Poder Judikiário Tribunal de Justiça do Estado da Tal-aí/ia Gabinete da Oesembargadora Wlaria de Tátána Moraes Bezerra Cavalcanti Decisão 911onocrática APELAÇÃO CÍVEL N° 051.2001.000030-8/001 — Pirpirituba RELATORA: Des.a Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti EXEQUENTE: Estado da Paraíba, representado por seu procurador, Gilberto Carneiro da Gama EXECUTADO: Marineide Pereira Rafael ADVOGADO: Ângelo José de Souza Rangel REMETENTE: Juízo da Comarca de Pirpirituba APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 6.830/80. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ART. 557, §1°-A DO CPC. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Dispõe o artigo 25 da Lei 6.830180 (Lei de Execução Fiscal): "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria." Vistos, etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA inconformado com a sentença de proferida pelo Juízo da Comarca de Pirpirituba, nos autos da Ação de Execução Fiscal n° 051.2001.000030-8, que move em face de MARINEIDE PEREIRA RAFAEL, em que reconheceu a prescrição intercorrente e, em conseqüência, extinguiu a execução, com base no art. 40, §4°, da Lei n.°6.830180 c/c art.174 do CTN. Em suas razões, o apelante infere-se contra a presença de prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que as intimações da Fazenda Pública Estadual não foram realizadas pessoalmente, como denota o artigo 25 da Lei 6830/80. Prossegue aduzindo que é indispensável a intimação pessoal da Procuradoria, não sendo válidas as realizadas através de carta com aviso de recebimento. Por fim, afirma que houve supressão de intimação das decisão que suspendeu o processo, bem como da que determinou o arquivamento dos autos, pugnando pela invalidação da decisão a quo. Regularmente intimado, o executado deixou de ofertar as contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 65/67), opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, alegando estar ausente o interesse público que tornasse necessária a intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que o ESTADO DA PARAÍBA promoveu a Execução Fiscal de débito constante na Dívida Ativa, relativamente ao não recolhimento de ICMS devido à Fazenda Estadual no prazo legal, em face de MARINEIDE PEREIRA RAFAEL. O magistrado a quo, após o arquivamento dos autos nos termos do art. 40, §2° da LEF, em sede de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com base no art.40, §4°, da Lei n.° 6.830/80 c/c art.174 do CTN. Alega o Apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, pois, as intimações dirigidas ao representante do Estado não foram realizadas pessoalmente, na forma do artigo 25 da Lei 6380/80. Aduz, ainda, que houve supressão de intimação da decisão que suspendeu a presente demanda, como também da que determinou o arquivamento dos autos, pugnando pela invalidação da decisão proferida pelo juízo de 1° grau. Há razão no inconformismo do apelante. A presente demanda ajuizada encontra guarida na Lei 6.380/80, visto tratar-se de procedimento executório de créditos de ICMS manejada pela Fazenda Pública, que é regulamentada pela citada lei específica. . A regra do artigo 25, caput da Lei de Execução Fiscal (LEF) consubstanciada no dever de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública corrobora com o entendimento trazido à baila nas razões recursais, ora vejamos: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." No processo em comento, verifica-se que a decisão de suspensão do feito (f1.28), a decisão de arquivamento (f1.30), bem como o despacho abrindo vista ao exequente para comprovar a existência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente(f1.32), estão despidos de intimação pessoal do representante da Fazenda Publica Estadual, imprescindível para o regular prosseguimento do feito. Sobre o tema em descortino, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, na execução fiscal, toda e qualquer intimação ao representante da Fazenda deve ser realizada pessoalmente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL — INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEI N° 6.830/80, ART. 25 - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PRECEDENTES. - Havendo manifestação expressa quanto ao tema, não se configuram os pressupostos essenciais ao cabimento dos embargos de declaração. - A intimação do representante da Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. - Recurso especial conhecido e provido.(REsp:44.173-SP. rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. julgado em 06-05-04). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 6.830/80, ART. 25. O Representante da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente, conforme disciplina o art. 25 da Lei n° 6.830/80. Recurso especial provido. (Resp: 422.429-MG. DJU 30-09-02: rel. Min. Garcia Vieira). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. LEI 6.830/80 (ART. 25). 1. Na execução fiscal, deve ser pessoal a intimação do representante da Fazenda Pública (art. 25, Lei 6.830/80). 2. A intimação feita contra as expressas disposições da lei de regência não pode ser considerada para a contagem do prazo recursal. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso provido. No mesmo sentido, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TEMPESTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO. INEXATIDÃO DA DATA DE QUITAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N°. 1.194/08. REMISSÃO DA DÍVIDA FISCAL. APLICABILIDADE. RENÚNCIA AO CRÉDITO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS INDEVIDOS. 1. A ação de execução fiscal, por sua natureza fiscal, tem condição específica e obrigatória para a contagem do prazo recursal, consubstanciado na intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme preconiza o art. 25, da LEF. Deve-se, portanto, incluir nesse espectro, a intimação pessoal da sentença ao representante judicial da Fazenda Pública, pois este ato judicial, para além de configurar o termo final da ação judicial é a concretização indissociável da prestação jurisdicional, ou seja, não há ação de execução fiscal sem sentença, esta é parte integrante daquela. 2. A remissão da divida tributária deve, no caso dos autos, ser privilegiada, pois, esta emana de opção legislativa do próprio estado que não vê mais necessidade no cumprimento da obrigação fiscal, fato que evidencia renúncia superveniente ao crédito e, consequente, perda do interesse de agir da ação; 3. Na dicção do art. 26 da Lei de execuções fiscais, sobrevindo causa de extinção da execução fiscal derivada de edição de Lei Estadual que determina remissão da dívida tributária, inexiste ônus as partes litigantes, incluindo-se nessa dimensão, as custas processuais e honorários advocatícios, vez que não há sucumbência; 4. Embora vislumbrado o efetivo pagamento, na via administrativa, do débito tributário objeto da ação de execução fiscal, não há comprovação fática no tocante a data de tal pagamento, isto é, se antes ou depois da entrada em vigor do Decreto Estadual n°. 1.194/08; 5. Recurso, por maioria, conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA; AC 20103018961-2; Ac. 110870; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 16/08/2012; DJPA 20/08/2012; Pág. 107) Ademais, para efeitos da Lei de Execução Fiscal, entende-se por intimação pessoal todo e qualquer ato jurídico efetuado diretamente pelo servidor cartorário ou através de oficial de justiça, de forma que a fluência dos prazos processuais se inicia a partir da certidão de cumprimento da diligência exarada nos autos. É o que retrata o Parágrafo Úni co do próprio artigo 25 da LEF: "A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria". As lições de Humberto Theodoro Júnior são de grande valia para o esclarecimento da matéria: "Quebrando o princípio da isonomia entre as partes, instituiu o artigo 25 da Lei 6.830/80 a regra que as intimações do advogado da Fazenda Pública exequente serão sempre feitas pessoalmente. Assim, enquanto o advogado do devedor continuar a receber intimações fictas pela imprensa, o patrono da Fazenda terá o privilégio da intimação pessoal". (A nova Lei de Execução Fiscal, Leud, 1982, pág. 63). O Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria e coaduna com o entendimento esposado: PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL — INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA— FORMA DE REALIZAÇÃO. 1. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas-e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, resta desatendido o comando dos arts. 255 do RISTJ. 2. lnexiste forma especial no Código de Processo Civil ou na Lei de Execuções Fiscais para que se realize a intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública. 3. Desde que realizada de forma pessoal, a intimação feita diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretária, tanto quanto a realizada por oficial de justiça, atende aos ditames do artigo 25 da Lei 6.830/80. 4. Nessa hipótese, o prazo processual se inicia a contar da data da certidão, dotada de fé pública, exarada pelo serventuário da justiça, nos termos do art. 242 do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,improvido.(REsp 765.007 , MG. Rel. Min. ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA, julg. em 15.05.2007. DJ 28.05,2007 p. 309.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A ação de embargos de terceiro, embora autônoma, guarda estreita relação com o processo principal que lhe antecede, devendo jungir-se, no que não for expressamente incompatível, às regras desse feito primário. 2. O representante legal da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal, porque a lei específica de regência para as execuções fiscais assim determinou. Recurso especial provido. (REsp 822.638 , MG. Rel. Min. CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA. Julgado em 01.03.2007. DJ 13.03.2007 p.332). Pelo exposto acima, há de ser reconhecida a nulidade dos atos praticados, revelando a necessidade da intervenção desta instância julgadora para que se tenha o regular desenvolvimento da relação processual, devendo a prerrogativa da Fazenda Pública Estadual ser observada e, por consequencia, que seja intimada pessoalmente para a prática dos atos, como dispõe o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais. Compulsando os autos, verifica-se que as intimações anteriores ao despacho de f1.28 foram realizadas, ora através de carta com aviso de recebimento, ora através de intimação pessoal, porém, eventual nulidade fora suprida com a devida manifestação nos autos por parte da procuradora da Fazenda Pública Estadual às fls.14e 24. Com efeito, eventual prejuízo para o exequente com a ausência de intimação pessoal só é vislumbrado após o despacho da referida f1.28, em que o magistrado a quo deferiu o pedido de suspensão proposto pelo próprio exequente, sem, contudo, abrir vista ao representante da Fazenda, como dispõe o art. '40, § 1° da LEF. Da mesma forma procedeu o juízo de origem quando intimou o exequente por meio de carta registrada para se manifestasse acerca da existência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, em desconformidade com a regra da intimação pessoal exigida pela LEF. Ressalte-se que esta augusta corte já se manifestou sobre casos semelhantes, proferindo várias decisões no sentido da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública nos casos de Execução Fiscal. Por outro lado, a inovação trazida pelo art. 557, CPC, ao possibilitar ao relator o julgamento dos recursos de forma monocrática. consolida-se como medida de celeridade e economia processual, materializando a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, implementado pela Emenda Constitucional n.° 45/04. Em sendo assim, numa forma de privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, aplicável é o art. 557 1 , §1° -A, do CPC, com a nova redação que lhe foi atribuída pela Lei 9.756, de 18 de dezembro de 1998. Por tais razões, acolho a preliminar suscitada de nulidade processual, para anular todos os atos processuais proferidos após a decisão de fl. 28, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de providenciar a intimação pessoal da Fazenda Pública. Intime-se. Publique-se. João Pessoa, 22 de agosto de 2012. d16-a,4-,02-e=i71-7 Des.' gilan'a de (Fátima 31oraes BezerraCavakantí RELATORA Art. 557, § 1°-A, do CPC: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciári Registrado e t12' •