PROCESSO LEGISLATIVO
CONSTITUCIONAL
Aulas 01 a 07
IGEPP – Senado Federal
Prof. Leo van Holthe
Direito positivo estatal

O Direito é objeto da cultura e propõe a vinculação
bilateral-atributiva da conduta humana para a
realização ordenada de valores de convivência
(justiça, bem comum, segurança, ordem, etc.), na
forma de normas jurídicas.

O Direito não se resume ao que o Poder aprecia como
tal e o promulga em leis, pois o Direito realiza-se
independentemente da lei, de forma espontânea.

A conduta do legislador (o Direito positivo estatal)
tem como missão revelar, em preceitos gerais e
abstratos, o Direito (fato, valor e norma) querido e
vivido pela sociedade (Direito legislado como
positivação das normas jurídicas difusas no meio
sócio-cultural).

A interferência do Poder, portanto, tem a finalidade
de conferir ao Direito certeza, unidade, coerção e
efetividade. Essa é a função do Estado-legislador.
Conceito de lei jurídica

A lei jurídica é a regra imperativa (obrigatória), de
caráter geral e abstrato, emanada de autoridade
pública competente, após tramitação segundo
procedimento legislativo estabelecido pelo Direito,
dotada de coercitividade e de originalidade (a lei
institui direitos e cria obrigações) e cujo conteúdo
propõe a realização da justiça.

Lei nacional, federal, estadual, distrital e municipal.




Lei permanente (em vigor até que outra lei a
revogue expressa ou tacitamente)
versus
Lei temporária (vigora durante prazo determinado
ou para produzir efeitos em situação específica)
versus
Lei transitória (promove a transição entre um
regime jurídico anterior e o atual)
versus
Lei repristinatória (revigora ou restaura leis
anteriormente revogadas – vide art. 2.º, § 3.º, da Lei
de Introdução ao Código Civil).

Lei formal: ato emanado de órgão com competência
legislativa, independente de conter regra geral, abstrata,
obrigatória e inovadora da ordem jurídica (lei ordinária,
complementar, delegada e lei individual ou de efeito
concreto).

Lei material: toda norma jurídica geral, abstrata,
obrigatória e inovadora do ordenamento jurídico,
independente de sua denominação formal (medida
provisória, resolução, decreto regulamentar).

Lei de arbitragem: define limites da conduta
individual, a fim de manter a ordem.

Lei de impulsão: com o Estado da SocialDemocracia (Estado da legitimidade justa), as leis
passam a ser instrumentos de governo que
instituem programas e metas estatais e políticas
públicas que interferem no domínio econômico, a
fim de efetivar a justiça social.

Lei de organização e definidora de competência (lei
construtiva ou técnica): não impõe obrigações de dar,
fazer ou não fazer para o homem (leis normativas), mas
que trata de instituições públicas ou privadas e de suas
atribuições.

Lei de Direito Público (ex.: administrativa) versus Lei de
Direito Privado (ex.: norma do Código Civil).

Lei substantiva ou material (contém disposição
material, de fundo – ex.: Código Penal) versus Lei
adjetiva ou processual (dispõe sobre a organização e
o procedimento pelo qual a lei substantiva deve ser
aplicada – Código de Processo Penal).

Lei imperativa, cogente, preceptiva, absoluta ou de
ordem pública (impõe-se ao particular e não admite
acordo das partes em sentido contrário) versus Lei
supletiva ou de ordem privada (admite manifestação
de vontade em sentido contrário).


Lei positiva (determina uma obrigação de fazer)
versus Lei negativa (expressa uma obrigação de não
fazer) versus Lei autorizativa ou Permissiva (permite
que algo seja feito ou revoga proibição anterior).
Não confundir essa classificação com a lei autorizativa
inconstitucional, que é a lei, de iniciativa parlamentar,
que autoriza o Poder Executivo a realizar ato de sua
competência privativa (STF, ADI MC 2367/SP e Rp
993/RJ).


Vigência: lei vigente é a que foi promulgada e
publicada, tem vida (existe) no ordenamento jurídico
de um Estado e ainda não foi extinta/revogada por
outra. A vigência delimita, ainda, o âmbito territorial e
temporal de uma lei (ex.: a Lei Distrital Y ainda vigora
no ordenamento jurídico do Distrito Federal).
Validade: é a conformação formal e material do ato
legislativo com o ordenamento jurídico do Estado (ex.:
lei complementar aprovada por maioria simples é
inválida, por afrontar o art. 69 da CF/88).

Eficácia: pode ser entendida no sentido social e no
jurídico. O primeiro verifica se a norma é realmente
seguida e aplicada no seio social. O segundo designa a
força que tem a lei de produzir os efeitos próprios da
norma jurídica, i.e., se ela já tem possibilidade de ser
exigida coercitivamente (ex.: o art. 7.º, XX, da CF/88
depende de leis regulamentadoras para a sua
aplicação imediata).
Relevância da lei


Até o século XVI, predominavam as regras fundadas
no princípio da transcendência ou de heteronomia
(teoria da soberania do poder divino).
Em nome da racionalidade humana e de uma
sociedade autolegitimante, surge o princípio da
imanência ou da autonomia, o qual elege a lei como a
expressão da vontade geral de um povo (teoria da
soberania popular). Lei como ato de vontade política,
em vez de mera revelação de um Direito preexistente
e superior.

O legalismo do Estado Liberal de Direito representa uma
das garantias da liberdade individual. A lei representa o
ideal de justiça conforme a razão humana e a sua
generalidade e abstração asseguram a liberdade e a
igualdade individuais.

Os pensadores liberais dos séculos XVIII e XIX não se
preocupavam com o conteúdo das leis, convictos de que
a razão humana levaria à expressão da vontade geral,
em detrimento de paixões e interesses individuais
(princípio da supremacia da vontade do legislador).
Lei no Estado Democrático de Direito

Lei como instrumento de justiça e de transformação
social; leis mais interventivas (leis de impulsão), e
não apenas de arbitragem (ex.: ações afirmativas).
Preocupação maior com o conteúdo das leis
(princípio da supremacia constitucional).
Declínio da autoridade da lei



Fiscalização da constitucionalidade/legitimidade da lei
(princípio da constitucionalidade).
O Estado Social de Direito (welfare state) provocou
um alargamento da esfera da realidade social sujeita à
regulação legal, o que resultou em inflação legislativa
e na consequente perda de sua autoridade.
Aumento da função legislativa do Poder Executivo, a
fim de evitar a morosidade legislativa (ex.: leis
delegadas
e
medidas
provisórias).
Outras
interferências do Executivo: arts. 61, § 1.º, e 64 da
CF/88.

Movimento da deslegalização/desregulamentação ou
da administrativização do Direito (leis-quadro ou
“standarizadas”).
Distinção entre lei e regulamento

A novidade diferencia a lei do regulamento, pois apenas
a primeira inova a ordem jurídica, i.e., cria, altera ou
extingue direitos e obrigações. Além do mais, a lei é ato
normativo primário, enquanto o regulamento é ato
secundário, pois retira o seu fundamento de validade da
lei.

Reserva de parlamento (reserva legal absoluta e
relativa) versus reserva de administração (arts. 84, IV e
VI, e 207 da CF/88).
Definição de processo legislativo

Sentido sociológico: fatores reais que movimentam os
legisladores e o modus operandi dos parlamentares.

Sentido jurídico: espécie de Direito Processual que
regula a criação do Direito. Normas constitucionais e
regimentais que regulam o procedimento a ser
obedecido pelos órgãos competentes na elaboração dos
atos normativos que derivam diretamente da CF/88 (art.
59 da CF).
Objeto do processo legislativo

O processo legislativo cuida da elaboração dos atos
normativos primários (emendas constitucionais, leis
ordinárias, complementares e delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções).

O processo legislativo inclui a elaboração das normas
constitucionais originárias?
Pressupostos do processo legislativo

Existência de órgão específico (Parlamento), a que se
atribui a incumbência de elaborar as leis, decorrente do
princípio da separação de poderes, pelo qual se
entregou a função legislativa às assembleias de
representantes do povo (a existência de parlamento,
decorrente da separação das funções estatais, é
pressuposto da existência da lei em sentido formal).

Proposição legislativa, devidamente fundamentada por
justificação escrita ou oral (projeto de lei, proposta de
emenda constitucional, etc.).

Competência legislativa (não basta que exista
parlamento, é necessário que ele tenha competência
para legislar sobre determinada matéria (competência
orgânica).

Capacidade do proponente, decorrente da outorga da
titularidade de iniciativa legislativa.
Princípios do Processo Legislativo





Publicidade (exceções: art. 52, III e IV, da CF/88).
Oralidade (tanto na discussão, quanto na votação).
Separação da discussão e votação (é proibida a
discussão, uma vez iniciada a votação).
Unidade da legislatura (não deve haver vinculação entre
as legislaturas; CPIs; arquivamento das proposições,
salvo art. 332 do RISF).
Exame prévio dos projetos por comissões
parlamentares.
Art. 412 do RISF:





Participação plena e igualitária dos Senadores, com as
limitações regimentais.
Impossibilidade de prevalência de acordo de lideranças
ou decisão de Plenário sobre norma regimental, exceto
quando tomada por unanimidade mediante voto
nominal, resguardado o quorum mínimo de três
quintos dos votos dos membros da Casa.
Decisão colegiada, com as ressalvadas regimentais.
Publicidade das decisões tomadas, com as exceções
regimentais.
Possibilidade de ampla negociação política somente por
meio de procedimentos regimentais previstos.
Classificação do processo legislativo
Quanto à participação do povo no processo legislativo:
a) Processo legislativo autocrático: realizado pelo ditador,
sem a participação de representantes do povo.
b) Processo legislativo direto: realizado diretamente pelo
povo, em assembléias públicas.
c) Processo legislativo semidireto: realizado por
representantes do povo, seguido de referendo.
d) Processo legislativo representativo ou indireto:
realizado por órgão composto de representantes do
povo (adotado por nós).
Quanto ao modo pelo qual os atos do processo legislativo
se realizam:
a) Processo legislativo ordinário ou comum: elabora a lei
ordinária (fases: introdutória, constitutiva – deliberação
parlamentar e executiva – e complementar).
b) Processo legislativo sumário: urgência constitucional
(art. 64, §§ 1.º ao 4.º, da CF/88).
c) Processos legislativos especiais: elaboram as emendas
constitucionais, leis complementares, leis delegadas, leis
orçamentárias, resoluções e decretos legislativos e
medidas provisórias.
Quanto a esse mesmo critério, temos a seguinte
classificação:
a) Procedimento legislativo normal ou comum: destinado
à elaboração das leis ordinárias, com a exceção das leis
orçamentárias e dos códigos. Esse procedimento realizase nas Comissões Permanentes e no Plenário das Casas
do Congresso Nacional.
b)
Procedimento
legislativo
sumário:
urgência
constitucional (art. 64, §§ 1.º ao 4.º, da CF/88).
c) Procedimento legislativo abreviado: destinado à
elaboração da lei ordinária, mas com a dispensa da
competência do Plenário das Casas Legislativas, por
meio da delegação interna corporis (tramitação
terminativa ou conclusiva – art. 58, § 2.º, I, da CF/88).
d) Procedimento legislativo sumaríssimo: urgência
regimental (arts. 336 a 353 do RISF).
e) Procedimento legislativo concentrado: a apreciação do
projeto de lei se dá mediante sessão conjunta do
Congresso Nacional (leis orçamentárias e leis delegadas
– arts. 166 e 168 da CF/88).
Ordenamento jurídico e hierarquia das
leis

O ordenamento jurídico brasileiro é um sistema
escalonado de normas jurídicas:





Constituição Federal (e emendas constitucionais)
Atos normativos primários (inclui resoluções de
tribunais e decretos autônomos – arts. 84, VI, e 96, I,
a, da CF).
Atos normativos secundários (exs.: decreto
regulamentar e resolução de agência reguladora).
Atos normativos terciários (ex.: portaria ministerial).
Etc.

Existe hierarquia jurídica entre os degraus da pirâmide
jurídica. Assim, a CF/88 é superior à lei ordinária, que é
superior ao decreto regulamentar, etc.
Por outro lado, não existe hierarquia jurídica:
a) dentro de cada degrau da “pirâmide jurídica” (ex.: não
há hierarquia dentro da CF/88 ou entre leis ordinárias e
complementares federais);
b) entre as “pirâmides jurídicas” (ex.: lei federal não é
hierarquicamente superior à lei estadual), salvo em
relação à Constituição Federal de 1988, que é
hierarquicamente superior às demais normas jurídicas.

Mais algumas considerações

O desrespeito às regras constitucionais de processo
legislativo resulta na inconstitucionalidade formal da
norma jurídica.

As regras básicas de processo legislativo previstas na
CF/88 são modelos obrigatórios às constituições
estaduais e leis orgânicas municipais para a elaboração
das normas estaduais e municipais.
Iniciativa das leis


Iniciativa parlamentar e extraparlamentar (PR, STF,
tribunais superiores, TJDFT, TCU, PGR e cidadãos).
Iniciativa restrita – o titular só a tem para matérias
específicas. São elas:



Tribunais (STF, superiores e TJs – CF, arts. 93, 48, XV,
e 96, II).
PGR e PGJs (CF, arts. 127, § 2.º, e 128, § 5.º).
Tribunais de contas (CF, arts. 73, 75 e 96, II).

Iniciativa concorrente (comum ou compartilhada) –
concedida a mais de um titular. São 3 casos:



PECs (CF, art. 60, I a III).
Organização dos MPs (CF, art. 61, § 1.º, II, d, c/c art.
128, § 5.º).
Iniciativa geral – qq matéria, exceto as de iniciativa
reservada (CF, art. 61).

Iniciativa reservada (privativa ou exclusiva) –
determinadas matérias só podem ser propostas por
um titular (a matéria é reservada ao titular). São 5
hipóteses:





Presidente da República (CF, arts. 61, § 1.º, e 165).
STF (CF, arts. 93 - Estatuto da Magistratura – e 48,
XV).
STF, tribunais superiores e TJs (CF, art. 96, II).
PGR e PGJ (CF, art. 127, § 2.º).
Câmara dos Deputados e Senado Federal (CF, arts.
51, IV, e 52, XIII – remuneração dos seus cargos).



Impossibilidade de imposição de prazo para
exercício da iniciativa reservada. Exceção: leis
orçamentárias (art. 35, § 2.º, do ADCT).
Iniciativa conjunta – não existe mais na CF/88 (art.
48, XV, da CF).
Iniciativa legislativa geral (membros e comissões da
CD, do SF e do CN, PR e cidadãos podem propor PL
sobre qq matéria, salvo iniciativa reservada) versus
art. 61 da CF (STF, tribunais superiores, TJDFT, PGR
e TCU – iniciativa restrita).
Sobre o Ministério Público:

1.ª) As leis complementares de organização, atribuições
e estatuto do MPU e dos MPEs são de iniciativa
legislativa concorrente entre os chefes do Executivo e
do MP respectivos.

2.ª) As leis ordinárias de criação, extinção e
remuneração dos cargos do MPU e dos MPEs são da
iniciativa privativa do Chefe do MP respectivo (PGR ou
PGJ).

3.ª) Já a lei ordinária sobre as normas gerais de
organização dos MPEs é de iniciativa exclusiva do
presidente da República, com base no art. 61, § 1.º, II, d,
da CF/88.

4.ª) O MPDFT segue a mesma regra do MPU, por ser um
dos seus ramos (CF, art. 128, I).

5.ª) A iniciativa das leis sobre os MPs vinculados aos TCs
cabe aos próprios TCs.
Iniciativa Popular

Iniciativa legislativa geral dos cidadãos (brasileiro no
gozo dos direitos políticos, comprovado pelo número do
título eleitoral): CF, art. 61, § 2.º (mecanismo de
democracia direta).

Iniciativa popular de lei pode tratar de matérias
reservadas a titulares específicos, em face do art. 13 da
Lei 9.709/98? E sobre PEC?



Art. 13.
§ 1.o – O projeto de lei de iniciativa popular deverá
circunscrever-se a um só assunto.
§ 2.o – O projeto de lei de iniciativa popular não
poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à
Câmara dos Deputados, por seu órgão competente,
providenciar
a
correção
de
eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de
redação.
Processo legislativo
Federal
- Subscrição do PL
por, no mínimo, 1%
do eleitorado
nacional, distribuído
pelo menos por 5
estados, com não
menos de 0,3% dos
eleitores
de cada um deles
(CF, art. 61, § 2.º).
Processo legislativo
estadual (ou do DF)
- A lei (ou
constituição)
estadual deve dispor
sobre a iniciativa
popular
no processo
legislativo estadual
(CF, art. 27, § 4.º).
Processo legislativo
municipal
- Subscrição do
projeto de lei (PL)
por, no mínimo, 5%
do eleitorado do
município (CF, art.
29, XIII).
Iniciativa legislativa
privativa/exclusiva/reservada do PR
Arts. 61, § 1.º, e 165, I a III, da CF/88:
1) Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e créditos
adicionais).
2) Efetivo das Forças Armadas e regime jurídico dos
militares (incluindo remuneração, reforma,
promoções, etc.).
3) Organização administrativa, judiciária, matéria
tributária, orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos territórios federais (PLs sobre
matéria tributária não são de iniciativa privativa do
PR).

4) Servidores públicos da União e seu regime jurídico
(incluindo provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria – ex.: Lei n.º 8.112/90). Regime
jurídico ≠ criação de cargos ou aumento de sua
remuneração.

Os PLs que criam cargos públicos ou que aumentam
a sua remuneração são da iniciativa de cada Poder,
da seguinte forma:





Na Administração Pública direta e autárquica federal,
PL de iniciativa privativa do PR (CF, art. 61, § 1.º, II,
a).
No Poder Judiciário federal, PL de iniciativa privativa
do STF, dos tribunais superiores e do TJDFT (CF, art.
96, II).
No Poder Legislativo federal, resolução da CD ou do
SF para a criação de cargos e PL de iniciativa da CD ou
do SF para o aumento de sua remuneração (CF, arts.
51, IV, e 52, XIII).
No MPU, PL de iniciativa do PGR (CF, art. 127, § 2.º).
No TCU, PL de iniciativa do próprio TCU (CF, arts. 73 e
96, II).
5) Organização do MPU e DPU, bem como normas
gerais para a organização dos MPEs e DPEs, e
MPDFT e DPDFT.
6) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração.
7) criação e extinção de ministérios e órgãos da
Administração Pública, observado o disposto no art.
84, VI.
Decreto presidencial:


organização e o funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
PL de iniciativa privativa do PR:


criação e extinção de ministérios e órgãos da
Administração Pública federal;
criação de cargos na administração direta ou autárquica
ou aumento de sua remuneração.

As matérias reservadas ao Chefe do Executivo não
podem ser objeto de emenda constitucional de
iniciativa parlamentar ou serem exaustivamente
tratadas na constituição Estadual ou na lei orgânica
municipal, sob pena de usurpação da iniciativa
legislativa privativa do Chefe do Executivo (STF, ADI
858/RJ).
Fase constitutiva

A fase constitutiva abrange a



deliberação parlamentar (exame, discussão e
votação); e
deliberação executiva (sanção ou veto do PR);
No caso de veto, a sua apreciação pelo CN (CF, art.
66, § 4.º).
Deliberação parlamentar (discussão +
votação)



Casa iniciadora e revisora: O Senado Federal
somente é casa iniciadora dos PLs propostos por
senador ou comissão do Senado (CF, art. 64).
Comissões Temáticas analisam o mérito da
proposição.
CCJC
analisa
os
aspectos
formais
(constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade,
redação, técnica legislativa, etc.), mas também o
mérito de algumas proposições (vide art. 101, II, do
RISF).


O parecer das comissões é sempre conclusivo (vide
art. 133 do RISF), mas pode assumir caráter
opinativo ou terminativo (vide arts. 91 e 101, § 1.º,
do RISF).
Tramitação
terminativa
(delegação
interna
corporis): art. 58, § 2.º, I, da CF, salvo recurso de
1/10 dos membros da Casa. Arts. 49, I, e 91 do RISF.



As emendas ao PL podem ser de comissão ou de
parlamentar.
Possibilidade
de
emenda
extraparlamentar: art. 166, § 5.º, da CF.
Art. 63 da CF – Não se admite aumento de despesa
nos projetos: de iniciativa exclusiva do PR, salvo o
art. 166, §§ 3.º e 4.º; e sobre a organização dos
serviços adm. da CD, do SF, dos tribunais e do MP.
Emenda parlamentar a PL de iniciativa reservada de
outro Poder exige 2 requisitos:


1.º) que a emenda seja pertinente à matéria do PL.
2.º) que a emenda não provoque aumento de
despesa, salvo o art. 166, §§ 3.º e 4.º (LOA e LDO).
Aprovação ou arquivamento do PL (nas
comissões ou no plenário)



Maioria simples ou relativa (MS): maioria dos
presentes, número variável, presença mínima de
maioria absoluta (CF, art. 47).
Maioria absoluta (MA): maioria dos membros, número
fixo (SF=41).
Não atingida a votação favorável da maioria, o PL é
rejeitado e arquivado e somente pode ser objeto de
novo PL na próxima sessão legislativa (ordinária ou
extraordinária), salvo mediante proposta da MA dos
deputados ou dos senadores (princípio da
irrepetibilidade). Art. 67 versus art. 60, § 5.º, da CF.


O PL aprovado por uma Casa do Congresso será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e
votação (CF, art. 65).
Na Casa Revisora, o PL pode ser:



rejeitado (CF, art. 67);
aprovado sem emendas de mérito e encaminhado
para sanção ou veto do PR;
aprovado com emendas de mérito, quando, então, o
PL deve retornar à Casa Iniciadora para apreciação
exclusiva das emendas da Casa Revisora.

Neste último caso, a Casa Iniciadora pode:



aprovar tais emendas e enviar o PL ao PR com essas
modificações;
rejeitá-las, sem a possibilidade de propor
subemendas, e enviar o PL ao PR com a redação dada
pela Casa Iniciadora.
Rebaixamento do papel do Senado Federal: não
existe hierarquia entre as Casas do CN, apenas
ocorre uma predominância da Casa Iniciadora no
processo legislativo ordinário.
Deliberação executiva (sanção ou veto –
art. 66 da CF)

A sanção pode ser expressa ou tácita, no prazo de
15 dias úteis.

É possível lei promulgada sem sanção presidencial?

A sanção supre o vício de iniciativa de um PL?
Características do veto:





Só pode ser expresso (15 dias úteis).
Pode ser total ou parcial (este incidente somente
sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea).
Jurídico (o PL é inconstitucional) ou político
(contrário ao interesse público).
Motivado (comunicação em 48 horas ao presidente
do SF).
Superável ou relativo (o veto pode ser derrubado:
sessão conjunta do CN, 30 dias, MA, voto secreto).




Insuscetível de apreciação judicial (tanto o jurídico,
quanto o político).
Supressivo (não pode adicionar, mas apenas subtrair).
Irretratável.
O Congresso Nacional pode derrubar apenas parte do
veto?
Fase complementar: promulgação e
publicação



Promulgação: atestado de existência e de
executoriedade da lei (promulga-se a lei, e não o
PL).
Regra geral, a promulgação é feita pelo PR, tanto no
caso de sanção, quanto no caso de derrubada do
veto pelo CN.
Porém, se o PR não promulgar a lei em 48 horas, o
presidente do SF deve fazê-lo. Se não o fizer no
mesmo prazo, tal atribuição passa ao vicepresidente do SF.



Publicação: divulgação do texto da lei no D.O.U., a
fim de conferir-lhe notoriedade e obrigatoriedade.
A publicação marca a vigência da lei.
Art. 8.o da LC n.º 95/98 – “A vigência da lei será
indicada de forma expressa e de modo a contemplar
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor
na data de sua publicação’ para as leis de pequena
repercussão”.
Processo legislativo sumário (urgência
constitucional)

Solicitação de urgência do PR (em projetos de lei
ordinária ou complementar, de iniciativa reservada
ou geral).

Prazo de 45 dias (CD) + 45 dias (SF) + 10 dias (CD),
sob pena de sobrestamento de todas as demais
deliberações legislativas, salvo as que tenham prazo
constitucional determinado (ex.: MPs).

Tais prazos não correm no recesso parlamentar e
não se aplicam a projetos de código.

Caso esses prazos sejam descumpridos, ocorre a
aprovação do PL por decurso de prazo?

Processo legislativo sumário (§§ do art. 64 da CF)
≠ processo legislativo sumaríssimo (vide arts. 336
a 353 do RISF).
Processos legislativos especiais

Processos legislativos especiais:
 Ecs;
 LCs;
 LDs;
 MPs;
 DLs ;e
 Resoluções.
Emendas constitucionais




Espécie de poder constituinte derivado
reformador.
Iniciativa concorrente das PECs: PR; 1/3 de
deputados ou de senadores; mais da metade das
assembleias legislativas, manifestando-se por MS.
É possível uma PEC proposta por iniciativa popular
de lei?
Deliberação parlamentar: 2 turnos de discussão e
votação em cada Casa do CN, sendo aprovada se
obtiver, em cada um deles, 3/5 dos votos dos
parlamentares.

Na tramitação da PEC, existe predominância da Casa
Iniciadora sobre a Revisora, à semelhança do que
ocorre no processo legislativo ordinário? Caso haja
aprovação de emendas de mérito na 2.ª Casa,
discute-se novamente, na primeira, toda a PEC ou
apenas tais emendas?

E o que vem a ser a “PEC paralela”?

Promulgação: a emenda constitucional será
promulgada pelas Mesas da CD e do SF, com o
respectivo número de ordem. Não há sanção
presidencial ou promulgação da PEC pelo PR!

PEC rejeitada ou declarada prejudicada (vide art.
334 do RISF e art. 163 do RICD) não pode ser objeto
de nova PEC na mesma sessão legislativa. Art. 60, §
5.º, da CF versus art. 67 da CF.
Leis complementares

Distinção entre LC e LO:


Critério material – A CF/88 estabelece
taxativamente as matérias reservadas às LCs.
Critério formal – As LCs são aprovadas por MA,
enquanto as LOs são aprovadas por MS.

Existe hierarquia entre LO e LC?

Quais os casos em que LC pode ser revogada por
LO?
Leis ordinárias

As LOs podem versar sobre quaisquer matérias,
desde que não reservadas à LC, aos DLs ou às
resoluções (arts. 49, 51 e 52 da CF/88).
Leis delegadas

Lei delegada (LD – art. 68 da CF): delegação externa,
instrumento típico do parlamentarismo versus
delegação interna (art. 58, § 2.º, I, da CF).

Processo legislativo da LD:


O PR solicita a delegação ao CN, que a autoriza por
resolução do CN.
A resolução do CN especifica o conteúdo da LD e os
termos do seu exercício.


Pela delegação típica ou própria, o PR elabora a LD,
promulga-a e determina a sua publicação.
Pela delegação atípica ou imprópria, a resolução do
CN pode determinar que o Congresso aprecie o
projeto de LD antes de sua publicação.

Nesse caso, a apreciação do CN é feita em votação
única, vedada qq emenda parlamentar.

A CF prevê possibilidade de controle posterior do CN
sobre a LD?

O CN pode disciplinar por meio de LO a mesma matéria
delegada ao PR, no prazo que lhe foi concedido?

O CN pode revogar a delegação no prazo concedido ao
PR?

O PR pode editar mais de uma LD no prazo concedido
pelo CN?
Limites materiais à LD (CF, art. 68, § 1.º):



atos de competência exclusiva do CN (art. 49), da CD
(art. 51) e do SF (art. 52);
matéria reservada a lei complementar;
legislação sobre PJ, MP, orçamento, nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
Decretos legislativos





São de iniciativa de parlamentar ou de comissão da
CD, do SF ou do CN.
Regulam as matérias de competência exclusiva do
CN (arts. 49 e 62, § 3.º, da CF).
Tramitam nas duas Casas do CN e são promulgados
pelo presidente do SF, na qualidade de presidente
do CN (CF, art. 57, § 5.º).
Não há sanção presidencial (lei sem sanção).
Em regra, os DLs têm efeitos externos.
Decretos legislativos e tratados
internacionais



Os tratados internacionais (TIs) são internalizados
no Direito brasileiro por ato complexo dos Poderes
Legislativo (por decreto legislativo) e Executivo (por
decreto presidencial).
Apesar da literalidade do art. 49, I, da CF, a grande
maioria dos TIs necessita de deliberação
parlamentar, por DL, para ser internalizado no
Direito pátrio. Exceção: acordos executivos.
O DL que internaliza um TI basta ser aprovado por
MS, em um turno de discussão e votação.

Os tratados internacionais de direitos humanos
(TIDHs) que forem aprovados pelo rito do art. 5.º, §
3.º, da CF (2 turnos de discussão e votação e 3/5 de
aprovação) serão equivalentes às emendas
constitucionais.

Os demais TIDHs, não aprovados pelo rito do art.
5.º, § 3.º, da CF, possuem status jurídico supralegal,
porém infraconstitucional, conforme entendimento
atual do STF (HC 87.585/TO).

Os tratados internacionais comuns (ex.: comerciais
e de cooperação governamental) possuem força de
lei ordinária e não podem versar sobre matérias
reservadas às leis complementares.

O TI incorporado ao Direito brasileiro pode ser
objeto de controle de constitucionalidade?
Resoluções

Enquanto os DLs são privativos do CN, as resoluções
podem ser editadas pela CD, pelo SF ou pelo próprio
CN.

Os decretos legislativos produzem efeitos externos,
enquanto as resoluções produzem, em regra,
efeitos internos (exceções: CF, art. 68, § 2.º; art. 52,
V a IX; e art.155, § 2.º, IV e V).
Medidas provisórias



A MP é ato privativo do PR, com força de lei
ordinária, utilizada em casos de relevância e
urgência e sujeita a posterior aprovação do CN (lei
sob condição resolutiva).
Processo legislativo da MP:
1.º) PR edita a MP e a encaminha de imediato ao
CN. Desde a publicação, a MP vigora com força de
lei ordinária. A MP não revoga a legislação
anterior, mas apenas suspende a sua vigência.



2.º) No CN, é designada uma comissão mista de
deputados e senadores, que examina aspectos
formais e materiais da MP e profere parecer
(arts. 2.º a 5.º da Resolução n.º 1/02-CN).
MP que abra crédito extraordinário submete-se
a exame e parecer pela Comissão Mista de
Orçamento (CF, art. 166, § 1.º).
3.º) A MP é apreciada pelo Plenário das duas
Casas do CN, separadamente, iniciando-se a
votação pela CD.


A deliberação sobre o mérito das MPs depende
de juízo prévio sobre o atendimento dos
pressupostos da relevância e urgência.
O prazo para apreciação da MP pelo CN é de 60
dias, prorrogável automaticamente (art. 10, §
1.º, da Resolução n.º 1, de 2002-CN) por mais 60
dias. Esse prazo suspende-se (i.e., não corre) no
recesso parlamentar. Havendo convocação
extraordinária, o prazo volta a correr (CF, art. 57,
§§ 6.º a 8.º).


MP não apreciada em até 45 dias entra em
regime de urgência, subsequentemente, em
cada uma das Casas do CN, ficando sobrestadas
todas as demais deliberações legislativas da Casa
em que estiver tramitando.
O STF entende que o trancamento de pauta
atinge apenas os projetos de lei ordinária, mas
não impede a aprovação de projetos de LC, DL,
PEC, etc. (STF, MS 27.931/DF).


4.º) Na deliberação do CN, a MP pode ser
convertida em lei (com ou sem emendas de
mérito) ou rejeitada (expressa ou tacitamente).
4.1) Rejeição expressa (por falta de relevância e
urgência ou por não ser meritória) ou tácita
(perda da eficácia por decurso de prazo): a MP
perde a sua eficácia ex tunc, salvo se o CN não
expedir um decreto legislativo em 60 dias (art.
62, §§ 3.º e 11).


4.2) Conversão integral da MP: Caso a MP seja
aprovada no CN sem emendas de mérito, não
há sanção presidencial e a promulgação ocorre
pelo presidente da Mesa do CN (art. 12 da
Resolução n.º 1/02-CN).
4.3) Conversão parcial da MP: havendo
emendas de mérito, a MP transforma-se em PL
de conversão e submete-se à sanção/veto
presidencial. A parte da MP que recebeu
emendas deve ser objeto de decreto legislativo
do CN.


O art. 62, § 12, no caso de conversão parcial,
prorroga o prazo da MP, a qual mantém-se em
vigor até a sanção/veto/derrubada do veto do PL
de conversão.
A MP rejeitada (expressa ou tacitamente) não
pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.
Súmula 651 do STF. Na mesma sessão legislativa,
pode reedição de MP revogada? E de MP
aprovada?




A MP pode ser retirada do CN pelo presidente
da República?
O Poder Judiciário pode anular uma MP por falta
de relevância e urgência? E a conversão da MP
em lei sana esse vício?
A MP revoga a legislação anterior?
É possível controle de constitucionalidade da
MP?
Limites materiais à edição de MP
Não pode
Pode
direito penal, processo penal e processo
civil
direito civil
nacionalidade, direitos políticos, partidos
políticos, cidadania e direito eleitoral
direitos individuais e coletivos (art.
5.º da CF)
PPA, LDO, LOA e créditos adicionais
crédito extraordinário (art. 167, §
3.º)
reservada a lei complementar
direito tributário (art. 62, § 2.º)
organização e garantias do PJ e do MP
direito do trabalho
sequestro de bens e poupança (Collor)
já disciplinada em PL aprovado pelo CN e
pendente de sanção/veto
serviço local gás canalizado (art. 25,§ 2.º)
regulamentação de artigo da CF alterado
por EC de 1º/1/95 a 11/09/2001 (EC 5/95
a EC 32/01) (art. 246).



MP que institua ou majore imposto (salvo II, IE,
IPI, IOF e IEG) só produz efeito no ex. financ.
seguinte ao da sua conversão em lei.
As MPs editadas antes da EC 32/01 continuam
em vigor até que MP ou lei posterior as revogue.
É possível MP estadual/municipal, desde que
respeitado o modelo federal e que haja previsão
na CE e LOM (STF, ADI 812/TO-MC).
Leis orçamentárias



Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e LCA): leis
ordinárias, temporárias e de iniciativa vinculada e
privativa do chefe do Executivo.
LCA: crédito suplementar (reforça dotação
existente), especial (cria nova dotação) e
extraordinário (guerra, comoção interna e
calamid. públ.).
PPA: regionalizada, diretrizes, objetivos e metas,
despesas de capital, programas de duração
continuada.

LDO: metas, prioridades, despesas de capital, ex.
financ. subsequente, orientação à LOA,
alterações tributárias, política aplic. ag. financ.
oficiais de fomento.

LOA: orç. fiscal, fundações do PP; orç.
investimento das empresas, dir./ind., maioria
capital social c/ dir. voto; orç. seguridade social
(adm dir. e ind., fundos e fundações – saúde,
previdência e assistência social).
Processo legislativo da lei orçamentária

Prazo p/ envio do PL pelo PR: PPA (4 meses antes
do fim do 1.º ex. financ. – 31/08); LDO (8 meses e
½ antes do fim do ex. financ. – 15/04 – não
interrompe a SL sem aprovação da LDO); LOA (4
meses antes do fim do ex. financ. – 31/08).

C.Esp. e C.Extr. autorizados nos 4 últimos meses
do ex. financ. podem ser reabertos no ex. financ.
seguinte (CF, art. 167, § 2.º).




CMO examina e emite parecer. Admitem-se emendas à
LOA, à LDO e à LCA que aumentem despesa (CF,art.63,I).
Emenda à LDO – compatível com o PPA.
Emenda à LOA e à LCA – compatível com o PPA e com a
LDO e indique os recursos, que serão provenientes de
anulação de despesa (salvo dotação p/ pessoal; serviço
da dívida e transf. trib. const.) ou correção de erros ou
omissões no texto do PL.
PR pode modificar PL das leis orç. enqto não iniciada a
votação na CMO da parte a ser alterada.

Discussão e votação do PL da lei orçamentária
em sessão conjunta do CN (art. 1.º, V, Resol.
1/70-CN).

Sanção/veto do PR, promulgação e publicação
(CF, art. 66).

Lei complementar disporá sobre ex. financ.,
vigência, elab. e org. do PPA, LDO, LOA e prazos
de envio do PL pelo PR.

A LOA pode ser rejeitada (recursos sem despesa
podem ser gastos por LCA, mediante autorização
legislativa). A LDO, não (CF, art. 57, § 2.º).
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