CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL MEDIAÇÃO AMANDA GOMES LIMA KLEINSORGE O PAPEL DO MEDIADOR Brasília 2014 AMANDA GOMES LIMA KLEINSORGE O PAPEL DO MEDIADOR Artigo apresentado à Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial como requisito parcial para conclusão do curso de Mediação e Arbitragem Empresarial. Tutor: Eduardo Vieira. Brasília 2014 SUMÁRIO INTRODUÇÃO..............................................................................................................................4 1 A MEDIAÇÃO............................................................................................................................5 2 O MEDIADOR............................................................................................................................5 2.1 QUEM É O MEDIADOR........................................................................................................7 2.2 QUEM NÃO PODE SER MEDIADOR.................................................................................7 3 O PAPEL DO MEDIADOR.......................................................................................................8 4 CONCLUSÃO.............................................................................................................................8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................................10 4 INTRODUÇÃO A mediação é uma alternativa para solucionar conflitos, em que os interessados solicitam e aceitam a intervenção de uma terceira pessoa, é forma célere e eficaz, sendo caracterizada por propiciar a tomada de decisão pelas partes em conflito, deve ser conduzida de forma confidencial e voluntária, na qual cabe às partes encontrar a solução para suas divergências. A intervenção do mediador consiste em identificar de forma objetiva, imparcial e neutra a problemática real no sentido de desbloquear uma situação conflituosa e auxiliar na tomada de decisão, ou seja, de acompanhar os intervenientes numa reflexão para que eles encontrem a solução mais satisfatória possível. Na mediação todas as partes são "negociadores" e o mediador facilita a discussão. Este é responsável pelo processo e os envolvidos são responsáveis pelo resultado. O termo de acordo é esboçado pelas próprias partes e redigido pelo mediador. O Mediador é uma terceira pessoa independente e imparcial que não decide, não sugere soluções e não presta assessoria jurídica nem técnica, mas tem como principal função a facilitação da comunicação entre os mediados. 5 1. A MEDIAÇÃO A mediação é instituto democrático, voluntário e pacificador, por isso os resultados são muito eficazes, pois se baseia no relacionamento entre as pessoas, com base no entendimento mútuo, na busca das melhores soluções para as partes envolvidas. A mediação é método autocompositivo de resolução de conflito utilizada em muitos países, e, que em alguns é ensinado como método de desenvolvimento em convívio social. Esse método contrapõe-se à cultura adversarial que trata o conflito como positivo, sendo inerente aos seres humanos, decorrente de suas insatisfações de necessidades e relacionamentos. O uso de alternativa de resolução de conflitos prevê a atuação de uma terceira pessoa como mediador, que tem o papel de estabelecer um ambiente favorável devendo agir de maneira imparcial e, acima de tudo, ser qualificado para conduzir o processo de forma sigilosa, permitindo aos conflitantes tomar decisões por si mesmos para que encontrem uma solução duradoura e mutuamente aceitável. 2. O MEDIADOR Para atuar como mediador é necessário desenvolver habilidades que o capacitem a conduzir os processos que resultem no estabelecimento do consenso entre as partes envolvidas. Cabe ao mediador, estabelecer uma comunicação direta entre os envolvidos, que reflitam atitudes de cooperação evitando a competição, deve explicar claramente os procedimentos da mediação e seu papel de facilitador para não ser confundido com um conselheiro, estabelecendo credibilidade e propiciando clima favorável que transmita 6 confiança na busca de um entendimento satisfatório aos que buscam resolver seus problemas através deste meio. O mediador, além de conhecer a técnica do processo de mediação, precisa ter capacidade para entender a complexidade do conflito, ter boa comunicação, habilidade de escutar e entender critérios e juízos de valor de outras pessoas, além de incorporar o real interesse no bem estar delas. Identificar os verdadeiros interesses das partes é a tarefa mais difícil da mediação, tendo em vista que pode ocorrer das partes não identificarem claramente seus interesses e nem como superá-los, sem contar que podem tentar ocultá-los por considerarem mais proveitoso que o oponente não tome conhecimento de algumas particularidades. Após o estabelecimento de um ambiente propício, cabe ao mediador ouvir atentamente o relato das partes, e, mesmo que forme sua própria opinião, deve manter-se neutro na questão, encontrando estratégias de comunicação que conduzam as partes a encontrarem a melhor forma de resolver o conflito. Seu papel, de mediador, muitas vezes, exige que seja utilizado o caucus, ou seja, uma conversa em separado com as partes. Para isto o mediador deve estar muito mais consciente de seu papel como facilitador do processo, não se permitindo ser tendencioso com alguma das partes. O mediador também está submetido padrões éticos, profissionais e de comportamento que o qualificam diante da sociedade e de seus clientes cabendo – lhe cumprir os princípios da: neutralidade, imparcialidade, competência e habilidade, fornecer informações que garantam às partes o entendimento sobre o processo de mediação, assumir o compromisso da confidencialidade, diligência e credibilidade. O mediador, precisa estar atento quando houver necessidade de contornar uma discussão que está girando em círculo vicioso, tendo ainda, a sensibilidade de identificar a 7 comunicação não verbal, como a postura do corpo, gestos, o equilíbrio ou não de poder entre as partes. Quando as partes chegam a um acordo não cabe ao mediador discordar, mesmo que em sua opinião a solução poderia ter sido outra, não lhe convém interferir ou expressar sua opinião, pois seu papel é restaurar a comunicação entre elas para um bem comum. 2.1 QUEM É O MEDIADOR O mediador pode ser qualquer pessoa, essa função não requer formação superior e nem conhecimento específico sobre o objeto dos conflitos em questão. Para ser mediador não é necessário estar vinculado a qualquer instituição, órgão ou câmara de mediação e arbitragem, uma vez que a mediação pode ser realizada a qualquer momento e em qualquer âmbito. Basta ter o domínio das técnicas necessárias para se aproximar pessoas em conflito de modo eficaz, pois sem dominar as técnicas da mediação, o intermediário despreparado pode até aumentar o conflito, ao invés de ajudar as partes a solucioná-lo. 2.2 QUEM NÃO PODE SER MEDIADOR Não há uma lei ou regra específica quanto a quem não possa ou não ser mediador. Entretanto, é prudente que o mediador não seja um incapaz ou alguém com reputação não ilibada. O mediador deve conquistar a confiança das partes, por isso é recomendável que ele não seja parente, amigo íntimo ou inimigo declarado de uma ou de ambas as partes. 8 3 O PAPEL DO MEDIADOR O mediador atua como facilitador do diálogo e da negociação entre as partes em conflito, busca esclarecer os detalhes para contribuir com possíveis acordos. O mediador intervém para aliviar tensões entre as partes e promover uma comunicação construtiva para explorar os diversos ângulos da situação. Deve atuar de forma ativa e transformativa para garantir a ordem e promover o debate objetivo e construtivo, para obter um bom nível de negociações durante os trabalhos da mediação. Além do mais, o mediador deve inibir as manifestações desrespeitosas e os comentários ofensivos entre as partes. A atuação do mediador independe de lei ou regulamentação oficial, depende tão somente de sua capacidade de gerenciar conflitos entre terceiros. É competência do mediador desenvolver um papel maior que simplesmente reaproximar as partes para um acordo, deve também estar preparado para chamar as partes à razão e conduzilas de modo que as intenções de uma parte sejam compreendidas pela outra, sem influência negativa de emoções ou tensões geradas pelo conflito. 4 CONCLUSÃO A mediação como uma das alternativas ao litígio, só é viável quando há o empenho de todos os envolvidos e interesse real na solução do problema em questão. Deve haver boa-fé entre as partes, para que não haja necessidade de procurarem o Poder Judiciário para que o Estado representado pelo juiz defina a situação, resultando, em regra, prejuízos mútuos, como fim de relacionamentos entre os envolvidos. Destarte, além de ter o mediador de perceber os casos em que seria contraindicada a mediação, como: quando há desinteresse das partes em resolver o conflito; quando há desequilíbrio de poder entre as partes; quando existam casos de violência ou crime; quando faltar capacidade a qualquer das partes e quando ocorrer desrespeito às regras de base da mediação. 9 Diante do exposto, pode-se concluir que a mediação é uma alternativa célere e democrática de solução de conflitos, frente à burocracia e lentidão das Cortes de Justiça, e possui finalidade precípua de transformar cenários, inclusive na ceara empresarial. Acerca do papel do mediador, pode-se dizer que, aprofundar sobre o conhecimento da mediação é basicamente estudar qual deve ser o comportamento do mediador; uma vez que, grande parte dos acordos dependem do profissionalismo da pessoa responsável pela mediação. 10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS EGGER, Ildemar. O papel do mediador. Disponível http://www.egger.com.br/ie/mediacao.htm. Acesso em 05 mai. 2014. HOLANDA, Ana paula Araújo de. Artigo “Mediação e arbitragem: Um caminho para o acesso à justiça”. Revista Resultado, ano II, No 15,set/out/2005. RIBEIRO, Ruy Pedro Baratz. Artigo: “O Papel do Mediador”. Disponível em: Revista Resultado – Ano II no 12 – março/2005. SERRÃO, Marília Gonçalves Martins. Mediação: o papel e as características do mediador. Disponível em: http://inteligentesite.com.br/modelos/modelo51/subconteudo.aspID226&IDS SUBLINK=3016. Acesso em: 06 mai. 2014. em: