PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL Aulas 01 a 07 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe Direito positivo estatal O Direito é objeto da cultura e propõe a vinculação bilateral-atributiva da conduta humana para a realização ordenada de valores de convivência (justiça, bem comum, segurança, ordem, etc.), na forma de normas jurídicas. O Direito não se resume ao que o Poder aprecia como tal e o promulga em leis, pois o Direito realiza-se independentemente da lei, de forma espontânea. A conduta do legislador (o Direito positivo estatal) tem como missão revelar, em preceitos gerais e abstratos, o Direito (fato, valor e norma) querido e vivido pela sociedade (Direito legislado como positivação das normas jurídicas difusas no meio sócio-cultural). A interferência do Poder, portanto, tem a finalidade de conferir ao Direito certeza, unidade, coerção e efetividade. Essa é a função do Estado-legislador. Conceito de lei jurídica A lei jurídica é a regra imperativa (obrigatória), de caráter geral e abstrato, emanada de autoridade pública competente, após tramitação segundo procedimento legislativo estabelecido pelo Direito, dotada de coercitividade e de originalidade (a lei institui direitos e cria obrigações) e cujo conteúdo propõe a realização da justiça. Lei nacional, federal, estadual, distrital e municipal. Lei permanente (em vigor até que outra lei a revogue expressa ou tacitamente) versus Lei temporária (vigora durante prazo determinado ou para produzir efeitos em situação específica) versus Lei transitória (promove a transição entre um regime jurídico anterior e o atual) versus Lei repristinatória (revigora ou restaura leis anteriormente revogadas – vide art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Lei formal: ato emanado de órgão com competência legislativa, independente de conter regra geral, abstrata, obrigatória e inovadora da ordem jurídica (lei ordinária, complementar, delegada e lei individual ou de efeito concreto). Lei material: toda norma jurídica geral, abstrata, obrigatória e inovadora do ordenamento jurídico, independente de sua denominação formal (medida provisória, resolução, decreto regulamentar). Lei de arbitragem: define limites da conduta individual, a fim de manter a ordem. Lei de impulsão: com o Estado da SocialDemocracia (Estado da legitimidade justa), as leis passam a ser instrumentos de governo que instituem programas e metas estatais e políticas públicas que interferem no domínio econômico, a fim de efetivar a justiça social. Lei de organização e definidora de competência (lei construtiva ou técnica): não impõe obrigações de dar, fazer ou não fazer para o homem (leis normativas), mas que trata de instituições públicas ou privadas e de suas atribuições. Lei de Direito Público (ex.: administrativa) versus Lei de Direito Privado (ex.: norma do Código Civil). Lei substantiva ou material (contém disposição material, de fundo – ex.: Código Penal) versus Lei adjetiva ou processual (dispõe sobre a organização e o procedimento pelo qual a lei substantiva deve ser aplicada – Código de Processo Penal). Lei imperativa, cogente, preceptiva, absoluta ou de ordem pública (impõe-se ao particular e não admite acordo das partes em sentido contrário) versus Lei supletiva ou de ordem privada (admite manifestação de vontade em sentido contrário). Lei positiva (determina uma obrigação de fazer) versus Lei negativa (expressa uma obrigação de não fazer) versus Lei autorizativa ou Permissiva (permite que algo seja feito ou revoga proibição anterior). Não confundir essa classificação com a lei autorizativa inconstitucional, que é a lei, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a realizar ato de sua competência privativa (STF, ADI MC 2367/SP e Rp 993/RJ). Vigência: lei vigente é a que foi promulgada e publicada, tem vida (existe) no ordenamento jurídico de um Estado e ainda não foi extinta/revogada por outra. A vigência delimita, ainda, o âmbito territorial e temporal de uma lei (ex.: a Lei Distrital Y ainda vigora no ordenamento jurídico do Distrito Federal). Validade: é a conformação formal e material do ato legislativo com o ordenamento jurídico do Estado (ex.: lei complementar aprovada por maioria simples é inválida, por afrontar o art. 69 da CF/88). Eficácia: pode ser entendida no sentido social e no jurídico. O primeiro verifica se a norma é realmente seguida e aplicada no seio social. O segundo designa a força que tem a lei de produzir os efeitos próprios da norma jurídica, i.e., se ela já tem possibilidade de ser exigida coercitivamente (ex.: o art. 7.º, XX, da CF/88 depende de leis regulamentadoras para a sua aplicação imediata). Relevância da lei Até o século XVI, predominavam as regras fundadas no princípio da transcendência ou de heteronomia (teoria da soberania do poder divino). Em nome da racionalidade humana e de uma sociedade autolegitimante, surge o princípio da imanência ou da autonomia, o qual elege a lei como a expressão da vontade geral de um povo (teoria da soberania popular). Lei como ato de vontade política, em vez de mera revelação de um Direito preexistente e superior. O legalismo do Estado Liberal de Direito representa uma das garantias da liberdade individual. A lei representa o ideal de justiça conforme a razão humana e a sua generalidade e abstração asseguram a liberdade e a igualdade individuais. Os pensadores liberais dos séculos XVIII e XIX não se preocupavam com o conteúdo das leis, convictos de que a razão humana levaria à expressão da vontade geral, em detrimento de paixões e interesses individuais (princípio da supremacia da vontade do legislador). Lei no Estado Democrático de Direito Lei como instrumento de justiça e de transformação social; leis mais interventivas (leis de impulsão), e não apenas de arbitragem (ex.: ações afirmativas). Preocupação maior com o conteúdo das leis (princípio da supremacia constitucional). Declínio da autoridade da lei Fiscalização da constitucionalidade/legitimidade da lei (princípio da constitucionalidade). O Estado Social de Direito (welfare state) provocou um alargamento da esfera da realidade social sujeita à regulação legal, o que resultou em inflação legislativa e na consequente perda de sua autoridade. Aumento da função legislativa do Poder Executivo, a fim de evitar a morosidade legislativa (ex.: leis delegadas e medidas provisórias). Outras interferências do Executivo: arts. 61, § 1.º, e 64 da CF/88. Movimento da deslegalização/desregulamentação ou da administrativização do Direito (leis-quadro ou “standarizadas”). Distinção entre lei e regulamento A novidade diferencia a lei do regulamento, pois apenas a primeira inova a ordem jurídica, i.e., cria, altera ou extingue direitos e obrigações. Além do mais, a lei é ato normativo primário, enquanto o regulamento é ato secundário, pois retira o seu fundamento de validade da lei. Reserva de parlamento (reserva legal absoluta e relativa) versus reserva de administração (arts. 84, IV e VI, e 207 da CF/88). Definição de processo legislativo Sentido sociológico: fatores reais que movimentam os legisladores e o modus operandi dos parlamentares. Sentido jurídico: espécie de Direito Processual que regula a criação do Direito. Normas constitucionais e regimentais que regulam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na elaboração dos atos normativos que derivam diretamente da CF/88 (art. 59 da CF). Objeto do processo legislativo O processo legislativo cuida da elaboração dos atos normativos primários (emendas constitucionais, leis ordinárias, complementares e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). O processo legislativo inclui a elaboração das normas constitucionais originárias? Pressupostos do processo legislativo Existência de órgão específico (Parlamento), a que se atribui a incumbência de elaborar as leis, decorrente do princípio da separação de poderes, pelo qual se entregou a função legislativa às assembleias de representantes do povo (a existência de parlamento, decorrente da separação das funções estatais, é pressuposto da existência da lei em sentido formal). Proposição legislativa, devidamente fundamentada por justificação escrita ou oral (projeto de lei, proposta de emenda constitucional, etc.). Competência legislativa (não basta que exista parlamento, é necessário que ele tenha competência para legislar sobre determinada matéria (competência orgânica). Capacidade do proponente, decorrente da outorga da titularidade de iniciativa legislativa. Princípios do Processo Legislativo Publicidade (exceções: art. 52, III e IV, da CF/88). Oralidade (tanto na discussão, quanto na votação). Separação da discussão e votação (é proibida a discussão, uma vez iniciada a votação). Unidade da legislatura (não deve haver vinculação entre as legislaturas; CPIs; arquivamento das proposições, salvo art. 332 do RISF). Exame prévio dos projetos por comissões parlamentares. Art. 412 do RISF: Participação plena e igualitária dos Senadores, com as limitações regimentais. Impossibilidade de prevalência de acordo de lideranças ou decisão de Plenário sobre norma regimental, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa. Decisão colegiada, com as ressalvadas regimentais. Publicidade das decisões tomadas, com as exceções regimentais. Possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos. Classificação do processo legislativo Quanto à participação do povo no processo legislativo: a) Processo legislativo autocrático: realizado pelo ditador, sem a participação de representantes do povo. b) Processo legislativo direto: realizado diretamente pelo povo, em assembléias públicas. c) Processo legislativo semidireto: realizado por representantes do povo, seguido de referendo. d) Processo legislativo representativo ou indireto: realizado por órgão composto de representantes do povo (adotado por nós). Quanto ao modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam: a) Processo legislativo ordinário ou comum: elabora a lei ordinária (fases: introdutória, constitutiva – deliberação parlamentar e executiva – e complementar). b) Processo legislativo sumário: urgência constitucional (art. 64, §§ 1.º ao 4.º, da CF/88). c) Processos legislativos especiais: elaboram as emendas constitucionais, leis complementares, leis delegadas, leis orçamentárias, resoluções e decretos legislativos e medidas provisórias. Quanto a esse mesmo critério, temos a seguinte classificação: a) Procedimento legislativo normal ou comum: destinado à elaboração das leis ordinárias, com a exceção das leis orçamentárias e dos códigos. Esse procedimento realizase nas Comissões Permanentes e no Plenário das Casas do Congresso Nacional. b) Procedimento legislativo sumário: urgência constitucional (art. 64, §§ 1.º ao 4.º, da CF/88). c) Procedimento legislativo abreviado: destinado à elaboração da lei ordinária, mas com a dispensa da competência do Plenário das Casas Legislativas, por meio da delegação interna corporis (tramitação terminativa ou conclusiva – art. 58, § 2.º, I, da CF/88). d) Procedimento legislativo sumaríssimo: urgência regimental (arts. 336 a 353 do RISF). e) Procedimento legislativo concentrado: a apreciação do projeto de lei se dá mediante sessão conjunta do Congresso Nacional (leis orçamentárias e leis delegadas – arts. 166 e 168 da CF/88). Ordenamento jurídico e hierarquia das leis O ordenamento jurídico brasileiro é um sistema escalonado de normas jurídicas: Constituição Federal (e emendas constitucionais) Atos normativos primários (inclui resoluções de tribunais e decretos autônomos – arts. 84, VI, e 96, I, a, da CF). Atos normativos secundários (exs.: decreto regulamentar e resolução de agência reguladora). Atos normativos terciários (ex.: portaria ministerial). Etc. Existe hierarquia jurídica entre os degraus da pirâmide jurídica. Assim, a CF/88 é superior à lei ordinária, que é superior ao decreto regulamentar, etc. Por outro lado, não existe hierarquia jurídica: a) dentro de cada degrau da “pirâmide jurídica” (ex.: não há hierarquia dentro da CF/88 ou entre leis ordinárias e complementares federais); b) entre as “pirâmides jurídicas” (ex.: lei federal não é hierarquicamente superior à lei estadual), salvo em relação à Constituição Federal de 1988, que é hierarquicamente superior às demais normas jurídicas. Mais algumas considerações O desrespeito às regras constitucionais de processo legislativo resulta na inconstitucionalidade formal da norma jurídica. As regras básicas de processo legislativo previstas na CF/88 são modelos obrigatórios às constituições estaduais e leis orgânicas municipais para a elaboração das normas estaduais e municipais. Iniciativa das leis Iniciativa parlamentar e extraparlamentar (PR, STF, tribunais superiores, TJDFT, TCU, PGR e cidadãos). Iniciativa restrita – o titular só a tem para matérias específicas. São elas: Tribunais (STF, superiores e TJs – CF, arts. 93, 48, XV, e 96, II). PGR e PGJs (CF, arts. 127, § 2.º, e 128, § 5.º). Tribunais de contas (CF, arts. 73, 75 e 96, II). Iniciativa concorrente (comum ou compartilhada) – concedida a mais de um titular. São 3 casos: PECs (CF, art. 60, I a III). Organização dos MPs (CF, art. 61, § 1.º, II, d, c/c art. 128, § 5.º). Iniciativa geral – qq matéria, exceto as de iniciativa reservada (CF, art. 61). Iniciativa reservada (privativa ou exclusiva) – determinadas matérias só podem ser propostas por um titular (a matéria é reservada ao titular). São 5 hipóteses: Presidente da República (CF, arts. 61, § 1.º, e 165). STF (CF, arts. 93 - Estatuto da Magistratura – e 48, XV). STF, tribunais superiores e TJs (CF, art. 96, II). PGR e PGJ (CF, art. 127, § 2.º). Câmara dos Deputados e Senado Federal (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII – remuneração dos seus cargos). Impossibilidade de imposição de prazo para exercício da iniciativa reservada. Exceção: leis orçamentárias (art. 35, § 2.º, do ADCT). Iniciativa conjunta – não existe mais na CF/88 (art. 48, XV, da CF). Iniciativa legislativa geral (membros e comissões da CD, do SF e do CN, PR e cidadãos podem propor PL sobre qq matéria, salvo iniciativa reservada) versus art. 61 da CF (STF, tribunais superiores, TJDFT, PGR e TCU – iniciativa restrita). Sobre o Ministério Público: 1.ª) As leis complementares de organização, atribuições e estatuto do MPU e dos MPEs são de iniciativa legislativa concorrente entre os chefes do Executivo e do MP respectivos. 2.ª) As leis ordinárias de criação, extinção e remuneração dos cargos do MPU e dos MPEs são da iniciativa privativa do Chefe do MP respectivo (PGR ou PGJ). 3.ª) Já a lei ordinária sobre as normas gerais de organização dos MPEs é de iniciativa exclusiva do presidente da República, com base no art. 61, § 1.º, II, d, da CF/88. 4.ª) O MPDFT segue a mesma regra do MPU, por ser um dos seus ramos (CF, art. 128, I). 5.ª) A iniciativa das leis sobre os MPs vinculados aos TCs cabe aos próprios TCs. Iniciativa Popular Iniciativa legislativa geral dos cidadãos (brasileiro no gozo dos direitos políticos, comprovado pelo número do título eleitoral): CF, art. 61, § 2.º (mecanismo de democracia direta). Iniciativa popular de lei pode tratar de matérias reservadas a titulares específicos, em face do art. 13 da Lei 9.709/98? E sobre PEC? Art. 13. § 1.o – O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2.o – O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. Processo legislativo Federal - Subscrição do PL por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61, § 2.º). Processo legislativo estadual (ou do DF) - A lei (ou constituição) estadual deve dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual (CF, art. 27, § 4.º). Processo legislativo municipal - Subscrição do projeto de lei (PL) por, no mínimo, 5% do eleitorado do município (CF, art. 29, XIII). Iniciativa legislativa privativa/exclusiva/reservada do PR Arts. 61, § 1.º, e 165, I a III, da CF/88: 1) Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais). 2) Efetivo das Forças Armadas e regime jurídico dos militares (incluindo remuneração, reforma, promoções, etc.). 3) Organização administrativa, judiciária, matéria tributária, orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios federais (PLs sobre matéria tributária não são de iniciativa privativa do PR). 4) Servidores públicos da União e seu regime jurídico (incluindo provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria – ex.: Lei n.º 8.112/90). Regime jurídico ≠ criação de cargos ou aumento de sua remuneração. Os PLs que criam cargos públicos ou que aumentam a sua remuneração são da iniciativa de cada Poder, da seguinte forma: Na Administração Pública direta e autárquica federal, PL de iniciativa privativa do PR (CF, art. 61, § 1.º, II, a). No Poder Judiciário federal, PL de iniciativa privativa do STF, dos tribunais superiores e do TJDFT (CF, art. 96, II). No Poder Legislativo federal, resolução da CD ou do SF para a criação de cargos e PL de iniciativa da CD ou do SF para o aumento de sua remuneração (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII). No MPU, PL de iniciativa do PGR (CF, art. 127, § 2.º). No TCU, PL de iniciativa do próprio TCU (CF, arts. 73 e 96, II). 5) Organização do MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização dos MPEs e DPEs, e MPDFT e DPDFT. 6) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. 7) criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública, observado o disposto no art. 84, VI. Decreto presidencial: organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. PL de iniciativa privativa do PR: criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública federal; criação de cargos na administração direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração. As matérias reservadas ao Chefe do Executivo não podem ser objeto de emenda constitucional de iniciativa parlamentar ou serem exaustivamente tratadas na constituição Estadual ou na lei orgânica municipal, sob pena de usurpação da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo (STF, ADI 858/RJ). Fase constitutiva A fase constitutiva abrange a deliberação parlamentar (exame, discussão e votação); e deliberação executiva (sanção ou veto do PR); No caso de veto, a sua apreciação pelo CN (CF, art. 66, § 4.º). Deliberação parlamentar (discussão + votação) Casa iniciadora e revisora: O Senado Federal somente é casa iniciadora dos PLs propostos por senador ou comissão do Senado (CF, art. 64). Comissões Temáticas analisam o mérito da proposição. CCJC analisa os aspectos formais (constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação, técnica legislativa, etc.), mas também o mérito de algumas proposições (vide art. 101, II, do RISF). O parecer das comissões é sempre conclusivo (vide art. 133 do RISF), mas pode assumir caráter opinativo ou terminativo (vide arts. 91 e 101, § 1.º, do RISF). Tramitação terminativa (delegação interna corporis): art. 58, § 2.º, I, da CF, salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa. Arts. 49, I, e 91 do RISF. As emendas ao PL podem ser de comissão ou de parlamentar. Possibilidade de emenda extraparlamentar: art. 166, § 5.º, da CF. Art. 63 da CF – Não se admite aumento de despesa nos projetos: de iniciativa exclusiva do PR, salvo o art. 166, §§ 3.º e 4.º; e sobre a organização dos serviços adm. da CD, do SF, dos tribunais e do MP. Emenda parlamentar a PL de iniciativa reservada de outro Poder exige 2 requisitos: 1.º) que a emenda seja pertinente à matéria do PL. 2.º) que a emenda não provoque aumento de despesa, salvo o art. 166, §§ 3.º e 4.º (LOA e LDO). Aprovação ou arquivamento do PL (nas comissões ou no plenário) Maioria simples ou relativa (MS): maioria dos presentes, número variável, presença mínima de maioria absoluta (CF, art. 47). Maioria absoluta (MA): maioria dos membros, número fixo (SF=41). Não atingida a votação favorável da maioria, o PL é rejeitado e arquivado e somente pode ser objeto de novo PL na próxima sessão legislativa (ordinária ou extraordinária), salvo mediante proposta da MA dos deputados ou dos senadores (princípio da irrepetibilidade). Art. 67 versus art. 60, § 5.º, da CF. O PL aprovado por uma Casa do Congresso será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação (CF, art. 65). Na Casa Revisora, o PL pode ser: rejeitado (CF, art. 67); aprovado sem emendas de mérito e encaminhado para sanção ou veto do PR; aprovado com emendas de mérito, quando, então, o PL deve retornar à Casa Iniciadora para apreciação exclusiva das emendas da Casa Revisora. Neste último caso, a Casa Iniciadora pode: aprovar tais emendas e enviar o PL ao PR com essas modificações; rejeitá-las, sem a possibilidade de propor subemendas, e enviar o PL ao PR com a redação dada pela Casa Iniciadora. Rebaixamento do papel do Senado Federal: não existe hierarquia entre as Casas do CN, apenas ocorre uma predominância da Casa Iniciadora no processo legislativo ordinário. Deliberação executiva (sanção ou veto – art. 66 da CF) A sanção pode ser expressa ou tácita, no prazo de 15 dias úteis. É possível lei promulgada sem sanção presidencial? A sanção supre o vício de iniciativa de um PL? Características do veto: Só pode ser expresso (15 dias úteis). Pode ser total ou parcial (este incidente somente sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea). Jurídico (o PL é inconstitucional) ou político (contrário ao interesse público). Motivado (comunicação em 48 horas ao presidente do SF). Superável ou relativo (o veto pode ser derrubado: sessão conjunta do CN, 30 dias, MA, voto secreto). Insuscetível de apreciação judicial (tanto o jurídico, quanto o político). Supressivo (não pode adicionar, mas apenas subtrair). Irretratável. O Congresso Nacional pode derrubar apenas parte do veto? Fase complementar: promulgação e publicação Promulgação: atestado de existência e de executoriedade da lei (promulga-se a lei, e não o PL). Regra geral, a promulgação é feita pelo PR, tanto no caso de sanção, quanto no caso de derrubada do veto pelo CN. Porém, se o PR não promulgar a lei em 48 horas, o presidente do SF deve fazê-lo. Se não o fizer no mesmo prazo, tal atribuição passa ao vicepresidente do SF. Publicação: divulgação do texto da lei no D.O.U., a fim de conferir-lhe notoriedade e obrigatoriedade. A publicação marca a vigência da lei. Art. 8.o da LC n.º 95/98 – “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”. Processo legislativo sumário (urgência constitucional) Solicitação de urgência do PR (em projetos de lei ordinária ou complementar, de iniciativa reservada ou geral). Prazo de 45 dias (CD) + 45 dias (SF) + 10 dias (CD), sob pena de sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas, salvo as que tenham prazo constitucional determinado (ex.: MPs). Tais prazos não correm no recesso parlamentar e não se aplicam a projetos de código. Caso esses prazos sejam descumpridos, ocorre a aprovação do PL por decurso de prazo? Processo legislativo sumário (§§ do art. 64 da CF) ≠ processo legislativo sumaríssimo (vide arts. 336 a 353 do RISF). Processos legislativos especiais Processos legislativos especiais: Ecs; LCs; LDs; MPs; DLs ;e Resoluções. Emendas constitucionais Espécie de poder constituinte derivado reformador. Iniciativa concorrente das PECs: PR; 1/3 de deputados ou de senadores; mais da metade das assembleias legislativas, manifestando-se por MS. É possível uma PEC proposta por iniciativa popular de lei? Deliberação parlamentar: 2 turnos de discussão e votação em cada Casa do CN, sendo aprovada se obtiver, em cada um deles, 3/5 dos votos dos parlamentares. Na tramitação da PEC, existe predominância da Casa Iniciadora sobre a Revisora, à semelhança do que ocorre no processo legislativo ordinário? Caso haja aprovação de emendas de mérito na 2.ª Casa, discute-se novamente, na primeira, toda a PEC ou apenas tais emendas? E o que vem a ser a “PEC paralela”? Promulgação: a emenda constitucional será promulgada pelas Mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem. Não há sanção presidencial ou promulgação da PEC pelo PR! PEC rejeitada ou declarada prejudicada (vide art. 334 do RISF e art. 163 do RICD) não pode ser objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa. Art. 60, § 5.º, da CF versus art. 67 da CF. Leis complementares Distinção entre LC e LO: Critério material – A CF/88 estabelece taxativamente as matérias reservadas às LCs. Critério formal – As LCs são aprovadas por MA, enquanto as LOs são aprovadas por MS. Existe hierarquia entre LO e LC? Quais os casos em que LC pode ser revogada por LO? Leis ordinárias As LOs podem versar sobre quaisquer matérias, desde que não reservadas à LC, aos DLs ou às resoluções (arts. 49, 51 e 52 da CF/88). Leis delegadas Lei delegada (LD – art. 68 da CF): delegação externa, instrumento típico do parlamentarismo versus delegação interna (art. 58, § 2.º, I, da CF). Processo legislativo da LD: O PR solicita a delegação ao CN, que a autoriza por resolução do CN. A resolução do CN especifica o conteúdo da LD e os termos do seu exercício. Pela delegação típica ou própria, o PR elabora a LD, promulga-a e determina a sua publicação. Pela delegação atípica ou imprópria, a resolução do CN pode determinar que o Congresso aprecie o projeto de LD antes de sua publicação. Nesse caso, a apreciação do CN é feita em votação única, vedada qq emenda parlamentar. A CF prevê possibilidade de controle posterior do CN sobre a LD? O CN pode disciplinar por meio de LO a mesma matéria delegada ao PR, no prazo que lhe foi concedido? O CN pode revogar a delegação no prazo concedido ao PR? O PR pode editar mais de uma LD no prazo concedido pelo CN? Limites materiais à LD (CF, art. 68, § 1.º): atos de competência exclusiva do CN (art. 49), da CD (art. 51) e do SF (art. 52); matéria reservada a lei complementar; legislação sobre PJ, MP, orçamento, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais. Decretos legislativos São de iniciativa de parlamentar ou de comissão da CD, do SF ou do CN. Regulam as matérias de competência exclusiva do CN (arts. 49 e 62, § 3.º, da CF). Tramitam nas duas Casas do CN e são promulgados pelo presidente do SF, na qualidade de presidente do CN (CF, art. 57, § 5.º). Não há sanção presidencial (lei sem sanção). Em regra, os DLs têm efeitos externos. Decretos legislativos e tratados internacionais Os tratados internacionais (TIs) são internalizados no Direito brasileiro por ato complexo dos Poderes Legislativo (por decreto legislativo) e Executivo (por decreto presidencial). Apesar da literalidade do art. 49, I, da CF, a grande maioria dos TIs necessita de deliberação parlamentar, por DL, para ser internalizado no Direito pátrio. Exceção: acordos executivos. O DL que internaliza um TI basta ser aprovado por MS, em um turno de discussão e votação. Os tratados internacionais de direitos humanos (TIDHs) que forem aprovados pelo rito do art. 5.º, § 3.º, da CF (2 turnos de discussão e votação e 3/5 de aprovação) serão equivalentes às emendas constitucionais. Os demais TIDHs, não aprovados pelo rito do art. 5.º, § 3.º, da CF, possuem status jurídico supralegal, porém infraconstitucional, conforme entendimento atual do STF (HC 87.585/TO). Os tratados internacionais comuns (ex.: comerciais e de cooperação governamental) possuem força de lei ordinária e não podem versar sobre matérias reservadas às leis complementares. O TI incorporado ao Direito brasileiro pode ser objeto de controle de constitucionalidade? Resoluções Enquanto os DLs são privativos do CN, as resoluções podem ser editadas pela CD, pelo SF ou pelo próprio CN. Os decretos legislativos produzem efeitos externos, enquanto as resoluções produzem, em regra, efeitos internos (exceções: CF, art. 68, § 2.º; art. 52, V a IX; e art.155, § 2.º, IV e V). Medidas provisórias A MP é ato privativo do PR, com força de lei ordinária, utilizada em casos de relevância e urgência e sujeita a posterior aprovação do CN (lei sob condição resolutiva). Processo legislativo da MP: 1.º) PR edita a MP e a encaminha de imediato ao CN. Desde a publicação, a MP vigora com força de lei ordinária. A MP não revoga a legislação anterior, mas apenas suspende a sua vigência. 2.º) No CN, é designada uma comissão mista de deputados e senadores, que examina aspectos formais e materiais da MP e profere parecer (arts. 2.º a 5.º da Resolução n.º 1/02-CN). MP que abra crédito extraordinário submete-se a exame e parecer pela Comissão Mista de Orçamento (CF, art. 166, § 1.º). 3.º) A MP é apreciada pelo Plenário das duas Casas do CN, separadamente, iniciando-se a votação pela CD. A deliberação sobre o mérito das MPs depende de juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos da relevância e urgência. O prazo para apreciação da MP pelo CN é de 60 dias, prorrogável automaticamente (art. 10, § 1.º, da Resolução n.º 1, de 2002-CN) por mais 60 dias. Esse prazo suspende-se (i.e., não corre) no recesso parlamentar. Havendo convocação extraordinária, o prazo volta a correr (CF, art. 57, §§ 6.º a 8.º). MP não apreciada em até 45 dias entra em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do CN, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. O STF entende que o trancamento de pauta atinge apenas os projetos de lei ordinária, mas não impede a aprovação de projetos de LC, DL, PEC, etc. (STF, MS 27.931/DF). 4.º) Na deliberação do CN, a MP pode ser convertida em lei (com ou sem emendas de mérito) ou rejeitada (expressa ou tacitamente). 4.1) Rejeição expressa (por falta de relevância e urgência ou por não ser meritória) ou tácita (perda da eficácia por decurso de prazo): a MP perde a sua eficácia ex tunc, salvo se o CN não expedir um decreto legislativo em 60 dias (art. 62, §§ 3.º e 11). 4.2) Conversão integral da MP: Caso a MP seja aprovada no CN sem emendas de mérito, não há sanção presidencial e a promulgação ocorre pelo presidente da Mesa do CN (art. 12 da Resolução n.º 1/02-CN). 4.3) Conversão parcial da MP: havendo emendas de mérito, a MP transforma-se em PL de conversão e submete-se à sanção/veto presidencial. A parte da MP que recebeu emendas deve ser objeto de decreto legislativo do CN. O art. 62, § 12, no caso de conversão parcial, prorroga o prazo da MP, a qual mantém-se em vigor até a sanção/veto/derrubada do veto do PL de conversão. A MP rejeitada (expressa ou tacitamente) não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa. Súmula 651 do STF. Na mesma sessão legislativa, pode reedição de MP revogada? E de MP aprovada? A MP pode ser retirada do CN pelo presidente da República? O Poder Judiciário pode anular uma MP por falta de relevância e urgência? E a conversão da MP em lei sana esse vício? A MP revoga a legislação anterior? É possível controle de constitucionalidade da MP? Limites materiais à edição de MP Não pode Pode direito penal, processo penal e processo civil direito civil nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos, cidadania e direito eleitoral direitos individuais e coletivos (art. 5.º da CF) PPA, LDO, LOA e créditos adicionais crédito extraordinário (art. 167, § 3.º) reservada a lei complementar direito tributário (art. 62, § 2.º) organização e garantias do PJ e do MP direito do trabalho sequestro de bens e poupança (Collor) já disciplinada em PL aprovado pelo CN e pendente de sanção/veto serviço local gás canalizado (art. 25,§ 2.º) regulamentação de artigo da CF alterado por EC de 1º/1/95 a 11/09/2001 (EC 5/95 a EC 32/01) (art. 246). MP que institua ou majore imposto (salvo II, IE, IPI, IOF e IEG) só produz efeito no ex. financ. seguinte ao da sua conversão em lei. As MPs editadas antes da EC 32/01 continuam em vigor até que MP ou lei posterior as revogue. É possível MP estadual/municipal, desde que respeitado o modelo federal e que haja previsão na CE e LOM (STF, ADI 812/TO-MC). Leis orçamentárias Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e LCA): leis ordinárias, temporárias e de iniciativa vinculada e privativa do chefe do Executivo. LCA: crédito suplementar (reforça dotação existente), especial (cria nova dotação) e extraordinário (guerra, comoção interna e calamid. públ.). PPA: regionalizada, diretrizes, objetivos e metas, despesas de capital, programas de duração continuada. LDO: metas, prioridades, despesas de capital, ex. financ. subsequente, orientação à LOA, alterações tributárias, política aplic. ag. financ. oficiais de fomento. LOA: orç. fiscal, fundações do PP; orç. investimento das empresas, dir./ind., maioria capital social c/ dir. voto; orç. seguridade social (adm dir. e ind., fundos e fundações – saúde, previdência e assistência social). Processo legislativo da lei orçamentária Prazo p/ envio do PL pelo PR: PPA (4 meses antes do fim do 1.º ex. financ. – 31/08); LDO (8 meses e ½ antes do fim do ex. financ. – 15/04 – não interrompe a SL sem aprovação da LDO); LOA (4 meses antes do fim do ex. financ. – 31/08). C.Esp. e C.Extr. autorizados nos 4 últimos meses do ex. financ. podem ser reabertos no ex. financ. seguinte (CF, art. 167, § 2.º). CMO examina e emite parecer. Admitem-se emendas à LOA, à LDO e à LCA que aumentem despesa (CF,art.63,I). Emenda à LDO – compatível com o PPA. Emenda à LOA e à LCA – compatível com o PPA e com a LDO e indique os recursos, que serão provenientes de anulação de despesa (salvo dotação p/ pessoal; serviço da dívida e transf. trib. const.) ou correção de erros ou omissões no texto do PL. PR pode modificar PL das leis orç. enqto não iniciada a votação na CMO da parte a ser alterada. Discussão e votação do PL da lei orçamentária em sessão conjunta do CN (art. 1.º, V, Resol. 1/70-CN). Sanção/veto do PR, promulgação e publicação (CF, art. 66). Lei complementar disporá sobre ex. financ., vigência, elab. e org. do PPA, LDO, LOA e prazos de envio do PL pelo PR. A LOA pode ser rejeitada (recursos sem despesa podem ser gastos por LCA, mediante autorização legislativa). A LDO, não (CF, art. 57, § 2.º).