14.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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TEORIA DO ILÍCITO PENAL
. A doutrina possui quatro teorias sobre a
conceituação de crime:
. Formal - o crime sob o aspecto da técnica
jurídica, da lei;
. Material – o crime do ponto de vista
ontológico, da razão do legislador;
. Formal e Material – critério substancial e
dogmático;
. Formal, Material e Sintomático – o
formal, o material e a personalidade do
agente.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
. Conceito Material – possui relevância jurídica,
no sentido teleológico – razão que torna uma
conduta humana infração penal e sujeita à
sanção. É preciso que o legislador seja um
instrumento da vontade soberana do povo e
respeite o direito subjetivo de liberdade.
. “Delito é a ação ou omissão, imputável a uma
pessoa, lesiva ou perigosa a interesse
penalmente
protegido,
constituída
de
determinados elementos e eventualmente
integrada
por
certas
condições,
ou
acompanhada de determinadas circunstâncias
previstas em lei” (Manzini)
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
. Conceito Material – leva em consideração
o bem protegido pela lei penal.
O Estado deve buscar o bem comum, a paz
interna, a segurança e a estabilidade coletiva. Para
isso, tem que valorar os bens e interesses
individuais e coletivos, protegendo, através da lei
penal, aqueles que são mais importantes e mais
suscetíveis de risco.
Crime, portanto, é a conduta humana que lesa ou
expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei
penal.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
. Conceito Formal:
É a contradição do fato a uma norma de direito.
É um fato humano contrário à lei.
É toda ação ou omissão proibida pela lei, sob
pena de ameaça.
Crime é um fato
(concepção bipartida)
típico
e
antijurídico
Crime é um fato típico, antijurídico e culpável
(concepção tripartida)
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
. Conceito Formal:
. A concepção bipartida (“crime é um fato
típico e antijurídico”) foi sedimentada a partir da
Teoria Finalista de Welzel, quando se afirmou que
o dolo e a culpa integravam o fato típico.
. Para a Teoria Naturalista ou Causal (séc.
XIX), de Liszt, crime é fato típico, antijurídico e
culpável, porque dolo e culpa integram a
culpabilidade. Ainda é seguida pela doutrina
predominante.
. Exemplo do menor e do receptador.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO
FORMAL
1. Fato Típico – é o fato material que se
amolda perfeitamente aos elementos
constantes do modelo previsto na lei penal.
. Elementos:
a) Conduta dolosa ou culposa;
b) Resultado (só nos crimes materiais);
c) Nexo causal (só nos crimes materiais);
d) Tipicidade.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
a) Conduta – ação ou omissão humana,
consciente e voluntária, dirigida a uma
finalidade. Mas a conduta penalmente
relevante é toda ação ou omissão humana,
consciente e voluntária, dolosa ou culposa,
voltada a uma finalidade, típica ou não, mas
que produz ou tenta produzir um resultado
previsto na lei penal como crime.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
a) Conduta
. A conduta pode ser realizada com a
prática de um ou mais atos.
. Formas de conduta: ação e omissão.
Enquanto as condutas comissivas desatendem
a preceitos proibitivos,
as omissivas
desatendem mandamentos imperativos.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
a) Conduta
. Sujeitos da Conduta Típica:
- Sujeito Ativo: é a pessoa humana que pratica
a figura típica descrita na lei, isolada ou
conjuntamente com outros autores. Abrange não
só o que pratica a figura típica, mas também o
partícipe.
. Pessoa Jurídica (CF/88) – pode cometer
crime. Sua responsabilidade, no entanto, não
interfere na responsabilidade da pessoa física. Há
um sistema de imputação para um e para outro.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
b) Resultado – modificação do mundo exterior
provocado pela conduta. Conforme o resultado, os
crimes
classificam-se
em
materiais
(a
consumação só ocorre com a produção do
resultado naturalístico, como no homicídio),
formais (o resultado naturalístico é possível, mas
irrelevante, como no 159, CP, em que é irrelevante
o recebimento do resgate) e de mera conduta (não
admite resultado naturalístico, como no crime de
desobediência – 330, CP).
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
c) Nexo Causal – “elo de ligação concreto, físico,
material e natural que se estabelece entre a
conduta do agente e o resultado naturalístico, por
meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não
causa a este” (Fernando Capez). Verifica, tão
somente, se ocorreram as leis da física – de causa e
efeito. Não se verifica dolo ou culpa. Ex: motorista
diligente e mãe imprudente.
. No entanto, para que exista um fato típico,
não basta a configuração do nexo causal, é preciso
a existência de dolo ou de culpa.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
c) Nexo Causal
Art. 19 - Pelo resultado que agrava
especialmente a pena, só responde o agente
que
o
houver
causado
ao
menos
culposamente.
- Ou seja, o “ao menos culposamente” torna
imprescindível a ocorrência de dolo ou culpa.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
d) Tipicidade - “é a subsunção, justaposição,
enquadramento, amoldamento ou integral
correspondência de uma conduta praticada no
mundo real ao modelo descritivo constante da
lei (tipo penal)” (Fernando Capez).
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
d) Tipicidade
- É o tipo penal que realiza e garante o princípio
da reserva legal. Descreve, abstratamente, uma
conduta humana e classifica-a como criminosa. O
tipo penal é composto dos seguintes elementos:
núcleo (verbo:
matar,
constranger,
etc);
referências a certas qualidades (mãe, funcionário,
etc); referências ao sujeito passivo (alguém,
recém-nascido, etc); objeto material (coisa alheia
móvel, etc), que às vezes se confunde com o
sujeito passivo (“alguém”, no 121); outras
referências (lugar, tempo, modo de execução, etc).
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
d) Tipicidade
- Elementos do Tipo:
. Objetivos - referem-se ao aspecto
material do ato. Já existem no mundo
concreto e são descritos pela norma. Ex: o
objeto do crime, o lugar, o tempo, o
núcleo (verbo), etc.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
d) Tipicidade
- Elementos do Tipo:
. Normativos – o significado não é
extraído da simples observação. É preciso
um juízo de valor. Ex: “sem justa causa”,
“estado puerperal”, “ato obsceno”, etc.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
1. Fato Típico. Elementos.
d) Tipicidade
- Elementos do Tipo:
. Subjetivos – é a vontade verificada numa
finalidade especial, além da simples vontade de
praticar o núcleo (verbo). O elemento subjetivo
pode ou não ser exigido para que se configure o
ilícito.
. Art. 159. Além da mera vontade de
sequestrar, a lei exige que o agente tenha
finalidade de obter vantagem; art. 148. A lei não
exige nenhuma finalidade especial.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
. Crime (ou Delito) e Contravenção:
Inexiste diferença ontológica entre
CRIME e CONTRAVENÇÃO (crime/delito
anão;
delito
liliputiano;
crime
vagabundo). É a necessidade da
prevenção social, verificada num dado
momento histórico, que define um fato
como crime ou contravenção.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ATIVIDADES EM SALA DE AULA
01. CESPE. 2013. MPU. Júlio, com intenção de
matar Maria, disparou tiros de revólver em sua
direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com
vida, de ambulância, ao hospital; entretanto,
no trajeto, o veículo foi abalroado pelo
caminhão de José, que ultrapassara um sinal
vermelho, tendo Maria falecido em razão do
acidente.
Nessa situação, Júlio deverá responder por
tentativa de homicídio e José, por homicídio
culposo.
( ) CERTO
( ) ERRADO
01. CERTA
art. 13, §1, CP: “A superveniência de
causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se
a quem os praticou.”
02. IESES. 2013. TJRO. É certo afirmar:
I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável.
II. O resultado, de que depende a existência do crime, é
imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu
causa.
III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos
tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação
absoluta.
IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.
a) Somente as proposições II e IV estão corretas.
b) Somente as proposições I e III estão corretas.
c) Somente as proposições I e IV estão corretas.
d) Somente as proposições II e III estão corretas.
02. IESES. 2013. TJRO. É certo afirmar:
I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável.
II. O resultado, de que depende a existência do crime, é
imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu
causa.
III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos
tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação
absoluta.
IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.
a) Somente as proposições II e IV estão corretas.
b) Somente as proposições I e III estão corretas.
c) Somente as proposições I e IV estão corretas.
d) Somente as proposições II e III estão corretas.
02. “C”
I. Correta: Trata-se do conceito analítico do crime,
pelo qual o crime é formado por esses três
elementos. (Teoria Tripartite).
II. Incorreta: Dispõe o artigo 13, caput, CP, que o
resultado é imputável apenas para quem deu causa.
III. Incorreta: Dispõe o artigo 5º do CP que a Lei
Penal Brasileira tem aplicação mitigada,
temperada, relativizada e não absoluta, conforme
menciona a questão.
IV. Correta: A questão quer saber o LUGAR do crime.
Trouxe a literalidade do artigo 6º do CP. Quanto ao
lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da
ubiquidade ou mista, por ser considerado tanto o
lugar da ação quanto ao do resultado.
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