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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACORDÃO
HABEAS CORPUS N° 107.2009.000746-2/001 — Comarca de Jacaraú
Relator
: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Impetrante : Fabrycio Augusto Oliveira Andrade
Paciente
: Francisco Dantas da Costa
HABEAS CORPUS. Atentado violento ao pudor. Prisão em
flagrante delito. Alegada nulidade do flagrante. Constrangimento
ilegal. Informações prestadas pela autoridade coatora. Deferimento
da liberdade provisória. Cessação da coação. Ordem prejudicada
nesta parte. Perseguido o trancamento da ação penal supostamente
proposta de forma ilegal pelo órgão ministerial sob o entendimento
de que houve violência real. Alegada inocorrência desta,
transmudando-se a ação para pública condicionada. Suscitada
ausência de prova do estado da miserabilidade e de representação do
ofendido. Irrelevância. Provas insuficientes acerca da ocorrência ou
não da violência real. Inexigibilidade de formalidade para a
representação. Situação de pobreza que pode ser comprovada até a
sentença final. Ausência de motivos a ensejarem o trancamento da
ação penaL Denegação da ordem.
•
Posto em liberdade o paciente, resta prejudicado o julgamento do
"habeas corpus" quanto a este pedido.
Em sede de crimes sexuais, consolidou-se na jurisprudência pátria a
desnecessidade de fórmula sacramental para dar início à ação penal,
bastando, para esse fim, que o ofendido ou seu representante legal
exerça o seu direito de representação mediante declaração escrita ou
oral, formulada alternativamente ao juiz, ao órgão ministerial ou à
própria autoridade policial, sem exigência de maiores formalismos.
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"A queixa ou a representação é que deve ser apresentada no prazo do
art. 38 do CPP, podendo a miserabilidade jurídica do representante,
para os efeitos do art. 225, § 1°, do CP, ser produzida posteriormente,
até o momento da sentença final, segundo jurisprudência do STF"
(STF. RT 637/339)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados;
A CORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, julgar prej cado pelo primeiro fundamento e denegar
n/
,quanto ao segundo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Unânime.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
Fabrycio Augusto Oliveira Andrade em beneficio do Francisco Dantas da Costa, preso em
flagrante, acusado de atentado violento ao pudor contra menor de 16 anos, sob a alegação de
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante. Alega
ainda a ilegalidade da ação penal, pelo que pleiteia o seu trancarnento, por entender
necessários, na espécie, queixa ou representação da vítima, além do atestado de
miserabilidade. (fls. 02/19)
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, pedindo, ao
final, a concessão definitiva da ordem.
Solicitadas as informações, o Juizo a quo informou que foi concedida
liberdade provisória ao paciente (fl. 58).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela
denegação do writ (fls. 61/64).
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. João Benedito da Silva
Como acima exposto, trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo BeL Fabucio Augusto Oliveira Andrade em beneficio do Francisco
Dantas da Costa, preso em flagrante, acusado de atentado violento ao pudor contra menor de
16 anos, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da
nulidade do flagrante. Alega ainda a ilegalidade da ação penal, pelo que pleiteia o seu
trancamento, por entender necessários, na espécie, queixa ou representação da vítima, além do
atestado de miserabilidade.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fl. 58, o MM. Juiz
de Direito esclareceu que foi concedida a liberdade provisória do paciente, sendo expedido
alvará de soltura.
Ora, em se tratando de habeas corpus, é indispensável que se
• apresente a possibilidade do paciente sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção. In casu, como transcrito, a coação cessou com a
soltura do paciente, o que leva ao julgamento prejudicado do pedido, consoante o disposto na
parte inicial do art. 257, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que diz:
"Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeascorpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal
declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para
punição do responsável".
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria se manifesta. Senão vejamos:
"CRIMINAL. HC. EXAME TOXICOLÓGICO. EXCESSO DE
PRAZO NA SUAREALI ÇÃO.. PRISÃO EM FLAGRANTE.
,
,
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MANUTENÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. ALVARÁ DE
SOL TURAEXPEDIDO. PERDA DE OBJETO. ORDEM
PREJUDICADA.
1- Hipótese na qual se pretende a expedição de alvará de soltura em
favor do acusado, sustentando-se estar configurado o excesso de
prazo na realização do exame toxicológico do réu, bem como a
inexistência de motivos para a manutenção de sua custódia.
2- Evidenciada a concessão pelo Magistrado singular de liberdade
provisória ao réu, com a expedição de alvará de soltura em seu
favor, verifica-se a perda de objeto do presente writ.
3- Ordem prejudicada." (STJ. HC 82579/ RJ. Rel. Ministra JANE
SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG. 5'
Turma. DJ 01/10/2007 p. 337 )
"Constatado relaxamento da prisão em flagrante do ora Paciente,
perde seu objeto o presente writ que visava ao reconhecimento de
constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar. 2.
Ordem julgada prejudicada" (STJ — HC 47826/BA, Rel. Ministra
Laurita Vaz, T5 —3. 24/10/2006, DJU 20.11.2006, p. 345).
• "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 3°, IN FINE, E ART. 211,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO JUIZO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICADO. Com a revogação
da prisão preventiva ocorrida em primeira instância, resta sem
objeto o mandamus impetrado com o mesmo fim (Precedentes). Writ
prejudicado" (STJ - HC 43278/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
T5 — J. 06/06/2006, DJU 14/08/2006, p. 305).
Por tais razões, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus,
nesta parte do pedido, fulcrado na parte inicial do art. 257 do Regimento Interno deste
Tribunal.
Com relação ao pedido de trancamento da ação penal, algumas
considerações são necessárias.
Alega o impetrante que o paciente foi denunciado (fls. 34/35) pelo
1111
órgão do Ministério Público como incurso nas sanções do art. 214 do Código Penal, atentado
violento ao pudor, cuja pena cominada é de 6 a 10 anos de reclusão, constando da denúncia
que houve violência real, aplicando-se por analogia a Súmula 608 do STF. Neste caso, a ação
foi proposta pelo Parquet como sendo pública incondicionada.
Ab initio, aduz o signatário da presente ordem que não se aplica ao
caso concreto a nova redação dada ao Codex pela Lei n° 12.015/2009, porquanto é sabido que
a lei só retroage para beneficiar o réu.
Neste aspecto, entendo assistir razão ao ilustre causídico, eis que a
referida lei só entrou em vigor no dia 10/08/2009, sendo que o fato delituoso ocorreu no dia
1 0/08/2009. E, como os fatos narrados na denúncia, em aplicando-se a nova lei, em tese se
enquadrariam na hipótese do art. 213, §1 0 , do Código Penal, que prevê uma pena de 8 a 12
anos de reclusão, com efeito a situação(t
/) pa ente restaria agravada.
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,
. Outrossim, consoante as modificações operadas na Lei Substantiva
Penal pela supra citada lei quanto aos crimes sexuais, se o crime for cometido contra menor
de dezoito anos a ação penal será pública incondicionada (parágrafo único do art. 225,
acrescentado pela Lei n° 12.015, de 2009), enquanto que, nos moldes anteriores, para o caso
específico destes autos, a ação seria privada ou pública condicionada à representação, ex vi da
antiga redação do art. 225 e seus parágrafos. Também aqui se operaria a reformatio in pejus
com relação ao paciente.
Aplicável, portanto, ao presente caso os arts. 214 e 225 antes das
modificações trazidas pela Lei n° 12.015, de 2009.
Prossegue o impetrante, se insurgindo contra a ocorrência da violência
real no caso sub examen, o que afastaria a condição de dominus littis do órgão do Ministério
Público, pelo que pleiteia o trancamento da ação penal, em face da alegada ausência de queixa
por parte do ofendido ou, se entender-se cabível, in casu, o art. 225, §1°, I e §2°, do Código
Penal, também inexistiriam nos autos a prova da miserabilidade da vítima ou seus pais e a
representação do ofendido.
Quanto à existência ou não da violência real aduz o subscritor deste
writ que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima, o qual sequer teria sido
requisitado. Todavia, pelas peças colacionadas à presente ordem, impossível se constatar se
efetivamente há nos autos, ou não, provas neste sentido. Inclusive, às fls. 46 do caderno
processual, há um oficio de requisição de laudo de lesão corporal ou ofensa fisica subscrito
pelo delegado de polícia. Porém, não há elementos suficientes que permitam se inferir se tal
exame foi ou não efetivamente realizado.
•
Outrossim, ainda que não houvesse prova da violência real, há
entendimento jurisprudencial de que o laudo pericial, nesses casos, pode ser substituído por
outras provas. Senão vejamos:
•
•
"HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO.
CITAÇÃO EDITALICIA. PRESCRIÇÃO. I. A AÇÃO PENAL É
EXERCITA VEL INCONDICIONADA MENTE PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR, QUANDO OCORRENTE VIOLÊNCIA
REAL, AINDA QUE APENAS CONSISTENTES EM LESÕES
CORPORAIS LEVES (ART. 103 DO CP). 2. O EXAME DE
CORPO DE DELITO É SUPRIVEL PELA PROVA
TESTEMUNHAL (ART 67 DO CPP) NÃO HAVENDO
NULIDADE SE A FALTA DO LAUDO NÃO IMPEDE A PROVA
DO FATO PELO OUTRO MEIO DE PROVA. 3. A SITUAÇÃO DO
RÉU QUE SE EVADIU DA PRISÃO ONDE CUMPRE PENA E JÁ
POR SI DEMONSTRATIVA DE QUE SE ENCONTRA EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, JUSTIFICANDO A
CITAÇÃO EDITALICIA. 4. CABE DECRETAR A PRESCRIÇÃO
PELA PENA 'IN CONCRETO' ESCOADO O PRAZO
POSTERIORMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECORREU. 'HABEAS
CORPUS' CONCEDIDO( 1EM PARTE."(STF.HC 59184 / PR.
Relator(a): Min. RAFAEL 1AYER. DJ 12-04-1982 PP-03210)
Por outro lado, mesmo que houvesse prova inequívoca da inexistência
- de violência real (fato não observado, in casu, repita-se), o que redundaria na necessidade de
queixa ou representação, esta última condicionada a prova da miserabilidade do ofendido ou
de seus pais, é sabido que tal estado de miserabilidade, quando comprovado
posteriormente, não impede que, em crimes dessa natureza, o Ministério Público instaure
a ação penal. Sob esse prisma, preleciona DAMÁSIO DE JESUS in "Código Penal
Anotado", ed. Saraiva, pág. 585, in verbis:
"A prova pode ser feita no curso da ação penal até a sentença
final. O que a lei exige é que a representação seja feita no prazo de seis meses, a contar
da data em que ficou conhecida a autoria do fato criminoso, e que na oportunidade
de seu oferecimento a ofendida seja pobre, pouco importando que a prova desta
circunstância só mais tarde venha a ser feita."
Nesse mesmo norte o entendimento de Mirabete no sentido de que "A
prova da miserabilidade, entretanto, conforme a jurisprudência, pode ser efetuada por outras
formas, inclusive pela notoriedade do fato, e pode ser feita até a prolação da sentença." (in,
Código Penal Interpretado, ed.Atlas, 2004).
•
Nas Cortes Superiores do nosso País, tem-se decidido, reiteradamente,
que a exigência legal restringe-se à apresentação da representação no prazo previsto no
art. 38, do CPP (06 meses), sendo possível que a comprovação da miserabilidade, para
efeitos do art. 225, § 1°, I, do CP, seja produzida posteriormente.
Neste sentido, cito como exemplo os seguintes arestos :
"A queixa ou a representação é que deve ser apresentada no prazo
do art. 38 do CPP, podendo a miserabilidade jurídica do
representante, para os efeitos do art. 225, § 1°, do CP, ser produzida
posteriormente, até o momento da sentença final, segundo
jurisprudência do STE" (STF. RT 637/339)
"(...) O estado de pobreza pode ser comprovado a qualquer tempo,
não obedecendo ao prazo legal estipulado para o oferecimento de
representação (...)"(STJ. EJSTJ 32/266)
•
"EXECUÇÃO PENAL - INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MISERABILIDADE DA
VÍTIMA
COMPROVADA
POSTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE NULIDADE — ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR — VIOLÊNCIA REAL E GRAVE
AMEAÇA — CRIME HEDIONDO — PROGRESSÃO DE REGIME —
IMPOSSIBILIDADE.
- Nesta Corte, bem como no STF, tem-se entendido que a
comprovação da miserabilidade da vítima, para efeitos do art. 225, §
1°, I, do CP, pode ser produzida posteriormernte à instauração da
ação penal.
- (...)
- Ordem denegada." (STJ. HC 13833 / MG. Relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI. DJ 25/02/2002 p. 407)
"A prova da miserabilid e, através do documento respectivo, pode
ser feita até ante
s tença final, ou no curso do processo, por
•
outro meio hábil. Questões sobre a pobreza do representante não
podem ser dirimidas em processo de habeas corpus." (TJSC. RT
514/399)
Sendo assim, ainda que não tenha havido, até então, a prova da
miserabilidade da vítima ou de seus responsáveis, o que também não restou comprovado, há
possibilidade de tal circunstância ser confirmada até a prolação da sentença final.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não se exige formalidade
sacramental para a representação, sendo suficiente a apresentação de queixa, junto à
autoridade policial, para que se dê início à persecução criminal.
É o caso dos autos, eis que às fls. 24/28, nas cópias do Auto de Prisão
em Flagrante, colhe-se do depoimento do condutor no sentido de que:
"...o condutor se encontrava de serviço no dia primeiro do corrente
mês e ano em curso, quando recebeu na Delegacia a queixa verbal, visto que naquele
município não tem equipe da polícia judiciária para boletins de ocorrência e outros, da
genitora do menor Thiago da Silva, de 16 anos de idade, esta noticiando que seu filho menor
fora vítima da prática de ato libidinoso com a tentativa de conjunção carnal, por parte do
acusado de alcunha 'Mossoró1(..)"
1111
Há também o depoimento do próprio ofendido no Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 06), de forma que, no caso vertente, não se pode dizer que não houve
representação, restando inequívoco nos autos o desejo daquele no sentido de ver processado o ofensor.
A jurisprudência dos nossos tribunais é mansa e pacífica neste sentido:
"HA BEAS CORPUS - ATO IMPUGNADO - CAUSA DE PEDIR CORRELAÇÃO. A causa de pedir veiculada no habeas corpus deve
ter nexo com o ato praticado. CRIME CONTRA OS COSTUMES REPRESENTAÇÃO - FLEXIBILIDADE. Nos crimes contra os
costumes, descabe impor forma especial relativamente à
representação. A postura de genitor da vítima a evidenciar a vontade
de ver processado o agente bem como a revelação de insuficiência
para prover as despesas do processo servem à atuação do Ministério
Público. (...)"(STF. RHC 84036 / PR. Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO. DJ 14-09-2007, PP-00045)
•
"PENAL. PROCESSUAL PENAL: ESTUPRO.
MISERABIL IDADE DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO. I. Miserabilidade da vítima: a pobreza pode ser demonstrada pelos
meios de prova em geraL Conceito de pobreza no sentido legal. II. Representação feita pela mãe da ofendida: não se exige a
observância de formalidades, importando, apenas, que se caracterize
a manifestação de vontade do ofendido, ou de seu representante
legal. III. - H.C. indeferido. "(STF. HC 70184 / RJ. Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO. DJ 08-10-1999, PP-00039)
"A representação prescinde de rigor formal. Basta a demonstração
inequívoca do interesse do o endido, ou de seu representante legal,
para que tenha inicr
• a a õ penal." (STF. RT 731/522)
1
"Ressalte-se que a representação é instituída em benefício da
ofendida e sua família, nunca contra a vítima. Se a vítima e seu pai
comparecem na Delegacia de Polícia e em Juízo, há manifesta
intenção de processar o ofensor, que se traduz em representação."
(TJSP. RT 724/615)
Por todo o exposto, não se vislumbrando motivos para o requerido
trancamento da ação penal, denego a presente ordem.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodásio.
Participaram ainda do Julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, Relator, o Exmo.
Des. Leôncio Teixeira Câmara e o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodásio.
Presente à Sessão de Julgamento o(a) Exmo(a) Dr.(a) Amadeus Lopes
Ferreira, Promotor(a) de Justiça.
Sala de Sessões da colenda Ca ara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João essoa, Capi
aos 03(três) dias de a ês de dezembro
1
do ano de 2009.
1
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( Relato
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TRIBUNAL DE JUSMAI
Coordena d
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