14.03.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] TEORIA DO ILÍCITO PENAL . A doutrina possui quatro teorias sobre a conceituação de crime: . Formal - o crime sob o aspecto da técnica jurídica, da lei; . Material – o crime do ponto de vista ontológico, da razão do legislador; . Formal e Material – critério substancial e dogmático; . Formal, Material e Sintomático – o formal, o material e a personalidade do agente. TEORIA DO ILÍCITO PENAL . Conceito Material – possui relevância jurídica, no sentido teleológico – razão que torna uma conduta humana infração penal e sujeita à sanção. É preciso que o legislador seja um instrumento da vontade soberana do povo e respeite o direito subjetivo de liberdade. . “Delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei” (Manzini) TEORIA DO ILÍCITO PENAL . Conceito Material – leva em consideração o bem protegido pela lei penal. O Estado deve buscar o bem comum, a paz interna, a segurança e a estabilidade coletiva. Para isso, tem que valorar os bens e interesses individuais e coletivos, protegendo, através da lei penal, aqueles que são mais importantes e mais suscetíveis de risco. Crime, portanto, é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. TEORIA DO ILÍCITO PENAL . Conceito Formal: É a contradição do fato a uma norma de direito. É um fato humano contrário à lei. É toda ação ou omissão proibida pela lei, sob pena de ameaça. Crime é um fato (concepção bipartida) típico e antijurídico Crime é um fato típico, antijurídico e culpável (concepção tripartida) TEORIA DO ILÍCITO PENAL . Conceito Formal: . A concepção bipartida (“crime é um fato típico e antijurídico”) foi sedimentada a partir da Teoria Finalista de Welzel, quando se afirmou que o dolo e a culpa integravam o fato típico. . Para a Teoria Naturalista ou Causal (séc. XIX), de Liszt, crime é fato típico, antijurídico e culpável, porque dolo e culpa integram a culpabilidade. Ainda é seguida pela doutrina predominante. . Exemplo do menor e do receptador. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico – é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. . Elementos: a) Conduta dolosa ou culposa; b) Resultado (só nos crimes materiais); c) Nexo causal (só nos crimes materiais); d) Tipicidade. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. a) Conduta – ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Mas a conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. a) Conduta . A conduta pode ser realizada com a prática de um ou mais atos. . Formas de conduta: ação e omissão. Enquanto as condutas comissivas desatendem a preceitos proibitivos, as omissivas desatendem mandamentos imperativos. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. a) Conduta . Sujeitos da Conduta Típica: - Sujeito Ativo: é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. Abrange não só o que pratica a figura típica, mas também o partícipe. . Pessoa Jurídica (CF/88) – pode cometer crime. Sua responsabilidade, no entanto, não interfere na responsabilidade da pessoa física. Há um sistema de imputação para um e para outro. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. b) Resultado – modificação do mundo exterior provocado pela conduta. Conforme o resultado, os crimes classificam-se em materiais (a consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico, como no homicídio), formais (o resultado naturalístico é possível, mas irrelevante, como no 159, CP, em que é irrelevante o recebimento do resgate) e de mera conduta (não admite resultado naturalístico, como no crime de desobediência – 330, CP). TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. c) Nexo Causal – “elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este” (Fernando Capez). Verifica, tão somente, se ocorreram as leis da física – de causa e efeito. Não se verifica dolo ou culpa. Ex: motorista diligente e mãe imprudente. . No entanto, para que exista um fato típico, não basta a configuração do nexo causal, é preciso a existência de dolo ou de culpa. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. c) Nexo Causal Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. - Ou seja, o “ao menos culposamente” torna imprescindível a ocorrência de dolo ou culpa. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - “é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo penal)” (Fernando Capez). TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - É o tipo penal que realiza e garante o princípio da reserva legal. Descreve, abstratamente, uma conduta humana e classifica-a como criminosa. O tipo penal é composto dos seguintes elementos: núcleo (verbo: matar, constranger, etc); referências a certas qualidades (mãe, funcionário, etc); referências ao sujeito passivo (alguém, recém-nascido, etc); objeto material (coisa alheia móvel, etc), que às vezes se confunde com o sujeito passivo (“alguém”, no 121); outras referências (lugar, tempo, modo de execução, etc). TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - Elementos do Tipo: . Objetivos - referem-se ao aspecto material do ato. Já existem no mundo concreto e são descritos pela norma. Ex: o objeto do crime, o lugar, o tempo, o núcleo (verbo), etc. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - Elementos do Tipo: . Normativos – o significado não é extraído da simples observação. É preciso um juízo de valor. Ex: “sem justa causa”, “estado puerperal”, “ato obsceno”, etc. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Fato Típico. Elementos. d) Tipicidade - Elementos do Tipo: . Subjetivos – é a vontade verificada numa finalidade especial, além da simples vontade de praticar o núcleo (verbo). O elemento subjetivo pode ou não ser exigido para que se configure o ilícito. . Art. 159. Além da mera vontade de sequestrar, a lei exige que o agente tenha finalidade de obter vantagem; art. 148. A lei não exige nenhuma finalidade especial. TEORIA DO ILÍCITO PENAL . Crime (ou Delito) e Contravenção: Inexiste diferença ontológica entre CRIME e CONTRAVENÇÃO (crime/delito anão; delito liliputiano; crime vagabundo). É a necessidade da prevenção social, verificada num dado momento histórico, que define um fato como crime ou contravenção. TEORIA DO ILÍCITO PENAL ATIVIDADES EM SALA DE AULA 01. CESPE. 2013. MPU. Júlio, com intenção de matar Maria, disparou tiros de revólver em sua direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com vida, de ambulância, ao hospital; entretanto, no trajeto, o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente. Nessa situação, Júlio deverá responder por tentativa de homicídio e José, por homicídio culposo. ( ) CERTO ( ) ERRADO 01. CERTA art. 13, §1, CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” 02. IESES. 2013. TJRO. É certo afirmar: I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável. II. O resultado, de que depende a existência do crime, é imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu causa. III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação absoluta. IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. a) Somente as proposições II e IV estão corretas. b) Somente as proposições I e III estão corretas. c) Somente as proposições I e IV estão corretas. d) Somente as proposições II e III estão corretas. 02. IESES. 2013. TJRO. É certo afirmar: I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável. II. O resultado, de que depende a existência do crime, é imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu causa. III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação absoluta. IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. a) Somente as proposições II e IV estão corretas. b) Somente as proposições I e III estão corretas. c) Somente as proposições I e IV estão corretas. d) Somente as proposições II e III estão corretas. 02. “C” I. Correta: Trata-se do conceito analítico do crime, pelo qual o crime é formado por esses três elementos. (Teoria Tripartite). II. Incorreta: Dispõe o artigo 13, caput, CP, que o resultado é imputável apenas para quem deu causa. III. Incorreta: Dispõe o artigo 5º do CP que a Lei Penal Brasileira tem aplicação mitigada, temperada, relativizada e não absoluta, conforme menciona a questão. IV. Correta: A questão quer saber o LUGAR do crime. Trouxe a literalidade do artigo 6º do CP. Quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista, por ser considerado tanto o lugar da ação quanto ao do resultado.