Poder Judikiário
Tribunal de Justiça do Estado da Tal-aí/ia
Gabinete da Oesembargadora Wlaria de Tátána Moraes Bezerra Cavalcanti
Decisão 911onocrática
APELAÇÃO CÍVEL N° 051.2001.000030-8/001 — Pirpirituba
RELATORA:
Des.a Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
EXEQUENTE:
Estado da Paraíba, representado por seu procurador, Gilberto
Carneiro da Gama
EXECUTADO:
Marineide Pereira Rafael
ADVOGADO:
Ângelo José de Souza Rangel
REMETENTE:
Juízo da Comarca de Pirpirituba
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 6.830/80.
NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ART. 557, §1°-A DO CPC. APLICABILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
Dispõe o artigo 25 da Lei 6.830180 (Lei de Execução Fiscal):
"Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá
ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao
representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou
secretaria."
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA
inconformado com a sentença de proferida pelo Juízo da Comarca de Pirpirituba, nos
autos da Ação de Execução Fiscal n° 051.2001.000030-8, que move em face de
MARINEIDE PEREIRA RAFAEL, em que reconheceu a prescrição intercorrente e, em
conseqüência, extinguiu a execução, com base no art. 40, §4°, da Lei n.°6.830180 c/c
art.174 do CTN.
Em suas razões, o apelante infere-se contra a presença de prescrição
intercorrente no presente caso, tendo em vista que as intimações da Fazenda Pública
Estadual não foram realizadas pessoalmente, como denota o artigo 25 da Lei 6830/80.
Prossegue aduzindo que é indispensável a intimação pessoal da Procuradoria, não sendo
válidas as realizadas através de carta com aviso de recebimento. Por fim, afirma que
houve supressão de intimação das decisão que suspendeu o processo, bem como da que
determinou o arquivamento dos autos, pugnando pela invalidação da decisão a quo.
Regularmente intimado, o executado deixou de ofertar as contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer
(fls. 65/67), opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito,
alegando estar ausente o interesse público que tornasse necessária a intervenção do
Parquet.
É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que o ESTADO DA PARAÍBA promoveu a Execução
Fiscal de débito constante na Dívida Ativa, relativamente ao não recolhimento de ICMS
devido à Fazenda Estadual no prazo legal, em face de MARINEIDE PEREIRA RAFAEL.
O magistrado a quo, após o arquivamento dos autos nos termos do art.
40, §2° da LEF, em sede de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo
a execução, com base no art.40, §4°, da Lei n.° 6.830/80 c/c art.174 do CTN.
Alega o Apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente
caso, pois, as intimações dirigidas ao representante do Estado não foram realizadas
pessoalmente, na forma do artigo 25 da Lei 6380/80.
Aduz, ainda, que houve supressão de intimação da decisão que
suspendeu a presente demanda, como também da que determinou o arquivamento dos
autos, pugnando pela invalidação da decisão proferida pelo juízo de 1° grau.
Há razão no inconformismo do apelante.
A presente demanda ajuizada encontra guarida na Lei 6.380/80, visto
tratar-se de procedimento executório de créditos de ICMS manejada pela Fazenda
Pública, que é regulamentada pela citada lei específica. .
A regra do artigo 25, caput da Lei de Execução Fiscal (LEF)
consubstanciada no dever de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública
corrobora com o entendimento trazido à baila nas razões recursais, ora vejamos:
"Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente."
No processo em comento, verifica-se que a decisão de suspensão do
feito (f1.28), a decisão de arquivamento (f1.30), bem como o despacho abrindo vista ao
exequente para comprovar a existência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição intercorrente(f1.32), estão despidos de intimação pessoal do representante da
Fazenda Publica Estadual, imprescindível para o regular prosseguimento do feito.
Sobre o tema em descortino, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido
de que, na execução fiscal, toda e qualquer intimação ao representante da Fazenda deve
ser realizada pessoalmente. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL — INTIMAÇÃO
PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEI N° 6.830/80, ART. 25 - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-PRECEDENTES.
- Havendo manifestação expressa quanto ao tema, não se
configuram os pressupostos essenciais ao cabimento dos
embargos de declaração. - A intimação do representante da
Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao
disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. - Recurso especial
conhecido e provido.(REsp:44.173-SP. rel. Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS. julgado em 06-05-04).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI N° 6.830/80, ART. 25. O Representante da Fazenda
Pública deve ser intimado pessoalmente, conforme disciplina o
art. 25 da Lei n° 6.830/80. Recurso especial provido. (Resp:
422.429-MG. DJU 30-09-02: rel. Min. Garcia Vieira).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. LEI 6.830/80 (ART.
25). 1. Na execução fiscal, deve ser pessoal a intimação do
representante da Fazenda Pública (art. 25, Lei 6.830/80). 2. A
intimação feita contra as expressas disposições da lei de
regência não pode ser considerada para a contagem do prazo
recursal. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso provido.
No mesmo sentido, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
TEMPESTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE.
PAGAMENTO. INEXATIDÃO DA DATA DE QUITAÇÃO.
DECRETO ESTADUAL N°. 1.194/08. REMISSÃO DA DÍVIDA
FISCAL. APLICABILIDADE. RENÚNCIA AO CRÉDITO FISCAL.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS
INDEVIDOS. 1. A ação de execução fiscal, por sua natureza
fiscal, tem condição específica e obrigatória para a
contagem do prazo recursal, consubstanciado na
intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme preconiza
o art. 25, da LEF. Deve-se, portanto, incluir nesse espectro,
a intimação pessoal da sentença ao representante judicial
da Fazenda Pública, pois este ato judicial, para além de
configurar o termo final da ação judicial é a concretização
indissociável da prestação jurisdicional, ou seja, não há
ação de execução fiscal sem sentença, esta é parte
integrante daquela. 2. A remissão da divida tributária deve, no
caso dos autos, ser privilegiada, pois, esta emana de opção
legislativa do próprio estado que não vê mais necessidade no
cumprimento da obrigação fiscal, fato que evidencia renúncia
superveniente ao crédito e, consequente, perda do interesse de
agir da ação; 3. Na dicção do art. 26 da Lei de execuções
fiscais, sobrevindo causa de extinção da execução fiscal
derivada de edição de Lei Estadual que determina remissão da
dívida tributária, inexiste ônus as partes litigantes, incluindo-se
nessa dimensão, as custas processuais e honorários
advocatícios, vez que não há sucumbência; 4. Embora
vislumbrado o efetivo pagamento, na via administrativa, do
débito tributário objeto da ação de execução fiscal, não há
comprovação fática no tocante a data de tal pagamento, isto é,
se antes ou depois da entrada em vigor do Decreto Estadual
n°. 1.194/08; 5. Recurso, por maioria, conhecido e desprovido à
unanimidade. (TJPA; AC 20103018961-2; Ac. 110870; Belém;
Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonam Gondim da
Cruz Junior; Julg. 16/08/2012; DJPA 20/08/2012; Pág. 107)
Ademais, para efeitos da Lei de Execução Fiscal, entende-se por
intimação pessoal todo e qualquer ato jurídico efetuado diretamente pelo servidor
cartorário ou através de oficial de justiça, de forma que a fluência dos prazos processuais
se inicia a partir da certidão de cumprimento da diligência exarada nos autos. É o que
retrata o Parágrafo Úni
co do próprio artigo 25 da LEF:
"A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao
representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou
secretaria".
As lições de Humberto Theodoro Júnior são de grande valia para o
esclarecimento da matéria:
"Quebrando o princípio da isonomia entre as partes, instituiu o
artigo 25 da Lei 6.830/80 a regra que as intimações do
advogado da Fazenda Pública exequente serão sempre feitas
pessoalmente.
Assim, enquanto o advogado do devedor continuar a receber
intimações fictas pela imprensa, o patrono da Fazenda terá o
privilégio da intimação pessoal". (A nova Lei de Execução
Fiscal, Leud, 1982, pág. 63).
O Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria e coaduna com o
entendimento esposado:
PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — ART. 25 DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL — INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA— FORMA DE REALIZAÇÃO.
1. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a
realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude
das circunstâncias fáticas-e o direito aplicado nos acórdãos
recorrido e paradigma, resta desatendido o comando dos arts.
255 do RISTJ.
2. lnexiste forma especial no Código de Processo Civil ou
na Lei de Execuções Fiscais para que se realize a
intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda
Pública.
3. Desde que realizada de forma pessoal, a intimação feita
diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretária,
tanto quanto a realizada por oficial de justiça, atende aos
ditames do artigo 25 da Lei 6.830/80.
4. Nessa hipótese, o prazo processual se inicia a contar da
data da certidão, dotada de fé pública, exarada pelo
serventuário da justiça, nos termos do art. 242 do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte,improvido.(REsp 765.007 , MG. Rel. Min. ELIANA
CALMON. SEGUNDA TURMA, julg. em 15.05.2007. DJ
28.05,2007 p. 309.)
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
TERCEIRO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA.
1. A ação de embargos de terceiro, embora autônoma, guarda
estreita relação com o processo principal que lhe antecede,
devendo jungir-se, no que não for expressamente incompatível,
às regras desse feito primário.
2. O representante legal da Fazenda Pública faz jus à
prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos
de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a
efeito em execução fiscal, porque a lei específica de
regência para as execuções fiscais assim determinou.
Recurso especial provido.
(REsp 822.638 , MG. Rel. Min. CASTRO MEIRA. SEGUNDA
TURMA. Julgado em 01.03.2007. DJ 13.03.2007 p.332).
Pelo exposto acima, há de ser reconhecida a nulidade dos atos
praticados, revelando a necessidade da intervenção desta instância julgadora para que se
tenha o regular desenvolvimento da relação processual, devendo a prerrogativa da
Fazenda Pública Estadual ser observada e, por consequencia, que seja intimada
pessoalmente para a prática dos atos, como dispõe o artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais.
Compulsando os autos, verifica-se que as intimações anteriores ao
despacho de f1.28 foram realizadas, ora através de carta com aviso de recebimento, ora
através de intimação pessoal, porém, eventual nulidade fora suprida com a devida
manifestação nos autos por parte da procuradora da Fazenda Pública Estadual às fls.14e
24.
Com efeito, eventual prejuízo para o exequente com a ausência de
intimação pessoal só é vislumbrado após o despacho da referida f1.28, em que o
magistrado a quo deferiu o pedido de suspensão proposto pelo próprio exequente, sem,
contudo, abrir vista ao representante da Fazenda, como dispõe o art. '40, § 1° da LEF. Da
mesma forma procedeu o juízo de origem quando intimou o exequente por meio de carta
registrada para se manifestasse acerca da existência de alguma causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição intercorrente, em desconformidade com a regra da intimação
pessoal exigida pela LEF.
Ressalte-se que esta augusta corte já se manifestou sobre casos
semelhantes, proferindo várias decisões no sentido da necessidade de intimação pessoal
do representante da Fazenda Pública nos casos de Execução Fiscal.
Por outro lado, a inovação trazida pelo art. 557, CPC, ao possibilitar ao
relator o julgamento dos recursos de forma monocrática. consolida-se como medida de
celeridade e economia processual, materializando a observância do princípio
constitucional da razoável duração do processo, implementado pela Emenda
Constitucional n.° 45/04.
Em sendo assim, numa forma de privilegiar a efetividade da prestação
jurisdicional, aplicável é o art. 557 1 , §1° -A, do CPC, com a nova redação que lhe foi
atribuída pela Lei 9.756, de 18 de dezembro de 1998.
Por tais razões, acolho a preliminar suscitada de nulidade
processual, para anular todos os atos processuais proferidos após a decisão de fl.
28, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de providenciar a
intimação pessoal da Fazenda Pública.
Intime-se.
Publique-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2012.
d16-a,4-,02-e=i71-7
Des.' gilan'a de (Fátima 31oraes BezerraCavakantí
RELATORA
Art. 557, § 1°-A, do CPC: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciári
Registrado e
t12'
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Decisão 911onocrática - Tribunal de Justiça da Paraíba