QUINTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2011 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 3963 ANO XV DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA SUPLENTE: INÊS VELLO CORRÊA 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES GIESTAS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Quinta-Feira 3 27 de janeiro de 2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO E Nº _206_____/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. RICHARDA AGUIAR LITTIG, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, por 08 (oito) dias, a partir de 07/01/2011, para acompanhamento de pessoa da família, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória, 21 de janeiro de 2011 ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO NORMATIVO Nº 71/2011 Regulamenta o valor da indenização a ser fixado de acordo com a produtividade dos Juizes Leigos O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a aprovação pelo Tribunal Pleno, da Resolução 002/2011, publicada no Diário de Justiça do dia 24 de janeiro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da referida Resolução; CONSIDERANDO que os Juízes Leigos constituem mão-de-obra imprescindível para que seja alcançada a excelência e a celeridade da atividade jurisdicional no 1º grau de jurisdição; CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um sistema que crie motivação para uma considerável produtividade dos Juízes Leigos; CONSIDERANDO que o referido sistema é adotado em outros Tribunais, v.g., no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ; RESOLVE: Art. 1º - O Juiz Leigo perceberá, a título de indenização, para cobrir despesas de transporte e de alimentação, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada ato de conciliação ou de instrução e julgamento realizado, desde que seja acolhido o projeto de sentença apresentado ao Juiz competente. § 1º - Em caso de afastamento do Juiz Leigo, a qualquer título, este fará jus a receber somente a indenização correspondene aos atos por ele praticados. Art. 2º - O valor indenizatório a ser percebido pelo Juiz Leigo, não deverá ultrapassar o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 3º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Vitória-ES, 25 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº _207_____/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 20 (vinte) dias de afastamento, a partir de 14/02/11, concedidos através do Ato E nº 170/02, publicado no “DJ” de 25/04/02. PUBLIQUE-SE Vitória, 21 de janeiro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº __208_____/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARIANA LISBOA CRUZ HOLLIDAY, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº __209_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº _210______/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº __211_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LISANDRO AMBOS CORRÊA DA SILVA, MM. Juiz de Direito Substituto da Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº ___212____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FABIO LUIZ MASSARIOL, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pancas, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº __213_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VALERIANO CEZARIO BOLZAN, MM. Juiz de Direito da Comarca de Venda Nova do Imigrante, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 21 de janeiro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente 4 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº _214______/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e do Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. ATO E Nº __215_____/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. LÚCIA NASCIMENTO SALCEDO DA MATTA, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº __216_____/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARISTELA FACHETTI, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº ___217____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_223____/2011 - SUSPENDER, a pedido, o gozo das férias, relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir de 21/01/11, do Exmº. Sr. Dr. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, MM. Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, deferindo para gozo oportuno os 16 (dezesseis) dias de férias restantes. ATO E Nº_224____/2011 - SUSPENDER, a pedido, o gozo das férias, relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir de 04/02/11, do Exmº. Sr. Dr. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da Vara Privativa dos Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, deferindo para gozo oportuno os 05 (cinco) dias de férias restantes. ATO E Nº_225____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da Vara Privativa dos Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir de 28/02/11. PUBLIQUE-SE Vitória, 21 de janeiro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- ATO E Nº __218_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel de Palha, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. ATO E Nº _219______/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO, MM. Juiz de Direito da Vara Especializada de Infância e da Juventude da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 21 de janeiro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 245 /11 - PRORROGAR os efeitos do ato nº 1473/10 publicado no "DJ" de 27/08/10, que colocou a Sra. ROSEMARY FLORES TEIXEIRA Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, à disposição do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência nº 200801001450, pelo período de 06 (seis) meses, a partir de 27/01/2011. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 24 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 220/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI, MM. Juíza de Direito da Vara Especializada de Infância e Juventude do Juízo de Cariacica, da Comarca da Capital, de Entrância Especial, 17 (dezessete) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2006, a partir de 26/10/2010. ATO E Nº 221/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI, MM. Juíza de Direito da Vara Especializada de Infância e Juventude do Juízo de Cariacica, da Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir de 03/02/2011. ATO E Nº 222/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLAUDIA COPOLILLO AYRES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiraçu, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2009, a partir de 01/02/2011. PUBLIQUE-SE Vitória, 21 de janeiro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 246/11- EXONERAR, a pedido a Sra. MARTHA BEATRIZ SANTOS MACHADO do exercício do cargo em comissão de Coordenador de Serviço Social Função Serviço Social, a partir de 07/01/11. ATO Nº 247 11 - NOMEAR a Sra. PÂMELA ENDRINGER RIBEIRO para o exercício do cargo em comissão de Coordenador de Serviço Social Função Serviço Social, a partir de 07/01/11. PUBLIQUE-SE Vitória, 24 de janeiro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente 5 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 248/11 - NOMEAR a Sra. CAROLINA MACHADO VARGAS para o exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE Vitória, 24 de janeiro de 2011. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 253 /11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 249/11 - DESIGNAR a Sra. MÍRIA RIPOLI DA VICTÓRIA, Analista Judiciário 02, para substituir a Sra. GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL no cargo em comissão de Secretário de Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo período 24/01/11 à 07/02/11. LOCALIZAR, provisoriamente, a Srª.FERNANDA BOURGUIGNON ANTONÁCIO, Analista Judiciário 02 - Oficial de Justiça Avaliador da Diretoria do Fórum da Comarca de Jaguaré, de 1ª Entrância, na Comarca de Santa Maria de Jetibá, de 1ª Entrância, pelo período de 12 (doze) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201001179635. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 26 de janeiro de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 254 P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 24 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 250 /11 DESIGNAR de forma excepcional, o Sr. HONORATO JOSÉ NUNES, Analista Judiciário 02 para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra. Comarca da Capital, de Entrância Especial, em substituição da titular, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200800065427, no período de 10/01/2011 à 24/01/2011. ATO Nº 251 /11 DESIGNAR de forma excepcional, o Sr. JOSÉ LOPES DA FONSECA JÚNIOR, Analista Judiciário 01 para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Águia Branca, de 1ª Entrância, em substituição da titular, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201000782795, no período de 03/01/2011 à 05/02/2011. ATO Nº 252 /11 DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. MARTA VELLO CORRÊA NOGUEIRA, Analista Judiciário 02 para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria da 3ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, em substituição da titular, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201001072872, no período de 22/11/2010 à 30/12/2010. /11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: CESSAR OS EFEITOS do ato nº 773/10 publicado no "DJ" do dia 29/04/10 que prorrogou a localização provisória da Sra. FERNANDA BOURGUIGNON ANTONÁCIO, Analista Judiciário 02 - Oficial de Justiça Avaliador da Diretoria do Fórum da Comarca de Jaguaré, na Diretoria do Fórum da Comarca de Santa Teresa, ambas de 1ª Entrância, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201001179635. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 26 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ERRATA ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRATA: Na redação do ato nº 1724/10, publicado no “DJ” de 22/10/10, referente a Sra. Laudicéia de Lima da Silva... PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 18 de janeiro de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE ONDE SE LÊ: Nomear a Sra. Laudicéia de Lima da Silva para o exercício do cargo em comissão de Secretário do Juízo, da Comarca de Iúna, de 2ª Entrância, no período de 18/10/10 à 01/11/10. 6 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 LEIA-SE: Designar a Sra. Laudicéia de Lima da Silva para o exercício do cargo em comissão de Secretário de Gestão do Foro, da Comarca de Iúna, de 2ª Entrância, no período de 18/10/10 à 01/11/10. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 24 de janeiro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 002/11 OBJETO: Locação de contêineres para acondicionamento de equipamentos de informática para atender ao Poder Judiciário Estadual. ABERTURA: 09/02/2011 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br” . DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de Licitação.. Vitória/ES, 26 de janeiro de 2011. ANA LUCIA BRUNORO Pregoeira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIME PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Agravo de Instrumento Nº 24089007520 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE DORIVAL DE PAULA JUNIOR Advogado(a) DELCIO JOSE SATO Advogado(a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO Advogado(a) PAULO FRANCISCO FRANCO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.007.520 AGRAVANTE: DORIVAL DE PAULA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO NÃO QUALIFICADO COMO ÍMPROBO - INDEFERIMENTO INICIAL. 1. A ação de improbidade administrativa é a via processual adequada para a apuração de atos ímprobos praticados por Defensores Públicos, pois a Constituição Federal não prevê a sujeição destes agentes à responsabilidade política (crime de responsabilidade). 2. Como forma de evitar o ajuizamento de ações de improbidade temerárias ou injustas, antes de receber a inicial da ação o magistrado deve proferir um juízo de admissibilidade, perquirindo a respeito da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Portanto, é indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10, do mesmo diploma legal. 4. Se o ato não foi praticado “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência" (art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92), nem orientou sua conduta para, intencionalmente, violar “os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92), não há como qualificá-lo como ímprobo. 5. A disposição contida no art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, retrata uma forma peculiar de julgamento antecipado da ação de improbidade administrativa já na fase preliminar, após a apresentação da defesa prévia pelos notificados. Chegando o julgador à conclusão de que o ato descrito na inicial não caracteriza-se como ato de improbidade, deverá indeferir a inicial e julgar extinta a ação, com resolução de mérito. 6. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 01 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA A ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 2- Agravo de Instrumento Nº 24100911106 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a) GEISA GENARO RODRIGUES Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO AGVDO ESPOLIO DE ANNA ENAGYDIA DA CONCEICAO Advogado(a) HELODINA DA CONCEICAO SOARES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.911.106 AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANNA ENAGYDIA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO PARA PAGAMENTO - ‘DIES A QUO’. O prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, para o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, proceder ao pagamento espontâneo do “quantum” devido, inicia-se a partir da intimação pessoal daquele devedor para o respectivo pagamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que são partes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E ESPÓLIO DE ANNA ENAGYDIA DA CONCEIÇÃO, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de Novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, 7 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3- Agravo de Instrumento Nº 30079000896 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA Advogado(a) FELIPE GAZONI DE SOUZA Advogado(a) FREDERICO J F MARTINS PAIVA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER AGVDO FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogado(a) RODRIGO DE SOUZA GRILLO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.079.000.896 AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS S. A. AGRAVADA: FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL - EXECUÇÃO PENHORA SOBRE CRÉDITO - INTIMAÇÃO DO TERCEIRO AUSÊNCIA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Além dos documentos obrigatórios (CPC, art. 525, I), deverão acompanhar o agravo os documentos necessários à correta apreciação do objeto do recurso. Deve ser conhecido o recurso se instruído com os documentos obrigatórios e com elementos suficientes para conhecimento da matéria, ainda que o agravante não o instrua com cópia integral dos autos. 2. Embora não seja parte no processo, a agravante comprovou o interesse de recorrer, razão pela qual possui legitimidade para interpor o recurso. 3. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, pode a penhora recair sobre créditos do devedor, exigindo-se a intimação do terceiro para que não efetue o pagamento do crédito. 4. Se o terceiro não é intimado da penhora sobre o crédito e não há prova de conluio, não é possível considerar a ocorrência de fraude à execução ou atribuir-lhe responsabilidade pela penhora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 9 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4- Agravo de Instrumento Nº 35101112502 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE ANDREIA DE MIRANDA SANTOS Advogado(a) TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA AGVDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS Advogado(a) MATHEUS FRAGA LOPES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.101.112.502 AGRAVANTE: ANDRÉIA DE MIRANDA SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pelo que a prova do direito líquido e certo deve ser pre-constituída. 2. Não tem direito líquido e certo a nomeação o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas pela Administração Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Pública se não comprovar, por exemplo, sua preterição, por conta da nomeação de outros candidatos de classificação inferior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante ANDRÉIA DE MIRANDA SANTOS e Agravado MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5- Agravo de Instrumento Nº 60109000012 ATÍLIO VIVACQUA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS AGVDO KATIA COELHO TRAVAGLIA Advogado(a) HERMINIO SILVA NETO Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 060.109.000.012 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: KÁTIA COELHO TRAVAGLIA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA:TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA COM EFEITO DE CERTIDÃO NEGATIVA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO EM FACE DE DIVERGÊNCIA QUANTO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 1. A concessão, ou não, de medida liminar vincula-se ao convencimento racional e motivado do magistrado. 2. Estando o valor do tributo sendo judicialmente recolhido em face de divergência quanto à Fazenda Pública credora, não se pode negar - em princípio - o fornecimento de certidão negativa de débito fiscal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e KÁTIA COELHO TRAVAGLIA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de Novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6- Apelação Civel Nº 8060009001 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL APTE DENISE RANGEL DA SILVA IN BARABANI Advogado(a) JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA APDO ROGERIO BARBOSA DE MIRANDA Advogado(a) MAULY MARTINS DA SILVA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 08.060.009.001 APELANTE: DENISE RANGEL DA SILVA IN BARABANI APELADO: ROGÉRIO BARBOSA DE MIRANDA RELATOR: DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO 8 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS COMUNS - AUSÊNCIA DE PROVA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É condição necessária para o reconhecimento da união estável a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A ausência de prova documental contundente e a contradição entre as versões apresentadas nos depoimentos impede afirmar a existência de uma união estável. Os fatos efetivamente revelados - a existência de um relacionamento amoroso, viagens, auxílio financeiro e eventual permanência do apelado na residência da apelante - não são suficientes para comprovação de um relacionamento com intenção de constituição de uma família. 3. Não comprovada a existência da união estável entre as partes, não é possível a aplicação da presunção contida no art. 5º, da Lei nº 9.278/96, muito menos deve ser deferida a partilha de bens. 4. Julgada improcedente a demanda, decorre da previsão do art. 20, do CPC, a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7- Apelação Civel Nº 12080133130 CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA APTE JOSÉ SILVINO DE SOUZA Advogado(a) LUCIANO GAMBARTE COELHO Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO APDO MARTA DE MOURA Advogado(a) MANOEL FELIX LEITE RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Apelação Cível nº 012080133130 Apelante: José Silvino de Souza Apelados: Martha de Moura Relator: Des. William Couto Gonçalves Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS - DOAÇÃO DE BENS - NÃO CONFIGURADA COLABORAÇÃO MÚTUA DOS CONVIVENTES - PRESUNÇÃO E DIREITO À PARTILHA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo previsão do art. 538 do CPC, a doação é um contrato mediante o qual, por liberalidade, uma das partes enriquece a outra em detrimento de si própria. Assim, assevera o art. 541 do CPC, que a doação é um contrato solene, que exige um acordo de vontades e deve, portanto, ser realizado por meio de escritura pública ou de outro instrumento particular, vez que a doação verbal só será válida, se versarem sobre bens móveis. 2 - Em que pese a alegação do Apelante sobre a doação do bem em litígio, as provas produzidas foram no sentido de que ele o havia adquirido, como seu proprietário, durante o período de convívio em união estável com a Apelada, faltando-lhe, portanto, arcabouço probatório que sustente a pretendida doação. 3 - Dispensa-se a prova da colaboração mútua, in casu, pois, reconhecida a união estável e confirmada em Juízo, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio dos companheiros e conseqüente direito à partilha. 4 - O imóvel sub judice foi adquirido pelo ora Apelante, em 2003, como se infere do documento acostado, durante a constância da união estável. Não restando comprovada a pretendida doação, sendo reconhecida e não rechaçada a união estável, tem-se que o referido imóvel é fruto do trabalho e da colaboração em comum dos “ex”conviventes, portanto passível de arrolamento para efeito de partilha de bens, como fixado na sentença apelada. 5 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 16 de novembro de 2010. Presidente RelatorProcurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8- Apelação Civel Nº 14080036636 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE AGREMAR JOAO ROMANHA Advogado(a) DENISE CAMPOS APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080036636 APELANTE: AGREMAR JOÃO ROMANHA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MEDICAMENTOS - PRESCRIÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL VINCULADO AO ENTE FEDERADO DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO ADICIONAL DA NECESSIDADE EXCLUSIVA DO FÁRMACO - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO CONTRA ENTE A QUE ESTÁ VINCULADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever do Estado fornecer ao cidadão medicamento indispensável à sua saúde quando comprovada a incapacidade para custeá-lo. Precedentes deste E. TJES. 2. O médico que integra a rede pública de saúde detém conhecimentos técnicos e científicos para administrar medicamento específico segundo as particularidades do quadro de saúde do paciente, sendo desnecessária qualquer outra comprovação adicional acerca da necessidade exclusiva do referido medicamento. 3. No c. STJ é pacífico entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 23 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 9- Apelação Civel Nº 16050003272 CONCEIÇÃO DO CASTELO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE SINDIUPES - SIND TRABALHADORES EDUCAÇAO PUBLICA DO ES Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI APDO MUNICIPIO DE CONCEIÇAO DO CASTELO Advogado(a) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 016050003272 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES APELADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - ART. 267, INCISO III DO CPC - INAPLICABILDIADE - DILIGÊNCIA A CARGO DO AUTOR DISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA IMPULSO OFICIAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O processo somente deve ser extinto por inércia da parte se o ato, cujo cumprimento lhe cabe, for indispensável ao julgamento da causa. 9 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 2. Estando o processo preparado para o início da fase do art. 331 do CPC, deve o juiz, na forma do art. 262 do CPC, impulsionar o feito, sendo inaplicável ao caso o art. 267, III, do CPC. 3. Recurso provido, sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são partes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença recorrida, determinando regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Em. Des. Relator Vitória, 05 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10- Apelação Civel Nº 24030022610 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ALLYSON BASCO PINTO Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE ANDERSON DE JESUS FALCAO Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE CESAR AUGUSTO NUNES Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE CESAR VITOR DE LIMA Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE FABRICIO LIMA VIEIRA Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE JANDERSON CABRINI ALVARENGA Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE JULIO DAVYSON CHRISTO DA SILVA Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.022.610 APELANTES: ALLYSON BASCO PINTO E OUTROS APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO PREVISTO NO EDITAL DO RESPECTIVO CERTAME - NOTA DE CORTE. Previsto no edital do concurso público que seriam classificados, na primeira etapa do certame, apenas 350 candidatos, os quais seriam submetidos às etapas seguintes do referido certame, os (candidatos) que excederam àquele número (350) restaram automaticamente excluídos das demais etapas do concurso público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são Apelantes ALLYSON BASCO PINTO e OUTROS e Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, anular a sentença e aplicando o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de novembro de 2010. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E APLICANDO O ART. 515, § 3 DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11- Apelação Civel Nº 24040074171 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN APDO PERNAMBUCANAS REFEICOES COLETIVAS LTDA ME RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Apelação n.º 024040074171 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelada: Pernambucanas Refeições Coletivas Ltda Me Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AOS PROCEDIMENTOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A extinção do processo de Execução Fiscal deu-se em virtude da comprovação do pagamento do montante perseguido. 2 - Restando extinta a ação de execução, devem os encargos sucumbenciais ser suportados pela parte que deu causa aos procedimentos, tendo em vista o princípio da causalidade que orienta a distribuição do pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3 - Percebe-se que, in casu, a extinção do processo de Execução Fiscal se fez com ônus para o exequente, e, portanto, cabível o ressarcimento das custas e honorários advocatícios. 4 - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória, ___ de ________ de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12- Apelação Civel Nº 24050047414 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA APTE/APDO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a) FERNANDA BORGO DE ALMEIDA APDO/APTE MARIA HELENA SILVEIRA AGUIAR Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Apelação Cível nº 024050047414 Apelante/Apelado: Roberto Alves de Oliveira Apelado/Apelante: Maria Helena Silveira Aguiar Relator: Des. William Couto Gonçalves Revisor:Des. Annibal de Rezende Lima APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SERVIÇOS PRESTADOS PRELIMINAR EX OFFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA . 1 - A citação do Requerido é pressuposto de existência do processo, pois, embora o despacho da petição inicial faça nascer uma relação processual entre a Autora e o Juiz (relação processual angular), para sua completude é mister a citação do Requerido (relação processual triangular). 2 - No caso dos autos, a relação processual se concretizou entre a Autora, o Juiz e o Requerido, todavia, há no feito uma peculiaridade não observada, até então, que é o casamento deste, sob o regime de comunhão universal de bens (como se vê às 10 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 fls. 85). Assim, a citação de sua esposa, torna-se imprescindível à concretização da relação processual, segundo inteligência do art. 47 do CPC. 3 - Uma vez evidente a comunhão de direitos e obrigações entre o casal, em razão da cotitularidade dos bens pactuados em comunhão universal, indispensável é que sejam ambos citados para reponder a demanda em apreço, de modo que, verificada a ausência de citação da conjuge virago, contaminados estão os demais atos praticados. 4 - Suscito, ex officio, a preliminar de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para regular seguimento do feito, com a intimação da parte autora para que promova aditamento corretivo à inicial com o fim de citar a esposa do Requerido, restando, evidentemente, prejudicadas as demais teses sustentadas nas Apelações interpostas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13- Apelação Civel Nº 24050079144 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA Advogado(a) FABIOLA BARRETO SARAIVA Advogado(a) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA Advogado(a) MARCO CESAR G. BORGES Advogado(a) VINICIUS ALVES APDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI LTDA Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR Advogado(a) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO Advogado(a) MARCIO DELL' SANTO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024050079144 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASABLANCA APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE OFENSA À POSSE - FALTA DE OFENSA À COISA JULGADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em virtude da necessidade de dar publicidade ao seu raciocínio e fundamentar sua sentença, que o magistrado de primeiro grau enveredou-se pelas teses defensivas, sempre atento ao real objeto da presente ação, a saber: existência de ofensa à posse ou não. 2. Em segundo plano, deve ser ressaltado ainda que, ao contrário do que restou mencionado pelo condomínio apelante, não houve invasão da esfera administrativa pelo julgador de primeiro grau quando esse, pautado em convicções próprias e com base no princípio do livre convencimento motivado, explicou as razões que, em sua ótica, após traçar as diferenças substanciais entre desmembramento e loteamento e reconhecer a existência de um loteamento irregular, um possível projeto de desmembramento não teria sido encaminhado ao Poder Público para apreciação. 3. Não houve ofensa à coisa julgada no momento em que o juiz proferiu a sentença profligada pois, para a ocorrência desta (coisa julgada), seria necessário que reconhecêssemos na hipótese a tríplice identidade (eadem pars, causa petendi, petitum), o que não ocorre nestes autos. 4. O condomínio não possui razão quando alega que a área do pequeno jardim do condomínio estabelecido no prolongamento da calçada seja de sua propriedade se esta é fruto de um loteamento não aprovado. 5. A vontade do condomínio não pode sobrepor-se à real destinação de um bem que vem sendo reconhecido e utilizado como via pública, mesmo que exista um pequeno jardim particular sobre ela. 6. Reconhecido incidentalmente que a área em questão é pública não pode ser entendido que o fato da construtora apelada ter avançado sobre a mesma, com as competentes autorizações administrativas para edificação e nivelamento da calçada, constituiria qualquer tipo de ato atentatório à posse do apelante, já que a posse, em sua acepção técnica e jurídica e que dá base para os denominados interditos possessórios, ali não existe. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 7. Acrescenta-se que no momento em que foi instituída a servidão, as partes textualmente concordaram que aquele direito real serviria a todas as pessoas que possuíssem propriedade ao longo da mesma, em toda a sua extensão. Ao agir dessa forma, os instituidores da servidão deram aos proprietários do terreno que hoje pertence à construtora recorrida, o direito de usar, gozar e usufruir daquela passagem. 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050079144, cujo apelante é CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASABLANCA e apelado CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI LTDA. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14- Apelação Civel Nº 24050106434 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE MATEUS PACANHA FIRMINO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO Advogado(a) Marcos Antônio Borges Barbosa RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 26/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Apelação Cível nº 024.050.106.434 Apelante: Mateus Pacanhã Firmino Apelado:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Relator:Des. William Couto Gonçalves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO DE APOSENTEDORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A prova pericial não constatou a existência de nexo de causalidade entre o acidente, as doenças e as atividades desenvolvidas pelo Apelante, requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária pleiteado. 2 - Assim, inexistindo provas capazes de elidir o laudo técnico pericial, forçoso concordar com o entendimento adotado pela MMª Juíza sentenciante. 3 - Decisão mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 26 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 15- Apelação Civel Nº 24050167873 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE GUSTAVO GAMA DA SILVA Advogado(a) WAGNER LUIZ MACHADO SOARES APDO CELSO DE CASTRO LUGON Advogado(a) MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO Advogado(a) MURILO BONACOSSA DE CARVALHO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 11 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Apelação Cível nº 024050167873 Apelante: Gustavo Gama da Silva Apelado: Celso de Castro Lugon Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO LIAME CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO - ACIDENTE NÃO NEGADO PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) goza de presunção juris tantum de veracidade, devendo ser desconstituído pela parte contrária. 2 - Ocorre que o Apelante não negou o acidente e não conseguiu romper o liame causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo Apelado, de forma que não desconstituiu o BOAT. 3 Havendo mais de dois veículos envolvidos no sinistro, e não se podendo afirmar qual foi o responsável pela sua ocorrência, possível se faz a condenação solidária dos causadores do incidente. 4. - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a Sentença recorrida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16- Apelação Civel Nº 24050268812 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE MONSANTO DO BRASIL LTDA Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES APDO SEBASTIAO BERNARDO DA SILVA Advogado(a) CLAUDIO MEIRELLES MACHADO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050268812 APELANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA. APELADO: SEBASTIÃO BERNARDO DA SILVA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRELIMINAR RECURSAL - AGRAVO RETIDO - PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO - UTILIZAÇÃO DE HERBICIDA EM PROPRIEDADE AGRÍCOLA COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS - PRAZO PRESCRICIONAL ESPECIAL - ART. 27 DO CDC - CINCO ANOS TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DO DANO - DATA DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DECLARANDO A INTOXICAÇÃO PELO USO DE AGROTÓXICO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO ART. 269, IV, DO CPC - RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. 1. A relação firmada entre empresa multinacional fabricante de produtos químicos e simples agricultor que utiliza tais produtos em sua lavoura sob o regime de economia familiar constitui autêntica relação de consumo, ante a vulnerabilidade técnica, jurídica e ecônomica deste em relação àquela. 2. A reparação de supostos danos causados pelo uso de herbicida se enquadra nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, ficando sujeita ao prazo prescricional quinquenal assinado pelo art. 27 daquele diploma, não se cogitando da aplicação do prazo vintenário geral previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Precedentes. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional fixado pelo art. 27 do CDC é o momento em que a vítima tem conhecimento do dano. 4. Constando dos autos atestado médico declarando a internação do apelado em razão de intoxicação pelo uso de agrotóxicos, será considerada como termo inicial do prazo prescricional a data de sua emissão, pois a partir daí aquele tomou ciência dos supostos danos que o produto teria ocasionado em sua saúde. 5. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da emissão do atestado médico e o ajuizamento da ação, há que se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 6. Agravo retido provido. Extinção do processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Razões de apelação prejudicadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, dar provimento ao agravo retido, extinguir o processo com a resolução de seu mérito por estar prescrita a pretensão autoral, e julgar prejudicado o conhecimento das razões de apelação. Vitória (ES), 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17- Apelação Civel Nº 24070247382 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR APDO ARINDA ANCELME CACHUBA Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 26/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.247.382 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A APELADA: ARINDA ANCELME CACHUBA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” INDENIZAÇÃO - VALOR PAGO A MENOR - DIREITO À DIFERENÇA - SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORA. 1. O recibo dado pelo beneficiário do seguro obrigatório “DPVAT” em relação à indenização paga a menor não o (o beneficiário) inibe de, após, postular judicialmente a diferença entre o valor pago e o (valor) efetivamente devido. 1. Em se tratando de seguro obrigatório “DPVAT”, deve-se utilizar, como parâmetro de correção monetária, para fins de pagamento da quantia eventualmente faltante, o valor do salário-mínimo vigente à época do acidente, corrigido monetariamente 2. Na ação judicial visando a complementação da indenização decorrente de seguro obrigatório “DPVAT”, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, e não do pagamento a menor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes BANESTES SEGUROS S/A e ARINDA ANCELME CACHUBA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 26 de Outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18- Apelação Civel Nº 24080141294 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA APTE WELLINGTON LUIZ VIEIRA BORGES Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS APDO ROSANA VIANA SELLITI BORGES Advogado(a) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA APDO B S B (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA APDO BRUNELLA SELLITI BORGES 12 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Advogado(a) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.141.294 APELANTE: WELLINGTON LUIZ VIEIRA BORGES APELADOS: BRUNO SELLITI BORGES E OUTRA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS QUANTO À PROVA (ART. 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Cabe ao juiz da causa, destinatário final da prova, verificar, em cada caso, a necessidade de realização das diligências requeridas, podendo indeferí-las, motivadamente, acaso entenda pela sua irrelevância para o deslinde do feito, sem que isso importe, no entanto, em cerceamento de defesa. 2. O artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe caber (1) ao autor de ação judicial o ônus quanto à prova constitutiva de seu direito e (2) ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Apelante WELLINGTON LUIZ VIEIRA BORGES e Apelados BRUNO SELLITI BORGES e OUTRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 19- Apelação Civel Nº 24099156846 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE CARLOS GECIMAR CALDEIRA Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO APDO JOELSON ASSIS PRATES Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.099.156.846 APELANTE: CARLOS GECIMAR CALDEIRA APELADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO Nº. 240, DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). A extinção do feito, por abandono processual, constitui medida excepcional que deve observar, para tanto, os requisitos elencados no art. 267, do Código de Processo Civil, e no Enunciado nº. 240, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são partes CARLOS GECIMAR CALDEIRA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e OUTRO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 20- Apelação Civel Nº 24920016508 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERÇON APDO TONHO AUTO SERVIÇO LTDA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Apelação n.º 024920016508 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Tonho Auto Serviços ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECORRIDO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO SÚMULA 314 STJ E ART. 40 § 4º DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa do exequente, o que de fato ocorreu nos autos. A prescrição, só poderá ser decreta de ofício quando for previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, acrescentado pela Lei nº. 11.051/2004. 2- A sentença que decretou a ocorrência de prescrição intercorrente observou todos os requisitos previstos pelo § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, bem como pela súmula 314 do STJ, devendo por isso ser mantida. 3 - Recurso conhecido e negado seguimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar seguimento ao recurso. Vitória, ___ de ________ de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 21- Apelação Civel Nº 24970090098 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) ADRIANA TOZO MARRA Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA APDO O REI DOS PARAFUSOS LTDA Advogado(a) BERNARDO DE SOUZA MUSSO RIBEIRO Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970090098 APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELADA: O REI DOS PARAFUSOS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ART. 359 DO CPC - DESRESPEITO DO REQUERIDO À ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - FATOS QUE SERIAM ESCLARECIDOS SÃO REPUTADOS VERÍDICOS - CIRCUNSTÂNCIA NÃO APRECIADA DO JUÍZO DE PISO - DEVOLUTIVIDADE RECURSAL PERMITE ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA - ART. 515, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC - JUIZ É LIVRE PARA APRECIAR A PROVA - ART. 131 DO CPC - CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ANTES DA MP 1.963-17/2000 IMPOSSIBILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - ILEGALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do art. 359 do CPC, se o requerido não respeita a ordem judicial de juntada de determinado documento que está em sua posse, a consequência 13 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 processual de sua conduta é a assunção como verídicas das alegações autorais acerca dos fatos que seriam esclarecidos pela documentação requisitada. 2. A adoção desta providência (reputar verídicos os fatos alegados pelo autor) não fica sobrestada pela ausência de sua apreciação no Juízo de piso, uma vez que a devolutividade recursal prevista no art. 515, caput, §§ 1º e 2º, do CPC permite que o Órgão Julgador de 2ª instância analise os pontos e as circunstâncias dos autos que não restaram suficientemente debatidos pelo julgado de piso - como cediço, o juiz é livre na apreciação das provas (art. 131, CPC). 3. A capitalização mensal de juros não é permitida em contratos bancáriosfirmados anteriormente à Medida Provisória nº. 1963-17/2000, muito menos se permite a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Precedentes do STJ. 4. Apelação improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação em que são partes UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e O REI DOS PARAFUSOS LTDA., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do em Des. Relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 22- Apelação Civel Nº 35050045208 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL APTE JOSE ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Advogado(a) JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR Advogado(a) ROFOLFO PINA DE SOUZA APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) GRAZZIANI FRINHANI RIVA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA . Advogado(a) MARIA DAS GRACAS FRINHANI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.050.045.208 APELANTE: JOSÉ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA DO SEGURADOR CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO DANO INDENIZADO ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÕES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" (Enunciado de sua Súmula nº 188). Preliminar de ilegitimidade ativa da seguradora rejeitada. 2. Não existindo norma específica a respeito do prazo prescricional incidente sobre a pretensão do segurador cobrar do terceiro causador do dano decorrente de acidente de trânsito, em ação regressiva, o valor da indenização que pagou ao segurado, aplica-se a norma geral do artigo 205, do CCB/2002. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Não afronta a garantia constitucional da ampla defesa o fato do segurador ter obtido orçamento do conserto do veículo segurado sem a intervenção do apontado causador do dano, ainda mais quando a este foi oportunizado conhecê-lo e contraditá-lo logo após o momento processual a juntada desse documento nos autos, com a inicial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. A presunção não é meio de prova, nem fonte desta Doutrina). Sendo assim, e estando desacompanhada de elementos de prova ou mesmo indícios aptos a Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO sustentá-la, não serve para desconstituir a presunção legal de verdade do boletim de ocorrência, ainda mais quando confirmado por testemunha. 5. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguídas. Por igual votação, rejeitar a prejudicial de mérito-prescrição. No mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 09 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. POR IGUAL VOTAÇÃO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 23- Apelação Civel Nº 48040101262 SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE JOSEILTON SANTOS LUZ Advogado(a) LEONARDO BATTISTE GOMES APDO JOSE EVARISTO FILHO APDO ORCEDINA DE ASSIS EVARISTO APDO THIAGO VICENTE EVARISTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 048040101262 APELANTE: JOSEILTON SANTOS LUZ APELADOS: JOSE EVARISTO FILHO E THIAGO VICENTE EVARISTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA - EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ALEGAÇÃO DE LACUNA DA LEI - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 4º DA LICC E 126 DO CPC - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS CÍVEIS RECONHECIDA - REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA POR DISTRIBUIÇÃO RECURSO PROVIDO. 1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a formação de uma sociedade livre, justa e igualitária (art. 3º, I), bem como a promoção do bem de todos, vedado o preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou de qualquer forma discriminatória (art. 3º, IV). 2. Ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput) como um direito e garantia fundamental, a Carta Política de 1.988, ao proibir a discriminação sexual, o fez, também, quanto a união homoafetiva. 3. A possibilidade jurídica do pedido decorre da inexistência, no ordenamento jurídico, de norma que o proíba expressamente. 4. Não havendo, no ordenamento jurídico pátrio norma que torne inviável a pretensão de reconhecimento de união homoafetiva, o julgador não pode abster-se de decidir sob a alegação de existência de lacuna legislativa. Nesses casos, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (arts. 4º da LICC e 126 do CPC), como método integrativo. Aplicação da analogia à espécie em julgamento. Precedentes do STJ. 5. As demandas relacionadas às uniões estáveis, homoafetivas ou não, devem tramitar perante as Varas de Família, o que evidencia a incompetência absoluta das Varas Cíveis para processar e julgar feitos desta natureza. Inteligência do art. 61, I do Código de Organização Judiciária deste Estado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes JOSEILTON SANTOS LUZ e JOSE EVARISTO FILHO E OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, CONHECER do presente recurso, DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. Vitória, 20 de Julho de 2010. PRESIDENTE 14 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 24- Apelação Civel Nº 48070032551 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE/APDO CESAN Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO APDO/APTE ELIZABETH REGONINI Advogado(a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070032551 APELANTE/APELADO: CESAN APELANTE/APELADO: ELIZABETH REGONINI RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO DESAPROPRIAÇÃO INVIABILIDADE - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO - I - Como muito bem se sabe o manejo dos Embargos de Terceiro não é destinado a obstaculizar a constrição judicial advinda de uma ação de desapropriação. Isto porque as circunstâncias defensivas admitidas pela lei são restritas ao valor da indenização e à existência de algum vício formal no procedimento expropriatório. 2. No caso, mesmo pretendendo se debater questões estranhas ao preceituado pela lei, mas em sede de embargos de terceiro, tal situação não tem o condão de alterar a incompatibilidade da medida com o procedimento expropriatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que "Em sede de ação desapropriatória, é descabida a utilização da via dos embargos de terceiro pelo possuidor do bem imóvel, seja em razão da absoluta incompatibilidade da medida com o procedimento expropriatório, cuja essência pressupõe naturalmente a perda da posse do imóvel expropriado, seja em face da impertinência da argumentação que, in casu, ampara o pleito da parte, voltada para o não-enquadramento da ação nas hipóteses que configuram o interesse social. 5. Recurso especial provido. REsp 353382 / PB RECURSO ESPECIAL 2001/0129591-0 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 26/05/2006 p. 236”. 4. O juiz ao fixar os honorários deve ater-se ao estreito texto da lei, constante dos §§ 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. È cediço que em causas onde não há condenação - como as de improcedência ou extinção sem resolução de mérito - os honorários são fixados consoante apreciação equitativa, na forma do §4ª do artigo 20 do CPC. A análise da fixação dos honorários passa, portanto, pelo crivo de verificação das alíneas a), b) e c) do §3ª do artigo 20 do CPC. 6. No caso em tela trata-se de ação de embargos de terceiro, onde houve a feitura de uma contestação, o serviço foi prestado em Município pertencente a área nominada como grande Vitória, embora não idêntico ao da sede do patrono da apelante. Ainda a se destacar a importância da causa e o valor dado à mesma que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que vale dizer que os honorários deferidos equivalem a 1% (um por cento), sendo plenamente justificada a alteração para majoração. 7. Fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Unãnime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata a APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070032551 em que figura como APELANTE/APELADO: CESAN e APELANTE/APELADO: ELIZABETH REGONINI, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Elizabeth Regonini. Por igual votação, dar provimento ao apelo de Cesan, tudo nos termos do voto do relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ELIZABETH REGONINI. POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO DE CESAN, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 25- Remessa Ex-officio Nº 24030175962 VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS REMTE JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ROSA CRISTINA MEYER PARTE IMOBILIARIA CAMBURI LTDA Advogado(a) ESTANILAU KOSTKA STEIN * Apelação Voluntária Nº 24030175962 APTE MUNICIPIO DE VITORIA APDO IMOBILIARIA CAMBURI LTDA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Apelação n.º 024030175962 Apelante: Município de Vitória , ES Apelada: Imobiliária Camburi Ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DA INSCRIÇÃO FISCAL - ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AOS PROCEDIMENTOS - JULGAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. 1 - A extinção do processo de Execução Fiscal deu-se em virtude da desistência do processo diante da duplicidade da inscrição fiscal. 2 - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante o art. 20, § 4º, do CPC, não estando o julgador constrito aos percentuais previsto no § 3º do referido artigo. 3 - Atento a tais requisitos, observou-se, do evolver dos atos processuais, que, não obstante o advogado da Apelada tenha agido no processo com profissionalismo, não se trata de causa de alta complexidade, sendo o valor da condenação em honorários advocatícios, qual seja R$ 200,00 (duzentos reais), arbitrados pela MM. Juíza a quo, não se afigura excessivo, devendo-o ser mantido. 4 - Razoável a condenação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios. 6- Recurso negado seguimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, ___ de ________ de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 26- Remessa Ex-officio Nº 24080161532 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VITOR PARTE NAYADE FERNANDES BOSIO Advogado(a) NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES PARTE IPAJM Advogado(a) AUDIONETE ALVES P DA ROCHA Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES * Apelação Voluntária Nº 24080161532 APTE IPAJM - INSTITUTO DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. DO ESTADO ES APDO NAYADE FERNANDES BOSIO RELATOR DES. RÔMULO TADDEI REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 REMESSA EX OFFICIO/APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA nº 024.080.161.532 REMTE. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES APTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM APDA. : NAYADE FERNANDES BÓSIO RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA REVISOR : DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA EX OFFICIO C/C APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE 15 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 DELIMITADA PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 2) DO MÉRITO RECURSAL. 2.1) DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ASSINATURA PELA IMPETRANTE DE DECLARAÇÃO QUE AUTORIZAVA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. AUTORIZAÇÃO ADSTRITA AOS DESCONTOS LEGÍTIMOS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. 2.2) DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO COATOR. AUTORIDADE QUE DISPÕE DE MEIOS PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. PRESIDENTE DO IPAJM. ÚNICO LEGITIMADO A RESPONDER PELO ATO. 2.3) PROVENTOS DOS INATIVOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES emanados do supremo tribunal federal. 2.4) INEXISTência de contribuição previdenciária entre agosto de 2003 e julho de 2004. conduta legítima DO ex-segurado. amparo na ordem constitucional então vigente. ilegalidade da cobrança pelO IPAJM. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1) Toda a matéria suscitada pelo apelante, que abarca a arguição de duas preliminares, veio a ser rechaçada no Juízo de origem, sendo compreensível a sua reiteração, na íntegra, perante o Tribunal ad quem, a qual passa a integrar a devolutividade recursal, nos termos do § 1º do art. 515 do Código de Processo Civil. Daí, ainda que não seja primorosa a peça recursal, está bem delimitada a matéria submetida ao crivo deste Tribunal, daí porque considera-se atendidos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do apelo. 2.1) Sem maior esforço de raciocínio compreende-se que, ao firmar a declaração, aquiescera a pensionista com os descontos que legitimamente viessem a ser efetuados nos seus proventos, e não com os que porventura ilegais, como aquele comunicado pela autarquia estadual por meio do documento de fl. 2.2) Em se tratando de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, ou seja, a que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança. O único legitimado a responder pelo ato dito coator é o Presidente do IPAJM, por ter determinado sua prática e por dispor dos meios necessários ao seu desfazimento, no caso de concessão da segurança. 2.3) Está sedimentada a jurisprudência pátria no sentido de que são reconhecidamente inconstitucionais os descontos previdenciários realizados sobre os proventos dos inativos após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 até a Emenda Constitucional nº 40/2003, e como consequência, as eventuais compensações pelo não recolhimento das contribuições à época, tal qual aspira proceder o apelante. 2.4) No caso concreto, no qual apenas se discute a legitimidade (ou não) dos descontos perpetrados nos proventos recebidos pela impetrante como pensionista de seu falecido marido, não há dúvida da inexistência de respaldo legal à conduta da autoridade impetrada, tendo em vista que a ausência de recolhimentos pelo ex-segurado José Quitiba Bósio, no período compreendido entre agosto de 2003 e julho de 2004, sustentara-se na ordem constitucional então vigente. Apelo voluntário improvido. Remessa necessária prejudicada. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, prejudicada a remessa necessária. Vitória/ES, 16 de novembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 27- Remessa Ex-officio Nº 24080238587 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUB ESTADUAL DE VITOR PARTE ESTADO DO ESP SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA PARTE JONES URUBATAN FRIAS RABELLO Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO * Apelação Voluntária Nº 24080238587 APTE ESTADO DO ESP SANTO APDO JONES URUBATAN FRIAS RABELLO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 24080238587 Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Jones Urubatan Frias Rabello Relator: Desembargador Arnaldo Santos Souza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS INFLUENCIADOS PELO PRESENTE INCIDENTE. 1 - O instituto da uniformização de jurisprudência tem como escopo jurídico-político melhor atender ao princípio da segurança jurídica, além de assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). 2 - A questão jurídica objeto do presente incidente em deliberação junta variados níveis de posicionamento, tal como as eloquentes fundamentações lançadas nos arestos que demonstram sobejamente a ocorrência do dissídio jurisprudencial, ensejando necessariamente um pronunciamento de unificação da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça para definição da questão jurídica relativa ao momento da comprovação dos requisitos exigidos para participação no curso de habilitação de sargento da polícia militar, sobretudo para fixar entendimento se há de ocorrer no ato da inscrição no certame ou no instante da matrícula no curso de habilitação, pondo fim a inquinada pluralidade de entendimento. 3 - Acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado nos moldes do art. 476, inciso I, do CPC e art. 205, inciso I, do RITJES, porquanto reconhecida a divergência, verificando a necessidade de suspensão da tramitação de todos os processos que eventualmente possam sofrer influência em decorrência do presente incidente (RITJES, art. 207). VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, suscitar a incidência de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, SUSCITAR A INCIDÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 28- Remessa Ex-officio Nº 30070038200 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA, REGISTROS PUBLIC PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO PARTE ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS Advogado(a) JADER NOGUEIRA * Apelação Voluntária Nº 30070038200 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APDO ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA nº 030.07.003820-0 REMETENTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E ACIDENTES DO TRABALHO DE LINHARES APELANTE/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APELADO/AUTOR: ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ALEGAÇÕES RECURSAIS LIGADAS AO DIREITO 16 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 CONTROVERTIDO E ÀS PARTES LITIGANTES - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AMPLO ACESSO À JUSTIÇA ENUNACIADO Nº 89 DA SÚMULA DO STJ - QUESTÃO REJEITADA QUESTÃO PREJUDICIAL ARGUIDA DE OFÍCIO - PARCELAS VENCIDAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS - ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - ENUNCIADO SUMULAR Nº 85 DO STJ MÉRITO: ACIDENTE DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCINDIBILIDADE HONORÁRIOS - PARÂMETRO - PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA - ENUNCIADO SUMULAR Nº 111 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO NÃO PAGA - JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTR DA CITAÇÃO - PERCENTUAL DE 1% - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação quando as irresignações do recorrente constam da peça recursal e se relacionam diretamente com o direito controvertido e as partes litigantes. Preliminar afastada. 2. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do segurado em postular o pagamento de benefício previdenciário na via judicial. Enunciado nº 89 da Súmula do c. STJ. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação serão atingidas pela prescrição, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ. 4. Nas ações acidentárias, o pagamento de auxílio-acidente pressupõe a caracterização do nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade para o trabalho usualmente exercido pelo segurado (Lei 8.213/91, art. 86). 5. Havendo anterior deferimento administrativo de auxílio-doença, é devido o auxílio-acidente a partir do primeiro dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ainda que não tenha havido postulação administrativa nesse sentido. 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são arbitrados tomando-se como parâmetro as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do Enunciado nº 111 da Súmula do c. STJ. 7. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela mensal de benefício e os juros de mora incidem a contar da citação. 8. Nas ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor da nova redação do art. 1.º-F - conferida pela Lei nº 11.960/2009 - os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, sendo inaplicável a nova disposição. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reexame necessário prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer os recursos, dar parcial provimento ao apelo e julgar prejudicada o reexame necessário, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 23 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 29- Remessa Ex-officio Nº 35040088003 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL REGISTRO PARTE IPAJM Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA PARTE GENOCEVA MOROSINI LUIZ Advogado(a) ANA CLAUDIA KRAMER Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL * Apelação Voluntária Nº 35040088003 APTE IPAJM APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO GENOCEVA MOROSINI LUIZ RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 REMESSA EX OFFICIO Nº 035040088003 REMTE. MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARTES: IPAJM, GENOVEVA MOROSINI LUIZ E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELANTE: IPAJM APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: GENOVEVA MOROSINI LUIZ RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LESÕES SOFRIDAS - NEXO DE CAUSALIDADE TRABALHO DESENVOLVIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA - CUSTEIO DE TRATAMENTO - DANOS MORAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apesar de saneado o processo e da dicção do artigo 264 do Código de Processo Civil, nota-se que não houve alteração das partes e tão somente a inclusão do Instituto de Previdência na demanda. Logo, não havendo prejuízo ao Estado do Espírito Santo (primeiro requerido), não há que se falar em vício processual pelo ingresso de terceiro após a estabilização da demanda. 2. Em momento algum, o apelante alegou a nulidade dos atos processuais a partir da referida audiência pela suposta falta de contraditório e violação da ampla defesa, operando-se a preclusão consumativa. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Verificando a pertinência temática entre a r. sentença e os fundamentos fornecidos pelo recurso, de forma a dar embasamento ao pedido de reforma do julgado, a preliminar de não conhecimento do recurso em virtude da ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. 4. A Constituição Federal é clara quanto ao direito do servidor público à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável. 5. Restou devidamente comprovado nos autos, através de prova pericial produzida bem como declaração de magistrados, que a incapacidade laboral da recorrida fora decorrente de moléstia adquirida no exercício de suas funções, motivo que atrai a possibilidade de que seus anseios sejam atendidos em juízo. 6. A perícia judicial apenas afirmou o que já estava devidamente esclarecido nos autos, de acordo com os exames e as sucessivas licenças tiradas pela apelada para tratamento de saúde, que perduraram por aproximadamente três anos. 7. A jurisprudência do Colendo Sodalício é unânime quanto à possibilidade de se aplicar a antecipação de tutela na sentença. 8. O dano material a ser arbitrado em liquidação de sentença de deve pela omissão do Estado em não ter oferecido condições adequadas de trabalho, seja pela não existência de uma política de infra-estrutura no local de trabalho, que vai desde o mobiliário adequado, bem como ambiente físico, até a excessiva carga de trabalho. Deve ser mantida a obrigação do Estado em custear o tratamento de LER e síndrome do impacto no ombro direito da apelada. 9. No que tange ao dano moral, este evidencia-se em razão dos constrangimentos e dores, principalmente evidenciado relativamente à pressão de voltar ao trabalho sem ter condições, bem como pelo sofrimento psicológico acarretado diante da impossibilidade de realizar sequer as tarefas mais simples, desde atividades domésticas até no âmbito do trabalho. 10. A quantificação do dano moral deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando tais parâmetros, não merece redução o valor fixado em primeira instância. 11. Não merece prosperar a irresignação do apelante no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os critérios elencados no artigo 20, § 4º do CPC. 12. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040088003, cujos apelantes são IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e apelada GENOVEVA MOROSINI LUIZ. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Vitória/ES, 23 de novembro de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DA JUSTIÇA 17 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 30- Remessa Ex-officio Nº 65030011913 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARE PARTE DEULINA GONÇALVES DA VITORIA Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO G SOUZA PARTE MUNICIPIO DE JAGUARE Advogado(a) SOLIMARCOS GAIGHER * Apelação Voluntária Nº 65030011913 APTE MUNICIPIO DE JAGUARE APDO DEULINA GONÇALVES DA VITORIA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 65.030.011.913 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARÉ APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARÉ APELADO: DEULINA GONÇALVES DA VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. REMESSA PREJUDICADA. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado (risco administrativo) pode ser abrandada ou afastada se provado que a vítima concorreu para o desfecho do evento danoso ou se por ele foi a única culpada. 2. O pedestre que pretende atravessar rodovia ou qualquer via de tráfego rápido deve tomar todas as cautelas, especialmente porque ali os veículos desenvolvem maior velocidade. Assim, a travessia inopinada, em pista de rolamento de trânsito rápido, caracteriza culpa do pedestre. 3. Também age com culpa o condutor que não reduz a velocidade do veículo ao passar ao lado de ônibus que retoma movimento após parada em local de embarque e desembarque de passageiros. Nessa hipótese, é previsível a travessia de pedestres, exigindo do motorista medida de precaução necessária a evitar o atropelamento. 4. Provimento parcial ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, prejudicada a remessa necessária. Vitória, 9 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 31- Agravo Inominado Ap Civel Nº 11070073975 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) CLEMILDO CORREA Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO Advogado(a) VIVIANE LUSTOSA MIRANDA AGVDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FUNDACIONAIS E AUTARQUICOS Advogado(a) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Agravo Inominado na Apelação Cível nº 11070073975 Agravante: Município de Cachoeiro do Itapemirim Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Fundacionais e Autárquicos Municipais de Cachoeiro do Itapemirim Relator: Des. William Couto Gonçalves AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – LEGALIDADE DA GREVE ANALISADA – DISCUSSÃO ACERCA DA IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 – Entendeu-se pela legalidade da greve deflagrada no ano de 2007, (a) por ter o STF chancelado o direito de greve dos servidores públicos civis, (b) por ter sido o movimento precedido por negociações, (c) por não se poder coibir o direito de greve dos servidores, acusando-o de ilegal, de forma genérica, bem como (d) pelo fato de que eventuais ilegalidades estão sujeitas a sanções pontuais a serem aplicadas ao servidor específico e de acordo com o caso concreto. 2 – Havendo análise do mérito da questão perde o sentido a discussão sobre a existência ou não de identidade entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 873/2006. 3 - Agravo Inominado conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 32- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24090119595 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) FLAVIA RODRIGUES MODENESI Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER AGVDO ARILTON PIROLA SANTOS Advogado(a) LEONARDO BARBIERI Advogado(a) MARIA LUZIA AMARAL BARBIERI Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI AGVDO ARILTON PIROLA SANTOS JUNIOR Advogado(a) LEONARDO BARBIERI Advogado(a) MARIA LUZIA AMARAL BARBIERI Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.119.595 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADOS: ARILTON PIROLA SANTOS E ARILTON PIROLA SANTOS JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INOMINADO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores proclama que, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), são abusivas as cláusulas de contrato de plano de assistência à saúde que prevêem o reajuste do valor da mensalidade em razão da mudança da faixa etária do usuário ou de seu dependente. 2. Não há ofensa à garantia do ato jurídico perfeito se as normas contidas no Estatuto do Idoso são aplicadas sobre relação contratual iniciada após sua entrada em vigor. 3. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 33- Agravo Inominado Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24099171654 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE CLARO S/A Advogado(a) LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA AGVDO OCIDENTE COMERCIO EXTERIOR LTDA Advogado(a) FELIPE SARDENBERG MACHADO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.171.654 AGRAVANTE: CLARO S/A AGRAVADO: OCIDENTE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTA TELEFÔNICA - EXIBIÇÃO. 1. É legítima a exibição de conta telefônica já quitada porque a empresa de telefonia constitui uma prestadora de serviço público e, portanto, tem a obrigação legal de fornecer ao respectivo usuário a fatura contendo os valores já pagos, sem olvidar que se trata de documento comum, já que se refere a situação jurídica que envolve as respectivas partes. 2. Nega-se provimento a agravo inominado quando a decisão hostilizada tiver sido proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado na apelação cível em que são partes CLARO S/A (Agravante) e OCIDENTE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (Agravado). ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de Novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 34- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24100911247 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR AGVDO MULTITRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 024100911247 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Multitrade Importação e Exportação Ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Correto é o despacho que, recebendo a inicial de Execução Fiscal, arbitra honorários aplicando a norma do § 4º do art. 20 do CPC, não estando sujeito ao patamar estabelecido pelo § 3ª do citado artigo de lei. 2 - O Magistrado deve-se ater aos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC, que se demonstram de fácil identificação no caso de inicial de Execução Fiscal. 3 - Precedentes deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 35- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 28109000068 IÚNA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO TWISTER COMERCIO LTDA RELATOR DESIG. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 028109000068 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Twister Comércio Ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 - Correto é o despacho que, recebendo a inicial de Execução Fiscal, arbitra honorários aplicando a norma do § 4º do art. 20 do CPC, não estando sujeito ao patamar estabelecido pelo § 3ª do citado artigo de lei. 2 - O Magistrado deve-se ater aos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC, que se demonstram de fácil identificação no caso de inicial de Execução Fiscal. 3 Precedentes deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso coPrimeira Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 028109000068 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Twister Comércio Ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 - Correto é o despacho que, recebendo a inicial de Execução Fiscal, arbitra honorários aplicando a norma do § 4º do art. 20 do CPC, não estando sujeito ao patamar estabelecido pelo § 3ª do citado artigo de lei. 2 - O Magistrado deve-se ater aos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC, que se demonstram de fácil identificação no caso de inicial de Execução Fiscal. 3 Precedentes deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso conhecido como Agravo Interno e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 36- Agravo Inominado Ac Ordinária Anulatória Nº 100090017664 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE DAVIDGE BOLSONI DE OLIVEIRA Advogado(a) LUIZ CARLOS BATISTA AGVTE RODRIGO BOLSONI DE OLIVEIRA 19 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LUIZ CARLOS BATISTA AGVTE ANA MARIA FEREGUETTI BOLSONI Advogado(a) LUIZ CARLOS BATISTA AGVDO CARLOS ALBERTO AREZES DE OLIVEIRA Advogado(a) MARCIA VALERIA GUIMARAES LISBOA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 28/09/2010 E LIDO EM 18/01/2011 AGRAVO INOMINADO NA AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA Nº 100.090.017.664 AGRAVANTES: DAVIDGE BOLSONI DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO AREZES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Vitória (ES), 16 de novembro 2010. EMENTA: AGRAVO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATPÓRIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece ser reconhecido o presente recurso, na medida em que, como bem se observa da peça recursal, não houve a apresentação de razões recursais, tendo os recorrentes de limitado a (i.) expor singelo histórico dos fatos e (ii.) citar uma jurisprudência que não se aplica ao caso em comento. 2. Pelo princípio da dialeticidade recursal “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (DIDIER JR. Fredie, Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Salvador, Juspodium, 2006, p.46). 3. Não contrariadas as razões decisórias, não merece conhecimento o recurso já que, pela dialeticidade recursal, deve a parte impugnar os motivos que serviram de base para o pronunciamento judicial, argumentando de forma a infrigir as teses desfavoráveis. 4. Recurso não conhecido. 38- Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento Nº 11099001536 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE EMGDO SEBASTIAO BAPTISTA DO NASCIMENTO Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 11099001536 Embargante: Estado do Espírito Santo Embargado: Sebastião Baptista do Nascimento Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL OMISSÃO INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O direito à vida e à saúde aparecem como conseqüências imediatas da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 2 - As limitações orçamentárias, embora sejam um entrave para a efetivação dos direitos sociais, não podem ser utilizadas de forma indiscriminada para impedir que os cidadãos tenham um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, dentre os quais se inclui o direito aos serviços de saúde. 3 - Ausente qualquer omissão, conclui-se que o Embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente AGRAVO INOMINADO NA AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA Nº 100.090.017.664, cujo agravantes são DAVIDGE BOLSONI DE OLIVEIRA E OUTROS e agravado CARLOS ALBERTO AREZES DE OLIVEIRA. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 28 de setembro de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 37- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 11030802018 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO EMGDO SILAS SOARES Advogado(a) FERNANDO CARLOS FERNANDES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.030.802.018 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EMBARGADO : SILAS BORGES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO SUPRESSÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. Dá-se provimento parcial a recurso de embargos de declaração quando reconhecida a omissão apontada, mas inexistente a condição argüida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e Embargado SILAS BORGES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, ES, em 23 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 39- Embargos de Declaração Emb Declaração Agv Instrumento Nº 12099000163 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE MOTO MAXIMA LTDA Advogado(a) ELIANA GUITTI Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) OSVALDO GUITTI Advogado(a) PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI Advogado(a) VITOR HENRIQUE DUARTE EMGDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(a) UDNO ZANDONADE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.099.000.163 EMBARGANTE: MOTO MÁXIMA LTDA. EMBARGADA: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIVERGÊNCIA DA PARTE COM O DECISUM - 20 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 AUSÊNCIA DE VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) - REEXAME DA MATÉRIA. A irresignação da parte com a decisão hostilizada não caracteriza eventual omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras do recurso de embargos de declaração, ex vi do art. 535, do Código de Processo Civil Brasileiro, mas irresignação com o decisum impugnado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante MOTO MÁXIMA LTDA. e Embargada MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 05 de Outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 40- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21060047152 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL EMGTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a) RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES EMGDO FRANCISCO HULGO GONÇALVES Advogado(a) JULIANA PAES ANDRADE EMGDO GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(a) JULIANA PAES ANDRADE EMGDO JOAO RAMALHETE MILAGRE Advogado(a) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 21060047152 Embargante: Mafre Vera Cruz Seguradora Embargados: João Ramalhete Milagre e outros Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Ausentes qualquer omissão ou contradição, conclui-se que o Embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 2 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 41- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24020085296 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL EMGDO ACELY ALMEIDA DEL PIERO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ADALGISA LIRA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO APARECIDA ELIZABETH SOSSAI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO AUREA RAQUEL MONICO SALGADO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO DEIA LOYRDES RESURREICAO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO DEVANI TOMAZ BRAZOLINO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO EDINA SERAPHIM NASCIMENTO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO EDINETI PELISSARI SANTOS Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO EDITH SCARDUA ADAMI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO EFIGENIA MARTA PIRES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ELBA FREGONASSI DOS SANTOS Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ELENIR RIBEIRO RODRIGUES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ELIANE ZANCHETTA DA COSTA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ELISA CARLOS NASCIMENTO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ENEIDA GOMES PIRES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ERIKA SCHULTZ Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO GIANI LORIATO POTRATZ Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO HEZIR KILL DE MELLO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO IVANETE MARIA ALBERTI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO LAUDICEIA DA SILVA TAVARES LAURETT Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO LEONIA BERGER RAASCH Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO LUZIA DA PENHA SAGRILLO DOS SANTOS Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARA RUBIA PATERLINI MONJARDIM Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA ALICE BARBOSA DE SOUZA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA ASCENCAO REIS DA SILVA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA AZEREDO MACEDO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA BERNADETE NEVES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA DA PENHA ALMEIDA STURSA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA DA PENHA ALVES MACHADO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA DA PENHA PEREIRA CALIMAM Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA DA PENHA SAITER GOMES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA DIRCE LIBERATO PAZOLINI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA HELELCIA BARBOSA KUNDE Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA JOSE DOS SANTOS AZEREDO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA JOSE GAGNO FRANCO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA LUCIA SOSSAI MAGNONI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA LUIZA MOURA MACHADO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA LUZIA RIBEIRO MAGRI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA MADALENA BRETA ZUQUETO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIA MERCEDES MARQUES PINHEIRO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARILENE MACHADO OLIOZA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO MARIZA MIRANDA PESTANA MAIOLI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO NAIR MILTLEG KULNIG Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO NELISE AMIGO RODRIGUES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO NEUSA MARIA STEZER COMETTI 21 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO REGINA LUCIA TEIXEIRA ROCHA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO RENE ZOUAIN Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ROGERIA ALVES DE LIMA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO ROSALI ROSA NUNES MUNIZ Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA EMGDO THEREZINHA MARIA PAZOLINI ZACCHE Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.085.296 EMBARGANTE:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADOS: ACELY ALMEIDA DEL PIERO E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIVERGÊNCIA COM O DECISUM - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência da parte com o decisum não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade motivadoras do recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, do Estatuto Processual Civil pátrio, mas, isto sim, simples inconformismo com a decisão então hostilizada. 2. Recurso de embargos declaratórios a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ACELY ALMEIDA DEL PIERO E OUTROS. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de Novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24020121901 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE SERGIO MARIO PEIXOTO KROEFF Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES Advogado(a) MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA EMGDO IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.020.121.901 EMBARGANTE: SÉRGIO MÁRIO PEIXOTO KROEFF EMBARGADA: CHEVRON BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO DEVIDAMENTE DECIDIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto do julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos por meio dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, protelando-se, em conseqüência, a execução do julgado. 2. Se o acórdão embargado analisou expressamente as questões apresentadas para julgamento, não há razão para se falar em omissão ou contradição. 3. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator. Vitória, 09 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 43- Embargos de Declaração Ag Inom. Rem Ex-officio Nº 24020187266 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE INST. DE PREV. E ASSIST. DOS SERVIDORES DO EST. DO ES-IPAJM Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS EMGDO ANGELA MARIA RAMOS CIPRIANO Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO CELIA CASSA DOMINGUES Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO CELINA DAMIAN JORGE Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO CELINO CASTELO DO NASCIMENTO Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO CLEIA COELHO FRAUCHES Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO CLEONIR LUIZA C. CHYSOSTOMO Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO DAYSE MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO DEONNE CARONE ASSAD Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO DERLY AMIN DEMIAN Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO DILZA BONGIOVANI DALMAZIO Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO DIVA SADER MENDES Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO DORA BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO EDUARDO JUSTINO LOPES Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO ELZA PRUCOLI DE AMORIM Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO ERELCY ROHR GARCIA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO GENY GASPEZZO FELLER Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO HILMA CABRAL DE MELO SESSA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO IDALINA BORGES NASCIMENTO Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO IGNES SANTOS SOARES Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO IVANA LEAL DE OLIVEIRA ALVES Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO IZABEL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO JACYRA DOS SANTOS PINTO Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO JANETE MOULIN SIMOES Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO JOSE BATISTA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO JOSE BISPO DE ARAUJO Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO JOSEPHINA LEANDRO DA FONSECA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO JUREMA BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO LEOCADIA PIROLA DA SILVA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO MADALEINE DESSAUNE RODRIGUES Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO MARIA GOMES GUALIERE Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO 22 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 EMGDO MARIA LUIZA BERMUDES BARCELOS Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO MILTON GONCALVES LOIOLA Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO EMGDO ZILDA PIROLA DOS SANTOS Advogado(a) SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO DA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024020187266 EMBARGANTE: IPAJM EMBARGADOS: ELZA PRUCOLI DE AMORIM E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTENTE - PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas. 2. Se o órgão colegiado analisou toda a matéria controvertida e evidenciou, de forma satisfatória, suas razões de decidir no bojo do julgamento, não há que se falar em omissão. 3. Tendo o acórdão embargado mantido parte da sentença de 1º grau, não prospera a alegação de omissão neste particular. 4. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 23 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 44- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050024306 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE IVAN DE OLIVEIRA FARIA Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES EMGDO JOAO CESAR RODRIGUES MENEGAZ Advogado(a) LUCIANA CYPRESTE SANTOS Advogado(a) REGINA COELI FAUSTINI BAGLIOLI EMGDO UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.024.306 EMBARGANTE: IVAN DE OLIVEIRA FARIA EMBARGADOS: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO REEXAME DA MATÉRIA - IMPROVIMENTO. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante IVAN DE OLIVEIRA FARIA e Embargados UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO , ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de Novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 45- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060005220 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogado(a) CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA EMGDO ESPOLIO DE OTAVIO LUIZ BARBOSA DE ARAUJO Advogado(a) JACYMAR DELFINO DALCAMINI EMGDO ESPOLIO DE ZENIR ANAIDA NEGRELLI DE ARAUJO Advogado(a) JACYMAR DELFINO DALCAMINI RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 024060005220 Embargante: Hospital Santa Mônica Ltda Embargado: Espólio de Otávio Luiz Brabosa de Araújo Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A omissão, como pressuposto específico para o cabimento dos Embargos de Declaração, se dá quando o julgado não aprecia ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2 - A contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado e, não, a eventualmente existente entre o decisum e o constante de alguma peça dos autos. 3 - Ausente qualquer omissão ou contradição conclui-se que o Embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 46- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060280260 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE CARLITO MARTINS COLOMBINI Advogado(a) MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER EMGDO BANESTES S/A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER Advogado(a) ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA Advogado(a) FILLYPE SIQUEIRA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO Advogado(a) MARIA EMILIA MARTINS SOARES Advogado(a) RAFAEL CARÃO LUCAS Advogado(a) SCHIRLEY DIAS SÁ SANTIAGO Advogado(a) THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 24060280260 Embargante: Carlito Martins Colombini Embargado: Banestes S/A Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A omissão, como pressuposto específico para o cabimento dos Embargos de Declaração, se dá quando o julgado não aprecia ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2 - Ausente qualquer omissão conclui-se que o Embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito 23 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 3 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 47- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070289582 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE IPAJM-INST DE PREV E ASS DOS SERV DO EST DO ESP SANTO Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI EMGDO ANGELINA OLIVEIRA ARAUJO Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL EMGDO JANDYRA DE CAMPOS CHAGAS Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL EMGDO MARIA ANTONIA DE SIQUEIRA Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 19/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.289.582 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM EMBARGADAS: ANGELINA OLIVEIRA ARAÚJO E OUTRAS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DA MATÉRIA IMPROVIMENTO. 1. A discordância da parte com a decisão impugnada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade motivadoras de embargos de declaração, nos termos do art. 535, do Estatuto Processual Civil, mas, sim, simples irresignação com a decisão hostilizada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por objetivo o reexame da matéria decidida, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e Embargadas ANGELINA OLIVEIRA ARAÚJO E OUTRAS, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 19 de Outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 48- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 30090000651 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE GIUCAFE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO BARROS GUEDES Advogado(a) SIMONE BUSCH EMGDO BANCO CITIBANK S/A Advogado(a) ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS EMGDO CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(a) ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS EMGDO CITIBANK N A FILIAL BRASILEIRA Advogado(a) ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 030090000651 Embargante: Giucafé Exportação e Importação Ltda Embargada: Citibank na Filial Brasileira e outros Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A omissão, como pressuposto específico para o cabimento dos Embargos de Declaração, se dá quando o julgado não aprecia ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2 - A contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado e, não, a eventualmente existente entre o decisum e o constante de alguma peça dos autos. 3 - Ausente qualquer omissão ou contradição conclui-se que o Embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 49- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 35000106431 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL EMGTE CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA Advogado(a) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO Advogado(a) TIAGO ROCON ZANETTI EMGDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.000.106.431 EMBARGANTE : CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA. 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA. e Embargado MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 05 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 24 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 50- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35030124974 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE WANDERSON CORDEIRO CARVALHO Advogado(a) BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA Advogado(a) MARCUS VINICIUS SILVA ARAUJO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA EMGDO WELLINGTON DIAS DE OLIVEIRA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA EMGDO CONDOMINIO DO ED. MARINER CENTER Advogado(a) GEDAIAS FREIRE DA COSTA Advogado(a) HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA Advogado(a) ROBERTO GARCIA MERÇON RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 035030124974 Embargante: Wanderson Cordeiro Carvalho Embargados: Wellington Dias de Oliveira e outro Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Ausente qualquer contradição conclui-se que o Embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 2 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça¿ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 51- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35070139056 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE DARCILIA GOMES PEISINO Advogado(a) BRUNO DALL'ORTO MARQUES Advogado(a) GRASIELLE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR Advogado(a) RAPHAEL MADEIRA ABAD Advogado(a) TRAJANO CONTI FERREIRA EMGDO IM ENGENHARIA LTDA Advogado(a) FABRICIO CARDOSO FREITAS Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA Advogado(a) MAGALY LIMA LESSA Advogado(a) RODOLFO DOS SANTOS PINHO Advogado(a) WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 35070139056 Embargante: Darcilia Gomes Peisino Embargada: IM Engenharia Ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO - EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO PROVIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1 - A decisão embargada, realmente, não se manifestou acerca do pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor que se mostra razoável, considerando-se o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa. 3 - Recurso conhecido e provido, mantendo-se, contudo, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 23 de novembro de 2010. Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 52- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35070158809 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE VANIA MARIA DE ABREU Advogado(a) ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL Advogado(a) ANDREA MARQUES GARCIA RICCO Advogado(a) JOSE RICARDO MACHADO MILAGRES Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA Advogado(a) RUTILEA DADALTO CABRAL EMGDO SUELY BEATRIZ DE SENA PETERLE Advogado(a) ANDRE FABIANO B. LIMA Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA Advogado(a) CYNTHIA U PIMENTEL BORGES DA SILVA Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado(a) ESTEFANIA APARECIDA MACHADO Advogado(a) IGOR SOARES CAIRES Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA Advogado(a) RICARDO DETONI NEVES Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA Advogado(a) THIAGO BRANCO ABREU Advogado(a) ZELIO GUIMARAES SILVA EMGDO ALMIR JOSE PETERLE Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA Advogado(a) CYNTHIA U PIMENTEL BORGES DA SILVA Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado(a) ESTEFANIA APARECIDA MACHADO Advogado(a) IGOR SOARES CAIRES Advogado(a) JAQUES MARQUES PEREIRA Advogado(a) RICARDO DETONI NEVES Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA Advogado(a) THIAGO BRANCO ABREU Advogado(a) ZELIO GUIMARAES SILVA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 035.070.158.809 EMBARGANTE: VÂNIA MARIA DE ABREU EMBARGADOS: ALMIR JOSÉ PETERLE E SUELY BEATRIZ DE SENA PETERLE RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE - PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEITADOS. 1. - Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto do julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos por meio dos quais se objetiva prequestionar matéria já devidamente decidida, protelando-se, em conseqüência, a execução do julgado. 2. - Embargos rejeitados com a aplicação de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração em apelação, em que é Embargante Vânia Maria de Abreu e Embargados Almir José Peterle e Suely Beatriz de Sena Peterle. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 09 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, 25 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 53- Agravo Regimental Ap Civel Nº 6090009280 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK AGVDO CHAIM FERREIRA FARAGE Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 18/01/2011 ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090009280 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CHAIM FERREIRA FARAGE RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS E O VALOR PREVISTO NA TABELA INSTITUÍDA PELA ENTIDADE PROFISSIONAL LIQUIDEZ - ALEGAÇÃO DE QUE SE IMPÕE OBSERVAR O CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JURÍDICA GRATUITA FIRMADO ENTRE O ESTADO, A OAB/ES, O TJES E A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - INOVAÇÃO PROCESSUAL - REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão unipessoal assentou, como fundamento principal e autônomo para a negativa de seguimento ao apelo, por manifesta afronta à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que não carece de liquidez a sentença que condena o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, pois calculados conforme a relação entre os serviços advocatícios que prestou e sua correspondência na tabela de valores dos honorários advocatícios da OAB/ES. 2. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do agravo inominado em que somente foram aduzidas razões contra o fundamento secundário adotado na decisão agravada, ainda mais quando configuram inovação processual consubstanciada na pretensão de incidência, no caso concreto, para fins de cálculo do valor dos honorários, do Convênio de Prestação de Assistência Judiciária e Jurídica Gratuita foi firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, e a Defensoria Pública Estadual. 3. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória, 25 de Janeiro de 2011 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 2109000246 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ROSEMERE FERREIRA QUADRO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8485 ES MARINA SOARES COSTA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 008400 ES JOSE CARLOS HOMEM EMPLANTAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 009524 ES BRUNO RIBEIRO GASPAR PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 23/28 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 2 NO PROCESSO Nº 6101901459 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15560 ES JAMILLE COSTA LIMA 15745 ES MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH 16116 ES BRUNELLA NUNES PEREIRA 0009434ES WAGNER JOSE ELIAS CARMO 17066 ES ALOISIO MORO SARMENTO 11813 ES ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES 008726 ES ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO 0005150ES AUGUSTO MANOEL BARBOSA 15046 ES BARBARA TRABA JESUS 11470 ES DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO 15700 ES FABIANY CHAGAS PESSOTTI 11158 ES JOAO PAULO LECCO PESSOTTI 9731 ES SAMARA FREIRE ABUD MARIA ALVINA ALVES DA ENCARNAÇÃO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 5743 ES MARINA DE PAULA J A T (MENOR PÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 5743 ES MARINA DE PAULA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 144/151 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 3 NO PROCESSO Nº 11104959017 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SICOOB SINDIROCHAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 0001489ES MARIA LUCIA CHEIM JORGE 12295 ES OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR 12665 ES JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER 12920 ES ALEXANDRE COSTA SIMOES 13800 ES FELIPE TELES SANTANA 13356 ES ALEX VAILLANT FARIAS PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 4 NO PROCESSO Nº 11104959280 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSPORTADORA MONTE CRISTO LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005094 ES ITAMAR HERCOLANO PEREIRA 11082 ES KAMILLE H. P. DE ALBUQUERQUE 12927 ES LUIZE FIORIO ZAGGO MARLI SILVERIO DA SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 7653 ES ANDERSON GUTEMBERG COSTA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS.101/105 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 5 NO PROCESSO Nº 22109000145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ISABEL DE SEIXAS SOUSA DA CUNHA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR VALMIR GRAZZIOTTI ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR AILTON DA COSTA NASCIMENTO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR JOAO VIEIRA CAMPOS ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR JACINEIA BOA MORTE VIANA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR ADMA ZEFERINO CONTI ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR ALAERCIO JORGE GIACOMIN ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR ANDRESSA GOMES SUELA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR JANDIRA ELIAS DA SILVA RODRIGUES ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR MARIA APARECIDA DA COSTA NASCIMENTO VIEIRA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR MARIZETI MINELLI MARCHI ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR MARLY VIEIRA CAMPOS ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR ROSANGELA APARECIDA MAZIM ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 26 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 SEBASTIAO FERREIRA NASCIMENTO FILHO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 129/135 DOS AUTOS. 6 NO PROCESSO Nº 24100923796 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEXANDRE REZENDE DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 000158BES LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 344/349 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 7 NO PROCESSO Nº 24100924109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO FRANCISCO SANDRO LOPES DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10939 ES EGISTO SILVA NICOLETTI 004654 ES MARIA APARECIDA MONTEIRO ANDRE PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 8 NO PROCESSO Nº 24100924182 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15119 ES EDUARDO CASSEB LOIS COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 00225-AES FRANCISCO A C FERREIRA 004831 ES IARA QUEIROZ 15918 ES MARIANA FERNANDES BELIQUI 009678 ES GIULIO CESARE IMBROISI 10798 ES FRANCINE FAVARATO LIBERATO 16496 ES ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS 16768 ES YURE BORGES MORAES 16942 ES RODRIGO TEIXEIRA AUGUSTO LOPES 15030 ES JOSE DAVI RODRIGUES PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 71/74 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 9 NO PROCESSO Nº 24100924265 - AGRAVO DE INSTRUMENTO GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA TRANSPETRO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 014954 RJ SERGIO TOSTES 70914 RJ RODRIGO VILLAÇA DUNSHEE DE ABRANCHES 103975 RJ RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI 13426 RJ PEDRO BANDEIRA DE MELO PAIVA 008213 ES ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE DAYSE PIMENTEL TOVAR MANSUR ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10995 ES JOSE CARLOS RIZK FILHO 11173 ES GILSON LETAIF MANSUR FILHO PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 213/216 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 10 NO PROCESSO Nº 24100924570 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A BANERJ ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 057787 RJ GUSTAVO TRAVASSOS DE AZEVEDO 119970 RJ OTAVIO A VILARINHO CARDOSO FILHO 001575 ES CARLOS MAGNO G CARDOSO 005670 ES ANABELA GALVAO 005675 ES ABELARDO GALVAO JUNIOR 0006380ES ELIZETE PENHA DA LUZ 7915 ES FERNANDA MARIA RICHA OLAVO PASSOS SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 4367 ES JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO 0007583ES EUCLERIO DE A SAMPAIO JUNIOR 007313 ES ALEXANDRE MELO BRASIL 0007386ES ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER 7562 ES ROGÉRIO FARIA PIMENTEL 294-B ES ROSEMARY MACHADO DE PAULA 9588 ES ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO 008573 ES SEDNO ALEXANDRE PELISSARI 009624 ES JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO 13950 ES ANDERSON R DA SILVA 12730 ES GLAUBER ARRIVABENE ALVES 12739 ES JOSE GERALDO NUNES FILHO 11445 ES SÉRGIO SOUZA FREITAS 14562 ES VICTOR SANTOS CALDEIRA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 12212 ES CRISTIANO A PENA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 145/146 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 11 NO PROCESSO Nº 28109000183 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11176 ES MARCOS FRIZZERA DIAS 005288 ES ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA 8082 ES CLÁUDIA VALLI CARDOSO MACHADO 11326 ES ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA 8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI 002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO 6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA 10931 ES IARA RIBEIRO PEREIRA 004727 ES JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA 8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI 004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU 8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE 6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR 7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI 006223 ES RENATO BONISENHA DE CARVALHO 11131 ES RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO 8660 ES SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO 0002202ES THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI 11890 ES THIAGO BORTOLIN VIGANOR 6908 ES VALMIR CAPELETO GUARNIER 006109 ES MARCOS FERREIRA DIAS PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 39/42 DOS AUTOS. 12 NO PROCESSO Nº 30109001427 - AGRAVO DE INSTRUMENTO WOLMER LUIZ GAIGHER ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003275 ES SERGIO LUIZ LAIBER 4828 ES ANTONIO DA SILVA PEREIRA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 3404 ES CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA 8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO 1397 ES FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON 8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI 002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO 8085 ES GERALDO LUIZ DA SILVEIRA 6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA 004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU 7101 ES MARCO ANTONIO REDINZ 8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE 6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR 7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI 006223 ES RENATO BONISENHA DE CARVALHO 004623 ES SEBASTIAO TRISTAO STHEL 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO 2161 ES PAULO LIRIO PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS.130/133 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 13 NO PROCESSO Nº 35101115687 - AGRAVO DE INSTRUMENTO RODRIGO MENDES PASSOS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 0001151ES JULIANO GAUDIO SOBRINHO 11748 ES RAFAEL RODRIGUES ROSADAS CARLA GOMES PACHECO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 0001151ES JULIANO GAUDIO SOBRINHO 11748 ES RAFAEL RODRIGUES ROSADAS PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 14 NO PROCESSO Nº 44109000172 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR DO EDUCANDARIO SERAFICO SÃO FRANCI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 8641 ES GEORGE ALEXANDRE NEVES PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 15 NO PROCESSO Nº 48109003490 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BV FINANCEIRA S/A CFI ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 12366 ES ROBERTA GORETTI GUARNIER 14496 ES LEANDRO NADER DE ARAUJO 27 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO 10784 ES HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA 10990 ES CELSO MARCON 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR 9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA 11521 ES ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE 15875 ES NELIZA SCOPEL PICOLI JUAREZ GONCALVES DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO 005984 ES WALDIR XAVIER SIMOES POR SEUS ADVS. DRS. 13.033 ES JANINE COELHO SIMÕES 008419 ES CARLOS SABINO DE OLIVEIRA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 120/123 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, POR SEU ADVOGADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 16 NO PROCESSO Nº 100100037546- HABEAS CORPUS BRUNO AUGUSTO VERDE DE ALMEIDA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 14081 ES FELIPE ZANOTTI BRUMATTI PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 38/41 DOS AUTOS. VITÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 69990058963 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO Advogado(a) MARCO CESAR N DE MENDONCA Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO JUAREZ MARQUETT APDO ISAAC AGUIAR NETO APDO JOAO NORBERTO OLIVEIRA MILWARD DE AZEVEDO RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO (Art. 557, caput, do CPC) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes, insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada em face de Juarez Marquett, Isaac Aguiar Neto e João Norberto O. M. de Azevedo. Recorre a municipalidade, sustentando que por se tratar de matéria processual, a Lei Complementar 118/05 - a qual define ser causa interruptiva da prescrição o mero despacho citatório - possui aplicabilidade imediata, inclusive nos processos em curso, motivo pelo qual a pretensão não estaria fulminada pela prescrição. Argumentando, ainda, que a demora na citação do executado deve-se a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que justifica o não reconhecimento da prescrição, consoante enunciado da Súmula 106/STJ. É o relatório. Decido. O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996. A demanda foi proposta em dezembro de 1998 e, em 18 de fevereiro de 1999, foi proferido despacho inicial positivo (“cite-se”), com tardia citação dos devedores, concretizada em somente em agosto de 2004. O Juízo a quo prolatou sentença consignando que “quando das citações dos executados (em 09/08/2004 e 12/08/2004), já havia transcorrido período superior a cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, operando-se assim a prescrição do direito aqui reivindicado por culpa da parte exequente que inicialmente indicou parte incorreta para figurar no pólo Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO passivo da execução (fls. 12/13) e posteriormente reteve os autos por período de 01 (hum) ano (fls. 14-verso)” (fls. 47). Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485). Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p. 487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art. 174, do CTN, que assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de despacho inicial positivo pelo magistrado. Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração, implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº 118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo. O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a 28 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9. In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96, desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n° 6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10. Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010). 1PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior; entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010). A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a “Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 30 de dezembro de 1998 e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 30 de dezembro de 2003, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não ocorrência de quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A prescrição ocorrida in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes da ocorrência da citação. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº 118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos. Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, mantendo incólume a sentença recorrida. Publique-se na íntegra. Vitória(ES), 19 de janeiro de 2011. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 2- Apelação Civel Nº 24030098396 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE GRAMERCY PARTICIPACOES LTDA Advogado(a) ALVARO TREVISIOLI Advogado(a) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO Advogado(a) JOAO JOSE DE SA NETO Advogado(a) KARINA DEBORTOLI Advogado(a) MARCO CESAR GONCALVES BORGES APDO JUSSIMAR JOSE PACHECO Advogado(a) SANDRA HELENA DE SOUZA RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Gramercy Participações Ltda, insurgindo-se contra sentença da lavra do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Vitória(ES), proferida no decorrer de audiência de instrução e julgamento, com assentada às fls. 182/187. A Instância de Piso julgou parcialmente procedente pretensão formulada em ação de indenização por danos morais, danos esses decorrentes da contração fraudulenta de empréstimo, mediante uso dos documentos de Jussimar José Pacheco, autor da contenda. Razões recursais às fls. 196/216, arguindo, em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da empresa recorrente; b) a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda e c) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a apelante a inviabilidade de se lhe atribuir responsabilidade extrapatrimonial, já que “não possuía qualquer relação comercial com o apelado” (fls. 204). Pugna pela reforma da sentença ou, sucessivamente, pela redução do montante arbitrado a título de indenização. Peça recursal tempestiva (considerando a ausência de expediente forense em 14.04.2006), devidamente preparada (fls. 217) e recebida (fls. 219), com contrarrazões às fls. 221/226. É, no essencial, o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Argúi a apelante preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando “que não fora a responsável pela origem da dívida e tampouco pelo envio do nome do apelado aos órgãos de proteção ao crédito” (fls. 199). Discorre que “na qualidade de empresa de administração e compra de créditos relacionados a empréstimos ao consumidor ou outros tipos de crédito de recuperação duvidosa, por meio do Contrato de Cessão de Créditos, adquiriu a ‘carteira’, denominação dada aos créditos vencidos e não pagos, da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar” (fls. 200), sendo deste último a responsabilidade por eventual negativação indevida do suposto devedor. A cessão de crédito é espécie de transmissão de bens incorpóreos cada vez mais frequente na seara comercial, caracterizando-se como “negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido)” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 8 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 246). De regra, a cessão transfere ao cessionário não apenas o crédito (objeto principal), mas também seus acessórios, conforme dispõe o art. 287, do CC/02. O 29 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA magistrado sentenciante, aliás, partiu justamente da interpretação dessa norma para concluir que “mesmo que tenha sido o ‘Grupo Pão de Acúçar’ o responsável pela concessão de crédito a terceiro de má-fé, com a cessão do crédito a ré (cessionária) assumiu também, como obrigação acessória, a responsabilidade por eventuais danos causados ao autor por tal transação” (fls. 185/186). Sustenta a apelante, por fim, que “o julgamento antecipado da lide feriu [seu] o direito de ampla defesa, ofendendo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inclusive pela ausência, desmotivada, do apelado na audiência de instrução e julgamento” (fls. 204). Ainda, preceitua o art. 294, do CC/02, que “o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. Daí se infere que as questões decorrentes dos direitos que acompanham o crédito devem ser dirimidas junto ao cessionário, como assente na jurisprudência: A ausência injustificada do recorrido em audiência de instrução e julgamento tem o único condão de impingir prejuízo a ele próprio, decorrente da eventual aplicação da pena de confissão em seu desfavor. A recorrente não pode, portanto, arguir circunstância que a ela aproveita para ver anulada a sentença de piso, merecendo rechaço a preliminar por ela aventada. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO NEGATIVO. PENDÊNCIA FINANCEIRA. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. 1. Legitimidade passiva confirmada do demandado Atlântico Fundo de Investimento, face à cessão de crédito consubstanciada, e inteligência do artigo 294 do Código Civil. Sendo o demandado cessionário do direito de crédito, deve responder por todas as exceções pessoais oponíveis à cedente. Ademais, tendo o demandado inscrito o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, responde pela reparação do dano eventualmente ocasionado. [...] (Apelação Cível Nº 70038131496, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/12/2010). Ademais, sagrou a jurisprudência que em hipóteses como a dos autos, sendo despicienda a demonstração de dano in concreto, bem como a produção de outras diligências instrutórias, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa, in verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM AMPARO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DESABONADORES POR DÍVIDA QUE A AUTORA INFORMA DESCONHECER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º APELANTE, JÁ QUE O CRÉDITO CEDIDO NA FORMA DO ART. 286, DO CC TRANSFERE-SE AO CESSIONÁRIO COM AS QUALIDADES E VÍCIOS JÁ EXISTENTES, CABENDO A ESTE VERIFICAR A PROCEDÊNCIA E REGULARIDADE DOS ALUDIDOS CRÉDITOS ANTES DE PROCEDER A MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE DA CONSUMIDORA, QUE NADA TEM A VER COM O USO INDEVIDO DE SEU NOME E COM A FALTA DE DILIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. [...] (TJRJ. Apelação nº 0035726-22.2008.8.19.0205. DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 20/04/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL). Registro, ainda, que o documento acostado às fls. 14 comprova ter sido a apelante quem efetivamente realizou a inscrição indevida do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, face à pendência financeira de R$123,40 (cento e vinte e três reais e quarenta centavos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CPR. GARANTIA POR PENHOR. LEGALIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS. MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] 7. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, no mesmo sentido do decidido pelo Tribunal de origem, de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. (AgRg no REsp 1149920/MT, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. [...] 3. Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados. [...] (REsp 1192979/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010). Rejeito também essa preliminar e passo ao enfrentamento do mérito recursal. Ademais, a própria recorrente trouxe aos autos “Carta Modelo”, utilizada para notificar os devedores (cedidos) acerca da ocorrência da cessão de crédito, documento esse que veicula os seguintes esclarecimentos (fls. 100): “Comunicamos que seu débito decorrente do contrato de financiamento acima mencionado, foi cedido e transferido a GRAM-C LLC, que por força da cessão passa a ser a única credora, sendo Gramercy Participações Ltda, que interviu e anuiu na cessão, sua representante no Brasil para todos os assuntos relacionados a tais créditos. A partir deste momento, como conseqüência da transferência aqui comunicada, todas as eventuais inscrições efetuadas em bancos de dados tais como Serasa e outros, referentes ao crédito cedido, serão de responsabilidade e titularidade de Gramercy Participações Ltda., na qualidade de representante da credora, ou a quem esta indicar” (grifei). A “Carta” é absolutamente clara quanto à responsabilidade da cessionária pelos danos decorrentes da negativação indevida, corroborando para a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Argúi a apelante, ainda, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, consubstanciado na prova de que o devedor expiou dano decorrente da negativação de seu nome. Discorre que o apelado deixou de declinar “qual a loja que negou-lhe crédito, [...] não instruindo a petição inicial com qualquer documento apto a fundamentar [suas] alegações” (fls. 202). Rejeito de plano a questão suscitada, que se confunde com o mérito do litígio, não apenas porque, em tese, a ausência de elementos comprobatórios conduz à improcedência do pedido - e não à extinção terminativa do feito, como quer crer a recorrente - mas também porque o dano moral, nos casos de inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito, configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração de efetivo prejuízo. DO MÉRITO Na espécie, não divergem as partes quanto ao fato de ter sido firmado contrato de abertura de crédito por terceiro estelionatário, tendo esse, inclusive, lavrado a avença com erro de grafia no próprio nome do tomador. Enquanto o apelado tem prenome “Jussimar”, a assinatura aposta no contrato foi grafada “Jocimar”, denotando grosseira falsificação (c.f. fls. 72). Constatada a tomada de crédito por terceiro estelionatário e, em decorrência dela, a inscrição do nome do apelado nos Cadastros de Proteção ao Crédito, incontestável o dever da apelada de indenizar o dano moral decorrente da negativação indevida, dano esse que se configura in re ipsa, prescindindo da comprovação de lesão efetiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. CHEQUES DEVOLVIDOS. ASSINATURA FALSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. Resta patente a negligência da instituição bancária quando da abertura da conta corrente com documento falso, a compensação de cheques com assinatura falsificada e na inscrição do nome da correntista no serviço de proteção ao crédito, fatos que são suficientes para ensejar a indenização por danos morais. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 35010045371, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/04/2009, Data da Publicação no Diário: 07/05/2009). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - DOCUMENTOS FURTADOS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DE TERCEIRO - NOME DA VÍTIMA LANÇADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - 30 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 FIXAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece retoques a r. sentença, na medida em que, quando da abertura da conta corrente por parte do estelionatário, o apelante não tomou as providências possíveis e cabíveis no sentido de atestar a veracidade e autenticidade dos documentos e, principalmente, das informações prestadas pelo preponente, tal como do local de trabalho e residência. Tal fato, por si só, já demonstra a culpa do apelante. 2. É indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. A instituição bancária ao permitir abertura da conta corrente com documento falso, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao titular dos documentos que teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 23080012737, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009). CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária. [...] (REsp 964.055/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 26/11/2007 p. 213). RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. [...] (REsp 651.203/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 583). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES A QUEM SE APRESENTAVA COM DOCUMENTOS FALSOS - EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS PELO FALSÁRIO - NOME DA VÍTIMA, TITULAR DOS DOCUMENTOS, LANÇADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO BANCO - NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A instituição bancária ao permitir abertura de conta corrente com documento falso, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao titular dos documentos que teve o seu nome negativado no SPC e SERASA. 2- Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 21980175034, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/06/2004, Data da Publicação no Diário: 01/11/2004). RESPONSABILIDADE CIVIL. Inscrição em banco de devedores. Documentos falsos. Dano extrapatrimonial. Responsabilidade do fornecedor. Recurso provido em parte para reduzir o valor do dano moral. (REsp 493.462/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 12/08/2003 p. 242). Em idêntico sentido, ainda, as decisões monocráticas proferidas no bojo das Apelações Cíveis nº 035010045371, da Relatoria do Eminente Desembargador Ney Batista Coutinho; nº 12030011303, da Relatoria da Eminente Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos; nº 023080012737, da Relatoria do Eminente Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral; nº 30050033312, da Relatoria do Eminente Desembargador Substituto Abgar Torres do Paraíso; nº 35070074998, da Relatoria do Eminente Desembargador Maurílio Almeida Abreu e nº 24010109015, da Relatoria da Eminente Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória(ES), 17 de janeiro de 2011. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 3- Apelação Civel Nº 35980336156 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE AJUDES ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ES Advogado(a) ALEXANDRE MARIANO FERREIRA Advogado(a) BRUNO RONCHI VIEIRA Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO Advogado(a) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA Advogado(a) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ Advogado(a) GUSTAVO NOGUEIRA ALVES Advogado(a) LEONARDO ZEHURI TOVAR Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO Advogado(a) ROGELIA MARIA SPELTA MARTINS Advogado(a) SAMIRA PIAZZAROLLO FAIÇAL CARVALHO APDO CLAUDETE MARTINS FOGACA Advogado(a) ROBERTO TENORIO KATTER RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA SEGREDO DE JUSTIÇA 4- Agravo de Instrumento Nº 24100918101 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE JACY SILVEIRA SOBRINHO Advogado(a) JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA Advogado(a) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO AGVDO ELIDA TORREZANI SILVEIRA Advogado(a) CELIO RIBEIRO BARROS Advogado(a) ROGÉRIO FARIA PIMENTEL Advogado(a) RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES AGVDO MATTHEUS TORREZANI SILVEIRA Advogado(a) CELIO RIBEIRO BARROS Advogado(a) ROGERIO FARIA PIMENTEL Advogado(a) RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES AGVDO THAIS TORREZANI SILVEIRA Advogado(a) CELIO RIBEIRO BARROS Advogado(a) ROGERIO FARIA PIMENTEL Advogado(a) RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Jacy Silveira Sobrinho, ver cassada a decisão reproduzida à fl. 37, que, em sede de ação de alimentos, deferiu o pedido de alimentos provisionais, fixando-os em 02 (dois) salários mínimos. Aduz o agravante, em síntese (fls. 02-29), que a decisão é nula por ausência de fundamentação e que não possui meios para arcar com essa obrigação. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 37-156. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 159-61). Informações prestadas pelo órgão prolator às fls. 164-5. Decorrido o prazo para resposta, a agravada não se manifestou (certidão à fl. 180). A d. Procuradora de Justiça Carla Viana Cola deixou de se manifestar, por entender não estar configurada a necessidade de intervenção ministerial (fls. 182-4). Após lançar relatório nos autos e pedir dia para julgamento, o juiz de origem remeteu cópia do termo de audiência, onde foi proferido sentença homologando acordo entabulado pelas partes (fls. 188-9). Pois bem. Destaco, por último, não haver qualquer exorbitância no montante indenizatório arbitrado pela Instância de Piso (R$2.468,00 - dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), fixado em valor módico mas suficiente para reprimir a conduta da apelante, sem configurar enriquecimento sem causa do apelado. Valho-me da jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal e nos Tribunais Superiores, para CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Publique-se na íntegra. Como se sabe, o interesse recursal decorre da necessidade de interposição de um recurso útil para a obtenção do bem da vida almejado. No caso, como sumariamente relatado, as partes transigiram e o juiz de origem homologou o acordo. Diante desse fato, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, pela ausência de necessidade do presente remédio processual, circunstância que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enseja a perda do objeto do recurso, senão vejamos: 31 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. SUSPENSÃO DEFERIDA PELO STJ (LEI N. 8.437/92). DESNECESSIDADE DE RECURSO VOLTADO AO MESMO FIM. PERDA DE OBJETO. 1. O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la. 2. Não é mais necessário o recurso que tem por objeto apenas a suspensão da execução provisória da sentença, já deferida mediante suspensão da antecipação de tutela pelo STJ, nos termos da Lei n. 8.437/92, cujos efeitos subsistirão até o trânsito em julgado do processo principal (art. 4º, § 9º). 3. A superveniente perda do interesse, no caso pela ausência de necessidade, configura a perda de objeto, ensejando, inexoravelmente, a extinção do recurso. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. (REsp 831.454/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com lastro no art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em função da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Adentrando o mérito, vislumbra-se que as razões expendidas na presente apelação não merecem prosperar, senão vejamos. Ao contrário do que alega a apelante, restou demonstrado nos autos que esta foi autuada por diversas vezes em razão da irregularidade de sua lanchonete (trailer), a despeito de lhe ser conferido prazo para regularização, conforme documentos de fls. 47/58. Os recursos administrativos foram interpostos após o descumprimento reiterado dos autos infrativos emitidos pelo Poder Público para que a apelante obtivesse o alvará de localização e funcionamento, não havendo de se cogitar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tampouco de inércia do Município em relação à situação da recorrente. No que se refere ao risco existente na área em que a apelante exercia sua atividade comercial, uma vez que se trata de passagem de rede de alta tensão, o Decreto Federal de 20/02/1991 não se mostra capaz de comprovar a sua inexistência, porquanto apenas declara a área como de utilidade pública para fins de servidão administrativa em favor da Escelsa S/A. Do mesmo modo, a suspensão da ação de reintegração onde se discute a posse da referida área não atesta, por si só, a ausência de risco à comunidade, mas, ao revés, corrobora a ausência de prova pré-constituída do direito invocado no mandamus. Publique-se na íntegra. Baixem-se os autos de pauta. Sob esse prisma, afigura-se irretocável a conduta do apelado que, em pleno exercício do poder de polícia ínsito à Administração Pública, controla e fiscaliza a atividade particular tendo como finalidade a satisfação do interesse público. Vitória, 18 de janeiro de 2011. No sentido ora exposto, é firme a jurisprudência desta Corte: Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 5- Apelação Civel Nº 24090016429 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MARIA MAELIA FERREIRA DA SILVA Advogado(a) DJALMA ELIAS DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSÉ CARLOS SILVA Advogado(a) NUNO RONAN GONCALVES Advogado(a) SERVINO MIGUEL APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Maria Maelia Ferreira da Silva (fls. 91/8) ver reformada a r. sentença de fls. 71/3 que, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Município de Vitória, denegou a segurança pleiteada, uma vez que não cumpriu as exigências para obtenção de alvará de funcionamento de sua lanchonete (trailer), que se situava em área de alto risco (passagem de rede elétrica de alta tensão). Irresignada, a apelante argumenta, em síntese, que: i) interpôs vários recursos administrativos perante o Município apelado, não tendo obtido resposta de nenhum deles, o que a impediu de viabilizar a regularização do trailer; ii) a área em que exercia sua atividades não oferece riscos à população, conforme Decreto Federal em anexo. Contrarrazões do Município pelo não conhecimento do apelo, por ilegitmidade passiva recursal e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 105/14). Parecer da d. Promotoria de Justiça pelo juízo de admissibilidade positivo do recurso.(fls. 117/21). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (fls. 126/34). Pois bem. Analisando detidamente os autos, extrai-se que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva recursal arguida pelo apelado, embora a apelante tenha realmente indicado no recurso a autoridade coatora do mandamus (Secretário Municipal de Desenvolvimento), verifico tratar-se de mera irregularidade formal, plenamente sanada com o oferecimento de contrarrazões pela pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, isto é, pelo Município de Vitória. Por essa razão, rejeito a preliminar. EMENTA: Apelação cível. Mandado de segurança. Preliminar. Não conhecimento do recurso. Não comprovação do preparo. Rejeitada. Alvará de LOCALIZAÇÃO E funCIONAMENTO NEGADO. Requisitos não preenchidos. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Recurso improvido. Efetuado o preparo através de pagamento pelo sistema eletrônico normatizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, torna-se desnecessária a juntada aos autos de respectiva guia. Preliminar rejeitada. A expedição de alvará é ato administrativo vinculado, que depende do preenchimento de certos requisitos para sua concessão. Não preenchidos os requisitos, não pode ser invocada a existência de direito líquido e certo. Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24050222496, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/12/2008, Data da Publicação no Diário: 22/01/2009) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE ALVARÁ PELA MUNICIPALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não preenchendo o interessado os requisitos preestabelecidos pela Municipalidade, mantém-se a sentença denegatória da segurança. Apelo conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24000000331, Relator : NIVALDO XAVIER VALINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2003, Data da Publicação no Diário: 24/11/2003) APELAÇÃO CÍVEL. preliminares: 1) tempestividade do recurso. INEXISTÊNCIA de intimação formal. 2) nulidade da SENTENÇA. mandado de segurança. inaplicabilidaDE do art. 398 do CPC. Preliminares rejeitadas. 3) negativa de fornecimento de alvará de licença e funcionamento. conveniência, oportunidade e interesse da administração. plano diretor urbano. Estatuto da Cidade. Recurso improvido. 1. Inexistiu nos autos a intimação formal da apelante acerca da sentença lavrada em 28 de janeiro de 2003, decorrendo daí a tempestividade do recurso protocolizado em 17 de fevereiro do mesmo ano. 2. O mandado de segurança, por configurar ação de natureza constitucional, submetida a rito especial (célere), exigente da comprovação imediata do direito líqüido e certo invocado, não se submete ao regramento estatuído no art. 398 do CPC. Preliminares rejeitadas. 3. A negativa de fornecimento de alvará de licença e funcionamento à impetrante finca-se no terreno da conveniência, oportunidade e interesse da administração, encontrando-se acobertado pelo plano diretor urbano e pelo Estatuto da Cidade. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 6020022254, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/12/2003, Data da Publicação no Diário: 22/12/2003) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida para conhecer do recurso e, no mérito, lhe negar provimento. 32 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 6- Apelação Civel Nº 35080074442 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE PREMSAR PRE-MOLDADOS SARTOR LTDA Advogado(a) CINTHIA DE SOUZA BONFIM Advogado(a) CINTHIA SOUZA BONFIM Advogado(a) NADIR PATROCINIO VIEIRA APDO CONSTRUTORA JATOBA LTDA. Advogado(a) MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Premsar Pré Moldados Sartor Ltda (fls. 56/61), ver reformada a r. sentença de fls. 50/4, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento normal da ação de execução. Irresignado, sustenta o apelante, em suma, ser indevida a penhora online sem o esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso é manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 655 do CPC: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. À evidência, o dinheiro ostenta posição prioritária na ordem de bens penhoráveis. Não se pode olvidar que o artigo 620 do CPC determina que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Contudo, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apenas para as penhoras realizadas antes da vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, o rol dos bens penhoráveis estabelecido no CPC e na LEF não se encontra graduado de modo absoluto e inflexível, bem como a penhora em dinheiro é medida excepcional. Quanto aos pedidos de penhora posteriores à vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, entende o Tribunal da Cidadania que, tornou-se devida a penhora online de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. No caso, verificado que o pedido de penhora online fora realizado após a vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, torna-se insubsistente a argumentação de que a ordem de penhora online ofende a segurança jurídica, uma vez que, como exaustivamente demonstrado, é predominante o entendimento de que a penhora online de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensa o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. Logo, reputa-se justificável o uso dessa valiosa ferramenta à disposição da Justiça, penhora on line, por meio do sistema BACEN-JUD, como facultado pelo art. 655-A do CPC, in verbis: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Nesse mesmo sentido, sintonizadas e reiteradas decisões já foram produzidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem não mais se exige o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, senão vejamos: Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1168198/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACEN-JUD – REQUERIMENTO FEITO NO REGIME ANTERIOR AO ART. 655, I, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006) 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou-se no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on line não requer mais o esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, sendo admitida hoje a constrição por meio eletrônico sem essa providência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1194067/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. SÚMULA 7 do STJ. 1. Relativamente à penhora de numerário em conta-corrente, há que se distinguir duas situações, no âmbito da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: (I) em se tratando de medida constritiva requerida antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I), bem como permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A) -, somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente em situações excepcionais, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios a ele disponíveis para localizar bens em nome do executado; (II) a partir da vigência da referida lei, tornou-se devida a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1034099/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – PENHORA ON LINE – CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS – REQUERIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006 – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA NÃO EQUIVALE A PENHORA EM DINHEIRO. 1. É entendimento desta Corte que o pedido de penhora on line pode ser deferido de plano, porquanto nos requerimentos após a vigência da Lei n. 11.382/2006 não se exige mais o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, pois as expressões "depósito ou aplicação em instituição financeira" foram equiparadas a dinheiro em espécie na ordem de penhora. O que ocorreu no caso dos autos. 2. Não procede a alegação de ofensa à coisa julgada, pois o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (com decisão de indeferimento já transitada em julgado) não se confunde com penhora em dinheiro. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1143806/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 7- Remessa Ex-officio Nº 14109001058 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE COLA 33 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PARTE SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA Advogado(a) JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA SEGREDO DE JUSTIÇA 8- Conflito de Competência Nº 100100033040 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória nos autos de ação de ação de anulação de negócio jurídico movida por Rogério Reis em face de Transportadora Belmok Ltda. Conforme consta da decisão reproduzida à fl. 20, a Juíza suscitada entendeu que a matéria envolve relação de consumo, determinando nova distribuição do feito para uma das Varas Especializadas. Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que as partes não se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, haja vista que a relação travada entre eles é eminentemente contratual, não existindo a figura do hipossuficiente, bem como por ser o autor adquirente de um bem que pertencia ao ativo imobilizado da vendedora. Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 24-6, opinando no sentido de que seja conhecido e julgado prejudicado o presente conflito de competência, a teor do disposto no art. 1º da Resolução n.º 42/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Analisando detidamente o presente conflito, verifica-se jurisprudência dominante do tribunal sobre o tema, razão pela qual se decide monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC. Considerando os inúmeros conflitos de competência suscitados neste sodalício em razão da competência outrora exclusiva das 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória para as matérias afetas ao Direito do Consumidor, o E. Tribunal Pleno aprovou a Resolução n.º 42, em 05 de agosto de 2010. Segundo os artigos 1º e 2º da Resolução em comento, atribui-se da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a competência para o processamento e o julgamento tanto das matérias de natureza cível como consumerista, in verbis: Art. 1º - Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor. Diante dessas novas atribuições às Varas Cíveis do Juízo de Vitória, deve ser prestigiado o princípio do juiz natural em relação aos feitos remanescentes, tal como se manifestou o eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 100.090.035.021, julgado em 12 de agosto de 2010: “A Questão de Ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Adalto Dias Tristão é absolutamente pertinente e adequada à situação ora em julgamento. Já tivemos inclusive a oportunidade de discutir o assunto, na época em que a Resolução foi aprovada por este plenário. Agora, com a extensão da competência das Varas Cíveis para que possam julgar matérias do consumidor e das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor para que possam examinar matérias cíveis, simplesmente dirimiu-se a questão. [...] Hoje, com a competência em matéria Cível também para as Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, parece-me que deve ser prestigiado o princípio do juiz natural com a distribuição ordinária e as Varas Especializadas de Defesa do Consumidor têm competência para julgar matéria cível”. Logo, resta prejudicado o conflito de competência em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo art. 87 do CPC. Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES. Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 17 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 9- Apelação Civel Nº 24030188411 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE SINDSAUDE-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE PUBLICA NO ES Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Sindicato dos Servidores da Saúde SINDSAÚDE (fls. 276/83), ver reformada a r. sentença de fls. 262/73 que julgou extinto o processo com resolução de mérito com base no inciso IV do art. 269 do CPC (prescrição). Irresignado, o apelante sustenta que (i) o inciso VI do §10 do art. 178 do CC/16 prevê o prazo prescricional de cinco anos nas ações contra o Poder Público; (ii) os substituídos protocolaram diversos requerimentos administrativos, os quais suspendem a fluência da prescrição (inciso I do art. 199 do CC); (iii) os servidores fazem jus à contagem especial do tempo no qual laboraram como celetistas em condição insalubre (direito adquirido). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 311). Contrarrazões apresentadas às fls. 312/7, pelo improvimento. Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 322/4, pela desnecessidade de intervenção. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final da alínea a do inciso XXIX do art. 7º da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INICÍO DO PRAZO. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. Prazo prescricional de dois anos contado a partir dessa alteração. Inexistência de violação ao art. 7º, XXIX, "a", da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 566275 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00093 EMENT VOL-02283-11 PP-02315) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido. (AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968) Sobre o tema, o Enunciado n.º 382 da Súmula do TST dispõe que “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”. Da mesma forma vem se manifestando este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de trabalho dos servidores públicos celetistas referidos extinguem-se automaticamente, a partir da data da opção. (Art. 299 da Lei Complementar n° 46/94). 2. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (Súmula n° 382 do Tribunal Superior do Trabalho). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24000086389, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2010, Data da Publicação no Diário: 08/10/2010) In casu, os contratos de trabalho mantidos pelos substituídos com o Estado do Espírito Santo, no regime celetista, extinguiram-se com a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 187, de 01 de outubro de 2000. Logo, como a presente demanda apenas foi ajuizada em 12/11/2003 (fl. 03), ou seja, mais de dois anos após a mudança de regime, não merece reparo a decisão de piso que reconheceu a existência da prescrição. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. 34 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 10- Apelação Civel Nº 36109000087 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE MARIA MARLENE CANZIAN Advogado(a) FERNANDA DA SILVA CARVALHO SCHMITD Advogado(a) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a) NILTON COSTA FILHO Advogado(a) TATIANA MARETO SILVA APTE ALDO CANZIAN Advogado(a) FERNANDA DA SILVA CARVALHO SCHMITD Advogado(a) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a) NILTON COSTA FILHO Advogado(a) TATIANA MARETO SILVA APTE LUIZ PAULO CANZIAN Advogado(a) NILTON COSTA FILHO APTE INEIA PINTOR CANZIAN Advogado(a) NILTON COSTA FILHO APTE MARINETE BIANCO CANZIAN BATISTA Advogado(a) NILTON COSTA FILHO APTE ALTAIR CANHOLATO BATISTA Advogado(a) NILTON COSTA FILHO APTE LEONIDAS CANZIAN Advogado(a) NILTON COSTA FILHO APTE MIRIAM GOMES CANZIAN Advogado(a) NILTON COSTA FILHO APDO BENJAMIM CANZIAN Advogado(a) KLEBER GASPAR FILGUEIRAS Advogado(a) LUIZ CARLOS FILGUEIRAS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretendem, Maria Marlene Canzian e outros (fls. 171/8), ver reformada a sentença de fls. 167/70 que julgou procedente o pedido para rescindir o pacto anteriormente firmado e condenar os ora apelantes a devolverem a administração dos imóveis gravados com usufruto vitalício em favor de seu genitor, Benjamin Canzian, para que deles possa usar e gozar livremente, nos termos da lei. Irresignados, os apelantes sustentam que (i) o apelado se afastou das terras, dos imóveis e de sua administração de forma voluntária, nunca sendo impedido a tanto, conforme comprovado pela prova testemunhal; (ii) a sentença é ultra ou extra petita, pois a petição inicial foi denominada de “ação de cumprimento de obrigação”, requerendo a antecipação de tutela para “imissão de posse”, sendo que a final seu pedido é para a “devolução da posse dos imóveis gravados com usufruto vitalício”. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 181). Contrarrazões apresentadas às fls. 182/7, pelo improvimento. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR De início, cumpre afastar a pretensão recursal de ver reconhecido vício na prolação da sentença (ultra e extra petita). Como restou assentado na decisão monocrática de fls. 159/63, que anulou a primeira sentença proferida nestes autos, proferida pelo eminente Desembargador Manoel Alves Rabelo, o nome da ação é irrelevante para a prestação da tutela jurisdicional, bem como que os fatos apresentados pelos litigantes devem ser analisados pelo julgador quando inteligíveis e compreensíveis, ainda que confusos e imprecisos. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DENOMINAÇÃO IRRELEVANTE. PEDIDO POSSESSORIO. CPC, ARTS. 245, 250 E 920. USUFRUTO. NORMA LEGAL. RECURSO PROVIDO. I - Para a ciência processual, o rótulo que se da a causa e irrelevante, atendendo apenas a conveniencias de ordem pratica. essa denominação da ação consiste em resquicio da teoria civilista sobre a natureza juridica da ação [...].(REsp 32143/PA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/1996, DJ 16/09/1996, p. 33743) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXPOSIÇÃO CONFUSA DOS FUNDAMENTOS. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CPC [...]. 3. Havendo fatos apresentados, causa de pedir desenvolvida e pedido, mesmo que a petição não seja um exemplo de como se apresentar em juízo, há de ser analisada para o desenvolvimento regular do processo, em face de que, sendo os fatos apresentados ao Juiz, cabe-lhe aplicar o direito sobre os mesmos. 4. A inicial só deve ser considerada Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la [...]. (REsp 640.371/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 184) Logo, observa-se que o d. magistrado de piso limitou-se a analisar os fatos apresentados de forma confusa pelo apelado, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita. Rejeito a preliminar. MÉRITO Benjamim Canzian ajuizou a presente demanda com o objetivo de exercer o usufruto dos imóveis doados a seus descendentes, ora apelantes, com cláusula de reserva de usufruto vitalício (fls. 52/9). Da análise do conjunto probatório, denota-se que houve um contrato verbal entre as partes na ocasião em que o apelado se afastou dos imóveis e constituiu novo relacionamento amoroso, passando a administração dos bens aos apelantes, veja-se: “Testemunha arrolada pelo requerente Antônio Carlos Bettero: [...] que tem aproxidamente 04 ou 05 anos, pelo que se recorda, que o autor saiu da propriedade; [...] que a propriedade ainda é produtiva; [...] que só tem conhecimento de que Paulo mora na Fazenda, não sabendo informar se os outros filhos lá residem” (fl. 111). “Testemunha arrolada pelo requerido Antônio Guilherme Guiotto: [...] que o Sr. Benjamin saiu da propriedade depois que ficou viúvo e casou-se novamente; [...] que os requeridos continuaram a explorar o que o Sr. Benjamim deixou no local” (fl. 112). “Testemunha arrolada pelo requerido Avides Silva Bello: [...] que aproxidamente tem cinco anos que o Sr. Benjamim mudou-se da propriedade; que pelo que parece o Sr. Benjamim mudou-se por vontade própria; [...] que os requeridos após a saída do autor melhoraram a propriedade” (fl. 114). Ademais, o apelado logrou demonstrar que não administra mais a propriedade, razão pela qual possui interesse na presente demanda: “Testemunha arrolada pelo requerente Marcos Antônio Rodrigues Neto: [...] que o autor não administra e não explora suas propriedades; [...] que perguntado pelo requerido se o autor estaria impedido ou sido expulso da propriedade, o depoente respondeu ‘se o autor for até lá, corre risco de levar uma surra’” (fl. 110) “Testemunha arrolada pelo requerente Antônio Carlos Bettero: [...] que o autor não administra a propriedade; que não sabe o motivo” (fl. 111). “Testemunha arrolada pelo requerido Antônio Guilherme Guiotto: [...] que cada filho repassa R$ 200,00 para o autor mensalmente; [...] o Sr. Benjamim também quando administrava a fazenda produziu café e leite” (fl. 112). Restando clara a vontade do autor em voltar a frequentar e administrar os imóveis, e não mais os deixar a cargo dos apelantes em contrapartida de prestações pecuniárias, ingressou com a presente demanda. Ora, nos termos do art. 1.394 do CC, “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Assim vem se manifestando a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. USUFRUTO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O usufrutuário faz jus a posse, uso e administração do imóvel, equiparando, para tais fins, ao proprietário. (Precedente do STJ). 2. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 32060013011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 22/10/2009) Civil e processual civil - Ação de despejo - Usufrutuário - Retomada para uso de descendente [...]. II - O usufrutuario tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 718, do CC), e, por isso, consoante afirma a doutrina, pode exercer o direito de retomada do imovel para uso de descendente, eis que, para tal, equiparado ao proprietario. III - recurso não conhecido. (REsp 23.345/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/1992, DJ 03/11/1992, p. 19763) Como bem afirmou o d. magistrado de piso, “não há como se obrigar o autor a manter o acordo relativo à administração dos imóveis em prejuízo de direito seu expresso na lei, conforme demonstrado, impondo-se a rescisão do referido pacto, a fim de que o autor possa retornar ao usufruto administração constituído” (fl. 170). Logo, não merece reparo a decisão objurgada que rescindiu o pacto anteriormente firmado e condenou os ora apelantes a devolverem a administração dos imóveis gravados com usufruto vitalício em favor de seu genitor/apelado para que deles possa usar e gozar livremente, nos termos da lei. Do exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, com arrimo no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 11- Apelação Civel Nº 12080105187 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL 35 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 APTE POLIART FOTOGRAFIAS LTDA Advogado(a) JACKSON ORTEGA SOARES Advogado(a) LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES APDO T F L (MENOR PUBERE) Advogado(a) ARIANNE DA SILVA VITAL Advogado(a) JOSE DE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA APDO DILVA MARIA FIOROTTI Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Poliart Fotografias Ltda. (fls. 127/32), ver reformada a sentença de fls. 119/23 que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a T F L (menor púbere) em razão do uso indevido de sua imagem. Irresignado, o apelante sustenta que (i) deve ser excluída a condenação por danos morais, pois a apelada não demonstrou que a exibição do comercial teria causado constrangimentos que impedissem a sua vida rotineira; (ii) o valor da indenização é excessivo, devendo ser reduzido; (iii) o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido de 20% para 10% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas às fls. 137/42, pelo improvimento. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (fl. 149). Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 155/60, pelo improvimento. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. As partes firmaram contrato de compra n.º 186538-G de produtos fotográficos (book e pôsteres), no qual restou acordado que os arquivos digitais não seriam comercializados (fl. 13) - cláusula que veio a ser desrespeitada pelo ora apelante. Restando comprovado o uso indevido de imagem, o d. magistrado de piso condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Por sua vez, aduz o apelante que deve ser excluída tal condenação pelo fato de que a aqui apelada não demonstrou que a exibição do comercial teria causado constrangimentos que impedissem a sua vida rotineira. Ora, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que, nesses casos, sequer é necessária a comprovação do prejuízo moral, porquanto o dano seja o próprio uso indevido da imagem, consoante arestos adiante colacionados: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. - R.E. conhecido e provido. (RE 215984, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 28-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02075-05 PP-00870 RTJ VOL-00183-03 PP-01096) "O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. (...) (REsp 267.529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 18/12/2000 p. 208) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM ARBITRADO - REDUÇÃO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação de reparação do dano respectivo advém do próprio uso indevido da imagem, não havendo necessidade de se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. 2. A indenização por danos morais deve ser sempre fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24010063220, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/02/2007, Data da Publicação no Diário: 27/04/2007) Em relação ao quantum arbitrado, não merece reforma a r. sentença, dado que, além de atender ao fim pedagógico da reparação, isto é, servindo de desestímulo à prática de ilícitos similares, revela-se condizente com os seguintes parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça: nível cultural do causador do dano, condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima (REsp 335.392/STJ). Assim também se manifestou esta E. Segunda Câmara Cível, em julgado de minha relatoria: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio 12020035254, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 09/12/2009. Por fim, no tocante à pretensão de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante. In casu, o d. juízo a quo condenou o apelante ao pagamento de 20% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, o que equivale a R$ 1.000,00 (mil reais). Ora, o montante supracitado corresponde ao grau de zelo do causídico da apelada no presente feito, conforme alínea a do § 3º do art. 20 do CPC. Denota-se, ainda, que foi levado em consideração (i) o lugar de prestação do serviço (alínea b), uma vez que o processo tramitou em comarca diversa da sede do escritório do advogado da apelada; (ii) a natureza e importância da causa, especialmente por se tratar de lesão a direito personalíssimo de menor; o trabalho realizado pelo advogado, tendo comparecido a três audiências (fls. 75, 106 e 113); e o tempo exigido para o seu serviço (alínea c), tendo em vista que o feito tramita há mais de dois anos. Assim sendo, “descabida a redução da condenação a título de honorários advocatícios quando o julgador arbitra a verba entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, desde que atendidos os requisitos elencados no §3º do art. 20 do CPC” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24070244942, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/06/2010, Data da Publicação no Diário: 03/08/2010). Do exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, com arrimo no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 12- Apelação Civel Nº 24090362344 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a) HELIO MALDONADO JORGE Advogado(a) JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA APDO BANCO DO BRASIL RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio do qual pretende, Vaso Alves de Oliveira Júnior, ver cassada a sentença de fls. 92/101 que, em sede de habeas data, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação, uma vez que as informações pretendidas pela ora apelante são referentes a uma conta corrente mantida junto ao ora apelado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha. Aduz o apelante, em síntese, que: (i) o seu interesse decorre da necessidade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União referentes ao período em que foi prefeito do Município de Vila Velha e; (ii) o Banco do Brasil exerce uma concessão do governo federal, podendo, desta forma, figurar no polo passivo da ação de origem. Pois bem. O recurso está em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a julgá-lo monocraticamente. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de habeas data, por não possuírem caráter público os seus registros, nem atuar a instituição financeira na condição de entidade Governamental, nos termos da alínea “a” do inciso LXXII do art. 5º c/c inciso II do § 1º do art. 173, ambos da CF, senão vejamos: EMENTA: Habeas Data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na 36 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 condição de entidade Governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a e art. 173, § 1º, texto original). (RE 165304, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2000, DJ 15-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00782 RTJ VOL-00176-01 PP-00396) Fosse isso o bastante, o ora apelante tampouco ostenta legitimidade ativa para impetrar ordem de habeas data com a finalidade de tomar conhecimento de dados relativos a contas bancárias de propriedade da prefeitura Municipal de Vila Velha, uma vez que, conforme alínea “a” do inciso LXXII do art. 5º da CF “conceder-se-á ‘habeas-data’ para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. No caso, gize-se, as informações pretendidas pelo ora apelante não são relativas ao próprio impetrante, mas sim ao Município de Vila Velha, ente dotado de personalidade jurídica própria que não se confunde com a pessoa de seu prefeito. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 13- Apelação Civel Nº 21090037124 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO HILAL CENTER Advogado(a) ANDREI COSTA CYPRIANO Advogado(a) ISAAC PAVEZI PUTON Advogado(a) JEDSON MARCHESI MAIOLI APDO MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO LTDA-ME RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Condomínio do Edifício Hilal Center (fls. 38/49), ver reformada a r. sentença de fls. 30/1, que em sede de ação de cobrança julgou procedentes os pedidos autorais, todavia deixou de condenar a apelada ao pagamento dos honorários contratuais. Irresignado, sustenta o apelante, em suma, serem cumuláveis os honorários sucumbenciais com o contratuais previstos na convenção condominal. Sem contrarrazões. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença está em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Segundo a cláusula 19 da convenção do condomínio apelante, em caso de inadimplência, “...o síndico cobrará o débito judicialmente, hipótese em que além da multa referida e juros moratórios, ficarão sujeitos ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o total do débito, e procederá a inclusão do condômino e órgãos de cadastro de inadimplentes”. Com efeito, dispõe o art. 22 da lei n° 8.906/94: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Ora, evidente que os honorários sucumbenciais detém natureza jurídica oposta aos convencionais, pois enquanto aqueles têm origem em lei (art. 20 do CPC), e são pagos pelo vencido - sucumbente - ao advogado do vencedor, estes decorrem da relação jurídica contratual e são pagos pela parte ao seu representante. Nesse sentido, já se pronunciou esta 2ª Câmara Cível, in verbis: CIVIL/PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES: INTERESSE RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE - RECURSO - LEGITIMIDADE E INTERESSE - PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO - DESERÇÃO PARTES RECORRENTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREPARO - DISPENSA - REJEIÇÃO - MÉRITO: PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL - DETERMINAÇÃO LEGAL - ART. 20, DO CPC - ALIMENTOS - 12 PRESTAÇÕES ALIMENTARES - ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO COM VALOR ESTIMATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS - NATUREZA DIVERSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6 - Nos termos art. 22, da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência possuem natureza diversa dos honorários convencionados (e, ainda dos honorários fixados por arbitramento judicial), por uma simples lógica: aqueles (os sucumbenciais) advêm da lei (art. 20, CPC) e são pagos pelo vencido ao vencedor, o qual reverterá a verba ao seu advogado, já que a este pertence tal verba (art. 23, da supra citada lei). Estes (contratuais), por sua vez, provêm de contrato e são pagos pela parte que contratou o Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO advogado para representá-la em juízo, sendo, destarte, a cumulação de ambos perfeitamente possível. 6 - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 48020109046, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2006, Data da Publicação no Diário: 16/11/2006) Logo, induvidosa a possibilidade de condenação cumulativa da apelada em honorários contratuais e sucumbenciais, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte: CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS: POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS; CÓDIGO CIVIL DE 1916: INCIDENTES À RAZÃO DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA MERAMENTE SUBSIDIÁRIA DOS JUROS LEGAIS [...] RECURSO DE MARIA JOSÉ LÍRIO DE SOUZA ME (PORTARE MODA BÁSICA) E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Os honorários advocatícios contratuais têm natureza jurídica distinta dos sucumbenciais. Admite-se, portanto, que as partes convencionem, no contrato, que, no caso de cobrança judicial de débito inadimplido, o devedor ficará responsável pelo pagamento dos honorários contratuais do advogado do credor. Com efeito, para o ajuizamento de ação judicial, o credor terá que arcar com os honorários de seu advogado, não sendo razoável, à luz do princípio da restituição integral (restitutio in integrum), entender-se que não possa ser ressarcido quanto à importância paga a este título. Acrescente-se que, em virtude das diferentes naturezas jurídicas das duas espécies de honorários, nada impede que o devedor seja cumulativamente condenado ao pagamento de ambas, não se podendo falar em bis in idem. No caso, as partes estipularam previamente que os honorários contratuais corresponderiam a 20% (vinte por cento) do valor devido, devendo, pois, tal valor ser pago à parte credora. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 21060090418, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - REJEITADA NULIDADE DA SENTENÇA - EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO DANOS MATERIAIS RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DANOS - POSSIBILIDADE - DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - NOTORIEDADE DO FATO - VEXAME E HUMILHAÇÃO EXORBITANTES À NORMALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5 - Mérito. Tem-se, ab initio, que os honorários advocatícios provenientes da sucumbência não se confundem com os honorários contratuais. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) há muito tempo já faz a distinção entre as diversas espécies de honorários advocatícios nascidos de qualquer condenação judicial, diferenciando de forma peremptória os honorários convencionados (contratuais) dos sucumbenciais (ex vi art. 22 da Lei nº 8.906/1994). [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 67030004609, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : IZAIAS EDUARDO DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2007, Data da Publicação no Diário: 25/06/2007) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, para, reformando a sentença, condenar a apelada ao pagamento dos honorários contratuais previstos na cláusula 19 da convenção condominial. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 14- Apelação Civel Nº 13030028883 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO APTE REGILANE APARECIDA CARDOSO Advogado(a) FELICIA SCABELLO SILVA Advogado(a) FELICIO JOSE DA SILVA APDO VIACAO MUTUM PRETO LTDA Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI Advogado(a) JUBIRA SILVIO PICOLI Advogado(a) LORENA SOEIRO BOF Advogado(a) MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA 37 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Cuida-se de apelação cível por meio do qual pretende, Regilane Aparecida Cardoso, ver reformada a sentença de fls. 227/233 que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedente o pedido inicial. Aduz a apelante, em síntese (fls. 236/249), que: (i) o seu irmão faleceu em decorrência do atropelamento ocasionado por um dos motoristas da apelada; (ii) o motorista da apelada não poderia ultrapassar 60 km/h no local do impacto, conduzindo o seu veículo a uma velocidade de aproximadamente 70 km/h agia com indiscutível imperícia e manifesta imprudência; (iii) não acredita que o veículo atropelador trafegava a apenas 70 km/h; (iv) se permanecesse no seu percurso regular, em sua mão de direção, a vítima não teria sido atingida pelo coletivo na contramão; (v) a preferência na faixa de rolamento era da vítima, uma vez que a pista não contava com acostamento completo; (vi) nessa situação o dever do motorista era de diminuir a velocidade e de guardar a distância de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar a bicicleta e; (vii) diante desses fatos, o motorista agiu com culpa, obrigando a apelada a reparar os danos causados. Nas contrarrazões de fls. 252/269, assevera a apelada que: (i) a velocidade máxima permitida para a via é de 80 Km/h; (ii) o motorista da apelada foi surpreendido pelo irmão da apelante que, sozinho, abruptamente adentrou a avenida com o intuito de cruzá-la sem qualquer cautela, não dando oportunidade de evitar o atropelamento que resultou na sua morte e; (iii) o motorista ao observar a manobra do ciclista deu uma guinada para a contramão na tentativa de dar chance à vítima de recuar, tendo a vítima insistido na sua manobra, foi colhida na faixa contrária, dando causa à própria morte. Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e está em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a julgá-lo monocraticamente. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, em regra, a velocidade máxima para a via deve ser indicada por meio de sinalização, observado critérios técnicos para essa escolha. Todavia, nas vias urbanas em que não exista sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido, senão vejamos: Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; No caso, não há prova nos autos da existência de sinalização regulamentadora. Logo, por se tratar o local do acidente de via urbana de trânsito rápido, a velocidade máxima deve ser de 80 km/h. Com efeito, considera-se via de trânsito rápido “aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível”. Ao passo que via arterial é “aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade”. Consultado o caderno processual, não há registro de que a via em destaque seja marcada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. 1 Deveras, a denominada Avenida Pedro Cola, em verdade, é a Rodovia Estadual ES 166, responsável pela ligação dos municípios de Castelo e Venda Nova do Imigrante. Tratando-se de uma rodovia estadual destinada à conexão de dois municípios, não se pode afirmar que seja destinada para o “trânsito entre as regiões da cidade”. Por esse motivo, considera-se que a Avenida Pedro Cola (rectius: Rodovia ES 166), em seu trecho urbano, é uma via de trânsito rápido, ostentando, portanto, a velocidade máxima permitida de oitenta quilômetros por hora. Sem embargo dessa conclusão, não me convence a suposição da apelante no sentido de que “não acredita que o veículo atropelador estaria apenas na velocidade de aproximadamente setenta quilômetros por hora”, uma vez que a dinâmica do acidente, relatada pelas testemunhas e apontada pelo boletim de acidente de trânsito, revela que o ponto de impacto se deu na contramão da pista Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO de rolagem apenas porque o motorista tentou evitar o acidente, desviando para a pista de sentido inverso. Some-se a isso o fato de que as testemunhas foram unânimes ao informar que a vítima cruzou a pista abruptamente, impedindo a passagem do coletivo que, mesmo tentando desviar do ciclista, não conseguiu evitar o acidente, por culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido são os depoimentos das testemunhas Dorvalino Pereira e Luiz Tarcísio de Andrade, senão vejamos: “Que o acidente se deu por volta das cinco e trinta da manhã, quando o dia já estava claro e no trajeto entre Castelo e Venda Nova do Imigrante; Que o depoente estava sentado no primeiro banco do referido ônibus; Que o tempo era bom e a pista era seca; Que após subir uma lombada o ônibus começou a descer e a estrada ali era uma reta; Que o depoente ao divisar a vítima que seguia na mesma direção, porém no acostamento, estava a cinquenta metros de distância do ônibus; Que o ônibus continuou o trajeto e ao se aproximar da vítima esta de repente virou a cabeça para o lado da pista e ingressou na mesma, ocasião em que foi colhida pelo ônibus; Que o ônibus vinha a uma velocidade de aproximadamente cinquenta quilômetros; Que o motorista ainda tentou frear o ônibus, jogando-o para a pista contrária, porém não conseguiu êxito; Que a vítima segundo ainda conta na visão do depoente foi pega na divisória das duas pistas” (Testemunha Dorvalino Pereira - fl. 155). “Que o acidente ocorreu de manhãzinha e o dia já estava claro e a pista seca; Que o depoente estava sentado na primeira ou na segunda cadeira (...); Que a velocidade do ônibus naquele momento estava a cinquenta ou sessenta quilômetros por hora e era compatível com o local; Que o depoente viu a vítima quando ainda estava há uns cem metros de distância e esta seguia de bicicleta pela acostamento da estrada; Que ao se aproximar o ônibus da vítima, cerca de dez metros a mesma virou-se com a cabeça em direção ao centro da pista jogando-se de imediato na frente do ônibus no sentido de atravessar a pista; Que o motorista ainda tentou frear e desviar-se da vítima jogando o ônibus para a contramão, não conseguindo no intuito de salvar a vítima;” (Testemunha Luiz Tarcísia de Andrade - fl. 156). Diante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas presenciais, pode-se concluir, como bem mencionado pela apelada, que o motorista foi surpreendido pelo irmão da apelante que voluntária e abruptamente adentrou a avenida com o intuito de cruzá-la sem qualquer cautela, não dando oportunidade de evitar o atropelamento que resultou na sua morte. O motorista ao observar a manobra do ciclista, mesmo dando uma guinada para a contramão na tentativa de salvar a vítima, não logrou êxito, ante a insistência do falecido em sua manobra, tendo sido colhido, portanto, na faixa contrária e dando causa, pois, ao próprio óbito. É igualmente improcedente a alegação da apelante no sentido de que a preferência na faixa de rolamento era da vítima. Prescreve o art. 58 do CTB que “nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”. À evidência, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. No caso, relata a testemunha Leandro Bérgamo Sabino (fl. 193), “que no local existia acostamento”. Ainda que o acostamento seja pequeno e esburacado, como afirmado pelo motorista à fl. 194, não se pode afirmar que a via não goze dessa infraestrutura. Havendo acostamento, afasta-se a preferência dos ciclistas sobre os veículos automotores. Ainda que assim não fosse, ainda que a via não contasse com acostamento, não pode o ciclista se lançar abruptamente na frente de um veículo e reclamar o seu direito de preferência. Diante desse contexto fático-jurídico não vejo como se possa exigir que motorista diminuísse a velocidade e guardasse a distância de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar a bicicleta, mormente porque o ciclista, conforme prova dos autos, lançou-se inesperadamente na frente do veículo, não deixando espaço para o motorista realizasse qualquer manobra, tanto esse fato é verídico que o atropelamento ocorreu na faixa contrária, com o condutor do veículo automotor tentando desviar do ciclista. Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, exclui-se o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e os danos sofridos pela apelante, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar, senão vejamos: 38 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Atropelamento por ônibus que trafegava por conta de empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade pelo risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) afastada, em razão de culpa exclusiva da vítima. Recurso especial não conhecido. (REsp 467.218/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 296) Como sumariamente relatado, insurge-se o impetrante contra a decisão judicial que, em sede de execução fiscal, determinou a penhora online de valores depositados em sua conta bancária. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS, CONFIGURAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E REDIMENSIONAMENTO DO LUCRO CESSANTE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, de maneira que nova análise, na estreita via do recurso especial encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula desta Corte. 3.O acolhimento das pretensões da agravante, no sentido de configurar a culpa exclusiva da recorrente, a inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano, a ausência de dano moral, bem como à insurgência quanto ao valor fixado a título de lucro cessante, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório da causa, vedado pela supramencionada Súmula. 4.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 715.549/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 10/11/2009) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 15- Embargos de Declaração Nº 24100923242 VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA É de sabença que contra as decisões interlocutórias é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, senão vejamos: Sendo possível atribuir efeito suspensivo a esse recurso, nos moldes do inciso III do art. 527 do CPC, in verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Fincada essa premissa, lembro que o artigo 5º da Lei 12.016/09 veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, senão vejamos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. No caso, tratando-se o ato tido por coator de decisão judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo, incabível é a concessão de mandado de segurança, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 513 DO CPC. ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. SÚMULA N. 267/STF. 1. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, não é admissível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. O ato judicial que homologa acordo firmado entre as partes e põe fim ao processo nos termos do art. 269, III, do CPC é sentença, a qual, segundo o disposto no art. 513 do mesmo diploma legal, está sujeita a recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 267/STF. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 32.726/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010) DECISÃO MONOCRÁTICA SEGREDO DE JUSTIÇA 16- Mandado de Segurança Nº 100100041464 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PEDRO GILSON RIGO Advogado(a) DORALICE DA SILVA A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITOR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Gilson Rigo, contra o ato supostamente coator do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que negou o pedido de liberação dos valores retidos por meio de penhora online junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, nos autos da execução fiscal que lhe move o Estado do Espírito Santo sob o n.º 024.070.579.891. Aduz o impetrante, em síntese, que os valores penhorados por meio do convênio BACEN-JUD em sua conta bancária são o seu salário, verba impenhorável, a teor do art. 649 do CPC. Pois bem. Não sendo o caso de mandado de segurança, indefere-se a inicial, nos termos do caput do art. 10 da Lei 12.016/09. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial do presente mandado de segurança. Publique-se na íntegra. Vitória, 14 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 17- Agravo de Instrumento Nº 24119000131 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG AGVDO ALACIR VALERIO Advogado(a) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, o Município de Vitória, ver cassada a decisão reproduzida às fls. 68/72 que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, para que o ora agravante compute a pontuação dos títulos apresentados pelo ora agravado, 39 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO enquadrando-o na listagem geral dos aprovados no Processo Seletivo n.º 079/2010. na perícia médica ou não comparecer á mesma terá seu nome somente na listagem geral deste processo seletivo” (item 10.4). Aduz o agravante, em síntese, que: (i) é vedada a antecipação dos efeitos da tutela contra a fazenda pública; (ii) não há fumus boni iuris ou periculum in mora; (iii) sempre deve prevalecer o interesse público sobre o privado; (iv) o agravado deveria ter apresentado laudo médico que comprovasse a sua deficiência física, não o fazendo deve ser eliminado do certame. O “item anterior”, 10.3, prescreve que “os candidatos que se declararem com deficiência e forem deferidos na Avaliação de Títulos, serão convocados para se submeter à perícia médica a ser promovida pela Coordenação de Medicina do Trabalho do Município de Vitória, que verificará sobre a sua qualificação ou não, bem como sobre a incompatibilidade entre as atribuições da função e da deficiência apresentada”. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 18/152. Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e confronta a jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a julgá-lo monocraticamente. Não há vedação à concessão de medida liminar que assegure o prosseguimento de candidato em concurso público, o que se veda é a “medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. (§ 2º do art. 7º da Lei 12.016/09), assim como “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado” (art. 2º-B da Lei 9.494/97) o que nitidamente não é o caso dos autos. Na mesma toada, prescrevem o artigo 1º da Lei 9.494/97 e o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, respectivamente, que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 1º (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso, limita-se a decisão objurgada a determinar que o agravado prossiga no certame. Ao passo que o objeto da ação de origem é a convocação do agravado para o cargo em disputa. Se o embargado não apresentou o laudo médico que comprovasse a sua deficiência física, é lógico que não atendeu ao disposto no item 10.3 do edital, pois inviável a verificação de sua qualificação. Logo, de acordo com o item 10.4, seria necessária a inclusão do nome do candidato na listagem geral do processo seletivo. Não convence a alegação do agravante no sentido de que o item 10.4 do edital não seria aplicável ao embargado, sob o fundamento de que, ao deixar de apresentar o laudo médico que comprovasse a deficiência física, o candidato estaria eliminado do certame. É que o laudo médico não é documento exigido para a inscrição e comprovação do requisito avaliado no Processo Seletivo, conforme item 7.1. Todos os documentos obrigatórios estão previstos no item 5 do edital, onde não se encontra a previsão de laudo médico para a comprovação de deficiência física. Em verdade, referido laudo é mero requisito para a disputa de vagas na condição especial de deficiente físico, mas não um documento exigido para a inscrição no Processo Seletivo, gize-se, previstos exclusivamente no item 5 do edital. Diante desse quadro fático-jurídico, não vejo como possa a ausência de laudo médico significar a eliminação do candidato por não apresentação do documento exigido para a inscrição e comprovação do requisito. Nessa hipótese, a desídia do embargado, prima facie, deve ensejar unicamente a inclusão do seu nome na listagem geral do processo seletivo, como acertadamente determinado pelo órgão jurisdicional a quo. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se na íntegra. À evidência, a decisão liminar possui nítidos contornos cautelares, uma vez que se presta apenas a resguardar o direito controvertido, assegurando-se o resultado útil ao final do processo, caso se verifique que o postulante é realmente detentor do direito alegado. Logo, inegável que a decisão recorrida não esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica naquelas hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em cargo público, em razão de aprovação em concurso público, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1161985/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010) Quanto ao mérito da liminar propriamente dito, verifica-se que o juiz de origem agiu com acerto, uma vez que presentes os pressupostos para o seu deferimento. Com efeito, o periculum in mora é patente, ante a possibilidade de o agravado perder a chance de ocupar o cargo em destaque única e exclusivamente por não ter participado das etapas subsequentes do certame. Ao passo que o fumus boni iuris decorre da expressa previsão editalícia, no sentido de que “o candidato que não atender o disposto no item anterior, for reprovado Vitória, 14 de janeiro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 18- Remessa Ex-officio Nº 35090057460 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VILA VELHA PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA PARTE LEVI ANTONIO NUNES DE FREITAS Advogado(a) CAROLINA NUNES DE FREITAS * Apelação Voluntária Nº 35090057460 APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA APDO LEVI ANTONIO NUNES DE FREITAS Relator Des. Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por intermédio de seu douto Procurador Municipal, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls. 184/192, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEVI ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, cujo decisum acolheu o pedido exordial, determinando a nomeação do Recorrido para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior I, área de atuação: administrativa, previsto no Edital nº 001/2007 da Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES. Em razões recursais, às fls. 184/192, argui, preliminarmente, o Recorrente que “o apelado indicou a autoridade coatora de forma equivocada, uma vez que segundo a cláusula 14.33 do Edital do concurso quem homologa o resultado final do concurso é o Prefeito Municipal” (fl. 195). Ainda em sede preliminar, sustenta ser "imperiosa a citação dos litisconsortes necessários tendo em vista que o resultado do mandamus pode interferir em direito de terceiros, pessoas que foram aprovadas e convocadas e não permaneceram inerte como o apelado, necessário o 40 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 litisconsórcio passivo de todos aqueles que realizaram o concurso e obtiveram resultado inferior ao do apelado e foram beneficiados pela sua inércia" (fl. 196). No mérito, alega que "a possibilidade de obtenção de informação por outros meios não afasta os critérios formais da homologação de resultado e convocação de candidatos em concursos públicos, que devem ser realizados, exclusivamente, através da publicação no órgão oficial de imprensa - Diário Oficial" (fls. 202/203). Contrarrazões do Recorrido às fls. 211/225, pugnando pela rejeição das preliminares e pelo improvimento do apelo. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 2ª PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE: AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui, ainda preliminarmente, o Recorrente ser "imperiosa a citação dos litisconsortes necessários tendo em vista que o resultado do mandamus pode interferir em direito de terceiros, pessoas que foram aprovadas e convocadas e não permaneceram inerte como o apelado, necessário o litisconsórcio passivo de todos aqueles que realizaram o concurso e obtiveram resultado inferior ao do apelado e foram beneficiados pela sua inércia" (fl. 196). Consta, às fls. 227/234, parecer do Parquet de primeiro grau, opinando pelo conhecimento do recurso, uma vez atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. Na hipótese vertente nos autos, verifico que a anulação ou manutenção do ato inquinado coator não resultará em prejuízo aos demais candidatos aprovados no certame, sendo prescindível a citação dos indicados terceiros, não havendo que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário. Às fls. 242/250, a Procuradoria de Justiça exarou parecer, opinando pelo improvimento in totum do recurso, com a consequente manutenção da Sentença. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido, verbatim: É o relatório, em síntese. "EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles. Precedentes. 2. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada nas razões do recurso especial, como, no caso, o limite quantitativo de participantes do Curso de Formação de Cabos. 3. Agravo interno improvido." (STJ, AgRg no REsp 902.597/AL, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008). DECIDO. Conheço do recurso interposto, porquanto satisfeitos, na espécie, os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos. 1ª PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA Argui, preliminarmente, o Recorrente que “o apelado indicou a autoridade coatora de forma equivocada, uma vez que segundo a cláusula 14.33 do Edital do concurso quem homologa o resultado final do concurso é o Prefeito Municipal” (fl. 195). In casu, verifico, às fls. 37/45, que o Ilustríssimo Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA e o MUNICÍPIO DE VILA VELHA exerceram o munus de prestar as informações sobre o ato inquinado coator, praticado pelo Excelentíssimo Senhor PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, não se limitando a alegar sua ilegitimidade, como também enfrentando a questão de fundo invocada na presente ação mandamental, requerendo, inclusive, a denegação da segurança. Desse modo, pela Teoria da Encampação, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Autoridade apontada coatora, até porque o Excelentíssimo Senhor PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA encontra-se em posição hierarquicamente superior à do Ilustríssimo Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA A orientação firmada na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III – Além da manifestação acerca do mérito do mandamus por parte da autoridade apontada coatora, exige-se, para fins de aplicação da “teoria da encampação”, vínculo hierárquico imediato entre aquela autoridade e a que deveria, efetivamente, ter figurado no feito. (...)" (STJ, AgRg no RMS 24.116/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Afasta-se, em conseqüência, a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciar, originariamente, o mandado de segurança. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, REsp 784.681/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 348) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. (...) 2. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes do STJ. 3. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público têm mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase. 4. Carece de direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas pelo Chefe do Executivo, nos termos art.º 4º, I, "a", do Decreto Estadual nº 27368/80. 5. Recurso desprovido." (STJ, RMS 23.889/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 12/05/2008) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. CITAÇÃO. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES. PRECEDENTES. 1. Esta Casa firmou orientação no sentido de ser desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no certame, para a formação de litisconsórcio passivo, quando não há comunhão de interesses entre estes e o litigante. Ademais, cumpre ter presente o entendimento de que o candidato que logrou aprovação em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 730.025/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 434) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007, p. 422) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. 41 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 MÉRITO Consta dos autos que o Recorrido LEVI ANTÔNIO NUNES DE FREITAS foi aprovado na 16º (décimo sexto) colocação para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior I, área de atuação: administrativa, previsto no Edital nº 001/2007 da Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES. Infere-se, ainda, que, no dia 11.02.2009, após consultar por diversas vezes o site da empresa realizadora do aludido certame (CESPE), dirigiu-se ao setor de RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA e foi cientificado de que os candidatos aprovados até a 20ª (vigésima) colocação haviam sido convocados para posse, por intermédio do Diário Oficial impresso do dia 23.12.2008 (fl. 86). Analisando os itens 14.2 e 14.3 do EDITAL N.º 1 – PMVV, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, verifico que foi exigido que o candidato acompanhasse as etapas do certame exclusivamente pelo Diário Oficial, in verbis: "14.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pmvv2007." "14.3 O candidato poderá obter informações referentes ao concurso público na Central de Atendimento do CESPE/UnB, localizada no Campus Universitário Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências (ICC), ala norte, mezanino – Asa Norte, Brasília/DF, por meio do telefone (61) 3448 0100, ou via Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pmvv2007, ressalvado o disposto no subitem 14.5 deste edital." Por conseguinte, o ato inquinado coator, ao impedir o exercício do direito de posse no cargo público objeto do certame, pelo Recorrido, atentou contra os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. A jurisprudência firmada na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. (...) PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 3. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade. 4. Recurso desprovido." (STJ, AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2009, DJe 11/05/2009) A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça firmou o mesmo entendimento no julgamento da Remessa Ex Officio nº 35090065885, sob relatoria da Eminente Desembargadora Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, na data de 03/11/2010, DJ 08/11/2010, in litteris: Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática [...]' (STJ, 1ª Turma, REsp 226.724/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21/02/2000, p.99). Esta é, aliás, a tônica do enunciado nº 253 da Súmula do colendo STJ, a saber: 'o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.' A sentença submetida a reexame perfilha a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da quaestio iuris deduzida em juízo: 'PROCESSUAL CIVIL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AO SERVIÇO PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO MENCIONA QUE SERIA EXCLUSIVAMENTE POR INTERMÉDIO DO DIÁRIO OFICIAL A CONVOCAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. PUBLICAÇÃO DE EDITAL, TAMBÉM EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. - Não mencionando o Edital que a convocação de candidatos seria feita exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, a Administração está obrigada, também, a divulgar a chamada, mediante publicação em jornal de grande circulação (Lei nº 8.112/90).' (STJ, REsp 341447/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 153). 'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. 2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da publicidade. 3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficiall em novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação para região diversa. 4. Recurso ordinário provido.' (STJ, RMS 22508/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 02/06/2008)." "In casu, se prescrevia o item 14.2 do instrumento convocatório (fl. 175) que os resultados do certame seriam veiculados, concomitantemente, no Diário Oficial e na internet (site da instituição organizadora do concurso), tem-se que o emprego exclusivo do primeiro meio viola direito subjetivo da candidata impetrante, por manifesta ofensa ao princípio da publicidade. Pensar de modo distinto implicaria glosa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório - lei do certame que é. Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento à remessa necessária para manter incólume a sentença prolatada na origem. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 29 de outubro de 2010. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA R E L A T O R A" "Cuida-se de remessa ex officio oriunda de sentença (fls. 218/223) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria Carolina Galetti Menezes em face do Município de Vila Velha, concedeu a segurança para anular o ato de exclusão da candidata impetrante do quadro de aprovados do concurso público regido pelo Edital PMVV nº 001/2007 por inobservância ao item 14.2, que previa divulgação dos resultados pelo Diário Oficial e pela internet." Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retromencionados, inclusive com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do descrita no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso de Apelação Voluntária e, via de consequência, julgo prejudicada a Remessa Necessária, mantendo incólume a Sentença vergastada, por seus jurídicos fundamentos. "Não houve a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. Intimem-se as partes. No parecer de fls. 244/246, a douta Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do édito recorrido. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. É o relato. Passo a decidir com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Atendendo ao 'princípio da economia processual e ao princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno', cediço é que 'o novo art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais Vitória-ES, 14 de janeiro de 2011. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 19- Apelação Civel Nº 4070025509 ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO 42 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado(a) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA Advogado(a) PAULA FERNANDA DE SOUZA APDO LUCIO MOYSES MATTOS Advogado(a) INEXISTENTE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ANCHIETA, formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, objetivando a reforma da respeitável Sentença de fls. 07/11, proferida pelo Juízo da Comarca de Anchieta-ES, cujo decisum extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 004.070.025.509, com fulcro no artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, todos do Código de Processo Civil, porquanto considerou que o valor objeto da referida ação de execução afigurava-se ínfimo e antieconômico, uma vez que o custo envolvendo o recebimento do crédito refoge ao interesse público ante ausência de finalidade do ato administrativo da inscrição e cobrança de dívida. Irresignado com o teor do Decisum, o Município Recorrente buscou sustentar, em suas razões recursais (fls. 13/17), que: "1) É obrigação legal do Prefeito determinar a cobrança de tributos não pagos pelos contribuintes; 2) o ato administrativo só pode ser analisado pelo Judiciário no que tange ao aspecto da legalidade, consoante determina o artigo 5 º, inciso LXIX, da CF/88, e não quanto ao mérito ou sua oportunidade e conveniência; 3) o Prefeito Municipal editou Decreto, noticiando o valor mínimo para execução; 4) deixar de executar os valores do tributo constitui crime tanto no âmbito administrativo quanto no penal." Pugna, assim, "seja dado provimento a presente Apelação, a fim de ser reformada a sentença, determinando o prosseguimento da execução." Não houve apresentação de Contrarrazões, haja vista que não restou formalizada a triangulação processual. É o relatório, no essencial. DECIDO. Analisando os elementos contidos nos autos, detecto a presença dos requisitos entabulados no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente a matéria objeto dos presentes autos. Examinando o teor da Sentença de fls. 07/13, que considerou o valor objeto da presente ação fiscal movida pelo Recorrente, irrisório e antieconômico, importando, por consequência, na extinção da mesma, por ausência de interesse processual, entendo que o douto Juízo a quo equivocou-se, posto que o crédito de natureza tributária foi constituído regularmente, através de Certidão de Dívida Ativa, revelando-se indisponível, conforme dispõe o artigo 141, do Código Tributário Nacional, in litteris: “Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”. Por outro lado, o instituto da remissão, diga-se, imputado, equivocadamente, por via oblíqua pela Sentença de fls. 07/11, somente poderá ser concedido mediante autorização legal expressa e específico do próprio ente legitimado a lançar o tributo, consoante preveem o artigo 30, artigo 150, § 6º, todos da Constituição Federal e o artigo 172, inciso III, do Código Tributário Nacional, respectivamente, in verbis: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - (...); III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei". "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." (grafamos). "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: III - à diminuta importância do crédito tributário" (grafamos). Portanto, as cobranças de créditos tributários regularmente instituídas, ainda que ínfimos, prima facie, afiguram-se indisponíveis, somente sendo permitidas suas remissões pelos Entes Federados, mediante prévia e expressa autorização legal e específica. No caso vertente, o Recorrente, valendo-se dos princípios da conveniência, oportunidade e discricionariedade, aduz haver instituído o Decreto Municipal nº 1.869/05, versando em seu artigo 3º, sobre a não efetivação de cobrança judicial de tributos de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Por via de consequência, na hipótese dos autos, em se tratando de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo valor da exação objeto da presente execução fiscal (Certidões de Dívida Ativa - fl. 05) supera o mínimo estipulado pelo precitado Decreto Municipal, não havendo como permanecer incólume o entendimento consubstanciado na Sentença de fls. 07/11, pois a mesma adentrou na análise de mérito do ato administrativo de encargo exclusivo do Município Recorrente, atividade esta vedada ao Poder Judiciário, uma vez que sua linha demarcatória de análise vincula-se, tão-somente, quanto ao aspecto da legalidade. Registre-se, ainda, outro equívoco perpetrado pelo douto Juízo a quo, quando houve por bem aplicar, o princípio da analogia com relação às Lei Federal e Lei Estadual, com o fim de extinguir a presente execução fiscal, olvidando acerca de norma regulamentar vigindo sobre a matéria fiscal versejada nos presentes autos (Decreto Municipal nº 1.869/05). Em se tratando de matéria de natureza tributária, revela-se consabido que o Ente Tributante somente poderá franquear à aferição de receita, por meio de autorização legal expressa e específica, conforme já externado, haja vista que a arrecadação de tributo afigura-se intrinsecamente ligado ao princípio da finalidade a que deve se ater a Administração Pública. Não se pode olvidar, outrossim, acerca da realidade social erigida no Município de Anchieta, narrada à fl. 16 do Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo Recorrente, in verbis: "Ora, são poucos os imóveis cujo valor do IPTU ultrapassa o valor de R$ 760,00 (setecentos reais). Portanto, extinguir todos os processos com valores inferiores a esse patamar, é quase inviabilizar a Administração, impedindo-a de cumprir seu Dever Constitucional de cobrar os tributos necessários ao interesse comum". Em sendo assim, a fim de evitar-se a violação do princípio da separação dos poderes, estatuído no artigo 2º, da Constituição Federal, bem como o de preservar o exercício do direito de ação e garantir o devido processo legal (artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal), assegurando, desta forma, ao Recorrente, o direito de efetuar a exação do tributo lançado em inscrito regularmente nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 03, outro caminho não se mostra razoável senão o de reconhecer a nulidade da Sentença de fls. 07/11, ante os fatos e fundamentos retro esposados. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não discrepa da matéria em comento, valendo trazer à colação, os seguintes arestos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido" 43 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 (STJ, REsp 999.639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) (grafamos). "EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Na execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN só caberá contra a sentença embargos declaratórios ou recurso extraordinário. Entretanto, cabível o mandado de segurança contra essa sentença quando a decisão for flagrantemente teratológica e ilegal, tratando-se de matéria infraconstitucional, pois, do contrário, a parte nunca teria ação ou recurso contra ela. “2. As execuções fiscais pendentes relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei n. 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei nº 11.033/04. 3. Assim, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, mas apenas o simples arquivamento, do contrário o direito da Fazenda Pública de inscrever em dívida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes seria ferido, incentivando-se, inclusive, a inadimplência. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para determinar o arquivamento das execuções, sem baixa na distribuição" (STJ, RMS 15.372/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008) (grafamos). Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a presente questão, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 004050015744 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA APELADO: NATALINO ANGELO DE ANDRADE RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA A C Ó R D à O EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. LIMITE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. SENTENÇA TERMINATIVA. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI MUNICIPAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Merece anulação a sentença que extingue a Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de dívidas de valores superiores ao limite previsto na lei municipal, que estabelece patamares mínimos para a viabilidade da cobrança judicial. Inteligência do art. 30, I, da CF e art. 3º, da Lei Municipal de Anchieta nº 1.869/05. 2. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes MUNICÍPIO DE ANCHIETA e NATALINO ANGELO DE ANDRADE, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal ajuizada. Vitória, 05 de março de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 4050015744, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 4050015728 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA ADVOGADO: PAULA FERNANDA DE SOUZA RECORRIDO: NOYLDA DE SOUZA BRILHANTE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. LIMITE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. SENTENÇA TERMINATIVA. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI MUNICIPAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Merece reforma a sentença que extingue a Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de dívidas de valores superiores ao limite previsto na lei municipal, que estabelece patamares mínimos para a viabilidade da cobrança judicial. Inteligência do art. 30, I, da CF e art. 3º, da Lei Municipal de Anchieta nº 1.869/05. 2. Recurso provido" (TJES, Classe: Apelação Civel, 4050015728, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 02/10/2009) (grafamos). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- Não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno, porquanto o crédito tributário regularmente constituído é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 2- Em se tratando de tributo municipal (IPTU), é incabível a analogia com a legislação federal, ou estadual, para a extinção da execução, pois como se sabe, em direito tributário, o fisco só pode abrir mão de receitas mediante Lei expressa e específica, inexistente na espécie, valendo notar que o interesse público volta-se, aqui, exatamente na direção do incremento da arrecadação. 3- Não é o pequeno valor da execução motivo suficiente a afastar o interesse de agir. Este é aferido de forma objetiva, verificando-se a necessidade e a utilidade da instauração de processo para reparar a lesão ao direito. O ajuizamento da ação de execução em que a Fazenda Pública é credora não decorre da vontade ou da simples valoração do administrador público, mas de atos normativos editados dentro da esfera do Poder Executivo”. 4- Deveras, a intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos legais não há como impedir o ajuizamento da demanda visando o recebimento do tributo; a arrecadação deste é necessária à saúde financeira do Município. 5Recurso provido" (TJES, Classe: Apelação Civel, 4050015538, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação no Diário: 03/07/2009) (grafamos). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 4060002476 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA ADVOGADO: BRUNO ALPOIM SABBAGH RECORRIDO: JOSÉ MARIA MEZADRI EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. LIMITE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. SENTENÇA TERMINATIVA. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI MUNICIPAL. DECISÃO TMANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO PROVIDO 1. Não pode ser extinta, por falta de interesse, a Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de dívidas de valores superiores ao limite previsto na lei municipal, que estabelece patamares mínimos para a viabilidade da cobrança judicial. Inteligência do art. 30, I, da CF e art. 3º, da Lei Municipal de Anchieta nº 1.869/05. 2. Recurso provido" (TJES, Classe: Apelação Civel, 4060002476, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 02/10/2009) (grafamos). "EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EM DEMANDA EXECUTIVA DE MENOR QUANTIA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possibilidade, legalmente prevista, de dispensa do ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor consiste em faculdade conferida à Administração Pública. Nessa toada, se ajuizada a demanda executória, não há que se falar em extinção ex officio do processo, por ausência de interesse processual. 2. Recurso conhecido e provido" (TJES, Classe: Apelação Civel, 21000238358, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009) (grafamos). Isto posto, em consonância com os entendimentos jurisprudênciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do descrita no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento, monocraticamente, ao presente recurso, para decretar a nulidade da Sentença de fls. 07/11, devendo os presentes autos retornar ao Juízo a quo, visando seu regular processamento, na forma ex lege. Intime-se a parte. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória/ES, 11 de janeiro de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 20- Apelação Civel Nº 11100092763 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE JANE DA SILVA ROCHA Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL Advogado(a) PATRICIA MORAES DE CARVALHO ZAMPRIOLLI DE JESUS APTE ELSON PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL 44 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Advogado(a) PATRICIA MORAES DE CARVALHO ZAMPRIOLLI DE JESUS APDO CATEDRAL DE SAO PEDRO APÓSTOLO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA JANE DA SILVA ROCHA e ELSON PEREIRA DA SILVA FILHO formalizaram a interposição do presente APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA de fls. 62/63, proferida, bem é de ver, pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, exarada nos autos da “Ação de Indenização decorrente de Danos Morais”, cujo decisum houve por bem acolher ex officio a questão prejudicial de mérito, alusiva à prescrição do direito para o ajuizamento da pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 219, § 5º, c/c artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Consoante se depreende da peça vestibular, os Recorrentes objetivam indenização por danos extrapatrimoniais ocasionados em consequência de ato praticado pelo preposto da demandada, CATEDRAL DE SÃO PEDRO APÓSTOLO, que apresentou notitia criminis à autoridade policial, em razão do desaparecimento de valores entregues à Igreja (dízimo), sendo que, posteriormente, restou ajuizada Ação Penal em face da Recorrente JANE DA SILVA ROCHA, resultante em Sentença absolutória transitada em julgado. Irresignado com o teor da Sentença, o Recorrente buscou sustentar que, no caso dos autos, no termos do artigo 200, do Código de Processo Civil, houve a suspensão do prazo prescricional, haja vista que a pretensão civil possui origem em ilícito penal, alvo de apuração no Juízo Criminal, não ocorrendo a prescrição do direito de reparação civil, até a respectiva Sentença Penal definitiva. Por fim, pleiteia pela reforma da Sentença recorrida para que seja afastada a prescrição, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões, eis que a triangulação processual não se efetivou. É o relatório no essencial. Conheço do recurso, haja vista presentes os pressupostos de admissibilidade. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO (STJ - REsp 439.283/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 430) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTES DO ESTADO. AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1. As jurisdições cível e criminal intercomunicam-se. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal ou decisão concessiva de habeas corpus constituem títulos executórios no cível. 2. “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva” (art. 200 do CC/2002). 3. O art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do novel CC) impede que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, a ocorrência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal. 4. O próprio CPC confere executoriedade à sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 548, II). Assim, não se poderia, coerentemente, obrigar a vítima a aforar a ação civil dentro dos cinco anos do fato criminoso. Remanesce o ilícito civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial para a propositura da ação indenizatória, em face de ilícito penal que está sendo objeto de processo criminal, é do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, no caso, se, reconhecidos a autoria e o fato no juízo criminal, da suspensão do processo (trânsito em julgado da decisão concessiva de habeas corpus). 6. Precedentes das 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 7. Recurso provido. (STJ - REsp 996.722/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 355) Isto posto, em consonância com os entendimento dominante retro, inclusive nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação e, monocraticamente, dou-lhe provimento, para afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau, reformando, por conseguinte, a Sentença recorrida, determinando, outrossim, a baixa dos autos à instância de origem, para fins de regular prosseguimento do feito, na forma ex lege. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que comporta julgamento, nos termos da norma preconizada no artigo 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cinge-se a presente controvérsia a averiguar se no caso sub examem os elementos constantes nos autos autorizam a decretação da prescrição do direito de ação. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 11 de janeiro de 2011. Cumpre registrar, inicialmente, que o Juízo de primeiro grau considerou, como início do decurso do prazo prescricional, a data 21 de julho 2003 (fl. 32) em que restou comunicado o suposto fato típico à Autoridade Policial, sendo que, posteriormente, restou ajuizada Ação Penal em face de JANE DA SILVA ROCHA, fato ocorrido em 09 de setembro de 2003, objetivando apurar o ilícito penal delatado. Com efeito, prevê o artigo 200, do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” Na hipótese dos autos, a Ação Criminal teve o seu trânsito em julgado em 18 de janeiro de 2010, ao passo que a Ação de Reparação Civil restou protocolizada em 28 maio de 2010, razão pela qual impõe-se concluir que não se configurou o decurso do prazo prescricional do direito dos Recorrentes. Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a sua jurisprudência, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, a teor do contido nos arts. 102, III, da Constituição Federal. 3. O termo inicial para a propositura de ação indenizatória decorrente de ilícito penal é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 21- Apelação Civel Nº 26040018710 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VINET Advogado(a) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS APDO GEDILIO MARQUES BRANDAO Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI Advogado(a) FABIANA PEREIRA DONATO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A formalizou a interposição de recurso de Apelação (fls. 97/103) para que seja reformada a Sentença (fls. 80/86) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Itapemirim, nos autos da Ação de Embargos do Devedor proposta por GEDILIO MARQUES BRANDÃO. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais limitando a cobrança dos juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano; reconhecendo a inexigibilidade da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao ano; decretando a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e condenando o Recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o Recorrente apresentou a presente Apelação Cível alegando, em suma, que: I) “não há a alegada cumulação de correção monetária e comissão de permanência, quando tais importâncias são decorrentes da cláusula penal prevista em contrato, com manifestação de vontade de ambas as partes”; II) “a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada pela sentença no caso ora analisado, importou numa penalização excessiva 45 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 ao Recorrente, em clara negativa de vigência aos artigos 4º e 5º, da Lei de introdução ao Código Civil, provocando um enriquecimento sem causa ao Apelado”. Intimado para apresentar contrarrazões recursais (fls. 106/108), o Recorrido permaneceu inerte (fl. 108 verso). Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO No caso em apreço, resta induvidoso que a Cédula de Crédito Rural (fls. 07/09 da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 026.030.035.906 - apenso) além de prever a atualização monetária do débito, ainda cumulava a aplicação de juros moratórios e de multa contratual à comissão de permanência, o que, de acordo com a explanação supra, é vedado pela jurisprudência uníssona do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o relatório, no essencial. Nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente esta Apelação Cível. No caso em apreço estamos diante de EMBARGOS DO DEVEDOR apresentados perante uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreada numa Cédula de Crédito Rural. Nesse sentido, a irresignação recursal do Recorrente funda-se, principalmente, na alegada possibilidade de ser cumulada a comissão de permanência, pactuada no contrato firmado entre as partes, com a correção monetária. Desta maneira, quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência aos demais encargos contratuais, deve ser mantida a Sentença proferida pelo Juízo a quo. Sobre a fixação dos honorários advocatícios, assim dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, in litteris: “Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) A respeito da cumulatividade da comissão de permanência com a correção monetária, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é remansosa, consoante Súmula nº 30 e arestos infratranscritos, in litteris: “Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).” “II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009). Com efeito, a cobrança da comissão de permanência apenas será devida se: I) for pactuada; II) se não for cumulada com outros encargos (dentre eles a correção monetária) e III) se não corresponder a soma superior aos juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual. Por conseguinte, temos que, para evitar bis in idem, a cobrança da comissão de permanência será legal tão somente se observados, cumulativamente, os requisitos supra delineados, consoante posição pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). II - A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). III - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1080730/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. “ Observe-se que nas hipóteses em que houver condenação, os honorários poderão ter por base de cálculo o seu valor, de acordo com o § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quando inexistir condenação, o Magistrado deverá fixar equitativamente o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. E é justamente esta a hipótese dos autos, porquanto a Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos nos autos dos EMBARGOS DO DEVEDOR reduzindo o valor do crédito exequendo na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nº 026.030.035.906. Note-se, portanto, que houve sucumbência recíproca das partes processuais, devendo-se esclarecer que o Recorrido não decaiu de parte mínima do pedido. Por esse motivo, os honorários deverão ser proporcionalmente distribuídos entre os sujeitos parciais deste processo, de acordo com o disposto no artigo 21, do Código de Processo Civil, in verbis: “Artigo 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” Feitos esses esclarecimentos, deve-se atentar para o fato de que o Juízo a quo distribuiu as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Recorrente e de 30% (trinta por cento) para o Recorrido, muito embora tenha condenado apenas o Recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em assim sendo, diante da existência de sucumbência recíproca e observando a mesma divisão proporcional das despesas processuais fixadas pela Sentença objurgada, tenho que o Recorrente deverá pagar, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), enquanto que o Recorrido deverá suportar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Saliente-se, por oportuno, que o Recorrido está albergado pela Assistência Judiciária Gratuita (fl. 30 da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 026.030.035.906 - apenso), de modo que a exigibilidade do débito relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais resta suspenso, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. 46 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço deste Recurso de Apelação e confiro-lhe parcial seguimento monocraticamente, para reformar a Sentença objurgada, condenando o Recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e condenando o Recorrido no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo-se, no entanto, ser observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO que este instrumento não foi formado com cópia integral dos autos da EXECUÇÃO FISCAL. Ressalta-se, ademais, que inexistem no caderno processual outros elementos que permitem a aferição da tempestividade recursal, haja vista que a Decisão agravada (fl. 130/136) fora proferida em 28 de setembro de 2010, enquanto que o presente Recurso, interposto em 10 de janeiro de 2011. Por conseguinte, tal irregularidade formal obsta o conhecimento deste Agravo de Instrumento, justamente por não ser possível aferir a sua tempestividade, consoante assentada orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis: Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 11 de janeiro de 2011. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 22- Agravo de Instrumento Nº 24119000206 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ADNILTON JOSE CAETANO AGVDO S/A TRANSPORTES ITAIPAVA AGVDO JOSE DE JESUS CHAVES Advogado(a) ELVECIO ALVES DE MOURA AGVDO PAULO ROBERTO MARTINS PIRES Advogado(a) ALEXANDRE PORTUGAL PAES Advogado(a) GUILHERME RODRIGUES DIAS Advogado(a) VALERIA NEVES SALAZAR Advogado(a) WAGNER WANDERLEY MAIA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da respeitável DECISÃO de fl. 130/136, proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta no bojo da EXECUÇÃO FISCAL, movida contra S/A TRANSPORTES ITAIPAVA, JOSÉ DE JESUS CHAVES E PAULO ROBERTO MARTINS PIRES, para excluir do polo passivo da demanda o Recorrido JOSÉ DE JESUS CHAVES, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, insurge-se o Recorrente contra a condenação em honorários advocatícios que lhe foi imposta, ao argumento de que, por força do princípio da causalidade, a sucumbência deve ser suportada pelos Recorridos, porquanto deram causa ao ajuizamento da Execução Fiscal em face do antigo Administrador da Pessoa Jurídica Devedora, ao descumprirem o dever de atualização dos dados cadastrais junto à Administração Tributária Estadual. Nessa esteira, requereu seja dado provimento ao Recurso, com a reforma da Decisão agravada, para excluir a condenação em honorários sucumbenciais. Instruem o presente Recurso os documentos acostados às fls. 10/214. É o relatório, no essencial. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU DE CIÊNCIA PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR QUALQUER MEIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do acórdão recorrido, ou com a comprovação da data da intimação ou da ciência pelo defensor público, e a data do protocolo constante da petição recursal. 3. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido (artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou de qualquer outro meio que se possa aferir a tempestividade do recurso especial. 4. A aferição da tempestividade do recurso especial pela instância a quo não vincula esta Corte Superior de Justiça, uma vez que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1210804/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto pela ora recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as peças obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos advogados dos então agravados, ora recorridos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. 3. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento da alegação referente à tempestividade do Agravo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 958409/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008). DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos. Com efeito, para o conhecimento do presente recurso, imperiosa se faz a observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade, in litteris: “Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” Na hipótese dos autos, observo que o Recorrente não juntou a certidão de intimação do decisum objurgado expedida pelo Juízo a quo, sendo de se ressaltar “EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II - A decisão agravada foi publicada em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o prazo no dia 20.02.08 (quarta-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em 25.02.2008 (segunda-feira). A petição de agravo, porém, somente foi protocolizada em 27.02.2008, sendo, dessa forma, intempestivo o recurso. III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização na formação do instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado obrigatório ou erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido o requisito de sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.” 47 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO (STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008). Desta forma, não verifico ter restado qualquer ponto omisso na Decisão objurgada que sirva de sustentáculo para eventual efeito infringente. Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência de regularidade formal, oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, importante salientar o pacífico entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de rediscussão meritória sobre discussões já findadas. Intimem-se as partes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - VEDAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício o que, in casu, inocorreu. 2. Obscuridade, revela que a qualidade do acórdão embargado seria de difícil compreensão, dúbia, passível de várias interpretações, em virtude da falta de elementos textuais que o organizasse, não permitindo ao texto uma segura (e única) interpretação sobre questão posta a julgamento, o que também, in casu, inocorreu. 3. O que pretende de fato a embargante, é rediscutir o julgado, o que vedado em sede de embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (Número do processo: 224.92.008859-8 Ação: Embargos de Declaração Ap Civel Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 16/01/2007Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE) Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 13 de janeiro de 2011. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 23- Embargos de Declaração Nº 24060003662 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH EMGDO RUI SOARES AGUIAR Advogado(a) EDNA MARIA DA PENHA E CASTRO Advogado(a) ROBERTO FERREIRA DA ROCHA RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA Sobre o tema, analise-se os precedentes deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão de matéria em embargos de declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. (Número do processo: 035.97.010570-2 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Cível Órgão Julgador : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 09/01/2007 Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração, interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da Decisão proferido às fls. 132/147, que negou seguimento ao agravo interno instrumentalizado pelo ora embargante. Em razões apresentadas às fls. 149/155, aduz o recorrente que o julgado não se manifestou sobre a ausência de prova inequívoca dos depósitos supostamente realizados pelo embargado. Sustenta ainda que caberia ao impetrante comprovar que seu nome não está incluído na CDA, fato este inocorrido. Instado a se manifestar, às fls. 168/169, o embargado rechaçou in totum os argumentos dos presentes aclaratórios. Diante do exposto, vislumbra-se que os argumentos aduzidos pelo recorrente não guardam relação com o escopo previsto no art. 535 do CPC, devendo ser objeto de analise pelos Tribunais Superiores. Com efeito, o mero inconformismo da parte com o julgado não possui o condão de, por si só, autorizar o manejo dos embargos. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado hostilizado, conclui-se que o embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o relatório. Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011. Decido. Inicialmente, no que tange ao questionamento sobre a presença da CDA, cumpre salientar que o mesma se faz desnecessário e sem fundamento, tendo em vista a gama de provas disponibilizada por ambas as partes, mormente a CDA de fl. 15, que corrobora a argumentação exordial. Outrossim, cabe ressaltar a ausência de tal questionamento na instância singela fato este que enseja violação ao art. 517 do CPC. Quanto à alegação de que não existiria prova inequivoca dos depósitos, melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que, conforme afirmado pelo sr. Cleres Comerio (Auditor Fiscal da Receita Estadual), o depósito em questão teria sido feito e estaria sendo discutido em juízo, conforme se depreende da declaração que passo a transcrever: “Todos os processos da Cozina IND. Com de Alimentos LTDA, estavam com depósito em face dos autos da medida cautelar nº 024.890.269.319, porém, antes de se efetuar levantamento (fl. 135), o Estado através da D. PGE, sacou/retirou todo o dinheiro e a coisa está sendo questionada em juízo. Portanto, creio que as dívidas estavam garantidas.” Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 24- Apelação Civel Nº 36020002634 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE RENATO JORGE LOPES DA SILVA Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA DECISÃO MONOCRÁTICA No mesmo sentido, restou expresso o parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 77/78: “Após analise detida dos autos, tenho que não assiste razão ao apelante, posto que, o documento de fls. 16 comprova a efetivação do depósito. Ademais, conforme bem salientado pelo ilustre representante do parquet de 1º grau, a pessoa do sócio, como demonstrado nos autos, não se confunde com a pessoa jurídica da empresa de que faz parte.” Trata-se de apelação cível interposta por RENATO JORGE LOPES DA SILVA, eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Muqui/ES, que nos autos AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO proposta pelo ora recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, determinando o prosseguimento da execução. 48 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Em razões apresentadas às fls. 95/108, arguiu o apelante em sede preliminar, ilegitimidade passiva, tendo em vista figurar no contrato de crédito apenas como interveniente garantidor. II - MÉRITO - DAS AUSÊNCIAS EXPRESSA OU TÁCITA DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO No mérito, alegou diversos vícios no procedimento executivo, dentre os quais: a) ausência expressa ou tácita de nomeação de avaliador judicial no despacho e fls. 44; b) ausência de intimação do apelante do despacho designador de avaliação; c) ausência de intimação do apelante do referido laudo de avaliação. No mérito recursal, alega o apelante inúmeras nulidades ocorridas ao longo do processo de execução em apenso. Instado a se manifestar, às fls. 120/128, o recorrido rechaçou in totum os argumentos recursais. Dentre os quais destaco: a) ausência de nomeação expressa ou tácita do avaliador judicial; b) inexistência de intimação do devedor para se manifestar sobre a avaliação realizada; c) ausência do prazo para impugnação do laudo. Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao recorrente. É o relatório. Decido. In casu, por não se tratarem de matérias de ordem pública, torna-se manifesta a possibilidade de convalidação dos vícios, lançando mão do princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 244 do CPC que preceitua: I -DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À guisa de preliminar, arguiu o recorrente ser parte ilegítima para figurar na lide, tendo em vista ser apenas “interveniente garante” na cédula executada, sendo sua participação no referido contrato limitada à aposição da assinatura, inexistindo qualquer cláusula que o vincule à obrigação de pagar o valor ali apontado como devido. Em que pese os argumentos ventilados, razão não assiste ao recorrente. Muito embora o Sr. Renato Jorge Lopes da Silva tenha figurado no contrato de crédito como interveniente garantidor, tal fato não o torna parte ilegítima na ação executiva conforme já sedimentado pela jurisprudência, mormente por este E. Tribunal de Justiça. À guisa de fundamentação, trago à colação recente julgado desta E. Casa: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CELEBRAÇÃO COMO INTERVENIENTE GARANTE E NÃO COMO FINANCIADA. CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA QUE NÃO SE ALTERA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO CREDOR. 2) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESPÉCIE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 3) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 557, § 1º-a DO CPC. EVENTUAL NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE SE SUPERA COM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. 4) MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE CUJO ENFRENTAMENTO INTERESSAVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A FIM DE QUE SEJAM EXAMINADAS. 5) ERRO MATERIAL CONSTATADO NA DECISÃO ORA RECORRIDA. EQUÍVOCO NA MENÇÃO À AGRAVANTE COMO 'FINANCIADA' NO CONTRATO EM LUGAR DE 'INTERVENIENTE GARANTE'. INCORREÇÃO SANADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O fato de a ora agravante ter celebrado o contrato como interveniente garante - e não propriamente como financiada - não retira dela a condição de responsável solidária pela dívida, sendo legítima a atuação do credor em seu desfavor. (...) 035080154970 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 23/11/2010” No mesmo sentido, vislumbra-se a jurisprudência do E. TJ/RS: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR. NTERVENIENTE GARANTE. CITAÇÃO DOS FAMILIARES SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. EXCUSSÃO DE BENS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. Ainda que o interveniente garante, mesmo sem ser devedor, deva participar do processo executivo, não se nulifica a arrematação de bens da empresa, quando se tratar de empresa familiar e tenham os sócios da empresa sido citados e cientificados de todos os atos. Princípio da instrumentalidade de formas a impedir a nulificação da arrematação, pois quem deveria fazer a defesa da empresa foi regularmente citado, ainda que em nome pessoal. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70019377159, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/06/2007)” Isto posto, rejeito a preliminar ventilada. “Art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Sendo assim, na hipótese dos autos não há que se falar em nulidade, seja pela nomeação do perito, seja pela ausência de intimação para conhecimento do laudo de avaliação, pois conforme se depreende das fls. 70 e 75, no dia 10/04/2002 todos os interessados foram intimados acerca da realização da praça que teria por objeto o bem penhorado, quedando-se inertes até a efetiva arrematação. Desta forma, diante da intimação a respeito da realização da praça, é cediço ter o recorrente tomado ciência inequívoca da existência da avaliação e do laudo pericial, não havendo assim que se falar em nulidade. Sobre o tema, o magistrado de primeiro grau exarou os seguintes fundamentos, aos quais coaduno-me sem ressalvas: (fl. 76) “A falta de tal intimação é suprida quando as partes tenham tido ciência inequívoca daquele ato que, no caso em voga, ocorreu através da intimação das datas dos leilões.” “Oportuno salientar, que o embargante, ao ser devidamente intimado da data da venda judicial do bem teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do valor da avaliação e, no entanto, silenciou, quando inerte. Assim, a questão da avaliação há muito restou preclusa, porque superada sem recurso oportuno.” Corroborando todo o entendimento esposado acerca da ausência de invalidade dos atos perpetrados em virtude da ciência inequívoca, trago à colação contundente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a preclusão temporal ocorrida no caso em analise: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. I - A inteligência conjugada dos arts. 658http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 e 747http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 permite asseverar competir aos juízos deprecante e deprecado, na execução por carta, a resolução das questões envolvendo os atos concretizados por cada qual. Se a nulidade do processo decorreu da inércia do juízo deprecante, que deixou de efetivar ato cuja prática assumira, somente a ele competia o reconhecimento do vício. II - Nada obstante a inexistência de norma expressa a respeito, a singela leitura dos arts. 683http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 e 685http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 conduz à inafastabilidade da intimação das partes acerca da avaliação. III - A não intimação das partes sobre a avaliação resta suprida quando aquelas, ainda que não formalmente intimadas, tenham tido ciência inequívoca daquele ato. A ciência inequívoca, porém, não se presume, devendo aflorar dos autos de forma evidente e inquestionável. IV - Recurso improvido. Relator(a): Vanderlei Romer Julgamento: 29/03/2001 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Publicação: Agravo de instrumento n. 00.018698-8, de São José.” Por todo o exposto, subsidiado pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação cível, uma vez estar manifestamente improcedente. Publique-se. 49 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Sobre o tema, o magistrado de primeiro grau exarou os seguintes fundamentos, aos quais coaduno-me sem ressalvas Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, 12 de janeiro de 2011. Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 25- Apelação Civel Nº 36020002626 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE CELIONICE GOMES LOPES Advogado(a) GENESIO MOFATI VICENTE Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CELIONICE GOMES LOPES, eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Muqui/ES, que nos autos AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO proposta pelo ora recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, determinando o prosseguimento da execução. Em razões apresentadas às fls. 95/108, alegou diversos vícios no procedimento executivo, dentre os quais: a) ausência expressa ou tácita de nomeação de avaliador judicial no despacho e fls. 44; b) ausência de intimação do apelante do despacho designador de avaliação; c) ausência de intimação do apelante do referido laudo de avaliação. Instado a se manifestar, às fls. 120/128, o recorrido rechaçou in totum os argumentos recursais. “A falta de tal intimação é suprida quando as partes tenham tido ciência inequívoca daquele ato que, no caso em voga, ocorreu através da intimação das datas dos leilões.” “Oportuno salientar, que o embargante, ao ser devidamente intimado da data da venda judicial do bem teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do valor da avaliação e, no entanto, silenciou, quando inerte. Assim, a questão da avaliação há muito restou preclusa, porque superada sem recurso oportuno.” Corroborando todo o entendimento esposado acerca da ausência de invalidade dos atos perpetrados em virtude da ciência inequívoca, trago à colação contundente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a preclusão temporal ocorrida no caso em analise: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. I - A inteligência conjugada dos arts. 658http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 e 747http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 permite asseverar competir aos juízos deprecante e deprecado, na execução por carta, a resolução das questões envolvendo os atos concretizados por cada qual. Se a nulidade do processo decorreu da inércia do juízo deprecante, que deixou de efetivar ato cuja prática assumira, somente a ele competia o reconhecimento do vício. II - Nada obstante a inexistência de norma expressa a respeito, a singela leitura dos arts. 683http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 e 685http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 conduz à inafastabilidade da intimação das partes acerca da avaliação. III - A não intimação das partes sobre a avaliação resta suprida quando aquelas, ainda que não formalmente intimadas, tenham tido ciência inequívoca daquele ato. A ciência inequívoca, porém, não se presume, devendo aflorar dos autos de forma evidente e inquestionável. IV - Recurso improvido. Relator(a): Vanderlei Romer Julgamento: 29/03/2001 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Publicação: Agravo de instrumento n. 00.018698-8, de São José.” É o relatório. Por todo o exposto, subsidiado pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação cível, uma vez estar manifestamente improcedente. Decido. Publique-se. I - DAS AUSÊNCIAS EXPRESSA OU TÁCITA DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO Registre-se. No mérito recursal, alega o apelante inúmeras nulidades ocorridas ao longo do processo de execução em apenso. Vitória/ES, 12 de janeiro de 2011. Dentre os quais destaco: a) ausência de nomeação expressa ou tácita do avaliador judicial; b) inexistência de intimação do devedor para se manifestar sobre a avaliação realizada; c) ausência do prazo para impugnação do laudo. Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao recorrente. In casu, por não se tratarem de matérias de ordem pública, torna-se manifesta a possibilidade de convalidação dos vícios, lançando mão do princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 244 do CPC que preceitua: “Art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Sendo assim, na hipótese dos autos não há que se falar em nulidade, seja pela nomeação do perito, seja pela ausência de intimação para conhecimento do laudo de avaliação, pois conforme se depreende das fls. 70 e 75, no dia 10/04/2002 todos os interessados foram intimados acerca da realização da praça que teria por objeto o bem penhorado, quedando-se inertes até a efetiva arrematação. Intime-se. Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 26- Apelação Civel Nº 36090006713 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE ATERVALDO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(a) VICTOR RODRIGUES DA COSTA APDO BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINI SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA DECISÃO MONOCRÁTICA Desta forma, diante da intimação a respeito da realização da praça, é cediço ter o recorrente tomado ciência inequívoca da existência da avaliação e do laudo pericial, não havendo assim que se falar em nulidade. Trata-se de apelação cível interposta por ATERVALDO FRANCISCO DE SOUZA, eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de 50 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Direito da Comarca de Muqui/ES, que nos autos AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO proposta pelo ora recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, determinando o prosseguimento da execução. Em razões apresentadas às fls. 93/104, alegou diversos vícios no procedimento executivo, dentre os quais: a) ausência expressa ou tácita de nomeação de avaliador judicial no despacho e fls. 44; b) ausência de intimação do apelante do despacho designador de avaliação; c) ausência de intimação do apelante do referido laudo de avaliação. Instado a se manifestar, às fls. 116/124, o recorrido rechaçou in totum os argumentos recursais. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 e 685http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 conduz à inafastabilidade da intimação das partes acerca da avaliação. III - A não intimação das partes sobre a avaliação resta suprida quando aquelas, ainda que não formalmente intimadas, tenham tido ciência inequívoca daquele ato. A ciência inequívoca, porém, não se presume, devendo aflorar dos autos de forma evidente e inquestionável. IV - Recurso improvido. Relator(a): Vanderlei Romer Julgamento: 29/03/2001 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Publicação: Agravo de instrumento n. 00.018698-8, de São José.” É o relatório. Por todo o exposto, subsidiado pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação cível, uma vez estar manifestamente improcedente. Decido. Publique-se. I - DAS AUSÊNCIAS EXPRESSA OU TÁCITA DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO Registre-se. No mérito recursal, alega o apelante inúmeras nulidades ocorridas ao longo do processo de execução em apenso. Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011. Dentre os quais destaco: a) ausência de nomeação expressa ou tácita do avaliador judicial; b) inexistência de intimação do devedor para se manifestar sobre a avaliação realizada; c) ausência do prazo para impugnação do laudo. Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao recorrente. In casu, por não se tratarem de matérias de ordem pública, torna-se manifesta a possibilidade de convalidação dos vícios, lançando mão do princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 244 do CPC que preceitua: “Art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Sendo assim, na hipótese dos autos não há que se falar em nulidade, seja pela nomeação do perito, seja pela ausência de intimação para conhecimento do laudo de avaliação, pois conforme se depreende das fls. 70 e 75, no dia 10/04/2002 todos os interessados foram intimados acerca da realização da praça que teria por objeto o bem penhorado, quedando-se inertes até a efetiva arrematação. Intime-se. Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 27- Apelação Civel Nº 36020002659 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE MARIANA DE FATIMA SILVA DE SOUSA Advogado(a) LEONARDO BARBOSA CABRAL APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA DECISÃO MONOCRÁTICA Desta forma, diante da intimação a respeito da realização da praça, é cediço ter o recorrente tomado ciência inequívoca da existência da avaliação e do laudo pericial, não havendo assim que se falar em nulidade. Sobre o tema, o magistrado de primeiro grau exarou os seguintes fundamentos, aos quais coaduno-me sem ressalvas “A falta de tal intimação é suprida quando as partes tenham tido ciência inequívoca daquele ato que, no caso em voga, ocorreu através da intimação das datas dos leilões.” “Oportuno salientar, que o embargante, ao ser devidamente intimado da data da venda judicial do bem teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do valor da avaliação e, no entanto, silenciou, quando inerte. Assim, a questão da avaliação há muito restou preclusa, porque superada sem recurso oportuno.” Corroborando todo o entendimento esposado acerca da ausência de invalidade dos atos perpetrados em virtude da ciência inequívoca, trago à colação contundente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a preclusão temporal ocorrida no caso em analise: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. I - A inteligência conjugada dos arts. 658http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 e 747http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 permite asseverar competir aos juízos deprecante e deprecado, na execução por carta, a resolução das questões envolvendo os atos concretizados por cada qual. Se a nulidade do processo decorreu da inércia do juízo deprecante, que deixou de efetivar ato cuja prática assumira, somente a ele competia o reconhecimento do vício. II - Nada obstante a inexistência de norma expressa a respeito, a singela leitura dos arts. 683http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 Trata-se de apelação cível interposta por MARIANA DE FÁTIMA SILVA DE SOUSA, eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Muqui/ES, que nos autos AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO proposta pelo ora recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, determinando o prosseguimento da execução. Em razões apresentadas às fls. 91/104, alegou diversos vícios no procedimento executivo, dentre os quais: a) ausência expressa ou tácita de nomeação de avaliador judicial no despacho e fls. 44; b) ausência de intimação do apelante do despacho designador de avaliação; c) ausência de intimação do apelante do referido laudo de avaliação. Instado a se manifestar, às fls. 116/124, o recorrido rechaçou in totum os argumentos recursais. É o relatório. Decido. I - DAS AUSÊNCIAS EXPRESSA OU TÁCITA DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO No mérito recursal, alega o apelante inúmeras nulidades ocorridas ao longo do processo de execução em apenso. Dentre os quais destaco: a) ausência de nomeação expressa ou tácita do avaliador judicial; b) inexistência de intimação do devedor para se manifestar sobre a avaliação realizada; c) ausência do prazo para impugnação do laudo. Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao recorrente. 51 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 In casu, por não se tratarem de matérias de ordem pública, torna-se manifesta a possibilidade de convalidação dos vícios, lançando mão do princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 244 do CPC que preceitua: “Art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Sendo assim, na hipótese dos autos não há que se falar em nulidade, seja pela nomeação do perito, seja pela ausência de intimação para conhecimento do laudo de avaliação, pois conforme se depreende das fls. 70 e 75, no dia 10/04/2002 todos os interessados foram intimados acerca da realização da praça que teria por objeto o bem penhorado, quedando-se inertes até a efetiva arrematação. Desta forma, diante da intimação a respeito da realização da praça, é cediço ter o recorrente tomado ciência inequívoca da existência da avaliação e do laudo pericial, não havendo assim que se falar em nulidade. Sobre o tema, o magistrado de primeiro grau exarou os seguintes fundamentos, aos quais coaduno-me sem ressalvas “A falta de tal intimação é suprida quando as partes tenham tido ciência inequívoca daquele ato que, no caso em voga, ocorreu através da intimação das datas dos leilões.” “Oportuno salientar, que o embargante, ao ser devidamente intimado da data da venda judicial do bem teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do valor da avaliação e, no entanto, silenciou, quando inerte. Assim, a questão da avaliação há muito restou preclusa, porque superada sem recurso oportuno.” Corroborando todo o entendimento esposado acerca da ausência de invalidade dos atos perpetrados em virtude da ciência inequívoca, trago à colação contundente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a preclusão temporal ocorrida no caso em analise: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. I - A inteligência conjugada dos arts. 658http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 e 747http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 permite asseverar competir aos juízos deprecante e deprecado, na execução por carta, a resolução das questões envolvendo os atos concretizados por cada qual. Se a nulidade do processo decorreu da inércia do juízo deprecante, que deixou de efetivar ato cuja prática assumira, somente a ele competia o reconhecimento do vício. II - Nada obstante a inexistência de norma expressa a respeito, a singela leitura dos arts. 683http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 e 685http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c\u243 \'f3digo-processo-civil-lei-5869-73 conduz à inafastabilidade da intimação das partes acerca da avaliação. III - A não intimação das partes sobre a avaliação resta suprida quando aquelas, ainda que não formalmente intimadas, tenham tido ciência inequívoca daquele ato. A ciência inequívoca, porém, não se presume, devendo aflorar dos autos de forma evidente e inquestionável. IV - Recurso improvido. Relator(a): Vanderlei Romer Julgamento: 29/03/2001 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Publicação: Agravo de instrumento n. 00.018698-8, de São José.” Por todo o exposto, subsidiado pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação cível, uma vez estar manifestamente improcedente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011. Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 28- Remessa Ex-officio Nº 24060022746 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO PARTE CARLOS HENRIQUE SIMOES Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS Advogado(a) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN Advogado(a) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS * Apelação Voluntária Nº 24060022746 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO CARLOS HENRIQUE SIMOES RELATORA: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de fls. 299/327, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente Ação de Rito Ordinário, condenando o Estado do Espírito Santo a: 1º) incorporar ao vencimento básico do autor o percentual da gratificação de função de chefia - "rubrica 23" correspondente à classe que ocupava na carreira de Delegado de Polícia ao tempo em que se deu a extinção da dita gratificação por força das Leis Complementares nºs 412/07 e 422/07, conferindo à mesma o regime jurídico de vencimento em seu sentido estrito, para fins de incidência das vantagens pessoais; 2º) pagar ao autor as diferenças remuneratórias a serem oportunamente liquidadas, respeitada a prescrição quinquenal. Razões de apelo, às fls. 527/556, sustentando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: 1º) a legislação estadual somente autoriza o pagamento da denominada "rubrica 23" àqueles que efetivamente exercem função de chefia; 2º) quase todos os Delegados de Polícia recebem a referida gratificação em razão do quadro de pessoal estar defasado, não em razão de se tratar de verba salarial; 3º) a gratificação em questão não constituiu parcela concedida em caráter geral e indiscriminado, sendo indispensável o exercício da "função de Chefia", uma vez que a gratificação é inerente à função e não ao cargo; 4º) as funções de chefia não se confundem ou se identificam com as atribuições próprias do cargo de Delegado de Polícia. Requer, assim, a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido exordial, com inversão no ônus da sucumbência. Contrarrazões, às fls. 374/398, rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Decido com base no artigo 557, do CPC, eis que se trata de recurso em contrariedade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em razão de sentença que condenou o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a: 1º) incorporar ao vencimento básico do autor o percentual da gratificação "rubrica 23" correspondente à classe que ocupava na carreira de Delegado de Polícia ao tempo em que se deu a extinção da dita gratificação por força das Leis Complementares nºs 412/07 e 422/07, conferindo à mesma o regime jurídico de vencimento em seu sentido estrito, para fins de incidência das vantagens pessoais; 2º) pagar ao autor as diferenças remuneratórias a serem oportunamente liquidadas, respeitada a prescrição quinquenal. Compulsando os autos, verifico que este Egrégio Tribunal, em diversas oportunidades, em casos idênticos, tem reconhecido o direito dos Delegados de Polícia inativos à incorporação da Gratificação de Chefia, percebida sob a "rubrica 23", aos seus vencimentos, reconhecendo o caráter salarial da mencionada gratificação, em razão de possuir natureza jurídica de remuneração permanente e não temporária. Vejamos alguns julgados, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA - RUBRICA 23. DELEGADOS DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Função gratificada (rubrica 23) correspondente à Gratificação por Chefia, deve ser insculpida da pela administração estadual no cálculo dos vencimentos da apelada, pois seu caráter é nitidamente remuneratório, percebendo-a todos aqueles que ingressam na função de delegado de polícia, variando, única e exclusivamente, seu percentual, de acordo com a função exercida na polícia. 2. A natureza jurídica de um instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele atribuído pelo legislador como quer fazer crer o apelante, mais sim à sua substância, razão de ser. 3. Nesse diapasão, não obstante a verba em comento - rubrica 23 - ter sido intitulada como gratificação, tem ela natureza jurídica de vencimento, pois é conferida a todos os delegados de polícia em razão do simples acometimento das função peculiares ao próprio cargo de delegado, qual seja: lotação na Delegacia de Polícia, sendo plenamente dispensável o 52 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 exercício de qualquer outra função adicional para que essa vantagem lhe seja concedida, o que afasta a gratificação prevista no art. 37, V, da CF, conferida ao ocupante de cargo público em razão do exercício de função de confiança. (TJES, Remessa Ex-officio nº 24060063690, Relator: DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/01/2010, Data da Publicação no Diário: 27/01/2010) Podemos verificar, ainda, no mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: Remessa Ex-officio nº 024050245133, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data do Julgamento: 08/02/2010; Apelação Cível nº 24060055266, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data do Julgamento: 03/02/2010; Remessa Ex-officio e Apelação Cível nº 24060016656, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Data do Julgamento: 27/01/2010; Remessa Ex-officio e Apelação Cível nº 24060053261, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA, Data do Julgamento: 06/11/2009. Inicialmente, mister se faz ressaltar, que o art. 85, I e art. 86 da Lei Complementar n. 3.400/81, bem como o art. 32, da LC 04/90, associa a percepção da vantagem à efetiva investidura e exercício na função de chefia correspondente, senão vejamos: LC nº 3.400/81: Art. 85. - São consideradas Gratificações: I - de função de chefia; [...] Art. 86 - A gratificação de função de chefia corresponde a encargos de chefia e outros determinados em lei ou no regulamento da Polícia Civil. Parágrafo único - O valor da gratificação de função é estabelecido em lei. LC nº 04/90 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 57/94): Art. 32 - O policial civil no exercício da função da Chefia fará à gratificação de função de chefia prevista nos artigos 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 3.400, de 14 de janeiro de 1981, fixada em percentuais indicentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo: A) Delegado Chefe de Polícia Civil 100% B) Corregedor Geral da Polícia Civil 90% C) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia e Chefe do Departamento de Administração Geral 85% D) Chefes de Departamento 80% E) Chefes de Divisões 75% F) Chefes de Assessorias 75% G) Chefe de Gabinete do Delegado-chefe 75% H) Titulares de Delegacias Especializadas 70% I) Chefes das Casas de Detenção 65% J) Titulares de Distritos Policiais 65% L) Titulares de Delegacias de 2ª Categoria 65%; M) Titulares de Delegacias de 1ª Categoria 65%; N) Delegado Adjunto 60%; O) Chefes de Serviços 60%; P) Chefes de Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e Chefe de Núcleo, da Academia de Polícia Civil 50%; Q) Chefes de Gabinetes 50%; R) Chefes de Seção 50%. Desse modo, nota-se que a Gratificação de Função de Chefia é paga a todos os Delegados, logo que entram no efetivo exercício do cargo, independentemente da sua categoria ou localização, a única distinção é com relação aos percentuais que incidirão sobre seus vencimentos. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Como demonstrado na sentença recorrida e, reiteradamente, reconhecido pela jurisprudência deste egrégio Tribunal, a legislação estadual procurou travestir funções precípuas dos Delegados de Polícia em funções de confiança. Peço venia para trazer à baila, parte da decisão monocrática eminente Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU prolatada nos autos da Remessa Necessária nº 24050245133, publicada no Diário de Justiça de 23/02/2010 que bem elucida a questão: "(...) Ademais, a referida função é inerente ao cargo e às suas atribuições, apenas sofrendo diferenciação quanto ao seu percentual, que está atrelado à sua localização. As disposições trazidas pelos diplomas invocados não elucidam outra posição senão a de que o ocupante do cargo de Delegado de Polícia, a quem cabe "planejar, organizar, controlar e coordenar as atividades da Delegacia" (artigo 100, alínea 'a', do decreto estadual 2965-N/90), desempenha, por ser característica ínsita ao seu plexo de atribuições, função de direção, variando apenas o percentual da suposta gratificação proporcionalmente ao posto ocupado nos escalões da carreira pública, tese encampada pelo magistrado sentenciante, em cujo comando decisório asseverou: "outra solução não há senão a apontada pelo próprio legislador, ao vincular de forma precisa o ato de localização dos delegados nas diferentes delegacias à posição dos mesmos na correspondente carreira, podendo-se inferir que o acréscimo de retribuição que passaram a perceber sempre teve causa jurídica no desencargo das funções ordinárias de delegado de polícia associado à correspondente classe do delegado na carreira, [...] de modo que a gratificação vencimental deverá ser paga em estrita correspondência com a classe ocupada pelo delegado" (fl. 554). Tanto assim parece ser que o legislador estadual, através de nova lei complementar (nº 422/2007 - editada, portanto, após a concessão do benefício de aposentadoria ao recorrido, o que se deu em 31/07/2005 - fl. 37), reformulou a redação do referido artigo 32, da lei complementar 04/90, elencando, em caráter exemplificativo, as atribuições dos policiais civis, e distinguindo quais seriam aqueles agraciados com o exercício diferenciadamente remunerado de "funções gratificadas de chefia", cujo rol sofreu minoração." Vejamos outro julgado deste Tribunal, que se adequa ao presente caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RUBRICA 23 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA - REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR APOSENTADO - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministro Gilmar Mendes, entendeu que não há vedação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando o servidor é aposentado, tendo em vista que a causa tem natureza previdenciária, o que faz incidir a súmula nº 729/STF. 2. Como se percebe pela leitura da decisão agravada, o magistrado a quo justificou a verossimilhança na verificação da natureza remuneratória da Gratificação. O periculum in mora foi justificado pelo caráter alimentar do direito tutelado. Por isso, perfeitamente fundamentada está a decisão interlocutória que antecipou a tutela em favor do autor/recorrido. 3. A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CHEFIA (RUBRICA 23) TEM NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO PERMANENTE, DEVENDO FAZER PARTE INTEGRANTE DE SEUS VENCIMENTOS. Recurso Improvido. (TJES, Ag.Inst. 24089009831, rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, julg. em 10/03/2009, publ. 18/03/2009) grifei Por fim, conclui-se que, estando assentado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal que a denominada Gratificação de Chefia (rubrica 23) possui caráter nitidamente remuneratório, deve esta ser incorporada aos proventos do Apelado, para fins, inclusive, de incidência de demais vantagens pessoais. Pelo exposto, conheço da remessa e do recurso voluntário e NEGO-LHES provimento, para manter a sentença de piso na sua integralidade. Intime-se. Publique-se na íntegra. Conforme salientado na sentença objurgada, "é possível concluir que as funções aqui apuradas como típicas de delegado de polícia, embora sob as vestes de funções gratificadas, são pagas com caráter vencimental em maior ou menor valor, tendo-se em conta exclusivamente a classe ocupada pelo Delegado na correspondente carreira e não em razão das diferentes "designações" que lhe foram cometidas, as quais, como já descortinado, nada acresce ao feixe de atribuições próprio do cargo de delegado". Podemos notar, assim, que a legislação estadual, formalmente, caracterizou a função de chefia como função de confiança, prevista no art. 37, V, da Constituição Federal. Assim, a princípio, nas chefias policiais, sem exceção, o vínculo que se estabeleceria entre servidor e Administração Pública deveria se respaldar na confiança, o que não se verifica na prática. Vitória, 13 de janeiro de 2011. MARIA DO CÉU PITANGA Desembargadora Substituta 29- Apelação Civel Nº 30070034589 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE JOSE DAIR NOGUEIRA CAMPOS Advogado(a) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA DECISÃO MONOCRÁTICA 53 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ DAIR NOGUEIRA CAMPOS, eis que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, onde figurou como defensor dativo de CHRISTIANE DUARTE TOLENTINO, negou o pretenso direito ao recebimento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado. Em razões apresentadas às fls. 103/108, aduz o recorrente que, independentemente de não ter sido requerida a contraprestação quando da aceitação do encargo, deveria o juízo arbitrar os honorários advocatícios ope legis. Instado a se manifestar, às fls. 114/121, o apelado rechaçou in totum os argumentos ventilados no presente recurso. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 1041532/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão do acórdão de segundo grau, acrescer 10% de honorários advocatícios aos valores devidos pelo Estado vencido. (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 172) É o relatório. Decido. Ab inito, vislumbro a possibilidade de julgamento do presente feito na forma do parágrafo 1-Aº do art. 557 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o ponto nevrálgico para o deslinde do caso em apreço gira em torno da possibilidade ou não de contraprestação do advogado dativo pelo seu trabalho, mesmo diante da ausência de requerimento prévio acerca do pagamento. De acordo com a fundamentação declinada pelo juízo de primeiro grau, para resguardar o direito ao recebimento da verba, deveria o defensor requerer previamente o arbitramento da verba no momento da aceitação do munus. Com efeito, restou consignado à fl. 98: “Nos presentes autos, contudo, evidencia-se tratar-se de questão preclusa, vez que caberia ao curador, ora embargante postular o arbitramento da referida verba no momento de sua aceitação ao encargo, o que não feito, a fim de que esta fosse antecipada pela parte autora. Não houve, porém, antecipação alguma, e não poderia ser o autor condenado a tanto na sentença, pela simples razão de não ter sido sucumbente.” Todavia, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do STJ, tem manifestado entendimento diverso. De acordo com a exegese aplicada ao caso dos autos, a obrigação pelo pagamento dos honorários decorre, prima facie, do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), que tutela: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local de prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Nessa medida, não resta dúvida de que o advogado dativo nomeado pelo magistrado para assistir parte necessitada em local em que a Defensoria Pública Estadual é insuficiente faz jus ao recebimento de honorários advocatícios. No mesmo sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DO PODER PÚBLICO. 1. O atendimento jurídico aos necessitados constitui dever do Poder Público, a quem incumbe aparelhar e estruturar o órgão da Defensoria Pública (arts. 5º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal). 2. O advogado, nomeado pelo magistrado para assistir parte necessitada, em local em que não se encontra instalada a Defensoria Pública Estadual, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios (art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94). (TJES, Classe: Apelação Civel, 7088034447, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/02/2010)” Fixada tal premissa, ressalto que o valor dos honorários devem ser fixados equitativament, tendo em vista o pequeno número de atos praticado pelo advogado nos autos, eis que obstou-se a estar presente a uma única audiência, conforme ato documentado à fl. 64, não havendo qualquer outro ato processual. Sendo assim, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso interposto, na forma do parágrafo 1-Aº do art. 557 do CPC, a fim de fixar os ditos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011. Outrossim, há que se ressaltar a ausência de coadunação entre a hipótese sub examen e a hermenêutica construída pelo juízo de primeiro grau. Isto porque, independente de requerimento, a verba honorária decorre do trabalho realizado, não necessitando por consectário lógico de pleito específico neste sentido, sendo o trabalho realizado, o único requisito para o recebimento da contraprestação. Sobre o tema, corroborando toda a argumentação esposada, trago à colação excertos do E. STJ, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. 1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009) EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 30- Apelação Civel Nº 21080077551 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER APDO JOAO JULIO DO AMARAL RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A contra a r. sentença de fls. 73 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. O Apelante requer a reforma da sentença alegando, em síntese, que processo não deveria ter sido extinto, para que não haja o reingresso ao Judiciário com a mesma demanda, bem como que para a extinção do processo há necessidade de se observar o transcurso do prazo de 30 dias para impulsionar o feito. Sem contrarrazões. 54 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Relatoriei. Decido, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria consolidada na jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após compulsar detidamente os autos, tenho que a sentença impugnada merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, alega o Apelante que deveriam ter sido aproveitados os atos processuais para que não haja novo ajuizamento da mesma demanda. O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento dos atos processuais. Contudo, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. Alega ainda o Apelante que, para a extinção do processo, haveria necessidade de se observar o transcurso do prazo que determina o art. 267, III, CPC, que assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1° O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Depreende-se dos autos que o ilustre Patrono do Apelante, intimado para tomar ciência da devolução da correspondência citatória e se manifestar no prazo legal, quedou-se inerte (vide certidão de fls. 66). Conclusos os autos à magistrada de piso, esta determinou às fls. 69 a intimação pessoal da parte autora, “para ciência da devolução da correspondência citatória de fls. 65 e manifestação em 48 horas, conforme autorização do parágrafo 1º do art. 267 do CPC, sob pena de extinção do feito”. Certidão às fls. 72 dos autos informando que decorreu o prazo legal sem que fosse apresentada qualquer manifestação da parte intimada às fls. 71, quedando-se inerte novamente, sendo prolatada a sentença recorrida. Verifica-se que o Apelante foi intimado em 26/02/2010 para tomar ciência da devolução da correspondência citatória e se manifestar no prazo legal, tendo então sido certificado no dia 27/04/2010 ter decorrido o prazo legal sem que fosse apresentada qualquer manifestação da parte intimada às fls. 67. Portanto, sob este fundamento também não se reforma a sentença, pois decorridos mais de 30 (trinta) da intimação, não houve qualquer manifestação do apelante. Intimado novamente pessoalmente às fls. 71 para tomar ciência da devolução da correspondência citatória e se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção, mais uma vez não realizou qualquer manifestação. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a extinção do processo por desídia da parte depende de intimação pessoal, entretanto prescinde de requerimento do réu quando pendente a angularização processual, ou seja, antes da citação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). (Grifou-se). E, ainda: REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009. No caso em julgamento, o Apelante fora regularmente intimado para impulsionar o feito, manteve-se inerte, o que implicou a correta extinção do processo sem resolução do mérito. De fato, consoante as certidões acostadas aos autos a parte autora foi intimada, por seu patrono e pessoalmente, para cumprir a diligência determinada pelo juízo, mas não se pronunciou, justificando a prolação da r. sentença. Desta forma, a r. sentença deve ser mantida, haja vista a inércia contumaz do Demandante por mais de 30 (trinta) dias. Este também é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PELO ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA 1- Despicienda é a prévia intimação do advogado da parte para se configurar o abandono da causa, já que o §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil prevê expressamente a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe competirem. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que válida é a intimação da pessoa jurídica, quando realizada no endereço de seu estabelecimento, sendo desnecessária a assinatura do mandado por seu representante legal. Intimado a dar prosseguimento ao processo e quedando-se inerte o autor, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, da lei processual civil. 2 - Recurso Improvido. (Processo n° 24080451453; Classe: Apelação Civel; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 02/02/2010; Data da Publicação no Diário: 23/02/2010; Relator: BENICIO FERRARI; Origem: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) “Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ.” (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009). 2) Sentença mantida. (Processo n° 7060014078; Classe: Apelação Civel; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 02/10/2009; Data da Publicação no Diário: 13/10/2009; Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES; Relator Substituto: ELISABETH LORDES; Origem: BAIXO GUANDU - 1ª VARA). (Grifou-se). Nelson Nery Junior, comentando o § 1º do artigo 267 do CPC disse que: Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Grifou-se). Deste modo, dúvidas não há de que o autor abandonou o processo, o que permitiu sua extinção, tal como foi feito, em consonância com o artigo 267, inciso III, da lei processual civil. 55 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Sendo assim, não está a merecer reparos a r. sentença objurgada, posto que, acertadamente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, após a intimação pessoal do Apelante que quedou-se inerte, consubstanciando inequívoco abandono da causa. Ante ao exposto, conforme autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, por ser o mesmo manifestamente improcedente e por seus fundamentos confrontarem com a jurisprudência dominante deste Sodalício, bem como do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Baixem os autos preclusas as vias recursais. Vitória, ES, em 12 de janeiro de 2011. DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA Relatora 31- Apelação Civel Nº 50070027573 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO JOSE ARILDO DOMINGOS RELATORA: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIANA, irresignado com a r. sentença proferida às folhas 46/48, que com base no art. 156, V do Código Tributário Nacional, reconheceu a prescrição do crédito tributário executado em face de JOSÉ ARILDO DOMINGOS, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 269, IV do CPC. Em suas razões de fls. 53/60, o Município de Viana alega, em síntese, que a sentença merece ser anulada, eis que ao extinguir o feito, o MM. Juiz a quo deixou de atentar a toda documentação acostada aos autos, que certamente não autoriza a decretação de prescrição tributária reconhecida de forma diametralmente oposta ao ordenamento legal aplicado à espécie. Aduz que, em se tratando de Imposto Predial e territorial Urbano (IPTU), cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (art. 149 do CTN), aplica-se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, isto é, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte em que deveria ter sido lançado. Requer, assim, o provimento do presente recurso, para anular a sentença atacada, eis que patente que não houve a prescrição na integralidade das parcelas cobradas, e por tal, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução para cobrança das parcelas que não estão atingidas pela prescrição. Sem contrarrazões. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 70/72, no sentido de que não há interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o Relatório. O Presente caso comporta julgamento monocrático eis que presentes os requisitos autorizadores. Conforme relatado, a pretensão recursal diz respeito ao reconhecimento ou não da prescrição da execução fiscal intentada pelo Município de Viana em face de JOSÉ ARILDO DOMINGOS. O Município apelante sustenta, que se tratando de IPTU, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte em que deveria ter sido lançado a inocorrência da prescrição. Pois bem. O Magistrado a quo, fundamentou muito bem em sua sentença, explanando acerca da Prescrição, senão vejamos: “[...] Em se tratando de IPTU aplica-se a regra do art. 173, I do CTN (e não art. 150, § 4º, aplicável nos lançamentos por homologação), isto é, o prazo começa a fluir do primeiro dia do exercício seguinte em que deveria ter sido lançado. (...) Portanto, sendo o IPTU um tributo cujo lançamento ocorre de ofício e diante do caput do art. 174 do CTN, resta prescrita a sua cobrança tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do débito - envio do carnê e, in casu, o ajuizamento da ação." Quadra registrar, primeiramente, que o Colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de IPTU inicia-se em 1º de Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO janeiro de cada ano, por se tratar de tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CITAÇÃO – CAUSA INTERRUPTIVA – ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN – LEI COMPLEMENTAR 118/05 APLICAÇÃO RETROATIVA IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 STJ - PRECEDENTES STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano. [...] (REsp 1056800/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 09.12.2008, DJe 27.02.2009). No presente caso, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada pela municipalidade em 2006 e os créditos fiscais cobrados referem-se aos exercícios de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. Sustenta o apelante que ocorreu a interrupção da prescrição tributária: primeiro, pela notificação editalícia lançada pelo Município, por meio do jornal A Tribuna, no ano de 2002, na qual todos os contribuintes em débito foram convocados para o pagamento; e, segundo, pelo despacho do juízo a quo ordenando a citação do devedor no executivo fiscal. Vejamos o preconizado nos incisos I e IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que assim dispõem: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No presente caso, não vislumbro razão para não ser pronunciada a prescrição dos créditos fiscais cobrados, como pretende o ora apelante, porque verifico que não ocorreram, in casu, as mencionadas causas interruptivas do prazo quinquenal. No que tange à notificação editalícia realizada pela municipalidade, verifica-se também que a mesma não atendeu ao comando do preconizado no inciso IV, que prevê ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Portanto, reputa-se sem nenhuma eficácia a notificação expedida pelo Município/Apelante, tendo em vista que o edital de comunicação - embora publicado em jornal de grande circulação, qual seja, "A Tribuna", não especificou o crédito fazendário nem os contribuintes em débitos. Por fim, também não deve ser reconhecida a causa interruptiva da prescrição descrita no inciso I do art. 174 do CTN, pois quando ordenada a citação do executado pelo juízo a quo, em 03.9.2007, o prazo quinquenal extintivo do crédito tributário já havia esgotado. Este eg. Tribunal assim tem se manifestado quanto ao tema: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DE PRAZO - CITAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O prazo prescricional qüinqüenal para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário (CTN, art. 174) e se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, com redação dada pela LC nº 118/05 e LEF, art. 8º, §2º). [...] (Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento n° 024099162737, Des. Relator MANOEL ALVES RABELO, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 01.12.2009). Consoante se vê, surge como escorreita a solução dada ao litígio. Sendo assim, na falta de provas que possam comprovar, cabalmente, que a situação fática decidida pelo Juiz de primeiro grau esteja de alguma forma viciada, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe. Face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do recurso de apelo e NEGO-LHE provimento, para manter incólume a bem lançada sentença singular. Quinta-Feira 56 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÕES Intime-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. INTIMO Vitória, 13 de janeiro de 2011. MARIA DO CÉU PITANGA Desembargadora Substituta 1 NO PROCESSO Nº 21080080613 - APELAÇÃO CÍVEL MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É APELANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO DOCUMENTO DE FLS. 52/53 E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. Vitória, 25 de Janeiro de 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES 2 NO PROCESSO Nº 24100913417 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO GUSTAVO GUASTI CABRAL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14164 ES GIRLEA ESCOPELLI GOMES INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO AGRAVO. 3 NO PROCESSO Nº 35060015696 - APELAÇÃO CÍVEL BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ONDE É POR SEU ADV. DR. 7785 ES BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO APELO DE FLS. 251/260. VITÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 24000087064 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO AGRAVO. 2 NO PROCESSO Nº 24050239375 - APELAÇÃO CÍVEL SERGIO LIBERATI ONDE É POR SEU ADV. DR. 11699 ES MARIA APARECIDA LILA DASSIE NA PESSOA DE SUA PATRONA, DRª MARIA APARECIDA LILA DASSIE, OAB/ES Nº 11.699, PARA ANEXAR AOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A PROCURAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO CINE NORTE SUL LTDA-ME E QUE DEU ORIGEM AO SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 747. 3 NO PROCESSO Nº 48080138042 - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO MARCOS DO ESPÍRITO SANTO BRAGA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11655 ES ANA MARIA CALENZANI 9463 ES MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA DECISÃO QUE RECEBEU AS APELAÇÕES EM SEU DUPLO EFEITO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. 4 NO PROCESSO Nº 65060005637 APELAÇÃO CÍVEL ABELAUDO RODRIGUES NETO ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 9954 ES PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO APELO DE FLS. 180/196. 5 NO PROCESSO Nº 15119000014 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BENITO MIRANDA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 78148 MG PABLO FERRAZ MIRANDA 81490 MG TADEU BARBERINO RIOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 6 NO PROCESSO Nº 47119000033 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BERNHARD SCHMITT ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005616 ES CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Agravo de Instrumento Nº 24119000230 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE PABLO ANDRE BRUNO DE SOUZA Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024119000230 AGRAVANTE: PABLO ANDRE BRUNO DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por PABLO ANDRE BRUNO DE SOUZA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a modificação da r. Decisão do douto magistrado de piso que INDEFERIU sua continuidade no certame, negando o pedido de ulterior realização do exame psicossomático por critérios objetivos de avaliação. Quanto a esta matéria existem diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, afirmando que a Administração Pública deve fixar no edital do certame os critérios objetivos do perfil psicográfico necessário para ingressar ao cargo público ofertado, de forma que seja dado ao candidato conhecimento prévio de tais exigências, até para que o mesmo, conhecedor de sua condição pessoal, possa avaliar se a carreira oferecida se amolda à sua personalidade. No recurso de agravo de instrumento a parte agravante deve demonstrar a possibilidade de prejuízo de grave e difícil reparação, no entanto, é válido lembrar que o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração de circunstâncias objetivas, capazes de convencer de que a falta de tutela levará à ocorrência de um prejuízo de grave e difícil reparação. In casu, o agravante foi capaz de demonstrar como restaria prejudicado de forma grave e irreparável com a impossibilidasde de participar nas demais etapas do certame, notadamente em razão dessa participação consistir num gasto mínimo ao Estado quando comparado à realização de etapas com participação exclusiva do agravante, na hipótese da presente liminar ser indeferida e o agravo posteriormente provido. Também não há que se falar na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação no fato do candidato reprovado no exame psicossomático não estar apto ao uso de armas de fogo, representando, por tal motivo, risco à sociedade. Afinal, determina-se claramente a realização de um novo exame psicossomático ao ora agravante, e não sua nomeação. 57 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Por fim, inexiste a possibilidade da decisão recorrida gerar instabilidade no certame, tampouco efeito multiplicador da demanda, seja em razão de suposta ilegalidade na aplicação dos testes psicossomáticos, seja em razão da ausência de provas nesse sentido In casu, o Poder Judiciário não visa substituir a banca examinadora mas busca o exercício do controle de legalidade e constitucionalidade do exame psicotécnico no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que o referido exame fere o direito à publicidade e clareza dos atos administrativos, mostrando-se deveras irregular. Nessa esteira, rememoro que o Excelso Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, Súmula 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Além disso, é assente na jurispruência do referido Tribunal, o entendimento de que a realização do exame psicológico tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos, bem como a possibilidade de reexame, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que a exigência do exame psicotécnico esteja prevista em lei, os critérios para a realização do mencionado exame devem ter um grau mínimo de objetividade. Precedentes. (AI 658631 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe-018 de 01/02/2008)”.” EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade de reexame. Precedentes. (...) (AI nº 660.815 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23/11/2007)”. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QQUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.(AI nº 539.408 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 07/04/2006)”. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça não difere do acima explanado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. (...) (AgRg no Ag 812.341/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 23/04/2007)’. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVOS E NÃO DIVULGADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE - INVALIDAÇÃO DO EXAME Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO REALIZADO - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem pacificado o entendimento de que é lícita a realização de exame psicotécnico em concurso público, desde que dotado de critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos candidatos sejam motivadas e divulgadas. Precedentes. 2. Segurança concedida, para determinar a submissão dos Recorrentes a outro exame. (AgRg nos EDcl no RMS 18366/RR, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 12/12/2005)”. “EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 443827/BA, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 24/10/2005)”. No caso em apreço, a exigência constante do edital para que os candidatos fossem submetidos ao exame psicossomático, não indica qualquer critério objetivo que paute a sua realização, conforme se verifica no item 12.2 do referido edital, abaixo transcrito: Constata-se que não se consegue extrair do referido edital os critérios objetivos que seriam adotados na realização do respectivo exame. De tal sorte, ainda que o exame psicossomático aplicado ao candidato Agravante tenha sido elaborado e aplicado adotando-se critérios objetivos, a ausência de sua prévia divulgação torna irregular a avaliação realizada. Nesse sentido, colaciono os arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico. 2. A mera remissão à Resolução do Conselho Federal de Psicologia não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para o exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do processo de seleção. 3. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado, público e transparente. 4. Recurso ordinário provido.(RMS 25.596/RO, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 03/08/2009)”. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO - INVALIDAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei Estadual nº 6.218/83), mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste. 2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (ROMS nº 9.466/RS; e REsp nºs 28.331/DF, 153.180/RN, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). 3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo exame psicotécnico por parte do recorrente, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso.(RMS 15.676/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 22/03/2004, p. 323)”. O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar casos similares, proferiu repetidas decisões, no mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME PSICOTÉCNICO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA O CARGO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO - ILEGALIDADE AFASTADA INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA - ILEGALIDADE RECONHECIDA - ORDEM 58 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...). 2. Não se faz necessária a produção de prova técnica para se aferir a aptidão psicológica do candidato quando o que se questiona não é o resultado em si, mas suposta a legalidade da exigência do exame psicotécnico, seja em razão da alegada ausência de previsão legal específica para o cargo pretendido, seja em virtude da inexistência de previsão no edital dos critérios objetivos para a realização do teste em apreço. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita. 3. Consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente, ¿a aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade" (STJ - RMS 27.841/ES, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010). 4. Em sendo silente o edital do concurso público quanto aos critérios adotados pela banca examinadora para a aferição da aptidão psicológica do candidato, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da exigência, sob pena de se legitimar eventual subjetividade na referida seleção, afrotando-se, assim, os princípios constitucionais que norteiam os atos da Administração, notadamente os relativos aos concursos públicos. (...) 6. Segurança parcialmente concedida para determinar a aplicação de um novo exame baseado em critérios objetivos e previamente informados à candidata, a qual somente poderá frequentar o Curso de Formação para Agente de Escolta e Vigilância Penitenciários se for recomendada no exame psicotécnico regularmente aplicado. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100070025018, Relator Designado: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/08/2010, Data da Publicação no Diário: 18/08/2010)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. 1) CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ETAPA DO CONCURSO. EXIGÊNCIA AFASTADA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO ALTERADA. PRECEDENTES. 2) EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. HIGIDEZ PSICOLÓGICA. 3) REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. REAL FINALIDADE DO TESTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE DIVULGADOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME. 4) CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 686/STF. ART. 37, I, DA CF/88. 5) APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. GENÉRICA PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A citação dos demais candidatos do certame, na qualidade de listisconsortes necessários, não se faz indispensável na hipótese em cotejo, eis que o pedido autoral, mesmo que julgado procedente, não alterará a ordem de classificação do respectivo concurso, limitando-se a afastar a exigência de uma de suas diversas etapas. 2. O exercício da função pública requisita o atendimento de certos requisitos para o ocupante do cargo público correspondente, indispensáveis à realização dos fins que a legitimam e permitam a compreensão da sua existência, dentre os quais a higidez psicológica, avaliada por meio de exame psicotécnico, realizado em observância aos critérios da revisibilidade e da objetividade 3. Contudo, a validade dos exames e avaliações de ordem psicológica ou psicotécnica está subordinada a alguns requisitos, quais sejam: (a) previsão legal, conforme prescreve a Súmula nº 686/STF; (b) real finalidade do teste; (c) seja guiado por critérios objetivos divulgados, a fim de afastar a pecha de sigilo e subjetividade, não permitindo procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio; e (d) haja possibilidade de reexame (recurso administrativo) da decisão que considerar inapto o candidato. 4. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Pretório Excelso, em atendimento ao art. 37, inciso I, da Carta de Outubro, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula nº 686/STF), e não por mero ato administrativo, ato normativo secundário. 5. A genérica previsão de que o aspirante a cargo público deve ser julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (art. 16, § 6º, da Lei Complementar nº 46/94) não é suficiente à exigência de lei formal e específica a que alude a Súmula nº 686/STF, assim infirmando a tese exposta nas informações prestadas pela autoridade coatora. Segurança concedida. (TJES, Tribunal Pleno, MS nº 100.070.020.431, rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, j. 05/03/2009, DJe 16/03/2009)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. 1) CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ETAPA DO CONCURSO. EXIGÊNCIA AFASTADA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO ALTERADA. PRECEDENTES. 2) EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. HIGIDEZ PSICOLÓGICA. 3) REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. REAL Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE DO TESTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE DIVULGADOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME. 4) CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 686/STF. ART. 37, I, DA CF/88. 5) APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. GENÉRICA PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1) A citação dos demais candidatos do certame, na qualidade de listisconsortes necessários, não se faz indispensável na hipótese em cotejo, eis que o pedido autoral, mesmo que julgado procedente, não alterará a ordem de classificação do respectivo concurso, limitando-se a afastar a exigência de uma de suas diversas etapas. 2) O exercício da função pública requisita o atendimento de certos requisitos para o ocupante do cargo público correspondente, indispensáveis à realização dos fins que a legitimam e permitam a compreensão da sua existência, dentre os quais a higidez psicológica, avaliada por meio de exame psicotécnico, realizado em observância aos critérios da revisibilidade e da objetividade. 3) Contudo, a validade dos exames e avaliações de ordem psicológica ou psicotécnica está subordinada a alguns requisitos, quais sejam: (a) previsão legal, conforme prescreve a Súmula nº 686/STF; (b) real finalidade do teste; (c) seja guiado por critérios objetivos divulgados, a fim de afastar a pecha de sigilo e subjetividade, não permitindo procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio; e (d) haja possibilidade de reexame (recurso administrativo) da decisão que considerar inapto o candidato. 4) Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Pretório Excelso, em atendimento ao art. 37, inciso I, da Carta de Outubro, `só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público¿ (Súmula nº 686/STF), e não por mero ato administrativo, ato normativo secundário. 5) A genérica previsão de que o aspirante a cargo público deve ser julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (art. 16, § 6º, da Lei Complementar nº 46/94) não é suficiente à exigência de lei formal e específica a que alude a Súmula nº 686/STF, assim infirmando a tese exposta nas informações prestadas pela autoridade coatora. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (TJES, Tribunal Pleno, MS nº 100.070.019.680, rel. Des. Romulo Taddei, j. 10/12/2007, DJ 22/01/2008)” . Ora, se por um lado é certo que o exame psicossomático é de extrema importância para o exercício das funções pertinentes ao cargo público pleiteado pelo Agravante, certo é também que, realizado no intuito de aferir tal requisito, deve ser eivado de objetividade, até porque, a predominância do subjetivismo deixa o candidato à mercê do avaliador e ofende os princípios da legalidade e da impessoalidade. Tal fato autoriza a intervenção do Poder Judiciário, como antes mencionado. Deve-se então realizar de nova avaliação psicossomática, baseada em critérios objetivos e previamente determinados e informados. Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, deve-se conceder a medida pleiteada, razão pela qual os argumentos apresentados pela Agravante se prestam a modificar o decisum proferido. Por fim, ressalto que não é o momente para analisar a questão referente a possibilidade ou não da vedação pela idade do agravante, em razão de não haver no momento impedimento prático do mesmo continuar no certame por desatender a este requisito. Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e DAR-LHE provimento monocraticamente, determinando a prosseguimento do agravante nas demais etapas do certame, com ulterior realização do exame psicossomático por critérios objetivos. Intimem-se as partes Publique-se na integra Vitória, 18 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 2- Apelação Civel Nº 24060015351 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO JOAO BATISTA CALMON DU PIN BANHOS TRISTAO ARARIPE FERNANDES Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 59 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença de fls. 607/625, da lavra do Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que o condenou a incorporar aos vencimentos básicos de JOÃO BATISTA CALMON DU PIN BANHOS TRISTÃO ARARIPE FERNANDES o percentual da gratificação "rubrica 23" e a pagar as diferenças remuneratórias oportunamente liquidadas. O apelante sustenta, às fls. 628/646, que o pagamento da gratificação de chefia pressupõe o efetivo exercício da dita função e somente é devida enquanto ela perdurar. No mais, defende a impossibilidade de transformar a gratificação de chefia em vencimentos, sob pena de importar em total desigualdade entre os delegados e permitir a sua utilização como base para o cálculo de outras vantagens, o que não se deve admitir. Contrarrazões às fls. 650/669, rechaçando cada um dos argumentos trazidos no apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 678/680, no sentido de não haver interesse que justifique a intervensão do parquet. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo. De início, cumpre salientar que a gratificação de função de chefia objeto da presente demanda foi instituída pelo artigo 32, da Lei Complementar nº 04/1990, com redação alterada pela Lei Complementar nº 57/1994, nos termos que faço questão de transcrever: O policial civil no exercício da função de chefia fará jus à Gratificação de Função de Chefia prevista nos artigos 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, fixada em percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo: a) Delegado Chefe da Polícia Civil 100% b) Corregedor Geral da Polícia Civil 90% c) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia e Chefe do Departamento de Administração Geral 85% d) Chefes de Departamento 80% e) Chefes de Divisões 75% f) Chefes de Assessorias 75% g) Chefe de Gabinete do Delegado-Chefe 75% h) Titulares de Delegacias Especializadas 70% i) Chefes das Casas de Detenção 65% j) Titulares de Distritos Policiais 65% l) Titulares de Delegacias de 2ª Categoria 65% m) Titulares de Delegacias de 1ª Categoria 65% n) Delegado Adjunto 60% o) Chefes de Serviços 60% p) Chefe de Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e Chefe de Núcleo, da Academia da Polícia Civil 50% q) Chefes de Gabinetes 50% r) Chefes de Seção 50% (...). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão que se assemelha à ora decidida, incorporam-se aos vencimentos dos servidores todas aquelas vantagens pecuniárias decorrentes do desempenho da função ("pro labore facto") ou do tempo de serviço prestado ("ex fato temporis"), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REDUÇÃO - ILEGALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, XV) - LEIS ESTADUAIS NOS. 10.460/88 E 10.872/89. 1. vantagens pecuniárias irredutíveis são decorrentes de desempenho de função (pro labore facto) ou de transcurso do tempo de serviço (ex fato temporis), e não aquelas aprisionados as condições individuais do servidor publico (propter personam) ou dependente de trabalho a ser feito (pro labore faciendo). 2. a redução do percentual de adicionais por tempo de serviço, vantagem incorporada no patrimônio individual do favorecido no ato da sua aposentadoria, constitui violação ao direito líquido e certo do funcionário, assegurador da continuidade da percepção de gratificação legal. 3. precedentes da jurisprudência. 4. recurso improvido. (Recurso Especial nº 24314/GO, Primeira Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 5.9.1994). Nesse contexto, conforme se infere da legislação supracitada, a aludida gratificação foi paga ao apelado não pelo exercício de qualquer função de chefia, mas sim pelo exercício das funções ordinárias de delegado de polícia associado à correspondente classe na sua carreira. Como se sabe, a ascensão do servidor na carreira é causa de promoção, com o consequente aumento no vencimento básico, sendo, portanto, imprópria a remuneração das diferentes classes por meio da gratificação de função de chefia. Como bem evidenciou o MM. Juiz a quo, as funções de direção, chefia e assessoramento que justificam o pagamento da referida vantagem são aquelas que exorbitam o feixe de atribuições típicas de delegado, ou seja, aquelas arroladas no citado artigo 32, da LC nº 04/1990, após a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 422, de 06.12.2007, cujo objetivo desta, sem sombra de dúvidas, foi de corrigir a impropriedade da sua incidência definida pelas legislações anteriores, quais sejam, a de Delegado Chefe da Polícia Civil, de Corregedor Geral de Polícia Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Civil, de Superintendente, de Chefe do Departamento de Administração Geral, de Diretor da Academia de Polícia Civil, de Chefe de Departamento, de Chefe de Divisão e de Chefe de Gabinete da Chefia de Polícia. Sendo assim, nos moldes do antigo regramento, recebendo o recorrido a gratificação de função de chefia, ainda que de forma dissimulada, pelo simples exercício da função típica de delegado, a sua natureza torna-se vencimental, devendo, portanto, ser incorporada ao vencimento base, inclusive para fins de incidência das vantagens pecuniárias devidas. Dessa forma, evidenciada a natureza vencimental da gratificação, não há que se falar em violação ao artigo 37, inciso XIV, da CF/1988, posto que, neste caso, inexiste o efeito cascata, que consiste na incidência de vantagem sobre vantagem com o mesmo título ou com idêntico fundamento. Também não há se falar em violação ao disposto no Enunciado nº 339 da Súmula do STF, visto que não houve qualquer aumento de vencimentos com base na isonomia, mas apenas o reconhecimento da impropriedade técnica do pagamento da gratificação de função de chefia, como vantagem pessoal, quando, na verdade, refere-se a verdadeira parcela vencimental. Assim, a decisão judicial recorrida não estendeu qualquer vantagem, mas apenas reconheceu um direito que já estava sendo pago ao servidor, sob rubrica imprópria. Acerca do tema, entendo salutar trazer alguns julgados deste eg. Sodalício exatamente sobre a matéria ora tratada: [...] 1. A Função gratificada (rubrica 23) correspondente à Gratificação por Chefia, deve ser incluída da pela administração estadual no cálculo dos vencimentos da apelada, pois seu caráter é nitidamente remuneratório, percebendo-a todos aqueles que ingressam na função de delegado de polícia, variando, única e exclusivamente, seu percentual, de acordo com a função exercida na polícia. 2. A natureza jurídica de um instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele atribuído pelo legislador como quer fazer crer o apelante, mais sim à sua substância, razão de ser. 3. Nesse diapasão, não obstante a verba em comento - rubrica 23 - ter sido intitulada como gratificação, tem ela natureza jurídica de vencimento, pois é conferida a todos os delegados de polícia em razão do simples acometimento das função peculiares ao próprio cargo de delegado, qual seja: lotação na Delegacia de Polícia, sendo plenamente dispensável o exercício de qualquer outra função adicional para que essa vantagem lhe seja concedida, o que afasta a gratificação prevista no art. 37, V, da CF, conferida ao ocupante de cargo público em razão do exercício de função de confiança. (Apelação Cível nº 24060047800, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ 15.12.2010). [...] 1. A natureza jurídica da gratificação de função de chefia inerente aos cargos de Delegado da Polícia Civil, de rubrica 23, prevista nos artigos 85, inciso I, e 86 da Lei nº 3.400/81 e no artigo 32 da Lei Complementar nº 04/90, alterada pela Lei Complementar nº 57/94, é eminentemente vencimental, isto porque as atividades desempenhadas pelos Delegados de Polícia no encargo de suas atribuições rotineiras são as mesmas decorrentes das chefias que lhes são designadas, não havendo nada que exceda às suas responsabilidades ordinárias, não havendo, pois, características de uma verdadeira contraprestação adicional pelo desempenho de funções extraordinárias. 2. Inexiste qualquer violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a vedação de acumulação de acréscimos pecuniários, visto que a hipótese vertente trata-se de vantagem sobre o valor atinente ao vencimento básico, integralizado pela verba equivocadamente intitulada gratificação de chefia. (Apelação Cível nº 24060055274, Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Segunda Câmara Cível, DJ 6.12.2010). [...] 4. É o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, que "a gratificação de função de chefia" prevista nos artigos 85, inciso I, e 86 da Lei nº 3.400/81 (Estatuto dos Policiais Civis) e no artigo 32 da Lei Complementar nº 4/90 (alterada pela Lei Complementar nº 57/94) possuía natureza jurídica de vencimento, pois era paga aos Delegados de Polícia Civil do Estado em razão do simples exercício de atribuições gerais e típicas inerentes ao cargo público ocupado, apenas variando o seu montante segundo a evolução na carreira policial, e não como uma verdadeira contraprestação adicional pelo desempenho de funções extraordinárias e específicas para as quais teria sido criada ("encargos de chefia") (Remessa Ex-offício com Apelação Voluntária nº 24060111598) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (Embargos de Declaração Remessa Ex-officio nº 24060107943, Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Quarta Câmara Cível,DJ 30.6.2010). Mediante tais fundamentos, por estar em manifesto confronto com entendimento dominante deste eg. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e da Súmula nº 253 do STJ, em sede de reexame necessário, MANTENHO INALTERADA A SENTENÇA, ficando prejudicado o apelo voluntário. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 14 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 60 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 3- Apelação Civel Nº 54109000031 SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE ELDO STAUFFER SCHERRER Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO APTE THEREZINHA CARREIRO MALACARNE SCHERRER Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO APDO ANTENOR RUBIM Advogado(a) SERGIO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELDO STAUFFER SCHERRER e THEREZINHA CARNEIRO MALACARNE em face da sentença de fls. 110/118, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Pancas, que julgou improcedente os embargos à execução opostos em desfavor de ANTENOR RUBIM. Em suas razões (fls. 123/132), os recorrentes pugnaram pela reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a mesma deixou de analisar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, devendo ser declarado nulo o título que ensejou a execução embargada. O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 139/141. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De partida, é importante frisar que a impugnação constante no apelo sob exame limita-se à análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da validade do título executivo. A princípio, em relação à nota promissória executada na ação de execução embargada, os apelantes alegam que o título teria sido emitido em branco e que não possuiria relação com a dívida discutida. No tocante ao suposto preenchimento em branco, apesar de inexistirem no feito elementos que comprovem a alegação, impende salientar que a validade nesse caso só pode ser questionada se constatada a má-fé, que também não foi demonstrada nos autos. Vale anotar que sequer há no acervo probatório dos autos qualquer indício de que os recorrentes tenham sido obrigados a assinar referida nota. No mais, preceitua o enunciado da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao se manifestar pela licitude destes títulos de crédito. Confira-se: 1. É lícito emitir nota promissória em branco, para que o valor seja posteriormente preenchido pelo credor. 2. O preenchimento, entretanto, pode acarretar a nulidade do título se o credor agir de má-fé, impondo ao devedor obrigação cambial sabidamente superior à prometida. [...] (REsp nº 598.891/GO, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 12.6.2006) Na mesma linha: AgRg no REsp nº 1121195/GO, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Quarta Turma, DJe 16.11.2009 e AR nº 2.895/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 29.8.2005. Em relação à tese relacionada ao contrato de mútuo acostado à fl. 8, impende frisar que o mesmo apenas indica a realização de um negócio entre o primeiro recorrente e Orlando Delazare, não tendo sido demonstrada sua pertinência com a nota promissória de fl. 156, em que o apelante figura como avalista de seu irmão, Israel Scherrer. Em outras palavras, não foi comprovada a relação entre o referido documento e a origem da dívida em discussão, sendo a alegação dos apelantes divergente do acervo probatório, especialmente do depoimento prestado por Carlos Nascimento à fl. 92: Que o declarante tinha um crédito com Israel no valor de 170 sacas de café, que por essa dívida recebeu um pagamento em cheque de Antenor, que o valor era aproximadamente vinte e poucos mil reais na época, que Antenor ficou de receber esse dinheiro de Israel, tendo como avalista Eldo. Ao compulsar os autos, observo que, na demanda executiva, foi penhorado um imóvel rural de propriedade dos recorrentes, sendo que estes sustentam o equívoco da sentença quanto à essencialidade do bem para a sua subsistência. Da simples leitura da sentença impugnada, é possível perceber que foi afastada a aplicação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 8.629/1993, em razão da existência de outros bens, inclusive residenciais, de propriedade do casal. Em depoimento pessoal prestado à fl. 93, o apelante assim afirmou: Que o declarante não tem supermercado, pois este está em nome de sua esposa e de seus filhos, que no prédio do supermercado o declarante reside com a família, que a residência é em cima do supermercado. (destaquei) Ademais, intimado para acostar aos autos provas que viabilizassem o melhor deslinde da demanda, o recorrente não juntou outros documentos hábeis a comprovar sua situação financeira, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é possível concluir pela existência de residência e fonte de subsistência diversos da propriedade rural, cuja penhora é questionada nos presentes embargos à execução. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO A sentença, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENHORA – PROPRIEDADE RURAL – POSSIBILIDADE – [...] I - O tribunal a quo deu correta interpretação ao artigo 333 e incisos do Código de Processo Civil, pois, se os próprios recorrentes deduziram as razões pelas quais seria de rigor a impenhorabilidade do imóvel rural que possuem, deveriam ter apresentado as provas pertinentes, para respaldar as suas alegações. II - Se, com arrimo no conjunto fático-probatório, o tribunal de origem verificou a ausência dos requisitos indispensáveis para conceder o benefício da impenhorabilidade à propriedade rural dos recorrentes, esta questão não pode ser revista em sede de especial, por incidência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. (REsp nº 177.641/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 2.12.2002) Em igual sentido, assim entende este eg. Tribunal de Justiça: 1 - Ausência de comprovação das hipóteses de impenhorabilidade previstas nos arts. 5º, XXVI, da Constituição da República de 1988, e 649, VIII, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 11.382/2006. [...] (Apelação Cível nº 39070006877, Rel. Des. ÁLVARO ROSINDO BOURGUIGNON, Segunda Câmara Cível, DJ 13.8.2010) [...] 2. Apesar de não haver qualquer documento que indique ser ou não pequena propriedade rural, inexistem no feito elementos que demonstrem seja o mesmo a fonte primária de subsistência da agravante e de sua família, requisito essencial para caracterização da sustentada impenhorabilidade. [...] (Agravo de Instrumento nº 14099000326, Rel. Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, Quarta Câmara Cível, DJ 9.3.2010) E mais: Apelação Cível nº 13079000033, Rel. Des. Subst. ROBSON LUIZ ALBANEZ, Terceira Câmara Cível, DJ 28.5.2007. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Intime-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 17 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 4- Apelação Civel Nº 24080259021 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE APDO FERNANDA MAGNAGO TEIXEIRA Advogado(a) JEFERSON DA SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs apelação cível pedindo a reforma da sentença de fls. 167/175, proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, em ação ordinária movida por FERNANDA MAGNAGO TEIXEIRA, julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (fls. 182/193), o apelante alega não ter sido ofendido qualquer princípio constitucional pelo edital do concurso, sob o argumento de que o exame psicológico é uma exigência da Lei nº 10.826/2003 para quem exerce as funções de agente penitenciário. Além disso, afirma que a Lei Complementar nº 46/1994 também prevê expressamente a necessidade do candidato aprovado em concurso estar apto física e mentalmente, não havendo, portanto, ante a reprovação da apelada no já citado exame, qualquer ilegalidade na sua não convocação para participar do Curso de Habilitação Profissional. Ainda, sustenta que a manutenção da sentença ofende o princípio da isonomia, previsto no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, por entender que a recorrida não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital para os demais candidatos. Por fim, aduz não competir ao Judiciário examinar, sob o aspecto intrínseco, os atos administrativos, devendo por isso, ante a inexistência de ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais, ser reformada a sentença. Em contrarrazões (fls. 196/199), a recorrida rebate ponto a ponto os argumentos do apelo. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, a Procuradora não se manifestou (fls. 216/220) , por entender não haver motivação legal para funcionar no processo. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar os autos, não vejo razão para ser modificada a sentença, na medida em que restou caracterizada a ilegalidade da eliminação da apelada do concurso. Digo isso porque, segundo se pode notar do edital constante de fls. 63/65, a recorrida foi eliminada do certame por não ter sido aprovada na avaliação psicológica, sendo que o referido exame, apesar de constar no edital como uma 61 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 das fases do concurso, não está previsto na lei de regência do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário. Nesse pormenor, a Lei Complementar nº 369/2006 assim dispõe: Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária para atender as necessidades operacionais do Sistema Prisional da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar. § 1º O cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária fica incluído no Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 363, de 30/03/2006. § 2º O ingresso no Quadro de Carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrerá no 1° (primeiro) Nível da Tabela de Vencimento do Cargo, nos termos da Lei Complementar nº 363/06, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Por sua vez, a Lei Complementar nº 363/2006 é no seguinte sentido: Art. 4º O ingresso no Quadro de Agente Penitenciário ocorrerá no 1º (primeiro) nível da tabela de vencimentos do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (grifos meus). Logo, resta evidente a ilegalidade contida no edital do concurso, haja vista que o cargo pleiteado pela recorrida traz como exigência para seu provimento apenas a aprovação em concurso público de provas e títulos, nada dispondo acerca da já citada avaliação psicológica. Assim, razão não assiste ao recorrente quando afirma não ter sido ferido qualquer princípio constitucional, uma vez que a eliminação da apelada violou flagrantemente o disposto no artigo 37, incisos I e II, da Magna Carta, principalmente por inexistir previsão legal para o citado teste. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. Em atenção à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é nulo o exame psicotécnico realizado sem previsão legal e, além disso, em caráter sigiloso e subjetivo. Precedentes. [...]. (RMS nº 23129/BA, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 4.10.2010). E ainda: RMS nº 29087/MS, Rel. Min FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 1.6.2009; AgRg no RMS nº 25571/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 18.8.2008 e RMS nº 18522/RR, Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 5.9.2005. Ademais, seguindo tal orientação, já me manifestei no julgamento que ora transcrevo: [...] A jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que o exame psicotécnico deve atender, basicamente, aos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) existência de um grau de objetividade e, por fim, iii) a permissão do direito de recorrer. Respeitado o plano cognitivo restrito inerente ao agravo de instrumento - de sorte a não prejudicar um ulterior reexame sobre a questão - vê-se que não houve o preenchimento conjugado e necessário dos 3 (três) requisitos exigidos pela jurisprudência, uma vez que o Edital nº 12/2009 divulgado deixou, em princípio, de disciplinar de forma prévia e objetiva quais seriam os critérios da avaliação psicossomática (item 3.3), limitando-se a regulamentar que o "exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil do cargo, identificando os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo". [...]. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 24100917442, de minha relatoria, Terceira Câmara Cível, DJ 4.11.2010). Por outro lado, independentemente da discussão quanto à possibilidade de o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) suprir o requisito da previsão legal e amparar a aplicação do exame psicotécnico, observo que o mesmo não seguiu a critérios objetivos previamente estabelecidos, limitando-se a afirmar que o exame consistiria na aplicação e avaliação de instrumentos psicológicos, sem, contudo, explicitar quais os critérios seriam adotados pelo examinador. Para melhor elucidar o que foi dito, transcrevo um trecho do já citado edital: [...] 8.1 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistirá da aplicação e da avaliação de instrumentos psicológicos, visando a avaliar se o candidato possui perfil adequado ao exercício das atividades inerentes à carreira de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário. [...] 8.3 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado recomendado ou não recomendado. 8.4 Será considerado não-recomendado e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo. [...]. Assim, conforme pode ser observado do item do edital acima transcrito, não foi informado aos concorrentes qual seria o perfil considerado adequado para o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, ficando os mesmos totalmente à mercê da subjetividade do examinador, bem como impossibilitados de questionarem o resultado do exame. Outrossim, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o edital do concurso deve conter, de forma clara e precisa, quais serão os critérios utilizados na avaliação psicológica, sob pena de serem ofendidos os princípios da legalidade e da impessoalidade. Corroborando o que foi dito, cito alguns julgados da referida Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO convocados para realização de exame psicotécnico. [...]. 3. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado, público e transparente. [...]. (RMS nº 25596/RO, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3.8.2009). [...] 1. É inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, com irrogada ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedente do STJ. 2. Recursos especiais conhecidos e improvidos (REsp nº 925909/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 29.9.2008). E ainda: AgRg no Ag nº 1043110/GO, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJe 3.8.2009 e AgRg no Ag nº 995147/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 4.8.2008. Seguindo o mesmo entendimento, também vem se manifestando este egrégio Tribunal, conforme o acórdão para o qual fui designado relator e que ora trancrevo: [...] Para ser considerado válido o exame psicológico, necessário se faz que os critérios adotados pelo examinador, bem como o perfil considerado adequado para o cargo estejam previstos no edital do concurso, de forma clara e precisa, possiblitando aos candidatos questionar o resultado obtido. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Não há que se falar em violação do princípio da isonomia ou interferência no mérito do ato administrativo quando a questão em exame diz respeito à legalidade do edital do concurso, cuja análise é perfeitamente possível ao Poder Judiciário. (Mandado de Segurança nº 100100009289, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 6.12.2010). É também: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 24060234069, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ 16.6.2010; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 24099161374, Rel. Designado Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Primeira Câmara Cível, DJ 19.5.2010; Agravo Regimental na Remessa Ex-officio nº 24060085511, Rel. Designado Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, DJ 22.4.2010 e Agravo de Instrumento nº 24099161739, Relª. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Quarta Câmara Cível, DJ 21.10.2009. Por fim, ressalto que o pleito da apelada não ofende o princípio da isonomia e tampouco interfere no mérito do ato administrativo, na medida em que a questão em exame está relacionada à legalidade do edital do concurso, cuja análise é perfeitamente possível pelo Poder Judiciário, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. Nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. [...]. (RMS nº 27954/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19.10.2009). Mediante tais fundamentos, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 17 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 5- Apelação Civel Nº 24090358391 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO ANA PAULA PIVETTA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra a sentença de fls. 39/41, proferida pelo Juiz da Oitava Vara Cível da Comarca de Vitóra, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de ANA PAULA PIVETTA, revogou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a invalidade da constituição em mora e, via de consequência, julgando extinto o feito nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Em suas razões (fls. 44/66), o apelante aduz que as decisões administrativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, por não possuírem força de lei, não podem ser adotadas como "dogma", sob pena de afrontarem o princípio do livre convencimento do magistrado. Nessa linha de raciocínio, sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da orientação nº 642 do CNJ e do Ofício Circular nº 19/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Argumenta, ainda, que houve afronta ao art. 130 da Lei nº 6.015/1973. Ausente contrarrazões, em virtude de não ter sido a recorrida citada. É o relatório. 62 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão dos autos restringe-se à validade da notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de local diverso do domicílio do devedor. A teor do disposto no artigo 3°, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, é requisito para ingresso da ação de busca e apreensão a existência de mora ou inadimplência, devendo o credor comprovar, nos termos do artigo 2º, § 2º, da referida norma, que notificou por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título situado no domicílio do devedor, conforme disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 8.935/1994. Nesse pormenor, verifico não ter sido a recorrida devidamente constituída em mora, uma vez que sua notificação foi efetuada pelo Cartório de Títulos de Documentos de Maceió/AL (fls. 28/30), e não por serventia extrajudicial situada no local de seu domicílio, contrariando o princípio da territorialidade. Além disso, já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça considerando inválida a mora constituída por ato de tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, vejamos: [...] O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (REsp nº 682399/CE, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 24.9.2007). Ademais, seguindo o mesmo entendimento, já me pronunciei sobre a matéria, consoante se observa do seguinte julgado: [...] Por aplicação do Princípio da Territorialidade, considera-se inválida a constituição em mora efetuada por cartório extrajudicial situado em local diverso do domicílio do devedor, o que leva ao indeferimento da petição inicial, ante a falta de pressuposto específico para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (Apelação Cível nº 24060192358, Quarta Câmara Cível, DJ 7.6.2010). E ainda neste Tribunal: Apelação Cível nº 49090013852, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Segunda Câmara Cível, DJ 26.6.2010 e Apelação Cível nº 24030065171, Relª. Desª. ELISABETH LORDES, Terceira Câmara Cível, DJ 21.6.2010. De mais a mais, convém ressaltar que tal notificação é uma oportunidade dada ao devedor para comprovar que efetuou o pagamento do débito, de modo que sua ausência causa, necessariamente, a extinção do processo, consoante o disposto na Súmula nº 72 da Augusta Corte, a qual preleciona que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Por oportuno, trago outros precedentes dos muitos existentes naquele Órgão Julgador: [...] Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão. [...] (EDcl no AgRg no Ag nº 1125417/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 17.9.2010). [...] A comprovação e validade da mora do devedor é um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Art. 2º do Decreto-Lei 911/64 e Súmula 72. [...]. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 803265/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 8.2.2008). [...] Sendo a mora do devedor condição imprescindível ao pedido de busca e apreensão inexistindo esta, dá-se a impossibilidade jurídica do pedido, que pode ser decretada de ofício. Precedentes. [...]. (AgRg no REsp nº 824480, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, DJ 19.6.2006). [...] A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão. (REsp nº 468348, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ 22.4.2003). Outrossim, rechaço a tese no sentido de que a citação válida, por constituir em mora o devedor, tem o condão de suprir a notificação. Isso porque, o próprio Decreto-lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, prevê expressamente a necessidade da dita notificação como uma condição especial da ação. Ratificando os dizeres postos, transcrevo um trecho da obra de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD acerca da matéria: De fato, a verificação da mora produz danosas conseqüências em face do devedor. Porém, em matéria de contrato de alienação fiduciária, exige-se certos requisitos especiais para que se introduzam as sanções ao fiduciante inadimplente. [...] Entenda-se: a constituição do devedor em mora é automática, pois o contrato prevê termo certo para pagamento. Prevalece o brocardo dies interpellat pro homine. Contudo, quando a pretensão do credor estiver voltada para o procedimento acima aludido, como uma das condições da ação em espécie, necessariamente optará por duas medidas alternativas: expedição de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto cambiário. (Direito Reais, 5. ed., Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 369 - Grifei). Com isso, entendo que ao prevalecer tal entendimento estar-se-ía alterando o procedimento da ação de busca e apreensão, através de uma atuação legislativa por parte do órgão julgador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, observo não prosperarem os argumentos da recorrente, tendo em vista que, ao contrário do afirmado em suas razões, não preencheu os requisitos necessários ao processamento da ação de busca e apreensão. Outrossim, em que pese as decisões do Conselho Nacional de Justiça serem meramente administrativas e não vincularem os magistrados, notório que o presente entendimento tem seus fundamentos na Lei nº 8.935/1994, o qual é corroborado pela jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, razão pela qual não há que se sustentar a aplicabilidade retroativa da orientação do CNJ. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Dessa forma, dada a ineficácia do ato praticado pelo tabelião, deve ser considerada inválida a constituição em mora da devedora, ora recorrida e, sendo esta indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não há como ser acolhida a pretensão da apelante. Mediante tais fundamentos, por estar o ato jurisdicional em consonância com a jurisprudência do STJ e deste eg. Tribunal de Justiça, com base no caput do art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, por conseguinte, mantenho incólume a sentença. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 17 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 6- Apelação Civel Nº 24080138704 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE MARSHIP AGENCIES LTDA Advogado(a) JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA APDO COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA Advogado(a) ROWENA TABACHI DOS SANTOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MARSHIP AGENCIES LTDA interpôs apelação cível pedindo a reforma da sentença de fls. 134/140, proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível de Vitória, que, em ação de cobrança movida pela COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, julgou procedente o pedido da inicial. Em suas razões (fls. 145/150), a apelante suscita a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que a recorrida teria deixado transcorrer o prazo de 3 (três) anos de que dispunha para pleitear o ressarcimento por enriquecimento sem causa. Além disso, preliminarmente, alega ter sido cerceado seu direito de defesa, por entender que a lide não poderia ter sido julgada antecipadamente quando havia nos autos pedido expresso de produção de provas oral e pericial. No mais, quanto ao mérito, afirma terem sido pagos todos os títulos objetos da cobrança, não dispondo, todavia, dado o grande lapso temporal, dos respectivos comprovantes de quitação. Em contrarrazões (fls. 157/165), a recorrida rebate ponto a ponto os argumentos do apelo. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito do apelo, existem questões prévias arguidas pela recorrente e que devem ser primeiramente julgadas, seguindo uma ordem lógica de enfrentamento. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, observo que neste caso específico, ela se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual farei a análise e o julgamento de ambos conjuntamente. Quanto à prejudicial de prescrição, não vejo como ser acolhida, haja vista que a demanda está fundada em cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo lapso prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Corroborando o que foi dito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte julgado: [...] 3. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. [...]. (AgRg no REsp nº 1115842/MS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, DJe 28.5.2010). E também: REsp nº 1053007/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 9.12.2009 e AgRg no Ag nº 1084132/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 9.11.2009. Dessa forma, como as faturas de fls. 74/77 possuem vencimentos em 24.11.2003 e 4.12.2003, não há que se falar em prescrição, uma vez ter sido a ação ajuizada no dia 11.4.2008 (fl. 2), quando ainda não havia transcorrido o citado prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. No que diz respeito ao mérito do recurso, não há como ser acolhida a pretensão da apelante, uma vez que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o débito relativo às já citadas faturas tenha sido quitado. Ao contrário, a própria recorrente afirmou em suas razões que "não mais dispõe dos respectivos comprovantes de quitação, tendo em vista o lapso temporal existente entre o vencimento dos títulos e o ajuizamento da presente demanda." Assim, entendo assistir razão ao juízo a quo quando, indeferindo o pedido de produção de provas oral e pericial, acolheu a pretensão autoral por inexistirem óbices à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na medida em que, sendo ônus do réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não poderia a apelada ser submetida à realização de perícia em 63 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 sua contabilidade para comprovar a lisura dos documentos que apresentou, principalmente porque tal procedimento importaria em inversão do ônus probatório, cuja aplicação não é permitida no presente feito. Além disso, também não seria através das testemunhas que a recorrente poderia demonstrar que as faturas constantes de fls. 74/77 já teriam sido pagas, haja vista que somente o recibo de quitação exarado pela apelada é que teria esse condão. Nesse pormenor, o Código Civil oferece meios ao devedor para garantir o recebimento de tal quitação, possibilitando, inclusive, a retenção do pagamento, conforme o disposto no artigo 319 contendo a seguinte redação: "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada." Corroborando o que foi dito, destaco um julgado da já citada Corte: [...] RETENÇÃO DE PAGAMENTO - RECUSA DE QUITAÇÃO. A retenção de pagamento só pode ser dirigida à respectiva negativa de quitação (CC/16, Art. 939 e CC/02, Art. 319). (REsp nº 655220/TO, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 30.10.2006). De mais a mais, como o julgador é o destinatário das provas, pode ele dispensar aquelas que entender desnecessárias para o julgamento da demanda, desde que fundamente os motivos formadores do seu convencimento, consoante o entendimento também pacificado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede na hipótese sub examine. (REsp nº 1102360/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 1.7.2010). E ainda: AgRg no Ag nº 1144364/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 16.4.2010; REsp nº 967644/MA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 5.5.2008 e REsp nº 844778/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 26.3.2007. Dessa forma, ante a inexistência do alegado cerceamento de defesa, bem como estando comprovado o débito que o recorrente possui junto ao apelado, não vejo como possa ser acolhida a pretensão recursal. Mediante tais fundamentos, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 17 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 7- Apelação Civel Nº 24940138555 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VICTOR AGUIAR DE CARVALHO APDO FRANCISCO VICENTE BADENES JUNIOR Advogado(a) VERONICA CUNHA BEZERRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.940.138.555 APELANTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra r. sentença de fls. 2.339/2.348, que nos autos da Ação de Indenização movida pelo recorrente em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e FRANCISCO VICENTE BADENES JÚNIOR, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente pugna pela prévia concessão da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, argüindo nulidade processual, alega a juntada extemporânea de documentos que serviram de base para o julgamento. No mérito, alega que há provas inequívocas do nexo causal entre a conduta desmedida do funcionário público nas investigações e atos apontados como prevenção. Aduz o apelante que os atos investigatórios feriram os princípios da moralidade, razoabilidade e impessoalidade pois atingiram a individualidade do recorrente causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Requereu a reforma da r. Sentença guerreada. Contrarrazões às fls. 2.366/2.380 e 2.382/2.391, onde os recorridos pleiteiam a manutenção da sentença. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 2.397/2.398, sustentando a ausência de interesse na lide a justificar a intervenção. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará. Primeiramente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o e consequentemente passo ao conhecimento do mérito recursal dada as condições objetivas afirmadas pelo recorrente que se enquadram na previsão da lei 1.060/50. No que tange a alegada nulidade da sentença pela juntada posterior de documentos, sem postá-la como preliminar da apelação, eis que não se trata de matéria afeta ao conhecimento do instrumento de irresignação, passo a sedimentar o entendimento pela inexistência do vício processual. Primeiramente ressalto que, observando com acuidade a sentença não houve referência a qualquer documento juntado posteriormente à fase instrutória do feito, razão pela qual, o desentranhamento dos mesmos considerar-se-á irrelevante para o deslinde da questão posta em julgamento. Neste sentido o STJ: "A desconsideração de determinados documentos não constitui cerceamento de defesa se o Tribunal estadual não os tem como relevantes e calca seu entendimento em outros elementos fáticos constantes dos autos e no direito aplicável à espécie, consoante a orientação que adota." (REsp 193.279/MA, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 21/03/2005) Desta forma, apreciando livremente a prova colacionada no momento processual oportuno às partes, sem a existência de vício formal na juntada posterior, dada a irrelevância para o deslinde da causa, inocorrente a nulidade apontada e correta a sentença vergastada. Ultrapassadas tais questões, adentro ao mérito da ação, no que tange a responsabilidade do Estado do Espírito Santo tendo em vista o indiciamento do recorrente e a conduta, apontada como ilegal por parte do Delegado de Polícia. Em que pesem as assertivas formuladas, entendo que a irresignação não deve prosperar, pois inexistem provas suficientes a demonstrar que os atos perpetrados ultrapassam os limites da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade. Necessária uma pequena digressão à respeito dos princípios apresentados para, ao final, demonstrar a inexistência de violação por parte do agente público e, consequentemente, por parte do Estado, devidamente pautado na persecução criminal e no caráter preventivo, dentro do escopo de atividades do Delegado de Polícia. O princípio da moralidade está ligado ao fato de que o agente deve pautar sua conduta na moral comum, ou seja, além de seguir o regramento legal, obediência ao princípio da legalidade, está vinculado ao que for mais útil ao interesse público. No que tange ao princípio da razoabilidade, vinculado ao hodierno pensamento adotado por doutrinadores de escol, tem-se que se trata de um verdadeiro anteparo ao ato estatal quando visa atender aos primados da convivência coletiva. No que tange ao princípio de impessoalidade, tal princípio dirige-se ao inverso do entendimento exposto na irresignação. A impessoalidade visa albergar as relações estatais que se dirigem aos cidadãos garantindo direitos iguais aos mesmos em razão de qualquer ato administrativo. Assim, a configuração do dano estatal estaria, necessariamente, vinculada à ilegalidade do ato perpetrado e a discrepância entre esse e o fim desejado. Neste diapasão, observando a conduta do Estado e seu agente, no que tange a existência da denúncia e, posteriormente à fase processual penal, a ocorrência da impronúncia, como bem salientou o magistrado de piso, não está em desconformidade com o princípio do in dúbio pro societate descrito como primordial na ocorrência dos crimes contra a vida. Tal é o entendimento do STJ sobre o tema: 64 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO PENAL. PROCESSUAL PENAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FASE DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESNECESSIDADE DE EXAME EXAURIENTE. SÚMULA 07 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Réu pronunciado como incurso nos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. Recurso especial com pedido de absolvição sumária quanto à imputação do crime de ocultação de cadáver. Questão inteiramente fática. Impossibilidade de análise em sede especial. Aplicação do enunciado da Súmula 07, desta Corte. 3. Não ficaram provadas quaisquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 415, CPP, quais sejam inexistência do fato ou de o réu não ter sido o autor da ocultação nem de o fato não constituir crime tampouco houve prova de isenção de pena ou exclusão de crime. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp 1195335/SE, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmulas 282/STF e 356/STF e 211/STJ ), por isso que não foram prequestionados os artigos 953 e 954 do CCB. 5. A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 969.097/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) Desta forma, houve por parte do Estado, o resguardo quanto a possibilidade da deflagração de novas investigações no sentido de elucidar a participação de outros agentes no contexto do delito ocorrido, pois assim tem fixado o seu entendimento o Tribunal da cidadania, conforme exponho: O Código Brasileiro de Ocupações define a função de Delegado de polícia como aquele que preside com exclusividade as atividades de polícia judiciária, dirige e coordena as atividades de repressão às infrações penais, restabelece a ordem e segurança individual e coletiva; além de administrar as atividades de interesse da segurança pública, expedir documentos públicos e administrar recursos humanos e materiais. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVAS PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de provas novas e de circunstâncias outras que conferem o matiz da excepcionalidade à espécie, evidencia a adequação e oportunidade da abertura, perante a Justiça Ordinária, cuja competência há de ser preservada, da via revisional, idônea ao conhecimento dos novos elementos de prova, incluidamente da nova denúncia e da sentença de impronúncia superveniente, e ao reexame, à sua luz, do conjunto da prova que informou a decisão soberana dos Jurados, com adoção de cabível providência cautelar. 2. Ordem denegada. (HC 32.921/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 353) A sociedade, como um plexo de relações, possui o inegável desejo de manter a paz social e, em decorrência deste fato, a constatação da ocorrência de um crime, gera, pelo princípio da legalidade, a obrigação de sua apuração e julgamento. De igual forma, atentando para os princípios administrativos anteriormente expostos, não vislumbro que a cautela perpetrada pelo agente público, na pessoa do Delegado de Polícia, quando no exercício de suas funções a apurar fatos delituosos e resguardar os cidadãos, tenha a pecha de irrazoavel ou imoral. Assim, a repressão encontra-se dentro do escopo de atividades do Delegado de Polícia, onde encontro amparo à comunicação deflagrada pela correspondência emitida à loja de eletrodomésticos. Desta forma, entendo que inexiste qualquer ato ilícito perpetrado na condução das investigações e no zelo policial a ensejar a ocorrência de dano. Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 19 de janeiro de 2010. Desta forma, a existência de indícios de autoria e materialidade, no âmbito criminal, são suficientes a instauração da ação penal, não consubstanciando, tais atos, no caso a denúncia e apuração dos fatos, em qualquer violação às regras de direito que venham a ensejar a reparação por dano moral ou patrimonial. Corroborando o entendimento ora exposto, escoro o meu posicionamento no que já se encontra fixado pelo STJ, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. DOLO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1. A absolvição criminal que enseja a reforma civil deve decorrer de atuação passível de caracterizar-se como "denunciação caluniosa", porquanto a responsabilidade judicial deve ser dolosa. 2. In casu, trata-se de Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que supostamente sofreu danos morais em decorrência de impronúncia de tentativa de crime que lhe fora imputado. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença a quo, isentando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na análise dos fatos descritos nos autos, consoante a seguinte fundamentação, in litteris: "(...) Sendo assim, o indiciamento ocorreu com esteio em fortes vestígios de autoria e materialidade do crime descrito anteriormente, razão por que a autoridade policial não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito, indiciando-o. Portanto, agiu com amparo legal, consequentemente, o Estado não pode ser compelido a indenizá-lo, pois atuou em conformidade com o ordenamento jurídico.(...)Ademais, é consabido que a absolvição na esfera criminal não enseja automaticamente a condenação do referido ente estatal a ressarcir os gastos despendidos com a sua defesa, bem como pelos possíveis prejuízos morais dele advindos, em face da independência dos setores criminais, cíveis e administrativos, pois o Estado agiu dentro dos limites estabelecidos em lei, ausente, ainda, a comprovação de abuso o poder que poderia embasar o pleito indenizatório.Além disso, o autor, ora embargante, foi impronunciado (fls. 189/191 dos autos em apenso) por não existir indícios suficientes de sua autoria, motivo pelo qual, mais um fundamento para desconstituir as assertivas deduzidas pelo recorrente, eis que o fundamento do decisum que julgou improcedente a denúncia não se fundou na inexistência material do fato imputado na peça acusatória ou que ele não tenha sido o seu autor." (grifou-se - fls. 155/166) (...)" 4. O Recurso Especial quando implica a análise de matéria fática ou quando o aresto recorrido funda-se em tema constitucional (art. 37, § 6º da CF/88) conjura a competência da Corte. 5. É inadmissível o recurso especial quando 'não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e 'inadmissível recurso especial Desembargadora Substituta ELISABETH LORDES RELATORA 8- Agravo de Instrumento Nº 24100914464 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVDO CONQUEST PENEUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGVDO RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA AGVDO MARINA DOS SANTOS SANTA BARBARA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.100.914.464 AGVTE. : COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA AGVDOS. : CONQUEST PNEUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Insurge-se a empresa Comprocred Fomento Mercantil Ltda, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão (fls. 99) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação de execução por quantia certa movida pelo agravante em face de Conquest Pneus Comércio Importação e Exportação Ltda, Raimundo Morais Santa Bárbara e Marina dos Santos Santa Bárbara, arbitrou honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Cumpre pontuar que, originariamente, o agravante insurgia-se contra dois pontos da decisão em questão, a saber: - indeferimento da penhora por ele requerida; - fixação dos honorários advocatícios. Ocorre que, conforme petição de fls. 150/151, informou o recorrente que, diante da reconsideração da decisão no tocante à penhora, não tem interesse no prosseguimento do recurso quanto a este particular, requerendo o prosseguimento do mesmo tão somente relativamente à fixação dos honorários advocatícios. 65 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Aduz o agravante (02/13), em apertada síntese, que os honorários, no valor em que foram arbitrados (oito mil reais), equivalem a aproximadamente 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, o qual, atualmente, deve ultrapassar o importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que torna evidente a necessidade de revisão dos mesmos. Os agravantes alegam, em suma, que o magistrado, consoante dicção do art. 20, § 4º do CPC, especialmente nas execuções, embargadas ou não, deve fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, não estando adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no § 3º, nem tampouco ao valor da causa, devendo tão somente atender aos critérios previstos nas alíneas do parágrafo antes referido, razão pela qual devem ser mantidos os honorários assim como arbitrados em primeiro grau. É o relato, no essencial. Atendidos os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC, defiro o processamento do agravo de instrumento. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557 do CPC, ante a existência de jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, da qual se extrai a manifesta improcedência do agravo. Vejamos. No exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça exalta a necessidade de aplicação do dispositivo em questão nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual.(...)” (STJ - AgRg no RESP 617292/AL - 1ª Turma - Rel. Min. José Delgado j. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004).” Importante destacar que essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Pois bem. Adianto desde já que o MM. Juiz de primeiro grau procedeu corretamente ao fixar os honorários advocatícios, não merecendo reforma a decisão atacada. Inicialmente, pontue-se que nas execuções por quantia fundada em título extrajudicial, caso dos autos, ao despachar a inicial, diz o art. 652-A do CPC, acrescentado pela Lei Federal nº. 11.382/2006, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). Consoante dicção do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Nestes termos, impende salientar que a fixação da verba honorária com base no referido artigo, realizada de acordo com a apreciação eqüitativa do magistrado, não vincula o julgador aos limites indicados no § 3º do referido artigo - mínimo de 10% e máximo de 20% - tampouco ao valor da causa ou da condenação. Nesse sentido coaduna entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. (...) 3. Também consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 4. Recurso especial parcialmente provido, para elevar os honorários advocatícios para 3% do valor equivalente ao excesso da execução. (REsp 1192036/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO JULGADOR QUANTO AO LIMITE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM QUANTIA IRRISÓRIA. ELEVADA PARA 5% (CINCO POR CENTO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. Não prospera a irresignação do agravante no sentido de que houve fixação de honorários em desatenção ao limite mínimo estabelecido pelo § 3º do mencionado artigo, visto que tais limites não tem aplicação quando se trata da regra estabelecida pelo parágrafo subseqüente. "A fixação dos honorários em quantia irrisória, ou meramente simbólica, sob o pálio da moderação ou da eqüidade, sempre foi e continua sendo considerada pelos Tribunais como humilhante e mesquinha para o profissional do direito, incompatível com o espírito da lei" ("Honorários Advocatícios", Yussef Said Cahali, 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 241). Recurso especial provido em parte. (REsp 450.212/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 286) EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC - FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO NO § 3º DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA. 1. Havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 2. A verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do retrocitado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do arbitramento. 3. In casu, em ambos os acórdãos, foi realizada uma apreciação eqüitativa acerca dos honorários, pois a Primeira Turma manteve a quantia de dez mil reais fixada na sentença, por entender não ser essa quantia irrisória, e a Primeira Seção fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se configurando a divergência jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 625.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 190) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL EM 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - LIMITES PERCENTUAIS - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - ART. 20, § 4º DO CPC - VALOR MÓDICO - ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5%. Os honorários advocatícios, arbitrados liminarmente em execução fiscal, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão adstritos aos percentuais fixados no § 3º do mencionado dispositivo processual. A verba advocatícia arbitrada em execução de título extrajudicial é situação que se aproxima da condenação, porque, instado o devedor a pagar, se o faz, curva-se à pretensão fazendária, o que equivale ao reconhecimento do pedido. (...) (AgRg no REsp 443.730/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 18/10/2004, p. 211) HONORARIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. A VERBA HONORARIA NA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DEVE SER FIXADA ''CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ'' (PARAG. 4. DO ART. 20 DO CPC), ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NAS LETRAS ''A'' E ''C'' DO PARAG. 3, DO MESMO ARTIGO, SEM A OBSERVANCIA DOS LIMITES TRAÇADOS NESTE ULTIMO PARAGRAFO. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS DESPROVIDO. (REsp 12.291/PR, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/1991, DJ 23/09/1991, p. 13085) Fincada a premissa, carece o agravante de razão quando insurge-se contra os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau pelo fundamento que de os 66 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 mesmos equivalem a somente 2% (dois por cento) do valor atual da causa, uma vez que, repiso, os honorários advocatícios, arbitrados liminarmente em execução, seja fiscal ou não, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão adstritos aos percentuais fixados no § 3º do mencionado dispositivo processual. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Nenhuma mácula exsurge da atividade judicante de 1ª instância. Afinal, assim dispõe o art. 267, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] Constato, ainda, ter o MM. Juiz de piso atentado-se às alíneas do § 3º do dispositivo em questão para a fixação dos honorários objeto do presente. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Isto porque, não se pode deixar de evidenciar que os referidos honorários referem-se àqueles arbitrados no despacho inicial para os casos de pronto pagamento ou do não oferecimento de embargados. Logo, evidente que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), verificadas as hipóteses antes referidas (pronto pagamento ou não oferecimento de embargos), não pode ser tida por irrisória. Ante o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Intimem-se. Diligencie-se. III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” Houve no caso dupla intimação. Primeiro, do advogado que representa os interesses da autora. Segundo, porque inerte aquele quanto ao dever de prosseguimento do feito, procedeu-se à intimação pessoal da instituição financeira demandante, conforme faz prova o aviso de recebimento carreado aos autos. Registro ainda que não houve citação, o que infirma a incidência do verbete nº 240 da Súmula do STJ, segundo o qual “a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Afinal, inviável seria o requerimento do réu - exigido para evitar que o autor desistisse da ação sem anuência do polo passivo porque impossível presumir seu eventual interesse na continuidade do processo. Vitória/ES, 20 de Janeiro de 2011. Trago a lume a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça para fins de demonstração da possibilidade de enfrentamento monocrático da quizília: 9- Apelação Civel Nº 6090000636 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE BANCO FINASA S/A. Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO RAMON VANDERMUREN DOS SANTOS RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 006.090.000.636 APTE. : BANCO FINASA S/A APDO. : RAMON VANDERMUREN DOS SANTOS RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ. 1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. Precedentes: REsp 704230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 11.05.98; REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1006113/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009). DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Finasa S/A contra a sentença (fl. 109) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz/ES que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Ramon Vandermuren dos Santos (ora apelado), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, ante a perda do interesse por fato superveniente. Nas razões recursais de fls. 111/117, a instituição financeira apelante imputa mácula ao édito sentencial por inobservância ao disposto no art. 267, § 1º, da Lei dos Ritos, segundo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, no prazo de 48 horas, após transcorridos os 30 (trinta) dias a que alude o inciso III, para extinção do feito sem incursão meritória por abandono da causa. Ausência de contrarrazões, à evidência porque não triangularizada a relação processual. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557 do Código de Processo Civil, haja vista a orientação jurisprudencial dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão em face de devedor supostamente inadimplente. Deferida a medida liminar (fl. 32), o devedor e o objeto não foram encontrados, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl. 34-v; fl. 58-v; fl. 66-v). Diante de tal quadro fático-jurídico, a parte autora requereu a expedição de ofício a órgãos de utilidade pública, o que restou deferido (fl. 96). Contudo, por não ter declinado os endereços para expedição de tais ofícios, foi o advogado da parte intimado para dar o cumprimento da diligência, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Em resposta a determinado ofício, a Receita Federal declinou endereço apresentado pelo contribuinte apelado, determinando o juízo a quo nova intimação da parte para manifestação (fl. 103). Decorrido in albis o prazo assinalado (fl. 105), procedeu-se à intimação pessoal da parte, com as advertências legais (fls. 106/107), para impulsionar o feito. Ante nova inércia, sobreveio o édito de fl. 109. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DO RÉU, FALECIDO, NÃO EFETUADA. CITAÇÃO DOS SUCESSORES. ATO DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1º. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. Se a relação processual litigiosa não se instaurou porque verificou-se o falecimento do réu, incumbia privativamente à parte autora promover a citação dos sucessores, fornecendo os elementos necessários ao Juízo para possibilitar a formação da lide, descabida é a invocação da Súmula n. 240 do STJ, eis que o pressuposto básico a tanto - a integração do réu ao processo está ausente. II. Intimada pessoalmente a parte a promover os atos necessários ao andamento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1o, do CPC, a extinção da lide é conseqüência da sua omissão, aqui verificada. 67 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 937.378/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 275). Processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade. - A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas. - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 618.655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 25/04/2005 p. 343). Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, assim mantendo incólume a sentença recorrida. Intime-se. Diligencie-se. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO No que tange à legalidade ou não dessa inscrição, ainda que matéria consubstancie o próprio mérito da causa de origem, quer-me parecer que as alegações contidas no presente recurso - no sentido de que a demanda poderia ter sido evitada caso o autor procurasse a requerida para solução extrajudicial do litígio - assemelham-se a termo de confissão, o que, por viés outro, reforça o acerto da decisão agravada. No particular, saliento que antes do suposto dever que se pretende imputar ao agravado de procurar a instituição agravante para exclusão da irregular restrição, caberia à agravante, sociedade empresária que se presume organizada, em átimo primevo, ter evitado a prática do ato ilícito. A obrigação subsistente, no caso em tela, é da requerida de não inserir restrição indevida em cadastros de inadimplentes, e não do particular de dirigir-se à instituição financeira para se ver livre da ilegal mácula. No que atine à incidência (ou não) da multa diária cominada pelo juízo a quo, trata-se de questão a ser analisada, in concreto, pela 1ª instância, máxime porque, embora tenha alegado, não comprovou a parte agravante o imediato cumprimento da ordem judicial de exclusão da restrição. Ante o exposto, sendo manifestamente improcedente o desiderato, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter incólume o decisum a quo hostilizado. Intime-se a agravante, com as advertências do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Vitória/ES, 14 de janeiro de 2010. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA Comunique-se o juízo a quo. Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011. 10- Agravo de Instrumento Nº 2119000012 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE BV FINANCEIRA S/A Advogado(a) MARCELO AUGUTO DE SOUZA Advogado(a) MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES Advogado(a) SERGIO ABISABER RODRIGUES PEDROSA AGVDO AILSON DE OLIVEIRA Advogado(a) VINICIUS PAVESI LOPES RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 002.119.000.012 AGVTE. : BV FINANCEIRA S/A AGVDO. : AILSON DE OLIVEIRA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por BV Financeira S/A contra a decisão (fl. 26) prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Alegre/ES que, nos autos da ação de resolução contratual c/c danos morais ajuizada por Ailson de Oliveira, deferiu a medida antecipatória voltada à imediata retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada esta a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz a agravante, em síntese (fls. 02/08): (i) que não houve qualquer restrição ao nome do autor em razão de dívida junto à BV Financeira S/A; (ii) a impossibilidade de incidência das astreintes porque houve imediato cumprimento da ordem judicial por ensejo da citação; (iii) que a parte autora em momento algum procurou a requerida para resolver o litígio extrajudicialmente; (iv) que a inércia da parte autora em reportar-se à requerida para postular a exclusão do gravame, em atitude de desprovida de boa-fé, teria evitado a demanda judicial. É o breve relato. Decido com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Foi justamente atento a insurgências desse jaez que o legislador ordinário, ao editar o artigo 557 do Código de Processo Civil, autorizou o Relator a negar provimento a reclamos sempre que a pretensão recursal se revelar manifestamente improcedente, como sói ocorrer. A parte autora ajuizou ação ordinária e, a título de antecipação dos efeitos da tutela, requereu a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito por alegar maculada a inscrição efetuada pela parte requerida. A existência da inscrição no importe de R$ 36.079,20, a despeito da ilação descompromissada efetuada pela agravante, é incontroversa. O exame do extrato de fl. 24 (fl. 16 dos autos originários) não deixa qualquer dúvida. Exsurge, pois, leviana a alegação de que “não consta nenhuma restrição ao nome do autor em razão de dívida junto à BV Financeira” (sic - fl. 04). DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA Vitória, 25 de Janeiro de 2011. MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 Apelação Civel Nº4060003151 APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado MICHELA BORGES DE MELLO COSTA APDO EVARISTO ANTONIO DE FREITAS RELATOR NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA contra a sentença de fls. 10/15, que, em ação de execução fiscal movida em face de EVARISTO ANTÔNIO DE FREITAS, julgou extinto o processo, por entender ser o apelante carecedor do direito de ação, ante a falta de interesse processual, tendo em vista a insignificância do valor da execução. Em suas razões (fls. 16/20), alega o recorrente que impedir a administração pública de cobrar todos os processos com valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos) é quase que inviabilizá-la, na medida que restará impedida de cumprir seu dever constitucional de exigir os tributos necessários à satisfação do interesse comum. Sustenta, ainda, que ao ser extinto o feito por falta de interesse processual, o Juízo de primeiro grau imiscuiu-se na esfera de discricionariedade do ente público, o que não é admissível no direito. Ausentes as contrarrazões, por não ter sido aperfeiçoada a relação processual. Em parecer de fls. 39/42, o Procurador de Justiça se manifesta pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observo que o inconformismo do Município de Anchieta, ora apelante, reside no fato do juiz sentenciante ter extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de lhe faltar interesse de agir para a cobrança judicial de créditos tributários de pequeno valor. 68 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 A meu sentir, não julgou com acerto o MM. Juiz a quo, uma vez que é vedado ao julgador extinguir o processo de execução fiscal sem que haja pedido por parte do ente público, sob pena de supressão do juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo em prosseguir ou não com a cobrança fiscal. Importante salientar, com base no princípio da separação dos poderes, estatuído pelo artigo 2º da Constituição Federal - pilar do Estado Democrático de Direito que são poderes independentes e harmônicos entre si o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Desse modo, seria proibido ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de discricionariedade do ente público. No caso, a dispensa na cobrança dos tributos oriundos de fatos geradores ocorridos nos limites territoriais do apelante e que, por disposição constitucional, sejam de sua competência, fica a critério da própria Fazenda Municipal de Anchieta e não do Judiciário. Sobre o assunto, eis a lição da doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, em Direito Administrativo: Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. E acrescenta: Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto. (Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 209). Destarte, incumbe à Administração Fazendária Municipal, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, desistir da cobrança do tributo quando assim achar devido, não cabendo ao Judiciário, portanto, o juízo de valor sobre a existência ou não de vantagem para o fisco. Lembre-se que, caso assim não se entenda, haverá interferência direta do Judiciário na realização de receitas tributárias já constantes de lei orçamentária e a intromissão na conveniência política de proceder à arrecadação de impostos, os quais, como acima mencionado, são de competência exclusiva do ente municipal. De mais a mais, ainda que se considere de pequena monta o valor cobrado pela Fazenda Municipal, não pode o julgador cercear a arrecadação dos tributos, posto que será a base para a prestação dos serviços públicos aos seus administrados. Assim, o pagamento que vier a ocorrer, por menor que seja o seu valor, importará em utilidade à administração. De outro lado, impossibilitar que o recorrente cobre os valores devidos, além de fomentar a inadimplência, tornará impossível a cobrança de todos os créditos tributários que não ultrapassem o valor executado pelo apelante, o que, sem sombra de dúvidas, causará danos ao erário público municipal. Com base nisso, resta patente que o juíz de primeiro grau, ao extinguir o processo por considerar irrisória a quantia executada, contrariou as disposições dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal, sendo inegável o direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar, através do Poder Judiciário, a dívida fiscal, mesmo que de pequeno valor. Assim, ante o caráter indisponível da verba pública e, inaplicável à hipótese vertente os princípios da razoabilidade e da utilidade, restando patente o interesse de agir do Município de Anchieta, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, a matéria foi objeto de edição da recente Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Relª. Minª. Eliana Calmon, em 2/6/2010). Para reforçar ainda mais os fundamentos até aqui alinhavados, colaciono trecho do julgado proferido pela Augusta Corte: [...] Em razão do que determina o art. 1º da Lei n.º 9.469/97 é indevida a extinção das execuções de valor irrisório, sem resolução do mérito, com base na suposta ausência de interesse de agir. 2. Arquivadas as execuções, podem os valores devidos ser somados para retomarem o curso em ações cumuladas com valores acima do mínimo. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp nº 933257/SP, Relª. Minª. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 26.5.2008). [...] Assim, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, mas apenas o simples arquivamento, do contrário o direito da Fazenda Pública de inscrever em dívida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes seria ferido, incentivando-se, inclusive, a inadimplência. (MS nº 15.372/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 5.5.2008). E ainda: REsp nº 574992/RJ, Relª. Minª. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 19.9.2005 e REsp nº 875.636/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ. 12.12.2006. Por fim, vale trazer decisão do eg. Tribunal de Justiça da Bahia: EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE VALOR IRRISÓRIO - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, § 6º E 30, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 172, III, DO CTN - APELO PROVIDO Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA ANULADA. Inocorrendo as hipóteses previstas na legislação própria, não pode o juiz, de ofício, decretar a extinção da execução fiscal. Tratando-se de município de pequeno porte, a questão do diminuto valor do débito não constitui motivo de extinção da execução, sob pena de se incentivar a inadimplência, de se estabelecer insegurança jurídica e de se dispensar tratamento desigual entre os contribuintes. (TJBA, Apelação Cível nº 28837-3/2003, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, DJ 25.5.2005). Assim também já me pronunciei: ACi nº 4070024148, Quarta Câmara Cível, DJ 24.8.2009; ACi nº 4060000389, Quarta Câmara Cível, DJ 17.8.2009; ACi nº 4060000124, Quarta Câmara Cível, DJ 5.8.2009; ACi nº 4070025335, Quarta Câmara Cível, DJ 5.8.2009; ACi nº 4070022589, Quarta Câmara Cível, DJ 31.7.2009 e ACi nº 4050015702, Quarta Câmara Cível, DJ 31.7.2009. Dessa maneira, sendo adequada a prestação da tutela jurisdicional requerida pelo apelante, bem como patente a sua necessidade para que se alcance o direito subjetivo em voga, não há que se falar em ausência do seu interesse de agir, em razão do pequeno valor do débito objeto da execução fiscal. Mediante tais fundamentos, por estar a sentença recorrida em manifesto confronto com súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º-A, do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anulá-la, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 19 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 2 Apelação Civel Nº11070162463 APTE RIELEN BRANDAO MARIANO Advogado PAULO CESAR DA SILVA TORRES APTE ORNAMENTAL STONE MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado PAULO CESAR DA SILVA TORRES APDO PIETRE PEDRAS DO BRASIL LTDA-ME APDO OSMAR PRATES CHAMON RELATOR NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RIELEN BRANDÃO MARIANO em face da sentença de fls. 57/66, proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada em desfavor de PIETRE PEDRAS DO BRASIL LTDA E OUTRO, julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial. Em suas razões (fls. 68/72), a recorrente sustentou que a empresa apelada teria avençado que lhe entregaria material de primeira qualidade, mas não o fez, o que teria justificado a sustação do cheque anteriormente emitido para garantir o cumprimento de sua obrigação contratual. Informou, ademais, que, em face disso, a recorrida procedeu ao protesto do mencionado título, a despeito de o negócio jurídico não ter sido concretizado devido à conduta da mesma. Alegou, além disso, que a apelada deixou de comparecer aos autos, circunstância que justificaria a reforma da sentença, já que as provas abrigadas no feito seriam hábeis a corroborar sua pretensão, consistente no direito de ser indenizado pelos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos. Regularmente intimados (fls. 77-verso e 78-verso), os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia debatida no apelo gira em torno do não reconhecimento dos efeitos materiais da revelia em desfavor dos recorridos, ao argumento de que estes deveriam ter sido responsabilizados pelos danos materiais e morais sofridos em razão do protesto do cheque dado em garantia do negócio jurídico pactuado entre os litigantes, uma vez que não teriam fornecido os materiais nas condições acordadas. Nesses moldes, vislumbro que o magistrado de primeiro grau afastou a pretensão da recorrente, sob o fundamento de que "não se infere da inicial, ou mesmo dos autos, qualquer menção ou prova a possível ocorrência de circunstância que culmine na decretação da anulabilidade do negócio jurídico" (fls. 63), consignando-se, além disso, a insuficiência de elementos destinados a evidenciar os prejuízos patrimoniais e o descabimento da condenação pelos danos psíquicos. Pois bem. Ao examinar detidamente a petição inicial, observo que a apelante contratou a empresa recorrida para o fornecimento de 7 (sete) chapas de granito amarelado de 3 cm (três centímetros) de espessura a clientes norteamericanos, mas teria sido supreendida com a recusa dos materiais por estes ante o fato de as mencionadas peças apresentarem rachaduras, o que teria justificado a sustação dos cheques que foram posteriormente protestados. Não obstante, noto que - como bem assentou a juíza de primeiro grau - a exordial não veio acompanhada com documentos destinados a respaldar tal descrição fática, de modo que a recorrente limitou-se a juntar o recibo da compra e do transporte, contendo a descrição dos produtos (fls. 25 e seguintes), bem como de 69 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 passagens aéreas relativas a uma viagem aos Estados Unidos (fls. 33), supostamente realizada para a tentativa de solucionar o impasse. Nesses moldes, não restaram aclarados os motivos invocados para justificar o descumprimento contratual concretizado pela recorrente, consistentes na insatisfação dos clientes estrangeiros à vista dos defeitos manifestados pelas peças de granito. Assim, não tendo a apelante desincumbido-se de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 333, I, do CPC), não pode agora invocar os efeitos materiais da revelia a fim de alcançar a procedência de seus pedidos, haja vista que estes, conforme consabido, não se apresentam de forma absoluta, devendo ser avaliados em conjunto com as demais provas abrigadas no feito. Este posicionamento é corroborado pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: [...] A presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das conseqüências jurídicas dos fatos. [...]. (REsp nº 94193/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, DJ 3.11.1998). No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1088359/GO, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 11.5.2009 e REsp nº 88.020/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 24.9.2001. Por conseguinte, diante da inexistência de elementos probatórios mínimos inclinados a corroborar a causa de pedir da apelante, não vejo como reformar a sentença que afastou o pleito de anulação do negócio jurídico, bem como de indenização pelos prejuízos decorrentes do alegado descumprimento contratual da empresa recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo, por seus fundamentos confrontarem a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se por publicação na íntegra. Vitória, 19 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 3 Apelação Civel Nº47080019566 APTE BANCO D0 BRASIL S/A Advogado ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado ANDREA NEVES REBELLO Advogado CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado EMIR JOSE TESCH Advogado FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado PAULO CESAR BUSATO Advogado RODRIGO DE SOUZA GRILLO APDO R. A. CALMON DOS SANTOS ME RELATOR NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de fl. 46, proferida pelo Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, em ação de busca e apreensão movida perante R. A. CALMON DOS SANTOS - ME, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Em suas razões (fls. 55/58) afirma o apelante que, às fls. 42, foi deferido seu pedido de suspensão do trâmite processual por noventa (90) dias e que, após decorrido tal prazo, seria novamente intimado para que, em dez (10) dias, se manifestasse quanto às providências cabíveis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, transcorrido o referido prazo, foi determinada, de imediato, a intimação pessoal da parte, razão pela qual argumenta que todo o prejuízo decorreu única e exclusivamente deste ato que suprimiu a sua intimação para dar prosseguimento ao feito. Ausentes as contrarrazões, por não ter sido a recorrida citada (certidão, fls. 62 - verso). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em breve compulsar do processo, vejo que, às fls. 42, o magistrado a quo deferiu o pedido atinente à suspensão processual pelo prazo de noventa (90) dias, bem como determinou que, decorrido tal lapso temporal, fosse o apelante novamente intimado para que providenciasse as medidas cabíveis (22 de abril de 2009). Ocorre que, transcorrido tal prazo, não foi providenciada uma nova intimação do recorrente para que desse seguimento ao feito. Não obstante tal fato, noto que foi proferido despacho pelo magistrado no sentido de que fosse a parte pessoalmente intimada (fl. 45, verso), em 12 de novembro de 2009, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, requeresse as providências cabíveis. Todavia, novamente, o recorrente se manteve inerte, sendo proferida sentença à fls. 46, em 20.1.2010, extinguindo a presente ação sem resolução de mérito. Cumpre registrar, dessa forma, que, por não ter o apelante promovido os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias, Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO incorreu na situação descrita no inciso III, do artigo 267, do CPC, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz. (REsp nº 697.564/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJ 27.11.2009). E ainda: REsp nº 1094308/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJ 30.3.2009; REsp nº 704230/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 27.6.2005 e REsp nº 596897/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 5.12.2005. Outrossim, não merece guarida o argumento de que a ausência de nova intimação impede a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que, desde 22 de abril de 2009, tinha ciência o recorrente de que transcorrido o lapso temporal de noventa dias, deveria o mesmo dar seguimento ao feito, entretanto, até 20.1.2010 - data da prolação da sentença - nada havia feito. Acrescento, ainda, a devida observância pelo magistrado de primeiro grau do disposto no § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, conforme se vê de fls. 45 (verso). Não bastasse todos esses argumentos, verifico não ter sido a apelada devidamente constituída em mora, uma vez que sua notificação foi efetuada pelo Cartório de Títulos de Documentos de local diverso do endereço de sua sede (fls. 20/22), contrariando o princípio da territorialidade e violando o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994. Dessa forma, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo quando julgou extinto o processo, seja porque incorreu o apelante no abandono da causa ou mesmo porque ausente a constituição em mora da devedora. Mediante tais fundamentos, por estar o recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 19 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 4 Apelação Civel Nº24090049867 APTE SINEIA DA SILVA LOPES Advogado GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SINÉIA DA SILVA LOPES contra a sentença proferida pelo Juiz da Sétima Vara Cível da Comarca de Vitória (fls. 71/74), que, em ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em desfavor de BANESTES SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões (fls. 76/81), a apelante formulou, preliminarmente, o pedido de análise do agravo retido de fls. 64/70, o qual tem por objeto a desnecessidade da produção da prova determinada pelo juiz a quo, em razão de constar elementos hábeis a demonstrar os argumentos constantes na exordial. No mérito, aduz que a certidão de óbito acostada à inicial demonstra com clareza que a morte do seu filho se deu em virtude deste ter sido vítima de um atropelamento por veículo automotor, razão pela qual resta caracterizado o nexo causal entre o óbito e o acidente automobilístico e, via de consequência, o dever do pagamento de indenização pela seguradora. Nesse sentido, argumenta ser plenamente possível a vinculação da indenização ao salário mínimo, eis que utilizado apenas como parâmetro para a fixação do valor devido do seguro. Em contrarrazões (fls. 93/99), o recorrido destaca que a certidão de óbito em nome do Sr. Alvino somente foi juntada na oportunidade do recurso de apelação, prazo este totalmente precluso. Afirma, ainda, que o referido documento, por si só, não é elemento hábil a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, de forma que, conforme o disposto na alínea "a", § 1º, do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, seria necessária a juntada do Boletim de Ocorrência. No mais, pugna para que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível e por ter a parte recorrente requerido em suas razões o enfrentamento do agravo retido, conheço de ambos os recursos. A matéria recursal veiculada no agravo retido de fls. 64/70, que se refere à desnecessidade de juntada aos autos de Boletim de Ocorrência e de laudo do Instituto Médico Legal conforme determinação do magistrado a quo às fls. 62 (verso), possui íntima relação com o mérito da demanda, de modo que com ele 70 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 deverá ser examinado (AgRg no Ag nº 794.398/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, Quarta Turma, DJ 17.11.2008). Pois bem. De partida, destaco que a ação foi instruída tão somente com a certidão de casamento da apelante e a certidão de óbito de Alvin Francisco Lopes (marido da recorrente), documentos estes que apenas demonstram sua legitimidade para pleitear os benefícios do seguro DPVAT, na medida em que não foi colacionado qualquer documento que comprovasse o nexo causal da morte do segurado (Alvino Francisco Lopes Neto - filho da apelante) em virtude de acidente automobilístico. Explico melhor. O benefício ora pleiteado se fundamenta em suposto atropelamento por veículo automotor, tendo como vítima Alvino Francisco Lopes Neto. Entretanto, foi colacionado junto à inicial certidão de óbito de Alvin Francisco Lopes, pai do segurado, o qual veio a falecer por questões irrelevantes ao deslinde da presente ação - infarto cerebral extenso, miocardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial sistemica (fls. 14). Dessa forma, o magistrado, buscando instruir os autos, intimou a ora recorrente para a juntada do boletim de ocorrência, bem como do laudo do Instituto Médico Legal - IML, quando, então, a mesma apresentou agravo retido arguindo, em síntese, que os documentos colacionados seriam suficientes para o julgamento da lide. Logo, a apelante não se livrou da incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito, contrariando flagrantemente o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, razão pela qual o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral. Ocorre que, somente quando da interposição da apelação cível, foi colacionada aos autos certidão de óbito de Alvino Francisco Lopes Neto, a qual atesta ser causa de sua morte traumatismo craniano em razão de atropelamento (fls. 82). Dito isso, malgrado entenda as razões que conduziram o julgamento proferido pelo magistrado de primeiro grau, não posso coadunar com o mesmo, eis que prezo por uma interpretação teleológica do disposto no art. 396 do CPC, "porquanto a exegese do Código de Processo Civil deve ser feita com temperamento, deixando-se de lado o excessivo formalismo, para, assim, buscar-se a efetividade do processo". (REsp nº 660267/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28.5.2007 - Grifei). Nesse sentido, destaco a orientação jurisprudencial da Augusta Corte quanto à plausibilidade de juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, vejamos: [...] Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica. (REsp nº 660267/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28.5.2007). E ainda: REsp n° 299.485/AL, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 12.11.2001; EDcl no REsp n° 208.050/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 27.08.2001; REsp n° 114.312/MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ 26.4.1999; REsp n° 61.829/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, Terceira Turma, DJ 9.6.1997 e REsp n° 46.386/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Terceira Câmara Cível, DJ 22.08.1994. Não bastasse, vale trazer à tona as lições do insigne jurista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES quanto ao tema ora em voga: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento ainda mais ampliativo, permitindo a juntada de documentos a qualquer momento do processo desde de que seja respeitado o contraditório com a oitiva da parte contrária no prazo de cinco dias (art. 398 do CPC) e não seja a juntada extemporânea fruto de má-fé e/ou deslealdade da parte com o objetivo de surpreender a parte contrária. Já houve inclusive decisão mais liberal, com a mera exigência do contraditório para admitir a juntada extemporânea de documentos. (Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 422). Dessa maneira, entendo ser plenamente possível a juntada da referida certidão neste momento processual, de forma que se torna dispensável a juntada de outros documentos para atestar o nexo causal da morte do segurado com o acidente automobilístico. Assim vem se manifestado este eg. Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de Boletim de Ocorrência nos casos de cobrança de indenização DPVAT não é obstáculo intransponível à procedência do pedido, apresentandose a Certidão de Óbito como documento suficiente a suprir tal falta. Agravo retido a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 24080452436, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Segunda Câmara Cível, DJ 11.11.2010 Grifei). [...] Para a comprovação de lesões causadas por acidentes automotores não é necessário, obrigatoriamente, laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, bastando outros exames médicos e até outros meios de prova. (Apelação Cível nº 35090029204, Relª. Desª. MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, Segunda Câmara Cível, DJ 11.11.2010 - Grifei). [...] Não há em nosso ordenamento nenhuma norma determinando que o acidente seja comprovado, exclusivamente, por meio do registro de ocorrência nem que o dano seja demonstrado, unicamente, por meio de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, mas, ao contrário, é pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais de Justiça entendimento no sentido de ser dispensável para o pagamento da Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO indenização do seguro obrigatório DPVAT que a vítima traga aos autos tais documentos quando o acidente, o dano e o nexo causal entre eles possam ser ideoneamente comprovados por outros meios de prova. (Apelação Cível nº 11080204289, Des. Rel. CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 19.3.2010 - Grifei). E ainda: Apelação Cível nº 48070081137, Relª. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Quarta Câmara Cível, DJ 9.9.2009; Apelação Cível nº 48070066484, Rel. Des. MANOEL ALVES RABELO, Segunda Câmara Cível, DJ 3.4.2009 e Agravo Interno nº 35050015920, Rel. Des. ARNALDO SANTOS SOUZA, Primeira Câmara Cível, DJ 13.11.2006. Portanto, colacionado documento hábil a comprovar a morte do segurado em decorrência de acidente automobilístico e por ter o evento danoso ocorrido em 30 de julho de 1991, aplica-se o disposto nos arts. 3º e 7º, ambos da nº Lei nº 6.194/74, fazendo jus a apelante ao recebimento do seguro DPVAT no importe equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do sinistro, eis que o sinistro foi causado por veículo não identificado, acarretando numa redução de 50% (cinquenta porcento) do valor de 40 (quarenta) salário mínimos previstos para o caso de morte, senão vejamos: Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; Art . 7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei. § 1º O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei. Este eg. Sodalício é pacífico quanto ao estabelecimento de tal montante em caso de morte do segurado, conforme se denota dos seguintes excertos: [...] Em obediência ao princípio do tempus regit actum que determina a aplicação da lei vigente à época em que se deu o sinistro e considerando que o veículo causador do dano não foi identificado, deverá o quantum indenizatório se limitar a 20 salários mínimos, conforme previsão do art. 7º, §1º da Lei nº 6.194/74, sem a alteração imposta pela Lei nº 8.441/92. Também em respeito a tal princípio, a alteração da Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, §1º, determinada pela Lei nº 8.441/92, não se aplica aos fatos ocorridos anteriormente à vigência desta, devendo, nesses casos, ser utilizado o salário mínimo vigente à época do sinistro, consoante precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. (ACi nº 24080222995, Rel. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Primeira Câmara Cível, DJ 3.9.2010) [...] MORTE POR ATROPELAMENTO OCORRIDA ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº 8.441, de 1992, E Nº 11.482, de 2007, À LEI Nº 6.194, DE 1974 - REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 3º, A, 5º, §1º, E 7º §1º - MORTE CAUSADA POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR ESTIPULADO [...]. (ACi nº 24080068489, Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Segunda Câmara Cível, DJ 14.5.2010). Ressalto, ademais, ser plenamente plausível a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, uma vez que tal importe não está sendo utilizado como fator de correção, mas como base para estipular o quantum indenizatório, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade. (AgRg no Ag nº 742443/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 24.4.2006). De igual forma: REsp nº 296.675/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 23.9.2002; REsp nº 129182/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 30.3.1998 e REsp nº 152.866/SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. Há que se registrar, ainda, o disposto na Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor esclarece que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" No mesmo rumo de ideias: REsp nº 995504/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 26.5.2008; AgRg no REsp nº 936053/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 7.5.2008 e AgRg no REsp nº 955345/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 18.12.2007. Já a correção monetária terá seu termo inicial a partir do evento danoso, conforme já sendimentado na Augusta Corte (REsp nº 746087/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 1.6.2010). Mediante tais fundamentos, por estar a decisão recorrida em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Sodalício, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformá-la, condenando a apelada ao pagamento de seguro DPVAT no importe de 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do sinistro, devendo incidir sobre tal montante juros moratórios, a partir da fluência da citação, e correção monetária, tendo como termo inicial o evento danoso. Por fim, tendo a apelante se sagrado vencedora no seu pedido, de acordo com o princípio da causalidade previsto no artigo 20 do CPC, inverto os ônus sucumbenciais, cabendo à apelada o pagamento das despesas processuais e, desde já, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez porcento) sobre o 71 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 valor da condenação, em observância das diretrizes trazidas pelo art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC. Vitória, 19 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 5 Apelação Civel Nº69980010032 APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO OLGA SABRA SALIM RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 069.980.010.032 APTE. : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APDO. : OLGA SABRA SALIM RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes contra a sentença (fl. 128) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual, de Registros Públicos, Acidente do Trabalho e Meio Ambiente de Marataízes/ES que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Olga Sabra Salim, julgou extinta a demanda executiva ao pronunciar a prescrição do crédito tributário. Razões recursais às fls. 131/139, aduzindo a Municipalidade que: (i) o atraso na expedição do mandado de citação e consequente decurso do prazo quinquenal teria ocorrido por motivos inerentes à máquina judicante, impondo-se assim a incidência do verbete nº. 106 da Súmula jurisprudencial do c. STJ; (ii) a demanda teria sido ajuizada em tempo pelo exequente, de forma a afastar a prescrição. Sem contrarrazões. É o relato que basta. Aprecio o presente recurso com espeque no art. 557, caput, do CPC, vez que a pretensão suscitada, manifestamente improcedente, encontra óbice intransponível em jurisprudência remansosa do c. STJ. De saída observo que, quando do ajuizamento da ação, a saber, em 20/12/1996, já havia créditos tributários prescritos (constituídos com vencimento em 28/02/1991) e parcelas não prescritas (constituídas com vencimento em 28/02/1992), conforme se extrai das CDAs de fls. 08/53. Isso porque, considerando que a pretensão de cobrança dos créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) prescreve em 05 (cinco) anos - consoante regra geral do art. 174 do CTN - contados a partir do respectivo vencimento, decerto a prescrição se consumaria em 28/02/1996 e 28/02/1997, respectivamente. Como respaldo, imperioso destacar: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. 2. O acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1163780/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010) Imperioso lembrar que a demanda executiva fiscal, bem assim o despacho que ordenou a citação, remontam a data muito anterior à vigência da LC nº. 118/2005, quando o despacho ordenatório não interrompia a prescrição, mas sim a citação válida. Ao pronunciar a prescrição em tela, assim consignou a sentença: "No presente caso, observa-se que, quando da citação da parte executada (em 24/05/2005), já havia transcorrido período superior a cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, operando-se assim a prescrição do direito aqui reivindicado por culpa da parte exequente que, inicialmente, aguardou mais de três anos para ajuizar a ação e, em seguida, retardou a citação com ausência de informação precisa acerca dos herdeiros e/ou inventariante da parte executada, falecida (fls. 58v.) e com a frustação do cumprimento da carta precatória expedida Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO por não ter recolhido a taxa relativa às diligências do Oficial de Justiça (fls. 86)." (fl. 128) É cediço que, regra geral, a prescrição não pode ser deduzida da simples contagem aritmética, tendo em vista o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a saber, "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Ao julgar caso verossímil, o c. STJ já fincou estaca na utilização do referido dispositivo em execuções fiscais, ainda que o marco interruptivo da prescrição tenha se dado em momento posterior ao decurso do prazo quinquenal, quando a demora não tenha ocorrido por desídia da parte exequente. O termo ad quem para a contagem, de forma retroativa, consistirá na data propositura da demanda. Nessa esteira, cito: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR À LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO. DATA DA CITAÇÃO PESSOAL (ART. 174, P.Ú., INC. I, DO CTN. DIES AD QUEM DA CONTAGEM DO PRAZO. RETROAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Conforme julgado da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. STJ n. 8/08), na contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Precedente: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010. 2. Dessa forma, ocorrendo a citação pessoal do devedor, a interrupção do prazo retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado (art. 219, § 1º, do CPC). 3. In casu, depreende-se dos autos que o ajuizamento da execução fiscal se deu dentro do prazo de cinco anos contado após a data de vencimento da obrigação declarada pelo contribuinte, não estando prescrito, portanto, o crédito fazendário. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1186600/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010) Com base nesse entendimento, portanto, por ensejo da citação efetivada (v. fl. 100), restaria afastada a prescrição no que concerne a parte do crédito perseguido, haja vista que o termo ad quem retroagiria ao ajuizamento da ação executiva fiscal. Entrementes, a questão imprescinde de análise mais percuciente. O instituto da prescrição não pode ser apreciado com fulcro em comandos isolados, sendo que o art. 219, do CPC, em seus parágrafos, exige interpretação integrada. Senão vejamos o que preceitua, in totum, a norma de regência constante do diploma processual civil: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Dessarte, caso a parte não promova a citação do réu nos prazos supramencionados, a interrupção prescricional não poderá ocorrer, se configurada a desídia do credor. Por oportuno, ouso citar: [...] Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que “retroagirá à data de propositura da ação.” 3. Deve ser considerada interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º do CPC, quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, e não à desídia do credor. (STJ, AgRg na MC 17.261/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010) Quinta-Feira 72 27 de janeiro de 2011 [...] A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STF. 9. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 443.971/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 254) Do cotejo dos autos, conforme bem asseverou o édito sentencial acometido, houve irrefutável culpa da parte exequente. A uma, por ajuizar a demanda quando já extinto grande parte do crédito perseguido pelo instituto da prescrição e apenas dois meses antes da extinção das parcelas restantes; a duas, por retardar a citação ao propor a ação em face de pessoa falecida e, posteriormente, não fornecer informações corretas e precisas acerca do endereço dos herdeiros e/ou inventariante da parte executada (v. fls. 58, verso, 72 e 76, verso); a três, por ensejo da frustração do cumprimento de carta precatória, por não ter recolhido as despesas relativas às diligências do oficial de justiça; a quatro, pela demora excessiva - sempre extrapolando o prazo legal ou o prazo convencionado pelo magistrado - ao se manifestar e atender às ordens emandas do Juízo (v.g., fls. 59/60, 71/72, 105/108, 124/125). A despeito de o ajuizamento da demanda ter se dado em dezembro de 1996, a citação só veio a ocorrer em maio de 2005, sendo que a Municipalidade contribuiu de forma inequívoca para tamanho retardo. Merece ressalva, com fito elucidativo, que o exequente, ao tomar ciência da certidão de fl. 58, verso - a qual atesta a devolução do mandado citatório sem cumprimento - em 10/09/1997 (fl. 59), somente se manifestou acerca da questão em 17/08/1999 (fl. 72), quando há muito já transcorrido o prazo legal constante da norma dantes citada (art. 219, §2º e §3º, do CPC). Dessarte, pelo exposto até então, impõe-se a incidência do preceito estatuído no art. 219, §4º, do CPC, o que afasta a hipótese de interrupção prescricional em virtude de posterior citação. Ademais, não há que se falar em aplicabilidade do enunciado nº. 106 da Súmula do c. STJ, vez que inexistente culpa exclusiva da máquina judicante. Ao revés, salta aos olhos a desídia da parte credora nos pontos supramencionados. O retardo no implemento da citação do executado, à luz das peculiaridades dos autos, não se pode creditar aos mecanismos judiciais, senão à inércia e à letargia da Fazenda Pública Municipal. Nesta senda, não há óbice para que a prescrição seja constatada do simples cálculo aritmético, conforme realizado em sentença, uma vez impossibilitada a incidência de causa interruptiva do prazo prescricional, além de não se consubstanciar, na hipótese, morosidade exclusiva atribuível ao Poder Judiciário. Tome-se nota: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC - SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário quando a citação não é promovida pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inteligência do §2º do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Apelação Civel, 11020635162, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/07/2009, Data da Publicação no Diário: 05/08/2009) [grifei] Reitere-se, no caso em comento não há como se atribuir a demora na citação ao Poder Judiciário, quiçá exclusivamente, o que afasta a incidência do verbete sumulado em apreço, não havendo pois como afastar a prescrição vislumbrada. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, MUNICIP PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado RODRIGO LORENCINI TIUSSI PARTE SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA Advogado NECILDA DE JESUS * Apelação Voluntária Nº 30080041111 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REMESSA EX OFFICIO c/c APELAÇÃO VOLUNTÁRIA nº 030.080.041.111 REMTE. : JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LINHARES/ES APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO. : SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de remessa ex officio c/c apelação voluntária interposta pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença (fls. 101/106) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Linhares/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Sebastião Gomes de Oliveira (ora apelado), julgou procedente o pedido inicial para determinar a realização do procedimento denominado ‘angioplastia renal’, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e arbitrou verba honorária, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões de fls. 108/112, insurge-se o ente público recorrente apenas quanto à suposta excessividade da verba honorária. Nas contrarrazões de fls. 117/119, o apelado rechaça por completo a pretensão recursal. Em seu tempo (fls. 126/127), a douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Como cediço, é direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, a teor do disposto nos arts. 6º e 196 da CF (STJ, 1ª Turma, ROMS nº 13452/MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 13/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 172). Conquanto o ente público argumente, na origem, que o art. 196 da CF/88 não teria o alcance e a dimensão que lhe vem sendo atribuído, ainda que não haja previsão específica que obrigue o Poder Público a fornecer o medicamento pleiteado, a garantia constitucional consagrada no mencionado dispositivo, por si só, tem o condão de garantir ao apelado - e a todos que em especial situação se encontrem, não se podendo cogitar de violação à isonomia - a aquisição gratuita do medicamento (TJES, 3ª C. Cível, REO nº 011.040.069.442, rel. Des. Romulo Taddei, j. 18/10/2005). A prova documental constante dos autos faz evidenciar que o requerente (i) é pessoa carente que depende de benefício social previdenciário (fl. 15); (ii) é portador de grave doença cardiovascular, tendo sido submetido a drástica cirurgia para colocação de pontes de safena e hoje apresenta 60% (sessenta por cento) de obstrução; e (iii) embora o médico credenciado ao Sistema Único de Saúde tenha recomendado urgência (fls. 14 e 17), não houve atendido do pleito no âmbito administrativo. A matéria é recorrente no seio do egrégio Tribunal capixaba: À luz do exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença acometida. Intimem-se, publicando na íntegra esta decisão. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2011. DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 6 Remessa Ex-officio Nº30080041111 “MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. DIABETES. INSULINA GLARGINA LANTUS E TIRAS REATIVAS. O ESTADO TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE FORENCER MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DA PESSOA CARENTE, PROPICIANDO-LHE O ACESSO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA EFICAZ AO CONTROLE DE DOENÇAS. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME NESTE E. TRIBUNAL PLENO. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA IMPETRANTE COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É dever do Estado do Espírito Santo a concessão de medicamentos especiais a cidadão cuja situação não comporta tratamento prestado pelo Sistema de Saúde. 2. A concessão de medicamentos excepcionais há de ser precedido da comprovação: (i) da adequação do medicamento ao 73 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO tratamento da doença que acomete o postulante; (ii) da inexistência de outra medida também eficaz ao controle da doença e; (iii) da comprovação de hipossuficiência financeira do requerente. [...]” (TJES, Tribunal Pleno, MS nº 100.060.039.524, rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 11/09/2008, DJe 01/10/2008). o Judiciário se equivocou ao proferir despacho exigindo o procedimento administrativo, despacho esse revogado posteriormente, o que ocasionou transcurso considerável de tempo; (iii) não foi intimada para cumprir determinações ordenadas pelo Juízo; (iv) não se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, nas execuções fiscais. Alfim, esposando o escorreito raciocínio do Ministro Luiz Fux ao julgar hipótese assemelhada, tenho que “a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 880.955/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 168). Sem contrarrazões, vez que a parte executada ainda não integra a lide. Deveras: a Constituição Federal impõe seja a todos assegurado o direito à saúde digna, de modo que ao Poder Judiciário cabe a garantia do mínimo existencial, sobre o qual descabe opor a chamada ‘reserva do possível’. Data venia, deve o Poder Judiciário conceder proteção ao homem como pessoa, como cidadão e como trabalhador (eis a ‘tríade mágica’ vislumbrada por José Joaquim Gomes Canotilho). É o relato que basta. Aprecio o presente recurso com espeque no art. 557, caput, do CPC, vez que a pretensão suscitada encontra óbice intransponível em jurisprudência remansosa do c. STJ. De saída observo que, quando do ajuizamento da ação, a saber, em 30/12/1998, os créditos tributários constantes das CDAs de fls. 04/06 eram plenamente exigíveis, vez que não atingidos pelo instituto da prescrição. Imperioso lembrar que a demanda executiva fiscal, bem assim o despacho que ordenou a citação, remontam a data muito anterior à vigência da LC nº. 118/2005, quando o despacho ordenatório não interrompia a prescrição, mas sim a citação válida. Ao pronunciar a prescrição em tela, assim consignou a sentença: Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional (REsp nº 736.524/SP, v.g.). No que atine à verba honorária fixada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), reputo escorreito o quantum arbitrado pelo juízo a quo, fazendo ode aos critérios plasmados nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, notadamente pelo trabalho desempenhado pelas patronas do autor. A redução da rubrica implicaria verba irrisória, não condizente com a dignidade do trabalho desempenhado pelos profissionais da advocacia. Manifestamente improcedente, no particular, o desiderato de reduzir os honorários. Por estas idéias e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, estando a sentença em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho ser caso de negar provimento ao apelo, restando prejudicada a remessa necessária. Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego PROVImento ao recurso de apelação voluntária e à remessa ex officio, eis que o édito recorrido encontra eco na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 17 de janeiro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CApe41111-dec 7 Apelação Civel Nº69990059748 APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ELIELSON BARBOSA FERREIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 069.990.059.748 APTE. : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APDO. : ELIELSON BARBOSA FERREIRA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO "No presente caso, observa-se que desde a data de constituição do crédito tributária já transcorreu período superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se assim a prescrição do direito aqui reivindicado." (fl. 30) Em verdade, nota-se que o crédito tributário é que se extingue - e não apenas a pretensão de cobrança - se constatada a prescrição, conforme quis preceituar o próprio diploma tributário. Todavia, é certo que, regra geral, a prescrição não pode ser deduzida da simples contagem aritmética, tendo em vista o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a saber, "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Ao julgar caso verossímil, o c. STJ já fincou estaca na utilização do referido dispositivo em execuções fiscais, ainda que o marco interruptivo da prescrição tenha se dado em momento posterior ao decurso do prazo quinquenal, quando a demora não tenha ocorrido por desídia da parte exequente. O termo ad quem para a contagem, de forma retroativa, consistirá na data propositura da demanda. Nessa esteira, cito: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR À LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO. DATA DA CITAÇÃO PESSOAL (ART. 174, P.Ú., INC. I, DO CTN. DIES AD QUEM DA CONTAGEM DO PRAZO. RETROAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Conforme julgado da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. STJ n. 8/08), na contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Precedente: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010. 2. Dessa forma, ocorrendo a citação pessoal do devedor, a interrupção do prazo retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado (art. 219, § 1º, do CPC). 3. In casu, depreende-se dos autos que o ajuizamento da execução fiscal se deu dentro do prazo de cinco anos contado após a data de vencimento da obrigação declarada pelo contribuinte, não estando prescrito, portanto, o crédito fazendário. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1186600/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010) Com fulcro nesse entendimento, portanto, restaria afastado o fundamento decisório que reconheceu a prescrição pela simples contagem do lapso existente entre a constituição do crédito tributário e a data da sentença, haja vista que, caso ocorresse causa interruptiva prescricional (citação válida), o termo ad quem retroagiria ao ajuizamento da ação executiva fiscal, quando crédito ainda era plenamente exigível. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes contra a sentença (fl. 30) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual, dos Registros Públicos, Acidente do Trabalho e Meio Ambiente de Marataízes/ES que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Elielson Barbosa Ferreira, julgou extinta a demanda executiva ao reconhecer a prescrição do crédito tributário. Todavia, a questão imprescinde de análise mais percuciente. O instituto da prescrição não pode ser apreciado com fulcro em comandos isolados, sendo que o art. 219, do CPC, em seus parágrafos, exige interpretação integrada. Razões recursais à fl. 33, aduzindo a Municipalidade que: (i) efetuou todos os esforços para dar prosseguimento ao feito e promover a citação do executado; (ii) Senão vejamos o que preceitua, in totum, a norma de regência constante do diploma processual civil: 74 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Dessarte, caso a parte não promova a citação do réu nos prazos supramencionados, a interrupção prescricional não poderá ocorrer, acaso configurada a desídia do credor. Como respaldo, ouso citar: [...] Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que “retroagirá à data de propositura da ação.” 3. Deve ser considerada interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º do CPC, quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, e não à desídia do credor. (STJ, AgRg na MC 17.261/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010) [...] A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STF. 9. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 443.971/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 254) Do cotejo dos autos, percebo que o exequente, após ter restado infrutífera a tentativa de citação, requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a qual foi deferida por 01 (um) ano, em 12/12/2000. Todavia, somente em 29/03/2004 o exequente retornou aos autos pleiteando a citação por edital, quando há muito já transcorrido o prazo da suspensão dantes deferida. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) À luz do exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença acometida. Intimem-se, publicando na íntegra esta decisão. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória/ES, 21 de janeiro de 2011. DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 8 Apelação Civel Nº17090005087 APTE CLAUDIO SCHMIDT Advogado LEONARDO ZEHURI TOVAR APTE MARCIA SCHMIDT Advogado LEONARDO ZEHURI TOVAR APDO KI IMOVEIS LTDA Advogado GUSTAVO GILBERTI LARANJA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 017.090.005.087 APTE. : CLAUDIO SCHMIDT e MÁRCIA SCHMIDT APDO. : KI IMÓVEL LTDA. RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Ora, com o término da suspensão deveria o exequente, independentemente de intimação (v. STJ, AgRg no Ag 1301145), ter diligenciado no sentido de promover a citação do executado, nos prazos estabelecidos pelo art. 219, §2º e §3º, do CPC. Tendo permanecido inerte por mais de 02 (dois) anos após o término da suspensão processual, portanto, não havendo citação nos autos, impõe-se a incidência do disposto no art. 219, §4º, do CPC, o que afasta a hipótese de interrupção prescricional em virtude de posterior e eventual citação, que no caso dos autos nunca ocorreu. Ademais, não há que se falar em aplicabilidade do enunciado nº. 106 da Súmula do c. STJ, vez que inexistente culpa exclusiva da máquina judicante. Ao revés, salta aos olhos a inércia da parte credora na ocasião relatada. Nesta senda, não há óbice para que a prescrição seja constatada do simples cálculo aritmético, conforme realizado em sentença, uma vez impossibilitada eventual incidência de causa interruptiva do prazo prescricional, além de não se consubstanciar, na hipótese, morosidade exclusiva atribuível ao Poder Judiciário. Cuidando-se de créditos tributários constituídos há mais de 15 (quinze) anos (fevereiro/1994, janeiro/1995 e janeiro/1996), não há supedâneo capaz de infirmar a prescrição em comento, restando assim extintos os créditos e, por consequência, a execução. A situação ventilada pelo recorrente, sobre a celeuma ocasionada pelo Juízo acerca da inexigibilidade de apresentar processo administrativo, somente veio a ocorrer ao fim de 2005, quando há muito já transcorrido o prazo quinquenal. O mesmo raciocínio se aplica à alegada ausência de intimação ocorrida em 2007. Ressalte-se, apenas com fito elucidativo, que a prescrição em tela teve lastro no art. 219, §5º, do CPC, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no art. 40, §4º, da Lei nº. 6.899/1981. Em tempo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO Trata-se de apelação cível interposta por Cláudio Schmidt e Márcia Schmidt contra a sentença (fl. 215/220) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins/ES que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por KI Imóvel Ltda., julgou procedente o pleito exordial para determinar a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias, além de rejeitar o desejo da defesa de reconhecimento de usucapião e retenção por benfeitorias. Razões recursais acostadas às fls. 225/240, aduzindo os apelantes que: (i) a Justiça Comum é incompetente para o processamento e julgamento da demanda; (ii) a r. sentença não considerou trechos dos depoimentos testemunhais favoráveis à sua pretensão, (iii) com o término do vínculo empregatício, o animus sobre o imóvel foi transmudado, configurando-se a posse ad usucapionem por tempo suficiente à aquisição da propriedade do imóvel por usucapião urbana; (iv) subsidiariamente, estaria presente o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Contrarrazões às fls. 252/263, pugnando pela manutenção do édito sentencial. É o relato que basta. Aprecio o presente recurso com espeque no art. 557, caput, do CPC, dada sua manifesta improcedência. Ab initio, imperioso discorrer acerca da incompetência alegada. Ventila a parte recorrente eventual incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, vez que a discussão da posse envolve relação de trabalho. Embalde. De fato, restou comprovado que o imóvel - cuja propriedade pertence à apelada foi cedido aos apelantes para que fixassem residência, enquanto vigorasse o contrato de trabalho firmado entre as partes. Contudo, nota-se que a relação de trabalho findou no ano de 2003, sendo que a reintegração de posse, ajuizada em 2008, não busca discutir nenhum aspecto da relação de emprego - nem mesmo se o contrato de comodato foi ou não devido à época -, mas tão somente a posse que hoje se relaciona ao imóvel em comento. 75 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 A causa de pedir também não está ligada a qualquer relação de emprego, limitando-se na alegação de legítimo domínio (propriedade) sobre a coisa, seja por escritura de compra e venda (autor), seja por pretensa usucapião (réu). Trata-se da hipótese de exceção aceitável nas ações de reintegração de posse, em que se admite a discussão sobre o domínio, quando suscitado por ambas as partes, como base à legitimação da posse. Por oportuno, ouso citar: A proteção possessória independe da argüição de domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse com base na alegação de propriedade ou quando há dúvidas quanto a posse [...] (STJ, AgRg no Ag 534.868/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 257). É a casuística estampada no verbete nº. 487 da Súmula de jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, a qual sustenta que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". No caso concreto, alguém que detinha a posse indireta pretende retomar a posse direta sobre a coisa, com fulcro em justo título de propriedade, enquanto a parte que diretamente detém a coisa se nega a restituí-la, com escoras em pretensa aquisição da propriedade por usucapião. Dessa forma, tornam-se despiciendas celeumas relacionadas à ventilada relação de trabalho um dia existente entre as partes, tratando-se de cizânia consubstanciada em momento posterior. Ademais, na avançada fase procedimental em que se encontra o feito, não há mais como se afastar das convicções formadas nos autos, conforme bem salientado pelo juízo a quo, no sentido de que o comodato passou, em dado momento, a ser independente do contrato de trabalho, consubstanciando-se novo negócio jurídico ou, no máximo, uma perpetuação do comodato primevo porém com alteração de seu contéudo basilar: 1 "E esses mesmos depoimentos evidenciam que o comodato deixou de ser vinculado à relação de trabalho. Isso porque, após encerrado o vínculo trabalhista, passou Cláudio a morar 'de favor' (nas palavras das testemunhas Ademar, Lorival e David), ou seja, por uma mera liberalidade. E esse caráter de liberalidade, com início posterior ao término do vínculo empregatício, afasta a alegação de competência da Justiça Trabalhista". (fl. 219) Afastou-se, pois, o requisito da concomitância - negócio jurídico deve "estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este" - necessário à configuração da competência trabalhista (v.g.: STJ, CC 105.134/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009). Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Ademais, ainda que se analisasse o prazo da prescrição aquisitiva em comento, a saber, 05 (cinco) anos, decerto não há como se atestar tal átimo e, ao mesmo tempo, o animus domini necessário, haja vista a comprovação nos autos de continuidade do contrato de comodato em momento posterior ao término da relação de trabalho, conforme já esposado anteriormente. A prova testemunhal produzida nesse sentido é sólida e harmônica. In casu, portanto, enquanto vigente o comodato - que perpetuou mesmo após o fim do contrato de trabalho - a posse era precária, uma vez que "não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume V, direito das coisas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 258). 1 Da ciência de que o imóvel, em verdade, pertence a pessoa diversa, agregado à negativa posterior de desocupar o bem em tela, transparece a má-fé dos recorrentes, vedando-se, por sua vez, a incidência do direito de retenção. Outrossim, conforme bem perfilhado no édito sentencial atacado, à fl. 220, "embora tenham os réus especificado as benfeitorias supostamente realizadas (fl. 107), não trouxeram qualquer comprovação sobre sua existência." A despeito da inconformidade que aqui se observa, ressalte-se que a prova testemunhal produzida pela parte recorrente foi, de fato, analisada pelo juízo de origem às fls. 218 e 219, saltando aos olhos a inconsistência das declarações prestadas (fls. 172, 176 e 177) - que chegam até mesmo a fragilizar as assertivas defendidas pelos réus - aliando-se ao fato de que as testemunhas nem sequer são vizinhas dos apelantes. Por fim, tome-se nota que as pretensões relativas ao direito de propriedade (e.g., aquisição por usucapião) devem ser analisadas com necessário rigor e acuidade, a fim de se primar pela segurança jurídica que também resguarda o direito de propriedade. A presunção que resguarda o legítimo proprietário, mormente em se tratando de litígio envolvendo partes dotadas de regular suficiência, somente deve ser elidida mediante provas robustas, inequívocas e contundentes, não bastando frágeis indícios e suposições, ainda que potencialmente plausíveis. Nesse diapasão, escorreito o caminho perfilhado na r. sentença objurgada, não havendo supedâneo bastante para qualquer corrigenda. À luz do exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença acometida. Intimem-se, publicando na íntegra esta decisão. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória/ES, 17 de janeiro de 2011. Como respaldo, colaciono pertinente julgado do c. STJ: Conflito negativo de competência. Reintegração de posse. Relação de trabalho extinta. 1. Extrai-se da inicial que o imóvel objeto da presente ação de reintegração foi invadido após a extinção do contrato de trabalho e posteriormente ao julgamento da ação de reintegração de posse referente ao imóvel que fora dado em comodato em virtude da relação laboral. Nesse caso, a matéria não está mais vinculada à relação de trabalho entre as partes, tratando-se de esbulho praticado por ex-empregado, fato, portanto, ocorrido após a extinção do vínculo empregatício. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal/SP. (STJ, CC 61.570/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 260) Nesse diapasão, seja porque o pedido e a causa de pedir são alheios à relação de trabalho, seja porque o contrato de comodato se abstraiu de qualquer vínculo empregatício, rejeito a questão suscitada a fim de manter a competência desta Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda de reintegração de posse. Fincada a premissa, evoluo às questões restantes. Reputo escorreita a r. sentença ao afastar a tese de defesa, no que tange à usucapião urbana. Desnecessário tecer maiores considerações, vez que a usucapião urbana não merece subsistir simplesmente por ausência nos autos de comprovação de requisito fundamental, a saber, inexistência de propriedade relativa a outro imóvel, conforme se extrai da literalidade dos arts. 183 da CF/88 e art. 1.240 do CC/02. DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 9 Apelação Civel Nº64090014891 APTE LEDSON MARTINS FIGUEIREDO Advogada MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM APDO EUNICE DA COSTA LEMOS DE LIMA Advogado ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 064.090.014.891 APELANTE: LEDSON MARTINS FIGUEIREDO APELADA: EUNICE DA COSTA LEMOS DE LIMA RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Ledson Martins Figueiredo contra a decisão (fls. 42/44) prolatada pelo Juízo da Comarca de Ibatiba que, nos autos da ação monitória ajuizada por Eunice da Costa Lemos de Lima (ora apelada), rejeitou os embargos opostos, constituindo de pleno direito os títulos de crédito contidos nos autos, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros de mora. Aduz o apelante, em apertada síntese (fls. 57/63), que (i) o novo Código Civil/2002 previu no art. 206, §5º, inciso I que prescreve em cinco anos o pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (ii) os cheques não foram executado à época devida, tampouco houve a cobrança da nota promissória, mesmo porque ela apresenta problemas em seu preenchimento; (iii) não foram inseridos no pólo passivo os outros herdeiros, responsáveis legais para o suposto dever de cumprir o pagamento dos títulos apresentados. 76 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Em seu tempo, nas contrarrazões de apelação (fls. 67/79), sustenta a apelada: (a) a necessidade da manutenção da sentença de 1º grau, visto que os tribunais pátrios entendem que o prazo prescricional de ação monitória fundada em título de crédito prescrito é de 10 (dez) anos, segundo o art. 205 do CC/02; (b) que a nota promissória não perde sua validade pela ausência de assinatura de testemunhas e, ainda, não é cabível a alegação de vícios na formalidade do preenchimento da nota promissória, visto que a ação monitória se baseia em prova escrita sem mais formalidades; (c) que o apelado deve se responsabilizar pelas dívidas de sua cônjuge, não havendo que se falar em falta de inserção dos herdeiros na lide. É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Entendo que razão jurídica assiste ao apelante. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, sacramentando que a ação monitória fundada em cheque prescrito e em notas promissórias prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Extrai-se dos autos que a ação monitória foi interposta em 16/09/2009 e busca constituir três títulos, quais sejam: um cheque datado de 30 de agosto de 2001, um cheque datado de 24 de julho de 2002 e, ainda, uma nota promissória datada de 05 de abril de 2002. Verdade é que, sendo os cheques e a nota promissória emitidos anteriormente à data da entrada em vigência do CC/02, há que se aplicar ao presente caso a regra de transição do art. 2028 do citado código. Assim sendo, considerando que no CC/16 o prazo prescricional para a pretensão de recebimento de dívida oriunda de instrumento particular e desprovido de força executiva era de vinte anos (art. 177 do CC/16) e que com a entrada em vigor do NCC, o art. 206, §5º, I, estabeleceu que tal pretensão deve ser exercida no prazo de cinco anos, o novo prazo de prescrição regulado pelo CC/02 passa a ser contado a partir da vigência deste diploma legal, em 11/01/2003. Isso justamente devido a regra de transição mencionada, já que houve a diminuição do prazo prescricional e não foi transcorrido mais da metade do prazo prescricional regulado pela lei antiga. Corrobora a tese da prescrição quinquenária das ações monitórias que visam o recebimento de cheque e nota promissória a jurisprudência da Augusta Corte, como abaixo comprovado através de decisões monocráticas e colegiadas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1038104/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes 2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1011556/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.673 - SC (2009/0080636-9) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : SERGIO MACIEL VARASCHIN ADVOGADO : ERNANI MACEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ABASTECEDORA VERONESE LTDA ADVOGADO : RODRIGO PRIGOL E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO MACIEL VARASCHIN, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, manejado em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DOS TÍTULOS. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. DEMANDA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CC ATUAL. FEITO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (...) DECIDO. A irresignação merece prosperar. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, no sentido de que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, não se coaduna com entendimento recente firmado por esta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 05 (cinco anos) anos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido. (REsp 1038104/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009) (...) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a apreciação do mérito. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de dezembro de 2009. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - Relator. Outro não é o entendimento com relação às notas promissórias, a ver: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar. 2. A ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1304238/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010) AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1115842/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010). Insta ressaltar, porém, que o portador de título cambial tem, via de regra, prazo prescricional também regulado na lei própria do título. Explica-se. Em relação ao portador de cheque, tem ele à sua disposição as seguintes ações: 1ªação cambial executiva, a ser ajuizada no prazo de 6 meses, prazo esse que se inicia após o termo da data de apresentação do cheque (que deve ser feita em 30 dias para o caso de cheque de mesma praça e 60 dias no caso de cheque de praça distinta - art. 59 da lei n° 7.357/1985); 2ª- ação de locupletamento ou enriquecimento ilícito, a ser proposta no prazo de 2 anos após a prescrição da execução (art. 61 da lei n° 7.357/1985); 3ª- ação monitória, prevista no art. 1.102-A do CPC, cujo prazo prescricional é de 5 anos e, por fim; 4º- ação de cobrança, podendo ser intentada também no prazo de 5 anos. Importante ressaltar, porém, que caso o credor do título opte por se utilizar da ação monitória ou da ação de cobrança, deve ele respeitar o prazo prescricional 77 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 das mesmas que, repita-se, é de 5 anos em conformidade com a art. 206,§5º,I do CC/02. Esse prazo deve ser contado da data do vencimento da obrigação contida no título de crédito, haja vista que o art. 189 do CC/02 preceitua que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Considerando que a data que consta nos cheques, que é título de pagamento à vista, e na nota promissória é a data em que os mesmos deveriam ser pagos, é nessa data registrada em cada um deles que passa a correr a prescrição para o ajuizamento de ação monitória ou de cobrança ficando a escolha da ação a ser utilizada à critério do autor, devendo ele obedecer as particularidades dos ritos de cada uma delas. Afigura-se, a meu ver, atécnica a realização de soma dos prazos prescricionais previstos nas leis especiais do cheque e da nota promissória com o prazo prescricional das ações monitória e de cobrança. Não havendo previsão legislativa para a soma das citadas prescrições, deve cada uma delas figurar no seu campo de domínio cabendo à parte escolher, observando o prazo prescricional já decorrido e o tipo de título de crédito que possui, se seus interesses seriam melhor tutelados pelas ações cambiais ou pelas ações monitória ou de cobrança. Mas somar os períodos prescricionais de todas essas ações que podem tutelar o direito da parte causaria uma miscelânea jurídica sem previsão legal, não se amoldando à intenção do legislador. Assim sendo, todos os títulos de crédito estariam prescritos, seja pela via da ação monitória quanto pela via das ações cambiais. Isso porque, quanto aos cheques, somando os 30 dias para sua apresentação (já que trata-se de mesma praça), mais os seis meses para sua execução, mais os dois anos para o ajuizamento da ação de locupletamento, temos que as ações cambiais relativas ao primeiro cheque, datado de 30 de agosto de 2001, prescreveram em 30/03/2004; e o segundo cheque, datado de 24 de julho de 2002, teve a prescrição das ações cambiais configurada desde 24/02/2005. Também a nota promissória se revela atingida pela prescrição. Isso porque, de acordo com o art. 70 c/c art. 77 do decreto n° 57.663/66, todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Dessa maneira, considerando que a nota promissória juntada aos autos tem vencimento em 05/04/2002, sua prescrição para fins de ajuizamento de ação cambial ocorreu desde 05/04/2005. Considerando, por fim, que no caso entelado a autora preferiu se valer de ação monitória objetivando receber os valores constantes nos cheques e na nota promissória, inobservou ela que a data do início da vigência do NCC/02 marcou o começo da contagem do prazo prescricional da ação monitória relativa aos mencionados títulos emitidos anteriormente ao CC/02, por respeito a regra de transição já dantes mencionada. Assim sendo, a ação monitória em relação aos cheques e a nota promissória trazida nos autos está prescrita desde 11/01/2008 (considerando que o CC/02 iniciou sua vigência em 11/01/2003 e o prazo de prescrição da ação monitória de cheque e nota promissória é de 5 anos, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça). Registre-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 16/09/2009. O respeitado Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora nossa tese, como indica os seguintes arrestos: AÇÃO MONITÓRIA- CHEQUE PRESCRITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2028 DO CC/02 C/C ARTIGO 206, §º5º DO MESMO CÓDEX - CINCO ANOS A CONTAR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. O prazo para propositura de ações de cobrança de dívida constante de direito particular prescreve em 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002. Na forma do artigo 2.028 das disposições transitórias do Código Civil em vigor, o prazo prescricional reduzido pelo novo diploma, quando não transcorrido mais da metade, deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo estatuto civilista. (TJMG - 14ª Câmara Cível - Apelação Cível nº1.0024.07.425697-5/001 - Relator Des. Valdez Leite Machado - DJ 15/05/2008)". CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DOCUMENTO VÁLIDO PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 - PRAZO DE 05 ANOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. - O prazo para o ajuizamento de ação monitória de cheque prescrito, na vigência do CCB/1916, era de vinte anos. Com a entrada em vigor do CCB/2002, tal prazo foi reduzido a cinco anos, a teor do seu art. 206, §5º, I, cuja contagem somente incide a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 11/01/2003. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0699.07.073389-3/001 - 17ª Câmara Cível - Rel. Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - DJ 26/03/2009). Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço da apelação cível e, com lastro no art. 557 do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para pronunciar a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Invertam-se os ônus sucumbenciais. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA EApe14891-dec 10 Apelação Civel Nº24900153040 APTE MASSA FALIDA DA ATLANTIC VENEER DO BRASIL SA Advogado FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES Advogado RENATO DE SOUZA LIMA APTE PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES Advogado RENATO SOUZA LIMA APDO MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado BRUNO SILVEIRA Advogado FABIANO CAMPOS ZETTEL Advogado SIMONE SILVEIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 024.900.153.040 APTES.: MASSA FALIDA DA ATLANTIC VENEER DO BRASIL S/A e PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA. APDOS. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pela Massa Falida da Atlantic Veneer do Brasil S/A e por Porto Seguro Armazéns Gerais Ltda. contra a decisão (fls. 792/796) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal manejada pelo Estado do Espírito Santo em face de Atlantic Veneer do Brasil S/A (processo nº 024.900.153.040), dentre outras providências, determinou a emissão de novo termo e carta de arrematação do imóvel leiloado com correção de erro material de digitação constante do documento primevo, providência que seria suficiente à transferência do imóvel perante a Oficiala de Registro competente. Irresignados com a conclusão alcançada no juízo a quo, e atribuindo ao referido decisum o status de sentença que teria julgado suscitação de dúvida (incidente previsto na Lei nº 6.015/73), aduzem os apelantes, nas razões recursais de fls. 814/824, em síntese, a nulidade do édito sentencial guerreado (i) porque o juízo competente para julgar incidente de suscitação de dúvida seria a Vara dos Registros Públicos da Serra/ES, e não a Vara Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES; (ii) por inobservância ao devido processo legal (mais precisamente ao rito veiculado nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73); (iii) por falta de intervenção do Ministério Público Estadual; e (iv) por falta de publicação da sentença. Argumentam ainda, no que atine à questão de fundo propriamente dita, a existência de “ameaças de danos irreparáveis à massa falida, aos credores e ao segundo apelante” em virtude de suposto “erro material consubstanciado no edital, no novo termo de arrematação e a nova carta de arrematação” (sic - fl. 823). Nas contrarrazões de fls. 950/973, a sociedade empresária arrematante (segunda apelada), pugna pelo não-conhecimento do recurso, ante a ausência de édito sentencial apto ao cabimento de apelação cível. E afasta, na sequência, as pretensas máculas imputadas pelos apelantes. Remetido o feito ao tribunal ad quem, foram os autos inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira por dependência ao mandado de segurança nº 100.080.013.798. Pelo despacho de fls. 990/992, rechaçando a alegada prevenção, determinou Sua Excelência a redistribuição dos autos, os quais foram conclusos ao eminente Desembargador Carlos Roberto Mignone que, igualmente (fl. 998), determinou a redistribuição ao eminente Desembargador Maurílio Almeida de Abreu. Pela petição de fls. 1.001/1.003, a segunda apelante - Porto Seguro Armazéns Gerais Ltda. - requer a desistência do recurso em virtude de acordo entabulado com a sociedade empresária arrematante. Quanto ao particular, determinou o então Relator, eminente Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, a oitiva da primeira apelante - Massa Falida da Atlantic Veneer do Brasil S/A - para dizer que ainda havia interesse no julgamento do recurso (fl. 1.005), sobrevindo resposta positiva (fl. 1.007/1.008). Intimem-se. Comunique-se o magistrado de piso. Vitória/ES, 20 de janeiro de 2010. Sucedeu-se despacho de redistribuição dos autos por alegada prevenção da egrégia Terceira Câmara Cível em virtude da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 048.099.076.662 à eminente Desembargadora Convocada Elisabeth Lordes (fls. 1.010/1.012), agravo esse interposto contra decisão 78 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 prolatada nos autos de ação declaratória de nulidade de ato judicial por erro material em curso na 5ª Vara Cível da Serra/ES, dita funcionalmente ligada ao presente feito. Vieram-me, pois, conclusos. É o relato. Passo a decidir o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De saída, a teor do artigo 501 do Código de Processo Civil - segundo o qual “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” -, homologo o pedido de desistência apresentado pela segunda apelante (Porto Seguro Armazéns Gerais Ltda.), permanecendo o seu enfrentamento em relação à parte remanescente. E já o fazendo, esclareço, em primeira plana, que o princípio da fungibilidade recursal - que traduz abrandamento do requisito recursal atinente ao cabimento está vinculado a pressupostos mínimos, a saber: (i) à inocorrência de erro grosseiro, quando o recurso eleito se revelar manifestamente incabível ictu oculi; (ii) à existência de dúvida objetiva, apurada esta quando a lei é dúbia, quando há controvérsia na doutrina ou quando a jurisprudência é divergente quanto ao cabimento desse ou daquel´outro recurso; e (iii) à observância do prazo recursal relativo ao recurso efetivamente cabível. Tal constatação, para além de dominante, consubstancia a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça na compreensão de que “não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1330080/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010). A questão não é nova. Rios de tinta derramam a doutrina e a jurisprudência quanto aos prefalados pressupostos hábeis ao emprego casuístico do princípio da fungibilidade recursal. Aliás, há muito dizia Seabra Fagundes que, havendo a possibilidade dúvida razoável, deve-se tolerar o erro na interposição do recurso (in Dos recursos ordinários em matéria civil, Rio de Janeiro: Forense, 1946, p. 164; apud JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 212). Fincadas as premissas e voltando olhares ao caso concreto, apuro que a interposição de apelação cível contra decisão interlocutória que resolve questão incidente no processo originário, quando, a rigor, manifestamente cabível recurso de agravo de instrumento, traduz erro grosseiro que, à míngua de qualquer dúvida objetiva na legislação, na doutrina ou na jurisprudência pátrias, enseja o não-conhecimento do recurso interposto. O feito de origem versa sobre execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da sociedade empresária Atlantic Veneer do Brasil S/A (hoje massa falida) da qual resultou penhora e leilão de imóvel pelo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Arrematado o dito imóvel pela empresa MRV Engenharia e Participações Ltda. e expedida a competente carta de arrematação, apresentou-se-lhe para registro perante o Ofício de Registro Geral de Imóveis da Serra/ES que, por sua vez, oficiou ao juízo das Execuções Fiscais de Vitória/ES alegando a impossibilidade de registro por determinados motivos, dentre os quais destaco a ausência de planta georreferenciada da área total, a divergência na metragem da referida área e porque a área estaria compreendida em três números distintos de matrícula (fls. 615/616). Diante dessa notícia, houve por bem o juízo a quo determinar a realização de perícia judicial (fls. 737/749) e ouvir as partes envolvidas, no que, sanado o erro material constante da carta de arrematação, sucedeu decisão interlocutória (fls. 751/754) determinando a expedição de novo termo e carta de arrematação, agora com os dados escorreitos referentes ao imóvel leiloado. Por força de novo erro material - agora constante da decisão de fls. 751/754 -, o juízo a quo prolatou nova decisão (fls. 792/796) apenas para corrigir e confirmar o comando anterior. É justamente contra essa última decisão interlocutória que a parte irresignada manejou recurso de apelação cível. Não desconheço que, a teor do disposto no artigo 202 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Registros Públicos que julgar incidente de suscitação de dúvida, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado poderão interpor recurso de apelação cível. Eis a redação do dispositivo referido: Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Todavia, cabe esclarecer que não houve instauração de incidente de suscitação de dúvida, tanto que o feito não tramitou perante o juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos da Serra/ES, ex vi do disposto no art. 59, inc. VII, do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 234/02). Houve mera sanação de erros materiais constantes do termo e da carta de arrematação relativos à área do imóvel arrematado; nada mais. Donde se conclui, sem esforço hercúleo, que o ato judicial em apreço não consiste em ‘sentença apelável’, senão mera ‘decisão interlocutória’ atacável na esfera recursal via recurso de agravo. Comungo do entendimento do juízo a quo ao obtemperar que a chamada dúvida registrária pressupõe, inarredavelmente, a recusa e/ou a impossibilidade de satisfação das exigências apresentadas pelo Oficial de Registro ao apresentante do título, e que o delegatário do serviço público, em virtude desse impasse, suscite ao Juízo da Vara de Registros Públicos um procedimento de objeção a uma pretensão de registro, usualmente denominado ‘suscitação de dúvida’. A doutrina especializada disso não discrepa: “[...] Cabe ao Oficial de Registro verificar se o título está ou não formalmente em ordem, segundo as normas inseridas na Lei de Registros Públicos, isto é, apenas a possibilidade de registro de um título, sendo-lhe vedado o exame do direito nele consubstanciado. Entendendo estar o título formalmente em ordem, que é ele registrável, promove o respectivo registro. Mas, é possível que, depois de referido exame, chegue à conclusão que o título padece de vícios formais que impedem seu ingresso no Registro de Imóveis. O oficial deve indicar, por escrito, os obstáculos que impedem o registro ou quais as providências a serem tomadas, pelo apresentante, para colocar o título em termos, a fim de que possa ser registrado. Três são os caminhos que se abrem para o apresentante do título. Poderá ele atender às exigências feitas, obtendo, assim, o registro do título. Poderá, também, desinteressar-se em cumprir as exigências formuladas ou admitir a irrestrabilidade do título. [...] Existe, porém, uma terceira alternativa: não se conformando com as exigências feitas ou não as podendo satisfazer, requer ao Oficial do Registro que suscite dúvida e a remeta ao Juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei de Registros Públicos).” (SWENSSON, Walter Cruz et al. Lei de registros públicos anotada. 4 ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 415). “Dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.” (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 439). “Dúvida é a forma pela qual o serventuário de justiça, diante da incerteza quanto à prática ou não de ato que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico ou solicitação de qualquer interessado, submete-o à prévia apreciação judicial, para que se determine ou decida, formalmente, qual a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado.” (SARMENTO, Eduardo Sócrates C. A dúvida na nova lei de registros públicos. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977, p. 11). No caso em tela, reitero, não há requerimento de suscitação de dúvida por parte do apresentante, tampouco o fez a Oficiala de Registro sponte sua, limitando-se a questionar a ausência de identidade entre a área praceada e a metragem constante da carta de arrematação, missiva essa endereçada ao Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Vitória/ES. É dizer: não houve remessa de expediente ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Serra/ES, juízo competente a que está quotidianamente acostumada a delegatária, exsurgindo, por viés outro, a inexistência de incidente de suscitação de dúvida. Por conseguinte, se não há falar-se em incidente de suscitação de dúvida - porque não o é o ofício de fls. 615/616, nem mesmo em sua faceta ontológica -, descabe outorgar natureza jurídica de sentença à decisão judicial recorrida. Assim, cuidando-se o ato judicial recorrido de inequívoca decisão interlocutória, e não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível à espécie (agravo), resta imputar erro grosseiro à interposição de apelação cível, irrelevante, no particular, a observância do menor prazo recursal entre ambos. A dúvida que autorizaria a atuação da fungibilidade é aquela objetiva, nitidamente inexistente in casu, e não a dúvida subjetiva; isto é, a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso, mas sim no próprio sistema recursal. Quinta-Feira 79 27 de janeiro de 2011 Rememore-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, para quem “a fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 512). Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível interposto pela Massa Falida da Atlantic Veneer do Brasil S/A, ao passo que, em relação à Porto Seguro Armazéns Gerais Ltda., homologo o pedido de desistência. Intimem-se todas as partes. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO celeridade processual.(...)” (STJ - AgRg no RESP 617292/AL - 1ª Turma - Rel. Min. José Delgado - j. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004).” Importante destacar que essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Adianto desde já que o juiz sentenciante procedeu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o claro abandono da causa por parte do apelante. Constato que o D. Magistrado de piso determinou de ofício a intimação pessoal do representante legal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, III do CPC, conforme despacho de fls. 76. Diligencie-se. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA Convém registrar que não há que se falar em violação ao Princípio do Impulso Oficial e ao enunciado da súm. 240 do STJ, haja vista que, no caso dos autos, o réu não havia sido citado ainda, razão pela qual inconcebível exigir-se o requerimento deste. Assim, embora não tenha sido aventado pelo apelante qualquer irregularidade nesse sentido, verifico ter agido o MM juiz de acordo com a lei. CApe53040-dec 11 Apelação Civel Nº12080024578 APTE BANCO FINASA S/A Advogado EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO CAMILO AUGUSTO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 012.080.024.578 APTE.: BANCO FINASA S/A APDO.: CAMILO AUGUSTO CERQUEIRA DA SILVA RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Finasa S/A contra a r. sentença (fls. 80/81) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo mesmo em face de Camilo Augusto Cerqueira da Silva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 267, III do CPC. Aduz o apelante em breve síntese (fls. 84/102)que: I) em virtude do princípio da economia processual a extinção do processo não se apresenta como a melhor medida, tendo em vista que o reingresso no judiciário da mesma causa demandará tempo para devida prestação jurisdicional; II) o Ilustre julgador deveria, primeiramente, ter intimado o mesmo para se manifestar em 30 dias, como estipulado no art. 267, III do CPC, ocasião em que, somente após decorrido este sem manifestação daquele, deveria ocorrer a intimação para se manifestar no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil. Isto porque vislumbro a sua manifesta improcedência quanto à pretensão de anular a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, III do CPC (art. 557, caput, CPC), bem como da existência de orientação jurisprudencial dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de extinção na forma antes referida, diante da inércia da parte autora por mais de 30 dias, desde que observados os requisitos para tanto (art. 557, § 1º-A, CPC). No exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça exalta a necessidade de aplicação do dispositivo em questão nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da Por oportuno, importante tecer algumas considerações acerca dos argumentos utilizados pelo apelante em suas razões do recurso. O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé. Entendido isso, a mera alegação de que o reingresso da mesma demanda violaria o princípio da economia processual, não merece prosperar. Além disso, não há que se falar na necessidade de intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 30 dias, para só então, diante da inércia dessa última, realizar a intimação pessoal a que se refere o art. 267, III do CPC, que possui prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Isto porque a inércia do autor por mais de trinta dias independe de intimação, sendo necessária a mera constatação de ausência de manifestação por tempo superior ao referido prazo, prestando como requisito para a extinção do processo na forma do art. 267, III do CPC apenas a intimação pessoal para manifestação em 48 horas. In casu, foi o autor intimado da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 73 verso, conforme faz prova documento de fls. 75, em 24/04/2009 (sexta-feira), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo permanecido silente, conforme certidão de fls. 76 verso. Pontue-se que o prazo de 5 dias esgotou-se em 01/05/2009 (sexta-feira), logo, evidente a inércia do apelante por mais de trinta dias após findo o referido prazo, levando-se em consideração que a intimação pessoal, nos exatos moldes do §1º do art. 267 do CPC, data de 26/08/2009 (fls. 77), tendo sido juntado o AR somente em 18/12/2009 (fls. 78). Dessa forma, nenhuma mácula se vislumbra na atividade judicante de 1ª instância. Afinal, assim dispõe o art. 267, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” Na verdade, agindo com prudência e cautela, o magistrado fez tudo o que a lei processual determina: o autor foi intimado em 02 (duas) oportunidades distintas, uma por seu advogado e outra pessoalmente, e em ambas permaneceu inerte, o que torna evidente a presença de efetivo ânimo de abandono de sua parte. À exaustão, da atenta leitura do inciso III do art. 267, em cotejo com o § 1º do mesmo dispositivo, evidencia até mesmo para um acadêmico de Direito que, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, assim abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ordenará o juiz a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48hs (quarenta e oito horas). 80 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Trata-se, pois, de posicionamento defendido em inúmeras oportunidades perante esta egrégia Corte, sobrelevando o animus de atuar do autor (processos nºs 021020335788, publ. DJ 15/07/2005; 024990176638, publ. DJ 11/04/2005; 024990104424, publ. DJ 02/06/2006; 024010078301, DJ 08/03/2005; 012030091479, DJ 20/06/2006 e outros). Vale esclarecer que é dever das partes atuarem no processo, bem como atender às intimações, contribuindo para o andamento do feito, sendo esta intimação a que se refere o dispositivo em cotejo, tão somente medida que vislumbra proporcionar ao autor tomar conhecimento do estado real do processo, facultando-lhe se manifestar em 48 horas, razão pela qual é personalíssima. Ocorre que, no caso concreto, tenho por evidenciada a desídia do autor que permitiu o decurso de mais de 30 dias sem praticar qualquer ato processual, muito embora tenha sido devidamente intimado para impulsionar o feito. Dessa forma, diante da desídia da parte interessada, o agir do magistrado sentenciante encontra ressonância nas mais respeitadas doutrinas, como a que se segue: “[...] Suponha-se, por exemplo, que, não mais residindo o réu no local indicado para citação, o autor deixe de fornecer o novo endereço e omita-se em promover a citação editalícia. Não cabe ao juiz diligenciar a localização do réu e tampouco determinar, de ofício, a citação por edital. O prosseguimento do feito depende de providência do autor. Se ele, apesar de intimação, deixar de tomar a providência necessária e abandonar por mais de 30 dias o processo, este poderá vir a ser extinto, sem julgamento do mérito. O Código estabelece, outrossim, que também caberá prolação de sentença terminativa se o processo permanecer parada por mais de um ano, por negligência das partes. Em qualquer dessas situações, caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem julgamento do mérito (ver § 1º desse mesmo artigo)” (MARCATO, Antonio Carlos (coord). Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p. 770). Do entendimento supra não destoa a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.(...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido” ( Resp n.º 534.214/SC, Relator Ministro Hélio Quaglia, Quarta Turma, DJ 21/05/2007) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009) Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, assim mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, 18 de Janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO DESª.CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 12 Apelação Civel Nº24080076714 APTE BANCO FINASA BMC S/A Advogado HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO PAULO DA SILVA ROCHA PEREIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 024.080.076.714 APTE: BANCO FINASA BMC S/A. APDO: PAULO DA SILVA ROCHA PEREIRA RELATORA:DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Finasa BMC S/A contra a r. sentença (fls. 47/48) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Entrância especial, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo mesmo em face de Paulo da Silva Rocha Pereira, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Decidiu a MM. Juíza sentenciante extinguir o processo por falta de interesse processual, uma vez que, diante da notícia da morte do requerido certificada pelo oficial de justiça às fls. 26 v., foi o autor intimado para indicar os sucessores do mesmo, tendo, porém, permanecido inerte. Aduz o apelante, em síntese (fls. 50/53), que devem ser observados os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. É o breve relato. Importante esclarecer que, em que pese ter a juíza sentenciante julgado o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por falta de “interesse processual da parte, estava, na verdade, julgando o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267, III do CPC. Isto porque o exame do interesse processual (de agir) passa pela verificação de duas circunstâncias, a saber: a) utilidade; b) necessidade do pronunciamento judicial. Nestes termos, possível verificar que não pretendeu a MM. Juíza reconhecer a falta da condição da ação acima mencionada, mas tão somente, repreender a inércia da parte autora. Trata-se, pois, de recurso manifestamente procedente, razão pela qual profiro a seguinte decisão monocrática, com espeque no artigo 557, 1º-A, do CPC. Vejamos. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Importante destacar que essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Adianto desde já que agiu equivocadamente a magistrada de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, haja vista a inobservância do disposto no art. 267, III e § 1º, do CPC. Em breve resumo, foi o Banco apelante intimado para regularizar o seu pedido de substituição do pólo passivo dentro do prazo de 10 (dez) dias em 30/04/2009. Em atendimento à ordem antes referida, em 06/05/2009, portanto dentro do prazo, o recorrente requereu a expedição de ofício à Vara de órfãos e sucessões, bem como para a 1ª Vara de Família da Comarca da Serra para prestarem informações a respeito de possíveis sucessores legais do requerido, a fim de viabilizar a devida sucessão. Em seguida, às fls. 43, a magistrada de piso indeferiu o pedido retro, determinando ainda na mesma decisão, em virtude da inércia do causídico em dar cumprimento ao comando judicial anterior, fosse o autor (apelante) intimado pessoalmente para cumprir o despacho de fls. 36 no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Neste ponto equivocou-se a magistrada, isto porque das decisões judiciais, como é o caso da decisão de fls. 43 que indeferiu pedido formulado, se faz intimação do advogado e não à parte, não podendo ser mo mesmo (advogado) considerado omisso. 81 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Foi o requerente intimado pessoalmente, tendo o AR sido juntado em 26/04/2010 (fls. 45 v.), tendo decorrido o prazo sem que o mesmo se manifestasse, o que deu ensejo à extinção ora questionada. Feitas as considerações acima, constato não ter o Banco permanecido inerte, não tendo abandonado a causa por mais de trinta dias, ou melhor, por prazo algum, já que do indeferimento do pedido antes referido não foi o seu patrono intimado. Além disso, nula a sentença também por desrespeito ao disposto no § 1º do art 267 do CPC. Isto porque a intimação pessoal, nos moldes em que ocorreu, não observou as exigências previstas no dispositivo em cotejo, uma vez que da mesma não constou a sua finalidade específica. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 21 de Janeiro de 2011 DESª.CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA Vitória, 25/01/2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL Assim dispõe o dispositivo em cotejo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO (...) 1- Agravo de Instrumento Nº 11104958415 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIN JORGE Advogado(a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR AGVDO ESPOLIO DE ALVA CARVALHO GOMES Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) THIAGO BONATO CARVALHIDO Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que para a extinção do processo, fundada no abandono de causa (art. 267, III), é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009) AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010) Processual civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. - É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa. - Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 205.177/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 25/06/2001, p. 169) Desta feita, por qualquer ângulo que se olhe a questão, salta aos olhos a nulidade da sentença ora atacada. À luz do exposto, conheço do presente recurso de apelação cível e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, assim anulando a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento. Intime-se o banco apelante desta decisão, publicando-a na íntegra. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - REMESSA PARA CONTADORIA DO JUÍZO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para resolver com justeza o imbróglio criado basta simplesmente que os autos sejam encaminhados à Contadoria do Juízo para apurar o valor correto da condenação, como determinando em sentença. II. O patrono do agravante foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, vale dizer, lhe foi conferida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito e não o fez. III. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 2- Agravo de Instrumento Nº 21109000808 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL AGVTE SILVIA SILVA DE ALMEIDA Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI AGVDO SOCIAL CONSTRUÇÃO E IINCORPORAÇÃO LTDA Advogado(a) JOSE LAURO LIRA BARBOSA Advogado(a) JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DA EXECUÇÃO. DISCREPÂNCIA DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Mostrando-se aviltante a discrepância dos valores apresentados pelas partes, perfeito é o entendimento do Juízo a quo que em nome da prudência e no fim de se evitar gerar maiores prejuízos às partes e ao processo, sobresta o feito até que resolvida a apuração certa do quantum devido. Cabe ao juiz, por meio de seu poder geral de cautela, a tomada de medidas como tais, que visam tão somente o privilégio da legalidade e a busca pela verdade real. 82 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 II - A razão de ser da suspensão da hasta publica se deve ao fato de que o Juízo a quo considerou razoável as ponderações impugnatórias do Executado-Agravado em seu petitório nos autos originários, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. III - As questões relativas à tempestividade ou mesmo quanto à regularidade em geral do petitório que levou à suspensão da hasta, haverão de ser apreciadas primeiramente pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, assim como também o deverão ser as arguições de litigância de má-fé. IV - Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 3- Agravo de Instrumento Nº 24100919471 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a) IARA QUEIROZ AGVDO JOMAR CAVICHINI DE SOUZA Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA AGVDO TELMA JANETE PIMENTEL DE SOUZA Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DA INSERÇÃO DOS NOMES DOS CONTRATANTES JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Materializados o periculum in mora e fumus boni iuris, nos riscos advindos da cobrança de débito controverso e da negativação dos nomes dos Agravados, somada a necessidade de análise percuciente dos cálculos apresentados, considerada a longevidade do contrato e as regras de experiência que envolvem os acordos com base no Sistema Financeiro da Habitação, contrastantes com o entendimento até mesmo do STF, como bem destacado na decisão recorrida, verifico presentes os requisitos ensejadores do deferimento do pleito liminar visante a suspensão dos atos de cobrança e a vedação de inserção dos nomes dos Agravados junto aos cadastros de inadimplentes. II - Ademais, não se faz presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, implicando dizer que ao magistrado, a fim de evitar risco a uma das partes, não é dado criar outro de maior ou igual gravidade, impondo-se a valoração de tais riscos e suas consequências, o que, no caso em tela, me inclina a manter, a decisão recorrida, diante da gravidade maior dos riscos que se antevê para os Agravados. III - Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 4- Agravo de Instrumento Nº 49099000173 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO AGVDO CARLOS MAGNO ZANDONADE CALIMAN Advogado(a) ERIVELTO ULIANA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Decorre especificamente do receituário emanado por profissionais facultativos da medicina, bem como, pelo que se depreende do próprio histórico clínico pessoal do Agravado, que emana dos documentos acostados aos autos, trata-se o Recorrido de paciente acometido de esquizofrenia há cerca de 04 anos, apresentando surtos psicóticos, razão pela qual, vem fazendo uso constante de vários medicamentos distintos, inclusive daqueles fornecidos pelo Estado, mas que, muito embora lhe melhorem a condição clínica, lhe acarretam efeitos colaterais prejudiciais à saúde, como o ganho excessivo de sobrepeso. II - Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente de inclui o fornecimento de medicamento, sob pena de incorrer em grave omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO III - A verossimilhança das alegações exala da própria seriedade dos fatos tratados na exordial e se consubstancia nos pareces médicos acostados aos autos, dispensando-se comentários quanto ao perigo da demora diante da gravidade da moléstia. IV - O entendimento pretoriano, em situações que tais, surge manifesto, indubitoso da prevalência da essencialidade dos direitos fundamentais sobre os interesses financeiros do Estado. Precedentes. V - “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido.” (REsp n. 417.005-SP) VI - Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 5- Apelação Civel Nº 14080139117 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE GILCIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA Advogado(a) GECIMAR CARLOS NEVES LIMA APDO FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO - FUNCAB Advogado(a) ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO - ATITUDE ILEGAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I- Por meio do disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 9.870/99, o legislador cuidou de impedir que o aluno inadimplente fosse submetido a constrangimentos públicos ou impedido de exercer o ofício profissional para o qual se graduou em decorrência de sua situação financeira desfavorável. II- In casu, a prova testemunhal comprovou a alegação do apelante de que a apelada outorgava tratamento diferenciado aos alunos que estavam inadimplentes com suas mensalidades, expondo a dificuldade financeira em que se encontrava para os demais alunos como forma de compeli-lo a realizar o pagamento dos valores em aberto, chegando ao extremo de impedir sua colação de grau. III- Consta nos autos cópia da Portaria nº 07/05 da instituição apelada em que restou destacado como pré requisito necessário à efetivação da colação de grau, dentre outros, a quitação de todas as mensalidades do período. IV- A apelada não exerceu seu direito de impedir a rematrícula do apelante no ano de 2005, não podendo usar tal possibilidade legal como escusa para impedir que o aluno que concluiu o curso, com a aprovação em toda grade curricular, possa receber o diploma da graduação V- Resta configurada a obrigação da apelada de permitir que o apelante participe da colação de grau e obtenha seu diploma de conclusão de curso, bem como de indenizar o apelante pelos dano morais sofridos. VI- Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 6- Apelação Civel Nº 24090027616 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE/APDO HSBC VIDA E PREVIDENCIA ( BRASIL) S/A Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO/APTE THIAGO LITTIG DE SOUZA Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. I. “O art. 4°, caput, da Lei n° 6.194/74, atribui ao cônjuge sobrevivente a legitimidade para postular o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), em caso de acidente que resulte na morte do segurado, sendo que apenas na ausência de cônjuge sobrevivente é que a legitimidade ativa é conferida aos herdeiros legais. Dessa forma, como o falecido era casado quando da ocorrência do evento danoso, a sua esposa é que possui legitimidade para figurar no pólo ativa da presente demanda” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70038184503, Relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, julgado em 27/10/2010) - grifo nosso. II. Por ter ocorrido o acidente debatido sob a égide da redação anterior do dispositivo regente, necessária a prova de que a titularidade do direito passou à esfera jurídica do autor - o que apenas ocorreria na falta de sua genitora, titular originária -, ao que não se atentou a parte, restando, portanto, imperioso o acolhimento da prejudicial de mérito de ilegitimidade ativa arguida. 83 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO III. Conhecido e provido o recurso manejado por HSBC Vida e Previdência (Brasil) S/A para acolher a prejudicial em seu bojo suscitada. Prejudicada a análise da irresignação interposta por Thiago Littig de Souza. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por HSBC Vida e Previdência S/A e por igual votação, julgar prejudicado o recurso de Thiago Littig de Souza. acenando os demais elementos caracterizadores do ato de improbidade perpetrado - magnitude do dano e proveito alcançado pelo agente - pela retificação do montante arbitrado. IV. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 7- Apelação Civel Nº 24099168932 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE EDEMILSO JOSE GALLETTI Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE APDO MARCOS EUSTAQUIO FERREIRA Advogado(a) LEONARDO BATTISTE GOMES APDO CLAUDIA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA Advogado(a) LEONARDO BATTISTE GOMES APDO ARLINDA PAZINATO GALLETTI Advogado(a) GUILHERME NUNES MORAES APDO DANYELLE PAZINATO GALETTII Advogado(a) GUILHERME NUNES MORAES APDO MARCELLY PAZINATO GALLETTI Advogado(a) GUILHERME NUNES MORAES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO. ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. PROCURAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ILEGALIDADE DE TODAS AS TRANSFERÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ficando assente que as procurações foram forjadas, falsificando-se a assinatura do Apelante dispensam-se maiores considerações, não havendo provas outras ou argumentos minimamente capazes de ilidir a perícia oficial que constatou a falsificação da assinatura do Apelante, como se evidencia do laudo de perícia grafotécnica constante da cópia do inquérito policial anexo aos autos. II - A análise desta da prova pericial impõe reconhecer que por meio dos instrumentos procuratórios fraudados se permitiu “negociar” os imóveis de matrícula número 15.115 e 15.116, que foram objeto dos pedidos inaugurais do Apelante, mas não foram reconhecidos na sentença, erro que certamente merece ser reparado, eis que a prova dos autos é clara ao reconhecer que a transferência de tais bens do patrimônio do Apelante se dera de forma manifestamente ilegal. III - Há de se ressalvar que quanto ao imóvel matriculado sob o número 10.884, muito embora tenha a perícia reconhecido também que a procuração que permitia a sua negociação tenha sido fraudada, com a falsificação da assinatura do Apelante, impõe destacar que inexiste pedido nos autos no tocante a este imóvel em específico, mostrando-se vedado, nesta ação, reconhecer a nulidade do negócio, ante o princípio da adstrição. IV - Quanto ao imóveis de matrícula 18.395 e 26.000, insta reconhecer a absoluta ausência de provas nestes autos que dêem conta de qualquer irregularidade no negócio jurídico de que foram objeto. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 9- Apelação Civel Nº 69108013934 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE DEUZENIL DOS SANTOS JORGE Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA Advogado(a) EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA APDO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA. I - O vínculo estabelecido entre a administração pública e os servidores contratados em caráter temporário tem natureza administrativa. Precedentes dos Tribunais Superiores. II - Mesmo que ao arrepio das exceções constitucionais para a admissão de servidores públicos, a contratação irregular não confere à parte direitos próprios de regime jurídico distinto daqueles pertinentes à sua função. Ainda que regularmente contratada, não teria o Apelante o direito ao recebimento ao FGTS, pois seu vínculo com o Administração Pública é administrativo e não trabalhista. III - A sucessividade de renovações nas contratações temporárias não confere ao contratado o direito a verba de regime jurídico distinto daquele próprio da natureza legal da função efetivamente exercida, isto é, seja qual for a espécie de vínculo mantido com o Poder Público, permanente ou temporário, estará o agente submetido à legalidade estrita, da qual não é permitido fugir a Administração, o que implica na impossibilidade de conferir a servidor contratado temporariamente, direito próprio dos funcionários regidos pela CLT. Precedentes. IV - Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 8- Apelação Civel Nº 30080103994 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS APTE DALVA DE FREITAS Advogado(a) WESLEY CORREA CARVALHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(a) INEXISTENTE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. I. Segundo remansosa lição jurisprudencial, a aplicação das sanções legais por ato de improbidade administrativa deve pautar-se no princípio da proporcionalidade, sem, porém, perder de vista “a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1140315/SP, Rel. Min. Castro Meira, p. em 19/08/2010). II. Verificando a subsunção da conduta apurada à dicção do artigo 11, da lei 8429/92, atentou-se o julgador a quo ao texto do artigo 12, inciso III, do mesmo diploma, que elenca as inúmeras sanções cabíveis, dentre as quais a de multa, cujo parâmetro é o valor da remuneração percebida pelo agente, em nada se aproximando tal sanção à imposição de “repetição do indébito”, como afirmado pela recorrente. III. A circunstância pessoal de dificuldades financeiras na qual se apoia a recorrente para pleitear a retificação do arbitramento não restou comprovada, não 10- Remessa Ex-officio Nº 24010049096 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITORIA PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO Advogado(a) Marcos Antônio Borges Barbosa PARTE CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB PARTE NILCEIA FONSECA SIMOES Advogado(a) JADER NOGUEIRA * Apelação Voluntária Nº 24010049096 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APTE CHOCOLATES GAROTO S/A APDO NILCEIA FONSECA SIMOES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO VITALÍCIO DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.032/95 PARA ALCANÇAR FATOS PRETÉRITOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% DO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO NO MOMENTO DO ACIDENTE PARA FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SUPLICADO QUE É DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO PELA SEGURADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por não estar o magistrado vinculado ao laudo pericial para decidir a controvérsia posta em julgamento (CPC, art. 436), diante da demonstração in casu da redução do nexo causal existente entre o dano apresentado pela segurada e o acidente de trabalho sofrido, ainda que tardiamente, através da documentação 84 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 colacionada pelo INSS que demonstra ter sido concedido benefícios previdenciários em favor da segurada, após 14 anos da ocorrência do acidente laboral, comprovando, assim, o nexo causal, deve ser condenada a autarquia previdenciária a pagar o benefício do auxílio-acidente vitalício, devido desde a cessação do auxílio doença antes percebido, já que em virtude da realização, por aquele órgão, da reabilitação profissional da autora, resta incontestavelmente demonstrada a redução da capacidade laborativa para toda e qualquer atividade. 2. A lei previdenciária, conforme decidiu o Plenário da Suprema Corte - RE`s nº 415.454/SC e 416.827/SC- não pode retroceder para atingir fatos pretéritos, de modo que na hipótese em exame deve o benefício ser pago no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário de contribuição da autora pago na época do sinistro. 3. Não merece modificar a verba honorária arbitrada em 15% (quinze) por cento sobre o valor das prestações vencidas porque, além de estar em harmonia com a Súmula nº 111 do STJ, encontra-se também em consonância com o entendimento deste sodalício e com os balizadores do art. 20 do CPC. 4. Recursos conhecidos e providos em parte. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 11- Remessa Ex-officio Nº 24060101615 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUB ESTADUAL DE VITOR PARTE JOSEMI LEOPOLDINO DA SILVA Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN * Apelação Voluntária Nº 24060101615 APTE/APDO JOSEMI LEOPOLDINO DA SILVA APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - APELAÇÃO DO IMPETRANTE - MILITAR ELOGIO - AÇÃO OPERACIONAL - CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO ATRIBUIÇÃO DE DOIS PONTOS - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO - APELAÇÃO DO ESTADO - CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO I - APELAÇÃO DO IMPETRANTE. Os títulos atribuídos ao impetrante originaram-se de suas atuações em operações da Polícia Militar, portanto provêm de ‘ações operacionais’, não se justificando quaisquer distinções que a Administração Pública pretenda estabelecer entre as ações praticadas pelo Policial Militar, no exercício de suas atividades operacionais, razão pela qual a pontuação referente aos elogios deve ser conferido o valor de 2,00 (dois) pontos por elogio. II. Recurso provido. III. APELAÇÃO DO ESTADO. Tratando-se de custas efetivamente estatais, o Estado goza de isenção, razão pela qual exsurge o reformar da decisão no que tange à condenação em custas sucumbenciais, nos termos do pleito formulado no recurso apelatório. IV. Recurso a que se dá provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento aos recursos. 12- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24050227727 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE TELMA APARECIDA DA SILVA Advogado(a) RENATO MOTA VELLO EMGDO JAIR DIAS DA SILVA Advogado(a) SONIA MARIA RABELLO DOXSEY RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES DEBATIDAS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses numerus clausus previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Inexiste omissão, quando resta evidente que as questões suscitadas foram detidamente apreciadas pela Corte. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO III - O decisum embargado não se omitiu quanto aos temas arguidos pela Embargante, apenas deu ao julgamento destino diverso daquele que lhe interessava, o que difere dos vícios descritos no artigo 535, do CPC, que não se caracterizam simplesmente quando o julgador deixa de apreciar a quaestio em debate sob os fundamentos pretendido pela Embargante, mormente quando encontra outros fundamentos para o deslinde da controvérsia. IV - Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 13- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070323894 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE LUIZ CARLOS MACHADO Advogado(a) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO EMGDO ALAN DE AZEVEDO LOPES MACHADO Advogado(a) ADMILSON MARTINS BELCHIOR Advogado(a) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO EMGDO KARINA MARCIA DE AZEVEDO LOPES MACHADO Advogado(a) PAULO OSCAR NEVES MACHADO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - Não configura a reclamação por aclaratórios, na medida que a pretensão foi decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da lide. II. Aplica-se a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, no montante de 1% (um por cento), haja vista, que os aclaratórios são manifestamente protelatórios III. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 14- Embargos de Declaração Ag Interno Ag Interno Ap Civel Nº 24070611546 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE EMACEL EMP AUXILIAR DE CONSTR E ENGENHARIA LTDA Advogado(a) ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA Advogado(a) MARCELO DE CARVALHO MARINHO EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - A preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo de não conhecimento do recurso interposto pela parte contrária confunde-se com a própria defesa do mérito recursal, razão pela qual, deve ser rejeitada. II - Não se cogita qualquer vício inserido no art. 535, do CPC, quando as partes buscam tão-somente o reexame de matéria. III - Também não configura as reclamações por aclaratórios, o fato do recurso não ter sido analisado sob determinado enfoque, ou pelo fato de não serem analisados todos os argumentos dos recorrentes, na medida que a pretensão foi decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da lide. IV - Recursos a que se negam provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 15- Embargos de Declaração Ag Interno Ag Interno Ap Civel Nº 24070611546 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA EMGDO EMACEL EMP AUXILIAR DE CONSTR E ENGENHARIA LTDA Advogado(a) ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA Advogado(a) MARCELO DE CARVALHO MARINHO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 85 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - A preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo de não conhecimento do recurso interposto pela parte contrária confunde-se com a própria defesa do mérito recursal, razão pela qual, deve ser rejeitada. II - Não se cogita qualquer vício inserido no art. 535, do CPC, quando as partes buscam tão-somente o reexame de matéria. III - Também não configura as reclamações por aclaratórios, o fato do recurso não ter sido analisado sob determinado enfoque, ou pelo fato de não serem analisados todos os argumentos dos recorrentes, na medida que a pretensão foi decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da lide. IV - Recursos a que se negam provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. 16- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070642376 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE CELIO DE ANDRADE Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR EMGDO L V T S ( MENOR IMPUBERE) Advogado(a) VALERIA MARCIA CARDOSO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES DEBATIDAS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses numerus clausus previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Inexiste omissão, quando resta evidente que as questões suscitadas foram detidamente apreciadas pela Corte. III - Mostrando-se as alegações do Embargante, absolutamente desprovidas de uma razoabilidade mínima, sendo próprias daqueles que visam tão somente tumultuar o feito e procrastiná-lo, a desafiar o bom senso desta Câmara com a condução de sua defesa, impõe-se a aplicação de multa, a teor da primeira parte, do parágrafo único, do artigo 538, do CPC. IV - Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 17- Embargos de Declaração Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24100908391 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA EMGDO MICHEL SAMORA CHANG Advogado(a) DANIEL BORGES MONTEIRO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. O mero apontamento dos vícios supostamente existentes no bojo do decisum vergastado basta para assegurar o conhecimento do recurso, não havendo de se cogitar inadmití-lo com lastro na afirmação de que pretenderia a parte recorrente rediscutir a matéria já decidida. II. Ao contrário do que defendeu o embargante, o julgamento hostilizado realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico vigente, dado que o posicionamento unanimemente assumido restou consolidado após a tomada em cotejo das regras legais e de todos os elementos dos autos, tendo havido o enfrentamento da tese referente à antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública. III. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. 18- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24100911080 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL - PROCURADOR DO ESTADO DO ES EMGDO MARCELA DE SOUZA ALMEIDA Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - O simples fato de ter concluído o curso de formação não enseja a perda do objeto do recurso de agravo, vez que o pedido contido no recurso também abarca a possibilidade, acaso aprovada, de nomeação da embargada. II - Não configura a reclamação por aclaratórios, na medida que a pretensão foi decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da lide. III - Aplica-se a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, no montante de 1% (um por cento), haja vista, que os aclaratórios são manifestamente protelatórios IV. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 19- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24970152344 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE DISTRIBUIDORA ORLA LTDA Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES Advogado(a) REGINALDO LUIZ DIAS Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO FRETE PRESUMIDO E DA MARGEM DE LUCRO NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, quando a tese que se sagrou vencedora no julgado infirma, explícita ou implicitamente, os pontos sobre os quais o embargante pretende manifestação integrativa deste colegiado. 2. Na hipótese vertente, este colendo sodalício se manifestou expressamente quanto a ausência de interesse processual da embargante, no que tange ao ao seu pedido de restituição dos valores de ICMS recolhidos antecipadamente e cujo fato gerador presumido não se materializou, inexistindo, pois, omissão a justificar a oposição de embargos. 3. Outrossim, a análise da tese de ilegalidade da inclusão, tanto do frete presumido, quanto de margem de lucro irreal, na base de cálculo do supracitado imposto, restou prejudicada pelo entendimento que se sagrou vencedor no julgado. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 20- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11080162396 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL AGVTE WATSON VIANA VIEIRA Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA AGVDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 AGRAVO INTERNO - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - TEMPUS REGIT ACTUM - TETO INDENIZATÓRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO PROVIDO. I - analisando novamente os argumentos tecidos pelo agravante entendo pertinente o exercício do juízo de retratação, merecendo provimento a presente irresignação, com a consequente reforma da decisão proferida na instância primeva, pelas razões que passo a expor. II - Ressalte-se, que nesta época, a legislação não se referia a nenhuma espécie de quantificação das lesões. A possibilidade de pagamento do seguro proporcionalmente ao grau de invalidez apresentado pelo acidentado somente é 86 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 possível a partir da vigência da MP nº 451 de 2008 convertida na Lei 11.945/09, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008. III - Assim, em adstringência ao princípio do tempus regit actum e levando-se em conta a irretroatividade das leis, verifico que somente aos acidentes ocorridos após a data mencionada, qual seja, 16 de dezembro de 2008, é que aplica-se tal posicionamento. IV - Sendo assim, afere-se que, em nenhum momento, o legislador teve a intenção de limitar o direito do acidentado, deixando de contemplar expressamente a necessidade de apuração do grau da invalidez para fins de quantificação da indenização, de modo que não se pode dar ao texto legal interpretação extensiva para prejudicar o beneficiário da verba. V - Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 21- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 11104956526 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO LUCIANO DOS SANTOS THOUZO Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMÉDIO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. ESTATUTO DO IDOSO. SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO DE MENOR CUSTO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde, consubstanciado no tratamento terapêutico e no fornecimento de medicamentos, presente a presente a hipossuficiência dos deles necessitados, constitui dever do Estado, taxativamente discriminado pelos arts. 196 e 230, § 1º da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei nº 8.080/90. 2. Destarte, configurado o descumprimento - omissivo ou comissivo - de tal dever, é lícita a atuação do Poder Judiciário, no intuito de materializar os valores precatados pelo ordenamento jurídico, mesmo porque o direito à vida e à saúde são desdobramentos inexoráveis do princípio da dignidade humana, compromisso fundamental do Estado brasileiro (CF, art. 1º-III). 3. Não há falar, outrossim, substituição do tratamento prescrito por outro de menor custo, eis que tal desiderato deve ser respaldado em abalizada opinião médica, de todo incompatível com a celeridade que reclama o atual momento processual, presente que se faz a situação de risco. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 22- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 11104958571 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE KEILA CAMPOS LEAL Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES Advogado(a) MARCELO PEPPE DINIZ AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 AGRAVO INTERNO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE EXCLUSAO SÓCIO - EXERCÍCIO - ABUSO DE DIREITO - ARTIGO 135 CTN - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Como se sabe, é pacífico o entendimento no sentido de que, não se demonstrando a necessidade de dilação probatória na análise da exceção de pré-executivadade, mormente no que se refere ao reconhecimento de nulidade do título executivo ou de matérias de ordem pública, cabível é o acolhimento do referido incidente. II - Cumpre salientar, no entanto, que inobstante a demandante ter aduzido que se retirou regularmente da sociedade no ano de 2002, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa - CDA corresponde ao ano de 2001, conforme fls.23-cópia, o que por si só, rechaça, cabalmente, os argumentos expendidos na sua peça recursal. III - Quadra ressaltar, ainda, quanto ao argumento de que não há prova nos autos da conduta ilícita dos sócios hábeis a ensejar seu enquadramento nos lindes previstos no artigo 135 do CTN, que tal averiguação demandaria dilação probatória, o que encontra óbice na via eleita pela agravante. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO IV - Ademais, a rejeição da exceção de pré-executividade não possui o condão de obstar o recorrente de impugnar a execução através da via ordinária, qual seja, os embargos do devedor. V - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 23- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12070167494 CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE H T L (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) GILMAR ALVES BATISTA AGVTE JUCELINA CARDOSO SANTANA Advogado(a) GILMAR ALVES BATISTA AGVDO ADRIANO LARANJA Advogado(a) PILAR LUCAS DA SILVA NUNES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 AGRAVO INTERNO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE - ART. 1.604 CC - ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE - OCORRÊNCIA DE ERRO - EXAME DE DNA NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR - BUSCA DA VERDADE REAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Na hipótese vertente restou evidenciado nos autos que o ora agravado incidiu em erro ao registrar o agravante como seu filho, estando a pretensão do agravado amparada no art. 1.604, do Código Civil. A genitora do menor induziu o agravado em erro ao fazê-lo crer ser o suposto pai do menor, sendo comprovado por exame de DNA que inexiste paternidade biológica. II- Não há que se falar na existência de paternidade sócio afetiva na hipótese em comento, vez que agravante e agravado apenas conviveram durante os primeiros 4 (quatro) anos de vida do menor, afastando-se em seguida e reencontrando-se quando a criança tinha aproximadamente 13 anos. III- A alteração do registro do agravante com a retirada do nome do agravado não causará prejuízos ao infante, sendo resguardado o interesse do menor na medida em que lhe é permitido averiguar a identidade de seu verdadeiro pai, levando-o ao conhecimento da verdade real. Precedentes do C. STJ. IV- Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 24- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 14090089880 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ITAMAR FONTES FILHO Advogado(a) CRISTINA ARREBOLA Advogado(a) JOAO WALTER ARREBOLA AGVDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA Advogado(a) EZIO PEDRO FURLAN Advogado(a) MATILDE DUARTE GONÇALVES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. MATÉRIA DE DIREITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO A 1%. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO INFUNDADO. MULTA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Há muito os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento de que os contratos pactuados com instituições financeiras não demandam o necessário respeito à limitação da taxa juros, então fixada em 12% ao ano. Precedentes sumulados do STF e do STJ. II - A Jurisprudência do STJ, em inúmeros julgados, reputa abusivas as taxas de juros, apenas quando destoam das taxas comumente fixadas pelo mercado, o que não é o caso dos autos, como visto. III - Do artigo 319 do CPC, se extrai que os efeitos da revelia hão de incidir, se for o caso, sobre as questões de fato e não de direito, já tendo há muito a doutrina e a jurisprudência firmado entendimento no sentido de que “a revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento (...)”. (REsp 984897/PR). IV - Sendo o recurso de agravo manifestamente infundado, aduzindo o Agravante questões há muito já pacificadas no âmbito do STJ e do STF, valendo-se de forma indevida das vias recursais pertinentes, fica sujeito o Agravante à imposição da multa prevista no artigo 557, §2º, do Diploma de Ritos. V - Recurso conhecido mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 87 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 25- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030017693 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO ALZIRA FERREIRA DO ROSARIO Advogado(a) LAURA CARLA CASELLI P. FIGUEIREDO Advogado(a) WALACE SEIDEL PERINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 E M E N T A: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO INSS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 191 E 202, INC. VI, CC. PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM VALOR INFERIOR AO REPASSADO PELO INSS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo interno. 2.O julgamento de ação proposta com o objetivo de obter complementação de benefícios devidos por entidade de previdência privada é de competência da Justiça Comum Estadual. 3. Os autos versam sobre questões atinentes a relação jurídica estabelecida entre a agravante e agravada, não havendo relação jurídica a ser discutida que envolva o INSS. 4. O reconhecimento da pretensão autoral na esfera administrativa, atrelado ao pagamento das diferenças do valor devido a título de pensão, consubstancia renúncia ao prazo prescricional, nos termos do art. 191 e 202, VI, do CC/02. 5. Assiste à agravada o direito em receber a diferença entre a quantia que lhe era devida a título de pensão por morte e a que lhe foi efetivamente paga, eis que a agravante recebia do INSS a quantia devida, porém, efetuava o repasse em quantia inferior à agravada. 6. Tem-se por configurada a existência do dano ao patrimônio moral da autora, sendo este evidenciado pelos valores das pensões mensais que deixou de perceber, desde a data do óbito do segurado, fato gerador do benefício, que importou em obstáculo criado no suprimento das necessidades mais básicas da pensionada, dado o caráter alimentar e social da parcela . 7. A retenção do imposto de renda somente é devida no caso do contribuinte estar sujeito à incidência mensal da exação. Ou seja, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguídas, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. 26- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 24060015104 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO EST DO ES IPAJM Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER AGVDO LUZIA JEANNETTE NUNES ROMANO Advogado(a) JEANINE NUNES ROMANO Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - FATOR - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A conversão do tempo de serviço especial, prestado como professora, para tempo de serviço comum revela-se possível no presente caso, pois a limitação imposta pelo Decreto nº 53.831/1998 não alcança a pretensão da recorrida. Em relação ao fato de conversão a ser aplicado, este deve ser de 1,2 (um vírgula dois) até 1992 e de 1,4 (um vírgula quatro) para os anos posteriores. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 24080210446 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUCIANA MERCON VIEIRA AGVDO FABIO SILVA DE SOUZA Advogado(a) SAMANTHA PIRES COELHO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TERMO A QUO QUE FLUI A CONTAR DA DATA DO ATO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME. QUESTIONAMENTO PREAMBULAR REJEITADO. ASPIRANTE A VAGA QUE É PORTADOR DE ACUIDADE VISUAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR LENTE DE CONTATO OU ÓCULOS. ENTREGA DE COMPROVANTE QUE ATESTA ESTAR O CANDIDATO CURSANDO 3º GRAU DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. CERTIDÃO POSITIVA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial para a hipótese de mandado de segurança quando se tem como ato coator aquele que excluiu o candidato do certame por não ter ele logrado êxito na etapa física ou de investigação social, conta-se do ato que o considerou inapto, e não do edital. Precedentes. 2. Embora exista previsão editalícia impedindo que o candidato portador de acuidade visual que pode ser corrigida com a utilização de óculos ou lente de contato, segundo a boa jurisprudência, deve ser afastada, pois ofende os primados da razoabilidade e o da proporcionalidade. 3. Logrando êxito o candidato em demonstrar que se encontra cursando o 5º período do curso Superior de Direito, e apresentando tal comprovante para a banca realizadora do certame, não necessita, pois, de apresentar o histórico escolar de conclusão do 2º Grau de Ensino, dado que para ele frequentar um Curso Superior, necessariamente deve ele ter terminado aquele, por ser requisito para tanto. 4. De igual modo, embora esteja previsto no Edital, a exclusão do candidato do competitório por possuir restrição em seu crédito, o que ofende, sem dúvida, a razoabilidade e a proporcionalidade, por não guardar qualquer correlação com o cargo em disputa, não deve ser mantida, sobretudo porque ofende, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Agravo que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. 28- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24099161994 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE LIDIA APARECIDA FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS AGVDO MARIA SUELI APOLINARIO TRANHAGO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA Advogado(a) WIDMARQUES RABELO COSTA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA PRETENSÃO ACAUTELATÓRIA FORMULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como se sabe, a concessão da decisão liminar formulada em ação cautelar inominada reclama a demonstração superficial do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, art. 798) pelo suplicante de tal medida. 2. Deixando a parte de demonstrar a efetiva oferta por ela realizada, pela compra da empresa, com a apresentação do preço oferecido, da forma de pagamento e, principalmente, da quantidade de quotas que estaria adquirindo de uma sociedade limitada, não há como se vislumbrar a fumaça do bom direito invocado, sobretudo porque, por se tratar, in casu, da suposta alienação de uma sociedade empresária limitada, deve a quotista, segundo a técnica do art. 1.057 do CC, demonstrar que possui autorização do outro sócio para promover a cessão de suas respectivas quotas, prova esta que não há nos autos. 3. Agravo que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 88 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 29- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24940028186 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO LUENYR DECORACOES E REPRESENTACOES LTDA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR APÓS O TRANSCURSO DE 01 ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO NA FORMA DO ART. 40, §2º DA LEF. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há óbice para o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente para as demandas executivas fiscais arquivadas (art. 40, §4º da LEF), de modo que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados 01 (um) ano após o arquivamento do processo, após a intimação da Fazenda, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito exequendo, caso não seja apresentada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, como de fato não ocorreu in casu. 2. Com efeito, tendo a presente demanda ajuizada em 07/04/1994, sido suspensa em 21/08/2001 e posteriormente arquivada em 06/03/03, por não ter a Fazenda, após intimação ocorrida em 23/10/2009, a teor do que determina o art. 40, §2º da LEF, apresentado qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, deve ser mantido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 30109000858 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE AMARILDO POUBEL SERAFIM Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE Advogado(a) KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) POSSIBILIDADE - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO SÚMULA 293/STJ - SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INIBIR OS EFEITOS DA MORA - SÚMULA 380/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo a orientação adotada em diversos precedentes desta eg. Corte Estadual, "...não só é admitida a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) nos contratos de arrendamento mercantil, assim como tal cobrança não tem o condão de desconfigurar as características do aludido contrato. Inteligência da Súmula nº 293. Não tem amparo jurídico a tentativa do devedor de inibir os efeitos da mora - notadamente para o fim de obstar a inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito - quando a sua pretensão é diametralmente oposta à jurisprudência consolidada de Corte Superior. Orientação consolidada no STJ quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, DJ 10.3.2009. Por fim, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 STJ)..." (TJ/ES, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 48099076159, Des. Relator NEY BATISTA COUTINHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ 18/12/2009) 2) Agravo interno desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48109001874 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL AGVTE IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA AGVDO CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1º OFICIO 2ª ZONA SERR AGVDO MUNICIPIO DA SERRA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) CHARLIS ADRIANI PAGANI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF, ART. 150, “B”, VI. IMPOSTOS SOBRE TERRENOS. PATRIMÔNIO INSTRUMENTALMENTE LIGADO AO CULTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A imunidade instituída pelo art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, alcança tão-somente o patrimônio, renda e serviços instrumentalmente relacionados ao culto religioso, característica que, a princípio, não é inerente à ostensiva aquisição de vasto patrimônio imobiliário, composto de terrenos vagos. 2. Assim, para que tal direito ostente os atributos de líquidez e certeza, aptos a serem resguardados pela expedita via do mandado de segurança, era imprescindível que a agravante fizesse prova pré-constituída de tal instrumentalidade, desiderato que não foi atendido no caso em apreço, mostrando-se correta, pois, a denegação da segurança. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 32- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 57080004542 AGUIA BRANCA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE LINO MARTINS DA COSTA Advogado(a) ANGELINA BALARINE Advogado(a) DIONISIO BALARINE NETO Advogado(a) JULIANA VARNIER Advogado(a) MARIANA SPERANDIO ZORTÉA AGVDO OROTILDES SCARABELI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - Os embargos de declaração outrora manejados são intempestivos conforme certidão de fls. 58 dos autos. II - O documento colacionado aos autos às fls. 60, sequer traz o telefone para qual foi endereçado o aludido “fac simile”, não servindo como prova da alegada tempestividade. III - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 62050015304 PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO Advogado(a) IARA QUEIROZ AGVDO JOSE CELESTINO LOPES Advogado(a) ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/12/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE INCONTESTAVELMENTE DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR POR NÃO SER ELE O DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Havendo a demonstração de que a concessionária de serviço público, após ter sido devidamente intimada da decisão judicial que determinou não fosse o serviço de abastecimento de água do consumidor suspenso por conta do débito da fatura vencida em setembro de 2001, cancelada por decisão judicial transitada em julgado, deve ser ela responsabilizada pelo corte de água da parte, ocorrido em 18/08/2004, com base no débito cancelado. A responsabilidade em cumprir a decisão, inclusive, não pode ser imputada ao consumidor que, como visto, não é o destinatário da determinação judicial. 2.Tendo sido a multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, valor que não se mostra excessivo, não pode a agravante ser novamente beneficiada com a redução do montante final que ultrapassava o patamar de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e que já fora minorado para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sob pena de configurar um prêmio pela 89 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 obstinação em não cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, sobretudo por não ter a multa arbitrada, pois, atingido a sua finalidade que, como cediço, é a de obrigar a parte a satisfazer a ordenação lhe imposta, e não de pagá-la. 3.Agravo que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Suficientes me afiguram tais colocações ante a singeleza da reflexão. Desse modo, por todo o exposto, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da remessa ex officio e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como proferido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de janeiro de 2011. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA Vitória, 25 de Janeiro de 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Remessa Ex-officio Nº 24080203003 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZO DIREITO 1ª VARA FAZ. PUBL. ESTADUAL DE VITORIA PARTE ANDREA DE MIRANDA SERRA RIBEIRO Advogado(a) MARX LAYO KOGURE GANASIN Advogado(a) RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REMESSA EX OFFICIO N.º 24080203003 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES PARTES: ANDREA DE MIRANDA SERRA RIBEIRO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário da sentença de fls. 52/55, proferida no bojo de mandado de segurança impetrado sob a égide da Lei 1533/51. Andrea de Miranda Serra Ribeiro, em sua inicial, narrou que, ao ser vítima de acidente automobilístico, sofreu lesão permanente cuja abrangência pretendeu ver atestada por laudo oficial para o fim de receber valor a título de seguro obrigatório, pelo que se fazia necessário encaminhamento a ser emitido pela autoridade coatora, a qual negou a referida solicitação. Visando a suprir tal negativa e assegurar a realização do exame, valeu-se a Impetrante da presente via mandamental. A autoridade coatora, às fls. 35/36, afirmou ter ocorrido a extinção da punibilidade em razão da decadência operada na espécie, eis que transcorridos mais de seis meses da data do conhecimento da autoria do crime (artigos 103 e 107 inciso IV, do Código Penal), pelo que não se haveria de determinar a realização do exame. O Magistrado a quo concedeu a segurança, afirmando ilegal a negativa de encaminhamento ao exame de corpo de delito para o fim de recebimento de seguro DPVAT. A Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 61/64, opinou pela manutenção da sentença. Em meu sentir, andou bem o Magistrado. Equivocou-se a autoridade coatora ao expedir portaria limitando temporalmente o encaminhamento de vítimas de acidentes de trânsito ao Departamento Médico Legal com lastro em parâmetros apenas afetos ao direito penal, eis que também no âmbito civil gozam de relevância os laudos em questão. De fato, quanto aos crimes materiais que não prescindem da realização de exame de corpo de delito, afigura-se importante aferir o lapso temporal transcorrido a contar do fato/conhecimento da autoria para o fim de se apurar eventual ocorrência dos fenômenos da decadência ou da prescrição. Vê-se, portanto, ser de grande valia à esfera criminal os parâmetros restritivos lançados pela autoridade coatora, eis que se prestam a otimizar o funcionamento da máquina pública. Impende, porém, salientar não se prestar o exame médico-legal unicamente à apuração de delito, mas também de fato ensejador de responsabilização civil, finalidade apontada pela Impetrante em suas manifestações e que corretamente se embasa na previsão trazida pela Lei 6194/74, em seu artigo 5º, o qual, consoante redação vigente à época dos fatos, apenas aponta um prazo médio de realização do referido laudo, sem impor limitações peremptórias ao exercício desse direito pela vítima de acidente causado por veículo automotor. 2- Apelação Civel Nº 35070174814 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE VANIA MARIA DE ABREU Advogado(a) RUTILEA DADALTO CABRAL APDO BERNARDETE CESAR Advogado(a) CARLOS ALBERTO MIRANDA RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070174814 APTE: VANIA MARIA DE ABREU APDA: BERNADETE CESAR RELATORA: DESEMBARGADORA CARIELLO SUBSTITUTA HELOISA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Vania Maria de Abreu, eis que irresignada com a r. sentença de fls. 213/217, que julgou procedente o pedido autoral, acolhendo os embargos de terceiro. Em síntese, a Apelante aduz preliminarmente a intempestividade dos embargos de terceiro e a ausência de pressuposto válido e regular do processo. No mérito, afirma que a Recorrida adquiriu o imóvel após o ajuizamento da medida cautelar de arresto e que a venda do imóvel foi realizada depois da restrição. Contra-razões recursais às fls. 231/237, rechaçando o pleito apelatório e prestigiando a sentença impugnada. Ao final, pugna pelo desprovimento do inconformismo. Eis o breve relatório, passo a decidir. Prefacialmente, hei por bem analisar as preliminares suscitadas. 01) PRELIMINARES A) Intempestividade dos Embargos de Terceiro Neste tocante, a parte recorrente sustenta que a Apelada tomou conhecimento do arresto em 1998 e interpôs embargos em 2001, abandonando-o. Após 04 anos do trânsito em julgado da sentença nos autos do processo de conhecimento que manteve o arresto sobre o imóvel, opõe novos embargos, embargos estes, conforme seu entendimento, intempestivos. Enfrentando a matéria, o Magistrado de piso formou o seguinte convencimento: “A hipótese de trânsito em julgado referida no artigo em exame, diz respeito à situação em que o bem objeto dos embargos tenha sido discutido em processo de conhecimento, o que não é a hipótese em discussão, que trata de medida cautelar, portanto, que objetiva apenas a restrição de bens que estaria registrado em nome do devedor. De forma que a hipótese dos autos seria a segunda parte do artigo referido que, também, não ocorreu, vez que o apartamento nem mesmo fora levado à hasta pública, muito menos arrematado.” Em análise aos autos, vislumbro que a preliminar deve ser afastada. A hipótese legislativa em questão tem a seguinte dicção: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. De fato, a medida que determinou a constrição do bem originou de processo cautelar e não de conhecimento, desta forma, a tese adotada pela recorrente não merece aplicação. Ademais, acerca do tema, colaciono as lições de Cintra Pereira: “No processo de conhecimento, não obstante texto legal expresso: trânsito em julgado da sentença, os embargos de terceiro têm sido admitidos mesmo após esse momento e duas seriam as razões: primeiro porque a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, pelo que não pode constituir empecilho à defesa de terceiro através desse remédio; em segundo lugar, as sentenças com eficácia executiva lato sensu, ou simplesmente executivas não exigem processo de execução, apenas atos executórios, portanto, nesse caso, o terceiro, porque transitada em julgado a sentença e inexistindo processo de execução, ver-se-ia obrigado a um desgastante processo de conhecimento para eventual restabelecimento patrimonial ou possíveis perdas e danos.” (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., 2008, p. 2788) Assim, segundo este entendimento, mesmo nas ações de conhecimento com trânsito em julgado deveria haver a mitigação em favor do terceiro, eis que a coisa julgada não pode constituir empecilho ao direito de outrem que sequer é parte nos autos. E mais, ainda que esta não fosse a hipótese, vislumbro que o imóvel sequer foi levado à hasta pública, demonstrando a tempestividade dos referidos embargos. 90 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem formado convencimento de que a interpretação da aludida norma legal deve ser extensiva, a fim de salvaguardar o direito do terceiro, vejamos: "Processo civil. Recurso especial. Embargos de terceiro à execução. Propositura. Prazo. Termo a quo. Devido processo legal. Contraditório. Arrematação. Imissão na posse. CPC, art. 1048, parte final. - Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, nas hipóteses em que o terceiro-embargante não possua ciência do processo de execução em que se operou a arrematação do bem, deve o art. 1048 do CPC, parte final, ser interpretado extensivamente, elegendo-se como termo a quo para a propositura dos embargos a data de cumprimento do mandado de imissão na posse." (REsp 298.815/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2001, DJ 11.03.2002 p. 253) Sem maiores delongas, em vista de que a coisa julgada não pode alcançar terceiro que não integrou a relação processual, rejeito a preliminar aventada. B) Ausência de Pressuposto Válido e Regular do Processo Aduz a parte recorrente que não há nos autos prova da quitação das custas finais e honorários de advogado referente aos autos do processo nº 035.101.140.214, onde a recorrida foi condenada ao aludido pagamento, ante a extinção do feito sem julgamento de mérito. Neste tocante, esclareço que houve a conversão do julgamento em diligência consoante decisões de fls. 244/245 e 252/253, tendo o Magistrado de 1º Grau informado que a Recorrida quitou as custas do referido processo conforme certidão de fls. 255. Assim sendo, a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 02) MÉRITO Quanto as questões de fundo de direito, ao meu sentir, inexiste motivos para o reformar do decisum combatido. Isto porque, é clarividente nos autos que a Recorrida efetivamente comprou e pagou o imóvel em questão, consoante a cópia do contrato de compra e venda realizado em 15/04/1992, anexada às fls. 12/13. Nota-se ainda que a Apelada lançou referido bem em seu Imposto de Renda, antes mesmo da constrição do imóvel, o que demonstra a sua boa-fé na aquisição. Ademais, a falta do registro do compromisso de compra e venda não impede que o terceiro possuidor de boa-fé possa defender o seu bem. Aliás, neste particular, importante colacionar a Súmula 84, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Esclareço ainda que, embora formalmente não tenha havido o registro do compromisso no RGI, o certo é que a Recorrida exerce a posse do imóvel desde a aquisição, o que demonstra a sua propriedade de fato. Enfim, ainda que o imóvel em discussão esteja formalmente em nome da Comeque, empresa devedora da Recorrente, de fato tal bem não pertence a referida empresa, já que a Apelada o adquiriu antes mesmo da demanda judicial envolvendo as referidas partes. Ante o exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada, e com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso apelatório a seu tempo interposto, para rejeitar as preliminares aventadas e no mérito, lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença como lançada nos autos. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011. Desembargadora Substituta Heloisa Cariello Relatora 3- Agravo de Instrumento Nº 6101901418 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE NATANAEL FIRMINO DA SILVA Advogado(a) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ALOISIO MORO SARMENTO Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº35101116172 AGVTE: NATANAEL FIRMINO DA SILVA AGVDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ RELATORA: Desª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Natanael Firmino da Silva, uma vez que irresignado com a r.decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, fls.17/21, proferida nos autos da Ação Reintegratória engendrada pelo Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Município de Aracruz, a qual deferiu o pedido liminar deduzido pelo demandante, sob o entendimento de que restaram caracterizados os requisitos essenciais para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em suas razões recursais, fls.02/16, o Agravante informa que a Municipalidade está tentando retirá-lo de sua residência alegando que a mesma encontra-se em área de risco. Alega que sua propriedade se encontra em área afastada daquela caracterizada como imprópria, outrossim, que caso seja considerada uma área de risco, que lhe seja providenciada uma outra moradia, haja vista não se admitir que fique, juntamente com sua família, sem lugar para residir. Eis o sucinto relatório. Recebo o presente agravo de instrumento e dispenso as informações judiciais de praxe, assim como a manifestação da parte contrária, pois vejo-me, desde logo, em condições de proferir decisão. Acerca do Agravo de Instrumento, o art. 525 do Diploma Processual Civil relacionou alguns documentos de cunho obrigatórios que deverão compor o respectivo recurso, conforme se vê: “A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado” Assim, sem maiores delongas, em análise ao conjunto probatório carreado ao caderno processual, verifica-se não constar a presença da certidão de intimação do agravante/demandado, que afigura-se uma das peças obrigatórias, à fim de que se possa aferir a tempestividade do recurso. Acerca do tema, vejamos o entendimento da doutrina: “Requisitos formais do recurso: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo e o legislador relacionou as cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o recurso: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), o agravo não será conhecido por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso...” (Cintra Pereira in Código de Processo Civil interpretado. Coord. Antonio Carlos Marcato. ed. Atlas. São Paulo. 2008. p. 1782) Ressalte-se, no que tange à obrigatoriedade da certidão de intimação da respectiva decisão, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em alusão ao princípio da instrumentalidade das formas, perfilha o entendimento no sentido de se admitir o agravo por instrumento quando, no caderno processual, contiver outra peça que comprove a tempestividade do recurso, o que no caso em tela, não fora diligenciado pela agravante, uma vez que analisando detidamente os autos, não fora encontrado nenhum outro documento que viesse a demonstrar a tempestividade recursal. Gize-se a jurisprudência, quanto ao tema: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC). CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. - Incumbe ao agravante instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças arroladas no Art. 525, I, CPC. Todavia, em homenagem à instrumentalidade, a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso” [...] (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 460056 / MT - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA TURMA - Julgamento 26/10/2006 - Publicação/Fonte DJ 18/12/2006 p. 360 ) Ante o dispositivo legal, vislumbro ser a instrução documental do agravo responsabilidade do agravante, a quem incumbe o dever de vigilância quanto à correta formação do instrumento. Assim, a falta de quaisquer das peças obrigatórias, quando da propositura do agravo, acarreta a negativa de seguimento do mesmo, vez que não é possível a posterior juntada de documento. Desta feita, o recorrente não se desincumbiu do ônus de bem instruir o recurso com documentos que a legislação reputa ser obrigatório e, exatamente por ser obrigatório, que não é possível admitir a realização de diligência para a juntada posterior, sendo que este fato conduz ao não conhecimento do agravo por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência, conforme se vê no aresto trazido à baila: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC. I - A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças que enumera. II - Tratando-se de executado-mutuário sem advogado constituído nos autos, caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido.” (AGA 583083/PR (200400087610) 586855 DATA DA DECISÃO: 05/10/2004 MINISTRO BARROS MONTEIRO FONTE: DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00563.) 91 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Em face do exposto, considerando a exigência contida no art. 525, I do CPC e consubstanciado nos termos do art. 557, caput, do mesmo diploma legal, profiro juízo de inadmissibilidade do presente recurso, vez que ausente um de seus pressupostos de admissibilidade. I-se. Publique-se na íntegra. Comunique-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem. Vitória-ES, 17 de janeiro de 2011. DESª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 4- Apelação Civel Nº 11990383009 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE UNICARD BANCO MULTIPLO S/A Advogado(a) FABIO SILVA RABELO APDO VANILDO JOSE PARTELLI Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 011990383009 APLTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A APLDO: VANILDO JOSÉ PARTELLI RELATORA: DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO DECISÃO Tratam os autos de apelação interposta por Unicard Banco Múltiplo S/A, uma vez irresignado com a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais do Apelado, Vanildo José Partelli, declarando nula clausulas do contrato de serviço de cartão de crédito e reduzindo a taxa de juros cobrada pelo Recorrente. Em suas razões, o Apelante afirma que cobra as taxas de juros aplicadas no mercado financeiro, pois capta o dinheiro e paga as dívidas do Apelado. Afirma não estar limitada à Lei de Usura e que o contrário inviabilizaria suas atividades. Alega que o Apelado, ao não quitar integralmente sua fatura, concordou com a captação do dinheiro, submetendo-se às taxas do mercado. Adiciona que a clausula-mandato, que permite captação recursos, já fora reconhecida como legal pelo STJ. Por fim, afirma ser absurda a condenação de restituição de valores em dobro. Em contra-razões o Apelado suscita preliminar de ilegitimidade recursal, afirmando que a ora Apelante, não é a mesma pessoa jurídica contra quem fora inaugurada a ação, pugnando pelo não conhecimento do recurso, alegando, também o não pagamento das custas. No mais, pugna pelo não provimento do recurso, manifestando-se os termos da sentença recorrida. É o que se mostra necessário relatar. Suscitada preliminar pelo Apelado, passo à sua apreciação. - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE RECURSAL Aduz o Apelante, que a pessoa jurídica Recorrente, não é a mesma contra quem a ação fora proposta, adicionando que as custas processuais relativas ao preparo do recurso não teriam sido recolhidas. Pois bem. No que toca o recolhimento das custas, não obstante o comprovante acostado ao apelo causar dúvida quanto ao efetivo preparo, simples consulta ao Sistema de Segunda instância deste Tribunal revela inexistir qualquer vício neste ponto, tendo sido as custas quitadas e na mesma data da interposição do recurso. Contudo, quanto a arguição de ilegitimidade recursal, melhor sorte não resta ao Recorrente, saltando aos olhos que a ação fora proposta em face de CARTÃO UNIBANCO LTDA., tendo sido, todavia, o recurso interposto por UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, pessoa jurídica distinta, com CNPJ diferente, cabendo ressaltar inexistir qualquer espécie de habilitação ou sucessão processual nos autos. Ademais, cumpre asseverar, eis que oportuno, que a pessoa jurídica demandada, Cartão Unibanco Ltda., pelo que consta do sítio da Receita Federal na internet, encontra-se com CNPJ "baixado" desde meados do ano de 2001, não havendo, repito, qualquer espécie de sucessão nestes autos. Impõe-se destacar também, que o apelo, além de ter sido interposto por pessoa jurídica distinta da que fora arrolada pelo Autor, fora subscrito por advogado que sequer possui procuração nos autos, o que denota a total confusão empreendida pelos patronos daquele conglomerado, o que se destaca quando observa-se nos autos há várias petições da lavra da titularidade de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, ou seja, de uma terceira pessoa jurídica, também não habilitada nos autos. Nestas condições, caminho não há outro, senão, o não conhecimento do recurso, eis que interposto por pessoa jurídica estranha aos autos. Assim, sem maiores delongas, face a todo o acima exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, profiro juízo de inadmissibilidade recursal, e, via de consequência, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, acolhendo, assim, a preliminar suscitada ante a ilegitimidade da Recorrente. Intimem-se. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011. DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 5- Remessa Ex-officio Nº 19080011695 ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO REMTE JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE ECOPORANGA PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PARTE MUNICIPIO DE ECOPORANGA RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO REMESSA NECESSÁRIA Nº 019080011695 PARTES : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTES : MUNICÍPIO DE ECOPORANGA RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CARIELLO HELOISA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária objetivando a reanálise da sentença do Magistrado de piso acostada às fls. 40/42, que concedeu a segurança, determinando que o ente público forneça os medicamentos de que a menor Ana Carolina Vieira necessita. Parecer ministerial de 2º Grau às fls. 48/52, opinando que seja negado provimento à remessa. É o breve relatório. Passo a decisão. Na concretude do caso, verifico que o Ministério Público ajuizou Mandado de Segurança pleiteando o fornecimento de medicamento para a menor citada alhures. Pois bem, a Carta Magna em seu artigo 196, traz a seguinte redação: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” De certo que o fornecimento do medicamento deve ser mantido, eis que o bem tutelado é a vida, bem maior garantido pela Carta Magna. No caso sub examine, o Ministério Público anexou aos autos documentos (laudos médicos) que comprovaram a necessidade do fornecimento do medicamento. Nesta toada, o acolhimento do pleito autoral repousa no dever do ente público de fornecer gratuitamente ao indivíduo desprovido de recurso financeiro a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. Importante colacionar as lições de Alexandre de Moraes, onde se lê que “o direito à vida e à saúde, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.” (in Constituição do Brasil Interpretada, 6ª ed., 2006, p. 2095) Nesta esteira, trago o arrazoado do Supremo Tribunal Federal: COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO DO EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que previsto agravo inominado contra a decisão prolatada. SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. (AI 238328 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 18-02-2000 PP-00059 EMENTA VOL-01979-05 PP-00976) Não diverge deste posicionamento a exegese encampada por esta Corte: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INOMINADO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal reconhece o dever do Estado de fornecer medicação necessária para o tratamento de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre hipótese distinta são incapazes de infirmar o fundamento da decisão monocrática de que o recurso de apelação está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal. 3. Agravo inominado conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Rem Ex-officio, 11060132575, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2009, Data da Publicação no Diário: 18/05/2009, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ) 92 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Por fim, e mais ainda, em vista do direito à vida emanado pela Carta da República de 1988, bem como o evidente confronto com a reiterada e remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço da remessa ex officio, mas, lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, incólume a r. sentença. Intime-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011. Tenho, desta forma, que na presente demanda não há que se falar em reconhecimento da prescrição, eis que a demora na citação, a fim de que fosse cumprido o que determina o art. 174, I do Código Tributário Nacional, se deu por culpa exclusiva do Judiciário, tal como expôs o apelante em suas razões recursais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que, ficando paralisado o processo executivo por culpa exclusiva do Judiciário, não pode ser reconhecida a prescrição. Tal entendimento é corroborado, inclusive, pelo teor da súmula 106 daquele Sodalício. Confira-se a jurisprudência: Desª. Substituta Heloísa Cariello Relatora PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ). (REsp 1198481/PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2010(grifei) 6- Apelação Civel Nº 69990063369 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO JOSE RICARDO DOS SANTOS RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº69990063369. APTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES. APDO: JOSE RICARDO DOS SANTOS. RELATORA: DESª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face da sentença de fl. 28 que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Jose Ricardo dos Santos, pronunciou a prescrição do direito de ação do exequente, julgando extinto o processo, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Analisando de forma percuciente o caderno processual, vislumbro que o Recorrente ajuizou execução fiscal com intuito de cobrança de valores em tese devidos pelo Apelado, representados pela CDA de fls.04/05. Após o trâmite inicial, o eminente magistrado de piso proferiu a sentença hostilizada, onde conheceu, de ofício, o instituto prescritivo e, via de consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, consubstanciado no entendimento de que teria transcorrido mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário sem que houvesse sido efetivada a citação do executado. Irresignado, o Município interpôs a presente apelação cível afirmando, em síntese, que a citação não se operou por culpa do Judiciário, outrossim, a impossibilidade da decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Eis o relatório, decido. O cerne da presente quaestio reside na verificação do acerto da sentença que pronunciou de ofício a prescrição. Inicialmente, insta esclarecer que a Lei Complementar nº 118/05, que modificou o art. 174, I, do Código Tributário Nacional dispondo que a prescrição para a cobrança do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e não mais pela efetiva citação, não é aplicável ao caso em comento. Isso porque, a referida Lei Complementar apenas se aplica aos processos em curso nos casos em que a data do despacho que ordenar a citação for posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação, o que não se verifica na hipótese vertente, eis que o despacho ordenatório da citação ocorreu em 23 de fevereiro de 1999 (fl.28). (STJ, AgRg no Ag 1061124/SP) Quanto à ocorrência ou não da prescrição, para sua verificação mister uma digressão dos fatos. Nesta toada, constata-se que a execução fiscal fora proposta em 30 de dezembro de 1998, havendo o MM. Juiz a quo determinado a remessa dos autos para a contadoria, para fins de cálculo das custas prévias e, posteriormente, a expedição de mandado de citação e penhora, tudo em despacho proferido no dia 23 de fevereiro de 1999. Sem que houvesse sido cumprida a determinação do nobre julgador, apenas no dia 27 de setembro de 2005 o feito teve novo andamento, sendo proferido despacho pelo MM. Juiz a quo determinando que o exequente exibisse o número do processo administrativo do débito exequendo, sendo tal despacho revogado em 10 de dezembro de 2007, seguido da determinação de intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Há de se deixar assente que a presente execução fiscal refere-se a débito de IPTU (Imposto Territorial Urbano) inscrito em dívida ativa no ano de 1997. Desta forma, consubstanciado nos fatos supra narrados, constato que a execução fiscal fora proposta dentro do prazo legal e com lapso temporal razoável até o prazo final para o reconhecimento da prescrição. Contudo, nos presentes autos, o que se viu foi a morosidade da Administração, eis que o processo permaneceu sem o devido andamento durante longos anos, o que ocorreu em mais de uma oportunidade, o que impediu que fosse implementada a citação antes de decurso do prazo prescricional. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.102.431/RJ, MIN. LUIZ FUX, DJE DE 01/02/2010, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1279431/RS, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2010) Diferente não é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se verifica no aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC - SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário quando a citação não é promovida pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inteligência do §2º do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 11020631252, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 30/08/2010, Relator : ELISABETH LORDES) Assim, verifico que na presente demanda não poderia ter sido reconhecida a prescrição como concretizada pelo eminente julgador monocrático, tendo em vista a ausência de inércia do Município, bem como a clara demora na prestação jurisdicional. Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, § 1º - A, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pátrios, conheço da irresignação recursal, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade e LHE DOU PROVIMENTO, para cassar o decisum de fl. 28, devendo os presentes autos retornar ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011 DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO Relatora 7- Apelação Civel Nº 69990050192 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE APDO ALBERTINO J. PORTELA PEREIRA RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990050192 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: ALBERTINO J. PORTELA PEREIRA Quinta-Feira 93 RELATORA: CARIELLO 27 de janeiro de 2011 DESEMBARGADORA SUBSTITUTA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO HELOISA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da sentença de fl. 31, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi pronunciada a prescrição do crédito tributário. O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar o prosseguimento do feito. Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes autos manifestação do Recorrido. Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição. A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos nos anos de 1994, 1995 e 1996. A propositura da demanda se deu em 12/1998; o despacho que ordenou a citação foi exarado em 02/1999 (fl. 12), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois, seguiu-se pedido de suspensão do feito (fl. 21), o qual restou deferido em 20/09/2004 (fl. 22). Transcorridos outros cinco anos, exarou o Julgador a quo a decisão ora vergastada (fl. 31, em 05/10/2009). Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela lei complementar nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em 27/02/2009). Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já salientado, remonta a 12/1998, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o início das contagens em 01/01 de 1994, 1995 e 1996. A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 23/02/1999 - antes da edição da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, não tendo havido óbice, portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença - 10/2009. Em verdade, antes mesmo que se tivesse deferido o pleito de suspensão (20/09/2004) já se havia operado a prescrição, pois, a contar da propositura (30/12/1998), interregno superior àquele dos cinco anos fluira sem interrupções. Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade, como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao Executado e viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso concreto. Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como proferido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de janeiro de 2011. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 8- Apelação Civel Nº 69990065307 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO LUIZ ZEIDAN RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990065307 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: LUIZ ZEIDAN RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CARIELLO HELOISA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da sentença de fl. 36, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi pronunciada a prescrição do crédito tributário. O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar o prosseguimento do feito. Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes autos manifestação do Recorrido. Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição. A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos nos anos de 1994, 1995 e 1996. A propositura da demanda se deu em 12/1998; o despacho que ordenou a citação foi exarado em 03/1999 (fl. 11), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois, seguiu-se ordem de exibição dos autos dos processos administrativos que precederam a inscrição em dívida ativa (fl. 20), revogada em 11/2007 (fl. 35). Transcorridos aproximadamente dois anos, exarou o Julgador a quo a decisão ora vergastada. Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela lei complementar nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em 27/02/2009). Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já salientado, remonta a 12/1998, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o início das contagens em 01/01 de 1994, 1995 e 1996. A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 05/03/1999 - antes da edição da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença 10/2009. Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade, como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao executado e viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso concreto. 94 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Apenas a título elucidativo, saliento ora não se estar a tratar de prescrição intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40, da lei 6830/80. Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como proferido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 19 de janeiro de 2011. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 9- Apelação Civel Nº 69990078755 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE APDO MARIA LUCIA DE CASTRO FORTES RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990065307 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: MARIA LÚCIA DE CASTRO FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CARIELLO HELOISA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da sentença de fl. 28, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi pronunciada a prescrição do crédito tributário. O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar o prosseguimento do feito. Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes autos manifestação do Recorrido. Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição. A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos no ano de 1997. A propositura da demanda se deu em 04/1999; o despacho que ordenou a citação foi exarado em 04/2001 (fl. 09), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois, seguiu-se ordem de exibição dos autos dos processos administrativos que precederam a inscrição em dívida ativa (fl. 15), revogada em 12/2007 (fl. 27). Transcorridos aproximadamente dois anos, exarou o Julgador a quo a decisão ora vergastada. Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela lei complementar nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em 27/02/2009). Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já salientado, remonta a 04/1999, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o início das contagens em 01/01 de 1997. A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 24/05/2001 - antes da edição Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença 09/2009. Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade, como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao executado e viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso concreto. Apenas a título elucidativo, saliento ora não se estar a tratar de prescrição intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40, da lei 6830/80. Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como proferido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 19 de janeiro de 2011. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 10- Apelação Civel Nº 69990072295 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE APDO MADSON FRANZOT RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990072295 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: MADSON FRANZOT RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CARIELLO HELOISA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da sentença de fl. , proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi pronunciada a prescrição do crédito tributário. O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar o prosseguimento do feito. Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes autos manifestação do Recorrido. Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição. A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos nos anos de 1994, 1995 e 1996. A propositura da demanda se deu em 12/1998; o despacho que ordenou a citação foi exarado em 05/2001 (fl. 09), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois, seguiu-se ordem de exibição dos autos dos processos administrativos que precederam a inscrição em dívida ativa (fl. 17), revogada em 11/2007 (fl. 25). Transcorridos aproximadamente mais dois anos, exarou o Julgador a quo a decisão ora vergastada. Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela lei complementar nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário 95 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em 27/02/2009). Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já salientado, remonta a 12/1998, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o início das contagens em 01/01 de 1994, 1995 e 1996. A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 18/05/2001 - antes da edição da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença 09/2009. Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade, como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao espólio executado e viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso concreto. Apenas a título elucidativo, saliento ora não se estar a tratar de prescrição intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40, da lei 6830/80. Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como proferido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 13 de janeiro de 2011. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 11- Apelação Civel Nº 69990068970 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ESPOLIO GLYCERIO DIAS SOARES Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL N.º 069990068970 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: ESPOLIO GLYCERIO DIAS SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CARIELLO HELOISA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da sentença de fl. 26, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi pronunciada a prescrição do crédito tributário. O Recorrente, em suma, afirmou que eventual demora na citação do devedor há de ser imputada ao Poder Judiciário, não cabendo, por tal razão, que se pronuncie a prescrição, eis que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar o prosseguimento do feito. Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes autos manifestação do Recorrido. Em meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição. A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos nos anos de 1994, 1995 e 1996. A propositura da demanda se deu em 12/1998; o despacho que ordenou a citação foi exarado em 05/2001 (fl. 09), ao qual não se deu cumprimento. Ao depois, seguiu-se ordem de exibição dos autos dos processos administrativos que precederam a inscrição em dívida ativa (fl. 17), revogada em 11/2007 (fl. 25). Transcorridos aproximadamente mais dois anos, exarou o Julgador a quo a decisão ora vergastada. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja redação ao tempo da in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela lei complementar nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em 27/02/2009). Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista no carnê), é de se presumir anteceder à propositura - assim também quanto à constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já salientado, remonta a 12/1998, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o início das contagens em 01/01 de 1994, 1995 e 1996. A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 18/05/2001 - antes da edição da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença 09/2009. Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade, como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao espólio executado e viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso concreto. Apenas a título elucidativo, saliento ora não se estar a tratar de prescrição intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40, da lei 6830/80. Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como proferido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 13 de janeiro de 2011. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 12- Agravo de Instrumento Nº 24100925155 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE LEANDRO COSTA MARIA Advogado(a) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO AGVTE VISAO SEGURANCA ORGANICA PRIVADA Advogado(a) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925155 AGVTE: LEANDRO COSTA MARIA e outro AGVDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA e outro RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HeloIsa Cariello DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Costa Maria e Visão Segurança Orgânica Privada LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida 96 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 pelo Juiz de 1º Grau que indeferiu o pedido de realização do evento FURACÃO 2000 ARMAGEDON, que ocorreria em 11/12/2010. O pedido de “efeito suspensivo” foi indeferido como se vê às fls. 63/67. Eis o relatório, passo a decidir. Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a reforma da decisão agravada para que seja autorizada a realização do evento supra na data de 11/12/2010. Todavia, ao que se vê, aludido evento efetivamente não ocorreu na referida data. Desta forma, sem maiores delongas, após analisar com a devida acuidade os pleitos formulados pelo Requerente, chega-se a lógica e sensata ilação de que o mesmo busca, através do presente recurso, apenas a realização do evento na data acima descrita, sequer aventando a possibilidade de realização em data diversa, sendo notório que tal evento não ocorrera, exsurgindo, assim, grau de prejudicialidade, ante a manifesta ausência de utilidade do provimento. E assim o é, uma vez que é inconcebível retornarmos no tempo para, se fosse o caso, autorizar, naquela data, a realização do show. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436). Nas lições de Fredie Didier Júnior “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Conclui o autor: “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em “perda do objeto” da causa”. (Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. Vol. 1. p. 189/190). Nessa esteira, confira-se a exegese encampada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: "Perdido o objeto, julga-se prejudicado o recurso. Agravo prejudicado" (STJ, RUP nº 0002524 - 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves). Não é outra a orientação desse respeitável Sodalício, conforme se pode verificar pelo aresto a seguir selecionado: EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O interesse recursal, composto pelo binômio necessidade e utilidade, deve estar presente desde a interposição do recurso até seu julgamento final. 2. Constatada a ausência superveniente do referido pressuposto é caso de não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido”. (TJES, Agravo de Instrumento nº 021.02.900026-8, Relator Designado Samuel Meira Brasil Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento : 03/12/2002). Em face do exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada e com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 19 de janeiro de 2010. Desembargadora Substituta Heloisa Cariello Relatora 13- Apelação Civel Nº 24090413337 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAULEASING S/A Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO APDO MOACIR JUNIOR DA GLORIA RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº24090413337. APTE: BANCO ITAULEASING S/A. APDO: MOACIR JUNIOR DA GLORIA. RELATORA: DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Itauleasing S/A, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.30/37, prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em face de Moacir Junior da Gloria, na qual o magistrado de piso indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, fulcrado nos artigos 267, I,IV,§3º e 295, III, ambos do Estatuto Processual Civil. Em suas razões recursais, fls.41/52, o Recorrente alega ter comprovado a mora do devedor por meio da notificação extrajudicial, sendo imperioso o deferimento da liminar de busca e apreensão, outrossim, que à época do protesto inexistia determinação para que as notificações fossem expedidas por cartório da mesma circunscrição do devedor. Ausente as contrarrazões, uma vez que não fora angularizada a relação processual. É o relatório, decido. Como visto do relatório, o caso em testilha cinge-se à validade da notificação expedida por cartório de registro de títulos e documentos de comarca diversa do devedor. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Pois bem. A natureza mandatória das decisões do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Emenda Constitucional 45/04, resta inconteste à luz do que dispõem os arts. 100, § 2º, 101 e 105 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, que consignam a necessidade de execução das decisões proferidas no âmbito dos Pedidos de Providência, com garantia de sua eficácia decorrente da possibilidade de apresentação de reclamação e de instauração de procedimento disciplinar contra autoridade recalcitrante - sem prejuízos de outras medidas. Daí porque, a Portaria nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, da mesma forma que o Procedimento de Controle Administrativo nº 642, veio, apenas, aplicando a regra que lhe fora outorgada constitucionalmente de zelar pela observância do art. 37/CF, relativa a legalidade do ato administrativo, determinar o cumprimento da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), de cunho nacional ou natureza federativa. Nesse julgamento, foi declarada a ilegalidade adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, porque seus atos encontram limites na Lei de Registros Públicos, e o Princípio da Territorialidade é de observância obrigatória a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, sendo a não-incidência exceção que deve vir expressa em lei. Dentre os fundamentos, destaco excerto do bem lançado voto proferido pelo relator do feito, Conselheiro Maia Júnior: “O argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do conjunto normativo que regula a matéria.(...) Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos tribunais Estaduais, respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para organizar a distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse encontra limites no tracejado da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), lei de cunho nacional ou natureza federativa. A Lei nº 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu art. 130, in verbis: “ Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor: Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos Prazos. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)” O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelo de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A “mens legis” é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação”. Desta forma, a aplicação do Princípio da Territorialidade também foi exigido do Poder Judiciário deste Estado - Portaria nº 127, no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva - que, à evidência, como decisão administrativa interpretativa do art. 9º da Lei nº 8.935/94, legislação que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), trouxe como ilegal a notificação extrajudicial praticada pelo registrador quando o interessado residir fora do município de sua sede. Segue a transcrição do artigo da lei suso mencionada: “Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Ao que se vê, e é impossível concluir de outra forma, a prática de ato do tabelião fora do âmbito de sua delegação (art. 9º da Lei nº 8.935/94), ou ato efetuado por cartório de comarca distinta do domicílio das partes contratantes (art. 130 da Lei nº 6.015/73), sempre fora comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, conquanto o recorrente sustente a irretroatividade do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ou a não incidência do Ofício Circular nº 19 da CGJES, a questão envolve, como já consignado, a interpretação de dispositivos legais, sendo irrelevante para o deslinde da quaestio o momento em que, através de determinação do CNJ, se afirma a existência da lei e a ilegalidade do ato administrativo (ato de tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação), por ela regulado, e se obriga o seu cumprimento. Demais disso, impende ressaltar que fora publicado no DJ do dia 23.11.2009 o ato normativo, Provimento nº 027/2009, que alterou o artigo 341 do Código de Normas do Estado do Espírito Santo, cumprindo determinação subjacente à decisão do CNJ, eis que “a redação anterior ofendia ao princípio da territorialidade da delegação”, passando a constar que “notificação apenas poderá ser efetivada nos limites da área de delegação da serventia, sendo vedada sua expedição para Juízo ou Comarca diversa”. 97 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Dessarte, conclui-se que a determinação do CNJ no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, Portaria nº 127, fora executado administrativamente por este Sodalício. O Superior Tribunal de Justiça, inobstante a existência de votos divergentes, muito antes de qualquer manifestação do CNJ, já reconhecia a ilegalidade em questão. Segue transcrição da ementa: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 287) 49090012490 - VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO 200903814107; Anápolis; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 13/01/2010; Pág. 200) No entretanto, em data de pouco tempo, em decisão monocrática, a mesma Corte de Superposição acabou por pacificar o tema, citando o Precedente de 2007, o REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007. Confira-se: “(...) É o relatório. 3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. A respeito, já se decidiu: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. 5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de notificação extrajudicial válida. Intimem-se”. Brasília (DF), 30 de junho de 2010. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator BUSCA E APREENSAO. APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇAO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO EM RAZAO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇAO REALIZADA POR TABELIAO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP [COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR]. VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇAO CONSTITUCIONAL DOS ARTS 8 E 9 DA LEI N.º 8935http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103881/lei-dos-not\u225 \'e1rios-e-registradores-lei-8935-94/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIAO NAO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇAO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE. ( TJ/BA - Relator JOSE CICERO LANDIN NETO - Julgamento: 18/05/2010 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: APL 24022010 BA 240-2/2010) Diante desse consignado externado, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI da CF, e ao art. 6º da LICC, eis que, in casu, não se verifica qualquer direito adquirido, muito menos existência de ato jurídico perfeito, posto que a notificação realizada em comarca estranha ao domicílio do devedor não é albergada pelo ordenamento jurídico. Ademais o referido procedimento evidencia a flagrante abusividade e dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material, sem falar na questão do devido processo legal, malfadado pela notificação irregular, já que esta foi postada pelo credor fiduciário em outro Estado da Federação - São Paulo-SP - , que não aquele em que reside o financiado - Espírito Santo-ES - , decorrendo daí a não comprovação da mora contratual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE Ministro Carlos Alberto Menezes Direito)” Trago à baila o entendimento de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INEFICÁCIA. MORA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 72, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Modificando o entendimento que até então vinha imperando neste Órgão Fracionário e, também, neste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento, com base em recente julgado da Corte de Uniformização Infraconstitucional que, mesmo à luz dos arts. 8º e 9º da Lei Federal n.8.935/94, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não é válido, o que torna inoperante a constituição do alienante fiduciário em mora, quando este é notificado por intermédio de Cartório de outro município que não o de sua residência, ou de outro Estado da Federação."(TJ-SC - ACV n. 2007.028843-0, rel. Des. Trindade dos Santos) [...] Por outro lado, não é eficaz a constituição em mora do devedor fiduciario realizada por meio de notificação editalícia feita por tabelião de circunscrição territorial diversa da do domicílio do devedor. 3 - Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AI APELAÇÃO CÍVEL Nº [...] É inválida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa daquela em que reside o devedor fiduciante, para fins de comprovação da mora debendi (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º), requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão (CPC, art. 283). 2. É que não detém o tabelião de notas competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. [...] (TJCE; APL 39726-37.2003.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 29/01/2010 A jurisprudência atual, acompanhada por este E. Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa do domicílio do réu é inválida, não sendo instrumento hábil a comprovar a mora. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. Necessidade de estar constituído em mora regulamentar o devedor/fiduciário, o que inocorre quando o instrumento que o notifica sobre o débito está eivado de nulidade intransponível. CARÊNCIA DE AÇÃO. Existentes na avença disposições contrárias ao sistema de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, a demonstrar atuação contratual contrária ao direito, ocorre invalidade das obrigações excessivas, afastando a mora solvendi. Ausente a mora solvendi, não se vislumbra o requisito autorizador do ajuizamento da ação de busca e apreensão, carecendo o proprietário fiduciário desta demanda. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70008958621, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/06/2004) Destarte, a existência de prévia notificação do devedor, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável ao prosseguimento regular da ação de reintegração de posse. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processso em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. II. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp nº 162.185/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, DJ 6.11.2006). Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Constituição em mora. Notificação do devedor. Esta Corte tem precedentes no sentido de que 'a notificação prévia é requisito indispensável para a reintegração de posse'. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 516564/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 15.3.2004). LEASING. NOTIFICAÇÃO. VALOR DO DÉBITO. - Constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia do arrendatário, mencionando-se o montante do débito atualizado até a data do ajuizamento. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp nº 184764/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2003). Vislumbro ter agido de forma escorreita o eminente julgador monocrático ao oportunizar a juntada dos documentos necessários à propositura da ação de reintegração de posse, de modo a ensejar o regular prosseguimento da demanda, muito embora o autor tenha se mantido inerte. 98 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Em face do exposto, vislumbro não merecer guarida a tese jurídica aventada pelo recorrente. Diante do arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pátrios, conheço do recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum vergastado. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 14 de janeiro de 2011. DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 14- Apelação Civel Nº 24100074020 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) NELIZA SCOPEL APDO RODRIGO DE ANDRADE PINTO RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº24100074020. APTE: BANCO ITAUCARD S/A. APDO: RODRIGO DE ANDRADE PINTO. RELATORA: DESª. HELOISA CARIELLO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.34/39, prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão engendrada em face de Rodrigo de Andrade Pinto, na qual o magistrado de piso extinguiu a demanda sem apreciar o mérito, fulcrado no artigo 267, IV do Diploma Processual Civil, sob o entendimento de que não houve a comprovação da mora, haja vista a irregularidade da notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor. Em suas razões recursais, fls.47/69, o Apelante alega a inconstitucionalidade do Procedimento Administrativo do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a ausência de poderes para legislar, outrossim, que a determinação oriunda do referido Procedimento afronta ao princípio do livre convencimento do julgador. Em trato continuativo, aduz que a notificação extrajudicial carreada aos autos fora expedida anteriormente ao Ato Administrativo nº642 do CNJ, razão pela qual afigura-se válida. Ausente as contrarrazões. É o relatório, decido. A irresignação recursal cinge-se à validade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de circunscrição diversa do domicílio do devedor. Pois bem. A prática de ato do tabelião fora do âmbito de sua delegação (art. 9º da Lei nº 8.935/94), ou ato efetuado por cartório de comarca distinta do domicílio das partes contratantes (art. 130 da Lei nº 6.015/73), sempre fora comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. Segue a transcrição do artigo 9 da Lei 8.935/94: “Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Inobstante o recorrente sustentar a irretroatividade do referido Procedimento Administrativo, o cerne da questão envolve a interpretação de dispositivos legais já existentes, quais sejam, a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e a Lei que rege os serviços notariais e cartorários (8.935/94), sendo irrelevante para o deslinde da quaestio o momento em que, através de determinação do CNJ, se afirma a existência da lei e a ilegalidade do ato administrativo (ato de tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação), por ela regulado, e se obriga o seu cumprimento. A Portaria nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, da mesma forma que o Procedimento de Controle Administrativo nº 642, veio, apenas, aplicando a regra que lhe fora outorgada constitucionalmente de zelar pela observância do art. 37/CF, relativa a legalidade do ato administrativo, determinar o cumprimento da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), de cunho nacional ou natureza federativa. O Superior Tribunal de Justiça, inobstante a existência de votos divergentes, muito antes de qualquer manifestação do CNJ, já reconhecia a ilegalidade em questão. Segue transcrição da ementa: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 287) No entretanto, em data de pouco tempo, em decisão monocrática, a mesma Corte de Superposição acabou por pacificar o tema, citando o Precedente de 2007, o Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007. Confira-se: “(...) É o relatório. 3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. A respeito, já se decidiu: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. 5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de notificação extrajudicial válida. Intimem-se”. Brasília (DF), 30 de junho de 2010. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE Ministro Carlos Alberto Menezes Direito)” Trago à baila o entendimento de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INEFICÁCIA. MORA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 72, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Modificando o entendimento que até então vinha imperando neste Órgão Fracionário e, também, neste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento, com base em recente julgado da Corte de Uniformização Infraconstitucional que, mesmo à luz dos arts. 8º e 9º da Lei Federal n.8.935/94, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não é válido, o que torna inoperante a constituição do alienante fiduciário em mora, quando este é notificado por intermédio de Cartório de outro município que não o de sua residência, ou de outro Estado da Federação."(TJ-SC - ACV n. 2007.028843-0, rel. Des. Trindade dos Santos) [...] Por outro lado, não é eficaz a constituição em mora do devedor fiduciario realizada por meio de notificação editalícia feita por tabelião de circunscrição territorial diversa da do domicílio do devedor. 3 - Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AI APELAÇÃO CÍVEL Nº 49090012490 - VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO 200903814107; Anápolis; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 13/01/2010; Pág. 200) [...] É inválida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa daquela em que reside o devedor fiduciante, para fins de comprovação da mora debendi (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º), requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão (CPC, art. 283). 2. É que não detém o tabelião de notas competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. [...] (TJCE; APL 39726-37.2003.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 29/01/2010 BUSCA E APREENSAO. APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇAO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO EM RAZAO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇAO REALIZADA POR TABELIAO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP [COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR]. VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇAO CONSTITUCIONAL DOS ARTS 8 E 9 DA LEI N.º 8935http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103881/lei-dos-not\u225 \'e1rios-e-registradores-lei-8935-94/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIAO NAO PODE PRATICAR ATOS FORA DA 99 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇAO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE. ( TJ/BA - Relator JOSE CICERO LANDIN NETO - Julgamento: 18/05/2010 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: APL 24022010 BA 240-2/2010) Diante do consignado externado, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI da CF, e ao art. 6º da LICC, eis que, in casu, não se verifica qualquer direito adquirido, muito menos existência de ato jurídico perfeito, posto que a notificação realizada em comarca estranha ao domicílio do devedor não é albergada pelo ordenamento jurídico. Ademais, calha ressaltar, que o referido procedimento evidencia a flagrante abusividade e dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material, sem falar na questão do devido processo legal, malfadado pela notificação irregular, já que esta foi postada pelo credor fiduciário em outro Estado da Federação - Maceió-AL - , que não aquele em que reside o financiado - Espírito Santo-ES - , decorrendo daí a não comprovação da mora contratual. A jurisprudência atual, acompanhada por este E. Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa do domicílio do réu é inválida, não sendo instrumento hábil a comprovar a mora. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. Necessidade de estar constituído em mora regulamentar o devedor/fiduciário, o que inocorre quando o instrumento que o notifica sobre o débito está eivado de nulidade intransponível. CARÊNCIA DE AÇÃO. Existentes na avença disposições contrárias ao sistema de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, a demonstrar atuação contratual contrária ao direito, ocorre invalidade das obrigações excessivas, afastando a mora solvendi. Ausente a mora solvendi, não se vislumbra o requisito autorizador do ajuizamento da ação de busca e apreensão, carecendo o proprietário fiduciário desta demanda. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70008958621, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/06/2004) Destarte, tendo em vista o entendimento esposado, vislumbro ser desprovido de fundamento jurídico a tese levantada pelo Recorrente no sentido de ser válida a notificação expedida anteriormente à publicação da conclusão do Procedimento Administrativo do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o referido procedimento apenas determinou aos magistrados a observância de legislação federal existente, não havendo que se falar em retroatividade do Ato Administrativo, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz. Diante do arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pátrios, conheço do recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença objurgada. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 17 de janeiro de 2011. DESª. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 15- Apelação Civel Nº 12090067153 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE LILIAN SILVA CUSTODIO Advogado(a) SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA APDO BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090067153 APTE: LILIAN SILVA CUSTÓDIO APDO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CARIELLO SUBSTITUTA HELOISA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta Lilian Silva Custódio, eis que irresignada com a r. sentença de fls. 82/86, que julgou improcedente a sua reconvenção outrora manejada. Em síntese, a Apelante requer a aplicação da sanção prevista no art. 940, do CC/02, bem como a condenação da instituição financeira em dano moral. Contrarrazões recursais às fls. 99/110, onde o Banco recorrido pleiteia a improcedência da irresignação recursal. Eis o breve relatório, passo a decidir. Segundo narrativa constante nos autos, vê-se que a Recorrente alega ter sofrido dano moral, requerendo ainda a aplicação da sanção prevista no art. 940, do CC/02. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Sustenta o seu pedido aduzindo que celebrou contrato de financiamento com o Banco recorrido, todavia, com o inadimplemento, este ajuizou ação de busca e apreensão em 16/04/2009. Afirma ainda, que as partes transigiram em 04/05/2009 extrajudicialmente, tendo o bem sido entregue ao Banco, no entretanto, este permitiu que a aludida ação prosseguisse, o que motivou o pedido de reconvenção para a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pelo mesmo, além de indenização por danos morais. Pois bem. Ao meu sentir, razão não assiste à Apelante. Ao que se vê, diferentemente do que alega a Recorrente, o banco requereu às fls. 33 a resolução do processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Todavia, a liminar de busca e apreensão já havia sido deferida pelo Juízo a quo. E mais, resta aclarar que foi a Apelante quem deu causa a presente ação, pois confessadamente inadimpliu o contrato que firmou com o Banco, ao deixar de pagar as parcelas do financiamento. Enfim, não vislumbro a má-fé da instituição bancária, capaz de caracterizar a aplicação do art. 940, do CC/02. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TRIBUTO JÁ PAGO. SANÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 940 DO CC/2002). INDISPENSABILIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor.Precedentes: REsp 466338/PB, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de DJ 19.12.2003; REsp 651314/PB, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.02.2005; REsp 344583/RJ, 4ª T., Min. Barros Monteiro, DJ de 28.03.2005; REsp 507310/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon DJ de 01.12.2003; (REsp 164932/RS, 3ª. T., Min. Ari Pargendler, DJ de 29.10.2001; AGREsp 130854/SP, 2ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.06.2000. 2. A verificação da existência da má-fé, dolo ou malícia da parte que cobra a suposta dívida demanda o reexame do suporte fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 697.133/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 114) Melhor sorte não assiste ao pedido de dano moral. In casu, a própria Apelante deu causa ao evento ao inadimplir o contrato de financiamento, sendo certo que a sua inadimplência iria ensejar a propositura da ação de busca e apreensão, não ocorrendo a alegada lesão à dignidade de sua pessoa, capaz de configurar o dano moral. Como ensina Carlos Bittar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: RT, 1992. n. 7, p. 41) Por certo, que Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema de que o mero aborrecimento não é indenizável, in verbis: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DECISÃO AGRAVADA NÃO-ATACADA – ENUNCIADO 182 DA SÚMULA/STJ – ABORRECIMENTOS – NÃO-INDENIZÁVEIS – PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. 1. (...) 2. A fortiori, o entendimento firmado desta Corte é no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano reparável. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório do autos, decidiu que "Nada há que demonstra ter sido vilipendiada sua honra subjetiva. O constrangimento que narra não passou de um aborrecimento, não indenizável." 3. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1066533/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 07/11/2008) Ante o exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada, e com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso apelatório a seu tempo interposto, para rejeitar as preliminares aventadas e no mérito, lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença como lançada nos autos. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 13 de janeiro de 2011. Desembargadora Substituta Heloisa Cariello Relatora 100 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 16- Apelação Civel Nº 21090039161 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO APDO RAPHAEL HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº21090039161. APTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. APDO: RAPHAEL HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta por Mercantil do Brasil S/A, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.44/47, prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de Raphael Henrique Evangelista de Oliveira, na qual a Magistrada de piso extinguiu o processo sem apreciar o mérito em face da ausência de um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão, qual seja a comprovação da mora do devedor, fulcrado no artigo 267, IV do Estatuto Processual Civil. Em suas razões recursais, fls.49/80, o Recorrente aduz que o Conselho Nacional de Justiça não possui competência legislativa, mas meramente administrativa, outrossim, que a determinação contida no Procedimento Administrativo 642 ofende ao princípio do livre convencimento do magistrado. Em trato continuativo, alega irretroatividade do referido procedimento, uma vez que possui efeito efeito ex-nunc, inexistindo ofensa ao princípio da territorialidade quando da expedição da notificação acostada aos autos. É o relatório, decido. Como visto do relatório, o caso vertente cinge-se à validade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor. Ab initio, impende registrar, que a EC nº 45/04, instituiu, como órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, concedendo-lhe a atribuição de zelar pela observância do art. 37/CF e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Poder Judiciário, nos moldes do inciso II, § 4º do art. 103-B da Constituição Federal. A natureza mandatória das decisões resta inconteste à luz do que dispõem os arts. 100, § 2º, 101 e 105 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, que consignam a necessidade de execução das decisões proferidas no âmbito dos Pedidos de Providência, com garantia de sua eficácia decorrente da possibilidade de apresentação de reclamação e de instauração de procedimento disciplinar contra autoridade recalcitrante - sem prejuízos de outras medidas. Daí porque, a Portaria nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, da mesma forma que o Procedimento de Controle Administrativo nº 642, veio, apenas, aplicando a regra que lhe fora outorgada constitucionalmente de zelar pela observância do art. 37/CF, relativa a legalidade do ato administrativo, determinar o cumprimento da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), de cunho nacional ou natureza federativa. Nesse julgamento, foi declarada a ilegalidade adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, porque seus atos encontram limites na Lei de Registros Públicos, e o Princípio da Territorialidade é de observância obrigatória a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, sendo a não-incidência exceção que deve vir expressa em lei. Dentre os fundamentos, destaco excerto do bem lançado voto proferido pelo relator do feito, Conselheiro Maia Júnior: “O argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do conjunto normativo que regula a matéria.(...) Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos tribunais Estaduais, respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para organizar a distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse encontra limites no tracejado da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), lei de cunho nacional ou natureza federativa. A Lei nº 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu art. 130, in verbis: “ Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor: Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos Prazos. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)” O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelo de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A “mens legis” é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação”. Desta forma, a aplicação do Princípio da Territorialidade também foi exigido do Poder Judiciário deste Estado - Portaria nº 127, no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva - que, à evidência, como decisão administrativa interpretativa do art. 9º da Lei nº 8.935/94, legislação que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), trouxe como ilegal a notificação extrajudicial praticada pelo registrador quando o interessado residir fora do município de sua sede. Segue a transcrição do artigo da lei suso mencionada: “Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Ao que se vê, e é impossível concluir de outra forma, a prática de ato do tabelião fora do âmbito de sua delegação (art. 9º da Lei nº 8.935/94), ou ato efetuado por cartório de comarca distinta do domicílio das partes contratantes (art. 130 da Lei nº 6.015/73), sempre fora comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, conquanto o recorrente sustente a irretroatividade do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ou a não incidência do Ofício Circular nº 19 da CGJES, a questão envolve, como já consignado, a interpretação de dispositivos legais, sendo irrelevante para o deslinde da quaestio o momento em que, através de determinação do CNJ, se afirma a existência da lei e a ilegalidade do ato administrativo (ato de tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação), por ela regulado, e se obriga o seu cumprimento. Demais disso, impende ressaltar que fora publicado no DJ do dia 23.11.2009 o ato normativo, Provimento nº 027/2009, que alterou o artigo 341 do Código de Normas do Estado do Espírito Santo, cumprindo determinação subjacente à decisão do CNJ, eis que “a redação anterior ofendia ao princípio da territorialidade da delegação”, passando a constar que “notificação apenas poderá ser efetivada nos limites da área de delegação da serventia, sendo vedada sua expedição para Juízo ou Comarca diversa”. Dessarte, conclui-se que a determinação do CNJ no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, Portaria nº 127, fora executado administrativamente por este Sodalício. O Superior Tribunal de Justiça, inobstante a existência de votos divergentes, muito antes de qualquer manifestação do CNJ, já reconhecia a ilegalidade em questão. Segue transcrição da ementa: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 287) No entretanto, em data de pouco tempo, em decisão monocrática, a mesma Corte de Superposição acabou por pacificar o tema, citando o Precedente de 2007, o REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007. Confira-se: “(...) É o relatório. 3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. A respeito, já se decidiu: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. 5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de notificação extrajudicial válida. Intimem-se”. Brasília (DF), 30 de junho de 2010. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator 101 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Diante desse consignado externado, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI da CF, e ao art. 6º da LICC, eis que, in casu, não se verifica qualquer direito adquirido, muito menos existência de ato jurídico perfeito, posto que a notificação realizada em comarca estranha ao domicílio do devedor não é albergada pelo ordenamento jurídico. Ademais o referido procedimento evidencia a flagrante abusividade e dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material, sem falar na questão do devido processo legal, malfadado pela notificação irregular, já que esta foi postada pelo credor fiduciário em comarca diversa do domicílio do devedor, decorrendo daí a não comprovação da mora contratual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE Ministro Carlos Alberto Menezes Direito)” Trago à baila o entendimento de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INEFICÁCIA. MORA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 72, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Modificando o entendimento que até então vinha imperando neste Órgão Fracionário e, também, neste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento, com base em recente julgado da Corte de Uniformização Infraconstitucional que, mesmo à luz dos arts. 8º e 9º da Lei Federal n.8.935/94, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não é válido, o que torna inoperante a constituição do alienante fiduciário em mora, quando este é notificado por intermédio de Cartório de outro município que não o de sua residência, ou de outro Estado da Federação."(TJ-SC - ACV n. 2007.028843-0, rel. Des. Trindade dos Santos) de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, a demonstrar atuação contratual contrária ao direito, ocorre invalidade das obrigações excessivas, afastando a mora solvendi. Ausente a mora solvendi, não se vislumbra o requisito autorizador do ajuizamento da ação de busca e apreensão, carecendo o proprietário fiduciário desta demanda. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70008958621, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/06/2004) Diante do arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pátrios, conheço do recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum vergastado. 1 I-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011. [...] Por outro lado, não é eficaz a constituição em mora do devedor fiduciario realizada por meio de notificação editalícia feita por tabelião de circunscrição territorial diversa da do domicílio do devedor. 3 - Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AI APELAÇÃO CÍVEL Nº 49090012490 - VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO 200903814107; Anápolis; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 13/01/2010; Pág. 200) DECISÃO MONOCRÁTICA [...] É inválida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa daquela em que reside o devedor fiduciante, para fins de comprovação da mora debendi (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º), requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão (CPC, art. 283). 2. É que não detém o tabelião de notas competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. [...] (TJCE; APL 39726-37.2003.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 29/01/2010 BUSCA E APREENSAO. APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇAO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO EM RAZAO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇAO REALIZADA POR TABELIAO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP [COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR]. VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇAO CONSTITUCIONAL DOS ARTS 8 E 9 DA LEI N.º 8935http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103881/lei-dos-not\u225 \'e1rios-e-registradores-lei-8935-94/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIAO NAO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇAO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE. ( TJ/BA - Relator JOSE CICERO LANDIN NETO - Julgamento: 18/05/2010 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: APL 24022010 BA 240-2/2010) A jurisprudência atual, acompanhada por este E. Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa do domicílio do réu é inválida, não sendo instrumento hábil a comprovar a mora. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. Necessidade de estar constituído em mora regulamentar o devedor/fiduciário, o que inocorre quando o instrumento que o notifica sobre o débito está eivado de nulidade intransponível. CARÊNCIA DE AÇÃO. Existentes na avença disposições contrárias ao sistema DESª.SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 17- Apelação Civel Nº 24090078973 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE VALTER BREDA Advogado(a) NICOLLY PAIVA DA SILVA APDO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATOR DES. SUBS. HELOISA CARIELLO APELAÇÃO CÍVEL N.º 024090078973 APELANTE: VALTER BREDA APELADOS: BRADESCO SEGUROS S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO Trata-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 92/99, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de complementação de valor a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O Apelante, Autor da presente demanda, sustenta ter incorrido em erro o Julgador da instância primeva, cabendo retificar o decisum para que se assegure o pagamento integral da cifra legalmente prevista, descontando-se apenas o montante outrora recebido (R$202,50 - duzentos e dois reais e cinquenta centavos). A empresa Recorrida, a seu turno, afirmou apresentar a regra legal apenas o valor máximo de indenização, cabendo ao julgador graduá-lo em vista das lesões suportadas pela vítima, atestadas em laudo médico. Em meu sentir, não merece reparo a decisão vergastada. Registro que a demanda está relacionada ao acidente ocorrido em 03/10/2007, ocasião em que foi o Recorrente abalroado por veículo automotor. Às folhas 10/11 dos autos foi juntado o boletim de acidente de trânsito; às fls. 08/09, cópias dos laudos de exame de lesões corporais emitidos em 19/12/2007 e 13/08/2008, documentos que informam o reconhecimento da incapacidade permanente gerada à vítima pelas limitações funcionais “em grau mínimo da flexo-extensão do punho direito e da articulação interfalangeana distal do segundo dedo da mão direita” (fl. 09). Pois bem. Para a resolução do caso se faz necessário ter em conta o princípio tempus regit actum, que preconiza serem os fatos e as relações jurídicas regulados pela lei vigente no momento da sua ocorrência. Na hipótese dos autos, ao tempo em que ocorrido o acidente já se encontrava em vigor a Lei 6194/74 alterada pela Lei 11482/2007, que modificou os valores de indenização, retirando o parâmetro salarial e implantando cifras fixas. Ainda não se havia editado na data do ocorrido a Medida Provisória 451/2008, que incorporou ao referido texto legal tabela de correspondência entre a espécie e a gravidade do dano suportado e a porcentagem incidente sobre as cifras, o que faz concluir que, em tal período, ao montante de eventuais ressarcimentos se chegaria pela aplicação do percentual de debilidade apontado no laudo pericial diretamente sobre o valor legal referente aos casos de invalidez permanente, tal como preconizado pela redação do §5º, artigo 5º, a saber: “Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5o O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças”. Ao que se verifica, atentou-se a tal premissa o Magistrado prolator do comando decisório, pois considerou o percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento), indicado pelo perito do Departamento Médico Legal (fl. 09), ao arbitrar a 102 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 indenização, postura ratificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado (cf.: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1320972/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, publicado em 24/09/2010). Suficientes me parecem tais considerações. Pelo exposto, aferindo a manifesta improcedência do recurso aviado, o que autoriza o julgamento do feito em conformidade com o artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço da apelação, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o decisum tal como proferido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 14 de janeiro de 2011. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 18- Agravo de Instrumento Nº 21109001236 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) GLADYS JOUFFROY BITRAN Advogado(a) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB AGVDO MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado(a) BRUNO BORNACKI SALIM MURTA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021109001236 AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em vista da decisão de fl. 34, que determinou a remessa dos autos da ação de execução fiscal à Contadoria do juízo para que fosse o débito atualizado e, após, se realizasse penhora on line. Em suas razões, apontou a empresa recorrente haver equívoco a comprometer os lançamentos fiscais objeto da demanda executiva, bem como sustentou que a penhora, tal como se pretende efetivar, revela-se desmesuradamente prejudicial, sendo possível que se promova a constrição pretendida sobre bem diverso, que igualmente satisfaria o Fisco sem causar à cooperativa excessivo ônus. Analisando os autos, pude concluir não assistir razão ao recorrente. Tal como salientado no bojo do recurso aviado, tem caráter relativo a ordem constritiva elencada pelo artigo 11 da lei 6830/80, podendo a mesma ser subvertida em casos tais que assim acenem os autos (nesse sentido, cf. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 982515/SP), situação que não vislumbrei na hipótese. Necessário à relativização pretendida que reste demonstrada a excessiva, e descabida, onerosidade do meio executivo, bem como a existência de meio alternativo que igualmente alcance a satisfação almejada pelo credor, na esteira do que dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso dos autos, objetiva o recorrente evitar que se proceda à penhora on line de elevada quantia monetária sob a alegação de que restaria a sua atividade cooperativa obstada, oferecendo bem imóvel para que recaia a constrição. O panorama descrito pela parte, em meu sentir, não restou inequivocamente comprovado. O balanço patrimonial acostado às fls. 303/308 revela ser vultosa a movimentação contábil mantida pela cooperativa médica, a qual, certamente, suportará os naturais efeitos maléficos advindos da constrição judicial, que, porém, não implicarão em suspensão dos serviços cotidianamente prestados, pois existente fluxo financeiro robusto o suficiente para mantê-los sem qualquer comprometimento da reserva monetária exigida pela Agência Nacional de Saúde. O pleito de constrição alternativa, de igual forma, não prospera. O valor do bem imóvel ofertado em substituição à futura constrição monetária, segundo o recorrente, teria sofrido acréscimos ao longo dos anos - nesse sentido, os laudos unilateralmente produzidos que foram acostados aos autos (fls. 56/70 e 242/296) -, alcançando montante superior àquele apontado a título de débito tributário, estimativa à qual se contrapõe cifra que consta do livro de registros - cópia às fls. 53/55. O referido documento elucida, ainda, ser parcela do bem terreno de marinha, tendo se constituído aforamento, e já pender sobre ele penhora para satisfação de dívida da ordem R$1.947.372,67 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), constatações que, ao serem cotejadas, revelam não deter o bem imóvel capacidade de satisfazer o crédito fiscal tal qual aquela havida pela constrição original, em dinheiro. Vê-se, portanto, não restar atendido o pressuposto à relativização enunciado acima, eis que, embora favorável a medida proposta aos interesses do recorrente, ao recorrido serão criados entraves e dificuldades à consecução do adimplemento do crédito. Nesse ponto, vale consultar remansosa jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade da penhora recair sobre dinheiro em conta corrente sem que isso implique Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO ofensa ao princípio da menor onerosidade” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1220646/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, publicado em 14/04/2010). “É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no Código de Processo Civil. A necessidade de substituição da garantia por outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não ocasione prejuízo ao exequente. È possível a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (REsp nºs 528.227/RJ e 390.116/SP)” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1123556/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 28/09/2009). “Esta Corte, ante a interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, manifestou-se pela possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. In casu, a recorrente não pagou o débito, não apresentou outros bens e não comprovou que a constrição no percentual determinado sobre o faturamento mensal poderá comprometer o funcionamento de suas atividades como afirmado pelo acórdão recorrido” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1128456/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 23/06/2009). “Embora a execução deva ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, isso não autoriza a inversão aleatória da ordem do artigo 655 do CPC, conforme a conveniência do executado. O sentido a ser dado à regra do art. 620 do CPC é que a opção pela via menos prejudicial ao devedor só se justifica quando os bens em cotejo se situem no mesmo nível hierárquico, ou seja, havendo outros bens em posição superior na ordem de preferência estabelecida no art. 655, nada impede que o credor recuse aqueles oferecidos pelo devedor. Tendo a empresa nomeado bens à penhora sem observar a ordem estabelecida no art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC” (Agravo Regimental na Medida Cautelar 14798/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 28/11/2008). Suficientes, em meu sentir, tais considerações. Atento à concretude do caso, verifico que obrou em acerto o magistrado a quo ao observar a ordem legal de penhora, o que, a evidenciar a manifesta improcedência do recurso, autoriza seu julgamento nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilidade da qual me valho para, unipessoalmente, conhecê-lo e negar-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Comunique-se ao juízo da causa. Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 19- Agravo de Instrumento Nº 24100922772 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE CLEUSA FERREIRA GOMES Advogado(a) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO AGVDO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100922772 AGRAVANTE: CLEUSA FERREIRA GOMES AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLEUSA FERREIRA GOMES em face da decisão que, nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial. É breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista ausência de regularidade formal. Dispõe o art. 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Portanto, a teor dos ditames legais, incumbe ao agravante o dever de colacionar aos autos as peças obrigatórias e as facultativas no momento da formação do agravo de instrumento, a fim de garantir sua regularidade formal, sob pena de não-conhecimento do recurso. 103 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse dispositivo, posiciona-se no sentido de que a falta de peças obrigatórias inviabilizam o conhecimento do agravo de instrumento, em decorrência da irregularidade formal. A título de ilustração as ementas que seguem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto pela ora recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as peças obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos advogados dos então agravados, ora recorridos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. 3. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento da alegação referente à tempestividade do Agravo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 958.409/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III - O substabelecimento é tão-somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante à representação do mandatário. (REsp nº 137316/MG, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15/09/1997). Cumpre salientar que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania tem deixado claro ser inadmissível a juntada tardia de peças obrigatórias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR "INFORMATIVO JUDICIAL". IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - Não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de "informativo judicial", contendo recorte do Diário da Justiça, nem se admite a posterior complementação do recurso, por dever de observância ao aspecto formal e incidência da preclusão consumativa. II - Recurso a que se nega provimento." (REsp nº 205.475/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJU 11.9.2000). No caso vertente, a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não trouxe aos autos cópia da certidão de intimação da decisão agravada, o que impede que se verifique a tempestividade do presente recurso. Válido ressaltar que a própria agravante confirma que tomou ciência da decisão guerreada conforme poderia ser constatado no verso da fl. 39 dos autos originários. Entretanto, inexiste cópia de certidão de intimação nos documentos colacionados ao presente instrumento. Nos autos do presente instrumento, após a cópia da decisão agravada (fls. 49), apenas consta a cópia de uma folha em branco (fl. 50), cópia do mandado de citação (fl. 51) e cópia da guia de remessa externa (fl. 52), não havendo nada impresso no verso de tais folhas. Por derradeiro, cumpre destacar que a guia de remessa externa apenas comprova que a agravante fez carga dos autos no dia 20 de outubro de 2010, não se prestando para, por si só, atestar a tempestividade do recurso interposto em face da decisão que se encontrava em cartório desde o dia 15 de outubro de 2010, conforme informações constantes no andamento processual obtido no site deste E. Tribunal de Justiça, ainda mais quando a própria agravante afirma que fora intimada da decisão, conforme pode ser constatado no verso da fl. 39. Dessa forma, considerando a ausência da juntada do referido documento, o presente agravo de instrumento não será conhecido. Ante o exposto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do presente agravo de instrumento, oportunidade em que LHE NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juiz da causa. Certifique a Srª. Chefe de Secretaria quanto à inexistência de qualquer cópia de certidão no verso das folhas destes autos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de novembro de 2010. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 20- Agravo de Instrumento Nº 12100023279 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE WASHINGTON NUNES Advogado(a) MARISA GONÇALVES SALVADOR AGVDO COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COHAB/ES Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS Advogado(a) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO Advogado(a) RODOLPHO PANDOLFI DAMICO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012100023279 AGRAVANTE: WASHINGTON NUNES AGRAVADO: COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COHAB/ES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em vista da decisão de fls. 06/07, que indeferiu o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em favor do Autor, ora Recorrente. Em suas razões, apontou lastrear seu pleito na dicção do artigo 12, §2º, da lei 10257/01, não existindo elementos nos autos que elidam a sua incidência in casu. Analisando o caderno processual, pude concluir assistir-lhe razão. Insta, de pronto, mencionar a dicção do artigo referido, a saber: “Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis”. Em comentário a tal artigo, registra José Carlos de Moraes Salles (in “Usucapião de bens móveis e imóveis”, 2006, páginas 338 e 432) presumir a lei a situação de necessidade do usucapiente, que, por óbvio, obedece ao regime juris tantum, sendo passível de prova em contrário. Na hipótese, não apresentam os autos quaisquer elementos que apontem em desfavor da pretensão do Agravante. Somando-se a presunção legal de necessidade daquele que pleiteia o reconhecimento de usucapião especial urbano o qual não deve ser proprietário de qualquer outro imóvel -, à inexistência de outras exigências além da afirmação de indispensabilidade do benefício, há de ser a benesse concedida. Nesse sentido, confira-se recente julgado: “Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1199970/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 25/10/2010). Dessa feita, imperativo se revela promover reparo ao comando decisório, pois, aos olhos do arcabouço jurídico, faz jus o Agravante ao deferimento do benefício da justiça gratuita. Suficientes, em meu sentir, tais considerações. Atento à concretude do caso, verifico encontrar-se a decisão em confronto com a jurisprudência preconizada pelas cortes superiores, pelo que, valendo-me da possibilidade conferida pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Comunique-se ao juízo da causa. Vitória, 12 de janeiro de 2011. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA 21- Agravo de Instrumento Nº 48109001304 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL AGVTE TRANSUIÇA LOCAÇAO E PREESTAÇAO DE SERVIÇOS LTDA Advogado(a) ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Advogado(a) ICARO DOMINICINI CORREA Advogado(a) MARCIO PEREIRA FARDIN AGVDO SECRETARIO DE FINANCIAS DE SERRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 104 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001304 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : TRANSUÍÇA – LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : ELIFAS MORA DE MIRANDA JUNIOR E OUTROS RECORRIDO : MUNICÍPIO DA SERRA - ES MAGISTRADO : CLAUDIO ERNESTO SOUZA ALVES Nº PROC. ORIG. : 048.10.010441-2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ISSQN. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A locação de bens móveis com fornecimento de mão-de-obra configura hipótese de incidência do ISSQN. Precedentes do STF. 2. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO A Agravante TRANSUÍÇA – LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA alegou, em síntese, que: (i) é nulo o auto de infração nº 780/2008, pois considerou a atividade de “locação de máquinas e equipamentos com mão-de-obra” como “carga e descarga”, autuando a Agravante pelo não recolhimento do respectivo ISSQN; (ii) a atividade por ela desenvolvida configura locação de bem móvel (guindastes e caminhões prancha) com cessão de condutores/motoristas e não prestação de serviços de carga e descarga; e (iii) a cessão de condutores dos bens locados à locatária não desnatura o contrato de locação, não estando sujeita, portanto, à incidência do ISSQN. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do auto de infração nº 780/2008, pleiteando, ao final, a reforma da decisão agravada. Na decisão interlocutória de fls. 200/201, recebi o recurso apenas no efeito devolutivo. As Informações foram prestadas pelo magistrado a quo às fls. 210/211. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Órgão Ministerial afirmou não vislumbrar interesse que justifique a intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à incidência (ou não) do ISSQN sobre as atividades de locação de máquinas e equipamentos com fornecimento de mão-de-obra. Pois bem. É cediço que a locação pura de bens móveis não configura hipótese de incidência do ISSQN. A locação de coisas consiste em uma prestação de dar; não se confunde com um facere – este sim apto, em tese, a deflagrar a incidência da regra-matriz do imposto em tela. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 31, in verbis: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”. O caso em julgamento, contudo, não se amolda perfeitamente à hipótese amparada pela referida Súmula Vinculante, uma vez que se trata de locação de bens móveis (máquinas e equipamentos) com fornecimento de mão-de-obra, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura hipótese de de incidência do ISSQN. Nesse sentido: DECISÃO Vistos. Alsco Toalheiro Brasil LTDA. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, sob o fundamento de que o ISS deveria incidir na atividade empresarial desempenhada pela mesma, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS; MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ELIDIR A COBRANÇA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO, TANTO QUE NO MÍNIMO CONTROVERSA A MATÉRIA. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES MISTAS, EM QUE O DAR É APENAS UM INSTRUMENTO DO FAZER. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO” (fl. 201). Contra o referido julgado a ora recorrente opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos “para declarar a matéria pré-questionada para fins de interposição de recurso à Superior Instância” (fl. 240). Alega a recorrente que o entendimento do Tribunal a quo contrariou o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO pretendendo com o presente recurso extraordinário que “seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis, notadamente locação de uniformes, toalhas e roupas de cama, mesa e banho, praticadas pela Recorrente” (fl. 339). Contra-arrazoado (fls. 376 a 392), o recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 399 a 400). Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 210, foi publicado em 26/11/03, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. Observo que o acórdão recorrido asseverou que a atividade desempenhada pela recorrente consiste em prestação de um serviço, conforme consignado pelo eminente Desembargador Relator em seu voto: “(...) No que diz com a matéria de fundo é inegável que a atividade desenvolvida implica a prestação de um serviço, sendo este o fato gerador, quer prestado por empresa ou profissional autônomo. ................................................................................... Retomando o raciocínio quanto à atividade da empresa, não há como negar que em condição profissional é prestado um serviço, estando fora da esfera de alcance do ICMS, mas não do ISS (...)” (fl. 203). Dessa forma, resta claro que para se chegar à conclusão diversa, sobra a não incidência de ISS sobre a atividade desempenhada pela recorrente, é imperioso ponderar o conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que não pode incidir sobre a locação de bens móveis o imposto sobre serviços, desde que essa atividade não se confunda com a prestação de serviços. II - O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu restar configurada a atividade de locação de serviços, sujeita ao ISS. Para se chegar à conclusão contrária à adotada, necessário seria o reexame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 699.051/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 17/4/09). Aplicando essa orientação, destaco também a seguinte decisão monocrática do Ministro Eros Grau: “[...] O recurso não merece provimento. O TJ/SC proveu o recurso do município ora recorrido, sob o entendimento de que a locação de bem móvel com o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, como forma de prestar um serviço diferenciado para seus clientes, materializa, em concreto, o fato gerador do ISS. 4. Desse modo, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face do óbice da Súmula n. 279 deste Tribunal [...]” (RE nº 602.057/SC, DJe de 9/9/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2009. Ministro DIAS TOFFOLI Relator (RE 464757, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/12/2009, publicado em DJe-024 DIVULG 08/02/2010 PUBLIC 09/02/2010) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Brasil, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos [fl. 164]: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ROLDOVIÁRIO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COMO FORMA DE ATINGIR A ATIVIDADE-FIM, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONFIGURAA. RECURSO PROVIDO. A locação de bens móveis pura e simples, quando desacompanhada de prestação de serviço é mera cessão de uso. Com a disponibilização do bem, passa o locatário a usá-lo, pagando o aluguel respectivo, sem que passe a usufruir de qualquer serviço prestado pelo locador. Assim, nessa situação não incide o ISS. De outro vértice, a locação de bem móvel com o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, como forma de prestar um serviço diferenciado para seus clientes, materializa, em concreto, o fato gerador do ISS. Essa exação é decorrência da efetiva prestação do serviço, pouco importando a atividade empregada para atingir a atividade-fim, no caso em tela, a locação de bem móvel (caminhão)”. 2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição do Brasil. 3. O recurso não merece provimento. O TJ/SC proveu o recurso do município ora recorrido, sob o entendimento de que a locação de bem móvel com o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, como forma de prestar um serviço diferenciado para seus clientes, materializa, em concreto, o fato gerador do ISS. 4. Desse modo, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face do óbice da Súmula n. 279 deste Tribunal. 5. Nesse sentido, o AI n. 699.051-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 17.4.09, ementado nos seguintes termos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que não pode incidir sobre a locação de bens móveis o imposto sobre serviços, desde que essa atividade não se confunda com a prestação de serviços. II - O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu restar configurada a atividade de Quinta-Feira 105 27 de janeiro de 2011 locação de serviços, sujeita ao ISS. Para se chegar à conclusão contrária à adotada, necessário seria o reexame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.” Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2009. Ministro Eros Grau - Relator – (RE 602057, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 26/08/2009, publicado em DJe-169 DIVULG 08/09/2009 PUBLIC 09/09/2009) No caso em julgamento, extrai-se das notas fiscais juntadas aos autos que a atividade desenvolvida pela Agravante não consiste pura e simplesmente em locações de máquinas e equipamentos. Os referidos documentos fiscais fazem expressa referência à “aplicação de mão-de-obra”. Em sua peça recursal, a Agravante afirma que, de fato, forneceu, juntamente com os bens locados, mão-de-obra especializada. Essa atividade, sem dúvida, implica o dever de recolher ISSQN por tratar-se de típica prestação de serviços. O art. 225 do Código Tributário do Município da Serra preceitua que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) “[...] tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. Estreme de dúvidas, portanto, que a Agravante praticou – como consta das notas fiscais referidas – o fato imponível da exação em comento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 11 de janeiro de 2011. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 22- Agravo de Instrumento Nº 12100022693 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE MATHEUS SILVA NASCIMENTO Advogado(a) NATHALIA CORRÊA STEFENONI AGVDO CONTAUTO - CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA AGVDO FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022693 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MATHEUS SILVA NASCIMENTO ADVOGADO : NATHALIA CORRÊA STEFENONI E OUTROS RECORRIDO : CONTAUTO – CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA RECORRIDO : FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA MAGISTRADO : PEDRO BENEDITO ALVES SANT ' ANA PROC. ORIGINÁRIO : 012.10.014354-9 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVAS DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo nos autos provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, não deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. Edição nº 3963 A controvérsia consiste em verificar se o Agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Muito bem. Na decisão interlocutória proferida inicialmente, obtemperei os seguintes argumentos, verbis: A fim de comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, o Agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos moldes do artigo 4º, da Lei 1.060/50 (fls. 49), bem como a cópia da respectiva CTPS (fls. 50), que, aparentemente, demonstra que o mesmo encontra-se desempregado. Assim, e considerando que o cumprimento da decisão agravada poderá dar ensejo ao cancelamento da distribuição da demanda originária, em cognição sumária, típica de análise preliminar de agravo de instrumento, vislumbro a verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação exigidos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, SUSPENDO os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão. Considerando que as cópias da CTPS do Agravante juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar que o mesmo não está empregado, DETERMINO que o mesmo junte aos autos, em 05 (cinco) dias, as cópias das folhas 18 e seguintes de sua CTPS. É cediço que a simples afirmação da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de pobreza decorrente dessa afirmação é relativa. A saber, caso o magistrado observe elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte, pode e deve indeferir o pedido manejado. No presente caso, o documento de fls. 94 comprova que o Agravante percebe atualmente a quantia de R$ 1.266,00 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais) mensais. Ademais, conforme se extrai do documento de fls. 70, em 02.10.2009, o Agravante adquiriu o automóvel objeto da demanda originária, cujo valor é de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do Agravante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 06 de dezembro de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Relator 23- Apelação Civel Nº 24020197075 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE MARILIA BARCELLOS FRAGA CAMARA Advogado(a) JULIANA MARA FRAGA CAMARA APDO METRON ENGENHARIA LTDA Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020197075 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MARÍLIA BARCELLOS FRAGA CAMARA ADVOGADO : JULIANA MARA FRAGA CAMARA RECORRIDO : METRON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL MAGISTRADO : JOÃO MIGUEL FILHO 1. RELATÓRIO O Agravante interpôs agravo de instrumento por inconformado com a decisão agravada, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas prévias, bem como a intimação do Autor, ora Agravante, para o pagamento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pleiteou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada. Na Interlocutória, deferi a tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada. Determinei, ainda, que o Agravante juntasse aos autos, em 05 (cinco) dias, as cópias das folhas 18 e seguintes de sua CTPS. Às fls. 88/109, o Agravante cumpriu a determinação supra indicada. As Informações foram prestadas pelo magistrado a quo. Em contrarrazões, a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. FATOS CONTROVERSOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDÍVEL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. O magistrado, em qualquer momento processual, deve possuir uma postura ativa no processo, a fim propiciar o exame mais completo dos fatos debatidos nos autos, permitindo a atuação concreta do direito material sobre o conflito de interesses. 2. Recurso provido. Sentença anulada. 1. RELATÓRIO. MARÍLIA BARCELLOS FRAGA CAMARA interpôs Apelação Cível por inconformado com a r. sentença julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pela parte com o intuito de discutir os encargos previstos no contrato objeto da Ação Monitória ajuizada pela empresa ora Apelada. 106 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Aduziu, em síntese, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez que formulou requerimento para produção de prova pericial, imprescindível à solução da controvérsia. Quanto ao mérito, sustentou o excesso da cobrança, caracterização pela ilegalidade da cobrança dos juros contratuais e dos juros de mora, a ilegalidade da cobrança de taxa referencial e da multa contratual, assim como a abusividade da capitalização mensal dos juros imputada ao débito. Nesses termos, requereu o provimento do recurso com a anulação da r. sentença ou, na eventualidade de o pedido não ser acolhido, o provimento do apelo. Contrarrazões pela manutenção do julgado. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia consiste na análise dos pedidos formulados em sede de Embargos à Ação Monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Muito bem. Nas razões dos embargos opostos, a parte apresentou diversos argumentos, dentre os quais sustentou a ocorrência de excesso da cobrança, sobretudo em razão da imputação de dívida muito superior ao valor inicial do contrato. Em verdade, para solucionar o litígio e comprovar as alegações, a parte requereu expressamente a realização de perícia. Entretanto, após a resolução do Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos e, sem qualquer manifestação acerca do pedido, o MM. Magistrado de 1º grau prolatou a r. sentença objurgada, admitindo a prova apresentada pela empresa como suficiente à demonstração da regularidade da imputação. Não obstante, em que pese ao brilho da conduta do juízo a quo para o cumprimento da meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça com a tentativa de redução dos processos acumulados, não há como manter um julgamento com manifesto cerceamento do direito de defesa das partes, em flagrante ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De fato, a solução da controvérsia implica análise aprofundada das matérias apresentadas, haja vista a complexidade, sobretudo fática, das questões suscitadas. O julgamento da lide depende inexoravelmente de dilação probatória, em especial a pericial, devidamente requerida pela parte interessada, a partir da qual poderão ser identificados os encargos cobrados pela empresa de forma detalhada, assim como eventual abusividade das taxas efetivamente aplicadas pela mesma. E, como cediço, o magistrado tem o dever de determinar as provas necessárias para a elucidação dos fatos, mormente para assegurar um processo civil de resultados. A efetividade do processo exige a busca pela verdade real, não podendo a mesma sucumbir pela inércia do magistrado em diligenciar a comprovação dos fatos controversos. Verificada a existência de um fato cuja demonstração é imprescindível para o deslinde do litígio, não é admissível uma postura passiva do magistrado. Logo, na hipótese de a prova ser essencial para a solução da controvérsia – como ocorre neste caso –, a falta de instrução processual causa manifesto cerceamento de defesa e, portanto, violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nessa linha, cito precedente do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Evidencia-se o cerceamento, autorizador da nulidade do processo, quando proferido julgamento antecipado que despreza a produção de provas relevante a solução do processo.2. Se o pleito do autor depende da prova, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de denegação de justiça. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 888574/PR, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 29/10/2007 p. 262). Nesse contexto, a insuficiência da dilação probatória demonstra a inadequação do julgamento. A sentença deve, pois, ser anulada para que o processo retorne para a fase instrutória, com a mais ampla produção de provas. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à fase instrutória. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 17 de dezembro de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 24- Agravo de Instrumento Nº 2109000139 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA Advogado(a) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE Advogado(a) HELEN SCHNEIDER EWALD Advogado(a) JUCELIA SANTANA FERREIRA Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS BROCCO SARCINELLI AGVDO CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE ALEGRE AGVDO GERENTE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE ALEGRE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000139 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA ADVOGADO : ANA PAULA WOLKERS MEINICKE E OUTROS RECORRIDO : CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE ALEGRE RECORRIDO : GERENTE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE ALEGRE MAGISTRADO : KLEBER ALCURI JUNIOR PROC. ORIGINÁRIO : 002.10.001926-0 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. SÓCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível o indeferimento de pedido de inscrição estadual motivado pelo fato de um dos sócios da sociedade requerente figurar como sócio de sociedade empresária devedora da Fazenda Estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. Recurso provido. 1. RELATÓRIO A Agravante alegou, em síntese, que: (i) impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe e/ou do Gerente-Geral da Agência da Receita Estadual de Alegre ES, que indeferiu o pedido de inscrição estadual formulado pela mesma, pelos seguintes motivos: (a) existência de dívidas ativas em nome dos sócios da Agravante; (b) pedido de inscrição formulado por procurador sem poderes específicos; e (c) inobservância do artigo 641, § 3º, incisos I e II, do RICMS (fls. 138); (ii) o indeferimento do pedido de inscrição estadual configura ilegalidade e abusividade; e (iii) a decisão agravada indeferiu a liminar, com fundamento na ausência de poderes do representante legal para assinar a ficha de inscrição da empresa; Pleiteou, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a inscrição estadual à Agravante, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada. Na interlocutória de fls. 170/171 deferi a tutela de urgência. Em contrarrazões, o Estado do Espírito Santo pugnou pelo desprovimento do recurso. O Órgão Ministerial afirmou inexistir interesse que justifique a intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a presente decisão diz respeito ao julgamento de um Agravo de Instrumento, referente a uma decisão proferida em cognição sumária. Nesse contexto, a cognição do presente recurso também é sumária, ou seja, superficial e provisória, ocupada apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A cognição exauriente somente será prestada no julgamento da ação, após o contraditório sobre as provas produzidas. Feita essa admoestação, passo a julgar o presente recurso. A controvérsia diz respeito à legalidade do indeferimento do pedido de inscrição estadual motivado pela fato de um dos sócios da sociedade requerente figurar como sócio de sociedade empresária devedora da Fazenda Estadual. Pois bem. Na decisão interlocutória proferida inicialmente, obtemperei os seguintes argumentos, verbis: Extrai-se dos autos, que a Agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe e/ou do Gerente-Geral da Agência da Receita Estadual de Alegre - ES, que indeferiu o pedido de inscrição estadual formulado pela mesma, pelos seguintes motivos: (i) existência de dívidas ativas em nome dos sócios da Agravante; (ii) pedido de inscrição formulado por procurador sem poderes específicos; e (iii) inobservância do artigo 641, § 3º, incisos I e II, do RICMS (fls. 138). Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento acerca da impossibilidade de indeferimento de pedido de inscrição estadual motivado pelo fato de um dos sócios da sociedade requerente figurar como sócio de sociedade empresária devedora da Fazenda Estadual. Nesse sentido, ilustrativamente, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: 107 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.094 - CE (2009/0134339-2) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE E OUTRO(S) RECORRIDO : IMOBILIÁRIA MARANGUAPE LTDA ADVOGADO : JOSÉ MILTON DA SILVA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CGC. INSCRIÇÃO. CONDIÇÕES IMPOSTAS POR DECRETO ESTADUAL. REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, assim ementado (fl. 103): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CGC DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA POSTULANTE JUNTO AO FISCO ESTADUAL. PRÁTICA QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ORDEM ECONÔMICA. (1) Consoante já remansoso entendimento dos tribunais superiores, inclusive do STF, constitui prática inconstitucional violadora dos princípios da ordem econômica o indeferimento de inscrição de nova empresa junto ao cadastro geral de contribuintes, a pretexto de existirem pendências tributárias em nome de um dos sócios, decorrente de participação sua em outra empresa, ainda devedora do Fisco. (2) Segurança concedida. Nas razões do recurso especial, alega-se ofensa do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional - CTN, porquanto não ficou caraterizada a responsabilidade do sócio-gerente que praticou atos em violação à lei, sendo deferida a inscrição estadual de empresa cujo sócio é devedor tributário quando da administração de outra empresa. Contrarrazões às fls. 133/136. Decisão de admissibilidade às fls. 140/141. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não prospera. Isso porque, esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que é ilegítima a criação de empecilhos para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ/CGC, conforme o decidido pelo Tribunal Regional, não merecendo reparos a sua análise. Confiram-se estes precedentes: CNPJ. INSCRIÇÃO. CONDIÇÕES IMPOSTAS POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF. LEI Nº 5.614/70. LIMITES. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. I - Em casos análogos este STJ já se pronunciou no sentido de que 'A restrição do deferimento de CNPJ/CGC apenas às pessoas jurídicas em dia com suas obrigações tributárias, assim como a regularidade dos integrantes de seus quadros societários, imposta pela IN/SRF nº 02/01, excedeu os limites estatuídos pela Lei nº 5.614/70. A negativa do respectivo cadastro, sob tal assertiva, contraria o princípio da atividade econômica' (REsp nº 529.311/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13.10.2003). No mesmo sentido: REsp nº 411.949/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.08.2006. II - Recurso especial improvido.(REsp. 760.320/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 1.2.07) ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS. IN/SRF Nº 27/98 E 54/98. ILEGALIDADE. 1. Conforme orientação assentada na jurisprudência do STF (súmulas 70, 323 e 547) e do STJ, é ilegítima a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias, nomeadamente as da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. 662.972/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 5.10.06) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF. INVIABILIDADE. LEI N. 5.614/70. PRECEDENTES. [...] 2. Suposta violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A Instrução Normativa da SRF, ao restringir o deferimento da inscrição no CNPJ apenas às pessoas jurídicas cujos sócios estejam em dia com as obrigações tributárias, excedeu os limites estatuídos pela Lei n. 5.614/70, contrariando, ainda, o princípio do livre exercício da atividade econômica. 4.Recurso especial não conhecido. (REsp. 411.949/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 14.8.06) Na espécie, a empresa impetrante teve seu pedido de inscrição no CGC negado por a autoridade competente ter constatado que um dos sócios da empresa estava inadimplente para com a dívida ativa estadual. A Fazenda Estadual, por sua vez, Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO alega que a negativa de inscrição foi feita com base no Decreto Estadual n. 24.569/97. Portanto, perfeitamente aplicável o entendimento acima, ante a ilegalidade em criar empecilhos para a inscrição no CNPJ/CGC, por ferir o princípio da atividade econômica. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 08/02/2010) Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu a liminar requerida, por entender que o pedido de inscrição estadual indeferido pela autoridade apontada como coatora foi formulado procurador sem poderes para tanto. Entretanto, extrai-se da escritura pública de procuração xerocopiada às fls. 127, que os poderes outorgados pela Agravante ao Sr. Wander Tavares Pereira incluem aqueles necessários ao requerimento da inscrição estadual da sociedade outorgante junto à Fazenda Estadual, senão vejamos: “(...) aos quais confere poderes para praticarem os atos necessários ao funcionamento ordinário e regular da empresa outorgante, nos estritos termos dos poderes conferidos através do presente instrumento, assumindo todas as responsabilidades administrativas, comerciais, cíveis, criminais e, especialmente a representatividade da empresa nas repartições públicas, federais, estaduais e municipais, podendo assinar pedido de inscrição, alteração, reativação, baixa, auto de infrações, notificações de débitos e intimações; (...)” Quanto ao disposto no artigo 641, § 3º, incisos I e II, do RICMS, extrai-se dos autos, que, aparentemente, foram cumpridas pela Agravante as formalidades exigidas (fls. 128/131) Nesse contexto, em cognição sumária, típica de análise preliminar de agravo de instrumento, vislumbro a verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação exigidos para a concessão da tutela de urgência. Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a concessão de inscrição estadual à Agravante, até o julgamento final o recurso. Mantenho o entendimento firmado na ocasião. Explico. O conjunto probatório dos autos demonstra que o pedido de inscrição estadual foi formulado por procurador com os poderes necessários para tanto, e que a Agravante cumpriu o disposto no artigo 641, § 3º, incisos I e II, do RICMS. Extrai-se, ainda, dos autos, que o débito com a Fazenda Estadual, que motivou o indeferimento do pedido de inscrição estadual formulado pela ora Agravante, diz respeito a sociedade empresária diversa, mas cujo quadro societário inclui pessoas que compõem o quadro de sócios da Agravante, o que, entretanto, não é suficiente para impedir que a Agravante obtenha sua inscrição estadual. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, típica de análise de agravo de instrumento, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir a liminar pleiteada. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a liminar, para determinar que a Autoridade Coatora conceda de inscrição estadual à Agravante. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 12 de janeiro de 2011. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 25- Agravo de Instrumento Nº 2109000196 ALEGRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE DANIELLE CAZADINI CASTRO Advogado(a) ROSI MEIA FERNANDES VIEIRA DA COSTA AGVDO ENEAS VIEIRA DE CASTRO NETO Advogado(a) FRANCISCO CARLOS S. AZEVEDO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2109000196 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : DANIELLE COZADINI CASTRO ADVOGADO : ROSI MEIA FERNANDES VIEIRA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO : ENEAS VIEIRA DE CASTRO NETO ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS S. AZEVEDO MAGISTRADO : RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO Nº PROC. ORIG. : 002090022795 DA COSTA 108 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer. Precedentes. 2. Deve ser reconhecida a intempestividade da Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública quando não for observado o prazo de 30 (trinta) dias, peremptório e insuscetível de dilação. 3. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO. DANIELLE COZADINI CASTRO interpôs Agravo de Instrumento por inconformada com a r. decisão interlocutória de 1º grau que inadmitiu a Apelação Cível apresentada pela mesma ante o reconhecimento da intempestividade do recurso. Aduziu, em síntese, a tempestividade do apelo e, assim, requereu fosse provido o presente Agravo de Instrumento com a reforma do julgado de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia consiste na aferição da tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. Muito bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo da Defensoria Pública para recorrer deve ser, de fato, computado em dobro. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não tendo sido observado o prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição do recurso ordinário pela Defensoria Pública, cujo termo inicial deve ser contado, no caso, da data em que teve vista dos autos no cartório e se deu por intimada, deve ser reconhecida a intempestividade do presente recurso. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 25.187/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUE O ADVOGADO ATUANTE NO FEITO INTEGRA OS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA OU SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A decisão agravada foi publicada em 13.11.2008, sendo que o prazo recursal de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do CPC começou a fluir no dia 14.11.2008 e expirou em 18.11.2008. O presente agravo regimental foi protocolizado em 21.11.2008 (fl. 220), após escoado o prazo recursal, pelo que não merece conhecimento, eis que intempestivo. 2. Ainda que o agravante fosse beneficiário de gratuidade judiciária, o que não foi comprovado nos autos, isso não implicaria concessão do privilégio de prazo em dobro, salvo prova de que o advogado que atua no feito pertence aos quadros da Defensoria Pública ou a serviço estatal de assistência judiciária, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no REsp 1068455/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 02/03/2009) Além disso, importante ressaltar que, consoante afirmou a Agravante, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, a teor do que prescreve o enunciado do art. 538, do CPC. Entretanto, no caso em julgamento, pelos documentos que instruem o presente recurso, não há como reconhecer a tempestividade da Apelação Cível interposta pela Agravante. Em verdade, a r. decisão objeto do apelo, na qual o juízo de origem julgou os Embargos de Declaração opostos nos autos foi prolatada em 16.6.2010, enquanto o Recurso de Apelação foi interposto somente em 18.8.2010. De fato, a despeito das considerações expendidas pela ora Recorrente, inexiste nos presentes autos qualquer comprovação de que a Ilma. Defensora Pública atuante no feito tenha sido intimada em 2.8.2010. Logo, considerando a impossibilidade da constatação da tempestividade da irresignação nos termos pretendidos e, ainda, diante da certificação da intempestividade da peça consoante fls. 58, mantém-se irretocável a r. decisão objurgada que inadmitiu o apelo. 3. DISPOSITIVO. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 10 de janeiro de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 26- Apelação Civel Nº 3080001005 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE BRADESCO AUTO /RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO LAURINDO LORENZON Advogado(a) GERALDO BAYER RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 3080001005. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO : BIANCA LIMONGE RAMOS E OUTROS. RECORRIDO : LAURINDO LORENZON. ADVOGADO : GERALDO BAYER. JUIZ DE DIREITO : FERNANDO FRAGUAS ESTEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIDE PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA. AUSENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 E 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na hipótese de sucumbência recíproca, as despesas e os honorários advocatícios devem ser, recíproca e proporcionalmente, distribuídos e compensados. 2.“Inexistindo resistência do denunciado, que aceitou a sua condição e se colocou como litisconsorte da denunciante, é descabida a sua condenação em honorários de advogado pela denunciação da lide”REsp 579.386/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 416). 3.Na hipótese de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os juros e a correção monetária incidem a partir do evento danoso. 4.Recurso parcialmente provido. 1. RELATÓRIO. O Apelante aduziu, em síntese, que (i) são indevidos os honorários da lide principal, em decorrência da sucumbência recíproca, (ii) são, igualmente, indevidos os honorários da lide secundária, pois a seguradora aceitou a denunciação e (iii) o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada e (iv) os juros de mora deveriam ser contados da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido com fundamento no art. 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Merece prosperar, em parte, a pretensão recursal. Há que se aplicar, ao caso em tela, as disposições legais atinentes à sucumbência recíproca no tocante aos ônus sucumbenciais da lide principal, pois o autor e réu foram, em parte, vencedor e vencido, a saber, o autor havia pleiteado danos materiais e morais, sucumbindo, todavia, no tocante aos danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do diploma processual civil, as partes devem ser condenados ao pagamento das custas processuais pro rata, compensados os honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios da lide secundária, merece, igualmente, reparo a r. Sentença, pois a denunciada, ora Apelante, não apresentou resistência à pretensão do denunciante. Nesse sentido: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DENUNCIADO. DESCABIMENTO. – Inexistindo resistência do denunciado, que aceitou a sua condição e se colocou como litisconsorte da denunciante, é descabida a sua condenação em honorários de advogado pela denunciação da lide. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 579.386/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 416) 109 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 No tocante aos juros de mora e a correção monetária, não procede a argumentação do Apelante, pois considerando ser a responsabilidade aferida no caso em tela extracontratual, decorrente de ato ilícito do réu-denunciante, os juros e a correção monetária incidem a partir do evento danoso nos termos consignado pela sentença. Veja: INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074) OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801) Por fim, não há que se falar em dedução do seguro DPVAT, pois o recebimento do último não restou comprovado. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 17 de dezembro de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 27- Embargos de Declaração Nº 24100919687 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE WALACE PEREIRA VIEIRA Advogado(a) GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVA PIRES DUTRA Advogado(a) LUCIANA MERÇON VIEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100919687 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : WALACE PEREIRA VIEIRA ADVOGADO : GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : PROCURADORA DO ESTADO EVA PIRES DUTRA MAGISTRADO : ADEMAR J. BERMOND PROC. ORIGINÁRIO : 024.10.020839-6 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MODIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. 2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO. O Embargante Walace Pereira Vieira alegou, em síntese, que a decisão monocrática embargada: (i) negou vigência ao artigo 93, inciso X, da CF e ao artigo 458 do CPC, devido à ausência de fundamentação adequada; (ii) deixou de observar que o Embargante prestou concurso para o serviço público civil e não militar e que a Secretaria de Estado da Justiça contratou servidores temporários para o exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Penitenciário, sem estabelecer limite etário. Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento. O Estado Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Os embargos opostos não merecem ser acolhidos, pois inexiste omissão, contradição ou qualquer outro vício na decisão monocrática impugnada. As questões suscitadas foram claramente enfrentadas, sendo nítido o propósito de rediscussão da causa encartado no recurso em apreço. Os argumentos utilizados no recurso não revelam a existência de vício no julgado, mas sim a discordância do recorrente com o mérito do mesmo. Na decisão embargada, manifestei-me, expressa e claramente, sobre todas as questões relevantes postas em juízo, em especial acerca da possibilidade de a limitação etária funcionar como requisito para o ingresso no serviço público, com base nos seguintes fundamentos. Verbis: “O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento acerca da possibilidade de previsão editalícia de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso no serviço público, em razão da atividade exercida, desde que haja lei prevendo a referida limitação. Nesse sentido, transcrevo, ilustrativamente, o seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL N.º 001/CESIEP/2003. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação. 2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n.º 001/CESIEP/2003, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 18.759/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 01/07/2009) RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.089 - SC (2008/0204652-9) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR DA MARINHA. REQUISITO RELATIVO À IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO LEGAL. INGRESSO NOS QUADROS DA MARINHA. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE DE PREVISÃO CONTIDA EXCLUSIVAMENTE EM EDITAL, NÃO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. - Na ausência de fato ou fundamento novo capazes de infirmar a decisão guerreada, é de ser mantido o decisum. - A limitação de idade só pode ser aceita quando existente previsão de lei em sentido formal, além da adequação da restrição à natureza e às atribuições do cargo a ser preenchido. A recorrente alega violação dos artigos 5º, 10, 11, 98, 134, da Lei nº 6.880/80; 1º, 14, 17, VI, 19, da Lei nº 9.786/99; 9º da Lei nº 11.279/09 e 557, § 2º, do CPC. Aduz, em preliminar, que não caberia, na espécie, o julgamento monocrático da apelação. No mérito, sustenta que "o critério adotado no concurso em tela quanto à idade limite, não atentou quanto à letra e o sentido da Constituição Federal, pois no que diz respeito à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, no presente caso, impõe-se considerar a natureza dos referidos preceitos."(fl. 236) Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 287) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quanto à alegação de violação do art. 557 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, se confirmada a decisão monocrática pelo colegiado, não há violação do aludido dispositivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. Hipótese em que o direito do autor, ora recorrido, à incidência do abono 110 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 sobre suas vantagens pessoais passa a subsistir por decisão colegiada, não monocrática. 2. Agravo regimental improvido. (AgREsp 782313/RN, 5ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJU 10/04/2006) Quanto ao mérito, o Tribunal a quo consignou: "a limitação de idade, objeto da presente demanda, não se encontra alicerçada em lei, mas em portaria que - em que pese a competência originária da autoridade responsável para expedir instruções objetivando a execução das leis, decretos e regulamentos - não pode inovar acerca de matéria restrita, por exigência constitucional, à Lei." Sendo assim, está o acórdão a quo em total sintonia com o entendimento desta Corte de que a exigência editalícia que fixa limites de idade para o ingresso na fileiras militares tem que estar prevista em legislação específica. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se tem manifestado pela legalidade de disposição editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por eles exercida, desde que tal limitação também esteja prevista em legislação específica. 2. No presente caso, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não foi fixado em lei o limite mínimo ou máximo de idade, o que somente se deu por previsão isolada do edital do certame, reconhecendo a ilegalidade da exigência da conduta do administrador em fixar parâmetro de ingresso na carreira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 744.439/DF, de minha relatoria, DJ de 02/03/2009) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem como razoável estabelecer limite máximo de idade para o preenchimento de cargos públicos, desde que a natureza das atividades exercidas imponham a exigência e que haja expressa previsão legal, não sendo possível estabelecer esse critério somente no edital do certame. 2 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3 - Recurso provido. (RMS 020215/SC, 6ª Turma, Min. Rel. Paulo Gallotti, DJU 04/09/2007) (...) 7. Verifica-se, dos trechos acima transcritos, que a Corte estadual reconheceu inexistir previsão legal para a exigência de idade limite para o ingresso no Cargo de Sargento do Exército Brasileiro, estando tal decisão em conformidade com a orientação do STJ, bem como a do STF, os quais têm se manifestado pela legalidade de disposição editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por eles exercida, desde que tal limitação, também esteja prevista em legislação específica. Precedentes. (RMS 18.925/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ, 1º/07/2005). 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, à espécie, a Súmula 83/STJ. 9. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo. 10. Publique-se. Intimações necessárias. (Ag 1041813/DF,5ª Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 13/08/2008) (...) Ademais, é pacífica a jurisprudência de que é legal a exigência editalícia que fixa limites de idade para o ingresso na fileiras militares, desde que tal exigência possua previsão em legislação específica. (...). (REsp 845733/SE, 5ª Turma, Min. Rel. Laurita Vaz, DJU 25/09/2008) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2010. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator (Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 08/10/2010) No caso dos autos, a previsão editalícia consistente na fixação da idade máxima de 30 (trinta) anos, até a data final das inscrições do concurso, como requisito para a investidura no cargo de Agente Penitenciário encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 455/2008. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade na limitação etária feita pelo edital do certame.” O fato de, em edital de concurso anterior ou posterior ao impugnado pelo Embargante, inexistir previsão relativa à limitação etária, não torna inválida a exigência prevista no edital relativo ao certame ora em exame, notadamente Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO porque, conforme antes registrado, a referida previsão editalícia encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 455/2008. Ademais, a limitação de idade para ingresso no serviço público é possível tanto para as carreiras civis quanto para as carreiras militares, bastando, para tanto, que exista previsão legal e que a exigência seja adequada à natureza e às atribuições do cargo a ser preenchido. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (EDcl 1138484/BA), a omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos pontos que deveriam ter sido decididos e não aos argumentos das partes, a saber, não existe omissão a ser sanada se o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. No caso, percebe-se que o Embargante não demostrou qualquer omissão acerca da matéria objeto do recurso, o que denota o intuito de rediscutir o julgado, incabível na via dos Embargos Declaratórios. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir o julgado, situação que não se insere nas hipóteses autorizadoras do art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 466.627/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 434) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa, por serem manifestamente protelatórios. (EDcl nos EDcl no RMS 24.042/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 11/09/2009) Mantenho, pois, a fundamentação anterior, haja vista que os Embargantes não apresentaram argumentos capazes de conduzir à alteração do entendimento ou de demonstrar a existência de vício a ser sanado ou a necessidade de prequestionamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 19 de janeiro de 2011. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 28- Apelação Civel Nº 69980039874 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE APDO ALMIR BENJAMIN SAD RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 69980039874. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. ADVOGADO : BEATRIZ TASSINARI NOE. RECORRIDO : ALMIR BENJAMIN SAD. JUIZ DE DIREITO : UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO AD QUEM. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do mesmo. Precedentes. 2. A constituição definitiva do crédito tributário, quando inexistente impugnação administrativa do lançamento realizado pelo Fisco, se dá com o vencimento da dívida e o lançamento da mesma. Precedentes. 3. O termo ad quem interruptivo para a contagem do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário é a data do ajuizamento da Execução Fiscal. Precedente STJ submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC. 111 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 4. Não resta configurada a prescrição se, proposta a execução no prazo legal, a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao aparelho judiciário. 5. Recurso provido. 1. RELATÓRIO. O Município de Marataízes interpôs Apelação Cível por inconformado com a r. Sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal em curso. Aduziu, em síntese, a inexistência de prescrição e, assim, requereu o provimento do recurso com a reforma do julgado e o prosseguimento da via executiva. Sem contrarrazões. É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à prescrição do crédito tributário executado pelo Município de Marataízes na Execução Fiscal em curso. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do mesmo, conforme precedentes abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL - INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTES DA LC N. 118/05 – INTERRUPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E PESSOAL – NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A contagem da prescrição tem início com a data da constituição definitiva do crédito tributário, e como termo final a citação válida do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a citação por edital é válida e constitui hipótese interruptiva do prazo prescricional a teor do art. 174, parágrafo único, I do CTN. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1023114/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008). A Corte sedimentou, ainda, a orientação de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando inexistente impugnação administrativa do lançamento, se dá com a notificação do devedor para o pagamento definitivo, ou seja, com o vencimento da dívida. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) O STJ orienta, ainda, que não resta configurada a prescrição se, proposta a execução no prazo legal, a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao aparelho judiciário. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA Nº 106/STJ. FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. I - O Tribunal de origem expressamente declarou que não houve inércia por parte da exeqüente em promover a execução. Assim, incide a orientação firmada nesta Corte, inclusive sumulada no enunciado nº 106, segundo o qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1102276/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 28/05/2009) Além disso, acerca do termo ad quem para a contagem do prazo preclusivo, o C. STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que deve ser compreendido como a data do ajuizamento da demanda, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I ? pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação 112 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) In casu, a Execução Fiscal em curso fora ajuizada em 21.10.1998 para a cobrança de débitos lançados em 1996, 1995 e 1994, conforme fls. 05/08. Assim, considerando o entendimento sufragado pela jurisprudência, verifica-se que não operou a prescrição. Ademais, diversos motivos, alheios à vontade do exequente, contribuíram sobremaneira para a demora na citação. Dentre os eventos ocorridos, destaco que, embora o magistrado tenha determinado a intimação do exequente para conferir andamento ao feito, a intimação em questão não foi realizada pelo cartório (fl. 45). 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar o julgado de origem e determinar o prosseguimento da via executiva fiscal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 11 de janeiro de 2011. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 29- Apelação Civel Nº 24100925627 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CONVIVE Advogado(a) BRUNO PERCISI APDO IZAQUE MARTINS DE SOUZA Advogado(a) INEXISTENTE Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100925627. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. APELANTE : VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - CONVIVE. ADVOGADO : BRUNO PERSICI. APELADO : ISAQUE MARTINS DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO : JAIME FERREIRA DE ABREU. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte. Dicção do art. 267, §1º, do CPC. Precedentes STJ. 2. Recurso provido. 1. RELATÓRIO. VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - CONVIVE interpôs Apelação Cível por inconformada com a r. sentença que extinguiu a Ação de Depósito proposta por abandono de causa. Pretende, pois, o provimento do recurso com a reforma da r. sentença, para que a demanda tenha o seu regular processamento. É o relatório. Decido, com base no art. 557, do CPC, por se tratar de matéria consolidada na jurisprudência. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia consiste na extinção da demanda por abandono de causa. Pois bem. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a extinção do processo por desídia da parte depende de intimação pessoal, entretanto prescinde de requerimento do réu quando pendente a angularização processual, ou seja, antes da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO. 1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. 3. "Assim é que, se o autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, inflingindo ao suplicante o ônus pela não-produção daquele elemento de convicção", consoante as regras do art. 333 do CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Forense, pág. 445). 4. Recurso Especial desprovido. (REsp 636.151/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 226) RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de Quinta-Feira 113 27 de janeiro de 2011 ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009) Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO A procedência parcial de uma demanda importa em prejuízo para uma das partes ao mesmo tempo em que favorece à parte contrária. Nesse contexto, resta evidente o interesse recursal do Apelante, especificamente no que tange à fixação da indenização em valor inferior ao efetivamente pleiteado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. E, ainda: REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009. No caso em julgamento, a Autora, ora Apelante, não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, consoante exigência insculpida no art. 267, §1º, CPC. Ademais, conforme comprovado com cópia da petição (fls. 105), a Apelante peticionou em 9 de agosto de 2010 requerendo a citação por mandado no endereço anteriormente fornecido, e essa petição, por algum motivo, não fora juntada aos autos. Assim, entendo pela inadequação da r. sentença que determinou a extinção da demanda, impondo a anulação do julgado. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do processo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 17 de janeiro de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 30- Apelação Civel Nº 11090023497 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE HERIVELTON TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090023497 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : HERIVELTON TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : BRENO FAJARDO LIMA E OUTRO. RECORRIDA : BANESTES SEGUROS S/A E OUTRA ADVOGADO : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTROS MAGISTRADO : GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acolhimento de um dos pedidos alternativos formulados pelo autor, retira-lhe o interesse recursal em relação aos pedidos não acolhidos. 2. A procedência parcial de uma demanda importa em prejuízo para uma das partes ao mesmo tempo em que favorece à parte contrária, restando evidente o interesse recursal das partes em relação aos capítulos da sentença em que foram sucumbentes. 3. Inexiste vedação legal para o cálculo da indenização do DPVAT considerando a gradação da invalidez atestada por perícia médica. Precedentes do STJ. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO HERIVELTON TEIXEIRA DOS SANTOS pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, para fixar a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT no valor máximo. Aduziu, para tanto, que se encontra acometido de invalidez permanente. As Recorridas suscitaram, preliminarmente, a falta de interesse recursal, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE RECURSAL Não prospera alegação de falta de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.2. MÉRITO RECURSAL No caso em julgamento, o laudo pericial de fls. 119 atestou que o Recorrente possui deformidade permanente de grau médio, do membro superior esquerdo e, por isso, faz jus à indenização correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total do seguro DPVAT. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, apresenta apenas o limite máximo para pagamento de indenização decorrente de danos causados por veículos automotores. Não há qualquer menção acerca de impossibilidade de gradação da lesão em caso de invalidez permanente. Ao contrário, o §5º, do art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação aplicável ao caso em exame, estabelece, verbis: Art. 5º. (omissis) § 5o O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) Sobre o assunto, peço venia para transcrever parte da fundamentação desenvolvida pelo Min. Aldir Passarinho Júnior no julgamento monocrático proferido no REsp nº 983.143/MS: De início, sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando que o parágrafo 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: "O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez. In casu, tanto a r. sentença (fl. 146) como o acórdão a quo (fl. 194) reconheceram que houve incapacidade parcial da articulação temporo-mandibular em 50% (cinquenta por cento). Desse modo, tenho que agiu com acerto o juízo sentenciante, que condenou a recorrida ao pagamento de 15 (quinze) salários mínimos, ao levar em consideração a incapacidade parcial da recorrida. - [destaquei]. E, ainda, em julgado mais recente, o Min. Luis Felipe Salomão fez as seguintes considerações na decisão monocrática proferida, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.826 - RS (2008/0135643-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : CHARLES ANDERSON DA SILVA ROCHA ADVOGADO : JAIRONI A DE OLIVEIRA AGRAVADO : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH E OUTRO(S) MILTON MARTINS NEVES JUNIOR E OUTRO(S) GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - ARTIGO 3º DA LEI Nº. 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DO PREMIO NA PROPORÇÃO DA INVALIDEZ. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1.Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ADIMPLEMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA POSTULANDO O VALOR REMANESCENTE, NO INTUITO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 6.194/74. APLICAÇÃO DA TABELA PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LIMITE DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO USADO NÃO COMO INDEXADOR, MAS COMO MERA EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 93v) Aponta, a agravante, no especial, violação ao artigo 3º, "b", da Lei n. 6194/74. É o relatório, 2. Decido. Não merece acolhida a irresignação. Na realidade, o artigo 3º, "b", da Lei n. 6194/74, dispõe, 114 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO in verbis: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...); b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente". Entretanto o artigo 5º, § 5º, da referida lei, prevê que: "O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças." 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de maio de 2009. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 20/05/2009)” das alterações dos planos econômicos ocorridos no período compreendido entre o pagamento parcial da indenização e os dias atuais; (iv) devem incidir juros de mora, nos termos da súmula 54 do STJ. Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso com a reforma da r. sentença. A Apelante BANESTES SEGUROS S/A alegou, em síntese, que é aplicável ao caso em exame o artigo 7º da Lei 6.194/74, vigente na data do sinistro – 05.02.1989 -, que reduzia a indenização em 50%, no caso de veículos não identificados. Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões das partes pelo desprovimento dos recursos que lhes são contrários. É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC, uma vez que se trata de matéria consolidada na jurisprudência. De fato, a obrigação de pagar a indenização deve ser realizada na exata proporção da invalidez suportada pelo segurado, a partir da conclusão do laudo pericial que quantificou a lesão. No caso em julgamento, o valor devido corresponde a 60% (sessenta por cento) sobre a quantia máxima prevista para o caso de invalidez permanente, consoante art. 3º, b, da Lei nº 6.194/1974, como muito bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau. Vejamos as questões suscitadas pela ordem de prejudicialidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar. NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter in totum a sentença. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 19 de janeiro de 2011. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 31- Apelação Civel Nº 24090045709 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE/APDO MARIA LUCILENE NASCIMENTO GOBBO Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090045709 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE/ RECORRIDA : MARIA LUCILENE NASCIMENTO GOBBO ADVOGADA : GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA E OUTROS RECORRIDO / RECORRENTE : BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO : RAFAEL ALVES ROSELLI E OUTROS MAGISTRADO : ROSENÉA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. MORTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MÍNIMO. ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 6.194/74. APLICABILIDADE. 1. O fato gerador da obrigação de indenizar quanto ao seguro obrigatório é a ocorrência de acidente com o veículo ou com sua carga, independentemente, de a causa do acidente ocorrer no trânsito. 2. A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores em vias terrestres (DPVAT) deve ser calculada levando o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro. Precedentes. 3. No caso de morte causada por veículo não identificado, ocorrida em 1989, a indenização corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo estipulado para a indenização por morte. Inteligência do artigo 7º, § 1º, da lei 6.194/74. Precedentes do STJ. 4. Recurso da BANESTES SEGUROS S/A provido. Recurso de Maria Lucilene Nascimento Gobbo desprovido. 1. RELATÓRIO. A Apelante Maria Lucilene Nascimento Gobbo alegou, em síntese: (i) a necessidade de aplicação do salário mínimo vigente à época do pagamento; (ii) em se tratando de cobertura do seguro DPVAT, o STJ e o STF admitem a vinculação da indenização ao salário mínimo, como critério de quantificação da indenização; (iii) caso seja mantida a aplicação do salário mínimo da época do pagamento parcial da indenização, sejam observados os expurgos inflacionários decorrentes 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 6.194/74 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT deve ser calculada com base na legislação vigente na data do evento danoso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 711.712 - SP (2004/0179897-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO RECORRENTE : MARIA TRINDADE DIAS BONVINI ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO MORAES RECORRIDO : CIGNA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MARCELO TANCREDI DECISÃO Vistos. Maria Trindade Dias Bonvini interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara de Férias de Janeiro de 2004 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: "SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Cobrança de diferença em relação ao número de salários mínimos - Vítima falecida em 23-07-1987, quando vigia a Lei nº 6.194/74, que previa em seu art. 7º, § 1º a indenização em 20 salários mínimos - Irretroatividade da Lei nº 8.441/92 - Quitação à época que se refere o valor, não impedindo o pedido de diferenças - Valor da condenação calculado tendo por base o valor do salário mínimo quando do pagamento a menor, e atualizado monetariamente a partir de então - Termo inicial dos juros a partir do pagamento a menor - Recurso da ré provido em parte e improvido o da autora por maioria de votos" (fl. 145). A recorrente assevera que o Tribunal de origem contrariou o artigo 3º, letra "a", e 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, pois a indenização devida pelo seguro DPVAT, na espécie, deveria ser da ordem de 40 salários mínimos. Acrescenta que a Lei nº 8.441/92, não modificou a Lei nº 6.194/74, apena a explicitou de modo a evitar controvérsias. Aponta dissídio jurisprudencial colacionando precedentes inclusive deste Tribunal. Decido: A recorrente ajuizou ação de cobrança securitária em face de Cigna Seguradora S.A. tendo em vista o recebimento a menor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT (fls. 2 a 15). A sentença deu parcial provimento ao pedido, consignando, na oportunidade que: "Então, nos termos da lei 6194/74, artigo 7º, § 1º, estava a ré obrigada ao pagamento da cobertura no importe de 20 vezes o valor do maior salário mínimo, a ser paga segundo a regra do artigo 5º dessa lei, vale dizer, com base no valor da época da liquidação do sinistro. Daí, tendo em vista que a ré pagou valor menor ao devido, bastando para tanto se verificar da correspondência do montante em termos de salário mínimo da época, legal e regular a cobrança da diferença" (fl. 101). O Tribunal de origem, em grau de apelação, deu parcial provimento à apelação adesiva de modo a alterar a forma de incidência dos juros aplicada, mas no tocante à verba indenizatória principal, manteve a sentença, conforme se extrai da ementa antes reproduzida. Com contra-razões (fls. 176 a 179), o recurso especial foi admitido (fls. 181 a 182). A irresignação não colhe êxito. É verdade que o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, na redação dada pela Lei nº 8.441/92, expressamente, dispôs que a indenização será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro. Contudo, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte já se consolidou no sentido de que, em casos como o presente, deve incidir a lei vigente ao tempo do evento danoso. Nesse sentido: "Seguro obrigatório. Lei nº 6.194/74 e Lei nº 8.441/92. Precedentes da Corte. 1. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato que provocou a morte, como consolidado na jurisprudência da Corte. Assim, incide, no caso, o limite previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, isto é, o pagamento de 50% de 40 salários mínimos 115 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 2. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 556.606/SP, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 11/10/04). "SEGURO OBRIGATÓRIO. Lei 6.194/74. Art. 7º. Veículos identificados. Seguradora não identificada. - Ocorrido o fato na vigência da Lei 6.194/74, antes de modificada pela Lei 8441/92 e anteriormente à formação do consórcio de seguradoras, pode a ação ser proposta contra qualquer empresa de seguro que opere no ramo, em caso de acidente com veículo não identificado (REsp 207.630/ES, rel. o em. Min. Cesar Asfor Rocha). - A impossibilidade de identificação da seguradora do veículo em que estava a vítima equipara-se à falta de identificação do veículo para o efeito de aplicar-se a regra do art. 7º da Lei 6194/74. Recurso conhecido em parte e provido" (REsp nº 323.276/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20/5/02). "SEGURO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ART. 7. DA LEI 6.194/1974. O DISPOSTO NO ART. 7. DA LEI 6.194/1974, EM VIGOR AO TEMPO DO FATO, APLICA-SE QUANDO NÃO IDENTIFICADO O VEICULO CAUSADOR DO ACIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp nº 110.495/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/5/97). A respeito do momento do sinistro e da lei vigente à época assim se manifestou o acórdão recorrido: "Com efeito, o acidente que resultou a morte ocorreu em 23-07-1987, quando vigia a Lei nº 6.194/74, a qual dispõe: Art. 7º – A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operam no seguro, objeto da presente lei. § 1º - O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea 'a', do art. 3º da presente lei" (fl. 147). Ressalto, de outra parte, que os acórdãos indicados como paradigmas não se prestam à configuração de dissídio jurisprudencial. Em relação ao RE nº 205.999/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, advirta-se que a recorrente não transcreveu nem mesmo a ementa do julgado, ausente, ademais, o cotejo analítico e o inteiro teor do acórdão. Os demais precedentes colacionados, desta Corte, tratam da existência de solidariedade passiva entre as seguradoras, pelo pagamento do DPVAT, anteriormente à edição da Lei nº 8.441/92, tema que não é tratado no presente caso. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2007. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 22/06/2007) No caso em julgamento, o acidente que vitimou fatalmente o cônjuge da Autora Maria Lucilene Nascimento Gobbo ocorreu em 05.02.1989, data em que o mesmo veio a óbito, em virtude de lesões decorrentes de acidente em veículo automotor não identificado. Na data do evento danoso, o valor do salário mínimo era NCz$ 63,90, conforme Decreto 97.385/88, sendo este o valor do salário mínimo que deve ser observado para o cálculo da indenização pleiteada pela Autora no caso em exame. Em novembro de 1990, a Autora recebeu, a título de indenização do seguro DPVAT, a quantia de Cr$ 93.517,08, correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data da morte de seu cônjuge, ou seja, em 05.02.1989. Nos termos do § 1º, do artigo 5º, da Lei 6.194/74, com a redação aplicável ao caso, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro. Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a indenização em debate deve ser calculada de acordo com o salário mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro. Em consequência, o valor obtido deve ser corrigido monetariamente com base nos índices oficiais de atualização. De fato, a expressão “liquidação do sinistro” empregada na redação do § 1º, do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, deve ser entendida como a data em que a liquidação tornou-se devida, isto é, a data do evento lesivo, pois do contrário os salários mínimos ali previstos estariam exercendo a função de indexador, o que é vedado pela CF/88. Para ilustrar, transcrevo as seguintes ementas deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTRO DOCUMENTO OFICIAL DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXORBITÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74 prevê a responsabilidade civil objetiva da companhia seguradora pelo segundo obrigatório DPVAT, mediante simples prova do acidente de trânsito e do dano decorrente. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. A despeito da exigência contida no § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal não tem considerado obrigatória a apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para o recebimento da indenização securitária, quando o pedido estiver instruído com outros pareceres médicos idôneos capazes de comprovar a incapacidade resultante de acidente de trânsito. 3. Hipótese em que a falta do laudo do IML restou devidamente suprida por outro documento público e conclusivo (certidão de INSS), gozando de presunção juris tantum de veracidade acerca da incapacidade total e permanente da apelada para o trabalho resultante de atropelamento por veículo automotor. 4. Se a irresignação da apelante limitou-se ao mero aspecto formal do pedido indenizatório, sem impugnação específica e fundamentada ao conteúdo dos laudos médicos apresentados, não havia necessidade de perícia médica para constatar a perda total e definitiva da capacidade laborativa da apelada, já atestada por documento oficial emitido pelo órgão de previdência social. 5. Consoante entendimento sedimentado no STJ, o valor da indenização relativa ao seguro obrigatório, em caso de invalidez total, é de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, não havendo incompatibilidade dessa norma especial com aquelas que vedam o uso do salário mínimo como fator de correção monetária. 6. A indenização deve ser apurada com base no salário mínimo vigente à época do evento lesivo, sendo corrigida monetariamente a partir daí pelos índices oficiais, a fim de recompor o valor da moeda corroído pelo processo inflacionário. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, quando a seguradora foi constituída em mora, não se lhe aplicando o disposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ, já que a mesma não foi a causadora dos danos que ensejaram o pleito indenizatório, à base de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, conforme o art. 406 do novo CC c/c art. 161 do CTN. 8. Exorbitantes os honorários de advogado arbitrados na instância singela, ficam reduzidos de 20% para 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta os critérios definidos no § 3º do art. 20 do CPC. (Apelação Civel: 048.05.014758-5; Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento : 06/03/2007; Data da Publicação no Diário : 20/04/2007) APELAÇÕES CÍVEIS. 1) APELO DO REQUERIDO. 1.1) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 ATENDIDOS. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. 1.2) LAUDO MÉDICO. PERDA DE 80% DE MOVIMENTOS DO MEMBRO ACIDENTADO. INVALIDEZ PERMANENTE. FINS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. 1.3) SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. APELO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 2) APELO DO AUTOR. 2.1) QUANTUM DEBEATUR. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. 2.2) AJUTE DA SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. LIGEIRA MAJORAÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1) Foram atendidos os requisitos prescritos na lei nº 6.194/74, especificamente em seu art. 5º segundo o qual o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 1.2) O laudo elaborado por especialista em ortopedia conclui, após a descrição das seqüelas do acidente, que o autor apresenta perda de 80% dos movimentos do membro acidentado. Suficiente, pois, para caracterizar sua invalidez permanente, porquanto - atento aos fins sociais a que a Lei nº 6.194/74 se destina - percebe-se que a incapacidade permanente ali disposta deve ser entendida como a que torna a vítima incapaz de exercer sua atividade habitual. 1.3) Não há que se falar em impossibilidade de adoção do critério do salário mínimo para fixar o quantum indenizatório, pois a lei concede tal permissão, e o salário mínimo neste caso não foi utilizado como indexador ou coeficiente de atualização monetária, mas apenas como critério de fixação da indenização. Apelo do requerido improvido. 2.1) Para a apuração do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro. O § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, quando enfoca a data da liquidação do sinistro deve ser lido como a data em que a liquidação tornou-se devida, ou seja, data do sinistro, pois do contrário os salários mínimos ali previstos estariam exercendo a função de indexador, o que é vedado pela CF/88. 2.2) Merece singelo ajuste a sentença, pois ocorreu um equívoco no cálculo do montante indenizatório, visto que 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro somariam RS 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) e não o montante fixado na sentença. Apelo do autor parcialmente provido. (Apelação Civel: 035.05.013099-2; Relator : RÔMULO TADDEI; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento : 15/05/2007; Data da Publicação no Diário : 28/05/2007) Por outro lado, considerando que no caso dos autos, o acidente que vitimou o marido da Autora fora ocasionado por veículo não identificado, afigura-se 116 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 aplicável ao cálculo da indenização a limitação prevista no artigo 7º, §1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente na data do evento. Verbis: “Art . 7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei. § 1º O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.” (destacou-se) A alínea a, do artigo 3º, do referido diploma legal, por sua vez, previa o seguinte: “Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;” Considerando que o valor recebido administrativamente pela Autora corresponde a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data da liquidação do sinistro, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor total da indenização prevista para o caso de morte, esta não faz jus à complementação pleiteada. Nessa ordem de ideias, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido autoral. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO contestando judicialmente o contrato de locação firmado entre Reven Derivados de Petróleo Ltda. e a ora agravante, foi reformada por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 48109000322, ante o reconhecimento da legalidade da compra e venda dos indigitados bens por aquela empresa - Reven -, reintegrando-lhe nas faculdades inerentes ao direito de propriedade, com o retorno do status quo em que veio a lume a relação jurídica impugnada. Nesse panorama, então, inconteste que o presente recurso perdeu a aptidão de proporcionar um resultado útil à ora agravante, seja porque a decisão nele proferida não ostenta a prerrogativa de projetar efeitos no patrimônio jurídico de terceiros, estranhos à relação litigiosa deduzida na demanda de origem (CPC, art. 472); seja porque o restabelecimento dos protagonistas primitivos do liame locatício que se tornou litigioso com o ingresso dos agravados, induvidosamente terá o condão de dar cabo à lide, ao menos nos termos em que foi posta em juízo, mesmo porque os recorridos restaram compelidos a restituir os excogitados bens da mesma forma em que os receberam em caráter provisório, respondendo, inclusive, objetivamente pelos danos causados (CPC, art. 811). Nestas circunstâncias, autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, negando-lhe, pois, seguimento monocraticamente. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Baixem-se para o arquivo. Vit., 10 de jan. 2011. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BANESTES SEGUROS S/A, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Em consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUCILENE NASCIMENTO GOBBO. Condeno a Autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado que, por apreciação equitativa, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 18 de janeiro de 2011. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 32- Agravo de Instrumento Nº 48099076100 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE SHELL BRASIL LTDA Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES AGVDO WILSON CARDOSO Advogado(a) CLAYDE LUIZ MARTINELLI AGVDO VILMA SOUZA CARDOSO Advogado(a) CLAYDE LUIZ MARTINELLI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 48099076100 Agravante: Shell Brasil Ltda. Agravados: Wilson Cardoso e Vilma Souza Cardoso Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Agravo de instrumento interposto por Shell Brasil Ltda., no intuito de reformar a decisão de fls. 78/80, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na ação declaratória ajuizada por Wilson Cardoso e Vilma Souza Cardoso, para suspender a eficácia do contrato de locação firmado entre as partes, autorizando-os a retirarem do Posto Chapada Grande e do imóvel no qual ele se encontra edificado, todas as placas, letreiros e demais características distintivas da recorrente. Deferido o efeito suspensivo postulado (fls. 187/192), vieram-me as informações prestadas pelo magistrado a quo, manifestando-se os ora agravados às fls. 206/210. Estes são os contornos do recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo, monocraticamente. É que a sentença que imitiu provisoriamente os agravados na posse e domínio do imóvel e do posto de abastecimento de combustíveis nele existente, conferindo-lhes legitimidade para ajuizar a ação declaratória de origem, Carlos Roberto Mignone Desembargador 33- Apelação Civel Nº 27090005953 ITARANA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE SOLIMAR CHEFFER Advogado(a) DIEGO VINICIO FARDIN APTE TATIANA INACIO RODRIGUES Advogado(a) DIEGO VINICIO FARDIN APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 027090005953 APELANTES: SOLIMAR CHEFFER e OUTRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO Trata-se de recurso apelação cível interposto por SOLIMAR CHEFFER e OUTRA, face a sentença de fls. 153/163, que julgou parcialmente procedente a pretensão traçada na inicial da “ação de destituição do poder familiar” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, destituindo o poder familiar dos ora apelantes sobre os menores ANTÔNIO CHEFER e ANDRÉ HENRIQUE CHEFER, mantendo sob seus cuidados tão somente a criança APARECIDA INACIO CHEFER. Por ocasião da petição de fls. 261/262, pretendem os apelantes, liminarmente, lhes seja restituído o poder familiar sobre os menores ANTÔNIO CHEFER e ANDRÉ HENRIQUE CHEFER, ou, ao menos, garantido o direito de visita periódica aos mesmos, especialmente por ocasião do natal que se aproxima. Em que pesem as alegações dos apelantes, não vislumbro, em cognição sumária, os requisitos necessários à liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não trouxeram os apelantes no petitório de fls. 261/262 qualquer argumento capaz de demonstrar a existência dos referidos requisitos indispensáveis a concessão da media excepcional ora pleiteada, a qual, diante da complexidade do caso, que envolve a guarda de menores impúberes, impõem uma profícua investigação de todo o conjunto fático-probatório. Deveras, afigura-se-me por demais temerária a sustação da eficácia, ainda que temporária, do provimento contido na sentença recorrida, a qual, amparada numa cognição exauriente, destituiu os apelantes do poder familiar, mormente por sobrelevar-se o reconhecimento pelo julgador a quo de que eles não têm condições materiais e psíquicas de deterem a guarda dos menores. Logo, sem mais delongas, INDEFIRO por ora a pretensão liminar deduzida na petição de fls. 261/262. 117 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Agravado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone Vitória (ES), 16 de dezembro de 2010. decisão: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 34- Agravo de Instrumento Nº 48109000546 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE WILSON CARDOSO Advogado(a) MARCELO V LEONARDO AGVTE VILMA SOUZA CARDOSO Advogado(a) MARCELO V LEONARDO AGVDO SHELL BRASIL S.A. Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 48109000546 Agravantes: Wilson Cardoso e Vilma Souza Cardoso Agravada: Shell do Brasil S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da espécie. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pão Gostoso Indústria e Comércio S/A, no intuito de reformar a decisão de fls. 222/230, complementada às fls. 722 e 980/981, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados. Mencionada decisão, em suma, declarou que a alienação da marca “Firenze” à Agropecuária Santa Maria S/A, assim como sua posterior transferência à multinacional Bimbo do Brasil Ltda., deram-se em fraude à execução, determinando sua penhora junto ao INPI, ante o reconhecimento da ineficácia de tais atos frente ao processo executivo. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a supracitada empresa Bimbo sucedeu-a em todas as suas atividades, sendo, pois, quem ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo das ações movidas contra a recorrente, conforme previsão contida no art. 133 do Código Tributário Nacional. decisão monocrática: Agravo de instrumento interposto por Wilson Cardoso e Vilma Souza Cardoso, no intuito de reformar a decisão proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Shell do Brasil S/A, que determinou a recolocação dos signos distintivos dessa empresa no local denominado Posto Chapada Grande em 48 (quarenta e oito) horas, pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Deferido o efeito suspensivo postulado (fls. 72/73), vieram-me as informações do magistrado a quo (fls. 75/77), manifestando-se, em seguida, a agravada em contrarrazões (fls. 83/87). Estes são os contornos do recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo, monocraticamente. É que em seu curso processual, o presente agravo de instrumento perdeu a aptidão de proporcionar um resultado útil aos recorrentes, na medida em que a sentença que lhes legitimava a permanência no supracitado Posto Chapada Grande - cuja locação à ora agravada é objeto da ação declaratória de origem -, foi reformada por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 48109000322, em razão do reconhecimento da legalidade da aquisição do imóvel e dos equipamentos que o guarneciam pela Reven Derivados de Petróleo Ltda., titular do contrato locatício litigioso, a quem foi reintegrada a posse de tal patrimônio, pois nessas circunstâncias, indene de dúvidas que os agravantes foram privados de interesse processual, mesmo porque compelidos a restituírem os excogitados bens da mesma forma em que os receberam em caráter provisório, respondendo, inclusive, objetivamente pelos danos causados (CPC, art. 811). Em análise o efeito suspensivo postulado, indefiro-o, por me parecerem ausentes os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil a autorizá-lo. É que conquanto a situação retratada nestes autos denote, ao menos indiciariamente, a existência de substrato fático à incidência da regra jurídica hospedada no inciso I do art. 133, do Código Tributário Nacional, visto que o instrumento particular de compra e venda acostado às fls. 550/564, além de consignar a aquisição de todo o ativo da agravante pela Bimbo do Brasil Ltda., impõe à vendedora cláusula de não concorrência, obrigando-a a cessar suas atividades no ramo de panificação industrial pelo período de 05 (cinco) anos (fls. 560), ao menos em análise perfunctória, a possível nesta fase preambular, não me afigura presente o risco de dano irreparável a recomendar a suspensão da decisão agravada, mesmo porque a marca cuja alienação foi declarada em fraude à execução e, por tal razão, ineficaz face a execução movida pelo ora agravado, onde restou penhorada, ingressou justamente no patrimônio da empresa apontada como sucessora, e que responderá pela obrigação tributária executada na hipótese de restar provido o presente recurso, revelando-se, pois, prudente a manutenção do pronunciamento recorrido, ao menos até a manifestação do ora agravado, ocasião em que, premido por uma cognição exauriente a respeito dos fatos que lastrearam a decisão agravada, as alegações da agravante poderão ser analisadas com a exatidão que o caso requer. Por tais razões, então, mantenho por ora a decisão agravada. Oficie-se ao MM. Juiz prolator da decisão, para que preste informações e intimem-se o agravado para responder ao presente recurso no prazo legal. Intimem-se, ainda, a agravante, dando-lhe ciência desta decisão. Vit., 07 de dez. 2010. Ora, sabido, “o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente” (REsp 829.218/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/11/2010), de modo que ausente tal possibilidade na hipótese dos autos, resta prejudicada a análise deste recurso. Por tais razões, autorizado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a falta superveniente de interesse recursal, negando-lhe, pois, seguimento monocraticamente. Carlos Roberto Mignone Desembargador 36- Apelação Civel Nº 47099104441 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO APDO CARLOS ALBERTO DA COSTA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Intimem-se. Publique-se. Baixem-se para o arquivo. Vit., 10 de jan. 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 35- Agravo de Instrumento Nº 24100914696 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 24100914696 Agravante: Pão Gostoso Indústria e Comércio S/A Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 47099104441 Apelante: BV Financeira S/A CFI Apelado: Carlos Alberto da Costa Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta pela BV Financeira S/A CFI, no intuito de reformar a sentença de fls. 71/72, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Carlos Alberto Costa, com fundamento nos incisos III e IV do art. 267, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante que a extinção prematura do processo, além de colidir com o princípio da economia processual, uma vez que já foi deferida a liminar, cujo cumprimento não se deu diante do desaparecimento do réu, não encontra 118 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 respaldo na previsão do art. 267-III, do CPC, já que não foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação pessoal. Ausente manifestação do apelado, de vez que o mesmo ainda não integra a relação processual. É o breve relatório. Passo a dirimir o presente recurso, monocraticamente, materializada que se encontra, na situação por ele retratada, a hipótese de incidência do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Antes, porém, traço um breve histórico dos fatos que desaguaram neste recurso: a apelante, em fevereiro de 2009, ajuizou a ação de busca e apreensão em desfavor do apelado, no intuito de recuperar a posse de uma motocicleta marca/modelo: Honda CG 150 Titan, ano 2008, Placa MSK9194, Chassi 9C2KC08108R295081, Renavan 991534450, objeto do contrato de financiamento pactuado entre as partes. Deferida a liminar (fls. 36), seu cumprimento restou impossibilitado, em razão do veículo e do apelado não terem sido localizados (fls. 41v). Instada a impulsionar o feito (fls. 42), a apelante requereu a expedição de ofícios a diversos departamentos públicos (fls. 43/46), o que foi deferido às fls. 47, resultando no endereço que consta do mandado de fls. 67, cujo cumprimento mais uma vez foi inexitoso (fls. 67v). Compelida a dar prosseguimento ao processo (fls. 68), a recorrente permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 68, motivo pelo qual foi intimada pessoalmente para cumprir tal desiderato (fls. 70/70v), sobrevindo - 7 (sete) dias após a juntada o aviso de recebimento - a sentença recorrida, diante do silêncio consignado às fls. 70v. Nesse contexto, verifico de pronto que, ao contrário do que sustenta a apelante, o rito previsto no art. 267 do Código de Processo Civil, que pressupõe não só o abandono unilateral do autor por mais de 30 (trinta) dias, mas também que esta desídia persista pelo prazo quarenta e oito horas após sua intimação pessoal para suprir a falta (CPC, art. 267, § 1º), foi fielmente observado em primeira instância, pois intimado, pelo Diário da Justiça de 08 de junho de 2009, para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito (fls. 68), a apelante não se manifestou até 06 de julho daquele ano, persistindo silente por mais de sete dias, mesmo após ser intimada pessoalmente para cumprir tal desiderato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fls. 70v.), de sorte que implementado o suporte material necessário à imposição da conseqüência jurídica prevista no aludido inciso III, correta a extinção levada a efeito pela sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a orientação consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.” (REsp 1094308/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., j.19/03/2009, DJe 30/03/2009) Do exposto, conheço do recurso, mas autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, para confirmar na íntegra a sentença recorrida. Intimem-se. Publique-se. Remetam-se os autos à comarca de origem, preclusas as vias recursais. Vit., 14 de dez. 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 37- Agravo de Instrumento Nº 24119000214 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE RODRIGO PARANHO SANTOS Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.11.900021-4. AGRAVANTE(S): RODRIGO PARANHO SANTOS. AGRAVADO(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO decisão monocrática: Conheço do presente recurso, de vez que satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade em espécie. Examina-se agravo de instrumento interposto por Rodrigo Paranho Santos, através do qual manifesta a sua irresignação contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária deflagrada em face do Estado do Espírito Santo, aqui acostada às fls. 112/114, responsável por indeferir liminarmente a antecipação de tutela por ele pleiteada na peça vestibular. A excogitada decisão, registro, reconheceu, a primeira vista, porque em harmonia com o entendimento jurisprudencial do colendo STJ e, também, deste sodalício, a validade da cláusula editalícia que limitou em 28 (vinte e oito) anos a idade máxima para o ingresso no curso de formação para o cargo de Soldado Combatente da PMES. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese, que além de não ser razoável a limitação em 28 (vinte e oito) anos de idade para o ingresso do candidato no cargo objeto do certame, ante o vigor físico por ele apresentado quando da sua aprovação no Teste de Avaliação Física, dita restrição somente pode ser imposta no momento da inscrição para o concurso de admissão para o Curso de Formação, e não no momento da realização da matrícula deste. Estes são os contornos que fático-jurídicos do presente recurso, cujo teor comporta aplicação do preceito contido no art. 557, caput do Código de Processo Civil, daí porque passo a julgá-lo, monocraticamente. Diante do que se infere da leitura do presente instrumento de agravo, busca o apelante, através da presente via recursal, infirmar a decisão a quo que, escorado em precedentes jurisprudenciais do colendo Superior e também deste sodalício, indeferiu a pretensão liminar por ele formulada na demanda de origem, em que busca assegurar a sua convocação e permanência nas demais etapas do competitório para o preenchimento de 1.000 (um mil) cargos de Soldado Combatente - Edital nº 007/2010-, sem que, todavia, seja eliminado por razão da idade. Ocorre que, além não contrariar os ditames da legalidade, porquanto prevista a limitação de idade, no art. 2º, §4º da LC nº 467/2008, redigida nos seguintes termos: "Art. 2º - O ingresso nos quadros dos praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente por concurso público para o cargo de soldado. (...); §4º Para se inscrever no concurso público, a idade mínima exigida é de 18 (dezoito) anos e a máxima de 28 (vinte e oito) anos, na data da matrícula." e estar contida, também, no Edital do competitório - vide cláusula 4.1, "b"-, dita restrição etária, que segundo texto expresso da lei, se dá no momento da "matrícula" para o curso de formação, de igual modo não afronta os primados da razoabilidade, dada as peculiaridades e atividades inerentes ao cargo público objeto do certame. Tal orientação, a propósito, e consoante consignou o magistrado singular no pronunciamento vergastado, encontra-se agasalhado por remansoso entendimento jurisprudencial do c. STJ, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. 1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, inciso XXX, 39, § 2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade. 2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não pode ser tida por desarrazoada, despropositada ou discriminatória a idade máxima de 25 anos para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. (...)" (AgRg no RMS nº 30.047/MT, Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 8.3.2010). Em igual sentido: RMS nº 18759/SC (Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º.7.2009); AgRg no REsp 744.439/DF (Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 2.3.2009) e RMS nº 19937/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ de 27.11.2006). No mesmo sentido, inclusive, foi o teor da decisão monocrática exarada pela Ministra da Suprema Corte ELLEN GRACIE, na oportunidade do julgamento do RE nº 346.130/SC, de onde extraio o seguinte trecho: "Se o bom desempenho das atividades de oficial militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 26 anos de idade máxima deve ser observada para todo e qualquer candidato, seja civil ou militar. Portanto, infere-se que a distinção engendrada pela Corte de origem ao admitir critério de natureza não-objetiva ofende o postulado isonômico. 3. O 119 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO entendimento deste Tribunal é no sentido de que a imposição de restrição etária subjetiva, não observadora das peculiaridades da natureza do cargo, à medida que beneficia determinada categoria em prejuízo de outra, ofende o princípio constitucional da isonomia" (DJ de 20.10.2005). Assim, não vejo como afastar a pertinência subjetiva da associação em comento para ser acionada em demanda que discute os eventuais danos suportados por aquele que tem seu nome negativado sem a comunicação anterior, em patente afronta ao § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078/90. Logo, como já adiantado0, razão não assiste ao agravante porque, como visto, a sua tese recursal encontr0a-se em confronto com o entendimento jurispru0dencial uníssono.0 Quanto ao plano de fundo, registro que a já invocada Corte Superior, mediante o emprego do mecanismo dos recursos repetitivos ou julgamento com efeito multiplicador, instituído pela Lei nº 11.672/2008 e disciplinado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento segundo o qual a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, enseja direito à compensação por danos morais. [...] A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.[...] (Recurso Especial nº 1.062.336/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, Dje 15.5.2009). Diante disso, deve ser responsabilizada a associação pela inscrição indevida do nome do apelado no cadastro de devedores sem ter efetuado a notificação prévia, circunstância que não afasta o dever do banco recorrente de também arcar com a indenização a ser prestada, eis que - como bem salientou a magistrada da instância inaugural - este não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de evidenciar a existência ou regularidade da relação negocial que serviu de fato gerador para a restrição descabida. Há que se ressaltar que, diferente do alegado pela Associação Comercial de São Paulo, a decisão discutida não confronta com o teor da Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta consagra somente a dispensabilidade do aviso de recebimento na carta de cientificação enviada ao consumidor, sendo certo que, no presente caso, sequer foi comprovado que tal documento foi enviado. No que tange à indenização fixada pela juíza de primeiro grau, vislumbro que esta não se afigura excessiva, por não ultrapassar o importe normalmente arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes. É o que explicita o seguinte julgado: [...] Destarte, ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte, e assegurando ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, restabeleço o valor indenizatório arbitrado na sentença de primeiro grau, fixando-o na quantia certa de R$5.000,00 (cinco mil reais).[...]. (REsp nº 648.312/PB, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ 9.10.2006). Nessa linha, não é demais colacionar outros julgamentos, nos quais foram consagradas, inclusive, quantias superiores: Recurso Especial nº 1059663/MS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 17.12.2008; Agravo Regimental no Agravo nº 939.482/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe 20.10.2008; Recurso Especial nº 471159/RO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 31.3.2003. Diante do exposto e autorizado pelo caput do art. 557 do CPC, que me considero, nego provimento ao recurso interposto, dada a sua manife0sta improcedência da pretensão recursal porque, como visto, contrária à jurisprudência maciça dos Tribunais Superiores e, ainda, desta egrégia Corte de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 13 da janeiro de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 38- Apelação Civel Nº 47080029367 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) RODRIGO DE SOUZA GRILLO APDO CLAUDIO DE ANDRADE MORAES Advogado(a) LESLIE MESQUITA SALDANHA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de fls. 91/93, prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de São Mateus, que, em ação de indenização por danos morais movida por CLÁUDIO DE ANDRADE MORAES, julgou procedentes os pedidos feitos na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (fls. 104/113), o recorrente sustenta que a Associação Comercial de São Paulo não poderia ter sido excluída da demanda, uma vez que esta, ao proceder à inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito sem a observância das exigências da legislação consumerista, teria dado causa aos prejuízos afirmados pelo apelado. Por fim, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como do percentual dos honorários advocatícios estabelecido na sentença. O recorrido impugnou cada um dos pontos discutidos no apelo, mediante as contrarrazões de fls. 118/122, tendo a Associação Comercial de São Paulo feito o mesmo às fls. 129/138. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que a insurgência manifestada pelo apelante volta-se contra o reconhecimento da ilegitimidade da Associação Comercial de São Paulo para compor o polo passivo da lide, bem como em relação ao montante arbitrado a título de reparação moral em favor do recorrido, além de impugnar a parcela estabelecida pela sentença para os honorários advocatícios. No tocante à afirmada legitimidade da Associação Comercial de São Paulo, por ter esta efetuado a inscrição do apelado nos cadastros restritivos de crédito sem a comunicação prévia exigida pela lei consumerista, entendo que razão assiste ao recorrente. Isso porque, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a associação ou entidade cadastral que mantenha banco de dados relativo a devedores, tem legitimidade passiva para responder a pedido de reparação de danos sofridos pelos consumidores atingidos pela ineficiência de seus serviços. Sobre o tema, destaco a seguinte ementa: A legitimidade para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, § 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor. Precedentes do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp nº 1152089/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 21.6.2010). Em idêntico sentido: REsp nº 974212/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 25.2.2008. Dessa forma, tendo a indenização sido arbitrada em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser integralmente mantida. Por derradeiro, acerca da pretensão de redução da parcela pertinente às verbas honorárias, igualmente, não vejo como prosperar, vez que esta atende aos parâmetros das alíneas a, b e c do §3º, art. 20, do Código de Processo Civil. Isso porque o grau de zelo profissional, o empenho do trabalho realizado pelo patrono do recorrido e a importância da causa justificam o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a despeito da desnecessidade de deslocamento do mesmo para atuar no feito e da natureza da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço não fugirem à normalidade. Mediante tais fundamentos, havendo confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva da Associação Comercial de São Paulo e condená-la solidariamente com o Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização estabelecida na sentença, mantendo-a quanto aos demais termos. Em decorrência disso, por terem sido atendidos todos os pedidos formulados na inicial, condeno o Banco do Brasil S/A e a Associação Comercial de São Paulo ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado, ficando excluída a condenação estabelecida na sentença em favor da última entidade, atinente às verbas sucumbenciais. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 13 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 39- Apelação Civel Nº 24100907336 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE GILMAR DA SILVEIRA PAULA Advogado(a) LEONARDO BARBOSA CABRAL Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APTE LUSITANIA DE PAULA RAMOS SILVEIRA Advogado(a) LEONARDO BARBOSA CABRAL Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APDO ALE COMBUSTIVEIS S/A 120 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA GILMAR DA SILVEIRA PAULA e LUSITÂNIA DE PAULA RAMOS SILVEIRA interpuseram apelação cível pedindo a reforma da sentença de fls. 89/91, proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Vitória, que rejeitou os embargos à execução opostos em face de ALE COMBUSTÍVEIS S/A. Em suas razões (fls. 94/98), preliminarmente, os apelantes alegam ser inépta a petição inicial, por entenderem que a apelada não promoveu corretamente seus pedidos. No mérito, afirmam haver excesso no valor da execução, argumentando existirem várias irregularidades na planilha de débito apresentada pela recorrida. Nas contrarrazões de fls. 103/112, a apelada suscita a preliminar de deserção, rebatendo, no mérito, todos os argumentos dos apelantes. Às fls. 120/121, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrentes. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de enfrentar o mérito recursal, existe uma questão preliminar suscitada pela recorrida em contrarrazões e que deve ser primeiramente examinada. PRELIMINAR DE DESERÇÃO Após analisar os autos, observo assistir razão à apelada quando afirma que não foram preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso. Digo isso porque, após ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação dos apelantes para que promovessem o preparo do recurso, os mesmos não se manifestaram nos autos, uma vez que seu Advogado permaneceu silente (fl. 122) e eles não foram encontrados no endereço constante da inicial e da procuração (fl. 126-verso). Por oportuno, esclareço serem consideradas presumidamente válidas, nos termos do parágrafo único, do artigo 238 do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço declinado pela parte nos autos, consoante já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: [...] Nos termos do art. 238, parágrafo único, da lei processual civil, "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Como em nenhum momento a parte autora comunicou a mudança de seu endereço, de modo que deixou de promover as devidas atualizações perante o Juízo a quo, considera-se válida a intimação direcionada ao endereço daquela constante nos autos, o que, além de se encontrar em consonância com o dispositivo legal supracitado, não destoa dos ditames do princípio da boa-fé processual. Recurso desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 24060197647, Rel. Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, Quarta Câmara Cível, DJ 17.5.2010). [...] Em havendo abandono da causa, o § 1º do art. 267 do CPC determina que, antes de se declarar a extinção do processo (art. 267, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). A regra, entretanto, deve ser interpretada sistematicamente, submetendo-se aos ditames do princípio da boa-fé processual. Se o autor promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda sua intimação por edital, numa espécie de justificativa da própria desídia. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 21980172379, Rel. Des. ÁLVARO MONOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Segunda Câmara Cível, DJ 23.6.2003). E ainda: Apelação Cível nº 4010000398, de minha relatoria, Terceira Câmara Cível, DJ 23.8.2010. Assim, como os recorrentes deixaram de efetuar o pagamento e não estão amparados pela assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, deve ser-lhes aplicada a pena de deserção. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). [...]. (Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 591749/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 1.7.2009). [...] 2. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]. (Reconsideração de Despacho nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 700527/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 8.6.2009). Mediante tais fundamentos, ACOLHO a preliminar de deserção e, por tal razão, sendo manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 18 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 40- Agravo de Instrumento Nº 35101111975 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE HELIO LUIZ BORGES Advogado(a) ROGERIO WANDERLEY GUASTI AGVDO CAMILE VERISSIMO DOS SANTOS OMAR Advogado(a) RENATA VARGAS ARAUJO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA HÉLIO LUIZ BORGES opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 40/42, que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de CAMILE VERÍSSIMO DOS SANTOS OMAR. Alega o embargante, em suas razões (fls. 45/47), que a decisão recorrida é contraditória, por entender que já havia transcorrido o prazo prescricional quando foi denunciado da lide pela embargada. Além disso, requer seja pronunciada a prescrição da pretensão da recorrida, aplicando-se o disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar os autos, não vejo como possam ser acolhidos os argumentos do embargante, uma vez inexistir na decisão recorrida qualquer contradição a ser sanada. Digo isso porque todas as questões trazidas pelo recorrente em seu agravo de instrumento foram devidamente analisadas, inclusive a que diz respeito à não ocorrência de prescrição para a pretensão da embargada, conforme se nota do trecho da decisão monocrática que ora transcrevo: [...] Por outro lado, verifico que o agravante foi denunciado pelo réu através da contestação apresentada na ação de primeiro grau - conforme informações extraídas da ata de audiência de fl. 20, por cópia. Apesar de não constar dos autos cópia da peça de resistência e do mandado citatório, o que inviabiliza a análise da referida prejudicial, bem como a regularidade da denunciação, o prazo para a ação de regresso somente passa a contar da data em que o denunciante toma conhecimento da ação que contra si é movida (data de sua citação). Em situação semelhante, esta Corte de Justiça assim se manifestou: [...]. I- Ação ajuizada em junho de 2003 e contestação apresentada em julho de 2003, inclusive com o pedido de denunciação da seguradora. II- O agravante teria um ano para apresentar sua pretensão de regresso em face da seguradora, mas antecipou-se, e no prazo de 15 (quinze) dias da citação já apresentou seu pedido de denunciação, quando da efetiva entrega da contestação, ocorrendo assim, a interrupção da prescrição. [...]. V- Para se concluir que a interrupção da prescrição ocorreu na apresentação da contestação, deve-se interpretar sistematicamente o Código Civil e o Código de Processo Civil, em seus artigos 202, II e 219 §1º, respectivamente. VI- Retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da Inicial, que in casu, corresponde ao pedido de denunciação à lide. VII- A demora no ato citatório da agravada ocorreu por exclusiva demora do Judiciário, o que impossibilita a aplicação da penalidade prevista no §3º do art. 219 do CPC. Observância ao enunciado nº 106 da Súmula do STJ. VIII- Recurso provido, para afastar a prescrição e admitir a denunciação à lide da empresa securitária. (Agravo de Instrumento nº 11089001868, Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Quarta Câmara Cível, DJ 3.7.2009). Dessa forma, concluo pela não ocorrência da prescrição, seja porque a pretensão foi exercida dentro do prazo assinalado pela lei processual, ou mesmo diante do fato da denunciação da lide ter sido promovida em contestação - primeira oportunidade em que o denunciante teve para se pronunciar nos autos. Assim, ausente o vício alegado pelo embargante, resta patente o seu intuito de rediscutir o mérito da demanda a fim de obter novo julgamento da causa, por não concordar com a orientação dada pela decisão impugnada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Acerca do assunto, já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: [...] I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão [...]. (RE nº 212455 ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 3.11.2010). [...] 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl no AgRg no Ag nº 1286432/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 16.11.2010). Em igual sentido, seguindo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, já me manifestei no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 6050048047, Quarta Câmara Cível, DJ 23.4.2009: [...] Tratando-se os embargos de declaração de recurso de fundamentação vinculada, somente serão admitidos nas hipóteses onde presentes alguns dos 121 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 vícios do artigo 535, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda ou ao novo julgamento da causa. E ainda neste Tribunal: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 7050031090, Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Quarta Câmara Cível, DJ 20.4.2010; Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 100090018092, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 20.4.2010 e Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 35010079362, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, Quarta Câmara Cível, DJ 9.3.2010. Mediante tais fundamentos, por não incidirem as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 19 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 41- Agravo de Instrumento Nº 35101111983 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE GELMIREZ JOSE DOS SANTOS Advogado(a) ROGERIO WANDERLEY GUASTI AGVDO CAMILE VERISSIMO DOS SANTOS OMAR Advogado(a) RENATA VARGAS ARAUJO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA GELMIREZ JOSÉ DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 36/38, que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de CAMILE VERÍSSIMO DOS SANTOS OMAR. Alega o embargante, em suas razões (fls. 41/43), que a decisão recorrida é omissa e contraditória, sob o argumento de não haver comprovação nos autos de que teria emprestado seu veículo ao causador do acidente noticiado pela embargada, bem como de que este seria seu empregado. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar os autos, não vejo como possam ser acolhidos os argumentos do embargante, uma vez inexistir na decisão recorrida qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Digo isso porque todas as questões trazidas pelo recorrente em seu agravo de instrumento foram devidamente analisadas, inclusive a que diz respeito à sua responsabilidade no evento danoso, conforme se nota do trecho da decisão monocrática que ora transcrevo: [...] A pretensão da recorrida é amparada no fato de o agravante ser o empregador do condutor do veículo, o que seria capaz de atrair sua responsabilidade pelo dano causado, a teor do art. 932, III do CPC. Este é o posicionamento do STJ: [...]. 2. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária do proprietário. Acórdão apoiado nas premissas fáticas dos autos: Ao concluir pela responsabilidade solidária do agravante pelo sinistro provocado por seu funcionário, o Tribunal de origem tomou em consideração os elementos fáticos constantes dos autos, ressaltando-se, ainda, que decidiu em franca sintonia com a jurisprudência deste STJ acerca da matéria. Incidem, concomitantemente, os teores dos enunciados 7 e 83 das súmulas deste STJ 3. Agravo regimental não-provido. Aplicação da multa do artigo 557, § 2º do CPC. (AgRg no REsp nº 970.584/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 8.2.2010). Além do mais, o proprietário também responde por atos de terceiros quando comprovado o empréstimo do veículo. Confira: [...]. II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 895.419/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 27.8.2010). [...]. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 233.111/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 16.4.2007). Somado a isso, verifico dos autos que o recorrente não instrui o recurso com as cópias das peças que acompanharam a inicial, não colacionando sequer o boletim de ocorrência confeccionado após o acidente. Tal fato não permite o exame das declarações nele reduzidas a termo, o que também inviabiliza o acolhimento da tese recursal. Ademais, consoante entendimento desta Corte em situação semelhante, as condições da ação devem ser aferidas sob a ótica do princípio da asserção: [...]. 1. As condições da ação - e entre elas a legitimidade passiva ad causam - devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou afirmada a legitimidade passiva dos requeridos para a ação, então a pertinência subjetiva de demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida. 2. O proprietário e o condutor do veículo respondem, Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO solidariamente, pelos danos causados em acidente de veículos. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 24000168609, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, DJ 9.12.2009 - destaquei). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 12050042824, Rel. Des. ROMULO TADDEI, Terceira Câmara Cível, DJ 26.1.2007 e Apelação Cível nº 21010272389, Rel. Designado Des. ARNALDO SANTOS SOUZA, Primeiro Câmara Cível, DJ 5.10.2005. Assim, ausente o vício alegado pelo embargante, resta patente o seu intuito de rediscutir o mérito da demanda a fim de obter novo julgamento da causa, por não concordar com a orientação dada pela decisão impugnada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Acerca do assunto, já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: [...] I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão [...]. (RE nº 212455 ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 3.11.2010). [...] 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl no AgRg no Ag nº 1286432/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 16.11.2010). Em igual sentido, seguindo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, já me manifestei no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 6050048047, Quarta Câmara Cível, DJ 23.4.2009: [...] Tratando-se os embargos de declaração de recurso de fundamentação vinculada, somente serão admitidos nas hipóteses onde presentes alguns dos vícios do artigo 535, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda ou ao novo julgamento da causa. E ainda neste Tribunal: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 7050031090, Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Quarta Câmara Cível, DJ 20.4.2010; Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 100090018092, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 20.4.2010 e Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 35010079362, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, Quarta Câmara Cível, DJ 9.3.2010. Mediante tais fundamentos, por não incidirem as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 19 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 42- Agravo Regimental Nº 58050003423 IBITIRAMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a) ALEXANDRE CERQUEIRA GIL Advogado(a) ANDRE DA SILVA RAMOS AGVDO POSTO MORGADO LTDA Advogado(a) ADILSON DE SOUZA JEVEAUX RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por BASINDER FOMENTO MERCANTIL S.A em face do acórdão de fls. 253/264, que negou provimento ao recurso de apelação cível apresentado em desfavor do POSTO MORGADO LTDA. Em suas razões (fls. 283/297) a agravante argumenta inexistir sua culpa pelo protesto do título, transferindo tal ônus a empresa Tot Lubrificantes Ltda. Aduz, nesse sentido, que agiu dentro dos limites e determinações legais inerentes à pratica de sua atividade de fomento mercantil. É o relatório. Fundamento e decido. Em exame dos autos constato o evidente equívoco da parte agravante ao manejar o presente recurso, haja vista que o agravo interno não se mostra cabível contra julgado proferido por órgão colegiado. É o que prescreve o parágrafo segundo, do art. 557 do CPC: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...] § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 122 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 No exato sentido preceitua o art. 201 do RITJES: Art. 201 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco (05) dias, de decisão do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, [...]. Não bastasse, vale trazer à tona as lições do jurista BERNARDO PIMENTEL SOUZA quanto ao tema ora em voga: O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por magistrado de qualquer corte judiciária, na atuação unipessoal como relator. [...] Por tal razão, acórdão não pode ser impugnado por meio de agravo regimental. [...] Aliás, a interposição de agravo interno contra julgado de órgão coletivo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (BERNARDO PIMENTEL Souza. Introdução aos Recursos Cíveis e à ação Rescisória. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 475/476). De mais a mais, muito embora se trate o presente recurso de agravo interno/regimental - o que em tese demandaria a necessidade de conduzir o julgamento perante o órgão colegiado - a bem da verdade o art. 201, §2º, do RITJES prevê, também, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando ele se revelar evidentemente prejudicado ou inadmissível, como é a hipótese sob exame. Eis o teor do dispositivo legal: § 2 - O Relator porá o recurso em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte, participando da votação, salvo quando o recurso revelar-se evidentemente prejudicado ou inadmissível, hipótese em que será cabível sua apreciação monocrática. Cumpre elucidar, por último, que, apesar de as normas utilizadas ao caso fazerem menção tanto ao termo agravo interno como agravo regimental, tem-se que, para a grande parte da doutrina, a mera diferenciação conceitual não implica em nenhuma distinção prática de tais institutos processuais, pois, ontologicamente, possuem a mesma natureza jurídica. (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 135). Nessa linha, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O agravo "regimental", "interno" ou "inominado", criado com objetivo de promover-se a integração da vontade do Tribunal, embora agora previsto na legislação processual (art. 557, parágrafo único; art. 545) não ganhou a natureza de recurso ordinário, que comporte sustentação oral, não sendo prevista sequer sua inclusão em pauta para julgamento.[...] (REsp nº 138778/SC, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 1.2.1999). Soma-se, ainda, a orientação do Tribunal Justiça do Distrito Federal: [...] Agravo regimental e agravo interno constituem um mesmo recurso, com nomenclatura apenas distinta, e indiscutivelmente, nos termos do § 1º, do artigo 557, do CPC, o mesmo será levado em mesa, portanto, não havendo o que se falar em inclusão em pauta ou mesmo em sustentação oral. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 20030020074297, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Cível, DJ 28.4.2004). Mediante tais fundamentos, nos termo do § 1º do art. 201 do RITJES, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de requisito intrínseco necessário ao seu regular processamento. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Por fim, atente-se a secretaria quanto ao pedido de retificação dos procurados constantes nos autos (fls. 284). Vitória, 7 de janeiro de 2011. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 43- Exceção de Suspeição Nº 100100033560 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE TEIASAT SERVICOS E INFORMATICA LTDA Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO EXPTO JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100.10.0003356-0 EXPTE: TEIASAT SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. EXPTO: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Exceção de Suspeição oposta com base no permissivo Processual inserto no art. 304 do CPC, pelo douto advogado Dr. TEIASAT SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. em face da Excelentíssimo Drª. ROSENÉA MARTINS DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, Comarca da Capital, apontando como base de sua irresignação a figura insculpida no inciso IV do artigo 135, do Digesto Processual Civil. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Afirma o Excipiente, fls. 02/06, que a Magistrada ora excepto, ao conduzir a instrução processual da ação que originou a presente exceção, proferiu decisão sem lhe possibilitar expor as razões que embasavam o pedido de liminar formulado, o que, a seu ver constitui conduta tendenciosa, que compromete a parcialidade indispensável e inerente aos Julgadores, deixando nítido, a presença do inserto no inciso IV do art. 135, IV do Código de Processo Civil, situação esta inconcebível. Pela razão exposta, requer seja julgada procedente a presente exceção, com a remessa dos autos originários para que seja processada e julgada pelo DD. Juiz substituto legal. Informações da douta Magistrada ora Excepto acerca da presente exceção, às fls. 50/52 dos autos, quando da decisão de remessa destes a este Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo a hipótese, situação em que os Tribunais, notadamente este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Excelso Pretório e o STJ, há muito pacificaram o entendimento de ser imperioso demonstrar cabalmente a existência de uma das hipóteses descritas pelo art. 135 do Código de Processo Civil para que seja reconhecida a suspeição de um Magistrado, e, que a mera insatisfação com o resultado obtido ou com os atos realizados não ensejam a parcialidade do julgador, analisarei a presente exceção monocraticamente, nos moldes do art. 314 da norma suso mencionada. É o relatório. Inicialmente, devo ressaltar que tratam os autos de exceção de suspeição, não cabendo aqui reapreciar a r. Decisão guerreada que indeferiu o pedido de liminar pleiteado, me restringindo aos motivos apontados por este e que respaldam a presente arguição de suspeição. Como é sabido, a exceção de suspeição de que trata o artigo 135, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida excepcional de ataque contra o Juiz, fundada em motivos que colocam em xeque a parcialidade deste no julgamento da lide. Por importar em afastamento do exercício da jurisdição, envolvendo matéria de ordem moral e de alta relevância, os fatos imputados ao Magistrado capazes de torná-lo suspeito e parcial, haverão de ser convincentes, de modo que sejam enquadrados nas situações previstas no art. 135, do Digesto Processual Civil, razão porque, não basta apenas o excipiente afirmar que o Juiz é suspeito, sem demonstrar qualquer outro adminículo de prova. O artigo 135 do Código de Processo Civil prescreve que reputa-se a suspeição da parcialidade do juiz, quando: I) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou parente destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III) herdeiro presumido, donatário ou empregador de alguma das partes; IV) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; e V) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Compulsando os autos, não percebo na exceção de suspeição em tela, a comprovação do alegado pelo excipiente, e muito menos a ocorrência de uma das hipóteses supracitadas. Flui dos autos que a ferramenta jurídica manuseada é fruto do inconformismo do excipiente com a decisão adotada pela douta julgadora de primeiro grau, por ocasião da análise do pedido de liminar formulado no bojo da ação revisional contratual, que, por sinal, como pode-se observar da decisão liminar, fls. 42/43, e das informações de 42/43, agiu motivadamente, calcada em precedentes idôneos, o que, no mínimo, denota a legalidade da decisão adotada. Com efeito, está mais do que consolidado nos âmbito de nossos Tribunais Superiores, que o fato do Magistrado decidir contrariamente aos interesses da parte, não pode ser levada como motivo para suspeição do mesmo, uma vez que é ônus de sua própria função. O fato da Magistrada, ora Excepto, decidir e adotar determinado posicionamento na condução dos trabalhos, dentro do poder discricionário que possui, fundamentadamente, não dá margem para se concluir que pende para uma das partes, ficando nítido, que a presente exceção trata de pura e simples insatisfação com o resultado obtido na decisão liminar, o que nem de longe configura, caracteriza ou justifica a suspeição do julgador para o exame da demanda. Dos precedentes jurisprudenciais extraídos deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Colenda Corte Superior de Justiça, onde há apreciação de situações análogas ao caso em tela, ressalto os seguintes: 123 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO (Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 17/12/2010) (grifos propositais) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 103 - PR (2010/0194754-6) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA EXCIPIENTE: EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: RALPH ANZOLIN LICHOTE EXCEPTO: MINISTRO HERMAN BENJAMIN DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição arguida por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO contra o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, relator do AG 1.318.206/PR, no qual o excipiente litiga contra o Estado do Paraná. Sustenta o excipiente que "reputa o Ministro Excepto como inimigo (artigo 135, inciso I do CPC), tendo em vista que o mesmo empregou de excesso de linguagem (defeso ao magistrado, nos termos do artigo 41 da LOMAN), quando, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no RHC 22.043/RJ, disse que 'deixava de aplicar a multa do artigo 538 do Código de Processo Civil' por se tratarem apenas dos primeiros embargos, embora se trate de processo criminal, em que a penalidade para a oposição de embargos considerados como 'protelatórios' fica sujeita somente à sanção do artigo 620, § 2º do Código de Processo Penal, que é o não-conhecimento" (fls. 2/3). Afirma, ainda, que recebeu tal manifestação "como uma ameaça, no sentido de que sofreria sanções processuais ilegais (multa do artigo 538 do CPC em processo penal) caso continuasse a recorrer em defesa dos seus direitos" (fl. 3). Aduz, por fim, que, em razão de ter se sentido ameaçado de sofrer mal injusto e grave, pelo excesso de linguagem utilizado por sua excelência no julgamento do RHC 22.043/RJ, não vislumbra a possibilidade de que agravo de instrumento por ele interposto e distribuído ao excepto seja julgado com isenção e justiça (fl. 3). Pleiteia, por esses motivos, o reconhecimento da suspeição do relator, ora excepto, com anulação de todos os atos praticados por ele nos autos do AG 1.318.206/PR. Decido. A exceção não deve prosperar. Cumpre registrar, inicialmente que, a teor do art. 135 do Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Com efeito, da narrativa dos fatos não se visualiza nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade, porquanto inexiste demonstração de ligação entre o excepto e o excipiente. Outrossim, em bem fundamentada decisão ali proferida, o relator refutou todas as alegações do excipiente e enfatizou que "a simples advertência de que a futura interposição de recurso manifestamente protelatório pode cominar em multa não possui o efeito jurídico de tornar a autoridade julgadora suspeita ou impedida" (fl. 15). De fato, o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, como já teve a oportunidade de se pronunciar esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CESSAÇÃO DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, I, DO CPC. Não há fundamento para suspeição do juiz quando cessa a causa da arguição. - Inexiste interesse do juiz na causa quando dela não lhe advier nenhuma vantagem econômica ou moral. - A propositura de uma demanda contra o excipiente não torna o juiz eternamente suspeito de parcialidade. - EMBARGOS REJEITADOS. (EREsp 22.985/DF, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, Primeira Seção, DJ de 13/6/94) Na hipótese em exame, não se vislumbra, da narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador nem indício de parcialidade que possam configurar a suspeição do ministro relator nos autos do AG 1.318.206/PR, que proferiu a prestação jurisdicional adequadamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c.c. 277, § 1º, ambos do RISTJ, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2010. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator 100090012673 Ação: Exceção de Suspeição Órgão: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Data da Decisão: 26/05/2009 Data da Publicação no Diário: 03/06/2009 Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100.090.012.673 EXCIPIENTE: JOSÉ RENATO BARBOSA CARVALHO EXCEPTO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUAÇUI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição proposta por JOSÉ RENATO BARBOSA CARVALHO, apontando como excepta a JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUAÇUI. Extrai-se dos autos, às fls. 02/05, que o excipiente responde a uma ação penal junto ao juízo de Guaçui tendo sido denunciado como incurso no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, pois, supostamente, em 28/03/2003, fora surpreendido, através de escuta telefônica, fazendo parte de uma quadrilha direcionada a lesar o Município de Guaçui/ES. Indica a petição inicial, que o ilustre representante do “parquet” monocrático, ao oferecer a denúncia em desfavor do acusado, utilizou-se de escuta telefônica manifestamente ilícita, tendo em vista suposta infração ao artigo 5º, da Lei nº 9.296/96. Alega assim, que teria suscitado a ilicitude da citada prova utilizada pelo Ministério Público de 1º grau, todavia, tal argumento não teria sido apreciado pela magistrada monocrática no recebimento da exordial penal. Desta forma, o impedimento da magistrada ora excepta, conforme os argumentos apresentados pelo excipiente, residiria no fato da mesma ter recebido a denúncia apresentada pelo “parquet” monocrático, sem apreciar os fatos aduzidos pela nobre defesa. Indica, que tal fato comprova que magistrada da Vara Criminal de Guaçui, estaria conduzindo o processo de forma imparcial, circunstância que geraria a suspeição da magistrada ora excepta, por já estar fazendo um pré-julgamento do ora excepto. Manifestação do representante ministerial de piso às fls. 08/09, nos termos do artigo 102 do Código de Processo Penal. Às fls. 11/13, manifesta-se a magistrada excepta no sentido da inexistência de qualquer motivo que pudesse ensejar a alegada suspeição. Aduz ainda, que o presente incidente fora ajuizado quando o processo já estava apto para prolatação de sentença, com o fim de procrastinar o feito, pretendendo o réu se beneficiar de eventual prescrição intercorrente do crime cujo qual fora denunciado. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente o feito, concluo que improcedem as alegações do excipiente. É de conhecimento acadêmico que a Exceção de Suspeição, nos termos delineados pelo artigo 254, do Código de Processo Penal, só pode subsistir se existirem acontecimentos comprobatórios de algumas das hipóteses ali previstas. No caso em exame, os motivos articulados pelo excipiente são irrelevantes, pois, o só fato da magistrada ter recebido a denúncia contra o acusado sem apreciar um requerimento feito pela defesa, não justifica o enquadramento da julgadora como parcial ou tendenciosa. Ademais, constata-se às fls. 17/19, que a julgadora “a quo”, ao ser questionada sobre a possível ilicitude da interceptação telefônica, determinou que fosse oficiado o departamento responsável (DECAP), para que o mesmo encaminhasse cópia do expediente que originou a mencionada interceptação, para posterior análise da tese defensiva. Assim, para o reconhecimento da suspeição torna-se necessário a existência de elementos definidos em lei, por se tratar de motivos eminentemente subjetivos. Torna-se necessária a existência de vínculo entre o magistrado e qualquer das partes em conflito, suficiente a comprometer ou impedir um correto julgamento da demanda e, ausente este, não se presume a suspeição reclamada. Como manifestado na jurisprudência, a suspeição advém de fatos relevantes que poderiam influenciar na condução do processo, com o favorecimento de uma parte em detrimento de outra, razão pela qual deve pautar-se em um dos motivos enumerados no artigo 254, do Código de Ritos Penais, e vir respaldada em provas, ainda que circunstanciais, porquanto a mera alegação desprovida destes elementos concretos é inexistente para o mundo jurídico. Neste sentido se posiciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, senão vejamos: A parte ou representante legal não tem a prerrogativa nem o poder de ”recusar”, pura e simplesmente, a autoridade como se a atuação desta ficasse no seu poder dispositivo. Inexiste em nosso ordenamento jurídico aquilo que se denomina recusatio judicis, senão apenas a exceptio judicis, de modo que o afastamento do juiz do processo só de dá, segundo a legislação processual em vigor, quando ficar comprovado, sem rebuços, que o magistrado é efetivamente suspeito ou encontra-se impedido. (Código de Processo Penal Comentado, 8ª Edição, Editora RT, pág. 549) 124 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 A jurisprudência dos nosso tribunais pátrios confirma o aduzido, orientando que: (...) Nos termos do artigo 100, § 2º, do CPP, quando se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade, deve o relator rejeitar liminarmente a exceção de suspeição. As hipóteses de suspeição são aquelas taxativamente previstas no artigo 254, do CPP, sendo certo que o Excipiente não apresentou qualquer indicação a respeito da incidência de um dos incisos do referido dispositivo legal. 4. A mera alegação de formação de pré-julgamento acerca do excipiente, sem qualquer base em prova colhida nos autos, com efeito, não merece ser acolhida. Exceção de suspeição REJEITADA LIMINARMENTE. (TRF 02ª R.; ExSuspCr 2007.51.10.007505-1; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 13/02/2008; DJU 14/03/2008; Pág. 98) Desta feita, para que se possa falar em suspeição da magistrada, é necessária a existência de provas a autorizar o seu afastamento do feito, não bastando a simples alegação de falta de isenção da mesma. Conforme ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior, a exceção de suspeição, por importar em afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, circunstância que pode afligir a pessoa do suspeitado, exige, repito, prova para o seu acolhimento. Em resumo, os argumentos apresentados nos autos não possibilitam a visualização de qualquer atitude da Juíza de primeira instância (Vara Criminal de Guaçui) que possa demonstrar parcialidade na sua forma de julgar. Consigno, por oportuno, que na verdade os fundamentos indicados pelo excipiente deixam transparecer que o seu inconformismo é contra o próprio mérito da ação principal como um todo. Destaco que o simples fato do recebimento da denúncia não agradar ao excipiente, não torna suspeita a magistrada, até porque, o posicionamento da excepta foi pautado na prudência e zelo. Corroborando todo o exposto: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME. JUIZ DE DIREITO. Pretenso interesse no deslinde de ação penal, na qual é réu o excipiente, para o fim de inabilitá-lo ao exercício de cargo ou função pública. (...) Ausência de demonstração, outrossim, de qualquer fato concreto ou conduta ou decisão do juiz que evidenciasse sua suspeição ou interesse em prejudicar o excipiente. Exceção que não pode se fundar em meras e abstratas conjecturas. Presunção de interesse não plausível no caso concreto. Exceção de suspeição rejeitada. (TJ-PR; ExcSusCr 0500510-1; Ibaiti; Segunda Câmara Criminal em Composição Integral; Relª Juíza Conv. Lilian Romero; DJPR 01/08/2008; Pág. 179) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Alegação de amizade íntima entre o juiz excepto e a vítima da ação criminal em que o excipiente é réu - Ausência de comprovação - Parcialidade não verificada - Exceção rejeitada. (TJ-MG; SUSP 1.0000.07.455362-9/0001; Divinópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 03/06/2008; DJEMG 10/07/2008) (grifei) Ante o exposto e considerando que o motivo invocado pelo excipiente não se enquadra na moldura típica do artigo 254 do Código de Processo Penal, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINANDO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA SEU ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publique-se na íntegra. Comunique-se a magistrada excepta. 1Custas pelo excipiente. Vitória/ES, 26 de maio de 2009. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Desembargador Relator (grifos propositais) Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA * Apelação Voluntária Nº 24090137936 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM APDO MARINETH DE SOUZA VERLY RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090137936 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM APELADO: MARINETH DE SOUZA VERLY RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de REMESSA EX-OFFÍCIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPAJM, eis que irresignado com r. Sentença de fls. 85/90, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARINETH DE SOUZA VERLY, julgou procedente os pedidos, de forma a: (i) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre os requerentes e o IPAJM, que os obriguem contribuir sobre as rubricas auxílio alimentação, adicional de saúde e adicional de insalubridade e; (ii) condenar o IPAJM a restituir os valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos, restando certo que, em relação à gratificação especial de apoio às atividades de saúde somente deverão ser restituídos os valores recolhidos até a data de vigência da Lei 453/2008, ou seja, de 29/08/2008. (iii) condenar o requerido no pagamento das custas remanescentes, assim como nos honorários advocatícios, que, por equidade, arbitrou em 15% do valor da causa. Em razões recursais, fls. 93/107, sustenta o Instituto Previdenciário, em síntese, a inexistência de qualquer incidência de contribuição sobre o auxílio-alimentação. Afirma, outrossim, que a incidência da referida contribuição deve dar-se sobre gratificações e adicionais incorporados ou incorporáveis ao vencimento básico, em caráter definitivo, ex vi do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 282/04, o que incluiria a gratificação especial de apoio às atividades de saúde. Argumenta, que a gratificação de insalubridade é paga a todos os servidores de saúde provenientes do IESP, independentemente de estarem ou não submetidos a agentes insalubres, sendo que o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, daí porque acertada a incidência do gravame. Por fim, sustenta que o cálculo de fixação dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos deverá ser realizado com base na média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, e não mais ter por base a integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Desta forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso. Contrarrazões recursais às fls. 111/131. Assim, tenho que não há qualquer evidência ou motivo real para se declarar a suspeição da DD. Magistrada a quo. Ante o exposto, não restando demonstrada a configuração do inciso IV do art. 135 do CPC, com supedâneo no art. 314 do mesmo diploma legal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Dê-se ciência da presente decisão a MMº Juíza apontada como excepto. Instada a se pronunciar, justificou a douta Procuradoria de Justiça a desnecessidade do Órgão Ministerial intervir no feito, conforme fls. 136/137. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. Publique-se na íntegra e intime-se. Vitória, ES, 14 de janeiro de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 44- Remessa Ex-officio Nº 24090137936 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER PARTE MARINETH DE SOUZA VERLY É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará. Analisando os autos, vejo que razão não assiste ao Apelante. Da narrativa dos autos, extrai que a recorrida, como servidora estadual, lotada na Secretaria de Saúde deste Estado, contribui para o Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro, no percentual de 11% (onze por cento) sobre os seus vencimentos. Alega, a parte autora, que durante vários anos foram descontados nos seus vencimentos os valores para contribuição sobre o adicional de atividade de saúde, 125 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 auxílio-alimentação e adicional de insalubridade, razão pela qual pleiteiam por sua devolução. Pois bem. Restou assente no Supremo Tribunal Federal que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Vejamos precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375). GRIFEI. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 589441 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02682 RTJ VOL-00209-02 PP-00948). GRIFEI. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 603537 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00092 EMENT VOL-02270-25 PP-04906 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 155-157). GRIFEI. Por sua vez, o artigo 79 da Lei Complementar nº 46/94, prescreve que juntamente com o vencimento serão pagas indenizações, auxílios financeiros, gratificações e adicionais e décimo terceiro vencimento. O §1º do referido artigo ressalva que as indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Por oportuno, transcrevo o mencionado artigo da Lei Complementar: Art. 79. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias: I - indenização; II - auxílios financeiros; III - gratificações e adicionais; IV - décimo terceiro vencimento. § 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Fazendo a subsunção da orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal e do disposto na Lei Complementar a hipótese dos autos, posso seguramente afirmar que a sentença singular não merece reparos. Primeiramente, passo a análise da rubrica auxílio-alimentação. O artigo 93 da LC 46/94, dispõe que “o auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento”. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, pontifica: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/1999. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. 1. Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração. 2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 20/10/2008. 3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual ‘A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição’, assim entendido, nos termos do § 1º, ‘(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.’ Precedente: REsp 809.370/SC. 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1200208/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). GRIFEI. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. [...].” (STJ, RMS 22023/ES, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007. Data da Publicação 07/02/2008 p. 1). GRIFEI. “Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227 .036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, 1ª Turma, RE nº 332445/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/05/2002). GRIFEI. Desta feita, por se tratar o auxílio alimentação de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Por sua vez, a gratificação de saúde, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar 453/2008, incorpora aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, vejamos: “Art. 1º. Fica incorporada aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estada da Saúde a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº. 240, de 10.05.2002”. GRIFEI. Todavia, ressalto que a referida legislação entrou em vigor em 29/08/2008, por esta razão não se pode admitir que opere efeitos antes de sua vigência. Quanto a este ponto, cito o entendimento esposado pelo Eminente Desembargador Manoel Alves Rabelo, ao julgar a mesma situação nos autos da remessa ex-offício com apelação voluntária, nº 24080212517: “(...) Nesses termos, considerando que a ‘ratificação especial de apoio às atividades de saúde’ passou a incorporar aos vencimentos dos autores a partir da edição da Lei Complementar nº 453/2008, entendo, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau que, somente a partir de então é que se tornou legítima a elaboração de cálculo de contribuição sobre tal rubrica. Logo, os comandos inseridos pela aludida Lei Complementar não podem retroagir para abranger fatos já ocorridos, o que termina por concluir que não faz qualquer sentido o desconto da contribuição previdenciária sobre a rubrica denominada ‘gratificação especial de apoio às atividades de saúde’ no período que antecedeu à publicação da referida legislação estadual.”. GRIFEI. Por fim, razão, também, não assiste ao recorrente quanto aos descontos sobre a gratificação de insalubridade. 126 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Como dito, é bem verdade que o §3º, do artigo 79 da LC 46/94, dispõe que “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento”. Todavia, faz a ressalva, de que serão “nos casos e condições indicados em lei”. Dessa forma, inexistindo regramento expresso no sentido de que o adicional de insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Em igual posicionamento está o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Por fim, no que tange ‘adicional de insalubridade’, vantagem pecuniária de caráter transitório, que constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, também só pode ser incorporado ao vencimento do servidor mediante expressa disposição legal, em consonância com o que estabelece o § 3º, do art. 79, da Lei Complementar nº 46/94. Desse modo, não havendo regramento expresso no sentido de que a gratificação de insalubridade se integrará ao vencimento do servidor, este, também, não deve repercutir na base de cálculo do benefício previdenciário.” (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24080212517, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 08/01/2010). GRIFEI. “EMENTA: 1) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 3) GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. 4) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5) AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] 3 - O acórdão rescindendo entendeu corretamente que o adicional de insalubridade possui caráter transitório, de modo que, uma vez cessados os motivos excepcionais que lhe deram causa, extingue-se a razão de seu pagamento (arts. 1º e 2º, § 2º, Lei municipal n.º 3.110/83). Realmente, a gratificação de insalubridade constitui vantagem pecuniária pro labore faciendo, que não adere ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria, salvo previsão expressa em lei, não contemplada, porém, no estatuto jurídico dos servidores municipais de Vitória-ES; 4 - A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da estrita legalidade. Não havendo previsão legal no sentido de que o adicional de insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se a respectiva verba na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses em que há violação a direitos e garantias individuais, o que não é o caso; 5 - Ação rescisória julgada improcedente. Acórdão mantido.” (TJES, 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória de Acórdão nº 100.040.021.980, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 02/06/2008, DJ 10/07/2008). GRIFEI. 1 Deste modo, tenho que o auxílio alimentação, o adicional de saúde, com a ressalva do início da vigência LC 453/2008 e o adicional de insalubridade, não devem ser considerados para o cálculo do desconto previdenciário, razão pela qual, a sentença singular deve ser mantida em todos os seus termos. Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação Cível e NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto em razão de sua manifesta improcedência Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de janeiro de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador - Relator 45- Apelação Civel Nº 4050014648 ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado(a) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA APDO WALDIR ARANHA DE ANDRADE RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 004050014648 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA APELADO: WALDIR ARANHA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA contra r. sentença de fls. 12/17 que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face do WALDIR ARANHA DE ANDRADE, reconheceu a ausência de interesse de agir da referida municipalidade ante a insignificância do crédito tributário. 1 O recorrente, em suas razões recursais (fls. 18/21) sustenta que a r. sentença objurgada deve ser reformada, pois definido o valor para cobrança judicial do IPTU, devidamente regulamentado por Decreto Municipal, não poderia o MM. Juiz “a quo”, fundamentar a extinção do presente sob o prisma do princípio da bagatela. Aduz, ainda, que o entendimento esposado pelo Magistrado sentenciante impede o Chefe do Poder Executivo Municipal de cumprir o seu dever legal de, entre outros, defender o município e sua melhoria, através da arrecadação de tributos, levando-o a praticar ato de improbidade administrativa, na forma do art. 10, da Lei nº 8.429/92. O apelado deixou de ser intimado ante a ausência de citação. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 30/33, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal, aduzindo não ser necessário sua intervenção. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo pode ser julgado monocraticamente, por atender os requisitos do art. 557 do CPC, em razão de sua inadmissibilidade. É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará. A Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80, dispõe em seu artigo 34 que o recurso adequado para impugnar as apelações proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) OTN é o denominado “embargos infringentes de alçada”. Veja-se: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Essa matéria já foi objeto de Recurso Especial que tramitou sob o rito processual do artigo 543-C do CPC, cuja íntegra de sua ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse 127 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). grifei. Conforme se observa da ementa transcrita, o valor de alçada para as execuções ficais ajuizadas em dezembro de 2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Observo da petição inicial de fls. 02/03 que o valor da execução era, à época de seu ajuizamento, dezembro de 2005, de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), inferior, portanto, ao que dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Para ratificar tal assertiva, insta ressaltar a certidão exarada pelo contador judicial do Cartório da Contadoria da Comarca de Anchieta, quando, incisivamente, afirma: “Certifico que o valor desta execução fiscal é INFERIOR ao valor no art. 34 da Lei 6.830/80, de 22 de setembro de 1980.” Assim sendo, mostra-se patente que o recurso de apelação não é adequado ao caso concreto, deveria, portanto, ter a parte interposto junto ao juízo de primeiro grau, o recurso de embargos infringentes especificamente previsto na Lei de Execução Fiscal. O cabimento do recurso é requisito intrínseco de admissibilidade recursal e se relaciona com duas situações, quais sejam, a recorribilidade da decisão guerreada e a adequação do recurso para àquela decisão recorrível. No caso em tela, como dito, vê-se que o recurso interposto é inadequado. Como dito, sobre o tema este Egrégio Tribunal já se manifestou diversas vezes: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 11020617327 AGVTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGVDO: JOÃO BATISTA FIGUEIRA DO CARMO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE A C Ó R D à O PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN´s SENTENÇA - DESCABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80 - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior ao da alçada recursal, fixado à época da distribuição da ação, são cabíveis tão-somente embargos infringentes e de declaração. Inteligência do art. 34 da Lei n. 6.830/80. 2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, já que, in casu, o valor da causa da execução fiscal era inferior a 50 (cinquenta) ORTN´s. 4. Agravo desprovido.(TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11020617327, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da Publicação no Diário: 09/03/2010). Grifei. --------------------------------------------------------------------------------AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA 50 ORTN's FUNGIBILIDADE - INAPLICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 2 - Ausente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, em face da expressa disposição contida no mesmo artigo, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedentes do STJ. 3 - A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO ao Agravo de Instrumento permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o seu entendimento. Agravo interno que se nega provimento. Decisão mantida. 4 - Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11010574793, Relator : BENICIO FERRARI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/12/2009). Grifei. --------------------------------------------------------------------------------AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA 50 ORTN's FUNGIBILIDADE - INAPLICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 2 - Ausente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, em face da expressa disposição contida no mesmo artigo, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedentes do STJ. 3 - A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o seu entendimento. Agravo interno que se nega provimento. Decisão mantida. 4 - Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11010574793, Relator : BENICIO FERRARI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/12/2009). grifei. Ademais, no presente caso não se aplica o Princípio da Fungibilidade RecursaL, nos termos da própria jurisprudência do STJ especifica sobre casos idênticos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50 ORTNs, pela Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art. 34, da LEF, por tratar-se de lei especial. 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. In casu, o Tribunal Local concluiu, com base na prova dos autos, ser o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs. A revisão deste entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 892303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/02/2008, p. 1). grifei. Desta feita, considerando que o valor da execução no momento de seu ajuizamento é inferior à 50 (cinquenta) ORT, o presente recurso não atende ao requisito intrínseco de admissibilidade em razão do disposto no artigo 34 da Lei das Execuções Fiscais. Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ante sua MANIFESTA INADMISSIBILIDADE Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 18 de janeiro de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 46- Agravo de Instrumento Nº 24100924919 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE LUSTOSA DISTRIBUIDORA LTDA ME Advogado(a) ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024100924919 APELANTE: LUSTOSA DISTRIBUIDORA LTDA ME APELADO: BANCO ITAUCARD S/A 128 Quinta-Feira 27 de janeiro de 2011 RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUSTOSA DISTRIBUIDORA LTDA ME contra r. Decisão de fls. Que, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora/recorrente. Nas razões colacionadas às fls. 02/10, a recorrente alega que a decisão violou o conteúdo normativo ínsito no artigo 5º, inciso XXXV e inciso LXXIV, ambos da Constituição Federal, bem como, violou o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, visto que, a simples alegação de impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Argumenta, outrossim, que na esteira do posicionamento consolidado do Colendo STJ, os benefícios da assistência judiciária gratuita estendem-se às pessoas jurídicas. Edição nº 3963 D.J. ESPÍRITO SANTO ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. (...). (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). grifei. Na esteira dos precedentes do C. STJ incumbe à pessoa jurídica, pleiteante do benefício, a prova da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Por derradeiro, impõe-se registrar que a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa jurídica não goza de presunção relativa de veracidade, como ocorre com as pessoas físicas. Com efeito, para a concessão do benefício deve o Magistrado verificar a existência de provas nos autos que comprovam a alegação de hipossuficiência econômica. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com base, unicamente, na declaração de hipossuficiência econômica a que alude o artigo 4º da Lei 1.060/50. É certo que, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que os benefícios a que alude a Lei Federal 1.060/50 podem se estender às pessoas jurídicas. A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões do agravo, há que se observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente, estabelecendo que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita se estende às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a alegada situação econômica que as impedem de arcar com as despesas processuais. A propósito destaco o posicionamento do Colendo STJ por meio de alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003).2. (...). (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010). Grifei. --------------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO