CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO) Plano da Aula nº 3A OBJETO: Histórico conceitual do Direito Constitucional. OBJETIVO: Possibilitar o entendimento material do Direito Constitucional. ORIGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL NOTA ENTENDENDO-SE QUE CONSTITUIÇÃO VEM SER “UM PACTO JURAMENTADO ENTRE O REI E O POVO, ESTABELECENDO OS PRINCÍPIOS ALICEÇAIS DA LEGISLAÇÃO E DO GOVERNO DENTRO DE UM PAÍS” OU “[...] NOS PAÍSES DE GOVERNO REPUBLICANO: A CONSTITUIÇÃO É A LEI FUNDAMENTAL PROCLAMADA PELO PAÍS, NA QUAL BASEIA-SE A ORGANIZAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO DESSA NAÇÃO” (LASSALLE, Ferdinand. 1933, p. 7). FEUDAL ESTADOS ABSOLUTOS ESTADOS LIBERAIS ESTADOS REPUBLICANOS DE FATO JURÍDICAS E aí pergunta-se: QUAL A ORIGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL? Impuseram-se tais princípios desde a Revolução Francesa, entrando a inspirar as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito ou Estado constitucional. A França, durante a expansão napoleônica, comunicara à Itália os princípios da Revolução. Eram os princípios de uma sociedade política fundada sobre o contrato social, de uma ordem jurídica apoiada na razão humana, de um Estado que se curvava à liberdade individual. Cunhou-se, portanto, ao norte da Península, batido pelas invasões francesas, o termo diritto costituzionale, filho de ideias francesas, criação dileta das ideologias anti-absolutistas. Lecionado em universidades italianas, como Ferrara, Pavia e Bolonha, o Direito Constitucional passou à França, depois de 1830, quando ali se institucionalizou em definitivo a ordem revolucionária da sociedade burguesa, fato ocorrido, segundo tudo indica, sob a monarquia liberal de Luís Felipe. Guizot, ministro da Instrução Pública, determinou, em 1834, na Faculdade de Direito de Paris, a instalação da primeira cadeira de Direito Constitucional. Cometeu-a a um Professor italiano, Pelegrino Rossi, de Bolonha, especialista na matéria. De França – aonde a expressão "constitucional" chegou ao Dicionário da Academia, um ano após a iniciativa de Guizot – o Direito Constitucional se trasladou a outros países, tomando-se de uso corrente no vocabulário político e jurídico dos últimos cem anos, período em que passou a designar o estudo sistemático das regras constitucionais. ? ? ? =/= ? E o eram, precisamente, por admitir-se, em coerência com a doutrina recém-exposta, a existência de Estados "sem Constituição", ou apenas com uma "Constituição de fato", nos quais não haveria lugar para o Direito Constitucional. Países dotados, pois, de Constituição de fato eram países sem Direito Constitucional, segundo o entendimento que prevaleceu, durante a primeira metade do século XIX, entre as noções liberais da Europa continental. Cumpria, por conseguinte, distinguir, de acordo com as correntes do pensamento liberal-burguês, duas modalidades de Constituição: uma verdadeira, legítima, "jurídica", e outra meramente "sociológica" ou fática, reprovada pela consciência jurídica, e que caracterizaria os Estados absolutistas e despóticos. E assim... A primeira (CONSTITUIÇÃO JURÍDICA), Guizot, quando entregou a Rossi a cátedra de Paris, se propunha a fazer lecionar, ao passo que a segunda (CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA) tinha ele em mente combater. Com a primeira se definiam os Estados constitucionais; com a segunda, os Estados de força. Conceitos de Direito Constitucional Publicistas acorrentados a uma velha imagem de Pellegrini-Rossi costumam ver no Direito Constitucional o tronco do qual derivam todos os ramos do Direito Positivo (Pergolesi e Santi Romano). “[..] o ordenamento supremo do Estado", Santi Romano postula, do ponto de vista material, a equivalência dos termos Constituição e Direito Constitucional. Igual concepção sustentou Maurice Duverger ao definir o Direito Constitucional pela natureza das instituições, ou seja, como “aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental”. A natureza política caracterizadora do Direito Constitucional reaparece também em Videl e Prélot. Concebe este último o Direito Constitucional como "a ciência das regras jurídicas, segundo as quais se estabelece, transmite e exerce a autoridade pública". Segundo Leda de Pinho o Direito Constitucional é uma das disciplinas que compõem o ramo do Direito Público, especificadamente odo Direito Público interno. Tendo como Objeto... No seu conceito clássico, de inspiração liberal, o Direito Constitucional tem basicamente por objeto determinar "a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais" (Esmein). Segundo Leda de Pinho o objeto do Direito Constitucional é a constituição pol[ítica do Estado, ou seja, a sua organização jurídica fundamental. ESPECIAL: trata do Direito de um determinado Estado; a saber, da organização e funcionamento dos poderes constitucionais. É disciplina de caráter jurisprudencial, pertence ao Direito Positivo, e tem por objeto a análise de uma Constituição, nacional ou estrangeira, exposta e interpretada de forma dogmática e com fins programáticos. COMPARADO: "ao contrário do particular, tem por objeto não uma só Constituição, mas uma plural idade de Constituições" (Santi Romano). Resulta, assim, do cotejo de normas constitucionais de diferentes Estados, mediante critérios variáveis. Um desses critérios consiste em confrontar no tempo as Constituições de um mesmo Estado, observando-se em épocas distintas da evolução constitucional a semelhança e discrepância das instituições que o Direito Positivo haja conhecido. Outro critério de adoção cabível é o da comparação do Direito no espaço, com análise às Constituições de vários Estados, vinculados estes, de preferência, a áreas geográficas contíguas. GERAL: Ponto de convergência de vários ramos da Ciência constitucional, o Direito Constitucional Geral tem visto o seu estudo repartido entre posições dominantemente filosóficas e posições preponderantemente jurídicas. Há os que entendem haver ali uma filosofia do Direito e outros que veem no Direito Constitucional Geral a “parte fundamental” da teoria geral do Direito Positivo ou, de modo mais preciso, a "teoria geral do Direito Constitucional" (Santi Romano). IMPORTANTE DESTACAR... O Direito Constitucional Especial, o Direito Constitucional Comparado e o Direito Constitucional Geral guardam entre si inumeráveis pontos de contato e interpenetração. Não se devem tomar por disciplinas rigorosamente separadas. EXEGÉTICO ou POSITIVO: parte do pressuposto de que a legislação contém todo o Direito. No caso do Direito Constitucional, cabe ao jurista tomar a Constituição e analisá-la, coroando cada artigo de comentários e anotações, sujeitando-o a uma exegese paciente e exaustiva, finda a qual o preceito legal estaria examinado e interpretado por todos os ângulos essenciais. A objeção que esse método suscita prende-se à dispersão e ociosidade a que poderiam ficar expostos os comentários, com acumulação indigesta de temas estranhos ao Direito, comprometendo, assim, a visão global e unitária da matéria. DOGMÁTICO: conhecido também por método lógico ou "método jurídico propriamente dito", foi o de que se serviu Laband em sua afamada obra sobre o Direito Público alemão. Consiste em ligar de maneira coerente o sistema constitucional, objeto de exame, à doutrina política ou às inspirações básicas que o esteiam, e sob cuja égide se deduzem depois, num trabalho lógico, todos os preceitos vigentes na ordem normativa. Combatendo esse método, alguns juristas apontam para o excesso de formalismo a que, de ordinário, conduz, dando, frequentemente, resultados deploráveis. HISTÓRICO: dispensa máxima atenção ao processo de evolução das leis, em cujo exame interpretativo entra acuradamente, com vistas voltadas também para a importância dos elementos sociológicos subsidiários que influem no caráter da legislação. Com relação ao Direito Constitucional, esse método costuma seguir cada preceito na sua origem, formação e evolução, valendo-se da história das instituições e das ideias políticas como instrumento eficaz de compreensão e interpretação de todo o sistema normativo fundamental. UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE... Alguns constitucionalistas, assinalando a presença de um quarto método – o comparativo (Afonso Arinos) – renunciam a todo critério monista e se inclinam à aplicação conjunta dos métodos já mencionados. DICA DE ESTUDO BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 36-43; 50-52. PINHO, Leda de. DIREITO CONSTITUCIONAL – fundamentos iniciais. Disponíve3l em; http://www.profpito.com/dconsfundini.html. Acesso em 16/02/2012.