Conceito de Convênios
Acordos firmados
por entidades
públicas de qualquer
espécie ou entre
estas e entidades
particulares para
realizar objetivos que
sejam de interesse
público comum dos
partícipes.
(Parcialmente
extraído de Hely
Lopes Meirelles)
Características dos Convênios
a) Interesses comuns dos partícipes;
b) Competências institucionais comuns;
c) Auferição de resultados comuns;
d) Mútua colaboração – repasse de verbas,
uso de equipamentos e de recursos
humanos.
e) Não persecução de lucratividade;
f) Diversificação da cooperação oferecida
por cada partícipe;
g) Responsabilidade dos partícipes limitada,
exclusivamente, às obrigações contraídas
no convênio.
Fases do Convênio
1- Proposição
1.1. Identificação das necessidades locais
1.2. Conhecimento dos programas de governo
2- Celebração/Formalização do convênio
2.1. Atendimento às condições de participação
2.2. Elaboração do Plano de Trabalho
2.3. Comprovação de situação de regularidade
3 – Execução do convênio
3.1. Execução financeira
a) Abertura de conta corrente específica
b) Pagamento de despesas;
3.2. Execução física
a) Licitação?
b) Contratação de fornecedores de bens e serviços com
base nos princípios da economicidade e eficiência,
mediante cotação de preços, com demonstração e
justificativa da opção utilizada;
c) Execução de contratos de obras e/ou de bens e serviços;
4- Prestação de contas do convênio
Requisitos para firmar
Convênio
(art. 170/183 da Lei Estadual n. 9.433 de 2005, art.
15 a 17 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Decreto Estadual n• 9266/2004, Resolução n•
086/2003 do TCE/BA)

Motivação;

Ato constitutivo da entidade convenente;

Cópia cartão de CNPJ;

Comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém
competência para este fim específico, ex.ata de posse ou ata de
eleição, sempre acompanhadas de RG e CPF.

Cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS, quando for o caso (art. 3º, inciso IV,
alínea c, da Resolução nº 86/2003 do TCE, art. 5º, “i”, do
regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04);

Em se tratando de entidade de utilidade pública, certificado de
utilidade pública (lei específica), conforme Lei Estadual n°
6.670/94.

Em se tratando de organizações sociais, comprovação de que
sejam constituídas e qualificadas em conformidade com a Lei
Estadual 8647/2003.

Em se tratando de convênio para subvenções, auxílios e
contribuições, comprovação de que o nome da beneficiária
consta na relação das entidades candidatas, constante da lei
anualmente publicada para este fim (referente ao exercício em
que o ajuste será celebrado;

Cópia das demonstrações contábeis do último exercício
financeiro (art. 3º, inciso IV, alínea d, da Resolução nº 86/2003
do TCE, art. 5º, “o”, do regulamento aprovado pelo Decreto
Estadual nº 9.266/04);

Atestado de regular funcionamento, fornecido por ente ou órgão
público local;

Prova da regularidade do convenente perante as Fazendas :
Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como
regularidade para com a Fazenda do Estado da Bahia.
da

Prova de regularidade do convenente para com a Seguridade
Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de
Débitos, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),

Prova de regularidade da entidade pública com a CONDER e
EMBASA;

Certidão de situação de adimplência emitida através do Sistema de
Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON
Art. 9º - Não é permitido: a) firmar convênio com outras esferas de
governo, ou com qualquer órgão ou entidade de direito público
ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros
convênios ou não esteja em situação de regularidade com o
Estado ou qualquer entidade da Administração Indireta Estadual.

Declaração do convenente, devidamente atestada pela
Secretaria/Órgão Estadual, de que “não está em situação de mora ou
de inadimplência junto à Administração Pública Estadual, relativa a
outros recursos anteriormente repassados”.

Plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a
serem implementadas e da quantificação de todos os elementos,
elaborado em conformidade com o art. 171 da Lei Estadual n°
9.433/2005 e do art. 5°, alínea “a”, do regulamento aprovado pelo
Decreto Estadual nº 9.266/04 (art. 173, inciso V, da Lei Estadual n°
9.433/2005);
OBS. Se o ajuste envolver construções e/ou reformas, deverá o
plano de trabalho ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos
órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro
da obra, memoriais descritivos e planilhas de custo.

Aprovação do plano de trabalho pela autoridade
competente, no caso o Exmo. Sr. Secretário da Agric......

Informação das metas a serem atingidas com o convênio

Justificativa da relação entre custos e resultados, do
desembolso a ser realizado pela Administração em
decorrência do convênio.

Especificação das etapas ou fases de execução,
estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada
etapa ou fase programada

Orçamento devidamente detalhado em planilha para análise
comparativa dos valores indicados no plano de trabalho e
sua adequação com os valores de mercado

Plano de aplicação dos recursos financeiros

Cronograma de desembolso

Comprovação da capacidade técnica do convenente para a
execução do convênio (art. 5º, “h”, do regulamento
aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04);

Pareceres quanto à viabilidade técnica e financeira emitidos
por técnicos do órgão concedente, no caso SEAGRI.

Indicação das fontes de recurso - dotação orçamentária
que assegurarão a integral execução do convênio – emitida
pela DIROP

Comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel,
mediante certidão de registro do bem no cartório de imóveis,
quando o convênio envolver obras ou benfeitorias em
imóveis.

Comprovação da abertura de conta corrente específica para
movimentação dos recursos do convênio.
Aditivo de Convênio
PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO
QUALITATIVA E QUANTITATIVA DE CONVÊNIO
Cópia do convênio originário, Cópia dos aditivos e Manifestação
do setor técnico competente da unidade consulente acerca
da prorrogação.

É proibido aditar para alterar qualitativamente o objeto do convênio;

O valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer
ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de
apresentação e aprovação prévia, e comprovação da fiel execução
das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo
sempre formalizado por aditivo;

Atentar que não há aditivo de convênio terminado.

Se o Convênio tiver por objeto tarefa certa e determinada, e não a
realização de serviços de natureza continuada, poderá a
prorrogação vir a ser formalizada ulteriormente à expiração do
prazo de duração nele originariamente previsto, se tiver ocorrido,
devidamente comprovados, impedimento, paralisação ou sustação
de sua execução. Neste caso, visando a execução do seu objeto, o
aditivo ostentará a data atual, porém deverá conter cláusula
específica mencionando a prorrogação do cronograma de
execução.

E a simples prorrogação de prazo, sem ampliação do seu valor,
dependerá apenas de justificativa, mas se formalizará através de
Termo Aditivo e só poderá ocorrer antes do termo final do convênio.
O Plano de Trabalho
1.
2.
Razões que justifiquem a celebração do convênio
Identificação do objeto a ser executado, com descrição
detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende
realizar ou obter
3. Metas a serem atingidas, descritas quantitativa e
qualitativamente
4. Etapas ou fases de execução
5. Plano de aplicação dos recursos financeiros
6. Cronograma de desembolso
7. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas.
Condições proibidas
a)
Previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de
remuneração ao convenente.
b)
Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração adicional a servidor pertencente aos quadros
da Administração;
c)
Alteração de metas constantes do plano de trabalho sem anuência da
Administração;
d)
Utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no
instrumento, ainda que em caráter de emergência;
e)
Realização de despesas antes ou depois do período de vigência do
convênio;
f)
Celebração de convênio cujo objeto é apenas o aporte financeiro, bem
como interveniência exclusivamente com este fim;
Transferência de competência constitucional exclusiva (ex. função de
segurança pública), mesmo quando se trate de ente federado;
g)
h)
Trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto
do convênio (art. 177, inc.II, Lei Estadual nº 9.433/2005).
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OPERACIONALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS