) • `"Ic ~4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACORDÃO HABEAS CORPUS N° 107.2009.000746-2/001 — Comarca de Jacaraú Relator : Exmo. Des. João Benedito da Silva Impetrante : Fabrycio Augusto Oliveira Andrade Paciente : Francisco Dantas da Costa HABEAS CORPUS. Atentado violento ao pudor. Prisão em flagrante delito. Alegada nulidade do flagrante. Constrangimento ilegal. Informações prestadas pela autoridade coatora. Deferimento da liberdade provisória. Cessação da coação. Ordem prejudicada nesta parte. Perseguido o trancamento da ação penal supostamente proposta de forma ilegal pelo órgão ministerial sob o entendimento de que houve violência real. Alegada inocorrência desta, transmudando-se a ação para pública condicionada. Suscitada ausência de prova do estado da miserabilidade e de representação do ofendido. Irrelevância. Provas insuficientes acerca da ocorrência ou não da violência real. Inexigibilidade de formalidade para a representação. Situação de pobreza que pode ser comprovada até a sentença final. Ausência de motivos a ensejarem o trancamento da ação penaL Denegação da ordem. • Posto em liberdade o paciente, resta prejudicado o julgamento do "habeas corpus" quanto a este pedido. Em sede de crimes sexuais, consolidou-se na jurisprudência pátria a desnecessidade de fórmula sacramental para dar início à ação penal, bastando, para esse fim, que o ofendido ou seu representante legal exerça o seu direito de representação mediante declaração escrita ou oral, formulada alternativamente ao juiz, ao órgão ministerial ou à própria autoridade policial, sem exigência de maiores formalismos. 111 "A queixa ou a representação é que deve ser apresentada no prazo do art. 38 do CPP, podendo a miserabilidade jurídica do representante, para os efeitos do art. 225, § 1°, do CP, ser produzida posteriormente, até o momento da sentença final, segundo jurisprudência do STF" (STF. RT 637/339) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados; A CORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, julgar prej cado pelo primeiro fundamento e denegar n/ ,quanto ao segundo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Unânime. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Fabrycio Augusto Oliveira Andrade em beneficio do Francisco Dantas da Costa, preso em flagrante, acusado de atentado violento ao pudor contra menor de 16 anos, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante. Alega ainda a ilegalidade da ação penal, pelo que pleiteia o seu trancarnento, por entender necessários, na espécie, queixa ou representação da vítima, além do atestado de miserabilidade. (fls. 02/19) Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, pedindo, ao final, a concessão definitiva da ordem. Solicitadas as informações, o Juizo a quo informou que foi concedida liberdade provisória ao paciente (fl. 58). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (fls. 61/64). É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. João Benedito da Silva Como acima exposto, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo BeL Fabucio Augusto Oliveira Andrade em beneficio do Francisco Dantas da Costa, preso em flagrante, acusado de atentado violento ao pudor contra menor de 16 anos, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante. Alega ainda a ilegalidade da ação penal, pelo que pleiteia o seu trancamento, por entender necessários, na espécie, queixa ou representação da vítima, além do atestado de miserabilidade. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fl. 58, o MM. Juiz de Direito esclareceu que foi concedida a liberdade provisória do paciente, sendo expedido alvará de soltura. Ora, em se tratando de habeas corpus, é indispensável que se • apresente a possibilidade do paciente sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. In casu, como transcrito, a coação cessou com a soltura do paciente, o que leva ao julgamento prejudicado do pedido, consoante o disposto na parte inicial do art. 257, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que diz: "Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeascorpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável". Sobre o assunto, a jurisprudência pátria se manifesta. Senão vejamos: "CRIMINAL. HC. EXAME TOXICOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO NA SUAREALI ÇÃO.. PRISÃO EM FLAGRANTE. , , INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MANUTENÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. ALVARÁ DE SOL TURAEXPEDIDO. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1- Hipótese na qual se pretende a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, sustentando-se estar configurado o excesso de prazo na realização do exame toxicológico do réu, bem como a inexistência de motivos para a manutenção de sua custódia. 2- Evidenciada a concessão pelo Magistrado singular de liberdade provisória ao réu, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, verifica-se a perda de objeto do presente writ. 3- Ordem prejudicada." (STJ. HC 82579/ RJ. Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG. 5' Turma. DJ 01/10/2007 p. 337 ) "Constatado relaxamento da prisão em flagrante do ora Paciente, perde seu objeto o presente writ que visava ao reconhecimento de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar. 2. Ordem julgada prejudicada" (STJ — HC 47826/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, T5 —3. 24/10/2006, DJU 20.11.2006, p. 345). • "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 3°, IN FINE, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO JUIZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICADO. Com a revogação da prisão preventiva ocorrida em primeira instância, resta sem objeto o mandamus impetrado com o mesmo fim (Precedentes). Writ prejudicado" (STJ - HC 43278/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, T5 — J. 06/06/2006, DJU 14/08/2006, p. 305). Por tais razões, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, nesta parte do pedido, fulcrado na parte inicial do art. 257 do Regimento Interno deste Tribunal. Com relação ao pedido de trancamento da ação penal, algumas considerações são necessárias. Alega o impetrante que o paciente foi denunciado (fls. 34/35) pelo 1111 órgão do Ministério Público como incurso nas sanções do art. 214 do Código Penal, atentado violento ao pudor, cuja pena cominada é de 6 a 10 anos de reclusão, constando da denúncia que houve violência real, aplicando-se por analogia a Súmula 608 do STF. Neste caso, a ação foi proposta pelo Parquet como sendo pública incondicionada. Ab initio, aduz o signatário da presente ordem que não se aplica ao caso concreto a nova redação dada ao Codex pela Lei n° 12.015/2009, porquanto é sabido que a lei só retroage para beneficiar o réu. Neste aspecto, entendo assistir razão ao ilustre causídico, eis que a referida lei só entrou em vigor no dia 10/08/2009, sendo que o fato delituoso ocorreu no dia 1 0/08/2009. E, como os fatos narrados na denúncia, em aplicando-se a nova lei, em tese se enquadrariam na hipótese do art. 213, §1 0 , do Código Penal, que prevê uma pena de 8 a 12 anos de reclusão, com efeito a situação(t /) pa ente restaria agravada. ,, \./ L/ 1 , . Outrossim, consoante as modificações operadas na Lei Substantiva Penal pela supra citada lei quanto aos crimes sexuais, se o crime for cometido contra menor de dezoito anos a ação penal será pública incondicionada (parágrafo único do art. 225, acrescentado pela Lei n° 12.015, de 2009), enquanto que, nos moldes anteriores, para o caso específico destes autos, a ação seria privada ou pública condicionada à representação, ex vi da antiga redação do art. 225 e seus parágrafos. Também aqui se operaria a reformatio in pejus com relação ao paciente. Aplicável, portanto, ao presente caso os arts. 214 e 225 antes das modificações trazidas pela Lei n° 12.015, de 2009. Prossegue o impetrante, se insurgindo contra a ocorrência da violência real no caso sub examen, o que afastaria a condição de dominus littis do órgão do Ministério Público, pelo que pleiteia o trancamento da ação penal, em face da alegada ausência de queixa por parte do ofendido ou, se entender-se cabível, in casu, o art. 225, §1°, I e §2°, do Código Penal, também inexistiriam nos autos a prova da miserabilidade da vítima ou seus pais e a representação do ofendido. Quanto à existência ou não da violência real aduz o subscritor deste writ que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima, o qual sequer teria sido requisitado. Todavia, pelas peças colacionadas à presente ordem, impossível se constatar se efetivamente há nos autos, ou não, provas neste sentido. Inclusive, às fls. 46 do caderno processual, há um oficio de requisição de laudo de lesão corporal ou ofensa fisica subscrito pelo delegado de polícia. Porém, não há elementos suficientes que permitam se inferir se tal exame foi ou não efetivamente realizado. • Outrossim, ainda que não houvesse prova da violência real, há entendimento jurisprudencial de que o laudo pericial, nesses casos, pode ser substituído por outras provas. Senão vejamos: • • "HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. CITAÇÃO EDITALICIA. PRESCRIÇÃO. I. A AÇÃO PENAL É EXERCITA VEL INCONDICIONADA MENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, QUANDO OCORRENTE VIOLÊNCIA REAL, AINDA QUE APENAS CONSISTENTES EM LESÕES CORPORAIS LEVES (ART. 103 DO CP). 2. O EXAME DE CORPO DE DELITO É SUPRIVEL PELA PROVA TESTEMUNHAL (ART 67 DO CPP) NÃO HAVENDO NULIDADE SE A FALTA DO LAUDO NÃO IMPEDE A PROVA DO FATO PELO OUTRO MEIO DE PROVA. 3. A SITUAÇÃO DO RÉU QUE SE EVADIU DA PRISÃO ONDE CUMPRE PENA E JÁ POR SI DEMONSTRATIVA DE QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, JUSTIFICANDO A CITAÇÃO EDITALICIA. 4. CABE DECRETAR A PRESCRIÇÃO PELA PENA 'IN CONCRETO' ESCOADO O PRAZO POSTERIORMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECORREU. 'HABEAS CORPUS' CONCEDIDO( 1EM PARTE."(STF.HC 59184 / PR. Relator(a): Min. RAFAEL 1AYER. DJ 12-04-1982 PP-03210) Por outro lado, mesmo que houvesse prova inequívoca da inexistência - de violência real (fato não observado, in casu, repita-se), o que redundaria na necessidade de queixa ou representação, esta última condicionada a prova da miserabilidade do ofendido ou de seus pais, é sabido que tal estado de miserabilidade, quando comprovado posteriormente, não impede que, em crimes dessa natureza, o Ministério Público instaure a ação penal. Sob esse prisma, preleciona DAMÁSIO DE JESUS in "Código Penal Anotado", ed. Saraiva, pág. 585, in verbis: "A prova pode ser feita no curso da ação penal até a sentença final. O que a lei exige é que a representação seja feita no prazo de seis meses, a contar da data em que ficou conhecida a autoria do fato criminoso, e que na oportunidade de seu oferecimento a ofendida seja pobre, pouco importando que a prova desta circunstância só mais tarde venha a ser feita." Nesse mesmo norte o entendimento de Mirabete no sentido de que "A prova da miserabilidade, entretanto, conforme a jurisprudência, pode ser efetuada por outras formas, inclusive pela notoriedade do fato, e pode ser feita até a prolação da sentença." (in, Código Penal Interpretado, ed.Atlas, 2004). • Nas Cortes Superiores do nosso País, tem-se decidido, reiteradamente, que a exigência legal restringe-se à apresentação da representação no prazo previsto no art. 38, do CPP (06 meses), sendo possível que a comprovação da miserabilidade, para efeitos do art. 225, § 1°, I, do CP, seja produzida posteriormente. Neste sentido, cito como exemplo os seguintes arestos : "A queixa ou a representação é que deve ser apresentada no prazo do art. 38 do CPP, podendo a miserabilidade jurídica do representante, para os efeitos do art. 225, § 1°, do CP, ser produzida posteriormente, até o momento da sentença final, segundo jurisprudência do STE" (STF. RT 637/339) "(...) O estado de pobreza pode ser comprovado a qualquer tempo, não obedecendo ao prazo legal estipulado para o oferecimento de representação (...)"(STJ. EJSTJ 32/266) • "EXECUÇÃO PENAL - INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MISERABILIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POSTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE NULIDADE — ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA — CRIME HEDIONDO — PROGRESSÃO DE REGIME — IMPOSSIBILIDADE. - Nesta Corte, bem como no STF, tem-se entendido que a comprovação da miserabilidade da vítima, para efeitos do art. 225, § 1°, I, do CP, pode ser produzida posteriormernte à instauração da ação penal. - (...) - Ordem denegada." (STJ. HC 13833 / MG. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 25/02/2002 p. 407) "A prova da miserabilid e, através do documento respectivo, pode ser feita até ante s tença final, ou no curso do processo, por • outro meio hábil. Questões sobre a pobreza do representante não podem ser dirimidas em processo de habeas corpus." (TJSC. RT 514/399) Sendo assim, ainda que não tenha havido, até então, a prova da miserabilidade da vítima ou de seus responsáveis, o que também não restou comprovado, há possibilidade de tal circunstância ser confirmada até a prolação da sentença final. Ademais, é pacífico o entendimento de que não se exige formalidade sacramental para a representação, sendo suficiente a apresentação de queixa, junto à autoridade policial, para que se dê início à persecução criminal. É o caso dos autos, eis que às fls. 24/28, nas cópias do Auto de Prisão em Flagrante, colhe-se do depoimento do condutor no sentido de que: "...o condutor se encontrava de serviço no dia primeiro do corrente mês e ano em curso, quando recebeu na Delegacia a queixa verbal, visto que naquele município não tem equipe da polícia judiciária para boletins de ocorrência e outros, da genitora do menor Thiago da Silva, de 16 anos de idade, esta noticiando que seu filho menor fora vítima da prática de ato libidinoso com a tentativa de conjunção carnal, por parte do acusado de alcunha 'Mossoró1(..)" 1111 Há também o depoimento do próprio ofendido no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06), de forma que, no caso vertente, não se pode dizer que não houve representação, restando inequívoco nos autos o desejo daquele no sentido de ver processado o ofensor. A jurisprudência dos nossos tribunais é mansa e pacífica neste sentido: "HA BEAS CORPUS - ATO IMPUGNADO - CAUSA DE PEDIR CORRELAÇÃO. A causa de pedir veiculada no habeas corpus deve ter nexo com o ato praticado. CRIME CONTRA OS COSTUMES REPRESENTAÇÃO - FLEXIBILIDADE. Nos crimes contra os costumes, descabe impor forma especial relativamente à representação. A postura de genitor da vítima a evidenciar a vontade de ver processado o agente bem como a revelação de insuficiência para prover as despesas do processo servem à atuação do Ministério Público. (...)"(STF. RHC 84036 / PR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. DJ 14-09-2007, PP-00045) • "PENAL. PROCESSUAL PENAL: ESTUPRO. MISERABIL IDADE DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO. I. Miserabilidade da vítima: a pobreza pode ser demonstrada pelos meios de prova em geraL Conceito de pobreza no sentido legal. II. Representação feita pela mãe da ofendida: não se exige a observância de formalidades, importando, apenas, que se caracterize a manifestação de vontade do ofendido, ou de seu representante legal. III. - H.C. indeferido. "(STF. HC 70184 / RJ. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. DJ 08-10-1999, PP-00039) "A representação prescinde de rigor formal. Basta a demonstração inequívoca do interesse do o endido, ou de seu representante legal, para que tenha inicr • a a õ penal." (STF. RT 731/522) 1 "Ressalte-se que a representação é instituída em benefício da ofendida e sua família, nunca contra a vítima. Se a vítima e seu pai comparecem na Delegacia de Polícia e em Juízo, há manifesta intenção de processar o ofensor, que se traduz em representação." (TJSP. RT 724/615) Por todo o exposto, não se vislumbrando motivos para o requerido trancamento da ação penal, denego a presente ordem. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodásio. Participaram ainda do Julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, Relator, o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara e o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodásio. Presente à Sessão de Julgamento o(a) Exmo(a) Dr.(a) Amadeus Lopes Ferreira, Promotor(a) de Justiça. Sala de Sessões da colenda Ca ara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João essoa, Capi aos 03(três) dias de a ês de dezembro 1 do ano de 2009. 1 • Àlb 411010" fr.,/ oao en' 'ito 'Ir uva ( Relato • • . TRIBUNAL DE JUSMAI Coordena d t T '' 4 etária Registrado err •