CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL
E O CONSTITUCIONALISMO)
Plano da Aula nº 3A
OBJETO: Histórico conceitual do Direito Constitucional.
OBJETIVO: Possibilitar o entendimento material do Direito
Constitucional.
ORIGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL
NOTA
ENTENDENDO-SE QUE CONSTITUIÇÃO VEM SER “UM PACTO
JURAMENTADO ENTRE O REI E O POVO, ESTABELECENDO OS
PRINCÍPIOS ALICEÇAIS DA LEGISLAÇÃO E DO GOVERNO
DENTRO DE UM PAÍS” OU “[...] NOS PAÍSES DE GOVERNO
REPUBLICANO: A CONSTITUIÇÃO É A LEI FUNDAMENTAL
PROCLAMADA PELO PAÍS, NA QUAL BASEIA-SE A
ORGANIZAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO DESSA NAÇÃO”
(LASSALLE, Ferdinand. 1933, p. 7).
FEUDAL
ESTADOS ABSOLUTOS
ESTADOS LIBERAIS
ESTADOS REPUBLICANOS
DE FATO
JURÍDICAS
E aí pergunta-se:
QUAL A ORIGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL?
Impuseram-se tais princípios desde a Revolução Francesa, entrando a
inspirar as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito
ou Estado constitucional.
A França, durante a expansão napoleônica, comunicara à
Itália os princípios da Revolução. Eram os princípios de
uma sociedade política fundada sobre o contrato social, de
uma ordem jurídica apoiada na razão humana, de um
Estado que se curvava à liberdade individual. Cunhou-se,
portanto, ao norte da Península, batido pelas invasões
francesas, o termo diritto costituzionale, filho de ideias
francesas, criação dileta das ideologias anti-absolutistas.
Lecionado em universidades italianas, como Ferrara, Pavia e
Bolonha, o Direito Constitucional passou à França, depois de
1830, quando ali se institucionalizou em definitivo a ordem
revolucionária da sociedade burguesa, fato ocorrido, segundo
tudo indica, sob a monarquia liberal de Luís Felipe.
Guizot, ministro da Instrução
Pública, determinou, em 1834, na
Faculdade de Direito de Paris, a
instalação da primeira cadeira de
Direito Constitucional.
Cometeu-a a um Professor italiano, Pelegrino Rossi, de
Bolonha, especialista na matéria. De França – aonde a
expressão "constitucional" chegou ao Dicionário da
Academia, um ano após a iniciativa de Guizot – o Direito
Constitucional se trasladou a outros países, tomando-se de
uso corrente no vocabulário político e jurídico dos últimos
cem anos, período em que passou a designar o estudo
sistemático das regras constitucionais.
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E o eram, precisamente, por admitir-se, em coerência com a doutrina
recém-exposta, a existência de Estados "sem Constituição", ou apenas
com uma "Constituição de fato", nos quais não haveria lugar para o
Direito Constitucional. Países dotados, pois, de Constituição de fato eram
países sem Direito Constitucional, segundo o entendimento que
prevaleceu, durante a primeira metade do século XIX, entre as noções
liberais da Europa continental.
Cumpria, por conseguinte, distinguir, de acordo com as correntes do
pensamento liberal-burguês, duas modalidades de Constituição: uma
verdadeira, legítima, "jurídica", e outra meramente "sociológica" ou
fática, reprovada pela consciência jurídica, e que caracterizaria os
Estados absolutistas e despóticos.
E assim...
A primeira (CONSTITUIÇÃO JURÍDICA), Guizot, quando entregou a Rossi
a cátedra de Paris, se propunha a fazer lecionar, ao passo que a segunda
(CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA) tinha ele em mente combater. Com a
primeira se definiam os Estados constitucionais; com a segunda, os
Estados de força.
Conceitos de Direito Constitucional
Publicistas acorrentados a uma velha imagem de Pellegrini-Rossi
costumam ver no Direito Constitucional o tronco do qual derivam
todos os ramos do Direito Positivo (Pergolesi e Santi Romano).
“[..] o ordenamento supremo do Estado", Santi Romano postula, do
ponto de vista material, a equivalência dos termos Constituição e Direito
Constitucional. Igual concepção sustentou Maurice Duverger ao definir o
Direito Constitucional pela natureza das instituições, ou seja, como
“aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime
político e sua estrutura governamental”.
A natureza política caracterizadora do Direito Constitucional reaparece
também em Videl e Prélot. Concebe este último o Direito Constitucional
como "a ciência das regras jurídicas, segundo as quais se
estabelece, transmite e exerce a autoridade pública".
Segundo Leda de Pinho o Direito Constitucional é uma das disciplinas
que compõem o ramo do Direito Público, especificadamente odo
Direito Público interno.
Tendo como Objeto...
No seu conceito clássico, de inspiração liberal, o Direito Constitucional
tem basicamente por objeto determinar "a forma de Estado, a forma
de governo e o reconhecimento dos direitos individuais" (Esmein).
Segundo Leda de Pinho o objeto do Direito Constitucional é a
constituição pol[ítica do Estado, ou seja, a sua organização
jurídica fundamental.
ESPECIAL:
trata do Direito de um determinado Estado; a saber,
da organização e funcionamento dos poderes constitucionais. É
disciplina de caráter jurisprudencial, pertence ao Direito Positivo, e
tem por objeto a análise de uma Constituição, nacional ou
estrangeira, exposta e interpretada de forma dogmática e com fins
programáticos.
COMPARADO: "ao contrário do particular, tem por objeto não
uma só Constituição, mas uma plural idade de Constituições"
(Santi Romano). Resulta, assim, do cotejo de normas
constitucionais de diferentes Estados, mediante critérios variáveis.
Um desses critérios consiste em confrontar no tempo as Constituições
de um mesmo Estado, observando-se em épocas distintas da evolução
constitucional a semelhança e discrepância das instituições que o Direito
Positivo haja conhecido.
Outro critério de adoção cabível é o da comparação do Direito no espaço,
com análise às Constituições de vários Estados, vinculados estes, de
preferência, a áreas geográficas contíguas.
GERAL:
Ponto de convergência de vários ramos da Ciência
constitucional, o Direito Constitucional Geral tem visto o seu estudo
repartido entre posições dominantemente filosóficas e posições
preponderantemente jurídicas. Há os que entendem haver ali uma filosofia
do Direito e outros que veem no Direito Constitucional Geral a “parte
fundamental” da teoria geral do Direito Positivo ou, de modo mais
preciso, a "teoria geral do Direito Constitucional" (Santi Romano).
IMPORTANTE DESTACAR...
O Direito Constitucional Especial, o Direito Constitucional Comparado e o
Direito Constitucional Geral guardam entre si inumeráveis pontos de
contato e interpenetração. Não se devem tomar por disciplinas
rigorosamente separadas.
EXEGÉTICO ou POSITIVO:
parte do pressuposto de que a
legislação contém todo o Direito. No caso do Direito Constitucional, cabe
ao jurista tomar a Constituição e analisá-la, coroando cada artigo de
comentários e anotações, sujeitando-o a uma exegese paciente e
exaustiva, finda a qual o preceito legal estaria examinado e interpretado
por todos os ângulos essenciais.
A objeção que esse método suscita prende-se à dispersão e ociosidade a
que poderiam ficar expostos os comentários, com acumulação indigesta
de temas estranhos ao Direito, comprometendo, assim, a visão global e
unitária da matéria.
DOGMÁTICO:
conhecido também por método lógico ou "método
jurídico propriamente dito", foi o de que se serviu Laband em sua
afamada obra sobre o Direito Público alemão. Consiste em ligar de
maneira coerente o sistema constitucional, objeto de exame, à doutrina
política ou às inspirações básicas que o esteiam, e sob cuja égide se
deduzem depois, num trabalho lógico, todos os preceitos vigentes na
ordem normativa.
Combatendo esse método, alguns juristas apontam para o excesso de
formalismo a que, de ordinário, conduz, dando, frequentemente,
resultados deploráveis.
HISTÓRICO:
dispensa máxima atenção ao processo de
evolução das leis, em cujo exame interpretativo entra
acuradamente, com vistas voltadas também para a importância
dos elementos sociológicos subsidiários que influem no caráter da
legislação. Com relação ao Direito Constitucional, esse método
costuma seguir cada preceito na sua origem, formação e evolução,
valendo-se da história das instituições e das ideias políticas como
instrumento eficaz de compreensão e interpretação de todo o
sistema normativo fundamental.
UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE...
Alguns constitucionalistas, assinalando a presença de um quarto método
– o comparativo (Afonso Arinos) – renunciam a todo critério monista e se
inclinam à aplicação conjunta dos métodos já mencionados.
DICA DE ESTUDO
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição. São
Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 36-43; 50-52.
PINHO, Leda de. DIREITO CONSTITUCIONAL – fundamentos iniciais.
Disponíve3l em; http://www.profpito.com/dconsfundini.html. Acesso em
16/02/2012.
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QUAL A ORIGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL?