ICMS/SP - Industrialização - Operações triangulares de industrialização
20 de Agosto de 2010
Em face da publicação do novo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, este
procedimento foi atualizado. Tópicos atualizados: 1. Introdução e 2. Operação triangular.
ICMS/SP - Industrialização - Operações triangulares de industrialização
Sumário
1. Introdução
2. Operação triangular
2.1 Estabelecimento fornecedor
2.1.1 Dispensa de emissão de nota fiscal - Hipótese
2.2 Estabelecimento encomendante (autor da encomenda)
2.3 Estabelecimento industrializador
2.4 ICMS - Operação interestadual - Alíquota aplicável
3. Diferimento do ICMS
4. Código fiscal de operações e prestações (CFOP)
5. Notas fiscais
5.1 Venda
5.2 Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros
5.3 Retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros
6. Escrituração fiscal
6.1 Fornecedor
6.2 Adquirente
6.3 Industrializador
1. Introdução
Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI e do ICMS às operações triangulares de
industrialização, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 , e no RICMS-SP/2000 , aprovado pelo
Decreto nº 45.490/2000 .
Quanto à tributação do IPI, é válido esclarecer que o estabelecimento industrializador (executor da encomenda) promoverá o
retorno dos produtos industrializados ao encomendante (autor da encomenda) com lançamento do IPI calculado sobre o valor
cobrado quando:
a) os produtos industrializados forem destinados ao comércio ou ao emprego como matérias-primas (MP) ou produtos
intermediários (PI) em nova industrialização, ou ao emprego no acondicionamento de outros produtos;
b) o executor da encomenda tiver utilizado, na respectiva operação, produtos de sua industrialização ou importação.
Por outro lado, o IPI incidirá sobre o total da operação de retorno, neste incluídos o valor cobrado (valor acrescido) + o valor
correspondente às matérias-primas (MP), aos produtos intermediários (PI) e ao material de embalagem (ME) fornecidos pelo
encomendante, salvo se usados, quando os produtos industrializados não forem destinados a:
a) comércio;
b) emprego como matéria-prima (MP) ou produto intermediário (PI) em nova industrialização;
c) emprego no acondicionamento de outros produtos.
( RIPI/2010 , art. 43 , VII, art. 190 , II, art. 191 e art. 497 , e RICMS-SP/2000 - Decreto nº 45.490/2000 )
2. Operação triangular
A operação de remessa para industrialização é aquela em que o remetente, denominado autor da encomenda ou encomendante,
envia insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem) a outro estabelecimento da mesma empresa
ou de terceiros, denominado industrializador ou executor da encomenda, para que este promova a operação de industrialização.
Essa operação poderá ser efetuada, também, diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento executor da encomenda
(industrializador) por conta e ordem do adquirente dos insumos, sem que estes transitem pelo estabelecimento autor da
encomenda. Podemos ilustrar essa operação mediante a seguinte representação gráfica:
( RIPI/2010 , art. 493 , e RICMS-SP/2000 , art. 406 )
2.1 Estabelecimento fornecedor
Quando determinado estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) ou material de embalagem (ME) adquirido de fornecedor que promover sua entrega diretamente ao
estabelecimento industrializador (executor da encomenda), o estabelecimento fornecedor deverá (veja modelo no subitem 5.1):
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS e do IPI, se devidos, que serão
aproveitados como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso, na qual, além dos demais requisitos exigidos,
deverá constar:
a.1) no campo "Natureza da Operação": a expressão "Venda de produção do estabelecimento" ou "Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros";
a.2) no campo "CFOP": 5.122 (operação interna) ou 6.122 (operação interestadual) e 5.123 (operação interna) ou 6.123
(operação interestadual), conforme o caso;
a.3) no campo "Informações Complementares": a expressão "Mercadoria enviada para fins de industrialização à empresa
_________________ (nome do estabelecimento industrializador), localizada na Rua _________________, nº _____,
São Paulo/SP - Inscrição estadual nº _________ e CNPJ nº ____________";
b) emitir outra nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento
industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos (veja modelo no subitem 5.2):
b.1) no campo "Natureza da Operação": a expressão "Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros";
b.2) no campo "CFOP": 5.924 (operação interna) ou 6.924 (operação interestadual);
b.3) no campo "Informações Complementares": a expressão: "Mercadoria que segue para fins de industrialização por
conta e ordem do adquirente, empresa ________________ (indicar o nome do comprador), localizada na Rua
______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº ________ e CNPJ nº ___________, constante em nossa
nota fiscal de venda nº ______, série _____ (se for o caso), de ___/___/___".
( RIPI/2010 , art. 493 , I; RICMS-SP/2000 , art. 406 , I)
2.1.1 Dispensa de emissão de nota fiscal - Hipótese
O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata a letra "b" do subitem 2.1, desde que:
a) a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento encomendante na forma da letra "a" do subitem 2.2, com indicação, nessa nota fiscal, da data da efetiva
saída da mercadoria com destino ao industrializador;
b) seja anotada, na nota fiscal referida na letra "a" do subitem 2.1, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao
industrializador foi efetuada com a nota fiscal citada na letra "a" do subitem 2.2, mencionando-se, ainda, os seus dados
identificadores.
( RICMS-SP/2000 , art. 406 , parágrafo único)
2.2 Estabelecimento encomendante (autor da encomenda)
O estabelecimento autor da encomenda (encomendante) deverá:
a) emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do ICMS e do
IPI, na qual mencionará, além dos demais requisitos exigidos:
a.1) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa simbólica de insumos para industrialização";
a.2) no campo "CFOP": 5.901 (operação interna) ou 6.901 (operação interestadual);
a.3) no campo "Informações Complementares": a expressão "Mercadoria enviada para fins de industrialização por nossa
conta e ordem pela empresa _________________ (indicar o nome do fornecedor), localizada na Rua ______________,
nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº ________ e CNPJ nº ___________, conforme nota fiscal nº ______, série
_____ (se for o caso), de ___/___/___";
b) enviar a nota fiscal de remessa simbólica ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida na
forma da letra "b" do subitem 2.1 (ressalvada a hipótese de dispensa de emissão a que se refere o subitem 2.1.1) e efetuar
as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao respectivo lançamento no livro Registro de
Entradas.
( RIPI/2010 , art. 493 , I, e RICMS-SP/2000 , art. 406 , II)
2.3 Estabelecimento industrializador
O estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente (autor
da encomenda), com destaque do ICMS e do IPI (se devidos), que serão calculados sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento do ICMS (veja item 3), na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão
(veja modelo no subitem 5.3):
a) no campo "Natureza da Operação": as expressões "Retorno de industrialização" e, na linha logo abaixo, "Industrialização
para outra empresa";
b) no campo "CFOP": 5.925 (operação interna) ou 6.925 (operação interestadual) e, na linha logo abaixo, 5.125 (operação
interna) ou 6.125 (operação interestadual);
c) no campo "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto": o valor das mercadorias empregadas, o valor da mãode-obra e o valor total cobrado do autor da encomenda (encomendante);
d) no campo "Situação Tributária", o Código de Situação Tributária (CST):
d.1) 050 - Suspensão do imposto;
d.2) 051 - Diferimento do imposto (parcela relativa à mão-de-obra);
d.3) 000 - Tributação sobre o valor do material empregado;
e) no campo "Informações Complementares": o valor da mercadoria recebida para industrialização e a expressão "Mercadoria
recebida para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada pela empresa _____________________
(indicar o nome do fornecedor), localizada na Rua ______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº
_____________ e CNPJ nº ____________, com nota fiscal nº ____, série _______ (se for o caso), de ___/___/___".
( RIPI/2010 , art. 493 , II, e RICMS-SP/2000 , art. 406 , III, e Anexo V , Tabelas I e II)
2.4 ICMS - Operação interestadual - Alíquota aplicável
Transcrevemos, a seguir, texto da Decisão Normativa CAT nº 3/2003 , que trata de questão relacionada à aplicação de alíquota do
ICMS na operação de venda promovida por fornecedor paulista para estabelecimento localizado em outro Estado com entrega
direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista.
Decisão Normativa CAT nº 3 , de 28/11/2003, do Coordenador da Administração Tributária (DOE SP de 29/11/2003)
ICMS - Alíquota na operação de venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado
com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de novembro de 2003, à Consulta nº 660/2003, cujo
texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as
demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo
diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A Consulente expõe que importa e revende separadores de baterias, classificação NBM/SH 8507.90.10, a clientes
situados em todo o País.
2. Menciona que remeterá referida mercadoria, por conta e ordem do estabelecimento comprador, a um
estabelecimento industrializador situado neste Estado.
3. Entende a Consulente que deverá emitir duas Notas Fiscais, na forma descrita no artigo 406 do RICMS/00, uma, em
nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, e outra, sem destaque do imposto, para acompanhar o
transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
4. Isso posto, indaga: "tendo em vista que a mercadoria vendida será destinada a estabelecimento industrializador
localizado no Estado de São Paulo, necessitamos saber se a alíquota de ICMS na Nota Fiscal de venda será a interna
(18%) ou a interestadual, visto que a mercadoria foi vendida a um estabelecimento fora do Estado, porém, fisicamente
não sairá do Estado de São Paulo".
5. Apreende-se, do exposto, que o estabelecimento autor da encomenda, situado em outro Estado, promoverá
subseqüente saída dos produtos nos quais os separadores de bateria serão utilizados como matéria-prima ou produto
intermediário.
6. Desse modo, lembramos que, nas condições previstas nos itens 1 a 3 do parágrafo único do artigo 406 do RICMS/00,
a Consulente fica dispensada da emissão da Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o
estabelecimento industrializador.
7. Na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada,
por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a alíquota
interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do
RICMS/00, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto
industrializado, possivelmente bateria, no qual foi utilizado o separador de bateria".
(Decisão Normativa CAT nº 3/2003 )
3. Diferimento do ICMS
A Portaria CAT nº 22/2007 dispõe que, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou
avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no art. 402 do RICMS-SP/2000 ,
quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente
sobre a parcela relativa aos serviços prestados ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos
industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.
O diferimento não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização
deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
a) encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento
enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte;
Nota
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com efeitos a partir de 1º.07.2007.
b) industrialização de sucata de metais.
Constitui condição do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180
dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento, autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual
período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.
(Lei Complementar nº 123/2006 e Portaria CAT nº 22/2007 )
4. Código fiscal de operações e prestações (CFOP)
VENDA/COMPRA
Venda
Compra para industrialização ou comercialização
5.122
ou
6.122
Venda de produção do estabelecimento
remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Fornecedor
5.123
ou
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
1.122
Comprador ou
2.122
Compra para industrialização em
que a mercadoria foi remetida pelo
fornecedor ao industrializador sem
transitar pelo estabelecimento do
adquirente
INDUSTRIALIZAÇÃO
Saídas
Entradas
Remessa para industrialização
Entrada para industrialização
Remetente
CFOP
Natureza da operação
Destinatário
CFOP
Natureza da operação
Autor da
encomenda
(encomendante)
5.901
ou
6.901
Remessa simbólica de
insumos para industrialização
(quando não transitarem pelo
estabelecimento do
adquirente)
Industrializador
1.901
ou
2.901
Entrada simbólica de insumos
para industrialização (quando
não transitarem pelo
estabelecimento do
adquirente)
Fornecedor
5.924
ou
6.924
Remessa de mercadoria para
industrialização por conta e
ordem do adquirente, quando
esta não transitar pelo
estabelecimento do
adquirente
Industrializador
1.924
ou
2.924
Entrada de mercadoria para
industrialização por conta e
ordem do adquirente, quando
esta não transitar pelo
estabelecimento do
adquirente
Saída em retorno de industrialização
Entrada em retorno de industrialização
Remetente
Destinatário
CFOP
5.125
ou
6.125
Executor da
encomenda
(industrializador)
5.925
ou
6.925
Natureza da operação
Industrialização efetuada para
outra empresa quando a
mercadoria recebida para
utilização no processo de
industrialização não transitar
pelo estabelecimento
adquirente da mercadoria
Autor da
encomenda
(encomendante)
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização
por conta e ordem do
adquirente, quando esta não
transitar pelo estabelecimento
do adquirente
CFOP
Natureza da operação
1.125
ou
2.125
Industrialização efetuada por
outra empresa quando a
mercadoria remetida para
utilização no processo de
industrialização não transitou
pelo estabelecimento
adquirente da mercadoria
1.925
ou
2.925
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização
por conta e ordem do
adquirente, quando esta não
transitar pelo estabelecimento
do adquirente
( RICMS-SP/2000 , Anexo V , Tabela I)
5. Notas fiscais
5.1 Venda
Na venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem que esta transite
pelo estabelecimento do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o modelo a seguir reproduzido (veja subitem 2.1):
5.2 Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros
Na remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o modelo a seguir reproduzido (veja subitens 2.1 e 2.1.1).
5.3 Retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros
No retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar
pelo estabelecimento do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o modelo a seguir reproduzido (veja subitem 2.3).
6. Escrituração fiscal
6.1 Fornecedor
O estabelecimento fornecedor lançará a nota fiscal de venda sob a codificação fiscal 5.122 ou 6.122, nas colunas próprias do livro
Registro de Saídas, inclusive "Imposto Debitado", se for o caso, anotando, na coluna "Observações", a expressão "Venda de
mercadoria enviada para industrialização por conta e ordem do adquirente".
A nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros (adquirente) sob a codificação fiscal 5.924 ou 6.924
será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais", com anotação, na
coluna "Observações", da expressão "Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente".
( RICMS-SP/2000 , art. 215 , e Anexo V , Tabela I)
6.2 Adquirente
O estabelecimento adquirente lançará a nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob a
codificação fiscal 1.122 ou 2.122, conforme o caso, nas colunas próprias, inclusive "Imposto Creditado", se for o caso, anotando,
na coluna "Observações", a expressão "Mercadoria enviada para industrialização por conta e ordem do adquirente".
A nota fiscal de retorno de industrialização emitida pelo estabelecimento industrializador será lançada no livro Registro de
Entradas, sob a codificação fiscal 1.925 ou 2.925, na coluna "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais", com
anotação, na coluna "Observações", da expressão "Retorno de industrialização de mercadoria enviada por conta e ordem do
adquirente".
Na linha abaixo da escrituração da nota fiscal de retorno de industrialização, serão repetidas as indicações dessa nota fiscal, com
lançamento dos valores, sob a codificação fiscal 1.125 ou 2.125, nas colunas próprias, inclusive "Imposto Creditado", se for o caso,
anotando-se, na coluna "Observações", a expressão "Retorno de industrialização de mercadoria enviada por conta e ordem do
adquirente".
( RICMS-SP/2000 , art. 214 , e Anexo V , Tabela I)
6.3 Industrializador
O estabelecimento industrializador lançará a nota fiscal (emitida pelo fornecedor) de remessa para industrialização por conta e
ordem de terceiros (adquirente), sob a codificação fiscal 1.924 ou 2.924, no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de
"ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais", e anotará, na coluna "Observações", a expressão "Entrada para industrialização
por conta e ordem do adquirente".
A nota fiscal de retorno de industrialização emitida para o estabelecimento adquirente sob a codificação fiscal 5.925 ou 6.925 será
lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais", anotando-se, na
coluna "Observações", a expressão "Retorno de industrialização de mercadoria enviada por conta e ordem do adquirente".
Ressalta-se que, na linha abaixo da escrituração da nota fiscal de retorno de industrialização, serão repetidas as indicações dessa
nota fiscal, com lançamento dos valores, sob a codificação fiscal 5.125 ou 6.125, nas colunas próprias, inclusive sob o título
"Imposto Debitado", anotando-se, na coluna "Observações", a expressão "Retorno de industrialização de mercadoria enviada por
conta e ordem do adquirente".
( RICMS-SP/2000 , art. 214 e art. 215 e Anexo V , Tabela I)
Legislação Referenciada
Consulta nº 660/2003
RICMS-SP/2000
Decreto nº 7.212/2010
Decisão Normativa CAT nº 3/2003
Lei Complementar nº 123/2006
Portaria CAT nº 22/2007
RIPI/2010
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