a quatro, pela demora
excessiva - sempre extrapolando o prazo legal ou o prazo convencionado pelo
magistrado - ao se manifestar e atender às ordens emandas do Juízo (v.g., fls.
59/60, 71/72, 105/108, 124/125).
A despeito de o ajuizamento da demanda ter se dado em dezembro de 1996, a
citação só veio a ocorrer em maio de 2005, sendo que a Municipalidade contribuiu
de forma inequívoca para tamanho retardo.
Merece ressalva, com fito elucidativo, que o exequente, ao tomar ciência da
certidão de fl. 58, verso - a qual atesta a devolução do mandado citatório sem
cumprimento - em 10/09/1997 (fl. 59), somente se manifestou acerca da questão
em 17/08/1999 (fl. 72), quando há muito já transcorrido o prazo legal constante
da norma dantes citada (art. 219, §2º e §3º, do CPC).
Dessarte, pelo exposto até então, impõe-se a incidência do preceito estatuído no
art. 219, §4º, do CPC, o que afasta a hipótese de interrupção prescricional em
virtude de posterior citação.
Ademais, não há que se falar em aplicabilidade do enunciado nº. 106 da Súmula
do c. STJ, vez que inexistente culpa exclusiva da máquina judicante. Ao revés,
salta aos olhos a desídia da parte credora nos pontos supramencionados.
O retardo no implemento da citação do executado, à luz das peculiaridades dos
autos, não se pode creditar aos mecanismos judiciais, senão à inércia e à letargia da
Fazenda Pública Municipal.
Nesta senda, não há óbice para que a prescrição seja constatada do simples cálculo
aritmético, conforme realizado em sentença, uma vez impossibilitada a incidência
de causa interruptiva do prazo prescricional, além de não se consubstanciar, na
hipótese, morosidade exclusiva atribuível ao Poder Judiciário.
Tome-se nota:
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC
- SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a
prescrição do crédito tributário quando a citação não é promovida pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inteligência do §2º do art. 219, do
CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso
conhecido e provido.(TJES, Classe: Apelação Civel, 11020635162, Relator:
JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH
LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 21/07/2009, Data da Publicação no Diário: 05/08/2009) [grifei]
Reitere-se, no caso em comento não há como se atribuir a demora na citação ao
Poder Judiciário, quiçá exclusivamente, o que afasta a incidência do verbete
sumulado em apreço, não havendo pois como afastar a prescrição vislumbrada.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL, MUNICIP
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado RODRIGO LORENCINI TIUSSI
PARTE SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado NECILDA DE JESUS
* Apelação Voluntária Nº 30080041111
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REMESSA EX OFFICIO c/c APELAÇÃO VOLUNTÁRIA nº 030.080.041.111
REMTE. : JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL E DE
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LINHARES/ES
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO. : SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de remessa ex officio c/c apelação voluntária interposta pelo Estado do
Espírito Santo contra a sentença (fls. 101/106) prolatada pelo Juízo da Vara dos
Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registros Públicos da
Comarca de Linhares/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Sebastião
Gomes de Oliveira (ora apelado), julgou procedente o pedido inicial para
determinar a realização do procedimento denominado ‘angioplastia renal’, sob
pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e arbitrou verba
honorária, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
Nas razões de fls. 108/112, insurge-se o ente público recorrente apenas quanto à
suposta excessividade da verba honorária.
Nas contrarrazões de fls. 117/119, o apelado rechaça por completo a pretensão
recursal.
Em seu tempo (fls. 126/127), a douta Procuradoria de Justiça opina pela
desnecessidade de intervenção ministerial.
É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, na forma do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Como cediço, é direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a
saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, a teor do disposto nos arts.
6º e 196 da CF (STJ, 1ª Turma, ROMS nº 13452/MG, rel. Min. Garcia Vieira, j.
13/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 172).
Conquanto o ente público argumente, na origem, que o art. 196 da CF/88 não
teria o alcance e a dimensão que lhe vem sendo atribuído, ainda que não haja
previsão específica que obrigue o Poder Público a fornecer o medicamento
pleiteado, a garantia constitucional consagrada no mencionado dispositivo, por si
só, tem o condão de garantir ao apelado - e a todos que em especial situação se
encontrem, não se podendo cogitar de violação à isonomia - a aquisição gratuita
do medicamento (TJES, 3ª C. Cível, REO nº 011.040.069.442, rel. Des. Romulo
Taddei, j. 18/10/2005).
A prova documental constante dos autos faz evidenciar que o requerente (i) é
pessoa carente que depende de benefício social previdenciário (fl. 15); (ii) é
portador de grave doença cardiovascular, tendo sido submetido a drástica cirurgia
para colocação de pontes de safena e hoje apresenta 60% (sessenta por cento) de
obstrução; e (iii) embora o médico credenciado ao Sistema Único de Saúde tenha
recomendado urgência (fls. 14 e 17), não houve atendido do pleito no âmbito
administrativo.
A matéria é recorrente no seio do egrégio Tribunal capixaba:
À luz do exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo
interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença
acometida.
Intimem-se, publicando na íntegra esta decisão.
Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2011.
DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
6 Remessa Ex-officio Nº30080041111
“MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. DIABETES.
INSULINA GLARGINA LANTUS E TIRAS REATIVAS. O ESTADO TEM
O DEVER CONSTITUCIONAL DE FORENCER MEDICAMENTOS
INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DA PESSOA CARENTE,
PROPICIANDO-LHE O ACESSO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E
FARMACÊUTICA EFICAZ AO CONTROLE DE DOENÇAS.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME NESTE E.
TRIBUNAL PLENO. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA IMPETRANTE COMPROVADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. É dever do Estado do Espírito Santo a concessão de
medicamentos especiais a cidadão cuja situação não comporta tratamento
prestado pelo Sistema de Saúde. 2. A concessão de medicamentos excepcionais há
de ser precedido da comprovação: (i) da adequação do medicamento ao
73
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
tratamento da doença que acomete o postulante; (ii) da inexistência de outra
medida também eficaz ao controle da doença e; (iii) da comprovação de
hipossuficiência financeira do requerente. [...]”
(TJES, Tribunal Pleno, MS nº 100.060.039.524, rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo
Bourguignon, j. 11/09/2008, DJe 01/10/2008).
o Judiciário se equivocou ao proferir despacho exigindo o procedimento
administrativo, despacho esse revogado posteriormente, o que ocasionou
transcurso considerável de tempo; (iii) não foi intimada para cumprir
determinações ordenadas pelo Juízo; (iv) não se admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente, de ofício, nas execuções fiscais.
Alfim, esposando o escorreito raciocínio do Ministro Luiz Fux ao julgar hipótese
assemelhada, tenho que “a Constituição não é ornamental, não se resume a um
museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas
normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir
dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo,
merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção
a dignidade da pessoa humana.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 880.955/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. 02/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 168).
Sem contrarrazões, vez que a parte executada ainda não integra a lide.
Deveras: a Constituição Federal impõe seja a todos assegurado o direito à saúde
digna, de modo que ao Poder Judiciário cabe a garantia do mínimo existencial,
sobre o qual descabe opor a chamada ‘reserva do possível’. Data venia, deve o
Poder Judiciário conceder proteção ao homem como pessoa, como cidadão e
como trabalhador (eis a ‘tríade mágica’ vislumbrada por José Joaquim Gomes
Canotilho).
É o relato que basta. Aprecio o presente recurso com espeque no art. 557, caput,
do CPC, vez que a pretensão suscitada encontra óbice intransponível em
jurisprudência remansosa do c. STJ.
De saída observo que, quando do ajuizamento da ação, a saber, em 30/12/1998,
os créditos tributários constantes das CDAs de fls. 04/06 eram plenamente
exigíveis, vez que não atingidos pelo instituto da prescrição.
Imperioso lembrar que a demanda executiva fiscal, bem assim o despacho que
ordenou a citação, remontam a data muito anterior à vigência da LC nº. 118/2005,
quando o despacho ordenatório não interrompia a prescrição, mas sim a citação
válida.
Ao pronunciar a prescrição em tela, assim consignou a sentença:
Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se
possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais,
determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais
competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura
constitucional (REsp nº 736.524/SP, v.g.).
No que atine à verba honorária fixada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais),
reputo escorreito o quantum arbitrado pelo juízo a quo, fazendo ode aos critérios
plasmados nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil,
notadamente pelo trabalho desempenhado pelas patronas do autor. A redução da
rubrica implicaria verba irrisória, não condizente com a dignidade do trabalho
desempenhado pelos profissionais da advocacia. Manifestamente improcedente,
no particular, o desiderato de reduzir os honorários.
Por estas idéias e em atenção aos princípios da economia e da celeridade
processual, estando a sentença em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho ser caso
de negar provimento ao apelo, restando prejudicada a remessa necessária.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego PROVImento ao
recurso de apelação voluntária e à remessa ex officio, eis que o édito recorrido
encontra eco na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de
Justiça e deste egrégio Tribunal.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 17 de janeiro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CApe41111-dec
7 Apelação Civel Nº69990059748
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ELIELSON BARBOSA FERREIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 069.990.059.748
APTE. : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APDO. : ELIELSON BARBOSA FERREIRA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
"No presente caso, observa-se que desde a data de constituição do crédito
tributária já transcorreu período superior a cinco anos, sem que a parte executada
tenha sido regularmente citada, operando-se assim a prescrição do direito aqui
reivindicado." (fl. 30)
Em verdade, nota-se que o crédito tributário é que se extingue - e não apenas a
pretensão de cobrança - se constatada a prescrição, conforme quis preceituar o
próprio diploma tributário.
Todavia, é certo que, regra geral, a prescrição não pode ser deduzida da simples
contagem aritmética, tendo em vista o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a saber,
"a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação".
Ao julgar caso verossímil, o c. STJ já fincou estaca na utilização do referido
dispositivo em execuções fiscais, ainda que o marco interruptivo da prescrição
tenha se dado em momento posterior ao decurso do prazo quinquenal, quando a
demora não tenha ocorrido por desídia da parte exequente. O termo ad quem
para a contagem, de forma retroativa, consistirá na data propositura da demanda.
Nessa esteira, cito:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR À LC N. 118/2005.
INTERRUPÇÃO. DATA DA CITAÇÃO PESSOAL (ART. 174, P.Ú., INC. I,
DO CTN. DIES AD QUEM DA CONTAGEM DO PRAZO. RETROAÇÃO.
DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, § 1º, DO CPC).
PRECEDENTE
EM
RECURSO
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA.
1. Conforme julgado da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. STJ n. 8/08), na
contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219
do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da
propositura da ação.
Precedente: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12.5.2010.
2. Dessa forma, ocorrendo a citação pessoal do devedor, a interrupção do prazo
retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser
considerado (art. 219, § 1º, do CPC).
3. In casu, depreende-se dos autos que o ajuizamento da execução fiscal se deu
dentro do prazo de cinco anos contado após a data de vencimento da obrigação
declarada pelo contribuinte, não estando prescrito, portanto, o crédito fazendário.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1186600/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe
08/10/2010)
Com fulcro nesse entendimento, portanto, restaria afastado o fundamento
decisório que reconheceu a prescrição pela simples contagem do lapso existente
entre a constituição do crédito tributário e a data da sentença, haja vista que, caso
ocorresse causa interruptiva prescricional (citação válida), o termo ad quem
retroagiria ao ajuizamento da ação executiva fiscal, quando crédito ainda era
plenamente exigível.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes contra a
sentença (fl. 30) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, dos Registros Públicos, Acidente do Trabalho e Meio
Ambiente de Marataízes/ES que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada
em face de Elielson Barbosa Ferreira, julgou extinta a demanda executiva ao
reconhecer a prescrição do crédito tributário.
Todavia, a questão imprescinde de análise mais percuciente. O instituto da
prescrição não pode ser apreciado com fulcro em comandos isolados, sendo que o
art. 219, do CPC, em seus parágrafos, exige interpretação integrada.
Razões recursais à fl. 33, aduzindo a Municipalidade que: (i) efetuou todos os
esforços para dar prosseguimento ao feito e promover a citação do executado; (ii)
Senão vejamos o que preceitua, in totum, a norma de regência constante do
diploma processual civil:
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias.
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Dessarte, caso a parte não promova a citação do réu nos prazos
supramencionados, a interrupção prescricional não poderá ocorrer, acaso
configurada a desídia do credor.
Como respaldo, ouso citar:
[...] Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição,
que “retroagirá à data de propositura da ação.” 3. Deve ser considerada
interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219,
§§ 1º e 2º do CPC, quando a demora na citação do executado se deve a outros
fatores, e não à desídia do credor.
(STJ, AgRg na MC 17.261/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010)
[...] A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz,
por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação
sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, §
4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Precedentes desta
Corte de Justiça e do colendo STF.
9. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 443.971/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 254)
Do cotejo dos autos, percebo que o exequente, após ter restado infrutífera a
tentativa de citação, requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, a qual foi deferida por 01 (um) ano, em 12/12/2000.
Todavia, somente em 29/03/2004 o exequente retornou aos autos pleiteando a
citação por edital, quando há muito já transcorrido o prazo da suspensão dantes
deferida.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da
Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses
casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de
que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia
oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de
apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a
constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a
notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A
propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira
Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC (recursos repetitivos).
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
À luz do exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo
interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença
acometida.
Intimem-se, publicando na íntegra esta decisão.
Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória/ES, 21 de janeiro de 2011.
DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
8 Apelação Civel Nº17090005087
APTE CLAUDIO SCHMIDT
Advogado LEONARDO ZEHURI TOVAR
APTE MARCIA SCHMIDT
Advogado LEONARDO ZEHURI TOVAR
APDO KI IMOVEIS LTDA
Advogado GUSTAVO GILBERTI LARANJA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 017.090.005.087
APTE. : CLAUDIO SCHMIDT e MÁRCIA SCHMIDT
APDO. : KI IMÓVEL LTDA.
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Ora, com o término da suspensão deveria o exequente, independentemente de
intimação (v. STJ, AgRg no Ag 1301145), ter diligenciado no sentido de promover
a citação do executado, nos prazos estabelecidos pelo art. 219, §2º e §3º, do CPC.
Tendo permanecido inerte por mais de 02 (dois) anos após o término da
suspensão processual, portanto, não havendo citação nos autos, impõe-se a
incidência do disposto no art. 219, §4º, do CPC, o que afasta a hipótese de
interrupção prescricional em virtude de posterior e eventual citação, que no caso
dos autos nunca ocorreu.
Ademais, não há que se falar em aplicabilidade do enunciado nº. 106 da Súmula
do c. STJ, vez que inexistente culpa exclusiva da máquina judicante. Ao revés,
salta aos olhos a inércia da parte credora na ocasião relatada.
Nesta senda, não há óbice para que a prescrição seja constatada do simples cálculo
aritmético, conforme realizado em sentença, uma vez impossibilitada eventual
incidência de causa interruptiva do prazo prescricional, além de não se
consubstanciar, na hipótese, morosidade exclusiva atribuível ao Poder Judiciário.
Cuidando-se de créditos tributários constituídos há mais de 15 (quinze) anos
(fevereiro/1994, janeiro/1995 e janeiro/1996), não há supedâneo capaz de
infirmar a prescrição em comento, restando assim extintos os créditos e, por
consequência, a execução. A situação ventilada pelo recorrente, sobre a celeuma
ocasionada pelo Juízo acerca da inexigibilidade de apresentar processo
administrativo, somente veio a ocorrer ao fim de 2005, quando há muito já
transcorrido o prazo quinquenal. O mesmo raciocínio se aplica à alegada ausência
de intimação ocorrida em 2007.
Ressalte-se, apenas com fito elucidativo, que a prescrição em tela teve lastro no
art. 219, §5º, do CPC, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no art. 40,
§4º, da Lei nº. 6.899/1981. Em tempo:
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO
Trata-se de apelação cível interposta por Cláudio Schmidt e Márcia Schmidt
contra a sentença (fl. 215/220) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Domingos Martins/ES que, nos autos da ação de reintegração de posse
ajuizada por KI Imóvel Ltda., julgou procedente o pleito exordial para determinar
a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias, além de rejeitar o desejo da defesa de
reconhecimento de usucapião e retenção por benfeitorias.
Razões recursais acostadas às fls. 225/240, aduzindo os apelantes que: (i) a Justiça
Comum é incompetente para o processamento e julgamento da demanda; (ii) a r.
sentença não considerou trechos dos depoimentos testemunhais favoráveis à sua
pretensão, (iii) com o término do vínculo empregatício, o animus sobre o imóvel
foi transmudado, configurando-se a posse ad usucapionem por tempo suficiente à
aquisição da propriedade do imóvel por usucapião urbana; (iv) subsidiariamente,
estaria presente o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Contrarrazões às fls. 252/263, pugnando pela manutenção do édito sentencial.
É o relato que basta. Aprecio o presente recurso com espeque no art. 557, caput,
do CPC, dada sua manifesta improcedência.
Ab initio, imperioso discorrer acerca da incompetência alegada. Ventila a parte
recorrente eventual incompetência da Justiça Comum para o julgamento da
demanda, vez que a discussão da posse envolve relação de trabalho. Embalde.
De fato, restou comprovado que o imóvel - cuja propriedade pertence à apelada foi cedido aos apelantes para que fixassem residência, enquanto vigorasse o
contrato de trabalho firmado entre as partes.
Contudo, nota-se que a relação de trabalho findou no ano de 2003, sendo que a
reintegração de posse, ajuizada em 2008, não busca discutir nenhum aspecto da
relação de emprego - nem mesmo se o contrato de comodato foi ou não devido à
época -, mas tão somente a posse que hoje se relaciona ao imóvel em comento.
75
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
A causa de pedir também não está ligada a qualquer relação de emprego,
limitando-se na alegação de legítimo domínio (propriedade) sobre a coisa, seja por
escritura de compra e venda (autor), seja por pretensa usucapião (réu).
Trata-se da hipótese de exceção aceitável nas ações de reintegração de posse, em
que se admite a discussão sobre o domínio, quando suscitado por ambas as partes,
como base à legitimação da posse.
Por oportuno, ouso citar:
A proteção possessória independe da argüição de domínio, salvo se ambos os
litigantes disputam a posse com base na alegação de propriedade ou quando há
dúvidas quanto a posse [...] (STJ, AgRg no Ag 534.868/CE, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ
27/08/2007 p. 257).
É a casuística estampada no verbete nº. 487 da Súmula de jurisprudência
consolidada do Pretório Excelso, a qual sustenta que "será deferida a posse a
quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
No caso concreto, alguém que detinha a posse indireta pretende retomar a posse
direta sobre a coisa, com fulcro em justo título de propriedade, enquanto a parte
que diretamente detém a coisa se nega a restituí-la, com escoras em pretensa
aquisição da propriedade por usucapião.
Dessa forma, tornam-se despiciendas celeumas relacionadas à ventilada relação de
trabalho um dia existente entre as partes, tratando-se de cizânia consubstanciada
em momento posterior.
Ademais, na avançada fase procedimental em que se encontra o feito, não há mais
como se afastar das convicções formadas nos autos, conforme bem salientado
pelo juízo a quo, no sentido de que o comodato passou, em dado momento, a ser
independente do contrato de trabalho, consubstanciando-se novo negócio jurídico
ou, no máximo, uma perpetuação do comodato primevo porém com alteração de
seu contéudo basilar:
1
"E esses mesmos depoimentos evidenciam que o comodato deixou de ser
vinculado à relação de trabalho. Isso porque, após encerrado o vínculo trabalhista,
passou Cláudio a morar 'de favor' (nas palavras das testemunhas Ademar, Lorival
e David), ou seja, por uma mera liberalidade. E esse caráter de liberalidade, com
início posterior ao término do vínculo empregatício, afasta a alegação de
competência da Justiça Trabalhista". (fl. 219)
Afastou-se, pois, o requisito da concomitância - negócio jurídico deve "estar
diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a
este" - necessário à configuração da competência trabalhista (v.g.: STJ, CC
105.134/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009).
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ademais, ainda que se analisasse o prazo da prescrição aquisitiva em comento, a
saber, 05 (cinco) anos, decerto não há como se atestar tal átimo e, ao mesmo
tempo, o animus domini necessário, haja vista a comprovação nos autos de
continuidade do contrato de comodato em momento posterior ao término da
relação de trabalho, conforme já esposado anteriormente. A prova testemunhal
produzida nesse sentido é sólida e harmônica.
In casu, portanto, enquanto vigente o comodato - que perpetuou mesmo após o
fim do contrato de trabalho - a posse era precária, uma vez que "não tem ânimo
de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem
posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento
do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la" (GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume V, direito das coisas. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 258).
1
Da ciência de que o imóvel, em verdade, pertence a pessoa diversa, agregado à
negativa posterior de desocupar o bem em tela, transparece a má-fé dos
recorrentes, vedando-se, por sua vez, a incidência do direito de retenção.
Outrossim, conforme bem perfilhado no édito sentencial atacado, à fl. 220,
"embora tenham os réus especificado as benfeitorias supostamente realizadas (fl.
107), não trouxeram qualquer comprovação sobre sua existência."
A despeito da inconformidade que aqui se observa, ressalte-se que a prova
testemunhal produzida pela parte recorrente foi, de fato, analisada pelo juízo de
origem às fls. 218 e 219, saltando aos olhos a inconsistência das declarações
prestadas (fls. 172, 176 e 177) - que chegam até mesmo a fragilizar as assertivas
defendidas pelos réus - aliando-se ao fato de que as testemunhas nem sequer são
vizinhas dos apelantes.
Por fim, tome-se nota que as pretensões relativas ao direito de propriedade (e.g.,
aquisição por usucapião) devem ser analisadas com necessário rigor e acuidade, a
fim de se primar pela segurança jurídica que também resguarda o direito de
propriedade. A presunção que resguarda o legítimo proprietário, mormente em se
tratando de litígio envolvendo partes dotadas de regular suficiência, somente deve
ser elidida mediante provas robustas, inequívocas e contundentes, não bastando
frágeis indícios e suposições, ainda que potencialmente plausíveis.
Nesse diapasão, escorreito o caminho perfilhado na r. sentença objurgada, não
havendo supedâneo bastante para qualquer corrigenda.
À luz do exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo
interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença
acometida.
Intimem-se, publicando na íntegra esta decisão.
Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória/ES, 17 de janeiro de 2011.
Como respaldo, colaciono pertinente julgado do c. STJ:
Conflito negativo de competência. Reintegração de posse. Relação de trabalho
extinta.
1. Extrai-se da inicial que o imóvel objeto da presente ação de reintegração foi
invadido após a extinção do contrato de trabalho e posteriormente ao julgamento
da ação de reintegração de posse referente ao imóvel que fora dado em comodato
em virtude da relação laboral. Nesse caso, a matéria não está mais vinculada à
relação de trabalho entre as partes, tratando-se de esbulho praticado por
ex-empregado, fato, portanto, ocorrido após a extinção do vínculo empregatício.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Espírito Santo do Pinhal/SP.
(STJ, CC 61.570/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 260)
Nesse diapasão, seja porque o pedido e a causa de pedir são alheios à relação de
trabalho, seja porque o contrato de comodato se abstraiu de qualquer vínculo
empregatício, rejeito a questão suscitada a fim de manter a competência desta
Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda de reintegração de
posse.
Fincada a premissa, evoluo às questões restantes.
Reputo escorreita a r. sentença ao afastar a tese de defesa, no que tange à
usucapião urbana.
Desnecessário tecer maiores considerações, vez que a usucapião urbana não
merece subsistir simplesmente por ausência nos autos de comprovação de
requisito fundamental, a saber, inexistência de propriedade relativa a outro imóvel,
conforme se extrai da literalidade dos arts. 183 da CF/88 e art. 1.240 do CC/02.
DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
9 Apelação Civel Nº64090014891
APTE LEDSON MARTINS FIGUEIREDO
Advogada MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM
APDO EUNICE DA COSTA LEMOS DE LIMA
Advogado ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 064.090.014.891
APELANTE: LEDSON MARTINS FIGUEIREDO
APELADA: EUNICE DA COSTA LEMOS DE LIMA
RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Ledson Martins Figueiredo contra a
decisão (fls. 42/44) prolatada pelo Juízo da Comarca de Ibatiba que, nos autos da
ação monitória ajuizada por Eunice da Costa Lemos de Lima (ora apelada),
rejeitou os embargos opostos, constituindo de pleno direito os títulos de crédito
contidos nos autos, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros de
mora.
Aduz o apelante, em apertada síntese (fls. 57/63), que (i) o novo Código
Civil/2002 previu no art. 206, §5º, inciso I que prescreve em cinco anos o
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular; (ii) os cheques não foram executado à época devida, tampouco houve a
cobrança da nota promissória, mesmo porque ela apresenta problemas em seu
preenchimento; (iii) não foram inseridos no pólo passivo os outros herdeiros,
responsáveis legais para o suposto dever de cumprir o pagamento dos títulos
apresentados.
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27 de janeiro de 2011
Em seu tempo, nas contrarrazões de apelação (fls. 67/79), sustenta a apelada: (a) a
necessidade da manutenção da sentença de 1º grau, visto que os tribunais pátrios
entendem que o prazo prescricional de ação monitória fundada em título de
crédito prescrito é de 10 (dez) anos, segundo o art. 205 do CC/02; (b) que a nota
promissória não perde sua validade pela ausência de assinatura de testemunhas e,
ainda, não é cabível a alegação de vícios na formalidade do preenchimento da nota
promissória, visto que a ação monitória se baseia em prova escrita sem mais
formalidades; (c) que o apelado deve se responsabilizar pelas dívidas de sua
cônjuge, não havendo que se falar em falta de inserção dos herdeiros na lide.
É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Pois bem. Entendo que razão jurídica assiste ao apelante. Isso porque a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, sacramentando
que a ação monitória fundada em cheque prescrito e em notas promissórias
prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Extrai-se dos autos que a ação monitória foi interposta em 16/09/2009 e busca
constituir três títulos, quais sejam: um cheque datado de 30 de agosto de 2001, um
cheque datado de 24 de julho de 2002 e, ainda, uma nota promissória datada de 05
de abril de 2002.
Verdade é que, sendo os cheques e a nota promissória emitidos anteriormente à
data da entrada em vigência do CC/02, há que se aplicar ao presente caso a regra
de transição do art. 2028 do citado código.
Assim sendo, considerando que no CC/16 o prazo prescricional para a pretensão
de recebimento de dívida oriunda de instrumento particular e desprovido de força
executiva era de vinte anos (art. 177 do CC/16) e que com a entrada em vigor do
NCC, o art. 206, §5º, I, estabeleceu que tal pretensão deve ser exercida no prazo
de cinco anos, o novo prazo de prescrição regulado pelo CC/02 passa a ser
contado a partir da vigência deste diploma legal, em 11/01/2003. Isso justamente
devido a regra de transição mencionada, já que houve a diminuição do prazo
prescricional e não foi transcorrido mais da metade do prazo prescricional
regulado pela lei antiga.
Corrobora a tese da prescrição quinquenária das ações monitórias que visam o
recebimento de cheque e nota promissória a jurisprudência da Augusta Corte,
como abaixo comprovado através de decisões monocráticas e colegiadas:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Recurso Especial improvido.
(STJ, REsp 1038104/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE
PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O
AJUIZAMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O cheque
prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo vencido o
prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser um
documento representativo da relação negocial havida entre as partes 2. A ação
monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional
de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo
regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1011556/MT, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
27/05/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.673 - SC (2009/0080636-9)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : SERGIO MACIEL VARASCHIN
ADVOGADO : ERNANI MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ABASTECEDORA VERONESE LTDA
ADVOGADO : RODRIGO PRIGOL E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO MACIEL
VARASCHIN, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, manejado
em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA
CAUSA DEBENDI DOS TÍTULOS. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, § 3º,
DO CPC. DEMANDA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CC ATUAL.
FEITO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO.
(...)
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem, no sentido de que o prazo
prescricional seria de 03 (três) anos, não se coaduna com entendimento recente
firmado por esta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da ação monitória
fundada em cheque prescrito é de 05 (cinco anos) anos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Recurso Especial improvido.
(REsp 1038104/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)
(...)
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso
especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para a apreciação do mérito.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2009.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS) - Relator.
Outro não é o entendimento com relação às notas promissórias, a ver:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES
AO RECURSO ESPECIAL. TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 544, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOTAS PROMISSÓRIAS
PRESCRITAS. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte
agravada se regularmente intimada para contraminutar.
2. A ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está subordinada ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1304238/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA.
NOTA
PROMISSÓRIA.
NATUREZA
PESSOAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao
agravo regimental.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação
contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
3. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida
líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
4. Agravo desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1115842/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
Insta ressaltar, porém, que o portador de título cambial tem, via de regra, prazo
prescricional também regulado na lei própria do título. Explica-se.
Em relação ao portador de cheque, tem ele à sua disposição as seguintes ações: 1ªação cambial executiva, a ser ajuizada no prazo de 6 meses, prazo esse que se
inicia após o termo da data de apresentação do cheque (que deve ser feita em 30
dias para o caso de cheque de mesma praça e 60 dias no caso de cheque de praça
distinta - art. 59 da lei n° 7.357/1985); 2ª- ação de locupletamento ou
enriquecimento ilícito, a ser proposta no prazo de 2 anos após a prescrição da
execução (art. 61 da lei n° 7.357/1985); 3ª- ação monitória, prevista no art.
1.102-A do CPC, cujo prazo prescricional é de 5 anos e, por fim; 4º- ação de
cobrança, podendo ser intentada também no prazo de 5 anos.
Importante ressaltar, porém, que caso o credor do título opte por se utilizar da
ação monitória ou da ação de cobrança, deve ele respeitar o prazo prescricional
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
das mesmas que, repita-se, é de 5 anos em conformidade com a art. 206,§5º,I do
CC/02.
Esse prazo deve ser contado da data do vencimento da obrigação contida no
título de crédito, haja vista que o art. 189 do CC/02 preceitua que "Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Considerando que a data que consta nos
cheques, que é título de pagamento à vista, e na nota promissória é a data em que
os mesmos deveriam ser pagos, é nessa data registrada em cada um deles que
passa a correr a prescrição para o ajuizamento de ação monitória ou de cobrança
ficando a escolha da ação a ser utilizada à critério do autor, devendo ele obedecer
as particularidades dos ritos de cada uma delas.
Afigura-se, a meu ver, atécnica a realização de soma dos prazos prescricionais
previstos nas leis especiais do cheque e da nota promissória com o prazo
prescricional das ações monitória e de cobrança. Não havendo previsão legislativa
para a soma das citadas prescrições, deve cada uma delas figurar no seu campo de
domínio cabendo à parte escolher, observando o prazo prescricional já decorrido
e o tipo de título de crédito que possui, se seus interesses seriam melhor tutelados
pelas ações cambiais ou pelas ações monitória ou de cobrança. Mas somar os
períodos prescricionais de todas essas ações que podem tutelar o direito da parte
causaria uma miscelânea jurídica sem previsão legal, não se amoldando à intenção
do legislador. Assim sendo, todos os títulos de crédito estariam prescritos, seja
pela via da ação monitória quanto pela via das ações cambiais.
Isso porque, quanto aos cheques, somando os 30 dias para sua apresentação (já
que trata-se de mesma praça), mais os seis meses para sua execução, mais os dois
anos para o ajuizamento da ação de locupletamento, temos que as ações cambiais
relativas ao primeiro cheque, datado de 30 de agosto de 2001, prescreveram em
30/03/2004; e o segundo cheque, datado de 24 de julho de 2002, teve a prescrição
das ações cambiais configurada desde 24/02/2005.
Também a nota promissória se revela atingida pela prescrição. Isso porque, de
acordo com o art. 70 c/c art. 77 do decreto n° 57.663/66, todas as ações contra o
aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Dessa maneira, considerando que a nota promissória juntada aos autos tem
vencimento em 05/04/2002, sua prescrição para fins de ajuizamento de ação
cambial ocorreu desde 05/04/2005. Considerando, por fim, que no caso entelado
a autora preferiu se valer de ação monitória objetivando receber os valores
constantes nos cheques e na nota promissória, inobservou ela que a data do início
da vigência do NCC/02 marcou o começo da contagem do prazo prescricional da
ação monitória relativa aos mencionados títulos emitidos anteriormente ao
CC/02, por respeito a regra de transição já dantes mencionada. Assim sendo, a
ação monitória em relação aos cheques e a nota promissória trazida nos autos está
prescrita desde 11/01/2008 (considerando que o CC/02 iniciou sua vigência em
11/01/2003 e o prazo de prescrição da ação monitória de cheque e nota
promissória é de 5 anos, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de
Justiça). Registre-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 16/09/2009.
O respeitado Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora nossa tese, como
indica os seguintes arrestos: AÇÃO MONITÓRIA- CHEQUE PRESCRITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2028 DO
CC/02 C/C ARTIGO 206, §º5º DO MESMO CÓDEX - CINCO ANOS A
CONTAR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. O prazo para propositura de ações de
cobrança de dívida constante de direito particular prescreve em 05 (cinco) anos,
de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002. Na
forma do artigo 2.028 das disposições transitórias do Código Civil em vigor, o
prazo prescricional reduzido pelo novo diploma, quando não transcorrido mais da
metade, deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo estatuto civilista.
(TJMG - 14ª Câmara Cível - Apelação Cível nº1.0024.07.425697-5/001 - Relator
Des. Valdez Leite Machado - DJ 15/05/2008)".
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO - DOCUMENTO VÁLIDO PARA AJUIZAR A AÇÃO
MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 206, § 5º, I, DO
CC/2002 - PRAZO DE 05 ANOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
- O prazo para o ajuizamento de ação monitória de cheque prescrito, na vigência
do CCB/1916, era de vinte anos. Com a entrada em vigor do CCB/2002, tal
prazo foi reduzido a cinco anos, a teor do seu art. 206, §5º, I, cuja contagem
somente incide a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 11/01/2003. - Recurso
conhecido e provido.
(TJMG - Apelação Cível n.º 1.0699.07.073389-3/001 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - DJ 26/03/2009).
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço da apelação cível
e, com lastro no art. 557 do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para
pronunciar a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma
do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
EApe14891-dec
10 Apelação Civel Nº24900153040
APTE MASSA FALIDA DA ATLANTIC VENEER DO BRASIL SA
Advogado FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES
Advogado RENATO DE SOUZA LIMA
APTE PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogado FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES
Advogado RENATO SOUZA LIMA
APDO MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Advogado BRUNO SILVEIRA
Advogado FABIANO CAMPOS ZETTEL
Advogado SIMONE SILVEIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.900.153.040
APTES.: MASSA FALIDA DA ATLANTIC VENEER DO BRASIL S/A e
PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS
LTDA.
APDOS. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A
RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pela Massa Falida da Atlantic Veneer do
Brasil S/A e por Porto Seguro Armazéns Gerais Ltda. contra a decisão (fls.
792/796) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual
Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal
manejada pelo Estado do Espírito Santo em face de Atlantic Veneer do Brasil
S/A (processo nº 024.900.153.040), dentre outras providências, determinou a
emissão de novo termo e carta de arrematação do imóvel leiloado com correção
de erro material de digitação constante do documento primevo, providência que
seria suficiente à transferência do imóvel perante a Oficiala de Registro
competente.
Irresignados com a conclusão alcançada no juízo a quo, e atribuindo ao referido
decisum o status de sentença que teria julgado suscitação de dúvida (incidente
previsto na Lei nº 6.015/73), aduzem os apelantes, nas razões recursais de fls.
814/824, em síntese, a nulidade do édito sentencial guerreado (i) porque o juízo
competente para julgar incidente de suscitação de dúvida seria a Vara dos
Registros Públicos da Serra/ES, e não a Vara Privativa das Execuções Fiscais de
Vitória/ES; (ii) por inobservância ao devido processo legal (mais precisamente ao
rito veiculado nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73); (iii) por falta de
intervenção do Ministério Público Estadual; e (iv) por falta de publicação da
sentença.
Argumentam ainda, no que atine à questão de fundo propriamente dita, a
existência de “ameaças de danos irreparáveis à massa falida, aos credores e ao
segundo apelante” em virtude de suposto “erro material consubstanciado no
edital, no novo termo de arrematação e a nova carta de arrematação” (sic - fl.
823).
Nas contrarrazões de fls. 950/973, a sociedade empresária arrematante (segunda
apelada), pugna pelo não-conhecimento do recurso, ante a ausência de édito
sentencial apto ao cabimento de apelação cível. E afasta, na sequência, as
pretensas máculas imputadas pelos apelantes.
Remetido o feito ao tribunal ad quem, foram os autos inicialmente distribuídos ao
eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira por dependência ao mandado
de segurança nº 100.080.013.798. Pelo despacho de fls. 990/992, rechaçando a
alegada prevenção, determinou Sua Excelência a redistribuição dos autos, os quais
foram conclusos ao eminente Desembargador Carlos Roberto Mignone que,
igualmente (fl. 998), determinou a redistribuição ao eminente Desembargador
Maurílio Almeida de Abreu.
Pela petição de fls. 1.001/1.003, a segunda apelante - Porto Seguro Armazéns
Gerais Ltda. - requer a desistência do recurso em virtude de acordo entabulado
com a sociedade empresária arrematante.
Quanto ao particular, determinou o então Relator, eminente Desembargador
Maurílio Almeida de Abreu, a oitiva da primeira apelante - Massa Falida da
Atlantic Veneer do Brasil S/A - para dizer que ainda havia interesse no
julgamento do recurso (fl. 1.005), sobrevindo resposta positiva (fl. 1.007/1.008).
Intimem-se.
Comunique-se o magistrado de piso.
Vitória/ES, 20 de janeiro de 2010.
Sucedeu-se despacho de redistribuição dos autos por alegada prevenção da egrégia
Terceira Câmara Cível em virtude da anterior distribuição do agravo de
instrumento nº 048.099.076.662 à eminente Desembargadora Convocada
Elisabeth Lordes (fls. 1.010/1.012), agravo esse interposto contra decisão
78
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
prolatada nos autos de ação declaratória de nulidade de ato judicial por erro
material em curso na 5ª Vara Cível da Serra/ES, dita funcionalmente ligada ao
presente feito.
Vieram-me, pois, conclusos.
É o relato. Passo a decidir o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
De saída, a teor do artigo 501 do Código de Processo Civil - segundo o qual “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso” -, homologo o pedido de desistência
apresentado pela segunda apelante (Porto Seguro Armazéns Gerais Ltda.),
permanecendo o seu enfrentamento em relação à parte remanescente.
E já o fazendo, esclareço, em primeira plana, que o princípio da fungibilidade
recursal - que traduz abrandamento do requisito recursal atinente ao cabimento está vinculado a pressupostos mínimos, a saber: (i) à inocorrência de erro
grosseiro, quando o recurso eleito se revelar manifestamente incabível ictu oculi;
(ii) à existência de dúvida objetiva, apurada esta quando a lei é dúbia, quando há
controvérsia na doutrina ou quando a jurisprudência é divergente quanto ao
cabimento desse ou daquel´outro recurso; e (iii) à observância do prazo recursal
relativo ao recurso efetivamente cabível.
Tal constatação, para além de dominante, consubstancia a pacífica jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça na compreensão de que “não incide o
princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se
subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b)
inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto
no prazo do que deveria ter sido apresentado” (STJ, AgRg no AgRg no Ag
1330080/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010).
A questão não é nova. Rios de tinta derramam a doutrina e a jurisprudência
quanto aos prefalados pressupostos hábeis ao emprego casuístico do princípio da
fungibilidade recursal. Aliás, há muito dizia Seabra Fagundes que, havendo a
possibilidade dúvida razoável, deve-se tolerar o erro na interposição do recurso (in
Dos recursos ordinários em matéria civil, Rio de Janeiro: Forense, 1946, p. 164;
apud JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3 ed. São Paulo: RT,
2007, p. 212).
Fincadas as premissas e voltando olhares ao caso concreto, apuro que a
interposição de apelação cível contra decisão interlocutória que resolve questão
incidente no processo originário, quando, a rigor, manifestamente cabível recurso
de agravo de instrumento, traduz erro grosseiro que, à míngua de qualquer dúvida
objetiva na legislação, na doutrina ou na jurisprudência pátrias, enseja o
não-conhecimento do recurso interposto.
O feito de origem versa sobre execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito
Santo em face da sociedade empresária Atlantic Veneer do Brasil S/A (hoje massa
falida) da qual resultou penhora e leilão de imóvel pelo valor de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais).
Arrematado o dito imóvel pela empresa MRV Engenharia e Participações Ltda. e
expedida a competente carta de arrematação, apresentou-se-lhe para registro
perante o Ofício de Registro Geral de Imóveis da Serra/ES que, por sua vez,
oficiou ao juízo das Execuções Fiscais de Vitória/ES alegando a impossibilidade
de registro por determinados motivos, dentre os quais destaco a ausência de
planta georreferenciada da área total, a divergência na metragem da referida área e
porque a área estaria compreendida em três números distintos de matrícula (fls.
615/616).
Diante dessa notícia, houve por bem o juízo a quo determinar a realização de
perícia judicial (fls. 737/749) e ouvir as partes envolvidas, no que, sanado o erro
material constante da carta de arrematação, sucedeu decisão interlocutória (fls.
751/754) determinando a expedição de novo termo e carta de arrematação, agora
com os dados escorreitos referentes ao imóvel leiloado.
Por força de novo erro material - agora constante da decisão de fls. 751/754 -, o
juízo a quo prolatou nova decisão (fls. 792/796) apenas para corrigir e confirmar
o comando anterior.
É justamente contra essa última decisão interlocutória que a parte irresignada
manejou recurso de apelação cível.
Não desconheço que, a teor do disposto no artigo 202 da Lei de Registros
Públicos (Lei nº 6.015/73), da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Registros
Públicos que julgar incidente de suscitação de dúvida, o interessado, o Ministério
Público e o terceiro prejudicado poderão interpor recurso de apelação cível. Eis a
redação do dispositivo referido:
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e
suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Todavia, cabe esclarecer que não houve instauração de incidente de suscitação de
dúvida, tanto que o feito não tramitou perante o juízo competente, qual seja, a
Vara de Registros Públicos da Serra/ES, ex vi do disposto no art. 59, inc. VII, do
Código de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 234/02).
Houve mera sanação de erros materiais constantes do termo e da carta de
arrematação relativos à área do imóvel arrematado; nada mais. Donde se conclui,
sem esforço hercúleo, que o ato judicial em apreço não consiste em ‘sentença
apelável’, senão mera ‘decisão interlocutória’ atacável na esfera recursal via recurso
de agravo.
Comungo do entendimento do juízo a quo ao obtemperar que a chamada dúvida
registrária pressupõe, inarredavelmente, a recusa e/ou a impossibilidade de
satisfação das exigências apresentadas pelo Oficial de Registro ao apresentante do
título, e que o delegatário do serviço público, em virtude desse impasse, suscite ao
Juízo da Vara de Registros Públicos um procedimento de objeção a uma
pretensão de registro, usualmente denominado ‘suscitação de dúvida’.
A doutrina especializada disso não discrepa:
“[...] Cabe ao Oficial de Registro verificar se o título está ou não formalmente em
ordem, segundo as normas inseridas na Lei de Registros Públicos, isto é, apenas a
possibilidade de registro de um título, sendo-lhe vedado o exame do direito nele
consubstanciado.
Entendendo estar o título formalmente em ordem, que é ele registrável, promove
o respectivo registro.
Mas, é possível que, depois de referido exame, chegue à conclusão que o título
padece de vícios formais que impedem seu ingresso no Registro de Imóveis.
O oficial deve indicar, por escrito, os obstáculos que impedem o registro ou quais
as providências a serem tomadas, pelo apresentante, para colocar o título em
termos, a fim de que possa ser registrado.
Três são os caminhos que se abrem para o apresentante do título. Poderá ele
atender às exigências feitas, obtendo, assim, o registro do título. Poderá, também,
desinteressar-se em cumprir as exigências formuladas ou admitir a irrestrabilidade
do título. [...] Existe, porém, uma terceira alternativa: não se conformando com as
exigências feitas ou não as podendo satisfazer, requer ao Oficial do Registro que
suscite dúvida e a remeta ao Juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei de
Registros Públicos).” (SWENSSON, Walter Cruz et al. Lei de registros públicos
anotada. 4 ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 415).
“Dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a
requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente
decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro
pretendido.”
(CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 18 ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 439).
“Dúvida é a forma pela qual o serventuário de justiça, diante da incerteza quanto à
prática ou não de ato que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico ou solicitação
de qualquer interessado, submete-o à prévia apreciação judicial, para que se
determine ou decida, formalmente, qual a orientação a ser tomada ou como o ato
deve ser executado.”
(SARMENTO, Eduardo Sócrates C. A dúvida na nova lei de registros públicos.
Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977, p. 11).
No caso em tela, reitero, não há requerimento de suscitação de dúvida por parte
do apresentante, tampouco o fez a Oficiala de Registro sponte sua, limitando-se a
questionar a ausência de identidade entre a área praceada e a metragem constante
da carta de arrematação, missiva essa endereçada ao Juízo Privativo das Execuções
Fiscais de Vitória/ES. É dizer: não houve remessa de expediente ao Juízo da Vara
de Registros Públicos da Serra/ES, juízo competente a que está quotidianamente
acostumada a delegatária, exsurgindo, por viés outro, a inexistência de incidente
de suscitação de dúvida.
Por conseguinte, se não há falar-se em incidente de suscitação de dúvida - porque
não o é o ofício de fls. 615/616, nem mesmo em sua faceta ontológica -, descabe
outorgar natureza jurídica de sentença à decisão judicial recorrida.
Assim, cuidando-se o ato judicial recorrido de inequívoca decisão interlocutória, e
não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível à espécie (agravo), resta
imputar erro grosseiro à interposição de apelação cível, irrelevante, no particular, a
observância do menor prazo recursal entre ambos.
A dúvida que autorizaria a atuação da fungibilidade é aquela objetiva, nitidamente
inexistente in casu, e não a dúvida subjetiva; isto é, a dúvida não pode ter origem
na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso, mas sim no
próprio sistema recursal.
Quinta-Feira
79
27 de janeiro de 2011
Rememore-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, para quem “a fungibilidade
não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional
inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstâncias do caso
concreto, decorreu de dúvida objetiva” (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4 ed. São
Paulo: RT, 2005, p. 512).
Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso de apelação cível interposto pela Massa Falida da Atlantic
Veneer do Brasil S/A, ao passo que, em relação à Porto Seguro Armazéns Gerais
Ltda., homologo o pedido de desistência.
Intimem-se todas as partes.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
celeridade processual.(...)” (STJ - AgRg no RESP 617292/AL - 1ª Turma - Rel.
Min. José Delgado - j. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004).”
Importante destacar que essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as
ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada.
Adianto desde já que o juiz sentenciante procedeu corretamente ao extinguir o
feito sem resolução do mérito, tendo em vista o claro abandono da causa por
parte do apelante.
Constato que o D. Magistrado de piso determinou de ofício a intimação pessoal
do representante legal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, III do CPC,
conforme despacho de fls. 76.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
Convém registrar que não há que se falar em violação ao Princípio do Impulso
Oficial e ao enunciado da súm. 240 do STJ, haja vista que, no caso dos autos, o
réu não havia sido citado ainda, razão pela qual inconcebível exigir-se o
requerimento deste.
Assim, embora não tenha sido aventado pelo apelante qualquer irregularidade
nesse sentido, verifico ter agido o MM juiz de acordo com a lei.
CApe53040-dec
11 Apelação Civel Nº12080024578
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO CAMILO AUGUSTO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 012.080.024.578
APTE.: BANCO FINASA S/A
APDO.: CAMILO AUGUSTO CERQUEIRA DA SILVA
RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Finasa S/A contra a r. sentença
(fls. 80/81) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES que, nos autos
da ação de busca e apreensão ajuizada pelo mesmo em face de Camilo Augusto
Cerqueira da Silva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com
supedâneo no art. 267, III do CPC.
Aduz o apelante em breve síntese (fls. 84/102)que: I) em virtude do princípio da
economia processual a extinção do processo não se apresenta como a melhor
medida, tendo em vista que o reingresso no judiciário da mesma causa demandará
tempo para devida prestação jurisdicional; II) o Ilustre julgador deveria,
primeiramente, ter intimado o mesmo para se manifestar em 30 dias, como
estipulado no art. 267, III do CPC, ocasião em que, somente após decorrido este
sem manifestação daquele, deveria ocorrer a intimação para se manifestar no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
É o breve relato.
Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Isto porque vislumbro a sua manifesta improcedência quanto à
pretensão de anular a sentença que determinou a extinção do processo sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, III do CPC (art. 557, caput, CPC), bem
como da existência de orientação jurisprudencial dominante do Colendo Superior
Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de extinção na forma antes referida,
diante da inércia da parte autora por mais de 30 dias, desde que observados os
requisitos para tanto (art. 557, § 1º-A, CPC).
No exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, o colendo
Superior Tribunal de Justiça exalta a necessidade de aplicação do dispositivo em
questão nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou em confronto
com jurisprudência dominante, mediante invocação da mens legis do mencionado
preceito, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
(CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as
ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a
grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e
mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em
homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da
Por oportuno, importante tecer algumas considerações acerca dos argumentos
utilizados pelo apelante em suas razões do recurso.
O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito
material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição
predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de
litigantes desidiosos ou de má-fé. Entendido isso, a mera alegação de que o
reingresso da mesma demanda violaria o princípio da economia processual, não
merece prosperar.
Além disso, não há que se falar na necessidade de intimação da parte autora para
se manifestar no prazo de 30 dias, para só então, diante da inércia dessa última,
realizar a intimação pessoal a que se refere o art. 267, III do CPC, que possui
prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Isto porque a inércia do autor por mais de trinta dias independe de intimação,
sendo necessária a mera constatação de ausência de manifestação por tempo
superior ao referido prazo, prestando como requisito para a extinção do processo
na forma do art. 267, III do CPC apenas a intimação pessoal para manifestação
em 48 horas.
In casu, foi o autor intimado da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls.
73 verso, conforme faz prova documento de fls. 75, em 24/04/2009 (sexta-feira),
para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo
permanecido silente, conforme certidão de fls. 76 verso.
Pontue-se que o prazo de 5 dias esgotou-se em 01/05/2009 (sexta-feira), logo,
evidente a inércia do apelante por mais de trinta dias após findo o referido prazo,
levando-se em consideração que a intimação pessoal, nos exatos moldes do §1º do
art. 267 do CPC, data de 26/08/2009 (fls. 77), tendo sido juntado o AR somente
em 18/12/2009 (fls. 78).
Dessa forma, nenhuma mácula se vislumbra na atividade judicante de 1ª instância.
Afinal, assim dispõe o art. 267, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
Na verdade, agindo com prudência e cautela, o magistrado fez tudo o que a lei
processual determina: o autor foi intimado em 02 (duas) oportunidades distintas,
uma por seu advogado e outra pessoalmente, e em ambas permaneceu inerte, o
que torna evidente a presença de efetivo ânimo de abandono de sua parte.
À exaustão, da atenta leitura do inciso III do art. 267, em cotejo com o § 1º do
mesmo dispositivo, evidencia até mesmo para um acadêmico de Direito que,
quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, assim
abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ordenará o juiz a sua intimação
pessoal para suprir a falta no prazo de 48hs (quarenta e oito horas).
80
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Trata-se, pois, de posicionamento defendido em inúmeras oportunidades perante
esta egrégia Corte, sobrelevando o animus de atuar do autor (processos nºs
021020335788, publ. DJ 15/07/2005; 024990176638, publ. DJ 11/04/2005;
024990104424, publ. DJ 02/06/2006; 024010078301, DJ 08/03/2005;
012030091479, DJ 20/06/2006 e outros).
Vale esclarecer que é dever das partes atuarem no processo, bem como atender às
intimações, contribuindo para o andamento do feito, sendo esta intimação a que
se refere o dispositivo em cotejo, tão somente medida que vislumbra
proporcionar ao autor tomar conhecimento do estado real do processo,
facultando-lhe se manifestar em 48 horas, razão pela qual é personalíssima.
Ocorre que, no caso concreto, tenho por evidenciada a desídia do autor que
permitiu o decurso de mais de 30 dias sem praticar qualquer ato processual, muito
embora tenha sido devidamente intimado para impulsionar o feito.
Dessa forma, diante da desídia da parte interessada, o agir do magistrado
sentenciante encontra ressonância nas mais respeitadas doutrinas, como a que se
segue:
“[...] Suponha-se, por exemplo, que, não mais residindo o réu no local indicado
para citação, o autor deixe de fornecer o novo endereço e omita-se em promover
a citação editalícia. Não cabe ao juiz diligenciar a localização do réu e tampouco
determinar, de ofício, a citação por edital. O prosseguimento do feito depende de
providência do autor. Se ele, apesar de intimação, deixar de tomar a providência
necessária e abandonar por mais de 30 dias o processo, este poderá vir a ser
extinto, sem julgamento do mérito.
O Código estabelece, outrossim, que também caberá prolação de sentença
terminativa se o processo permanecer parada por mais de um ano, por negligência
das partes.
Em qualquer dessas situações, caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da
parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto
o processo sem julgamento do mérito (ver § 1º desse mesmo artigo)”
(MARCATO, Antonio Carlos (coord). Código de Processo Civil interpretado. São
Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p. 770).
Do entendimento supra não destoa a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267,
INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA
240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado,
pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito)
horas.(...)
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor
pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado
pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O
abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento
este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso
conhecido e provido” ( Resp n.º 534.214/SC, Relator Ministro Hélio Quaglia,
Quarta Turma, DJ 21/05/2007)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com
a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). (...)
3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo
no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória
do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009)
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com fulcro no art. 557,
caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível
para, no mérito, negar-lhe provimento, assim mantendo integralmente a sentença
recorrida.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de Janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESª.CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
12 Apelação Civel Nº24080076714
APTE BANCO FINASA BMC S/A
Advogado HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO PAULO DA SILVA ROCHA PEREIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.080.076.714
APTE: BANCO FINASA BMC S/A.
APDO: PAULO DA SILVA ROCHA PEREIRA
RELATORA:DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Finasa BMC S/A contra a r.
sentença (fls. 47/48) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória,
Entrância especial, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo
mesmo em face de Paulo da Silva Rocha Pereira, julgou extinto o processo, com
fulcro no art. 267, VI do CPC.
Decidiu a MM. Juíza sentenciante extinguir o processo por falta de interesse
processual, uma vez que, diante da notícia da morte do requerido certificada pelo
oficial de justiça às fls. 26 v., foi o autor intimado para indicar os sucessores do
mesmo, tendo, porém, permanecido inerte.
Aduz o apelante, em síntese (fls. 50/53), que devem ser observados os princípios
da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais.
É o breve relato.
Importante esclarecer que, em que pese ter a juíza sentenciante julgado o processo
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por falta de
“interesse processual da parte, estava, na verdade, julgando o processo sem
resolução de mérito na forma do art. 267, III do CPC.
Isto porque o exame do interesse processual (de agir) passa pela verificação de
duas circunstâncias, a saber: a) utilidade; b) necessidade do pronunciamento
judicial.
Nestes termos, possível verificar que não pretendeu a MM. Juíza reconhecer a
falta da condição da ação acima mencionada, mas tão somente, repreender a
inércia da parte autora.
Trata-se, pois, de recurso manifestamente procedente, razão pela qual profiro a
seguinte decisão monocrática, com espeque no artigo 557, 1º-A, do CPC.
Vejamos.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
o relator poderá dar provimento ao recurso.
Importante destacar que essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as
ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada.
Adianto desde já que agiu equivocadamente a magistrada de primeiro grau ao
extinguir o feito sem resolução do mérito, haja vista a inobservância do disposto
no art. 267, III e § 1º, do CPC.
Em breve resumo, foi o Banco apelante intimado para regularizar o seu pedido de
substituição do pólo passivo dentro do prazo de 10 (dez) dias em 30/04/2009.
Em atendimento à ordem antes referida, em 06/05/2009, portanto dentro do
prazo, o recorrente requereu a expedição de ofício à Vara de órfãos e sucessões,
bem como para a 1ª Vara de Família da Comarca da Serra para prestarem
informações a respeito de possíveis sucessores legais do requerido, a fim de
viabilizar a devida sucessão.
Em seguida, às fls. 43, a magistrada de piso indeferiu o pedido retro,
determinando ainda na mesma decisão, em virtude da inércia do causídico em dar
cumprimento ao comando judicial anterior, fosse o autor (apelante) intimado
pessoalmente para cumprir o despacho de fls. 36 no prazo de 10 dias, sob as
penas da lei.
Neste ponto equivocou-se a magistrada, isto porque das decisões judiciais, como é
o caso da decisão de fls. 43 que indeferiu pedido formulado, se faz intimação do
advogado e não à parte, não podendo ser mo mesmo (advogado) considerado
omisso.
81
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Foi o requerente intimado pessoalmente, tendo o AR sido juntado em
26/04/2010 (fls. 45 v.), tendo decorrido o prazo sem que o mesmo se
manifestasse, o que deu ensejo à extinção ora questionada.
Feitas as considerações acima, constato não ter o Banco permanecido inerte, não
tendo abandonado a causa por mais de trinta dias, ou melhor, por prazo algum, já
que do indeferimento do pedido antes referido não foi o seu patrono intimado.
Além disso, nula a sentença também por desrespeito ao disposto no § 1º do art
267 do CPC. Isto porque a intimação pessoal, nos moldes em que ocorreu, não
observou as exigências previstas no dispositivo em cotejo, uma vez que da mesma
não constou a sua finalidade específica.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 21 de Janeiro de 2011
DESª.CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
Vitória, 25/01/2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Assim dispõe o dispositivo em cotejo:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
(...)
1- Agravo de Instrumento Nº 11104958415
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIN JORGE
Advogado(a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
AGVDO ESPOLIO DE ALVA CARVALHO GOMES
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) THIAGO BONATO CARVALHIDO
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que para a extinção do processo,
fundada no abandono de causa (art. 267, III), é necessária a intimação pessoal da
parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com
a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). (...)
3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo
no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória
do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a
intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas).
(AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado
em 24/08/2010, DJe 20/09/2010)
Processual civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor.
- É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no
prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por
abandono da causa.
- Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta
registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente
cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em
determinado prazo, sob pena de sua extinção.
Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 205.177/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/06/2001, DJ 25/06/2001, p. 169)
Desta feita, por qualquer ângulo que se olhe a questão, salta aos olhos a nulidade
da sentença ora atacada.
À luz do exposto, conheço do presente recurso de apelação cível e, com fulcro no
art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, assim anulando a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
prosseguimento.
Intime-se o banco apelante desta decisão, publicando-a na íntegra.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MERO CÁLCULO
ARITMÉTICO - REMESSA PARA CONTADORIA DO JUÍZO - MULTA
DO ARTIGO 475-J DO CPC - MANUTENÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para resolver com justeza o imbróglio criado basta simplesmente que os autos
sejam encaminhados à Contadoria do Juízo para apurar o valor correto da
condenação, como determinando em sentença.
II. O patrono do agravante foi devidamente intimado do cumprimento de
sentença, vale dizer, lhe foi conferida a oportunidade para o adimplemento
voluntário do crédito e não o fez.
III. Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
2- Agravo de Instrumento Nº 21109000808
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE SILVIA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI
AGVDO SOCIAL CONSTRUÇÃO E IINCORPORAÇÃO LTDA
Advogado(a) JOSE LAURO LIRA BARBOSA
Advogado(a) JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE
DA EXECUÇÃO. DISCREPÂNCIA DOS VALORES APRESENTADOS
PELAS PARTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO
CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Mostrando-se aviltante a discrepância dos valores apresentados pelas partes,
perfeito é o entendimento do Juízo a quo que em nome da prudência e no fim de
se evitar gerar maiores prejuízos às partes e ao processo, sobresta o feito até que
resolvida a apuração certa do quantum devido. Cabe ao juiz, por meio de seu poder
geral de cautela, a tomada de medidas como tais, que visam tão somente o
privilégio da legalidade e a busca pela verdade real.
82
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
II - A razão de ser da suspensão da hasta publica se deve ao fato de que o Juízo a
quo considerou razoável as ponderações impugnatórias do Executado-Agravado
em seu petitório nos autos originários, não havendo que se falar em nulidade por
ausência de fundamentação.
III - As questões relativas à tempestividade ou mesmo quanto à regularidade em
geral do petitório que levou à suspensão da hasta, haverão de ser apreciadas
primeiramente pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, assim como
também o deverão ser as arguições de litigância de má-fé.
IV - Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
3- Agravo de Instrumento Nº 24100919471
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogado(a) IARA QUEIROZ
AGVDO JOMAR CAVICHINI DE SOUZA
Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
AGVDO TELMA JANETE PIMENTEL DE SOUZA
Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DA
INSERÇÃO DOS NOMES DOS CONTRATANTES JUNTO AOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO
MAS NÃO PROVIDO.
I - Materializados o periculum in mora e fumus boni iuris, nos riscos advindos da
cobrança de débito controverso e da negativação dos nomes dos Agravados,
somada a necessidade de análise percuciente dos cálculos apresentados,
considerada a longevidade do contrato e as regras de experiência que envolvem os
acordos com base no Sistema Financeiro da Habitação, contrastantes com o
entendimento até mesmo do STF, como bem destacado na decisão recorrida,
verifico presentes os requisitos ensejadores do deferimento do pleito liminar
visante a suspensão dos atos de cobrança e a vedação de inserção dos nomes dos
Agravados junto aos cadastros de inadimplentes.
II - Ademais, não se faz presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
implicando dizer que ao magistrado, a fim de evitar risco a uma das partes, não é
dado criar outro de maior ou igual gravidade, impondo-se a valoração de tais
riscos e suas consequências, o que, no caso em tela, me inclina a manter, a decisão
recorrida, diante da gravidade maior dos riscos que se antevê para os Agravados.
III - Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
4- Agravo de Instrumento Nº 49099000173
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
AGVDO CARLOS MAGNO ZANDONADE CALIMAN
Advogado(a) ERIVELTO ULIANA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
DEVER
DO
ESTADO.
INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Decorre especificamente do receituário emanado por profissionais facultativos
da medicina, bem como, pelo que se depreende do próprio histórico clínico
pessoal do Agravado, que emana dos documentos acostados aos autos, trata-se o
Recorrido de paciente acometido de esquizofrenia há cerca de 04 anos,
apresentando surtos psicóticos, razão pela qual, vem fazendo uso constante de
vários medicamentos distintos, inclusive daqueles fornecidos pelo Estado, mas
que, muito embora lhe melhorem a condição clínica, lhe acarretam efeitos
colaterais prejudiciais à saúde, como o ganho excessivo de sobrepeso.
II - Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o STF,
consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas
tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente
de inclui o fornecimento de medicamento, sob pena de incorrer em grave
omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a
função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os
cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
III - A verossimilhança das alegações exala da própria seriedade dos fatos tratados
na exordial e se consubstancia nos pareces médicos acostados aos autos,
dispensando-se comentários quanto ao perigo da demora diante da gravidade da
moléstia.
IV - O entendimento pretoriano, em situações que tais, surge manifesto,
indubitoso da prevalência da essencialidade dos direitos fundamentais sobre os
interesses financeiros do Estado. Precedentes.
V - “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela
quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável,
ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido.”
(REsp n. 417.005-SP)
VI - Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
5- Apelação Civel Nº 14080139117
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
APTE GILCIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA
Advogado(a) GECIMAR CARLOS NEVES LIMA
APDO FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO
- FUNCAB
Advogado(a) ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - EXIGÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO - ATITUDE ILEGAL
- DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I- Por meio do disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 9.870/99, o legislador cuidou
de impedir que o aluno inadimplente fosse submetido a constrangimentos
públicos ou impedido de exercer o ofício profissional para o qual se graduou em
decorrência de sua situação financeira desfavorável.
II- In casu, a prova testemunhal comprovou a alegação do apelante de que a
apelada outorgava tratamento diferenciado aos alunos que estavam inadimplentes
com suas mensalidades, expondo a dificuldade financeira em que se encontrava
para os demais alunos como forma de compeli-lo a realizar o pagamento dos
valores em aberto, chegando ao extremo de impedir sua colação de grau.
III- Consta nos autos cópia da Portaria nº 07/05 da instituição apelada em que
restou destacado como pré requisito necessário à efetivação da colação de grau,
dentre outros, a quitação de todas as mensalidades do período.
IV- A apelada não exerceu seu direito de impedir a rematrícula do apelante no ano
de 2005, não podendo usar tal possibilidade legal como escusa para impedir que o
aluno que concluiu o curso, com a aprovação em toda grade curricular, possa
receber o diploma da graduação
V- Resta configurada a obrigação da apelada de permitir que o apelante participe
da colação de grau e obtenha seu diploma de conclusão de curso, bem como de
indenizar o apelante pelos dano morais sofridos.
VI- Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
6- Apelação Civel Nº 24090027616
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE/APDO HSBC VIDA E PREVIDENCIA ( BRASIL) S/A
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO/APTE THIAGO LITTIG DE SOUZA
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I. “O art. 4°, caput, da Lei n° 6.194/74, atribui ao cônjuge sobrevivente a
legitimidade para postular o pagamento da indenização relativa ao seguro
obrigatório de danos pessoais (DPVAT), em caso de acidente que resulte na
morte do segurado, sendo que apenas na ausência de cônjuge sobrevivente é que a
legitimidade ativa é conferida aos herdeiros legais. Dessa forma, como o falecido
era casado quando da ocorrência do evento danoso, a sua esposa é que possui
legitimidade para figurar no pólo ativa da presente demanda” (Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70038184503, Relator Des. Jorge Luiz
Lopes do Canto, julgado em 27/10/2010) - grifo nosso.
II. Por ter ocorrido o acidente debatido sob a égide da redação anterior do
dispositivo regente, necessária a prova de que a titularidade do direito passou à
esfera jurídica do autor - o que apenas ocorreria na falta de sua genitora, titular
originária -, ao que não se atentou a parte, restando, portanto, imperioso o
acolhimento da prejudicial de mérito de ilegitimidade ativa arguida.
83
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
III. Conhecido e provido o recurso manejado por HSBC Vida e Previdência
(Brasil) S/A para acolher a prejudicial em seu bojo suscitada. Prejudicada a análise
da irresignação interposta por Thiago Littig de Souza.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso interposto por HSBC Vida e Previdência S/A e por igual votação,
julgar prejudicado o recurso de Thiago Littig de Souza.
acenando os demais elementos caracterizadores do ato de improbidade
perpetrado - magnitude do dano e proveito alcançado pelo agente - pela
retificação do montante arbitrado.
IV. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
7- Apelação Civel Nº 24099168932
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE EDEMILSO JOSE GALLETTI
Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE
APDO MARCOS EUSTAQUIO FERREIRA
Advogado(a) LEONARDO BATTISTE GOMES
APDO CLAUDIA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA
Advogado(a) LEONARDO BATTISTE GOMES
APDO ARLINDA PAZINATO GALLETTI
Advogado(a) GUILHERME NUNES MORAES
APDO DANYELLE PAZINATO GALETTII
Advogado(a) GUILHERME NUNES MORAES
APDO MARCELLY PAZINATO GALLETTI
Advogado(a) GUILHERME NUNES MORAES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO. ATO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. PROCURAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A
ILEGALIDADE DE TODAS AS TRANSFERÊNCIAS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ficando assente que as procurações foram forjadas, falsificando-se a assinatura
do Apelante dispensam-se maiores considerações, não havendo provas outras ou
argumentos minimamente capazes de ilidir a perícia oficial que constatou a
falsificação da assinatura do Apelante, como se evidencia do laudo de perícia
grafotécnica constante da cópia do inquérito policial anexo aos autos.
II - A análise desta da prova pericial impõe reconhecer que por meio dos
instrumentos procuratórios fraudados se permitiu “negociar” os imóveis de
matrícula número 15.115 e 15.116, que foram objeto dos pedidos inaugurais do
Apelante, mas não foram reconhecidos na sentença, erro que certamente merece
ser reparado, eis que a prova dos autos é clara ao reconhecer que a transferência
de tais bens do patrimônio do Apelante se dera de forma manifestamente ilegal.
III - Há de se ressalvar que quanto ao imóvel matriculado sob o número 10.884,
muito embora tenha a perícia reconhecido também que a procuração que permitia
a sua negociação tenha sido fraudada, com a falsificação da assinatura do
Apelante, impõe destacar que inexiste pedido nos autos no tocante a este imóvel
em específico, mostrando-se vedado, nesta ação, reconhecer a nulidade do
negócio, ante o princípio da adstrição.
IV - Quanto ao imóveis de matrícula 18.395 e 26.000, insta reconhecer a absoluta
ausência de provas nestes autos que dêem conta de qualquer irregularidade no
negócio jurídico de que foram objeto.
V - Recurso conhecido e
parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
9- Apelação Civel Nº 69108013934
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE DEUZENIL DOS SANTOS JORGE
Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA
Advogado(a) EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA
APDO MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA
APELAÇÃO.
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
DIREITO
CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO
ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA.
I - O vínculo estabelecido entre a administração pública e os servidores
contratados em caráter temporário tem natureza administrativa. Precedentes dos
Tribunais Superiores.
II - Mesmo que ao arrepio das exceções constitucionais para a admissão de
servidores públicos, a contratação irregular não confere à parte direitos próprios
de regime jurídico distinto daqueles pertinentes à sua função. Ainda que
regularmente contratada, não teria o Apelante o direito ao recebimento ao FGTS,
pois seu vínculo com o Administração Pública é administrativo e não trabalhista.
III - A sucessividade de renovações nas contratações temporárias não confere ao
contratado o direito a verba de regime jurídico distinto daquele próprio da
natureza legal da função efetivamente exercida, isto é, seja qual for a espécie de
vínculo mantido com o Poder Público, permanente ou temporário, estará o agente
submetido à legalidade estrita, da qual não é permitido fugir a Administração, o
que implica na impossibilidade de conferir a servidor contratado
temporariamente, direito próprio dos funcionários regidos pela CLT. Precedentes.
IV - Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
8- Apelação Civel Nº 30080103994
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
APTE DALVA DE FREITAS
Advogado(a) WESLEY CORREA CARVALHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(a) INEXISTENTE
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL.
I. Segundo remansosa lição jurisprudencial, a aplicação das sanções legais por ato
de improbidade administrativa deve pautar-se no princípio da proporcionalidade,
sem, porém, perder de vista “a natureza, gravidade e as consequências do ato
ímprobo” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1140315/SP, Rel. Min.
Castro Meira, p. em 19/08/2010).
II. Verificando a subsunção da conduta apurada à dicção do artigo 11, da lei
8429/92, atentou-se o julgador a quo ao texto do artigo 12, inciso III, do mesmo
diploma, que elenca as inúmeras sanções cabíveis, dentre as quais a de multa, cujo
parâmetro é o valor da remuneração percebida pelo agente, em nada se
aproximando tal sanção à imposição de “repetição do indébito”, como afirmado
pela recorrente.
III. A circunstância pessoal de dificuldades financeiras na qual se apoia a
recorrente para pleitear a retificação do arbitramento não restou comprovada, não
10- Remessa Ex-officio Nº 24010049096
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
DE VITORIA
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
Advogado(a) Marcos Antônio Borges Barbosa
PARTE CHOCOLATES GAROTO S/A
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB
PARTE NILCEIA FONSECA SIMOES
Advogado(a) JADER NOGUEIRA
* Apelação Voluntária Nº 24010049096
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APTE CHOCOLATES GAROTO S/A
APDO NILCEIA FONSECA SIMOES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO VITALÍCIO DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO
DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
9.032/95 PARA ALCANÇAR FATOS PRETÉRITOS. FIXAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 40% DO VALOR DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO PAGO NO MOMENTO DO ACIDENTE PARA
FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SUPLICADO QUE É
DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO
PELA SEGURADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Por não estar o magistrado vinculado ao laudo pericial para decidir a
controvérsia posta em julgamento (CPC, art. 436), diante da demonstração in casu
da redução do nexo causal existente entre o dano apresentado pela segurada e o
acidente de trabalho sofrido, ainda que tardiamente, através da documentação
84
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
colacionada pelo INSS que demonstra ter sido concedido benefícios
previdenciários em favor da segurada, após 14 anos da ocorrência do acidente
laboral, comprovando, assim, o nexo causal, deve ser condenada a autarquia
previdenciária a pagar o benefício do auxílio-acidente vitalício, devido desde a
cessação do auxílio doença antes percebido, já que em virtude da realização, por
aquele órgão, da reabilitação profissional da autora, resta incontestavelmente
demonstrada a redução da capacidade laborativa para toda e qualquer atividade.
2.
A lei previdenciária, conforme decidiu o Plenário da
Suprema Corte - RE`s nº 415.454/SC e 416.827/SC- não pode retroceder para
atingir fatos pretéritos, de modo que na hipótese em exame deve o benefício ser
pago no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário de
contribuição da autora pago na época do sinistro.
3.
Não merece modificar a verba honorária arbitrada em 15% (quinze)
por cento sobre o valor das prestações vencidas porque, além de estar em
harmonia com a Súmula nº 111 do STJ, encontra-se também em consonância
com o entendimento deste sodalício e com os balizadores do art. 20 do CPC.
4.
Recursos conhecidos e providos em parte.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
11- Remessa Ex-officio Nº 24060101615
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUB ESTADUAL
DE VITOR
PARTE JOSEMI LEOPOLDINO DA SILVA
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
* Apelação Voluntária Nº 24060101615
APTE/APDO JOSEMI LEOPOLDINO DA SILVA
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - APELAÇÃO DO IMPETRANTE - MILITAR ELOGIO - AÇÃO OPERACIONAL - CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO ATRIBUIÇÃO DE DOIS PONTOS - RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO - APELAÇÃO DO ESTADO - CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
I - APELAÇÃO DO IMPETRANTE. Os títulos atribuídos ao impetrante
originaram-se de suas atuações em operações da Polícia Militar, portanto provêm
de ‘ações operacionais’, não se justificando quaisquer distinções que a
Administração Pública pretenda estabelecer entre as ações praticadas pelo Policial
Militar, no exercício de suas atividades operacionais, razão pela qual a pontuação
referente aos elogios deve ser conferido o valor de 2,00 (dois) pontos por elogio.
II. Recurso provido.
III. APELAÇÃO DO ESTADO. Tratando-se de custas efetivamente estatais, o
Estado goza de isenção, razão pela qual exsurge o reformar da decisão no que
tange à condenação em custas sucumbenciais, nos termos do pleito formulado no
recurso apelatório.
IV. Recurso a que se dá provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
aos recursos.
12- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24050227727
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE TELMA APARECIDA DA SILVA
Advogado(a) RENATO MOTA VELLO
EMGDO JAIR DIAS DA SILVA
Advogado(a) SONIA MARIA RABELLO DOXSEY
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES
DEBATIDAS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE
DE TODAS AS MATÉRIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
PROVIDOS.
I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são
vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses
numerus clausus previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil.
II - Inexiste omissão, quando resta evidente que as questões suscitadas foram
detidamente apreciadas pela Corte.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
III - O decisum embargado não se omitiu quanto aos temas arguidos pela
Embargante, apenas deu ao julgamento destino diverso daquele que lhe
interessava, o que difere dos vícios descritos no artigo 535, do CPC, que não se
caracterizam simplesmente quando o julgador deixa de apreciar a quaestio em
debate sob os fundamentos pretendido pela Embargante, mormente quando
encontra outros fundamentos para o deslinde da controvérsia.
IV - Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
13- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070323894
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE LUIZ CARLOS MACHADO
Advogado(a) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EMGDO ALAN DE AZEVEDO LOPES MACHADO
Advogado(a) ADMILSON MARTINS BELCHIOR
Advogado(a) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EMGDO KARINA MARCIA DE AZEVEDO LOPES MACHADO
Advogado(a) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO
I - Não configura a reclamação por aclaratórios, na medida que a pretensão foi
decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o
deslinde da lide.
II. Aplica-se a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil,
no montante de 1% (um por cento), haja vista, que os aclaratórios são
manifestamente protelatórios
III. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
14- Embargos de Declaração Ag Interno Ag Interno Ap Civel Nº
24070611546
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE EMACEL EMP AUXILIAR DE CONSTR E ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA
Advogado(a) MARCELO DE CARVALHO MARINHO
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
I - A preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo de não conhecimento do
recurso interposto pela parte contrária confunde-se com a própria defesa do
mérito recursal, razão pela qual, deve ser rejeitada.
II - Não se cogita qualquer vício inserido no art. 535, do CPC, quando as partes
buscam tão-somente o reexame de matéria.
III - Também não configura as reclamações por aclaratórios, o fato do recurso
não ter sido analisado sob determinado enfoque, ou pelo fato de não serem
analisados todos os argumentos dos recorrentes, na medida que a pretensão foi
decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o
deslinde da lide.
IV - Recursos a que se negam provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
15- Embargos de Declaração Ag Interno Ag Interno Ap Civel Nº
24070611546
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
EMGDO EMACEL EMP AUXILIAR DE CONSTR E ENGENHARIA
LTDA
Advogado(a) ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA
Advogado(a) MARCELO DE CARVALHO MARINHO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
I - A preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo de não conhecimento do
recurso interposto pela parte contrária confunde-se com a própria defesa do
mérito recursal, razão pela qual, deve ser rejeitada.
II - Não se cogita qualquer vício inserido no art. 535, do CPC, quando as partes
buscam tão-somente o reexame de matéria.
III - Também não configura as reclamações por aclaratórios, o fato do recurso
não ter sido analisado sob determinado enfoque, ou pelo fato de não serem
analisados todos os argumentos dos recorrentes, na medida que a pretensão foi
decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o
deslinde da lide.
IV - Recursos a que se negam provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
16- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070642376
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE CELIO DE ANDRADE
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
EMGDO L V T S ( MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) VALERIA MARCIA CARDOSO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES
DEBATIDAS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE
DA
VIA
ELEITA.
EMBARGOS
PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
PROVIDOS.
I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são
vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses
numerus clausus previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil.
II - Inexiste omissão, quando resta evidente que as questões suscitadas foram
detidamente apreciadas pela Corte.
III - Mostrando-se as alegações do Embargante, absolutamente desprovidas de
uma razoabilidade mínima, sendo próprias daqueles que visam tão somente
tumultuar o feito e procrastiná-lo, a desafiar o bom senso desta Câmara com a
condução de sua defesa, impõe-se a aplicação de multa, a teor da primeira parte,
do parágrafo único, do artigo 538, do CPC.
IV - Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
17- Embargos de Declaração Emb Declaração Agv Instrumento Nº
24100908391
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
EMGDO MICHEL SAMORA CHANG
Advogado(a) DANIEL BORGES MONTEIRO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I. O mero apontamento dos vícios supostamente existentes no bojo do decisum
vergastado basta para assegurar o conhecimento do recurso, não havendo de se
cogitar inadmití-lo com lastro na afirmação de que pretenderia a parte recorrente
rediscutir a matéria já decidida.
II. Ao contrário do que defendeu o embargante, o julgamento hostilizado
realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico vigente, dado que o
posicionamento unanimemente assumido restou consolidado após a tomada em
cotejo das regras legais e de todos os elementos dos autos, tendo havido o
enfrentamento da tese referente à antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da
Fazenda Pública.
III. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
18- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24100911080
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL - PROCURADOR
DO ESTADO DO ES
EMGDO MARCELA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
PERDA DO OBJETO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE
MULTA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
I - O simples fato de ter concluído o curso de formação não enseja a perda do
objeto do recurso de agravo, vez que o pedido contido no recurso também abarca
a possibilidade, acaso aprovada, de nomeação da embargada.
II - Não configura a reclamação por aclaratórios, na medida que a pretensão foi
decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o
deslinde da lide.
III - Aplica-se a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva
Civil, no montante de 1% (um por cento), haja vista, que os aclaratórios são
manifestamente protelatórios
IV. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
19- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24970152344
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE DISTRIBUIDORA ORLA LTDA
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES
Advogado(a) REGINALDO LUIZ DIAS
Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO.
INCLUSÃO DO FRETE PRESUMIDO E DA MARGEM DE LUCRO
NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão a justificar o cabimento dos embargos declaratórios,
quando a tese que se sagrou vencedora no julgado infirma, explícita ou
implicitamente, os pontos sobre os quais o embargante pretende manifestação
integrativa deste colegiado.
2. Na hipótese vertente, este colendo sodalício se manifestou expressamente
quanto a ausência de interesse processual da embargante, no que tange ao ao seu
pedido de restituição dos valores de ICMS recolhidos antecipadamente e cujo fato
gerador presumido não se materializou, inexistindo, pois, omissão a justificar a
oposição de embargos.
3. Outrossim, a análise da tese de ilegalidade da inclusão, tanto do frete
presumido, quanto de margem de lucro irreal, na base de cálculo do supracitado
imposto, restou prejudicada pelo entendimento que se sagrou vencedor no
julgado.
4. Recurso conhecido, porém desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
20- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11080162396
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE WATSON VIANA VIEIRA
Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA
AGVDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
AGRAVO INTERNO - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - TEMPUS REGIT
ACTUM - TETO INDENIZATÓRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO PROVIDO.
I - analisando novamente os argumentos tecidos pelo agravante entendo
pertinente o exercício do juízo de retratação, merecendo provimento a presente
irresignação, com a consequente reforma da decisão proferida na instância
primeva, pelas razões que passo a expor.
II - Ressalte-se, que nesta época, a legislação não se referia a nenhuma espécie de
quantificação das lesões. A possibilidade de pagamento do seguro
proporcionalmente ao grau de invalidez apresentado pelo acidentado somente é
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
possível a partir da vigência da MP nº 451 de 2008 convertida na Lei 11.945/09,
ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008.
III - Assim, em adstringência ao princípio do tempus regit actum e levando-se em
conta a irretroatividade das leis, verifico que somente aos acidentes ocorridos após
a data mencionada, qual seja, 16 de dezembro de 2008, é que aplica-se tal
posicionamento.
IV - Sendo assim, afere-se que, em nenhum momento, o legislador teve a intenção
de limitar o direito do acidentado, deixando de contemplar expressamente a
necessidade de apuração do grau da invalidez para fins de quantificação da
indenização, de modo que não se pode dar ao texto legal interpretação extensiva
para prejudicar o beneficiário da verba.
V - Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
21- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
11104956526
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO LUCIANO DOS SANTOS THOUZO
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REMÉDIO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA
CF. ESTATUTO DO IDOSO. SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO DE
MENOR CUSTO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde, consubstanciado no tratamento terapêutico e no
fornecimento de medicamentos, presente a presente a hipossuficiência dos deles
necessitados, constitui dever do Estado, taxativamente discriminado pelos arts.
196 e 230, § 1º da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei nº 8.080/90.
2. Destarte, configurado o descumprimento - omissivo ou comissivo - de tal
dever, é lícita a atuação do Poder Judiciário, no intuito de materializar os valores
precatados pelo ordenamento jurídico, mesmo porque o direito à vida e à saúde
são desdobramentos inexoráveis do princípio da dignidade humana, compromisso
fundamental do Estado brasileiro (CF, art. 1º-III).
3. Não há falar, outrossim, substituição do tratamento prescrito por outro de
menor custo, eis que tal desiderato deve ser respaldado em abalizada opinião
médica, de todo incompatível com a celeridade que reclama o atual momento
processual, presente que se faz a situação de risco.
4. Recurso conhecido, porém desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
22- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
11104958571
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE KEILA CAMPOS LEAL
Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE
Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
Advogado(a) MARCELO PEPPE DINIZ
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
AGRAVO INTERNO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE EXCLUSAO SÓCIO - EXERCÍCIO - ABUSO DE DIREITO - ARTIGO 135
CTN - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
I - Como se sabe, é pacífico o entendimento no sentido de que, não se
demonstrando a necessidade de dilação probatória na análise da exceção de
pré-executivadade, mormente no que se refere ao reconhecimento de nulidade do
título executivo ou de matérias de ordem pública, cabível é o acolhimento do
referido incidente.
II - Cumpre salientar, no entanto, que inobstante a demandante ter aduzido que se
retirou regularmente da sociedade no ano de 2002, verifica-se que a Certidão de
Dívida Ativa - CDA corresponde ao ano de 2001, conforme fls.23-cópia, o que
por si só, rechaça, cabalmente, os argumentos expendidos na sua peça recursal.
III - Quadra ressaltar, ainda, quanto ao argumento de que não há prova nos autos
da conduta ilícita dos sócios hábeis a ensejar seu enquadramento nos lindes
previstos no artigo 135 do CTN, que tal averiguação demandaria dilação
probatória, o que encontra óbice na via eleita pela agravante.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
IV - Ademais, a rejeição da exceção de pré-executividade não possui o condão de
obstar o recorrente de impugnar a execução através da via ordinária, qual seja, os
embargos do devedor.
V - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
23- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12070167494
CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE H T L (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) GILMAR ALVES BATISTA
AGVTE JUCELINA CARDOSO SANTANA
Advogado(a) GILMAR ALVES BATISTA
AGVDO ADRIANO LARANJA
Advogado(a) PILAR LUCAS DA SILVA NUNES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
AGRAVO INTERNO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
NEGATIVA DE PATERNIDADE - ART. 1.604 CC - ASSUNÇÃO DA
PATERNIDADE - OCORRÊNCIA DE ERRO - EXAME DE DNA
NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR - BUSCA DA VERDADE
REAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - Na hipótese vertente restou evidenciado nos autos que o ora agravado incidiu
em erro ao registrar o agravante como seu filho, estando a pretensão do agravado
amparada no art. 1.604, do Código Civil. A genitora do menor induziu o agravado
em erro ao fazê-lo crer ser o suposto pai do menor, sendo comprovado por
exame de DNA que inexiste paternidade biológica.
II- Não há que se falar na existência de paternidade sócio afetiva na hipótese em
comento, vez que agravante e agravado apenas conviveram durante os primeiros 4
(quatro) anos de vida do menor, afastando-se em seguida e reencontrando-se
quando a criança tinha aproximadamente 13 anos.
III- A alteração do registro do agravante com a retirada do nome do agravado não
causará prejuízos ao infante, sendo resguardado o interesse do menor na medida
em que lhe é permitido averiguar a identidade de seu verdadeiro pai, levando-o ao
conhecimento da verdade real. Precedentes do C. STJ.
IV- Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
24- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel
Nº 14090089880
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ITAMAR FONTES FILHO
Advogado(a) CRISTINA ARREBOLA
Advogado(a) JOAO WALTER ARREBOLA
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
Advogado(a) EZIO PEDRO FURLAN
Advogado(a) MATILDE DUARTE GONÇALVES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA.
EFEITOS. MATÉRIA DE DIREITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO A 1%. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO INFUNDADO. MULTA. RECURSO CONHECIDO
MAS NÃO PROVIDO.
I - Há muito os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento de que os contratos
pactuados com instituições financeiras não demandam o necessário respeito à
limitação da taxa juros, então fixada em 12% ao ano. Precedentes sumulados do
STF e do STJ.
II - A Jurisprudência do STJ, em inúmeros julgados, reputa abusivas as taxas de
juros, apenas quando destoam das taxas comumente fixadas pelo mercado, o que
não é o caso dos autos, como visto.
III - Do artigo 319 do CPC, se extrai que os efeitos da revelia hão de incidir, se
for o caso, sobre as questões de fato e não de direito, já tendo há muito a doutrina
e a jurisprudência firmado entendimento no sentido de que “a revelia caracterizada
pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do
pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame
das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento (...)”. (REsp 984897/PR).
IV - Sendo o recurso de agravo manifestamente infundado, aduzindo o Agravante
questões há muito já pacificadas no âmbito do STJ e do STF, valendo-se de forma
indevida das vias recursais pertinentes, fica sujeito o Agravante à imposição da
multa prevista no artigo 557, §2º, do Diploma de Ritos.
V - Recurso conhecido mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
87
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
25- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030017693
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO ALZIRA FERREIRA DO ROSARIO
Advogado(a) LAURA CARLA CASELLI P. FIGUEIREDO
Advogado(a) WALACE SEIDEL PERINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
E M E N T A: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO INSS.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 191 E 202, INC. VI, CC. PAGAMENTO DE
PENSIONAMENTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
EM VALOR INFERIOR
AO REPASSADO PELO INSS.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado na via do agravo interno.
2.O julgamento de ação proposta com o objetivo de obter complementação de
benefícios devidos por entidade de previdência privada é de competência da
Justiça Comum Estadual.
3. Os autos versam sobre questões atinentes a relação jurídica estabelecida entre a
agravante e agravada, não havendo relação jurídica a ser discutida que envolva o
INSS.
4. O reconhecimento da pretensão autoral na esfera administrativa, atrelado ao
pagamento das diferenças do valor devido a título de pensão, consubstancia
renúncia ao prazo prescricional, nos termos do art. 191 e 202, VI, do CC/02.
5. Assiste à agravada o direito em receber a diferença entre a quantia que lhe era
devida a título de pensão por morte e a que lhe foi efetivamente paga, eis que a
agravante recebia do INSS a quantia devida, porém, efetuava o repasse em quantia
inferior à agravada.
6. Tem-se por configurada a existência do dano ao patrimônio moral da autora,
sendo este evidenciado pelos valores das pensões mensais que deixou de perceber,
desde a data do óbito do segurado, fato gerador do benefício, que importou em
obstáculo criado no suprimento das necessidades mais básicas da pensionada,
dado o caráter alimentar e social da parcela .
7. A retenção do imposto de renda somente é devida no caso do contribuinte
estar sujeito à incidência mensal da exação. Ou seja, o pagamento acumulado,
após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos
mensalmente, oportunamente, fossem isentos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares arguídas, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao
recurso.
26- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº
24060015104
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO EST DO ES IPAJM
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
AGVDO LUZIA JEANNETTE NUNES ROMANO
Advogado(a) JEANINE NUNES ROMANO
Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - FATOR - PRECEDENTES DO
STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A conversão do tempo de serviço especial, prestado como professora, para tempo
de serviço comum revela-se possível no presente caso, pois a limitação imposta
pelo Decreto nº 53.831/1998 não alcança a pretensão da recorrida.
Em relação ao fato de conversão a ser aplicado, este deve ser de 1,2 (um vírgula
dois) até 1992 e de 1,4 (um vírgula quatro) para os anos posteriores. Precedentes
do STJ.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº
24080210446
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUCIANA MERCON VIEIRA
AGVDO FABIO SILVA DE SOUZA
Advogado(a) SAMANTHA PIRES COELHO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TERMO
A QUO QUE FLUI A CONTAR DA DATA DO ATO QUE EXCLUIU O
CANDIDATO DO CERTAME. QUESTIONAMENTO PREAMBULAR
REJEITADO. ASPIRANTE A VAGA QUE É PORTADOR DE
ACUIDADE VISUAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR LENTE DE
CONTATO OU ÓCULOS. ENTREGA DE COMPROVANTE QUE
ATESTA ESTAR O CANDIDATO CURSANDO 3º GRAU DE ENSINO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE
CONCLUSÃO DO 2º GRAU. CERTIDÃO POSITIVA DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. OFENSA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.
O prazo decadencial para a hipótese de mandado de segurança
quando se tem como ato coator aquele que excluiu o candidato do certame por
não ter ele logrado êxito na etapa física ou de investigação social, conta-se do ato
que o considerou inapto, e não do edital. Precedentes.
2.
Embora exista previsão editalícia impedindo que o candidato portador
de acuidade visual que pode ser corrigida com a utilização de óculos ou lente de
contato, segundo a boa jurisprudência, deve ser afastada, pois ofende os primados
da razoabilidade e o da proporcionalidade.
3.
Logrando êxito o candidato em demonstrar que se encontra cursando
o 5º período do curso Superior de Direito, e apresentando tal comprovante para a
banca realizadora do certame, não necessita, pois, de apresentar o histórico escolar
de conclusão do 2º Grau de Ensino, dado que para ele frequentar um Curso
Superior, necessariamente deve ele ter terminado aquele, por ser requisito para
tanto.
4.
De igual modo, embora esteja previsto no Edital, a exclusão do
candidato do competitório por possuir restrição em seu crédito, o que ofende,
sem dúvida, a razoabilidade e a proporcionalidade, por não guardar qualquer
correlação com o cargo em disputa, não deve ser mantida, sobretudo porque
ofende, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana.
5.
Agravo que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
28- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv
Instrumento Nº 24099161994
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE LIDIA APARECIDA FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
AGVDO MARIA SUELI APOLINARIO TRANHAGO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
Advogado(a) WIDMARQUES RABELO COSTA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA
PRETENSÃO
ACAUTELATÓRIA
FORMULADA.
NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Como se sabe, a concessão da decisão liminar formulada em ação
cautelar inominada reclama a demonstração superficial do fumus boni iuris e do
periculum in mora (CPC, art. 798) pelo suplicante de tal medida.
2.
Deixando a parte de demonstrar a efetiva oferta por ela realizada, pela
compra da empresa, com a apresentação do preço oferecido, da forma de
pagamento e, principalmente, da quantidade de quotas que estaria adquirindo de
uma sociedade limitada, não há como se vislumbrar a fumaça do bom direito
invocado, sobretudo porque, por se tratar, in casu, da suposta alienação de uma
sociedade empresária limitada, deve a quotista, segundo a técnica do art. 1.057 do
CC, demonstrar que possui autorização do outro sócio para promover a cessão de
suas respectivas quotas, prova esta que não há nos autos.
3.
Agravo que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
88
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
29- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24940028186
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO LUENYR DECORACOES E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA
SE MANIFESTAR APÓS O TRANSCURSO DE 01 ANO DO
ARQUIVAMENTO DO FEITO NA FORMA DO ART. 40, §2º DA LEF.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Não há óbice para o reconhecimento ex officio da prescrição
intercorrente para as demandas executivas fiscais arquivadas (art. 40, §4º da LEF),
de modo que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados 01 (um) ano após
o arquivamento do processo, após a intimação da Fazenda, deve ser reconhecida a
prescrição intercorrente do crédito exequendo, caso não seja apresentada qualquer
causa interruptiva do prazo prescricional, como de fato não ocorreu in casu.
2.
Com efeito, tendo a presente demanda ajuizada em 07/04/1994, sido
suspensa em 21/08/2001 e posteriormente arquivada em 06/03/03, por não ter a
Fazenda, após intimação ocorrida em 23/10/2009, a teor do que determina o art.
40, §2º da LEF, apresentado qualquer causa interruptiva do prazo prescricional,
deve ser mantido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
3.
Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
30109000858
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE AMARILDO POUBEL SERAFIM
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
Advogado(a) KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA
ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) POSSIBILIDADE - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO SÚMULA 293/STJ - SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO
REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INIBIR OS EFEITOS DA
MORA - SÚMULA 380/STJ - RECURSO DESPROVIDO.
1) Segundo a orientação adotada em diversos precedentes desta eg. Corte
Estadual, "...não só é admitida a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) nos
contratos de arrendamento mercantil, assim como tal cobrança não tem o condão de desconfigurar
as características do aludido contrato. Inteligência da Súmula nº 293. Não tem amparo jurídico
a tentativa do devedor de inibir os efeitos da mora - notadamente para o fim de obstar a inscrição
do seu nome nos órgão de proteção ao crédito - quando a sua pretensão é diametralmente oposta à
jurisprudência consolidada de Corte Superior. Orientação consolidada no STJ quando do
julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, DJ 10.3.2009. Por fim, a simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula
380 STJ)..." (TJ/ES, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº
48099076159, Des. Relator NEY BATISTA COUTINHO, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, DJ 18/12/2009)
2) Agravo interno desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48109001874
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
AGVTE IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO
SANTENSE
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
AGVDO CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1º OFICIO 2ª
ZONA SERR
AGVDO MUNICIPIO DA SERRA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) CHARLIS ADRIANI PAGANI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF, ART. 150, “B”, VI.
IMPOSTOS
SOBRE
TERRENOS.
PATRIMÔNIO
INSTRUMENTALMENTE LIGADO AO CULTO. AUSÊNCIA DE
PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.
1. A imunidade instituída pelo art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, alcança
tão-somente o patrimônio, renda e serviços instrumentalmente relacionados ao
culto religioso, característica que, a princípio, não é inerente à ostensiva aquisição
de vasto patrimônio imobiliário, composto de terrenos vagos.
2. Assim, para que tal direito ostente os atributos de líquidez e certeza, aptos a
serem resguardados pela expedita via do mandado de segurança, era
imprescindível que a agravante fizesse prova pré-constituída de tal
instrumentalidade, desiderato que não foi atendido no caso em apreço,
mostrando-se correta, pois, a denegação da segurança.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
32- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel
Nº 57080004542
AGUIA BRANCA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE LINO MARTINS DA COSTA
Advogado(a) ANGELINA BALARINE
Advogado(a) DIONISIO BALARINE NETO
Advogado(a) JULIANA VARNIER
Advogado(a) MARIANA SPERANDIO ZORTÉA
AGVDO OROTILDES SCARABELI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
I - Os embargos de declaração outrora manejados são intempestivos conforme
certidão de fls. 58 dos autos.
II - O documento colacionado aos autos às fls. 60, sequer traz o telefone para qual
foi endereçado o aludido “fac simile”, não servindo como prova da alegada
tempestividade.
III - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 62050015304
PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Advogado(a) IARA QUEIROZ
AGVDO JOSE CELESTINO LOPES
Advogado(a) ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
DE
MULTA
POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE
INCONTESTAVELMENTE DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO
QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR POR NÃO
SER ELE O DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO QUANTUM FINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1.Havendo a demonstração de que a concessionária de serviço público, após ter
sido devidamente intimada da decisão judicial que determinou não fosse o serviço
de abastecimento de água do consumidor suspenso por conta do débito da fatura
vencida em setembro de 2001, cancelada por decisão judicial transitada em
julgado, deve ser ela responsabilizada pelo corte de água da parte, ocorrido em
18/08/2004, com base no débito cancelado. A responsabilidade em cumprir a
decisão, inclusive, não pode ser imputada ao consumidor que, como visto, não é o
destinatário da determinação judicial.
2.Tendo sido a multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de
descumprimento, valor que não se mostra excessivo, não pode a agravante ser
novamente beneficiada com a redução do montante final que ultrapassava o
patamar de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e que já fora minorado para
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sob pena de configurar um prêmio pela
89
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
obstinação em não cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, sobretudo
por não ter a multa arbitrada, pois, atingido a sua finalidade que, como cediço, é a
de obrigar a parte a satisfazer a ordenação lhe imposta, e não de pagá-la.
3.Agravo que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Suficientes me afiguram tais colocações ante a singeleza da reflexão. Desse modo,
por todo o exposto, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557
do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito,
conheço da remessa ex officio e lhe nego provimento, mantendo o comando
sentencial tal como proferido.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
Vitória, 25 de Janeiro de 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Remessa Ex-officio Nº 24080203003
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZO DIREITO 1ª VARA FAZ. PUBL. ESTADUAL DE VITORIA
PARTE ANDREA DE MIRANDA SERRA RIBEIRO
Advogado(a) MARX LAYO KOGURE GANASIN
Advogado(a) RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REMESSA EX OFFICIO N.º 24080203003
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES
PARTES: ANDREA DE MIRANDA SERRA RIBEIRO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA:
DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA
HELOISA
CARIELLO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reexame necessário da sentença de fls. 52/55, proferida no bojo de
mandado de segurança impetrado sob a égide da Lei 1533/51.
Andrea de Miranda Serra Ribeiro, em sua inicial, narrou que, ao ser vítima de
acidente automobilístico, sofreu lesão permanente cuja abrangência pretendeu ver
atestada por laudo oficial para o fim de receber valor a título de seguro
obrigatório, pelo que se fazia necessário encaminhamento a ser emitido pela
autoridade coatora, a qual negou a referida solicitação. Visando a suprir tal
negativa e assegurar a realização do exame, valeu-se a Impetrante da presente via
mandamental.
A autoridade coatora, às fls. 35/36, afirmou ter ocorrido a extinção da
punibilidade em razão da decadência operada na espécie, eis que transcorridos
mais de seis meses da data do conhecimento da autoria do crime (artigos 103 e
107 inciso IV, do Código Penal), pelo que não se haveria de determinar a
realização do exame.
O Magistrado a quo concedeu a segurança, afirmando ilegal a negativa de
encaminhamento ao exame de corpo de delito para o fim de recebimento de
seguro DPVAT.
A Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 61/64, opinou pela manutenção da
sentença.
Em meu sentir, andou bem o Magistrado.
Equivocou-se a autoridade coatora ao expedir portaria limitando temporalmente o
encaminhamento de vítimas de acidentes de trânsito ao Departamento Médico
Legal com lastro em parâmetros apenas afetos ao direito penal, eis que também
no âmbito civil gozam de relevância os laudos em questão.
De fato, quanto aos crimes materiais que não prescindem da realização de exame
de corpo de delito, afigura-se importante aferir o lapso temporal transcorrido a
contar do fato/conhecimento da autoria para o fim de se apurar eventual
ocorrência dos fenômenos da decadência ou da prescrição. Vê-se, portanto, ser de
grande valia à esfera criminal os parâmetros restritivos lançados pela autoridade
coatora, eis que se prestam a otimizar o funcionamento da máquina pública.
Impende, porém, salientar não se prestar o exame médico-legal unicamente à
apuração de delito, mas também de fato ensejador de responsabilização civil,
finalidade apontada pela Impetrante em suas manifestações e que corretamente se
embasa na previsão trazida pela Lei 6194/74, em seu artigo 5º, o qual, consoante
redação vigente à época dos fatos, apenas aponta um prazo médio de realização
do referido laudo, sem impor limitações peremptórias ao exercício desse direito
pela vítima de acidente causado por veículo automotor.
2- Apelação Civel Nº 35070174814
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE VANIA MARIA DE ABREU
Advogado(a) RUTILEA DADALTO CABRAL
APDO BERNARDETE CESAR
Advogado(a) CARLOS ALBERTO MIRANDA
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070174814
APTE: VANIA MARIA DE ABREU
APDA: BERNADETE CESAR
RELATORA:
DESEMBARGADORA
CARIELLO
SUBSTITUTA
HELOISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Vania Maria de Abreu, eis que
irresignada com a r. sentença de fls. 213/217, que julgou procedente o pedido
autoral, acolhendo os embargos de terceiro.
Em síntese, a Apelante aduz preliminarmente a intempestividade dos embargos de
terceiro e a ausência de pressuposto válido e regular do processo. No mérito,
afirma que a Recorrida adquiriu o imóvel após o ajuizamento da medida cautelar
de arresto e que a venda do imóvel foi realizada depois da restrição.
Contra-razões recursais às fls. 231/237, rechaçando o pleito apelatório e
prestigiando a sentença impugnada. Ao final, pugna pelo desprovimento do
inconformismo.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Prefacialmente, hei por bem analisar as preliminares suscitadas.
01) PRELIMINARES
A) Intempestividade dos Embargos de Terceiro
Neste tocante, a parte recorrente sustenta que a Apelada tomou conhecimento do
arresto em 1998 e interpôs embargos em 2001, abandonando-o. Após 04 anos do
trânsito em julgado da sentença nos autos do processo de conhecimento que
manteve o arresto sobre o imóvel, opõe novos embargos, embargos estes,
conforme seu entendimento, intempestivos.
Enfrentando a matéria, o Magistrado de piso formou o seguinte convencimento:
“A hipótese de trânsito em julgado referida no artigo em exame, diz respeito à situação em que o
bem objeto dos embargos tenha sido discutido em processo de conhecimento, o que não é a hipótese
em discussão, que trata de medida cautelar, portanto, que objetiva apenas a restrição de bens que
estaria registrado em nome do devedor. De forma que a hipótese dos autos seria a segunda parte
do artigo referido que, também, não ocorreu, vez que o apartamento nem mesmo fora levado à
hasta pública, muito menos arrematado.”
Em análise aos autos, vislumbro que a preliminar deve ser afastada.
A hipótese legislativa em questão tem a seguinte dicção:
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
De fato, a medida que determinou a constrição do bem originou de processo
cautelar e não de conhecimento, desta forma, a tese adotada pela recorrente não
merece aplicação.
Ademais, acerca do tema, colaciono as lições de Cintra Pereira:
“No processo de conhecimento, não obstante texto legal expresso: trânsito em julgado da sentença,
os embargos de terceiro têm sido admitidos mesmo após esse momento e duas seriam as razões:
primeiro porque a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, pelo que
não pode constituir empecilho à defesa de terceiro através desse remédio; em segundo lugar, as
sentenças com eficácia executiva lato sensu, ou simplesmente executivas não exigem processo de
execução, apenas atos executórios, portanto, nesse caso, o terceiro, porque transitada em julgado a
sentença e inexistindo processo de execução, ver-se-ia obrigado a um desgastante processo de
conhecimento para eventual restabelecimento patrimonial ou possíveis perdas e danos.” (in Código
de Processo Civil Interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., 2008, p. 2788)
Assim, segundo este entendimento, mesmo nas ações de conhecimento com
trânsito em julgado deveria haver a mitigação em favor do terceiro, eis que a coisa
julgada não pode constituir empecilho ao direito de outrem que sequer é parte nos
autos.
E mais, ainda que esta não fosse a hipótese, vislumbro que o imóvel sequer foi
levado à hasta pública, demonstrando a tempestividade dos referidos embargos.
90
Quinta-Feira
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Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem formado convencimento de
que a interpretação da aludida norma legal deve ser extensiva, a fim de
salvaguardar o direito do terceiro, vejamos:
"Processo civil. Recurso especial. Embargos de terceiro à execução. Propositura. Prazo. Termo a
quo. Devido processo legal. Contraditório. Arrematação. Imissão na posse. CPC, art. 1048,
parte final. - Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, nas hipóteses em que o
terceiro-embargante não possua ciência do processo de execução em que se operou a arrematação
do bem, deve o art. 1048 do CPC, parte final, ser interpretado extensivamente, elegendo-se como
termo a quo para a propositura dos embargos a data de cumprimento do mandado de imissão na
posse." (REsp 298.815/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2001, DJ 11.03.2002 p. 253)
Sem maiores delongas, em vista de que a coisa julgada não pode alcançar terceiro
que não integrou a relação processual, rejeito a preliminar aventada.
B) Ausência de Pressuposto Válido e Regular do Processo
Aduz a parte recorrente que não há nos autos prova da quitação das custas finais e
honorários de advogado referente aos autos do processo nº 035.101.140.214,
onde a recorrida foi condenada ao aludido pagamento, ante a extinção do feito
sem julgamento de mérito.
Neste tocante, esclareço que houve a conversão do julgamento em diligência
consoante decisões de fls. 244/245 e 252/253, tendo o Magistrado de 1º Grau
informado que a Recorrida quitou as custas do referido processo conforme
certidão de fls. 255.
Assim sendo, a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
02) MÉRITO
Quanto as questões de fundo de direito, ao meu sentir, inexiste motivos para o
reformar do decisum combatido.
Isto porque, é clarividente nos autos que a Recorrida efetivamente comprou e
pagou o imóvel em questão, consoante a cópia do contrato de compra e venda
realizado em 15/04/1992, anexada às fls. 12/13.
Nota-se ainda que a Apelada lançou referido bem em seu Imposto de Renda,
antes mesmo da constrição do imóvel, o que demonstra a sua boa-fé na aquisição.
Ademais, a falta do registro do compromisso de compra e venda não impede que
o terceiro possuidor de boa-fé possa defender o seu bem. Aliás, neste particular,
importante colacionar a Súmula 84, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO
REGISTRO.
(Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p.
13283)
Esclareço ainda que, embora formalmente não tenha havido o registro do
compromisso no RGI, o certo é que a Recorrida exerce a posse do imóvel desde a
aquisição, o que demonstra a sua propriedade de fato.
Enfim, ainda que o imóvel em discussão esteja formalmente em nome da
Comeque, empresa devedora da Recorrente, de fato tal bem não pertence a
referida empresa, já que a Apelada o adquiriu antes mesmo da demanda judicial
envolvendo as referidas partes.
Ante o exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada, e com fulcro no
artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso apelatório a seu tempo
interposto, para rejeitar as preliminares aventadas e no mérito, lhe negar
provimento, mantendo incólume a sentença como lançada nos autos.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011.
Desembargadora Substituta Heloisa Cariello
Relatora
3- Agravo de Instrumento Nº 6101901418
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE NATANAEL FIRMINO DA SILVA
Advogado(a) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ALOISIO MORO SARMENTO
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº35101116172
AGVTE: NATANAEL FIRMINO DA SILVA
AGVDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ
RELATORA: Desª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Natanael Firmino da
Silva, uma vez que irresignado com a r.decisão proferida pelo juízo de primeiro
grau, fls.17/21, proferida nos autos da Ação Reintegratória engendrada pelo
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Município de Aracruz, a qual deferiu o pedido liminar deduzido pelo demandante,
sob o entendimento de que restaram caracterizados os requisitos essenciais para o
deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em suas razões recursais, fls.02/16, o Agravante informa que a Municipalidade
está tentando retirá-lo de sua residência alegando que a mesma encontra-se em
área de risco. Alega que sua propriedade se encontra em área afastada daquela
caracterizada como imprópria, outrossim, que caso seja considerada uma área de
risco, que lhe seja providenciada uma outra moradia, haja vista não se admitir que
fique, juntamente com sua família, sem lugar para residir.
Eis o sucinto relatório.
Recebo o presente agravo de instrumento e dispenso as informações judiciais de
praxe, assim como a manifestação da parte contrária, pois vejo-me, desde logo,
em condições de proferir decisão.
Acerca do Agravo de Instrumento, o art. 525 do Diploma Processual Civil
relacionou alguns documentos de cunho obrigatórios que deverão compor o
respectivo recurso, conforme se vê:
“A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado”
Assim, sem maiores delongas, em análise ao conjunto probatório carreado ao
caderno processual, verifica-se não constar a presença da certidão de intimação do
agravante/demandado, que afigura-se uma das peças obrigatórias, à fim de que se
possa aferir a tempestividade do recurso.
Acerca do tema, vejamos o entendimento da doutrina:
“Requisitos formais do recurso: A formação do instrumento de agravo
compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo e o
legislador relacionou as cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o recurso: a
decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, portanto, faltando uma
das peças obrigatórias (essenciais), o agravo não será conhecido por falta de
requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer
recurso...” (Cintra Pereira in Código de Processo Civil interpretado. Coord. Antonio Carlos
Marcato. ed. Atlas. São Paulo. 2008. p. 1782)
Ressalte-se, no que tange à obrigatoriedade da certidão de intimação da respectiva
decisão, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em alusão ao princípio da
instrumentalidade das formas, perfilha o entendimento no sentido de se admitir o
agravo por instrumento quando, no caderno processual, contiver outra peça que
comprove a tempestividade do recurso, o que no caso em tela, não fora
diligenciado pela agravante, uma vez que analisando detidamente os autos, não
fora encontrado nenhum outro documento que viesse a demonstrar a
tempestividade recursal.
Gize-se a jurisprudência, quanto ao tema:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO
CPC). CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
AFERIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. - Incumbe ao agravante
instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças arroladas no Art. 525, I,
CPC. Todavia, em homenagem à instrumentalidade, a falta de certidão de
intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que
comprove a tempestividade do recurso” [...] (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
460056 / MT - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA
TURMA - Julgamento 26/10/2006 - Publicação/Fonte DJ 18/12/2006 p. 360 )
Ante o dispositivo legal, vislumbro ser a instrução documental do agravo
responsabilidade do agravante, a quem incumbe o dever de vigilância quanto à
correta formação do instrumento. Assim, a falta de quaisquer das peças
obrigatórias, quando da propositura do agravo, acarreta a negativa de seguimento
do mesmo, vez que não é possível a posterior juntada de documento.
Desta feita, o recorrente não se desincumbiu do ônus de bem instruir o recurso
com documentos que a legislação reputa ser obrigatório e, exatamente por ser
obrigatório, que não é possível admitir a realização de diligência para a juntada
posterior, sendo que este fato conduz ao não conhecimento do agravo por falta
de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência, conforme se vê no aresto
trazido à baila:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC.
I - A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao
agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças que
enumera.
II - Tratando-se de executado-mutuário sem advogado constituído nos autos,
caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal
fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo
legal.
Agravo regimental improvido.” (AGA 583083/PR (200400087610) 586855 DATA DA DECISÃO: 05/10/2004 MINISTRO BARROS MONTEIRO FONTE: DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00563.)
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Em face do exposto, considerando a exigência contida no art. 525, I do CPC e
consubstanciado nos termos do art. 557, caput, do mesmo diploma legal, profiro
juízo de inadmissibilidade do presente recurso, vez que ausente um de seus
pressupostos de admissibilidade.
I-se. Publique-se na íntegra.
Comunique-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2011.
DESª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
4- Apelação Civel Nº 11990383009
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(a) FABIO SILVA RABELO
APDO VANILDO JOSE PARTELLI
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011990383009
APLTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
APLDO: VANILDO JOSÉ PARTELLI
RELATORA: DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
DECISÃO
Tratam os autos de apelação interposta por Unicard Banco Múltiplo S/A, uma
vez irresignado com a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais do
Apelado, Vanildo José Partelli, declarando nula clausulas do contrato de serviço
de cartão de crédito e reduzindo a taxa de juros cobrada pelo Recorrente.
Em suas razões, o Apelante afirma que cobra as taxas de juros aplicadas no
mercado financeiro, pois capta o dinheiro e paga as dívidas do Apelado. Afirma
não estar limitada à Lei de Usura e que o contrário inviabilizaria suas atividades.
Alega que o Apelado, ao não quitar integralmente sua fatura, concordou com a
captação do dinheiro, submetendo-se às taxas do mercado. Adiciona que a
clausula-mandato, que permite captação recursos, já fora reconhecida como legal
pelo STJ. Por fim, afirma ser absurda a condenação de restituição de valores em
dobro.
Em contra-razões o Apelado suscita preliminar de ilegitimidade recursal,
afirmando que a ora Apelante, não é a mesma pessoa jurídica contra quem fora
inaugurada a ação, pugnando pelo não conhecimento do recurso, alegando,
também o não pagamento das custas. No mais, pugna pelo não provimento do
recurso, manifestando-se os termos da sentença recorrida.
É o que se mostra necessário relatar.
Suscitada preliminar pelo Apelado, passo à sua apreciação.
- PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE RECURSAL Aduz o Apelante, que a pessoa jurídica Recorrente, não é a mesma contra quem a
ação fora proposta, adicionando que as custas processuais relativas ao preparo do
recurso não teriam sido recolhidas.
Pois bem. No que toca o recolhimento das custas, não obstante o comprovante
acostado ao apelo causar dúvida quanto ao efetivo preparo, simples consulta ao
Sistema de Segunda instância deste Tribunal revela inexistir qualquer vício neste
ponto, tendo sido as custas quitadas e na mesma data da interposição do recurso.
Contudo, quanto a arguição de ilegitimidade recursal, melhor sorte não resta ao
Recorrente, saltando aos olhos que a ação fora proposta em face de CARTÃO
UNIBANCO LTDA., tendo sido, todavia, o recurso interposto por UNICARD
BANCO MÚLTIPLO S/A, pessoa jurídica distinta, com CNPJ diferente,
cabendo ressaltar inexistir qualquer espécie de habilitação ou sucessão processual
nos autos.
Ademais, cumpre asseverar, eis que oportuno, que a pessoa jurídica demandada,
Cartão Unibanco Ltda., pelo que consta do sítio da Receita Federal na internet,
encontra-se com CNPJ "baixado" desde meados do ano de 2001, não havendo,
repito, qualquer espécie de sucessão nestes autos.
Impõe-se destacar também, que o apelo, além de ter sido interposto por pessoa
jurídica distinta da que fora arrolada pelo Autor, fora subscrito por advogado que
sequer possui procuração nos autos, o que denota a total confusão empreendida
pelos patronos daquele conglomerado, o que se destaca quando observa-se nos
autos há várias petições da lavra da titularidade de UNIBANCO - UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S.A, ou seja, de uma terceira pessoa jurídica, também
não habilitada nos autos.
Nestas condições, caminho não há outro, senão, o não conhecimento do recurso,
eis que interposto por pessoa jurídica estranha aos autos.
Assim, sem maiores delongas, face a todo o acima exposto, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, profiro juízo de inadmissibilidade recursal, e, via de
consequência, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, acolhendo, assim, a
preliminar suscitada ante a ilegitimidade da Recorrente.
Intimem-se.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011.
DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
5- Remessa Ex-officio Nº 19080011695
ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
REMTE JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE ECOPORANGA
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PARTE MUNICIPIO DE ECOPORANGA
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
REMESSA NECESSÁRIA Nº 019080011695
PARTES : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTES : MUNICÍPIO DE ECOPORANGA
RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
CARIELLO
HELOISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária objetivando a reanálise da sentença do
Magistrado de piso acostada às fls. 40/42, que concedeu a segurança,
determinando que o ente público forneça os medicamentos de que a menor Ana
Carolina Vieira necessita.
Parecer ministerial de 2º Grau às fls. 48/52, opinando que seja negado
provimento à remessa.
É o breve relatório. Passo a decisão.
Na concretude do caso, verifico que o Ministério Público ajuizou Mandado de
Segurança pleiteando o fornecimento de medicamento para a menor citada
alhures.
Pois bem, a Carta Magna em seu artigo 196, traz a seguinte redação:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
De certo que o fornecimento do medicamento deve ser mantido, eis que o bem
tutelado é a vida, bem maior garantido pela Carta Magna.
No caso sub examine, o Ministério Público anexou aos autos documentos (laudos
médicos) que comprovaram a necessidade do fornecimento do medicamento.
Nesta toada, o acolhimento do pleito autoral repousa no dever do ente público de
fornecer gratuitamente ao indivíduo desprovido de recurso financeiro a medicação
necessária para o efetivo tratamento de saúde.
Importante colacionar as lições de Alexandre de Moraes, onde se lê que “o direito à
vida e à saúde, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa
humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia
de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade
individual.” (in Constituição do Brasil Interpretada, 6ª ed., 2006, p. 2095)
Nesta esteira, trago o arrazoado do Supremo Tribunal Federal:
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO DO
EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo
Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de
alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a
norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que previsto agravo inominado
contra a decisão prolatada. SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O
preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o
fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento
da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida.
(AI 238328 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em
16/11/1999, DJ 18-02-2000 PP-00059 EMENTA VOL-01979-05 PP-00976)
Não diverge deste posicionamento a exegese encampada por esta Corte:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO
CÍVEL IMPROVIDA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES - AGRAVO INOMINADO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal reconhece o dever do
Estado de fornecer medicação necessária para o tratamento de qualquer cidadão
com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los,
sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre hipótese distinta
são incapazes de infirmar o fundamento da decisão monocrática de que o recurso
de apelação está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e deste Egrégio Tribunal. 3. Agravo inominado conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Rem Ex-officio, 11060132575, Relator : FABIO
CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2009, Data da Publicação no
Diário: 18/05/2009, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL )
92
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por fim, e mais ainda, em vista do direito à vida emanado pela Carta da República
de 1988, bem como o evidente confronto com a reiterada e remansosa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, em
conformidade com o disposto no art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço da
remessa ex officio, mas, lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte,
incólume a r. sentença.
Intime-se. Diligencie-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011.
Tenho, desta forma, que na presente demanda não há que se falar em
reconhecimento da prescrição, eis que a demora na citação, a fim de que fosse
cumprido o que determina o art. 174, I do Código Tributário Nacional, se deu por
culpa exclusiva do Judiciário, tal como expôs o apelante em suas razões recursais.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido
de que, ficando paralisado o processo executivo por culpa exclusiva do Judiciário,
não pode ser reconhecida a prescrição. Tal entendimento é corroborado,
inclusive, pelo teor da súmula 106 daquele Sodalício.
Confira-se a jurisprudência:
Desª. Substituta Heloísa Cariello
Relatora
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA
7/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
08/2008
DO
STJ.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido
de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da
morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública
(Súmula 106/STJ). (REsp 1198481/PR, Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento
17/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2010(grifei)
6- Apelação Civel Nº 69990063369
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JOSE RICARDO DOS SANTOS
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº69990063369.
APTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES.
APDO: JOSE RICARDO DOS SANTOS.
RELATORA: DESª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face da sentença de fl. 28 que, nos autos da
ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Jose Ricardo dos Santos,
pronunciou a prescrição do direito de ação do exequente, julgando extinto o
processo, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Analisando de forma percuciente o caderno processual, vislumbro que o
Recorrente ajuizou execução fiscal com intuito de cobrança de valores em tese
devidos pelo Apelado, representados pela CDA de fls.04/05.
Após o trâmite inicial, o eminente magistrado de piso proferiu a sentença
hostilizada, onde conheceu, de ofício, o instituto prescritivo e, via de
consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito,
consubstanciado no entendimento de que teria transcorrido mais de cinco anos
desde a constituição do crédito tributário sem que houvesse sido efetivada a
citação do executado.
Irresignado, o Município interpôs a presente apelação cível afirmando, em síntese,
que a citação não se operou por culpa do Judiciário, outrossim, a impossibilidade
da decretação, de ofício, da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
Eis o relatório, decido.
O cerne da presente quaestio reside na verificação do acerto da sentença que
pronunciou de ofício a prescrição.
Inicialmente, insta esclarecer que a Lei Complementar nº 118/05, que modificou o
art. 174, I, do Código Tributário Nacional dispondo que a prescrição para a
cobrança do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal e não mais pela efetiva citação, não é aplicável ao caso
em comento.
Isso porque, a referida Lei Complementar apenas se aplica aos processos em
curso nos casos em que a data do despacho que ordenar a citação for posterior à
sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação, o que não se
verifica na hipótese vertente, eis que o despacho ordenatório da citação ocorreu
em 23 de fevereiro de 1999 (fl.28). (STJ, AgRg no Ag 1061124/SP)
Quanto à ocorrência ou não da prescrição, para sua verificação mister uma
digressão dos fatos.
Nesta toada, constata-se que a execução fiscal fora proposta em 30 de dezembro
de 1998, havendo o MM. Juiz a quo determinado a remessa dos autos para a
contadoria, para fins de cálculo das custas prévias e, posteriormente, a expedição
de mandado de citação e penhora, tudo em despacho proferido no dia 23 de
fevereiro de 1999.
Sem que houvesse sido cumprida a determinação do nobre julgador, apenas no
dia 27 de setembro de 2005 o feito teve novo andamento, sendo proferido
despacho pelo MM. Juiz a quo determinando que o exequente exibisse o número
do processo administrativo do débito exequendo, sendo tal despacho revogado
em 10 de dezembro de 2007, seguido da determinação de intimação do exequente
para dar prosseguimento ao feito.
Há de se deixar assente que a presente execução fiscal refere-se a débito de IPTU
(Imposto Territorial Urbano) inscrito em dívida ativa no ano de 1997.
Desta forma, consubstanciado nos fatos supra narrados, constato que a execução
fiscal fora proposta dentro do prazo legal e com lapso temporal razoável até o
prazo final para o reconhecimento da prescrição.
Contudo, nos presentes autos, o que se viu foi a morosidade da Administração,
eis que o processo permaneceu sem o devido andamento durante longos anos, o
que ocorreu em mais de uma oportunidade, o que impediu que fosse
implementada a citação antes de decurso do prazo prescricional.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP
1.102.431/RJ, MIN. LUIZ FUX, DJE DE 01/02/2010, JULGADO SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA
DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag
1279431/RS, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/08/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 12/08/2010)
Diferente não é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se verifica no
aresto abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO
CPC - SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário quando a citação não
é promovida pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Inteligência do §2º do art. 219, do CPC.
2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte.
3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 11020631252, Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da
Publicação no Diário: 30/08/2010, Relator : ELISABETH LORDES)
Assim, verifico que na presente demanda não poderia ter sido reconhecida a
prescrição como concretizada pelo eminente julgador monocrático, tendo em
vista a ausência de inércia do Município, bem como a clara demora na prestação
jurisdicional.
Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, § 1º
- A, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pátrios, conheço da
irresignação recursal, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade e
LHE DOU PROVIMENTO, para cassar o decisum de fl. 28, devendo os
presentes autos retornar ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011
DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
Relatora
7- Apelação Civel Nº 69990050192
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO ALBERTINO J. PORTELA PEREIRA
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990050192
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: ALBERTINO J. PORTELA PEREIRA
Quinta-Feira
93
RELATORA:
CARIELLO
27 de janeiro de 2011
DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
HELOISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da
sentença de fl. 31, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi
pronunciada a prescrição do crédito tributário.
O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há
de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie
a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar
o prosseguimento do feito.
Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes
autos manifestação do Recorrido.
Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição.
A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda
executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos
nos anos de 1994, 1995 e 1996.
A propositura da demanda se deu em 12/1998; o despacho que ordenou a citação
foi exarado em 02/1999 (fl. 12), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois,
seguiu-se pedido de suspensão do feito (fl. 21), o qual restou deferido em
20/09/2004 (fl. 22). Transcorridos outros cinco anos, exarou o Julgador a quo a
decisão ora vergastada (fl. 31, em 05/10/2009).
Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo
prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo
174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada
pela lei complementar nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a
contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada
a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo
Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar
como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário
relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra
que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo
sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial
1056800/RS, p. Em 27/02/2009).
Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos
autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista
no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à
constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já
salientado, remonta a 12/1998, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da
pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o
início das contagens em 01/01 de 1994, 1995 e 1996.
A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que
o despacho que ordenou a citação foi exarado em 23/02/1999 - antes da edição
da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, não tendo havido óbice,
portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da
sentença - 10/2009. Em verdade, antes mesmo que se tivesse deferido o pleito de
suspensão (20/09/2004) já se havia operado a prescrição, pois, a contar da
propositura (30/12/1998), interregno superior àquele dos cinco anos fluira sem
interrupções.
Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a
Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade,
como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho
houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam
ser encaminhadas as comunicações enviadas ao Executado e viabilizar sua citação,
não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim
prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há
de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça sobre o caso concreto.
Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto,
aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da
apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como
proferido.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
8- Apelação Civel Nº 69990065307
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO LUIZ ZEIDAN
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990065307
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: LUIZ ZEIDAN
RELATORA:
DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA
CARIELLO
HELOISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da
sentença de fl. 36, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi
pronunciada a prescrição do crédito tributário.
O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há
de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie
a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar
o prosseguimento do feito.
Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes
autos manifestação do Recorrido.
Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição.
A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda
executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos
nos anos de 1994, 1995 e 1996.
A propositura da demanda se deu em 12/1998; o despacho que ordenou a citação
foi exarado em 03/1999 (fl. 11), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois,
seguiu-se ordem de exibição dos autos dos processos administrativos que
precederam a inscrição em dívida ativa (fl. 20), revogada em 11/2007 (fl. 35).
Transcorridos aproximadamente dois anos, exarou o Julgador a quo a decisão ora
vergastada.
Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo
prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo
174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada
pela lei complementar nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a
contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada
a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo
Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar
como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário
relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra
que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo
sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial
1056800/RS, p. Em 27/02/2009).
Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos
autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista
no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à
constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já
salientado, remonta a 12/1998, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da
pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o
início das contagens em 01/01 de 1994, 1995 e 1996.
A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que
o despacho que ordenou a citação foi exarado em 05/03/1999 - antes da edição
da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram
quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto,
a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença 10/2009.
Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a
Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade,
como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho
houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam
ser encaminhadas as comunicações enviadas ao executado e viabilizar sua citação,
não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim
prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há
de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça sobre o caso concreto.
94
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Apenas a título elucidativo, saliento ora não se estar a tratar de prescrição
intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da
citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40,
da lei 6830/80.
Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto,
aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da
apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como
proferido.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 19 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
9- Apelação Civel Nº 69990078755
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO MARIA LUCIA DE CASTRO FORTES
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990065307
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: MARIA LÚCIA DE CASTRO FORTES
RELATORA:
DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA
CARIELLO
HELOISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da
sentença de fl. 28, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi
pronunciada a prescrição do crédito tributário.
O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há
de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie
a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar
o prosseguimento do feito.
Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes
autos manifestação do Recorrido.
Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição.
A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda
executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos
no ano de 1997.
A propositura da demanda se deu em 04/1999; o despacho que ordenou a citação
foi exarado em 04/2001 (fl. 09), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois,
seguiu-se ordem de exibição dos autos dos processos administrativos que
precederam a inscrição em dívida ativa (fl. 15), revogada em 12/2007 (fl. 27).
Transcorridos aproximadamente dois anos, exarou o Julgador a quo a decisão ora
vergastada.
Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo
prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo
174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada
pela lei complementar nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a
contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada
a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo
Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar
como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário
relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra
que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo
sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial
1056800/RS, p. Em 27/02/2009).
Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos
autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista
no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à
constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já
salientado, remonta a 04/1999, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da
pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o
início das contagens em 01/01 de 1997.
A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que
o despacho que ordenou a citação foi exarado em 24/05/2001 - antes da edição
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram
quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto,
a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença 09/2009.
Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a
Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade,
como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho
houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam
ser encaminhadas as comunicações enviadas ao executado e viabilizar sua citação,
não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim
prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há
de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça sobre o caso concreto.
Apenas a título elucidativo, saliento ora não se estar a tratar de prescrição
intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da
citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40,
da lei 6830/80.
Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto,
aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da
apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como
proferido.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 19 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
10- Apelação Civel Nº 69990072295
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO MADSON FRANZOT
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990072295
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: MADSON FRANZOT
RELATORA:
DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA
CARIELLO
HELOISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da
sentença de fl. , proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi
pronunciada a prescrição do crédito tributário.
O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há
de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie
a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar
o prosseguimento do feito.
Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes
autos manifestação do Recorrido.
Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição.
A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda
executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos
nos anos de 1994, 1995 e 1996.
A propositura da demanda se deu em 12/1998; o despacho que ordenou a citação
foi exarado em 05/2001 (fl. 09), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois,
seguiu-se ordem de exibição dos autos dos processos administrativos que
precederam a inscrição em dívida ativa (fl. 17), revogada em 11/2007 (fl. 25).
Transcorridos aproximadamente mais dois anos, exarou o Julgador a quo a decisão
ora vergastada.
Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo
prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo
174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada
pela lei complementar nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a
contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada
a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo
Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar
como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário
95
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra
que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo
sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial
1056800/RS, p. Em 27/02/2009).
Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos
autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista
no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à
constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já
salientado, remonta a 12/1998, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da
pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o
início das contagens em 01/01 de 1994, 1995 e 1996.
A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que
o despacho que ordenou a citação foi exarado em 18/05/2001 - antes da edição
da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram
quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto,
a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença 09/2009.
Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a
Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade,
como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho
houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam
ser encaminhadas as comunicações enviadas ao espólio executado e viabilizar sua
citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim
prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há
de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça sobre o caso concreto.
Apenas a título elucidativo, saliento ora não se estar a tratar de prescrição
intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da
citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40,
da lei 6830/80.
Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto,
aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da
apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como
proferido.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
11- Apelação Civel Nº 69990068970
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ESPOLIO GLYCERIO DIAS SOARES
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990068970
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: ESPOLIO GLYCERIO DIAS SOARES
RELATORA:
DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA
CARIELLO
HELOISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da
sentença de fl. 26, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi
pronunciada a prescrição do crédito tributário.
O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há
de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie
a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar
o prosseguimento do feito.
Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes
autos manifestação do Recorrido.
Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição.
A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda
executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos
nos anos de 1994, 1995 e 1996.
A propositura da demanda se deu em 12/1998; o despacho que ordenou a citação
foi exarado em 05/2001 (fl. 09), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois,
seguiu-se ordem de exibição dos autos dos processos administrativos que
precederam a inscrição em dívida ativa (fl. 17), revogada em 11/2007 (fl. 25).
Transcorridos aproximadamente mais dois anos, exarou o Julgador a quo a decisão
ora vergastada.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo
prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo
174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada
pela lei complementar nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a
contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada
a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo
Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar
como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário
relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra
que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo
sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial
1056800/RS, p. Em 27/02/2009).
Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos
autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista
no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à
constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já
salientado, remonta a 12/1998, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da
pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o
início das contagens em 01/01 de 1994, 1995 e 1996.
A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que
o despacho que ordenou a citação foi exarado em 18/05/2001 - antes da edição
da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram
quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto,
a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença 09/2009.
Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a
Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade,
como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho
houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam
ser encaminhadas as comunicações enviadas ao espólio executado e viabilizar sua
citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim
prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há
de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça sobre o caso concreto.
Apenas a título elucidativo, saliento ora não se estar a tratar de prescrição
intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da
citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40,
da lei 6830/80.
Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto,
aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da
apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como
proferido.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
12- Agravo de Instrumento Nº 24100925155
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE LEANDRO COSTA MARIA
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO
AGVTE VISAO SEGURANCA ORGANICA PRIVADA
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925155
AGVTE: LEANDRO COSTA MARIA e outro
AGVDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA e outro
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HeloIsa Cariello
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Costa Maria e Visão
Segurança Orgânica Privada LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
pelo Juiz de 1º Grau que indeferiu o pedido de realização do evento FURACÃO
2000 ARMAGEDON, que ocorreria em 11/12/2010.
O pedido de “efeito suspensivo” foi indeferido como se vê às fls. 63/67.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a reforma
da decisão agravada para que seja autorizada a realização do evento supra na data
de 11/12/2010.
Todavia, ao que se vê, aludido evento efetivamente não ocorreu na referida data.
Desta forma, sem maiores delongas, após analisar com a devida acuidade os
pleitos formulados pelo Requerente, chega-se a lógica e sensata ilação de que o
mesmo busca, através do presente recurso, apenas a realização do evento na data
acima descrita, sequer aventando a possibilidade de realização em data diversa,
sendo notório que tal evento não ocorrera, exsurgindo, assim, grau de
prejudicialidade, ante a manifesta ausência de utilidade do provimento.
E assim o é, uma vez que é inconcebível retornarmos no tempo para, se fosse o
caso, autorizar, naquela data, a realização do show.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
“existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático”. (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Nas lições de Fredie Didier Júnior “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo
puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Conclui o autor: “É por
isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível
a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em “perda do objeto” da causa”. (Curso de
Direito Processual Civil. 6. ed. Vol. 1. p. 189/190).
Nessa esteira, confira-se a exegese encampada pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Veja-se:
"Perdido o objeto, julga-se prejudicado o recurso. Agravo prejudicado" (STJ, RUP nº
0002524 - 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves).
Não é outra a orientação desse respeitável Sodalício, conforme se pode verificar
pelo aresto a seguir selecionado:
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO RECURSAL
INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O interesse recursal,
composto pelo binômio necessidade e utilidade, deve estar presente desde a interposição do recurso
até seu julgamento final. 2. Constatada a ausência superveniente do referido pressuposto é caso de
não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido”. (TJES, Agravo de Instrumento nº
021.02.900026-8, Relator Designado Samuel Meira Brasil Júnior, 1ª Câmara Cível, Data
de Julgamento : 03/12/2002).
Em face do exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada e com
fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, julgo prejudicado o presente
agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 19 de janeiro de 2010.
Desembargadora Substituta Heloisa Cariello
Relatora
13- Apelação Civel Nº 24090413337
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
APDO MOACIR JUNIOR DA GLORIA
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº24090413337.
APTE: BANCO ITAULEASING S/A.
APDO: MOACIR JUNIOR DA GLORIA.
RELATORA: DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Itauleasing S/A, uma
vez que irresignado com a r.sentença de fls.30/37, prolatada nos autos da Ação de
Reintegração de Posse proposta em face de Moacir Junior da Gloria, na qual o
magistrado de piso indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem
apreciação do mérito, fulcrado nos artigos 267, I,IV,§3º e 295, III, ambos do
Estatuto Processual Civil.
Em suas razões recursais, fls.41/52, o Recorrente alega ter comprovado a mora
do devedor por meio da notificação extrajudicial, sendo imperioso o deferimento
da liminar de busca e apreensão, outrossim, que à época do protesto inexistia
determinação para que as notificações fossem expedidas por cartório da mesma
circunscrição do devedor.
Ausente as contrarrazões, uma vez que não fora angularizada a relação processual.
É o relatório, decido.
Como visto do relatório, o caso em testilha cinge-se à validade da notificação
expedida por cartório de registro de títulos e documentos de comarca diversa do
devedor.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pois bem. A natureza mandatória das decisões do Conselho Nacional de Justiça,
instituído pela Emenda Constitucional 45/04, resta inconteste à luz do que
dispõem os arts. 100, § 2º, 101 e 105 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, que
consignam a necessidade de execução das decisões proferidas no âmbito dos
Pedidos de Providência, com garantia de sua eficácia decorrente da possibilidade
de apresentação de reclamação e de instauração de procedimento disciplinar
contra autoridade recalcitrante - sem prejuízos de outras medidas.
Daí porque, a Portaria nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, da mesma forma
que o Procedimento de Controle Administrativo nº 642, veio, apenas, aplicando a
regra que lhe fora outorgada constitucionalmente de zelar pela observância do art.
37/CF, relativa a legalidade do ato administrativo, determinar o cumprimento da
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), de cunho nacional ou natureza
federativa.
Nesse julgamento, foi declarada a ilegalidade adotada pelos registradores de títulos
e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações
extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação,
porque seus atos encontram limites na Lei de Registros Públicos, e o Princípio da
Territorialidade é de observância obrigatória a todos os Cartórios de Registro de
Títulos e Documentos, sendo a não-incidência exceção que deve vir expressa em
lei.
Dentre os fundamentos, destaco excerto do bem lançado voto proferido pelo
relator do feito, Conselheiro Maia Júnior:
“O argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para
justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do conjunto
normativo que regula a matéria.(...)
Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos tribunais Estaduais, respeitar
a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e supervisionada pela Corregedoria
Geral de Justiça, para organizar a distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço
oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse encontra limites
no tracejado da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), lei de cunho nacional
ou natureza federativa.
A Lei nº 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de
observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da
Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu art. 130, in verbis:
“ Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes,
todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das
partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais
diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor:
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os
alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem,
inclusive quanto à prorrogação dos Prazos.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em
relação a terceiros: (...)”
O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática
adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas
pelo de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos.
A “mens legis” é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos
aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).
A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação”.
Desta forma, a aplicação do Princípio da Territorialidade também foi exigido do
Poder Judiciário deste Estado - Portaria nº 127, no Auto Circunstanciado de
Inspeção Preventiva - que, à evidência, como decisão administrativa interpretativa
do art. 9º da Lei nº 8.935/94, legislação que regulamentou o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos
cartórios), trouxe como ilegal a notificação extrajudicial praticada pelo registrador
quando o interessado residir fora do município de sua sede.
Segue a transcrição do artigo da lei suso mencionada:
“Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação”.
Ao que se vê, e é impossível concluir de outra forma, a prática de ato do tabelião
fora do âmbito de sua delegação (art. 9º da Lei nº 8.935/94), ou ato efetuado por
cartório de comarca distinta do domicílio das partes contratantes (art. 130 da Lei
nº 6.015/73), sempre fora comportamento vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, conquanto o recorrente sustente a irretroatividade do Auto
Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ou a não incidência do Ofício Circular nº
19 da CGJES, a questão envolve, como já consignado, a interpretação de
dispositivos legais, sendo irrelevante para o deslinde da quaestio o momento em
que, através de determinação do CNJ, se afirma a existência da lei e a ilegalidade
do ato administrativo (ato de tabelião fora do Município para o qual recebeu
delegação), por ela regulado, e se obriga o seu cumprimento.
Demais disso, impende ressaltar que fora publicado no DJ do dia 23.11.2009 o ato
normativo, Provimento nº 027/2009, que alterou o artigo 341 do Código de
Normas do Estado do Espírito Santo, cumprindo determinação subjacente à
decisão do CNJ, eis que “a redação anterior ofendia ao princípio da territorialidade da
delegação”, passando a constar que “notificação apenas poderá ser efetivada nos limites da
área de delegação da serventia, sendo vedada sua expedição para Juízo ou Comarca diversa”.
97
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Dessarte, conclui-se que a determinação do CNJ no Auto Circunstanciado de
Inspeção Preventiva, Portaria nº 127, fora executado administrativamente por este
Sodalício.
O Superior Tribunal de Justiça, inobstante a existência de votos divergentes,
muito antes de qualquer manifestação do CNJ, já reconhecia a ilegalidade em
questão. Segue transcrição da ementa:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 07/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007
p. 287)
49090012490 - VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º
OFÍCIO 200903814107; Anápolis; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO
13/01/2010; Pág. 200)
No entretanto, em data de pouco tempo, em decisão monocrática, a mesma Corte
de Superposição acabou por pacificar o tema, citando o Precedente de 2007, o
REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 24.9.2007. Confira-se:
“(...) É o relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser
julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557
do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste
Tribunal.
4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de
constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no
Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra
comarca.
A respeito, já se decidiu:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 24.9.2007)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 22.4.2010.
5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem
julgamento de mérito, diante da ausência de notificação extrajudicial válida.
Intimem-se”. Brasília (DF), 30 de junho de 2010.
MINISTRO SIDNEI BENETI Relator
BUSCA E APREENSAO. APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇAO SEM RESOLUÇAO DE
MÉRITO EM RAZAO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇAO
EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇAO REALIZADA POR TABELIAO DE CARTÓRIO SITUADO
NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP [COMARCA DISTINTA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR]. VULNERA O DEVIDO PROCESSO
LEGAL A NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR
CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO
RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA
E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A
INTERPRETAÇAO CONSTITUCIONAL DOS ARTS 8 E 9 DA LEI N.º
8935http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103881/lei-dos-not\u225
\'e1rios-e-registradores-lei-8935-94/1994 IMPLICA EM RECONHECER
QUE O TABELIAO NAO PODE PRATICAR ATOS FORA DA
COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇAO, SENDO,
INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO
CARTÓRIO DA CIDADE. ( TJ/BA - Relator JOSE CICERO LANDIN
NETO - Julgamento: 18/05/2010 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: APL 24022010 BA 240-2/2010)
Diante desse consignado externado, não há que se falar em afronta ao art. 5º,
XXXVI da CF, e ao art. 6º da LICC, eis que, in casu, não se verifica qualquer
direito adquirido, muito menos existência de ato jurídico perfeito, posto que a
notificação realizada em comarca estranha ao domicílio do devedor não é
albergada pelo ordenamento jurídico.
Ademais o referido procedimento evidencia a flagrante abusividade e dificuldade
em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é
parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material, sem falar na questão
do devido processo legal, malfadado pela notificação irregular, já que esta foi
postada pelo credor fiduciário em outro Estado da Federação - São Paulo-SP - ,
que não aquele em que reside o financiado - Espírito Santo-ES - , decorrendo daí
a não comprovação da mora contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito)”
Trago à baila o entendimento de outros Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. INEFICÁCIA. MORA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA
72, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
"Modificando o entendimento que até então vinha imperando neste Órgão
Fracionário e, também, neste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento,
com base em recente julgado da Corte de Uniformização
Infraconstitucional que, mesmo à luz dos arts. 8º e 9º da Lei Federal
n.8.935/94, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
é válido, o que torna inoperante a constituição do alienante fiduciário em
mora, quando este é notificado por intermédio de Cartório de outro
município que não o de sua residência, ou de outro Estado da
Federação."(TJ-SC - ACV n. 2007.028843-0, rel. Des. Trindade dos Santos)
[...] Por outro lado, não é eficaz a constituição em mora do devedor
fiduciario realizada por meio de notificação editalícia feita por tabelião de
circunscrição territorial diversa da do domicílio do devedor. 3 - Agravo
conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AI APELAÇÃO CÍVEL Nº
[...] É inválida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos
e Documentos de Comarca diversa daquela em que reside o devedor
fiduciante, para fins de comprovação da mora debendi (Decreto-Lei n.
911/69, art. 2º, § 2º), requisito essencial para o ajuizamento de ação de
busca e apreensão (CPC, art. 283). 2. É que não detém o tabelião de notas
competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da
circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. [...] (TJCE; APL
39726-37.2003.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho;
DJCE 29/01/2010
A jurisprudência atual, acompanhada por este E. Tribunal de Justiça, é assente no
sentido de que a notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa
do domicílio do réu é inválida, não sendo instrumento hábil a comprovar a mora.
Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA. Necessidade de estar constituído em mora
regulamentar o devedor/fiduciário, o que inocorre quando o instrumento
que o notifica sobre o débito está eivado de nulidade intransponível.
CARÊNCIA DE AÇÃO. Existentes na avença disposições contrárias ao sistema
de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, a
demonstrar atuação contratual contrária ao direito, ocorre invalidade das
obrigações excessivas, afastando a mora solvendi. Ausente a mora solvendi, não se
vislumbra o requisito autorizador do ajuizamento da ação de busca e apreensão,
carecendo o proprietário fiduciário desta demanda. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70008958621, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/06/2004)
Destarte, a existência de prévia notificação do devedor, consoante orientação do
Superior Tribunal de Justiça, é indispensável ao prosseguimento regular da ação
de reintegração de posse. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA
DA
ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. Constitui entendimento
hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a
notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora,
extinguindo-se o processso em que tal pressuposto não foi atendido, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. II. Embargos de divergência conhecidos e
providos. (EREsp nº 162.185/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Segunda Seção, DJ 6.11.2006).
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Arrendamento mercantil.
Reintegração de posse. Constituição em mora. Notificação do devedor.
Esta Corte tem precedentes no sentido de que 'a notificação prévia é
requisito indispensável para a reintegração de posse'. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Ag nº 516564/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 15.3.2004).
LEASING. NOTIFICAÇÃO. VALOR DO DÉBITO. - Constitui requisito
para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia do
arrendatário, mencionando-se o montante do débito atualizado até a data
do ajuizamento. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp nº
184764/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2003).
Vislumbro ter agido de forma escorreita o eminente julgador monocrático ao
oportunizar a juntada dos documentos necessários à propositura da ação de
reintegração de posse, de modo a ensejar o regular prosseguimento da demanda,
muito embora o autor tenha se mantido inerte.
98
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Em face do exposto, vislumbro não merecer guarida a tese jurídica aventada pelo
recorrente.
Diante do arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da
Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pátrios, conheço do recurso e
LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum vergastado.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de janeiro de 2011.
DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
14- Apelação Civel Nº 24100074020
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
APDO RODRIGO DE ANDRADE PINTO
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº24100074020.
APTE: BANCO ITAUCARD S/A.
APDO: RODRIGO DE ANDRADE PINTO.
RELATORA: DESª. HELOISA CARIELLO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A, uma vez
que irresignado com a r.sentença de fls.34/39, prolatada nos autos da Ação de
Busca e Apreensão engendrada em face de Rodrigo de Andrade Pinto, na qual o
magistrado de piso extinguiu a demanda sem apreciar o mérito, fulcrado no artigo
267, IV do Diploma Processual Civil, sob o entendimento de que não houve a
comprovação da mora, haja vista a irregularidade da notificação extrajudicial
expedida por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor.
Em suas razões recursais, fls.47/69, o Apelante alega a inconstitucionalidade do
Procedimento Administrativo do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a
ausência de poderes para legislar, outrossim, que a determinação oriunda do
referido Procedimento afronta ao princípio do livre convencimento do julgador.
Em trato continuativo, aduz que a notificação extrajudicial carreada aos autos fora
expedida anteriormente ao Ato Administrativo nº642 do CNJ, razão pela qual
afigura-se válida.
Ausente as contrarrazões.
É o relatório, decido.
A irresignação recursal cinge-se à validade da notificação extrajudicial expedida
por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de circunscrição diversa do
domicílio do devedor.
Pois bem. A prática de ato do tabelião fora do âmbito de sua delegação (art. 9º da
Lei nº 8.935/94), ou ato efetuado por cartório de comarca distinta do domicílio
das partes contratantes (art. 130 da Lei nº 6.015/73), sempre fora comportamento
vedado pelo ordenamento jurídico.
Segue a transcrição do artigo 9 da Lei 8.935/94:
“Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
Município para o qual recebeu delegação”.
Inobstante o recorrente sustentar a irretroatividade do referido Procedimento
Administrativo, o cerne da questão envolve a interpretação de dispositivos legais
já existentes, quais sejam, a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e a Lei que rege
os serviços notariais e cartorários (8.935/94), sendo irrelevante para o deslinde da
quaestio o momento em que, através de determinação do CNJ, se afirma a
existência da lei e a ilegalidade do ato administrativo (ato de tabelião fora do
Município para o qual recebeu delegação), por ela regulado, e se obriga o seu
cumprimento.
A Portaria nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, da mesma forma que o
Procedimento de Controle Administrativo nº 642, veio, apenas, aplicando a regra
que lhe fora outorgada constitucionalmente de zelar pela observância do art.
37/CF, relativa a legalidade do ato administrativo, determinar o cumprimento da
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), de cunho nacional ou natureza
federativa.
O Superior Tribunal de Justiça, inobstante a existência de votos divergentes,
muito antes de qualquer manifestação do CNJ, já reconhecia a ilegalidade em
questão. Segue transcrição da ementa:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 07/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007
p. 287)
No entretanto, em data de pouco tempo, em decisão monocrática, a mesma Corte
de Superposição acabou por pacificar o tema, citando o Precedente de 2007, o
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 24.9.2007. Confira-se:
“(...) É o relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser
julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557
do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste
Tribunal.
4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de
constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no
Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra
comarca.
A respeito, já se decidiu:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 24.9.2007)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 22.4.2010.
5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem
julgamento de mérito, diante da ausência de notificação extrajudicial válida.
Intimem-se”. Brasília (DF), 30 de junho de 2010.
MINISTRO SIDNEI BENETI Relator
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito)”
Trago à baila o entendimento de outros Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. INEFICÁCIA. MORA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA
72, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
"Modificando o entendimento que até então vinha imperando neste Órgão
Fracionário e, também, neste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento,
com base em recente julgado da Corte de Uniformização
Infraconstitucional que, mesmo à luz dos arts. 8º e 9º da Lei Federal
n.8.935/94, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
é válido, o que torna inoperante a constituição do alienante fiduciário em
mora, quando este é notificado por intermédio de Cartório de outro
município que não o de sua residência, ou de outro Estado da
Federação."(TJ-SC - ACV n. 2007.028843-0, rel. Des. Trindade dos Santos)
[...] Por outro lado, não é eficaz a constituição em mora do devedor
fiduciario realizada por meio de notificação editalícia feita por tabelião de
circunscrição territorial diversa da do domicílio do devedor. 3 - Agravo
conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AI APELAÇÃO CÍVEL Nº
49090012490 - VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º
OFÍCIO 200903814107; Anápolis; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO
13/01/2010; Pág. 200)
[...] É inválida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos
e Documentos de Comarca diversa daquela em que reside o devedor
fiduciante, para fins de comprovação da mora debendi (Decreto-Lei n.
911/69, art. 2º, § 2º), requisito essencial para o ajuizamento de ação de
busca e apreensão (CPC, art. 283). 2. É que não detém o tabelião de notas
competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da
circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. [...] (TJCE; APL
39726-37.2003.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho;
DJCE 29/01/2010
BUSCA E APREENSAO. APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇAO SEM RESOLUÇAO DE
MÉRITO EM RAZAO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇAO
EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇAO REALIZADA POR TABELIAO DE CARTÓRIO SITUADO
NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP [COMARCA DISTINTA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR]. VULNERA O DEVIDO PROCESSO
LEGAL A NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR
CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO
RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA
E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A
INTERPRETAÇAO CONSTITUCIONAL DOS ARTS 8 E 9 DA LEI N.º
8935http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103881/lei-dos-not\u225
\'e1rios-e-registradores-lei-8935-94/1994 IMPLICA EM RECONHECER
QUE O TABELIAO NAO PODE PRATICAR ATOS FORA DA
99
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇAO, SENDO,
INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO
CARTÓRIO DA CIDADE. ( TJ/BA - Relator JOSE CICERO LANDIN
NETO - Julgamento: 18/05/2010 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: APL 24022010 BA 240-2/2010)
Diante do consignado externado, não há que se falar em afronta ao art. 5º,
XXXVI da CF, e ao art. 6º da LICC, eis que, in casu, não se verifica qualquer
direito adquirido, muito menos existência de ato jurídico perfeito, posto que a
notificação realizada em comarca estranha ao domicílio do devedor não é
albergada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, calha ressaltar, que o referido procedimento evidencia a flagrante
abusividade e dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito
ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material,
sem falar na questão do devido processo legal, malfadado pela notificação
irregular, já que esta foi postada pelo credor fiduciário em outro Estado da
Federação - Maceió-AL - , que não aquele em que reside o financiado - Espírito
Santo-ES - , decorrendo daí a não comprovação da mora contratual.
A jurisprudência atual, acompanhada por este E. Tribunal de Justiça, é assente no
sentido de que a notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa
do domicílio do réu é inválida, não sendo instrumento hábil a comprovar a mora.
Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA. Necessidade de estar constituído em mora
regulamentar o devedor/fiduciário, o que inocorre quando o instrumento
que o notifica sobre o débito está eivado de nulidade intransponível.
CARÊNCIA DE AÇÃO. Existentes na avença disposições contrárias ao sistema
de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, a
demonstrar atuação contratual contrária ao direito, ocorre invalidade das
obrigações excessivas, afastando a mora solvendi. Ausente a mora solvendi, não se
vislumbra o requisito autorizador do ajuizamento da ação de busca e apreensão,
carecendo o proprietário fiduciário desta demanda. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70008958621, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/06/2004)
Destarte, tendo em vista o entendimento esposado, vislumbro ser desprovido de
fundamento jurídico a tese levantada pelo Recorrente no sentido de ser válida a
notificação expedida anteriormente à publicação da conclusão do Procedimento
Administrativo do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o referido
procedimento apenas determinou aos magistrados a observância de legislação
federal existente, não havendo que se falar em retroatividade do Ato
Administrativo, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz.
Diante do arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da
Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pátrios, conheço do recurso e
LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença objurgada.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2011.
DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
15- Apelação Civel Nº 12090067153
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE LILIAN SILVA CUSTODIO
Advogado(a) SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA
APDO BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090067153
APTE: LILIAN SILVA CUSTÓDIO
APDO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA:
DESEMBARGADORA
CARIELLO
SUBSTITUTA
HELOISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta Lilian Silva Custódio, eis que irresignada
com a r. sentença de fls. 82/86, que julgou improcedente a sua reconvenção
outrora manejada.
Em síntese, a Apelante requer a aplicação da sanção prevista no art. 940, do
CC/02, bem como a condenação da instituição financeira em dano moral.
Contrarrazões recursais às fls. 99/110, onde o Banco recorrido pleiteia a
improcedência da irresignação recursal.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Segundo narrativa constante nos autos, vê-se que a Recorrente alega ter sofrido
dano moral, requerendo ainda a aplicação da sanção prevista no art. 940, do
CC/02.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Sustenta o seu pedido aduzindo que celebrou contrato de financiamento com o
Banco recorrido, todavia, com o inadimplemento, este ajuizou ação de busca e
apreensão em 16/04/2009.
Afirma ainda, que as partes transigiram em 04/05/2009 extrajudicialmente, tendo
o bem sido entregue ao Banco, no entretanto, este permitiu que a aludida ação
prosseguisse, o que motivou o pedido de reconvenção para a restituição em dobro
do valor indevidamente cobrado pelo mesmo, além de indenização por danos
morais.
Pois bem. Ao meu sentir, razão não assiste à Apelante.
Ao que se vê, diferentemente do que alega a Recorrente, o banco requereu às fls.
33 a resolução do processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Todavia, a liminar de busca e apreensão já havia sido deferida pelo Juízo a quo.
E mais, resta aclarar que foi a Apelante quem deu causa a presente ação, pois
confessadamente inadimpliu o contrato que firmou com o Banco, ao deixar de
pagar as parcelas do financiamento.
Enfim, não vislumbro a má-fé da instituição bancária, capaz de caracterizar a
aplicação do art. 940, do CC/02. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TRIBUTO
JÁ PAGO. SANÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1531 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916 (ART. 940 DO CC/2002). INDISPENSABILIDADE DE
MÁ-FÉ OU DOLO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no artigo 1531
do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em
dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é
devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do
credor.Precedentes: REsp 466338/PB, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de DJ
19.12.2003; REsp 651314/PB, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.02.2005;
REsp 344583/RJ, 4ª T., Min. Barros Monteiro, DJ de 28.03.2005; REsp 507310/PR,
2ª T., Min. Eliana Calmon DJ de 01.12.2003; (REsp 164932/RS, 3ª. T., Min. Ari
Pargendler, DJ de 29.10.2001; AGREsp 130854/SP, 2ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de
26.06.2000.
2. A verificação da existência da má-fé, dolo ou malícia da parte que cobra a suposta dívida
demanda o reexame do suporte fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula 7 desta
Corte.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 697.133/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 114)
Melhor sorte não assiste ao pedido de dano moral.
In casu, a própria Apelante deu causa ao evento ao inadimplir o contrato de
financiamento, sendo certo que a sua inadimplência iria ensejar a propositura da
ação de busca e apreensão, não ocorrendo a alegada lesão à dignidade de sua
pessoa, capaz de configurar o dano moral.
Como ensina Carlos Bittar:
“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano
valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles
que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da
consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da
reputação ou da consideração social)” (in Reparação civil por danos morais. São Paulo:
RT, 1992. n. 7, p. 41)
Por certo, que Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema de que o
mero aborrecimento não é indenizável, in verbis:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DECISÃO AGRAVADA
NÃO-ATACADA – ENUNCIADO 182 DA SÚMULA/STJ –
ABORRECIMENTOS – NÃO-INDENIZÁVEIS – PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS – ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ.
1. (...)
2. A fortiori, o entendimento firmado desta Corte é no sentido de que meros
aborrecimentos não configuram dano reparável. O Tribunal a quo, soberano na
análise do contexto fático-probatório do autos, decidiu que "Nada há que demonstra ter sido
vilipendiada sua honra subjetiva. O constrangimento que narra não passou de um aborrecimento,
não indenizável."
3. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1066533/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 07/11/2008)
Ante o exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada, e com fulcro no
artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso apelatório a seu tempo
interposto, para rejeitar as preliminares aventadas e no mérito, lhe negar
provimento, mantendo incólume a sentença como lançada nos autos.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011.
Desembargadora Substituta Heloisa Cariello
Relatora
100
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
16- Apelação Civel Nº 21090039161
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO RAPHAEL HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº21090039161.
APTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
APDO: RAPHAEL HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA.
RELATORA: DESª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Mercantil do Brasil S/A, uma
vez que irresignado com a r.sentença de fls.44/47, prolatada nos autos da Ação de
Busca e Apreensão, proposta em face de Raphael Henrique Evangelista de
Oliveira, na qual a Magistrada de piso extinguiu o processo sem apreciar o mérito
em face da ausência de um dos pressupostos processuais da ação de busca e
apreensão, qual seja a comprovação da mora do devedor, fulcrado no artigo 267,
IV do Estatuto Processual Civil.
Em suas razões recursais, fls.49/80, o Recorrente aduz que o Conselho Nacional
de Justiça não possui competência legislativa, mas meramente administrativa,
outrossim, que a determinação contida no Procedimento Administrativo 642
ofende ao princípio do livre convencimento do magistrado.
Em trato continuativo, alega irretroatividade do referido procedimento, uma vez
que possui efeito efeito ex-nunc, inexistindo ofensa ao princípio da territorialidade
quando da expedição da notificação acostada aos autos.
É o relatório, decido.
Como visto do relatório, o caso vertente cinge-se à validade da notificação
extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de
comarca diversa do domicílio do devedor.
Ab initio, impende registrar, que a EC nº 45/04, instituiu, como órgão do Poder
Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, concedendo-lhe a atribuição de zelar
pela observância do art. 37/CF e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Poder
Judiciário, nos moldes do inciso II, § 4º do art. 103-B da Constituição Federal.
A natureza mandatória das decisões resta inconteste à luz do que dispõem os arts.
100, § 2º, 101 e 105 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, que consignam a
necessidade de execução das decisões proferidas no âmbito dos Pedidos de
Providência, com garantia de sua eficácia decorrente da possibilidade de
apresentação de reclamação e de instauração de procedimento disciplinar contra
autoridade recalcitrante - sem prejuízos de outras medidas.
Daí porque, a Portaria nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, da mesma forma
que o Procedimento de Controle Administrativo nº 642, veio, apenas, aplicando a
regra que lhe fora outorgada constitucionalmente de zelar pela observância do art.
37/CF, relativa a legalidade do ato administrativo, determinar o cumprimento da
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), de cunho nacional ou natureza
federativa.
Nesse julgamento, foi declarada a ilegalidade adotada pelos registradores de títulos
e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações
extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação,
porque seus atos encontram limites na Lei de Registros Públicos, e o Princípio da
Territorialidade é de observância obrigatória a todos os Cartórios de Registro de
Títulos e Documentos, sendo a não-incidência exceção que deve vir expressa em
lei.
Dentre os fundamentos, destaco excerto do bem lançado voto proferido pelo
relator do feito, Conselheiro Maia Júnior:
“O argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para
justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do conjunto
normativo que regula a matéria.(...)
Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos tribunais Estaduais, respeitar
a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e supervisionada pela Corregedoria
Geral de Justiça, para organizar a distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço
oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse encontra limites
no tracejado da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), lei de cunho nacional
ou natureza federativa.
A Lei nº 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de
observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da
Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu art. 130, in verbis:
“ Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes,
todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das
partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais
diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor:
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os
alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem,
inclusive quanto à prorrogação dos Prazos.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em
relação a terceiros: (...)”
O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática
adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas
pelo de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos.
A “mens legis” é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos
aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).
A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação”.
Desta forma, a aplicação do Princípio da Territorialidade também foi exigido do
Poder Judiciário deste Estado - Portaria nº 127, no Auto Circunstanciado de
Inspeção Preventiva - que, à evidência, como decisão administrativa interpretativa
do art. 9º da Lei nº 8.935/94, legislação que regulamentou o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos
cartórios), trouxe como ilegal a notificação extrajudicial praticada pelo registrador
quando o interessado residir fora do município de sua sede.
Segue a transcrição do artigo da lei suso mencionada:
“Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação”.
Ao que se vê, e é impossível concluir de outra forma, a prática de ato do tabelião
fora do âmbito de sua delegação (art. 9º da Lei nº 8.935/94), ou ato efetuado por
cartório de comarca distinta do domicílio das partes contratantes (art. 130 da Lei
nº 6.015/73), sempre fora comportamento vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, conquanto o recorrente sustente a irretroatividade do Auto
Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ou a não incidência do Ofício Circular nº
19 da CGJES, a questão envolve, como já consignado, a interpretação de
dispositivos legais, sendo irrelevante para o deslinde da quaestio o momento em
que, através de determinação do CNJ, se afirma a existência da lei e a ilegalidade
do ato administrativo (ato de tabelião fora do Município para o qual recebeu
delegação), por ela regulado, e se obriga o seu cumprimento.
Demais disso, impende ressaltar que fora publicado no DJ do dia 23.11.2009 o ato
normativo, Provimento nº 027/2009, que alterou o artigo 341 do Código de
Normas do Estado do Espírito Santo, cumprindo determinação subjacente à
decisão do CNJ, eis que “a redação anterior ofendia ao princípio da territorialidade da
delegação”, passando a constar que “notificação apenas poderá ser efetivada nos limites da
área de delegação da serventia, sendo vedada sua expedição para Juízo ou Comarca diversa”.
Dessarte, conclui-se que a determinação do CNJ no Auto Circunstanciado de
Inspeção Preventiva, Portaria nº 127, fora executado administrativamente por este
Sodalício.
O Superior Tribunal de Justiça, inobstante a existência de votos divergentes,
muito antes de qualquer manifestação do CNJ, já reconhecia a ilegalidade em
questão. Segue transcrição da ementa:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 07/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007
p. 287)
No entretanto, em data de pouco tempo, em decisão monocrática, a mesma Corte
de Superposição acabou por pacificar o tema, citando o Precedente de 2007, o
REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 24.9.2007. Confira-se:
“(...) É o relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser
julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557
do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste
Tribunal.
4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de
constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no
Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra
comarca.
A respeito, já se decidiu:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 24.9.2007)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 22.4.2010.
5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem
julgamento de mérito, diante da ausência de notificação extrajudicial válida.
Intimem-se”. Brasília (DF), 30 de junho de 2010.
MINISTRO SIDNEI BENETI Relator
101
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Diante desse consignado externado, não há que se falar em afronta ao art. 5º,
XXXVI da CF, e ao art. 6º da LICC, eis que, in casu, não se verifica qualquer
direito adquirido, muito menos existência de ato jurídico perfeito, posto que a
notificação realizada em comarca estranha ao domicílio do devedor não é
albergada pelo ordenamento jurídico.
Ademais o referido procedimento evidencia a flagrante abusividade e dificuldade
em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é
parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material, sem falar na questão
do devido processo legal, malfadado pela notificação irregular, já que esta foi
postada pelo credor fiduciário em comarca diversa do domicílio do devedor,
decorrendo daí a não comprovação da mora contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito)”
Trago à baila o entendimento de outros Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. INEFICÁCIA. MORA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA
72, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
"Modificando o entendimento que até então vinha imperando neste Órgão
Fracionário e, também, neste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento,
com base em recente julgado da Corte de Uniformização
Infraconstitucional que, mesmo à luz dos arts. 8º e 9º da Lei Federal
n.8.935/94, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
é válido, o que torna inoperante a constituição do alienante fiduciário em
mora, quando este é notificado por intermédio de Cartório de outro
município que não o de sua residência, ou de outro Estado da
Federação."(TJ-SC - ACV n. 2007.028843-0, rel. Des. Trindade dos Santos)
de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, a
demonstrar atuação contratual contrária ao direito, ocorre invalidade das
obrigações excessivas, afastando a mora solvendi. Ausente a mora solvendi, não se
vislumbra o requisito autorizador do ajuizamento da ação de busca e apreensão,
carecendo o proprietário fiduciário desta demanda. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70008958621, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/06/2004)
Diante do arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da
Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pátrios, conheço do recurso e
LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum vergastado.
1 I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011.
[...] Por outro lado, não é eficaz a constituição em mora do devedor
fiduciario realizada por meio de notificação editalícia feita por tabelião de
circunscrição territorial diversa da do domicílio do devedor. 3 - Agravo
conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AI APELAÇÃO CÍVEL Nº
49090012490 - VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º
OFÍCIO 200903814107; Anápolis; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO
13/01/2010; Pág. 200)
DECISÃO MONOCRÁTICA
[...] É inválida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos
e Documentos de Comarca diversa daquela em que reside o devedor
fiduciante, para fins de comprovação da mora debendi (Decreto-Lei n.
911/69, art. 2º, § 2º), requisito essencial para o ajuizamento de ação de
busca e apreensão (CPC, art. 283). 2. É que não detém o tabelião de notas
competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da
circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. [...] (TJCE; APL
39726-37.2003.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho;
DJCE 29/01/2010
BUSCA E APREENSAO. APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇAO SEM RESOLUÇAO DE
MÉRITO EM RAZAO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇAO
EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇAO REALIZADA POR TABELIAO DE CARTÓRIO SITUADO
NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP [COMARCA DISTINTA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR]. VULNERA O DEVIDO PROCESSO
LEGAL A NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR
CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO
RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA
E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A
INTERPRETAÇAO CONSTITUCIONAL DOS ARTS 8 E 9 DA LEI N.º
8935http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103881/lei-dos-not\u225
\'e1rios-e-registradores-lei-8935-94/1994 IMPLICA EM RECONHECER
QUE O TABELIAO NAO PODE PRATICAR ATOS FORA DA
COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇAO, SENDO,
INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO
CARTÓRIO DA CIDADE. ( TJ/BA - Relator JOSE CICERO LANDIN
NETO - Julgamento: 18/05/2010 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: APL 24022010 BA 240-2/2010)
A jurisprudência atual, acompanhada por este E. Tribunal de Justiça, é assente no
sentido de que a notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa
do domicílio do réu é inválida, não sendo instrumento hábil a comprovar a mora.
Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA. Necessidade de estar constituído em mora
regulamentar o devedor/fiduciário, o que inocorre quando o instrumento
que o notifica sobre o débito está eivado de nulidade intransponível.
CARÊNCIA DE AÇÃO. Existentes na avença disposições contrárias ao sistema
DESª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
17- Apelação Civel Nº 24090078973
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE VALTER BREDA
Advogado(a) NICOLLY PAIVA DA SILVA
APDO BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024090078973
APELANTE: VALTER BREDA
APELADOS: BRADESCO SEGUROS S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
RELATORA:
DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA
HELOISA
CARIELLO
Trata-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da
sentença de fls. 92/99, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de
complementação de valor a título de seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre.
O Apelante, Autor da presente demanda, sustenta ter incorrido em erro o
Julgador da instância primeva, cabendo retificar o decisum para que se assegure o
pagamento integral da cifra legalmente prevista, descontando-se apenas o
montante outrora recebido (R$202,50 - duzentos e dois reais e cinquenta
centavos).
A empresa Recorrida, a seu turno, afirmou apresentar a regra legal apenas o valor
máximo de indenização, cabendo ao julgador graduá-lo em vista das lesões
suportadas pela vítima, atestadas em laudo médico.
Em meu sentir, não merece reparo a decisão vergastada. Registro que a demanda
está relacionada ao acidente ocorrido em 03/10/2007, ocasião em que foi o
Recorrente abalroado por veículo automotor. Às folhas 10/11 dos autos foi
juntado o boletim de acidente de trânsito; às fls. 08/09, cópias dos laudos de
exame de lesões corporais emitidos em 19/12/2007 e 13/08/2008, documentos
que informam o reconhecimento da incapacidade permanente gerada à vítima
pelas limitações funcionais “em grau mínimo da flexo-extensão do punho direito e
da articulação interfalangeana distal do segundo dedo da mão direita” (fl. 09).
Pois bem. Para a resolução do caso se faz necessário ter em conta o princípio
tempus regit actum, que preconiza serem os fatos e as relações jurídicas regulados
pela lei vigente no momento da sua ocorrência.
Na hipótese dos autos, ao tempo em que ocorrido o acidente já se encontrava em
vigor a Lei 6194/74 alterada pela Lei 11482/2007, que modificou os valores de
indenização, retirando o parâmetro salarial e implantando cifras fixas. Ainda não
se havia editado na data do ocorrido a Medida Provisória 451/2008, que
incorporou ao referido texto legal tabela de correspondência entre a espécie e a
gravidade do dano suportado e a porcentagem incidente sobre as cifras, o que faz
concluir que, em tal período, ao montante de eventuais ressarcimentos se chegaria
pela aplicação do percentual de debilidade apontado no laudo pericial diretamente
sobre o valor legal referente aos casos de invalidez permanente, tal como
preconizado pela redação do §5º, artigo 5º, a saber:
“Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 5o O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as
lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em
laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com
os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada,
nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da
classificação internacional das doenças”.
Ao que se verifica, atentou-se a tal premissa o Magistrado prolator do comando
decisório, pois considerou o percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento),
indicado pelo perito do Departamento Médico Legal (fl. 09), ao arbitrar a
102
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
indenização, postura ratificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em
recente julgado (cf.: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1320972/GO,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, publicado em 24/09/2010).
Suficientes me parecem tais considerações. Pelo exposto, aferindo a manifesta
improcedência do recurso aviado, o que autoriza o julgamento do feito em
conformidade com o artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço da
apelação, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o decisum tal como
proferido.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
18- Agravo de Instrumento Nº 21109001236
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) GLADYS JOUFFROY BITRAN
Advogado(a) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
AGVDO MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado(a) BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021109001236
AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em vista da decisão de fl. 34, que
determinou a remessa dos autos da ação de execução fiscal à Contadoria do juízo
para que fosse o débito atualizado e, após, se realizasse penhora on line.
Em suas razões, apontou a empresa recorrente haver equívoco a comprometer os
lançamentos fiscais objeto da demanda executiva, bem como sustentou que a
penhora, tal como se pretende efetivar, revela-se desmesuradamente prejudicial,
sendo possível que se promova a constrição pretendida sobre bem diverso, que
igualmente satisfaria o Fisco sem causar à cooperativa excessivo ônus.
Analisando os autos, pude concluir não assistir razão ao recorrente.
Tal como salientado no bojo do recurso aviado, tem caráter relativo a ordem
constritiva elencada pelo artigo 11 da lei 6830/80, podendo a mesma ser
subvertida em casos tais que assim acenem os autos (nesse sentido, cf. Superior
Tribunal de Justiça, Recurso Especial 982515/SP), situação que não vislumbrei na
hipótese.
Necessário à relativização pretendida que reste demonstrada a excessiva, e
descabida, onerosidade do meio executivo, bem como a existência de meio
alternativo que igualmente alcance a satisfação almejada pelo credor, na esteira do
que dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil.
Pois bem. No caso dos autos, objetiva o recorrente evitar que se proceda à
penhora on line de elevada quantia monetária sob a alegação de que restaria a sua
atividade cooperativa obstada, oferecendo bem imóvel para que recaia a
constrição.
O panorama descrito pela parte, em meu sentir, não restou inequivocamente
comprovado. O balanço patrimonial acostado às fls. 303/308 revela ser vultosa a
movimentação contábil mantida pela cooperativa médica, a qual, certamente,
suportará os naturais efeitos maléficos advindos da constrição judicial, que,
porém, não implicarão em suspensão dos serviços cotidianamente prestados, pois
existente fluxo financeiro robusto o suficiente para mantê-los sem qualquer
comprometimento da reserva monetária exigida pela Agência Nacional de Saúde.
O pleito de constrição alternativa, de igual forma, não prospera. O valor do bem
imóvel ofertado em substituição à futura constrição monetária, segundo o
recorrente, teria sofrido acréscimos ao longo dos anos - nesse sentido, os laudos
unilateralmente produzidos que foram acostados aos autos (fls. 56/70 e 242/296)
-, alcançando montante superior àquele apontado a título de débito tributário,
estimativa à qual se contrapõe cifra que consta do livro de registros - cópia às fls.
53/55.
O referido documento elucida, ainda, ser parcela do bem terreno de marinha,
tendo se constituído aforamento, e já pender sobre ele penhora para satisfação de
dívida da ordem R$1.947.372,67 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil,
trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), constatações que, ao
serem cotejadas, revelam não deter o bem imóvel capacidade de satisfazer o
crédito fiscal tal qual aquela havida pela constrição original, em dinheiro.
Vê-se, portanto, não restar atendido o pressuposto à relativização enunciado
acima, eis que, embora favorável a medida proposta aos interesses do recorrente,
ao recorrido serão criados entraves e dificuldades à consecução do adimplemento
do crédito.
Nesse ponto, vale consultar remansosa jurisprudência emanada do Superior
Tribunal de Justiça:
“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade da
penhora recair sobre dinheiro em conta corrente sem que isso implique
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
ofensa ao princípio da menor onerosidade” (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 1220646/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, publicado em
14/04/2010).
“É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é
preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no Código de
Processo Civil. A necessidade de substituição da garantia por outro bem é
admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não ocasione prejuízo
ao exequente. È possível a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária
de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor
onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (REsp nºs
528.227/RJ e 390.116/SP)” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
1123556/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 28/09/2009).
“Esta Corte, ante a interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual
Civil, manifestou-se pela possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento
sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. In casu, a
recorrente não pagou o débito, não apresentou outros bens e não comprovou
que a constrição no percentual determinado sobre o faturamento mensal
poderá comprometer o funcionamento de suas atividades como afirmado
pelo acórdão recorrido” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
1128456/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em
23/06/2009).
“Embora a execução deva ser realizada pelo modo menos gravoso ao
devedor, isso não autoriza a inversão aleatória da ordem do artigo 655 do
CPC, conforme a conveniência do executado. O sentido a ser dado à regra do
art. 620 do CPC é que a opção pela via menos prejudicial ao devedor só se
justifica quando os bens em cotejo se situem no mesmo nível hierárquico, ou seja,
havendo outros bens em posição superior na ordem de preferência estabelecida
no art. 655, nada impede que o credor recuse aqueles oferecidos pelo devedor.
Tendo a empresa nomeado bens à penhora sem observar a ordem estabelecida no
art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à
penhora de numerário em conta-corrente, sem que isso implique em afronta ao
princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC”
(Agravo Regimental na Medida Cautelar 14798/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
publicado em 28/11/2008).
Suficientes, em meu sentir, tais considerações. Atento à concretude do caso,
verifico que obrou em acerto o magistrado a quo ao observar a ordem legal de
penhora, o que, a evidenciar a manifesta improcedência do recurso, autoriza seu
julgamento nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilidade
da qual me valho para, unipessoalmente, conhecê-lo e negar-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao juízo da causa.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
19- Agravo de Instrumento Nº 24100922772
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE CLEUSA FERREIRA GOMES
Advogado(a) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO
AGVDO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100922772
AGRAVANTE: CLEUSA FERREIRA GOMES
AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto por CLEUSA FERREIRA GOMES em face da decisão
que, nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de JOSÉ PEREIRA DO
NASCIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado na exordial.
É breve relatório. Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser
conhecido, tendo em vista ausência de regularidade formal.
Dispõe o art. 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Portanto, a teor dos ditames legais, incumbe ao agravante o dever de colacionar
aos autos as peças obrigatórias e as facultativas no momento da formação do
agravo de instrumento, a fim de garantir sua regularidade formal, sob pena de
não-conhecimento do recurso.
103
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse dispositivo,
posiciona-se no sentido de que a falta de peças obrigatórias inviabilizam o
conhecimento do agravo de instrumento, em decorrência da irregularidade formal.
A título de ilustração as ementas que seguem:
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA AGRAVADO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 7 DA
SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto pela ora
recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as peças obrigatórias, mais
especificamente, a cópia da procuração outorgada aos advogados dos então agravados, ora
recorridos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto
sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil.
3. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento da alegação referente
à tempestividade do Agravo. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 958.409/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1)
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE
SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA
INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir
o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando
desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em
diligência para suprimento da deficiência.
II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos
pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento.
III - O substabelecimento é tão-somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução
do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante à
representação do mandatário.
(REsp nº 137316/MG, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ de 15/09/1997).
Cumpre salientar que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania tem deixado claro
ser inadmissível a juntada tardia de peças obrigatórias:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, INCISO I,
DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO POR "INFORMATIVO JUDICIAL". IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - Não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a
teor do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de "informativo judicial",
contendo recorte do Diário da Justiça, nem se admite a posterior complementação do recurso, por
dever de observância ao aspecto formal e incidência da preclusão consumativa.
II - Recurso a que se nega provimento." (REsp nº 205.475/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi,
DJU 11.9.2000).
No caso vertente, a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma
vez que não trouxe aos autos cópia da certidão de intimação da decisão agravada,
o que impede que se verifique a tempestividade do presente recurso.
Válido ressaltar que a própria agravante confirma que tomou ciência da decisão
guerreada conforme poderia ser constatado no verso da fl. 39 dos autos
originários. Entretanto, inexiste cópia de certidão de intimação nos documentos
colacionados ao presente instrumento.
Nos autos do presente instrumento, após a cópia da decisão agravada (fls. 49),
apenas consta a cópia de uma folha em branco (fl. 50), cópia do mandado de
citação (fl. 51) e cópia da guia de remessa externa (fl. 52), não havendo nada
impresso no verso de tais folhas.
Por derradeiro, cumpre destacar que a guia de remessa externa apenas comprova
que a agravante fez carga dos autos no dia 20 de outubro de 2010, não se
prestando para, por si só, atestar a tempestividade do recurso interposto em face
da decisão que se encontrava em cartório desde o dia 15 de outubro de 2010,
conforme informações constantes no andamento processual obtido no site deste
E. Tribunal de Justiça, ainda mais quando a própria agravante afirma que fora
intimada da decisão, conforme pode ser constatado no verso da fl. 39.
Dessa forma, considerando a ausência da juntada do referido documento, o
presente agravo de instrumento não será conhecido.
Ante o exposto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não
conhecer do presente agravo de instrumento, oportunidade em que LHE NEGO
SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Certifique a Srª. Chefe de Secretaria quanto à inexistência de qualquer cópia de
certidão no verso das folhas destes autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
20- Agravo de Instrumento Nº 12100023279
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE WASHINGTON NUNES
Advogado(a) MARISA GONÇALVES SALVADOR
AGVDO COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO COHAB/ES
Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
Advogado(a) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
Advogado(a) RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012100023279
AGRAVANTE: WASHINGTON NUNES
AGRAVADO: COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - COHAB/ES
RELATORA:
DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA
HELOISA
CARIELLO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em vista da decisão de fls. 06/07,
que indeferiu o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita
em favor do Autor, ora Recorrente.
Em suas razões, apontou lastrear seu pleito na dicção do artigo 12, §2º, da lei
10257/01, não existindo elementos nos autos que elidam a sua incidência in casu.
Analisando o caderno processual, pude concluir assistir-lhe razão. Insta, de
pronto, mencionar a dicção do artigo referido, a saber:
“Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial
urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis”.
Em comentário a tal artigo, registra José Carlos de Moraes Salles (in “Usucapião
de bens móveis e imóveis”, 2006, páginas 338 e 432) presumir a lei a situação de
necessidade do usucapiente, que, por óbvio, obedece ao regime juris tantum, sendo
passível de prova em contrário.
Na hipótese, não apresentam os autos quaisquer elementos que apontem em
desfavor da pretensão do Agravante. Somando-se a presunção legal de
necessidade daquele que pleiteia o reconhecimento de usucapião especial urbano o qual não deve ser proprietário de qualquer outro imóvel -, à inexistência de
outras exigências além da afirmação de indispensabilidade do benefício, há de ser
a benesse concedida. Nesse sentido, confira-se recente julgado:
“Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a
simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei” (Superior
Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1199970/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, publicado em 25/10/2010).
Dessa feita, imperativo se revela promover reparo ao comando decisório, pois,
aos olhos do arcabouço jurídico, faz jus o Agravante ao deferimento do benefício
da justiça gratuita.
Suficientes, em meu sentir, tais considerações. Atento à concretude do caso,
verifico encontrar-se a decisão em confronto com a jurisprudência preconizada
pelas cortes superiores, pelo que, valendo-me da possibilidade conferida pelo
artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego
provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao juízo da causa.
Vitória, 12 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA
21- Agravo de Instrumento Nº 48109001304
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
AGVTE TRANSUIÇA LOCAÇAO E PREESTAÇAO DE SERVIÇOS LTDA
Advogado(a) ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(a) ICARO DOMINICINI CORREA
Advogado(a) MARCIO PEREIRA FARDIN
AGVDO SECRETARIO DE FINANCIAS DE SERRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
104
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001304
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : TRANSUÍÇA – LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : ELIFAS MORA DE MIRANDA JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DA SERRA - ES
MAGISTRADO : CLAUDIO ERNESTO SOUZA ALVES
Nº PROC. ORIG. : 048.10.010441-2
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM FORNECIMENTO
DE MÃO-DE-OBRA. ISSQN. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A locação de bens móveis com fornecimento de mão-de-obra configura
hipótese de incidência do ISSQN. Precedentes do STF.
2. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
A Agravante TRANSUÍÇA – LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA alegou, em síntese, que: (i) é nulo o auto de infração nº 780/2008, pois
considerou a atividade de “locação de máquinas e equipamentos com
mão-de-obra” como “carga e descarga”, autuando a Agravante pelo não
recolhimento do respectivo ISSQN; (ii) a atividade por ela desenvolvida configura
locação de bem móvel (guindastes e caminhões prancha) com cessão de
condutores/motoristas e não prestação de serviços de carga e descarga; e (iii) a
cessão de condutores dos bens locados à locatária não desnatura o contrato de
locação, não estando sujeita, portanto, à incidência do ISSQN.
Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para
suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do auto de infração nº
780/2008, pleiteando, ao final, a reforma da decisão agravada.
Na decisão interlocutória de fls. 200/201, recebi o recurso apenas no efeito
devolutivo.
As Informações foram prestadas pelo magistrado a quo às fls. 210/211.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Órgão Ministerial afirmou não vislumbrar interesse que justifique a intervenção
do Ministério Público no feito.
É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia diz respeito à incidência (ou não) do ISSQN sobre as atividades de
locação de máquinas e equipamentos com fornecimento de mão-de-obra.
Pois bem.
É cediço que a locação pura de bens móveis não configura hipótese de incidência
do ISSQN. A locação de coisas consiste em uma prestação de dar; não se
confunde com um facere – este sim apto, em tese, a deflagrar a incidência da
regra-matriz do imposto em tela.
Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 31, in verbis:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
O caso em julgamento, contudo, não se amolda perfeitamente à hipótese
amparada pela referida Súmula Vinculante, uma vez que se trata de locação de
bens móveis (máquinas e equipamentos) com fornecimento de mão-de-obra, o
que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura hipótese
de de incidência do ISSQN. Nesse sentido:
DECISÃO Vistos. Alsco Toalheiro Brasil LTDA. interpõe recurso extraordinário,
com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, sob o
fundamento de que o ISS deveria incidir na atividade empresarial desempenhada
pela mesma, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO E
FISCAL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS;
MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ELIDIR A COBRANÇA DO
TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
TUTELADO, TANTO QUE NO MÍNIMO CONTROVERSA A MATÉRIA.
PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO EM
OPERAÇÕES MISTAS, EM QUE O DAR É APENAS UM INSTRUMENTO
DO FAZER. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA
DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO” (fl. 201).
Contra o referido julgado a ora recorrente opôs embargos declaratórios, os quais
foram acolhidos “para declarar a matéria pré-questionada para fins de interposição
de recurso à Superior Instância” (fl. 240). Alega a recorrente que o entendimento
do Tribunal a quo contrariou o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal,
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
pretendendo com o presente recurso extraordinário que “seja reconhecida a
inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre a atividade de locação de bens
móveis, notadamente locação de uniformes, toalhas e roupas de cama, mesa e
banho, praticadas pela Recorrente” (fl. 339). Contra-arrazoado (fls. 376 a 392), o
recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 399 a 400).
Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na
certidão de folha 210, foi publicado em 26/11/03, não sendo exigível a
demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais
trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. Observo que o
acórdão recorrido asseverou que a atividade desempenhada pela recorrente
consiste em prestação de um serviço, conforme consignado pelo eminente
Desembargador Relator em seu voto: “(...) No que diz com a matéria de fundo é
inegável que a atividade desenvolvida implica a prestação de um serviço, sendo
este o fato gerador, quer prestado por empresa ou profissional autônomo.
................................................................................... Retomando o raciocínio quanto à
atividade da empresa, não há como negar que em condição profissional é prestado
um serviço, estando fora da esfera de alcance do ICMS, mas não do ISS (...)” (fl.
203). Dessa forma, resta claro que para se chegar à conclusão diversa, sobra a não
incidência de ISS sobre a atividade desempenhada pela recorrente, é imperioso
ponderar o conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso
extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que não pode incidir
sobre a locação de bens móveis o imposto sobre serviços, desde que essa
atividade não se confunda com a prestação de serviços. II - O acórdão recorrido,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu restar configurada a
atividade de locação de serviços, sujeita ao ISS. Para se chegar à conclusão
contrária à adotada, necessário seria o reexame de matéria de fato, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (AI nº
699.051/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma,
DJe de 17/4/09). Aplicando essa orientação, destaco também a seguinte decisão
monocrática do Ministro Eros Grau: “[...] O recurso não merece provimento. O
TJ/SC proveu o recurso do município ora recorrido, sob o entendimento de que a
locação de bem móvel com o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal
próprio, como forma de prestar um serviço diferenciado para seus clientes,
materializa, em concreto, o fato gerador do ISS. 4. Desse modo, entendimento
diverso do adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada nesta instância, em face do óbice da Súmula n. 279
deste Tribunal [...]” (RE nº 602.057/SC, DJe de 9/9/09). Ante o exposto, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2009. Ministro
DIAS TOFFOLI Relator
(RE 464757, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/12/2009,
publicado em DJe-024 DIVULG 08/02/2010 PUBLIC 09/02/2010)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Brasil, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos
[fl. 164]: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ROLDOVIÁRIO.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COMO FORMA DE ATINGIR A
ATIVIDADE-FIM, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
CONFIGURAA. RECURSO PROVIDO. A locação de bens móveis pura e
simples, quando desacompanhada de prestação de serviço é mera cessão de uso.
Com a disponibilização do bem, passa o locatário a usá-lo, pagando o aluguel
respectivo, sem que passe a usufruir de qualquer serviço prestado pelo locador.
Assim, nessa situação não incide o ISS. De outro vértice, a locação de bem móvel
com o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, como forma
de prestar um serviço diferenciado para seus clientes, materializa, em concreto, o
fato gerador do ISS. Essa exação é decorrência da efetiva prestação do serviço,
pouco importando a atividade empregada para atingir a atividade-fim, no caso em
tela, a locação de bem móvel (caminhão)”. 2. Alega-se, no recurso extraordinário,
violação do disposto nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição
do Brasil. 3. O recurso não merece provimento. O TJ/SC proveu o recurso do
município ora recorrido, sob o entendimento de que a locação de bem móvel com
o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, como forma de
prestar um serviço diferenciado para seus clientes, materializa, em concreto, o fato
gerador do ISS. 4. Desse modo, entendimento diverso do adotado pelo acórdão
recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta
instância, em face do óbice da Súmula n. 279 deste Tribunal. 5. Nesse sentido, o
AI n. 699.051-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 17.4.09,
ementado
nos
seguintes
termos:
“EMENTA:
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I
- A orientação do Tribunal é no sentido de que não pode incidir sobre a locação
de bens móveis o imposto sobre serviços, desde que essa atividade não se
confunda com a prestação de serviços. II - O acórdão recorrido, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, entendeu restar configurada a atividade de
Quinta-Feira
105
27 de janeiro de 2011
locação de serviços, sujeita ao ISS. Para se chegar à conclusão contrária à adotada,
necessário seria o reexame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula
279 do STF. III - Agravo regimental improvido.” Nego seguimento ao recurso
com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília,
26 de agosto de 2009. Ministro Eros Grau - Relator – (RE 602057, Relator(a):
Min. EROS GRAU, julgado em 26/08/2009, publicado em DJe-169 DIVULG
08/09/2009 PUBLIC 09/09/2009)
No caso em julgamento, extrai-se das notas fiscais juntadas aos autos que a
atividade desenvolvida pela Agravante não consiste pura e simplesmente em
locações de máquinas e equipamentos. Os referidos documentos fiscais fazem
expressa referência à “aplicação de mão-de-obra”.
Em sua peça recursal, a Agravante afirma que, de fato, forneceu, juntamente com
os bens locados, mão-de-obra especializada.
Essa atividade, sem dúvida, implica o dever de recolher ISSQN por tratar-se de
típica prestação de serviços.
O art. 225 do Código Tributário do Município da Serra preceitua que o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) “[...] tem como fato gerador a
prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador”.
Estreme de dúvidas, portanto, que a Agravante praticou – como consta das notas
fiscais referidas – o fato imponível da exação em comento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória – ES, 11 de janeiro de 2011.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
22- Agravo de Instrumento Nº 12100022693
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE MATHEUS SILVA NASCIMENTO
Advogado(a) NATHALIA CORRÊA STEFENONI
AGVDO CONTAUTO - CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA
AGVDO FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022693
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MATHEUS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : NATHALIA CORRÊA STEFENONI E OUTROS
RECORRIDO : CONTAUTO – CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA
RECORRIDO : FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA
MAGISTRADO : PEDRO BENEDITO ALVES SANT ' ANA
PROC. ORIGINÁRIO : 012.10.014354-9
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PROVAS DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Havendo nos autos provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência
decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de suportar as
custas do processo, não deve ser concedido o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Recurso desprovido.
Edição nº 3963
A controvérsia consiste em verificar se o Agravante faz jus ao benefício da
assistência judiciária gratuita.
Muito bem.
Na decisão interlocutória proferida inicialmente, obtemperei os seguintes
argumentos, verbis:
A fim de comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, o
Agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos moldes do artigo
4º, da Lei 1.060/50 (fls. 49), bem como a cópia da respectiva CTPS (fls. 50), que,
aparentemente, demonstra que o mesmo encontra-se desempregado.
Assim, e considerando que o cumprimento da decisão agravada poderá dar ensejo
ao cancelamento da distribuição da demanda originária, em cognição sumária,
típica de análise preliminar de agravo de instrumento, vislumbro a verossimilhança
da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação exigidos para a
concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, SUSPENDO os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão.
Considerando que as cópias da CTPS do Agravante juntadas aos autos não são
suficientes para demonstrar que o mesmo não está empregado, DETERMINO
que o mesmo junte aos autos, em 05 (cinco) dias, as cópias das folhas 18 e
seguintes de sua CTPS.
É cediço que a simples afirmação da parte de que não está em condições de
suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de pobreza decorrente dessa afirmação é relativa. A
saber, caso o magistrado observe elementos suficientes e capazes de afastar a
condição de hipossuficiência econômica da parte, pode e deve indeferir o pedido
manejado.
No presente caso, o documento de fls. 94 comprova que o Agravante percebe
atualmente a quantia de R$ 1.266,00 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais)
mensais.
Ademais, conforme se extrai do documento de fls. 70, em 02.10.2009, o
Agravante adquiriu o automóvel objeto da demanda originária, cujo valor é de R$
33.000,00 (trinta e três mil reais).
Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos é suficiente para afastar a
presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do Agravante.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória - ES, 06 de dezembro de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Relator
23- Apelação Civel Nº 24020197075
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE MARILIA BARCELLOS FRAGA CAMARA
Advogado(a) JULIANA MARA FRAGA CAMARA
APDO METRON ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020197075
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MARÍLIA BARCELLOS FRAGA CAMARA
ADVOGADO : JULIANA MARA FRAGA CAMARA
RECORRIDO : METRON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
MAGISTRADO : JOÃO MIGUEL FILHO
1. RELATÓRIO
O Agravante interpôs agravo de instrumento por inconformado com a decisão
agravada, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, a remessa dos
autos à Contadoria para o cálculo das custas prévias, bem como a intimação do
Autor, ora Agravante, para o pagamento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição.
Pleiteou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerendo,
no mérito, a reforma da decisão agravada.
Na Interlocutória, deferi a tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão
agravada. Determinei, ainda, que o Agravante juntasse aos autos, em 05 (cinco)
dias, as cópias das folhas 18 e seguintes de sua CTPS.
Às fls. 88/109, o Agravante cumpriu a determinação supra indicada.
As Informações foram prestadas pelo magistrado a quo.
Em contrarrazões, a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
ENCARGOS CONTRATUAIS. FATOS CONTROVERSOS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPRESCINDÍVEL. REQUERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado, em qualquer momento processual, deve possuir uma postura
ativa no processo, a fim propiciar o exame mais completo dos fatos debatidos nos
autos, permitindo a atuação concreta do direito material sobre o conflito de
interesses.
2. Recurso provido. Sentença anulada.
1. RELATÓRIO.
MARÍLIA BARCELLOS FRAGA CAMARA interpôs Apelação Cível por
inconformado com a r. sentença julgou improcedentes os Embargos Monitórios
opostos pela parte com o intuito de discutir os encargos previstos no contrato
objeto da Ação Monitória ajuizada pela empresa ora Apelada.
106
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Aduziu, em síntese, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez
que formulou requerimento para produção de prova pericial, imprescindível à
solução da controvérsia. Quanto ao mérito, sustentou o excesso da cobrança,
caracterização pela ilegalidade da cobrança dos juros contratuais e dos juros de
mora, a ilegalidade da cobrança de taxa referencial e da multa contratual, assim
como a abusividade da capitalização mensal dos juros imputada ao débito.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso com a anulação da r. sentença
ou, na eventualidade de o pedido não ser acolhido, o provimento do apelo.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia consiste na análise dos pedidos formulados em sede de Embargos
à Ação Monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de contrato particular
de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Muito bem.
Nas razões dos embargos opostos, a parte apresentou diversos argumentos,
dentre os quais sustentou a ocorrência de excesso da cobrança, sobretudo em
razão da imputação de dívida muito superior ao valor inicial do contrato.
Em verdade, para solucionar o litígio e comprovar as alegações, a parte requereu
expressamente a realização de perícia. Entretanto, após a resolução do Conflito
Negativo de Competência instaurado nos autos e, sem qualquer manifestação
acerca do pedido, o MM. Magistrado de 1º grau prolatou a r. sentença objurgada,
admitindo a prova apresentada pela empresa como suficiente à demonstração da
regularidade da imputação.
Não obstante, em que pese ao brilho da conduta do juízo a quo para o
cumprimento da meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça com a
tentativa de redução dos processos acumulados, não há como manter um
julgamento com manifesto cerceamento do direito de defesa das partes, em
flagrante ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
De fato, a solução da controvérsia implica análise aprofundada das matérias
apresentadas, haja vista a complexidade, sobretudo fática, das questões suscitadas.
O julgamento da lide depende inexoravelmente de dilação probatória, em especial
a pericial, devidamente requerida pela parte interessada, a partir da qual poderão
ser identificados os encargos cobrados pela empresa de forma detalhada, assim
como eventual abusividade das taxas efetivamente aplicadas pela mesma.
E, como cediço, o magistrado tem o dever de determinar as provas necessárias
para a elucidação dos fatos, mormente para assegurar um processo civil de
resultados. A efetividade do processo exige a busca pela verdade real, não
podendo a mesma sucumbir pela inércia do magistrado em diligenciar a
comprovação dos fatos controversos. Verificada a existência de um fato cuja
demonstração é imprescindível para o deslinde do litígio, não é admissível uma
postura passiva do magistrado.
Logo, na hipótese de a prova ser essencial para a solução da controvérsia – como
ocorre neste caso –, a falta de instrução processual causa manifesto cerceamento
de defesa e, portanto, violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. Nessa linha, cito precedente do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO
DE NÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Evidencia-se o cerceamento, autorizador da nulidade do processo, quando
proferido julgamento antecipado que despreza a produção de provas relevante a
solução do processo.2. Se o pleito do autor depende da prova, esta não lhe pode
ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento
antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de denegação de
justiça. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 888574/PR, Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 29/10/2007 p. 262).
Nesse contexto, a insuficiência da dilação probatória demonstra a inadequação do
julgamento. A sentença deve, pois, ser anulada para que o processo retorne para a
fase instrutória, com a mais ampla produção de provas.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença
de 1º grau e determinar o retorno dos autos à fase instrutória.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 17 de dezembro de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
24- Agravo de Instrumento Nº 2109000139
ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA
Advogado(a) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
Advogado(a) HELEN SCHNEIDER EWALD
Advogado(a) JUCELIA SANTANA FERREIRA
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS BROCCO SARCINELLI
AGVDO CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE ALEGRE
AGVDO GERENTE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE
ALEGRE
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000139
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA
ADVOGADO : ANA PAULA WOLKERS MEINICKE E OUTROS
RECORRIDO : CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE
ALEGRE
RECORRIDO : GERENTE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE
ALEGRE
MAGISTRADO : KLEBER ALCURI JUNIOR
PROC. ORIGINÁRIO : 002.10.001926-0
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO
ESTADUAL. INDEFERIMENTO. SÓCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. DÉBITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É incabível o indeferimento de pedido de inscrição estadual motivado pelo fato
de um dos sócios da sociedade requerente figurar como sócio de sociedade
empresária devedora da Fazenda Estadual. Precedentes do STJ e do STF.
2. Recurso provido.
1. RELATÓRIO
A Agravante alegou, em síntese, que: (i) impetrou mandado de segurança contra
ato do Chefe e/ou do Gerente-Geral da Agência da Receita Estadual de Alegre ES, que indeferiu o pedido de inscrição estadual formulado pela mesma, pelos
seguintes motivos: (a) existência de dívidas ativas em nome dos sócios da
Agravante; (b) pedido de inscrição formulado por procurador sem poderes
específicos; e (c) inobservância do artigo 641, § 3º, incisos I e II, do RICMS (fls.
138); (ii) o indeferimento do pedido de inscrição estadual configura ilegalidade e
abusividade; e (iii) a decisão agravada indeferiu a liminar, com fundamento na
ausência de poderes do representante legal para assinar a ficha de inscrição da
empresa;
Pleiteou, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder
a inscrição estadual à Agravante, requerendo, ao final, a reforma da decisão
agravada.
Na interlocutória de fls. 170/171 deferi a tutela de urgência.
Em contrarrazões, o Estado do Espírito Santo pugnou pelo desprovimento do
recurso.
O Órgão Ministerial afirmou inexistir interesse que justifique a intervenção do
Ministério Público no feito.
É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaco que a presente decisão diz respeito ao julgamento de um
Agravo de Instrumento, referente a uma decisão proferida em cognição sumária.
Nesse contexto, a cognição do presente recurso também é sumária, ou seja,
superficial e provisória, ocupada apenas da aferição da verossimilhança da
alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A cognição exauriente somente será prestada no julgamento da ação, após o
contraditório sobre as provas produzidas. Feita essa admoestação, passo a julgar o
presente recurso.
A controvérsia diz respeito à legalidade do indeferimento do pedido de inscrição
estadual motivado pela fato de um dos sócios da sociedade requerente figurar
como sócio de sociedade empresária devedora da Fazenda Estadual.
Pois bem.
Na decisão interlocutória proferida inicialmente, obtemperei os seguintes
argumentos, verbis:
Extrai-se dos autos, que a Agravante impetrou mandado de segurança contra ato
do Chefe e/ou do Gerente-Geral da Agência da Receita Estadual de Alegre - ES,
que indeferiu o pedido de inscrição estadual formulado pela mesma, pelos
seguintes motivos: (i) existência de dívidas ativas em nome dos sócios da
Agravante; (ii) pedido de inscrição formulado por procurador sem poderes
específicos; e (iii) inobservância do artigo 641, § 3º, incisos I e II, do RICMS (fls.
138).
Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento acerca da impossibilidade
de indeferimento de pedido de inscrição estadual motivado pelo fato de um dos
sócios da sociedade requerente figurar como sócio de sociedade empresária
devedora da Fazenda Estadual. Nesse sentido, ilustrativamente, o precedente do
Superior Tribunal de Justiça:
107
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.094 - CE (2009/0134339-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : IMOBILIÁRIA MARANGUAPE LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MILTON DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CGC. INSCRIÇÃO. CONDIÇÕES
IMPOSTAS POR DECRETO ESTADUAL. REGULARIZAÇÃO DE
PENDÊNCIAS FISCAIS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará, com fundamento na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República/1988, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, assim ementado (fl.
103):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CGC DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
DE SÓCIO DA EMPRESA POSTULANTE JUNTO AO FISCO ESTADUAL.
PRÁTICA QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE
REGEM A ORDEM ECONÔMICA.
(1) Consoante já remansoso entendimento dos tribunais superiores, inclusive do
STF, constitui prática inconstitucional violadora dos princípios da ordem
econômica o indeferimento de inscrição de nova empresa junto ao cadastro geral
de contribuintes, a pretexto de existirem pendências tributárias em nome de um
dos sócios, decorrente de participação sua em outra empresa, ainda devedora do
Fisco.
(2) Segurança concedida.
Nas razões do recurso especial, alega-se ofensa do art. 135, inc. III, do Código
Tributário Nacional - CTN, porquanto não ficou caraterizada a responsabilidade
do sócio-gerente que praticou atos em violação à lei, sendo deferida a inscrição
estadual de empresa cujo sócio é devedor tributário quando da administração de
outra empresa.
Contrarrazões às fls. 133/136.
Decisão de admissibilidade às fls. 140/141.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não prospera.
Isso porque, esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que é
ilegítima a criação de empecilhos para a inscrição e alteração dos dados cadastrais
no CNPJ/CGC, conforme o decidido pelo Tribunal Regional, não merecendo
reparos a sua análise. Confiram-se estes precedentes:
CNPJ. INSCRIÇÃO. CONDIÇÕES IMPOSTAS POR INSTRUÇÃO
NORMATIVA DA SRF. LEI Nº 5.614/70. LIMITES. LIVRE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA.
I - Em casos análogos este STJ já se pronunciou no sentido de que 'A restrição do
deferimento de CNPJ/CGC apenas às pessoas jurídicas em dia com suas
obrigações tributárias, assim como a regularidade dos integrantes de seus quadros
societários, imposta pela IN/SRF nº 02/01, excedeu os limites estatuídos pela Lei
nº 5.614/70. A negativa do respectivo cadastro, sob tal assertiva, contraria o
princípio da atividade econômica' (REsp nº 529.311/RS, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 13.10.2003). No mesmo sentido: REsp nº 411.949/PR, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.08.2006.
II - Recurso especial improvido.(REsp. 760.320/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJU de 1.2.07)
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ CONDICIONADA À
REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS. IN/SRF Nº 27/98 E
54/98. ILEGALIDADE.
1. Conforme orientação assentada na jurisprudência do STF (súmulas 70, 323 e
547) e do STJ, é ilegítima a criação de empecilhos ou sanções de natureza
administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição
das vias próprias, nomeadamente as da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. 662.972/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 5.10.06)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO
NO CNPJ/MF. INVIABILIDADE. LEI N. 5.614/70. PRECEDENTES.
[...]
2. Suposta violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução
Normativa não enseja a utilização da via especial, nos estritos termos do art. 105,
III, da Constituição Federal.
3. A Instrução Normativa da SRF, ao restringir o deferimento da inscrição no
CNPJ apenas às pessoas jurídicas cujos sócios estejam em dia com as obrigações
tributárias, excedeu os limites estatuídos pela Lei n. 5.614/70, contrariando, ainda,
o princípio do livre exercício da atividade econômica.
4.Recurso especial não conhecido. (REsp. 411.949/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJU de 14.8.06)
Na espécie, a empresa impetrante teve seu pedido de inscrição no CGC negado
por a autoridade competente ter constatado que um dos sócios da empresa estava
inadimplente para com a dívida ativa estadual. A Fazenda Estadual, por sua vez,
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
alega que a negativa de inscrição foi feita com base no Decreto Estadual n.
24.569/97.
Portanto, perfeitamente aplicável o entendimento acima, ante a ilegalidade em
criar empecilhos para a inscrição no CNPJ/CGC, por ferir o princípio da
atividade econômica.
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO
ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 08/02/2010)
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu a liminar requerida, por
entender que o pedido de inscrição estadual indeferido pela autoridade apontada
como coatora foi formulado procurador sem poderes para tanto.
Entretanto, extrai-se da escritura pública de procuração xerocopiada às fls. 127,
que os poderes outorgados pela Agravante ao Sr. Wander Tavares Pereira incluem
aqueles necessários ao requerimento da inscrição estadual da sociedade outorgante
junto à Fazenda Estadual, senão vejamos:
“(...) aos quais confere poderes para praticarem os atos necessários ao
funcionamento ordinário e regular da empresa outorgante, nos estritos termos dos
poderes conferidos através do presente instrumento, assumindo todas as
responsabilidades administrativas, comerciais, cíveis, criminais e, especialmente a
representatividade da empresa nas repartições públicas, federais, estaduais e
municipais, podendo assinar pedido de inscrição, alteração, reativação, baixa, auto
de infrações, notificações de débitos e intimações; (...)”
Quanto ao disposto no artigo 641, § 3º, incisos I e II, do RICMS, extrai-se dos
autos, que, aparentemente, foram cumpridas pela Agravante as formalidades
exigidas (fls. 128/131)
Nesse contexto, em cognição sumária, típica de análise preliminar de agravo de
instrumento, vislumbro a verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou
de difícil reparação exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a concessão
de inscrição estadual à Agravante, até o julgamento final o recurso.
Mantenho o entendimento firmado na ocasião. Explico.
O conjunto probatório dos autos demonstra que o pedido de inscrição estadual
foi formulado por procurador com os poderes necessários para tanto, e que a
Agravante cumpriu o disposto no artigo 641, § 3º, incisos I e II, do RICMS.
Extrai-se, ainda, dos autos, que o débito com a Fazenda Estadual, que motivou o
indeferimento do pedido de inscrição estadual formulado pela ora Agravante, diz
respeito a sociedade empresária diversa, mas cujo quadro societário inclui pessoas
que compõem o quadro de sócios da Agravante, o que, entretanto, não é
suficiente para impedir que a Agravante obtenha sua inscrição estadual.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, típica de análise de agravo de
instrumento, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir a liminar
pleiteada.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão
agravada, a fim de conceder a liminar, para determinar que a Autoridade Coatora
conceda de inscrição estadual à Agravante.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 12 de janeiro de 2011.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
25- Agravo de Instrumento Nº 2109000196
ALEGRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE DANIELLE CAZADINI CASTRO
Advogado(a) ROSI MEIA FERNANDES VIEIRA DA COSTA
AGVDO ENEAS VIEIRA DE CASTRO NETO
Advogado(a) FRANCISCO CARLOS S. AZEVEDO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2109000196
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : DANIELLE COZADINI CASTRO
ADVOGADO : ROSI MEIA FERNANDES VIEIRA
(DEFENSORA PÚBLICA)
RECORRIDO : ENEAS VIEIRA DE CASTRO NETO
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS S. AZEVEDO
MAGISTRADO : RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO
Nº PROC. ORIG. : 002090022795
DA
COSTA
108
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer. Precedentes.
2. Deve ser reconhecida a intempestividade da Apelação Cível interposta pela
Defensoria Pública quando não for observado o prazo de 30 (trinta) dias,
peremptório e insuscetível de dilação.
3. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO.
DANIELLE COZADINI CASTRO interpôs Agravo de Instrumento por
inconformada com a r. decisão interlocutória de 1º grau que inadmitiu a Apelação
Cível apresentada pela mesma ante o reconhecimento da intempestividade do
recurso.
Aduziu, em síntese, a tempestividade do apelo e, assim, requereu fosse provido o
presente Agravo de Instrumento com a reforma do julgado de origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia consiste na aferição da tempestividade do Recurso de Apelação
interposto pela ora Agravante.
Muito bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o prazo da Defensoria Pública para recorrer deve ser, de fato,
computado em dobro. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM
DOBRO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO
ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Não tendo sido observado o prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição do
recurso ordinário pela Defensoria Pública, cujo termo inicial deve ser contado, no
caso, da data em que teve vista dos autos no cartório e se deu por intimada, deve
ser reconhecida a intempestividade do presente recurso. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 25.187/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO, SALVO
COMPROVAÇÃO DE QUE O ADVOGADO ATUANTE NO FEITO
INTEGRA OS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA OU SERVIÇO
ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. A decisão agravada foi publicada em 13.11.2008, sendo que o prazo recursal de
5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do CPC começou a fluir no dia 14.11.2008
e expirou em 18.11.2008. O presente agravo regimental foi protocolizado em
21.11.2008 (fl.
220), após escoado o prazo recursal, pelo que não merece conhecimento, eis que
intempestivo.
2. Ainda que o agravante fosse beneficiário de gratuidade judiciária, o que não foi
comprovado nos autos, isso não implicaria concessão do privilégio de prazo em
dobro, salvo prova de que o advogado que atua no feito pertence aos quadros da
Defensoria Pública ou a serviço estatal de assistência judiciária, o que não ocorreu
na hipótese. Precedentes.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 1068455/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 02/03/2009)
Além disso, importante ressaltar que, consoante afirmou a Agravante, a oposição
de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outros
recursos, a teor do que prescreve o enunciado do art. 538, do CPC.
Entretanto, no caso em julgamento, pelos documentos que instruem o presente
recurso, não há como reconhecer a tempestividade da Apelação Cível interposta
pela Agravante. Em verdade, a r. decisão objeto do apelo, na qual o juízo de
origem julgou os Embargos de Declaração opostos nos autos foi prolatada em
16.6.2010, enquanto o Recurso de Apelação foi interposto somente em 18.8.2010.
De fato, a despeito das considerações expendidas pela ora Recorrente, inexiste
nos presentes autos qualquer comprovação de que a Ilma. Defensora Pública
atuante no feito tenha sido intimada em 2.8.2010. Logo, considerando a
impossibilidade da constatação da tempestividade da irresignação nos termos
pretendidos e, ainda, diante da certificação da intempestividade da peça consoante
fls. 58, mantém-se irretocável a r. decisão objurgada que inadmitiu o apelo.
3. DISPOSITIVO.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 10 de janeiro de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
26- Apelação Civel Nº 3080001005
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE BRADESCO AUTO /RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO LAURINDO LORENZON
Advogado(a) GERALDO BAYER
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3080001005.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADO : BIANCA LIMONGE RAMOS E OUTROS.
RECORRIDO : LAURINDO LORENZON.
ADVOGADO : GERALDO BAYER.
JUIZ DE DIREITO : FERNANDO FRAGUAS ESTEVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LIDE PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS
DE
SUCUMBÊNCIA.
LIDE
SECUNDÁRIA.
RESISTÊNCIA. AUSENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 43 E 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na hipótese de sucumbência recíproca, as despesas e os honorários advocatícios
devem ser, recíproca e proporcionalmente, distribuídos e compensados.
2.“Inexistindo resistência do denunciado, que aceitou a sua condição e se colocou
como litisconsorte da denunciante, é descabida a sua condenação em honorários
de advogado pela denunciação da lide”REsp 579.386/RJ, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p.
416).
3.Na hipótese de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os
juros e a correção monetária incidem a partir do evento danoso.
4.Recurso parcialmente provido.
1. RELATÓRIO.
O Apelante aduziu, em síntese, que (i) são indevidos os honorários da lide
principal, em decorrência da sucumbência recíproca, (ii) são, igualmente,
indevidos os honorários da lide secundária, pois a seguradora aceitou a
denunciação e (iii) o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada e (iv) os juros de mora deveriam ser contados da citação e a
correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores,
decido com fundamento no art. 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Merece prosperar, em parte, a pretensão recursal.
Há que se aplicar, ao caso em tela, as disposições legais atinentes à sucumbência
recíproca no tocante aos ônus sucumbenciais da lide principal, pois o autor e réu
foram, em parte, vencedor e vencido, a saber, o autor havia pleiteado danos
materiais e morais, sucumbindo, todavia, no tocante aos danos morais.
Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do diploma
processual civil, as partes devem ser condenados ao pagamento das custas
processuais pro rata, compensados os honorários advocatícios.
No tocante aos honorários advocatícios da lide secundária, merece, igualmente,
reparo a r. Sentença, pois a denunciada, ora Apelante, não apresentou resistência à
pretensão do denunciante. Nesse sentido:
DENUNCIAÇÃO
DA
LIDE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DENUNCIADO.
DESCABIMENTO.
– Inexistindo resistência do denunciado, que aceitou a sua condição e se colocou
como litisconsorte da denunciante, é descabida a sua condenação em honorários
de advogado pela denunciação da lide.
Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 579.386/RJ, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 416)
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No tocante aos juros de mora e a correção monetária, não procede a
argumentação do Apelante, pois considerando ser a responsabilidade aferida no
caso em tela extracontratual, decorrente de ato ilícito do réu-denunciante, os juros
e a correção monetária incidem a partir do evento danoso nos termos consignado
pela sentença. Veja:
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO
A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
(Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p.
7074)
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO,
EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
(Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p.
16801)
Por fim, não há que se falar em dedução do seguro DPVAT, pois o recebimento
do último não restou comprovado.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos
termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 17 de dezembro de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
27- Embargos de Declaração Nº 24100919687
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE WALACE PEREIRA VIEIRA
Advogado(a) GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVA PIRES DUTRA
Advogado(a) LUCIANA MERÇON VIEIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024100919687
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : WALACE PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO : GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : PROCURADORA DO ESTADO EVA PIRES DUTRA
MAGISTRADO : ADEMAR J. BERMOND
PROC. ORIGINÁRIO : 024.10.020839-6
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO
MODIFICATIVA.
RECURSO
DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão.
2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e
não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados.
3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO.
O Embargante Walace Pereira Vieira alegou, em síntese, que a decisão
monocrática embargada: (i) negou vigência ao artigo 93, inciso X, da CF e ao
artigo 458 do CPC, devido à ausência de fundamentação adequada; (ii) deixou de
observar que o Embargante prestou concurso para o serviço público civil e não
militar e que a Secretaria de Estado da Justiça contratou servidores temporários
para o exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Penitenciário, sem
estabelecer limite etário.
Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso, para sanar as omissões
apontadas e para fins de prequestionamento.
O Estado Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Os embargos opostos não merecem ser acolhidos, pois inexiste omissão,
contradição ou qualquer outro vício na decisão monocrática impugnada. As
questões suscitadas foram claramente enfrentadas, sendo nítido o propósito de
rediscussão da causa encartado no recurso em apreço.
Os argumentos utilizados no recurso não revelam a existência de vício no julgado,
mas sim a discordância do recorrente com o mérito do mesmo.
Na decisão embargada, manifestei-me, expressa e claramente, sobre todas as
questões relevantes postas em juízo, em especial acerca da possibilidade de a
limitação etária funcionar como requisito para o ingresso no serviço público, com
base nos seguintes fundamentos. Verbis:
“O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento acerca da
possibilidade de previsão editalícia de limites de idade mínimo e máximo para o
ingresso no serviço público, em razão da atividade exercida, desde que haja lei
prevendo a referida limitação. Nesse sentido, transcrevo, ilustrativamente, o
seguinte precedente:
RECURSO
ORDINÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL N.º
001/CESIEP/2003. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela possibilidade de previsão
em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras
militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica
determinando a incidência de tal limitação.
2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade
da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n.º 001/CESIEP/2003, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de
Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há
falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 18.759/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 01/07/2009)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.089 - SC (2008/0204652-9)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA (EM CAUSA
PRÓPRIA)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR DA MARINHA. REQUISITO RELATIVO À IDADE MÁXIMA
PARA INGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, fundamentado no artigo 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado:
AGRAVO LEGAL. INGRESSO NOS QUADROS DA MARINHA. LIMITE
DE
IDADE.
ILEGALIDADE
DE
PREVISÃO
CONTIDA
EXCLUSIVAMENTE EM EDITAL, NÃO AMPARADA EM LEI EM
SENTIDO FORMAL.
- Na ausência de fato ou fundamento novo capazes de infirmar a decisão
guerreada, é de ser mantido o decisum.
- A limitação de idade só pode ser aceita quando existente previsão de lei em
sentido formal, além da adequação da restrição à natureza e às atribuições do
cargo a ser preenchido.
A recorrente alega violação dos artigos 5º, 10, 11, 98, 134, da Lei nº 6.880/80; 1º,
14, 17, VI, 19, da Lei nº 9.786/99; 9º da Lei nº 11.279/09 e 557, § 2º, do CPC.
Aduz, em preliminar, que não caberia, na espécie, o julgamento monocrático da
apelação. No mérito, sustenta que "o critério adotado no concurso em tela quanto
à idade limite, não atentou quanto à letra e o sentido da Constituição Federal, pois
no que diz respeito à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, no
presente caso, impõe-se considerar a natureza dos referidos preceitos."(fl. 236)
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 287)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à alegação de violação do art. 557 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça
assentou entendimento de que, se confirmada a decisão monocrática pelo
colegiado, não há violação do aludido dispositivo. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO POR
ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação de decisão
monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do
CPC. Hipótese em que o direito do autor, ora recorrido, à incidência do abono
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Quinta-Feira
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sobre suas vantagens pessoais passa a subsistir por decisão colegiada, não
monocrática.
2. Agravo regimental improvido. (AgREsp 782313/RN, 5ª Turma, Min. Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJU 10/04/2006)
Quanto ao mérito, o Tribunal a quo consignou: "a limitação de idade, objeto da
presente demanda, não se encontra alicerçada em lei, mas em portaria que - em
que pese a competência originária da autoridade responsável para expedir
instruções objetivando a execução das leis, decretos e regulamentos - não pode
inovar acerca de matéria restrita, por exigência constitucional, à Lei."
Sendo assim, está o acórdão a quo em total sintonia com o entendimento desta
Corte de que a exigência editalícia que fixa limites de idade para o ingresso na
fileiras militares tem que estar prevista em legislação específica.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO
PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA.
PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça se tem manifestado pela legalidade de disposição
editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e máximo para o ingresso
nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por eles exercida, desde que
tal limitação também esteja prevista em legislação específica.
2. No presente caso, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, sob o
fundamento de que não foi fixado em lei o limite mínimo ou máximo de idade, o
que somente se deu por previsão isolada do edital do certame, reconhecendo a
ilegalidade da exigência da conduta do administrador em fixar parâmetro de
ingresso na carreira.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 744.439/DF, de
minha relatoria, DJ de 02/03/2009)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITE DE IDADE.
EXIGÊNCIA
PREVISTA
EM
EDITAL.
PREVISÃO
LEGAL.
INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça tem como razoável estabelecer limite máximo
de idade para o preenchimento de cargos públicos, desde que a natureza das
atividades exercidas imponham a exigência e que haja expressa previsão legal, não
sendo possível estabelecer esse critério somente no edital do certame.
2 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3 - Recurso provido. (RMS 020215/SC, 6ª Turma, Min. Rel. Paulo Gallotti, DJU
04/09/2007)
(...)
7. Verifica-se, dos trechos acima transcritos, que a Corte estadual reconheceu
inexistir previsão legal para a exigência de idade limite para o ingresso no Cargo de
Sargento do Exército Brasileiro, estando tal decisão em conformidade com a
orientação do STJ, bem como a do STF, os quais têm se manifestado pela
legalidade de disposição editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e
máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por
eles exercida, desde que tal limitação, também esteja prevista em legislação
específica. Precedentes. (RMS 18.925/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJ, 1º/07/2005).
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
aplica-se, à espécie, a Súmula 83/STJ.
9. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, nega-se
provimento ao Agravo.
10. Publique-se. Intimações necessárias. (Ag 1041813/DF,5ª Turma, Min. Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 13/08/2008)
(...)
Ademais, é pacífica a jurisprudência de que é legal a exigência editalícia que fixa
limites de idade para o ingresso na fileiras militares, desde que tal exigência possua
previsão em legislação específica. (...). (REsp 845733/SE, 5ª Turma, Min. Rel.
Laurita Vaz, DJU 25/09/2008)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
(Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), 08/10/2010)
No caso dos autos, a previsão editalícia consistente na fixação da idade máxima de
30 (trinta) anos, até a data final das inscrições do concurso, como requisito para a
investidura no cargo de Agente Penitenciário encontra amparo na Lei
Complementar Estadual nº 455/2008.
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade na limitação etária feita pelo edital do
certame.”
O fato de, em edital de concurso anterior ou posterior ao impugnado pelo
Embargante, inexistir previsão relativa à limitação etária, não torna inválida a
exigência prevista no edital relativo ao certame ora em exame, notadamente
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
porque, conforme antes registrado, a referida previsão editalícia encontra amparo
na Lei Complementar Estadual nº 455/2008.
Ademais, a limitação de idade para ingresso no serviço público é possível tanto
para as carreiras civis quanto para as carreiras militares, bastando, para tanto, que
exista previsão legal e que a exigência seja adequada à natureza e às atribuições do
cargo a ser preenchido.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (EDcl
1138484/BA), a omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração
refere-se aos pontos que deveriam ter sido decididos e não aos argumentos das
partes, a saber, não existe omissão a ser sanada se o julgador se manifesta de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não estando obrigado a
rebater, um a um, os argumentos da parte.
O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e
não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados.
No caso, percebe-se que o Embargante não demostrou qualquer omissão acerca
da matéria objeto do recurso, o que denota o intuito de rediscutir o julgado,
incabível na via dos Embargos Declaratórios. Nessa linha, é pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.
OMISSÃO
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração opostos com o
nítido propósito de rediscutir o julgado, situação que não se insere nas hipóteses
autorizadoras do art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp
466.627/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 434)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com
aplicação de multa, por serem manifestamente protelatórios. (EDcl nos EDcl no
RMS 24.042/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 11/09/2009)
Mantenho, pois, a fundamentação anterior, haja vista que os Embargantes não
apresentaram argumentos capazes de conduzir à alteração do entendimento ou de
demonstrar a existência de vício a ser sanado ou a necessidade de
prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 19 de janeiro de 2011.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
28- Apelação Civel Nº 69980039874
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO ALMIR BENJAMIN SAD
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 69980039874.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
ADVOGADO : BEATRIZ TASSINARI NOE.
RECORRIDO : ALMIR BENJAMIN SAD.
JUIZ DE DIREITO : UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TERMO A
QUO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO AD QUEM. CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito
tributário inicia-se com a constituição definitiva do mesmo. Precedentes.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, quando inexistente impugnação
administrativa do lançamento realizado pelo Fisco, se dá com o vencimento da
dívida e o lançamento da mesma. Precedentes.
3. O termo ad quem interruptivo para a contagem do prazo prescricional para a
cobrança do débito tributário é a data do ajuizamento da Execução Fiscal.
Precedente STJ submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC.
111
Quinta-Feira
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4. Não resta configurada a prescrição se, proposta a execução no prazo legal, a
demora na citação decorrer de motivos inerentes ao aparelho judiciário.
5. Recurso provido.
1. RELATÓRIO.
O Município de Marataízes interpôs Apelação Cível por inconformado com a r.
Sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários cobrados na
Execução Fiscal em curso.
Aduziu, em síntese, a inexistência de prescrição e, assim, requereu o provimento
do recurso com a reforma do julgado e o prosseguimento da via executiva.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores,
decido, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito à prescrição do crédito tributário
executado pelo Município de Marataízes na Execução Fiscal em curso.
Pois bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a
contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário
inicia-se com a constituição definitiva do mesmo, conforme precedentes abaixo
transcritos:
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO POR
EDITAL - INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTES DA LC N.
118/05 – INTERRUPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E PESSOAL
– NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A contagem da prescrição tem início com a data da
constituição definitiva do crédito tributário, e como termo final a citação válida do
devedor. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a citação por edital é válida e
constitui hipótese interruptiva do prazo prescricional a teor do art. 174, parágrafo
único, I do CTN. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1023114/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/04/2008, DJe 17/04/2008).
A Corte sedimentou, ainda, a orientação de que a constituição definitiva do
crédito tributário, quando inexistente impugnação administrativa do lançamento,
se dá com a notificação do devedor para o pagamento definitivo, ou seja, com o
vencimento da dívida. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO
EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido
de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é
ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
O STJ orienta, ainda, que não resta configurada a prescrição se, proposta a
execução no prazo legal, a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao
aparelho judiciário. Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA Nº 106/STJ. FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA.
I - O Tribunal de origem expressamente declarou que não houve inércia por parte
da exeqüente em promover a execução. Assim, incide a orientação firmada nesta
Corte, inclusive sumulada no enunciado nº 106, segundo o qual "Proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência".
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1102276/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 28/05/2009)
Além disso, acerca do termo ad quem para a contagem do prazo preclusivo, o C.
STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que deve ser
compreendido como a data do ajuizamento da demanda, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR
JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO
CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO
PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre
outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que,
não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não
restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio
quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do
prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel.
p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;
REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ
07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo
artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao
devedor;
I ? pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito
tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito
tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF,
de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa
natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito
do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula
436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional
para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a
lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro
presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de
rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no
ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da
forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à
medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do
Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de
renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março,
declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no
ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i)
"a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em
cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no
ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos
jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja
prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar
crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a
declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo
que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal
de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do
seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a
formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da
Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos,
não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos
entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo
prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação
112
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale
dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os
créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito
tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor
(ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara
tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do
despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do
feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a
prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe
a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de
reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido
(exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação
válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a
interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a
propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente,
posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo
prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será
expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de
ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo
consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de
haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in
"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São
Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad
quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10
(dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do
CPC).
18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se
em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a
entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a
pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor
tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução
fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
In casu, a Execução Fiscal em curso fora ajuizada em 21.10.1998 para a cobrança
de débitos lançados em 1996, 1995 e 1994, conforme fls. 05/08. Assim,
considerando o entendimento sufragado pela jurisprudência, verifica-se que não
operou a prescrição.
Ademais, diversos motivos, alheios à vontade do exequente, contribuíram
sobremaneira para a demora na citação. Dentre os eventos ocorridos, destaco que,
embora o magistrado tenha determinado a intimação do exequente para conferir
andamento ao feito, a intimação em questão não foi realizada pelo cartório (fl. 45).
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar o julgado
de origem e determinar o prosseguimento da via executiva fiscal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 11 de janeiro de 2011.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
29- Apelação Civel Nº 24100925627
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CONVIVE
Advogado(a) BRUNO PERCISI
APDO IZAQUE MARTINS DE SOUZA
Advogado(a) INEXISTENTE
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100925627.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE : VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
- CONVIVE.
ADVOGADO : BRUNO PERSICI.
APELADO : ISAQUE MARTINS DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO : JAIME FERREIRA DE ABREU.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ABANDONO
DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. A extinção do processo, por abandono da causa, deve ser precedida de
intimação pessoal da parte. Dicção do art. 267, §1º, do CPC. Precedentes STJ.
2. Recurso provido.
1. RELATÓRIO.
VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - CONVIVE
interpôs Apelação Cível por inconformada com a r. sentença que extinguiu a Ação
de Depósito proposta por abandono de causa.
Pretende, pois, o provimento do recurso com a reforma da r. sentença, para que a
demanda tenha o seu regular processamento.
É o relatório. Decido, com base no art. 557, do CPC, por se tratar de matéria
consolidada na jurisprudência.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia consiste na extinção da demanda por abandono de causa.
Pois bem.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a extinção
do processo por desídia da parte depende de intimação pessoal, entretanto
prescinde de requerimento do réu quando pendente a angularização processual,
ou seja, antes da citação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA
PARTE
QUANTO
À
PROVIDÊNCIA
INDISPENSÁVEL
À
CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. 1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a
paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito,
é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser
aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art.
267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em
contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato
indispensável ao prosseguimento da demanda. 3. "Assim é que, se o autor deixa
de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não
implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo
mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, inflingindo ao suplicante o ônus pela
não-produção daquele elemento de convicção", consoante as regras do art. 333 do
CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Forense, pág.
445). 4. Recurso Especial desprovido. (REsp 636.151/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 226)
RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE
DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO
SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela
via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o
prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se
mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da
empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não
recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento
destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a
extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora
recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de
Quinta-Feira
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27 de janeiro de 2011
ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de
ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a
incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não
conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
A procedência parcial de uma demanda importa em prejuízo para uma das partes
ao mesmo tempo em que favorece à parte contrária.
Nesse contexto, resta evidente o interesse recursal do Apelante, especificamente
no que tange à fixação da indenização em valor inferior ao efetivamente pleiteado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
E, ainda: REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009.
No caso em julgamento, a Autora, ora Apelante, não foi intimada pessoalmente
para impulsionar o feito, consoante exigência insculpida no art. 267, §1º, CPC.
Ademais, conforme comprovado com cópia da petição (fls. 105), a Apelante
peticionou em 9 de agosto de 2010 requerendo a citação por mandado no
endereço anteriormente fornecido, e essa petição, por algum motivo, não fora
juntada aos autos.
Assim, entendo pela inadequação da r. sentença que determinou a extinção da
demanda, impondo a anulação do julgado.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença,
determinando o regular prosseguimento do processo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória – ES, 17 de janeiro de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
30- Apelação Civel Nº 11090023497
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE HERIVELTON TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI
APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090023497
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : HERIVELTON TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : BRENO FAJARDO LIMA E OUTRO.
RECORRIDA : BANESTES SEGUROS S/A E OUTRA
ADVOGADO : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTROS
MAGISTRADO : GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INTERESSE RECURSAL.
EXISTÊNCIA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acolhimento de um dos pedidos alternativos formulados pelo autor,
retira-lhe o interesse recursal em relação aos pedidos não acolhidos.
2. A procedência parcial de uma demanda importa em prejuízo para uma das
partes ao mesmo tempo em que favorece à parte contrária, restando evidente o
interesse recursal das partes em relação aos capítulos da sentença em que foram
sucumbentes.
3. Inexiste vedação legal para o cálculo da indenização do DPVAT considerando a
gradação da invalidez atestada por perícia médica. Precedentes do STJ.
4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
HERIVELTON TEIXEIRA DOS SANTOS pleiteia a reforma da sentença de
primeiro grau, para fixar a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT no valor máximo.
Aduziu, para tanto, que se encontra acometido de invalidez permanente.
As Recorridas suscitaram, preliminarmente, a falta de interesse recursal,
pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE RECURSAL
Não prospera alegação de falta de interesse recursal, uma vez que a sentença
recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
2.2. MÉRITO RECURSAL
No caso em julgamento, o laudo pericial de fls. 119 atestou que o Recorrente
possui deformidade permanente de grau médio, do membro superior esquerdo e,
por isso, faz jus à indenização correspondente a 60% (sessenta por cento) do
valor total do seguro DPVAT.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, apresenta apenas o limite
máximo para pagamento de indenização decorrente de danos causados por
veículos automotores. Não há qualquer menção acerca de impossibilidade de
gradação da lesão em caso de invalidez permanente.
Ao contrário, o §5º, do art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação aplicável ao
caso em exame, estabelece, verbis:
Art. 5º. (omissis)
§ 5o O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as
lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em
laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com
os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada,
nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da
classificação internacional das doenças. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
Sobre o assunto, peço venia para transcrever parte da fundamentação
desenvolvida pelo Min. Aldir Passarinho Júnior no julgamento monocrático
proferido no REsp nº 983.143/MS:
De início, sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT,
proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando
que o parágrafo 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela
Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008, que disciplina tal espécie de seguro,
dispõe que: "O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência
da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a
verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou
parciais." Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da
quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este
seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da
extensão da lesão e de grau de invalidez. In casu, tanto a r. sentença (fl. 146) como
o acórdão a quo (fl. 194) reconheceram que houve incapacidade parcial da
articulação temporo-mandibular em 50% (cinquenta por cento).
Desse modo, tenho que agiu com acerto o juízo sentenciante, que condenou a
recorrida ao pagamento de 15 (quinze) salários mínimos, ao levar em consideração
a incapacidade parcial da recorrida. - [destaquei].
E, ainda, em julgado mais recente, o Min. Luis Felipe Salomão fez as seguintes
considerações na decisão monocrática proferida, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.826 - RS (2008/0135643-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE :
CHARLES ANDERSON DA SILVA ROCHA ADVOGADO : JAIRONI A
DE OLIVEIRA AGRAVADO : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH E OUTRO(S)
MILTON MARTINS NEVES JUNIOR E OUTRO(S) GABRIEL LOPES
MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - ARTIGO 3º DA
LEI Nº. 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO
DO PREMIO NA PROPORÇÃO DA INVALIDEZ. LEGALIDADE.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1.Cuida-se
de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ADIMPLEMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA POSTULANDO O VALOR
REMANESCENTE, NO INTUITO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI
Nº 6.194/74. APLICAÇÃO DA TABELA PARA O CÁLCULO DE
INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LIMITE DA
INDENIZAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO USADO NÃO COMO
INDEXADOR, MAS COMO MERA EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
REDIMENSIONADOS.
APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 93v) Aponta, a agravante, no especial,
violação ao artigo 3º, "b", da Lei n. 6194/74. É o relatório, 2. Decido. Não merece
acolhida a irresignação. Na realidade, o artigo 3º, "b", da Lei n. 6194/74, dispõe,
114
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
in verbis: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada: (...); b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente
no país - no caso de invalidez permanente". Entretanto o artigo 5º, § 5º, da
referida lei, prevê que: "O instituto médico legal da jurisdição do acidente também
quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto
nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de
acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente
suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do
trabalho e da classificação internacional das doenças." 3. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de maio de
2009. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, 20/05/2009)”
das alterações dos planos econômicos ocorridos no período compreendido entre
o pagamento parcial da indenização e os dias atuais; (iv) devem incidir juros de
mora, nos termos da súmula 54 do STJ. Pelo exposto, pleiteou o provimento do
recurso com a reforma da r. sentença.
A Apelante BANESTES SEGUROS S/A alegou, em síntese, que é aplicável ao
caso em exame o artigo 7º da Lei 6.194/74, vigente na data do sinistro –
05.02.1989 -, que reduzia a indenização em 50%, no caso de veículos não
identificados. Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença
recorrida.
Contrarrazões das partes pelo desprovimento dos recursos que lhes são
contrários.
É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC, uma vez que se trata
de matéria consolidada na jurisprudência.
De fato, a obrigação de pagar a indenização deve ser realizada na exata proporção
da invalidez suportada pelo segurado, a partir da conclusão do laudo pericial que
quantificou a lesão.
No caso em julgamento, o valor devido corresponde a 60% (sessenta por cento)
sobre a quantia máxima prevista para o caso de invalidez permanente, consoante
art. 3º, b, da Lei nº 6.194/1974, como muito bem asseverado pelo magistrado de
primeiro grau.
Vejamos as questões suscitadas pela ordem de prejudicialidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. NEGO PROVIMENTO ao recurso para
manter in totum a sentença.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória – ES, 19 de janeiro de 2011.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
31- Apelação Civel Nº 24090045709
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE/APDO MARIA LUCILENE NASCIMENTO GOBBO
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090045709
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE/
RECORRIDA : MARIA LUCILENE NASCIMENTO GOBBO
ADVOGADA : GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA E
OUTROS
RECORRIDO /
RECORRENTE : BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO : RAFAEL ALVES ROSELLI E OUTROS
MAGISTRADO : ROSENÉA MARTINS DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. MORTE. CÁLCULO
DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO
DANOSO. APLICAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO
MÍNIMO. ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ARTIGO 7º, § 1º, DA
LEI 6.194/74. APLICABILIDADE.
1. O fato gerador da obrigação de indenizar quanto ao seguro obrigatório é a
ocorrência de acidente com o veículo ou com sua carga, independentemente, de a
causa do acidente ocorrer no trânsito.
2. A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos causados por
veículos automotores em vias terrestres (DPVAT) deve ser calculada levando o
valor do salário mínimo vigente à época do sinistro. Precedentes.
3. No caso de morte causada por veículo não identificado, ocorrida em 1989, a
indenização corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
estipulado para a indenização por morte. Inteligência do artigo 7º, § 1º, da lei
6.194/74. Precedentes do STJ.
4. Recurso da BANESTES SEGUROS S/A provido. Recurso de Maria Lucilene
Nascimento Gobbo desprovido.
1. RELATÓRIO.
A Apelante Maria Lucilene Nascimento Gobbo alegou, em síntese: (i) a
necessidade de aplicação do salário mínimo vigente à época do pagamento; (ii) em
se tratando de cobertura do seguro DPVAT, o STJ e o STF admitem a vinculação
da indenização ao salário mínimo, como critério de quantificação da indenização;
(iii) caso seja mantida a aplicação do salário mínimo da época do pagamento
parcial da indenização, sejam observados os expurgos inflacionários decorrentes
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI
6.194/74
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículo Automotor de
Via Terrestre - DPVAT deve ser calculada com base na legislação vigente na data
do evento danoso. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 711.712 - SP (2004/0179897-9)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : MARIA TRINDADE DIAS BONVINI
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO MORAES
RECORRIDO : CIGNA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : MARCELO TANCREDI
DECISÃO
Vistos.
Maria Trindade Dias Bonvini interpõe recurso especial, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara
de Férias de Janeiro de 2004 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Cobrança de diferença em relação ao
número de salários mínimos - Vítima falecida em 23-07-1987, quando vigia a Lei
nº 6.194/74, que previa em seu art. 7º, § 1º a indenização em 20 salários mínimos
- Irretroatividade da Lei nº
8.441/92 - Quitação à época que se refere o valor, não impedindo o pedido de
diferenças - Valor da condenação calculado tendo por base o valor do salário
mínimo quando do pagamento a menor, e atualizado monetariamente a partir de
então - Termo inicial dos juros a partir do pagamento a menor - Recurso da ré
provido em parte e improvido o da autora por maioria de votos" (fl. 145).
A recorrente assevera que o Tribunal de origem contrariou o artigo 3º, letra "a", e
7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, pois a indenização devida pelo seguro DPVAT, na
espécie, deveria ser da ordem de 40 salários mínimos. Acrescenta que a Lei nº
8.441/92, não modificou a Lei nº 6.194/74, apena a explicitou de modo a evitar
controvérsias. Aponta dissídio jurisprudencial colacionando precedentes inclusive
deste Tribunal.
Decido:
A recorrente ajuizou ação de cobrança securitária em face de Cigna Seguradora
S.A. tendo em vista o recebimento a menor do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT (fls. 2 a 15).
A sentença deu parcial provimento ao pedido, consignando, na oportunidade que:
"Então, nos termos da lei 6194/74, artigo 7º, § 1º, estava a ré obrigada ao
pagamento da cobertura no importe de 20 vezes o valor do maior salário mínimo,
a ser paga segundo a regra do artigo 5º dessa lei, vale dizer, com base no valor da
época da liquidação do sinistro.
Daí, tendo em vista que a ré pagou valor menor ao devido, bastando para tanto se
verificar da correspondência do montante em termos de salário mínimo da época,
legal e regular a cobrança da diferença" (fl. 101).
O Tribunal de origem, em grau de apelação, deu parcial provimento à apelação
adesiva de modo a alterar a forma de incidência dos juros aplicada, mas no
tocante à verba indenizatória principal, manteve a sentença, conforme se extrai da
ementa antes reproduzida.
Com contra-razões (fls. 176 a 179), o recurso especial foi admitido (fls. 181 a 182).
A irresignação não colhe êxito.
É verdade que o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, na redação dada pela Lei nº
8.441/92, expressamente, dispôs que a indenização será paga com base no valor
da época da liqüidação do sinistro. Contudo, a jurisprudência das Turmas de
Direito Privado desta Corte já se consolidou no sentido de que, em casos como o
presente, deve incidir a lei vigente ao tempo do evento danoso. Nesse sentido:
"Seguro obrigatório. Lei nº 6.194/74 e Lei nº 8.441/92. Precedentes da Corte.
1. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato que provocou a morte, como
consolidado na jurisprudência da Corte. Assim, incide, no caso, o limite previsto
no art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, isto é, o pagamento de 50% de 40 salários
mínimos
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2. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 556.606/SP, Terceira Turma, da
minha relatoria, DJ de 11/10/04).
"SEGURO OBRIGATÓRIO. Lei 6.194/74. Art. 7º. Veículos identificados.
Seguradora não identificada.
- Ocorrido o fato na vigência da Lei 6.194/74, antes de modificada pela Lei
8441/92 e anteriormente à formação do consórcio de seguradoras, pode a ação
ser proposta contra qualquer empresa de seguro que opere no ramo, em caso de
acidente com veículo não identificado (REsp 207.630/ES, rel. o em. Min. Cesar
Asfor Rocha).
- A impossibilidade de identificação da seguradora do veículo em que estava a
vítima equipara-se à falta de identificação do veículo para o efeito de aplicar-se a
regra do art. 7º da Lei 6194/74.
Recurso conhecido em parte e provido" (REsp nº 323.276/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20/5/02).
"SEGURO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ART. 7. DA LEI 6.194/1974. O
DISPOSTO NO ART. 7. DA LEI 6.194/1974, EM VIGOR AO TEMPO DO
FATO, APLICA-SE QUANDO NÃO IDENTIFICADO O VEICULO
CAUSADOR DO ACIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp nº
110.495/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de
19/5/97).
A respeito do momento do sinistro e da lei vigente à época assim se manifestou o
acórdão recorrido:
"Com efeito, o acidente que resultou a morte ocorreu em 23-07-1987, quando
vigia a Lei nº 6.194/74, a qual dispõe: Art. 7º – A indenização, por pessoa
vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga
por um Consórcio constituído obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que
operam no seguro, objeto da presente lei. § 1º - O limite de indenização de que
trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na
alínea 'a', do art. 3º da presente lei" (fl. 147).
Ressalto, de outra parte, que os acórdãos indicados como paradigmas não se
prestam à configuração de dissídio jurisprudencial.
Em relação ao RE nº 205.999/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, advirta-se
que a recorrente não transcreveu nem mesmo a ementa do julgado, ausente,
ademais, o cotejo analítico e o inteiro teor do acórdão.
Os demais precedentes colacionados, desta Corte, tratam da existência de
solidariedade passiva entre as seguradoras, pelo pagamento do DPVAT,
anteriormente à edição da Lei nº 8.441/92, tema que não é tratado no presente
caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Intime-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2007.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
(Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 22/06/2007)
No caso em julgamento, o acidente que vitimou fatalmente o cônjuge da Autora
Maria Lucilene Nascimento Gobbo ocorreu em 05.02.1989, data em que o mesmo
veio a óbito, em virtude de lesões decorrentes de acidente em veículo automotor
não identificado.
Na data do evento danoso, o valor do salário mínimo era NCz$ 63,90, conforme
Decreto 97.385/88, sendo este o valor do salário mínimo que deve ser observado
para o cálculo da indenização pleiteada pela Autora no caso em exame.
Em novembro de 1990, a Autora recebeu, a título de indenização do seguro
DPVAT, a quantia de Cr$ 93.517,08, correspondente a 20 (vinte) salários mínimos
vigentes na data da morte de seu cônjuge, ou seja, em 05.02.1989.
Nos termos do § 1º, do artigo 5º, da Lei 6.194/74, com a redação aplicável ao
caso, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT deve ser calculada com base no
valor da época da liquidação do sinistro.
Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
indenização em debate deve ser calculada de acordo com o salário mínimo vigente
à época da ocorrência do sinistro. Em consequência, o valor obtido deve ser
corrigido monetariamente com base nos índices oficiais de atualização.
De fato, a expressão “liquidação do sinistro” empregada na redação do § 1º, do
art. 5º, da Lei nº 6.194/74, deve ser entendida como a data em que a liquidação
tornou-se devida, isto é, a data do evento lesivo, pois do contrário os salários
mínimos ali previstos estariam exercendo a função de indexador, o que é vedado
pela CF/88. Para ilustrar, transcrevo as seguintes ementas deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTRO DOCUMENTO OFICIAL DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXORBITÂNCIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74 prevê a responsabilidade civil objetiva da
companhia seguradora pelo segundo obrigatório DPVAT, mediante simples
prova do acidente de trânsito e do dano decorrente.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. A despeito da exigência contida no § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/74,
acrescentado pela Lei nº 8.441/92, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal não
tem considerado obrigatória a apresentação do laudo do Instituto Médico Legal
para o recebimento da indenização securitária, quando o pedido estiver instruído
com outros pareceres médicos idôneos capazes de comprovar a incapacidade
resultante de acidente de trânsito.
3. Hipótese em que a falta do laudo do IML restou devidamente suprida por
outro documento público e conclusivo (certidão de INSS), gozando de presunção
juris tantum de veracidade acerca da incapacidade total e permanente da apelada
para o trabalho resultante de atropelamento por veículo automotor.
4. Se a irresignação da apelante limitou-se ao mero aspecto formal do pedido
indenizatório, sem impugnação específica e fundamentada ao conteúdo dos
laudos médicos apresentados, não havia necessidade de perícia médica para
constatar a perda total e definitiva da capacidade laborativa da apelada, já atestada
por documento oficial emitido pelo órgão de previdência social.
5. Consoante entendimento sedimentado no STJ, o valor da indenização relativa
ao seguro obrigatório, em caso de invalidez total, é de quarenta salários mínimos,
nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, não havendo incompatibilidade
dessa norma especial com aquelas que vedam o uso do salário mínimo como fator
de correção monetária.
6. A indenização deve ser apurada com base no salário mínimo vigente à época do
evento lesivo, sendo corrigida monetariamente a partir daí pelos índices oficiais, a
fim de recompor o valor da moeda corroído pelo processo inflacionário.
7. Os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, quando a
seguradora foi constituída em mora, não se lhe aplicando o disposto no enunciado
da Súmula nº 54 do STJ, já que a mesma não foi a causadora dos danos que
ensejaram o pleito indenizatório, à base de 1% ao mês, até a data do efetivo
pagamento, conforme o art. 406 do novo CC c/c art. 161 do CTN.
8. Exorbitantes os honorários de advogado arbitrados na instância singela, ficam
reduzidos de 20% para 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta os
critérios definidos no § 3º do art. 20 do CPC.
(Apelação Civel: 048.05.014758-5; Relator : CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento : 06/03/2007;
Data da Publicação no Diário : 20/04/2007)
APELAÇÕES CÍVEIS. 1) APELO DO REQUERIDO. 1.1) SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74
ATENDIDOS. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. 1.2)
LAUDO MÉDICO. PERDA DE 80% DE MOVIMENTOS DO MEMBRO
ACIDENTADO.
INVALIDEZ
PERMANENTE.
FINS
SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. 1.3)
SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.
APELO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 2) APELO DO AUTOR. 2.1)
QUANTUM DEBEATUR. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO SINISTRO. 2.2) AJUTE DA SENTENÇA. CÁLCULO
ARITMÉTICO. LIGEIRA MAJORAÇÃO. APELO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.1) Foram atendidos os requisitos prescritos na lei nº 6.194/74, especificamente
em seu art. 5º segundo o qual o pagamento da indenização será efetuado mediante
simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência
de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado.
1.2) O laudo elaborado por especialista em ortopedia conclui, após a descrição das
seqüelas do acidente, que o autor apresenta perda de 80% dos movimentos do
membro acidentado. Suficiente, pois, para caracterizar sua invalidez permanente,
porquanto - atento aos fins sociais a que a Lei nº 6.194/74 se destina - percebe-se
que a incapacidade permanente ali disposta deve ser entendida como a que torna a
vítima incapaz de exercer sua atividade habitual.
1.3) Não há que se falar em impossibilidade de adoção do critério do salário
mínimo para fixar o quantum indenizatório, pois a lei concede tal permissão, e o
salário mínimo neste caso não foi utilizado como indexador ou coeficiente de
atualização monetária, mas apenas como critério de fixação da indenização. Apelo
do requerido improvido.
2.1) Para a apuração do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o valor do
salário mínimo vigente à época do sinistro. O § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74,
quando enfoca a data da liquidação do sinistro deve ser lido como a data em que a
liquidação tornou-se devida, ou seja, data do sinistro, pois do contrário os salários
mínimos ali previstos estariam exercendo a função de indexador, o que é vedado
pela CF/88.
2.2) Merece singelo ajuste a sentença, pois ocorreu um equívoco no cálculo do
montante indenizatório, visto que 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época
do sinistro somariam RS 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) e não o montante
fixado na sentença. Apelo do autor parcialmente provido.
(Apelação Civel: 035.05.013099-2; Relator : RÔMULO TADDEI; TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento : 15/05/2007; Data da Publicação no
Diário : 28/05/2007)
Por outro lado, considerando que no caso dos autos, o acidente que vitimou o
marido da Autora fora ocasionado por veículo não identificado, afigura-se
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
aplicável ao cálculo da indenização a limitação prevista no artigo 7º, §1º, da Lei
6.194/74, com a redação vigente na data do evento. Verbis:
“Art . 7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas
por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído,
obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da
presente lei.
§ 1º O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.”
(destacou-se)
A alínea a, do artigo 3º, do referido diploma legal, por sua vez, previa o seguinte:
“Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
(...)
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso
de morte;”
Considerando que o valor recebido administrativamente pela Autora corresponde
a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data da liquidação do sinistro, ou seja,
50% (cinquenta por cento) do valor total da indenização prevista para o caso de
morte, esta não faz jus à complementação pleiteada.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para julgar
improcedente o pedido autoral.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
contestando judicialmente o contrato de locação firmado entre Reven Derivados
de Petróleo Ltda. e a ora agravante, foi reformada por ocasião do julgamento da
Apelação Cível n.º 48109000322, ante o reconhecimento da legalidade da compra
e venda dos indigitados bens por aquela empresa - Reven -, reintegrando-lhe nas
faculdades inerentes ao direito de propriedade, com o retorno do status quo em que
veio a lume a relação jurídica impugnada.
Nesse panorama, então, inconteste que o presente recurso perdeu a aptidão de
proporcionar um resultado útil à ora agravante, seja porque a decisão nele
proferida não ostenta a prerrogativa de projetar efeitos no patrimônio jurídico de
terceiros, estranhos à relação litigiosa deduzida na demanda de origem (CPC, art.
472); seja porque o restabelecimento dos protagonistas primitivos do liame
locatício que se tornou litigioso com o ingresso dos agravados, induvidosamente
terá o condão de dar cabo à lide, ao menos nos termos em que foi posta em juízo,
mesmo porque os recorridos restaram compelidos a restituir os excogitados bens
da mesma forma em que os receberam em caráter provisório, respondendo,
inclusive, objetivamente pelos danos causados (CPC, art. 811).
Nestas circunstâncias, autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, negando-lhe,
pois, seguimento monocraticamente.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Baixem-se para o arquivo.
Vit., 10 de jan. 2011.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por
BANESTES SEGUROS S/A, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar
improcedente o pedido autoral. Em consequência, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto por MARIA LUCILENE NASCIMENTO GOBBO.
Condeno a Autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado
que, por apreciação equitativa, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 18 de janeiro de 2011.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
32- Agravo de Instrumento Nº 48099076100
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE SHELL BRASIL LTDA
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
AGVDO WILSON CARDOSO
Advogado(a) CLAYDE LUIZ MARTINELLI
AGVDO VILMA SOUZA CARDOSO
Advogado(a) CLAYDE LUIZ MARTINELLI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 48099076100
Agravante: Shell Brasil Ltda.
Agravados: Wilson Cardoso e Vilma Souza Cardoso
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Agravo de instrumento interposto por Shell Brasil Ltda., no intuito de reformar a
decisão de fls. 78/80, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na ação
declaratória ajuizada por Wilson Cardoso e Vilma Souza Cardoso, para
suspender a eficácia do contrato de locação firmado entre as partes,
autorizando-os a retirarem do Posto Chapada Grande e do imóvel no qual ele se
encontra edificado, todas as placas, letreiros e demais características distintivas da
recorrente.
Deferido o efeito suspensivo postulado (fls. 187/192), vieram-me as informações
prestadas pelo magistrado a quo, manifestando-se os ora agravados às fls.
206/210.
Estes são os contornos do recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo,
comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo, monocraticamente.
É que a sentença que imitiu provisoriamente os agravados na posse e domínio do
imóvel e do posto de abastecimento de combustíveis nele existente,
conferindo-lhes legitimidade para ajuizar a ação declaratória de origem,
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
33- Apelação Civel Nº 27090005953
ITARANA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE SOLIMAR CHEFFER
Advogado(a) DIEGO VINICIO FARDIN
APTE TATIANA INACIO RODRIGUES
Advogado(a) DIEGO VINICIO FARDIN
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 027090005953
APELANTES: SOLIMAR CHEFFER e OUTRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO
Trata-se de recurso apelação cível interposto por SOLIMAR CHEFFER e
OUTRA, face a sentença de fls. 153/163, que julgou parcialmente procedente a
pretensão traçada na inicial da “ação de destituição do poder familiar” ajuizada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, destituindo o poder familiar dos
ora apelantes sobre os menores ANTÔNIO CHEFER e ANDRÉ HENRIQUE
CHEFER, mantendo sob seus cuidados tão somente a criança APARECIDA
INACIO CHEFER.
Por ocasião da petição de fls. 261/262, pretendem os apelantes, liminarmente,
lhes seja restituído o poder familiar sobre os menores ANTÔNIO CHEFER e
ANDRÉ HENRIQUE CHEFER, ou, ao menos, garantido o direito de visita
periódica aos mesmos, especialmente por ocasião do natal que se aproxima.
Em que pesem as alegações dos apelantes, não vislumbro, em cognição sumária,
os requisitos necessários à liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
Com efeito, não trouxeram os apelantes no petitório de fls. 261/262 qualquer
argumento capaz de demonstrar a existência dos referidos requisitos
indispensáveis a concessão da media excepcional ora pleiteada, a qual, diante da
complexidade do caso, que envolve a guarda de menores impúberes, impõem uma
profícua investigação de todo o conjunto fático-probatório.
Deveras, afigura-se-me por demais temerária a sustação da eficácia, ainda que
temporária, do provimento contido na sentença recorrida, a qual, amparada numa
cognição exauriente, destituiu os apelantes do poder familiar, mormente por
sobrelevar-se o reconhecimento pelo julgador a quo de que eles não têm condições
materiais e psíquicas de deterem a guarda dos menores.
Logo, sem mais delongas, INDEFIRO por ora a pretensão liminar deduzida na
petição de fls. 261/262.
117
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Intime-se. Após, retornem os autos conclusos.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
Vitória (ES), 16 de dezembro de 2010.
decisão:
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
34- Agravo de Instrumento Nº 48109000546
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE WILSON CARDOSO
Advogado(a) MARCELO V LEONARDO
AGVTE VILMA SOUZA CARDOSO
Advogado(a) MARCELO V LEONARDO
AGVDO SHELL BRASIL S.A.
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 48109000546
Agravantes: Wilson Cardoso e Vilma Souza Cardoso
Agravada: Shell do Brasil S/A
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da
espécie.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pão Gostoso Indústria e
Comércio S/A, no intuito de reformar a decisão de fls. 222/230, complementada
às fls. 722 e 980/981, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo
Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados.
Mencionada decisão, em suma, declarou que a alienação da marca “Firenze” à
Agropecuária Santa Maria S/A, assim como sua posterior transferência à
multinacional Bimbo do Brasil Ltda., deram-se em fraude à execução,
determinando sua penhora junto ao INPI, ante o reconhecimento da ineficácia de
tais atos frente ao processo executivo.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a supracitada empresa Bimbo
sucedeu-a em todas as suas atividades, sendo, pois, quem ostenta legitimidade
para figurar no pólo passivo das ações movidas contra a recorrente, conforme
previsão contida no art. 133 do Código Tributário Nacional.
decisão monocrática:
Agravo de instrumento interposto por Wilson Cardoso e Vilma Souza Cardoso,
no intuito de reformar a decisão proferida nos autos da ação declaratória ajuizada
em face de Shell do Brasil S/A, que determinou a recolocação dos signos
distintivos dessa empresa no local denominado Posto Chapada Grande em 48
(quarenta e oito) horas, pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
Deferido o efeito suspensivo postulado (fls. 72/73), vieram-me as informações do
magistrado a quo (fls. 75/77), manifestando-se, em seguida, a agravada em
contrarrazões (fls. 83/87).
Estes são os contornos do recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo,
comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo, monocraticamente.
É que em seu curso processual, o presente agravo de instrumento perdeu a
aptidão de proporcionar um resultado útil aos recorrentes, na medida em que a
sentença que lhes legitimava a permanência no supracitado Posto Chapada
Grande - cuja locação à ora agravada é objeto da ação declaratória de origem -, foi
reformada por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 48109000322, em
razão do reconhecimento da legalidade da aquisição do imóvel e dos
equipamentos que o guarneciam pela Reven Derivados de Petróleo Ltda., titular
do contrato locatício litigioso, a quem foi reintegrada a posse de tal patrimônio,
pois nessas circunstâncias, indene de dúvidas que os agravantes foram privados de
interesse processual, mesmo porque compelidos a restituírem os excogitados bens
da mesma forma em que os receberam em caráter provisório, respondendo,
inclusive, objetivamente pelos danos causados (CPC, art. 811).
Em análise o efeito suspensivo postulado, indefiro-o, por me parecerem ausentes
os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil a autorizá-lo. É que
conquanto a situação retratada nestes autos denote, ao menos indiciariamente, a
existência de substrato fático à incidência da regra jurídica hospedada no inciso I
do art. 133, do Código Tributário Nacional, visto que o instrumento particular de
compra e venda acostado às fls. 550/564, além de consignar a aquisição de todo o
ativo da agravante pela Bimbo do Brasil Ltda., impõe à vendedora cláusula de não
concorrência, obrigando-a a cessar suas atividades no ramo de panificação
industrial pelo período de 05 (cinco) anos (fls. 560), ao menos em análise
perfunctória, a possível nesta fase preambular, não me afigura presente o risco de
dano irreparável a recomendar a suspensão da decisão agravada, mesmo porque a
marca cuja alienação foi declarada em fraude à execução e, por tal razão, ineficaz
face a execução movida pelo ora agravado, onde restou penhorada, ingressou
justamente no patrimônio da empresa apontada como sucessora, e que
responderá pela obrigação tributária executada na hipótese de restar provido o
presente recurso, revelando-se, pois, prudente a manutenção do pronunciamento
recorrido, ao menos até a manifestação do ora agravado, ocasião em que, premido
por uma cognição exauriente a respeito dos fatos que lastrearam a decisão
agravada, as alegações da agravante poderão ser analisadas com a exatidão que o
caso requer.
Por tais razões, então, mantenho por ora a decisão agravada.
Oficie-se ao MM. Juiz prolator da decisão, para que preste informações e
intimem-se o agravado para responder ao presente recurso no prazo legal.
Intimem-se, ainda, a agravante, dando-lhe ciência desta decisão.
Vit., 07 de dez. 2010.
Ora, sabido, “o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir
como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar
ao recorrente” (REsp 829.218/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/11/2010), de
modo que ausente tal possibilidade na hipótese dos autos, resta prejudicada a
análise deste recurso.
Por tais razões, autorizado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a falta superveniente de
interesse recursal, negando-lhe, pois, seguimento monocraticamente.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
36- Apelação Civel Nº 47099104441
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO CARLOS ALBERTO DA COSTA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Intimem-se. Publique-se. Baixem-se para o arquivo.
Vit., 10 de jan. 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
35- Agravo de Instrumento Nº 24100914696
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 24100914696
Agravante: Pão Gostoso Indústria e Comércio S/A
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 47099104441
Apelante: BV Financeira S/A CFI
Apelado: Carlos Alberto da Costa
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pela BV Financeira S/A CFI, no intuito de reformar a
sentença de fls. 71/72, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em face
de Carlos Alberto Costa, com fundamento nos incisos III e IV do art. 267, do
Código de Processo Civil.
Sustenta a apelante que a extinção prematura do processo, além de colidir com o
princípio da economia processual, uma vez que já foi deferida a liminar, cujo
cumprimento não se deu diante do desaparecimento do réu, não encontra
118
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
respaldo na previsão do art. 267-III, do CPC, já que não foi respeitado o prazo de
30 (trinta) dias de sua intimação pessoal.
Ausente manifestação do apelado, de vez que o mesmo ainda não integra a
relação processual.
É o breve relatório. Passo a dirimir o presente recurso, monocraticamente,
materializada que se encontra, na situação por ele retratada, a hipótese de
incidência do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, traço um breve histórico dos fatos que desaguaram neste recurso: a
apelante, em fevereiro de 2009, ajuizou a ação de busca e apreensão em desfavor
do apelado, no intuito de recuperar a posse de uma motocicleta marca/modelo:
Honda CG 150 Titan, ano 2008, Placa MSK9194, Chassi 9C2KC08108R295081,
Renavan 991534450, objeto do contrato de financiamento pactuado entre as
partes. Deferida a liminar (fls. 36), seu cumprimento restou impossibilitado, em
razão do veículo e do apelado não terem sido localizados (fls. 41v). Instada a
impulsionar o feito (fls. 42), a apelante requereu a expedição de ofícios a diversos
departamentos públicos (fls. 43/46), o que foi deferido às fls. 47, resultando no
endereço que consta do mandado de fls. 67, cujo cumprimento mais uma vez foi
inexitoso (fls. 67v). Compelida a dar prosseguimento ao processo (fls. 68), a
recorrente permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 68, motivo pelo qual foi
intimada pessoalmente para cumprir tal desiderato (fls. 70/70v), sobrevindo - 7
(sete) dias após a juntada o aviso de recebimento - a sentença recorrida, diante do silêncio
consignado às fls. 70v.
Nesse contexto, verifico de pronto que, ao contrário do que sustenta a apelante, o
rito previsto no art. 267 do Código de Processo Civil, que pressupõe não só o
abandono unilateral do autor por mais de 30 (trinta) dias, mas também que esta
desídia persista pelo prazo quarenta e oito horas após sua intimação pessoal para
suprir a falta (CPC, art. 267, § 1º), foi fielmente observado em primeira instância,
pois intimado, pelo Diário da Justiça de 08 de junho de 2009, para impulsionar o
feito requerendo o que entender de direito (fls. 68), a apelante não se manifestou
até 06 de julho daquele ano, persistindo silente por mais de sete dias, mesmo após
ser intimada pessoalmente para cumprir tal desiderato no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas (fls. 70v.), de sorte que implementado o suporte material necessário à
imposição da conseqüência jurídica prevista no aludido inciso III, correta a
extinção levada a efeito pela sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a
orientação consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
“Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o
autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal
desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao
endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não
recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por
atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC;
Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em
que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de
rigor.
Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado,
a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por
isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.”
(REsp 1094308/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., j.19/03/2009, DJe
30/03/2009)
Do exposto, conheço do recurso, mas autorizado, considero, pelo caput do art.
557 do Código de Processo Civil, nego provimento monocraticamente ao
presente recurso, para confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Remetam-se os autos à comarca de origem, preclusas as
vias recursais.
Vit., 14 de dez. 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
37- Agravo de Instrumento Nº 24119000214
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE RODRIGO PARANHO SANTOS
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.11.900021-4.
AGRAVANTE(S): RODRIGO PARANHO SANTOS.
AGRAVADO(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
decisão monocrática:
Conheço do presente recurso, de vez que satisfeitos os seus pressupostos de
admissibilidade em espécie.
Examina-se agravo de instrumento interposto por Rodrigo Paranho Santos, através
do qual manifesta a sua irresignação contra a decisão proferida nos autos da ação
ordinária deflagrada em face do Estado do Espírito Santo, aqui acostada às fls.
112/114, responsável por indeferir liminarmente a antecipação de tutela por ele
pleiteada na peça vestibular.
A excogitada decisão, registro, reconheceu, a primeira vista, porque em harmonia
com o entendimento jurisprudencial do colendo STJ e, também, deste sodalício, a
validade da cláusula editalícia que limitou em 28 (vinte e oito) anos a idade
máxima para o ingresso no curso de formação para o cargo de Soldado
Combatente da PMES.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese, que além de
não ser razoável a limitação em 28 (vinte e oito) anos de idade para o ingresso do
candidato no cargo objeto do certame, ante o vigor físico por ele apresentado
quando da sua aprovação no Teste de Avaliação Física, dita restrição somente
pode ser imposta no momento da inscrição para o concurso de admissão para o
Curso de Formação, e não no momento da realização da matrícula deste.
Estes são os contornos que fático-jurídicos do presente recurso, cujo teor
comporta aplicação do preceito contido no art. 557, caput do Código de Processo
Civil, daí porque passo a julgá-lo, monocraticamente.
Diante do que se infere da leitura do presente instrumento de agravo, busca o
apelante, através da presente via recursal, infirmar a decisão a quo que, escorado
em precedentes jurisprudenciais do colendo Superior e também deste sodalício,
indeferiu a pretensão liminar por ele formulada na demanda de origem, em que
busca assegurar a sua convocação e permanência nas demais etapas do
competitório para o preenchimento de 1.000 (um mil) cargos de Soldado
Combatente - Edital nº 007/2010-, sem que, todavia, seja eliminado por razão da
idade.
Ocorre que, além não contrariar os ditames da legalidade, porquanto prevista a
limitação de idade, no art. 2º, §4º da LC nº 467/2008, redigida nos seguintes
termos:
"Art. 2º - O ingresso nos quadros dos praças da PMES e do CBMES dar-se-á
somente por concurso público para o cargo de soldado.
(...);
§4º Para se inscrever no concurso público, a idade mínima exigida é de 18
(dezoito) anos e a máxima de 28 (vinte e oito) anos, na data da matrícula."
e estar contida, também, no Edital do competitório - vide cláusula 4.1, "b"-, dita
restrição etária, que segundo texto expresso da lei, se dá no momento da
"matrícula" para o curso de formação, de igual modo não afronta os primados da
razoabilidade, dada as peculiaridades e atividades inerentes ao cargo público
objeto do certame.
Tal orientação, a propósito, e consoante consignou o magistrado singular no
pronunciamento vergastado, encontra-se agasalhado por remansoso
entendimento jurisprudencial do c. STJ, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO.
PRECEDENTES. 1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º,
inciso XXX, 39, § 2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecer limites
mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos
públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade. 2. Considerando-se as
especificidades da carreira militar, não pode ser tida por desarrazoada,
despropositada ou discriminatória a idade máxima de 25 anos para o ingresso na
Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. (...)" (AgRg no RMS nº 30.047/MT,
Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 8.3.2010).
Em igual sentido: RMS nº 18759/SC (Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, DJe 1º.7.2009); AgRg no REsp 744.439/DF (Rel. Ministro
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta
Turma, DJe de 2.3.2009) e RMS nº 19937/SC (Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ de 27.11.2006).
No mesmo sentido, inclusive, foi o teor da decisão monocrática exarada pela
Ministra da Suprema Corte ELLEN GRACIE, na oportunidade do julgamento do
RE nº 346.130/SC, de onde extraio o seguinte trecho:
"Se o bom desempenho das atividades de oficial militar demanda a força
física peculiar ao jovem, a exigência de 26 anos de idade máxima deve ser
observada para todo e qualquer candidato, seja civil ou militar. Portanto,
infere-se que a distinção engendrada pela Corte de origem ao admitir
critério de natureza não-objetiva ofende o postulado isonômico. 3. O
119
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
entendimento deste Tribunal é no sentido de que a imposição de restrição
etária subjetiva, não observadora das peculiaridades da natureza do cargo,
à medida que beneficia determinada categoria em prejuízo de outra, ofende
o princípio constitucional da isonomia" (DJ de 20.10.2005).
Assim, não vejo como afastar a pertinência subjetiva da associação em comento
para ser acionada em demanda que discute os eventuais danos suportados por
aquele que tem seu nome negativado sem a comunicação anterior, em patente
afronta ao § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078/90.
Logo, como já adiantado0, razão não assiste ao agravante porque, como visto, a
sua tese recursal encontr0a-se em confronto com o entendimento
jurispru0dencial uníssono.0
Quanto ao plano de fundo, registro que a já invocada Corte Superior, mediante o
emprego do mecanismo dos recursos repetitivos ou julgamento com efeito
multiplicador, instituído pela Lei nº 11.672/2008 e disciplinado pelo art. 543-C do
Código de Processo Civil, consolidou entendimento segundo o qual a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de
proteção ao crédito, enseja direito à compensação por danos morais.
[...] A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome
em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o
direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada.[...] (Recurso Especial nº 1.062.336/RS, Relª.
Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, Dje 15.5.2009).
Diante disso, deve ser responsabilizada a associação pela inscrição indevida do
nome do apelado no cadastro de devedores sem ter efetuado a notificação prévia,
circunstância que não afasta o dever do banco recorrente de também arcar com a
indenização a ser prestada, eis que - como bem salientou a magistrada da instância
inaugural - este não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de evidenciar a
existência ou regularidade da relação negocial que serviu de fato gerador para a
restrição descabida.
Há que se ressaltar que, diferente do alegado pela Associação Comercial de São
Paulo, a decisão discutida não confronta com o teor da Súmula nº 404 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta consagra somente a
dispensabilidade do aviso de recebimento na carta de cientificação enviada ao
consumidor, sendo certo que, no presente caso, sequer foi comprovado que tal
documento foi enviado.
No que tange à indenização fixada pela juíza de primeiro grau, vislumbro que esta
não se afigura excessiva, por não ultrapassar o importe normalmente arbitrado
pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes.
É o que explicita o seguinte julgado:
[...] Destarte, ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta
Corte, e assegurando ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento
indevido, restabeleço o valor indenizatório arbitrado na sentença de primeiro grau,
fixando-o na quantia certa de R$5.000,00 (cinco mil reais).[...]. (REsp nº
648.312/PB, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ 9.10.2006).
Nessa linha, não é demais colacionar outros julgamentos, nos quais foram
consagradas, inclusive, quantias superiores: Recurso Especial nº 1059663/MS,
Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 17.12.2008; Agravo
Regimental no Agravo nº 939.482/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJe 20.10.2008; Recurso Especial nº 471159/RO, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 31.3.2003.
Diante do exposto e autorizado pelo caput do art. 557 do CPC, que me considero,
nego provimento ao recurso interposto, dada a sua manife0sta improcedência da
pretensão recursal porque, como visto, contrária à jurisprudência maciça dos
Tribunais Superiores e, ainda, desta egrégia Corte de Justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 13 da janeiro de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
38- Apelação Civel Nº 47080029367
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
APDO CLAUDIO DE ANDRADE MORAES
Advogado(a) LESLIE MESQUITA SALDANHA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da
sentença de fls. 91/93, prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de São Mateus,
que, em ação de indenização por danos morais movida por CLÁUDIO DE
ANDRADE MORAES, julgou procedentes os pedidos feitos na petição inicial,
condenando o apelante ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Em suas razões (fls. 104/113), o recorrente sustenta que a Associação Comercial
de São Paulo não poderia ter sido excluída da demanda, uma vez que esta, ao
proceder à inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito
sem a observância das exigências da legislação consumerista, teria dado causa aos
prejuízos afirmados pelo apelado.
Por fim, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como
do percentual dos honorários advocatícios estabelecido na sentença.
O recorrido impugnou cada um dos pontos discutidos no apelo, mediante as
contrarrazões de fls. 118/122, tendo a Associação Comercial de São Paulo feito o
mesmo às fls. 129/138.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que a insurgência manifestada pelo apelante volta-se contra o
reconhecimento da ilegitimidade da Associação Comercial de São Paulo para
compor o polo passivo da lide, bem como em relação ao montante arbitrado a
título de reparação moral em favor do recorrido, além de impugnar a parcela
estabelecida pela sentença para os honorários advocatícios.
No tocante à afirmada legitimidade da Associação Comercial de São Paulo, por ter
esta efetuado a inscrição do apelado nos cadastros restritivos de crédito sem a
comunicação prévia exigida pela lei consumerista, entendo que razão assiste ao
recorrente.
Isso porque, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, a associação ou entidade cadastral que mantenha banco de dados relativo a
devedores, tem legitimidade passiva para responder a pedido de reparação de
danos sofridos pelos consumidores atingidos pela ineficiência de seus serviços.
Sobre o tema, destaco a seguinte ementa:
A legitimidade para responder por dano moral resultante da ausência da
comunicação prevista no art. 42, § 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à
entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que
lhe é solicitada pelo credor. Precedentes do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp nº
1152089/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 21.6.2010).
Em idêntico sentido: REsp nº 974212/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Terceira Turma, DJ 25.2.2008.
Dessa forma, tendo a indenização sido arbitrada em obediência aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser integralmente mantida.
Por derradeiro, acerca da pretensão de redução da parcela pertinente às verbas
honorárias, igualmente, não vejo como prosperar, vez que esta atende aos
parâmetros das alíneas a, b e c do §3º, art. 20, do Código de Processo Civil. Isso
porque o grau de zelo profissional, o empenho do trabalho realizado pelo patrono
do recorrido e a importância da causa justificam o percentual de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, a despeito da desnecessidade de deslocamento do
mesmo para atuar no feito e da natureza da causa e o tempo exigido para a
prestação do serviço não fugirem à normalidade.
Mediante tais fundamentos, havendo confronto com entendimento dominante do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva
da Associação Comercial de São Paulo e condená-la solidariamente com o Banco
do Brasil S/A ao pagamento da indenização estabelecida na sentença, mantendo-a
quanto aos demais termos.
Em decorrência disso, por terem sido atendidos todos os pedidos formulados na
inicial, condeno o Banco do Brasil S/A e a Associação Comercial de São Paulo ao
pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos
ao patrono do apelado, ficando excluída a condenação estabelecida na sentença
em favor da última entidade, atinente às verbas sucumbenciais.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 13 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
39- Apelação Civel Nº 24100907336
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE GILMAR DA SILVEIRA PAULA
Advogado(a) LEONARDO BARBOSA CABRAL
Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
APTE LUSITANIA DE PAULA RAMOS SILVEIRA
Advogado(a) LEONARDO BARBOSA CABRAL
Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
APDO ALE COMBUSTIVEIS S/A
120
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
GILMAR DA SILVEIRA PAULA e LUSITÂNIA DE PAULA RAMOS
SILVEIRA interpuseram apelação cível pedindo a reforma da sentença de fls.
89/91, proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Vitória, que rejeitou os
embargos à execução opostos em face de ALE COMBUSTÍVEIS S/A.
Em suas razões (fls. 94/98), preliminarmente, os apelantes alegam ser inépta a
petição inicial, por entenderem que a apelada não promoveu corretamente seus
pedidos.
No mérito, afirmam haver excesso no valor da execução, argumentando existirem
várias irregularidades na planilha de débito apresentada pela recorrida.
Nas contrarrazões de fls. 103/112, a apelada suscita a preliminar de deserção,
rebatendo, no mérito, todos os argumentos dos apelantes.
Às fls. 120/121, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado pelo recorrentes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de enfrentar o mérito recursal, existe uma questão preliminar suscitada pela
recorrida em contrarrazões e que deve ser primeiramente examinada.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO
Após analisar os autos, observo assistir razão à apelada quando afirma que não
foram preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso.
Digo isso porque, após ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e
determinada a intimação dos apelantes para que promovessem o preparo do
recurso, os mesmos não se manifestaram nos autos, uma vez que seu Advogado
permaneceu silente (fl. 122) e eles não foram encontrados no endereço constante
da inicial e da procuração (fl. 126-verso).
Por oportuno, esclareço serem consideradas presumidamente válidas, nos termos
do parágrafo único, do artigo 238 do Código de Processo Civil, as intimações
dirigidas ao endereço declinado pela parte nos autos, consoante já se manifestou
este egrégio Tribunal de Justiça:
[...] Nos termos do art. 238, parágrafo único, da lei processual civil, "presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva." Como em nenhum momento a parte autora comunicou a mudança de
seu endereço, de modo que deixou de promover as devidas atualizações perante o
Juízo a quo, considera-se válida a intimação direcionada ao endereço daquela
constante nos autos, o que, além de se encontrar em consonância com o
dispositivo legal supracitado, não destoa dos ditames do princípio da boa-fé
processual. Recurso desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº
24060197647, Rel. Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, Quarta Câmara
Cível, DJ 17.5.2010).
[...] Em havendo abandono da causa, o § 1º do art. 267 do CPC determina que,
antes de se declarar a extinção do processo (art. 267, III do CPC), a parte seja
intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). A regra,
entretanto, deve ser interpretada sistematicamente, submetendo-se aos ditames do
princípio da boa-fé processual. Se o autor promove mudança de endereço sem
comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não
é razoável permitir que se proceda sua intimação por edital, numa espécie de
justificativa da própria desídia. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº
21980172379,
Rel.
Des.
ÁLVARO
MONOEL
ROSINDO
BOURGUIGNON, Segunda Câmara Cível, DJ 23.6.2003).
E ainda: Apelação Cível nº 4010000398, de minha relatoria, Terceira Câmara
Cível, DJ 23.8.2010.
Assim, como os recorrentes deixaram de efetuar o pagamento e não estão
amparados pela assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o artigo 511,
caput, do Código de Processo Civil, deve ser-lhes aplicada a pena de deserção.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 3. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob
pena de deserção (art. 511 do CPC). [...]. (Agravo Regimental nos Embargos de
Divergência no Recurso Especial nº 591749/SP, rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 1.7.2009).
[...] 2. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, a
parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]. (Reconsideração de Despacho
nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 700527/SP, rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 8.6.2009).
Mediante tais fundamentos, ACOLHO a preliminar de deserção e, por tal razão,
sendo manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
NÃO CONHEÇO do apelo.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 18 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
40- Agravo de Instrumento Nº 35101111975
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE HELIO LUIZ BORGES
Advogado(a) ROGERIO WANDERLEY GUASTI
AGVDO CAMILE VERISSIMO DOS SANTOS OMAR
Advogado(a) RENATA VARGAS ARAUJO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
HÉLIO LUIZ BORGES opôs embargos de declaração contra a decisão de fls.
40/42, que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto em face de CAMILE VERÍSSIMO DOS SANTOS OMAR.
Alega o embargante, em suas razões (fls. 45/47), que a decisão recorrida é
contraditória, por entender que já havia transcorrido o prazo prescricional quando
foi denunciado da lide pela embargada.
Além disso, requer seja pronunciada a prescrição da pretensão da recorrida,
aplicando-se o disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos, não vejo como possam ser acolhidos os argumentos do
embargante, uma vez inexistir na decisão recorrida qualquer contradição a ser
sanada.
Digo isso porque todas as questões trazidas pelo recorrente em seu agravo de
instrumento foram devidamente analisadas, inclusive a que diz respeito à não
ocorrência de prescrição para a pretensão da embargada, conforme se nota do
trecho da decisão monocrática que ora transcrevo:
[...] Por outro lado, verifico que o agravante foi denunciado pelo réu através da
contestação apresentada na ação de primeiro grau - conforme informações
extraídas da ata de audiência de fl. 20, por cópia.
Apesar de não constar dos autos cópia da peça de resistência e do mandado
citatório, o que inviabiliza a análise da referida prejudicial, bem como a
regularidade da denunciação, o prazo para a ação de regresso somente passa a
contar da data em que o denunciante toma conhecimento da ação que contra si é
movida (data de sua citação).
Em situação semelhante, esta Corte de Justiça assim se manifestou:
[...]. I- Ação ajuizada em junho de 2003 e contestação apresentada em julho de
2003, inclusive com o pedido de denunciação da seguradora. II- O agravante teria
um ano para apresentar sua pretensão de regresso em face da seguradora, mas
antecipou-se, e no prazo de 15 (quinze) dias da citação já apresentou seu pedido
de denunciação, quando da efetiva entrega da contestação, ocorrendo assim, a
interrupção da prescrição. [...]. V- Para se concluir que a interrupção da prescrição
ocorreu na apresentação da contestação, deve-se interpretar sistematicamente o
Código Civil e o Código de Processo Civil, em seus artigos 202, II e 219 §1º,
respectivamente. VI- Retroatividade da interrupção da prescrição à data da
propositura da Inicial, que in casu, corresponde ao pedido de denunciação à lide.
VII- A demora no ato citatório da agravada ocorreu por exclusiva demora do
Judiciário, o que impossibilita a aplicação da penalidade prevista no §3º do art. 219
do CPC. Observância ao enunciado nº 106 da Súmula do STJ. VIII- Recurso
provido, para afastar a prescrição e admitir a denunciação à lide da empresa
securitária. (Agravo de Instrumento nº 11089001868, Rel. Des. MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU, Quarta Câmara Cível, DJ 3.7.2009).
Dessa forma, concluo pela não ocorrência da prescrição, seja porque a pretensão
foi exercida dentro do prazo assinalado pela lei processual, ou mesmo diante do
fato da denunciação da lide ter sido promovida em contestação - primeira
oportunidade em que o denunciante teve para se pronunciar nos autos.
Assim, ausente o vício alegado pelo embargante, resta patente o seu intuito de
rediscutir o mérito da demanda a fim de obter novo julgamento da causa, por não
concordar com a orientação dada pela decisão impugnada, o que não é permitido
em sede de embargos de declaração.
Acerca do assunto, já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça:
[...] I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão [...]. (RE nº 212455
ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, DJ 3.11.2010).
[...] 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide. (EDcl no AgRg no Ag nº 1286432/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 16.11.2010).
Em igual sentido, seguindo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, já me
manifestei no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº
6050048047, Quarta Câmara Cível, DJ 23.4.2009:
[...] Tratando-se os embargos de declaração de recurso de fundamentação
vinculada, somente serão admitidos nas hipóteses onde presentes alguns dos
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
vícios do artigo 535, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da
demanda ou ao novo julgamento da causa.
E ainda neste Tribunal: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação
Cível nº 7050031090, Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Quarta
Câmara Cível, DJ 20.4.2010; Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
nº 100090018092, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Primeiro
Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 20.4.2010 e Embargos de Declaração no
Agravo Interno nº 35010079362, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE,
Quarta Câmara Cível, DJ 9.3.2010.
Mediante tais fundamentos, por não incidirem as hipóteses do artigo 535 do
Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 19 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
41- Agravo de Instrumento Nº 35101111983
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE GELMIREZ JOSE DOS SANTOS
Advogado(a) ROGERIO WANDERLEY GUASTI
AGVDO CAMILE VERISSIMO DOS SANTOS OMAR
Advogado(a) RENATA VARGAS ARAUJO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
GELMIREZ JOSÉ DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a
decisão de fls. 36/38, que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto em face de CAMILE VERÍSSIMO DOS SANTOS
OMAR.
Alega o embargante, em suas razões (fls. 41/43), que a decisão recorrida é omissa
e contraditória, sob o argumento de não haver comprovação nos autos de que
teria emprestado seu veículo ao causador do acidente noticiado pela embargada,
bem como de que este seria seu empregado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos, não vejo como possam ser acolhidos os argumentos do
embargante, uma vez inexistir na decisão recorrida qualquer contradição ou
omissão a ser sanada.
Digo isso porque todas as questões trazidas pelo recorrente em seu agravo de
instrumento foram devidamente analisadas, inclusive a que diz respeito à sua
responsabilidade no evento danoso, conforme se nota do trecho da decisão
monocrática que ora transcrevo:
[...] A pretensão da recorrida é amparada no fato de o agravante ser o empregador
do condutor do veículo, o que seria capaz de atrair sua responsabilidade pelo dano
causado, a teor do art. 932, III do CPC.
Este é o posicionamento do STJ:
[...]. 2. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária do proprietário. Acórdão
apoiado nas premissas fáticas dos autos: Ao concluir pela responsabilidade
solidária do agravante pelo sinistro provocado por seu funcionário, o Tribunal de
origem tomou em consideração os elementos fáticos constantes dos autos,
ressaltando-se, ainda, que decidiu em franca sintonia com a jurisprudência deste
STJ acerca da matéria. Incidem, concomitantemente, os teores dos enunciados 7 e
83 das súmulas deste STJ 3. Agravo regimental não-provido. Aplicação da multa
do artigo 557, § 2º do CPC. (AgRg no REsp nº 970.584/ES, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 8.2.2010).
Além do mais, o proprietário também responde por atos de terceiros quando
comprovado o empréstimo do veículo.
Confira:
[...]. II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos
causados pelo seu uso. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº
895.419/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe
27.8.2010).
[...]. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a
quem emprestou o veículo. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº
233.111/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 16.4.2007).
Somado a isso, verifico dos autos que o recorrente não instrui o recurso com as
cópias das peças que acompanharam a inicial, não colacionando sequer o boletim
de ocorrência confeccionado após o acidente. Tal fato não permite o exame das
declarações nele reduzidas a termo, o que também inviabiliza o acolhimento da
tese recursal.
Ademais, consoante entendimento desta Corte em situação semelhante, as
condições da ação devem ser aferidas sob a ótica do princípio da asserção:
[...]. 1. As condições da ação - e entre elas a legitimidade passiva ad causam
- devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e
superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou
afirmada a legitimidade passiva dos requeridos para a ação, então a
pertinência subjetiva de demanda, enquanto condição da ação, restou
preenchida. 2. O proprietário e o condutor do veículo respondem,
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
solidariamente, pelos danos causados em acidente de veículos. Precedentes do
STJ. (Apelação Cível nº 24000168609, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Segunda Câmara Cível, DJ 9.12.2009 - destaquei).
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 12050042824, Rel. Des. ROMULO
TADDEI, Terceira Câmara Cível, DJ 26.1.2007 e Apelação Cível nº
21010272389, Rel. Designado Des. ARNALDO SANTOS SOUZA, Primeiro
Câmara Cível, DJ 5.10.2005.
Assim, ausente o vício alegado pelo embargante, resta patente o seu intuito de
rediscutir o mérito da demanda a fim de obter novo julgamento da causa, por não
concordar com a orientação dada pela decisão impugnada, o que não é permitido
em sede de embargos de declaração.
Acerca do assunto, já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça:
[...] I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão [...]. (RE nº 212455
ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, DJ 3.11.2010).
[...] 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide. (EDcl no AgRg no Ag nº 1286432/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 16.11.2010).
Em igual sentido, seguindo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, já me
manifestei no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº
6050048047, Quarta Câmara Cível, DJ 23.4.2009:
[...] Tratando-se os embargos de declaração de recurso de fundamentação
vinculada, somente serão admitidos nas hipóteses onde presentes alguns dos
vícios do artigo 535, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da
demanda ou ao novo julgamento da causa.
E ainda neste Tribunal: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação
Cível nº 7050031090, Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Quarta
Câmara Cível, DJ 20.4.2010; Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
nº 100090018092, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Primeiro
Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 20.4.2010 e Embargos de Declaração no
Agravo Interno nº 35010079362, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE,
Quarta Câmara Cível, DJ 9.3.2010.
Mediante tais fundamentos, por não incidirem as hipóteses do artigo 535 do
Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 19 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
42- Agravo Regimental Nº 58050003423
IBITIRAMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a) ALEXANDRE CERQUEIRA GIL
Advogado(a) ANDRE DA SILVA RAMOS
AGVDO POSTO MORGADO LTDA
Advogado(a) ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por BASINDER FOMENTO
MERCANTIL S.A em face do acórdão de fls. 253/264, que negou provimento
ao recurso de apelação cível apresentado em desfavor do POSTO MORGADO
LTDA.
Em suas razões (fls. 283/297) a agravante argumenta inexistir sua culpa pelo
protesto do título, transferindo tal ônus a empresa Tot Lubrificantes Ltda.
Aduz, nesse sentido, que agiu dentro dos limites e determinações legais inerentes à
pratica de sua atividade de fomento mercantil.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Em exame dos autos constato o evidente equívoco da parte agravante ao manejar
o presente recurso, haja vista que o agravo interno não se mostra cabível contra
julgado proferido por órgão colegiado.
É o que prescreve o parágrafo segundo, do art. 557 do CPC:
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
[...] § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o
processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
122
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
No exato sentido preceitua o art. 201 do RITJES:
Art. 201 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco (05) dias, de decisão do Presidente, do
Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras ou do Relator, que causar prejuízo
ao direito da parte, [...].
Não bastasse, vale trazer à tona as lições do jurista BERNARDO PIMENTEL
SOUZA quanto ao tema ora em voga:
O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por
magistrado de qualquer corte judiciária, na atuação unipessoal como relator. [...]
Por tal razão, acórdão não pode ser impugnado por meio de agravo
regimental. [...] Aliás, a interposição de agravo interno contra julgado de
órgão coletivo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal. (BERNARDO PIMENTEL Souza. Introdução aos
Recursos Cíveis e à ação Rescisória. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.
475/476).
De mais a mais, muito embora se trate o presente recurso de agravo
interno/regimental - o que em tese demandaria a necessidade de conduzir o
julgamento perante o órgão colegiado - a bem da verdade o art. 201, §2º, do
RITJES prevê, também, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso
quando ele se revelar evidentemente prejudicado ou inadmissível, como é a
hipótese sob exame. Eis o teor do dispositivo legal:
§ 2 - O Relator porá o recurso em mesa, para julgamento, na primeira sessão
seguinte, participando da votação, salvo quando o recurso revelar-se
evidentemente prejudicado ou inadmissível, hipótese em que será cabível sua
apreciação monocrática.
Cumpre elucidar, por último, que, apesar de as normas utilizadas ao caso fazerem
menção tanto ao termo agravo interno como agravo regimental, tem-se que, para
a grande parte da doutrina, a mera diferenciação conceitual não implica em
nenhuma distinção prática de tais institutos processuais, pois, ontologicamente,
possuem a mesma natureza jurídica. (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo
José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 135).
Nessa linha, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] O agravo "regimental", "interno" ou "inominado", criado com objetivo de
promover-se a integração da vontade do Tribunal, embora agora previsto na
legislação processual (art. 557, parágrafo único; art. 545) não ganhou a natureza de
recurso ordinário, que comporte sustentação oral, não sendo prevista sequer sua
inclusão em pauta para julgamento.[...] (REsp nº 138778/SC, Rel. Min.
WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 1.2.1999).
Soma-se, ainda, a orientação do Tribunal Justiça do Distrito Federal:
[...] Agravo regimental e agravo interno constituem um mesmo recurso, com
nomenclatura apenas distinta, e indiscutivelmente, nos termos do § 1º, do artigo
557, do CPC, o mesmo será levado em mesa, portanto, não havendo o que se
falar em inclusão em pauta ou mesmo em sustentação oral. (Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
20030020074297, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda
Turma Cível, DJ 28.4.2004).
Mediante tais fundamentos, nos termo do § 1º do art. 201 do RITJES, NÃO
CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de requisito intrínseco
necessário ao seu regular processamento.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Por fim, atente-se a secretaria quanto ao pedido de retificação dos procurados
constantes nos autos (fls. 284).
Vitória, 7 de janeiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
43- Exceção de Suspeição Nº 100100033560
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE TEIASAT SERVICOS E INFORMATICA LTDA
Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
EXPTO JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100.10.0003356-0
EXPTE: TEIASAT SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA.
EXPTO: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE
VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os presentes autos de Exceção de Suspeição oposta com base no
permissivo Processual inserto no art. 304 do CPC, pelo douto advogado Dr.
TEIASAT SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. em face da Excelentíssimo
Drª. ROSENÉA MARTINS DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA
2ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, Comarca da Capital, apontando
como base de sua irresignação a figura insculpida no inciso IV do artigo 135, do
Digesto Processual Civil.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Afirma o Excipiente, fls. 02/06, que a Magistrada ora excepto, ao conduzir a
instrução processual da ação que originou a presente exceção, proferiu decisão
sem lhe possibilitar expor as razões que embasavam o pedido de liminar
formulado, o que, a seu ver constitui conduta tendenciosa, que compromete a
parcialidade indispensável e inerente aos Julgadores, deixando nítido, a presença
do inserto no inciso IV do art. 135, IV do Código de Processo Civil, situação esta
inconcebível.
Pela razão exposta, requer seja julgada procedente a presente exceção, com a
remessa dos autos originários para que seja processada e julgada pelo DD. Juiz
substituto legal.
Informações da douta Magistrada ora Excepto acerca da presente exceção, às fls.
50/52 dos autos, quando da decisão de remessa destes a este Egrégio Tribunal de
Justiça.
Sendo a hipótese, situação em que os Tribunais, notadamente este Egrégio
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Excelso Pretório e o STJ, há muito
pacificaram o entendimento de ser imperioso demonstrar cabalmente a existência
de uma das hipóteses descritas pelo art. 135 do Código de Processo Civil para que
seja reconhecida a suspeição de um Magistrado, e, que a mera insatisfação com o
resultado obtido ou com os atos realizados não ensejam a parcialidade do
julgador, analisarei a presente exceção monocraticamente, nos moldes do art. 314
da norma suso mencionada.
É o relatório.
Inicialmente, devo ressaltar que tratam os autos de exceção de suspeição, não
cabendo aqui reapreciar a r. Decisão guerreada que indeferiu o pedido de liminar
pleiteado, me restringindo aos motivos apontados por este e que respaldam a
presente arguição de suspeição.
Como é sabido, a exceção de suspeição de que trata o artigo 135, inciso IV, do
Código de Processo Civil, é medida excepcional de ataque contra o Juiz, fundada
em motivos que colocam em xeque a parcialidade deste no julgamento da lide.
Por importar em afastamento do exercício da jurisdição, envolvendo matéria de
ordem moral e de alta relevância, os fatos imputados ao Magistrado capazes de
torná-lo suspeito e parcial, haverão de ser convincentes, de modo que sejam
enquadrados nas situações previstas no art. 135, do Digesto Processual Civil,
razão porque, não basta apenas o excipiente afirmar que o Juiz é suspeito, sem
demonstrar qualquer outro adminículo de prova.
O artigo 135 do Código de Processo Civil prescreve que reputa-se a suspeição da
parcialidade do juiz, quando:
I) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou parente
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III) herdeiro presumido, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas
do litígio; e
V) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Compulsando os autos, não percebo na exceção de suspeição em tela, a
comprovação do alegado pelo excipiente, e muito menos a ocorrência de uma das
hipóteses supracitadas.
Flui dos autos que a ferramenta jurídica manuseada é fruto do inconformismo do
excipiente com a decisão adotada pela douta julgadora de primeiro grau, por
ocasião da análise do pedido de liminar formulado no bojo da ação revisional
contratual, que, por sinal, como pode-se observar da decisão liminar, fls. 42/43, e
das informações de 42/43, agiu motivadamente, calcada em precedentes idôneos,
o que, no mínimo, denota a legalidade da decisão adotada.
Com efeito, está mais do que consolidado nos âmbito de nossos Tribunais
Superiores, que o fato do Magistrado decidir contrariamente aos interesses da
parte, não pode ser levada como motivo para suspeição do mesmo, uma vez que é
ônus de sua própria função.
O fato da Magistrada, ora Excepto, decidir e adotar determinado posicionamento
na condução dos trabalhos, dentro do poder discricionário que possui,
fundamentadamente, não dá margem para se concluir que pende para uma das
partes, ficando nítido, que a presente exceção trata de pura e simples insatisfação
com o resultado obtido na decisão liminar, o que nem de longe configura,
caracteriza ou justifica a suspeição do julgador para o exame da demanda.
Dos precedentes jurisprudenciais extraídos deste Egrégio Tribunal de Justiça e da
Colenda Corte Superior de Justiça, onde há apreciação de situações análogas ao
caso em tela, ressalto os seguintes:
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Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
(Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 17/12/2010) (grifos propositais)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 103 - PR (2010/0194754-6)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EXCIPIENTE: EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: RALPH ANZOLIN LICHOTE
EXCEPTO: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição arguida por EDUARDO BANKS DOS
SANTOS PINHEIRO contra o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN,
relator do AG 1.318.206/PR, no qual o excipiente litiga contra o Estado do
Paraná.
Sustenta o excipiente que "reputa o Ministro Excepto como inimigo
(artigo 135, inciso I do CPC), tendo em vista que o mesmo empregou de
excesso de linguagem (defeso ao magistrado, nos termos do artigo 41 da
LOMAN), quando, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no RHC
22.043/RJ, disse que 'deixava de aplicar a multa do artigo 538 do Código de
Processo Civil' por se tratarem apenas dos primeiros embargos, embora se
trate de processo criminal, em que a penalidade para a oposição de
embargos considerados como 'protelatórios' fica sujeita somente à sanção
do artigo 620, § 2º do Código de Processo Penal, que é o
não-conhecimento" (fls. 2/3).
Afirma, ainda, que recebeu tal manifestação "como uma ameaça, no
sentido de que sofreria sanções processuais ilegais (multa do artigo 538 do
CPC em processo penal) caso continuasse a recorrer em defesa dos seus
direitos" (fl. 3).
Aduz, por fim, que, em razão de ter se sentido ameaçado de sofrer mal injusto e
grave, pelo excesso de linguagem utilizado por sua excelência no julgamento do
RHC 22.043/RJ, não vislumbra a possibilidade de que agravo de instrumento por
ele interposto e distribuído ao excepto seja julgado com isenção e justiça (fl. 3).
Pleiteia, por esses motivos, o reconhecimento da suspeição do relator, ora
excepto, com anulação de todos os atos praticados por ele nos autos do AG
1.318.206/PR.
Decido.
A exceção não deve prosperar.
Cumpre registrar, inicialmente que, a teor do art. 135 do Código de
Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou
de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para
atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
Com efeito, da narrativa dos fatos não se visualiza nenhuma das hipóteses
legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar
suspeição de parcialidade, porquanto inexiste demonstração de ligação
entre o excepto e o excipiente.
Outrossim, em bem fundamentada decisão ali proferida, o relator refutou
todas as alegações do excipiente e enfatizou que "a simples advertência de
que a futura interposição de recurso manifestamente protelatório pode
cominar em multa não possui o efeito jurídico de tornar a autoridade
julgadora suspeita ou impedida" (fl. 15).
De fato, o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes
pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da
vantagem material ou moral do julgador, como já teve a oportunidade de se
pronunciar esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CESSAÇÃO DA
CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, I, DO CPC. Não há fundamento para suspeição do juiz quando cessa a causa da
arguição.
- Inexiste interesse do juiz na causa quando dela não lhe advier nenhuma
vantagem econômica ou moral.
- A propositura de uma demanda contra o excipiente não torna o juiz eternamente
suspeito de parcialidade.
- EMBARGOS REJEITADOS. (EREsp 22.985/DF, Rel. Min. AMÉRICO LUZ,
Primeira Seção, DJ de 13/6/94)
Na hipótese em exame, não se vislumbra, da narração dos fatos ou do
contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral
do julgador nem indício de parcialidade que possam configurar a suspeição
do ministro relator nos autos do AG 1.318.206/PR, que proferiu a prestação
jurisdicional adequadamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c.c. 277, § 1º, ambos do
RISTJ, rejeito liminarmente a exceção de suspeição.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
100090012673 Ação: Exceção de Suspeição Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL Data da Decisão: 26/05/2009 Data da Publicação no Diário:
03/06/2009 Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100.090.012.673
EXCIPIENTE: JOSÉ RENATO BARBOSA CARVALHO
EXCEPTO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUAÇUI
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Suspeição proposta por JOSÉ RENATO BARBOSA
CARVALHO, apontando como excepta a JUÍZA DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DE GUAÇUI.
Extrai-se dos autos, às fls. 02/05, que o excipiente responde a uma ação
penal junto ao juízo de Guaçui tendo sido denunciado como incurso no
artigo 90 da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal,
pois, supostamente, em 28/03/2003, fora surpreendido, através de escuta
telefônica, fazendo parte de uma quadrilha direcionada a lesar o Município
de Guaçui/ES.
Indica a petição inicial, que o ilustre representante do “parquet” monocrático, ao
oferecer a denúncia em desfavor do acusado, utilizou-se de escuta telefônica
manifestamente ilícita, tendo em vista suposta infração ao artigo 5º, da Lei nº
9.296/96.
Alega assim, que teria suscitado a ilicitude da citada prova utilizada pelo
Ministério Público de 1º grau, todavia, tal argumento não teria sido
apreciado pela magistrada monocrática no recebimento da exordial penal.
Desta forma, o impedimento da magistrada ora excepta, conforme os
argumentos apresentados pelo excipiente, residiria no fato da mesma ter
recebido a denúncia apresentada pelo “parquet” monocrático, sem apreciar
os fatos aduzidos pela nobre defesa.
Indica, que tal fato comprova que magistrada da Vara Criminal de Guaçui,
estaria conduzindo o processo de forma imparcial, circunstância que
geraria a suspeição da magistrada ora excepta, por já estar fazendo um
pré-julgamento do ora excepto.
Manifestação do representante ministerial de piso às fls. 08/09, nos termos do
artigo 102 do Código de Processo Penal.
Às fls. 11/13, manifesta-se a magistrada excepta no sentido da inexistência
de qualquer motivo que pudesse ensejar a alegada suspeição. Aduz ainda,
que o presente incidente fora ajuizado quando o processo já estava apto
para prolatação de sentença, com o fim de procrastinar o feito,
pretendendo o réu se beneficiar de eventual prescrição intercorrente do
crime cujo qual fora denunciado.
Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.
Analisando detidamente o feito, concluo que improcedem as alegações do
excipiente.
É de conhecimento acadêmico que a Exceção de Suspeição, nos termos
delineados pelo artigo 254, do Código de Processo Penal, só pode subsistir
se existirem acontecimentos comprobatórios de algumas das hipóteses ali
previstas.
No caso em exame, os motivos articulados pelo excipiente são irrelevantes,
pois, o só fato da magistrada ter recebido a denúncia contra o acusado sem
apreciar um requerimento feito pela defesa, não justifica o enquadramento
da julgadora como parcial ou tendenciosa.
Ademais, constata-se às fls. 17/19, que a julgadora “a quo”, ao ser questionada
sobre a possível ilicitude da interceptação telefônica, determinou que fosse
oficiado o departamento responsável (DECAP), para que o mesmo encaminhasse
cópia do expediente que originou a mencionada interceptação, para posterior
análise da tese defensiva.
Assim, para o reconhecimento da suspeição torna-se necessário a
existência de elementos definidos em lei, por se tratar de motivos
eminentemente subjetivos. Torna-se necessária a existência de vínculo
entre o magistrado e qualquer das partes em conflito, suficiente a
comprometer ou impedir um correto julgamento da demanda e, ausente
este, não se presume a suspeição reclamada.
Como manifestado na jurisprudência, a suspeição advém de fatos
relevantes que poderiam influenciar na condução do processo, com o
favorecimento de uma parte em detrimento de outra, razão pela qual deve
pautar-se em um dos motivos enumerados no artigo 254, do Código de
Ritos Penais, e vir respaldada em provas, ainda que circunstanciais,
porquanto a mera alegação desprovida destes elementos concretos é
inexistente para o mundo jurídico.
Neste sentido se posiciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, senão
vejamos:
A parte ou representante legal não tem a prerrogativa nem o poder de
”recusar”, pura e simplesmente, a autoridade como se a atuação desta
ficasse no seu poder dispositivo. Inexiste em nosso ordenamento jurídico
aquilo que se denomina recusatio judicis, senão apenas a exceptio judicis,
de modo que o afastamento do juiz do processo só de dá, segundo a
legislação processual em vigor, quando ficar comprovado, sem rebuços,
que o magistrado é efetivamente suspeito ou encontra-se impedido.
(Código de Processo Penal Comentado, 8ª Edição, Editora RT, pág. 549)
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A jurisprudência dos nosso tribunais pátrios confirma o aduzido, orientando que:
(...) Nos termos do artigo 100, § 2º, do CPP, quando se tratar de hipótese de
manifesta inadmissibilidade, deve o relator rejeitar liminarmente a exceção
de suspeição. As hipóteses de suspeição são aquelas taxativamente
previstas no artigo 254, do CPP, sendo certo que o Excipiente não
apresentou qualquer indicação a respeito da incidência de um dos incisos
do referido dispositivo legal. 4. A mera alegação de formação de
pré-julgamento acerca do excipiente, sem qualquer base em prova colhida
nos autos, com efeito, não merece ser acolhida. Exceção de suspeição
REJEITADA
LIMINARMENTE.
(TRF
02ª
R.;
ExSuspCr
2007.51.10.007505-1; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; Julg. 13/02/2008; DJU 14/03/2008; Pág. 98)
Desta feita, para que se possa falar em suspeição da magistrada, é necessária a
existência de provas a autorizar o seu afastamento do feito, não bastando a
simples alegação de falta de isenção da mesma.
Conforme ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior, a exceção de
suspeição, por importar em afastamento do magistrado do exercício da jurisdição
e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, circunstância que pode
afligir a pessoa do suspeitado, exige, repito, prova para o seu acolhimento.
Em resumo, os argumentos apresentados nos autos não possibilitam a
visualização de qualquer atitude da Juíza de primeira instância (Vara Criminal de
Guaçui) que possa demonstrar parcialidade na sua forma de julgar.
Consigno, por oportuno, que na verdade os fundamentos indicados pelo
excipiente deixam transparecer que o seu inconformismo é contra o próprio
mérito da ação principal como um todo.
Destaco que o simples fato do recebimento da denúncia não agradar ao
excipiente, não torna suspeita a magistrada, até porque, o posicionamento da
excepta foi pautado na prudência e zelo.
Corroborando todo o exposto:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME. JUIZ DE DIREITO. Pretenso
interesse no deslinde de ação penal, na qual é réu o excipiente, para o fim
de inabilitá-lo ao exercício de cargo ou função pública. (...) Ausência de
demonstração, outrossim, de qualquer fato concreto ou conduta ou decisão
do juiz que evidenciasse sua suspeição ou interesse em prejudicar o
excipiente. Exceção que não pode se fundar em meras e abstratas
conjecturas. Presunção de interesse não plausível no caso concreto.
Exceção de suspeição rejeitada. (TJ-PR; ExcSusCr 0500510-1; Ibaiti;
Segunda Câmara Criminal em Composição Integral; Relª Juíza Conv.
Lilian Romero; DJPR 01/08/2008; Pág. 179)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Alegação de amizade íntima entre o juiz
excepto e a vítima da ação criminal em que o excipiente é réu - Ausência
de comprovação - Parcialidade não verificada - Exceção rejeitada. (TJ-MG;
SUSP 1.0000.07.455362-9/0001; Divinópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 03/06/2008; DJEMG 10/07/2008) (grifei)
Ante o exposto e considerando que o motivo invocado pelo excipiente não se
enquadra na moldura típica do artigo 254 do Código de Processo Penal,
REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 100, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
DETERMINANDO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA SEU ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se a magistrada excepta.
1Custas pelo excipiente.
Vitória/ES, 26 de maio de 2009.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Desembargador Relator (grifos propositais)
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA
* Apelação Voluntária Nº 24090137936
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
APDO MARINETH DE SOUZA VERLY
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090137936
APELANTE:
INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA
JERÔNIMO
MONTEIRO - IPAJM
APELADO: MARINETH DE SOUZA VERLY
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de REMESSA EX-OFFÍCIO COM APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO - IPAJM, eis que irresignado com r. Sentença de
fls. 85/90, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual de Vitória, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARINETH
DE SOUZA VERLY, julgou procedente os pedidos, de forma a:
(i) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre os requerentes e o IPAJM,
que os obriguem contribuir sobre as rubricas auxílio alimentação, adicional de
saúde e adicional de insalubridade e;
(ii) condenar o IPAJM a restituir os valores indevidamente recolhidos, nos últimos
5 (cinco) anos, restando certo que, em relação à gratificação especial de apoio às
atividades de saúde somente deverão ser restituídos os valores recolhidos até a
data de vigência da Lei 453/2008, ou seja, de 29/08/2008.
(iii) condenar o requerido no pagamento das custas remanescentes, assim como
nos honorários advocatícios, que, por equidade, arbitrou em 15% do valor da
causa.
Em razões recursais, fls. 93/107, sustenta o Instituto Previdenciário, em síntese, a
inexistência de qualquer incidência de contribuição sobre o auxílio-alimentação.
Afirma, outrossim, que a incidência da referida contribuição deve dar-se sobre
gratificações e adicionais incorporados ou incorporáveis ao vencimento básico,
em caráter definitivo, ex vi do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 282/04, o
que incluiria a gratificação especial de apoio às atividades de saúde.
Argumenta, que a gratificação de insalubridade é paga a todos os servidores de
saúde provenientes do IESP, independentemente de estarem ou não submetidos a
agentes insalubres, sendo que o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar
pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência do local de trabalho, daí porque acertada a incidência do gravame.
Por fim, sustenta que o cálculo de fixação dos proventos de aposentadoria dos
servidores públicos deverá ser realizado com base na média aritmética simples das
maiores remunerações de contribuição, e não mais ter por base a integralidade da
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Desta forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso.
Contrarrazões recursais às fls. 111/131.
Assim, tenho que não há qualquer evidência ou motivo real para se declarar a
suspeição da DD. Magistrada a quo.
Ante o exposto, não restando demonstrada a configuração do inciso IV do art.
135 do CPC, com supedâneo no art. 314 do mesmo diploma legal,
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO.
Dê-se ciência da presente decisão a MMº Juíza apontada como excepto.
Instada a se pronunciar, justificou a douta Procuradoria de Justiça a
desnecessidade do Órgão Ministerial intervir no feito, conforme fls. 136/137.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal.
Publique-se na íntegra e intime-se.
Vitória, ES, 14 de janeiro de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
44- Remessa Ex-officio Nº 24090137936
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
PARTE MARINETH DE SOUZA VERLY
É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se
em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do
Colendo STJ, como se demonstrará.
Analisando os autos, vejo que razão não assiste ao Apelante.
Da narrativa dos autos, extrai que a recorrida, como servidora estadual, lotada na
Secretaria de Saúde deste Estado, contribui para o Instituto de Previdência
Jerônimo Monteiro, no percentual de 11% (onze por cento) sobre os seus
vencimentos.
Alega, a parte autora, que durante vários anos foram descontados nos seus
vencimentos os valores para contribuição sobre o adicional de atividade de saúde,
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auxílio-alimentação e adicional de insalubridade, razão pela qual pleiteiam por sua
devolução.
Pois bem. Restou assente no Supremo Tribunal Federal que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência de contribuição
previdenciária.
Vejamos precedentes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O
TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 727958 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG
26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375). GRIFEI.
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O
ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis
ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 589441 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG
05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02682 RTJ
VOL-00209-02 PP-00948). GRIFEI.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
INCIDENTE
SOBRE
O
TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as
parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 603537 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
27/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00092 EMENT VOL-02270-25 PP-04906 RT v.
96, n. 862, 2007, p. 155-157). GRIFEI.
Por sua vez, o artigo 79 da Lei Complementar nº 46/94, prescreve que juntamente
com o vencimento serão pagas indenizações, auxílios financeiros, gratificações e
adicionais e décimo terceiro vencimento.
O §1º do referido artigo ressalva que as indenizações e os auxílios financeiros não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Por oportuno, transcrevo o mencionado artigo da Lei Complementar:
Art. 79. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as
seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios financeiros;
III - gratificações e adicionais;
IV - décimo terceiro vencimento.
§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Fazendo a subsunção da orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal e do
disposto na Lei Complementar a hipótese dos autos, posso seguramente afirmar
que a sentença singular não merece reparos.
Primeiramente, passo a análise da rubrica auxílio-alimentação.
O artigo 93 da LC 46/94, dispõe que “o auxílio-alimentação será devido ao servidor
público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, pontifica:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES
PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/1999. INCIDÊNCIA SOBRE
A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. 1. Consoante entendimento da
Primeira Seção do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos
incide sobre a totalidade da sua remuneração. 2. A Lei 9.783/1999, para fins de
incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
"vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens,
(...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por
cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp
731.132/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
20/10/2008. 3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei
10.887/2004, segundo o qual ‘A contribuição social do servidor público
ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência
social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de
contribuição’, assim entendido, nos termos do § 1º, ‘(...) o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer
outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em
razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal,
o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003.’ Precedente: REsp 809.370/SC. 4. Agravo Regimental não
provido.” (AgRg no Ag 1200208/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). GRIFEI.
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO
AOS
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por
ostentar a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração
do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer
vantagem. [...].” (STJ, RMS 22023/ES, RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007. Data da
Publicação 07/02/2008 p. 1). GRIFEI.
“Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao
vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por
força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em
verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição
devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas
funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de
aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048,
228.083, 237.362 e 227 .036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, 1ª Turma, RE nº 332445/RS,
rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/05/2002). GRIFEI.
Desta feita, por se tratar o auxílio alimentação de verba indenizatória destinada a
cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar
no exercício de suas funções, não se incorpora à remuneração nem aos proventos
de aposentadoria.
Por sua vez, a gratificação de saúde, de acordo com o artigo 1º da Lei
Complementar 453/2008, incorpora aos vencimentos dos servidores da Secretaria
de Estado da Saúde, vejamos:
“Art. 1º. Fica incorporada aos vencimentos dos servidores da Secretaria de
Estada da Saúde a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde,
de que trata a Lei Complementar nº. 240, de 10.05.2002”. GRIFEI.
Todavia, ressalto que a referida legislação entrou em vigor em 29/08/2008, por
esta razão não se pode admitir que opere efeitos antes de sua vigência.
Quanto a este ponto, cito o entendimento esposado pelo Eminente
Desembargador Manoel Alves Rabelo, ao julgar a mesma situação nos autos da
remessa ex-offício com apelação voluntária, nº 24080212517:
“(...) Nesses termos, considerando que a ‘ratificação especial de apoio às
atividades de saúde’ passou a incorporar aos vencimentos dos autores a partir da
edição da Lei Complementar nº 453/2008, entendo, conforme consignado pelo
magistrado de primeiro grau que, somente a partir de então é que se tornou
legítima a elaboração de cálculo de contribuição sobre tal rubrica.
Logo, os comandos inseridos pela aludida Lei Complementar não podem
retroagir para abranger fatos já ocorridos, o que termina por concluir que
não faz qualquer sentido o desconto da contribuição previdenciária sobre a
rubrica denominada ‘gratificação especial de apoio às atividades de saúde’
no período que antecedeu à publicação da referida legislação estadual.”.
GRIFEI.
Por fim, razão, também, não assiste ao recorrente quanto aos descontos sobre a
gratificação de insalubridade.
126
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Como dito, é bem verdade que o §3º, do artigo 79 da LC 46/94, dispõe que “as
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento”. Todavia, faz a
ressalva, de que serão “nos casos e condições indicados em lei”.
Dessa forma, inexistindo regramento expresso no sentido de que o adicional de
insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se na
base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Em igual posicionamento está o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Por fim, no que tange ‘adicional de insalubridade’, vantagem pecuniária de
caráter transitório, que constitui uma compensação ao servidor pela exposição a
agentes nocivos à saúde, também só pode ser incorporado ao vencimento do
servidor mediante expressa disposição legal, em consonância com o que
estabelece o § 3º, do art. 79, da Lei Complementar nº 46/94.
Desse modo, não havendo regramento expresso no sentido de que a
gratificação de insalubridade se integrará ao vencimento do servidor, este,
também, não deve repercutir na base de cálculo do benefício
previdenciário.” (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24080212517, Relator:
MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data da Decisão: 08/01/2010). GRIFEI.
“EMENTA: 1) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2) AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 3)
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM
PECUNIÁRIA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. 4) ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5) AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] 3 - O acórdão rescindendo
entendeu corretamente que o adicional de insalubridade possui caráter transitório,
de modo que, uma vez cessados os motivos excepcionais que lhe deram causa,
extingue-se a razão de seu pagamento (arts. 1º e 2º, § 2º, Lei municipal n.º
3.110/83). Realmente, a gratificação de insalubridade constitui vantagem
pecuniária pro labore faciendo, que não adere ao vencimento do servidor
para fins de aposentadoria, salvo previsão expressa em lei, não
contemplada, porém, no estatuto jurídico dos servidores municipais de
Vitória-ES; 4 - A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da
estrita legalidade. Não havendo previsão legal no sentido de que o
adicional de insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há
como incluir-se a respectiva verba na base de cálculo dos proventos de
aposentadoria, ressalvadas as hipóteses em que há violação a direitos e
garantias individuais, o que não é o caso; 5 - Ação rescisória julgada
improcedente. Acórdão mantido.” (TJES, 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas,
Ação Rescisória de Acórdão nº 100.040.021.980, rel. Des. Arnaldo Santos Souza,
j. 02/06/2008, DJ 10/07/2008). GRIFEI.
1
Deste modo, tenho que o auxílio alimentação, o adicional de saúde, com a ressalva
do início da vigência LC 453/2008 e o adicional de insalubridade, não devem ser
considerados para o cálculo do desconto previdenciário, razão pela qual, a
sentença singular deve ser mantida em todos os seus termos.
Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC,
CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação Cível e NEGO
SEGUIMENTO ao recurso interposto em razão de sua manifesta
improcedência
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de janeiro de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador - Relator
45- Apelação Civel Nº 4050014648
ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado(a) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA
APDO WALDIR ARANHA DE ANDRADE
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004050014648
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
APELADO: WALDIR ARANHA DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE
ANCHIETA contra r. sentença de fls. 12/17 que, nos autos da Ação de
Execução Fiscal ajuizada em face do WALDIR ARANHA DE ANDRADE,
reconheceu a ausência de interesse de agir da referida municipalidade ante a
insignificância do crédito tributário.
1
O recorrente, em suas razões recursais (fls. 18/21) sustenta que a r. sentença
objurgada deve ser reformada, pois definido o valor para cobrança judicial do
IPTU, devidamente regulamentado por Decreto Municipal, não poderia o MM.
Juiz “a quo”, fundamentar a extinção do presente sob o prisma do princípio da
bagatela.
Aduz, ainda, que o entendimento esposado pelo Magistrado sentenciante impede
o Chefe do Poder Executivo Municipal de cumprir o seu dever legal de, entre
outros, defender o município e sua melhoria, através da arrecadação de tributos,
levando-o a praticar ato de improbidade administrativa, na forma do art. 10, da
Lei nº 8.429/92.
O apelado deixou de ser intimado ante a ausência de citação.
A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 30/33, deixou de se
manifestar a respeito do mérito recursal, aduzindo não ser necessário sua
intervenção.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo pode ser julgado
monocraticamente, por atender os requisitos do art. 557 do CPC, em razão de sua
inadmissibilidade.
É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se
em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do
Colendo STJ, como se demonstrará.
A Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80, dispõe em seu artigo 34 que o recurso
adequado para impugnar as apelações proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) OTN é o denominado “embargos infringentes de
alçada”. Veja-se:
Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração.
Essa matéria já foi objeto de Recurso Especial que tramitou sob o rito processual
do artigo 543-C do CPC, cuja íntegra de sua ementa se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS
CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA
LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR =
R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas
ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo
prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa
Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada
deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e
o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem
efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo",
de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ
17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos
créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado
pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal".
(REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse
127
Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois
servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois
esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis
mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede
de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve
ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva
fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>),
indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o
valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a
fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). grifei.
Conforme se observa da ementa transcrita, o valor de alçada para as execuções
ficais ajuizadas em dezembro de 2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte e quatro centavos). Observo da petição inicial de fls. 02/03 que o
valor da execução era, à época de seu ajuizamento, dezembro de 2005, de R$
355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), inferior, portanto, ao que dispõe o art.
34 da Lei de Execuções Fiscais.
Para ratificar tal assertiva, insta ressaltar a certidão exarada pelo contador judicial
do Cartório da Contadoria da Comarca de Anchieta, quando, incisivamente,
afirma: “Certifico que o valor desta execução fiscal é INFERIOR ao valor no art.
34 da Lei 6.830/80, de 22 de setembro de 1980.”
Assim sendo, mostra-se patente que o recurso de apelação não é adequado ao
caso concreto, deveria, portanto, ter a parte interposto junto ao juízo de primeiro
grau, o recurso de embargos infringentes especificamente previsto na Lei de
Execução Fiscal.
O cabimento do recurso é requisito intrínseco de admissibilidade recursal e se
relaciona com duas situações, quais sejam, a recorribilidade da decisão guerreada e
a adequação do recurso para àquela decisão recorrível. No caso em tela, como
dito, vê-se que o recurso interposto é inadequado.
Como dito, sobre o tema este Egrégio Tribunal já se manifestou diversas vezes:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 11020617327 AGVTE:
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGVDO: JOÃO
BATISTA FIGUEIRA DO CARMO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO
MIGNONE A C Ó R D Ã O PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN´s SENTENÇA - DESCABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80 - INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Das
sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior ao da
alçada recursal, fixado à época da distribuição da ação, são cabíveis
tão-somente embargos infringentes e de declaração. Inteligência do art. 34
da Lei n. 6.830/80. 2. A interposição de recurso diverso do previsto
expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a
incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do
recurso de apelação, já que, in casu, o valor da causa da execução fiscal era inferior
a 50 (cinquenta) ORTN´s. 4. Agravo desprovido.(TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11020617327, Relator : CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 09/02/2010, Data da Publicação no Diário: 09/03/2010). Grifei.
--------------------------------------------------------------------------------AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
- EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA 50 ORTN's FUNGIBILIDADE - INAPLICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - Das sentenças de
primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50
ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos
termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 2 - Ausente a existência de dúvida objetiva
acerca do recurso a ser interposto, em face da expressa disposição contida no
mesmo artigo, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Precedentes do STJ. 3 - A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
ao Agravo de Instrumento permanece a mesma, bem como nenhuma razão
emana dos autos que possa modificar o seu entendimento. Agravo interno que se
nega provimento. Decisão mantida. 4 - Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11010574793, Relator : BENICIO
FERRARI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/12/2009). Grifei.
--------------------------------------------------------------------------------AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
- EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA 50 ORTN's FUNGIBILIDADE - INAPLICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - Das sentenças de
primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50
ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos
termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 2 - Ausente a existência de dúvida objetiva
acerca do recurso a ser interposto, em face da expressa disposição contida no
mesmo artigo, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Precedentes do STJ. 3 - A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento
ao Agravo de Instrumento permanece a mesma, bem como nenhuma razão
emana dos autos que possa modificar o seu entendimento. Agravo interno que se
nega provimento. Decisão mantida. 4 - Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11010574793, Relator : BENICIO
FERRARI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/12/2009). grifei.
Ademais, no presente caso não se aplica o Princípio da Fungibilidade RecursaL,
nos termos da própria jurisprudência do STJ especifica sobre casos idênticos.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO DE
APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA
DO ART. 34, DA LEF. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. 1. A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos
Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50 ORTNs, pela
Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art. 34, da LEF, por tratar-se
de lei especial. 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de
valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de
Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 3. A interposição de recurso
diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida
objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade
Recursal. 4. In casu, o Tribunal Local concluiu, com base na prova dos autos, ser
o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs. A revisão deste entendimento
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial
(Súmula 7/STJ). 5. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag
892303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/08/2007, DJ 11/02/2008, p. 1). grifei.
Desta feita, considerando que o valor da execução no momento de seu
ajuizamento é inferior à 50 (cinquenta) ORT, o presente recurso não atende ao
requisito intrínseco de admissibilidade em razão do disposto no artigo 34 da Lei
das Execuções Fiscais.
Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ante sua MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 18 de janeiro de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
46- Agravo de Instrumento Nº 24100924919
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE LUSTOSA DISTRIBUIDORA LTDA ME
Advogado(a) ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024100924919
APELANTE: LUSTOSA DISTRIBUIDORA LTDA ME
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
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Quinta-Feira
27 de janeiro de 2011
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
LUSTOSA DISTRIBUIDORA LTDA ME contra r. Decisão de fls. Que, nos
autos da Ação Revisional ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A
indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela
autora/recorrente.
Nas razões colacionadas às fls. 02/10, a recorrente alega que a decisão violou o
conteúdo normativo ínsito no artigo 5º, inciso XXXV e inciso LXXIV, ambos da
Constituição Federal, bem como, violou o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50,
visto que, a simples alegação de impossibilidade econômica de arcar com as
despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Argumenta, outrossim, que na esteira do posicionamento consolidado do
Colendo STJ, os benefícios da assistência judiciária gratuita estendem-se às
pessoas jurídicas.
Edição nº 3963
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de
acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o
qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter
finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em
apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas
mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF,
segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a
obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a
finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. (...). (EREsp
603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/08/2010, DJe 23/08/2010). grifei.
Na esteira dos precedentes do C. STJ incumbe à pessoa jurídica, pleiteante do
benefício, a prova da impossibilidade de pagamento das despesas
processuais. Por derradeiro, impõe-se registrar que a declaração de
hipossuficiência formulada pela pessoa jurídica não goza de presunção relativa de
veracidade, como ocorre com as pessoas físicas.
Com efeito, para a concessão do benefício deve o Magistrado verificar a existência
de provas nos autos que comprovam a alegação de hipossuficiência econômica.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o
art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator,
quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão sobre a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com base,
unicamente, na declaração de hipossuficiência econômica a que alude o artigo 4º
da Lei 1.060/50.
É certo que, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que os
benefícios a que alude a Lei Federal 1.060/50 podem se estender às pessoas
jurídicas.
A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões do agravo, há que se
observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente, estabelecendo que a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita se estende às pessoas
jurídicas, desde que estas comprovem a alegada situação econômica que as
impedem de arcar com as despesas processuais.
A propósito destaco o posicionamento do Colendo STJ por meio de alguns
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária
gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir
duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades
filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento,
cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de
miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins
lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com
os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson
Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003).2. (...). (AgRg no Ag
1292537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/08/2010, DJe 18/08/2010). Grifei.
--------------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO 
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