PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 073.2012.000602-5/001 — Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande Relator Exmo. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. João Benedito da Silva Impetrantes : José Teixeira de Barros Neto e outros Paciente : Carlos Magno Barcia Araruna HABEAS CORPUS. Pleito de prisão domiciliar, por ausência de Sala de Estado Maior, garantia legalmente prevista aos advogados inscritos na OAB. Paciente que se encontra recolhido em local que atende às características essenciais da Sala de Estado Maior. Inexistência de constrangimento ilegal. Suposta necessidade de atendimento medico em tempo integral. Ausência de prova pré-constituída. Denegação da ordem. Embora oficialmente não exista sala de Estado Maior no Estado da Paraíba, não há que se falor em constrangimento ilegal se o local em que se encontro o paciente, advogado regularmente inscrito na OAB, possui às características consideradas essenciais para o atendimento do direito que lhe é assegurado pelo inciso V do art. 70 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente sob o aspecto da condignidade. O remédio heróico do habeas corpus possui rito abreviado, no qual não se admite dilação probatória. Assim, não comprovado, mediante prova pré-constituída, o constrangimento ilegal que eslá a assolar o paciente, é de rigor o indeferimento do mandamus. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; ACORDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria da Justiça, denegar a ordem pleiteada. Unânime. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Bacharéis José Teixeira de Barros Neto e outros em favor do paciente Carlos 1 José s Cavskenti Neto utz Convocado Magno Barda Araruna apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1" Vara da Comarca de Cabedelo. Pretende o impetrante sanar suposto constrangimento ilegal que está a sofrer o paciente, tendo em vista que se encontra preso apenas provisoriamente, ou seja, sem condenação transitada em julgado em seu desfavor, mas não foi respeitado seu direito de permanecer custodiado em Sala de Estado Maior. Alega que, na verdade, inexiste em todo o Estado da Paraíba, lugar que preencha as características da Sala de Estado Maior, nos termos e que prevista pelo art. 7°, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante disso, dever-lhe-ia ser garantido o direito de permanecer preso em prisão domiciliar. Ao final, pediu a concessão liminar da ordem, pelos fundamentos já expendidos, acrescidos do fato de que o paciente fora submetido a intervenção cirúrgica no menisco e tendão, tendo expressas recomendações médicas acerca da necessidade de acompanhamento em tempo integral por um profissional. Em informações (fls. 56/57), o ittiz a quo noticia que o pleito de prisão domiciliar fora indeferido, por entender o mapistrado que o paciente se encontra em local que atende as exigências do art. 7 0 do EA() A B. A liminar foi indeferida às fls. 5 0.'61. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer de fls. 65/68, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. V O T O: Exmo. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto — Juiz Convocado Como relatado acima, a presente impetração requer a concessão de prisão domiciliar ao paciente, por ser ele advogado inscrito na OAB e não haver, no Estado da Paraíba, local que atenda às exigências do Sala de Estado Maior, prevista no art. 7°, V, do EOAB. Compulsando os autos, vê-se que o paciente encontra-se preso provisoriamente, respondendo a processo por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual já houve sentença condenatória em seu desfavor, objeto de recurso, no momento, sob jurisdição do SI.!. Por ser advogado regularmente inscrito na OAB, é certo que o paciente possui o direito de recolher-se em Sala de 1stado Maior e, na sua inexistência, em prisão domiciliar (art. 7°, V, EOAB). Segundo a decisão do magistrado de origem (fls. 40/43), a prisão do paciente está sendo feita nas dependências do Quartel da 3' CIA/PM. Diante da declaração das autoridades militares no sentido de que tais acomodações não atenderiam às exigências da Sala de Estado Maior, o juiz das execuções penais resolveu fazer vistoria e inspeção judicial no local. 2 Or. Jos des Cavalcanti Neto Juiz Convocado Realizadas as diligências, consi atou-se que o lugar em que o paciente se encontra "lhe oferece condições de conforto, ressaltando que as grades que existem nas janelas e na porta de entrada foram ali colocadas a pedido do próprio preso, que alegou serem necessárias para sua segurailça pessoal"(fl. 42). Segundo posicionamento adotado pelo STF, por Sala de Estado Maior deve-se entender o compartimento situado dentro de instalações militares que não seja destinado oficialmente para a detenção de pee ,:oas, não apresentando, portanto, artefatos de segurança, como grades e cadeados. Eis o importante precedente: "I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127, 17.05.06,i-ed. p/acórdão Ministro Ricardo Lewandowski: procedência. 1. Reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diver3os alegadamente extraídos da Constituição. 2. A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. E do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante - Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. 3. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1127 (1 7.05.06, red.p/acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, E do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. J. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -„salvo eventual transferência para sala de Estado Maior. II. "Sala de Estado-Maior" (L. 8.906, art. 7 ". V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2°T, 20.08.02, Vefloso, RTJ 184/640). 1. Por EstadoMaior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bondieiros e Polícia Militar); assim sendo, "sala de Estado-Maior'' é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. 2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades -, uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. 3. De outro lado, deve o local oferecer "instalações e comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e segurança." (grifo nosso) 1 .STF — Rcl 4535, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2007, DJe-037 DIVULG M-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00346. 3 'r. José Waveicanti Neto Juiz Convocado No caso dos autos, foi constatado pelo próprio magistrado, em inspeção judicial, que o local em que o paciente se encontra detido situa-se em unidade militar e atende ao requisito de condignidade. Além disso, conforme frisado pelo juiz de origem, as grades então existentes foram ali colocadas a pedido do réu, sob a alegação de que seriam necessárias para a sua segurança pessoal. Vale frisar que, após a inspeção foi determinada, pelo magistrado a quo, a retirada da grade da porta de entrada da sala em que se encontra recolhido o paciente, tendo este, inclusive, protestado contra essa ordem. Ora, se o próprio paciente deu causa à colocação dos artefatos de segurança e chegou até a insurgir-se contra a sua re(irada, acolher a tese levantada na presente impetração seria convolar verdadeiro vcnire contra factum próprio, em detrimento ao principio da lealdade. Em caso semelhante, no qual se constatou que as instalações em que recolhido o réu, embora não fossem rigorosamente classificadas como Sala de Estado Maior, atendiam às suas exigências essenciais, o próprio STF entendeu não haver violação ao direito assegurado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: "Reclamação. Prisão especial. .1dvogado, Ordem concedida para determinar o recolhimento CO? Sala de Estado-Maior. Alegado descumprimento. 1. A sala onde determinada a prisão do reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta Corte (Reclamação n° 4.535. Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do Habeas Corpus n° 90.707/SP, fo qual se aponta descumprimento. 2. Avaliados todos os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela Dor fia Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido em sala pertencente às dependências de Comando das Forças Auxiliar:',, (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão recolhidos dois Juizes de Direito, com instalações e comodidades ad,?quadas à higiene e à segurança, alUsta-se a alegação de violaça() do julgado desta Suprema Corte. 3. Reclamação improcedente."' Logo, embora oficialmente não exista sala de Estado Maior no Estado da Paraíba (segundo declarações da Polícia i litar — fls. 19 e 21), o local em que se encontra o paciente, na espécie, possui às características consideradas essenciais para o atendimento do direito que lhe é assegurado pelo inciso V do art. 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente sob o aspecto da condignidade, não havendo, assim, que se falar em constrangimento ilegal. Por fim, o impetrante alega que o paciente fora submetido a cirurgia no menisco e tendão e teria recomendações médicas expressas quanto à 2STF — Rcl 5192, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Nimeira Turma, julgado em 26/02/2008, Die074 D1VULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00513 RT.1 VOL-00205-02 PP-00719 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 499-513. 4 r. José 949 Cavakanti Neto Julz Convocado necessidade de acompanhamento profissional em tempo integral. Para demonstrar a veracidade de tal assertiva, trouxe laudo médio que atesta a indicação cirúrgica para o problema de saúde detectado no paciente, bem como a provável necessidade de acompanhamento pós-operatório, em razão da dificuldade de ambulação decorrente do uso de muletas (fl. 38). Não há, porém, comprovação de que tal procedimento veio a ser efetivamente realizado, inexistindo, assim, prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Diante de tais razões, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem pleiteada. É como voto. • Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Juinior. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Dr. Jos:' Guedes Cavalcanti Neto, relator, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmn. Des. João Benedito da Silva, o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Presente a Sessão do Julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a) Antônio de Pádua Torres, Procurador(a) de Justiça. Sala de Sessões da Colenda Càmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 23(vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2012. Dr. José Gi.Wes Cava icanti Neto Re la or— Juiz Convocado • TRIBUNAL BE JUSTIÇA Diretoria Judiciária ii@Otrêdo orn rxe9,À,/42_ • •