GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 10520/2009 DATA: 19/06/2009.
ICMS. Operação de venda de mercadorias à ordem, conforme o Art. 413 do
RICMS-BA. É devida a antecipação parcial na situação em que a Consulente seja
o adquirente originário numa operação de venda interestadual de mercadoria,
com a ocorrência do fato gerador do ICMS, por se tratar de mercadorias para
comercialização conforme dispõe o Art.352-a do RICMS-Ba.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Microempresa - Simples Nacional
no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio varejista de
móveis - CNAE nº 4754-7/01, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes
do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99,
solicitando orientação à questão a seguir exposta:
Quero saber se a compra feita fora do Estado com o CFOP 6.119, paga-se a antecipação
parcial?
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o RICMS-Ba
trata da venda à ordem no Art. 413, havendo a caracterização neste artigo de uma
operação triangular que envolve o adquirente originário, o vendedor remetente e o
destinatário da mercadoria.
Na venda do adquirente originário para o destinatário será emitida nota fiscal com
destaque do ICMS, quando devido, nos termos do inciso I do Art. 413 e o CFOP a ser
utilizado será o 6.120, transcrito abaixo:
"6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
Na remessa da mercadoria pelo vendedor remetente para o destinatário, será emitida a
nota fiscal que acompanhará a mercadoria no seu transporte, não havendo o destaque
do ICMS, nos termos do Art.413, inciso II, alínea "a do RICMS-Ba e o CFOP a ser
utilizado será o 6.923.
"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada no código "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem".
Por sua vez, o vendedor remetente emitirá a nota fiscal de venda em nome do
adquirente originário com destaque do ICMS, se devido, nos termos do Art.413, inciso II,
alínea "b" deste Diploma Legal e o CFOP a ser utilizado será o 6.119.
"6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"
Dessa forma, sendo a Consulente o adquirente originário numa operação de venda
interestadual de mercadoria, com a ocorrência do fato gerador do ICMS, é devida a
antecipação parcial por se tratar de mercadorias para comercialização conforme dispõe
o Art.352-a do RICMS-Ba.
Transcrição dos Artigos do RICMS-Ba abordados nesta Consulta:
Art. 413. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria
a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
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I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
que irá efetuar a remessa;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso
anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,
do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual,
além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea
anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da
operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento."
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de
mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente,
independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição."
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à
consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura
devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 19/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 19/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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