TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2006
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 06 DE ABRIL DE 2006
PUBLICADA EM 07 DE ABRIL DE 2006
ACÓRDÃOS Nºs 453 a 495
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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ATA Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Adylson Motta
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin
Secretário-Geral das Sessões: ACE Ricardo de Mello Araújo
Secretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori
À hora regimental, com a presença dos Ministros Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes, dos
Auditores Lincoln Magalhães da Rocha (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria
do Ministro Iram Saraiva), Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do
Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin, o
Presidente, Ministro Adylson Motta, declarou aberta a sessão ordinária do Plenário.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n.º 12, da Sessão Ordinária realizada em 29 de março
(Regimento Interno, artigo 101).
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES
Da Presidência: (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
- Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da
União referente ao exercício de 2005;
- Plano de Fiscalização do 1º Semestre de 2006; e
- “Programa Educacional Diálogo Público”, a ser desenvolvido durante o ano de 2006.
Do Ministro Ubiratan Aguiar: (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
- Apresentação do Projeto de Resolução que dispõe sobre normas atinentes à distribuição de
processos a Ministros e Auditores no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha:
- Recebimento de Ofício nº 3711/PR/2006, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
– Infraero, comunicando ajustes efetuados na planilha orçamentária, utilizada no processo de contratação
das obras do terminal de passageiros nº 3 do Aeroporto de Guarulhos – TPS 3, em atendimento à
determinação formulada por meio do Acórdão 2.302/2005 - Plenário, TC 020.614/2005-7, de minha
relatoria (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata);
- Lançamento da publicação “Vade-mécum de Licitações e Contratos Administrativos, de autoria
do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata);
- Lançamento da obra “Manual de Direito das famílias”, de autoria da Desembargadora Maria
Berenice Dias;
- Posses no Tribunal Superior do trabalho - TST, Superior Tribunal de Justiça - STJ e Conselho
Nacional da Magistratura; e
- Reportagem do Jornal Correio Braziliense sobre o perigo nas estradas, que versa sobre Auditoria
realizada pelo TCU nos 62 mil quilômetros de rodovias federais, entre 2001 e 2005.
Do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti: (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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- Curso sobre Auditoria da Tecnologia da Informação recentemente promovido por este Tribunal,
sob a responsabilidade do ISC e da Adfis, no âmbito do programa de cooperação técnica e
aperfeiçoamento de pessoal dos Tribunais de Contas lusófinos dirigido pela Secretaria-Geral da
Organização das Instituições Supremas de Controle da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa –
OISC-CPLP.
MEDIDA CAUTELAR (v. inteiro teor em Anexo II a esta Ata)
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a Medida Cautelar exarada no Documento nº 424421610, pelo Auditor Lincoln Magalhães da
Rocha, para que as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron suspenda a realização do Pregão n.º
003/2006, para contratação de empresa de engenharia para fornecimento de equipes especializadas nos
serviços de operação e manutenção nas redes de distribuição de energia elétrica urbana e rural.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução nº 175/2005, o Presidente, Ministro
Adylson Motta, realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos:
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO
Processo: TC-014.736/1987-0
Interessado: AMADIZ DA SILVA BARRETO
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1, par. único da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-000.707/1992-9
Interessado: MIGUEL RENDY
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1, par. único da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-017.824/1992-3
Interessado: LUCIO BATITUCCI COSTA
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1, par. único da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-005.990/1990-4
Interessado: JOSE DE OLIVA BRANDÃO
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1, par. único da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-020.266/1992-8
Interessado: RUY ATHIAS
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1, par. único da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro LUJ 03
Processo: TC-006.019/2004-2
Interessado: IBAMA - SUPERINT. ESTADUAL/AM - MMA
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
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Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-002.455/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-016.547/1992-6
Interessado: ANGELO MARTINS ZENHA GUIMARÃES
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1, par. único da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-006.138/2005-1
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resoluçã
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Deliberação em relação)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-700.023/1998-4
Interessado: OSEC/ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-019.024/2005-8
Interessado: AGÊNCIA LOWE LTDA/AGÊNCIA LOWE LTDA
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
SORTEIO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Processo: TC-006.757/2006-8
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resoluçã
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-006.345/2006-5
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA
Processo: TC-018.428/2004-6
Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
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Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-004.036/2004-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-012.403/2003-1
Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - MEC
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-002.214/2005-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-012.952/2003-3
Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - MEC
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-011.363/2005-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-016.959/2002-4
Interessado: /FUNDAÇÃO ANÍSIO TEIXEIRA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-001.108/2003-3
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA
Processo: TC-002.971/2005-1
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC,
Prefeitura Municipal de Novo Airão - AM
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-013.267/2004-0
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Interessado: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
(VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
E
ABASTECIMENTO
PROCESSOS RELACIONADOS
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e
proferiu os Acórdãos nºs 453 a 464, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata (Regimento
Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Ministro WALTON ALENCAR ROGRIGUES (Relação nº 8/2006):
ACÓRDÃO Nº 453/2006-TCU-PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, de 5/4/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143, 250,
inciso II e art. 17 § 1º do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as
seguintes medidas:
1- TC-017.185/2004-1 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: VI – Representação
Entidade: Ministério do Turismo.
Interessado: Procuradoria da República no Distrito Federal.
Objeto: Supostas irregularidades no Contrato 04/2004, firmado entre a União, por intermédio do
Ministério do Turismo, e a empresa Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda.
1.1. deferir a prorrogação de prazo para o cumprimento das medidas constantes dos subitens 1.1.1 e
1.1.2 do Acórdão 887/2005-TCU-2ª Câmara, até 30 de outubro de 2006;
1.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministro de Estado de Turismo e ao ControladorGeral da União.
Ministro MARCOS VINICIUS VILAÇA (Relações nºs 8 e 9/2006):
ACÓRDÃO Nº 454/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/4/2006, quanto
ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; 238 e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a
seguinte determinação, conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-os em seguida.
01 - TC 007.537/2005-0
Classe de Assunto : V
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria da Receita Federal
Determinar ao Ministério da Cultura que verifique a situação fiscal dos beneficiários de incentivos
fiscais, os patrocinadores do Mecenato, no momento da análise dos pleitos de inserção dos projetos
culturais no âmbito dos incentivos previstos nas leis nº 8.313/91 e nº 8.685/93, conforme dispõe o artigo
nº 59 da Lei nº 9.069/95.
ACÓRDÃO Nº 455/2006-TCU-PLENÁRIO
1.Processo nº TC-000.106/2002-6
2.Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso
3.Responsável/Recorrente: Silvio Egídio da Costa, ex-Prefeito de Araguaçu/TO (CNPJ
27.797.612/0001-03)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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4.Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaçu/TO
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7.Unidade Técnica: Secex/TO e Serur
8.Advogados constituídos nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa expediente denominado “recurso”,
apresentado pelo Sr. Silvio Egídio da Costa, ex-Prefeito de Araguaçu/TO, contra o Acórdão nº 539/2004TCU-2ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de
Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, o qual julgou irregulares as suas
contas e aplicou-lhe a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00,
em virtude do não-cumprimento da finalidade do Convênio nº 346/MPAS/SAS/97, qual seja, a geração de
emprego e renda para a comunidade, uma vez que, apesar de os recursos repassados terem sido
integralmente aplicados no objeto conveniado, o município não executou os serviços de sua
responsabilidade, acarretando o não-funcionamento da Cerâmica Comunitária objeto do Convênio.
Considerando que o responsável já interpôs recurso de reconsideração contra a deliberação ora
recorrida, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 1.901/2004-TCU-2ª Câmara, que decidiu pelo
conhecimento do recurso, negando-lhe, porém, provimento no mérito;
Considerando que o responsável já interpôs também recurso de revisão contra a deliberação ora
recorrida, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 950/2005-TCU-Plenário, que decidiu pelo nãoconhecimento do recurso, por não-atendimento a requisito específico de admissibilidade previsto no art.
35 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que, agora, o Sr. Silvio Egídio da Costa ingressa com expediente por ele denominado
“recurso”, a despeito de já ter utilizado as duas espécies recursais previstas nos normativos desta Corte
para a eventual modificação de mérito de deliberação proferida em sede de tomada de contas especial;
Considerando que não é possível a interposição de um segundo recurso da mesma espécie, em face
do princípio da singularidade recursal;
Considerando que admitir o presente recurso seria atentar contra o princípio da taxatividade das
espécies recursais, atribuindo-se à parte capacidade para criar novos recursos, ao arrepio das normas
legais e regimentais aplicadas à matéria;
Considerando que, de qualquer forma, ainda que fosse cogitada a possibilidade de recebimento da
peça como um novo recurso de revisão, verificaríamos que o expediente apresentado não atende aos
requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/92, pois limita-se a mostrar o
inconformismo do recorrente com a decisão deste Tribunal;
Considerando que, em face do princípio da economia processual e da ausência de qualquer
viabilidade jurídica do “recurso”, a Secretaria de Recursos entendeu que este deve ser recebido como
mera petição, dirigindo-se assim o processo correspondente ao Relator que por último manifestou-se nos
autos, para que seja negado seguimento ao expediente;
Considerando que os autos retornaram ao meu Gabinete, por ter atuado por último no processo, ao
relatar o Acórdão nº 950/2005-TCU-Plenário, que negou conhecimento ao recurso de revisão interposto
pelo ora recorrente;
Considerando que o MP/TCU concordou com o encaminhamento proposto pela Secretaria de
Recursos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277,
278, 285, 288 e 143, IV, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando-lhe
seguimento;
9.2. notificar o responsável da presente deliberação.
Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 7/2006):
ACÓRDÃO Nº 456/2006 - TCU-PLENÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/4/2006,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º,
incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a
233; 243; 246; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em fazer as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 014.509/2005-6
Classe de Assunto: V
Interessada: SECEX/PA
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA
Determinação: ao TRT-8ª Região
1.1 que, com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45, da Lei nº 8.443/1992,
dê exato cumprimento ao prescrito no art. 37, inciso I, da CF, ao art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 e
ao art. 5º da Lei nº 8.460/1992, de forma a anular a reestruturação da categoria de Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos - Área de Apoio - Cozinha, do nível auxiliar para o nível intermediário, com
alteração do nível de escolaridade exigido, sem lei que a autorizasse;
Determinação: ao Controle Interno do TRT-8ª Região
1.2 que faça constar do próximo relatório sobre as contas do Órgão, item específico acerca das
medidas efetivamente adotadas para dar cumprimento à determinação supra.
Ministro BENJAMIN ZYMLER (Relações nºs 6 e 7/2006):
ACÓRDÃO Nº 457/2006 – PLENÁRIO – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária de Plenário, em
5/4/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 e com base no art. 243 do
Regimento Interno, arquivar o presente processo de monitoramento, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos pela Unidade Técnica.
01 - TC 007.819/2003-2
Classe de Assunto : III
Entidade/Órgão: Município de Sumé/PB
Interessado: Vereador Alberto Vilar de Sousa
Determinações:
1 - arquivar o presente processo de monitoramento em face do cumprimento da determinação
emanada do subitem 9.2 do Acórdão nº 1148/2003-TCU-Plenário;
2 - encaminhar cópia do Acórdão, cópia da instrução de fls. 144/146, ao Ministério da Integração
Nacional, à Secretaria Federal de Controle Interno, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao
representante, estes com cópia também dos Pareceres Técnico nº SJS 313/05 (fls. 139/143) e Financeiro
nº 007/CGCONV/DGI/SE/MI (fl. 135/136) dos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 458/2006 – PLENÁRIO – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/4/2006, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I e 27, da Lei nº 8.443/92, c/c art.218 do Regimento Interno aprovado pela
Resolução 155/2002, na linha dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, determinar o arquivamento
do processo a seguir relacionado, dando-se quitação ao responsável, fazendo-se as determinações
sugeridas
01 - TC 003.371/1999-9
Classe de Assunto : III
Entidade/Órgão: Secretaria de Estado de Educação do Governo de Sergipe
Interessado: TCU – Secretaria de Controle Externo Externo-Sergipe
Determinações: à Secex-SE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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1 – dar quitação plena à Secretaria de Estado da Educação em Sergipe em relação às determinações
contidas nos subitens 9.4.1, 9.4.3 e 9.4.5 do Acórdão nº 767/2003 – Plenário, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 8.443/92; e
2 – arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 459/2006 – PLENÁRIO – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/4/2006, com
fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno,
considerando que a irregularidade atinente ao descumprimento da determinação contida no subitem 9.2.2
do Acórdão nº 1.306/2004 – TCU – Plenário foi saneada, visto que as providências levadas a efeito pelo
DNOCS, mesmo que intempestivamente, foram capazes de elidir as pendências iniciais em relação às
obras da Barragem de Piaus/PI, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações
sugeridas.
01 - TC 007.297/2005-2
Classe de Assunto : III
Interessado: Tribunal de Contas da União – Secex/CE
Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS/MI
Determinações/Recomendações: à Secex-CE:
1 - determinar ao DNOCS, a fim de evitar superfaturamento, que:
1.1 - doravante, passe a efetuar os pagamentos relativo ao subitem desmobilização constantes da
planilha de quantidades e preços do Edital de Concorrência nº 14/2002 somente após verificação e
medição do efetivo valor despendido pela empresa contratada, guardando correspondência com o
percentual máximo admitido pelo Contrato nº 28/2002;
1.2 - estorne os valores pagos a título de mobilização de equipamentos (subitem 1.1) e construção,
instalação e manutenção do canteiro de obras (subitem 1.2), na primeira medição, a fim de que passe a
efetuar os pagamentos referentes a tais itens constantes da planilha de quantidades e preços do Edital de
Concorrência nº 14/2002 somente após verificação e medição do efetivo valor despendido pela empresa
contratada, guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo Contrato nº 28/2002;
1.3 - quando da elaboração de orçamentos de obras e do julgamento das propostas dos licitantes,
adote os percentuais estabelecidos para pela própria autarquia em relação aos itens instalação e
mobilização, efetuando os pagamentos relativos aos referidos itens somente após verificação do efetivo
valor despendido pela empresa contratada e guardando correspondência com o percentual máximo
admitido pelo órgão, a fim de evitar superfaturamento;
1.4 - nas próximas licitações para execução de obras, além dos percentuais estabelecidos pela
própria autarquia, seja exigida a apresentação da composição detalhada de preços para os serviços de
instalação e manutenção de canteiro, mobilização e desmobilização de equipamentos e divulgação de
obra;
1.5 - com base no estatuído no inciso II, § 2º, art.7º, da Lei 8.666/93, que doravante passe a exigir
nos editais de licitação que as empresas apresentem a composição analítica do BDI, detalhando a
metodologia e cálculo de todos os itens que o compõe, inclusive de impostos, contribuições e seguros, a
fim de se evitar majoração em suas estimativas, e em conseqüência a adoção de DBI elevado, bem como
possibilitar a aferição do mesmo, de acordo com o estabelecido no item 1.1 da Decisão TCU 189-97-P.
Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA (Relações nºs 31 e 216/2006):
ACÓRDÃO Nº 460/2006 - TCU - PLENÁRIO
1.Processo: TC – 001.479/2004-0
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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2.Grupo I – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3.Interessado: Walter Sérgio Cunha Madruga, CPF 518.575.884-87.
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcello Figueiredo Filho (OAB/PB 5154), Danilo de Sousa
Mota (OAB/PB 11313) e Adriano Ercy Souza Araújo (OAB/PB 11212).
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Walter
Sérgio Cunha Madruga contra os termos do Acórdão 2.040/2005 – TCU – Plenário, que determinou ao
Tribunal Regional da Paraíba – TRE/PB a dispensa do ora recorrente do exercício de qualquer cargo em
comissão ou função comissionada naquele órgão;
Considerando que, conforme disposto no art 34, caput, da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão
ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o Embargante, além de alegar, apontar a obscuridade,
omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão recorrida;
Considerando que em relação à suposta contradição apontada, verifica-se que o embargante na
verdade aponta contradições entre decisões anteriores (Acórdão 266/2001 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão
599/2003 – TCU – 2ª Câmara) e a decisão ora recorrida (Acórdão 2.040/2005 – TCU – Plenário);
Considerando que contradições que sejam objeto de Embargos de Declaração devem ser verificadas
no corpo da própria deliberação recorrida, não sendo possível se cogitar de contradição entre o Acórdão e
outra deliberação anterior;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em
5/4/2006, por unanimidade, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 143, inciso
IV, alínea “b” e § 3º e 287 do Regimento Interno, c/c o art. 34, caput, da Lei 8.443/92; e
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 461/2006 - TCU – PLENÁRIO
1.Processo: TC – 001.479/2004-0
2.Grupo I – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3.Interessados: Maria Aparecida Sarmento Gadelha, CPF 885.885.564-72 (Anexo IV) e Coriolando
Dias de Sá Filho, CPF 204.186.204-15 (Anexo 3).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos individualmente
pelo Sr. Coriolando Dias de Sá Filho e Srª Maria Aparecida Sarmento Gadelha contra os termos do
Acórdão 2.040/2005 – TCU – Plenário, que determinou ao Tribunal Regional da Paraíba – TRE/PB que,
nas requisições de servidor estadual ou municipal para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança na Justiça Eleitoral, informe ao órgão cedente que o ônus integral da remuneração desses
servidores será de exclusiva responsabilidade daquela Corte Eleitoral, e ainda que comunicasse aos
órgãos que atualmente possuem servidores cedidos ao TRE/PB da mesma deliberação.
Considerando que, conforme disposto no art 34, caput, da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão
ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o Embargante, além de alegar, apontar a obscuridade,
omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão recorrida;
Considerando que os embargantes, ao mencionarem a ocorrência de obscuridades, limitam-se a
apresentar dúvidas quanto a forma de cumprimento da deliberação recorrida;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11
Considerando que Embargos de Declaração não se constituem via adequada para o esclarecimento
de dúvidas subjetivas das partes figurantes no processo ou de interessados na reforma da deliberação;
Considerando que os embargantes carecem de legitimidade, tendo em vista que a decisão recorrida
não tratou de questões relativas a eles.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em
5/4/2006, por unanimidade, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração por não atenderem aos requisitos de
admissibilidade, em especial quanto à ausência de legitimidade e interesse recursal, com fundamento nos
artigos 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º e 287 do Regimento Interno, c/c o art. 34, caput, da Lei 8.443/92;
e
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
ACÓRDÃO Nº 462/2006 – TCU – PLENÁRIO
Processo TC 350.130/1996-5 (c/3 volumes)
Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão.
Interessado: Luís Revil Ferreira.
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Lago Verde/MA.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
Unidade Técnica: Serur
Advogado constituído nos autos: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5.152)
Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos acerca do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Luís Revil
Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o Acórdão 264/2001-1ª Câmara,
confirmado pelo Acórdão 726/2002-1ª Câmara, que trataram de Tomada de Contas Especial instaurada
em virtude da não aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 182/92, para construção de 20
moradias populares.
Considerando que o recorrente não fundamentou seu recurso em quaisquer das hipóteses indicadas
no art. 35, incisos I, II, III, da Lei n.º 8.443/92;
Considerando que o recorrente limitou-se apenas a alegar que o TCU se equivocou na decisão
recorrida, uma vez que a regularidade da prestação de contas foi demonstrada nos documentos acostados
aos autos e que a obra, objeto do convênio, encontrava-se à disposição para vistoria há mais de 13 anos;
Considerando que a realização dessa vistoria implicaria inversão do ônus da prova, tendo em vista
que cabe ao gestor comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos, nos termos do art.70, §
único, da CF;
Considerando que o Recurso de Revisão não se presta para reexame de documentação já constante
dos autos;
Considerando que o Recurso de Revisão não tem o condão de rediscutir o mérito processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente documentação como Recurso de Revisão, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, previsto no art. 35 da Lei n.º 8.443/92 e art. 288 do RI/TCU;
9.2 dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 463/2006 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 700.271/1997-0 (c/11 volumes)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão.
3. Interessados: Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC e Filip Aszalos.
4. Unidade Jurisdicionada: Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler e Valmir Campelo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e Aires F. Barreto
(OAB/SP 75.985).
9. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos acerca do Recurso de Revisão interposto pela Organização
Santamarense de Educação e Cultura – OSEC e Sr. Filip Aszalos contra o Acórdão 310/2002-2ª Câmara,
confirmado pelo Acórdão 1.299/2005-Plenário, que trataram de Tomada de Contas Especial acerca de
irregularidades na subvenção recebida pela Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC.
Considerando que os recorrentes não fundamentaram seus recursos em quaisquer das hipóteses
indicadas no art. 35, incisos I, II, III, da Lei n.º 8.443/92;
Considerando que os recorrentes limitam-se apenas a manifestar seu descontentamento com as
conclusões às quais chegou esta Corte de Contas no processo, afirmando que o valor recebido a título de
subvenções foi utilizado nos fins institucionais da OSEC, que foram atendidas as destinações legais dos
recursos e que foram contabilizados os respectivos documentos comprobatórios;
Considerando que a apresentação de relatório de auditoria independente, realizado a pedido do
responsável, não substituiu as conclusões a que chegaram os procedimentos de fiscalização realizados
dentro da competência constitucional dada a esta Corte de Contas;
Considerando que o recurso de revisão não tem o condão de rediscutir o mérito processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente documentação como Recurso de Revisão, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, previsto no art.35 da Lei n.º 8.443/92 e art. 288 do RI/TCU;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA (Relação nº 45/2006):
ACÓRDÃO Nº 464/2006 – TCU – PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/4/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 27 da Resolução TCU n.º
136/2000, em conhecer da presente Representação e promover o seu apensamento aos autos do TC010.662/2005-0 (Relatório de Levantamento de Auditoria), sem prejuízo de determinar à Secretaria de
Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – Secob que promova a realização de diligências junto ao
CREA/AC e ao DERACRE (nos termos do item 15, fls. 2.374/2.375 – vol. 12), bem como a análise das
informações a serem apresentadas pelas aludidas entidades, em conjunto com as justificativas oferecidas
pelos responsáveis em cumprimento aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão n.º 2.016/2005 – Plenário, com
posterior instrução da matéria.
Governo do Estado do Acre
1. TC-006.474/2006-2 (com 12 volumes).
Classe de Assunto: VI
Órgão: Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Acre - Deracre.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Acre – Secex/AC.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
O Plenário examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 11/2006, e proferiu os
Acórdãos de nºs 465 a 495, incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e
declarações de voto, bem como dos pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15,
16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126):
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13
Processos nºs TC-724.071/1994-6, TC-017.940/2005-1 e TC-020.126/2004-2, relatados pelo
Ministro Marcos Vinicios Vilaça;
Processos nºs TC-004.981/2000-6, TC-006.432/2005-4 e TC-003.927/2006-6, relatados pelo
Ministro Valmir Campelo;
Processos nºs TC-000.094/2005-8 e TC-006.880/2002-9, relatados pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
Processo nº TC-015.449/2002-6, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira;
Processos nºs TC-015.932/2004-2, TC-015.977/2005-2, TC-017.284/2005-8 e TC-001.776/2004-4,
relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs TC-005.523/2003-0, TC-625.182/1998-7 e TC-003.017/2006-0, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler;
Processos nºs TC-007.854/2002-3, TC-012.135/1999-2, TC-004.435/2000-6 e TC-013.937/2004-0,
relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
Processos nºs TC-004.277/2004-8, TC-003.087/2001-4, TC-018.723/2002-0, TC-015.219/2004-2,
TC-006.911/2005-1 e TC-019.452/2005-4, relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha;
Processos nºs TC-002.829/2006-0 e TC-006.518/2006-9, relatados pelo Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti; e
Processos nºs TC-005.388/2005-0, TC-003.673/2006-2 e TC-004.009/1999-1, relatados pelo
Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. Anexo V a esta Ata)
RESOLUÇÃO - TCU Nº 187
Dispõe sobre a política de gestão de pessoas no Tribunal de Contas da União.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Ao dar prosseguimento à votação, nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, do
processo nº TC-004.009/1999-1 (v. Atas nºs 49/2004 e 16/2005 – Plenário), o Tribunal aprovou o
Acórdão nº 475/2006.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 50 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e a
ser homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Secretária do Plenário
Aprovada em 6 de abril de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência, pelo Ministro Ubiratan Aguiar e pelos Auditores
Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, em cumprimento ao disposto no art. 71, § 4º, da Constituição
Federal, encaminhei, no último dia 30, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, por
meio do Aviso nº 366-GP/TCU, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao
exercício de 2005.
Nesta oportunidade, faço distribuir a Vossas Excelências exemplares do mencionado documento.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Informo que, consoante dados dos Sistemas Fiscalis e Sinergia, foram iniciadas, até 31 de março,
226 fiscalizações, dentre as 480 cadastradas no Plano de Fiscalização do 1º Semestre de 2006. Dessas, 34
fiscalizações tiveram início no período de 17 a 31/3/2006, conforme quadro que passo às mãos de Vossas
Excelências.
Desses trabalhos, destacam-se:
a) 5 (cinco) levantamentos de obras, para fiscalizar o Programa Emergencial de Trafegabilidade e
Segurança nas Estradas, como parte da Operação Estrada desencadeada pelo Tribunal;
b) auditoria na Secretaria de Administração da Presidência da República, para examinar a
regularidade de despesas efetivadas com o cartão de pagamento do governo federal;
c) levantamento na Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e IBGE, para
estimar a carga tributária nacional de 2005 para subsidiar as contas de governo.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Anexo da Comunicação da Presidência de 5/4/2006.
FISCALIZAÇÕES INICIADAS NO PERÍODO DE 17 a 31/3/2006
Relator
Data de início
Unidade
Coordenadora
Nº TC
Registro
Fiscalis
Augusto Nardes
21/03
SECEX-MS
005.502/2006-4
0253/2006
Instrumento Entidade/Órgão
Objeto
Objetivo
Principal
Fiscalizado
Levantamento Departamento PETSE - Anexo Fiscalizar o
Nacional de 2 BR-163 km 0
Programa
Infra-Estrutura
a 209,2
Emergencial de
de Transportes –
Trafegabilidade
MT
e Segurança nas
Estradas PETSE - no
trecho BR-163
- ENTR MS386(A) (DIV
PR/MS)
(PORTO CEL
RENATO) ENTR MS156/280/378
(CAARAPÓ) -
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15
Augusto Nardes
17/03
SECEX-PB
005.180/2006-9
0265/2006
Augusto Nardes
20/03
SECEX-CE
002.183/2005-9
0012/2006
Augusto Nardes
22/03
SECEX-CE
002.183/2005-9
0017/2006
Augusto Nardes
27/03
SECEX-BA
005.575/2006-0
0212/2006
Augusto Nardes
27/03
SECEX-PB
005.881/2006-4
0167/2006
Augusto Nardes
28/03
SECEX-MA
006.233/2006-9
0309/2006
Augusto Nardes
29/03
SECEX-MA
006.234/2006-6
0310/2006
Levantamento
Departamento PETSE - Anexo Fiscalizar o
Nacional de
2 BR-361 km
Programa
Infra-Estrutura 63,8 a 113,0 Emergencial de
de Transportes –
Trafegabilidade
MT
e Segurança nas
Estradas –
PETSE - no
trecho BR-361
– ENTR BR-230
- ENTR BR426(A)- km 63,8
a 113,0
Inspeção
3ª Unidade de
Acórdão nº Verificar os itens
Infra-Estrutura 1.847/2003do Acórdão nº
Terrestre (CE) - Plenário ns. 9.2, 1.847/2003DNIT/Mt
9.2.1, 9.2.2 e Plenário ns. 9.2,
9.2.3.
9.2.1, 9.2.2 e
9.2.3.
Auditoria
3ª Unidade De
Contratos e
Verificar a
Infra-Estrutura
obras de
execução dos
Terrestre (Ce) - restauração de contratos e a
Dnit/Mt
rodovias
qualidade das
obras de
restauração das
rodovias BR116/CE, BR020/CE e BR222/CE
Levantamento Departamento PETSE - Anexo Fiscalizar o
Nacional de 2 BR-367 km 0
Programa
Infra-Estrutura
a 84,2
Emergencial de
de Transportes –
Trafegabilidade
MT
e Segurança nas
Estradas –
PETSE - no
trecho BR-367
– ENTR BA001(A) (SANTA
CRUZ DE
CABRÁLIA) ENTR BR-101
(EUNÁPOLIS) km 0 a 84
Auditoria
Prefeitura
Convênios
Examinar a
Municipal de
celebrados a regularidade da
Livramento – PB partir de 2001 execução dos
convênios
celebrados com
o Município a
partir de 2001
Levantamento Departamento PETSE - Anexo Fiscalizar o
Nacional de 2 BR-222 - KM
Programa
Infra-Estrutura 251,0 a 407,4 Emergencial de
de Transportes –
Trafegabilidade
MT
e Segurança nas
Estradas –
PETSE Anexo 2
BR-222 - ENTR
BR-135(B) ENTR MA119/240 Km
251,0 a 407,4
Levantamento Departamento PETSE - Anexo Fiscalizar o
Nacional de 2 BR-222 - KM
Programa
Infra-Estrutura 407,4 a 682,6 Emergencial de
de Transportes –
Trafegabilidade
MT
e Segurança nas
Estradas –
PETSE no
trecho BR-222 –
ENTR MA119/240 - ENTR
BR-010(A) km
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16
Augusto
Sherman
29/03
SECEX-RO
010.089/2004-3
0003/2006
Benjamin Zimler
27/03
SECEX-SE
022.252/2005-5
0364/2006
Guilherme
Palmeira
20/03
SEPROG
005.330/2006-8
0371/2006
Guilherme
Palmeira
23/03
SECEX-6
006.931/2004-6
0375/2006
Guilherme
Palmeira
24/03
SECEX-RR
010.610/2004-6
0117/2006
Lincoln
Magalhães
20/03
SECEX-GO
005.115/2006-0
0032/2006
Lincoln
Magalhães
20/03
SECEX-GO
018.143/2005-4
0041/2006
Lincoln
Magalhães
20/03
SEPROG
005.354/2006-0
0372/2006
Inspeção
Sebrae - Dep.
Regional/ROMDIC
Prestação de
Contas do
SEBRAE/RO
Exercício 2003
Inspeção
Sebrae - Dep.
Licitações e
Regional/SE –
contratos,
MDIC
convênios,
pessoal, e
veículos
Programas
Levantamento Secretaria de
geridos por UG
Segurança
da LUJ 5
Alimentar e
Nutricional –
MDS,
Secretaria
Nacional de
Assistência
Social – MDS,
Instituto
Brasileiro de
Turismo –
MTUR,
Instituto
Nacional de
Colonização e
Reforma Agrária
– MDA e
Secretaria de
Reordenamento
Agrário - MDA
Inspeção
Fundação
Contratos e
Universidade de
execução
Brasília – MEC orçamentária e
financeira
407,4 a 682,6
Subsidiar a
análise da
prestação de
contas
Apurar os
indícios de
irregularidades
apresentadas à
Ouvidoria
Conhecer a
organização e o
funcionamento
de ações dos
programas
Acesso à
Alimentação,
Proteção Social
à Infância,
Adolescência e
Juventude,
Proteção Social
ao Idoso,
Sistema Único
de Assistência
Social, Crédito
Fundiário e
Educação no
Campo
Monitorar o
cumprimento
das
determinações
constantes do
Acórdão nº
1.934/2004Plenário
Inspeção
Fundação
Irregularidades
Apurar as
Universidade
ocorridas na responsabilidade
Federal de
execução
s pelas
Roraima – MEC orçamentária de irregularidades
2003
apontadas no
Relatório de
Avaliação de
Gestão da
Controladoria
Geral da União
no exercício de
2003
Inspeção
Prefeituras Verba destinada Verificar se a
Municipais do
à compra de verba destinada
Estado de Goiás medicamentos e à compra de
(246 Municípios) realização de medicamentos e
exames
realização de
exames está, de
fato, sendo
suficiente para
atender a
demanda da
população.
Inspeção
Prefeituras
Contratos e
Apurar
Municipais do
Convênios
denúncias de
Estado De Goiás
irregularidades
(246 Municípios)
na gestão de
recursos
públicos federais
no município.
Levantamento Departamento
Programas
Conhecer a
Nacional de geridos por UG organização e o
Produção
da LUJ 3
funcionamento
Mineral – MME e
de ações do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17
Lincoln
Magalhães
22/03
SECEX-6
013.188/2005-3
0366/2006
Lincoln
Magalhães
22/03
SECEX-SC
005.612/2006-6
0377/2006
Lincoln
Magalhães
Lincoln
Magalhães
24/03
SECEX-MS
002.467/2004-3
0380/2006
27/03
SECEX-AM
006.353/2006-7
0418/2006
Lincoln
Magalhães
27/03
SECEX-AP
003.746/2006-0
0497/2006
Lincoln
Magalhães
27/03
SECEX-BA
005.451/2003-9
0165/2006
Inspeção
Companhia de
Pesquisa de
Recursos
Minerais – MME
Nuclebras
Equipamentos
Pesados S.A. –
MCT
programa
Geologia do
Brasil
Licitações e
contratos
Sanear as
contas da
Nuclebras
Equipamentos
Pesados S.A.,
relativas ao
exercício de
2004, TC
013.188/2005-3
Levantamento
Empresa
Obras do Novo
Prestar
Brasileira de
Aeroporto de informações ao
Infra-Estrutura Florianópolis
Congresso
Aeroportuária –
Nacional, acerca
MD
das Obras do
Novo Aeroporto
de Florianópolis,
de modo a
subsidiar os
trabalhos da
Comissão Mista
de Planos,
Orçamentos
Públicos e
Fiscalização
Inspeção
Funai - Campo Bens e serviços Sanear o TCGrande/MS – MJ
pagos.
002.467/2004-3.
Levantamento Manaus Energia Sistema de
Prestar
S.A. Transmissão em informações ao
Eletronorte –
Manaus
Congresso
MME
Nacional de
modo a
subsidiar os
trabalhos da
Comissão Mista
de Planos,
Orçamentos
Públicos e
Fiscalização
Inspeção
16º Distrito do
Licitação e
Apurar
DNPM/AA –
Contratos denúncia/repres
MME
entação de
irregularidades
nas áreas de
licitação/dispens
a/inexigibilidade,
e de concessão
suprimento de
fundos, entre
outras.
Inspeção
Prefeitura
Quadra
Suprimir
Municipal de poliesportiva no omissões e
Uruçuca - BA
município de
lacunas de
Uruçuca/BA
informações,
esclarecendo
dúvidas quanto
à execução e
estado geral da
obra de
construção de
quadra
poliesportiva,
objeto do
Convênio n.º
422/98, firmado
entre o extinto
Instituto
Nacional do
Desenvolviment
o do Desporto
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18
Lincoln
Magalhães
27/03
SECEX-PR
006.390/2006-0
0419/2006
Marcos Vilaça
21/03
SECEX-4
020.036/2005-1
0376/2006
Marcos
Bemquerer
17/03
SECEX-RS
004.609/2006-6
0346/2006
Marcos
Bemquerer
27/03
SECEX-5
004.478/2006-2
0498/2006
Marcos
Bemquerer
27/03
SECEX-RJ
002.703/2006-9
0125/2006
Marcos
Bemquerer
30/03
SECEX-AM
006.351/2006-2
0469/2006
Ubiratan Aguiar
20/03
SEPROG
005.284/2006-3
0369/2006
(INDESP) e a
Prefeitura
Municipal de
Uruçuca.
Levantamento
Eletrosul
Ampliação do
Prestar
Centrais
Sistema de informações ao
Eletricas S.A. - Transmissão Congresso
Eletrobras –
Região Sul
Nacional de
MME
modo a
subsidiar os
trabalhos da
Comissão Mista
de Planos,
Orçamentos
Públicos e
Fiscalização
Inspeção
Agência
Pregão 18/2005
Avaliar a
Nacional de
da Anvisa
regularidade da
Vigilância
aquisição de
aquisição de
Sanitária – MS software anti- software antivírus
vírus por parte
da Anvisa
Inspeção
Conselho
Diárias,
Averiguar a
Regional de
passagens,
legalidade dos
Engenharia,
publicidade,
gastos com
Arquitetura e
convênios,
diárias,
Agronomia-RS
anuidade e
passagens,
multas
publicidade,
convênios,
anuidade e
multas e
eventos.
Inspeção
Conselho
Irregularidades Apurar supostas
Federal de
ocorridas no irregularidades
Medicina
CFMV.
ocorridas no
Veterinária
CFMV
Auditoria
Tribunal
Obras e atos
Verificar a
Regional do administrativos conformidade de
Trabalho 1ª
do TRT/RJ
obras e atos
Região/RJ – JT
administrativos
do TRT/RJ
Levantamento Superintendênci Malha viária do
Prestar
a da Zona Distrito Industrial informações ao
Franca de
de Manaus
Congresso
Manaus – MDIC
Nacional de
modo a
subsidiar os
trabalhos da
Comissão Mista
de Planos,
Orçamentos
Públicos e
Fiscalização
Levantamento
Companhia
Programas
Conhecer a
Brasileira de geridos por UG organização e o
Trens Urbanos –
da LUJ 6
funcionamento
MICI, Secretaria
de ações dos
Especial de
programas
Aqüicultura e
Segurança e
Educação de
Pesca – PR,
Fundo Nacional
Trânsito,
Descentralizaçã
de Segurança e
Educação do
o dos Sistemas
Trânsito – MICI
de Transporte
e Fundação
dos Sistemas de
Nacional de
Transporte
Saúde – MS
Ferroviário
Urbano de
Passageiros,
Saneamento
Ambiental
Urbano e
Desenvolviment
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19
Ubiratan Aguiar
21/03
SECEX-6
005.487/2006-6
0027/2006
Ubiratan Aguiar
21/03
SECEX-6
016.236/2005-6
0374/2006
Ubiratan Aguiar
30/03
SECEX-SE
006.281/2006-6
0190/2006
Valmir Campelo
21/03
SECEX-RS
018.882/2005-0
0361/2006
Valmir Campelo
30/03
SEMAG
006.383/2006-6
0071/2006
o Sustentável da
Aqüicultura
Auditoria
Agência
Despesas
Verificar a
Brasileira de realizadas com regularidade das
Inteligência – PR cartão de
despesas
pagamento
realizadas
mediante cartão
de pagamento
do governo
federal
Auditoria
Secretaria de
Despesas
Examinar a
Administração realizadas com regularidade dos
da Presidência
cartão de
documentos
da República –
pagamento fiscais utilizados
PR
para comprovar
a realização de
despesas
efetivadas com o
cartão de
pagamento do
governo federal
Inspeção
Prefeitura
Transferências
Verificar a
Municipal de
Voluntárias,
aplicação dos
Aracaju – SE
Licitações e
recursos
Contratos
federais
repassados em
cumprimento ao
item 9.7 do
Acórdão TCU n.º
1.778/2005Plenário
Inspeção
Centro Federal
Produção,
Verificar
de Educação estocagem e
possíveis
Tecnológica de comercialização irregularidades
Bento
de vinhos
ocorridas na
Gonçalves –
comercialização
MEC
de vinhos no
CEFET-BG
Levantamento
Contas do
Estimativa da Estimar a carga
Governo Carga Tributária
tributária
Presidência da Nacional - 2005 nacional -2005
República,
para subsidiar
Secretaria da
as Contas de
Governo (CG
Receita Federal
2005)
– MF, Secretaria
do Tesouro
Nacional – MF e
Fundação
Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatística – MP
Total de fiscalizações iniciadas no período de 17 a 31/3/2006: 34
Auditorias: 5
Inspeções: 16
Levantamentos: 13
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que autorizei o Instituto Serzedello Corrêa (ISC) e a SecretariaGeral de Controle Externo (Segecex), em consonância com as diretrizes deste Tribunal, a elaborarem o
“Programa Educacional Diálogo Público”, a ser desenvolvido durante o ano de 2006, em parceria com as
Secex estaduais.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20
Os eventos de Diálogo Público serão realizados para o terceiro setor, ou seja, as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), devidamente qualificadas pelo Ministério da Justiça, as
Organizações Não-Governamentais (ONGs) e as demais organizações da sociedade civil que recebam
transferências voluntárias do Governo Federal. Também serão convidados os tradicionais colaboradores
das outras edições do Diálogo Público, quais sejam, os órgãos jurisdicionados ao TCU, os Tribunais de
Contas Estaduais e Municipais, a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público Estadual e
Federal, além dos membros dos conselhos sociais.
Cada Estado realizará um evento, que pode ser seminário ou evento de grande porte. As ações
começarão em maio e irão até novembro de 2006.
Os objetivos do Programa são:
- propiciar conhecimento sobre a forma de atuação do TCU na fiscalização dos recursos públicos
em benefício da sociedade;
- permitir visão sistêmica e integrada da função controle;
- incentivar a participação ativa de representantes da sociedade na fiscalização de recursos públicos;
- fornecer informações sobre controle de recursos públicos;
- promover e fortalecer o papel do TCU na fiscalização de recursos públicos; e
- incrementar a comunicação entre o TCU e a sociedade.
Aproveito a oportunidade para solicitar a Vossas Excelências a colaboração e a participação de
todos nesses eventos.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral, em exercício,
Comunico que, na Sessão de 29/03/2006, fui sorteado relator do processo TC-005.546/2006-9,
referente ao projeto de Resolução, que “dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos a
Ministros e Auditores no âmbito do Tribunal de Contas da União”.
Em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º, do Regimento Interno, submeto à consideração deste
Plenário proposta no sentido de que seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de emendas
ou sugestões por parte de Vossas Excelências.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Trago ao conhecimento de Vossas Excelências que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária – Infraero encaminhou Ofício nº 3711/PR/2006 a este Tribunal, comunicando ajustes
efetuados na planilha orçamentária, utilizada no processo de contratação das obras do terminal de
passageiros nº 3 do Aeroporto de Guarulhos – TPS 3.
Os referidos ajustes decorrem de atendimento à determinação formulada por meio do Acórdão
2.302/2005 - Plenário, TC 020.614/2005-7, de minha relatoria, após encontro técnico realizado por
representantes daquela empresa, assessores do meu Gabinete e analistas da Secob e da Secex/SP.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21
Consoante a correspondência em comento, houve redução no valor previsto para contratação do
empreendimento em R$ 72.870.065,14 (setenta e dois milhões, oitocentos e setenta mil, sessenta e cinco
reais e quatorze centavos), ou seja, extremamente relevante quanto ao critério de aceitabilidade de preço
global e ao Princípio da Economicidade.
Esse benefício demonstra a importância da atuação concomitante que esta Corte de Contas vem
desenvolvendo no acompanhamento das obras públicas, em especial os esforços despendidos por todos
que labutam pelas maior eficiência e eficácia do controle.
Por fim, informo que encaminhei o referido processo para análise da Secob, na urgência que a
matéria requer.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
Lincoln Magalhães da Rocha
Ministro-Substituto
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Registro, magno cum gaudio o lançamento da 3ª edição do mais volumoso manual já editado no
Brasil sobre o instituto da licitação.
Refiro-me ao Vade Mecum de Licitações e Contratos Administrativos, de autoria do renomado
professor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes.
O jovem e consagrado jurista, durante mais de 5 (cinco) anos ocupou, com invulgar brilho, o
honroso cargo de Procurador-Geral e Conselheiro titular da conceituada Corte de Contas do Distrito
Federal.
Espírito voltado para a pesquisa e para o magistério especializado do direito e da ciência da
Administração Pública, com ênfase na função controle, decidiu renunciar a seu cargo de conselheiro para
poder dedicar-se full time ao exercício do magistério e da consultoria especializada.
Faz assim uma opção em favor da ciência, renunciando ao atrativo do poder judiciariforme.
Perde a magistratura brasileira um competente juiz e ganha o mercado um renomado consultor.
Senhor Presidente,
Solicito que cópia desta comunicação seja enviada ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, Conselheiro Manoel Paulo de Andrade Neto; aos Presidentes dos Tribunais de Contas de todos
os estados da federação e dos municípios, nos quais houver; e ao Presidente da Atricon, Victor Faccioni,
bem como ao ilustre Conselheiro aposentando, extensivo à esposa Margarida e filhos Murilo e Ana.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Substituto
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Por meio do Ministro Luciano Brandão tive a oportunidade e o prazer em receber, em meu gabinete,
a Srª Isabel Maria Vera Cruz Cunha, representante de São Tomé e Príncipe no curso sobre Auditoria da
Tecnologia da Informação recentemente promovido por este Tribunal, sob a responsabilidade do ISC e da
Adfis, no âmbito do programa de cooperação técnica e aperfeiçoamento de pessoal dos Tribunais de
Contas lusófonos dirigido pela Secretaria-Geral da Organização das Instituições Supremas de Controle da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – OISC-CPLP.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22
Percebi tratar-se de pessoa culta e consciente das questões sociais, políticas e culturais de seu país.
Fez-me ela conhecer a excelência do programa de formação que recebeu e a contribuição que tal
formação levará ao jovem Tribunal de Contas de São Tomé e Príncipe, cuja instauração, em 2003, tive a
grata oportunidade de assistir. A instauração do TC de São Tomé e Príncipe é marco histórico desse país,
que será celebrado cada dia mais intensamente pelo seu povo, na medida de sua consolidação como
instituição democrática relevante.
De início, parabenizo o ISC e a Adfis pela excelência do trabalho, conforme me foi relatado.
Devo parabenizar, também, São Tomé e Príncipe, seu Tribunal de Contas e respectivo presidente,
Dr. Fortunato Pires, pela demonstração de apoio e vontade de oferecer treinamento especializado a seus
técnicos. Da mesma forma, parabenizo os demais países membros da CPLP que apresentaram
participantes ao curso, como Angola, Moçambique e Guiné-Bissau.
Entretanto, penso que o Tribunal de Contas da União e a Secretaria-Geral da OISC-CPLP, nas
pessoas do Ministro Adylson Motta, Presidente do primeiro, e do Ministro Luciano Brandão, SecretárioGeral da segunda, é que merecem os maiores encômios.
É preciso ressaltar e ter consciência de que o TCU e a Secretaria-Geral da OISC-CPLP estão a fazer
muito mais do que oferecer curso de auditoria em Tecnologia da Informação. Está-se, na verdade,
oferecendo aos mencionados países a oportunidade de capacitar pessoas que poderão contribuir de forma
significativa na mencionada e tão relevante consolidação de suas instituições democráticas, em especial
as respectivas Instituições Supremas de Controle.
Nosso louvor, portanto, ao Ministro Adylson Motta e ao Ministro Luciano Brandão pelo importante
trabalho que vêm realizando.
Muito obrigado,
Augusto Sherman Cavalcanti
Auditor
ANEXO II DA ATA Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDA CAUTELAR
Comunicação e despacho exarado pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
Doc. nº 424421610
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico ao Plenário desta Corte, fundamentado no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU,
a concessão, por meio de Despacho deste Relator, expedido em 30/3/2006, de medida cautelar sugerida
pela Unidade Técnica.
Essa providência emergencial objetivou suspender a realização do Pregão n.º 003/2006, para
contratação de empresa de engenharia para fornecimento de equipes especializadas nos serviços de
operação e manutenção nas redes de distribuição de energia elétrica urbana e rural, pela Centrais Elétricas
de Rondônia S.A. - CERON.
Em apertada síntese, a concessão da referida cautelar baseou-se nos seguintes aspectos:
a) periculum in mora: o pregão ocorreu recentemente em 13/3/2006, o que demanda uma ação
imediata e preventiva por parte desta Corte de Contas, para que seja evitada a concretização de
contratação baseada em atos ilegais;
b) fumus boni iuris: em que pese a descrição do objeto a ser licitado tratar de contratação de
empresa de engenharia para contratação de mão-de-obra, pude concluir que o certame objetiva a
contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia. Desta forma, a modalidade
licitatória escolhida, qual seja o pregão, afronta o art. 5º, do Decreto n.º 3.555.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23
Informações complementares à matéria constam do Despacho que sustenta a presente medida
cautelar, distribuído com antecedência a Vossas Excelências, em anexo ao texto desta comunicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Doc. 0000424421610
- Natureza: Representação
- Unidade Jurisdicionada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON)
- Interessado: Secex - RO
DESPACHO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução n.º 175/2005TCU e nos termos da Portaria n.º 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03, biênio 2005/2006.
2. Trata-se de Representação formulada pela Secex-RO, com fulcro no art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, em razão de indícios de irregularidades em pregão eletrônico, consubstanciado
no Edital n.º 003/2006, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A.- CERON.
O objeto do procedimento trata de “contratação de empresa de engenharia para fornecimento de
equipes especializadas nos serviços de operação e manutenção nas redes de distribuição de energia
elétrica urbana e rural, dos postos de serviços das Unidades de Negócios Centro e Sul e suas localidades
subordinadas...”. O valor estimado da contratação é de R$ 10.101.695,52, pelo período de 24 meses.
A Unidade Técnica requer, preliminarmente, que:
a) seja determinada a suspensão do Pregão, até que ocorra apreciação do TCU quanto aos fatos
apresentados, com fulcro no art. 276 do RI/TCU, uma vez que entende que o objeto do procedimento
licitatório se trata de contratação de obras e serviços de engenharia, sendo, portanto, vedada a utilização
da modalidade de licitação adotada, de acordo com o art. 5º do Decreto n.º 3.555/2000;
b) seja promovida audiência dos Srs. Eurípedes Miranda Botelho, Diretor-Presidente da CERON, e
Moisés Nonato de Souza, Pregoeiro, em face da adoção da modalidade inadequada de licitação para
contratação de obra e serviço de engenharia, conduta que infringe o disposto no art. 5º. da Decreto n.º
3.555/2000 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo da Decisão n.º 557/2002-Plenário.
4. O cerne da questão ora pleiteada reside na inadequação da modalidade de licitação escolhida face
ao real objeto licitado. Este foi descrito como contratação de empresa de engenharia para o fornecimento
de equipes especializadas em serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica. Numa
primeira leitura, infere-se que o procedimento busca a contratação de pessoas. Entretanto, os documentos
que compõem o processo indicam, numa análise preliminar, que o objeto a ser licitado é a contratação de
serviços de engenharia de manutenção preventiva e corretiva do sistema de distribuição de energia
elétrica de alta e baixa tensão da CERON, o que é expressamente vedado pelo art. 5º do Decreto n.º
3.555/2000, pelo motivos já citados no subitem 3.a. deste Despacho.
5. Como forma de comprovação de que se trata da contratação de serviços de engenharia, basta
observar os itens requeridos para a habilitação técnica. São exigidos atestado de capacidade técnica,
certidão de acervo técnico emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), e registro no CREA que comprove a existência, em seu quadro de pessoal, de engenheiro
eletricista devidamente capacitado.
6. Agregue-se aos indícios de irregularidades apresentados o fato de que o pregão ocorreu em
13/3/2006.
8. A medida cautelar, ora proposta, tem como objetivo observar a plausibilidade do direito material
que se pretende acautelar, observando-se a possível compatibilidade frente ao ordenamento jurídico.
Devido à urgência, baseia-se em juízo de verossimilhança, ou seja juízo superficial, sem a profundidade
do rito ordinário.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24
9. Cabe, então, demonstrar a existência de dois requisitos fundamentais: o periculum in mora e o
fumus boni iuris. Cumpre observar se estão presentes os requisitos necessários à adoção da cautelar no
caso em exame.
10. O periculum in mora está ligado, neste caso, a atuação tempestiva deste Tribunal de Contas
com vistas a evitar que se concretize a contratação, caso tenha se calcado em atos ilegais, evitando que
ocorra lesão ao erário, até que se possa chegar a um parecer conclusivo a respeito da matéria.
11. O fumus boni iuris consiste na probabilidade de exercício do direito material questionado,
bastando para isso ser verossímil, provável, não necessitando que o julgador se concentre em comprovála, neste momento. É necessário que sejam, no mínimo, apresentados indícios nos autos dos fatos para os
quais demanda a tutela. No caso em tela, a possível afronta ao art. 5º do Decreto n.º 3.555/2000, está
consubstanciadas nos documentos que compõem o Edital n.º 3/2006.
12. Considero que os elementos trazidos aos autos consistem em indícios para caracterizar a
existência de possível direito material, que merece ser apurado por meio de análise minuciosa das
questões apresentadas.
13. Face o exposto, defiro o pedido de medida cautelar impetrado em relação ao Edital n.º
003/2006, realizado pela Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.
Determino, também, que seja:
a) autuada a presente documentação como Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU;
b) autorizada a oitiva do Sr. Eurípedes Miranda Botelho, no prazo de 15 dias, conforme o art. 276,
§ 3º do RI/TCU.
À Secex Rondônia.
Gabinete, em 30 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ANEXO III DA ATA Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno,
bem como os Acórdãos nºs 453 a 464 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Ministro WALTON ALENCAR ROGRIGUES (Relação nº 8/2006):
RELAÇÃO Nº 8/2006
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95,
inciso V, 105 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 453/2006-TCU-PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, de 5/4/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143, 250,
inciso II e art. 17 § 1º do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as
seguintes medidas:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25
1- TC-017.185/2004-1 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: VI – Representação
Entidade: Ministério do Turismo.
Interessado: Procuradoria da República no Distrito Federal.
Objeto: Supostas irregularidades no Contrato 04/2004, firmado entre a União, por intermédio do
Ministério do Turismo, e a empresa Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda.
1.1. deferir a prorrogação de prazo para o cumprimento das medidas constantes dos subitens 1.1.1 e
1.1.2 do Acórdão 887/2005-TCU-2ª Câmara, até 30 de outubro de 2006;
1.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministro de Estado de Turismo e ao ControladorGeral da União.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
Ministro MARCOS VINICIUS VILAÇA (Relações nºs 8 e 9/2006):
RELAÇÃO Nº 8/2006 - Plenário
Gabinete do Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO
ACÓRDÃO Nº 454/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/4/2006, quanto
ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; 238 e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a
seguinte determinação, conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-os em seguida.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 007.537/2005-0
Classe de Assunto : V
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria da Receita Federal
Determinar ao Ministério da Cultura que verifique a situação fiscal dos beneficiários de incentivos
fiscais, os patrocinadores do Mecenato, no momento da análise dos pleitos de inserção dos projetos
culturais no âmbito dos incentivos previstos nas leis nº 8.313/91 e nº 8.685/93, conforme dispõe o artigo
nº 59 da Lei nº 9.069/95.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
26
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
RELAÇÃO Nº 9/2006 – Plenário
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
RECURSO
ACÓRDÃO Nº 455/2006-TCU-PLENÁRIO
1.Processo nº TC-000.106/2002-6
2.Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso
3.Responsável/Recorrente: Silvio Egídio da Costa, ex-Prefeito de Araguaçu/TO (CNPJ
27.797.612/0001-03)
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaçu/TO
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7.Unidade Técnica: Secex/TO e Serur
8.Advogados constituídos nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa expediente denominado “recurso”,
apresentado pelo Sr. Silvio Egídio da Costa, ex-Prefeito de Araguaçu/TO, contra o Acórdão nº 539/2004TCU-2ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de
Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, o qual julgou irregulares as suas
contas e aplicou-lhe a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00,
em virtude do não-cumprimento da finalidade do Convênio nº 346/MPAS/SAS/97, qual seja, a geração de
emprego e renda para a comunidade, uma vez que, apesar de os recursos repassados terem sido
integralmente aplicados no objeto conveniado, o município não executou os serviços de sua
responsabilidade, acarretando o não-funcionamento da Cerâmica Comunitária objeto do Convênio.
Considerando que o responsável já interpôs recurso de reconsideração contra a deliberação ora
recorrida, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 1.901/2004-TCU-2ª Câmara, que decidiu pelo
conhecimento do recurso, negando-lhe, porém, provimento no mérito;
Considerando que o responsável já interpôs também recurso de revisão contra a deliberação ora
recorrida, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 950/2005-TCU-Plenário, que decidiu pelo nãoconhecimento do recurso, por não-atendimento a requisito específico de admissibilidade previsto no art.
35 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que, agora, o Sr. Silvio Egídio da Costa ingressa com expediente por ele denominado
“recurso”, a despeito de já ter utilizado as duas espécies recursais previstas nos normativos desta Corte
para a eventual modificação de mérito de deliberação proferida em sede de tomada de contas especial;
Considerando que não é possível a interposição de um segundo recurso da mesma espécie, em face
do princípio da singularidade recursal;
Considerando que admitir o presente recurso seria atentar contra o princípio da taxatividade das
espécies recursais, atribuindo-se à parte capacidade para criar novos recursos, ao arrepio das normas
legais e regimentais aplicadas à matéria;
Considerando que, de qualquer forma, ainda que fosse cogitada a possibilidade de recebimento da
peça como um novo recurso de revisão, verificaríamos que o expediente apresentado não atende aos
requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/92, pois limita-se a mostrar o
inconformismo do recorrente com a decisão deste Tribunal;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27
Considerando que, em face do princípio da economia processual e da ausência de qualquer
viabilidade jurídica do “recurso”, a Secretaria de Recursos entendeu que este deve ser recebido como
mera petição, dirigindo-se assim o processo correspondente ao Relator que por último manifestou-se nos
autos, para que seja negado seguimento ao expediente;
Considerando que os autos retornaram ao meu Gabinete, por ter atuado por último no processo, ao
relatar o Acórdão nº 950/2005-TCU-Plenário, que negou conhecimento ao recurso de revisão interposto
pelo ora recorrente;
Considerando que o MP/TCU concordou com o encaminhamento proposto pela Secretaria de
Recursos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277,
278, 285, 288 e 143, IV, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando-lhe
seguimento;
9.2. notificar o responsável da presente deliberação.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 7/2006):
RELAÇÃO Nº 7/2006
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94, 95, inciso V e 105.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 456/2006 - TCU-PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/4/2006,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º,
incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a
233; 243; 246; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em fazer as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 014.509/2005-6
Classe de Assunto: V
Interessada: SECEX/PA
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA
Determinação: ao TRT-8ª Região
1.1 que, com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45, da Lei nº 8.443/1992,
dê exato cumprimento ao prescrito no art. 37, inciso I, da CF, ao art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28
ao art. 5º da Lei nº 8.460/1992, de forma a anular a reestruturação da categoria de Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos - Área de Apoio - Cozinha, do nível auxiliar para o nível intermediário, com
alteração do nível de escolaridade exigido, sem lei que a autorizasse;
Determinação: ao Controle Interno do TRT-8ª Região
1.2 que faça constar do próximo relatório sobre as contas do Órgão, item específico acerca das
medidas efetivamente adotadas para dar cumprimento à determinação supra.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
Ministro BENJAMIN ZYMLER (Relações nºs 6 e 7/2006):
RELAÇÃO Nº 6/2006 - Plenário - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Benjamin Zymler
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 457/2006 – PLENÁRIO – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária de Plenário, em
5/4/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 e com base no art. 243 do
Regimento Interno, arquivar o presente processo de monitoramento, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos pela Unidade Técnica.
Ministério da Integração Nacional
01 - TC 007.819/2003-2
Classe de Assunto : III
Entidade/Órgão: Município de Sumé/PB
Interessado: Vereador Alberto Vilar de Sousa
Determinações:
1 - arquivar o presente processo de monitoramento em face do cumprimento da determinação
emanada do subitem 9.2 do Acórdão nº 1148/2003-TCU-Plenário;
2 - encaminhar cópia do Acórdão, cópia da instrução de fls. 144/146, ao Ministério da Integração
Nacional, à Secretaria Federal de Controle Interno, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao
representante, estes com cópia também dos Pareceres Técnico nº SJS 313/05 (fls. 139/143) e Financeiro
nº 007/CGCONV/DGI/SE/MI (fl. 135/136) dos presentes autos.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
BENJAMIN ZYMLER
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29
Presidente
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
RELAÇÃO Nº 7/2006 - Plenário - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Benjamin Zymler
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 458/2006 – PLENÁRIO – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/4/2006, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I e 27, da Lei nº 8.443/92, c/c art.218 do Regimento Interno aprovado pela
Resolução 155/2002, na linha dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, determinar o arquivamento
do processo a seguir relacionado, dando-se quitação ao responsável, fazendo-se as determinações
sugeridas
Ministério da Educação
01 - TC 003.371/1999-9
Classe de Assunto : III
Entidade/Órgão: Secretaria de Estado de Educação do Governo de Sergipe
Interessado: TCU – Secretaria de Controle Externo Externo-Sergipe
Determinações: à Secex-SE
1 – dar quitação plena à Secretaria de Estado da Educação em Sergipe em relação às determinações
contidas nos subitens 9.4.1, 9.4.3 e 9.4.5 do Acórdão nº 767/2003 – Plenário, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 8.443/92; e
2 – arquivar os presentes autos.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
ACÓRDÃO Nº 459/2006 – PLENÁRIO – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/4/2006, com
fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno,
considerando que a irregularidade atinente ao descumprimento da determinação contida no subitem 9.2.2
do Acórdão nº 1.306/2004 – TCU – Plenário foi saneada, visto que as providências levadas a efeito pelo
DNOCS, mesmo que intempestivamente, foram capazes de elidir as pendências iniciais em relação às
obras da Barragem de Piaus/PI, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações
sugeridas.
Ministério da Integração Nacional
01 - TC 007.297/2005-2
Classe de Assunto : III
Interessado: Tribunal de Contas da União – Secex/CE
Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS/MI
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
30
Determinações/Recomendações: à Secex-CE:
1 - determinar ao DNOCS, a fim de evitar superfaturamento, que:
1.1 - doravante, passe a efetuar os pagamentos relativo ao subitem desmobilização constantes da
planilha de quantidades e preços do Edital de Concorrência nº 14/2002 somente após verificação e
medição do efetivo valor despendido pela empresa contratada, guardando correspondência com o
percentual máximo admitido pelo Contrato nº 28/2002;
1.2 - estorne os valores pagos a título de mobilização de equipamentos (subitem 1.1) e construção,
instalação e manutenção do canteiro de obras (subitem 1.2), na primeira medição, a fim de que passe a
efetuar os pagamentos referentes a tais itens constantes da planilha de quantidades e preços do Edital de
Concorrência nº 14/2002 somente após verificação e medição do efetivo valor despendido pela empresa
contratada, guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo Contrato nº 28/2002;
1.3 - quando da elaboração de orçamentos de obras e do julgamento das propostas dos licitantes,
adote os percentuais estabelecidos para pela própria autarquia em relação aos itens instalação e
mobilização, efetuando os pagamentos relativos aos referidos itens somente após verificação do efetivo
valor despendido pela empresa contratada e guardando correspondência com o percentual máximo
admitido pelo órgão, a fim de evitar superfaturamento;
1.4 - nas próximas licitações para execução de obras, além dos percentuais estabelecidos pela
própria autarquia, seja exigida a apresentação da composição detalhada de preços para os serviços de
instalação e manutenção de canteiro, mobilização e desmobilização de equipamentos e divulgação de
obra;
1.5 - com base no estatuído no inciso II, § 2º, art.7º, da Lei 8.666/93, que doravante passe a exigir
nos editais de licitação que as empresas apresentem a composição analítica do BDI, detalhando a
metodologia e cálculo de todos os itens que o compõe, inclusive de impostos, contribuições e seguros, a
fim de se evitar majoração em suas estimativas, e em conseqüência a adoção de DBI elevado, bem como
possibilitar a aferição do mesmo, de acordo com o estabelecido no item 1.1 da Decisão TCU 189-97-P.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA (Relações nºs 31 e 216/2006):
RELAÇÃO Nº 31/2006 – TCU –
Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma dos arts. 93, 94 e 95, inciso
V, 105 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
RECURSOS
ACÓRDÃO Nº 460/2006 - TCU - PLENÁRIO
1.Processo: TC – 001.479/2004-0
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31
2.Grupo I – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3.Interessado: Walter Sérgio Cunha Madruga, CPF 518.575.884-87.
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcello Figueiredo Filho (OAB/PB 5154), Danilo de Sousa
Mota (OAB/PB 11313) e Adriano Ercy Souza Araújo (OAB/PB 11212).
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Walter
Sérgio Cunha Madruga contra os termos do Acórdão 2.040/2005 – TCU – Plenário, que determinou ao
Tribunal Regional da Paraíba – TRE/PB a dispensa do ora recorrente do exercício de qualquer cargo em
comissão ou função comissionada naquele órgão;
Considerando que, conforme disposto no art 34, caput, da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão
ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o Embargante, além de alegar, apontar a obscuridade,
omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão recorrida;
Considerando que em relação à suposta contradição apontada, verifica-se que o embargante na
verdade aponta contradições entre decisões anteriores (Acórdão 266/2001 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão
599/2003 – TCU – 2ª Câmara) e a decisão ora recorrida (Acórdão 2.040/2005 – TCU – Plenário);
Considerando que contradições que sejam objeto de Embargos de Declaração devem ser verificadas
no corpo da própria deliberação recorrida, não sendo possível se cogitar de contradição entre o Acórdão e
outra deliberação anterior;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em
5/4/2006, por unanimidade, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 143, inciso
IV, alínea “b” e § 3º e 287 do Regimento Interno, c/c o art. 34, caput, da Lei 8.443/92; e
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 461/2006 - TCU – PLENÁRIO
1.Processo: TC – 001.479/2004-0
2.Grupo I – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3.Interessados: Maria Aparecida Sarmento Gadelha, CPF 885.885.564-72 (Anexo IV) e Coriolando
Dias de Sá Filho, CPF 204.186.204-15 (Anexo 3).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos individualmente
pelo Sr. Coriolando Dias de Sá Filho e Srª Maria Aparecida Sarmento Gadelha contra os termos do
Acórdão 2.040/2005 – TCU – Plenário, que determinou ao Tribunal Regional da Paraíba – TRE/PB que,
nas requisições de servidor estadual ou municipal para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança na Justiça Eleitoral, informe ao órgão cedente que o ônus integral da remuneração desses
servidores será de exclusiva responsabilidade daquela Corte Eleitoral, e ainda que comunicasse aos
órgãos que atualmente possuem servidores cedidos ao TRE/PB da mesma deliberação.
Considerando que, conforme disposto no art 34, caput, da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão
ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o Embargante, além de alegar, apontar a obscuridade,
omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão recorrida;
Considerando que os embargantes, ao mencionarem a ocorrência de obscuridades, limitam-se a
apresentar dúvidas quanto a forma de cumprimento da deliberação recorrida;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
32
Considerando que Embargos de Declaração não se constituem via adequada para o esclarecimento
de dúvidas subjetivas das partes figurantes no processo ou de interessados na reforma da deliberação;
Considerando que os embargantes carecem de legitimidade, tendo em vista que a decisão recorrida
não tratou de questões relativas a eles.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em
5/4/2006, por unanimidade, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração por não atenderem aos requisitos de
admissibilidade, em especial quanto à ausência de legitimidade e interesse recursal, com fundamento nos
artigos 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º e 287 do Regimento Interno, c/c o art. 34, caput, da Lei 8.443/92;
e
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
RELAÇÃO Nº 216/2006
Gabinete do Ministro Luj 03, biênio 2005/2006
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94, 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
RECURSO DE REVISÃO
ACÓRDÃO Nº 462/2006 – TCU – PLENÁRIO
Processo TC 350.130/1996-5 (c/3 volumes)
Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão.
Interessado: Luís Revil Ferreira.
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Lago Verde/MA.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
Unidade Técnica: Serur
Advogado constituído nos autos: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5.152)
Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos acerca do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Luís Revil
Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o Acórdão 264/2001-1ª Câmara,
confirmado pelo Acórdão 726/2002-1ª Câmara, que trataram de Tomada de Contas Especial instaurada
em virtude da não aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 182/92, para construção de 20
moradias populares.
Considerando que o recorrente não fundamentou seu recurso em quaisquer das hipóteses indicadas
no art. 35, incisos I, II, III, da Lei n.º 8.443/92;
Considerando que o recorrente limitou-se apenas a alegar que o TCU se equivocou na decisão
recorrida, uma vez que a regularidade da prestação de contas foi demonstrada nos documentos acostados
aos autos e que a obra, objeto do convênio, encontrava-se à disposição para vistoria há mais de 13 anos;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33
Considerando que a realização dessa vistoria implicaria inversão do ônus da prova, tendo em vista
que cabe ao gestor comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos, nos termos do art.70, §
único, da CF;
Considerando que o Recurso de Revisão não se presta para reexame de documentação já constante
dos autos;
Considerando que o Recurso de Revisão não tem o condão de rediscutir o mérito processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente documentação como Recurso de Revisão, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, previsto no art. 35 da Lei n.º 8.443/92 e art. 288 do RI/TCU;
9.2 dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 463/2006 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 700.271/1997-0 (c/11 volumes)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão.
3. Interessados: Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC e Filip Aszalos.
4. Unidade Jurisdicionada: Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler e Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e Aires F. Barreto
(OAB/SP 75.985).
9. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos acerca do Recurso de Revisão interposto pela Organização
Santamarense de Educação e Cultura – OSEC e Sr. Filip Aszalos contra o Acórdão 310/2002-2ª Câmara,
confirmado pelo Acórdão 1.299/2005-Plenário, que trataram de Tomada de Contas Especial acerca de
irregularidades na subvenção recebida pela Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC.
Considerando que os recorrentes não fundamentaram seus recursos em quaisquer das hipóteses
indicadas no art. 35, incisos I, II, III, da Lei n.º 8.443/92;
Considerando que os recorrentes limitam-se apenas a manifestar seu descontentamento com as
conclusões às quais chegou esta Corte de Contas no processo, afirmando que o valor recebido a título de
subvenções foi utilizado nos fins institucionais da OSEC, que foram atendidas as destinações legais dos
recursos e que foram contabilizados os respectivos documentos comprobatórios;
Considerando que a apresentação de relatório de auditoria independente, realizado a pedido do
responsável, não substituiu as conclusões a que chegaram os procedimentos de fiscalização realizados
dentro da competência constitucional dada a esta Corte de Contas;
Considerando que o recurso de revisão não tem o condão de rediscutir o mérito processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente documentação como Recurso de Revisão, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, previsto no art.35 da Lei n.º 8.443/92 e art. 288 do RI/TCU;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34
Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA (Relação nº 45/2006):
RELAÇÃO Nº 45/2006
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95,
inciso V, e 105 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 464/2006 – TCU – PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/4/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 27 da Resolução TCU n.º
136/2000, em conhecer da presente Representação e promover o seu apensamento aos autos do TC010.662/2005-0 (Relatório de Levantamento de Auditoria), sem prejuízo de determinar à Secretaria de
Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – Secob que promova a realização de diligências junto ao
CREA/AC e ao DERACRE (nos termos do item 15, fls. 2.374/2.375 – vol. 12), bem como a análise das
informações a serem apresentadas pelas aludidas entidades, em conjunto com as justificativas oferecidas
pelos responsáveis em cumprimento aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão n.º 2.016/2005 – Plenário, com
posterior instrução da matéria.
Governo do Estado do Acre
1. TC-006.474/2006-2 (com 12 volumes).
Classe de Assunto: VI
Órgão: Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Acre - Deracre.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Acre – Secex/AC.
Ata nº 13/2006 – Plenário
Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
ANEXO IV DA ATA Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
465 a 495, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95,
inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO I - CLASSE I – PLENÁRIO
TC-004.981/2000-6 (C/1 VOLUME E 1 ANEXO)
Natureza: Recurso de Revisão
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35
Entidade: Prefeitura Municipal de Macaparana/PE
Responsável: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti.
Advogados constituídos nos autos: Ana Maria de Souza Leão Lemos Longman (OAB/PE 9.039),
Adolfo Maia Ferreira Tavares (OAB/DF 10.514), Aline Daniela Florêncio Laranjeira (OAB/PE 14.986),
Roberto Nunes Machado Cotias Júnior (OAB/PE 16.008), Walter Maron de Cerqueira Y Costa (OAB/PE
660-B) e Rodrigo Rangel Maranhão (OAB/PE 3.903-E).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recurso de Revisão. Acórdão nº 227/2002 – 2ª Câmara,
mantido pelo Acórdão nº 157/2004 – 2ª Câmara. Irregularidades na prestação de contas. Conhecimento.
Não provimento.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a bem lançada instrução do Analista Luiz Torres de Abreu Neto.
“Trata-se de Recurso de Revisão (fls. 2/6, anexo I), acompanhado dos documentos de fls. 7/18,
interposto pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, por meio de representantes legais constituídos à fl.
8, contra o Acórdão n. 227/2002-TCU-2ª Câmara, Ata n. 17/2002, Sessão Ordinária de 16/5/2002 (fls.
373/374 do volume principal – v.p.), mantido pelo Acórdão n. 157/2004-2ª Câmara, Ata n. 5/2004,
Sessão Ordinária de 19/2/2004 (fl. 33, vol. 1), e mediante o qual este Tribunal, entre outras providências,
julgou irregulares suas contas, condenou-o ao pagamento da quantia original de Cr$ 368.960.000,00
(trezentos e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros) e aplicou-lhe multa de R$
12.000,00 (doze mil reais), com fulcro nos arts. 1o, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; 19; 23, inciso III; e
57, todos da Lei n. 8.443, de 16/7/1992, em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados pelo extinto Ministério do Bem Estar Social – MBES à Prefeitura, no
exercício de 1992, por meio da Portaria n. 474, de 20/8/1992 (fl. 56, v.p.), com o objetivo de implantar o
sistema de esgotamento sanitário no Distrito de Poço Comprido.
ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade da peça (fls. 20/22), efetuado no âmbito desta Secretaria
de Recursos, concluiu pelo não-conhecimento do Recurso, eis que não preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie.
3. Após ouvir o Ministério Público/TCU, que se manifestou de acordo com a proposta apresentada
pela Unidade Técnica (fl. 25), o Ex.mo Ministro Relator, por meio do Despacho de fls. 26/27, discordou
dos pareceres e, em razão da superveniência da cópia autenticada do cheque n. 922.251 (fl. 10),
conheceu do Recurso interposto, remetendo os autos à Serur para o exame de mérito.
MÉRITO
4. Em atendimento ao que determina o Ex.mo Ministro Relator (fl. 413), seguem as argumentações
do recorrente, de forma sintética, e as respectivas análises.
5. Argumento. Após sintetizar as principais ocorrências constantes nos autos, o Sr. Valdecírio de
Oliveira Cavalcanti alega que as provas ora juntadas – cópia autenticada do cheque n. 922.251, emitido
em favor da empresa Seteng Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., e fotos de sistemas de esgotamento
sanitário – atestam, ‘aparte as impropriedades de natureza eminentemente formal remanescentes’ (fl. 5),
o alcance do objeto pactuado, cuja edificação ‘encontra-se há muito concluída e em pleno
funcionamento’ (fl. 3).
5.1. Alega, ainda, que o Acórdão n. 157/2004-2ª Câmara fundamentou-se em interpretações
equivocadas das provas carreadas aos autos, notadamente quanto à suposta dissociação entre a
numeração constante do cheque lançado para pagamento de serviços de engenharia e a numeração
aposta no extrato bancário da conta corrente específica do Convênio (fl. 4).
5.2. Por fim, após afirmar que não constam nos autos indícios de enriquecimento ilícito por parte
do recorrente e que o débito a ele imputado acarreta enriquecimento sem causa do Município, o Sr.
Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, a vista de seus argumentos, requer seja conhecido e provido o
Recurso de Revisão por ele interposto.
6. Análise. Inicialmente, à vista do cheque juntado à fl. 10, depositado em 8/9/1992 e pelo qual
foram pagos à empresa Seteng Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. a quantia de Cr$ 368.960.000,00,
mostra-se razoável inferir que o n. 080992, constante do extrato de fl. 144 do v.p., indica
equivocadamente a data da operação bancária, e não o número do cheque compensado, sendo, portanto,
procedente a alegação de que o Voto condutor do Acórdão n. 157/2004-2ª Câmara – que negou
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
36
provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti –
equivocou-se ao afirmar que ‘o extrato bancário da conta específica indica que os valores [destinados ao
pagamento da empresa Seteng Serviços Técnicos de Engenharia Ltda.] foram sacados mediante o cheque
n. 080992’ (fl. 31, vol. 1).
6.1. Não obstante este equívoco, vale salientar que o Acórdão n. 157/2004-2ª Câmara não se
fundamenta exclusivamente na discrepância entre o extrato de fl. 144 do v.p. e o número do cheque
indicado na Nota de Empenho de fl. 147 do mesmo volume – discrepância esta que o reclamante logrou
esclarecer nesta etapa recursal –, mas também nas demais irregularidades apontadas na Deliberação
condenatória, em especial no Voto do Ministro Relator (fls. 369/372, v.p.), as quais, não tendo sido
elididas pelos argumentos apresentados em sede de Recurso de Reconsideração, mantêm-se suficientes
para respaldar a decisão então adotada de conhecer daquele Recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento (fl. 33, vol. 1).
6.2. A respeito Recurso de Revisão objeto desta instrução, cabe consignar que o julgamento
questionado pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti não pode ser alterado pelas alegações e
documentos por ele apresentados, pois o fato de o cheque n. 922.251 (fl. 10) ter sido emitido em favor da
empresa Seteng Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. não elide as irregularidades constatadas na
presente TCE, elencadas no Voto condutor do Acórdão n. 227/2002- 2ª Câmara (fls. 369/370 do v.p.) e
no item 6.4, infra, e fundamentadoras do débito e da multa aplicados ao ex-Prefeito.
6.3. Mesmo entendimento se aplica às fotos trazidas pelo reclamante (fls. 12/18), que são incapazes
de estabelecer, entre os sistemas de saneamento nelas constantes e os recursos em questão, o nexo de
causalidade necessário à comprovação de que aquelas obras foram realizadas às custas destes recursos.
6.4. Em respaldo a essa tese e à conclusão adiante apresentada, vale transcrever parte da análise
feita por esta Secretaria de Recursos na ocasião do exame preliminar de admissibilidade, quando foi
sugerido, alternativamente à proposta de não-conhecimento do Recurso sob exame, que lhe fosse negado
provimento pelos seguintes motivos:
‘De início, cabe destacar que a cópia do cheque apresentada pelo recorrente é capaz de provar,
tão somente, que a empresa Seteng – Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., recebeu Cr$
367.050.649,00 (...) da prefeitura municipal de Macaparena/PE. Acontece que, comprovar que a
empresa recebeu tal valor, não significa que tenha cumprido sua contraprestação de executar a obra.
O que não foi provado até o presente momento é a aplicação dos recursos repassados na obra de
que trata a Portaria n. 474/92, e não que alguma empresa tenha recebido qualquer valor da Prefeitura.
Quanto às fotos apresentadas pelo recorrente, com o fito de comprovar que as obras foram
realizadas, entendemos que essas são absolutamente inúteis para o fim buscado. É totalmente impossível
se afirmar que as construções constantes das fotografias foram realizadas com o recurso repassado pela
Portaria n. 474/92, ou mesmo se são localizadas no Município de Macaparena/PE.
Aliás, o valor limitado de fotografias como meio de prova, encontra-se firmado em vasta e uníssona
jurisprudência desta Corte.
O recorrente alega que as demais irregularidades constatadas nos autos são meras
‘impropriedades de natureza eminentemente formal’, o que não pode ser admitido, senão vejamos:
‘a) Formulário de Execução da Receita e despesa sem data, indicando um saldo a devolver de Cr$
1.909.351,00;
b) Relatório de Execução Financeira sem data;
c) Termo de Aceitação Definitiva da Obra emitido em 14/07/93, por pessoa estranha à Prefeitura, à
época da suposta conclusão da obra, que teria ocorrido em 05/09/92, ou seja 10 meses antes da emissão
do termo;
d) não comprovação do recolhimento do saldo devedor, indicado no Formulário de Execução da
Receita e Despesa;
e) Ordem de Serviço n. 02/92, de 09/07/92, autorizando a execução da obra, emitida antes da
aprovação do Plano de Trabalho pelo MAS (29/07/92) e da liberação dos recursos, em 27/08/92;
f) Relatório de Atingimento do Objeto sem data e assinado pelo prefeito sucessor;
g) conciliação bancária sem data, apresentando valores de débitos e créditos iguais a zero;
h) notas de empenho emitidas pela Prefeitura (ns. 2.539 e 2.537), de 10/11/93, referentes a
recursos do FNDE e FPM, e não a recursos do MAS;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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i) documentos de comprovação de realização dos serviços (Boletim de Medição e Nota Fiscal de
Serviços n. 0581, emitidos pela SETENG em 05 e 08/09/92) sem a atestação, pela Secretaria de Obras da
Prefeitura, da efetiva execução dos serviços pela empresa;
j) documentos relativos ao processo licitatório de Carta-Convite n. 02/92 realizado em 04/07/92,
para execução das obras de esgotamento sanitário de Poço Comprido, que embora sejam relativos ao
mesmo objeto da Portaria n. 474/GM/SNS/1992, não se referem a essa contribuição e não podem ser
considerados como parte da prestação de contas, tendo em vista que:
- na Carta Convite n. 02/92 consta que os recursos financeiros previstos para o pagamento das
obras correriam por conta do Convênio n. 474/GM/SNS/1992, e não por conta da Portaria;
- embora a portaria tenha a mesma numeração do convênio acima referido, a Carta-Convite n.
02/92 não poderia se referir à Portaria n. 474/GM/SNS/1992, uma vez que esta foi emitida em 20/08/92
enquanto que o termo da Carta-Convite teria sido emitido em 01/07/92, ou seja 40 dias antes da
Portaria.’
Além das mencionadas irregularidades, ainda foram constatadas as seguintes irregularidades no
procedimento licitatório: indícios de que a Carta Convite foi realizada em data posterior àquela que
consta do documento; modalidade incorreta de licitação; recebimento e abertura das propostas em dia
não útil; inobservância do art. 32, § 5º, do Decreto-lei n. 2.300/86; informações incoerentes constantes
da proposta de um dos licitantes - mês de referência da proposta posterior à data de emissão da mesma;
ausência de adjudicação e homologação da licitação. Ademais foram verificadas as seguintes
incoerências na documentação remetida a título de prestação de contas: não atestação dos serviços ditos
prestados pela contratada e termo de aceitação definitiva da obra com data muito posterior a dita
conclusão e pagamento à contratada, contendo declaração inverídica, vez que, posteriormente, o
responsável alegou que os recursos não foram suficientes para concluir a obra.’ (fls. 20/21)
6.5. Quanto ao argumento de que o débito deveria ser imputado ao Município de Macaparana/PE,
sob pena de enriquecimento sem causa do Erário, vale esclarecer que, em vista do que rege a Instrução
Normativa/TCU n. 57, de 5/5/2004 – que regulamenta a hipótese de responsabilização direta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais
–, tal possibilidade mostra-se inviável, haja vista a ausência de comprovação nos autos de que a
Municipalidade tenha se beneficiado com a aplicação irregular dos recursos transferidos pelo extinto
MBES.
6.6. Mostra-se igualmente improcedente a alegação de que a ausência de indícios de
enriquecimento ilícito por parte do responsável afasta sua responsabilidade pelo débito apurado. Ao
contrário do que sustenta o Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti, a imputação de débito exige apenas
que o gestor dos recursos públicos tenha, por omissão ou comissão, causado prejuízo aos cofres
públicos. Ademais, para condenar determinado responsável à restituição de valores irregularmente
aplicados, a jurisprudência deste Tribunal sequer exige a comprovação de que o agente tenha agido com
dolo, bastando a constatação de sua culpa stricto sensu.
6.7. Por oportuno, vale transcrever o seguinte excerto do Voto proferido na condução do Acórdão
n. 1.899/2003 – 1ª Câmara, in verbis:
‘No caso concreto, não é necessária a precisa configuração do dolo do gestor para a atribuição de
responsabilidade pelo dano cometido aos cofres públicos, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica do TCU. Basta a conduta culposa, para determinar-lhe a responsabilidade. O importante é que
haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano, no caso da conduta comissiva, ou que o agente
tivesse a obrigação de evitá-lo, em se tratando de conduta omissiva.
E, por último, a inexistência de má-fé não necessariamente implica a ausência de culpa do gestor
da ‘res publica’. Ainda que o responsável não tenha agido com o ânimo de causar dano aos cofres
públicos, recai sobre ele o ônus de provar que administrou com lisura e diligência, na forma da lei,
cumprindo todas as determinações para a aplicação dos recursos federais descentralizados pelo
convênio. Ao não fazê-lo, arca com a obrigação de indenizar o Estado, restituindo-lhe os valores
recebidos, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis’. (destaques não constam no original)
6.8. Acrescente-se que, em vista o caráter civil do débito ora questionado, não há como afastar a
aplicabilidade dos arts. 186 e 927, ambos da Lei n. 10.406, de 10/1/2002 – Novo Código Civil, ipsis
litteris:
‘Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo’.
6.9. Concorrem também em desfavor do reclamante os seguintes ensinamentos doutrinários:
‘A responsabilidade civil do servidor público é a que decorre da prática ou da omissão dolosa ou
culposa, de atos e fatos que lhe são atribuídos e que causaram um dano à entidade a que se liga’
(Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, Editora Saraiva, 1995, p. 175); e
‘A responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do artigo 159 do Código Civil (art. 186
c/c o art. 927, ambos do Novo Código Civil), que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a
qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo’ (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in
Direito Administrativo, Editora Atlas, 1999, p. 396).
6.10. Conclui-se, portanto, a vista dos elementos fáticos, jurisprudenciais e legais apresentados, e
considerando que constam dos autos provas suficientes para responsabilizar o Sr. Valdecírio de Oliveira
Cavalcanti pela não-comprovação do bom e regular emprego dos recursos federais repassados mediante
a Portaria/MBES n. 474/1992, evidencia-se a fragilidade dos argumentos ora enfrentados.
CONCLUSÃO
7. À vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti com
fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n. 227/2002, confirmado pelo Acórdão n.
157/2004, ambos da 2ª Câmara; e
b) comunicar o recorrente acerca da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
Em cota singela, o Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica (fl. 32-v).
É o relatório.
VOTO
Examina-se Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti contra o
Acórdão 227/2002 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão nº 157/2004 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas e condenou-o à devolução de recursos repassados ao Município de Macaparana
pelo extinto Ministério da Ação Social, com o objetivo de implantar sistema de esgotamento sanitário no
Distrito de Poço Comprido.
2. Consoante despacho às fls. 26/27 – Anexo 1, conheci do presente recurso de revisão por
preencher pressuposto definido no inciso III do art. 35 da Lei nº 8.443/92, qual seja, superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
3. Os documentos apresentados pelo responsável nesta fase recursal não possibilitaram estabelecer
nexo de causalidade entre os recursos transferidos à municipalidade e as obras supostamente realizadas.
4. Desse modo, adoto como razões de decidir, as considerações expendidas pela Secretaria de
Recursos, posto que subsiste a ausência de comprovação da regular aplicação dos valores repassados pelo
Ministério.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 465/2006 – TCU – Plenário.
1. Processo nº TC-004.981/2000-6 (com 1 Volume e 1 Anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Interessado (Recorrente): Valdecírio de Oliveira Cavalcanti (CPF 052.003.004-44).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Macaparana/PE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Secex/PE.
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria de Souza Leão Lemos Longman (OAB/PE 9.039),
Adolfo Maia Ferreira Tavares (OAB/DF 10.514), Aline Daniela Florêncio Laranjeira (OAB/PE 14.986),
Roberto Nunes Machado Cotias Júnior (OAB/PE 16.008), Walter Maron de Cerqueira Y Costa (OAB/PE
660-B) e Rodrigo Rangel Maranhão (OAB/PE 3.903-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Valdecírio de
Oliveira Cavalcanti contra o Acórdão 227/2002 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão nº 157/2004 – 2ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas e condenou-o à devolução de recursos repassados ao
Município de Macaparana pelo extinto Ministério da Ação Social, com o objetivo de implantar sistema de
esgotamento sanitário no Distrito de Poço Comprido.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 35, III, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Valdecírio de Oliveira Cavalcanti
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 227/2002,
confirmado pelo Acórdão nº 157/2004, ambos da 2ª Câmara; e
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0465-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.4. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-006.880/2002-9 (com 4 volumes e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Interessados: Ricardo Salles Ferreira, Nara Maria da Silva Stringari, Juçanã Monteiro, Ernesto
Stodiek Neto e Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ASCENSÕES FUNCIONAIS APÓS 23/4/93.
1) são inconstitucionais as ascensões funcionais efetivadas depois de 23/4/1993;
2) o controle da legalidade das admissões e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, é
unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de controle e os de gestão e abrange a universalidade dos atos da
espécie, prescindindo do expresso conhecimento, ou da efetiva atuação dos eventuais interessados.
Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Conhecimento. Rejeição. Ciência.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por empregados da Empresa Transmissora de Energia
Elétrica do Sul do Brasil S.A. – Eletrosul – e pela própria empresa contra o Acórdão 1.650/2005-TCUPlenário que conheceu de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 47/2004-TCU-Plenário e
negou-lhe provimento.
Os empregados afirmam haver omissão e contradição na deliberação recorrida. O acórdão seria
omisso ao afirmar que a Eletrosul receberia recursos públicos sem identificar a fonte desses recursos. A
contradição estaria na não-observância do devido processo legal, com infração aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por entender que os interessados devessem ser chamados ao processo
antes de proferida a decisão. Alegam, ainda, contradição no acórdão ao não recepcionar como paradigma
decisão proferida em outro processo, em que o Tribunal teria considerado legais admissões efetuadas sem
concurso público e posteriores a 23/4/93.
Para a empresa, a deliberação recorrida seria inaplicável, porque pelas transformações havidas na
estrutura da empresa os cargos anteriormente ocupados já não existiriam mais e seria omissa por não fixar
prazo para cumprimento da determinação. Aponta, também, contradição na parte em que o Tribunal
rejeitou a similaridade entre as ascensões tratadas nestes autos e as admissões consideradas regulares no
Hospital Nossa Senhora da Conceição. As mesmas justificativas que teriam fundamentado estas
admissões deveriam também ser acolhidas para justificar as ascensões na Eletrosul.
Assim, ante as omissões e contradições apresentadas, esperam sejam acolhidos os embargos, dandose provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 47/2004-TCU-Plenário.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos por empregados e pelo presidente da Empresa
Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. – Eletrosul, uma vez observados os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno.
De início, tenho por protelatório o questionamento sobre a natureza jurídica da Eletrosul.
Não há dúvidas quanto a sua inserção na administração pública federal indireta e a sua sujeição ao
controle externo exercido por este Tribunal. A Eletrosul foi criada em 23/12/68, como subsidiária da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás – e vinculada ao Ministério de Minas e Energia. É uma
sociedade anônima de capital fechado. A constituição da Eletrobrás foi autorizada pela Lei 3.890-A, de
25/4/61. Por isso, reafirmo a competência do Tribunal de Contas da União para examinar a legalidade dos
atos de provimento de pessoal objeto da presente Representação.
A respeito da não-observância do devido processo legal e do afastamento da similaridade da
irregularidade tratada nestes autos e admissões de pessoal efetuadas pelo Hospital Nossa Senhora da
Conceição, observo que o questionamento revela apenas inconformismo com a negativa de provimento ao
pedido de reexame interposto contra o Acórdão 47/2004-TCU-Plenário, porque essas questões foram
examinadas e refutadas no voto que fundamentou o Acórdão 1.650/2005-TCU-Plenário.
Desde 23/4/93, com a publicação da ADIn 837-4, as ascensões funcionais são consideradas
inconstitucionais. A rigor, a decisão de mérito proferida em 27/8/98 (DJ de 25/6/99) pelo STF na ADIn
837, tem efeitos ex tunc, conclusão que implicaria a nulidade de todas as ascensões funcionais, e também
de outras formas de provimento derivado, ocorridas a partir de 5/10/88, data a partir da qual ficaram
banidas do sistema jurídico brasileiro as formas derivadas de provimento de cargo ou emprego público.
Entretanto, o Tribunal de Contas acompanhou o posicionamento do STF, mas sopesando os princípios da
administração pública, em especial os da estabilidade das relações jurídicas e o da confiança na
administração, considerou ilegais todas as ascensões ocorridas a partir de 23/4/93, que é a data da
publicação da decisão cautelar proferida na ADIn 837.
Em relação ao aventado ferimento do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal
considerou desnecessário o chamamento de parte interessada ao processo de fiscalização de atos de
pessoal, porque, entre outras razões, “o registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e
reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de
auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo
procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41
eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.”
(MS 21.449-SP, Relator: Ministro Octávio Gallotti).
Rejeito a analogia com a contratação de pessoal pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
sem concurso público, considerada regular, em caráter excepcional, pela Decisão 406/2000-2ª Câmara.
As decisões decorrem de exames efetuados de acordo com as peculiaridades intrínsecas a cada processo.
Os efeitos de cada julgamento se circunscrevem à lide específica e a decisão proferida no TC013.011/1996-0 não tem efeito vinculante sobre processo constituído a partir de outro fato gerador.
A dúvida sobre o prazo para implementar a decisão também não se mantém. O Acórdão 47/2004TCU-Plenário, objeto do pedido de reexame, expressamente fixou prazo de noventa dias para a empresa
implementar a medida determinada (fl. 482 do volume 2). As dificuldades operacionais para o
cumprimento da deliberação não se enquadram entre as hipóteses que motivam os embargos – omissão,
contradição e obscuridade - nem, tampouco, deve o Tribunal estabelecer o rito, a forma de como
implementar a medida determinada. Certo é que houve infração a preceito fundamental com a promoção
de ascensões funcionais de empregos públicos de nível médio para empregos públicos de nível superior.
Vejo, por conseguinte, que os embargantes pretendem ver reexaminadas questões de mérito para as quais
a via dos embargos de declaração não é apropriada.
Por isso, nego provimento aos embargos por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser
corrigida no Acórdão 1.650/2005-Plenário.
Ante o exposto, voto que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 466/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-006.880/2002-9 (com 4 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Ricardo Salles Ferreira, Nara Maria da Silva Stringari, Juçanã Monteiro, Ernesto
Stodiek Neto e Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
4. Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Zani Estael Leite Junior (OAB/SC 16.808), Mariano
Marorano Menegotto (OAB/SC 15.773), Vanessa Marina Monteiro (OAB/SC 18.151) e Edson Augusto
Buch (OAB/SC 6.062).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão
1.650/2005-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos embargantes.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0466-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-015.449/2002-6 (com 3 volumes e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Câmara dos Deputados
Interessado: Identidade preservada
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame contra acórdão exarado em processo de denúncia, por meio do qual
foi conhecido o agravo interposto pelo interessado para, dando-lhe provimento parcial, conhecer da
denúncia, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar as determinações saneadoras pertinentes.
Aquisição de passagens aéreas pela Câmara dos Deputados. Argumentos incapazes de alterar a
deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado.
Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos - Serur encarregado do
exame da peça recursal, com a qual manifestaram-se de acordo o Secretário em Substituição e a
Representante do Ministério Público:
“Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Denunciante, contra o Acórdão
1.525/2003 - TCU - Plenário, inserto na Ata n. 38, Sessão de 08/10/2003 (fls. 83/84, anexo 1), que julgou
denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Câmara dos Deputados na contratação e
aquisição de bilhetes aéreos, para a utilização de parlamentares e servidores, diretamente das empresas
aéreas, sem a prévia realização da indispensável licitação, contrariando o art. 2º da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
I - HISTÓRICO
2. Após o regular desenvolvimento do processo, o Plenário desta Corte de Contas prolatou o
supramencionado Acórdão, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a
seguir:
‘9.1. com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, conhecer do Agravo interposto pelo
denunciante para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. com fulcro no art. 53 da Lei nº 8.443/1992, conhecer da presente Denúncia e, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.3. nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, determinar à Câmara dos Deputados que observe o entendimento consignado nas Decisões
Plenárias 409/1994 (Ata n. 30, DOU de 12/07/1994), 592/1994 (Ata n. 44, DOU de 28/09/1994),
204/1995 (Ata n. 21, DOU de 05/06/1995) e 889/1999 (Ata n. 52, DOU de 17/12/1999), desta Corte de
Contas, adotando, no prazo de 90 (noventa) dias, providências para a realização de procedimento
licitatório para aquisição de passagens aéreas e de outros serviços de transporte aéreo a serem
utilizados pelos servidores e funcionários daquela Casa Legislativa, dando ciência a este Tribunal das
medidas implementadas;’
3. Irresignado com essa deliberação, o responsável ingressou perante esta Corte de Contas com o
Pedido de Reexame (fls. 01 a 07, anexo 2), com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
– LOTCU e no art. 286 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RITCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, a fim de que ‘seja dado provimento ao presente pedido de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43
reexame, reformando a r. decisão proferida no v. acórdão, para determinar que seja procedida a devida
licitação para aquisição de bilhetes no caso dos parlamentares, mantendo-se, contudo, a parte da
decisão no que tange às passagens dos funcionários e servidores (...)’ (fls. 06/07, anexo II).
Foi dado seguimento ao recurso, por força de despacho da Relatoria (fl. 13, anexo 2).
II - MÉRITO
Argumentos
Da obrigatoriedade de licitação e do vínculo contratual
5. Inicialmente, abrigando-se em excerto do Acórdão ora atacado, o qual asseverou que ‘não há
contrato firmado com nenhuma empresa aérea para aquisição de bilhetes aéreos’ e que ‘o procedimento
hoje adotado não contempla relação contratual com as empresas aéreas’, o recorrente aduz que ‘se há a
aquisição de bilhetes de passagem aérea mediante pagamento e há a prestação de serviços de transporte
aéreo, é evidente a relação contratual entre as partes’ (fls. 01/02, anexo 2). Continuando, proclama que
no item 14, ao emitir o voto, o eminente Relator ‘afirma que no caso das passagens adquiridas para uso
dos parlamentares, há a aquisição de passagens ou serviços de transporte aéreo, quando afirma que
‘com relação à aquisição de passagens aéreas e de outros serviços de transporte aéreo para
parlamentares’ ’ (fl. 3, anexo 2). Por fim, salienta que ‘se há essa relação contratual de bilhetes de
passagens para serviços de transportes aéreos, faz-se necessária a realização de procedimento
licitatório, nos termos da legislação vigente’ (fl. 3, anexo 2).
6. O recorrente aduz que há relação contratual estabelecida entre a Câmara e as operadoras
aéreas, pois que, caso ocorra a emissão do bilhete e a companhia aérea não prestar o serviço e nem
devolver o valor pago, a Administração terá o direito de pleitear a devolução do valor do bilhete. Assim,
afirma que esse direito surge em função da natureza contratual da relação estabelecida.
7. Por fim, assevera que ‘mesmo que se admita, a título de mera argumentação, que não há
contrato na relação entre a Câmara e as empresas aéreas, estar-se-ia infringindo mais ainda as normas
processuais do direito administrativo, pois a Câmara dos Deputados, um ente da Administração Pública,
estaria repassando recursos ao particular sem a devida contratação, contrariando à legislação
administrativa’.
8. Por derradeiro, fundamentado em parecer da 3ª SECEX, o qual proclamou que ‘o pagamento
da compra dos bilhetes é feito ‘com base em notas de empenho estimativas, emitidos no início do
exercício e ajustados aos longo do exercício’ ’ (fl. 5, anexo 2), o recorrente afirma que há a relação
contratual, apesar de não constar o contrato.
Análise
Licitação: Conceito
9. Segundo Di Pietro, licitação ‘é um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no
exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no
instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e
aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato’ (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p.298).
Licitação: Da obrigatoriedade e do objeto a ser licitado
10. Almejando a correta interpretação dos fatos, faz-se oportuna a transcrição do caput do art. 37,
c/c o inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, verbis:
‘CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
------------------- omissis ..........................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
44
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’.
11. Assim, o caput do art. 37, c/c o inciso XXI, da Carta Magna impõe à Administração Pública
brasileira fazer uso, como princípio e regra geral, da licitação para selecionar aquele a quem contratará
obras, serviços, compras e alienações. Regulamentando o dispositivo constitucional acima descrito, a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no parágrafo único do art. 1º, estabeleceu que:
‘Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios’.
12. Em brilhante escólio, Marçal Justen Filho nos ensina que ‘a disciplina da Lei nº 8.666 vincula
os três Poderes das entidades políticas. A expressão ‘Administração’, utilizada de modo generalizado,
não deve ser interpretada como ‘Poder Executivo’. Os órgãos do Poder Judiciário e do Poder
Legislativo, quando efetivam contratação com terceiros, desempenham atividade de natureza
administrativa. Sujeitam-se, nesse ponto, aos princípios e regras atinentes à atividade administrativa do
Estado’ (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed.
São Paulo: Dialética, 2004, p.15 - grifos acrescidos). Segundo Jessé Torres, ‘estão obrigadas a licitar,
antes de contratar, ressalvadas as hipóteses em que a licitação resulte dispensada pela lei ou
corresponda a hipóteses de dispensabilidade, inexigibilidade ou vedação previstas em lei: (...) b) serviços
administrativos do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo’ (PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres.
Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª ed., Rio de Janeiro:
Renovar, 2002, p.15 - grifos acrescidos). Assim, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não
podem se furtar à vinculação aos dispositivos da Lei 8.666, de 1993, sobretudo ao art. 117 que dispôs
que ‘as obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas
administrativas’.
13. O caput do art. 2º da Lei Geral de Licitações, ao regular o objeto da licitação, estabeleceu
que:
‘Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei’.
14. Depreende-se que o caput do art. 2º da Lei nº 8.666, de 1993, consolida o princípio básico de
que licitar é a regra que comporta apenas as exceções que se compadeçam com as previsões da própria
lei; ou seja, a Administração tem o dever de licitar, do qual a autoridade administrativa não se pode
escusar a não ser nas hipóteses legais.
Da Contratação Direta
15. Pelo já analisado, a regra geral é a de que a prévia licitação produz a melhor contratação, ou
seja, aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância do
princípio constitucional da isonomia. Todavia, o próprio inciso XXI do art. 37 da Lei Maior autoriza,
excepcionalmente, a contratação direta nos casos previstos em lei. Assim, regulamentando o dispositivo
constitucional supra, o legislador ordinário permitiu, excepcionalmente, a contratação direta por
dispensa e inexigibilidade de licitação, arts. 24 e 25, respectivamente, da Lei nº 8.666, de 1993.
16. Com relação à dispensa de licitação (art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993), faz-se mister trazer à
colação o inciso VII do art. 22 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, que regulava o
procedimento licitatório e os contratos avençados pela Administração Pública, verbis:
‘Art. 22. É dispensável a licitação:
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for
pertinente ao da concessão;’
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
45
17. O art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, ao normatizar os casos de dispensa de licitação, não
manteve as disposições do inciso VII do art. 22 do Decreto nº 2.300, de 1986, que permitia a dispensa de
licitação, quando a operação envolvesse concessionária de serviço público e o serviço fosse pertinente
ao objeto da concessão. Conclui-se, então, que as aquisições de passagens aéreas não se enquadram em
nenhum dos taxativos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
18. Ao dispor acerca da Inexigibilidade de Licitação, assim estabeleceu a Lei nº 8.666, de 1993,
em seu art. 25, verbis:
‘Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o
prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis’.
19. Primeiramente, impende registrar que a inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade
de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração;
ou seja, a licitação é inviável. Além das hipóteses discriminadas nos incisos I a III do art. 25 da
supramencionada lei, é sabido que o próprio caput do art. 25 autoriza a contratação por inexigibilidade,
desde que fique demonstrada cabalmente a inviabilidade de competição. No presente caso, observamos
que não se trata de objeto único, tampouco de singularidade de pessoas, pois existe, além das
operadoras aéreas, um leque de empresas de turismo que poderiam participar do certame licitatório.
20. Ressalta-se, ainda, que o assunto em comento (realização de licitação para aquisição de
passagens aéreas) já foi objeto de diversos pronunciamentos por parte desta Corte de Contas. Em
consulta formulada pelo Senado Federal sobre a obrigatoriedade, ou não, de realização de licitação
para as aquisições de passagens aéreas, o Plenário desta Casa decidiu que:
‘1.1. a aquisição de passagens aéreas e outros serviços de transporte aéreo, obrigatoriamente,
deve ser precedida do competente processo licitatório, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.666/1993;
1.2. a licitação deverá ter o caráter mais amplo possível, de modo a viabilizar a participação tanto
de empresas aéreas como de agências de viagem, de modo a assegurar a ampla competitividade, atender
plenamente ao princípio da igualdade e alcançar o objetivo maior da licitação que é selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração, consubstanciada, no caso, naquela de menor preço,
conforme estabelece o art. 3º, c/c o art. 45, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993;
1.3. de forma a atender as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos senhores Senadores
que, muita das vezes não se coadunam com os percursos e horários de uma única empresa aérea, poderá
ser incluído no instrumento convocatório do processo licitatório e no contrato correspondente, cláusula
dispondo que a licitante vencedora do certame (no caso de ser uma empresa de transporte aéreo,
considerando que com a agência de viagem não haveria problema) fica obrigada a conceder o endosso
em favor de outra empresa aérea, na hipótese de não ser possível o atendimento ao parlamentar no
horário e rota desejados; (Decisão 409/1994 – Plenário – TCU)’.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
46
21. Posteriormente, em representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Turismo do
Estado de Ceará, o Pleno desta Corte de Contas decidiu ‘(...) ratificar o entendimento, firmado na
Decisão 409/1994 - Plenário (Sessão de 29/06/1994 - Ata n. 30 - Plenário), de que (...) é obrigatória a
realização de certame licitatório do tipo menor preço para contratação de serviços de transporte aéreo,
devendo ser viabilizada (...) a ampla participação de empresas concessionárias dos mencionados
serviços e de agências de viagens;’ (Decisão 592/1994 – Plenário). Nesse mesmo sentido foram as
Decisões 495/1996 – Plenário, 889/1999 – Plenário e Acórdão 73/1998 – Plenário. Em todas esses
pronunciamentos, o Tribunal firmou entendimento de que a aquisição de passagens aéreas deve ser,
obrigatoriamente, precedida do processo licitatório.
Da natureza jurídica do contrato e da sua obrigatoriedade
22. A fim de que possamos enxergar o verdadeiro alcance da expressão contrato administrativo,
faz-se mister a transcrição do parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993, verbis:
‘Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada’.
23. De início, cumpre esclarecer que contrato administrativo, para os fins da Lei nº 8.666, de
1993, é todo e qualquer ajuste celebrado pela Administração com terceiros, gerando direitos e
obrigações para todas, algumas ou somente uma das partes. Assim, todos os acordos em que a
Administração Pública participa regidos sob, predominantemente, por regras e princípios de Direito
Público são contratos administrativos, seja qual for a denominação utilizada.
Da aquisição direta das passagens aéreas por parte dos Deputados dentro dos limites da quotas
mensais de recursos financeiros fixadas pelos Ato da Mesa nº 42/2000, alterado pelo Ato nº 13/2002
24. O procedimento adotado pela Egrégia Câmara dos Deputados para a aquisição das passagens
aéreas (emissão de nota de empenho no início do exercício financeiro para pagamento das operadoras
aéreas) corrobora o entendimento que existe um liame contratual entre a supra Casa Legislativa e os que
lhe prestam o serviço. A uma, pois que na presente relação observamos a existência de interesses
diferentes, às vezes contraditórios, que se ajustam. Enquanto a Câmara dos Deputados almeja a
prestação de serviços para seus Parlamentares, a prestadora do serviço busca a contraprestação
pecuniária por parte da Câmara. Ademais, a operadora aérea iria demandar, administrativamente e
judicialmente, a Câmara dos Deputados (e não os Deputados), ante a falta de pagamento dos serviços
prestados por aquela a este. A duas, pois que os Deputados, em suas viagens, buscam a concretização de
suas nobres missões, ou seja, atuam como ‘(...) representantes do povo (...)’ (art. 54, CRFB/88).
25. Segue-se que, segundo Jessé Torres, ‘o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/1993 abriga
norma de caráter geral porque cria sujeição ao princípio da legalidade, no que impende a subtração à
incidência da lei de acordos de vontade, estipulantes de obrigações recíprocas, de que participe a
Administração Pública sob rótulos variados. O nome que se lhe dê, irrelevante se por ignorância ou máfé, não desnatura o instituto jurídico. Um contrato celebrado pela Administração não o deixará de ser
porque se lhe haja dado o nome de ajuste, acordo, pacto. Qualquer que seja, estará subordinado ao
regime da Lei n° 8.666/1993’ (Op. Cit. p.44). Nesse diapasão Amílcar Motta dissertou que ‘(...) g) todos
os instrumentos convencionais que o Estado venha a subscrever na órbita interna (...) terão,
automaticamente, a natureza de contratos administrativos, ainda que outra seja a denominação que vier
a lhes ser conferida; h) a natureza e a qualificação jurídica do ato negocial, assim como a sua
substância e essência, não são afetadas pelo rótulo que lhe for atribuída pela lei, pelo costume ou pela
prática administrativa ou até mesmo pelo próprio documento de sua lavratura’. (Revista de Direito da
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nº 37, págs. 198-211, 1985).
26. A Lei nº 8.666, de 1993, reservou um capítulo próprio para tratar dos contratos
administrativos (Capítulo III – Dos Contratos). Abaixo, transcreveremos os principais artigos que
auxiliarão, doravante, a análise das questão aqui suscitada, verbis:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
47
‘Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos
termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
------------------- omissis ..........................
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
------------------- omissis ..........................
§ 4o É dispensável o ‘termo de contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério
da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica’.
27. Discorrendo acerca dos procedimentos para a contratação direta, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes adverte (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 5ª ed.,
Brasília:Brasília Jurídica, 2004. p 629-630) que:
‘São as seguintes as fases do procedimento para a dispensa ou inexigibilidade de licitação:
------------------- omissis ..........................
c) Elaboração da minuta do contrato a ser firmado;
------------------- omissis ..........................
i) Assinatura do termo do contrato ou retirada (...)’.
28. Continuando, Jorge Ulisses assevera que ‘nos termos do art. 62, § 4º, há várias hipóteses em
que é dispensável a formalização do ajuste mediante contrato. Não é possível dispensar o contrato,
quando:
a) independente do valor, o ajuste implicar em obrigação futura, inclusive assistência técnica; e
b) sendo a contratação de valor superior ao convite, o objeto não for para entrega imediata e
integral’ (Op. Cit. p.666).
29. Pela interpretação sistemática dos dispositivos acima, a Lei nº 8.666, de 1993, exige a
celebração do instrumento contratual, mesmo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Assim, por simples questão hierárquica, um Ato da Mesa não tem o condão de modificar um
procedimento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993. Concluímos, então, pela obrigatoriedade de
celebração do instrumento contratual, pois a prestação de serviço de fornecimento de passagens aéreas
aos Deputados não se encaixa nas exceções do caput, tampouco no § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666, de
1993.
III - PROPOSTA
30. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
48
a) com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 286 do RITCU, que seja conhecido
o presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) manter os termos do Acórdão 1.525/2003 - TCU – Plenário, alterando-se a redação do item 9.3
para acrescentar a seguinte determinação:
‘9.3. nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, determinar à Câmara dos Deputados que observe o entendimento consignado nas Decisões
Plenárias 409/1994 (Ata n. 30, DOU de 12/07/1994), 592/1994 (Ata n. 44, DOU de 28/09/1994),
204/1995 (Ata n. 21, DOU de 05/06/1995) e 889/1999 (Ata n. 52, DOU de 17/12/1999), desta Corte de
Contas, adotando, no prazo de 90 (noventa) dias, providências para a realização de procedimento
licitatório para aquisição de passagens aéreas e de outros serviços de transporte aéreo a serem
utilizados pelos servidores, funcionários e Deputados daquela Casa Legislativa, dando ciência a este
Tribunal das medidas implementadas;’
c) que seja o denunciante comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que os presente Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade
que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
No tocante ao mérito, gostaria de fazer algumas observações.
Quando da apreciação do agravo nos presentes autos (Acórdão 1.525/2003 – Plenário, ora
recorrido), o Relator a quo, relativamente à aquisição de passagens aéreas para parlamentares, observou o
seguinte em seu Voto:
“Com relação à aquisição de passagens aéreas e de outros serviços de transporte aéreo para
parlamentares, importa ressaltar que a sistemática ainda hoje utilizada é a mesma apreciada por este
Tribunal quando da prolação da Decisão 610/1999-Plenário. Não há contrato firmado com nenhuma
empresa para aquisição de bilhetes aéreos, sendo adotada a sistemática de cotas mensais, conforme
definido pelos Atos da Mesa da Câmara dos Deputados que disciplinam a matéria (nº 42/2000, alterado
pelo de nº 13/2002). Portanto, verificado que naquela oportunidade este Colegiado, em face de
conclusões extraídas após a realização de auditoria na área de licitações e contratos da Câmara dos
Deputados, entendeu ser regular o procedimento adotado, em especial em razão das peculiaridades do
órgão e das atribuições de seus membros e da inexistência de contrato, e não tendo ocorrido quaisquer
modificações na sistemática adotada, entendo que deva prevalecer o entendimento constante da
mencionada deliberação”.
Nesse particular, observo que a mencionada Decisão 610/1999 – Plenário foi exarada no TC015.327/1996-5, referente à auditoria realizada na Câmara dos Deputados abrangendo a área de licitação
e contratos, tendo o Tribunal, naquela assentada, decidido “acolher as justificativas apresentadas pelo
Senhor Diretor-Geral da Câmara dos Deputados acerca dos questionamentos formulados”. Na
oportunidade, o Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto, ao manifestar-se favoravelmente ao
parecer do Ministério Público, observou no Voto condutor da deliberação o seguinte:
“Com relação à questão da aquisição de passagens aéreas, tenho por oportuno tecer as
considerações a seguir.
Esclareça-se, inicialmente, que, após a realização da auditoria tratada neste processo, em reunião
de 17/10/1996, a Mesa da Câmara dos Deputados resolveu modificar a sistemática adotada para o
fornecimento de passagens aéreas aos Senhores Deputados, de forma que as autoridades passaram a
receber créditos nominais e em valores fixos para subsidiar seus gastos.
Verifica-se, portanto, que o caso concreto em análise diverge daquele examinado pelo Tribunal no
TC nº 015.440/1993-1- Decisão 409/1994-Plenário, processo invocado pela equipe de auditoria para
amparar seu entendimento de ser a competição viável.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
49
Como salientado, aqui estamos tratando de créditos fixos concedidos aos Parlamentares, nos quais
não são especificados nem o percurso da viagem nem a empresa que fornecerá os bilhetes
correspondentes. Naqueles autos, a situação cogitada era de que a aquisição dos bilhetes de passagem
aérea fosse efetuada pela Administração, sendo, ainda, estabelecidos anteriormente os itinerários das
viagens.
Neste caso específico, a Câmara dos Deputados não adquire ou fornece passagens aos Senhores
Parlamentares, uma vez que, logo após a realização da auditoria que motivou este processo, o órgão
decidiu modificar seu procedimento, como atendendo às recomendações deste Tribunal, passando, então,
a fornecer aos Senhores Parlamentares um crédito mensal de valor determinado, para que seja usado no
pagamento de suas passagens aéreas, a serem definidas entre eles e a empresa escolhida.
Parece-me, então, que a situação apresenta certas particularidades, decorrentes, até mesmo, da
natureza ‘sui generis’ da instituição em tela e das atribuições de seus membros.
Na verdade, o Ato da Mesa visou, essencialmente, preservar a liberdade dos Senhores
Parlamentares que, pela singularidade de seus trabalhos, não poderiam ficar subordinados a trajetos e
horários preestabelecidos.
Com isso, o primeiro aspecto a ser observado é que a Câmara não adquire as passagens ou indica
táxi aéreos para utilização dos Deputados.
Está suficientemente demonstrado que quem efetivamente compra as passagens é o próprio
Parlamentar, beneficiado com a concessão do crédito.
Ora, aquela Casa Legislativa abrange um total de 513 Deputados que deslocam-se para as mais
diversificadas regiões do país. Portanto, é absolutamente compreensível que uma única empresa não
possa atender essa demanda.
Como se sabe, somente algumas companhias aéreas atuam a nível nacional, pois uma parte
desempenha atividades em regiões específicas.
No caso das agências de viagens, vejo que a competitividade seria bastante restrita, já que, como
esclareceu o Senhor Diretor-Geral, a maioria não teria estrutura financeira para arcar com o volume
das passagens que são requisitadas mensalmente pela Câmara dos Deputados, ‘especialmente quando
houver o atraso de repasse por parte do Tesouro’.
De outra parte, o que se observa é que, na verdade, todas as empresas que atuam na área são
abrangidas na negociação. Saliente-se, inclusive, que no período da presente auditoria 17 (dezessete)
dessas empresas forneceram passagens ou alugaram táxi aéreo aos Senhores Deputados.
Todas essas peculiaridades levam-me a endossar o entendimento do Ministério Público de ser
inviável a competição neste caso, tanto pelo fato de o interesse público não poder ser atendido por
intermédio de apenas um interessado, como em decorrência da ‘contratação’ de todos.
Com efeito, nos dizeres de Jessé Torres Pereira Júnior (Comentários à Lei de Licitações e
Contratações da Administração Pública - Renovar - Pág. 168), ‘a competitividade é da essência da
licitação (...), seguindo-se ser esta exigível sempre que presente a possibilidade daquela; a licitação
inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível, é impossível porque não há
como promover-se a competição’.
Outros fatores sobressaem da particular situação examinada, até mesmo no que diz respeito aos
objetivos almejados pela licitação pública.
Primeiro, sendo o valor do crédito concedido ao Parlamentar fixo e os gastos previstos no
orçamento da Casa invariáveis em decorrência do fato, não há que se falar em eventual seleção de
proposta mais vantajosa para a Administração, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Segundo, como o roteiro da viagem e a empresa são de livre escolha dos Senhores Deputados, a
isonomia tratada também no art. 3º da Lei de Licitações e Contratos estaria garantida, já que todas as
companhias e agências capazes de satisfazer à pretensão da autoridade enquadrar-se-iam como
prováveis fornecedores”.
Como se vê, essa questão já foi exaustivamente tratada nesta Corte, não havendo alterações nos
procedimentos da Câmara dos Deputados que justifiquem rever o entendimento firmado naqueles autos.
Com efeito, a situação peculiar configurada pela aquisição de passagens aéreas pelos próprios
parlamentares, na Câmara dos Deputados, leva-me a ratificar a conclusão a que chegou o Tribunal
anteriormente de que a competição, nesse caso, é inviável, ante a dificuldade de uma única empresa
atender as respectivas demandas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50
Nesses termos, peço vênias por discordar dos pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão
que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 467/2006 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-015.449/2002-6 (com 3 volumes e 1 anexo)
2. Grupo II; Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Identidade preservada
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: 3ª SECEX e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a Denúncia acerca de irregularidades
praticadas pela Câmara dos Deputados na contratação e aquisição de bilhetes aéreos, diretamente das
empresas aéreas, sem a prévia realização de licitação, em que se examina Pedido de Reexame interposto
pelo denunciante contra o Acórdão 1.525/2003 – Plenário, por meio do qual foi conhecido o agravo
interposto para, dando-lhe provimento parcial, conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente
procedente e encaminhar as determinações saneadoras pertinentes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, ambos da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, inalterados os
termos do Acórdão 1.525/2003 – Plenário;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e à Câmara dos Deputados.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0467-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO: I – CLASSE I – Plenário
TC – 005.523/2003-0
NATUREZA: Pedido de Reexame
GUILHERME PALMEIRA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
51
ÓRGÃO: Ministério da Defesa – V Comando Aéreo Regional
RECORRENTE: Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda.
SUMÁRIO: Relatório de Auditoria. Fiscobras 2003. Obras de construção do Aeroporto Regional do
Planalto Serrano, Município de Correia Pinto/SC. Irregularidade na alteração quantitativa de item
contratual. Suspensão cautelar da medição de serviços e de pagamentos com recursos federais até decisão
de mérito do Tribunal. Audiência dos responsáveis e das empresas contratadas. Razões de justificativa
insuficientes para legitimar a elevação quantitativa em 1.283% de item cujo preço unitário estava cotado
em valor 99% acima do preço Sicro. Determinação para repactuação do valor contratado a fim de
compatibilizá-lo com a tabela Sicro II/Dnit. Ressarcimento do débito mediante desconto nas faturas a
vencer. Determinações. Interposição do presente pedido de reexame. Alegações insuficientes para
desconstituir a decisão recorrida. Conhecimento. Improvimento. Ciência.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela empresa Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de
Cimento, Britagem e Construções Ltda. contra o Acórdão nº 2.089/2004-TCU-Plenário.
2. Por meio do referido Acórdão apreciou-se Relatório de Auditoria realizada pela Secretaria de
Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX/SC), no período de 07/04/2003 a 13/05/2003,
com o objetivo de verificar a execução das obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, localizado
no município de Correia Pinto/SC, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCUPlenário (Fiscobras 2003).
3. Transcrevo a seguir trechos do Voto do Relator a quo que refletem os principais fatos que
resultaram na decisão ora recorrida, verbis:
“O estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, STO,
atual Secretaria de Estado da Infra-estrutura, contratou a execução do Aeroporto do Planalto Serrano
por R$ 15.891.217,39 (Contrato 009/STO-Getra/2002, base abril/2002), compreendendo os serviços
preliminares, terraplenagem, drenagem, pavimentação e serviços complementares.
A obra vem sendo custeada com recursos estaduais (30%) e federais (70%), transferidos por meio
do Convênio Profaa 07-SC/2001 (Siafi 429027), tendo por concedente o V Comando Aéreo Regional e
como interveniente o Departamento de Aviação Civil - DAC.
(...)
O percentual da obra realizada até a data do levantamento de auditoria era de 26%, obtido pela
divisão do valor total dos serviços realizados até a medição 9 (R$ 4.082.572,70) pelo valor total do
contrato 009/2002 (R$ 15.891.217,39).
(...)
Efetuado o levantamento por este Tribunal, em abril de 2003, a equipe de auditoria apurou
irregularidades nos contratos celebrados com a Prosul – Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., com
a Zênite Engenharia Ltda. e com a Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e
Construções Ltda.
A principal irregularidade verificada na obra relaciona-se ao item escavação, carga e transporte
de material de 3ª categoria, para o qual o projeto da Zênite Engenharia Ltda. previa um volume de
5.550m³, que depois, mediante termo aditivo, elevou-se a 76.775m³.
Ocorre que para a realização do projeto executivo haviam sido efetuados estudos e levantamentos
relativamente à topografia e geotecnia do terreno, e tais estudos, realizados pela empresa Zênite
Engenharia Ltda., mostraram-se deficientes.
(...)
Em conseqüência da deficiência desses estudos geotécnicos, foi necessário modificar o projeto
geométrico da pista, o que acarretou revisão de todo o projeto, além de exigir a celebração de termo
aditivo ao contrato. Registre-se que embora o aditivo não tenha produzido reflexos financeiros, isso só
foi possível porque houve diminuição de outros itens inicialmente previstos. Não obstante, se a licitação
houvesse sido realizada desde o início com os quantitativos corretos e considerando os preços unitários
apresentados pelas licitantes, a vencedora do certame seria a empresa Construtora Santa Catarina, cuja
proposta alcançaria o valor global de R$ 14.678.637,60, conforme demonstrou a unidade técnica em
suas instruções.
Saliente-se que o preço unitário cotado pela vencedora da licitação para o item em questão (R$
31,51/m3) foi 109% maior que o do orçamento de referência (R$ 15,07) e 99% acima do preço do Sicro
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
52
II/Dnit (R$ 15,77 para o mês de abril/2002). O edital não continha critérios de aceitabilidade de preços
unitários, com fixação de preços máximos, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.
Procedendo-se a uma simulação na qual as propostas apresentadas no processo licitatório
levassem em consideração os quantitativos corretos para cada item, a Secex/SC chegou à conclusão de
que a proposta da Sulcatarinense seria a 3ª colocada do certame, deixando de ser, portanto, a proposta
mais vantajosa para a Administração. A vencedora seria a empresa Construtora Santa Catarina, com
valor global de R$ 14.678.637,60, ou seja, uma proposta com valor R$ 1.212.579,79 menor que a da
contratada.”
4. Considerando o conjunto de irregularidades acima descrito, que comprometia a execução das
obras do Contrato nº 009/STO-Getra/2002 (construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano pela
empresa Sulcatarinense) e do Contrato nº 01/2003-Prosul (prestação de serviços de engenharia,
assistência e subsídios à fiscalização de obras aeroportuárias), este Tribunal proferiu o Acórdão nº
957/2003-Plenário, nos seguintes termos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizada pela Secex/SC,
no período de 7.4 a 13.5.03, objetivando verificar a execução das obras do Aeroporto Regional do
Planalto Serrano, localizado no Município de Correia Pinto/SC, Programa de Trabalho
05.781.0631.3211.0001, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 171/2003-TCU-Plenário (sessão de
26.2.03),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Estado de Infra-estrutura de Santa Catarina/SC, cautelarmente,
inaudita altera pars, que:
9.1.1. se abstenha de utilizar recursos federais no pagamento do Contrato 01/2003-Prosul, até que
o Tribunal decida sobre a sua legalidade;
9.1.2. realize o pagamento dos serviços referentes ao subitem ‘2.1.3 - Escavação, carga e
transporte de material de 3ª categoria 500<DMT<600m’ do Contrato 009/STO-Getra/2002, nas
quantidades em que ultrapassar o volume inicialmente previsto na licitação (5.550m³), com base no
preço unitário constante da tabela do Sicro/Dnit para o mês de abril/2002 (R$ 15,77/m³), até que este
Tribunal decida sobre o mérito dessa questão;
9.2. determinar ao V Comando Aéreo Regional, cautelarmente, inaudita altera pars, que:
9.2.1. se abstenha de repassar quaisquer recursos federais destinados ao pagamento do Contrato
01/2003, firmado entre a Secretaria de Infra-estrutura de Santa Catarina/SC e a empresa Prosul, tendo
por objeto a ‘Prestação de Serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de
Obras Aeroportuárias na Construção do Aeroporto Regional Planalto Serrano’, até que o Tribunal
decida sobre o mérito dessa questão;
9.2.2. se abstenha de aprovar qualquer medição do Contrato 009/STO-Getra/2002 em que haja
pagamentos do subitem ‘2.1.3 - Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria
500<DMT<600m’ em quantidade superior ao licitado (5.550m³) por preço unitário acima do preço de
referência do Dnit/Sicro (R$ 15,77/m³), até que esta Corte de Contas decida sobre o mérito dessa
questão;
9.3. determinar ao V Comando Aéreo Regional que adote as seguintes providências:
9.3.1. recalcular a parcela correspondente à União no Convênio Profaa 07-SC/2001, nos termos
do subitem 5.1.3 da ICA 58-37, uma vez que a licitação das obras de construção do Aeroporto Regional
do Planalto Serrano foi adjudicada pelo valor de R$ 15.891.217,44 (Contrato 009/STO-Getra/2002),
inferior, portanto, ao inicialmente estipulado na citada avença;
9.3.2. cadastrar no Siasg o Convênio Profaa 07-SC/2001, celebrado com o Governo do Estado de
Santa Catarina, bem como todos os contratos firmados pelo Convenente relativos às obras de construção
do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, em cumprimento ao art. 18 da Lei 10.524/2002;
9.4. determinar ao Governo do Estado de Santa Catarina que, em obras custeadas parcial ou
integralmente com recursos federais, estabeleça critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais,
com a fixação de preços unitários máximos, tanto para as licitações do tipo menor preço unitário quanto
para as de menor preço global (art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 9.648/98);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
53
9.5. determinar a audiência da empresa Sulcatarinense - Mineradora, Artefatos de Concreto,
Britagem e Construções Ltda. para que justifique sobrepreço de 100% (cem por cento) em relação ao
preço de referência do Dnit (Sicro, mês abril/2002) apresentado na proposta da Concorrência 01/2002 e
posterior celebração do contrato 009/STO-Getra/2002 e respectivo primeiro termo aditivo, no subitem
‘2.1.3 - Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria 500<DMT<600m’;
9.6. determinar a audiência do Sr. Edson Bez de Oliveira, Secretário de Transportes e Obras de
Santa Catarina, para que justifique os seguintes indícios de irregularidades relativos ao contrato
01/2003, celebrado em 1.4.03 com a empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. para a
prestação de ‘Serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras
Aeroportuárias na Construção do Aeroporto Regional Planalto Serrano’:
9.6.1. celebração de contrato com prazo de execução - e conseqüente valor total - superior ao
necessário, tendo em vista que já havia decorrido mais de um terço do prazo de execução das obras
sujeitas à fiscalização;
9.6.2. contratação por preço total de R$ 1.287.023,94, representando 8,1% do valor da obra,
acima do percentual máximo de 5% usualmente praticado nesse mercado;
9.6.3. contratação em desacordo com os pareceres elaborados pela Gerência de Projetos e
Controle, datados de 14.2, 18.2 e 8.4.03, em que apontam não ser mais necessária nas condições
pactuadas, dado o andamento das obras, além de não haver previsão dos serviços contratados no projeto
executivo apresentado ao Comando da Aeronáutica, nem no Plano de Trabalho aprovado do Convênio
Profaa 07-SC/2001;
9.7. determinar a audiência do Sr. Marcos Ricardo de Almeida Brusa, ex-Secretário dos
Transportes e Obras, para que justifique os seguintes indícios de irregularidades:
9.7.1. celebração do contrato 009/STO-Getra/2002, para a construção do Aeroporto Regional do
Planalto Serrano, e respectivo primeiro termo aditivo, em cujo subitem ‘2.1.3 - Escavação, carga e
transporte de material de 3ª categoria 500<DMT<600m’ apresenta sobrepreço da ordem de 100% (cem
por cento) em relação ao preço de referência do Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes-Dnit (Sicro, mês abril/2002);
9.7.2. realização da Tomada de Preços 07/2002 para contratação de empresa de consultoria
destinada à ‘prestação de serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras
Aeroportuárias na Construção do Aeroporto Regional Planalto Serrano’, sem justificativas para os itens,
quantitativos e preços unitários constantes da planilha orçamentária;
9.8. determinar a audiência do Sr. Leodegar da Cunha Tiscoski, ex-Secretário dos Transportes e
Obras, para que se pronuncie sobre a ausência de fixação, no Edital da Concorrência 01/2002,
destinada à construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, de critérios de aceitabilidade de
preços unitários, com fixação de preços máximos, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93;
9.9. determinar a audiência da empresa Zênite Engenharia Ltda., autora do projeto do Aeroporto
Regional do Planalto Serrano, para que se pronuncie a respeito da execução deficiente dos estudos
geotécnicos que serviram de base para a determinação da quantidade do subitem ‘2.1.3 - Escavação,
carga e transporte de material de 3ª categoria 500<DMT<600m’, estimado inicialmente em 5.550m³,
tendo em vista que, quando do início da execução das obras, foi verificada a existência de grande
quantidade desse material, resultando na necessidade de modificação de projeto, passando o quantitativo
para 76.775m³, 1.283% (mil duzentos e oitenta e três por cento) acima do previsto no projeto;
9.10. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam,
bem como do relatório de auditoria à Presidência da República, ao Ministro de Estado da Defesa, aos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Governador do Estado de Santa Catarina, ao
Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina”.
5. Promovidas as audiências, os responsáveis e as empresas acima mencionadas prestaram seus
esclarecimentos, os quais foram examinados pela SECEX/SC (ex vi da instrução de fls. 762/779 e dos
pareceres de fls. 780/781 e 782, v. 4).
6. Submetida a proposta ao gabinete do Relator a quo, foi exarado despacho para que,
preliminarmente, fosse satisfeita a proposta contida na letra “a”, no sentido de que este Tribunal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
54
requisitasse a realização de perícia técnica nas obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, a ser
realizada pelo 10º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército (fls. 783/786, v. 4).
7. Após a realização da referida perícia, o 10º Batalhão de Engenharia do Exército emitiu o
Relatório Técnico de fls. 848/877, v. 5.
8. Em ato contínuo, e depois de coligidos novos documentos aos autos, a SECEX/SC produziu nova
análise (fls. 926/938, v. 5), a qual foi posteriormente complementada por duas outras instruções (fls.
954/955 e 986/996, v. 5).
9. O feito prosseguiu regularmente e o Plenário desta Corte, acolhendo a proposta de
encaminhamento apresentada pela Unidade Técnica, prolatou o Acórdão nº 2.089/2004 (fls. 99/100,
anexo 1), cujo teor reproduz-se abaixo:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizada pela Secex/SC,
no período de 7/4 a 13/5/03, objetivando verificar a execução das obras do Aeroporto Regional do
Planalto Serrano, localizado no Município de Correia Pinto/SC, Programa de Trabalho
05.781.0631.3211.0001, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 171/2003 - Plenário - TCU (sessão
de 26/2/03).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Estado de Infra-estrutura de Santa Catarina que:
9.1.1. em relação ao Contrato 009/STO-Getra/2002, firmado com a empresa Sulcatarinense
Mineração, Artefatos de Concreto, Britagem e Construções Ltda.:
9.1.1.1. proceda à repactuação do valor contratado para o serviço ‘Escavação, carga e transporte
de material de 3ª categoria 500m<DMT<600m’, tornando o preço unitário dos quantitativos que
excedem ao volume licitado (5.550m³) compatível com o valor constante na tabela do SICRO/DNIT,
ajustado conforme instrução técnica realizada pela Secex/SC para R$ 16,15/m³ - base abril/2002;
9.1.1.2. somente admita a execução de serviço de pré-fissuramento mediante prévia apresentação e
aprovação da respectiva composição de custos unitários, acompanhada das justificativas técnicas e da
viabilidade financeira para a necessidade de sua execução, além de memorial de cálculo da quantidade a
ser executada;
9.1.1.3. aplique um desconto de 4,54% sobre os valores a serem pagos nas próximas faturas - tanto
a preços iniciais quanto nos reajustamentos - de forma a compensar o débito apurado conforme
metodologia descrita em instrução técnica da Secex/SC, constante às fls. 926/7 do volume 5 dos autos,
abrigada no relatório que fundamenta este acórdão, sob o tópico ‘Compensação do débito nas faturas
posteriores da contratada’;
9.1.2. não utilize recursos federais para pagamento do Contrato 01/2003, firmado com a empresa
Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de
engenharia, de supervisão, de assistência e de subsídios à fiscalização de obras aeroportuárias na
construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, em Correia Pinto/SC, o qual não tem amparo no
Convênio Profaa 07-SC/2001 e não constitui encargo da União, conforme dispõe o Regulamento do
Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - Profaa;
9.1.3. não utilize recursos federais para pagamento de despesas com elaboração e/ou revisão do
projeto executivo para as obras de construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, uma vez que
tais despesas são de responsabilidade do Governo do Estado de Santa Catarina, a teor do previsto no
Regulamento ICA 58-37 - Metodologia para a Execução do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos,
aprovado pela Portaria 20/GC5, de 14/01/2000;
9.2. determinar ao V Comando Aéreo Regional que, em relação ao Convênio Profaa 07-SC/2001:
9.2.1. não repasse recursos federais destinados ao pagamento do Contrato 01/2003, firmado entre
a Secretaria de Infra-estrutura de Santa Catarina e a empresa Prosul - Projetos, Supervisão e
Planejamento Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de engenharia de supervisão, de
assistência e de subsídios à fiscalização de obras aeroportuárias na construção do Aeroporto Regional
do Planalto Serrano, no município de Correia Pinto/SC, o qual não tem amparo no Convênio Profaa 07SC/2001 e não constitui encargo da União, conforme o Regulamento do Programa Federal de Auxílio a
Aeroportos - Profaa;
9.2.2. caso seja alterado o regulamento do Profaa de forma a contemplar a cobertura de despesas
relativas à prestação de serviços de engenharia, de assistência e de subsídios à fiscalização de obras
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
55
aeroportuárias, adote como parâmetro para o ajuste o equivalente a 5% do valor remanescente do
empreendimento, devidamente corrigido pelos índices do contrato de supervisão até a data da
apresentação da proposta da empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., uma vez que é
referencial usualmente aceito em obras rodoviárias, conforme Nota Técnica 002/2002-DAQ/DNIT, de
6/5/2002;
9.3. determinar ao Governo do Estado de Santa Catarina que, em complemento ao item 9.4 do
Acórdão 957/2003-TCU-Plenário, observe as orientações contidas nos itens 8.5.1 e 8.5.1.1 do Acórdão
1564/2003-TCU-Plenário, quanto à adoção, em futuros editais de licitação, de critérios de aceitabilidade
de preços unitários, previstos no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93;
9.4.enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Presidência
da República, ao Ministro de Estado da Defesa, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
ao Deputado Federal Edson Bez, ao Quinto Comando Aéreo Regional - V COMAR, ao Governador do
Estado de Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Infra-estrutura de Santa Catarina, ao Presidente da
Assembléia Legislativa de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, à
empresa Zênite Engenharia Ltda.”
10. Importa destacar que a empresa Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e
Construções Ltda. opôs Embargos de Declaração em face da deliberação acima transcrita, em especial,
contra o item 9.1.1.3 (fls. 01/06, anexo 2), aos quais foi negado provimento. Contudo, promoveu-se, de
ofício, a alteração na redação do item 9.1.1.3 do Acórdão nº 2.089/2004-Plenário com vistas a modificar o
percentual de desconto ali expresso de 4,54% para 4,52% (ex vi do Acórdão nº 423/2005-Plenário, à fl.
14, anexo 2).
11. Inconformada com o teor do Acórdão nº 2.089/2004, a empresa Sulcatarinense – Mineração,
Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda. interpôs o presente recurso (anexo 3).
12. Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento do recurso
(fl. 27, anexo 3). Posteriormente, ao analisar o mérito, exarou a instrução de fls. 34/46, anexo 3, a qual
adoto como parte essencial deste relatório, verbis:
“MÉRITO
Argumentos
6. A recorrente salienta que a alteração no contrato teria decorrido ‘de uma necessidade de
adequação do projeto à realidade fática da obra, não podendo ser esse fato relacionado à contratada.’
Alega que a alteração no projeto foi realizada em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e que
‘as alterações quantitativas do contrato não foram uma faculdade para o contratado’. Cita e transcreve
o art. 65 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993.
Análise
7. As presentes alegações não merecem ser acolhidas. O fato de as alterações no projeto terem sido
realizadas em conformidade com a Lei nº 8.666, de 1993, não elide as irregularidades verificadas em sua
execução. Ademais, ao contrário do alegado, não se está responsabilizando a contratada pela
necessidade de adequação do projeto, mas sim por executar um serviço com sobrepreço, indo de
encontro ao interesse público. Além disso, o fato de o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, impor a
obrigação unilateral ao contratado de preservar as condições da avença, no caso de aditivos, não
significa que a Administração deva aceitar a execução de um serviço, cuja proposta de valor esteja
superior ao observado no mercado. Nesse sentido, vale transcrevermos trecho do Voto condutor do
Acórdão nº 1.755/2004-Plenário:
‘(...) há situações em que, por ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, nem
todos os valores da planilha orçamentária da proposta vencedora são os menores frente aos demais
concorrentes, ainda que o valor global da oferta seja o menos dispendioso para o erário.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
56
Nessa hipótese, a Administração Pública não está necessariamente jungida à obrigação imposta ao
contratado pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93. Em caso de celebração de termo aditivo, com acréscimo de
quantidade de serviço nos limites legais, cujo preço unitário seja superior ao de mercado, a
Administração não estará obrigada a seguir o valor unitário inicialmente estabelecido na avença. Do
contrário, a permitir a continuidade de sobrepreço desse item, restaria vulnerado o interesse público.
Assim, deve a Administração contratante exigir que o preço unitário das quantidades acrescidas
pelo aditivo tenha por limite máximo o preço de mercado.
Com efeito, em licitação decidida pelo critério do menor preço global, em que não houve critério
de aceitabilidade dos preços unitários, não há direito do contratado à utilização dos preços unitários
inicialmente cotados para remunerar os quantitativos acrescidos por termo aditivo, mormente quando
esses estão acima dos preços de mercado. O art. 65, §1º, da Lei 8.666/93 traduz benefício para a
Administração e não para o contratado.’
Argumentos
8. A recorrente alega que a Secex/SC, ao proceder a comparação com os valores do Sistema de
Custos Rodoviários - SICRO, teria desconsiderado aspectos relevantes que justificariam o valor cotado
pela empresa. Salienta que o valor presente no SICRO não pode ser utilizado sem se considerar a
realidade da obra. Alega que esse sistema não considera fatores climáticos, paradas para revisões e
reparos na determinação do fator de eficiência utilizado no cálculo da produção das equipes mecânicas.
Apresenta cálculos com o fim de demonstrar que o fator de eficiência para a obra, na verdade, deveria
ser 0,46 e não 0,83.
Análise
9. A alegação de que a Secex/SC desconsiderou aspectos relevantes em relação ao valor
contratado não merece ser acolhida. Essa Unidade Técnica examinou todos as justificativas
apresentadas pela contratada. Trechos dessa análise foram, inclusive, transcritos no relatório do
Acórdão (fls. 64 a 93, a 1).
10. Deve-se também ressaltar que, ao contrário do alegado, a realidade da obra foi sim
considerada. Uma equipe de auditoria da Secex/SC esteve no local das obras. O relatório dessa
fiscalização está juntado às folhas 412 a 434, do volume 3. Além disso, atendendo a uma solicitação
desta Corte (fl. 788, v 4) o 10º Batalhão de Engenharia de Construção do Exercito Brasileiro também
realizou perícia no local das obras. O relatório dessa inspeção foi anexado às folhas 848 a 877, do
volume.5.
11. Da mesma forma, não merece ser acolhido o argumento de que o valor referencial do SICRO
precisa ser ajustado de acordo com as especificidades da obra. É certo que os valores desse sistema são
apenas um parâmetro. No entanto, no presente caso, o relatório e o Voto condutor do Acórdão
demonstraram claramente que as particularidades da obra não justificavam a distorção verificada entre
o valor referencial e o valor contratado.
12. Também não merece acolhimento a alegação de que o SICRO não considera fatores climáticos
e paradas para revisões e reparos. Revisões e reparos de máquinas acontecem ou podem acontecer em
qualquer obra. Não pode ser considerado uma especificidade da obra de construção do aeroporto. Além
disso, o manual do sistema é claro ao dispor que, no cálculo do fator de eficiência, para cada hora de
tempo total de trabalho, será estimada a produção efetiva de 50 minutos, para que sejam levados em
consideração os tempos gastos em alterações de serviço ou deslocamentos, preparação da máquina para
o trabalho e sua manutenção. As condições climáticas da região também não justificariam a alegada
alteração no fator de eficiência e o sobrepreço verificado no valor do serviço de Escavação, Carga e
Transporte em Material de 3ª Categoria - ECT de 3ª categoria. Os preços unitários apresentados pelas
empresas vencidas na licitação e os valores contratados em uma obra similar realizada na mesma região
demonstram que tais condições climáticas não influenciaram os valores apresentados. Vale nesse
sentido, transcrevermos os seguintes excertos do relatório do Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
57
‘Mesmo já sendo suficientes os argumentos acima para rebater a tese da empresa, é interessante
demonstrar que os preços de mercado do item debatido, no caso concreto, está muito mais próximo do
valor que consta do SICRO 2 (R$ 15,77) do que daquele defendido pela empresa (R$ 27,27).
Em instrução anterior, esta Unidade Técnica informou que os preços unitários apresentados pelas
empresas que ficaram em 2º e 3º lugar foram, respectivamente, R$ 23,58 e R$ 11,98 (item 42 da
instrução).
Ora, se o valor de R$ 27,27 defendido pela empresa fosse a média de mercado, seria difícil
explicar os preços apresentados pelas empresa que ficaram em 2º e 3º lugares.
(...)
Como se não bastassem os argumentos acima, apresentam-se, ainda, documentos extraídos do TC
003.719/2001-2, relativo à construção de trechos da BR-282 em Santa Catarina, exatamente na região
do Planalto Serrano, onde fica a obra do aeroporto de Correia Pinto.
Tais documentos, além de se referirem a obra na mesma região, foram apresentados pelo mesmo
advogado que defende a empresa SULCATARINENSE, no presente feito, conforme e-mail utilizado para
enviar o presente memorial ao Gabinete do Exmº Sr, Ministro-Relator.
Os documentos supracitados são as planilhas relativas ao trecho da BR-282 entre Vargem e a BR470, bem próximos ao aeroporto em questão, onde todas as condições climáticas são idênticas.
Há duas planilhas, uma relativa a condições médias de trabalho e outra relativa a condições
pesadas de trabalho. Embora a argumentação referente às condições pesadas já houvesse sido afastada,
a empresa, mesmo assim, apresentou planilha com preços para essa condição.
O preço contratual, quanto ao qual a SECEX/SC acusa sobrepreço, é de R$ 14,87 a preços de
Outubro de 2000. Este valor, corrigido pelo índice da FGV, resulta em R$ 17,05.
Como o TCU determinou que os preços estivessem de acordo com o SICRO 2, a empresa enviou os
preços que, segundo ela, estão de acordo com o referido sistema.
Conforme a condição média de trabalho, o preço que a empresa alega estar de acordo com o
SICRO sem prejuízo das características da obra seria igual a R$ 12,32 em Outubro de 2000, ou R$ 14,12
em Abril de 2002.
(...)
De qualquer forma, verifica-se que, em uma obra na mesma região, o mesmo advogado requer que
seja aceito o preço de R$ 14,31, admitindo-se condições pesadas de trabalho. O preço contratual,
entendido como eivado de sobrepreço pelo Tribunal, é de R$ 17,05.’
Argumentos
13. A recorrente alega que é necessário adequar a distância de 500m constante na planilha do
SICRO à distância real do item do contrato em questão, que seria de 550m. Segundo ela, o item que o
SICRO contempla é o ECT de 3ª categoria de 400 a 600m, enquanto o item contratual é o de 500 a 600m.
Alega que esse fato provocaria alteração no cálculo da produção das equipes mecânicas.
14. Segundo a recorrente, ‘enquanto na tabela SICRO os valores de salário-hora de todos os
funcionários correspondem a 127%; com os novos dados, atingem o percentual de 239%’. Esses números
seriam obtidos em razão da inclusão no custo da mão-de-obra dos percentuais calculados pelo SICRO,
referentes a equipamentos de proteção individual – EPI, transporte, alimentação e a alteração do
percentual dos encargos sociais trabalhistas.
Análise
15. As presentes alegações também não merecem ser acolhidas. Os ajustes solicitados já foram
efetuados após a recorrente ter apresentado os mesmos argumentos no memorial que encaminhou ao
gabinete do Ministro-Relator (fls. 970 a 984, v 5). Como forma de esclarecer a questão, transcrevemos os
seguintes excertos da análise realizada pela Secex/SC, os quais foram transcritos no relatório do
Acórdão (fls. 91 e 92, a 1):
‘No que se refere ao segundo argumento, assiste razão à empresa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
58
Há diferença entre DMT entre 400 e 600 metros e DMT entre 500 e 600 metros. No primeiro caso,
a distância média é de 500 metros, no segundo é de 550.
Refazendo-se a planilha de composição de custos de equipamentos do DNIT para o referido item
(fls. 971), alterando-se a distância média de 500 metros para 550, modifica-se o tempo total de ciclo de
7,25 minutos para 7,625 minutos, o que altera a produtividade de 33 metros cúbicos por hora para 31,27
metros cúbicos por hora. Tal alteração transforma o percentual de tempo produtivo do caminhão de 0,55
para 0,60 e o de tempo improdutivo de 0,45 para 0,40 (cálculos benéficos aos responsáveis, com o
arredondamento de 0,576 para 0,60, pois 2 caminhões multiplicados por 31,27 resulta em um número
que deve ser multiplicado por 0,576 para se chegar à produtividade da equipe, ou seja, 36 metros
cúbicos por hora).
Refazendo-se a planilha de composição de custos completa do DNIT (fls. 972), verifica-se a
alteração do custo horário de equipamentos de R$ 243,15 para R$ 249,99, o que reflete no aumento do
valor final.
No que tange ao terceiro argumento, também assiste razão à empresa.
O Manual de SICRO 2, expressamente, admite a ausência dos percentuais relativos a
Equipamentos de Proteção Individual, Transporte e Alimentação (fls. 982/983), além de considerar a
multa por rescisão sem justa causa como sendo igual a 40%, e não 50 %, e o percentual como sendo de
8,0%, e não 8,5% (fls. 976 e 980).
O valor do salário-hora é calculado pela multiplicação do salário-hora devido ao empregado, que
se abreviará por SH, pelo percentual de encargos sociais.
No SICRO 2, o percentual é de 126,30%. Logo, o valor do salário-hora total é igual a SH x 2,2630.
Os percentuais de equipamentos, transporte e alimentação, que totalizam 15,51%, não sofrem a
incidência dos encargos sociais. Assim, apenas o valor de SH é acrescido de 15,51%, passando a valer
SH x 1,1551.
O valor dos encargos sociais, conforme fls. 976/981, é obtido da soma do Grupo A, Grupo B,
Grupo C (dividido em C1, C2 e C3) e Grupo D (dividido em D1 e D2). A alteração do percentual de
FGTS e da multa para rescisão sem justa causa altera apenas os Grupos A, C e D, quanto aos dois
últimos, mais precisamente os subgrupos C1 e D2. Alterando-se, no quadro de fls. 976 e nas fórmulas de
fls. 980, o número 0,40 para 0,50 e o número 0,08 para 0,085, altera-se o Grupo A de 36,80% para
37,30%, o subgrupo C1 de 4,13% para 5,48% e o subgrupo D2 de 0,34% para 0,45%. Assim, o Grupo C
passa de 19,93% para 21,28% e o Grupo D de 18,96% para 19,07%, resultando em um percentual final
de Encargos Sociais de 128,26%.
Assim, o valor do Salário-Hora passa a ser calculado da seguinte forma: SH x 1,1551 x 2,2826. Tal
valor, dividido pelo valor que consta do SICRO 2, igual a SH x 2,2630, resulta em 1,1651, o que significa
que o valor relativo à mão-de-obra constante do SICRO 2 deve ser acrescido de apenas 16,51%, e não
49,34% como deseja a empresa requerente. Não se tem idéia de por que a empresa propõe a divisão do
valor por 2,27 e multiplicação por 3,39.
Desta forma, na planilha de composição de custos de fls. 972, os valores relativos à mão-de-obra
são acrescidos de 16,51%, resultando em um custo horário igual a R$ 24,43, e não mais R$ 20,98,
conforme consta do SICRO 2. (...)
Ante o exposto, tendo em vista a aceitação de dois argumentos da empresa, a planilha de
composição de preço de fls. 972/973 passa a originar um valor de R$ 16,15 para o item em questão, o
que reduz o débito por unidade de R$ 15,74 para R$ 15,37, e o débito total de R$ 346.815,16 para R$
338.662,58. O percentual de desconto, então, passa de 4,65% do saldo de R$ 7.461.341,00 para 4,54%.’
(grifamos)
16. Ressalte-se que essa análise da Secex/SC foi acolhida pelo Eminente Ministro-Relator, que, em
seu Voto, assim ponderou (fl. 97, a 1):
‘Quanto ao segundo memorial, conforme mencionado no relatório precedente os exames realizados
pela Secex/SC convergiram para que se aceitasse parcialmente os argumentos ali expendidos, adotandose, ou aceitando-se, como valor de referência para os serviços de ECT de 3ª categoria um custo acima do
preço Sicro, R$ 15,77, porém ainda distante da pretensão da empresa. Conforme expôs a Secex/SC, o
valor aceitável por este Tribunal seria R$ 16,15/m³. Com a adoção desse novo valor, refazendo-se as
planilhas de composição de custos, o montante do débito a ser descontado das parcelas a vencer
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
59
resultaria em R$ 338.662,58 (em lugar dos R$ 346.815,16 anteriores), redução que resulta na alteração
do desconto dos 4,65% anteriores para 4,54%.’
Argumentos
17. A recorrente alega ainda que o valor de referência do SICRO para a Taxa de Lucros e
Despesas Indiretas - LDI não se adequaria à realidade local. Segundo ela, o percentual ideal para a LDI
seria 37,78% e não 32,68%, número adotado no SICRO.
Análise
18. Esse argumento também não merece ser acolhido. O percentual adotado no SICRO para a LDI
é adequado à obra em análise. Ressalte-se que a recorrente não traz quaisquer argumentos concretos
que demonstrem ser esse percentual insuficiente frente a possíveis particularidades da obra. Se atém à
alegação de que o percentual de 37,78% se aproxima mais da realidade local. Nesse sentido, vale
transcrevermos trecho do relatório do Acórdão nº 267/2003-Plenário, que tratou de auditoria
operacional focada no Sistema de Custos Rodoviários – SICRO:
‘À época da aprovação do Manual do Sicro2, foi estabelecido o valor do LDI em 30,81%. No
entanto, adota-se atualmente a taxa de 32,68%, que, mesmo após a revisão, representou um decréscimo
em relação à taxa adotada pelo Sicro1 (Manual de Custos 1972), que era de 35,8%. O percentual
vigente, de 32,68%, é próximo ao percentual de 30%, em torno do qual, segundo alguns estudos, deve-se
situar o percentual do LDI.
78.A definição da taxa de LDI ou BDI para um sistema referencial de preços deve atender a um
critério de valores médios praticados nos contratos de obras rodoviárias. A taxa adotada pelo Sicro2,
tomando como base os contratos já verificados pela equipe, não foge ao padrão verificado.’ (grifamos)
Argumentos
19. A recorrente alega que ‘as velocidades dos caminhões são menores que aquelas previstas pelo
SICRO, tendo em vista que seu trajeto entre a carga e a descarga é bastante íngreme, com trechos de
rampas que chegam a 24% de inclinação, reduzindo sensivelmente a velocidade dessas máquinas.’
Análise
20. O presente argumento não pode ser acatado. Conforme bem ressaltado no relatório do
Acórdão, as velocidades médias adotadas no sistema de custos rodoviários já são bastante
conservadoras. Mesmo diante de rampas com inclinação de 24%, não é razoável aceitarmos que os
caminhões transitem em velocidades médias inferiores a 200 metros por minuto (12km/h) nos trajetos de
ida e 400 metros por minuto (24km/h) nos trajetos de retorno.
Argumentos
21. A recorrente alega ainda que as características do material encontrado na região são
diferentes do material de 3ª categoria cotado na tabela do SICRO. Ressalta que, para retirar o material
de 3ª categoria encontrado no local, é necessário realizar furos mais próximos e uma maior carga de
material explosivos do que o normal. Alega que a característica do material encontrado na região
repercutiria no fator de eficiência e produtividade.
Análise
22. As presentes alegações não merecem ser acolhidas. O técnico do 10º Batalhão de Engenharia
de Construção que esteve no local das obras a pedido desta Corte não relatou nenhuma particularidade
em relação ao material de 3ª categoria encontrado (fls. 849 a 854, v 5). Além disso, no relatório de
inspeção, esse técnico informa ter identificado perfurações com aproximadamente 4 metros de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
60
espaçamento. No Manual de Custos Rodoviários, publicado pelo DNIT, verifica-se, no item 2.2.1.4, que,
para compor os custos relativos a Escavação, Carga e Transporte em Material de 3ª Categoria,
considerou-se furos com 2,50 m de espaçamento.
23. Além disso, conforme já mencionado nesta instrução, existe uma obra rodoviária exatamente
na região do Planalto Serrano, onde fica a obra do aeroporto (TC.003.719/2001-2, construção de
trechos da BR-282 em Santa Catarina), cujos valores não corroboram a alegação do recorrente de que
as características do solo da região justificariam valores superiores aos das tabelas contidas no SICRO.
Dessa forma, não se pode acatar a alegação de que essas supostas particularidades do material
encontrado na região repercutiriam nos fatores de eficiência e produtividade.
Argumentos
24. A recorrente também alega que esta Corte deveria considerar, na repactuação, não só o item
ECT de 3ª categoria, mas também os demais itens que foram alterados. De acordo com ela, esse
entendimento já foi acolhido por esta Corte em outras decisões. Cita e transcreve trecho de alguns
julgados. Ressalta que, no presente caso, apesar de ter sido realizado termo aditivo, não houve aumento
do preço total da obra, e que, por isso, não teria havido prejuízo ao Erário. Alega que há um preceito
constitucional, segundo o qual as contratações devem manter as condições efetivas das propostas (art.
37, XXI). Diz que esta Corte tratou de forma diferente situações semelhantes e que é contraditório o
trecho do Voto condutor do Acórdão, de acordo com o qual, “se a empresa cotou um determinado item
abaixo do fixado pela tabela SICRO, não significa que não possa praticá-lo sem viabilidade econômica”.
Análise
25. Os presentes argumentos também são improcedentes. Há de se esclarecer que o valor do item
ECT de 3ª categoria foi repactuado porque o valor cotado pela empresa para esse item era incompatível
com os valores de mercado. Essa alteração no valor não ocorreu simplesmente porque foi necessário
aumentar o quantitativo. Não há obrigatoriedade de repactuação de todos os itens cujos quantitativos
foram alterados. Nesse sentido, vale transcrever alguns trechos do Voto condutor do Acórdão, onde a
questão foi abordada (fls. 96 e 97, a 1):
‘Alega a empresa que a repactuação proposta pela Secex/SC não deve recair sobre um único
preço, pois, em seu entendimento, ‘para concluir pela existência de débito, a análise deve abranger todos
os itens alterados’. Com esse propósito, arrola diversos itens, relacionados aos materiais de 1ª e 2ª
categorias, que teriam sofrido redução de quantitativos em decorrência da elevação dos quantitativos de
material de 3ª categoria. Em relação a tais itens, informa o preço contratual e o preço do Sicro. Verificase que praticamente todos os itens listados têm os preços contratuais inferiores ao preço do Sicro,
exceção a dois itens: bueiros simples de tubos de concreto, com diâmetro de 100 cm, em que o Sicro é
menor; e de 200 cm, em que não consta preço do Sicro.(...)
Como pode um determinado item cotado a preço subvalorizado oferecer possibilidade de prejuízo
ou desequilíbrio à empresa? Se ela iria executá-lo a esse preço em quantitativo maior, com muito menor
impacto econômico e financeiro irá executá-lo em quantitativo menor. Descabe qualquer providência a
ser adotada por este Tribunal.’ (grifamos)
26. Deve-se ainda lembrar, conforme já mencionado nesta análise, que o preço unitário cotado
pela recorrente para o item ECT de 3ª categoria (R$ 31,51/ m3) foi 109% maior que o do orçamento de
referência (R$ 15,07) e 99% acima do preço do Sicro II/Dnit (R$ 15,77 para o mês de abril/2002). Vale
ressaltar que o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, é claro no sentido de que o edital deve
conter critérios de aceitabilidade de preços unitários, com fixação de preços máximos. Como no presente
caso isso não ocorreu, compete a esta Corte adotar as providências para que essa irregularidade não
leve a danos ao Erário. Não há, portanto, que se falar em tratamento diferenciado para situações
semelhantes.
27. Além disso, não se pode acatar a alegação de que não houve aumento do preço total da obra e
de que, por isso, não teria havido prejuízo ao Erário. Conforme já mencionado, o projeto da obra previa
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
61
um volume de 5.550m³ para o item ECT de 3ª categoria, que depois, mediante termo aditivo, elevou-se a
76.775m³. Se a licitação houvesse sido realizada desde o início com os quantitativos corretos e
considerando os preços unitários apresentados pelas licitantes, a vencedora do certame seria a empresa
Construtora Santa Catarina, cuja proposta alcançaria o valor global de R$ 14.678.637,60. Por meio de
uma simulação, a Secex/SC chegou à conclusão de que a proposta da Sulcatarinense seria a 3ª colocada
do certame, deixando de ser, portanto, a proposta mais vantajosa para a Administração. A vencedora
seria a empresa Construtora Santa Catarina, com valor global de R$ 14.678.637,60, ou seja, uma
proposta com valor R$ 1.212.579,79 menor que a da recorrente.
28. Deve-se ainda esclarecer que as decisões desta Corte citadas e transcritas pela recorrente não
tratam de licitações com as mesmas particularidades observadas no presente processo. Quanto ao
dispositivo constitucional mencionado no recurso, vejamos o que o mesmo estabelece (inciso XXI do art.
37):
‘XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.’ (grifamos)
29. Como se vê, a obrigatoriedade de se manter as condições efetivas da proposta tem ressalvas.
Essas restrições foram delegadas à legislação, conforme se depreende do início e meio do inciso (trechos
grifados). Deve-se ainda lembrar que a própria Constituição Federal estabelece princípios a que a
administração pública deve obedecer. Um órgão público, em regra, não pode contratar uma empresa
que apresente proposta superior aos valores de mercado, sob pena de estar infringindo, dentre outros, os
princípios constitucionais da eficiência e da moralidade (art. 37, caput).
30. Além disso, deve-se esclarecer que não há qualquer contradição no Voto condutor do Acórdão,
conforme alega a recorrente. O fato de a empresa cotar alguns itens abaixo da tabela SICRO não
justifica a aceitação de um outro item com valor quase 100% superior a essa tabela de referência.
Argumentos
31. Por fim, a recorrente alega não ser razoável a exigência de se revisar os preços após o
contrato celebrado, o que, segundo seu entender, sacrificaria a contratada em benefício da
Administração. Salienta que os valores cotados foram os menores oferecidos à administração e que as
alterações foram impostas à contratada em decorrência de falhas anteriores ao contrato.
32. Solicita o reconhecimento da inexistência de sobrepreço, ou, sucessivamente, que seja
recalculado os valores do débito considerando as demais alterações contratuais e não apenas o item
ECT de 3ª categoria. Requer também a redução do percentual de desconto sobre os valores a serem
pagos nas próximas faturas, de 4,54% para 4,52%.
Análise
33. Ao contrário do alegado, a repactuação no valor do item ECT de 3ª Categoria não visa a
sacrificar a recorrente em benefício da Administração. Seu objetivo é remunerar a empresa de acordo
com valores adotados no mercado, de forma a se evitar prejuízos ao Erário. Quanto às alegações de que
os valores cotados pela recorrente foram os menores oferecidos e de que as alterações foram impostas à
contratada em decorrência de falhas anteriores à contratação, vale transcrevermos o seguinte trecho do
Voto proferido pelo Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, nos autos do TC 004.742/2001-5,
trecho esse também transcrito no Voto condutor do Acórdão objeto do presente recurso (fl. 94, a 1):
‘A experiência da fiscalização de obras públicas demonstra que são recorrentes situações como a
descrita, que envolvem a conjugação dos seguintes fatores: má qualidade do projeto básico; falta de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
62
definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; contratação de proposta de menor preço
global, compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços
unitários, alguns abaixo dos preços de mercado - justamente os de maiores quantitativos no projeto
básico - e outros muito acima dos preços de mercado, de pouca importância no projeto básico; e,
finalmente, o aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários
elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores. Os aditivos, normalmente,
respeitam o limite legal de 25% para acréscimos contratuais.
O resultado dessa equação são obras interrompidas antes de seu término, na medida em que não
mais podem ser aditadas, incapazes de proporcionar o esperado retorno à população, e executadas a
preços superfaturados, tudo isso sob o manto de uma licitação aparentemente correta, em que
supostamente houve competição, tendo sido adjudicada à licitante de melhor proposta, e executada com
aparente respeito à legislação.’
34. Quanto às solicitações de que se reconheça a inexistência de sobrepreço, e de que seja
recalculado os valores do débito, conforme demonstrado nesta instrução, não há motivos para acolhêlas. Quanto à solicitação para seja aplicado o percentual de desconto de 4,52% e não de 4,54%, deve-se
esclarecer que tal retificação já foi determinada pelo Acórdão nº 423/2005-Plenário. O item 9.1 dessa
deliberação assim dispõe:
‘9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela interessada mencionada no item 3 supra
para, no mérito, rejeitá-los, sem prejuízo de promover, de ofício, a alteração na redação do item 9.1.1.3.
do Acórdão 2089/2004 - Plenário, no sentido de modificar o percentual de desconto ali expresso, de
4,54% para 4,52%, passando o item a ostentar a seguinte redação:
‘9.1.1.3. aplique um desconto de 4,52% sobre os valores a serem pagos nas próximas faturas tanto a preços iniciais quanto nos reajustamentos - de forma a compensar o débito apurado conforme
metodologia descrita em instrução técnica da Secex/SC, constante às fls. 926/7 do volume 5 dos autos,
abrigada no relatório que fundamenta este acórdão, sob o tópico ‘Compensação do débito nas faturas
posteriores da contratada’;
35. Ante o exposto, vê-se que o presente Pedido de Reexame não merece ser acolhido. Proporemos,
dessa forma, a manutenção do Acórdão nº 2.089/2004-TCU-Plenário (retificado pelo Acórdão nº
423/2005-Plenário) em seus exatos termos.
Outras Considerações
36. Foi juntado aos autos o Ofício nº 738/SAN/05 (fls. 32 e 33), por meio do qual os Secretários de
Estado da Infra-Estrutura e de Articulação Nacional do Estado de Santa Catarina solicitam a retirada
da obra objeto deste processo do Anexo VI – Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com Indícios de
Irregularidades Graves da Lei nº 11.100, de 2005 – Lei Orçamentária do exercício de 2005. Informam
que a permanência da referida obra nesse anexo tem gerado transtorno ao seu andamento.
37. Quanto a essa solicitação, deve-se esclarecer que esta Corte, por meio do Acórdão nº
1.132/2005-Plenário (fl. 121, v p – TC 004.441/2005-4), determinou a comunicação à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, sobre a situação da obra de
construção do aeroporto. O item 9.1 do referido Acórdão assim dispõe:
‘9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, que:
9.1.1. não foram constatados, nesta fiscalização, indícios de irregularidades que ensejem a
paralisação da regular execução das obras de construção do Aeroporto do Planalto Serrano (PT
05.781.0631.12CE.0001);
9.1.2. as irregularidades apontadas em fiscalizações anteriores, que igualmente não ensejaram a
paralisação das obras, foram apreciadas no âmbito do TC 005.523/2003-0, sobre o qual foi exarado o
Acórdão 2089/2004 - Plenário, em fase de recurso nesta Corte;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
63
9.1.3. a deliberação referida no subitem anterior determinou, em especial, a não-utilização de
recursos federais para o pagamento de uma das avenças, o Contrato 01/2003, referente à supervisão da
construção;
9.1.4. a obra encontra-se inserida no Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com
Indícios de Irregularidades Graves da Lei 11.100/2005, Lei Orçamentária para o exercício de 2005, com
referência ao Contrato 01/2003;’
38. Ressalte-se que essa comunicação à Comissão Mista foi encaminhada por meio do Aviso nº
1122-SGS-TCU-Plenário, em 10/8/2005 (fl. 121, v p – TC 004.441/2005-4). Dessa forma, quanto à
solicitação dos Secretários do Estado de Santa Catarina, cabe, a nosso ver, encaminhar-lhes cópia do
Acórdão nº 1.132/2005-Plenário, de forma a lhes cientificar sobre a existência dessas informações
direcionadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
PROPOSTA
39. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito,
negar-lhe provimento, de forma a manter o Acórdão nº 2.089/2004-TCU-Plenário, em seus exatos
termos;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à recorrente;
III. encaminhar ao Secretário de Articulação Nacional e ao Secretário de Estado e Infra-Estrutura
do Estado de Santa Catarina, como resposta ao Ofício nº 738/SAN/05, cópia do Acórdão nº 1.132/2005Plenário, informando-lhes que esta Corte já encaminhou, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, as informações relativas ao andamento da obra de
construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, informações essas que subsidiarão as
deliberações dos membros dessa Comissão sobre os dados contidos no Anexo VI - Subtítulos Relativos a
Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei 11.100/2005, Lei Orçamentária para o
exercício de 2005 .”
13. O Srs. Diretor e Secretário da Secretaria de Recursos manifestaram-se de acordo com a proposta
acima transcrita (fl. 47, anexo 3).
14. É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que o presente Pedido de Reexame atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelos artigos 285 e 286 do RITCU c/c o artigo 48 da Lei nº 8.443/92, razão pela
qual deve ser conhecido.
2. Versa este processo sobre Auditoria realizada pela SECEX/SC, no período de 07/04/2003 a
13/05/2003, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2003),
cujo objetivo foi verificar a execução das obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, localizado no
município de Correia Pinto/SC.
3. Do que ressai dos autos, a então Secretaria de Estado dos Transportes e Obras contratou a
execução do Aeroporto do Planalto Serrano por R$ 15.891.217,39 (quinze milhões, oitocentos e noventa
e um mil, duzentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). Referida contratação foi efetivada por meio
do Contrato nº 009/STO-Getra-2002, firmado com a empresa Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de
Cimento, Britagem e Construções Ltda., ora recorrente, o qual abrangia os serviços preliminares,
terraplanagem, drenagem, pavimentação e serviços complementares.
4. A principal irregularidade apurada pela equipe técnica refere-se ao item “escavação, carga e
transporte de material de 3ª categoria (ECT de 3ª categoria)”, para o qual o projeto elaborado pela
empresa Zênite Engenharia Ltda. previa um volume de 5.550m³ que, posteriormente, foi elevado,
mediante termo aditivo, para 76.775m³.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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5. Devido a falhas nos estudos geotécnicos feitos pela empresa Zênite, o projeto geométrico da pista
teve que ser alterado, o que provocou a revisão de todo o projeto e a celebração de termo aditivo ao
contrato. Insta destacar que esse aditivo não causou reflexos financeiros no contrato pelo fato de ter
havido diminuição de outros itens previstos inicialmente.
6. Contudo, restou apurado pela Unidade Técnica que, caso a licitação houvesse sido, desde o
início, realizada com os quantitativos corretos e considerando os preços unitários oferecidos pelas
empresas licitantes, a vencedora do certame seria a empresa Construtora Santa Catarina, cuja proposta
atingiria o valor total de R$ 14.678.637,60 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e
trinta e sete reais e sessenta centavos).
7. Há que se destacar, ainda, que o preço unitário cotado pela recorrente para o item ECT de 3ª
categoria (R$ 31,51/m³) foi 109% superior que o do orçamento de referência (R$ 15,07) e 99% maior que
o preço do Sicro II/Dnit (R$ 15,77 – mês de abril de 2002).
8. Assim, ao realizar uma simulação na qual as propostas apresentadas contivessem os quantitativos
corretos para cada item licitado, a SECEX/SC concluiu que a proposta da recorrente seria a terceira
colocada no procedimento licitatório, deixando de ser a proposta mais vantajosa para a Administração.
Por outro lado, a proposta apresentada pela Construtora Santa Catarina, no valor de R$ 14.678.637,60
(quatorze milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), seria
a vencedora, significando uma economia para a Administração da ordem de R$ 1.212.579,79 (um milhão,
duzentos e doze mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) em relação ao valor
contratado.
9. Em face dessas irregularidades, este Tribunal determinou que se procedesse à repactuação do
valor contratado para o serviço de ECT de 3ª categoria (Contrato 009/STO-Getra/2002), tornando o preço
unitário dos quantitativos que excedessem ao volume licitado (5.550m³) compatível com o valor
constante da tabela Sicro/Dnit – base abril/2002.
10. Ainda quanto ao contrato firmado com a recorrente, esta Corte de Contas determinou a
aplicação de um desconto de 4,52% sobre os valores a serem pagos nas próximas faturas, de modo que
fosse compensado o débito de R$ 338.442,24 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois
reais e vinte e quatro centavos). Importa ressaltar que esse percentual de desconto foi, inicialmente,
fixado em 4,54%, sendo modificado posteriormente por meio do Acórdão nº 423/2005-TCU-Plenário (fl.
14, anexo 2).
11. Agora, em sede recursal, a empresa Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de Cimento,
Britagem e Construções Ltda. insurge-se, fundamentalmente, contra as determinações acima mencionadas
alegando, para tanto, que o aumento de quantitativos de ECT de 3ª categoria justificou-se pelo fato de o
projeto inicial não ter previsto a quantidade efetivamente necessária para a execução da obra. Segundo a
recorrente, tal alteração teria sido realizada em conformidade com o artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
12. Ademais, a recorrente sustenta não ter havido sobrepreço no tocante ao preço do serviço em
questão (ECT de 3ª categoria), pois o Sicro seria um sistema referencial, que não poderia ser utilizado
indistintamente, sem se considerar a realidade e as características da obra, tais como fatores climáticos,
necessidade de revisão e reparo, tempo de percurso, produção da equipe e tipo de material de 3ª categoria
encontrado na região de execução da obra.
13. Por fim, a empresa alega que, caso seja realmente necessária a repactuação dos preços, há que
se considerar, no cálculo, não só o ECT de 3ª categoria, mas também todos os demais itens que foram
alterados.
14. Assim, a recorrente requer seja o presente recurso provido, reconhecendo-se a inexistência de
sobrepreço. Alternativamente, requer seja refeito o cálculo do débito, de modo a se considerar todas as
alterações contratuais, e não apenas o item ECT de 3ª categoria.
15. Depois de examinar as alegações acima expostas, a SERUR encaminhou a proposta de mérito
transcrita no relatório precedente, a qual acolho integralmente.
16. Conforme bem destacou a Unidade Técnica, a decisão recorrida não tratou da necessidade, ou
não, de adequação do projeto, mas sim da execução de um serviço com sobrepreço e em descompasso
com o interesse público. Restou comprovado, nos presentes autos, que o preço oferecido pela recorrente
para o item ECT de 3ª categoria estava acima do preço de mercado, o que não obriga a Administração, em
caso de celebração de termo aditivo, a seguir o valor unitário inicialmente estabelecido no contrato. Do
contrário, o interesse público seria violado com a continuidade da prática de sobrepreço. Por isso, a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
65
Administração deve exigir do contratado que o preço unitário das quantidades acrescidas por meio do
termo aditivo tenha por limite máximo o preço de mercado.
17. Além disso, diferentemente do que alega a recorrente, as peculiaridades da obra mereceram a
atenção da SECEX/SC, que realizou uma auditoria no local das obras (fls. 412/434, v. 3). Ademais, em
atendimento a uma solicitação deste Tribunal, o 10º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército
também realizou perícia no local para verificar as características da obra, não tendo encontrado
particularidade alguma em relação ao material de 3ª categoria lá encontrado (fls. 848/877, v. 5).
18. Baseado nos relatórios oriundos dessas fiscalizações, o Relatório e o Voto condutor do Acórdão
recorrido atestaram que as particularidades do serviço em questão não justificavam a discrepância
observada entre o valor referencial do Sicro II/Dnit (R$ 15,77 – mês de abril de 2002) e o valor
contratado (R$ 31,51/m³).
19. Quanto a esse ponto, a SERUR registra, ainda, que o manual do Sicro dispõe expressamente
que, no cálculo do fator de eficiência, para cada hora de tempo total de trabalho, será estimada a produção
efetiva de 50 minutos para que sejam considerados os tempos gastos em alterações de serviço,
deslocamentos, preparação e manutenção da máquina.
20. No que se refere à alegação de que os fatores climáticos teriam sido desprezados, a Unidade
Técnica observa que os preços unitários apresentados pelas licitantes vencidas e os valores contratados
em uma obra rodoviária semelhante realizada na região do Planalto Serrano demonstram que esses fatores
não influenciaram os preços oferecidos.
21. A recorrente sustenta, também, que a repactuação deveria abranger todos os itens contratuais
alterados. Ocorre que a repactuação em questão mostrou-se necessária em face da incompatibilidade do
valor cotado com os valores de mercado, e não porque houve a alteração quantitativa do item. Vale
lembrar que a simples modificação quantitativa não implica a necessária repactuação do item. Todavia,
como dito inicialmente, o preço unitário cotado pela recorrente para o item ECT de 3ª categoria (R$
31,51/m³) foi 109% superior que o do orçamento de referência (R$ 15,07) e 99% maior que o preço do
Sicro II/Dnit (R$ 15,77 – mês de abril de 2002).
22. O fato de as alterações efetuadas não terem resultado no aumento do valor global do contrato
igualmente não socorre à recorrente, pois outros itens inicialmente previstos, tais como os relacionados
aos materiais de 1ª e 2ª categoria, tiveram seus quantitativos diminuídos. Além disso, considerando os
preços apresentados pelas demais licitantes e, caso o certame tivesse sido realizado com os quantitativos
corretos desde o seu início, a proposta vencedora seria R$ 1.212.579,79 (um milhão, duzentos e doze mil,
quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) menor que a da recorrente.
23. Assim, há que se ter em mente que a repactuação determinada por este Tribunal teve como
objetivo remunerar a empresa em conformidade com valores adotados no mercado para que não fossem
causados prejuízos à Administração.
24. Quanto aos demais argumentos apresentados pela recorrente no sentido desconstituir os
fundamentos da decisão ora atacada, entendo que foram devidamente refutados pela Unidade Técnica.
25. Por fim, devem ser feitos alguns esclarecimentos em relação ao Ofício de fls. 32/33, anexo 3,
por meio do qual os Srs. Secretários de Estado da Infra-Estrutura e de Articulação Nacional do Estado de
Santa Catarina solicitam a retirada da obra ora sob exame do “Anexo VI – Subtítulos Relativos a Obras e
Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei nº 11.100/2005”. Segundo os solicitantes, a
permanência da obra objeto dos presentes autos nesse Anexo tem causado transtorno ao seu andamento.
26. Ocorre que, por intermédio do Acórdão nº 1.132/2005-Plenário, este Tribunal aprovou
Levantamento de Auditoria realizado no programa de trabalho relativo à construção do Aeroporto
Regional do Planalto Serrano (Fiscobras 2005). Na mesma oportunidade, foi determinado a imediata
comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
sobre a situação da obra, nos seguintes termos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Levantamento de auditoria realizado no
Programa de Trabalho 05.781.0631.12CE.0001 - Construção de Aeroportos e Aeródromos de Interesse
Estadual Nacional, em especial a construção do Aeroporto do Planalto Serrano.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, que:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
66
9.1.1. não foram constatados, nesta fiscalização, indícios de irregularidades que ensejem a
paralisação da regular execução das obras de construção do Aeroporto do Planalto Serrano (PT
05.781.0631.12CE.0001);
9.1.2. as irregularidades apontadas em fiscalizações anteriores, que igualmente não ensejaram a
paralisação das obras, foram apreciadas no âmbito do TC 005.523/2003-0, sobre o qual foi exarado o
Acórdão 2089/2004 - Plenário, em fase de recurso nesta Corte;
9.1.3. a deliberação referida no subitem anterior determinou, em especial, a não-utilização de
recursos federais para o pagamento de uma das avenças, o Contrato 01/2003, referente à supervisão da
construção;
9.1.4. a obra encontra-se inserida no Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com
Indícios de Irregularidades Graves da Lei 11.100/2005, Lei Orçamentária para o exercício de 2005, com
referência ao Contrato 01/2003; (...)”
26. Desse modo, pode-se observar que esta Corte de Contas já comunicou à Comissão Mista de
Orçamento sobre a inexistência de irregularidades aptas a ensejar a paralização dos serviços de
construção do Aeroporto do Planalto Serrano (ex vi do Aviso nº 1122-SGS-TCU-Plenário à fl. 121, v.p.,
do TC nº 004.441/2005-4 em anexo). O passo seguinte, qual seja, de retirada da obra do referido Anexo
VI, compete à Comissão Mista de Orçamento.
27. Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Secretaria de Recursos, VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 468/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº 005.523/2003-0 – com 5 volumes e 3 anexos.
Apenso: TC-004.441/2005-4 – com 1 anexo.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Ministério da Defesa – V Comando Aéreo Regional
4. Recorrente: Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: SECEX-SC/SERUR
8. Advogados constituído nos autos: Dra. Patrícia Güércio Teixeira (OAB/MG nº 90.459), Dra.
Débora Val Leão (OAB/MG nº 98.788), Dr. Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947) e Dra.
Marina Hermeto Correa (OAB/MG nº 75.173)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pela empresa
Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda. contra o Acórdão nº
2.089/2004-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento nos artigos 285 e 286 do RITCU
c/c o artigo 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente, remetendo-lhe cópia do Relatório e do
Voto que a fundamentaram;
9.4. encaminhar ao Secretário de Articulação Nacional e ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura
do Estado de Santa Catarina, em resposta ao Ofício nº 738/SAN/05, cópia do Acórdão nº 1.132/2005Plenário, informando-lhes que este Tribunal já encaminhou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
67
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional as informações relativas ao andamento da obra de
construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, as quais subsidiarão as deliberações dos membros
dessa Comissão sobre os dados contidos no Anexo VI – Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com
Indícios de Irregularidades Graves da Lei nº 11.100/2005, Lei Orçamentária para o exercício de 2005.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0468-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO: I - CLASSE I – Plenário
TC nº 625.182/1998-7
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Universidade de Santa Maria/RS
RECORRENTES: Carlos Augusto Cunha e outros.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.594/2004-Plenário, por
meio do qual foram realizadas determinações à Universidade de Santa Maria/RS. Conhecimento. Nãoprovimento.
Permito-me transcrever a Instrução da ACE Andréa Rabelo de Castro:
“INTRODUÇÃO
Cuidam os presentes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Augusto Cunha
e outros, na condição de interessados no presente feito, por intermédio de seus advogados (procurações
fls. 21, 26, 33, 37 e 46, Anexo 1) em razão do inconformismo com os itens nºs 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do
Acórdão n° 1.594/2004 – TCU – Plenário (fls.79/80, v.3), transcritos abaixo:
“(...)
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
9.2.1. realize levantamento com vistas a regularizar a incorporação indevida de vantagens por parte
de servidores da Universidade, decorrentes da transformação de valores incorporados com base no código
de função FG-3 em incorporações calculadas com base no código de função CD-4, a exemplo do que
ocorreu com as Portarias nºs 36.494/1997, 36.666/1997, 36.667/1997 e 36.768/1997, que alteraram os
códigos das funções destinadas aos dirigentes da Pró-Reitoria de Recursos Humanos;
9.2.2. adote as providências que se fizerem necessárias no sentido de restabelecer a situação
anterior, especialmente com relação aos valores recebidos a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) ilegalmente majorada;
9.2.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, faça cessar, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos procedimentos impugnados, contados a partir da ciência da
presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
(...)”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
68
2. Foi realizado Relatório de Auditoria na Universidade Federal de Santa Maria nos períodos de
gestão dos exercícios de 1997 e 1998 e foi detectada a prática de atos de gestão em desacordo com o
princípio da finalidade administrativa caracterizados por edições de várias portarias sucessivas para
alterar os códigos das funções relacionadas às coordenadorias do Pró-Reitoria de Recursos Humanos,
com o objetivo implícito de conceder vantagens a servidores, por intermédio da transformação de valores
incorporados com base no código da função FG-3 em incorporações calculadas com base no código de
função CD-4. Diante da constatação destas irregularidades foi interposto recurso de revisão pelo
Ministério Público com o fito de rever o julgamento proferido pela Colenda 2ª Câmara deste Tribunal, em
Sessão de 18/3/99 – Relação n° 21/99, Ata n° 9/99 – Processo TC – 625.182/98-7, e julgar as contas dos
gestores responsáveis que deram causa às irregularidades.
3. O Acórdão nº 1.594/2004 – TCU – Plenário negou provimento ao recurso de revisão em razão da
documentação encaminhada a este Tribunal (memorial de fls. 37/40, v.3) acompanhado dos documentos
comprobatórios de fls. 41/69, v.3. Segundo o constante no voto do Ministro-Relator Lincoln Magalhães
da Rocha a documentação enviada pelo ex-Reitor demonstrou que não houve prática de qualquer tipo de
subterfúgio na emissão de portarias para a ocupação de uma CD-4, em sistema de rodízio, pelos
Coordenadores da Pró-Reitoria de Recursos Humanos. Entretanto, foi mantida a proposta de expedição de
determinação à UFSM para que adote providências com vistas a regularizar a incorporação indevida de
vantagens por parte de servidores da Universidade.
4. Lembra-se que os recorrentes são servidores públicos federais ativos e inativos da Universidade
Federal de Santa Maria, que exercem ou exerceram suas atividades junto às Coordenadorias da PróReitoria de Recursos Humanos – PRRH. Em razão do inconformismo destes com a determinação
constante do item nº 9.2 do Acórdão nº 1.594/2004 – TCU – Plenário interpuseram o presente recurso de
reconsideração com o fito de que haja a manutenção dos quintos/décimos incorporados em virtude da
transformação da função especial, cujo código de retribuição passou para CD-4.
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINARES
a)Tempestividade do recurso
5. Os recorrentes alegam a tempestividade da presente peça já que teriam tomado conhecimento do
conteúdo do acórdão recorrido no dia 16/2/2005 sendo que o recurso foi interposto no dia 2/3/2005.
Análise
6. De acordo com o exame de admissibilidade à fl. 145 deste Anexo 1, não consta nos autos a data
de notificação da decisão. Por este motivo, o exame da tempestividade da presente peça recursal restou
prejudicado, mas isso não obsta o conhecimento do recurso em razão dos princípios da verdade material e
do formalismo moderado consagrados por esta Corte de Contas.
b) Da legitimidade e do interesse para interposição do presente recurso
7. Os recorrentes apesar de não terem figurado como partes no processo em análise alegam que
tiveram suas remunerações afetadas com as deliberações (itens nº 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3) do acórdão
combatido, sendo que o acolhimento destes no feito iria privilegiar as garantias do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
Análise
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
69
8. No exame de admissibilidade constante às fls. 149/152, Anexo I, os recorrentes não seriam partes
legítimas para interporem o recurso pois o Acórdão nº 1.594/2004 – TCU – Plenário, não teria tratado de
questões subjetivas, mas, sim, “decidiu apenas objetivamente expedindo determinação genérica, acerca
de situações não individualizadas, as quais o órgão de origem ficou encarregado de apurar
concretamente” (fl. 149, Anexo 1). Neste caso, não haveria que se falar em sucumbência ou interesse
recursal. Por estas razões os recorrentes não foram considerados partes legítimas para a interposição do
recurso.
9. Por outro lado, em seu despacho o Ministro-Relator Benjamim Zymler (fl. 158, Anexo 1)
entendeu que os recorrentes tiveram suas esferas patrimoniais atingidas com a decisão atacada e por este
motivo teriam interesse em recorrer. Em atendimento à determinação contida no referido despacho do
relator procederemos à análise dos elementos trazidos aos autos.
MÉRITO
Argumentos
10. Alega que tanto a legislação que regula a matéria como o posicionamento desta Corte admitem
a possibilidade de conversão das parcelas incorporadas em face da transformação da retribuição do cargo
ou função de que tiveram origem.
11. Dizem que está claro que houve a transformação da retribuição da função que exerciam tendo
em vista a alteração do código FG-3 para CD-4, sem que tenha ocorrido modificação das atribuições.
12. Pelo fato da função ter sido transformada sem ocorrer a modificação na essência das atribuições
do cargo ou função é que seria devida a conversão de quintos/décimos incorporados inclusive estendo-se
a garantia aos inativos em razão do art. 40, § 4º, da Constituição Federal dispor sobre a paridade entre
vencimentos e proventos.
13. Alegam que ao tempo da auditoria realizada por esta Corte de Contas a legislação vigente (art.
62, § 4º, da Lei nº 8.112/90) permitia expressamente a transformação das parcelas incorporadas. O
referido artigo foi alterado e depois mantido por sucessivas medidas provisórias, mas a MP nº 1.573-9
que teve vigência entre 16/4/1997 e 10/11/1997 não foi convertida em lei.
14. Citam também o § 2º inciso I, da Lei nº 8.911/94 que teve vigência até o advento da Lei nº
9.527/97 para comprovar que no período em que se deu a transformação das parcelas incorporadas, a
conversão era perfeitamente possível, sendo expressamente facultada pela legislação então vigente.
15. Trazem precedentes desta Corte de Contas acerca da possibilidade da conversão das parcelas
incorporadas em razão da transformação da função na qual ocorreu a incorporação. (Decisões nº
901/1997, 624/1997 e 295/1998).
16. Acrescenta que o antigo departamento de pessoal da UFSM, antes supervisionado pela PróReitoria de Administração foi objeto de reestruturação de forma que ganhou autonomia com a criação da
Pró-Reitoria de Recursos Humanos.
17. Segundo o recorrente, os diretores da Pró-Reitoria deveriam ser remunerados através do Código
CD-4, mas não havia na Pró-Reitoria o número necessário de CDs-4 para atender às coordenadorias
existentes, visto que havia apenas um para remunerar os diretores das três coordenadorias existentes. Por
isso, os três diretores desempenharam suas funções de forma diferenciada, com retribuição pelo código
FG-3.
18. Com o objetivo de remunerar de forma igualitária todos os servidores, já que as funções
exercidas eram justamente as compatíveis com o código de remuneração (CD-4), foi conferida a cada um
dos ocupantes da FG-3, temporariamente, a remuneração através do código CD-4 que havia disponível.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
70
19. Cita os art. 5º e 39, § 1º, da Constituição Federal que dispõem sobre o Princípio da Igualdade.
Alega que o sistema remuneratório dos servidores deve considerar o grau de responsabilidade e
complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
20. Ao ocorrer a transformação da função (FG-3 para CD-4), tal se deu em caráter definitivo,
independentemente do fato deste código ter permanecido temporariamente com o servidor.
21. Diz que modificando-se o código da retribuição pelo exercício da função para CD-4, a
conversão das parcelas incorporadas é pressuposto lógico decorrente da aplicação da legislação, o que
possibilitará aos recorrentes, ao menos no que diz respeito à parcela incorporada, atingir o mesmo
patamar de remuneração dos demais coordenadores ou diretores de coordenadorias.
22. Acrescenta que a conversão das funções, na forma em que ocorreu, com a conseqüente
conversão dos quintos incorporados, não esbarra em qualquer dispositivo legal, uma vez que os
servidores que exercem funções equivalentes dentro da instituição auferem ou auferiram remuneração
pelo código CD-4.
23. Diz que o art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 está em consonância com a transformação da função
exercida pelos recorrentes e com a correspondente conversão dos quintos/décimos incorporados.
24. Alega que as supostas irregularidades nas portarias que modificaram o código das funções não
sobreviveria se analisada sob o prisma do princípio da legalidade. Acrescenta que haveria ilegalidade se
não fosse permitido aos recorrentes a mesma prerrogativa conferida aos demais coordenadores de PróReitorias.
25. Acrescenta que foi a limitação quantitativa de cargos de direção remunerados pelo Código CD-4
que fez da modificação temporária o único modo mais equânime de remunerá-los. Assim, não seria justo
que apenas um coordenador fosse contemplado permanentemente com remuneração pelo código CD-4,
com a conseqüente possibilidade de conversão dos quintos/décimos incorporados, quando os demais
coordenadores exerceram as mesmas atribuições.
26. Traz fichas funcionais de servidores que evidenciariam a remuneração percebida por outros
servidores que ocupam cargos de direção das coordenadorias vinculadas às Pró-Reitorias.
27. Diz que resta evidenciada a aplicação do Princípio da Razoabilidade quando os recorrentes
foram contemplados temporariamente com a retribuição equivalente ao código CD-4, uma vez que suas
atribuições correspondiam exatamente a essa remuneração. Alega que todos os coordenadores possuíam o
mesmo conjunto de atribuições, com o mesmo nível de complexidade, diante do que escolher apenas um
para usufruir da CD-4 seria uma escolha injusta para com os demais. Assim, o intuito do Reitor da
instituição em conceder a CD-4 seria atender o princípio da isonomia e tratar o impasse de forma mais
razoável possível.
28. Acrescenta que deixar de facultar-lhes a conversão dos quintos/décimos incorporados, estaria
este Tribunal permitindo o enriquecimento indevido da Administração, significado subtrair da esfera dos
interessados os valores correspondentes. Cita o art. 884 do Código Civil para fundamentar a sua
pretensão.
29. Requer, por fim:
- seja conhecido o presente recurso de reconsideração para no mérito, dar-lhe provimento, a fim de
ser reconhecido o direito dos recorrentes à manutenção dos quintos/décimos incorporados em virtude da
transformação da função especial, cujo código de retribuição passou para CD-4.
- se o presente recurso não for cabível, que seja conhecido como pedido de reexame;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71
- sejam as intimações publicadas em nome de José Luis Wagner, brasileiro, casado, advogado,
inscrito na OAB/DF sob nº 17.183, com escritório profissional na SBS Qd. 1, Bloco K, Edifício
Seguradoras, Conj. 908/913, Brasília/DF.
Análise
30. Cumpre ressaltar inicialmente que os pronunciamentos da unidade técnica e do Ministério
Público (fls.24/31 e 32, respectivamente) foram proferidos antes do ex-Reitor encaminhar memorial de
fls. 37/40, v.3) acompanhados dos documentos comprobatórios (fls. 41/69, v.3). Diante desta nova
documentação o Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha concluiu o seguinte:
“(...) Examinada a documentação ora enviada pelo ex-Reitor Odilon Antônio Marcuzzo do Canto,
verifica-se que não houve a prática de qualquer tipo de subterfúgio na emissão de portarias para a
ocupação de uma CD-4, em sistema de rodízio, pelos Coordenadores da Pró-Reitoria de Recursos
Humanos.
Uma vez que as contra-razões apresentadas pelo ex-Reitor foram agora comprovadas mediante
prova documental, entendo que podem ser acolhidas as justificativas relativas à política de recursos
humanos; redirecionamento e dinamização do papel inerente ao Departamento de Pessoal; viabilização
da manutenção e/ou remanejamento de cargos e pessoal para a perfeita adequação aos limites impostos
pelo ordenamento legal que ocasionou a redução dos quantitativos das funções de confiança da
instituição; criação de melhores condições de trabalho e maiores perspectivas para a administração
pública e equacionamento de situações de desequilíbrio entre servidores de mesma hierarquia.
Cabe ressaltar que, em conformidade com as disposições do parágrafo único do art. 169 da Carta
Magna anteriores à Emenda Constitucional nº 19, de 1998, para que a Universidade pudesse criar
cargos para atender às necessidades da Pró-Reitoria de Recursos Humanos teria de conseguir, além de
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, a inclusão de
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Ademais, naquela época o número de cargos
de direção da UFMS estava limitado a apenas trinta e seis.
Afastada a prática de atos administrativos em desacordo com os princípios da legalidade e da
finalidade pública, que teriam redundado na concessão de vantagens para dirigentes da Universidade,
conforme especificado no subitem 3.1.3.5 do relatório de auditoria de fls. 4/18 do volume 4, deve ser
negado provimento ao presente recurso de revisão (...).”
31. Entretanto, quanto à proposta de expedição de determinação à UFMS no sentido de que adote
providências com vistas a regularizar a incorporação indevida de vantagens por parte de servidores da
Universidade o mesmo Ministro entendeu que esta deveria ser acolhida.
32. Os recorrentes querem, em suma, a conversão dos quintos e décimos incorporados em razão da
transformação da função. Percebe-se que o voto condutor do Acórdão nº 1.594/2004 – TCU – Plenário
(fls. 6/8, v.3) afastou a prática de atos administrativos em desacordo com os princípios da legalidade de
da finalidade pública entretanto, considerou ilegal a referida incorporação de vantagens conforme se
depreende da determinação contida no item nº 9.2.1, 9.2.3, 9.2.3 do acórdão combatido.
33. O objetivo das portarias 36.494/1997, 36.666/1997, 36.767/1997 e 36.768/1997 (Anexo 1) era
tornar possível o rodízio de uma única CD-4 disponível na época para remunerar os Cargos de Direção
das três coordenadorias criadas com a reestruturação do Departamento de Pessoal em Pró-Reitoria de
Recursos Humanos. Assim, não teria ocorrido a transformação definitiva da função FG-3 para CD-4
como afirmam os recorrentes (item nº 20 desta resposta recursal). Além disso, o objetivo das portarias
não era transformar a base de cálculo de incorporação de nenhum dos funcionários envolvidos. O próprio
ex-Reitor deixa bem claro o seguinte:
“ não consta do teor de nenhuma das portarias qualquer decisão ou ordem do Reitor de transformar
a base de cálculo de incorporação de nenhum dos funcionários envolvidos. Todas são cristalinas na
transformação do código FG-3 em CD-4 apenas naquele determinado período, retornando
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
72
automaticamente ao código anterior no final previamente estabelecido, objetivo este que fica evidente
quando se examinam as fichas financeiras dos funcionários Moacir Luiz Righi, José Adroaldo Parcianello
e Cleci Maria Trevisan Weber (doc. de fls. 45/52), servido, portanto, a sucessão de portarias para permitir
que os três funcionários recebessem, pelo menos por um mês, a mesma remuneração recebida por todos
os Coordenadores das demais Pró-Reitorias da Universidade” (fl. 77, v.3).
34. Os recorrentes reconhecem que não havia na Pró-Reitoria o número necessário de CDs-4 para
atender às coordenadorias existentes, visto que havia apenas uma para remunerar os diretores das três
coordenadorias existentes. (item nº 17, deste resposta recursal). Dessa forma, como não existiu a situação
fática argumentada pelo recorrente, qual seja, a transformação da função, e, por este motivo a análise da
legislação invocada pelo recorrente a ser aplicada ao caso concreto (art. 62, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e art.
41, § 4º, da Lei nº 8.112/90), bem como da jurisprudência desta Corte restam prejudicadas.
35. Assim, não cabe aos recorrentes invocarem os Princípios da Igualdade e da Razoabilidade para
fundamentarem suas pretensões. Não ocorreu a transformação da função de FG-3 para CD-4, mas, apenas
o rodízio da única CD-4 existente. Estes fizeram jus à percepção da parcela referente ao cargo de direção
CD-4 no período em que a exerceram. Saliente-se que esta Corte de Contas aplicou a este caso a Súmula
106 que assim disciplina:
“Súmula 106. O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão,
não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data
do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”
36. Os recorrentes trazem aos autos documentação de fls. 20/146, Anexo 1, para pleitearem a
incorporação da função. Incluem-se nesta as fichas de controle de integralização de décimos e as fichas de
ocorrência de matrícula por vários códigos funcionais. O que se depreende é que nenhum dos recorrentes
exerceu, no ano de 1997, o cargo de direção CD-4 pelo período mínimo de 12 meses para que haja a
incorporação das parcelas conforme preceitua o art. 3º, da Lei nº 8.911/96, abaixo transcrito:
“Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta
Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do
cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o
limite de cinco quintos (revogado pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997)”
37. A MP nº 831, de 18/1/95, convertida na Lei nº 9.624, de 2/4/98, que transforma os quintos em
décimos dispõe que:
“Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até
10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a titulo de quintos, observado o
limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único. A transformações de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada
uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no
período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não
incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:
I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que
completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos
décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é
assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta
Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
73
38. Percebe-se, portanto, que não houve o cumprimento do requisito temporal para justificar a
incorporação pleiteada pelos recorrentes.
39. Acrescenta-se que o ex-Reitor junta aos autos documentação de fls.87/88, v.3, no qual este
informa acerca dos procedimentos adotados pela Universidade Federal de Santa Maria para o
cumprimento dos itens 9.2.4 e 9.3 do acórdão combatido. Além disso, anexa uma planilha no qual
identifica os servidores que estariam sendo beneficiados pelo recebimento da função referente ao código
CD-4:
Matrícula
Nome
377832
Carlos Augusto Cunha
378656
Cleci Maria Trevisan Weber
377963
Evandro do Nascimento
381955
Jaime Roso Cardoso
379275
José Aldroaldo Parcianello
381295 José Alcir Rangel de Figueiredo
379839
José Horlando Rocha Martins
379414
Moacir Luiz Righi
382062
Neiva Maria Cantarelli
380264
Renato Hoher
Incorporação Atual
Decisão do TCU
6/10 FC-4; 4/10 CD-4 6/10 FC-4; 2/10 FG-2; 2/10 FG-3
10/10 CD-4
10/10 FG-3
10/10 CD-4
10/10 FG-3
8/10 FG-3; 2/10 CD-4
10/10 FG-3
2/10 FG-3; 8/10 CD-4
10/10 FG-3
10/10 CD-4
10/10 FG-3
10/10 CD-4
8/10 FG-3; 2/10 FG-2
10/10 CD-4
10/10 FG-3
2/10 CD-4; 8/10 CD-3
2/10 FG-2; 8/10 CD-3
6/10 CD-4; 4/10 FC-7 4/10 FG-3; 4/10 FC-7; 2/10 CD-4
40. Ressalta-se que o efetivo cumprimento da determinação contida no acórdão combatido será
analisado pela Unidade Técnica competente.
41. Ante o exposto, não há como acolher os argumentos do recorrente para reformar o Acórdão nº
1.594/2004 – TCU – Plenário visto que pela análise dos autos restou evidenciado que não houve a
transformação da função e por este motivo não é devida a conversão e a incorporação dos décimos. Dessa
forma, o pagamento da função correspondente à CD-4 corresponderia ao enriquecimento ilícito por parte
dos servidores
42. O recorrente requer, por fim, que as intimações sejam publicadas nome do advogado. Observase que as procurações de fls. 21, 26, 33, 37, e 35, Anexo 1, foram outorgadas conferindo-se amplos
poderes aos advogados dentre eles o de receber intimações, razão pela qual não há qualquer óbice para
que as intimações sejam publicadas em nome de José Luis Wagner, brasileiro, casado, advogado, inscrito
na OAB/DF sob nº 17.183.
PROPOSTA
43. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão n°
1.594/2004 – TCU – Plenário nos seus exatos termos;
II - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes, na pessoa do procurador, Sr.
José Luís Wagner.”
O Secretário de Controle Externo ratificou a Instrução supra. O Ministério Público junto ao TCU
posicionou-se de acordo com a Secretaria de Recursos.
É o Relatório.
VOTO
De início cabe conhecer do Recurso de Reconsideração, eis que presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74
No que tange ao mérito, os recorrentes defendem a viabilidade de conversão de parcelas
remuneratórias incorporadas aos seus estipêndios. Essa conversão teria por fundamento o fato de ter
existido transformação da função utilizada como base para a incorporação  a função alterou-se de FG-3
para CD-4. Assim, em virtude de a função haver sido transformada (FG-3 para CD-4) sem que se
modificassem as correspondentes atribuições os recorrentes entendem que seria possível a conversão de
quintos/décimos inclusive em relação aos inativos  ex vi do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Não há como acolher as alegações dos recorrentes. Conforme demonstrado pela Secretaria de
Recursos (subitens 33 e seguintes), não houve transformação da função FG-3 em CD-4. O que de fato
ocorreu foi o rodízio da única CD-4 existente. Logo, para que houvesse a incorporação defendida seria
necessária a demonstração de que os recorrentes ocuparam a função CD-4 pelo período mínimo de 12
meses, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.911/96. Isso, no entanto, não ocorreu.
Feitas essas considerações, entendo que não deva ser dado provimento ao Recurso de
Reconsideração.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Egrégio Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 469/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº 625.182/1998-7 – com 4 volumes e 1 anexo.
Apensos: TC-625.198/1997-2 e TC-005.759/1997-8 – com 1 volume.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Carlos Augusto Cunha, Cleci Maria Trevisan Weber, Evandro do Nascimento, José
Adroaldo Parcianello e Moacir Luiz Righi.
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: SERUR e Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. José Luis Wagner; OAB/DF 17.183
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº
1.594/2004-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fulcro nos artigos 32 e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0469-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
BENJAMIN ZYMLER
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Presidente
75
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-004.435/2000-6 (c/ 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Recorrente: Dárcio Guimarães de Andrade, CPF nº 045.098.546-68.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares as contas do responsável ante a constatação do pagamento indevido, a magistrados em
atividade, da vantagem prevista no artigo 184 da Lei nº 1.711/1952, e aplicou-lhe multa. Tentativa de
rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na
deliberação recorrida. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento. Ciência ao embargante.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto
a esta Corte de Contas, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara na Relação nº 4/2001-Gab. Min.
Guilherme Palmeira, Ata nº 1/2001, Sessão de 23/1/2001, por meio do qual foram julgadas regulares com
ressalva as contas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativas ao exercício de 1999.
2. Referido recurso foi interposto com vistas à reabertura das contas do TRT/3ª Região, em face da
irregularidade consistente no pagamento indevido, a magistrados em atividade, da vantagem prevista no
art. 184 da Lei nº 1.711/1952, apurada em sede de representação no âmbito do TC-014.466/2002-2,
caracterizando a superveniência de fatos novos a ensejar a reanálise das mencionadas contas.
3. Por meio do Acórdão nº 2/2006 – Plenário, o Tribunal conheceu do recurso de revisão, dando-lhe
provimento parcial, para tornar insubsistente parte da deliberação recorrida, julgando irregulares as contas
do Sr. Dárcio Guimarães de Andrade, Presidente do TRT/3ª Região, aplicando-lhe a multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e mantendo o julgamento pela regularidade com ressalva para os
demais responsáveis.
4. Em face daquele decisum, o Sr. Dárcio Guimarães de Andrade opõe os presentes Embargos de
Declaração (fls. 1/5, anexo 2), alegando contradição e omissão no aresto e solicitando, ainda, a “oitiva do
MP para se atender ao contraditório”. Como meio de fundamentar seu recurso, o embargante aduz, em
síntese:
4.1. Ilegitimidade do Parquet para a interposição do recurso de revisão. Segundo o embargante,
também haveria contradição no julgamento, vez que constou do Relatório (fl. 49, item 14) que o MP/TCU
não integra o Ministério Público Federal (conforme o recorrente, um órgão uno e indivisível), não
podendo, portanto, agir em nome da União;
4.2. Prescrição qüinqüenal e decadência, o que obstaria a revisão das contas já aprovadas do TRT/3ª
Região, referentes ao exercício de 1999. Ainda segundo o recorrente, o MP/TCU não teria se valido da
ação rescisória do art. 485 do CPC;
4.3. O TCU teria considerado o descumprimento da Lei nº 8.112/1990, pelo embargante, quando na
Presidência do TRT/3ª Região, para puni-lo, e não a teria aplicado quanto às questões da prescrição e
decadência;
4.4 O pagamento da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/1952 constituiria direito
adquirido;
4.5. O aresto fustigado teria dado ênfase à questão da legalidade. Entretanto, para o recorrente, a lei
não seria a única fonte do direito. Como exemplo, cita o fato do adicional por tempo de serviço ter sido
extinto quando da fixação do teto salarial no serviço público e a lei (que garantiu tal benefício) ter sido
ignorada.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
76
4.6. A pena que lhe foi aplicada (multa de R$ 3.000,00) foi fixada em valor excessivo e sem
fundamentação lógica. Ressalta ainda que, quando do pagamento da vantagem impugnada, o recorrente
(ex-Presidente) teria agido por provocação dos juízes do TRT/3ª Região, e não de ofício, de modo que ele
não deveria arcar sozinho com tal ônus.
5. Por fim, o embargante roga o provimento total dos embargos, para afastar a cobrança da multa
que lhe foi aplicada ou, no caso de mantida a deliberação, para diminuir o seu valor.
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que os presentes embargos de declaração devem ser
conhecidos, eis que preenchidos os requisitos previstos no § 1º do art. 288 do Regimento Interno/TCU.
2. Com efeito, o Sr. Dárcio Guimarães de Andrade foi notificado acerca do Acórdão nº 2/2006 –
Plenário no dia 9/2/2006 (fl. 57, anexo 1) e os embargos foram protocolados no dia 17/2/2006 (fl. 1,
anexo 2), restando cumprido o prazo regimental aplicado à espécie.
3. Quanto ao mérito, ao examinar os argumentos oferecidos pelo recorrente, entendo que não
prosperam os alegados vícios de contradição e omissão. Além de discorrer sobre questões alheias ao
julgamento que pretende ver alterado, como, por exemplo, a cobrança da contribuição previdenciária dos
aposentados, a fixação de teto salarial e a extinção do adicional por tempo de serviço, o recorrente tenta
rediscutir questões de mérito, já abordadas no decisum anterior.
4. As questões que não foram sequer suscitadas por ocasião do julgamento do Recurso de Revisão
interposto pelo MP/TCU, bem como a rediscussão de questões de mérito, denotam apenas a tentativa do
embargante em obter um novo exame da matéria, o que é inviável por meio do recurso eleito. Nessa linha,
trago à colação o magistério de Theotonio Negrão, citado por José Frederico Marques (in: Instituições de
Direito Processual Civil - Vol. IV, Ed. Milleniun, 1ª ed. atualizada, p. 242), de que “descabem embargos
de declaração para suscitar questões novas anteriormente não ventiladas”.
5. Sobre o tema anterior, cumpre esclarecer que, em regra, os embargos não se prestam à alteração
do mérito das decisões embargadas, consoante pleiteia o responsável, eis que têm por finalidade aclarar
ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, consoante prescreve o art. 34,
caput, da Lei nº 8.443/1992.
6. Nada obstante, valendo-me do caráter pedagógico que deve ser conferido às deliberações desta
Corte de Contas, entendo que devem ser prestados os seguintes esclarecimentos ao embargante.
7. A questão da natureza dos Ministérios Públicos de Contas já foi abordada pelo Supremo Tribunal
Federal em diversos julgados (e.g., ADI nº. 2068). De acordo com o Pretório Excelso, tal natureza é a de
um Ministério Público especial, diferente dos demais. Isto porque o art. 130 da Constituição Federal de
1988 concebeu o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas como um órgão especial e distinto do
Ministério Público da União e dos estados.
8. As competências do MP/TCU estão estabelecidas na Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas da União), bem como no Regimento Interno/TCU, inclusive no tocante à
possibilidade de interposição de recurso de revisão, a teor dos arts. 35 da referida Lei e 288 do
Regimento.
9 Quanto à alegada intempestividade, destaco que não assiste razão ao embargante, visto que as
contas do TRT/3ª Região referentes ao exercício de 1999 foram julgadas em 2001 e o recurso de revisão
foi interposto em 2004, dentro, portanto, do prazo qüinqüenal previsto nos dispositivos regulamentares
citados no item anterior.
10. De igual sorte, também não devem prosperar as alegações relativas à prescrição e decadência,
porquanto já foram devidamente analisadas no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão nº 2/2006
– Plenário.
11. A oitiva do Ministério Público para se atender ao contraditório, como solicitado pelo recorrente,
não se faz necessária, vez que os autos tratam de embargos de declaração, oponíveis para sanear
obscuridade, omissão ou contradição, o que não verifico no presente caso. Ademais, a teor do art. 62,
inciso III, do RI/TCU, não é obrigatória a manifestação do Ministério Público/TCU em processos da
espécie.
12 Outrossim, com respeito à suposta falta de fundamentação para a pena que lhe foi aplicada,
esclareço ao embargante que há previsão legal para multa a gestores que tenham suas contas julgadas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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irregulares, a teor do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Sobre o quantum, destaco que a norma faculta ao
Tribunal a aplicação de multa até o montante de R$ 30.523,17, valor muito superior, portanto, ao que foi
arbitrado para o então Juiz-Presidente do TRT/3ª Região no exercício de 2003, em face do julgamento
pela irregularidade de suas contas (R$ 3.000,00). Não há, pois, nada a elucidar em relação a essa questão,
devendo ser rejeitado também o pedido para a diminuição do valor da multa.
13. Por fim, ressalto mais uma vez que o recorrente intenta, tão-somente, a reapreciação do mérito
deste feito, à luz de argumentos repisados e sob o enfoque de questões alheias ao julgamento efetuado por
esta Corte de Contas. Por tais motivos, e ante os esclarecimentos apresentados que comprovam a
inexistência dos vícios suscitados pelo embargante, deve ser negado provimento ao recurso.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 470/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-004.435/2000-6 (c/ 2 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Dárcio Guimarães de Andrade, CPF nº 045.098.546-68.
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
5.2. Relator da Deliberação original: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº
2/2006 – Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial ao Recurso de Revisão
interposto pelo Ministério Público/TCU contra a deliberação proferida pela 1ª Câmara na Relação nº.
4/2001-Gab. Min. Guilherme Palmeira, Ata nº 1/2001, Sessão de 23/1/2001, julgando irregulares as
contas do Sr. Dárcio Guimarães de Andrade, ex-Presidente do TRT/3ª Região, e aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, ante a constatação do pagamento indevido, a
magistrados em atividade, da vantagem prevista no artigo 184 da Lei nº 1.711/1952.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0470-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADYLSON MOTTA
Presidente
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AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-012.135/1999-2 (c/ 4 volumes).
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Interessada: Terezinha Célia Kineipp Oliveira, Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Representação. Pedido de Reexame contra decisão que determinou ao TRT da 10ª Região
que regularizasse os cálculos referentes à verba de representação dos juízes togados e classistas,
procedendo ao desconto dos valores indevidamente pagos a título da Parcela Autônoma de Equivalência.
Alegações insuficientes para alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência à
interessada.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Terezinha Célia Kineipp Oliveira, Juíza
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, contra a Decisão nº 989/2001-TCU-Plenário,
a qual determinou ao referido órgão que regularizasse, se ainda não o tivesse feito, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, os pagamentos efetuados com fulcro na deliberação constante do Processo nº 2.854/99
(Matéria Administrativa nº 107/99 - TRT da 10ª Região), de modo que a verba de representação
integrante da remuneração dos membros daquela Corte e juízes a ela vinculados incidisse tão-somente
sobre o vencimento básico fixado em lei, procedendo-se ao desconto dos valores indevidamente pagos
aos magistrados.
2. O presente processo tratou, originalmente, da representação formulada pelo Ministério Público
junto a este Tribunal sobre irregularidade praticada no âmbito do TRT da 10ª Região, consistente no
cálculo da verba de representação dos juízes, tendo como base de cálculo não apenas o vencimento
básico, mas a soma deste à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, com efeitos retroativos a 1992, sem
observância da limitação do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
3. Mediante o despacho de fl. 24 do Volume 4, o então Relator dos autos, Ministro Marcos
Bemquerer Costa, acolheu o exame preliminar de admissibilidade à fl. 13 do referido Volume.
4. Quanto ao mérito, o Analista responsável pelo exame do feito formulou o parecer inserido às fls.
25/33 do Volume 4, com o qual se manifestou de acordo o Diretor e o Titular da Unidade, e do qual
transcrevo o excerto abaixo, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“Trata-se de Pedido de Reexame (fls. 2/12) interposto pela Sra. Terezinha Célia Kineipp Oliveira,
na condição de Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, contra a Decisão nº
989/2001-TCU-Plenário (fl. 78, vp), que determinou a adoção de providências no sentido de regularizar
os pagamentos efetuados com fulcro na deliberação constante do Processo Administrativo nº 2.854/99, de
modo que a Verba de Representação integrante da remuneração dos membros daquela Corte e juízes a ela
vinculados incidisse tão-somente sobre o Vencimento Básico fixado em lei. Aquela decisão também
determinou ao TRT/10ª Região que procedesse ao desconto dos valores indevidamente pagos aos
magistrados.
2. Reproduzo, a seguir, trecho dispositivo do Acórdão:
‘8.1. conhecer da presente Representação, com fulcro nos arts. 68 e 69, inciso VII, da Resolução
TCU nº 136/2000 c/c o art. 213 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
8.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com fundamento no art. 71, inciso
IX, da Constituição Federal, que:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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8.2.1. regularize, se ainda não o tiver feito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente decisão, os pagamentos efetuados com fulcro na deliberação constante do Processo
nº 2.854/99 (Matéria Administrativa nº 107/99 - TRT da 10ª Região), de modo que a Verba de
Representação integrante da remuneração dos membros dessa Corte e juízes a ela vinculados incida tãosomente sobre o Vencimento Básico fixado em lei;
8.2.2. proceda ao desconto dos valores indevidamente pagos aos magistrados por força da decisão
referida no subitem anterior;
8.3. enviar cópia da Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam à Advocacia Geral da União,
para subsidiar sua atuação nas ações ajuizadas contra União nas quais se requer seja efetuado o cálculo da
Verba de Representação dos magistrados incidente sobre a soma de Vencimento Básico e Parcela
Autônoma de Equivalência, entre as quais as intentadas pelo Juiz Substituto da Junta de Conciliação e
Julgamento da 10ª Região (AO nº 1999.34.00.029171-5) e pela AMATRA X - Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (AO nº 1999.34.00.0301159-2), na Justiça Federal de
1ª Instância - Seção Judiciária do Distrito Federal;
8.4. determinar a juntada dos presentes autos às contas do TRT da 10ª Região do exercício de 1999
e, por cópia, às de 2000, para exame em conjunto e em confronto.’
3. Irresignada com essa deliberação, a recorrente interpôs este Pedido de Reexame (fls. 2/12), para,
ao final, solicitar a reforma da decisão, tornando nula a determinação do desconto dos valores
indevidamente pagos. Caso não deferido esse pleito, solicita a permissão para que esses valores sejam
compensados.
ADMISSIBILIDADE
4. Em relação ao exame de admissibilidade, ratifica-se a proposta exarada em análise preliminar (fl.
13), que concluiu pelo conhecimento deste Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº
8.443/1992.
MÉRITO
Argumentos
5.Quanto ao item 8.2.1 da Decisão ora recorrida (regularização da forma de cálculo da Verba de
Representação), a recorrente informa que o TRT/10ª Região já cumpriu a determinação ali contida.
6. Quanto ao item 8.2.2 (proceder ao desconto dos valores indevidamente pagos aos magistrados), a
recorrente alega que a determinação incorreu em equívoco. Segundo ela, não deve haver reposição de
parcelas de natureza salarial, quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Alega que a decisão vai de
encontro à doutrina e à jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, inclusive desta Corte
de Contas. Diz que, no presente caso, os pagamentos realizados estavam pautados na boa-fé dos
magistrados beneficiários, decorrendo da aplicação de decisão administrativa prolatada pelo TRT/10ª
Região.
7. Apresenta trechos de pareceres da Advocacia Geral da União - AGU favoráveis à dispensa da
devolução de importâncias indevidamente pagas, quando recebidas de boa-fé e decorrentes de errônea
interpretação da lei.
8. Menciona que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o embate de idéias sobre a questão
redundou na Decisão nº 462/2000, que mitigou a interpretação da Súmula nº 235. Segundo ela, ‘adveio
daí a posição de dispensar-se tais restituições, levando-se em conta a boa-fé, com fundamento no
princípio da segurança jurídica, quando as parcelas pagas referirem-se a interpretações equivocadas da
legislação antes que os órgãos competentes a tenham firmado.’
9. Transcreve trecho do Voto condutor do Acórdão nº 79/2000-Plenário, onde o Eminente MinistroRelator Adhemar Ghisi assim se manifestou:
‘Creio, pois, que a irregularidade das contas será de rigor excessivo no conjunto dos atos de gestão
do responsável, e a devolução das importâncias indevidamente percebidas pelos diversos servidores pode
ser dispensada, ante a dúvida então não pacificada, acerca da correta interpretação do dispositivo legal.’
10. A recorrente menciona ainda o Acórdão nº 116/1999-2ª Câmara, por meio do qual foi dado
provimento a recurso de reconsideração impetrado pela Associação dos Servidores Classistas do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, tornando sem efeito a determinação àquele Tribunal para que
efetuasse o recolhimento da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço da Lei nº 4.345/64, concedida
a Juízes Classistas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
80
11. Segundo a recorrente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é amplamente favorável à tese
da não-repetição das parcelas de natureza salarial recebidas de boa fé. Cita diversos julgados. Comenta o
entendimento da questão no âmbito do Direito Civil e do Direito do Trabalho.
12. Por fim, a recorrente alega que o instituto da compensação afigura-se possível para o presente
caso, caso seja firmada a tese da possibilidade de repetição das parcelas pagas indevidamente. Segundo
ela, essas parcelas enquadram-se como antecipação dos novos valores remuneratórios a serem instituídos
pelo mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 19/98, ‘devendo esses valores ser automática e
necessariamente compensados quando da imposição dos novos valores remuneratórios.’
ANÁLISE
13. Quanto à alegação de que não deve haver repetição de parcelas de natureza salarial, quando
recebidas de boa-fé pelo beneficiário, deve-se inicialmente tecer algumas considerações sobre o
entendimento histórico desta Corte de Contas sobre o assunto.
14. A Decisão Administrativa nº 444/94-TCU-Plenário inaugurou nesta Casa o entendimento
consubstanciado na Súmula nº 235, no sentido da obrigatoriedade de os servidores ativos e inativos e os
pensionistas restituírem ao erário as importâncias indevidamente recebidas, mesmo que reconhecida a
boa-fé, ressalvadas apenas as hipóteses explicitamente cobertas pela Súmula nº 106 – aplicável, a partir
de então, apenas aos casos de julgamento pela ilegalidade de concessão, reforma, aposentadoria ou
pensão, com reconhecimento de boa-fé aos beneficiários.
15. Recentemente, sobretudo após a Decisão nº 463/2000-TCU-Plenário, de 7/6/2000, esta Corte
tem adotado também o entendimento de que se deve exigir somente a restituição dos valores pagos após a
sua manifestação definitiva acerca da ilegalidade do pagamento, sobretudo nos casos em que o pagamento
indevido tenha observado interpretação legal procedida por autoridade investida de competência para
tanto (Decisões nºs 512, 520, 521 e 756, e 671, todas elas prolatadas pelo Plenário em 2000; Acórdão nº
332/2003-Plenário, dentre outros). No Voto condutor da Decisão nº 463/2000, o Eminente Ministro
Guilherme Palmeira assim se expressou:
‘(...) Parece-me, de fato, mais justo, em situações dessa natureza, que a devolução dos valores
indevidamente pagos deva ocorrer após manifestação definitiva desta Corte acerca da ilegalidade do ato.
Como bem observou a Unidade Técnica, o pagamento indevido observou interpretação legal procedida
por autoridade investida de competência para tanto e até que fosse declarada ilegal pelo TCU, órgão
encarregado da fiscalização de atos dessa natureza, seria de se presumir sua legitimidade (...)’
16. A existência de decisões recentes amparadas nesse novo entendimento, ao lado de outras,
também recentes, que mantinham o entendimento da Súmula nº 235, levou administradores públicos a
questionarem a real necessidade de reposição ao erário de valores pagos indevidamente a servidores.
17. Um desses gestores foi o Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes, que, por meio de
consulta, levou a esta Corte questionamento sobre a necessidade ou não de ressarcimento de parcelas ao
Tesouro Nacional, por servidores aposentados, que receberam valores a maior, caracterizados de boa-fé,
no caso de interpretação equivocada da legislação, por parte da Administração. Então, o Plenário desta
Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 1909/2003, assim se manifestou:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92, em conhecer da
consulta para respondê-la nos seguintes termos:
9.1. a reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as
seguintes condições:
9.1.1 presença de boa-fé do servidor;
9.1.2 ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
9.1.3 existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
9.1.4 interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração;
9.2. a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no Enunciado 235 da Súmula deste
Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, quando não estiverem atendidas todas as condições
estipuladas no subitem 9.1 ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da
Administração;
9.3 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à
autoridade consulente e à Secretaria Federal de Controle; e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
81
9.4. arquivar o presente processo.’
18. Nessa linha, vale transcrever excertos do parecer do Ministério Público junto a esta Corte,
proferido nos autos do TC-010.688/1999-4, Acórdão nº 1999/2004-Plenário, manifestando-se sobre o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pelos embargantes, em face do dissenso entre
as deliberações desta Corte, no tocante à dispensa de devolução de valores percebidos indevidamente
por servidores da Justiça Trabalhista não detentores de cargo efetivo:
‘(...) No tocante à questão preliminar suscitada, cumpre ressaltar que as recentes deliberações do
TCU têm mantido a determinação para ressarcimento das quantias recebidas indevidamente à título de
Gratificação Extraordinária pelos servidores não detentores de cargos efetivos ou empregos permanentes,
a exemplo dos Acórdãos Plenário nºs 203/2004, 332/2004, 866/2004 e 1.529/2004.
(...) Nota-se que os precedentes, citados por Vossa Excelência no Voto condutor do Acórdão
586/2004 (fls. 30/31 do vol. 8), reportam-se ou à Decisão nº 463/2000 do Plenário ou a Decisões e
Acórdãos que se fundamentaram nessa Decisão; contudo, a Decisão nº 463/2000 não poderia ter sido
adotada como paradigma, já que tratou de matéria diversa.
(...) A propósito, a recente orientação normativa do Plenário desta Corte, acerca das condições
necessárias à dispensa de reposição ao Erário de importâncias indevidamente recebidas, conforme
Acórdão nº 1909/2003, decorrente de consulta (TC-002.176/2000-3, Ata nº 29/2003, Sessão do dia
10/12/2003).
De acordo com o citado aresto, a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no
Enunciado nº 235 da Súmula deste Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, quando não
atendida a totalidade das condições enunciadas a seguir:
a) presença de boa-fé do servidor;
b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
À luz dessa orientação, o caso em análise não preenche todos os requisitos necessários a autorizar a
dispensa de recolhimento pleiteada. Não obstante a boa-fé dos beneficiários e a ausência de indícios de
que houvessem interferido no recebimento da gratificação extraordinária, não vejo como admitir a
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da Lei nº 7.758/89, muito
menos o fato de a aplicação do dispositivo legal ter sido precedida de exegese razoável.
Por fim, o fato de o Acórdão nº 1.296/2003-2ª Câmara haver determinado a restituição da vantagem
impugnada, a partir de 5/5/1998, não é suficiente para alterar a firme jurisprudência deste Tribunal,
consolidada em reiteradas decisões do Plenário, quanto à obrigatoriedade da devolução de pagamento
indevido de gratificação extraordinária, deferido a servidores não-ocupantes de cargo efetivo ou de
emprego permanente no âmbito Justiça do Trabalho, a contar de 22/8/1994 (data da republicação da
Decisão nº 444/94 no Boletim Interno do Tribunal de Contas da União). Nesse sentido, alinham-se, dentre
outras, as seguintes deliberações do Plenário: Decisões nºs 1.014/2000, 359/2001, 564/2002, 642/2002,
863/2002; Acórdãos nºs 96/98, 213/2003, 373/2003, 1.103/2003, 203/2004, 332/2004.’.
19. Ao se manifestar sobre esse Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o Plenário desta
Corte assim dispôs (Acórdão nº 1.999/2004):
‘9.1. firmar o entendimento no sentido de dispensar a devolução dos valores percebidos
indevidamente de boa-fé, concomitante ou retroativamente, com base em interpretação equivocada da
autoridade competente, a título de Gratificação Extraordinária por servidores ocupantes de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com a Justiça do Trabalho, até a edição da Lei nº 9.421, de 24/12/1996;
9.2. encaminhar, com fulcro no art. 91, § 3º, do Regimento Interno/TCU, cópia deste Acórdão à
Comissão de Jurisprudência, visando à oportuna apreciação da necessidade de elaboração de enunciado
de Súmula sobre a matéria apreciada ou da reformulação da Súmula TCU nº 235 (...);’
20. Vê-se, portanto, que se torna pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que a reposição ao
erário só não é obrigatória, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) presença de boa-fé do servidor;
b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
82
c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
21. Esse entendimento, além de ter sido emanado pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão
1.909/2003, e reapresentado pelo Parquet desta Corte, nos autos do TC-10688/1999-4 (Acórdão nº
1.999/2004-Plenário), vai ao encontro de diversas outras decisões e acórdãos, proferidos pelo Tribunal
recentemente (Decisões nºs 446/2002 e 45/2002, da 2ª Câmara, Acórdão nº 495/2004- 2ª Câmara,
Acórdão 332/2003-Plenário, dentre outros). Nesse sentido, vale transcrever trecho do Relatório da
Decisão nº 446/2002-2ª Câmara, que adotou, como parte de seu conteúdo, o parecer técnico elaborado
pelo Analista Renato Monteiro de Rezende, que estudou sucintamente a questão. Vejamos:
‘Tal exegese ganhou força nos últimos cinco anos, e a hipótese excepcional de dispensa de
ressarcimento nela contemplada (obediência a interpretação de ato normativo realizada por autoridade
legalmente investida em função de orientação e supervisão, como a AGU, o Conselho da Justiça Federal
ou a antiga SAF) foi elastecida, para abranger casos em que a interpretação equivocada de dispositivos
legais partisse do próprio órgão ou entidade onde ocorressem os pagamentos indevidos, como na
apreciação da legalidade de aposentadoria de servidora do TRT da 4ª Região, no TC-014.695/1984-7:
(...)
Como se nota, são arrolados alguns elementos justificadores da dispensa de reposição: boa-fé de
quem recebeu, erro de intepretação da lei pelo órgão ou entidade, presunção de legalidade do ato
administrativo, caráter alimentar dos estipêndios, bem assim o princípio da segurança jurídica. Em muitos
outros processos símiles, acolhendo votos do Ministro Marcos Vilaça com o mesmo teor, o Tribunal
dispensou o ressarcimentos de quantias por servidores (Acórdão nº 307/98-1ª Câmara, Acórdão nº 29/99Plenário, Acórdão nº 63/99-Plenário, Acórdão nº 64/99-Plenário, Acórdão nº 178/99-Plenário).
23.A nova interpretação tem logrado acolhida tanto no âmbito das duas Câmaras, quanto no
Plenário da Corte. Outros casos ilustrativos podem ser encontrados: nas Decisões nº 412/97-Plenário (Rel.
Ministro Adhemar Ghisi) e nº 463/2000 (Rel. Ministro Guilherme Palmeira), como também nos Acórdãos
nº 191/2000-Plenário (Rel. Ministro Adhemar Ghisi) e nº 112/2000 (Rel. Ministro Adhemar Ghisi).’
II
22. Feitas essas considerações, passemos a analisar a existência das condições necessárias à
dispensa de reposição, no processo em análise. Quanto à boa-fé, ao que parece, os beneficiados pela
alteração na forma de cálculo da Verba de Representação estavam nela pautados. Como se sabe, a boa-fé
consiste na intenção pura, isenta de dolo, de engano, de malícia, de esperteza com que a pessoa recebe o
pagamento ‘indevido’, certo de que está agindo de acordo com o direito. Deve-se, no entanto, lembrar que
sua presunção é relativa. Ela está na dependência direta das circunstâncias afetas a cada caso. No presente
caso, o recebimento de valores indevidos por parte de Juízes, em nosso entender, pode ensejar sua
relatividade, pois a boa-fé que se presume do servidor comum não pode ser atribuída, sem maior exame, a
um magistrado, que, por força de seu ofício, deve possuir sólidos conhecimentos jurídicos.
23.Quanto à ausência, por parte dos magistrados, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada, deve-se mencionar que a decisão administrativa proferida pelo TRT/10ª Região
adveio do Processo Administrativo nº 2854/1999, relativo à requisição de recálculo de vencimentos,
impetrada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, entidade representativa
dos beneficiados pela decisão. O julgamento da matéria, no âmbito do TRT/10ª Região, foi conduzido por
magistrados, que também seriam beneficiados pela Decisão. Sendo assim, não podemos considerar
presente o requisito quanto à falta de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada.
24. Em relação à existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada,
deve-se mencionar que essa dúvida pode sim ter existido. No entanto, não podemos considerá-la
plausível. À época, outros Tribunais Regionais do Trabalho, além do TRT/10ª Região, proferiram
decisões administrativas alterando a fórmula de cálculo da Verba de Representação. Imediatamente, as
Procuradorias Regionais do Trabalho apresentaram representações a esta Corte de Contas. Tais
representações informavam que as decisões, além de dissonantes com as orientações emanadas pelos
egrégios Supremo Tribunal Federal - STF e Tribunal Superior do Trabalho - TST, violavam vários
dispositivos constitucionais.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
83
25. Em alguns casos, como por exemplo, no relativo ao TRT/19ª Região, o STF tempestivamente
deferiu liminares com o fim de sustar o cumprimento da Decisão Administrativa que alterava a forma de
cálculo das verbas de representação (ADIN 2098). No presente caso, o TST, instado pelo Ministério
Público do Trabalho, proferiu liminar determinando a suspensão da decisão administrativa proferida pelo
TRT/10ª Região (fl. 46, vp). Como se sabe, para a concessão dessas liminares, deveriam estar presentes,
além do periculum in mora, o fumus bonis iuris. Ressalte-se ser notório, sobretudo na seara dos
operadores de direito, o entendimento de que a majoração de vencimentos por via administrativa viola o
princípio da reserva legal e usurpa competência do Congresso Nacional. Sendo assim, não se pode
considerar que havia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida.
Nesse sentido, pode-se afirmar também que não houve uma interpretação razoável da lei pela
Administração. Com isso, vê-se que, no processo em análise, não estão presentes as condições necessárias
para a dispensa da reposição ao Erário.
26. Deve-se esclarecer, ainda, que o argumento de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é
amplamente favorável à tese da não-reposição das parcelas de natureza salarial recebidas de boa-fé não
pode ser aceito. Pode-se mencionar, a título de exemplo, especificamente em relação à matéria em
análise, que, nos autos da ADIN 2105, o Pretório Excelso, por unanimidade, em 23/3/2000, deferiu o
pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da Ação Direta, com eficácia ex tunc, os
efeitos da Resolução Administrativa nº 150/99, editada pelo TRT/23ª Região (Mato Grosso). O Egrégio
Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, em 28/9/2000, ao julgar o Recurso em Matéria
Administrativa nº TST-RMA-622.576/2000-3, declarou a ilegalidade da Resolução nº 150/99 (TRT/23ª
Região), em acórdão que tem o seguinte teor (fl. 81):
‘ACORDAM os Ministros do Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
declarar a ilegalidade da Resolução Administrativa nº 150/99, originária do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região e dar provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de determinar que, para
o cálculo da parcela representação mensal dos magistrados, seja considerado apenas o vencimento básico,
excluída a parcela autônoma de equivalência, e, ainda, para que sejam devolvidos os valores porventura
percebidos indevidamente a tal título” (grifamos).
27. Quanto aos julgados citados pela recorrente, aos pareceres da AGU transcritos e ao
entendimento da questão no âmbito do Direito Civil e do Direito do Trabalho, mencionado por ela, cabe
esclarecer que, em diversos julgados (Acórdãos nºs 6/1996-TCU-1ª Câmara, 2/2003-TCU-2ª Câmara e
9/2000-TCU-Plenário, dentre outros), esta Corte firmou o entendimento de que sua atuação independe de
outras instâncias administrativas ou judiciais. Sua competência decorre de mandamento constitucional,
sendo seus processos autônomos de apuração e sujeitos a rito próprio.
III
28. Portanto, frente a essas considerações, não se pode acatar as alegações da recorrente quanto à
dispensa de restituição das valores indevidamente recebidos pelos magistrados do TRT/10ª Região.
29. Quanto à solicitação de compensação dos valores, deve-se transcrever o disposto nos arts. 46 e
47 da Lei nº 8.112/1990:
‘Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou
provento.
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês
anterior ao do processamento da folha.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a
cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de
caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de
trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.’
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
84
30. Como se vê, o dispositivo legal que regula as formas de restituição e indenização ao erário, por
parte de servidores, não prevê a possibilidade de compensação de valores. Não se pode, assim, acatar a
solicitação da recorrente.
PROPOSTA
31. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superio, propondo:
I - conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Juíza Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, Sra. Terezinha Célia Kineipp Oliveira, com fundamento no art. 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão nº 989/2001-TCU-Plenário (Ata
51/2001, Sessão de 21/11/2001), nos seus exatos termos;
II - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à recorrente.”
É o Relatório.
VOTO
Trata o presente processo, originalmente, de representação formulada pelo Ministério Público junto
ao TCU, dando notícia de possível irregularidade no pagamento de juízes do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, consistente na adoção da soma de Vencimento Básico e Parcela Autônoma de
Equivalência como base de cálculo da Verba de Representação.
2. Por meio da Decisão nº 989/2001-TCU-Plenário, esta Corte de Contas determinou ao referido
órgão, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que regularizasse, se ainda não o
tivesse feito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, os
pagamentos efetuados com fulcro na deliberação constante do Processo nº 2.854/99 (Matéria
Administrativa nº 107/99 - TRT da 10ª Região), de modo que a Verba de Representação integrante da
remuneração dos membros e juízes incidisse tão-somente sobre o Vencimento Básico fixado em lei.
Determinou, também, que procedesse ao desconto dos valores indevidamente pagos aos magistrados por
força da referida decisão administrativa.
3. Irresignada com a deliberação deste Tribunal, a Sra. Terezinha Célia Kineipp Oliveira, Juíza
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, interpôs o pedido de reexame constante do
Volume 4, por meio do qual, ao tempo em que informa que a forma de cálculo da Verba de
Representação já foi regularizada, solicita a reforma do referido decisum, a fim de tornar nula a
determinação do desconto dos valores indevidamente pagos aos magistrados, nos meses de agosto e
setembro de 1999, ou, em caso de indeferimento desse pleito, a permissão para que tais valores sejam
compensados.
4. Quanto à admissibilidade do pedido de reexame em apreço, ressalto que o recurso deve ser
conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 c/c o art. 48 da Lei nº
8.443/1992.
5. No mérito, manifesto minha concordância com a proposta da unidade técnica, no sentido de não
ser dado provimento ao presente recurso, ante a ausência de argumentos suficientes para modificar o teor
da decisão recorrida.
6. De fato, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 235 da Súmula da Jurisprudência
predominante deste Tribunal é no sentido de ser obrigatória, por força de lei, a restituição, ao Erário, em
valores atualizados, das importâncias recebidas indevidamente pelos beneficiários, mesmo que
reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos no Enunciado nº 106 da referida Súmula.
7. Por outro lado, este Tribunal, ao se manifestar sobre consulta formulada pelo Ministério dos
Transportes acerca da necessidade, ou não, de restituição de parcela percebida indevidamente por servidor
público, com base em interpretação da legislação por parte da Administração, entendeu, consoante o
Acórdão nº 1.909/2003-Plenário, que:
“9.1. a reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as
seguintes condições:
9.1.1 presença de boa-fé do servidor;
9.1.2 ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
9.1.3 existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
9.1.4 interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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9.2. a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no Enunciado 235 da Súmula deste
Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, quando não estiverem atendidas todas as condições
estipuladas no subitem 9.1 ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da
Administração”.
8. No presente caso, conforme exposto pela Unidade Técnica, não vislumbro o atendimento ao
disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do aludido Acórdão, de forma que, ante o contido no subitem 9.2 do
mesmo decisum, não merecem prosperar as pretensões da recorrente de ver reformada a Decisão nº
989/2001-TCU-Plenário e, por conseguinte, ser dispensada a reposição, pelos beneficiários, dos valores
recebidos indevidamente, por conta da deliberação constante do Processo nº 2.854/99 (Matéria
Administrativa nº 107/99 - TRT da 10ª Região).
9. Quanto à forma de reposição desses valores, registro que a restituição deve-se dar nos termos do
arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, os quais não prevêem a possibilidade de compensação de valores.
10. Por fim, importa esclarecer, quanto ao Acórdão nº 116/1999-TCU-2ª Câmara, mencionado pela
recorrente como paradigma para a dispensa do recolhimento de vantagem recebida indevidamente, que as
razões que embasaram esse Acórdão diferem das verificadas no caso em análise. Tal dispensa decorreu da
orientação firmada na Decisão Administrativa nº 444/1994-Plenário, republicada no Boletim do Tribunal
de Contas da União em 22/8/1994, no sentido de desobrigar a restituição de importâncias recebidas
indevidamente, por servidores, de boa-fé, anteriormente a essa data, que não é o caso.
11. Aliás, foi a Decisão Administrativa nº 444/1994-Plenário que inaugurou nesta Casa o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 235, no sentido da obrigatoriedade de os servidores ativos e
inativos e os pensionistas restituírem ao erário as importâncias indevidamente recebidas, após a data da
sua republicação, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvadas apenas as hipóteses explicitamente
cobertas pela Súmula nº 106, aplicável, a partir de então, apenas aos casos de julgamento, pela
ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão.
12. Sendo assim, acolhendo, como razões de decidir, os argumentos oferecidos no parecer da
Secretaria de Recursos, transcrito no relatório precedente, além das considerações expostas acima,
entendo que deve ser negado provimento ao presente pedido de reexame, mantendo-se em seus exatos
termos a Decisão recorrida.
13. Saliento que idêntico posicionamento foi adotado por este Tribunal, consoante o Acórdão nº
582/2005-TCU-Plenário, ao apreciar recurso interposto contra decisão que determinou ao Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região o desconto dos valores pagos aos seus magistrados, nos meses de
setembro, outubro e novembro de 1999, a título de verba de representação mensal calculada com base em
entendimento semelhante ao apurado nestes autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 471/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-012.135/1999-2 (c/ 4 volumes).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Terezinha Célia Kineipp Oliveira, Juíza Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades técnicas: Serur e 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais foi interposto Pedido de
Reexame contra a Decisão nº 989/2001-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 285, § 1º, e 286 do Regimento
Interno/TCU, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterada a Decisão nº 989/2001-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à
interessada.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0471-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I – CLASSE I – Plenário.
TC-007.854/2002-3 (com 5 Anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3ª Região.
Responsáveis: José Maria Caldeira, CPF nº 000.316.667-87; Michel Francisco Melin Aburjeli, CPF
nº 011.827.066-49; e Dárcio Guimarães de Andrade, CPF nº 045.098.546-68.
Advogados constituídos nos autos: José de Alencar Gomes Lima, OAB/MG nº 15.341; e Elizabeth
Sangi Moreira Silva, OAB/MG nº 62.648.
Sumário: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 560/2004-TCU-Plenário que julgou
procedente Representação do MP/TCU, versando sobre a prática de nepotismo no TRT da 3ª Região e
determinou a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei. Conhecimento. Nãoprovimento. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Nos presentes autos tratou-se, originalmente, de Representação formulada pelo Procurador-Geral do
Ministério Público junto a esta Corte, versando a respeito da prática de nepotismo no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/3ª Região, noticiada pela Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. Por meio da Decisão nº 1.550/2002, o Plenário
desta Corte conheceu da Representação, considerando-a procedente e determinando a audiência dos
responsáveis.
2. Mediante o Acórdão nº 560/2004-TCU-Plenário (fls. 163/164, VP), a Representação foi julgada
procedente e as razões de justificativa dos responsáveis acolhidas parcialmente, nos seguintes termos:
“9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Michel Francisco Melin Aburjeli, exPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em face da nomeação, em 31/03/1997, de
Daniela Miglioli, por não ter sido responsável pelo referido ato, e rejeitar suas justificativas para a
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nomeação de Luciano Amuedo Avelar em 28/6/1994 (Ato 31/94-N), filho do Juiz Luiz Carlos Avelar, em
desacordo com a Decisão 118/1994 - Plenário - TCU;
9.2. assinar, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, o prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da notificação, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adote as providências
administrativas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de promover a exoneração dos
servidores enquadrados nas circunstâncias versadas no art. 10 da Lei nº 9.421/96, que engloba parentes
por afinidade até o 3º grau, independentemente da data de expedição dos respectivos atos de nomeação ou
designação, por tratar-se de situação irregular, contrária ao princípio da moralidade, inserto no caput do
art. 37 da Constituição Federal, observando-se que a situação do Sr. Luciano Amuedo Avelar mostra-se
regularizada, no que tange à sua relação de parentesco com o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avelar, em
face da aposentação deste;
9.3. determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que informe a
este Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as providências adotadas com vistas a cumprir a
determinação do item anterior;
9.4 encaminhar os autos ao Ministério Público/TCU para que avalie a conveniência da interposição
de recurso de revisão ao TC 004.435/2000-6 (contas do TRT-3ª Região referentes ao exercício de 1999),
em razão da nomeação para cargo comissionado, em 05/06/99, pelo Sr. Dárcio Guimarães de Andrade, do
servidor Marcelo Fonseca Hamzi, genro do Juiz Tarcísio Alberto Gibosky.
9.5. dar ciência desta deliberação à ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho.”
3. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, representado pelo Presidente Márcio Ribeiro do
Valle, e o interessado Marcelo Fonseca Hamzi opuseram Embargos de Declaração ao referido Acórdão,
os quais foram rejeitados, mediante os Acórdãos nº 1.633/2005–TCU–Plenário, constante da Relação nº
56/2005, Ata nº 41/2005–TCU–Plenário (Anexo 4), e nº 1.979/2004–TCU–Plenário, constante da
Relação nº 121/2004, Ata nº 47/2004–TCU–Plenário (Anexo 3), respectivamente.
4. Nesta oportunidade, cuida-se de recursos opostos por Tarcício Alberto Giboski (Anexo 2) e por
José Maria Caldeira, Adriana Miglioni Correia e Daniela Miglioni Tambasco (Anexo 1), os quais conheci
como pedidos de reexame (fl. 33, Anexo 1), em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, a despeito dos exames preliminares de admissibilidade realizados pela Serur, no sentido de não
conhecer dos recursos.
5. Encontrando-se os autos na Serur, foi apresentada peça recursal pelo Sr. Dárcio Guimarães de
Andrade. Apesar do entendimento do Serviço de Admissibilidade de Recursos daquela Secretaria pela
falta de legitimidade e de interesse em recorrer do peticionário (fls. 27 e 28, anexo 5), a análise de mérito
da referida peça, como pedido de reexame, foi desde logo efetuada, em vista do entendimento deste
Relator acerca da admissibilidade dos demais recursos.
6. Às fls. 34/39 do Anexo 1, encontra-se a análise realizada pela Serur acerca dos argumentos
aduzidos pelos recorrentes, da qual transcrevo o seguinte excerto, com as adaptações de forma que
considero pertinentes:
“10. Conforme relatado, o Acórdão combatido não produziu juízo definitivo sobre qualquer caso
concreto de nomeação confrontado com o art. 10 da Lei nº 9.421/1996. Dessa forma, a presente análise de
mérito, que ocorre em sede de recurso, de efeito devolutivo, não se ocupará com matéria trazida pelos
recorrentes acerca de questões de fato que não foram tratadas no juízo a quo.
11. A análise contemplará apenas os argumentos quanto à interpretação e aplicação do direito em
tese, pois somente nesses reconheceu-se o interesse recursal dos recorrentes: o de conseguir alterar o
entendimento deste Tribunal acerca da matéria e, por via reflexa, evitar, no caso concreto, a exoneração
de determinados servidores.
Sr. José Maria Caldeira e Sras. Adriana Miglioni Correia e Daniela Miglioni Tambasco
12. Argumentos: quanto a questões de fato, os seguintes argumentos são apresentados pelos
recorrentes:
a) como os atos de nomeação das Sras. Adriana Miglioni Correia e Daniela Miglioni Tambasco
ocorreram em conformidade com a legislação então vigente, sem vícios de ilegalidade e imoralidade, não
cabe a dispensa das servidoras, tendo em vista a prevalência do direito adquirido;
b) a nomeação da Sra. Daniela foi realizada uma única vez, não tendo ocorrido ato de nomeação
após a Lei nº 9.421/1996;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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c) o juiz gerador da incompatibilidade das nomeações já se aposentou, estando, portanto, resolvida a
situação inquinada;
d) as servidoras não são sobrinhas consangüíneas do Sr. José Maria e, em razão disso, não haveria
vedação legal a suas nomeações;
e) conforme certidão em anexo (fl. 16, Anexo 1), os atos de nomeação foram examinados pelo
próprio TRT em 31/8/2002, que, referendando decisão do Pleno realizada em 26/11/1999, entendeu
regulares as contratações impugnadas.
12.1 Em relação às questões de direito, além de questionarem o caráter normativo e os
fundamentos da Decisão nº 118/1994-TCU-Plenário, os recorrentes argumentam que, de acordo com o
art. 1.595 do Código Civil, inexiste parentesco afim no terceiro grau, devendo a expressão ‘até terceiro
grau’ ficar limitada ao parente consangüíneo.
12.2 Análise: considerando que não houve decisão definitiva sobre o caso concreto atinente aos
recorrentes, e ante o efeito devolutivo do recurso, deixaremos de tratar das questões de fato por eles
suscitadas. Acerca das questões de direito, passamos a discorrer.
12.3 as considerações do recorrente sobre o caráter normativo e os fundamentos da Decisão nº
118/1994-Plenário são infrutíferas para a intenção de reformar o entendimento deste Tribunal, pois a
determinação do item 9.2 do Acórdão recorrido – única deliberação que, em tese, poderia afetar o direito
dos recorrentes – não se fundamentou na referida Decisão, mas apenas na Lei nº 9.421/1996.
12.4 Da mesma forma, não prospera o argumento de que não existiria parentesco por afinidade em
linha colateral até o 3º grau. Embora o Código Civil limite o parentesco por afinidade aos ascendentes,
descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º), tal disposição não impede que outras
leis, para os efeitos que pretendam alcançar, especifiquem tal parentesco de forma diferente. O limite
imposto pelo Código Civil diz respeito às relações jurídicas que seu complexo de normas pretende
regular, não se estendendo, necessariamente, a leis que provêem outros disciplinamentos.
12.5 O art. 10 da Lei nº 9.421/1996 não deixa dúvidas quanto ao grau de parentesco, dispondo, de
forma expressa, que ‘no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou
designação (...) de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau ...’ (grifo nosso). Quanto à
abrangência do conceito de parente, impera a certeza de que este contempla tanto o parentesco
consangüíneo como aquele por afinidade. Acerca disso, bem asseverou o Ministro-Relator no voto
condutor do Acórdão em discussão:
‘De fato, considerando que a finalidade da vedação contida no art. 10 da referida lei é coibir a
imoralidade representada pela nomeação de parentes até o 3º grau, não é razoável admitir seja
consentâneo à boa moral a nomeação de sogro, genro, cunhado ou sobrinho. E mais: haveria justa razão
para distinguir um sobrinho consangüíneo de um sobrinho por laços de afinidade, na apreciação da
moralidade de uma nomeação para cargo comissionado? Penso que não, pois a afronta à moral
administrativa, em casos do gênero, reside no privilégio do cargo concedido a uma pessoa, com a qual a
autoridade responsável pela nomeação detenha relação de intimidade juridicamente presumível, em
detrimento de outros possíveis ocupantes do cargo. Essa presunção decorre do vínculo familiar, existente
na relação de parentesco, seja consangüínea ou por afinidade’.
12.6 Nesse mesmo sentido, disciplina a Resolução nº 7, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de
Justiça (fls. 40/42, Anexo 1), a exemplo do inciso I de seu art. 2º:
‘Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da
jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados’.
12.7 Embora, da forma como foram apresentadas pelos recorrentes, não sejam propriamente
questões de direito, por envolverem o estudo do caso concreto, mostra-se pertinente tecer breve
comentário sobre as questões atinentes ao direito adquirido pelos servidores nomeados e aos efeitos de
eventual decisão do TRT pela regularidade das nomeações.
12.8 Quanto à primeira questão, não há falar de direito adquirido para atos de nomeação de
natureza precária, pois, a qualquer momento, o ocupante do cargo em comissão poderá ser exonerado.
Ademais, estando os atos de nomeação eivados de ilegalidade, desde sua origem, não cabe reclamação
por direito adquirido, pois, conforme ensinamento citado pelo próprio recorrente, ‘direito adquirido é a
conseqüência de fato idôneo a produzi-la em virtude de lei do tempo no qual o mesmo se consumou’ (fl.
10 , v. p.).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
89
12.9 Quanto ao exame da matéria pelo próprio TRT, a decisão daquele órgão, de natureza
administrativa, não vincula a atuação desta Corte de Contas, em pleno exercício de sua competência
constitucional de zelar pelo exato cumprimento da lei.
12.10 Assim sendo, os argumentos dos recorrentes não lograram êxito em comprovar a necessidade
de reformar o Acórdão combatido.
Sr. Tarcísio Alberto Giboski
13. Argumentos: o recorrente contesta a acusação de nepotismo na nomeação de seu genro, Sr.
Marcelo Fonseca Hamzi, em 5/6/1999, para o exercício de cargo em comissão de Diretor de Secretaria de
Vara no TRT-3ª Região. Afirma que o servidor, quando nomeado, era solteiro e, portanto, não possuía
nenhum vínculo de parentesco com o recorrente. Anexando a certidão de casamento (fl. 3, Anexo 2),
informa que sua filha casou-se com o Sr. Marcelo em 15/12/2000.
13.1 Assevera, então, que a nomeação foi legal e não houve prática de imoralidade, já que a Lei nº
9.421/1996 não proíbe o casamento entre ocupantes de cargo em comissão e filhos dos magistrados
integrantes do Tribunal a que aqueles servem, nem exige que se promova a exoneração do servidor para
que o casamento ocorra, ou que, havendo o casamento, o servidor seja exonerado.
13.2 Análise: o recurso interposto pelo Sr. Tarcísio trata, essencialmente, de questões de fato sobre
a nomeação do Sr. Marcelo. Pelas razões já expostas, tais questões não comportam análise.
13.3 Pelo Acórdão recorrido, o Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao MP-TCU
para que fosse avaliada a pertinência de se propor recurso de revisão com vistas à reabertura das contas
do responsável pela nomeação do servidor. Nessa oportunidade, tendo em vista o princípio da verdade
material, as questões de fato suscitadas pelo recorrente poderão servir de subsídio à avaliação do MPTCU, e, no caso de o recurso ser interposto, poderão ser aproveitadas na fase de contraditório prevista no
art. 278 do Regimento Interno do TCU.
Sr. Dárcio Guimarães de Andrade
14. Argumentos: segundo o recorrente, tendo ele se aposentado, a situação de seu filho, Sr.
Marcelo Vasconcelos Guimarães, é regular, conforme manifestado pelo próprio TCU na Decisão nº
1550/2002-Plenário (fl. 15, anexo 5). Mesmo entendimento poderia ser extraído do Enunciado
Administrativo nº 1 pelo qual o CNJ interpretou sua Resolução nº 7 de 18/10/2005. Por fim, alega que o
servidor foi nomeado em 13/5/1993, quando não havia óbice legal, configurando, então, ato jurídico
perfeito não alcançado pela Lei nº 9.421/1996.
14.1 Análise: os argumentos do recorrente cingem-se a questões de fato concernentes à situação do
Sr. Marcelo Vasconcelos Guimarães, que sequer foi tratada no Acórdão recorrido. Assim sendo, não têm
o poder de reformar a decisão deste Tribunal, que não emitiu qualquer juízo definitivo sobre casos
concretos.
15. Argumentos: em relação à nomeação do Sr. Marcelo Fonseca Hamzi, argumenta que inexistia
vedação legal, pois o servidor não era genro de nenhum juiz, e que o art. 10 de Lei nº 9.421/1996,
tratando apenas do parentesco por consangüinidade, não veda a nomeação de genro.
15.1 Análise: como tais argumentos já foram examinados nesta instrução, mostra-se desnecessária
nova análise.”
7. Por todo o exposto, a unidade técnica propôs não conhecer o recurso do Sr. Dárcio Guimarães de
Andrade, por ausência de legitimidade e interesse em recorrer e, caso seja conhecido, negar-lhe
provimento. Quanto aos demais pedidos de reexame, propõe conhecê-los para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 560/2004-TCU-Plenário.
8. O Diretor ratificou integralmente a proposta do Analista e, ante a proposição de nãoconhecimento do recurso do Sr. Dárcio (Anexo 5), submeteu os autos ao Titular da Serur que, igualmente,
a corroborou.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se, nesta fase processual, de pedidos de reexame interpostos por José Maria Caldeira,
Adriana Miglioni Correia e Daniela Miglioni Tambasco (Anexo 1), por Tarcício Alberto Giboski (Anexo
2) e por Dárcio Guimarães de Andrade (Anexo 5), contra o Acórdão nº 560/2004, pelo qual o Plenário
desta Corte, acolhendo parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, fixou “o
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
90
adote as providências administrativas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de promover a
exoneração dos servidores enquadrados nas circunstâncias versadas no art. 10 da Lei nº 9.421/96” e
encaminhou o feito “ao Ministério Público/TCU para que avalie a conveniência da interposição de
recurso de revisão ao TC-004.435/2000-6 (contas do TRT-3ª Região referentes ao exercício de 1999), em
razão da nomeação para cargo comissionado, em 5/6/99, pelo Sr. Dárcio Guimarães de Andrade, do
servidor Marcelo Fonseca Hamzi, genro do Juiz Tarcísio Alberto Gibosky”.
2. Irresignados com essa decisão, interpuseram, por meio de representantes legais (mandatos às fls.
13/15, Anexo 1, e 4, Anexo 2), os pedidos de reexame constantes dos Anexos 1, 2 e 5, que ora são
examinados.
3. Em relação aos pedidos de reexame interpostos por Tarcício Alberto Giboski (Anexo 2) e por
José Maria Caldeira, Adriana Miglioni Correia e Daniela Miglioni Tambasco (Anexo 1), os quais admiti,
em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme despacho de fl. 33 do Anexo
1, observo que, de fato, devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 33 c/c o art. 48 da Lei nº 8.443/1992. Quanto ao pedido formulado pelo Sr. Dárcio
Guimarães de Andrade (Anexo 5), tendo em vista os princípios citados e, ainda, o da isonomia, entendo
que merece igual tratamento, devendo, portanto, ser conhecido.
4. No mérito, verifico que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade, todos os argumentos
aduzidos pelos recorrentes, que foram exaustivamente analisados, esgotando a apreciação da matéria e
tornando desnecessária, por conseguinte, a adução de outras considerações.
5. De fato, assiste razão à Serur quando afirma que o Acórdão recorrido não contém juízo definitivo
sobre qualquer caso concreto de nomeação confrontado com o art. 10 da Lei nº 9.421/1996, eis que o
comando de seu item 9.2 reservou ao TRT/3ª Região a identificação dos casos de servidores que se
enquadrassem na referida disposição legal. Via de conseqüência, é plausível deduzir que os recorrentes
insurgem-se contra a avaliação procedida pelo órgão, discordando de que alguma situação concreta
corresponda ao comando genérico da decisão desta Corte.
6. Ademais, a determinação contida no item 9.4 do Acórdão também não gera, por si, qualquer
efeito concreto, visto que, na hipótese de interposição de Recurso de Revisão pelo Ministério Público e
eventual reabertura das contas do ano de 1999 do TRT/3ª Região, será dada oportunidade de defesa aos
responsáveis e facultada, nos termos regimentais, a participação daqueles que demonstrem interesse em
intervir no processo.
7. Por outro lado, convém lembrar que a questão abordada nos autos, pertinente à possibilidade de
nomeação, no âmbito da jurisdição dos tribunais ou juízos, de servidores ocupantes de cargo em
comissão/função comissionada que detenham vínculo de parentesco até o terceiro grau, inclusive, ou que
sejam cônjuges ou companheiros, dos respectivos membros ou juízes vinculados, já foi exaustivamente
debatida no âmbito desta Corte, cujo entendimento é no sentido de considerar tal prática condenável, por
configurar ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo os da moralidade,
impessoalidade e finalidade administrativa.
8. Oportuno, também, fazer registro de que o Conselho Nacional de Justiça disciplinou, por meio da
Resolução nº 7, de 18/10/2005, o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e
companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no
âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, vedando a prática de nepotismo, em perfeita consonância com as
decisões que vêm sendo adotadas no âmbito desta Corte de Contas.
9. Sendo assim, adoto, como razões de decidir, os argumentos oferecidos nos pareceres exarados
nestes autos, transcritos no relatório precedente, bem assim no Parecer do Titular da Serur acostado às fls.
21/26 do Anexo 1, e entendo que deve ser negado provimento aos recursos, mantendo-se em seus exatos
termos o Acórdão recorrido.
Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e VOTO no sentido de
que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 472/2006 - TCU - PLENÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
91
1. Processo: TC-007.854/2002-3 (com 5 Anexos).
2. Grupo: I; Classe: I – Pedido de Reexame.
3. Responsáveis: José Maria Caldeira, CPF 000.316.667-87; Michel Francisco Melin Aburjeli, CPF
011.827.066-49; e Dárcio Guimarães de Andrade, CPF 045.098.546-68.
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.2. Relator do processo: Ministro Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Serur e Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: José de Alencar Gomes Lima, OAB/MG nº 15.341; e
Elizabeth Sangi Moreira Silva, OAB/MG nº 62.648.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, em que se aprecia, nesta fase
processual, pedidos de reexame interpostos por José Maria Caldeira, Adriana Miglioni Correia, Daniela
Miglioni Tambasco, Tarcício Alberto Giboski e Dárcio Guimarães de Andrade, contra o Acórdão nº
560/2004, pelo qual o Plenário desta Corte fixou prazo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região adotasse providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de promover a
exoneração de servidores enquadrados no art. 10 da Lei nº 9.421/96, e encaminhou o feito ao Ministério
Público junto a esta Corte, para que avaliasse a conveniência de interpor recurso de revisão ao TC
004.435/2000-6, no qual foram julgadas as contas do TRT/3ª Região, referentes ao exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Pedidos de
Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
560/2004-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, ao
TRT/3ª Região e aos Recorrentes.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0472-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor convocado que declarou impedimento na sessão: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário.
TC-018.723/2002-0 (c/ 4 volumes). Apenso: 009.374/2003-6 (c/ 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT e
Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
92
Recorrente: José Wanks Meireles Sales, ex-Coordenador da 3ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre
do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – UNIT/DNIT/CE.
Advogados constituídos nos autos: Alice Carolina Fonseca de Oliveira, OAB/DF nº 19.082;
Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, OAB/DF nº 6.228-E; João Estênio Campelo Bezerra,
OAB/DF nº 2.218; Luís Valdir Bezerra, OAB/DF nº 2.093; Patrocínio Valverde de Morais Neto,
OAB/DF nº 5.810-E; Rachel de Souza Ferreira, OAB/DF nº 6.166-E; Ricardo Rodrigues Figueiredo,
OAB/DF nº 15.050; Sofia Rodrigues Silvestre, OAB/DF nº 6.116-E; e Teresa Amaro Campelo Bezerra,
OAB/DF nº 3.037.
Sumário: CONVÊNIO. PEDIDO DE REEXAME. FALTA DE ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE OBRA. COMPROVAÇÃO DE QUE A OBRA ESTEVE PARALISADA.
PROVIMENTO.
A comprovação de que a obra esteve paralisada por falta de licença ambiental, não havendo
necessidade de acompanhamento de sua execução, é suficiente para afastar a multa aplicada aos
responsáveis pela ausência de fiscalização de convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Wanks Meireles Sales, exCoordenador da 3ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transporte – UNIT/DNIT/CE, contra o Acórdão nº 270/2004-Plenário, mediante o qual, entre outras
medidas, este Tribunal aplicou ao recorrente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16/07/1992, em virtude da ausência de acompanhamento e fiscalização tempestivos das obras do
Convênio nº PG-209/2001-00, firmado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –
DNER e o Município de Fortaleza/CE, objetivando a construção de ligação viária integrante do Anel
Rodoviário de Fortaleza, constituída por uma ponte sobre o Rio Cocó e a via urbana, interligando os
bairros Praia do Futuro e Praia Sabiaguaba.
2. Submetida a peça recursal à analise da Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, veio aos
autos a Instrução de fls. 37/40, vol. 4, pela qual a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs
conhecer do Recurso interposto pelo Sr. José Wanks Meireles Sales, para, no mérito, negar-lhe
provimento, haja vista serem insuficientes para alterar a Deliberação recorrida os argumentos e
documentos por ele então apresentados (fls. 1/28 do mesmo volume).
3. Após a manifestação da Serur, o recorrente juntou aos autos os elementos de fls. 44/83, vol. 4, os
quais, em atendimento ao Despacho de fl. 84 do mesmo volume, ensejaram nova apreciação da Unidade
Técnica, cuja Instrução, com alguns ajustes de forma, faço integrar, em parte, o presente Relatório:
“6. A documentação ora apresentada não é de toda desconhecida do processo. A situação relatada
pelo recorrente já havia sido resumidamente mencionada no relatório de auditoria (fls. 11 e 18/19 do
vol. principal do TC-009.374/2003-6), afirmando que na data da vistoria (05.06.2003), sopesando que a
obra deveria estar paralisada em razão de ordem expedida pela Secretaria de Patrimônio da União –
SPU, tendo sido constatado, entretanto, que ela estava em andamento.
7. No relatório de auditoria (TC-009.374/2003-6), a equipe informou que a obra teve início em
05.03.2002 (fl. 10). Nesse mesmo relatório informa-se que o percentual de realização da obra na data da
vistoria era de apenas 6%, discriminados da seguinte forma: Serviços preliminares: 61%;
Terraplanagem: 26,32%; Pavimentação: 0%; Drenagem: 5,84%; Serviços Complementares: 0%;
Sinalização: 0%; Superestruturas: 0%; Mesoestruturas: 0%; Infraestrutura: 0%; Acabamento: 0%; e
Rampas de Acesso: 70,71%.
8. Às fls. 16 e 17 do mencionado processo, a equipe de auditoria informou que o DNIT não vinha
realizando o acompanhamento e fiscalização da obra, conforme cláusula terceira do convênio 209/200100, de 31.12.2001. Não consta no processo cópia do diário da obra comprovando essa informação.
9. A relação de documentos apresentados agora pelo Sr. José Wanks Meireles Sales mostra a
conturbada trajetória para execução da obra em questão. Se a construção se iniciou em março/2002 e,
em junho/2003, havia sido executado apenas 6% do total, conclui-se que a obra somente havia iniciado
em meados de 2003, conforme alega o recorrente, ou que teriam ocorrido longos períodos de
paralisação no decorrer da sua execução.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
93
10. Se iniciada em março/2002, conforme informado pela equipe de auditoria, a obra esteve
irregular por boa parte daquele exercício, pois, como comprovam os documentos às fls. 67/68, vol. 4, a
licença ambiental de instalação somente foi concedida pelo IBAMA em novembro/2002. Como os atos
dos administradores tem presunção de legalidade, infere-se que a obra foi iniciada somente após a
concessão de tal licença. Outro documento que comprova não haver obra alguma antes desse mês é o
constante às fls. 65/66, vol. 4, no qual há menção, no primeiro parágrafo, às justificativas apresentadas
pela empresa construtora por não ter iniciado as obras da ponte até aquele momento.
11. Outro fato que chama a atenção é que, embora a Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
diante da dúvida sobre a propriedade do terreno onde seria elevada a ponte, tenha emitido ordem para
paralisação da obra, a execução estava em andamento quando da visita in loco, ocorrida em junho/2003.
A concessão de liminar pela Justiça Federal suspendendo o ato da SPU foi deferida em 01.08.2003 (fls.
74/76, vol. 4).
12. Aliás, é de fundamental importância para o mérito desse processo a informação da ordem de
paralisação da obra emitida pela SPU. Se um órgão federal determinou a suspensão das obras, presumese o seu cumprimento. Como o ato administrativo foi cassado somente em agosto/2003, não há como
imputar responsabilidade ao então coordenador da 3ª UNIT/DNIT/CE por sua ausência na fiscalização
da obra, uma vez que deveria estar paralisada.
13. Embora a equipe de auditoria tenha afirmado, em seu relatório (fl. 16, vol. principal, do TC009.374/2003-6), que não existiu acompanhamento por parte do DNIT na obra objeto do convênio e
apesar de ter havido um aparente equívoco nas razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Wanks
Meirelles Sales (fl. 238, vol. 3), este responsável traz agora documentos que comprovam, em parte, que,
diante da fase inicial em que se encontrava a obra por ocasião da auditoria do TCU, não se poderia
afirmar a inexistência de fiscalização por parte da 3ª UNIT/DNIT/CE, uma vez que o acompanhamento
da execução pode ser feito concomitantemente e a posteriori.”
4. Baseado nessas considerações, o Analista da Serur propôs conhecer do Pedido de Reexame
interposto pelo Sr. José Wanks Meireles Sales, concedendo-lhe provimento e, conseqüentemente,
tornando insubsistentes os subitens 9.7 e 9.8 do Acórdão nº 270/2004-Plenário.
5. Sugeriu, também, seja encaminhada cópia da Deliberação a ser adotada, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Procurador da República no Estado do Ceará, Alessander
Wilckson Cabral Sales.
6. A Diretora Técnica e o Secretário da Unidade Instrutiva, às fls. 88/92, do vol. 4, concordaram
com a sugestão de encaminhamento de cópia ao Procurador da República no Estado do Ceará, mas
dissentiram da proposta de afastamento da multa aplicada ao Sr. José Wanks Meireles Sales, alegando,
em síntese, que:
“4. A proposta de provimento do Sr. Analista fundamenta-se, portanto, não em provas trazidas aos
autos, mas em duas presunções: a de que a obra não poderia ter se iniciado antes da concessão da
licença ambiental, e de que a obra estaria paralisada automaticamente ante a determinação expedida
pela Secretaria de Patrimônio da União.
5. Poderíamos tecer longas considerações de que o ônus da prova cabe ao gestor dos recursos
públicos, não podendo ser presumidos fatos para exclusão de irregularidades cometidas pelo
responsável, ainda mais quando tais presunções colidem frontalmente com informações prestadas pela
Equipe de Auditoria do TCU. Não obstante, tal discussão é inócua ante as próprias alegações trazidas
pelo responsável aos autos, que sintetizamos a seguir: em ofício datado de 19/08/2003 o Sr. José Wanks
Meireles Sales afirma que ‘A 3ª UNIT vem fiscalizando regularmente o Convênio PG-209/2001-00,
para tanto foram expedidas as portarias 03/2002 e 013/2003’ (TC-009.374/2003-6, fl. 67).
(...)
8. O fundamento determinante da aplicação da multa foi, (...), o fato de que, embora coubesse ao
recorrente fiscalizar a execução do objeto, ele não o fez, resultando no pagamento de ‘R$ 454.892,42, o
que representa cerca de 11% do montante transferido’, conforme bem destacou o Relator a quo.
9. Ao apresentar seu recurso, o próprio recorrente admite que encaminhou informações incorretas
ao TCU ‘por lastimável erro material por parte do Recorrente’ (Vol. 4, fl. 05). Alega que, ‘ao relacionar
documentos que atenderiam às requisições buscadas no respeitoso Ofício nº 03/2003-2ª DT-SECEX/CE,
por equívoco fez juntar a prefalada Portaria nº 03/2003, pertinente a outro convênio, o de nº PG175/2001, quando na realidade o que deveria ter sido juntada seria a Portaria nº 02.006/2002, datada de
08 de março de 2002’ (fl. 05).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
9.1 Tal argumento foi adequadamente refutado na primeira instrução deste recurso: consta dos
autos medição anterior à referida Portaria, evidenciando mais uma vez a ausência de acompanhamento
efetivo da obra (Vol. 4, fl. 39, item 8).
10. Assim, temos duas hipóteses para dirimir as dúvidas suscitadas no autos: a) o recorrente
efetivamente realizou as fiscalizações e, assim, deu causa ao pagamento relativo a 11% da obra, quando
na verdade tinha sido executada somente 6% desta ou, como inferiu o Sr. Analista, a obra sequer havia
sido iniciada, e ainda assim o recorrente enviou as medições que resultaram no pagamento de 11% de
seu valor. Nas duas hipóteses persiste o fundamento da aplicação de multa: ausência de uma fiscalização
efetiva do convênio por parte do recorrente.
11. Quanto ao argumento trazido pelo Analista de que a fiscalização poderia ser realizado a
posteriori, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade na omissão do responsável (item 13), não há
como acolhê-lo. Concordamos que a fiscalização pode ser a posteriori, mas sempre prévia ao pagamento
da referida etapa do cronograma físico-financeiro. Não pode prosperar o argumento de que o DNIT
poderia pagar parcelas intermediárias do convênio sem a correspondente fiscalização, sob a alegação de
que a medição poderia ser feita a posteriori (após a conclusão da obra). Deve-se interpretar a expressão
‘a posteriori’ obrigatoriamente combinada com a expressão ‘previamente ao pagamento da respectiva
parcela’ atestando a medição da conclusão da etapa respectiva da obra: se o pagamento fosse em uma
única parcela, aí sim, poderia ser feita uma única medição após a conclusão da obra. Não foi o que
ocorreu no caso em exame, conforme exaustivamente analisado nos autos.”
7. Fundamentada neste Parecer, a proposta final da Serur foi de se conhecer do Recurso interposto
negando-se-lhe, no mérito, provimento.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, e nos termos da Portaria nº 191, de 25/08/2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Wanks Meireles Sales, ex-Coordenador
da 3ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte –
UNIT/DNIT/CE, contra o Acórdão nº 270/2004-Plenário, mediante o qual, entre outras medidas, este
Tribunal aplicou ao recorrente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em virtude da
ausência de acompanhamento e fiscalização tempestivos das obras do Convênio nº PG-209/2001-00,
firmado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e o Município de
Fortaleza/CE.
3. Quanto ao mérito, entendo, pelas razões adiante expostas, merecer provimento o Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. José Wanks Meireles Sales.
4. Primeiro, por assistir razão ao Analista da Serur ao sustentar que os novos elementos trazidos aos
autos pelo responsável são fortes indícios de que a obra esteve paralisada em grande parte do período
compreendido entre 05/03/2002 e 05/06/2003, datas que, segundo constatação da equipe de auditoria
deste Tribunal (fl. 10, volume principal – v.p., TC-009.374/2003-6) representam, respectivamente, o
início da execução do objeto conveniado e a aferição de que apenas 6% da obra havia sido concluída.
5. A meu ver, tendo sido o Convênio em análise previsto inicialmente para ser concluído em um
ano (fl. 13, v.p., TC-009.374/2003-6), a execução, em 15 meses, de apenas 6%, referentes basicamente à
parte dos serviços preliminares e da terraplanagem, corrobora o argumento do ex-Coordenador da
UNIT/DNIT/CE no sentido de que houve suspensão das obras.
6. Ademais, a diferença de aproximadamente R$ 207.000,00 – que totaliza menos de 5% do
montante conveniado (fl. 275, vol. 1, TC-009.374/2003-6) – entre os pagamentos feitos e os quantitativos
executados, não necessariamente indica ter havido falta de fiscalização por parte da UNIT/DNIT/CE,
podendo ter tal diferença decorrido de falha nessa fiscalização ou até mesmo da adoção de critérios de
medição distintos entre a equipe daquela Entidade e a equipe de auditoria do TCU.
7. Confirmando a hipótese de que realmente houve fiscalização por parte da UNIT/DNIT/CE,
esclareço que, à fl. 117, v.p., TC-009.374/2003-6, consta Memorando, por meio do qual o Engenheiro
Armando Fontenele Albuquerque, Presidente da Comissão de Fiscalização daquela Regional, encaminha
ao Sr. José Wanks Meireles Sales, em 03/07/2002, a 1ª medição do objeto conveniado, informando-lhe a
conformidade dessa medição com o levantamento realizado pela referida Comissão.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
95
8. Outro ponto a militar em favor do recorrente é carência de recursos humanos, evidenciada pelo
Contrato firmado entre DNIT e a Caixa Econômica Federal – CEF com o objetivo de “Empreender, em
regime de parceria, serviço de consultoria técnica no acompanhamento do desenvolvimento das obras de
infra-estrutura de transportes, observando os aspectos relativos a custos, quantitativos, qualidade dos
serviços executados e o atendimento aos projetos e especificações aprovados.” (fl. 120, v.p., TC009.374/2003-6)
9. O próprio Sr. José Wanks Meireles Sales, considerando a impossibilidade de subcontratação da
fiscalização e a indisponibilidade dos meios necessários ao cumprimento dessa tarefa, solicitou ao
Diretor-Geral do DNIT que adotasse providências junto à CEF no sentido de “disponibilizar pessoal
especializado, equipamento de laboratório, veículos e combustível necessários ao desempenho dos
trabalhos de fiscalização dos serviços e acompanhamento das medições.” (fl. 119, v.p., TC009.374/2003-6)
10. Por fim, há que se ressaltar que não constam dos autos quaisquer indícios de má-fé,
locupletamento ou favorecimento de particulares. Ao contrário, a iniciativa do ex-Coordenador da
UNIT/DNIT/CE junto ao Diretor-Geral do DNIT demonstra o zelo desse gestor com a res publicae.
11. Diante do exposto, entendo que os novos elementos de defesa apresentados pelo recorrente são
suficientes para afastar a multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão nº 270/2004-Plenário.
12. No que concerne à proposta de envio de cópia da Deliberação ora adotada, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentem, ao Procurador da República no Estado do Ceará, Alessander
Wilckson Cabral Sales, acolho a proposta da Serur, tendo em vista a possibilidade de a medida vir a
subsidiar o Processo nº 0.15.000.001212/2002-51 (fl. 342, vol. 1, TC-009.374/2003-6.) daquela
Procuradoria Regional.
13. Por fim, informo que, estando os autos no Gabinete junto ao qual atuo como MinistroSubstituto, o DNIT enviou os documentos de fls. 403/413, vol. 4, dando notícia ao TCU das providências
adotadas em cumprimento a determinações que lhe foram dirigidas pelo Acórdão nº 270/2004-Plenário.
Em razão disso, deve a presente Representação ser encaminhada ao Relator a quo para adoção das
medidas necessárias.
Com essas considerações, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 473/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-018.723/2002-0 (c/ 4 volumes). Apenso: 009.374/2003-6 (c/ 1 volume).
2. Grupo: II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: José Wanks Meireles Sales, ex-Coordenador da 3ª Unidade de Infra-Estrutura
Terrestre do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – UNIT/DNIT/CE.
4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT e
Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur e Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: Alice Carolina Fonseca de Oliveira, OAB/DF nº 19.082;
Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, OAB/DF nº 6.228-E; João Estênio Campelo Bezerra,
OAB/DF nº 2.218; Luís Valdir Bezerra, OAB/DF nº 2.093; Patrocínio Valverde de Morais Neto,
OAB/DF nº 5.810-E; Rachel de Souza Ferreira, OAB/DF nº 6.166-E; Ricardo Rodrigues Figueiredo,
OAB/DF nº 15.050; Sofia Rodrigues Silvestre, OAB/DF nº 6.116-E; e Teresa Amaro Campelo Bezerra,
OAB/DF nº 3.037.
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Wanks
Meireles Sales, ex-Coordenador da 3ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transporte – UNIT/DNIT/CE, contra o Acórdão nº 270/2004-Plenário, mediante o
qual, entre outras medidas, este Tribunal aplicou ao recorrente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, em virtude da ausência de acompanhamento e fiscalização tempestivos das obras do
Convênio nº PG-209/2001-00, firmado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –
DNER e o Município de Fortaleza/CE, objetivando a construção de ligação viária integrante do Anel
Rodoviário de Fortaleza, constituída por uma ponte sobre o Rio Cocó e a via urbana, interligando os
bairros Praia do Futuro e Praia Sabiaguaba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto
pelo Sr. José Wanks Meireles Sales, ex-Coordenador da 3ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – UNIT/DNIT/CE, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente os subitens 9.7 e 9.8 da Deliberação recorrida;
9.3. dar ciência do presente Decisum, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador da República no Estado do Ceará, Alessander Wilckson Cabral Sales, haja vista a
possibilidade de a medida vir a subsidiar o Processo nº 0.15.000.001212/2002-51 autuado naquela
Procuradoria Regional;
9.5. remeter os presentes autos ao Gabinete do Ministro Marcos Vinícios Vilaça, para adoção das
medidas necessárias em relação ao Ofício nº 750/2005/DG, enviado pelo DNIT e relacionado a
determinações constantes do Acórdão nº 270/2004-Plenário.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0473-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Ministro que declarou impedimento na sessão: Valmir Campelo.
13.3. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.4. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 003.673/2006-2 (c/ 02 volumes).
Natureza: Agravo.
Entidade: Conselho Regional de Farmácia – RS.
Recorrente: Conselho Regional de Farmácia – RS.
SUMÁRIO: DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EFETUADA POR CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL EM DETRIMENTO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME E
AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL. AGRAVO INTERPOSTO PARA RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. CONHECI-MENTO. PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
97
1. – Considera-se, no presente caso, legal a contratação temporária de pessoal por Conselho de
Fiscalização Profissional, porquanto visa a atender situação de caráter emergencial em que há risco de
interrupção da continuidade dos serviços prestados pela entidade, podendo-se aplicar, por analogia, os
critérios contidos no art. 2o, VI, “g”, da Lei n. 8.745/1993, com a redação dada pela Lei n. 10.667/2003.
2 – O provimento do quadro de pessoal necessário à operação de Conselho de Fiscalização
Profissional não deve privilegiar a contratação temporária em detrimento da contratação permanente,
mediante realização de concurso público.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades na contratação temporária de
pessoal efetuada pelo Conselho Regional de Farmácia no Estado do Rio Grande do Sul – CRF/RS (Edital
n. 001/2006 CRF/RS), mediante processo seletivo simplificado centrado em análise de curriculum vitae.
2. As vagas a serem preenchidas temporariamente sujeitam-se ao Regime da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e estão distribuídas da seguinte forma:
01 (uma) vaga para Secretário Executivo; 02 (duas) vagas de Agente Administrativo para o Núcleo de
Fiscalização; 01 (uma) vaga na função de Agente Administrativo para a Assessoria Jurídica e 06 (seis)
vagas de Auxiliares administrativos para o Núcleo de Atendimento e Orientação.
3. Por meio do Despacho de fls. 166/167, de 23/02/2006, concedi medida cautelar inaudita altera
pars a fim de suspender os procedimentos relativos ao Edital em tela, previstos para os dias 02 e
03/03/2006, por ter vislumbrado, na ocasião, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Determinei, ainda, que fosse promovida a audiência do responsável para que se manifestasse no tocante
às irregularidades então trazidas ao conhecimento deste Tribunal.
4. Irresignado com a decisão supra, o CRF/RS interpõe o presente Agravo, com base nos arts. 277,
inciso V, e 289 do RI/TCU, e ao final do qual requer seja tornado sem efeito o Despacho concessivo da
medida cautelar, permitindo-se, em conseqüência, a continuidade do processo seletivo simplificado por
ele promovido para a contratação temporária sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
5. A entidade argumenta, ainda, que “o quadro desenhado é de urgência e de perigo de lesão grave e
de difícil ou incerta reparação, o que urge a revogação da liminar concedida.”
6. Estando os autos conclusos em meu gabinete, em 03/04/2006, autorizei a juntada, às fls. 35/42 do
Anexo 1, de novos elementos de defesa remetidos pelo CRF/RS.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Inicialmente, verifico que o presente Agravo, interposto pelo Conselho Regional de Farmácia no
Estado do Rio Grande do Sul – CRF/RS, em face da medida cautelar concedida por este Relator no bojo
da Denúncia tratada nos autos, satisfaz os pressupostos regimentais previstos para a espécie (art. 289 do
RI/TCU), podendo ser conhecido por este Tribunal.
2. Quanto ao mérito, o Agravante sustenta (fls. 01/08 do Anexo 1), em apertada síntese, que:
2.1 – a contratação temporária que o CRF/RS pretende efetuar é decorrência da anulação do
concurso público que estava em andamento para preenchimento dos cargos vagos naquele Conselho de
Fiscalização Profissional;
2.2 – a nova diretoria do CRF/RS que tomou posse em janeiro de 2006 teve conhecimento do
processo em andamento para a realização do supracitado certame (Edital n. 01/2005-CRF/RS) e instaurou
processo administrativo para verificar sua legalidade;
2.3 – no âmbito do processo administrativo instaurado, foi elaborado parecer jurídico que, ao final,
concluiu que existiam vícios insanáveis que tornavam passível de anulação o concurso público em
andamento, quais sejam: deficiências na publicidade dos atos procedimentais adotados para a realização
do certame; inexistência de nomeação da comissão organizadora do concurso; adoção de critérios
subjetivos para classificação dos candidatos, dentre outras ilegalidades;
2.4 – para atender ao interesse público e ao princípio da continuidade dos serviços públicos, é
imperioso que o CRF/RS proceda à contratação temporária dos profissionais necessários à manutenção da
finalidade institucional da entidade que é fiscalizar o exercício profissional farmacêutico, com a emissão
dos documentos obrigatórios para habilitação dos profissionais.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
98
3. Examinando os argumentos trazidos pelo Agravante, creio assistir-lhe razão em alguns pontos.
De fato, esta Corte de Contas tem entendido que em casos de emergência, com vistas a garantir a
continuidade dos serviços públicos é admissível que as entidades públicas efetuem contratações
temporárias, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
4. Especificamente no que concerne às peculiaridades do caso concreto abordado nos presentes
autos, reporto-me ao relatório que embasou o voto do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues no TC
015.444/2003-8 que trata de caso análogo:
“63. A contratação temporária para a complementação dos quadros necessários à operação do
Sipam, embora seja uma solução emergencial, só pode ser admitida como benéfica se não se puder
realizar, em curto espaço de tempo, um concurso público para a formação de quadro permanente, posto
que as funções a serem desempenhadas são estritamente técnicas. Ainda que pessoal qualificado possa ser
contratado por intermédio da Lei n. 8.745/1993, o conhecimento que esse corpo técnico adquirirá na
formação prévia necessária e, especialmente, no uso do Sistema, perder-se-á com o vencimento do
contrato de trabalho temporário. Além disso, a contratação feita por essa via poderá gerar complicador
semelhante ao observado na CCSIVAM, tópico seguinte, onde técnicos lapidados no trabalho deverão ser
perdidos ao fim do contrato de trabalho, ante a impossibilidade de agregá-los de forma permanente nos
quadros da Comissão.”
5. Partindo dessa premissa, é lícito deduzir que se à administração direta é permitida a contratação
temporária, consoante o que prevê a Lei n. 8.745/1993, as entidades corporativas, mutatis mutandis,
também têm essa faculdade desde que verificada a real necessidade de se proceder a esse tipo de
contratação.
6. Precisamente nesse sentido, vale trazer a baila o entendimento de Hely Lopes Meirelles na obra
“Direito Administrativo”, 31a Edição, 2005, p. 435:
“Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissões, a Constituição Federal
permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não
podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos
de contratação (STF, RDA 239/457). Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente
justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando
o interesse público assim o permitir.
No âmbito federal essa contratação encontra-se regulada pela Lei 8.745, de 9.12.1993, alterada
pelas Leis 9.849, de 26.10.1999 e 10.973/2004. Esta lei federal deve servir de norte para Estados e
Municípios disporem sobre a matéria. Os casos relacionados pela aludida lei, exemplificativamente, são:
a) assistência a situações de calamidade pública, b) combate a surtos endêmicos; c) admissão de professor
substituto e professor visitante, d) admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; e e)
atividades especiais na organização das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos
temporários de obras e serviços de Engenharia. O seu art. 3o estabelece como regra geral o recrutamento
mediante processo seletivo simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público. Todavia, a
contratação para atender situação de calamidade pública dispensa o processo seletivo e a prevista nas
letras ‘e’ e ‘f’, acima [sic], poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise de curriculum vitae (cf. §§ 1o e 2o do art. 3o). Com a finalidade de evitar
fraude à regra do tempo determinado, a lei veda a prorrogação dos contratos, só a admitindo nos
casos e prazos ali estabelecidos (art. 4o e §§ 1o e 2o). A extinção de contrato dar-se-á pelo término do
contrato ou por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa. Nas duas primeiras
hipóteses, a extinção opera sem direito a indenização, e na última o contratado será indenizado por valor
correspondente à metade do que lhe caberia até o restante do contrato.” Grifos acrescidos
7. Cabe ressaltar que ao se admitir a possibilidade de contratação temporária por parte dos
Conselhos de Fiscalização Profissional não se está afastando a necessidade de essas entidades realizarem
concurso público para preenchimento das vagas existentes em seu quadro de pessoal. É inadmissível que
a contratação temporária seja privilegiada em detrimento da contratação permanente com realização de
concurso público.
8. No caso concreto em tela, o que se admite é que, tendo em vista a necessária anulação do certame
anterior, enquanto não se procede a novo concurso público para preenchimento das vagas existentes no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
99
CRF/RS, podem ser contratados, temporariamente, profissionais para se assegurar a continuidade dos
serviços prestados por aquela entidade.
9. O cerne da questão tratada nos presentes autos diz respeito à comprovação de haver
comprometimento na continuidade dos serviços prestados pelo CRF/RS, caso não fosse efetuada a
contratação temporária ora questionada. Nesse diapasão, considero que as vagas a serem preenchidas
estão relacionadas diretamente à principal atividade desempenhada pela fiscalização que é a emissão dos
documentos obrigatórios para habilitação dos profissionais.
10. Ademais, restou comprovado nos autos que, de janeiro até maio de 2006, deverão ser admitidas
cerca de 6.515 (seis mil, quinhentas e quinze) Certidões de Regularidade e há estimativas de realização de
2.051 (duas mil e cinqüenta e uma) inscrições de farmacêuticos e, portanto, especificamente no tocante à
defasagem de seis auxiliares administrativos para o Núcleo de Atendimento e Orientação e de dois
agentes administrativos para o Núcleo de Fiscalização, entendo que há risco de comprometimento da
continuidade dos serviços prestados pelo CRF/RS nesse período. Ressalte-se que os novos elementos
trazidos aos autos corroboraram esse meu entendimento.
11. No que concerne ao regime pelo qual serão efetuadas essas contratações temporárias, entendo
ser perfeitamente aplicável a relação empregatícia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
consoante ensina o eminente Maurício Godinho Delgado in “Curso de Direito do Trabalho”, 3a Edição,
2004, p. 525, para quem o contrato temporário pode ser aceito, no âmbito da Legislação Trabalhista,
mediante as seguintes hipóteses:
“Tratando-se de inquestionável exceção no contexto do Direito do Trabalho, os contratos a prazo
submetem-se às hipóteses legais tipificadas – e estritas – no tocante à possibilidade de sua pactuação
regular. Excluídas tais hipóteses legais, será irregular a contratação empregatícia mediante contratos de
duração prefixada.
Três são as hipóteses de pactuação de contrato a termo previstas na CLT (art. 443, § 2º, CLT).
(...)
As hipóteses de pactuação firmadas pela CLT são muito claras. Em primeiro lugar situa-se o serviço
cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (art. 443, § 2º, “a”, CLT); em
segundo lugar as atividades empresariais de caráter transitório (art. 443, § 2º, “b”, CLT); em terceiro lugar
a pactuação mediante contrato de experiência (art. 443, § 2º, “c”, CLT).
O tipo legal dos serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo do
contrato é bastante recorrente no cotidiano trabalhista. Trata-se, ilustrativamente, de contratos a termo
para atendimento a substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou licença previdenciária.
Do mesmo modo, contratações efetivadas para atendimento a acréscimo extraordinário e provisório de
serviços empresariais (elevação de vendas no período natalino, por exemplo). Na verdade, as mesmas
hipóteses de pactuação que autorizam a contratação de trabalho temporário (referimo-nos,
evidentemente, à figura terceirizante da Lei n. 6.019, de 1974) – atendimento ou necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços
da empresa tomadora – autorizam a contratação celetista por tempo determinado .” Grifos
acrescidos
12. Diante desse contexto, em exame não-exauriente, próprio do agravo, reputo superado o óbice
inicial que me levou à concessão da medida cautelar, consubstanciado na ilegalidade em se privilegiar a
contratação temporária em detrimento da contratação permanente, mediante realização de concurso
público, no âmbito do CRF/RS, razão pela qual entendo que possa ser dada continuidade ao processo
seletivo simplificado promovido pelo CRF/RS.
13. Por fim, destaco que cabe determinar ao CRF/RS que dê prosseguimento à realização de
concurso público com vistas à ocupação efetiva e permanente das vagas a serem preenchidas
provisoriamente, dentro do prazo de 180 dias estipulado para vigência do contrato temporário.
14. Nesse sentido, considero ser importante determinar, ainda, que a Secex/RS acompanhe os
procedimentos adotados pelo CRF/RS para realização de concurso público dentro do prazo especificado,
verificando, inclusive, a adeqüabilidade dos itens do edital a ser lançado e dos procedimentos adotados
pelo CRF/RS para condução do certame.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
E. Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2006.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
100
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 474/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n. TC 003.673/2006-2 (c/ 01 anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Agravo.
3. Recorrente: Conselho Regional de Farmácia – RS.
4. Entidade: Conselho Regional de Farmácia – RS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Elisabete Teresinha Smaniotto, OAB/RS 42.702.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades na
contratação temporária de pessoal efetuada pelo Conselho Regional de Farmácia no Estado do Rio
Grande do Sul – CRF/RS (Edital n. 001/2006 CRF/RS), mediante processo seletivo simplificado
centrado em análise de curriculum vitae.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Agravo apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia no Estado do Rio
Grande do Sul – CRF/RS, nos termos do art. 289 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhe
provimento, autorizando o agravante a dar continuidade ao processo seletivo simplificado de que trata o
Edital n. 001/2006 CRF/RS;
9.2. determinar ao CRF/RS que dê prosseguimento à realização de concurso público para ocupação
efetiva e permanente das vagas preenchidas provisoriamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias estipulado para vigência do contrato temporário;
9.3. determinar à Secex/RS que acompanhe os procedimentos adotados pelo CRF/RS para
realização de concurso público dentro do prazo especificado no subitem 9.2 deste Acórdão, verificando,
inclusive, a adeqüabilidade dos itens do edital a ser lançado e dos procedimentos adotados pelo CRF/RS
para condução do certame;
9.4. dar ciência do teor desta deliberação ao denunciante e à agravante.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0474-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-004.009/1999-1 (c/ 02 volumes)
Natureza: Recurso de Revisão.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
101
Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura do Rio Grande do Norte.
Responsável: Ronaldo da Fonseca Soares, CPF n. 067.289.284-72, ex-Secretário de Governo.
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IRREGULARES
AS CONTAS DO RESPONSÁVEL. NÃO-CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA
FEDERAL DE CONTROLE INTERNO.
1 – Há necessidade de observância aos requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo
art. 35 da Lei 8.443/1992 para conhecimento de peça recursal como Recurso de Revisão.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ronaldo da Fonseca Soares contra o Acórdão nº 368/2001 –
TCU − 1ª Câmara (fl. 176), modificado pelo Acórdão n. 2.066/2003 – TCU – 1ª Câmara (fl. 239 do
volume 1), que julgou irregulares as contas referentes à aplicação dos recursos repassados pelo Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária à Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Norte, por meio do
Convênio n. 31/1991, tendo por objeto dar apoio financeiro àquele Estado para a realização do IX
Congresso Nacional de Irrigação e Drenagem.
2. Preliminarmente, o responsável impugna a ausência de notificação pessoal acerca do Acórdão n.
2.066/2003 – 1ª Câmara, proferido em 09/09/2003, em sede de Recurso de Reconsideração. Também
questiona o fato de ter sido determinada à Secretaria Federal de Controle Interno, via ofício da Secretaria
Geral das Sessões datado de 10/09/2003, a atualização de seus dados no Cadastro Informativo de Créditos
Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, antes mesmo da publicação da deliberação no
Diário Oficial da União, com inobservância dos prazos para interposição de recurso com efeito
suspensivo. Afirma, ainda, ser indevida a permanência de seu nome no dito cadastro, uma vez que o
julgamento do recurso de reconsideração excluiu o débito e a multa que lhe haviam sido imputados na
presente TCE, remanescendo, apenas, a irregularidade das contas.
3. No mérito, procura demonstrar que o exíguo prazo transcorrido entre a data de assinatura do
convênio em questão (21/11/1991) e a realização do evento que ele se destinava a financiar (25 a
29/11/1991) não permitiu o cumprimento dos prazos licitatórios previstos no Decreto-lei nº 2.300, de
21/11/1986. Assim, estariam caracterizadas as hipóteses de dispensa de licitação inscritas no art. 22,
incisos IV e V, do mencionado Decreto-lei, afastando a causa que motivou a irregularidade das presentes
contas. No tocante à ausência de aporte da contrapartida, argúi a responsabilidade do Governo do Estado,
que figurou como interveniente no termo de convênio, por não ter disponibilizado os recursos no
momento oportuno. Finaliza argumentando que, diante das circunstâncias vivenciadas na execução do
convênio, teria restado amplamente demonstrada a sua boa fé, razão pela qual requer que a irregularidade
das contas seja convertida em aprovação com ressalvas.
4. O exame de admissibilidade efetuado no âmbito da Serur (fl. 09/11 – vol. 2) propõe que o recurso
não seja conhecido por falta de previsão legal, uma vez que ataca os termos do Acórdão nº 2.066/2003,
contra o qual caberiam, tão-somente, Embargos de Declaração, e que o recorrente não aponta a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, como seria necessário nos termos do art. 34 da Lei nº
8.443/1992. Aduz, ainda, que não se fazem presentes os requisitos intrínsecos de cabimento da
modalidade revisional prevista no art. 35 do referido diploma legal. Não obstante, a Unidade Técnica
manifesta-se por que se determine à Secretaria Federal de Controle Interno a exclusão do nome do
responsável do Cadin, desde que não existam outros débitos em seu nome, uma vez que a redação do
subitem 9.3 do Acórdão n. 2.066/2003 pode ter dado margem a interpretação equivocada.
5. Por sua vez, o Representante do Ministério Público junto ao TCU entende que a peça recursal
pode ser conhecida como recurso de revisão interposto contra a decisão de mérito proferida no
julgamento da tomada de contas especial, uma vez que seu objetivo patente é reformar esse
posicionamento, e que as justificativas trazidas quanto à contratação direta de empresa para a promoção
do IX Congresso Nacional de Irrigação e Drenagem apresentam “ineditismo e força de convencimento
suficientes para que possam ser consideradas elementos novos, com eficácia sobre a prova até então
produzida nestes autos e capazes de reformar a decisão de mérito proferida no Acórdão nº 368/2001 –
TCU 1ª Câmara” (fls. 14/16 – vol. 2).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
102
As razões invocadas pelo parquet especializado foram apresentadas nos termos seguintes:
“Com efeito, o recorrente faz ver quão exíguo era o prazo de que dispunha para a realização
daquele evento. O Convênio nº 31/91 foi celebrado em 21/11/1991 e o início do IX Congresso Nacional
de Irrigação e Drenagem deu-se em 25/11/1991. Em apenas quatro dias seria, pois, praticamente
impossível realizar uma licitação consoante as normas do Decreto-lei nº 2.300/1986, vigente àquela
época. Ademais, aquela mesma norma previa, em seu artigo 22, IV, que seria dispensável a licitação ‘nos
casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo’.
Além disso, é de se reconhecer que o recorrente também não pode ser responsabilizado pela falta
de aporte da contrapartida estadual na execução do Convênio nº 31/91. Afinal, o ex-Secretário de
Governo não aplicou na execução daquela avença os recursos da contrapartida simplesmente porque o
governo estadual não os disponibilizou no momento oportuno.
Frise-se, por fim, que não restou caracterizado nos atos do Sr. Ronaldo da Fonseca Soares um
comportamento de má-fé ou que não se tenha guiado pela boa-fé objetiva.
Diante dessas considerações, somos da opinião de que na execução do Convênio nº 31/91
ocorreram tão-somente falhas de natureza meramente formal, pelo que entendemos deva ser atendido o
pleito formulado pelo Sr. Ronaldo da Fonseca Soares neste recurso, reformando-se o Acórdão nº
368/2001 – 1ª Câmara, de modo a que daquela deliberação passe a constar julgamento pela regularidade,
com ressalva, das contas daquele responsável, e determinação no sentido de que sejam adotadas as
providências necessárias à exclusão de seu nome no Cadin por dívida referente ao presente processo.”
7. Em 15/12/2004, foi adiada a discussão e votação do presente processo em face de pedido de vista
formulado pelo Ministro Guilherme Palmeira. Em 16/03/2005 retornaram os autos ao meu Gabinete.
8. Na Sessão Plenária de 11/05/2005 houve nova suspensão do julgamento dos presentes autos,
consoante pedido de vista do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. O processo me foi
devolvido em 23/02/2006.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trago os presentes autos à deliberação do Colegiado, com alicerce no entendimento adotado pela
Presidência desta Casa ao solucionar a questão de ordem suscitada pelo Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, na Sessão Plenária de 09/11/2005 (Ata n. 43).
2. Adentrando as questões tratadas nos presentes autos, entendo, assim como o Ministério Público,
que o inconformismo do responsável dirige-se claramente contra o julgamento de mérito pela
irregularidade da presente TCE, proclamada pelo Acórdão nº 368/2001 – TCU – 1ª Câmara.
3. Todavia, com as vênias de estilo por dissentir do órgão ministerial, considero que as questões
ventiladas no presente recurso não se enquadram em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no
art. 35 da LO/TCU, especialmente no seu inciso III, que alude à “superveniência de documentos novos
com eficácia sobre a prova produzida”.
4. Conforme consta no voto elaborado pelo Ministro Benjamin Zymler por ocasião do julgamento
da Tomada de Contas Especial (Acórdão nº 368/2001 – TCU – 1ª Câmara), o fato de o Convênio nº 31/91
ter sido assinado em data muito próxima à realização do IX Congresso Nacional de Irrigação e Drenagem
já foi devidamente sopesado por este Tribunal, sendo do conhecimento desta Corte, inclusive, que a
liberação dos recursos ocorreu após a realização do evento, in verbis:
“Conforme folder de fl. 3, o Congresso em comento realizou-se no período de 25 a 29 de
novembro de 1991. Já os recursos recebidos por força do Convênio n. 31/91 foram creditados em
02.12.1991. Como se percebe, os recursos foram depositados três dias após o término do evento, o que,
por si só, já evidencia que o evento não foi custeado com recursos do extinto Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária.
O IX Congresso Nacional de Irrigação e Drenagem, pelo que se depreende do folder já
mencionado, de âmbito nacional, possuiu diversos patrocinadores, como o Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária, Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, Fundação Banco do Brasil,
dentre outros. Dada a amplitude do evento, é contraditória a informação do Responsável no sentido de
que ‘procedeu-se aos preparativos do evento de forma tempestiva, rápida e em cima da hora, sem a menor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
103
condição de realização dos procedimentos licitatórios convencionais, de modo a garantir a realização do
congresso e não frustrar centenas de participantes.” (fl. 174, grifei)
5. Por ocasião do julgamento do Recurso de Reconsideração (Acórdão n. 2.066/2003 – TCU – 1ª
Câmara), novamente essa questão foi contemplada no voto proferido pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues, nos termos seguintes:
“Quanto às contratações diretas, sem licitação, conforme exposto no relatório, as circunstâncias
presentes à época, como o atraso de apenas três dias para a transferência dos recursos do convênio, não
autorizavam a subsunção nas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no Decreto-Lei n.
2.300/1996, então vigente, visto não se haver configurado ‘inviabilidade de competição’, ressalvada
apenas a contratação direta para a utilização do Centro de Convenções de propriedade de empresa
estatal.” (fl. 237)
6. As informações constantes do relatório expressamente invocado pelo voto acima transcrito
também discorrem acerca da assinatura do convênio apenas oito dias antes do início do Congresso,
conforme se lê a seguir:
“Quanto à inexistência de processo licitatório, não é aceitável a alegação do recorrente no sentido
de que, tendo os recursos sido recebidos após a execução do convênio, ter-se-ia denotado
excepcionalidade que permitiria a inexigibilidade licitatória, pois o Decreto-Lei 2.300/1986, vigente à
época, exigia, para caracterizar inexigibilidade de licitação, a inviabilidade jurídica de competição. A
questão temporal alegada não se inclui no conceito dessa inviabilidade. Ademais, sendo o IX Congresso
Nacional um evento de grande amplitude, não pode ter sido organizado em pouco tempo, de forma que,
quando da assinatura do Convênio, em 21/11/2001, 8 dias antes do início do evento, o responsável sabia
que o prazo seria inoportuno para a realização das despesas com o devido processo legal.” (fl. 235)
7. Com base nos elementos acima transcritos, verifico que o recurso de revisão não trouxe a exame
um elemento inovador em relação ao conteúdo previamente existente nos autos, muito menos sob a forma
documental, como seria necessário para o cabimento de recurso dessa espécie. Visou, tão-somente, à
emissão de novo juízo sobre fatos que já integravam o conjunto cognitivo do presente processo, pretensão
essa incompatível com a via recursal de natureza extraordinária.
8. Por esse motivo, acolho as manifestações emitidas no âmbito da Serur, no sentido do nãoconhecimento do pleito.
9. Não obstante, restou noticiado pelo recorrente que a determinação inserida no item 9.3 do
Acórdão n. 2.066/2003 – TCU – 1ª Câmara, dirigida à Secretaria Federal de Controle Interno em virtude
da exclusão do débito e da multa a que ele havia sido condenado, não resultou na retirada do seu nome no
Cadin. Portanto, com base no direito geral de petição contemplado pelo art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da
Constituição Federal, logrou o responsável demonstrar que o registro no referido Cadastro subsiste,
mesmo após a desconstituição dos motivos que o ensejaram, razão pela qual mostram-se pertinentes as
proposições da Serur e da Procuradoria no sentido de que promova nova determinação com vistas à
correção desse ponto.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a seguinte deliberação:
“1. não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Ronaldo da Fonseca Soares, uma vez
que não preenche os requisitos específicos para a sua interposição, conforme art. 35, incisos I a III, da Lei
nº 8.443/1992;
2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, em observância ao disposto no art. 4º da
Decisão Normativa TCU nº 45/2002 e ao teor do Acórdão n. 2.006/2003 – TCU – 1ª Câmara, providencie
a exclusão do nome do responsável do Cadastro Informativo de Créditos Não Liquidados de Órgãos e
Entidades Federais – Cadin por dívidas decorrentes deste TC 004.009/1999-1, ressalvada a manutenção
dos registros decorrentes de outros débitos;
3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao recorrente e à Secretaria Federal de Controle Interno.”
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
VOTO REVISOR
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
104
(Min. Guilherme Palmeira)
Peço vênias ao digno Relator, Ministro Marcos Bemquerer Costa, para discordar das suas razões de
decidir no tocante à admissibilidade e ao mérito da peça recursal em exame, ante os motivos a seguir
expostos.
Em primeiro lugar, entendo, consentâneo com a argumentação defendida pelo Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, que as justificativas apresentadas pelo
recorrente revelam-se com força de convencimento suficiente para que “possam ser consideradas
elementos novos, com eficácia sobre a prova até então produzida nestes autos e capazes de reformar a
decisão de mérito proferida no Acórdão 368/2001-1ª Câmara”.
Com efeito, os elementos evidenciados pelo interessado demonstram claramente a sua intenção de
atribuir eficácia sobre a prova produzida, a teor do art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, de forma a
desconstituir o julgamento pela irregularidade de suas contas. Nessa conformidade, fundamentado em
princípios como a verdade material e o formalismo moderado, os quais apontam para a necessidade de ser
revisto o mérito destas contas, entendo que a peça recursal deva ser conhecida como Recurso de Revisão,
nos termos propugnados pelo parquet.
Passando ao exame de mérito, importa relembrar, antes, que, quando da apreciação do Recurso de
Reconsideração, o débito atribuído ao então Secretário Estadual foi inteiramente suprimido, uma vez
terem sido consideradas, no dizer do Ministro-Relator do recurso, em seu voto condutor, “aceitáveis as
provas constituídas de efetiva utilização dos recursos federais no objeto do convênio celebrado”.
Restaram, portanto, como irregularidades a macular estas contas: a falta de aplicação da
contrapartida estadual e a contratação direta sem licitação de empresas prestadoras de serviço, com base
em uma das hipóteses de inexigibilidade (art. 23, inciso II, do Decreto-lei nº 2.300/1986, então em vigor –
notória especialização) e de dispensa (art. 22, inciso X – entidade paraestatal).
Com relação à primeira ocorrência, cabe assinalar que o entendimento firmado no Tribunal a
respeito é no sentido de não considerar a ausência de aplicação de contrapartida como ensejadora da
irregularidade das contas, caso a falha tenha ocorrido anteriormente à edição da Instrução Normativa STN
nº 01/1997 (cf. Acórdãos 68/1997-1ª Câmara, 89/1997-2ª Câmara, 155/2000-1ª Câmara e 628/2001-2ª
Câmara). Consoante defendido, os normativos pregressos não estabeleciam como motivo para instauração
de tomada de contas especial a falta do aporte de recursos municipais/estaduais, diferentemente das
disposições contidas na citada Instrução Normativa que desde seu advento assim o exigem (art. 38, inciso
II, alínea “e”).
Aplica-se, portanto, à espécie dos autos tal entendimento, pois a Instrução Normativa SFN nº
03/1990, em vigor à época dos fatos, nada previa quanto ao não-cumprimento dos recursos da
contrapartida. Além disso, como bem lembrado pelo Senhor Procurador-Geral, não cabe responsabilizar o
recorrente por essa omissão “simplesmente porque o governo estadual não disponibilizou os recursos no
momento oportuno”.
Quanto à outra ocorrência, chamo atenção para o fato de que foram três as empresas contratadas,
sendo que uma delas, por ser estatal, teve sua contratação amparada no dispositivo legal específico, nada
desabonando, portanto, o procedimento, conforme reconhecido por ocasião da apreciação do Recurso de
Reconsideração.
No tocante às duas outras empresas (Nataltur-Passagens e Turismo Ltda. e Prisma Assessoria de
Eventos Ltda.), é certo, ante a natureza dos serviços por elas prestados, que deveriam existir no mercado
outras empresas capazes de prestar os mesmos serviços, não havendo que se falar, nesse contexto, em
inviabilidade de competição.
Ocorre, no entanto, que outras atenuantes merecem, a bem da verdade, ser consideradas, como, por
exemplo, a exigüidade do prazo para realização dos procedimentos licitatórios cabíveis, pois a liberação
dos recursos conveniados só foi efetivamente comunicada ao recorrente em 04/12/1991 (vide telex de fl.
43), muito embora o convênio tenha sido assinado em 21/11/1991 e o evento tenha ocorrido no período
de 25 a 29 de novembro daquele ano. Vê-se, por conseguinte, o açodamento que deve ter permeado os
preparativos do evento.
Ademais, é interessante relembrar que, nessa época, existiam controvérsias sobre a necessidade de
se realizar licitação para aquisição de passagens aéreas, tendo em vista a uniformidade de preços e
condições então vigentes. Apenas em 1994, recordo, o Tribunal definiu uma linha única a ser trilhada pela
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
105
administração pública: a da obrigatoriedade de licitação para aquisição de passagens aéreas e de outros
serviços de transporte aéreo (Decisão 409/1994-Plenário, Ata 30).
Afora tudo o que foi acima evidenciado, o reconhecimento de que os recursos foram aplicados no
objeto pactuado leva-me a convicção de que as presentes contas devem ser julgadas regulares com
ressalva, dando-se, portanto, provimento ao recurso ora em exame.
Ante todo o exposto, pedindo vênias ao nobre Relator por discordar de suas conclusões, Voto no
sentido de que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Revisor
ACÓRDÃO Nº 475/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n. TC 004.009/1999-1 (c/ 02 volumes).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Recorrente: Ronaldo da Fonseca Soares.
4. Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Guilherme Palmeira
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte-SECEX/RN
e Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia
Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Ronaldo da Fonseca Soares contra o Acórdão 368/2001-1ª
Câmara, modificado pelo Acórdão 2.066/2003-1ª Câmara, por meio dos quais foram julgadas irregulares
as contas do recorrente, referentes à aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio nº
31/1991, celebrado entre o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistentes os Acórdãos 368/2001 e 2.066/2003, ambos da 1ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23,
inciso II, da mesma lei, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr.
Ronaldo da Fonseca Soares;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle Interno, esta última para adoção das
providências cabíveis com vistas à exclusão do nome do Sr. Ronaldo da Fonseca Soares do Cadastro
Informativo de Créditos Não Liquidados de Órgãos e Entidades Federais-CADIN.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0475-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Revisor), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADYLSON MOTTA
Presidente
106
GUILHERME PALMEIRA
Revisor
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC-000.094/2005-8 (com 1 volume)
Natureza: Consulta
Órgão: Senado Federal
Interessado: Senador José Sarney
Sumário: Consulta. Consulta é a espécie processual, prevista na Lei Orgânica do TCU, destinada à
solução de dúvidas, abstratamente consideradas, levantadas na aplicação de normas jurídicas, por estrito
rol de autoridades legitimadas, com precisa determinação do objeto. È exame da tese jurídica, não dos
casos concretos subjacentes. Conhecimento. Extinção de vantagem pro labore faciendo, denominada
Prêmio de Produtividade, e sua substituição por vantagem permanente, pro labore facto, por meio do
Ato 6/92 do Conselho de Supervisão do Prodasen, que limitou o seu pagamento aos servidores em
atividade. Ato convalidado pela Resolução 5/95 do Senado Federal. Conquanto fosse da competência
privativa do Senado Federal a fixação da remuneração dos seus servidores, conforme a redação original
do art. 52, inciso XIV, da Constituição Federal, falecia-lhe competência para dispor a respeito da extensão
ou não de vantagens a servidores aposentados, matéria reservada à lei, nos termos da redação original do
art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Matéria disciplinada pelo art. 189, caput e parágrafo único, da Lei
8.112/90. Direito adquirido. Parcelas devidas até a entrada em vigor de novo plano de cargos e salários.
Inexistência de direito adquirido à estrutura remuneratória. Transformação em VPNI de eventual
excedente. Considerações sobre a prescrição. Não corre o prazo prescricional durante a demora imputada
ao próprio serviço público, no estudo, no reconhecimento, ou no pagamento da dívida, suspendendo-se a
prescrição a partir da data de requerimento do direito, nos termos disciplinados pelo art. 4º do Decreto
20.910/32. Resposta ao consulente. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado pelo então Presidente do Senado Federal, Exmo. Sr. Senador
José Sarney, submetendo a exame prévio deste Tribunal o Processo SF-Prodasen 000.144/93-2, referente
à solicitação de incorporação de Prêmio-Produtividade por treze servidores inativos do Prodasen, atual
Secretaria Especial de Informática do Senado Federal – SEI, conforme decisão proferida pela Comissão
Diretora do Senado Federal, em reunião realizada em 25/11/2004.
A matéria foi encaminhada pela Presidência ao Relator Lincoln Magalhães da Rocha que, por meio
do despacho à fl. 01, determinou sua autuação como Consulta e a remeteu à Sefip para instrução de
mérito.
A Unidade Técnica, às fls. 87/9, propôs o não conhecimento da consulta, por se tratar de caso
concreto, e a devolução do Processo Administrativo 000.144/93-2 ao Senado Federal.
Em novo despacho (fl. 91), verificou o Auditor Linconl que, ante a autuação dos autos no exercício
de 2005, cabia a mim a relatoria do feito.
Juntou-se ao processo (fls. 93/4) pedido formulado por um dos interessados no sentido de que fosse
priorizado o pronunciamento sobre a matéria, com o propósito de conferir agilidade à decisão a ser
proferida pela autoridade competente.
Ressaltou, ainda, “o adiantamento da vida do interessado, que conta 72 anos de idade, e o fato de
já terem falecido três colegas contemporâneos de aposentadoria, sem terem visto reconhecido um direito
usufruído por todos os colegas que se aposentaram a partir de outubro de 1992”.
Por meio de despacho à fl. 95, renovei a determinação para que a unidade técnica se manifestasse
quanto ao mérito.
Reproduzo, a seguir, o exame da matéria contido em nova instrução de fls. 101/4:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
107
“(...)
5. Em que pese o consulente estar relacionado no inciso I, art. 264 do RITCU, destaca-se que a
presente consulta reporta-se a caso concreto, como salientou a instrução de fls. 87/9. O art. 265 do
RITCU estabelece que o relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos
do artigo anterior ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após
comunicação ao consulente.
6. Todavia, em cumprimento à determinação do Ministro-Relator esta Secretaria passa a examinar
o mérito da questão atinente à solicitação de 13 servidores inativos do Prodasen quanto à incorporação
aos seus proventos da vantagem do prêmio produtividade, suprimida pelo Ato nº 6/92, do Conselho de
Supervisão do Prodasen.
7. Os servidores aposentados do antigo Prodasen, atual Secretária Especial de Informática do
Senado Federal, relacionados às fls. 04 e 25/26, ante as razões e fundamentos constitucionais aduzidos
na petição de fls. 04/07, solicitaram à Diretoria-Executiva do Prodasen a concessão da vantagem do
Prêmio de Produtividade em seus proventos, prevista no art. 2º do Ato nº 6, de 12/11/92, da Presidência
do Conselho de Supervisão do Prodasen.
8. A pretensão dos aludidos aposentados consiste na incorporação da vantagem relativa ao prêmio
de produtividade. O mencionado prêmio foi instituído pelo art. 77 do Regulamento do Prodasen,
aprovado pelo Ato nº 19, de 24/11/76 da Comissão Diretora do Senado Federal e regulamentado pelo
Ato nº 01, de 14/11/84, do Conselho de Supervisão do Prodasen.
8.1 O art. 77 do Regulamento do Prodasen estabelece, verbis (fl. 10):
‘Art. 77 - O prêmio de produtividade será concedido anualmente aos servidores do Prodasen como
estímulo e reconhecimento pela dedicação e eficiência na execução de suas tarefas, na forma do
regulamento próprio, baixado pelo Conselho de Supervisão.’
8.2 O Ato nº 1/1984 fixou os critérios de concessão do prêmio de produtividade aos servidores do
Prodasen, todavia, não há dispositivos que contemplem a incorporação do aludido prêmio à
remuneração dos servidores ativos e aos proventos dos inativos (fls. 12/6).
8.3 Consta do referido ato que os servidores do Prodasen poderiam receber, anualmente, o prêmio
de produtividade. O respectivo pagamento somente seria deferido se houvesse reconhecimento, a critério
da Diretoria-Executiva do Prodasen e mediante concordância do Conselho de Supervisão, de que as
atividades dos servidores, no período de avaliação, justificassem a concessão do referido prêmio (fl. 12).
9. O prêmio de produtividade foi extinto pelo Conselho de Supervisão do Prodasen através do Ato
nº 6, de 12/11/92. Os seus arts. 1º , 2º, 3º, 5º e 6º estabelecem, verbis (fls. 19/20):
‘Art. 1º - Fica suprimido, a partir de outubro de 1992, o Prêmio de Produtividade, de que tratam os
artigos 73, inciso IV e 77, do Regulamento do Prodasen, garantida ao servidor a incorporação da
vantagem em sua remuneração, através do pagamento mensal, na forma estabelecida neste Ato.’
Parágrafo único – O pagamento de que trata este artigo fica assegurado somente aos servidores
que nesta data integram o Quadro de Pessoal do Prodasen, e àqueles que vierem a ser nomeados em
virtude de aprovação no Concurso Público, cujo resultado foi homologado pela Comissão Diretora do
Senado Federal, através do Ato 37, de 1989, publicado no Diário Oficial de 18/12/89.
Art. 2º - A vantagem incorporada, de que trata o artigo anterior, será calculada à razão de 1/12
(um doze avos) da remuneração do servidor estabelecida no artigo 41 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º - A vantagem incorporada, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, passará a
integrar os proventos das aposentadorias concedidas a partir de novembro de 1992.
(...)
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário a este Ato, em especial os Atos 01, de 1984, e 03,
de 1988, do Presidente do Conselho de Supervisão.
Art. 6º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Quadro de Avisos do PRODASEN,
com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1992.’
10. Em 17/12/92, o Conselho de Supervisão do Prodasen, mediante o Ato nº 8, modificou a redação
do art. 3º do Ato nº 6, de 1992, que passou a vigorar com a seguinte redação (fl. 21):
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
108
‘Art. 3º - A vantagem incorporada, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, passará a
integrar os proventos das aposentadorias concedidas a partir de 1º de outubro de 1992.’
11. Posteriormente, o Senado Federal através da Resolução nº 5, de 13/01/95, convalidou, além de
outro ato normativo, o Ato nº 6, de 1992, do Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen, que
transformou em vantagem pessoal de seus servidores o prêmio de produtividade até então vigente.
Todavia, a aplicação desse dispositivo ficou adstrita ‘aos servidores cujos direitos foram reconhecidos à
época da edição dos atos ora convalidados’ (fls. 38, 38-v).
12. Os requerentes, até a data de suas respectivas aposentações, haviam recebido o referido
prêmio durante vários anos de exercício, porém, foram excluídos da incorporação em razão do disposto
no art. 3º do Ato nº 6/1992, alterado pelo Ato nº 8/1992, o que ensejou a solicitação do pagamento da
referida vantagem com base no art. 40, § 4ª da Constituição Federal.
12.1 O ato que suprimiu o prêmio de produtividade garantiu aos servidores em atividade e aos que
ingressaram no órgão (Prodasen) em virtude da aprovação em concurso público, homologado pela
Comissão Diretora do Senado Federal, através do Ato 37, de 1989, a incorporação da mencionada
vantagem na remuneração, mediante o pagamento mensal, na forma estabelecida no Ato nº 6, de 1992.
Também, garantiu a incorporação da referida vantagem aos servidores que se aposentaram a partir de
1º/10/1992, com o desconto previdenciário.
12.2 Os atos de aposentação dos aludidos aposentados são todos anteriores à incorporação da
vantagem prevista nos Atos nºs 6 e 8, ambos de 1992, consoante a relação de fls. 25/6. Neste caso,
entendo que a referida vantagem não pode ser estendida aos interessados, vez que não foram atingidos
pelo período definido nos atos em comento e não pode ser concedido direito sem a expressa
determinação na norma. Por outro lado, a Resolução SF-nº 5, de 1995, não contém dispositivo
reconhecendo o direito dos servidores que se inativaram anteriormente a outubro de 1992.
13. A Assessoria Jurídica do Prodasen, ante as razões explicitadas às fls. 28/9, manifestou-se
favoravelmente a extensão do pagamento da vantagem do prêmio de produtividade aos servidores
inativos que se aposentaram anteriormente à publicação do Ato nº 6/92, modificado pelo Ato nº 8/92,
pois ‘estaria de acordo com o disposto no art. 40, § 4º da Constituição Federal,’ em sua redação
original.
14. A Consultoria Jurídica do Senado Federal, ante os argumentos aduzidos no parecer de fls.
33/37, pronunciou-se pela concessão da referida vantagem aos inativos do Prodasen.
15. Através do Parecer nº 013/99, a Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria de Controle
Interno destacou que ‘(...) até mesmo a última norma pertinente à matéria, editada em 1995 (Resolução
SF-nº 05, de 1995), revigora a essencialidade do Ato 06, de 1992. Ao nosso ver, é impossível retroagir
seus efeitos quando a norma assim não o determinou. Em que pese o mandamento constitucional
avocado pelo representante dos ex-servidores (art. 40 da CF) e os pareceres favoráveis aqui
colacionados, este Órgão manifesta-se desfavoravelmente ao presente pleito’ e ‘que é necessária a
alteração da Resolução nº 05/95 para que seja reconhecido o direito daqueles servidores que se
encontram na situação dos requerentes, com inativação anteriormente a outubro de 1992.’ (fls. 59/60).
16. Por outro lado, a Advocacia do Senado Federal por intermédio do Parecer n º 278/2004ADVOSF (fls. 73/78), reconheceu ‘o direito dos requerentes à vantagem proveniente da extinção do
Prêmio de Produtividade, sugerindo a aprovação deste parecer pela Comissão Diretora, e a adoção da
interpretação conforme a Constituição nele articulada, no sentido de que a expressão ‘servidores que
nesta data integram o Quadro de Pessoal do Prodasen’, contida no parágrafo único do art. 1º do Ato nº
6, de 1992, do Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen, abrange tanto os servidores ativos
como os servidores inativos, por força do disposto no § 4º do art. 40 da Constituição de 1988, em sua
redação original.’
17. Em princípio, a concessão do prêmio de produtividade, de periodicidade anual, era paga aos
servidores ativos do Prodasen como forma de reconhecimento pela dedicação e eficiência na execução
das tarefas, observando-se os critérios definidos no Ato nº 1, de 1984, do Conselho de Supervisão do
Prodasen. Posteriormente, ocorreram mudanças quanto à concessão do prêmio, que passou a ser pago
mensalmente aos servidores ativos e a vantagem incorporada aos proventos das aposentadorias
concedidas em períodos definidos por norma interna do órgão.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
109
18. O Ato nº 6/92 que suprimiu o prêmio de produtividade e estendeu a vantagem incorporada aos
proventos das aposentadorias concedidas a partir de novembro de 1992, modificada, para 1º de outubro
de 1992 (Ato nº 8/92), não alcançou os servidores inativos mencionados no parecer de fls. 25/26.
19. Ademais, a concessão do prêmio de produtividade está vinculada ao exercício da atividade
laboral, o que afasta a sua extensão aos servidores aposentados e pensionistas.
20. Destaca-se, ainda, que a Resolução nº 51, de 1993, do Senado Federal, que instituiu o Plano de
Carreira dos Servidores do Processamento de Dados do Senado Federal, destinado a organizar em
carreira os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas, não contém nenhum dispositivo
assegurando a incorporação da vantagem do prêmio de produtividade aos servidores do antigo
Prodasen, atual SEI (cf. fls. 96/100).
21. Ante o acima exposto e ante o que consta nos autos, endosso a manifestação proferida pela
Secretaria de Controle Interno do Senado Federal no sentido do não acolhimento da pretensão dos
requerentes.”
O Titular da Sefip manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento (fl. 105). No mérito,
diverge da instrução nos seguintes termos:
“A meu ver, pelos fundamentos invocados no parecer acostado às fls. 73/8, e à luz do disposto no
art. 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, os servidores do Prodasen já
aposentados ao tempo da edição do Ato nº 6 do Conselho de Supervisão do órgão (fls. 19/20), de
12/11/92, fazem, sim, jus à percepção do chamado ‘prêmio de produtividade’. Note-se que a vantagem, a
despeito de sua denominação, não era do tipo pro labore faciendo, como sugerido no item 19 da
instrução – antes, nos termos dos arts. 1º e 3º da norma, enquadrava-se na categoria pro labore facto,
integrando-se à remuneração dos servidores e compondo, inclusive, os proventos da inatividade.
A propósito, vale frisar que, quando foi editada a Resolução nº 05/95 do Senado (fl. 38), a qual
convalidou o referido Ato nº 6/92, inseria-se no rol de competências privativas daquela Casa Legislativa,
nos termos do art. 52, inciso XIV, da C.F., em sua redação primitiva, ‘dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias’ (grifei).
Cumpre também destacar, finalmente, que o ‘prêmio de produtividade’, expressamente
transformado em vantagem pessoal, encontra-se, desde 01/04/93, data em que tiveram início os efeitos
financeiros da Resolução nº 51/93 (fls. 96/100), que aprovou o novo Plano de Carreiras do Prodasen,
sujeito exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, não sendo possível, posteriormente àquela
data, vinculá-lo a quaisquer outros benefícios ou vantagens integrantes da nova estrutura remuneratória
do quadro de servidores do Senado, salvo no caso dos interessados que eventualmente tenham feito
opção pela estrutura remuneratória anterior, nos termos do art. 39 do aludido plano de carreiras do
órgão (fl. 100). Entendimento diverso conduziria a uma situação esdrúxula, porquanto implicaria admitir
a possibilidade de uma vantagem pessoal já extinta vir a se aperfeiçoar no tempo, mediante a
preservação e a aplicação de seu critério original de cálculo sobre estruturas remuneratórias
completamente distintas daquela existente ao tempo de sua instituição/supressão. A hipótese, equivalente
ao reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos, não encontra guarida na
jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 241.884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
Ante o exposto, submeto os autos à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar
Rodrigues opinando, com fulcro no art. 265 do Regimento Interno, pelo não-conhecimento da presente
Consulta. Caso, todavia, esta venha a ser conhecida, manifesto-me por que se responda ao interessado
que os servidores do Prodasen já aposentados ao tempo da edição do Ato nº 6 do Conselho de
Supervisão do órgão, de 12/11/92, fazem jus, por força da redação original do art. 40, § 4º, da C.F., à
percepção da vantagem denominada ‘prêmio de produtividade’.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
110
Em qualquer das hipóteses, sugiro que, aditivamente, seja esclarecido à administração do Senado
Federal que a vantagem em tela deve ser paga aos seus beneficiários sob a forma de VPNI, sujeita, desde
01/04/93, data de implantação do novo plano de carreira dos servidores do Prodasen, exclusivamente
aos reajustes gerais do funcionalismo, não se admitindo sua vinculação a quaisquer outros benefícios ou
vantagens integrantes da estrutura remuneratória do funcionalismo da Casa.”
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da consulta e, no mérito, opinou que
servidores do Prodasen já aposentados ao tempo da edição do Ato 6/92 do Conselho fazem jus à
percepção da vantagem denominada “prêmio de produtividade”, por força da redação original do art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal.
VOTO
Uniformes os pareceres pelo não conhecimento da consulta, por versar sobre caso concreto, nos
termos do art. 265 do Regimento Interno.
De fato, a consulta trata de dúvidas quanto à legalidade da incorporação, por um grupo de inativos,
de determinada vantagem que, em certo momento, foi incorporada à remuneração dos servidores do
antigo Prodasen.
Ora, consulta é a espécie de processo, existente na estrutura jurídica processual do TCU,
vocacionada à solução de dúvidas, abstratamente consideradas, levantadas na aplicação de normas
jurídicas, por rol estrito de autoridades legitimadas, com precisa determinação do objeto. Isto significa
que a consulta não poderá versar sobre fatos concretos. Por tal razão, “a resposta à consulta a que se
refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso
concreto” (art. 264, § 3º, do Regimento Interno).
Evidente, nos autos, a realidade dos casos concretos, cujo exame, na seara da consulta, é
expressamente vedado pelo art. 265 do Regimento Interno do TCU.
Entendo, porém, que a situação presente se assemelha àquela ocorrida no TC-003.995/2004-0,
referente à consulta formulada pela Ministra de Estado de Minas e Energia, Sra. Dilma Vana Rousseff,
acerca da possibilidade de prorrogação de prazo da fase de exploração dos contratos de concessão para
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural firmados entre a Agência Nacional do
Petróleo – ANP – e a Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras – e parceiras, no âmbito da denominada
“Rodada Zero”.
Na ocasião, o Plenário acolheu a proposta do Ministro Benjamin Zymler, no sentido de que a
resposta a consulta não envolveria o exame de cada um dos contratos de concessão firmados, ainda que
neles pudesse ter reflexos.
No caso presente, não cabe decidir a respeito da situação de cada um dos inativos, mas sim de
examinar, em tese, a melhor interpretação das normas submetidas à apreciação desta Casa, questão em
torno da qual o debate no Senado Federal perdura já por quase treze anos, sem chegar a deslinde.
Nesses termos, conheço da consulta.
No mérito, compartilho do entendimento uniforme apresentado pelo titular da Sefip e pelo
representante do Parquet.
A natureza da vantagem denominada “prêmio de produtividade”, se do tipo pro labore faciendo ou
pro labore facto, em nada afeta o deslinde da presente consulta, uma vez que esta se prende ao exame da
vantagem criada pelo Ato 6/92, por meio do qual pretendeu o Conselho de Supervisão do Prodasen
extinguir o prêmio de produtividade e criar nova vantagem pecuniária, de caráter permanente, no valor de
1/12 (um doze avos) da remuneração dos servidores, que efetivamente veio a ser paga indistintamente a
todos os que então se encontravam em atividade.
Essa nova vantagem, se houvesse sido regularmente criada, teria natureza pro labore facto, uma
vez que passou a ser paga regulamente a todos os servidores, independentemente de seu desempenho.
Não obstante, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e após a conversão do regime
jurídico dos funcionários do Prodasen – até então celetistas – carecia o Conselho de competência para
criar ou extinguir vantagens.
De fato, tratava-se, à época, de competência privativa do Senado, nos termos da redação original do
art. 52, inciso XIV, da Constituição Federal, transcrito no relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
111
Releva notar, ainda, que a criação do anterior prêmio de produtividade decorreu de Ato da
Comissão Diretora do Senado Federal, sendo impossível a sua extinção pelo Conselho de Supervisão do
Prodasen, instância que lhe é inferior e a quem competia apenas regulamentar-lhe a forma de pagamento.
A questão submetida ao deslinde desta Corte não se apresentava controvertida, pois eram uniformes
os pareceres aprovando a extensão da vantagem aos inativos, até que a competência para a edição do Ato
6/92 fosse questionada pelo Tribunal de Contas da União, conforme atestam os seguintes trechos dos
documentos de fls. 43 e 45:
“A Diretoria Executiva do Prodasen, por medida de cautela, já que tal incorporação vinha sendo
questionada pelo Tribunal de Contas da União, aguardou a aprovação de Resolução retificadora
daquela decisão para submissão do assunto ao Conselho” (fl. 43) e;
“O processo foi inicialmente remetido à então Consultoria Geral do Senado Federal que
manifestou-se favoravelmente, mas a matéria foi sobrestada porque a competência para aprovar a
incorporação vinha sendo questionada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União.” (fl. 45).
Suscitada a ilegitimidade do Ato 6/92, o Senado Federal promulgou a Resolução 5, de 13/1/95,
convalidando, dentre outras medidas administrativas, a extinção do Prêmio de Produtividade e a criação
da vantagem em exame.
Assim, inicialmente inválido, porém produzindo efeitos, o ato viciado foi convalidado pela
autoridade competente, o que legitimou a vantagem pro labore facto criada.
Até a edição dessa medida saneadora, tanto a Assessoria Jurídica do Prodasen quanto a Consultoria
Geral do Senado Federal manifestavam-se pela extensão da vantagem aos servidores aposentados.
Todavia, o art. 2º da referida resolução restringiu a eficácia do ato “aos servidores cujos direitos
foram reconhecidos à época da edição dos atos ora convalidados”.
Em face dessa restrição, a Administração do Prodasen entendeu, em 19/9/96, que a extensão da
incorporação aos inativos deveria também ser procedida por meio de Resolução (fl. 50). Nesse sentido
também se manifestou a Advocacia do Senado Federal, em 3/3/97, por julgar que não seria caso de
reconhecimento, mas sim de constituição de direitos (fls. 46/7). Na mesma linha, a Secretaria de Controle
Interno, em 24/9/99, entendeu ser necessária a alteração da Resolução 5/95 para que fosse reconhecido o
direito dos servidores com inativação anterior a outubro de 1992 (fls. 59/60).
Em novo pronunciamento, já em outubro de 2004, a Advocacia do Senado Federal posiciona-se
pela inconstitucionalidade do Ato 6/92 e da Resolução 5/95, na parte em que excluem de seu alcance os
servidores inativos, ante o fundamento constitucional da paridade assegurada no art. 40, § 4º, da Carta
Magna (fls. 73/8).
Submetida a questão à apreciação da Comissão Diretora do Senado Federal, deliberou-se, em
25/11/2004, por submeter a matéria ao exame do TCU (fl. 83).
Como visto, as normas editadas resultaram, em outubro de 1992, na extinção do prêmio de
produtividade e na criação de vantagem pecuniária permanente, de natureza pro labore facto, paga
indistintamente a todos os servidores que se encontravam em atividade na data da edição do Ato 6/92.
Essas normas intentaram assegurar, ainda, que essa vantagem fosse carreada aos proventos de
aposentadoria dos servidores então beneficiados.
Tenho como evidente que tais normas não poderiam excluir o pagamento dessa vantagem aos
servidores aposentados anteriormente à sua criação.
Conquanto fosse da competência privativa do Senado Federal a fixação da remuneração dos seus
servidores, conforme a redação original do art. 52, inciso XIV, da Constituição Federal, falecia-lhe
competência para dispor a respeito da extensão ou não de vantagens a servidores aposentados, matéria
essa reservada à lei, nos termos do art. 40, § 4 º, da Constituição, então vazado nos seguintes termos:
“§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
112
Submetidos os servidores ao regime instituído pela Lei 8.112/90, os respectivos proventos de
aposentaria regiam-se pelo art. 189 e seu parágrafo único:
“Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art.
41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.”
Evidente, portanto, que as normas constitucionais e legais vigentes à época constituíam fundamento
jurídico bastante para a extensão da vantagem criada pelo Ato 6/92, convalidado pela Resolução 5/95, às
aposentadorias estatutárias ocorridas em período anterior à sua edição.
Vencida essa questão, deve-se cuidar dos seus efeitos financeiros no tempo, em especial em face do
instituto da prescrição e da edição de normas supervenientes alterando a estrutura e o plano de cargos e
salários do Prodasen.
De acordo com a teoria da actio nata, o prazo da prescrição começa a correr desde que nasce a
pretensão e essa, por sua vez, nasce no momento em que ocorre a violação de um direito. Praticado um
ato, positivo ou negativo, que contraria o direito de outrem, basta isso para que o prazo de prescrição
comece a correr.
Essa é a teoria adotada pelo Novo Código Civil, em seu art. 189:
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
No caso específico das dívidas passivas da União, bem como de qualquer direito ou interesse
patrimonial, o art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c o art. 110 da Lei 8.112/90, estabelece o prazo prescricional
de cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originar.
Sem embargo, nas obrigações de trato sucessivo, o alcance da prescrição não atinge o fundo do
direito, mas tão-somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede o requerimento do
servidor, nos termos da jurisprudência do STF e da Súmula 85/STJ, conforme tive oportunidade de
discorrer no voto condutor do Acórdão 303/2005-TCU-Plenário, que acolho como razões de decidir.
De fato, não corre o prazo prescricional durante a demora imputada ao próprio serviço público, no
estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, suspendendo-se a prescrição a partir da data de
requerimento do direito, nos termos disciplinados pelo art. 4º do Decreto 20.910/32, in verbis:
“Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de
estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com
designação do dia, mês e ano.”
Em razão desse efeito suspensivo, e uma vez que a administração competente não deliberou a
respeito dos pedidos formulados, não há falar de ocorrência de prescrição, salvo em relação a hipotéticas
parcelas vencidas e não reivindicadas no período anterior ao qüinqüênio que antecede a data do
requerimento.
Por fim, é de se ver que a referida vantagem somente é devida até edição da Resolução 51/93, que
aprovou novo Plano de Carreiras do Prodasen, salvo no caso dos interessados que expressamente tenham
feito opção pela estrutura remuneratória anterior, nos termos do art. 39 do aludido plano. Isso porque essa
norma, ao alterar a estrutura de remuneração, deixou de prever a referida vantagem e, por via de
conseqüência, deixou ela de ser devida àqueles que se submeteram ao novo plano.
Isso porque, como é notório, em nosso sistema jurídico não há direito adquirido a regime de
vencimentos, como bem ilustra o exemplo trazido aos autos (RE 241.884/ES, D.J. de 12/09/2003):
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
113
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
Nesse ponto, acolho a manifestação do Titular da Sefip quanto à impossibilidade de uma vantagem
pessoal extinta vir a se aperfeiçoar no tempo, mediante a preservação e a aplicação de seu critério original
de cálculo sobre estruturas remuneratórias completamente distintas daquelas existentes ao tempo de sua
instituição/supressão.
Assim, após o novo plano de cargos e salários, apenas nos casos em que os proventos do servidor
inativo, calculados já com a parcela a que tinha direito, fossem superiores à remuneração calculada nos
termos da Resolução 51/93, a diferença apurada, para evitar o inconstitucional decesso remuneratório,
haveria de ser paga como VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, não sendo
possível vinculá-la a quaisquer outros benefícios ou vantagens integrantes da nova estrutura
remuneratória.
Semelhantemente, essa vantagem somente pode ser tida como devida enquanto não sobrevier nova
alteração que fixe níveis remuneratórios suficientes para assegurar sua supressão sem diminuição do
quantum percebido.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
TC-000.094/2005-8
Natureza: Consulta
Órgão: Senado Federal
DECLARAÇÃO DE VOTO
Tratam os autos de Consulta, formulada pelo Senado Federal, destinada a obter esclarecimento
acerca de incorporação de Prêmio-Produtividade por servidores inativos do Prodasen., atual Secretaria
Especial de Informática do Senado Federal – SEI.
2. Submetido a votação em Sessão Plenária desta data, acompanho o Voto do Relator, Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
Contudo, no que se refere às considerações feitas por Sua Excelência relativamente ao tema Direito
Adquirido, alinho-me às ressalvas ofertadas no Voto Revisor do Ministro Ubiratan Aguiar.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2.006.
VALMIR CAMPELO
Ministro
GRUPO I - CLASSE III – Plenário
Processo: TC−000.094/2005-8 (c/ 1 volume)
Natureza: Consulta
Órgão: Senado Federal
Interessado: Senador José Sarney
DECLARAÇÃO DE VOTO
Inicialmente, registro que acompanho, no mérito, o encaminhamento dado ao presente processo
pelo eminente Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
114
2. Não poderia, porém, deixar de reafirmar a minha convicção em relação a um dos pontos
abordados no Voto condutor do Acórdão submetido à deliberação deste Colegiado, qual seja, o que trata
do Princípio Constitucional do Direito Adquirido.
3. Releva destacar que o Princípio do Direito Adquirido encontra-se enfeixado, juntamente com os
Princípios do Ato Jurídico Perfeito e da Coisa Julgada, insculpidos no art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal de 1988, no Princípio da Segurança Jurídica, princípio esse intensamente
relacionado ao Estado Democrático de Direito, dando-lhe até mesmo sustentação.
4. Na verdade, entendo que o Princípio da Segurança Jurídica reveste-se, atualmente, de suma
importância no atual contexto social do País, já que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Política
brasileira, verbis: "XXXVI − a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada."
5. Não se pode olvidar, ademais, que o Princípio da Segurança Jurídica manifesta-se em outras
variadas conformações institucionais, comparecendo, além dos princípios acima indicados, no princípio
da não retroatividade das leis e atos normativos, na regra que obriga o juiz a atentar ao direito
intertemporal, nas regras relativas à prescrição, à decadência e à preclusão, enfim, em todos os institutos
que revelem eficazes a confiança e a fé cidadã que a pessoa tem no sistema jurídico, no qual lhe é
garantido o direito à segurança.
6. Nesse compasso, merece destacar a lição de CÁRMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA de que
segurança jurídica firma-se como paládio de convicções e confiança e que se o direito não se afirma por
seguro e garantidor de segurança para as pessoas, direito ele não é, pelo menos não como expressão maior
da criação social e estatal. Por isso, aduz a ilustre escritora, segurança jurídica produz-se na confiança que
se põe no sistema e na convicção de que ele prevalece o observa-se obrigatória e igualmente para todos,
dizendo respeito, portanto, à solidez do sistema (in Constituição e Segurança Jurídica, Direito Adquirido,
Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 169).
7. No que diz respeito ainda ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, acima informado,
convém esclarecer que ele não diz respeito somente à lei em sentido estrito, não se aplicando às emendas
constitucionais, como muitos teimam em afirmar, estando presentes essas afirmações, infelizmente, até
mesmo em algumas decisões judiciais de primeira instância, sob pena de se chegar ao absurdo de que os
demais instrumentos normativos elencados no art. 59 da Constituição Federal, dentre os quais medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções, seriam imunes à proibição constitucional contida no
referido dispositivo.
8. Ora, se se entender, como eu entendo, que o comando do mencionado dispositivo constitucional
incide também sobre as emendas à Constituição, tem-se que admitir, necessariamente, que tais emendas
não podem ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
9. Neste ponto, concordo com o professor KIYOSHI HARADA de que somente o poder
constituinte original tem o condão de desrespeitar o direito adquirido, desconstituir situações
consolidadas ou desconsiderar a coisa julgada e que a emenda constitucional é instrumento normativo
subalterno à Constituição, com limites materiais e processuais disciplinados pela Carta Magna (in Revista
Jurídica Consulex. Ano X. nº 221. Março 2006).
10. Nesse diapasão, e especificamente no que se refere à inserção no Voto condutor da deliberação
em comento de que no sistema jurídico brasileiro não há direito adquirido a regime de vencimentos,
estando esse entendimento em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo
que, de fato, ninguém tem, nem pode ter, direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de
servidores públicos. Assevero, contudo, que na passagem de um regime jurídico para outro deve ser,
inevitavelmente, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao
Princípio da Segurança Jurídica, sendo relevante, pela clareza e objetividade com que trata a questão,
transcrever o seguinte trecho extraído do artigo do professor KIYOSHI HARADA publicado na Revista
Consulex indicada no parágrafo precedente:
"Se é verdade que nenhum servidor público tem direito adquirido a determinado regime jurídico, é
verdade também que na passagem de um regime jurídico para outro há que se respeitar o direito
adquirido, que entre nós é instituto regulado em nível constitucional, o que afasta a teoria da incidência
imediata das normas de ordem pública, aplicável apenas nos países onde vigora o referido princípio em
nível infraconstitucional".
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
115
11. Para finalizar, é oportuno enfatizar também que não vingam as explicações de natureza
econômica, política ou social para combater eventuais excessos salariais presentes no serviço público,
frutos, na verdade, da ordem jurídico-constitucional então vigorante, sem expor ao sacrifício um dos mais
importantes princípios que balizam o Estado Democrático de Direito, que é, consoante afirmei
anteriormente, o da Segurança Jurídica, pois, ainda segundo HIYROSHI HARADA, "No momento em
que a coisa julgada for flexibilizada, que situações consolidadas forem desfeitas, que os direitos
adquiridos forem ignorados temos a convicção de que ninguém mais poderá dormir sossegado, na
certeza de que ao acordar seus direitos não foram conspurcados." (op. cit.).
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro
TC-000.094/2005-8
Natureza: Consulta.
Órgão: Senado Federal.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral, em exercício.
A presente Declaração de Voto refere-se à Consulta, formulada pelo Senado Federal, destinada a
obter esclarecimento acerca de incorporação de Prêmio-Produtividade por servidores inativos do
Prodasen, atual Secretaria Especial de Informática do Senado Federal – SEI.
2. Submetida à votação em Sessão Plenária desta data, acompanho o Voto do Relator, Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
No entanto, no que tange às ponderações formuladas por Sua Excelência relativamente ao tema
“Direito Adquirido”, alinho-me às ressalvas ofertadas no Voto Revisor do Ministro Ubiratan Aguiar.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006
Lincoln Magalhães da Rocha
Ministro-Substituto
ACÓRDÃO Nº 476/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-000.094/2005-8 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe III – Consulta.
3. Interessado: Senador José Sarney.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92 e no art. 265 do
Regimento Interno, em:
9.1. responder ao consulente que:
9.1.1. os servidores inativos do antigo Prodasen, aposentados já sob a vigência do Regime Jurídico
Único da Lei 8.112/90, anteriormente à edição do Ato 6/92 do Conselho de Supervisão do Prodasen,
tinham o direito à percepção da vantagem permanente então criada, devidamente convalidada pela
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
116
Resolução 5/95 do Senado Federal, no valor de 1/12 (um doze avos) da remuneração recebida, por força
do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, c/c o art. 189, caput, e parágrafo único, da Lei
8.112/90;
9.1.2. com o advento da Resolução 51/93 do Senado Federal, que alterou a estrutura de
remuneração dos antigos servidores do Prodasen, cessou o direito à percepção da referida vantagem, por
ativos e inativos, salvo para aqueles que, à época, optaram pela estrutura remuneratória anterior;
9.1.3. nos casos em que a remuneração fixada pelo novo plano de cargos e salários, na data que
entrou em vigor, resulte inferior à soma dos proventos recebidos com a vantagem a que os inativos faziam
jus, deve a diferença ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI -, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, para evitar o inconstitucional decesso
remuneratório;
9.1.4. a VPNI mencionada no subitem anterior somente pode ser considerada devida até o momento
de sua posterior incorporação mediante a superveniência de outro plano de cargos e salários que
estabeleça superior nível de remuneração;
9.1.5. a prescrição atinente aos valores devidos em razão da vantagem criada pelo Ato 6/92 somente
poderia alcançar eventuais parcelas vencidas e não reclamadas até o qüinqüênio anterior à data do
requerimento de cada interessado, por força do efeito suspensivo conferido pelo parágrafo único do art. 4º
do Decreto 20.910/32;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o
fundamentam, ao consulente, ao atual Presidente do Senado Federal e à Comissão Diretora do Senado
Federal; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0476-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I - CLASSE IV - Plenário
TC-724.071/1994-6 (c/ 4 volumes e 3 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Santa Casa de Praia Grande/SP
Responsáveis: José Luiz Portella Camargo, ex-Presidente da Santa Casa de Praia Grande (CPF n.º
030.623.098-49), Eládio Vasquez Gonzalez, ex-Presidente da Santa Casa de Praia Grande (CPF n.º
517.646.608-20), Cícero Oliveira dos Santos (CPF n.º 045.657.048-97), Pedro Dias de Souza (CPF n.º
032.297.398-84), Augusto Carlos Garcia de Viveiros (CPF n.º 003.203.154-87), Antônio Tibúrcio da
Costa Filho (CPF n.º 108.373.454-72), Paulo Roberto Moreira Amorim (CPF n.º 532.181.328-00),
Augusto César Amorim (CPF n.º 156.981.218-77), Christiane Amorim (CPF n.º 265.019.358-14),
Eduardo Augusto Peixoto Amorim (CPF n.º 265.026.548-51) e Kathia Regina Soares do Nascimento
(CPF n.º 630.206.297-72)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Inamps. Irregularidades. Compra de tecido.
Superfaturamento. Citação solidária. Alegações de defesa de alguns responsáveis. Revelia de outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Absolvição no processo criminal por ausência de provas. Incomunicabilidade das esferas. Ausência de
repercussão. Contas Irregulares. Débito. Exclusão da imputação de débito à ex-Coordenadora de
Contratos e Convênios do Inamps. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Comunicações.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social – Inamps, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos
federais transferidos à Santa Casa de Praia Grande/SP, por meio do Convênio n.º 149/91, destinados à
"transferência de recursos financeiros (...) para aplicação na rede de serviços, objetivando a expansão
das atividades médico-assistenciais, com vistas ao bom atendimento da população, no Município de
Praia Grande, através da manutenção dos serviços e ações de saúde". O Convênio previa a transferência
de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) à municipalidade em duas parcelas de Cr$
15.000.000,00, repassadas em 23/5/91 e 14/6/91.
2.Com o montante transferido, foram adquiridos, sem procedimento licitatório, junto à empresa
Tex-Model Com. de Tecidos Ltda., 6.058,20m de tecido poliéster de algodão, ao preço de Cr$ 4.952,00
(quatro mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros) o metro. À época, esse mesmo tecido custava no
mercado Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) o metro, caracterizando sobrepreço de Cr$
19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil cruzeiros), conforme verificado pelo órgão concedente à
fl. 252. Foi apurado ainda o débito de Cr$x221.096,09 correspondente ao resultado de aplicação
financeira dos recursos, não utilizado no objeto do convênio nem devolvido aos cofres do Inamps.
3. A Ciset/MS certificou a irregularidade da gestão dos recursos sob exame (Certificado de
Auditoria de fl. 302).
4. Por meio da Decisão n.º 273/1998 – 1ª Câmara, o Tribunal rejeitou as alegações de defesa dos
ex-Presidentes da Santa Casa de Praia Grande, José Luiz Portella Camargo e Eládio Vasquez Gonzalez,
fixando-lhes novo prazo para o recolhimento do débito. Interposto recurso de reconsideração contra a
deliberação, a Corte, acolhendo a proposta da Secretaria de Recursos, resolveu tornar insubsistente a
Decisão n.º 273/98-1ª Câmara e retornar os autos a este Relator. No relatório do Ministro José Antônio
Barreto de Macedo, foi consignada a necessidade de inclusão no pólo passivo de outros responsáveis
solidários pelo débito:
“6. Reinstruindo o feito às fls. 49/55 - vol. 2, a 10ª Secex assinala que, de acordo com os
recorrentes, a decisão ora guerreada não considerou o fato de o inquérito policial - instaurado por
requerimento do Ministério Público Federal para a apuração dos desvios de recursos concernentes à
compra dos tecidos - ter concluído pela efetiva participação de Antonio Tibúrcio da Costa Filho,
Augusto Carlos Garcia de Viveiros, então funcionários do ex-Inamps, e de Miguel Abdalla, resultando
no oferecimento de denúncia pelo Parquet contra o primeiro e o terceiro, e no sobrestamento do
processo em relação [ao] segundo, em virtude de imunidade parlamentar, bem assim no arquivamento
no tocante aos recorrentes.
7. A 10ª Secex, após ratificar as informações trazidas aos autos pelos recorrentes no tocante ao
oferecimento de denúncia, sintetiza as irregularidades concernentes ao convênio celebrado com a Santa
Casa de Praia Grande descritas no processo administrativo n. 25000.14189/91-22 levado a efeito pelo
extinto Inamps (fls. 259/279) [do vol. principal], as quais foram atribuídas aos então servidores Augusto
Carlos Garcia Viveiros, Antonio Tibúrcio da Costa Filho e Kathia Regina Soares do Nascimento,
contando com a participação de Miguel Abdalla e de Sidney Abdalla.
8. A unidade técnica consigna, ainda, que a empresa TEX-Model, fornecedora do tecido adquirido
pela Santa Casa, ‘não passava de um cubículo de aproximadamente 1,80 x 2,20 m, que fora montado
dentro de uma pequena garagem alugada por seis meses (fl. 46, vol. principal)’, que tinha como sócios
Cícero Oliveira dos Santos e Pedro Dias [de] Souza.
9. De outra parte, a 10ª Secex afirma que, embora tenha havido irregularidades praticadas por
parte de funcionários do Inamps, não pode ser excluída a responsabilidade dos dirigentes da Santa
Casa, pois foi firmado um convênio que previa a obediência a uma legislação, a qual foi ignorada, não
foi realizado o devido procedimento licitatório, houve aquisição superfaturada de tecido e não foi
utilizada conta específica do convênio.
10. Conclusivamente, a unidade técnica entende que ‘não cabe imputar o débito somente aos
dirigentes da Santa Casa, e sim a todos que concorreram para o efetivo prejuízo ao erário, devendo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
118
responder solidariamente’, pois, em caso contrário, haveria limitação da possibilidade de a
Administração ter os seus recursos ressarcidos, com conseqüente violação ao princípio da
indisponibilidade.”
5. A 4ª Secex identificou, na instrução de fls. 72/76 – vol. 2, os seguintes responsáveis pelo débito
referente ao superfaturamento na compra dos tecidos, além dos ex-presidentes da Santa Casa de Praia
Grande, já mencionados acima:
- Augusto Carlos Garcia de Viveiros, ex-Diretor de Administração e Finanças do Inamps;
- Antônio Tibúrcio da Costa Filho, ex-Gerente de Contabilidade e Finanças do Inamps;
- Kathia Regina Soares do Nascimento, ex-Coordenadora de Contratos e Convênios do Inamps;
- Miguel Abdalla, falecido, que teria intermediado a realização do convênio;
- Cícero Oliveira dos Santos e Pedro Dias de Souza, sócios da empresa Tex-Model Comércio de
Tecidos Ltda., responsável pela venda dos tecidos à Santa Casa;
- Paulo Roberto Moreira Amorim e Augusto César Moreira Amorim (falecido), sócios da empresa
Matil Comercial e Industrial Ltda., fornecedora dos tecidos.
6. Após várias tentativas, os responsáveis foram regularmente citados, à exceção do Sr. Augusto
César Moreira Amorim, que havia falecido em 20/5/1995, e do Sr. Miguel Abdalla, falecido em
30/6/2000. Em conseqüência, procedeu-se à citação dos sucessores do primeiro, Augusto César Amorim,
Eduardo Augusto Peixoto Amorim e Christiane Amorim. No caso do Sr. Miguel Abdalla foi citada a
administradora provisória, a cônjuge supérstite, Antonieta Salomão Abdalla. Em resposta, a referida
senhora informou que Miguel Abdalla não deixou bens a inventariar.
7. As alegações de defesa foram apresentadas pelos seguintes responsáveis:
- Augusto Carlos Garcia de Viveiros (fls. 1/9, vol. 3);
- Antônio Tibúrcio da Costa Filho (fls. 400/407, v.p.);
- Kathia Regina Soares do Nascimento (fls. 176/241, vol. 2);
- José Luiz Portella Camargo (fls. 328/334, v.p. e fls. 122/144, vol. 2);
- Eládio Vasquez Gonzalez (fls. 355/361, v.p., e fls. 122/144, vol. 2).
8. As alegações de defesa dos Srs. José Luiz Portella Camargo e Eládio Vasquez Gonzalez são, em
resumo, as seguintes:
- na época, foram procurados no próprio hospital pelo Sr. Miguel Abdalla, ex-vereador e secretário
municipal, que informou ter contatos em Brasília, os quais poderiam auxiliá-los na liberação de verbas.
Na oportunidade, o Sr. Abdalla afirmou que a ajuda se destinava exclusivamente a compra de tecidos;
- tal oferta foi apresentada à Diretoria da Entidade, e tudo foi devidamente registrado em ata,
caracterizando a lisura do procedimento adotado;
- a pessoa de contato designada pelo Sr. Miguel Abdalla “foi um tal de ‘Amorim’, que
posteriormente foi identificado através das investigações encetadas, como sendo Paulo e César Amorim,
diretores da empresa Matil Comercial Industrial Ltda., encarregada da venda dos tecidos objeto do
superfaturamento discutido nesse feito;
- o parecer do Processo Administrativo INAMPS nº 25000.14189/91-22 assim como o inquérito
policial concluíram pela responsabilidade direta dos funcionários daquele Órgão, em conluio com o Sr.
Miguel Abdalla e seu filho Sidney Abdalla, não indicando, em nenhum momento, a participação dos
requerentes nem que a Santa Casa ou seus dirigentes tivessem se beneficiado com o superfaturamento;
- os procedimentos investigatórios só se iniciaram após o encaminhamento de ofício da própria
Santa Casa ao Ministério Público, quando ainda exercia a função de vice-presidente o Sr. Eládio
Gonzalez, que, por nada ter a esconder, solicitou fosse denunciado o fato;
- a verba foi liberada e o valor repassado mediante a compra dos materiais contidos no anexo III do
convênio firmado, ou seja, a compra de tecido cretone, o qual foi totalmente utilizado, sem qualquer
prejuízo à União;
- a Santa Casa desconhecia a obrigatoriedade de se ter uma conta bancária específica para o
recebimento de verbas federais.
9. Extraio da instrução de fls. 369/376 a análise das alegações dos ex-dirigentes da Santa Casa:
“21. Com relação ao débito relativo à aplicação financeira, apenas o Sr. José Luiz Camargo faz
menção breve à sua existência, ao informar que os recursos do Convênio teriam sido depositados em
conta própria da Santa Casa por três dias, período no qual teria sido gerado ‘um pequeno fruto de fundo
financeiro’, sem, entretanto, justificar o seu não-recolhimento, determinado pelo Relatório nº 29/91, da
Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle em SP do ex-Inamps (fls. 11/15 [do v.p.]).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
119
22. É de se ressaltar que a ausência de manifestação por parte dos responsáveis não pode sequer
ser justificada pelo desconhecimento, tendo em vista ter sido o então Presidente da Santa Casa notificado
da necessidade de proceder à devolução dos recursos via OR nº 02/92, por intermédio do Ofício nº
521.000.0/074/92, de 24.02.92 (fl. 29, Volume I) [o volume I referenciado foi renumerado, sendo o v.
anexo nº 1], sem, todavia, adotar providências visando sua liquidação (fl. 32, Volume I [volume
renumerado, sendo o vol. anexo nº 1). Portanto, entendemos que deva ser atribuída aos referidos
senhores [José Luiz Camargo e Eládio Vasquez Gonzalez] a responsabilidade pelo ressarcimento
daquele débito (fl. 372, v.p., comentários entre colchetes são nossos).
(...)
23.2 Alega ainda o citado que a ausência de licitação decorreu, por um lado, do desconhecimento
de sua necessidade e, por outro, do fato de os representantes do Inamps terem previamente direcionado a
aquisição para a Tex-Model, tendo o superfaturamento sido detectado posteriormente e comunicado ao
Sr. Ministro da Saúde. A respeito desses argumentos, cabe-nos expor o que segue:
a) não se pode alegar desconhecimento de norma para justificar o seu descumprimento;
b) ao receberem dinheiro público, os Srs. José Portela e Eládio Gonzelez deveriam ter se cercado
de todas as medidas legais e todos os cuidados necessários à sua aplicação, nos termos do art. 93 do DL
n.º 200/67, certificando-se, ao menos, da compatibilidade do preço do tecido oferecido pela Tex-Model
com os praticados no mercado, e da efetiva necessidade da aquisição – principalmente se considerarmos,
conforme afirma o Sr. Portela à fl. 333, que o material se manteve sem uso por período considerável, por
ter sido adquirido em uma quantidade enorme, tendo a sua utilização ocorrido à medida que se fez
necessário;
c) conforme consta do depoimento do Sr. José Portela à fl. 40, ele efetuou a entrega dos recursos,
mediante cheque, a ‘um cidadão (...) se dizendo representante da firma Tex-Model (...) que ele não sabe
dizer o nome e nem o conhece’, demonstrando, assim, a falta de cuidado no uso dos recursos;
d) o superfaturamento dos preços dos tecidos de fato foi detectado pelo Provedor daquele
nosocômio, o Sr. Alberto Pereira Mourão, que comunicou o fato ao Sr. Ministro da Saúde, em 28/8/91,
conforme consta das fls. 341/342. Todavia, analisando o referido documento, podemos observar que, ao
invés de instrumento de defesa, ele acentua a responsabilidade daqueles senhores, senão vejamos: o Sr.
Alberto assumiu a Provedoria em 12/7/91, portanto, após a compra dos tecidos, ocorrida em 27/5 e
17/6/91 (fls. 23/25), tendo constatado que os recursos do convênio, ‘assinado pela diretoria anterior’,
haviam sido aplicados na compra de 6.058,2 metros de tecido para confecção de lençóis, cujo preço
unitário estava além do valor de mercado – ‘no mínimo 100% mais caro’. Esse fato teria lhe chamado a
atenção, pois, ao necessitar comprar tecido para o centro cirúrgico, detectou a falta desse material em
estoque, causando-lhe estranheza o fato de a entidade ter comprado mais de 6.000 metros de um único
tipo de tecido, ao invés de diversificar a compra conforme a necessidade. Ao solicitar informações dos
diretores da época da compra, estes teriam lhe esclarecido que os recursos do convênio teriam vindo
mediante a aquisição daquele material, ‘tanto que os recursos não haviam sido enviados a essa
entidade’, não tendo aquela Santa Casa ‘direito de administrar os recursos’. Portanto, todos fatos
narrados pelo Sr. Alberto se basearam em informações que lhe foram repassadas, já que, ao que tudo
indica, não os teria vivenciado – conforme depoimento do Sr. José Portela, às fls. 36, 37, verso, e 44/45,
o ocupante do cargo de Provedor à época do convênio seria o Sr. Irineu Cimatti. Assim, entendemos que
a sua correspondência não pode ser tida como iniciativa póstuma da Diretoria anterior de corrigir o
erro cometido, mas, antes, medida de precaução de pessoa que não desejava se envolver em compra
duvidosa ocorrida antes de sua gestão.
23.3 No que se refere à não-manutenção dos recursos em conta específica, o Sr. Portela afirma
desconhecer essa necessidade. Ora, ao assinar o Termo do Convênio, o responsável deveria, ao menos
para sua segurança, ler o seu conteúdo, que, em sua Cláusula 2a, item II, alínea ‘a’, determinava a
existência da conta própria do convênio como compromisso a ser assumido pelo convenente. Portanto,
não podemos aceitar tal alegação.
23.4 Quanto ao suposto embuste no qual a Santa Casa teria sido envolvida, entendemos necessária
análise dos documentos anteriormente acostados ao presente processo.
23.4.1 Consoante consta dos autos, a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, designada
pela Portaria Inamps/PR n.º 7.106/91, de 31/10/91, ao expedir seu relatório conclusivo (fls. 44/53),
admitiu a ocorrência de envolvimento de servidores do Inamps nas seguintes irregularidades:
a) tramitação irregular do convênio, motivada pelo não-cumprimento das normas específicas;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
120
b) desvio de finalidade na aquisição de tecidos, quando o que se pretendia era a compra de
medicamentos e/ou produtos essenciais à saúde;
c) consentimento na tramitação do processo de convênio em mãos de pessoas estranhas ao quadro.
23.4.2 Todavia, não conseguiu precisar a autoria dos atos irregulares, nem o grau de envolvimento
dos servidores, por falta de provas, sem, no entanto, descartar a hipótese de conluio.
23.4.3 Ao examinar o Relatório, a Divisão de Procedimentos Judiciais e
Disciplinares/DPJD/Inamps, em seu Parecer n.º 19/92, de 27/2/92, às fls. 55/64, discordou da conclusão
oferecida por aquela Comissão, no sentido de existirem provas insuficientes para identificar os
responsáveis no âmbito do Inamps, pela inobservância de normas e descumprimento dos deveres
inerentes aos cargos ocupados (fl. 61). Sendo assim, propôs:
a) o encaminhamento de uma via do processo ao Ministério Público e à Polícia Federal;
b) a constituição de nova Comissão de PAD para suprir as falhas deixadas pela Comissão
anterior;
c) a instauração de TCE (fl. 64).
23.4.4 Em observância a essa orientação, foi aberto novo PAD, mediante a Portaria PR/Inamps n.º
7.693, de 4/6/92 (verso, fl. 64). O respectivo Relatório não consta dos autos. Todavia, às fls. 259/279,
consta o Parecer n.º 88, de 25/5/93, da DPJD/Inamps, que examinou os fatos apresentados naquele
documento. Conforme referido nesse Parecer, a nova Comissão teria obtido provas suficientes para
identificar a autoria das irregularidades cometidas no âmbito do Inamps, tendo identificado o
envolvimento dos Srs. Augusto Carlos Garcia de Viveiros, Antônio Tibúrcio da Costa Filho e Káthia
Regina Soares do Nascimento, então ocupantes dos cargos em comissão de Diretor de Administração e
Finanças, Gerente de Contabilidade e Finanças e Chefe da Divisão de Informações Gerenciais,
respectivamente, que, ao inobservarem as normas disciplinadoras do convênio, facilitaram a ocorrência
da fraude praticada na compra dos tecidos, que resultou em dano patrimonial para o Inamps.
23.4.5 Portanto, o Inquérito Administrativo, não obstante ter considerado que os indiciados
praticaram ‘grave inobservância dos deveres funcionais’ (fl. 279), tendo concorrido ‘indiretamente para
a ocorrência da fraude’ (fl. 271), não os responsabilizou pelos prejuízos causados aos cofres públicos,
tendo concluído pela aplicação das seguintes penalidades – que não se configuram com punição
aplicável ao caso de desvio de recursos públicos, qual seja, demissão:
a) Augusto Viveiros: 90 dias de suspensão, prevista no art. 127, II, da Lei n.º 8.112/90, e conversão
de sua exoneração do cargo em penalidade de destituição;
b) Antônio Tibúrcio: 90 dias de suspensão, prevista no art. 127, II, da Lei n.º 8.112/90, e conversão
de sua exoneração do cargo em penalidade de destituição;
c) Káthia Regina: 15 dias de suspensão, prevista no art. 127, II, da Lei n.º 8.112/90 (fls. 275/277).
23.4.6 Sendo assim, apesar de o citado ter apresentado em sua defesa cópia da denúncia
apresentada pelo Ministério Público (fls. 336/337 e 345/349), não restou provado nos autos que aqueles
servidores tenham se beneficiado diretamente com os recursos do convênio, embora tenham facilitado a
ocorrência da fraude.
23.4.7 (...)
23.4.8 É de ressaltar, ainda, que a TCE instaurada concluiu apenas pela responsabilidade dos
dirigentes da Santa Casa – signatários do convênio e, portanto, responsáveis pela boa e regular
aplicação dos recursos – (fls. 74 e 39 do vol. 1), não restando provado que aqueles senhores tenham sido
induzidos a adquirir tecidos superfaturados. Entendemos não ser possível acreditar em tamanha
inocência por parte dos gestores daquele nosocômio, ao aceitar generosidade de terceiros tendo por
base dinheiro público. A ‘situação caótica’ da instituição, que estava há dias sem funcionar, não
justificaria a ‘ausência de alternativa’ alegada pelo Sr. Portela, à fl. 45, para o recebimento da suposta
doação do Sr. Abdalla – tido como intermediário no caso. Os metros de tecido fornecidos não teriam o
condão de pôr a instituição em funcionamento, afinal, para tanto, seriam necessários medicamentos,
materiais e recursos para o pagamento dos funcionários. De fato, a compra dos tecidos não teve esse
efeito, pois, conforme o próprio Sr. Portela afirma em sua defesa, o ‘hospital permaneceu com suas
atividades interrompidas pelo prazo de 87 dias, por absoluta falta de recursos para o atendimento da
população e, desta forma, não se teve condição de aproveitar o material por prazo razoável’ (f. 333).
23.4.9 Ante todo o exposto, consideramos que devam ser rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas pelos Srs. José Luiz Portela e Eládio Gonzalez.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
121
10. O Sr. Augusto Carlos Garcia de Viveiros, ex-Diretor de Administração e Finanças do Inamps,
apresentou as alegações de fls. 1/9 do vol. 3, resumidas pela Unidade Técnica da seguinte maneira na
instrução de fls. 487/500 – vol. 4:
“33. Preliminarmente, em sua defesa, resta informado que:
a) a CPI instalada pela Câmara dos Deputados, em 7/6/1994, visando apurar as
responsabilidades sobre as irregularidades que estariam ocorrendo no Inamps, à época, não comprovou,
no que se refere à apuração das fraudes ocorridas no convênio firmado com a Santa Casa, nenhum
envolvimento do requerente;
b) em uma segunda investigação, a Procuradoria-Geral da República e a Procuradoria-Regional
da República, no Rio Grande do Norte, inocentaram o requerente, por inexistirem nos autos elementos
quanto à sua participação (fls. 24/28, vol. 3);
c) o processo resultante do Relatório Final da CPI do Inamps foi encaminhado à Polícia Federal
e, após as devidas averiguações (fls. 29/31 e 46/47, vol. 3), foi desmembrado pelo Ministério Público
Federal em virtude de o responsável exercer o cargo de deputado federal, à época. Encaminhado parte
ao STF foi arquivado em razão do pronunciamento do Vice-Procurador-Geral da República, pela
inexistência nos autos de elementos que retratem qualquer vinculação entre o Sr. Miguel Abdalla e o
requerente;
d) não obstante tantas averiguações, o Ministério da Saúde determinou a abertura de um segundo
processo administrativo disciplinar, que ao final também não imputou nenhuma pena ao requerente.
34. Quanto ao fato de ter sido ordenada a elaboração do convênio com o Plano de Aplicação de
Recursos e o Cronograma de Desembolso sem estarem os documentos devidamente autenticados pelos
signatários, apresentando valores e datas diferentes dos especificados na cláusulas do convênio,
acrescenta que não teve nenhuma responsabilidade, haja vista que, segundo a Rotina Técnica n° 17 da
Diretoria de Administração e Finanças, tal competência era da Gerência e da Coordenadoria de
Controle de Contratos e Convênios (fls. 69/73, vol. 3). Justifica, de igual forma, quanto à imputação de
que teria levado o Sr. Ministro e o Sr. Presidente do Inamps a assinarem um convênio totalmente
irregular.
35. No que respeita à liberação dos recursos do convênio, apresenta a ordem bancária às fls.
74/75, vol. 3, para demonstrar que o novo Diretor de Administração do Inamps, Sr. Milton Moreti, foi
quem ordenou o pagamento.
36. Por fim, mediante os documentos de fls. 94/106, vol. 3, tenta comprovar ter mantido contatos
com o Sr. Sydney Abdalla, filho do Sr. Miguel Abdalla, bem assim com os titulares da firma Matil
Comercial e Industrial Ltda., por outras razões.”
11. O ex-Gerente de Contabilidade e Finanças do Inamps, Antônio Tibúrcio da Costa Filho,
apresentou as alegações de defesa de fls. 400/407 – v.p., que foram resumidas pela Unidade Técnica da
seguinte forma na instrução de fls. 487/500 – vol. 4:
“37. O responsável esclarece, inicialmente, que, à época da liberação das verbas para a Santa
Casa de Praia Grande/SP, exercia a função gratificada de Gerente de Contabilidade e Finanças do
Inamps, sendo subordinado direto do Sr. Augusto Carlos Garcia de Viveiros, então Diretor de
Administração e Finanças do referido órgão. Menciona ainda que o único ato de sua responsabilidade
na elaboração do convênio com a Santa Casa foi o de encaminhar memorando à Coordenadora de
Contratos e Convênios do Inamps, à qual competia a análise da documentação, elaboração do processo,
seu saneamento e, quando totalmente instruído, encaminhá-lo à Diretoria de Administração e Finanças
do Órgão.
38. Ademais, acrescenta como argumento que apenas retransmitiu as ordens recebidas do seu
superior, o Diretor de Administração e Finanças, que na época era exercido pelo Dr. Augusto Carlos
Garcia de Viveiros, à Coordenadora de Contratos e Convênios, a quem cabia dar ou não continuidade
ao processo, conforme ocorreu. Aponta ainda não serem verdadeiras as argüições de que teria liberado
antecipadamente a segunda parcela, no valor de Cr$ 15.000.000,00, vez que não era o ordenador de
despesas, não tendo, portanto, competência para tal. Para comprovar sua justificativa, junta, às fls.
254/255, as cópias da autorização de pagamento com a assinatura do Sr. Milton Molinare Moretti, que
substituiu o Sr. Augusto Carlos Garcia de Viveiros.
39. Por fim, ressalta que o Inamps repassou os valores para a Santa Casa de Praia Grande,
cumprindo todas as formalidades legais, e a Entidade as usou de forma totalmente errada, indevida e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
122
superfaturada, pois o objetivo do repasse era suprir as necessidades de custeio daquela entidade, ou
seja, para ser utilizado na expansão das atividades médico-assistenciais.”
12. A Sra. Kathia Regina Soares do Nascimento, ex-Coordenadora de Contratos e Convênios do
Inamps, apresentou as alegações de fls. 176/241 – vol. 2, sintetizadas pela Unidade Técnica na instrução
de fls. 487/500 – vol. 4:
“a) as acusações que lhe são imputadas estão respaldadas em conclusões equivocadas da 2ª
comissão de tomada de contas especial do Inamps, que não atribuem, de forma específica e objetiva,
quais seriam as irregularidades cometidas;
b) não há suporte fático ou material para a prova de prática de atos irregulares por ela cometidos,
consignando em sua defesa não ter participado do encaminhamento do mencionado convênio;
c) as irregularidades apuradas pela comissão de tomada de contas do Inamps transparecem pela
inobservância das formalidades do extrato de convênio, que sequer foi assinado pela mesma, havendo a
utilização do seu carimbo com uma assinatura desconhecida;
d) a 1ª tomada de contas especial instaurada pelo Inamps concluiu pela impossibilidade de
precisar a autoria das irregularidades apontadas, para aferir o grau de envolvimento e de
responsabilidade dos servidores do Inamps, por insuficiência de provas; no entanto, a 2ª tomada de
contas acusou, despropositadamente, a requerente por atos que não praticou;
e) foi-lhe imputada de forma errada a responsabilidade solidária por inobservância ao disposto
nos itens 6, 7 e 15 da IN/SFN n.º 3, de 27/12/90 (fls. 195/225, vol. 2), devendo, entretanto, a sua conduta
ser conferida pelo elenco de competências outorgadas na Rotina Técnica Inamps/DAF n.º 17, de 5/4/91
(fls. 226/236, vol. 2). Pela delegação de atribuições especificada na referida norma, a interessada, à
época Coordenadora de Contratos e Convênios, não tinha qualquer competência para ordenar despesas
ou celebrar convênios, restringindo as suas tarefas à conferência formal e controle de prazos (...);
f) quanto à imputação de que ‘acatou ordens manifestamente ilegais’, ressalta que a análise prévia
da conveniência e oportunidade para a celebração do convênio possuía viés de discricionariedade dos
seus superiores hierárquicos (...);
g) esclarece ainda que a Coordenadoria de Contratos e Convênios, subordinada hierárquica,
técnica e administrativamente à Gerência de Contabilidade e Finanças, da Diretoria de Administração e
Finanças do Inamps, não teve definida, na sua origem, as competências e atribuições;
h) em razão disso, por meio da Portaria Inamps DAF n.º 268/90 (fl. 241, vol. 2), foram conferidas
ao servidor Ricardo Cardoso Alves Meireles, na época, Assessor do Diretor de Administração e
Finanças, as atribuições relacionadas com o recebimento, exame e formalização processual das
solicitações e expedientes das entidades públicas e privadas que objetivassem firmar convênios ou
termos aditivos;
i) relativamente à liberação de recursos, esclarece que não era da competência da Coordenação de
Contratos e Convênios, e sim da Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle do Inamps/SP, a
análise do Relatório de Execução Físico-Financeira, demonstrando o cumprimento de cada etapa de
utilização dos recursos, enviando-o para parecer dos setores técnicos competentes, quais sejam,
Diretoria de Administração e Finanças do Inamps e Gerência de Contabilidade e Finanças, ambos com o
dever de apreciar quanto aos aspectos da correta exeqüibilidade do convênio.”
13. As alegações desses três responsáveis, Augusto Carlos Garcia de Viveiros, Antônio Tibúrcio da
Costa Filho e Kathia Regina Soares do Nascimento foram examinadas nas instruções de fls. 487/500 –
vol. 4 e 707/724 – vol. 5. Os Analistas teceram, em resumo, as seguintes considerações:
- do exame dos documentos referentes aos procedimentos investigatórios relacionados pelo
responsável Augusto Carlos Garcia de Viveiros, se extrai que as conclusões são no sentido de não haver,
à época, elementos suficientes de comprovação de sua participação nas irregularidades, o que não
significa dizer que foi inocentado em todas as investigações;
- o Ministério Público, ao oferecer denúncia contra Antônio Tibúrcio da Costa Filho e Miguel
Abdalla, destacou que o Sr. Augusto Carlos contribuiu para a prática do delito. Entretanto, deixou de
incluí-lo na acusação por ser detentor do cargo de Deputado Federal, o que deslocaria a competência do
julgamento para o Supremo Tribunal Federal;
- há conflitos nas declarações dos responsáveis no que diz respeito às competências de cada um. O
Sr. Augusto Carlos e o Sr. Antônio Tibúrcio atribuem a responsabilidade pela celebração de convênios à
Sra. Kathia Regina, ex-Coordenadora de Contratos e Convênio, que, por sua vez, ao se justificar, tenta se
eximir da responsabilidade sob a alegação de que apenas recebia ordens superiores;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
123
- as irregularidades na tramitação do Convênio, motivadas pelo não-cumprimento, pelos três
responsáveis, das normas específicas, facilitaram a ocorrência da fraude apurada;
- as alegações de defesa não justificam as demais irregularidades apontadas nos autos, como: desvio
de finalidade, inobservância de licitação e ausência de justificativa para a sua dispensa, e inobservância
do cronograma de desembolso;
- o Processo Administrativo Disciplinar (Processo Inamps n.º 25000.14189/91-22) classificou como
gravíssima a natureza das infrações cometidas pelos responsáveis, propondo a penalidade de suspensão
aos três envolvidos;
- a Sra. Kathia Regina, mesmo sabendo que a documentação não estava completa (faltava o Plano
de Aplicação, Detalhamento Físico e Cronograma Físico-Financeiro), elaborou o termo do convênio,
acatando ordens manifestamente ilegais, sem dar conhecimento à autoridade superior das irregularidades
de que teve ciência em razão de seu cargo. De outra parte, as alegações levam à conclusão de que o Sr.
Augusto Carlos Garcia de Viveiros, titular, à época, da Diretoria de Administração Financeira, e seu
substituto, Antônio Tibúrcio da Costa Filho, exerciam pressões nos setores que lhes eram subrodinados,
propiciando o descumprimento das normas relativas aos convênios;
- os três responsáveis mantiveram conduta incompatível com a moralidade administrativa, tornadose co-responsáveis pelas irregularidades cometidas;
- ficou patente a ocorrência de atos de gestão ilegais (cf. ocorrências arroladas à fl. 262, v.p.), com
infração aos itens 6, 7 e 15 da IN SFN n.º 3/90. Restou constatada a afronta ao subitem 13.10 e item 20 da
referida Instrução Normativa, em razão da não-obediência, na liberação dos recursos, do cronograma de
desembolso, pela autorização da liberação da segunda parcela antecipadamente;
- adicionando-se as evidências de contatos telefônicos com a empresa Matil Comecial e Industrial
Ltda. pelo Sr. Augusto Carlos Garcia de Viveiros, fica caracterizado dolo nos atos de gestão, que
concorreram para o desvio de recursos públicos;
- em relação à Sra. Kathia Regina, o Analista entende que as alegações de defesa são parcialmente
procedentes e que ela não deve ser responsabilizada pelo ressarcimento do débito, apesar do cometimento
de infração a dispositivos normativos, configurando a ocorrência da hipótese legal prevista no art. 16,
inciso III, inciso “b”, da Lei n.º 8.443/92.
14. Em razão de divergências no âmbito da Unidade Técnica em relação à necessidade de
renovação das citações de todos os envolvidos, solicitei, por meio do despacho de fl. 661, a oitiva do
MP/TCU. No parecer de fls. 662/664, o Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, se manifestou pela
validade das citações até então efetuadas. No mesmo parecer, propôs a exclusão da responsabilidade dos
Srs. Antônio Tibúrcio da Costa Filho e Miguel Abdalla, em vista das seguintes considerações:
“No que tange à vinculação da sentença criminal à definição de responsabilidade no presente
processo, o Sr. Diretor da 2ª Secex, com a concordância do Sr. Secretário daquela Unidade, defende não
haver vínculo entre os resultados da sentença penal absolutória e a competência deste Tribunal para
imputar aos responsáveis as irregularidades evidenciadas nos autos. Traz em reforço à sua tese diversas
decisões deste Tribunal (fl. 654). Da ação penal, destaca o fato de não haver sido descartada pelo juiz
criminal a existência de superfaturamento nem tampouco a autoria do fato.
Com efeito, a discussão não é nova no Tribunal, visto que já fora objeto de exame em diversos
processos, a exemplo daqueles relacionados pela Unidade Técnica à fl. 654, item 4.1.9. O entendimento
sobre esta matéria, porém, não é pacífico em decorrência da própria complexidade do tema.
Da leitura dos autos e das decisões proferidas sobre o tema, bem como dos excertos extraídos das
obras jurídicas ali em referência, cotejando-se ainda com o teor da decisão judicial proferida pelo Exmo.
Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Santos/SP, estamos convencidos da necessidade de eximir de
responsabilidade o Sr. Antônio Tibúrcio da Costa Filho quanto aos fatos objeto da decisão judicial,
devendo permanecer sua responsabilidade somente sobre fatos não abrangidos pela sentença
absolutória, para os quais tenha concorrido, na qualidade de agente público.
Enfim, não tendo ficado evidenciada no processo criminal sua participação para a ocorrência do
superfaturamento, o Sr. Antônio Tibúrcio somente poderia ser responsabilizado pela prática de atos
distintos de tal ocorrência, atos esses que no entanto não se evidenciam no processo, levando-nos a crer
no pleno afastamento de sua responsabilidade.
Sem dúvida, a lei estabelece que a prova da inexistência do fato e a ausência de prova da autoria
no âmbito penal são hábeis para afastar a responsabilidade na esfera cível, conquanto se reconheça a
independência das instâncias, aí incluída a instância administrativa. Depreende-se tal assertiva do teor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
124
do art. 935 do Código Civil que assim estabelece: ‘A responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.’
Também não diverge a Lei n.º 8.112/90 quando assim dispõe:
‘Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.’
Analisamos a fundamentação e a solução de mérito contidas na sentença absolutória e verificamos
que o Sr. Antônio Tibúrcio foi absolvido com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, segundo
o qual a imputação do crime (estelionato) foi afastada pelo fato de não existir prova de ter o réu
concorrido para a infração penal.
Enfim, considerando que o presente processo requer, igualmente, provas da concorrência do Sr.
Antônio Tibúrcio na prática do superfaturamento e que o processo penal tem por princípio a busca da
verdade real, com a utilização de meios de prova que vão além das utilizadas usualmente no âmbito
desta Corte de Contas, tal como a oitiva de testemunhas, cremos factível e mais prudente a conclusão
pelo afastamento da responsabilidade do Sr. Antônio Tibúrcio, ante a ausência de provas de autoria,
mesmo que contra ele possa ainda subsistir um ou outro indício de sua concorrência para a
irregularidade cometida.
(...)
No que toca ao responsável falecido, Sr. Miguel Abdalla, tendo restado demonstrado que ao mesmo
não foi possível o exercício do direito de defesa antes de seu falecimento, o desfecho natural do processo
é o seu arquivamento no que se refere às contas daquele responsável, tendo em vista a impossibilidade de
seu desenvolvimento válido e regular, em consonância com o que preceitua o art. 212 do Regimento
Interno/TCU. Discordamos assim da proposta da Unidade Técnica de trancamento das contas,
porquanto não se trata de considerá-las iliquidáveis, uma vez que o débito já encontra devidamente
quantificado e, por conseguinte, liquidado.”
15. A Analista, com a aprovação do Diretor e do Secretário de Controle Externo, propõe que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92,
(...), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Débito n.º 1: Pelo Convênio 149/1991, celebrado em 06/05/1991, firmado entre o extinto Inamps e
a Santa Casa de Praia Grande/SP, foi repassada à Santa Casa de Praia Grande a importância de Cr$
30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), em duas parcelas iguais de Cr$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de cruzeiros), em 23.05.1991 e em 14.06.1991 (fl. 12, v.p.), com as quais foram adquiridos
6.058,20 metros de tecido poliéster de algodão, ao preço de Cr$ 4.952,00 o metro, junto à empresa TexModel Comércio de Tecidos Ltda., sem procedimento licitatório (fls. 25/25v, v.p.). Na época esse mesmo
tecido custava no mercado Cr$ 1.800,00 o metro, caracterizando sobrepreço de Cr$ 19.200.000,00,
conforme demonstrado à fl. 252, v.p., em relação aos valores vigentes no mercado.
Responsáveis:
- José Luiz Portella Camargo, CPF 030.623.098-49;
- Eládio Vasquez Gonzalez, CPF 517.646.608-20;
- Cícero Oliveira dos Santos, CPF 045.657.048-97;
- Pedro Dias de Souza, CPF 032.297.398-84;
- Augusto Carlos Garcia de Viveiros, CPF 003.203.154-87;
- Paulo Roberto Moreira Amorim, CPF 532.181.328-00;
- Augusto César Moreira Amorim (falecido), CPF 084.657.978-20, sendo responsáveis pelo débito
seus sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido por herança, cf. art. 5º, inciso VIII, da
Lei nº 8.443/92: Augusto César Amorim, CPF 156.981.218-77; Christiane Amorim, CPF 265.019.35814, e Eduardo Augusto Peixoto Amorim, CPF 265.026.548-51.
Valor Original do Débito: Cr$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil cruzeiros)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
125
Data da Ocorrência: 17/06/1991.
Débito nº 2: não-recolhimento de saldo de aplicação financeira dos recursos do Convênio
149/1991, celebrado em 06/05/1991, firmado entre o extinto Inamps e a Santa Casa de Praia Grande/SP.
Responsáveis:
- José Luiz Portella Camargo, CPF 030.623.098-49;
- Eládio Vasquez Gonzalez, CPF 517.646.608-20;
Valor Original do Débito: Cr$ 221.096,09 (duzentos e vinte um mil, noventa e seis cruzeiros e nove
centavos)
Data da Ocorrência: 31/12/1991.
b) sejam as contas de Kathia Regina Soares do Nascimento (CPF 630.206.297-72) julgadas
irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei
n.º 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno (...);
c) sejam arquivadas as contas de Miguel Abdalla, consoante o disposto no art. 212 do Regimento
Interno (v. item 5, fl. 707, v.p.);
d) seja aplicada aos responsáveis, José Luiz Portella Camargo, Eládio Vasquez Gonzalez, Cícero
Oliveira dos Santos, Pedro Dias de Souza, Augusto Carlos Garcia de Viveiros, Paulo Roberto Moreira
Amorim, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
e) seja aplicada à responsável Kathia Regina Soares do Nascimento a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
f) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
g) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
h) seja dada ciência do teor do relatório, voto e do acórdão a serem proferidos ao ilustre membro
do Ministério Público Federal, Antonio José Donizetti Molina Daloia, Procurador da República no
município de Santos/SP.”
16. O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral, manifesta concordância com a
proposta da Unidade Técnica.
17. Com os autos já em meu Gabinete, recebi o Ofício n.º 076/2006, de 20/3/2006, por meio do qual
o Procurador da República Antônio José Donizetti Molina Daloia solicita o envio de cópia dos autos a
partir da fl. 666.
É o relatório.
VOTO
O extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – Inamps repassou à
Santa Casa de Praia Grande/SP recursos federais por meio do Convênio n.º 149/91, cujo objetivo era a
expansão das atividades médico-assistenciais através da manutenção dos serviços e ações de saúde. O
dinheiro foi usado na compra de tecidos para a confecção de aventais, lençóis e fronhas.
2. As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foram adequadamente avaliadas pela
Unidade Técnica, razão pela qual acompanho, na essência, a proposta apresentada e incorporo às minhas
razões de decidir as instruções da 4ª Secex, sem prejuízo das considerações a seguir.
3. Duas irregularidades estão relatadas nos autos: resultado de aplicação financeira não utilizado no
objeto do convênio nem devolvido ao Inamps e superfaturamento na compra do tecido.
4. Quanto à primeira ocorrência, somente o Sr. José Luiz Camargo se pronunciou, sem, contudo,
trazer qualquer justificativa. Alega apenas o desconhecimento acerca da obrigatoriedade de os recursos
permanecerem depositados em conta específica do convênio. Primeiro, o desconhecimento da norma não
serve de justificativa para a falha. Além do que, a obrigatoriedade de movimentação dos recursos em
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
126
conta específica nada tem a ver com a ausência de devolução dos frutos da aplicação financeira. Sendo
assim, os responsáveis, ex-dirigentes da Santa Casa de Praia Grande, devem ser condenados ao
recolhimento do débito.
5. Quanto ao superfaturamento na compra dos tecidos, não restam dúvidas acerca do dano
provocado pela fraude praticada contra a Administração. A auditoria do Inamps constatou que os tecidos
foram comprados ao preço de Cr$ 4.952,00 o metro, quando, à época, o mesmo tecido custava Cr$
1.800,00 o metro. A conclusão é corroborada pela informação de que o Plano de Aplicação original do
Convênio previa a transferência, em março e abril de 1991, de Cr$ 46.620.000,0 para a compra de
30.000m de tecido, correspondendo a um preço aproximado de Cr$ 1.550,00 o metro (fls. 13 e 244).
Além disso, o superfaturamento foi atestado em juízo por laudo contábil requerido pelo Juiz na ação penal
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Miguel Abdalla e Antônio Tibúrcio (fl. 516, vol. 4).
6. Ficou comprovado, também no processo criminal, a inidoneidade das notas fiscais, consideradas
“frias”, uma vez que a empresa Tex-Model nunca entrou em atividade (fls. 516/517, vol. 4).
7. Com relação à identificação dos responsáveis, algumas observações devem ser feitas.
8. Devo consignar inicialmente as inúmeras falhas no processamento, no âmbito do Inamps, do
Convênio n.º 149/91, firmado com a Santa Casa de Praia Grande. As irregularidades foram todas
relatadas nas instruções da Unidade Técnica e nos Relatórios dos Procedimentos Administrativos
instaurados pela autarquia. Cito algumas delas:
- o Termo do Convênio, sem o respectivo Plano de Aplicação, foi encaminhado à Santa Casa de
Praia Grande já com a assinatura do Ministro da Saúde e do Presidente do Inamps, quando o normal é o
contrário; primeiro o convenente assina e só depois o representante do órgão concedente apõe sua
assinatura (fl. 308);
- o Plano de Aplicação previa liberação de Cr$ 23.310.000,00 em março e outra parcela de igual
valor em abril/91, para aquisição de 15.000m de tecido, enquanto o Convênio assinado em 6/5/91
estabelecia que o montante seria de Cr$ 30.000.000,00 (fl. 308);
- a Santa Casa de Praia Grande recebeu a Prestação de Contas já preenchida das mãos do Sr. Miguel
Abdalla, o qual solicitou que fossem anexadas cópias das respectivas notas fiscais (fl. 14);
- não houve licitação para a compra dos tecidos;
- a documentação referente ao Convênio não foi objeto de audiência prévia da área técnica, no caso
a Diretoria de Assistência à Saúde, nem do órgão jurídico, que não tiveram a oportunidade de se
manifestar, em afronta ao item 6 da IN/SFN n.º 3/90 (fls. 51, 219 e 271);
- a documentação relativa ao Convênio tramitou em mãos de pessoas estranhas ao quadro do
Inamps (fl. 52).
9. As deficiências no processamento do ajuste, que até poderiam, isoladamente e em outro contexto,
serem consideradas falhas formais, permitiram a ocorrência do superfaturamento. A estrita observância
das normas relativas às transferências de recursos da União bem como dos mais simples princípios da
Administração Pública teria evitado as irregularidades na tramitação do Convênio. O cumprimento das
normas impostas pela Administração, se não tem a capacidade de impedir por completo a ocorrência de
irregularidades na aplicação dos recursos federais transferidos a terceiros, podem, com absoluta certeza,
criar dificuldades. Sendo assim, os ex-servidores do Inamps tornaram-se co-responsáveis pela fraude
praticada contra a autarquia, na medida em que deixaram de observar as normas pertinentes.
10. Com relação ao Sr. Antônio Tibúrcio, ex-Gerente de Contabilidade e Finanças da autarquia, a
Unidade Técnica, com base em parecer do Ministério Público junto ao TCU, deixou de incluí-lo como
responsável solidário. Em seu parecer de fls. 662/664, o representante do MP afirmou que, “não tendo
ficado evidenciado no processo criminal sua participação para a ocorrência do superfaturamento, o Sr.
Antônio Tibúrcio somente poderia ser responsabilizado pela prática de atos distintos de tal ocorrência.
(...) Sem dúvida, a lei estabelece que a prova da inexistência do fato e a ausência de prova da autoria no
âmbito penal são hábeis para afastar a responsabilidade na esfera cível. (...) Depreende-se tal assertiva
do teor do art. 935 do Código Civil, que assim estabelece: ‘A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decidias no juízo criminal’”.
11. Lamento discordar do entendimento do Ministério Público.
12. Em primeiro lugar, no processo criminal afastou-se a responsabilidade pela prática do crime de
estelionato, e não por ato causador do superfaturamento na compra dos tecidos. A responsabilização
administrativa pelo superfaturamento exige apenas a conduta culposa, enquanto o estelionato é crime que
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
127
exige prova do dolo, porquanto inexiste modalidade culposa desse crime. Ora, dos elementos que se
colhem dos autos e diante das considerações feitas acima, está claro que os servidores se houveram, no
mínimo, com culpa nos procedimentos relativos ao Convênio, ao deixarem de observar as normas
aplicáveis.
13. Também não procedem as considerações feitas pelo Ministério Público no que diz respeito aos
reflexos do processo criminal nas esferas cível e administrativa (aí incluído o controle externo).
14. O que for decidido na esfera criminal só terá influência no cível e no administrativo se naquela
se concluir pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. A absolvição criminal por falta de provas
não repercute nas outras esferas. O contrário é verdadeiro: se o gestor foi condenado no crime, a
administração não pode decidir diferente. É o que estabelece o art. 935 do CC/2002 (art. 1.525 do
CC/1916):
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal.”
15. Assim, só repercute nas outras esferas se, no que diz respeito à autoria, esta estiver decidida no
crime. Como a autoria não ficou decidia no crime, por falta de provas, não há repercussão.
16. Em julgados precedentes, o Tribunal, inclusive acompanhando pareceres do MP/TCU,
reconheceu a impossibilidade de o juízo criminal influir na esfera administrativa no caso de absolvição
por falta de provas. O trecho seguinte foi extraído da manifestação do MP/TCU no TC-001.549/90-1:
“(...) Já a autonomia da instância administrativa diante da penal é assunto que discorre, com rara
proficiência, José Cretella Júnior (Manual de Direito Administrativo, 6ª ed., pg. 384): ‘a absolvição no
juízo penal, nos casos de inexistência, insuficiência ou deficiência de prova, em nada influi sobre o juízo
administrativo e disciplinar’. Isso decorre da necessidade de rigor probatório bem maior para a
condenação na esfera penal do que para aplicação de mera sanção administrativa. As responsabilidades
administrativa e penal também se distinguem pela existência, ou não, de culpa ou de dolo no ato
administrativo. Se o servidor causar prejuízo à Administração por negligência, imperícia ou imprudência
em sua conduta, ficará sujeito à responsabilização civil e administrativa. Estará, no entanto, sujeito à
responsabilização penal somente se agir com dolo. (...)”
17. No Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência também é pacífica:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e
administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela
negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min .
Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21 .293, rel. Min. Octavio
Gallotti, DJ 28.11.97). Segurança denegada.”
18. Assim, a absolvição criminal por falta de provas não repercute nas esferas administrativa e civil.
Como o Sr. Antônio Tibúrcio foi absolvido com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal (“Art.
386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) IV não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;”), o que ficou decidido naquele processo
não repercute no âmbito do Tribunal de Contas da União.
19. Ademais, a conduta do Sr. Antônio Tibúrcio não difere, no essencial, da do Sr. Augusto Carlos
Garcia de Viveiros, que, pela proposta da Unidade Técnica, aprovada pelo MP/TCU, deve ser
responsabilizado pela ocorrência do superfaturamento. Os dois são ex-servidores do Inamps da área
responsável pela análise e processamento dos pleitos relativos a convênio, atuando com culpa ao deixar
de observar as normas aplicáveis.
20. Registre-se que inquérito instaurado contra o Sr. Augusto Carlos perante o Supremo Tribunal
Federal, em razão do cargo de Deputado Federal, não foi conclusivo. No pedido de arquivamento de fls.
48/53 – vol. 3, dirigido ao relator do feito, Ministro Marco Aurélio, o então Vice-Procurador-Geral da
República, Haroldo Ferraz da Nóbrega, assinalou a inexistência de provas que possibilitassem a denúncia
contra o ex-Diretor do Inamps. Assim, se o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU, pela
exclusão da responsabilidade do Sr. Antônio Tibúrcio, estivesse correto, por maior razão dever-se-ia
propugnar pela ausência de responsabilidade do Sr. Augusto Carlos, contra o qual sequer foi oferecida
denúncia, por falta de provas.
21. Quanto à responsabilização do Sr. Miguel Abdalla, o representante do Ministério Público afirma
que, por ter falecido antes da citação, não foi possível o exercício do direito de defesa antes do
falecimento, devendo o processo ser arquivado em relação a esse responsável, com base no art. 212 do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
128
RI/TCU (“O Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada contas,
mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo.”).
22. Apesar de acatar o posicionamento do MP/TCU, acolhido pela Unidade Técnica, devo dizer que
a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é no sentido da possibilidade de citação dos sucessores
do responsável pelo débito, respondendo eles pelo dano causado ao erário, nos termos do art. 5º, VIII, da
Lei n.º 8.443/92. Apenas em situações específicas é que o contraditório pode restar prejudicado, ante a
inviabilidade fática de os sucessores se defenderem. Creio ser esta a hipótese dos autos, visto que o Sr.
Miguel Abdalla não era servidor público e atuou como uma espécie de intermediário entre o Inamps e a
Santa Casa de Praia Grande. Não era, portanto, gestor de recursos públicos nem figurou como contratado
da Administração.
23. De qualquer forma, o Sr. Miguel Abdalla não deixou bens a inventariar, o que tornaria
inexeqüível o ressarcimento do débito.
24. Com relação à participação da Sra. Kathia Regina, acolho a proposta da Unidade Técnica, de
isentá-la da responsabilidade pelo ressarcimento do débito, mas apenando-a com a multa do art. 58, II, da
Lei n.º 8.443/92.
25. No que diz respeito aos ex-dirigentes da Santa Casa de Praia Grande, entendo que devem ser
condenados pela negligência com que se houveram na execução do Convênio. O desconhecimento das
normas não é justificativa para as falhas. A aplicação dos recursos federais repassados assim como a
prestação de contas correspondente eram responsabilidades pessoais dos ex-dirigentes da entidade
convenente. Uma pessoa com um mínimo de bom senso não deixaria de tomar as devidas precauções ao
lhe oferecerem “ajuda” a fundo perdido, com recursos públicos. É manifesta, por exemplo, a
irresponsabilidade do ato de aceitar uma prestação de contas já preenchida por pessoa estranha aos
quadros da entidade. Dessa forma, os Srs. José Luiz Portella Camargo e Eládio Vasquez Gonzalez devem
ser considerados responsáveis solidários pelo ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
26. Apesar da gravidade das infrações cometidas, deixo de propor a aplicação da multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, visto que os débitos são anteriores à Lei n.º 8.443/92.
27. Finalmente, proponho que se determine à Unidade Técnica que encaminhe as cópias solicitadas
ao Procurador da República Antônio José Donizetti Molina Daloia, com base no art. 8º, II, da LC n.º
75/93 e no art. 52 da Resolução n.º 136/2000.
Ante o exposto, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao
Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2006
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 477/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-724.071/1994-6 (c/ 4 volumes e 3 anexos)
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Luiz Portella Camargo, ex-Presidente da Santa Casa de Praia Grande (CPF
n.º 030.623.098-49), Eládio Vasquez Gonzalez, ex-Presidente da Santa Casa de Praia Grande (CPF n.º
517.646.608-20), Cícero Oliveira dos Santos (CPF n.º 045.657.048-97), Pedro Dias de Souza (CPF n.º
032.297.398-84), Augusto Carlos Garcia de Viveiros (CPF n.º 003.203.154-87), Antônio Tibúrcio da
Costa Filho (CPF n.º 108.373.454-72), Paulo Roberto Moreira Amorim (CPF n.º 532.181.328-00),
Augusto César Amorim (CPF n.º 156.981.218-77), Christiane Amorim (CPF n.º 265.019.358-14),
Eduardo Augusto Peixoto Amorim (CPF n.º 265.026.548-51) e Kathia Regina Soares do Nascimento
(CPF n.º 630.206.297-72)
4. Entidade: Santa Casa de Praia Grande/SP
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
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8. Advogados constituídos nos autos: José Luiz Moreira de Macedo, OAB/SP 93.514, Renato
Mazagão, OAB/SP 12.013, Rivaldo Lopes, OAB/DF 12.814, Renato Ventura Ribeiro, OAB/SP 118.691,
Roberto Leme Salles, OAB/SP 30.650, Carolina Lopes de Araújo, OAB/SP 100.079-E, Maristela Pinto
da Mota, OAB/DF 1691-A, Nicole Romeiro Taveiros, OAB/DF 16.331, Mariana Prado Garcia de
Queiroz, OAB/DF 16.362, Adauto Cidreira Neto, OAB/DF 15.778, Pollyana Paiva, OAB/DF16.621,
Joeny Gomide Santos, OAB/DF 15.085, Fábio Calazans Gomes da Silva, OAB/DF 17.059
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – Inamps, em decorrência de irregularidades na
aplicação de recursos federais transferidos à Santa Casa de Praia Grande/SP, por meio do Convênio n.º
149/91.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de
José Luiz Portella Camargo, Eládio Vasquez Gonzalez, Cícero Oliveira dos Santos, Pedro Dias de Souza,
Augusto Carlos Garcia de Viveiros, Antônio Tibúrcio da Costa Filho, Paulo Roberto Moreira Amorim,
Augusto César Moreira Amorim (falecido), sendo responsáveis pelo débito seus sucessores, até o limite
do valor do patrimônio transferido por herança, Augusto César Amorim, Christiane Amorim e Eduardo
Augusto Peixoto Amorim, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até
a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU);
9.1.1. José Luiz Portella Camargo, em solidariedade com Eládio Vasquez Gonzalez, Cícero Oliveira
dos Santos, Pedro Dias de Souza, Augusto Carlos Garcia de Viveiros, Antônio Tibúrcio da Costa Filho,
Paulo Roberto Moreira Amorim, Augusto César Moreira Amorim (falecido), sendo responsáveis pelo
débito seus sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido por herança, Augusto César
Amorim, Christiane Amorim, e Eduardo Augusto Peixoto Amorim:
Valor (Cr$)
19.200.000,00
Data da ocorrência
17/6/1991
9.1.2. José Luiz Portella Camargo, em solidariedade com Eládio Vasquez Gonzalez:
Valor (Cr$)
221.096,09
Data da ocorrência
31/12/1991
9.2. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts.
1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Kathia Regina Soares
do Nascimento, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. arquivar, com base no disposto no art. 212 do Regimento Interno/TCU, as contas de Miguel
Abdalla;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. determinar à 4ª Secex que encaminhe as cópias solicitadas ao Procurador da República no
município de Santos/SP, Antônio José Donizetti Molina Daloia, dando-lhe ciência deste Acórdão bem
com do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0477-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-006.432/2005-4 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgãos: Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MP e Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPOA/SE/MP
Responsável: Alexandra Reschke Stanislau Affonso, Secretária do Patrimônio da União – SPU
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Relatório de auditoria de conformidade. Irregularidades de caráter formal. Determinações
para adoção de providências corretivas. Recomendações de providências para melhoramento do
desempenho dos órgãos responsáveis na execução das atividades de demarcação e cadastramento dos
bens da União. Monitoramento. Ciência. Arquivamento.
RELATÓRIO
Em exame relatório de auditoria de conformidade realizada na Secretaria de Patrimônio da União –
SPU/MP e na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – SPOA/SE/MP, com o objetivo de verificar a regularidade das
licitações e contratos formalizados pela SPU para serviços de demarcação e cadastramento.
2. A realização da auditoria atende à determinação presente no item 9.7 do Acórdão nº 1.825/2003TCU-Plenário, de caráter sigiloso.
3. O período abrangido pela fiscalização compreende os exercícios de 2000 a 2005.
4. Foram objeto dos trabalhos os contratos nºs 029 a 032/2002 e 036/2003, correspondentes a
95,19% do valor total contratado para as atividades de demarcação de terras da União e cadastramento de
imóveis, a cargo da SPU. Desses contratos, foram inspecionados in loco os de nºs 029/2002 (PI),
031/2002 (MG e PI) e 030/2002 (BA e PE), representando 68,50% dos valores contratados.
5. Para melhor compreensão da natureza das atividades a cargo da Secretaria do Patrimônio da
União e das peculiaridades dos contratos fiscalizados, transcrevo a seguir excerto do Relatório de
Auditoria de fls. 326/346 que faz um breve histórico dos fatos antecedentes às atividades contratadas pelo
órgão:
“2.1 Contratos 029 a 032/2002 – serviços de demarcação e cadastramento
2.1.1 De acordo com os incisos III e VII do art. 20 da Constituição Federal de 88, os terrenos de
marinha e acrescidos e os terrenos marginais são bens da União. A Secretaria do Patrimônio da União
tem por missão administrar esses bens. Para tanto, deve determinar as posições das Linhas de Preamar
Média de 1831 (LPM) e respectivas Linhas Limites de Terrenos de Marinha (LTM) e das Linhas Médias
das Enchentes Ordinárias de 1867 (LMEO) e Linhas Limites de Terrenos Marginais (LLTM), bem como
cadastrar os imóveis localizados nas áreas de domínio da União definidas com base nessas linhas. Para
dar cumprimento a sua missão, a SPU tem promovido levantamentos das necessidades de demarcação e
cadastramento, demarcado terras da União nessas áreas e cadastrado alguns imóveis, mas tudo de
forma muito lenta, devido à falta de recursos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
131
2.1.2 Conforme informações obtidas junto à SPU, aquela Secretaria pretendia acelerar essas
atividades, mas carecia de recursos técnicos e humanos até para o atendimento das demandas diárias.
Então contratou empresas especializadas para a confecção de base cartográfica e demarcação em
diversos trechos do litoral brasileiro, entre 1996 e 1997, abrangendo partes dos estados de Alagoas,
Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Sergipe e São Paulo. Desde essa época, verificou-se que o levantamento aerofotogramétrico
era o meio mais rápido, seguro e econômico para a elaboração das cartografias, com a qualidade e a
precisão necessárias.
2.1.3 Contudo, no período de 1998 a 2000, devido à falta de recursos técnicos e humanos e às
limitações orçamentárias e financeiras, somente foram promovidas demarcações em parceria com as
prefeituras que demonstraram algum interesse, pois também seriam beneficiadas com o cadastramento
dos imóveis localizados em terras públicas.
2.1.4 Como a Lei Orçamentária de 2000 previu dotação para as demarcações das terras da União
e o cadastramento dos imóveis ocupados nelas situados, a Secretaria mobilizou-se para dar continuidade
a esses trabalhos. Diante da insuficiência crônica de recursos técnicos e humanos, a SPU novamente
buscou a contratação de empresas especializadas para a confecção da base cartográfica e o posterior
cadastramento dos imóveis.
2.1.5 O Coordenador-Geral de Engenharia e Fiscalização da SPU informou-nos que:
. para a demarcação de LPM, LTM, LMEO e LLTM é indispensável dispor de uma base
cartográfica do local em escala apropriada (no mínimo 1:2000);
. a partir da experiência adquirida em 96 e 97, decidiu-se que a aerofotogrametria continuaria
sendo a técnica adotada e que a largura média da faixa de vôo, ou seja, o valor aproximado da margem
do mar ou rio até a linha limite dos vôos deveria ser estimada em 300 metros; e
. o plano de demarcação é elaborado a partir de uma demarcação prévia in loco, a qual possibilita
estimar-se a área a ser levantada.
2.1.6 Tendo promovido a demarcação prévia e com base nos valores gastos em exercícios
anteriores, os responsáveis da SPU consideraram que R$ 3.700.000,00 previstos nos Programas de
Trabalho 04.122.0794.3183.001 e 04.122.0794.4071.0001 seriam suficientes para a demarcação das
LPM e LTM estimadas em 861 quilômetros de extensão do litoral, sem contar as reentrâncias, em trechos
do litoral dos estados da Bahia, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, e para a
demarcação das LMEO e LLTM estimadas em 90 quilômetros de extensão de trechos às margens de rios
federais nos estados de Minas Gerais e Piauí, bem como para o cadastramento dos aproximadamente
47.650 imóveis situados nos terrenos de marinha e acrescidos e nos terrenos marginais que seriam
demarcados e que se encontravam ocupados.
2.1.7 Ainda com base em informações fornecidas pela SPU, com vistas à execução desses serviços,
foram elaborados o termo de referência e o plano de trabalho para a realização de licitação na
modalidade concorrência, regime de execução empreitada por preço global. Em 29/05/00, foi
providenciada a emissão dos pré-empenhos n.ºs 2000PE000161, no valor de R$ 454.242,60, e
2000PE000162, no valor de R$ 3.245.757,40. Contudo, em 06/06/00, em função das modificações
ocorridas no Orçamento Geral da União para 2000, foi solicitada à CPL a retificação dos anexos que
tratavam da descrição dos trechos e do Plano de Trabalho. Assim, a extensão estimada do litoral foi
reduzida para 621 km e o número estimado de imóveis a cadastrar foi reduzido para 38.800.
Providenciou-se também o cancelamento parcial do pré-empenho n.º 2000PE000162, com a redução do
seu valor para R$ 2.152.757,40. Com isso, o saldo remanescente componente da reserva orçamentária
passou a ser de R$ 2.607.000,00.
2.1.8 A licitação teve por Objeto a execução de serviços de confecção de base cartográfica,
cálculo, desenho e confecção de memorial descritivo sintético das LPM, LTM, LMEO e LLTM,
identificação em base cartográfica e cadastramento de imóveis em áreas de propriedade da União.
2.1.9 A SPU elaborou e disponibilizou às 28 empresas que se interessaram o Edital e anexos com
todas instruções e informações que seriam necessárias e suficientes para o perfeito entendimento do
objeto e das condições para a contratação e para a execução dos trabalhos.
2.1.10 Informadas de que a contratação seria de apenas uma empresa, para cumprimento de todas
as condições estabelecidas em contrato e execução de todo o serviço, nas diversas localidades, no prazo
de 360 dias, somente 4 das 28 empresas que demonstraram interesse apresentaram propostas. Algumas
das demais comunicaram à Comissão que não apresentariam proposta, devido à proibição de associação
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
132
e/ou subcontratação e à inviabilidade de cumprimento das obrigações no prazo estabelecido,
principalmente pela descentralização física de cada trecho a ser trabalhado.
2.1.11 Abertas as propostas, verificaram-se que os valores apresentados foram cerca de 200%
acima dos R$ 2.607.000,00 previstos. Todas as concorrentes foram desclassificadas. A convite, as
empresas apresentarem novas propostas; porém, os valores propostos ainda ficaram mais de 100%
acima do valor estimado. As empresas foram desclassificadas novamente e a concorrência foi revogada
em 27/10/2000.
2.1.12 As pretensões de demarcação e cadastramento foram revistas e a Gerência de Área de
Cadastramento e Demarcação da SPU submeteu à Sra. Secretária, em 16/04/01, o Edital e anexos (fls.
047/192), baseados no mesmo levantamento de necessidades e nas mesmas justificativas, para o mesmo
objeto, considerada, agora, a área, ao invés da extensão: pretendia-se demarcar 261km2 de terrenos de
marinha, no litoral dos estados da Bahia, Pernambuco, Piauí e Santa Catarina, e 29km2 de terrenos
marginais e cadastrar 8.000 imóveis nos estados de Minas Gerais (em Governador Valadares) e Piauí
(em Teresina). (...).
2.1.13 A demarcação passou a considerar as áreas que seriam objeto dos trabalhos e não mais as
extensões. Houve redução das áreas totais anteriormente previstas para demarcação. Antes, seria
demarcado tudo que se encontrasse no trecho, que tinha sua extensão bem definida, com um ponto de
início e um de término; agora, seriam demarcadas áreas que estivessem dentro dos trechos considerados,
até o limite de área especificado em cada contrato.”
6. Feitas esses registros iniciais, passo a relatar, de forma sucinta, os achados de auditoria
encontrados pela equipe com relação aos contratos fiscalizados.
6.1. Achado 1: a redução da área a ser demarcada, conforme comentado no excerto acima transcrito,
acarretou a existência de trechos demarcados intercalados com trechos não demarcados, o que onerará o
processo como um todo, pois quando forem contratados os trechos ainda pendentes de demarcação, parte
da extensão já definida objeto de sobrevôo, inclusive para intercalação de fotos e encaixe das novas
cartografia às já produzidas.
6.2. Achado 2: redução de trecho previsto para ser demarcado no litoral da Bahia, entre Valença e
Ilhéus, e ampliação de trecho da Ilha de Tinharé, demonstrando falta de planejamento.
6.3. Achado 3: ficou caracterizada a falta de planejamento também no que tange às demarcações
das LMEO e LLTM, objeto do contrato 031/2002, pois ao se prever a demarcação da margem direita do
Rio Parnaíba, em Teresina/PI, não se aproveitou para demarcar também a margem esquerda do Rio, onde
se localiza o Município de Timom/MA.
6.4. Achado 4: agregação de diversos produtos desejados, que poderiam ser executados por
empresas diferentes, em uma única licitação, o que representou restrição à participação de outros
interessados, reduzindo a possibilidade da Administração obter proposta mais vantajosa.
6.5. Achado 5: inclusão inconveniente, no Contrato 031/2002, das fases de cadastramento e de
demarcação, o que pode inviabilizar a realização do cadastramento, pois os trabalhos correspondentes
somente podem ser iniciados após a publicação do traçado das linhas determinadas das terras públicas em
terrenos de marinha e/ou marginais e do encerramento do prazo para as possíveis impugnações a esses
traçados.
6.6. Achado 6: falta de orientação específica para os fiscais dos contratos, o que os levou a não
atentarem suficientemente para as exigências e orientações presentes na Norma Operacional
SPOA/MPOG nº 06, de 17/09/01 e nos projetos básicos e executivos.
6.7. Achado 7: atrasos sistemáticos no pagamento das medições, devido a contingenciamentos
orçamentários e a problemas administrativo-operacionais das GRPUs, acarretando atraso nos
cronogramas de execução dos serviços e prorrogação dos contratos.
6.8. Achado 8: grande atraso para entrega à contratada, por parte da GRPU/PI, do material para
lançamento da poligonal diretriz referente ao Contrato 029/2002, devido à insuficiência de recursos
humanos e à dependência de contratação de consultoria para fixação da linha de preamar média do ano de
1831 (conforme IN/SPU nº 01, de 30/03/81).
6.9. Achado 9: previsão de critério de pagamento impossível de ser implementado, no âmbito do
edital da licitação que resultou no Contrato 029/2002, acarretando a necessidade de realização de
estimativas por parte dos fiscais, para realização de pagamento de etapa anterior àquela que efetivamente
permitiria a efetiva verificação dos serviços executados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
133
6.10. Achado 10: possível pagamento a maior à empresa prestadora dos serviços, em razão da
ocorrência descrita no achado anterior, pois a área efetivamente trabalhada pela empresa foi 1,115%
menor que a área contratada.
6.11. Achado 11: colocação de marcos em locais desprotegidos, em desacordo com o projeto
executivo (Contrato 029/2002).
6.12. Achado 12: falta de verificação por parte da SPU, ainda no âmbito do Contrato 029/2005, dos
produtos decorrentes do vôo fotogramétrico.
6.13. Achado 13: pagamento a maior no valor de R$ 19.110,75 à empresa contratada por meio do
Contrato 030/2002, derivado de pagamento indevido da Nota Fiscal nº 186, atestada em duplicidade.
Alertada pela equipe de auditoria sobre o achado, a SPU informou que procederia ao desconto do
pagamento feito a maior nas próximas faturas. Também foi constatado pagamento em duplicidade no
âmbito do Contrato 031/2002. Tais ocorrências, imputadas à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPOA/SE/MP, seriam indícios de
fragilidades nos controles internos das referidas unidades.
7. Além dos achados de auditoria acima comentados, a equipe de fiscalização informou que o
Contrato nº 036/2003 refere-se a um projeto piloto com vistas ao cadastramento e recadastramento de
imóveis localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, cuja natureza e concepção são diversas
dos demais contratos analisados, o que recomendaria, por celeridade processual, a constituição de
apartado para tratar exclusivamente do mencionado Contrato nº 036/2003.
8. Finalizando o relatório técnico, foram lançadas as propostas de encaminhamento adiante
reproduzidas, que contaram com a anuência do Diretor e do Titular da 2ª Secex (cf. despachos de fl. 346):
“IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.4 Diante do exposto, submetemos estes autos à consideração superior com proposta de que o
Tribunal de Contas da União:
a) com base no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o inciso II do art. 250
do RI/TCU, determine à Secretaria do Patrimônio da União que quando do planejamento de contratação
de serviços de demarcação das terras da União e quando da execução desses contratos:
a.1) avalie melhor, e em conjunto com suas regionais, as áreas a serem demarcadas, de forma a
evitar que a escolha dessas áreas recaia exclusivamente sobre as GRPU, e a impedir a substituição das
áreas previamente planejadas por outras não previstas [achados 1 e 2];
a.2) ao planejar a demarcação de uma das margens de algum rio federal, contemple também a
oportunidade, a conveniência e a economia da demarcação de sua outra margem, mesmo que isso
envolva unidades da federação distintas [achados 1, 2 e 3];
a.3) somente dê início à contratação de serviços de demarcação após a perfeita elaboração dos
projetos básico e executivo, com todas as especificações, delimitações e detalhamentos dos trechos e
reentrâncias a serem trabalhados [achados 1, 2 e 3];
a.4) uma vez contratada uma demarcação, atenha-se ao objeto contratado na exata conformidade
com o edital, os projetos básico e executivo e seus anexos [achados 1, 2 e 3];
a.5) providencie o adequado treinamento dos fiscais para o perfeito exercício do acompanhamento
e fiscalização da execução dos contratos e exija dos mesmos relatório mensal de todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento por parte da contratada das
determinações porventura feitas com vistas à regularização de faltas ou defeitos observados, na
conformidade das disposições da Lei 8.666/93, em especial o § 1º do art. 67 [achado 6];
a.6) quando da fixação de prazos para realização de etapas que dependam da SPU e/ou de outras
contratações para a realização de serviços indispensáveis à continuação da execução do contrato,
considere a efetiva disponibilidade de tempo e recursos humanos, de material e equipamentos, de modo a
não prejudicar o ajuste firmado com a contratada [achado 8];
a.7) proceda à contratação dos serviços de demarcação adotando a modalidade de empreitada por
preço global, com base no valor total fixado para a completa demarcação das áreas pertencentes à
União nos trechos selecionados, de modo que não mais constem, à semelhança do previsto no item 2.5 do
Projeto Executivo do Edital de Concorrência nº 003/2001, critérios de pagamento impossíveis de serem
implementados [achado 9 e 10];
a.8) preveja e faça constar dos próximos editais de contratação de serviços de demarcação, meios,
locais e condições seguras para a instalação dos marcos, tais como pátios de prédios públicos e de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
134
igrejas, à semelhança dos critérios utilizados pelo IBGE para a fixação de seus marcos RN (Referenciais
de Nível) [achado 11];
a.9) dote suas regionais das condições adequadas à verificação da qualidade dos serviços, ou
promova essa verificação pelo meio que se mostrar mais viável, de modo que distorções porventura
existentes possam ser detectadas e corrigidas tempestivamente [achado 12];
a.10) encaminhe à 2ª Secex/2ª D.T. a documentação comprobatória dos ressarcimentos promovidos
em função do pagamento indevido à empresa Fotogeo Fotogrametria, Cadastro e Geoprocessamento
Ltda., referente à nota fiscal n.º 186, no valor de R$ 19.110,75 [achado 13];
b) com base no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso III do art. 250 do RI/TCU,
recomende à Secretaria do Patrimônio da União que, em conjunto com suas regionais, quando do
planejamento de contratação de serviços de demarcação e cadastramento avalie a conveniência e
oportunidade de:
b.1) não restringir a participação no certame a empresas prestadoras de serviços de
aerofotogrametria [achado 4];
b.2) permitir à subcontratação dos serviços, especialmente das etapas relativas à cobertura
aerofotogramétrica, abstendo-se de exigir, da contratada e da subcontratada, individualmente, o pleno
atendimento a todos os requisitos de ordem técnica necessários, desde que, em conjunto, as empresas os
atendam [achado 4];
b.3) permitir a constituição de associações ou consórcios entre empresas interessadas, abstendo-se
de exigir individualmente de todas as integrantes da associação ou consórcio o pleno atendimento a
todos os requisitos de ordem técnica necessários, desde que, em conjunto, as empresas os atendam
[achado 4];
b.4) desmembrar a contratação dos serviços de demarcação em etapas, com a precaução de
somente contratar/iniciar etapas subsequentes após a perfeita conclusão das precedentes [achado 4];
b.5) contratar serviços de cadastramento de imóveis somente após a conclusão total dos trabalhos
de demarcação e homologação do traçado das linhas [achado 5].
c) com base no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso III do art. 250 do RI/TCU,
recomende à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que promova estudos objetivando compatibilizar os prazos para
pagamento estipulados contratualmente à realidade operacional e financeira do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a evitar que ocorram atrasos nos pagamentos, à
semelhança dos verificados nos contratos nos 029/2002, 030/2002, 031/2002 e 032/2002 [achado 7];
d) com base no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 250 do RI/TCU,
determine à Secretaria do Patrimônio da União, à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado
da Bahia e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que promovam melhorias em seus controles internos de modo a que
não mais ocorram pagamentos a maior ou em duplicidade, à semelhança dos verificados nos contratos
nos 030/2002 e 031/2002 [achado 13];
e) com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.443/93, inclua, no plano de auditoria de 2006,
auditoria de avaliação dos controles internos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial com relação à
execução e acompanhamento de contratos, de modo a verificar se porventura já ocorreram, e prevenir
que possam ocorrer, prejuízos ao erário [achado 13];
f) envie cópias deste relatório, do acórdão que for proferido, do relatório e do voto em que se
fundamentar, bem como de quaisquer outras peças que entender pertinentes:
f.1) à Secob, tendo em conta os trabalhos de auditoria que vêem sendo desenvolvidos por aquela
Secretaria junto à SPU e suas regionais, em especial com relação às demarcações das linhas
delimitadoras dos terrenos da União;
f.2) ao Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f.3) ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
f.4) à Secretaria do Patrimônio da União;
f.5) à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado da Bahia;
f.6) à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais;
f.7) à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
135
f.8) à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Piauí;
f.9) à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina;
g) com base no art. 30 da Resolução/TCU nº 136, de 30 de agosto de 2000, constitua processo
apartado a partir de cópias das folhas 299/320 destes autos, com vistas ao esclarecimento de todos os
fatos e circunstâncias relacionados ao contrato nº 036/2003 firmado entre as Gerências Regionais do
Patrimônio do União nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e a empresa VAT Tecnologia da
Informação Ltda.;
h) com base no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso I do art. 250 do RI/TCU,
determine o arquivamento deste processo.”
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Plenário, relatório de auditoria de conformidade realizada na Secretaria de
Patrimônio da União – SPU/MP e na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPOA/SE/MP, com o objetivo de verificar a
regularidade das licitações e contratos formalizados pela SPU para serviços de demarcação e
cadastramento.
2. Registro, de início, a importância do trabalho desenvolvido pelo Tribunal de Contas da União,
que abrangeu função estratégica da Secretaria do Patrimônio da União, consistente em determinar as
posições dos terrenos de marinha e acrescidos, os lagos, rios e demais correntes de águas em terrenos de
domínio ou que banhem mais de um Estado, bem como os respectivos terrenos marginais, que são bens
da União, nos termos dos incisos III e VII do art. 20 da Constituição Federal.
3. A relevância dos trabalhos de demarcação e cadastramentos desses bens pertencentes à União
têm dupla característica. A primeira é que a definição precisa dos limites permite à União conhecer com
precisão os seus domínios, favorecendo a preservação e orientando a adequada utilização desses bens. A
segunda, decorre de critério residual, utilizado pela Constituição para definir quais áreas de ilhas
oceânicas, costeiras fluviais e lacustres são bens dos estados e/ou dos municípios. Ou seja, são bens dos
estados dessa natureza aqueles não incluídos entre os bens da União (cf. art. 26, incisos II e III, da CF).
Dessa forma, importa à segurança das relações jurídicas estabelecidas entre o Poder Público e os
particulares, e mesmo entre a União e os estados-membros e/ou os municípios, ter bem definido a quem
efetivamente pertencem os domínios públicos aqui mencionados.
4. Orientou-se, portanto, o bem elaborado trabalho da 2ª Secex, no intuito de identificar as falhas
ocorridas nos procedimentos licitatórios e nos contratos firmados pela SPU, destinados à concretizar a
tarefa de demarcação e cadastramento dos bens da União abrangidos pelo foco da fiscalização.
5. Consoante retratado no relatório precedente, as irregularidades identificadas pela equipe de
auditoria têm caráter formal, cabendo ao Tribunal, à teor do disposto no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 e
art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fazer as determinações para a adoção das providências
corretivas.
6. Também foram identificadas oportunidades de melhoria nos procedimentos observados pela
Secretaria de Patrimônio da União – SPU/MP e na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPOA/SE/MP, para aperfeiçoar o
desempenho da atividade sob apreciação em futuras licitações e contratos, o que baliza as sugestões,
formuladas pela unidade técnica, de recomendações a serem expedidas aos mencionados órgãos.
7. No essencial, acolho as propostas formuladas pela equipe de auditoria, endossadas pelo corpo
dirigente da 2ª Secex, com as adaptações necessárias, à exceção da determinação relativa à adoção do
regime de empreitada por preço global para a contratação dos serviços de demarcação, posto que o
achado de auditoria que ensejaria tal proposta, no entendimento da unidade técnica, seria a adoção de
critérios de pagamento impossíveis de serem implementados (achados 9 e 10). Para prevenir novas
ocorrências como essa, acredito que basta expedir determinação específica nesse sentido, sem que seja
necessário vincular a Administração a um único regime de contratação. Ademais, esse comando estaria, a
meu ver, em contradição com as recomendações tendentes a não restringir a competitividade das
licitações de serviços de demarcação e cadastramento (item b da proposta da equipe de auditoria).
8. Faço um último reparo com relação à proposta de inclusão, no plano de auditoria, de trabalho
destinado a verificar a avaliação dos controles internos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
136
Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com relação à execução e
acompanhamento de contratos. Penso que esse desiderato pode ser alcançado mediante realização de
monitoramento, o qual abrangerá as determinações e recomendações a serem expedidas pelo Tribunal,
caso venha a ser acolhida a minha proposta de deliberação.
Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 478/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-006.432/2005-4 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Unidades: Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MP e Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPOA/SE/MP
4. Responsável: Alexandra Reschke Stanislau Affonso, Secretária do Patrimônio da União – SPU
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre relatório de auditoria de conformidade
realizada na Secretaria de Patrimônio da União – SPU/MP e na Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPOA/SE/MP, com o
objetivo de verificar a regularidade das licitações e contratos formalizados pela SPU para serviços de
demarcação e cadastramento de bens da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 e art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno, em:
9.1. determinar à Secretaria do Patrimônio da União que, quando do planejamento de contratação de
serviços de demarcação das terras da União e quando da execução desses contratos:
9.1.1. avalie previamente as áreas a serem demarcadas, de forma a evitar que a escolha dessas áreas
seja decidida exclusivamente pelas Gerências Regionais, e a impedir a substituição de trechos
previamente planejados por outros não previstos inicialmente;
9.1.2. ao planejar a demarcação de uma das margens de rio federal, avalie também a oportunidade, a
conveniência e a economia da demarcação da margem oposta, mesmo que isso envolva unidades da
federação distintas;
9.1.3. somente dê início à contratação de serviços de demarcação após a perfeita elaboração dos
projetos básico e executivo, com todas as especificações, delimitações e detalhamentos dos trechos e
reentrâncias a serem trabalhados;
9.1.4. uma vez contratada uma demarcação, atenha-se ao objeto contratado, na exata conformidade
com o edital, com os projetos básico e executivo e seus anexos;
9.1.5. providencie o adequado treinamento dos fiscais para o regular exercício do acompanhamento
e fiscalização da execução dos contratos e exija-lhes a elaboração de relatório mensal contemplando todas
as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento, por parte da
contratada, das determinações porventura feitas com vistas à regularização de faltas ou defeitos
observados, na conformidade das disposições da Lei 8.666/93, em especial o § 1º do art. 67;
9.1.6. quando da fixação de prazos para realização de etapas que dependam da SPU e/ou de outras
contratações para a realização de serviços indispensáveis à continuação da execução do contrato,
considere a efetiva disponibilidade de tempo e recursos humanos, de material e equipamentos, de modo a
não prejudicar o ajuste firmado com a contratada;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
137
9.1.7. abstenha-se de utilizar, na contratação dos serviços de demarcação, critérios de pagamento
impossíveis de serem implementados, de modo a prevenir ocorrências tais como as verificadas no item
2.5 do Projeto Executivo do Edital de Concorrência nº 003/2001;
9.1.8. preveja e faça constar dos próximos editais de contratação de serviços de demarcação, meios,
locais e condições seguras para a instalação dos marcos, tais como pátios de prédios públicos e de igrejas,
à semelhança dos critérios utilizados pelo IBGE para a fixação de seus marcos RN (Referenciais de
Nível);
9.1.9. dote suas regionais das condições adequadas à verificação da qualidade dos serviços, ou
promova essa verificação pelo meio que se mostrar mais viável, de modo que distorções porventura
existentes possam ser detectadas e corrigidas tempestivamente;
9.1.10. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória dos
ressarcimentos promovidos em função do pagamento indevido à empresa Fotogeo Fotogrametria,
Cadastro e Geoprocessamento Ltda., referente à nota fiscal n.º 186, no valor de R$ 19.110,75 (dezenove
mil, cento e dez reais e setenta e cinco centavos);
9.1.11. promova melhorias em seus controles internos e de suas regionais de modo a que não mais
ocorram pagamentos a maior ou em duplicidade, à semelhança dos verificados nos contratos nºs 030/2002
e 031/2002, informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta dias), as medidas adotadas;
9.2. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que promova melhorias em seus controles internos de modo a que não
mais ocorram pagamentos a maior ou em duplicidade, à semelhança dos verificados nos contratos nºs
030/2002 e 031/2002, celebrados pela SPU, informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta dias), as
medidas adotadas;
9.3. recomendar à Secretaria do Patrimônio da União que, em conjunto com suas regionais, quando
do planejamento de contratação de serviços de demarcação e cadastramento, avalie a conveniência e
oportunidade de:
9.3.1. não restringir a participação no certame a empresas prestadoras de serviços de
aerofotogrametria;
9.3.2. permitir a subcontratação dos serviços, especialmente das etapas relativas à cobertura
aerofotogramétrica;
9.3.3. permitir a constituição de associações ou consórcios entre empresas interessadas, abstendo-se
de exigir individualmente de todas as integrantes da associação ou consórcio o pleno atendimento a todos
os requisitos de ordem técnica necessários, desde que, em conjunto, as empresas os atendam;
9.3.4. desmembrar a contratação dos serviços de demarcação em etapas, com a precaução de
somente contratar/iniciar etapas subsequentes após a perfeita conclusão das etapas precedentes;
9.3.5. contratar serviços de cadastramento de imóveis somente após a conclusão total dos trabalhos
de demarcação e homologação do traçado das linhas demarcatórias;
9.4. recomendar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que promova estudos objetivando compatibilizar os prazos para
pagamento estipulados contratualmente à realidade operacional e financeira do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a evitar que ocorram atrasos nos pagamentos, à semelhança
dos verificados nos contratos nos 029/2002, 030/2002, 031/2002 e 032/2002;
9.5. determinar à 2ª Secex que:
9.5.1. constitua processo apartado, a partir de cópias das folhas 299/320 destes autos, com vistas ao
esclarecimento de todos os fatos e circunstâncias relacionados ao contrato nº 036/2003 firmado entre as
Gerências Regionais do Patrimônio do União nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e a empresa
VAT Tecnologia da Informação Ltda.;
9.5.2. monitore o cumprimento das determinações e recomendações constantes deste Acórdão;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, bem como do
relatório de auditoria de fls. 326/346:
9.6.1. à Secob, tendo em conta os trabalhos de auditoria que vêm sendo desenvolvidos por aquela
Secretaria junto à SPU e suas regionais, em especial com relação às demarcações das linhas delimitadoras
dos terrenos da União;
9.6.2. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.6.3. à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
138
9.6.4. à Secretaria do Patrimônio da União;
9.6.5 às Gerências Regionais do Patrimônio da União no Estados da Bahia, Minas Gerais,
Pernambuco, Piauí e Santa Catarina;
9.7. arquivar os autos.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0478-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-013.937/2004-0 (c/ 2 anexos).
Natureza: Relatório de Auditoria.
Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF/4ª Região.
Responsável: Vladimir Passos de Freitas, CPF nº 168.684.558-87.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Auditoria de Conformidade. TRF/4ª Região. Área de pessoal. Impropriedades relativas a
pagamento de vantagens pecuniárias, averbação de tempo de serviço, remoção e permuta de magistrados
e acumulação de cargos públicos. Determinações ao órgão. Formação de apartado para proceder à revisão
de ofício de ato de aposentadoria. Determinações à Sefip. Arquivamento.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do relatório da auditoria realizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região –
TRF/4ª Região, no período de 4/10 a 15/10/2004, com o objetivo de verificar a conformidade dos atos de
pessoal no órgão, abrangendo a aferição de folhas de pagamento, sentenças judiciais, pensões civis e
aposentadorias, em cumprimento ao Acórdão nº 856/2004-TCU-Plenário.
2. A equipe de auditoria destaca, inicialmente, que, de acordo com a metodologia utilizada, houve o
cruzamento de dados extraídos do Sistema SISAC com aqueles fornecidos pelo TRF/4ª Região, por meio
de consultas a banco de dados e fichas financeiras, funcionais e cadastrais dos servidores ativos, inativos
e pensionistas do órgão. Consigna, ainda, que a amostra selecionada totalizou um volume de recursos
auditados da ordem de R$ 462.298.597,63 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e noventa e
oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos).
3. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, os achados de auditoria
constantes do relatório de fls. 1/25:
“3. ACHADOS DA AUDITORIA
3.1 Pagamento da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90 a inativos, com base em
posicionamento na carreira diferente daquele utilizado para a percepção dos vencimentos, aos servidores
abaixo relacionados, com base em posicionamento distinto daquele utilizado para o pagamento dos
vencimentos, conforme a seguir demonstrado:
a) Haydee Karst e Nei Dieguez Rodrigues
Enquadramento: Técnico Judiciário, Classe C, Padrão 15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
139
Valor do Vencimento: R$ 2.645,14
Padrão da classe imediatamente anterior para cálculo do art. 192, II: TJ, Classe B, Padrão 10
Valor: R$ 2.202,11
Valor devido a título de vantagem do art. 192, II: R$ 443,03
Posicionamento utilizado pelo TRF-4 para cálculo do art.192, II: TJ, Classe B, Padrão 9
Valor: R$ 2.123,05
Valor pago pelo TRF a título de vantagem do art. 192, II: R$ 522,09
Diferença a maior: R$ 79,06
b) Edna Fabricio de Oliveira
Enquadramento: Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15
Valor do Vencimento: R$ 4.417,92
Padrão da classe imediatamente anterior para cálculo art. 192, II: AJ, Classe B, Padrão 10
Valor: R$ 3.677,95
Valor devido a título de vantagem do art. 192, II: R$ 739,97
Posicionamento utilizado pela SJRS para cálculo do 192, II: AJ, Classe B, Padrão 9
Valor: R$ 3.545,92
Valor pago pela SJRS a título de vantagem do art. 192, II: R$ 872,00
Diferença a maior: R$ 132,03
3.1.2 Critério: inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90.
3.1.3 Evidências: cópia das fichas financeiras dos servidores acima relacionados (fls. 1/2, Anexo 1).
3.1.4 Causas: ao fazer o enquadramento dos servidores das tabelas da Lei nº 8.460/92, para a nova
estrutura de cargos prevista na Lei nº 9.421/96, o TRF da 4ª Região entendeu que, ao invés de calcular a
vantagem em questão tomando por base a classe imediatamente inferior a que o servidor estivesse
posicionado na nova tabela, deveria utilizar a classe da antiga tabela pela qual vinha sendo calculada a
vantagem, mantendo a correlação dessa classe e seus padrões com os estabelecidos na nova lei, conforme
abaixo demonstrado:
Tabela de Enquadramento (art. 4º da Lei nº 9.421/96)
Nível Auxiliar
Nível Intermediário
Nível Superior
Lei nº 8.460/92
Lei nº 9.421/96
Lei nº 8.460/92 Lei nº 9.421/96 Lei nº 8.460/92 Lei nº 9.421/96
Classe
Padrão Classe Padrão Classe Padrão Classe Padrão Classe Padrão Classe Padrão
III
15
III
25
III
35
A
II
14
A
II
24
II
34
A
I
C
13
I
C
23
I
C
33
VI
12
VI
22
VI
32
V
11
V
21
V
31
IV
10
IV
20
IV
30
B
B
B
III
9
III
19
III
29
II
B
8
II
B
18
II
B
28
I
7
I
17
I
27
V e VI
6
V e VI
16
V e VI
26
C
III e IV
5
C
III e IV
15
C
III e IV
25
I e II
4
I e II
14
I e II
24
IV e V
A
3
IV e V
A
13
IV e V
A
23
D
II e III
2
D
II e III
12
D
II e III
22
I
1
I
11
I
21
Servidor na vigência da Lei nº 8.460/92 que estava posicionado na Classe A, Padrão III, recebia o
art. 192, II, com base na Classe B, Padrão III. Com o advento da Lei nº 9.421/96, foi reenquadrado na
Classe C, Padrão 25, mas, ao invés de receber a vantagem com base na Classe B, Padrão 20, passou a
perceber pela Classe B, Padrão 19, que, agora, na vigência da Lei nº 10.475/02, corresponde à Classe B,
Padrão 9.
3.1.5 Efeitos: a sistemática utilizada pelo TRF da 4ª Região e Seção Judiciária do RS, para cálculo
da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90, resulta, mensalmente, em pagamentos a maior
aos servidores beneficiados, razão pela qual deverá ser expedida determinação no sentido de que o
cálculo seja efetuado levando em consideração as classes e padrões da Lei nº 10.475/02.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
140
3.1.6 Conclusão: o TRF da 4ª Região paga indevidamente a vantagem do inciso II do art. 192 da Lei
nº 8.112/90, pois não utiliza a tabela da legislação vigente, no enquadramento dos servidores, para fins de
cálculo.
3.1.7 Proposta de encaminhamento: determinação ao TRF da 4ª Região e às respectivas Seções
Judiciárias para que procedam ao cálculo da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90, de
acordo com o enquadramento dos servidores nas tabelas da Lei nº 10.475/02, nos termos do item 6.1.6.
3.1.8 Benefício: a interrupção desse pagamento a maior implicará uma economia anual de R$
2.744,17 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos).
3.2 Pagamento de Adicional de Insalubridade a ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança, com base de cálculo diferenciada.
O Adicional de Insalubridade, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 8.112/90, deve ser pago ‘a
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida’.
A Lei nº 8.270/1991, que regulamenta a forma de pagamento do adicional de insalubridade, em seu
art. 12 assim dispõe:
‘Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão
adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares
pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por
cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base
no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.’
No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 232, de 20/3/2001,
que regulamenta a concessão dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, alterada
pela Resolução CJF nº 279, de 1/10/2001, dispõe verbis:
‘Art. 7º (...)
Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo
do servidor, quando estiver, exclusivamente, no exercício deste cargo, e com relação aos ocupantes de
cargo em comissão ou no exercício de função comissionada, incidem sobre o vencimento da Classe ‘C’,
Padrão 15, do cargo de Analista Judiciário.’
3.2.1 Situação Encontrada: utilização de base de cálculo diferenciada para pagamento do Adicional
de Insalubridade aos 24 servidores abaixo relacionados, detentores de cargo em comissão ou função de
confiança no próprio TRF da 4ª Região. Para os não-ocupantes de cargo em comissão, o adicional incide
sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Aos comissionados, o cálculo é efetuado
sobre o vencimento do último padrão da última classe do cargo de Analista Judiciário.
Função
Valor
Devido
Diferença
FC 4
FC4
FC 5
FC5
FC 4
FC 5
Recebe
Atualmente
(ago/2004)
441,79
441,79
441,80
441,80
883,58
441,79
317,00
190,00
306,00
306,00
394,00
264,00
124,79
251,79
135,80
135,80
489,58
177,79
FC 4
FC 5
FC 4
FC 5
FC 5
441,79
441,79
883,58
883,58
441,79
183,00
295,00
635,00
529,00
264,00
258,79
146,79
248,58
354,58
177,79
Servidor
1
2
3
4
5
6
ALECIA APARECIDA NEPEL
ISABEL GERHARDT
ALBERTO ROSSI JUNIOR
CRISTIANE MACHADO LUCENA DOS SANTOS
JORGE LUIZ MOREIRA MACHADO
MARILENE NUNES PINTO PIRES DE
OLIVEIRA
7 NILCE NERLI VIEIRA
8 OLIR SÁLVIO MARCHI
9 RODRIGO NILSON
10 TARCÍSIO ANTÔNIO DI BERNARDI MARTINS
11 ANA MARCIA ROUSSELET DE ALENCAR
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
141
ARNO ELIZIÁRIO CARDOSO
BIANCA HUK GODINHO PINTO
EDUARDO BOGER
FERNANDO CAMPANHER
FRANCISCO FINGER
INAIARA MARIA GASPAR RIBAS
ISABEL CRISTINA GUAITA DONADEL
IVANOR VILAS BOAS
IVONE CATARINA CARRION FRIEDERICHS
JANE MARIA BALLEM
LEANDRO ANDRADE DIEMER
RICARDO RUSCHEL DE ASSUMPÇAO
SIDNEY PERALTA FILHO
TOTAL
FC 2
FC 1
FC 5*
FC 2
FC 5
FC 5*
FC 5
CJ 1
FC 5
FC 1
FC 5
FC 5
FC 2
883,58
441,79
432,35
883,58
883,58
213,22
441,79
883,58
441,79
441,79
883,58
441,79
883,58
14.341,08
529,00
264,00
295,00
529,00
529,00
158,00
264,00
529,00
254,00
264,00
529,00
264,00
529,00
8.620,00
354,58
177,79
137,35
354,58
354,58
55,22
177,79
354,58
187,79
177,79
354,58
177,79
354,58
5.721,08
3.2.2 Critério: § 3º do art. 12 da Lei nº 8.270/91.
3.2.3 Evidências: fichas financeiras (fls. 3/11, Anexo 1) e Resolução CJF nº 279/2001.
3.2.4 Causas: cumprimento da Resolução CJF nº 279/2001.
3.2.5 Efeitos: pagamentos a maior que o devido, conforme demonstrado no item 3.2.1, retro.
3.2.6 Conclusão: ficou evidenciado que o TRF da 4ª Região não interpretou, como deveria, o termo
vencimento do cargo efetivo utilizado pela Lei para definir a base de cálculo do adicional de
insalubridade, como o vencimento do cargo no qual o servidor beneficiário se encontra posicionado, visto
que a Lei não faz menção a padrões ou a referências que compõem as carreiras dos diversos cargos
públicos, nem tampouco faz distinção entre não-comissionados, comissionados ou aqueles que percebam
gratificação a qualquer título. Tal procedimento resulta em pagamentos indevidos.
3.2.7 Proposta de encaminhamento: seja determinada ao TRF da 4ª Região a unificação da base de
cálculo do adicional de insalubridade, fazendo-o incidir sobre o vencimento do cargo efetivo no qual o
servidor beneficiário esteja posicionado, nos termos constantes no item 6.1.5 da proposta de
encaminhamento, bem como seja determinado ao Conselho de Justiça Federal a adequação da Resolução
nº 279/2001 ao entendimento que vier a ser firmado pelo TCU sobre a matéria.
3.2.8 Benefício: a unificação da questionada forma de cálculo resultará em uma economia anual em
torno de R$ 74.374,04 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).
3.3 Concessão de Adicional de Insalubridade com o laudo desatualizado, em desobediência à
legislação que rege essa vantagem.
3.3.1 Situação encontrada: verificou-se o pagamento de ‘Adicional de Insalubridade’ a 32
servidores, constantes das relações de fls. 110/212, Anexo 1, com laudos periciais desatualizados.
3.3.2 Esclarecimentos do gestor: em resposta à solicitação feita pelo Ofício nº 4.790/2004SEFIP/TCU (fls.110/113, Anexo1), em que foi requerido o laudo comprobatório da condição de
‘atividade insalubre’, de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei nº 8.112/90, o art. 13 da Lei nº 8.162/91 e a Lei
nº 8.260/91, executada pelos referidos servidores, foram prestadas as seguintes informações:
- a atualização de todos os laudos periciais foi suscitada, inicialmente, pela Secretaria Médica
Odontológica, em março de 2003, no citado PA nº 03.40.00036-8, fl.2, tendo sido corroborada pela
Diretoria de Recursos Humanos em agosto de 2003 (fls. 169/191, Anexo1);
- a efetivação de nova perícia médica em todas as dependências do Tribunal, segundo procedimento
licitado nos autos do PA nº 04.30.00105- 3 (cópia às fls. 114/118, Anexo 1), está em andamento (fls.
119/124, Anexo 1);
- a não-atualização dos laudos se deve à dificuldade em conseguir órgão/empresa competente para
realizar, no âmbito do TRF da 4ª Região, levantamento de riscos e perícias nas áreas de segurança e
medicina do trabalho, a fim de atestar a insalubridade das referidas atividades, isso porque o Ministério
do Trabalho e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ao serem solicitados para realizarem essa
perícia, recusaram-se a fazê-lo (informação prestada, verbalmente, pela Diretora da Secretaria de
Recursos Funcionais e Assessoramento Técnico). Por essa razão, foi realizado o Pregão nº 39/2004, em
que foi habilitada a firma Isydros Engenharia Ltda. (fls. 114/118, Anexo1);
- a empresa Isydros Engenharia Ltda., PA nº 04.30.00105-3, com a qual foi firmado o Contrato nº
50/2004, assinado em 12/8/2004, visando à elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
142
– PPRA, tem o prazo de 3 (três) meses para execução do objeto contratado, conforme cláusula IV do
referido contrato (fls. 119/124, Anexo 1).
3.3.3 Critério: Lei nº 8.112/90, art. 69 e 70; Lei nº 8.162/91, art. 13; Lei nº 8.260/91 e Acórdão nº
822/2004-2ª Câmara.
3.3.4 Evidências: Processos Administrativos de nºs 04.30.00105-3 (fls. 114/118, Anexo1);
02.40.00840-5 (fls. 158/168, Anexo 1); 01.81.00384-8 (fls. 175/191, Anexo 1); e 96.40.01.123-1 (fls.
192/212, Anexo 1).
3.3.5 Causas: dificuldade para contratar empresa competente para realizar levantamento de riscos e
perícia nas áreas de segurança e medicina do trabalho.
3.3.6 Efeitos: descumprimento da legislação e perpetuação de pagamentos incorretos.
3.3.7 Conclusão: ficou comprovada a falta de atualização dos laudos de atividades insalubres.
Segundo informação prestada pela Diretora de Recursos Humanos, a realização de nova perícia está em
andamento, conforme procedimento licitatório constante do PA nº 04.30.00105-3.
3.3.8 Proposta de encaminhamento: considerando que já foi providenciada a contratação de empresa
para a realização de perícia, com vistas a regularizar a situação dos laudos de insalubridade e
periculosidade, propõe-se que seja fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data prevista
para o término do contrato com a Isydros Engenharia Ltda. (12/11/2004), para que o TRF da 4ª Região
encaminhe a esta Sefip os laudos periciais devidamente atualizados, nos termos do item 6.1.7 deste
Relatório.
3.4 Pagamento concomitante de Adicional de Insalubridade e da Gratificação de Raio X.
3.4.1 Situação encontrada: o TRF da 4ª Região está pagando ao servidor Carlos Alberto Facco
Grassi o adicional de insalubridade concomitantemente com a Gratificação por Trabalho de Raio X. Os
referidos adicionais estão sendo pagos ao servidor desde 4/4/1994. Entretanto, o Conselho de
Administração, ao apreciar o Processo Administrativo nº 01.81.01074-7, entendeu que a Gratificação por
Trabalho de Raio X não poderia ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade ou
periculosidade. O servidor apresentou pedido de reconsideração, alegando que a acumulação fora deferida
pelo Conselho em 1993.
Ao apreciar o pedido de reconsideração, Processo Administrativo nº 04.40.00342-3/RS, o Conselho
de Administração entendeu ser inviável a supressão de direito já consolidado pelo decurso do tempo,
tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99, abaixo transcrito:
‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.’
3.4.2 Critérios: § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90.
3.4.3 Evidências: cópia da ficha financeira do servidor Carlos Alberto Facco Grassi (fl. 11a, Anexo
1).
3.4.4 Causas: quando a vantagem foi concedida pelo Conselho de Administração, houve erro de
interpretação da legislação que rege a matéria. Posteriormente, decorridos mais de 10 anos em que o
servidor vem se beneficiando com a dita vantagem, operou-se a decadência, inviabilizando ao TRF da 4ª
Região a anulação do ato que autorizou a concessão concomitante, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº
9.784/99.
3.4.5 Efeitos: a concessão concomitante das vantagens vem de encontro ao que dispõe o § 1º do art.
68 da Lei nº 8.112/90, ocasionando pagamento mensal a maior, no valor de R$ 441,79 (quatrocentos e
quarenta e um reais e setenta e nove centavos), ao servidor acima nominado.
3.4.6 Conclusão: embora no âmbito do TRF da 4ª Região já não possa mais ser anulado o ato que
autorizou a percepção cumulativa de vantagem indevida, consoante o disposto na legislação acima citada,
a matéria deve ser submetida ao TCU, a quem compete, no exercício da função de controle externo
(função essa que não se confunde com a função administrativa), a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos gastos públicos, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, inclusive por meio de auditorias, como no presente processo, conforme estabelece a
Constituição Federal de 1988, nos seus arts. 70 e 71, caput e inciso IV.
O alcance do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não é matéria nova nesta Corte de Contas. Transcreve-se
excerto do Parecer da Serur, exarado no TC-375.142/1995-9, Acórdão nº 519/2002-1ª Câmara, que
resume com propriedade os argumentos utilizados pelo Ministro Marcos Vilaça (TC-013.829/2000-0,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143
Decisão nº 1.020/2000-Plenário) para demonstrar que os dispositivos da multicitada lei não têm aplicação
obrigatória sobre os processos do TCU:
‘(...) A questão da incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 foi bem examinada, no voto que antecede
a citada Decisão, pelo Ministro-Relator Marcos Vilaça, o qual enxerga no art. 1º, § 1º, da referida lei que
sua aplicabilidade se estende também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no
desempenho de função administrativa. Daí por diante, desenvolve a tese de que o TCU, por força de
dispositivo constitucional, ao auxiliar o Congresso Nacional, exerce atividade finalística própria da
função legislativa, compreendida esta amplamente, já que além da legiferação, o Poder Legislativo
também realiza atividades de controle externo, traduzida na fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos gastos públicos, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade (arts. 70 e 71 da CF/88).
(...) no citado voto, o Ministro-Relator já concluía que ‘as decisões do Tribunal traduzem o
exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com
aquela não se confunde’. Logo, não há de se aplicar a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 às
atividades finalísticas desenvolvidas pelo TCU (...)’.
3.4.7 Proposta de encaminhamento: diante do exposto, resta determinar ao TRF da 4ª Região que
suspenda, no prazo de 30 dias, o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade e da Gratificação
de Raio X ao servidor Carlos Alberto Facco Grassi, resguardado o direito de opção pela vantagem que o
servidor entender mais vantajosa, nos termos sugeridos no item 6.1.1 deste relatório.
3.4.8 Benefício: a suspensão do pagamento cumulativo das citadas parcelas resultará em uma
economia de R$ 5.743,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
3.5 Concessão de aposentadoria a servidor com tempo de serviço prestado a administrações
estaduais e municipais, averbado com certidão expedida de forma irregular.
3.5.1 Situação encontrada: ficou constatada a concessão de aposentadorias aos servidores abaixo
relacionados, com aproveitamento de tempo de serviço prestado nas seguintes situações:
- Jorge Paulo Montalvão da Silva: à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda/Estado Grande
do Sul, no período de 21/5/1965 a 1º/1/1969, averbado conforme certidão de fl. 32, Anexo 1, da qual não
constam os atos ou portarias de nomeação e exoneração e o regime jurídico (remunerado pela verba de
Limpeza e Higiene). Ato ainda não julgado (fls. 33/36, Anexo 1);
- Lúcia Hochheim: Prefeitura Municipal de Viamão/RS, no período de 19/4/1972 a 28/2/1973,
conforme certidão de fl. 37, Anexo 1, da qual não constam os atos ou portarias de nomeação e exoneração
e o regime jurídico. Ato ainda não julgado (fls. 38/46 Anexo 1);
- Clênio José Borges: Prefeitura Municipal de Bom Jesus/RS, no período de 1º/6/1958 a 31/3/1961,
conforme certidão de fl. 23, Anexo 1, da qual não constam os atos ou portarias de nomeação e exoneração
e o regime jurídico. Ato não julgado (fls. 24/31, Anexo 1);
- Rubens Olívio Esmanhoto: Secretaria de Estado da Administração/Estado do Paraná, no período
de 2/8/1971 a 28/2/1973, conforme certidão de fl. 47, Anexo 1, da qual não consta o ato ou portaria de
dispensa e o regime jurídico (não houve contribuição previdenciária). Ato ainda não julgado (fls. 48/54,
Anexo 1);
- Jeane Lopes dos Santos: Prefeitura Municipal de São Gabriel, no período de 8/3/1973 a 26.06.79,
conforme certidão de fls. 14/15, Vol. 1, da qual não consta o ato ou portaria de admissão e dispensa.
Regime jurídico celetista. Ato não julgado (fls. 16/22, Anexo 1).
Vale ressaltar que, apesar dessas certidões terem fé pública, não podem ser aceitas como prova
incontroversa de prestação legal do tempo de serviço.
3.5.2 Critério: Acórdão TCU nº 2.600/2004-1ª Câmara, Ata nº 36, Sessão de 19/10/2004, TC008.938/2004-6.
3.5.3 Evidências: dados funcionais e cadastrais dos inativos extraídos do Sisac, processos de
aposentadorias, mapas de tempo de serviço e processos de averbação de tempo de serviço.
3.5.4 Causas: falta de rigor ao averbar os referidos tempos, sem a devida cautela para assegurar a
legitimidade das certidões e a emissão indiscriminada dessas certidões por parte de prefeituras e estados.
3.5.5 Efeitos: falta de transparência, uma vez que as certidões não permitem que se comprove a
veracidade daquilo que atestam.
3.5.6 Conclusão: ficou comprovada a concessão de aposentadorias com aproveitamento de tempo
de serviço comprovados com certidões emitidas sem conterem os elementos necessários para que fossem
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
144
consideradas válidas, ou seja, sem a indicação dos atos de nomeação/admissão, exoneração/dispensa e o
regime jurídico.
3.5.7 Proposta de encaminhamento: determinação ao TRF da 4ª Região para que, quando da
averbação de tempo de serviço com base em certidões expedidas por órgãos estaduais ou municipais,
verifique se consta a origem dos dados atestados, em especial os atos de nomeação e exoneração, e adote
providências para que os servidores cujas certidões não preenchem esses requisitos apresentem novas
certidões, das quais deverão constar as portarias de admissão e dispensa com as respectivas publicações,
ou a certidão emitida pelo INSS, quando se tratar de servidor celetista, homologando os tempos
averbados, nos termos propostos no item 6.1.2 deste Relatório. Os atos dos servidores acima
identificados, por não terem sido ainda examinados, foram encaminhados à 3ª DT/Sefip para análise.
3.6 Concessão de aposentadoria com averbação de tempo de serviço com base somente em
Justificação Judicial, sem que tenham sido juntados outros elementos de convicção.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, § 3º, dispõe in verbis:
‘Art. 55
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.’
O Decreto nº 3.048/99, arts. 63 e 143, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, assim
dispõe:
‘Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de
tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
(...)
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62,
dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.’
O Enunciado nº 107 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal assim dispõe sobre a prova de
tempo de serviço com fundamento em justificação judicial:
‘Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão-somente em caráter
subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a
impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos
individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.’
Como se vê, a jurisprudência é firme no sentido de que a justificação judicial só é admissível em
caso de extravio comprovado dos assentamentos funcionais e quando corroborado por documentação
subsidiária – folha de pagamento, guias de recolhimento ao INSS, etc. Assim sendo, a simples juntada do
inteiro teor do processo de justificação judicial não é suficiente, sendo apenas subsidiário ou
complementar a começo de prova escrita, e desde que não haja possibilidade de obtenção de certidão. A
alegação de que muitos documentos foram extraviados, após sucessivas mudanças, não caracteriza
motivo de força maior ou caso fortuito, em que se admitiria a justificação judicial baseada em prova
exclusivamente testemunhal.
3.6.1 Situação encontrada: no levantamento feito, verificou-se que TRF da 4ª Região concedeu
aposentadoria a Lúcio Gonçalves Lopes, com utilização de tempo de serviço prestado à Prefeitura do
Município de Cianorte/PR, no período de 1/3/1967 a 28/2/1970, com fundamento exclusivo em
justificação judicial (fls. 12/13, Anexo 1).
3.6.2 Critério: Lei nº 8.213/91; Decreto n° 3.048/99; Jurisprudência consolidada do TCU, nos
termos da Súmula n° 107; Decisão nº 117/2001-1ª Câmara; Decisão nº 93/1997-2ª Câmara; Acórdão nº
22/2004-2ª Câmara; Acórdão nºs 940/2003-1ª Câmara; Decisão nº 71/1995-2ª Câmara.
3.6.3 Evidências: processos de averbação e mapas de tempo de serviço constantes dos processos de
aposentadoria.
3.6.4 Causas: falta de rigor ao averbar os referidos tempos, sem a observância da legislação vigente
e da jurisprudência deste Tribunal.
3.6.5 Efeitos: concessão de aposentadorias com base em tempo de serviço não comprovado
regularmente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
145
3.6.6 Conclusão: ficou comprovado que o TRF da 4ª Região averbou tempo de serviço baseado
apenas em justificação judicial.
3.6.7 Proposta de encaminhamento: determinação ao TRF da 4ª Região para que, em futuros casos
dessa natureza, não proceda à averbação de tempo de serviço comprovado apenas com justificação
judicial, por estar em desacordo com a Lei nº 8.213/91 e o Decreto n° 3.048/99 e, ainda, com a
jurisprudência deste Tribunal, nos termos do item 6.1.3.1 deste Relatório. A aposentadoria de Lúcio
Gonçalves Lopes, por não ter sido ainda examinada, foi encaminhada à 3ª DT/Sefip para análise.
3.7 Concessão de aposentadoria com averbação de tempo de serviço na condição de ‘estudante
estagiário bolsista’, com certidão expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo/SP.
3.7.1 Situação encontrada: concessão de aposentadoria a Suely Balsi, Oficial de Justiça Avaliador,
com averbação de tempo de serviço como estudante estagiário bolsista, no período de 1/10/1974 a
1/5/1977, no total de 2 anos, 7 meses e 4 dias, com certidão expedida pela Prefeitura do Município de São
Paulo/SP, sem contribuição à Previdência Social, percebendo remuneração mensal, a título de ‘bolsa de
estudo’, paga pelos cofres municipais (fls. 55/56e, Anexo 1).
3.7.2 Critério: Decisão nº 148/2002-2ª Câmara.
3.7.3 Evidências: processos de aposentadoria e mapa de tempo de serviço constante do processo de
aposentadoria (fls. 55/56e, Anexo 1).
3.7.4 Causas: não identificadas.
3.7.5 Efeitos: prejuízos aos cofres públicos com os pagamentos indevidos.
3.7.6 Conclusão: a aposentadoria da servidora, considerando o tempo de estagiário bolsista, está
incorreta. Esse é o entendimento deste Tribunal, manifestado em julgamento de caso análogo (TC019.259/93-0), ‘no sentido de ser indevida a averbação do período de aluno monitor, estagiário e bolsista
para fins de aposentadoria e que essas atividades exercidas na qualidade de aluno, com vistas ao
aperfeiçoamento ou formação profissional do estudante, não se confundem com o aluno-aprendiz,
situação contemplada na Súmula TCU nº 96’. Portanto, se excluído o tempo de estagiário bolsista, a
interessada não contará com o tempo de serviço necessário para a aposentadoria que lhe foi concedida,
razão por que se faz a proposição abaixo.
3.7.7 Proposta de encaminhamento: determinação ao TRF da 4ª Região para que, em futuros casos
dessa natureza, não proceda à averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluno estagiário
bolsista, por estar em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal (Decisão nº 148/2002-2ª Câmara),
conforme item 6.1.3.1 deste Relatório. A aposentadoria de Sueli Balsi, por se tratar de aposentadoria
ainda não examinada, foi encaminhada à 3ª DT/Sefip para análise.
3.8 Concessão de aposentadoria com averbação de tempo rural, com certidão expedida em data
posterior a 11/10/1996, sem o pronunciamento formal do INSS, no tocante à legitimidade dessa
averbação.
Conforme disposto na jurisprudência deste Tribunal, desde a primeira edição da MP 1.523/96, que
excluiu o inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço rural só poderá ser averbado para fins
de aposentadoria no serviço público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições
previdenciárias. Nesse sentido, cabe ressaltar a determinação contida no item 8.3.1 da Decisão nº
108/2000-Plenário, na qual foi determinado às Unidades Técnicas que atuam na área de concessões ‘que
requeiram em todos os processos de concessão cujo beneficiário tenha tempo de serviço rural averbado, o
pronunciamento formal do INSS no tocante à legitimidade dessa averbação, tendo em vista o disposto no
art. 24 e seu parágrafo único da Portaria MPAS/GM nº 4.273/97 e as notícias de irregularidades na
emissão de certidões da espécie veiculadas, mediante o Ofício nº 48/GAB/SPS, de 3/6/1998, pelo
Secretário de Previdência e Assistência Social do MPAS.’
Cabe ressaltar que, nos termos da Decisão TCU nº 841/97-Plenário, este Tribunal entende que, com
a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, ficou vedada a contagem de atividade rural para
efeitos de aposentadoria, salvo se comprovado o recolhimento das contribuições relativas aos respectivos
períodos, efetuados em época própria.
3.8.1 Situação encontrada: concessões de aposentadorias, ainda não julgadas por esta Corte de
Contas, a Alfredo Wandscheer, certidão expedida em 4/3/1998 (fls. 58/62e, Anexo 1), e a Ildebrando R.
Ferreira, certidão expedida em 4/4/2000 (fls. 63/66, Anexo 1), computando-se tempo rural, averbado sem
a observância do disposto citada medida provisória.
3.8.2 Critério: Decisões nºs 841/97-Plenário, 108/00-Plenário, 424/01-1ª Câmara, 306/01-2ª Câmara
e Acórdãos nºs 154/03-1ª Câmara, 559/04-1ª Câmara e 1674/04-2ª Câmara.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
3.8.3 Evidências: certidões averbadas e mapas de tempo de serviço constantes dos processos de
aposentadoria (fls. 58/62e e 63/66, Anexo 1, respectivamente).
3.8.4 Causas: não identificadas.
3.8.5 Efeitos: prejuízos aos cofres públicos com os pagamentos de aposentadorias indevidas.
3.8.6 Conclusão: considerando que as certidões foram emitidas em 1998 e 2000, as averbações não
estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
3.8.7 Proposta de encaminhamento: que o TCU determine ao TRF que requeira, em todos os
processos de concessão, cujo beneficiário tenha tempo de serviço rural, o pronunciamento formal do
INSS no tocante à legitimidade dessa averbação e ao recolhimento das contribuições, efetuadas em época
própria, relativas ao período averbado, nos termos do item 6.1.3.2 deste Relatório, tendo em vista o
disposto no art. 24 e seu parágrafo único da Portaria MPAS/GM nº 4.273/97, como determinam as
Decisões Plenárias nºs 841/1997 e 108/2000. O ato dos servidores Alfredo Wanderscheer e Ildebrando R.
Ferreira, ainda não examinados, foram encaminhados à 3ª DT/Sefip para análise.
3.9 Servidor e Magistrado com acumulação de cargo no TRF da 4ª Região e em outro órgão.
3.9.1 Situação encontrada: O Técnico Judiciário Ricardo Luiz Simon Lampert e os Magistrados
Tani Maria Wurster e Adriano Enivaldo de Oliveira encontram-se acumulando os cargos públicos
exercidos no TRF da 4ª Região com outros cargos em outros órgãos.
De acordo com informação extraída do Sisac (fl. 67, Anexo 1), o servidor Ricardo Luiz Simon
Lampert foi admitido na Diretoria de Pessoal Civil/Comando do Exército em 30/12/1997, no cargo de
Contador, entrou em efetivo exercício em 2/2/1998 e, segundo consta do Siapenet, encontra-se em gozo
de licença sem vencimentos desde 26/11/2001, com previsão de término em 25/11/2004. Não consta do
Sisac ato de desligamento do órgão. Consta, sim, sua admissão no cargo de Técnico Judiciário, no TRF
da 4ª Região, em 29/10/2001, com efetivo exercício em 26/11/2001 (fls. 70/72), exatamente na data em
que entrou em licença sem vencimentos. Tal fato, no entanto, não elide a acumulação verificada de cargos
públicos pois, ainda que de licença, está ocupando um cargo que poderia ser disponibilizado a outrem,
conforme entendimento deste TCU manifestado, dentre outros, no Acórdão nº 83/2003-2ª Câmara. Há,
ainda, o agravante de que, por ocasião de sua nomeação, o aludido servidor declarou não exercer qualquer
outro cargo público junto à Administração Federal.
Quanto à Juíza Substituta Tani Maria Wurster (fls. 68v e 73/88), consta do Siapenet seu ingresso na
Agência Nacional de Telecomunicação – Anatel, no Escritório Regional do Estado do Paraná, em
Curitiba, em 2/8/2002, no cargo de Procurador Federal, com jornada de 40 horas semanais. Consta, ainda,
que foi transferida da Anatel para a Advocacia Geral da União – AGU, em 1/1/2004, por força da Lei nº
10.480, de 2/7/2002. De acordo com cópia de ficha financeira fornecida pela AGU (fl. 83, Anexo 1), a
servidora figura como ativo permanente, com suspensão do pagamento desde outubro de 2002. Foi
remunerada nos meses de agosto e setembro, conforme comprovado na Carta nº 367/02/ADTOH-Anatel,
expedida em 19/12/2002 (fl. 84, Anexo 1). Pela Portaria nº 655/AGU, DOU de 5/9/2003, a servidora foi
exonerada, a pedido. Posteriormente, essa portaria foi anulada pela Portaria AGU nº 175, de 27/3/2003,
publicada no DOU de 28/3/2003. Por último, pela Portaria nº 176, de 27/3/2003, publicada em 28/3/2003
(fl. 81, Anexo 1), foi declarada a vacância do cargo de Procurador Federal, em decorrência de sua posse
em outro cargo inacumulável. Diante dessa situação, entrou-se em contato com a Anatel que, depois de
vários contatos telefônicos, inseriu no Sisac, em 9/11/2004, o seu desligamento (fl. 85, Anexo 1).
Verificou-se que o Juiz Federal Substituto Adriano Enivaldo de Oliveira, além de exercer esse
cargo junto ao TRF da 4ª Região, é Professor da Fundação Universidade de Pelotas – Fufpel, desde
2/9/2002, com jornada de 40 horas semanais. Tais informações foram extraídas do Siapenet (fls. 67v/68,
Anexo 1). Importa ressaltar que, à época de seu ingresso no TRF da 4ª Região, declarou não ocupar
qualquer outro cargo ou função na administração federal, ‘ainda que em disponibilidade’ (fl. 90, Anexo
1). Questionado a respeito, o TRF da 4ª Região, em resposta ao Ofício-Requisição nº 10/2004, de
14/10/2004 (fl.51), informou, pelo Ofício nº 1045/2004-CG (fl. 94, Anexo 1), que tramita, na
Corregedoria-Geral, processo investigatório (Sindicância nº 04.11.00025-0), no qual está sendo apurada a
legalidade da acumulação de cargos do aludido Juiz Federal Substituto.
3.9.2 Critério: Constituição Federal, art. 37, inciso XVI e Acórdão nº 83/2003-2ª Câmara.
3.9.3 Evidências: fichas extraídas do Siape e documentos (fls. 89/94 Anexo 1).
3.9.4 Causas: não identificadas.
3.9.5 Efeitos: ocupação de vagas no serviço público que poderiam ser ocupadas por outros
servidores.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
147
3.9.6 Conclusão: além das acumulações confirmadas, observou-se que todos os três declararam não
acumular cargo junto à Administração Pública Federal, cabendo desfechos distintos a cada uma das
situações, entretanto:
- Ricardo Luiz Simon Lampert: está efetivamente acumulando os cargos de Técnico Judiciário, no
TRF da 4ª Região, com o de Contador, na Diretoria de Pessoal Civil do Comando do Exército, de
26/11/2001 até a presente data;
- Tani Maria Wurster: encontra-se em pendência com o Erário, uma vez que, tendo sido remunerada
no meses de agosto e setembro, não efetuou o correspondente ressarcimento;
- Adriano Enivaldo de Oliveira: encontra-se acumulando cargos públicos, no entanto o TRF da 4ª
Região tomou providências a respeito, instaurando o Processo Investigatório nº 04.11.00025-0, em
tramitação na Corregedoria-Geral.
3.9.7 Proposta de encaminhamento: sugere-se, nos termos propostos no item 6.1.4 deste Relatório,
individualmente, em relação à:
- Ricardo Luiz Simon Lampert: que o TCU determine ao TRF da 4ª Região que convoque o
interessado, a fim de que ele faça opção por um dos cargos ocupados, no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência nos termos do art 133 da Lei nº 8.112/90;
- Juíza Substitua Tani Maria Wurster: que o TCU determine a realização de inspeção na Anatel e
AGU, com vistas a esclarecer e regularizar a situação da citada juíza, ante o emaranhado de informações
em relação a sua situação. Segundo receia a própria Anatel, o mesmo pode estar ocorrendo com outros
procuradores que igualmente foram transferidos para a AGU, por força da Lei nº 10.480/02;
- Adriano Enivaldo de Oliveira: que o TCU determine ao TRF da 4ª Região que, por intermédio da
sua Corregedoria-Geral, informe a esta Corte de Contas o desfecho do aludido processo investigatório,
ora em andamento, e, ainda, as providências tomadas quanto à regularização da acumulação verificada.
3.10 Remoção e Permuta de Magistrados do TRF da 4ª Região e respectivas Seções Judiciárias para
outras Regiões.
3.10.1 Situação encontrada: essa equipe constatou que o TRF da 4ª Região vem autorizando a
remoção ou permuta de Juízes do seu quadro e de suas Seções Judiciárias para outras Regiões, conforme
abaixo demonstrado:
Alexandre Vidigal de
Oliveira
Juiz Federal
Alceu Maurício Júnior Juiz
Federal Substituto
Emiliano Zapata de
Miranda Leitão
Rubens de Mendonça
Canuto Neto
Juiz Federal Substituto
Anelisa Pozzer
Juíza Federal
Fausto Medanha Gonzaga
Juiz Federal Substituto
Luiz Cláudio Flores da
Cunha
Juiz Federal
Diógenes Tarcísio
Marcelino Teixeira
Juiz Federal Substituto
Helena Delgado Ramos
Fialho Moreira
Juíza Federal
Rogério Gangussu Dantas
Cachichi
Juiz Federal Substituto
Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes
Do TRF/4ª Região
Curitiba
Remoção
16/6/1995
Para o TRF/1ª Região
Mato Grosso
fls. 1/12,
Vol. 2
Do TRF/4ª Região
Curitiba
Do TRF/4ª Região
Joinvile
Do TRF/4ª Região
Foz do Iguaçu
Remoção
8/3/2002
Remoção
18/2/2003
Remoção
Para o TRF/2ª Região
fls. 13/16,
Vol. 2
fls. 17/24,
Vol. 2
fls. 25/35,
Vol. 2
Do TRF/4ª Região
Para o TRF/2ª Região
Do TRF/4ª Região
Rio Grande do Sul
Remoção
30/8/2002
Remoção
25/10/2001
Remoção
16/6/2000
Do TRF/1ª Região
Bahia
Remoção
27/6/2001
Para TRF/4ª Região
Santa Catarina
fls. 67/78,
Vol. 2
Do TRF/4ª Região
Porto Alegre
Remoção
22/6/1999
Para TRF/5ª Região
Paraíba
fls. 83/90,
Vol. 2
Do TRF/2ª Região
Rio de Janeiro
Remoção
9/12/2003
Para o TRF/4ª Região
Paraná
fls. 91/95,
Vol. 2
Do TRF/4ª Região
Curitiba
Remoção
27/11/1995
Para TRF/2ª Região
Rio de Janeiro
fls. 96/117,
Vol. 2
Do TRF/4ª Região
Para o TRF/5ª Região
Paraíba
Para o TRF/5ª Região
Alagoas
Para o TRF/1ª Região
Para o TRF/2ª Região
fls. 36/43,
Vol. 2
fls. 44/51,
Vol. 2
fls. 52/58,
Vol. 2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Juiz Federal Substituto
Selmar Saraiva da Silva
Filho
Juiz Federal Substituto
João Batista Osório Brito
Juiz Federal Substituto
Raphael Cazelli Almeida
Carvalho
Juiz Federal Substituto
Heraldo Garcia Vitta
Juiz Federal Substituto
148
Do TRF/1ª Região
Rondonia
Remoção
12/2/2003
Para o TRF/4ª Região
Paraná
fls. 118/123,
Vol. 2
Do TRF/1ª Região
Minas Gerais
Do TRF/2ª Região
Espírito Santo
Remoção
4/1/2001
Remoção
9/5/2003
Para o TRF/4ª Região
Rio Grande do Sul
Para o TRF/4ª Região
Paraná
fls. 124/140,
Vol. 2
fls. 141/147,
Vol. 2
Do TRF/4ª Região
Permuta
22/12/1999
Friedmann Anderson
Wendpap
Juiz Federal Titular
Douglas Camarinha
Gonzales
Juiz Federal Substituto
Do TRF/4ª Região
Curitiba
Permuta
3/3/2004
Tani Maria Wurster
Juíza Federal Substituta
Marcos César Romeira
Morais
Juiz Federal Substituto
Do TRF/1ª Região
Minas Gerais
Permuta
31/7/1997
Bruno Oliveira de
Vasconcelos
Juiz Federal Substituto
Do TRF/3ª
Região
fls. 148/161,
Vol 2
Do TRF/3ª
Região
São Paulo
fls. 62/170,
Vol. 2
Do TRF/4ª
Região
Santa
Catarina
fls. 171/183,
Vol. 2
A Constituição Federal, em seu art. 107, parágrafo único, dispõe verbis:
‘A Lei disciplinará a remoção ou permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará
sua jurisdição e sede.’
Diante da falta da lei a que se refere o citado dispositivo legal, o TRF/4ª Região vem realizando
essas remoções e permutas com base em Resoluções dos Tribunais, do Conselho da Justiça Federal e no
seu próprio Regimento Interno.
Conforme Voto do Juiz Corregedor Francisco Cavalcanti, expresso no PA nº 2002.05.00.0004612/PR, à hipótese da remoção de magistrado a pedido, prevista no art. 18 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966,
aplica-se a Resolução nº 8/89 do CJF.
A Resolução nº 8/89, do Conselho da Justiça Federal, que regula a remoção e a permuta de Juiz
Federal e Juiz Federal Substituto de uma Região para outra, até a promulgação da Lei Orgânica da Justiça
Federal de 1º e 2º Graus, estabelece em seus artigos:
‘Art. 1º A remoção ou permuta de Juiz Federal ou de Juiz substituto de uma região para outra farse-á com a anuência dos Tribunais Regionais interessados.
Art. 2º A remoção ou a permuta somente ocorrerá para o cargo de idêntica natureza e denominação.
Art. 3º Verificada a vaga, o Tribunal Regional Federal fará publicar edital, com prazo de vinte dias,
para possibilitar pedidos de remoção pelos Juízes Federais Substitutos da respectiva região.
Art. 4º Não havendo manifestação dos magistrados referidos no artigo anterior, será expedido
edital de remoção, com igual prazo, para os Juízes Federais Substitutos de outras regiões.
Art. 5º O magistrado devera formular o pedido de remoção ao Tribunal Regional Federal a que
estiver vinculado; se houver concordância, o requerimento será encaminhado ao Tribunal Regional
Federal onde ocorreu a vaga, que, anuindo, baixara o ato administrativo correspondente.
Art. 6º Os pedidos de permuta deverão ser formulados, conjuntamente, a um dos Tribunais
Regionais Federais; havendo anuência recíproca, os presidentes dos Tribunais baixarão um único ato que
será publicado no Diário da Justiça da União.’
Verifica-se, nos relatos exarados nos processos de remoção, que o próprio TRF da 4ª Região
argumenta que em nenhum dos pedidos de remoção foi apresentado edital de remoção previsto no art. 4º
da Resolução CJF nº 8/89. Alega que nos precedentes já julgados pelo Plenário, igualmente, inexistia a
publicação de Edital de Remoção pelo Tribunal onde deveria ser provida a vaga (PA nº 02.07.00234-7, fl.
42 do Anexo 2 ).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
149
A Resolução nº 3, de 28/3/1994, que regulamentou os critérios de Remoção no âmbito da 4ª Região,
não prevê a remoção de Juiz Federal para outras Regiões.
De acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno do TRF/4ª Região, compete à Corte
Especial pronunciar-se sobre os pedidos de Remoção de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, e, nos
termos do art. 18, inciso VIII, é competência da Corregedoria-Geral relatar casos de Remoção.
Conforme o art. 297 do mesmo Regimento Interno, os Juízes Federais e os Juízes Federais
Substitutos poderão solicitar permuta ou remoção de uma Vara para outra Vara da mesma ou de outra
Seção. Deixa, portanto, de se manifestar quanto à remoção ou permuta quando se trata de Regiões
distintas.
Ainda o § 4º do artigo supracitado determina que ‘o juiz deverá permanecer pelo menos um ano na
Vara para a qual foi nomeado, promovido ou removido; no caso de permuta, o prazo de permanência
mínima será de dois anos. Para permuta dentro da mesma circunscrição, bem como para promoção, não
haverá prazo mínimo’.
Verifica-se, no entanto, que a remoção entre Regiões constitui uma lacuna no texto Regimental. A
existência dessa lacuna e a boa conduta do postulante, no âmbito da Corregedoria-Geral, é motivo
suficiente para o deferimento do pedido de Remoção. Não é levado em conta nem mesmo o fato do nãocumprimento do estágio probatório.
Ressalte-se ainda que, em todos os processos de Remoção examinados, são feitas constantemente
referências a precedentes que são usados como fundamento e exemplos para o deferimento de novas
remoções ou permutas.
O Juiz Teori Albino Zavascki, em pedido de vista no Processo Administrativo nº 97.04.29001-2,
que trata de permuta entre juízes de Regiões diferentes, assim se manifesta:
‘Pedi vista para melhor exame a respeito do pedido de permuta entre juízes federais substitutos
lotados em regiões diferentes. A falta de lei específica a respeito – seja para os juízes de Tribunal, seja
para os juízes federais – e a jurisprudência do STF, que considera inconstitucional essa forma de
provimento relativamente a servidores públicos, dão relevância aos argumentos contrários ao pedido, pelo
critério da legalidade. Todavia, ainda que se pudesse superar esse empecilho, e independentemente da
situação do caso concreto, considero que seria indispensável que os Tribunais interessados fixassem
critérios objetivos para exame dessa espécie de pedido, dada a gama dos interesses envolvidos, não
apenas dos requerentes, mas também dos demais juízes. E uma das condições que, no meu entender,
deveria ser posta é a da exigência do transcurso do estágio probatório. Com isso, além de se poder colher
dados mais objetivos sobre a permuta, evitar-se-ia a migração de juízes de uma para outra Região
imediatamente após a nomeação para o cargo. Por tais razões, voto no sentido de indeferir o pedido. É o
voto’.
3.10.2 Critério: art 37, caput (princípio da legalidade), e parágrafo único do art. 107 da
Constituição Federal; Resolução TRF/4ª Região nº 3/94; Resolução CJF nº 8/89; e § 4º do art. 297 do
Regimento Interno do TRF/4ª Região.
3.10.3 Evidências: processos de remoção/permuta (fls. 1/185, Anexo 2)
3.10.4 Causas: ausência de legislação específica, conforme dispõe a CF, em seu art. 107, para
regulamentar as remoções e permutas que vêm ocorrendo, bem como o descumprimento das próprias
normas (Regimento Interno e Resolução nº 3/94 do TRF/4ª Região e Resolução CJF nº 8/89).
3.10.5 Efeitos: migração de juízes de uma região para outra, sem critérios objetivos para justificar
tais remoções e permutas, procedimento esse contrário ao disciplinado na citada Resolução nº 8/89,
denotando tratar-se de atos discricionários, motivando falta de oportunidade, uma vez que não está sendo
observada a publicação de Edital, prevista no art. 3º da referida Resolução, o que possibilitaria pedidos de
remoção por interessados da Região, ou de outras Regiões que, eventualmente, tivessem interesse em
concorrer às vagas.
Desrespeito ao princípio da legalidade, posto que a ausência de lei não autoriza ao TRF a realização
de remoções. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza, conforme ensina o Professor Hely Lopes Meirelles.
3.10.6 Conclusão: restou comprovada a inobservância das Resoluções e Regimento Interno
mencionados e a falta de uniformidade dos critérios estabelecidos nos processos de remoção/permuta.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
150
3.10.7 Proposta de encaminhamento: seja determinado ao TRF da 4ª Região, conforme sugerido no
item 6.1.80, que deixe de promover a remoção de magistrados para outras regiões, até a edição de lei
regulamentando a matéria, consoante determina o art. 107 da Constituição Federal.
4. OUTROS FATOS RELEVANTES:
4.1 Outra ocorrência constatada na folha de pagamento: Vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº
8.112/90 paga a Magistrados.
O cálculo da vantagem constante no inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90 era efetuado com base
na Resolução CJF nº 97, cujo texto estabelecia que a diferença a ser acrescida na remuneração do
Magistrado correspondia à diferença entre a própria remuneração e a remuneração do cargo
imediatamente inferior.
Diante da Jurisprudência desta Corte de Contas e do julgamento pela ilegalidade de diversos atos
de aposentadoria a ela submetidos, a dita Resolução foi alterada pela Resolução do CJF nº 313/03. O
novo texto passou a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º O Magistrado da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus que contar tempo de serviço
para aposentadoria com provento integral poderá ser aposentado:
(...)
II – com a própria remuneração, acrescida da diferença entre o vencimento do cargo ocupado e o do
imediatamente inferior, quando ocupante do último cargo da carreira, nos termos do art. 192, inciso II, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.’
Após o apostilamento dos atos de aposentadoria, alterando a composição da vantagem em questão,
três Desembargadores ingressaram com Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, protocolada
na 7ª Vara da Justiça Federal do RS, sob o nº 2003.71.00.043594-0. O pedido de antecipação de tutela foi
deferido em 8/9/2003. O processo encontra-se concluso para sentença.
Em cumprimento à decisão judicial que concedeu a tutela antecipada, o TRF da 4ª Região
restabeleceu o valor que vinha sendo praticado até o advento da Resolução do CJF nº 313/03, efetuando o
pagamento da diferença, na rubrica ‘DJ art. 192 II 8.112/90 – IN’, aos Desembargadores integrantes da
lide, conforme pode ser verificado pela cópia das fichas financeiras anexadas às fls. 186/187, Anexo 2.
A equipe propõe que se determine ao TRF/4ª Região que acompanhe o desfecho da ação judicial,
tomando as medidas cabíveis.”
4. Em vista das impropriedades verificadas, a equipe de auditoria propõe ao Tribunal expedir as
seguintes determinações ao TRF da 4ª Região:
“6.1.1 suspenda o pagamento cumulativo do Adicional de Insalubridade e da Gratificação de Raio
X, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão que vier a ser adotada, ao servidor Carlos
Alberto Facco Grassi, em face do que dispõe o § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, resguardado o direito de
opção pela vantagem que o servidor entender mais vantajosa;
6.1.2 quando da averbação de tempo de serviço prestado a Órgãos ou Entidades das Administrações
Estaduais e Municipais, passe a exigir que as certidões contenham as seguintes informações, dentre outros
elementos considerados necessários à inequívoca comprovação do tempo de serviço averbado: a)
discriminação dos atos de nomeação/admissão, exoneração/dispensa; b) indicação das datas de publicação
desses atos; e c) especificação do regime jurídico de trabalho;
6.1.3 proceda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à revisão dos assentamentos funcionais dos
servidores ativos do TRF/4ª Região e Seções Judiciárias e:
6.1.3.1 efetue a exclusão dos tempos de serviço eventualmente averbados: a) somente com
Justificação Judicial, sem apresentação subsidiária de início razoável de prova por escrito; b) na condição
de Estagiário Bolsista; e
6.1.3.2 em relação ao tempo de serviço rural averbado, requeira o pronunciamento formal do INSS
no tocante à legitimidade dessa averbação, tendo em vista o disposto no art. 24 e seu parágrafo único da
Portaria MPAS/GM nº 4.273/97, nos termos do item 8.3.1 da Decisão Plenária 108/00;
6.1.4 em relação aos servidores abaixo nominados, respectivamente:
a - Ricardo Luiz Simon Lampert, convoque-o a fim de que faça opção por um dos cargos ocupados;
b - Juíza Substitua Tani Maria Wurster, determine a realização de inspeção, a cargo da Secex/RS,
na Anatel e AGU, com vistas a esclarecer e regularizar a situação da citada juíza;
c - Adriano Enivaldo de Oliveira, por intermédio da sua Corregedoria-Geral, informe a esta Corte
de Contas o desfecho do aludido processo investigatório, ora em andamento, e, ainda, as providências
tomadas quanto à regularização da acumulação verificada;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
151
6.1.5 promova a unificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, fazendo-o incidir,
tanto para os servidores comissionados como para os não-comissionados, sobre o vencimento do cargo
efetivo no qual o servidor beneficiário esteja posicionado, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 12 da
Lei nº 8.270/91;
6.1.6 calcule a vantagem do inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90 de acordo com o
enquadramento dos servidores nas tabelas da Lei nº 10.475/02.
6.1.7 fixe o prazo de prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data prevista para o término
do contrato com a Isydros Engenharia Ltda. (12/11/2004), para que o TRF da 4ª Região encaminhe à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip os laudos periciais de insalubridade e de periculosidade
devidamente atualizados;
6.1.8 deixe de promover a remoção de magistrados para outras regiões, até a edição de lei
regulamentando a matéria, consoante determina o art. 107 da Constituição Federal.”
5. Outrossim, a equipe sugere que a Sefip acompanhe o cumprimento das referidas determinações e
que os presentes autos sejam arquivados.
6. O Diretor e o então Secretário da Sefip acolheram a proposta da equipe de auditoria, com a
ressalva de que a determinação constante do subitem 6.1.4, alínea “b”, deve ser dirigida à Secex/RS, e
não ao TRF da 4ª Região.
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, o relatório da auditoria realizada no Tribunal Regional Federal da
4ª Região, no período de 4/10 a 15/10/2004, com o objetivo de verificar a conformidade dos atos de
pessoal do órgão, abrangendo a aferição de folhas de pagamento, sentenças judiciais, pensões civis e
aposentadorias, em cumprimento ao Acórdão nº 856/2004-TCU-Plenário.
2. Conforme mencionado no Relatório precedente, o volume de recursos fiscalizados durante os
trabalhos de auditoria totalizou cerca de R$ 462 milhões, correspondentes às despesas de pessoal e
encargos sociais realizadas pelo órgão no período compreendido entre janeiro e agosto de 2004.
3. Em suma, a equipe de auditoria, constituída por servidores da Sefip e da Secex/RS, detectou
impropriedades relativas ao pagamento de vantagens pecuniárias, à averbação de tempo de serviço, à
remoção e permuta de magistrados para outras regiões e à acumulação de cargos públicos, em razão das
quais propõe o endereçamento de diversas determinações ao órgão visando à correção dessas
impropriedades e à prevenção da ocorrência futura de falhas de mesma natureza, as quais podem ensejar
prejuízo ao erário.
4. Nesse sentido, acolho, com alguns ajustes, as determinações sugeridas pela equipe de auditoria, à
exceção daquelas relacionadas às ocorrências a seguir comentadas, para as quais proponho
encaminhamento diverso, ante as razões que exponho.
5. Inicialmente, observo que as circuntâncias relacionadas ao pagamento da vantagem do art. 192,
inciso II, da Lei nº 8.112/1990 aos magistrados Pedro Máximo Paim Falcão, Ronaldo Luiz Ponzi e Luiza
Dias Cassales, que a recebem por força de decisão judicial, devem ser analisadas, por este Tribunal,
quando da apreciação dos respectivos atos de aposentadoria.
6. Nesse sentido, consoante pesquisa realizada junto aos sistemas de informação deste Tribunal,
verifico que o ato de aposentadoria relativo ao inativo Pedro Máximo Paim Falcão está sendo tratado no
âmbito do TC-017.710/2004-3, o qual se encontra, atualmente, na Sefip, em fase de análise. Já o ato de
aposentadoria da ex-servidora Luiza Dias Cassales encontra-se disponível para apreciação deste Tribunal,
sob o número de controle 2-078270-504-2002-000001-0, não tendo sido, até o momento, autuado em
processo. Dessa forma, entendo cabível determinar à Sefip que priorize o exame desses atos, à luz das
informações levantadas nesta fiscalização.
7. Quanto ao ato de aposentadoria de Ronaldo Luiz Ponzi, constato que já foi apreciado por este
Tribunal, tendo sido considerado legal, para fins de registro, consoante o Acórdão nº 2.747/2003-1ª
Câmara, contido na Relação nº 226/2003-1ª Câmara, cuja publicação no Diário Oficial da União ocorreu
em 19/11/2003.
8. Considerando que, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o acórdão que julgar
ato legal não faz coisa julgada administrativa, podendo ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do
Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos do julgamento, caso verificado que viola à ordem
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
152
jurídica, julgo necessária a formação de apartado com vistas à revisão de ofício do ato em apreço,
cabendo, na oportunidade, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, o chamamento do interessado ao feito, para que apresente a defesa que entender de direito.
9. No que respeita à acumulação de cargos pela Juíza Substituta Tani Maria Wuster, considero
despicienda a realização da inspeção proposta pela equipe de auditoria, porquanto a situação da
magistrada já se encontra regularizada, conforme o teor da Portaria nº 176, de 27/3/2003 (fl. 81 do Anexo
I), que declarou a vacância do cargo de Procurador Federal, em decorrência de sua posse em outro cargo
inacumulável.
10. No que tange aos cinco servidores cujos tempos de serviço prestados na esfera estadual ou
municipal foram averbados com base em certidões fornecidas pelos respectivos órgãos e entidades sem
outros documentos que comprovassem a efetiva prestação dos serviços, como atos de nomeação e de
exoneração, fichas financeiras e regime jurídico, entendo pertinente determinar ao TRF da 4ª Região que
solicite dos aposentandos a apresentação de tais documentos, na mesma linha de solução adotada no TC012.749/2004-5, conforme o subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2.560/2004-2ª Câmara.
11. No tocante à remoção de magistrados para outras regiões, observo que a previsão para o uso
desse instituto está expressa na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Em conseqüência, deixo de
acolher o encaminhamento sugerido pela equipe de auditoria, sem prejuízo, no entanto, de determinar ao
TRF da 4ª Região que deixe de proceder a remoções ou permutas que não atendam aos critérios e
requisitos previstos na Resolução nº 8/1989, do Conselho de Justiça Federal, que regulamenta a remoção
e a permuta de Juízes Federais, de uma região para outra, até a promulgação da Lei Orgânica da Justiça
Federal de Primeiro e Segundo Graus.
12. Por fim, considerando que as ocorrências aqui tratadas podem revestir-se de gravidade
suficiente para macular as próximas contas dos responsáveis, em caso de descumprimento das
providências corretivas e preventivas ora determinadas, considero necessário determinar à Sefip que
proceda ao devido monitoramento do cumprimento dessas medidas, devendo, para tanto, incluir, em
futuro plano de fiscalização, a realização de auditoria com esse fim.
Ante todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 479/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-013.937/2004-0 (c/ 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsável: Vladimir Passos de Freitas, CPF nº 168.684.558-87.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, no período de 4/10 a 15/10/2004, com o objetivo de verificar a
conformidade dos atos de pessoal do órgão, abrangendo a aferição de folhas de pagamento, sentenças
judiciais, pensões civis e aposentadorias, em cumprimento ao Acórdão nº 856/2004-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
153
9.1.1. efetue o cálculo e o correspondente pagamento da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da
Lei nº 8.112/1990, de acordo com o enquadramento dos servidores beneficiários nas tabelas da Lei nº
10.475/2002;
9.1.2. adote como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade o vencimento do
cargo efetivo no qual o servidor beneficiário esteja posicionado, independentemente do exercício de
função de confiança, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.270/1991;
9.1.3. abstenha-se de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a servidores cujos laudos
periciais encontrem-se desatualizados;
9.1.4. observe o fiel cumprimento da lei, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992, no que tange à
percepção cumulativa, por parte do servidor Carlos Alberto Facco Grassi, do adicional de insalubridade e
da Gratificação de Raio X, em desacordo com o previsto no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, dando
notícias a este Tribunal, no prazo de 30 (dias), das medidas adotadas e dos resultados obtidos;
9.1.5. adote providências, se já não o fez, para a regularização das acumulações de cargos
verificadas em relação ao servidor Ricardo Luiz Simon Lampert e ao magistrado Adriano Enivaldo de
Oliveira, sem prejuízo de encaminhar a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações atinentes
ao andamento de ambos os casos;
9.1.6. solicite, no prazo de 90 (noventa) dias, aos servidores Jorge Paulo Montalvão da Silva (CPF
nº 148.172.760-53), Lúcia Hochheim (CPF nº 421.788.430-34), Clênio José Borges (CPF nº 092.015.05000), Rubens Olívio Esmanhoto (CPF nº 147.790.139-68) e Jeane Lopes dos Santos (CPF nº 116.722.50072) que apresentem documentos que efetivamente comprovem a prestação dos serviços aos órgãos e
entidades municipais e estaduais, cujos tempos foram averbados, tais como atos de nomeação e
exoneração, fichas financeiras e regime jurídico em que o serviço foi prestado, informando a este
Tribunal, no fim do prazo previsto, as medidas adotadas e os resultados delas advindos;
9.1.7. abstenha-se de proceder à averbação de tempo de serviço com base somente em justificação
judicial, sem apresentação subsidiária de início razoável de prova por escrito;
9.1.8. abstenha-se de proceder à averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluno
estagiário bolsista;
9.1.9. requeira, em processos de concessão de aposentadoria, o pronunciamento formal do INSS no
tocante à legitimidade da averbação de tempo rural;
9.1.10. deixe de proceder a remoções ou permutas de magistrados, de uma para outra região, sem a
observância dos critérios e requisitos previstos na Resolução nº 8/1989, do Conselho de Justiça Federal;
9.2. determinar a formação de apartado visando à revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr.
Ronaldo Luiz Ponzi, CPF nº 007.284.700-04, com a oitiva do Ministério Público, sem prejuízo de chamar
ao feito o interessado para que apresente a defesa que entender de direito, em observância aos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
9.3. determinar à Sefip que:
9.3.1. priorize o exame dos atos de aposentadoria relativos aos Srs. Pedro Máximo Paim Falcão,
CPF nº 003.471.750-15, e Luiza Dias Cassales, CPF nº 010.295.250-72, à luz das informações levantadas
nesta fiscalização;
9.3.2. inclua, em futuro plano de fiscalização, a realização de auditoria com vistas à verificação do
cumprimento das determinações consignadas no subitem 9.1 acima;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0479-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
154
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
Grupo I – Classe V - Plenário
-TC-004.277/2004-8
-Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Superintendência de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia - SRH,
Companhia de Engenharia Rural da Bahia-CERB e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.–
EMBASA.
-Responsáveis: Manfredo Pires Cardoso (CPF 001.918.255/49), Diretor-Geral da Superintendência
de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia-SRH; Milton Carlos da Mota Cedraz (CPF
000.240.665/91), ex-Diretor-Geral da SRH; Eduardo José de Santana (CPF 029.672.945/00), ex-DiretorPresidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia–CERB; Pedro Avelino de Oliveira Neto (CPF
176.867.845/68, Diretor-Presidente da CERB; e José Lúcio Lima Machado (CPF 056.030.725/04),
Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.– EMBASA.
-Interessado: Congresso Nacional.
-Sumário: Fiscobras 2004. Relatório de Levantamento de Auditoria. Implantação de Sistemas
Simplificados de Abastecimento de Água de Pequenas Localidades. Verificação de indícios de
irregularidades. Audiência dos responsáveis. Acolhimento das razões de justificativa. Determinações.
Achados de auditoria que não justificam a paralisação das obras. Prestação de informações ao Congresso
Nacional. Ciência da deliberação mediante encaminhamento de cópia. Arquivamento dos autos.
RELATÓRIO
Em exame Relatório do Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do Fiscobras2004, junto à
Superintendência de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia–SRH;
Companhia de
Engenharia Rural da Bahia–CERB; e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A–EMBASA,
objetivando a verificação da aplicação dos recursos do Programa de Trabalho nº 18.544.1047.5666.0029,
representado por Implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água de Pequenas
Localidades, de acordo com o Padrão Central no Estado da Bahia (Pro-água Semi-Árido).
2. Assinala a equipe de auditoria, no âmbito da Secex/BA, que a importância socioeconômica da
obra é garantir e regular o abastecimento de água de boa qualidade para pequenas comunidades rurais
localizadas no semi-árido baiano que sofrem com os períodos de seca e com a escassez de água,
beneficiando uma população estimada de 62.000 habitantes, com reflexo na saúde e êxodo rural.
3. Visa, ainda, o projeto promover a descentralização dos serviços de operação preventiva e
manutenção dos sistemas de abastecimento, através da criação de associações de usuários,
proporcionando autonomia e auto-sustentabilidade dos sistemas com relação à assistência do Poder
Público.
4. Após a execução dos trabalhos de campo e o conseqüente registro dos achados de auditoria,
conforme relatório inserido às f. 192/230, foram apontados 07 (sete) indícios de irregularidades (f.
207/212), os quais foram objeto de audiência prévia dos respectivos responsáveis, promovidas por meio
dos expedientes de f. 240 a 251.
5. As razões de justificativa acostadas aos autos, após analisadas, geraram a instrução conclusiva
inserida às f. 498/505, da lavra do Analista Adhemar Luiz Novaes, cuja peça contempla o teor das
respectivas questões objeto das interpelações, seguidas dos respectivos exames, conforme reprodução a
seguir, in litteris:
“Irregularidade n.º 1
“Contratação das obras de implantação dos sistemas de abastecimento de água em pequenas
comunidades rurais, de acordo com o Padrão Central, baseada em projeto inadequado e/ou deficiente,
contrariando o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, que resultou na alteração da planilha de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
155
serviços e no atraso da execução das obras. O fato motivou diversos aditamentos contratuais causando
acréscimo do custo da obra em percentuais significativos.”
3. Em relação à irregularidade supra, foram ouvidos os seguintes gestores:
Milton Carlos da Mota Cedraz (Ex Diretor-Geral da SRH) (fls. 244/245);
Eduardo José de Santana (Ex Diretor-Presidente da CERB) (fls. 247/249).
4. O Sr. Milton Carlos da Mota Cedraz apresentou razões de justificativa às fls. 356/360. Em
síntese, afirma que apenas a contratação das obras ficou a cargo da CERB, enquanto a elaboração dos
projetos foi contratada com empresas de consultoria, tendo aprovação do Banco Mundial e da
cordenação nacional do PROÁGUA/Semi-árido. Mais além, alega que o próprio TCU acata o valor
médio de US$ 150,00 per capta, para obras da mesma natureza (TC-012.653/2000-0), enquanto no caso
presente o valor médio per capta ficou em US$ 80,00.
5. Os dados apresentados pelo responsável demonstram que os valores per capta encontram-se
dentro dos limites aceitáveis. Por outro lado, constatamos que a licitação dos projetos, de fato, não era
de responsabilidade da CERB ou da SRH. Assim, entendemos que devem ser acolhidas as justificativas
do responsável.
6. O Sr. Eduardo José de Santana apresentou razões de justificativa às fls. 368/370. Em resumo,
afirmou que a responsabilidade pela licitação dos projetos não era da CERB e que, constatadas as falhas
de projeto, foi comunicado o Banco Mundial, que deu a sua “não objeção” para os aditivos necessários.
7. Diante da farta documentação comprobatória de que o Banco outorgara a sua aprovação para
as modificações necessárias, bem como diante evidência de que a CERB não participara da fase de
elaboração ou licitação do projeto, entendemos que devem ser acolhidas as justificativas do
responsável.
Irregularidade n.º 2
“Execução das obras de implantação do SAA de pequenas comunidades rurais-Padrão Central,
sem a autorização prévia dos órgãos ambientais, contrariando o disposto art. 2º da Resolução 237/97CONAMA, que determina que os empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e capazes de
causar qualquer forma de degradação dependerão de prévio licenciamento. As obras foram iniciadas
quando somente 5 sistemas de abastecimento de água de um total de 13 possuíam licença de implantação
do CRA/BA, causando em maio/2002 a paralisação dos serviços dos sistemas com pendência.”
8. Em relação à irregularidade supra, foram ouvidos os seguintes gestores:
Milton Carlos da Mota Cedraz (Ex Diretor-Geral da SRH) (fls. 244/245);
Eduardo José de Santana (Ex Diretor-Presidente da CERB) (fls. 247/249).
9. O Sr. Milton Carlos da Mota Cedraz apresentou razões de justificativa às fls. 356/360. Em
síntese, reconhece que o fato ocorreu, atribuindo-o à necessidade de atender às populações carentes de
água e alegando que havia demora na concessão das licenças. Por outro lado, alega que a
responsabilidade de obter o licenciamento ambiental das obras era da CERB.
10. O Sr. Eduardo José de Santana apresentou razões de justificativa às fls. 368/370. Alegou que
alguns dos sistemas de abastecimento de água já existiam e foram apenas reconstruídos e ampliados,
entendendo a equipe técnica da CERB ser desnecessária a obtenção das licenças ambientais, as quais
foram posteriormente concedidas.
11. Restou evidenciado, das justificativas apresentadas e do quanto relatado pela equipe de
auditoria, que houve o início das obras sem as devidas licenças ambientais. Por outro lado, restou
igualmente constatado que o problema foi posteriormente sanado, sem maiores prejuízos ambientais (fls.
129/134 e 371/385). Destarte, entendemos que deve ser efetuada determinação à CERB e à SRH.
Irregularidade n.º 3
“Celebração de termos aditivos ao Contrato nº 001/01-SRH (serviços de fiscalização das obras de
implantação dos Sistemas de Abastecimento de Água - Padrão Central) que extrapolaram o limite legal
de 25% do valor inicial pactuado, contrariando o disposto na Lei nº 8.666/93, art. 65, § 2º.”
12. Em relação à irregularidade supra, foram ouvidos os seguintes gestores:
Manfredo Pires Cardoso (Diretor-Geral da SRH) (fls. 242/243);
Milton Carlos da Mota Cedraz (Ex Diretor-Geral da SRH) (fls. 244/245);
Pedro Avelino de Oliveira Neto (Diretor-Presidente da CERB) (fls. 250/251).
13. O Sr. Manfredo Pires Cardoso apresentou razões de justificativa às fls. 363/365. Alega o
responsável que o contrato em tela era do tipo “Contrato Baseado no Tempo”, e que a prorrogação do
prazo de execução das obras levou à prorrogação desse contrato. Alega ainda que tal contrato atende às
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
156
diretrizes do Acordo de Empréstimo firmado entre o Governo Brasileiro e o Banco Mundial, não se lhe
aplicando as limitações do § 2º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
14. O Sr. Milton Carlos da Mota Cedraz apresentou razões de justificativa às fls. 356/360. Em
síntese, afirmou que os valores aditados não estavam sujeitos a limitações estabelecidas pelo § 2º do art.
65 da Lei n.º 8.666/93, e sim pelos termos do Acordo Internacional de Empréstimo correspondente, em
conformidade como § 5º do art. 42 da Lei n.º 8.666/93.
15. O Sr Pedro Avelino de Oliveira Neto apresentou razões de justificativa nas fls. 269/271. Em
síntese, afirmou que os aditivos tiveram por base diversos pareceres favoráveis à supremacia das regras
dos acordos internacionais de empréstimo sobre a legislação interna, consoante disposto no art. 42 da
Lei n.º 8.666/93.
16. De fato, as diversas intercorrências verificadas na obra levaram à prorrogação do contrato de
fiscalização, como constatou a própria equipe de auditoria. Por outro lado, há de se registrar que o
Banco outorgou a sua “não objeção” às prorrogações do contrato, o qual não estaria adstrito aos
limites estabelecidos pela Lei n.º 8.666/93, mas sim às regras pactuadas com o Banco Mundial. Assim,
devem ser acolhidas as razões de justificativa do r esponsável.
Irregularidade n.º 4
“Celebração de termos aditivos ao Contrato nº 01.001/01 (implantação dos Sistemas de
Abastecimento de Água - Padrão Central) que extrapolaram o limite legal de 25% do valor inicial
pactuado, contrariando o disposto na Lei nº 8.666/93, art. 65, § 2º.”
17. Em relação à irregularidade supra, foram ouvidos os seguintes gestores:
Eduardo José de Santana (Ex Diretor-Presidente da CERB) (fls. 247/249);
Pedro Avelino de Oliveira Neto (Diretor-Presidente da CERB) (fls. 250/251).
18. O Sr. Eduardo José de Santana apresentou razões de justificativa às fls. 368/370.
O Sr Pedro Avelino de Oliveira Neto apresentou razões de justificativa nas fls. 269/271.
Em resumo, as alegações de ambos os responsáveis tiveram como argumento principal o fato de
que os valores aditados não estavam sujeitos a limitações estabelecidas pelo § 2º do art. 65 da Lei n.º
8.666/93, e sim pelos termos do Acordo Internacional de Empréstimo correspondente, em conformidade
como § 5º do art. 42 da Lei n.º 8.666/93, além de haver diversos pareceres favoráveis e não objeção do
Banco internacional.
21. De modo semelhante à irregularidade anteriormente analisada, há de se registrar que o Banco
outorgou a sua “não objeção” aos aditivos contratuais, os quais não estariam adstritos aos limites
estabelecidos pela Lei n.º 8.666/93, mas sim às regras pactuadas com o Banco Mundial. Assim, devem
ser acolhidas as razões de justificativa do r esponsável.
Irregularidade n.º 5
“Ausência de indicação nos comprovantes de despesas (Notas Fiscais/Faturas) do número do
Convênio nº 058/00, objetivando a implantação dos sistemas de abastecimento Padrão Central,
contrariando o disposto no art. 30 da IN/STN nº 01/97, bem como o estabelecido na Cláusula Quinta,
Parágrafo Terceiro, do Termo de Convênio que determinam a identificação do título e número do
convênio nas notas fiscais e faturas relativas às despesas realizadas com recursos federais.”
Em relação à irregularidade supra, foram ouvidos os seguintes gestores:
Manfredo Pires Cardoso (Diretor-Geral da SRH) (fls. 242/243);
Milton Carlos da Mota Cedraz (Ex Diretor-Geral da SRH) (fls. 244/245);
Eduardo José de Santana (Ex Diretor-Presidente da CERB) (fls. 247/249);
Pedro Avelino de Oliveira Neto (Diretor-Presidente da CERB) (fls. 250/251).
23. O Sr. Manfredo Pires Cardoso apresentou razões de justificativa nas fls. 363/365. Em resumo,
alegou que apesar de não estar indicado o número do convênio, estava indicado o número do contrato
em cada nota fiscal e, em cada um dos contratos, estava indicado o número do convênio correspondente.
Alegou ainda que, a partir de então, todas as notas fiscais passaram a Ter a indicação do número do
convênio.
24. O Sr. Milton Carlos da Mota Cedraz apresentou razões de justificativa nas fls. 356/360. Alegou
que a responsabilidade pelos pagamentos das faturas era da CERB ou da EMBASA, mas, ainda assim, a
SRH repassava as instruções das entidades fiscalizadoras àquelas empresas. Mais além, afirmou que as
notas fiscais eram identificadas com os números dos contratos correspondentes, embora não
apresentassem o número do convênio.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
157
25. O Sr. Eduardo José de Santana apresentou razões de justificativa nas fls. 368/370. Afirmou que
as notas fiscais pagas pela CERB foram identificadas com o número do Contrato Edital NCB 001/01,
acreditando que tal prática seria suficiente, uma vez que os comprovantes de despesa já faziam
referência ao contrato derivado do Convênio n.º 058/00.
26. O Sr. Pedro Avelino de Oliveira Neto apresentou razões de justificativa nas fls. 269/271. De
forma bastante sucinta, afirmou que as notas fiscais pagas foram identificadas com o número do
Contrato Edital NCB 001/01, e que passariam a ser também identificadas com carimbo contendo o
número do convênio.
27. Podem ser acolhidas as justificativas dos responsáveis, considerando que a própria equipe de
auditoria constatou que “as notas fiscais relativas ao Convênio n.º 58/00 não contêm indicação do
número do acordo, não obstante registrar diversas informações que vinculam aqueles comprovantes ao
convênio.” (fl. 211). Assim, entendemos que se trata de falha de caráter formal, que não comprometeu a
vinculação dos documentos ao Convênio, devendo ser efetuada determinação à CERB, à EMBASA e à
SRH.
Irregularidade n.º 6
“Ausência de indicação nos comprovantes de despesas (Notas Fiscais/Faturas) do número do
Convênio nº 57/00, objetivando a implantação do Sistema de Abastecimento de Água de Piritiba e
Mundo Novo, contrariando o disposto no art. 30 da IN/STN nº 01/97, bem como o estabelecido na
Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do Termo de Convênio que determinam a identificação do título e
número do convênio nas notas fiscais e faturas relativas às despesas realizadas com recursos federais.”
28. Em relação à irregularidade supra, foram ouvidos os seguintes gestores:
José Lúcio Lima Machado (Diretor-Presidente da EMBASA) (fls. 240/241);
Manfredo Pires Cardoso (Diretor-Geral da SRH) (fls. 242/243);
Milton Carlos da Mota Cedraz (Ex Diretor-Geral da SRH) (fls. 244/245);
29. O Sr. José Lúcio Lima Machado apresentou razões de justificativa nas fls. 455/456. Em
resumo, alegou que apesar de não estar indicado o número do convênio, discrimina-se nas notas fiscais o
número do contrato, o número da ordem de serviço, o número da licitação, a modalidade de licitação, a
fonte de recursos, o número do contrato de empréstimo, o período da fatura e a descrição das
obras/serviços. Juntou as notas fiscais de folhas 484/487, para comprovar o alegado, além de outros
documentos.
30. O Sr. Manfredo Pires Cardoso apresentou razões de justificativa nas fls. 363/365. Em resumo,
alegou que apesar de não estar indicado o número do convênio, estava indicado o número do contrato
em cada nota fiscal e, em cada um dos contratos, estava indicado o número do convênio correspondente.
Alegou ainda que, a partir de então, todas as notas fiscais passaram a Ter a indicação do número do
convênio.
31. O Sr. Milton Carlos da Mota Cedraz apresentou razões de justificativa nas fls. 356/360. Alegou
que a responsabilidade pelos pagamentos das faturas era da CERB ou da EMBASA, mas, ainda assim, a
SRH repassava as instruções das entidades fiscalizadoras àquelas empresas. Mais além, afirmou que as
notas fiscais eram identificadas com os números dos contratos correspondentes, embora não
apresentassem o número do convênio.
32. Entendemos que devem ser acolhidas as justificativas dos responsáveis, considerando que a
própria equipe de auditoria constatou que “as notas fiscais relativas ao Convênio n.º 57/00 não contêm
indicação do número do acordo, não obstante registrar diversas informações que vinculam aqueles
comprovantes ao convênio.” (fl. 211). Assim, entendemos que se trata de falha de caráter formal, que
não comprometeu a vinculação dos documentos ao Convênio, devendo ser efetuada determinação à
CERB, à EMBASA e à SRH.
Irregularidade n.º 7
“Movimentação de recursos em conta bancária distinta da conta específica do Convênio nº
058/00, contrariando o disposto no art. 7º, inciso XIX, da IN/STN nº 01/97, bem como o estabelecido na
Cláusula Segunda, item II, alínea "q" do Termo de Convênio, resultando no pagamento de despesas não
autorizadas (CPMF e taxas bancárias), conforme o disposto na Cláusula Segunda, item II, alínea "r.5"
do Termo de Convênio. Os valores debitados no período de fevereiro/2001 a maio/2002 foram restituídos
pela CERB, restando ainda a devolução da importância de R$ R$ 1.392,45.”
33. Em relação à irregularidade supra, foram ouvidos os seguintes gestores:
Manfredo Pires Cardoso (Diretor-Geral da SRH) (fls. 242/243);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
158
Milton Carlos da Mota Cedraz (Ex Diretor-Geral da SRH) (fls. 244/245);
Eduardo José de Santana (Ex Diretor-Presidente da CERB) (fls. 247/249);
Pedro Avelino de Oliveira Neto (Diretor-Presidente da CERB) (fls. 250/251).
34. O Sr. Manfredo Pires Cardoso apresentou razões de justificativa nas fls. 363/365. Em resumo,
alegou que os recursos eram transferidos de conta específica do Governo Estadual para conta específica
da CERB, que era responsável pelas contratações. Quanto à restituição das cobranças indevidas de
CPMF e taxas bancárias, por parte da CERB, afirmou que ocorreu um lapso por parte da CERB e que
recomendou a adoção das correções necessárias.
35. O Sr. Milton Carlos da Mota Cedraz apresentou razões de justificativa nas fls. 356/360. Alegou
que grande parte dos valores foi restituída pela CERB e que não lhe cabe continuar solicitando a
devolução dos valores,porque não exerce qualquer atividade governamental desde janeiro/2003.
36.
O Sr. Eduardo José de Santana apresentou razões de justificativa nas fls. 368/370. Afirmou,
de forma idêntica ao Sr. Pedro Avelino de Oliveira Neto, que houve abertura de conta corrente vinculada
e que a CPMF não estava incluída entre as vedações discriminadas na alínea “r 5”, item II, Cláusula
Segunda, do Termo de Convênio.
37.
O Sr. Pedro Avelino de Oliveira Neto apresentou razões de justificativa nas fls. 269/271.
Afirmou que houve abertura de conta corrente vinculada e que a CPMF não estava incluída entre as
vedações discriminadas na alínea “r 5”, item II, Cláusula Segunda, do Termo de Convênio.
38.
Entendemos que a gestão dos recursos federais por parte do Governo do Estado, no caso
presente, demandou a sua transferência para uma outra conta específica controlada pela CERB. De fato,
ambas as contas correntes apresentavam-se como específicas. Entretanto, entendemos que a CERB
deveria e deve adotar medidas tendentes a coibir e repor a cobrança de CPMF e outras taxas bancárias
efetuada em contas correntes específicas para a gestão de recursos federais. Assim, entendemos que deve
ser efetuada determinação à CERB para que restitua às contas correntes específicas de convênios
mantidos com o Governo Federal todos os valores de CPMF e de outras taxas bancárias, incluindo
juros, eventualmente debitados, especialmente o valor de R$ 1.392,45, relativo ao período de junho/2002
a abril/2004.
6. Em termos conclusivos, o signatário da instrução submete os autos à superior consideração,
propondo seja determinado, verbis:
“à SRH – Superintendência de Recursos Hídricos e à CERB – Companhia de Engenharia Rural da
Bahia, que:
a.1) proceda à análise detalhada dos projetos básicos, sugerindo alterações, caso necessárias,
antes da contratação de obras, objetivando evitar alterações dos quantitativos e inclusão de serviços que
não estavam previstos, observando fielmente o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei n.º 8.666/93;
a.2) observe fielmente o disposto no art. 2º da Resolução n.º 237/97 – CONAMA, somente dando
início a obras que produzam impacto ambiental, após obtidas as pertinentes licenças ambientais;
a.3) registre, em notas fiscais e documentos de despesa, o n.º do convênio firmado com o Governo
Federal ou do acordo celebrado que deu origem aos recursos utilizados no seu pagamento, observando o
disposto no art. 7º da IN/STN – 01/97;
a.4) observe o disposto no art. 7º, inciso XIX, da IN/STN – 01/97, bem como o estabelecido nos
termos específicos dos convênios, movimentando os recursos federais ou provenientes de acordos
firmados com o Governo Federal em conta bancária específica para cada convênio, acordo ou ajuste,
sem permitir ou restituindo os valores de débitos estranhos ao objeto pactuado, a exemplo de despesas
bancárias e CPMF;
à CERB – Companhia de Engenharia Rural da Bahia, que proceda à restituição dos valores de
CPMF e, eventualmente, de outras despesas bancárias, indevidamente debitadas, à conta específica do
Convênio n.º 058/00, especialmente o valor de R$ 1.392,45, relativo ao período de junho/2002 a
abril/2004;
à EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, que registre, em notas fiscais e
documentos de despesa, o n.º do convênio firmado com o Governo Federal ou do acordo celebrado que
deu origem aos recursos utilizados no seu pagamento, observando o disposto no art. 7º da IN/STN –
01/97;
à Secretaria de Controle Externo – BA, que acompanhe o cumprimento das determinações supra;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
159
4
7. Finalmente, sugere a instrução que se dê ciência da deliberação que vier a ser proferida, bem
como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional.
8. De seu turno, o Diretor da 1ª DT da Secex/BA, ao discorrer sobre todas as irregularidades que
sobressaem do feito, tece as considerações a seguir expostas, as quais, de igual modo, aproprio como
parte integrante deste Relatório, in verbis:
“2.
A instrução técnica de fls. 498/505 contemplou análise dos atendimentos das audiências
dos responsáveis arrolados, em face das constatações de auditoria, contempladas nos Ofícios SECEX/BA
nºs 1233, 1232, 1229, 1230 e 1231/04, de fls. 240/251, todos datados de 01.07.2004.
3.
Vejamos, doravante, o elenco das irregularidades apontadas, tecendo os
comentários julgados pertinentes:
Irregularidade nº 1: “Contratação das obras de implantação dos sistemas de
abastecimento de água em pequenas comunidades rurais, de acordo com o Padrão Central, baseada em
projeto inadequado e/ou deficiente, contrariando o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, que
resultou na alteração da planilha de serviços e no atraso da execução das obras. O fato motivou diversos
aditamentos contratuais causando acréscimo do custo da obra em percentuais significativos.”
Análise: em que pese o Sr. Milton Carlos da Mota Cedraz (Ex Diretor-Geral da SRH - fls.
244/245) haver apresentado razões de justificativa às fls. 356/360, afirmando que apenas a contratação
das obras ficou a cargo da CERB, enquanto a elaboração dos projetos foi contratada com empresas de
consultoria, tendo aprovação do Banco Mundial e da Coordenação Nacional do PROÁGUA/Semi-árido,
entendemos que tais justificativas não são de todo suficientes para justificar a ocorrência.
O Projeto Básico de qualquer empreendimento deve ser elaborado com obediência
estrita às disposições do art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93. Para o caso concreto, se obedecido tal
dispositivo legal, algumas das modificações realizadas talvez não se tivessem feito necessárias, e por
conseqüência, haveria economia de recursos.
Segundo posicionamento do Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti por ocasião
do TC 004.649/2003-7, no qual foi prolatado o Acórdão 1945/2003 – Plenário, verbis:
“6. Com respeito às demais falhas, cujas razões de justificativa não lograram elidir, referentes a
deficiências nos projetos básicos e à ocorrência de sobrepreços orçamentários e contratuais, que levaram
os Srs. analistas a propor multa ao Sr. Secretário Executivo de Obras Públicas do Governo do estado do
Acre (item ‘a’ da proposta de encaminhamento), considero, no momento, ser precipitada a aplicação de
sanções. Isso porque este TCU, enfatizando o caráter preventivo e pedagógico de sua atuação, tem
evitado a aplicação de multa ao responsável quando das falhas não decorre efetivo prejuízo ao erário ou
outra conseqüência jurídica ou fática de natureza grave. O que mais importa, no presente caso, é que as
providências que se fizerem necessárias sejam adotadas pelos gestores, de modo a corrigir falhas já
configuradas e a conformar os preços contratuais aos patamares daqueles praticados no mercado,
evitando, assim, que eventuais sobrepreços se consolidem em danos ao erário. Na hipótese de recusa dos
gestores, ou da empresa contratada, em adotar as medidas necessárias à correção do sobrepreço, este
Tribunal, em sede da cabível tomada de contas especial, poderia, então, decidir sobre a aplicação de
sanções.” (g.n.)
Nestes termos, acreditamos deva ser determinado a SRH e CERB, em caráter
pedagógico, que adotem as providências a seu cargo, para que nas licitações e contratos que decorram
de verbas federais, atentem, preliminarmente, aos ditames do art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93, de
forma a evitar a contratação de projetos básicos/executivos deficientes, que vem a gerar a necessidade
de alterações posteriores, quantitativa e qualitativamente, gerando ônus aos cofres públicos.
Irregularidade nº 2: “Execução das obras de implantação do SAA de pequenas
comunidades rurais-Padrão Central, sem a autorização prévia dos órgãos ambientais, contrariando o
disposto art. 2º da Resolução 237/97-CONAMA, que determina que os empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais e capazes de causar qualquer forma de degradação dependerão de prévio
licenciamento. As obras foram iniciadas quando somente 5 sistemas de abastecimento de água de um
total de 13 possuíam licença de implantação do CRA/BA, causando em maio/2002 a paralisação dos
serviços dos sistemas com pendência.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
160
Análise: corroboramos o posicionamento do Sr. Analista da 1ª Diretoria Técnica, de
fls.499 (itens 8 a 11), expedindo-se determinação corretiva à CERB e SRH.
Irregularidade nº 3: “Celebração de termos aditivos ao Contrato nº 001/01-SRH
(serviços de fiscalização das obras de implantação dos Sistemas de Abastecimento de Água - Padrão
Central) que extrapolaram o limite legal de 25% do valor inicial pactuado, contrariando o disposto na
Lei nº 8.666/93, art. 65, § 2º.”
Análise: os gestores arrolados basearam suas defesas no sentido que os aditivos
contratuais questionados tiveram por base diversos pareceres favoráveis à supremacia das regras dos
acordos internacionais de empréstimo sobre a legislação interna, consoante disposto no art. 42 da Lei n.º
8.666/93. Nesta linha, alegam ainda que Banco Mundial teria outorgado sua “não objeção” às
alterações contratuais, cujos instrumentos não estariam adstritos aos limites estabelecidos pela referida
norma legal, mas sim às regras pactuadas com o próprio Banco.
Vejamos o que estabelece o art.42, da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da
política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o
poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de
que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente na data do
efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao
licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros
serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os
licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva
licitação, mantidos os princípios basilares desta Lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e as
condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional.
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Não obstante o alegado, esta Corte de Contas já se manifestou por diversas vezes no
sentido de que a adoção de regras oriundas de organismos de internacionais, financiadores de
empreendimentos públicos (BID, BIRD. Banco Mundial, etc.), não exime os respectivos administradores
de seguirem, dentro do que não se demonstrar conflitante, o Estatuto das Licitações e Contratos do
Brasil, a Lei nº 8.666/93.
Irregularidade nº 4:
“Celebração de termos aditivos ao Contrato nº 01.001/01
(implantação dos Sistemas de Abastecimento de Água - Padrão Central) que extrapolaram o limite legal
de 25% do valor inicial pactuado, contrariando o disposto na Lei nº 8.666/93, art. 65, § 2º.”
Análise: idem a anterior.
Irregularidade nº 5: “Ausência de indicação nos comprovantes de despesas (Notas
Fiscais/Faturas) do número do Convênio nº 058/00, objetivando a implantação dos sistemas de
abastecimento Padrão Central, contrariando o disposto no art. 30 da IN/STN nº 01/97, bem como o
estabelecido na Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do Termo de Convênio que determinam a
identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e faturas relativas às despesas realizadas
com recursos federais.”
Análise: corroboramos o posicionamento do Sr. Analista da 1ª Diretoria Técnica, de
fls.501/502 (itens 21 a 27), salvo no que respeita a caracterização da ocorrência como formal.
O Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, ao proferir seu voto por ocasião do Acórdão
468/2004 – Plenário (TC 008.593/1999-0):
“3 Afirme-se o mesmo com relação à ausência de identificação nos documentos de despesas do nº
do convênio, como prescreve o art. 30 da IN/STN n° 1, de 15/01/97. Não se trata de mera formalidade a
mencionada exigência como desavisadamente podem compreender alguns. Na verdade, esse
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
161
procedimento constitui valioso instrumento de controle, pois evita que um mesmo documento sirva para
comprovar a regular aplicação de recursos oriundos de mais de uma fonte”.
Considerando os atenuantes informados pelos gestores (itens 23 a 26 – fls.501/502),
entendemos deva ser apenas expedida determinação corretiva à CERB, SRH e EMBASA.
Irregularidade nº 6: “Ausência de indicação nos comprovantes de despesas (Notas
Fiscais/Faturas) do número do Convênio nº 57/00, objetivando a implantação do Sistema de
Abastecimento de Água de Piritiba e Mundo Novo, contrariando o disposto no art. 30 da IN/STN nº
01/97, bem como o estabelecido na Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do Termo de Convênio que
determinam a identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e faturas relativas às
despesas realizadas com recursos federais.”
Análise: idem a anterior.
Irregularidade nº 7: “Movimentação de recursos em conta bancária distinta da
conta específica do Convênio nº 058/00, contrariando o disposto no art. 7º, inciso XIX, da IN/STN nº
01/97, bem como o estabelecido na Cláusula Segunda, item II, alínea "q" do Termo de Convênio,
resultando no pagamento de despesas não autorizadas (CPMF e taxas bancárias), conforme o disposto
na Cláusula Segunda, item II, alínea "r.5" do Termo de Convênio. Os valores debitados no período de
fevereiro/2001 a maio/2002 foram restituídos pela CERB, restando ainda a devolução da importância de
R$ R$ 1.392,45.”
Análise: no que respeita à movimentação de recursos em outras contas alheias a do
repasse, evocamos novamente o voto do Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, por ocasião do Acórdão
468/2004 – Plenário (TC 008.593/1999-0), em trecho que contempla a apreciação de similar ocorrência:
“2.Uma das ‘falhas’ detectadas foi a não utilização de conta específica para a movimentação dos
recursos do Convênio nº 38/97, celebrado entre o Estado da Bahia e o Ministério da Justiça. Não vejo
como essa ocorrência possa ser considerada de natureza formal. Na verdade, esse fato é uma
irregularidade grave, uma vez que dificulta ou pode mesmo inviabilizar um controle efetivo sobre a
utilização dos recursos repassados. E conforme será detalhado a seguir, o procedimento adotado
impossibilita que se possa saber qual foi a destinação dada aos recursos recebidos por meio do referido
convênio.” (g.n).
Assim, seguindo o entendimento transcrito, consideramos a irregularidade de natureza
grave, passível de determinação corretiva, excepcionalmente; porém, direcionada ao próprio Governo
do Estado da Bahia, já que é este o órgão que detém a iniciativa da normatização contábil-financeira,
nessa esfera administrativa.
Quanto ao pagamento de despesas não autorizadas (CPMF e taxas bancárias),
perfilamos a manifestação alocada na parte final do item 38 – fls.504, entretanto, que também seja
expedida determinação ao Governo do Estado da Bahia, em caráter orientativo.”
9. Concluindo o exame da matéria, o Sr. Diretor formula proposta de encaminhamento, endossando,
em essência, as sugestões constantes da derradeira instrução deste processo (f. 504/505, item 39), vazadas
nos seguintes termos, verbum ad verbum:
“I) acatar parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Manfredo
Pires Cardoso (Diretor-Geral da SRH); Milton Carlos da Mota Cedraz (Ex Diretor-Geral da SRH);
Eduardo José de Santana (Ex Diretor-Presidente da CERB) e Pedro Avelino de Oliveira Neto (DiretorPresidente da CERB) e José Lúcio Lima Machado (Diretor-Presidente da EMBASA);
II) seja determinado:
A) à SRH – Superintendência de Recursos Hídricos que:
a.1) adote providências a seu cargo, para que nas licitações e contratos que decorram
de verbas federais, atentem, preliminarmente, aos ditames do art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93, de
forma a evitar a contratação de projetos básicos/executivos deficientes, que vem a gerar a necessidade
de alterações posteriores, quantitativa e qualitativamente, gerando ônus aos cofres públicos;
a.2) atente ao fato de que a adoção de regras oriundas de organismos de internacionais,
financiadores de empreendimentos públicos (BID, BIRD, Banco Mundial, etc.), não exime os
administradores de seguirem, dentro do que não se demonstrar conflitante, o Estatuto das Licitações e
Contratos do Brasil, a Lei nº 8.666/93;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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a.3) observe fielmente o disposto no art. 2º da Resolução n.º 237/97 – CONAMA, somente dando
início a obras que produzam impacto ambiental, após obtidas as pertinentes licenças ambientais;
a.4) registre, em notas fiscais e documentos de despesa, o n.º do convênio firmado com o Governo
Federal ou do acordo celebrado que deu origem aos recursos utilizados no seu pagamento, observando o
disposto no art. 30 da IN/STN n° 1, de 15/01/97;
B) à CERB – Companhia de Engenharia Rural da Bahia que:
b.1) adote providências a seu cargo, para que nas licitações e contratos que decorram
de verbas federais, atentem, preliminarmente, aos ditames do art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93, de
forma a evitar a contratação de projetos básicos/executivos deficientes, que vem a gerar a necessidade
de alterações posteriores, quantitativa e qualitativamente, gerando ônus aos cofres públicos;
b.2) atente ao fato de que a adoção de regras oriundas de organismos de
internacionais, financiadores de empreendimentos públicos (BID, BIRD, Banco Mundial, etc.), não exime
os administradores de seguirem, dentro do que não se demonstrar conflitante, o Estatuto das Licitações e
Contratos do Brasil, a Lei nº 8.666/93;
b.3) observe fielmente o disposto no art. 2º da Resolução n.º 237/97 – CONAMA,
somente dando início a obras que produzam impacto ambiental, após obtidas as pertinentes licenças
ambientais;
b.4) registre, em notas fiscais e documentos de despesas, o n.º do convênio firmado com
o Governo Federal ou do acordo celebrado que deu origem aos recursos utilizados no seu pagamento,
observando o disposto no art. 30 da IN/STN n° 1, de 15/01/97;
b.5) proceda à restituição, ao órgão concedente, dos valores de CPMF e,
eventualmente, de outras despesas bancárias, indevidamente debitadas à conta específica do Convênio
n.º 058/00, especialmente o valor de R$ 1.392,45, relativo ao período de junho/2002 a abril/2004;
C) à EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, que registre, em notas
fiscais e documentos de despesas, o n.º do convênio firmado com o Governo Federal ou do acordo
celebrado que deu origem aos recursos utilizados no seu pagamento, observando o disposto no art. 30 da
IN/STN n° 1, de 15/01/97;
D) ao Governo do Estado da Bahia, para que oriente suas Secretarias e demais
Entidades Públicas a ele vinculadas, que observe, com rigor, o disposto no art. 7º, inciso XIX, da IN/STN
– 01/97, bem como, o estabelecido nos termos específicos dos convênios, ou instrumentos afins,
movimentando os recursos repassados, sejam de origem federal ou provenientes de acordos firmados
com instituições internacionais (BID, BIRD, Banco Mundial, etc.), exclusivamente em conta bancária
específica pactuada, sem permitir a ocorrência de pagamentos estranhos ao objeto firmado, a exemplo
de despesas bancárias e CPMF;
E) à Secretaria de Controle Externo – BA, que acompanhe o cumprimento das
determinações supra por ocasião do FISCOBRAS/2005, caso se verifique a inclusão, nos Levantamentos
a serem executados, do Programa de Trabalho nº 18.544.1047.5666.0029 - Implantação de Sistemas
Simplificados de Abastecimento de Água de Pequenas Localidades, de acordo com o Padrão Central no
Estado da Bahia (Pro-água Semi-Árido);
III) em relação à decisão que vier a ser adotada por este Tribunal:
a) seja dado conhecimento à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional;
b) enviar cópia, incluindo-se relatório e voto, ao Governo do Estado da Bahia, SRH –
Superintendência de Recursos Hídricos, CERB – Companhia de Engenharia Rural da Bahia, EMBASA
– Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A e Ministério da Integração Nacional – MIN e ao
Tribunal de Contas do Estado da Bahia para ciência, e demais providências a seu cargo, para o
cumprimento das determinações acolhidas por esta Corte de Contas, mormente aquelas de caráter
pedagógico;
IV) arquivar os presentes autos.”
De seu turno, consoante despacho exarado à f. 514, o Secretário de Controle Externo no Estado da
Bahia, Wilson Júlio da Luz Santos, manifesta anuência às conclusões propostas pelo titular da 1ª Divisão
Técnica.
VOTO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
163
O trabalho de fiscalização que ora se aprecia, sob a forma de Levantamento de Auditoria alusivo ao
Fiscobras 2004 (registro Fiscalis nº 435/2004), teve como escopo a verificação da regularidade da
aplicação dos recursos na Implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água de Pequenas
Localidades, de acordo com o Padrão Central no Estado da Bahia (Pro-água Semi-Árido), objeto do
Programa de Trabalho nº 18.544.1047.5666.0029.
2 A fiscalização em destaque, levada a efeito pela Secretaria de Controle Externo no Estado da
Bahia, resultou de determinação constante do Acórdão nº 1948/2003-TCU-Plenário (TC-11.222/2003-1),
tendo como objetivo prestar informações ao Congresso Nacional, de modo a subsidiar os trabalhos da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
3. Por intermédio da fiscalização levada a termo, apurou a equipe de auditoria a existência de
indícios de irregularidades, referentes a deficiências no projeto básico/executivo e quanto à
documentação; aspecto ambiental; acréscimo do valor contratual e execução orçamentária.
4. Entretanto, referidas impropriedades, as quais se encontram em processo de regularização
segundo a equipe de auditoria, não constituem óbice ao prosseguimento das obras (volume 1, f. 213).
5. Instados a apresentarem razões de justificativa, os responsáveis acostaram aos autos os
esclarecimentos entendidos pertinentes, cujos elementos mereceram minuciosa análise pela unidade
técnica competente (volume 2, f. 498/514), ensejando propostas de determinações com vistas à adoção de
medidas corretivas e preventivas por parte dos entes jurisdicionados.
6. Em que pese suas ponderações, sobretudo em relação à irregularidade nº 1 (volume 2, f. 506/7),
acredita o Diretor da Secex/BA que a expedição de determinação “em caráter pedagógico” à SRH e à
CERB irá evitar a reincidência de prática do gênero.
7. Desse modo, diante da razoabilidade das ponderações acostadas aos autos e da inexistência de
danos causados ao patrimônio público, compreendo que as razões de justificativa subscritas pelos
administradores devem ser acolhidas por esta Corte de Contas, sem prejuízo das determinações ora
propostas.
Ante o exposto, acolhendo as conclusões propugnadas pelo Diretor da 1ª Divisão Técnica da
Secex/BA, na linha do entendimento do titular da unidade instrutiva, voto por que este Colegiado adote a
deliberação que ora submeto ao descortino dos ilustres membros deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 480/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-004.277/2004-8
2. Grupo: I – Classe: V – Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Responsáveis: Manfredo Pires Cardoso (CPF 001.918.255/49), Diretor-Geral da
Superintendência de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia-SRH; Milton Carlos da Mota
Cedraz (CPF 000.240.665/91), ex-Diretor-Geral da SRH; Eduardo José de Santana (CPF
029.672.945/00), ex-Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia–CERB; Pedro
Avelino de Oliveira Neto (CPF 176.867.845/68, Diretor-Presidente da CERB; e José Lúcio Lima
Machado (CPF 056.030.725/04), Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.–
EMBASA.
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
junto à Superintendência de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia–SRH; Companhia de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
164
Engenharia Rural da Bahia–CERB; e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.– EMBASA, com
vistas à verificação da aplicação dos recursos do Programa de Trabalho nº 18.544.1047.5666.0029,
representado por Implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água de Pequenas
Localidades, de acordo com o Padrão Central no Estado da Bahia (Pro-água Semi-Árido).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Manfredo Pires Cardoso (DiretorGeral da SRH); Milton Carlos da Mota Cedraz (ex-Diretor-Geral da SRH); Eduardo José de Santana (exDiretor-Presidente da CERB) Pedro Avelino de Oliveira Neto (Diretor-Presidente da CERB) e José Lúcio
Lima Machado (Diretor-Presidente da EMBASA);
9.2. determinar:
9.2.1. à Superintendência de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia-SRH e à
Companhia de Engenharia Rural da Bahia-CERB que:
9.2.1.1. adotem providências no sentido de que, nas licitações e contratos que decorram de verbas
federais, atentem, preliminarmente, para os ditames do artigo 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93, de forma
a evitar a contratação de projetos básicos/executivos deficientes, ensejando alterações posteriores,
quantitativa e qualitativamente, gerando ônus aos cofres públicos;
9.2.1.2. atentem para o fato de que a adoção de regras oriundas de organismos internacionais,
financiadores de empreendimentos públicos (BID, BIRD, Banco Mundial, etc.), não exime os
administradores de seguirem, dentro do que não se demonstrar conflitante, o Estatuto das Licitações e
Contratos do Brasil, Lei nº 8.666/93;
9.2.1.3. observem fielmente o disposto no artigo 2º da Resolução n.º 237/97–CONAMA, somente
dando início a obras que produzam impacto ambiental, após obtidas as pertinentes licenças ambientais;
9.2.2. à Companhia de Engenharia Rural da Bahia-CERB que proceda à restituição, ao órgão
concedente, dos valores referentes a CPMF e, eventualmente, de outras despesas bancárias,
indevidamente debitadas à conta específica do Convênio n.º 058/00, especialmente o valor de R$
1.392,45 (hum mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao período de
junho/2002 a abril/2004;
9.2.3. à Superintendência de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia-SRH, à Companhia
de Engenharia Rural da Bahia-CERB, bem como à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/AEMBASA, que registrem, em notas fiscais e documentos de despesas, o n.º do convênio firmado com o
Governo Federal ou do acordo celebrado que deu origem aos recursos utilizados no seu pagamento,
observando o disposto no artigo 30 da IN/STN n° 1, de 15/01/97;
9.2.4. ao Governo do Estado da Bahia, para que oriente suas Secretarias e demais entidades públicas
a ele vinculadas, no sentido de observarem, com rigor, o disposto no artigo 7º, inciso XIX, da IN/STN–
01/97, bem como, o estabelecido nos termos específicos dos convênios, ou instrumentos afins,
movimentando os recursos repassados, sejam de origem federal ou provenientes de acordos firmados com
instituições internacionais (BID, BIRD, Banco Mundial, etc.), exclusivamente em conta bancária
específica pactuada, sem permitir a ocorrência de pagamentos estranhos ao objeto firmado, a exemplo de
despesas bancárias e CPMF;
9.2.5. à Secretaria de Controle Externo/BA que verifique o cumprimento das determinações supra
por ocasião da execução da próxima auditoria referente ao Sistema Fiscobras, caso se observe a inclusão,
nos Levantamentos a serem executados, do Programa de Trabalho nº 18.544.1047.5666.0029Implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água de Pequenas Localidades, de acordo
com o Padrão Central no Estado da Bahia (Pro-água Semi-Árido);
9.3. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, por intermédio de Levantamento de Auditoria realizado junto à Superintendência de
Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia–SRH; Companhia de Engenharia Rural da Bahia–
CERB; e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.–EMBASA, com vistas à verificação da
regularidade na aplicação dos recursos do Programa de Trabalho nº 18.544.1047.5666.0029, representado
por Implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água de Pequenas Localidades, de
acordo com o Padrão Central no Estado da Bahia (Pro-água Semi-Árido), foram apuradas
falhas/irregularidades, as quais não justificam a paralisação das obras;
9.4. dar conhecimento do inteiro teor da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto
que a fundamentam:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
165
9.4.2. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; ao
Governo do Estado da Bahia; à Superintendência de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia–
SRH; Companhia de Engenharia Rural da Bahia-CERB; à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/AEMBASA; ao Ministério da Integração Nacional; e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para
ciência e adoção das providências entendidas cabíveis;
9.5. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0480-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC-017.940/2005-1
Natureza: Administrativo
Órgão: Tribunal de Contas da União
Interessado: Tribunal de Contas da União
Sumário: Administrativo. Projeto de resolução dispondo sobre a política de gestão de pessoas no
Tribunal de Contas da União. Modernização do TCU, co-financiada pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento. Emendas modificativas. Acolhimento. Observações. Aprovação.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução apresentado pelo Ministro-Presidente Adylson Motta na Sessão de
9/11/2005, dispondo sobre a “política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas da União”.
A proposta originou-se de representação do Instituto Serzedello Corrêa, por meio da Diretoria de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional, com a qual se colocou de acordo a Secretaria de Recursos
Humanos.
2.
O Projeto de Resolução apresentado pelo ISC e pela Serec bem como a respectiva
justificativa são apresentados a seguir:
“RESOLUÇÃO TCU Nº ....., DE ........ DE .............................. DE 2006
Dispõe sobre a política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências legais e regimentais, e
Considerando que o Tribunal deve estimular seus servidores a desenvolver e a utilizar seu pleno
potencial de forma alinhada com as estratégias e valores da organização;
Considerando que a capacidade de o Tribunal gerar resultados depende essencialmente da
competência, da motivação, do comprometimento e da integração de seus servidores e que esses aspectos
podem ser impulsionados por políticas institucionais de gestão de pessoas;
Considerando a necessidade de maior transparência e efetividade das ações de gestão de pessoas;
Considerando as competências da Secretaria de Recursos Humanos - Serec, dispostas nos art. 39 a
41 da Resolução n.º 140, de 13 de dezembro de 2000, e do Instituto Serzedello Corrêa - ISC, dispostas no
art. 88 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos art. 52 e 53 da Resolução n.º 140/2000, resolve:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
166
Art. 1º A política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas da União observará o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º A política de gestão de pessoas é instituída no Tribunal de Contas da União com o objetivo
de estimular o desenvolvimento de profissionais competentes e motivados para exercer suas
responsabilidades, bem como comprometidos com a efetividade do controle externo e com a melhoria da
gestão pública.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
Igestão de pessoas: conjunto de práticas gerenciais e institucionais que visam a estimular o
desenvolvimento de competências, a melhoria do desempenho, a motivação e o comprometimento dos
servidores com a instituição;
IIgerente: servidor que entrega resultados à organização por meio de gestão de pessoas,
de recursos e de processos de trabalho no âmbito de unidades do Tribunal, de projetos ou de grupos de
trabalho;
IIIaprendizagem organizacional: processo de criação, compartilhamento, disseminação e
utilização de conhecimento que visa ao desenvolvimento das competências organizacionais;
IVcompetência organizacional: conjunto de práticas necessárias ao cumprimento da
missão e à construção da visão de futuro do Tribunal;
Vcompetência profissional: capacidade do servidor de mobilizar seus conhecimentos,
habilidades e atitudes e de demonstrar um saber agir responsável que o leve a obter desempenho
compatível com as expectativas de seu espaço ocupacional;
VIperfil profissional: conjunto de competências profissionais, estilo de comportamento e
outras características pessoais que influenciam o desempenho apresentado pelo servidor;
VIIespaço ocupacional: contexto de atuação profissional caracterizado por objetivo
específico, conjunto de competências requeridas, requisitos de acesso e estilos de comportamento
compatíveis, que tem por finalidade orientar o desenvolvimento e o desempenho dos servidores;
VIIIlacuna de competência: diferença entre o grau de domínio da competência apresentado
pelo servidor e o grau de domínio requerido em determinado espaço ocupacional, quando o grau de
domínio apresentado estiver aquém do requerido; e
IXclima organizacional: percepção global das pessoas a respeito de seu ambiente de
trabalho capaz de influenciar o comportamento profissional e afetar o desempenho da organização.
§ 1º Competência profissional classifica-se em:
Icompetência pessoal: requerida dos servidores como meio de sustentação de níveis de
desempenho adequados aos diferentes espaços ocupacionais;
II- competência técnica: requerida dos servidores de acordo com a área funcional ou com os
processos de trabalho relacionados a determinado espaço ocupacional; e
III- competência gerencial: necessária ao exercício de responsabilidades inerentes ao
desempenho de função gerencial.
§ 2º O grau de domínio requerido em cada competência poderá variar em razão das
características de cada espaço ocupacional.
Art. 4º A gestão de pessoas no Tribunal orienta-se pelos seguintes princípios:
Ias principais estratégias para o alcance da excelência em gestão de pessoas serão a
valorização das pessoas e o estímulo ao trabalho em equipe e à aprendizagem organizacional;
IIa promoção do bem-estar físico, psíquico e social dos servidores e de clima
organizacional favorável ao desempenho será considerada prioritária em todas as ações relativas a
gestão de pessoas;
IIIos espaços ocupacionais do Tribunal serão definidos e atualizados de modo a enriquecer
as possibilidades de atuação dos servidores e a favorecer o alcance dos resultados institucionais;
IVtodo servidor será informado das responsabilidades e dos perfis profissionais inerentes
ao espaço ocupacional em que estiver inserido ou pelo qual demonstrar interesse, a fim de melhor
orientar seu desempenho e desenvolvimento profissionais;
Vtodo servidor terá acesso a serviços de identificação de perfis profissionais, de
consultoria para o autodesenvolvimento e de orientação quanto a direitos e deveres funcionais, os quais
lhe proporcionarão informações para, em conjunto com seu gerente, orientar e melhorar seu
desempenho e desenvolvimento profissionais;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
167
VItodo servidor terá acesso a informações e decisões que afetem diretamente a sua vida
funcional;
VIIas competências profissionais dos servidores poderão ser identificadas mediante autoavaliação, avaliação de pares, gerentes, subordinados e clientes, e exames de certificação de
competências;
VIIIas oportunidades de desenvolvimento de competências serão oferecidas a todos os
servidores, prioritariamente de acordo com as lacunas de competência identificadas;
IXserão criadas condições que estimulem as pessoas a produzir, a compartilhar e a
disseminar conhecimentos relevantes para seu desenvolvimento profissional e para a atuação do
Tribunal;
Xa seleção de novos servidores será feita com foco nas competências profissionais que
atendam às necessidades institucionais;
XIa seleção interna de servidores para atuar em determinado espaço ocupacional,
inclusive de natureza gerencial, quando couber, será feita com base na análise de perfis profissionais e
com ampla divulgação do processo seletivo;
XIIa movimentação interna de servidores considerará o perfil profissional do servidor a
ser movimentado e o perfil requerido para o espaço ocupacional de destino, bem como o impacto dessa
movimentação na oferta de competências críticas para o funcionamento das unidades de origem e de
destino;
XIIItodo servidor recém-ingressado ou recém-movimentado receberá o apoio necessário
para que sua integração ao novo ambiente de trabalho e adaptação ao novo espaço ocupacional se dê de
forma harmoniosa;
XIVserão reconhecidos publicamente os servidores bem-sucedidos no desenvolvimento de
suas competências e aqueles que, individualmente ou em equipes, oferecerem contribuições importantes
às suas unidades e à instituição;
XVos critérios de acesso às oportunidades de desenvolvimento, de movimentação e de
seleção interna, inclusive para funções comissionadas, deverão considerar o reconhecimento
institucional a que se refere o inciso anterior;
XVIservidor em situação de inadaptação funcional contará com apoio institucional para
superar a dificuldade apresentada com base no diagnóstico das causas da inadaptação;
XVIIas práticas de gestão de pessoas primarão pela transparência, eficiência, eficácia e
melhoria contínua; e
XVIIIa prestação de serviços de pessoal buscará a constante automação dos processos de
trabalho.
§ 1º Terão acesso às informações de determinado perfil profissional o próprio servidor, sua chefia
imediata e demais servidores formalmente autorizados pelos titulares do ISC e da Serec.
§ 2º As informações relativas ao perfil profissional dos servidores somente poderão ser divulgadas
para pessoas distintas das relacionadas no parágrafo anterior com a autorização expressa do servidor
detentor do perfil.
Art. 5º São responsabilidades do gerente no que se refere à gestão de pessoas:
Iconstruir com sua equipe uma visão de futuro compartilhada que esteja alinhada com os
valores e as estratégias institucionais;
IIestimular e orientar o desenvolvimento de sua equipe;
IIIotimizar o aproveitamento das competências dos servidores compatibilizando os perfis
profissionais existentes em sua equipe com as metas da unidade;
IVpromover ambiente de cordialidade, confiança e cooperação na equipe;
Vapoiar o desenvolvimento e a manutenção do bem-estar físico, psíquico e social dos
membros da equipe;
VIreconhecer e celebrar com regularidade as realizações da equipe, valorizando as
contribuições individuais;
VIIestabelecer gestão transparente e participativa;
VIIIidentificar e desenvolver habilidades de liderança na equipe;
IXempenhar-se na obtenção de recursos e condições favoráveis ao desempenho e
desenvolvimento da equipe;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
168
Xser exemplo de atuação ética, demonstrando senso de responsabilidade e de
comprometimento com o desempenho do Tribunal e com o serviço público; e
XIpromover a aplicação da política de gestão de pessoas no Tribunal observando os
princípios contidos no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O gerente terá acesso a programas de desenvolvimento de competências
gerenciais e a serviços de consultoria interna para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.
Art. 6° São responsabilidades do servidor no que se refere à gestão de pessoas:
Iempenhar-se para a concretização da visão de futuro da unidade e da instituição;
IIbuscar o aprimoramento de seu perfil profissional, de forma a poder atuar com
proficiência em determinados espaços ocupacionais;
IIIcontribuir para a promoção de um ambiente de cordialidade, confiança e cooperação na
equipe;
IVzelar pelo seu bem-estar físico, psíquico e social, bem como apoiar os demais membros
da equipe nessas questões;
Vadotar postura condizente com os valores institucionais; e
VIcontribuir para a implementação da política de gestão de pessoas do Tribunal.
Parágrafo único. O servidor terá acesso a programas de desenvolvimento de competências
pessoais e técnicas e a serviços de consultoria interna para auxiliá-lo no desempenho de suas
responsabilidades.
Art. 7º Fica criado o Comitê de Gestão de Pessoas do TCU – CGP com a finalidade de propor e
assegurar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal e assessorar a
Comissão de Coordenação Geral – CCG e a Presidência em matérias correlatas.
§ 1º O Comitê funcionará em caráter permanente e será coordenado por servidor eleito
anualmente entre seus membros.
§ 2º O Comitê periodicamente realizará avaliações das práticas de gestão de pessoas e
estabelecerá diretrizes para a melhoria contínua, em consonância com o plano estratégico do TCU.
§ 3º O Comitê proporá a criação de mecanismos de captação e análise de percepções e
expectativas dos servidores com relação às práticas de gestão de pessoas.
§ 4º O Comitê apresentará proposta para a instituição de novos espaços ocupacionais de
assessoramento e de consultoria técnica.
§ 5º Compete ao Presidente do Tribunal regulamentar o funcionamento do Comitê.
Art. 8º Integram o Comitê de Gestão de Pessoas do Tribunal:
I- o secretário da Serec e o diretor-geral do ISC;
IIum representante indicado pela Presidência, um pela Secretaria-Geral de
Administração, um pela Secretaria-Geral das Sessões e um pela Secretaria de Planejamento;
IIIdois representantes indicados pela Secretaria-Geral de Controle Externo, sendo um
lotado em Secretaria situada nos estados;
IVdois gerentes de processos de trabalho relativos a gestão de pessoas, sendo um
indicado pelo ISC e outro pela Serec;
Vum representante de gabinete de Ministro indicado pela Presidência; e
VIdois servidores, sendo um analista e outro técnico de controle externo, indicados por
seus pares.
§ 1º Os atos das unidades que designarem os membros do comitê também indicarão seus
substitutos.
§ 2º Os membros indicados para o comitê serão designados bianualmente.
Art. 9º Compete à Serec e ao ISC a coordenação e a proposição de regulamentação das atividades
inerentes a gestão de pessoas no Tribunal.
Art. 10. O Presidente do Tribunal regulamentará as medidas propostas pelo Comitê de Gestão de
Pessoas necessárias à implementação desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em ..... de .......................... de
2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
169
- JUSTIFICAÇÃO
“O Instituto Serzedello Corrêa vem coordenando o Projeto Atena, o qual tem por objetivo
implantar modelo de gestão de pessoas por competências no Tribunal de Contas da União. A iniciativa
faz parte do projeto de apoio à modernização do TCU, co-financiado pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID). Um dos produtos previstos na proposta desse projeto, aprovada pela
Presidência, é a elaboração de política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal, cuja minuta anexa
apresentamos a V.Sa.
2.
Uma política de gestão de pessoas tem por função influenciar o comportamento das
pessoas na organização. Uma política eficaz é aquela capaz de influenciar comportamento de modo a
produzir um bom ambiente de trabalho e melhores resultados para a organização. Apesar de o Tribunal
contar com um bom ambiente de trabalho, como atestam as pesquisas de satisfação realizadas pela
Secretaria de Recursos Humanos (Serec), temos evidências de que há bastante espaço para melhorar
esse ambiente e criar condições que propiciem um novo patamar de resultados institucionais.
3.
As evidências objetivas de que seria necessário construir uma política de gestão de
pessoas vieram com o diagnóstico realizado pela equipe do Projeto Atena no final de 2004. Naquela
ocasião, aplicamos questionários sobre as práticas de gestão de pessoas existentes no Tribunal e as
desejadas. Foram sorteados aleatoriamente quinhentos servidores para responder ao questionário e
obtidas 211 respostas. O tamanho da amostra para um intervalo de confiança de 90% e margem de erro
de 5% deveria ser de 242 pessoas, o que indica que não se pode extrair dos dados obtidos conclusões
gerais para o TCU, mas obter sinais importantes sobre que aspectos mereceriam atenção na proposta de
política.
4.
O relatório do diagnóstico realizado encontra-se anexo (fls. 4 a 8) e traz, em ordem de
prioridade, os aspectos de gestão de pessoas que deveriam merecer maior atenção da organização. A
política proposta trata das principais preocupações identificadas no diagnóstico e constitui, em nossa
avaliação, um instrumento coeso capaz de estimular a adoção de práticas eficazes de gestão de pessoas
no Tribunal.
5.
No artigo 3º da minuta de resolução são apresentadas as definições de conceitos
necessárias à compreensão dos demais dispositivos da norma, tais como competência organizacional e
profissional, perfil profissional e espaço ocupacional. Tais conceitos foram desenvolvidos para o
Tribunal com base na literatura de gestão de pessoas.
6.
O núcleo central da política são os princípios que deverão orientar as práticas de gestão
de pessoas no âmbito do TCU (art. 4º). Esses princípios constituem a fundação sobre a qual se deverão
construir as novas práticas de gestão de pessoas da Casa em consonância com o objetivo da política (art.
2º), que é o de estimular o desenvolvimento de profissionais competentes e motivados para exercer suas
responsabilidades e comprometidos com a efetividade do controle externo e com a melhoria da gestão
pública.
7.
A eficácia da política elaborada dependerá da atuação de gerentes e servidores. Quanto
melhor desempenharem as responsabilidades previstas nos artigos 5º e 6º da norma proposta, maior será
a eficácia da política de gestão de pessoas. Para apoiá-los, está prevista a oferta de programas de
desenvolvimento de competências gerenciais e pessoais pelo ISC.
8.
A eficácia da política depende também da capacidade de articulação das duas unidades
do TCU responsáveis pelos processos de gestão de pessoas, anteriormente denominados ‘de recursos
humanos’, que são o ISC e a Serec. Para facilitar essa articulação e assegurar a implementação da
política no Tribunal, está sendo proposta a criação do Comitê de Gestão de Pessoas, integrado por
representantes da Presidência, das unidades básicas, do ISC, da Serec, da Seplan e dos servidores.
9.
A proposta de política foi elaborada de forma alinhada a práticas contemporâneas de
gestão de pessoas com a participação da Serec e da Seplan. Para dar transparência à discussão, de
acordo com princípio estampado na própria política, cópia do documento foi submetida à apreciação de
todas as unidades do TCU e entregue a cada um dos servidores por meio de correio eletrônico (fl. 14).
As manifestações acerca do documento trouxeram algumas sugestões para a melhoria do texto. Não
houve nenhuma manifestação contrária ao texto da política, o que demonstra a inexistência de
incompatibilidades entre a proposta feita e a cultura organizacional do Tribunal.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
170
3.
Sorteado Relator da matéria, submeti à apreciação do Colegiado, na Sessão de 16/11/2005,
proposta de abertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de emendas pelos Srs. Ministros e
sugestões dos Srs. Auditores e do Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU.
4.
O Ministro Guilherme Palmeira apresentou as seguintes emendas modificativas com as
respectivas justificativas:
“- Emenda modificativa – Inciso I do art. 3º
‘I - gestão de pessoas: conjunto de práticas gerenciais e institucionais que visam a estimular o
desenvolvimento de competências, a melhoria do desempenho, a motivação e o comprometimento dos
servidores com a instituição, bem como a favorecer o alcance dos resultados institucionais;’
Justificativa: O sucesso do modelo de gestão de pessoas por competências depende de ambiente
favorável ao pleno desenvolvimento das potencialidades e dos talentos dos servidores. No entanto, não se
deve perder de vista que a correta identificação e utilização desses talentos pressupõe o perfeito
alinhamento das práticas de gestão de pessoas ao plano estratégico do Tribunal e às práticas de gestão
organizacional com foco em resultados. Daí a necessidade de explicitar que o uso adequado e efetivo das
ações de gestão de pessoas visa a favorecer o alcance dos resultados institucionais.
- Emenda modificativa – Inciso VII do art. 3º
‘VII - espaço ocupacional: contexto de atuação profissional caracterizado por objetivo específico,
conjunto de responsabilidades e de perfis profissionais a ele inerentes, e requisitos de acesso, que tem
por finalidade orientar o desenvolvimento e o desempenho dos servidores;’
Justificativa: trata-se de mero ajuste de redação, sugerido em função das definições e conceitos
utilizados neste Projeto de Resolução, mormente os relativos ao inciso VI do art. 3º (definição de perfil
profissional), e à conceituação dos princípios insertos nos incisos IV e XI do art. 4º. A redação dos
trechos de todos os dispositivos aqui mencionados faz menção ao termo ‘perfil profissional’, que entendo
ser mais consentâneo à literatura relativa ao tema ‘gestão de pessoas’.
- Emenda modificativa – Inciso III do art. 4º
‘III - os espaços ocupacionais do Tribunal serão definidos e atualizados de modo a enriquecer as
possibilidades de atuação dos servidores e a favorecer o desenvolvimento e o aprimoramento das
competências organizacionais;’
Justificativa: Entendo que a definição de novos espaços ocupacionais, bem como a atualização dos
já existentes, vincula-se mais ao desenvolvimento e ao aprimoramento das competências organizacionais
do que ao alcance de resultados institucionais, sendo este consectário daqueles. Apesar de os conceitos
serem bastante próximos, o resultado institucional (mensurado por meio de metas quantitativas) será
mais bem alcançado se o Tribunal melhor organizar e orientar o conjunto de práticas necessárias ao
cumprimento de sua missão.
Cito como exemplo as modificações introduzidas na estrutura e nas competências das unidades
integrantes da Secretaria do Tribunal, por meio da Resolução n.º 140, de 13 de dezembro de 2000, que
levaram à criação de novos espaços ocupacionais (Secob, Adcon e Adfis). As alterações promovidas
objetivaram fazer com que esta Corte melhor desempenhasse as atividades técnicas, administrativas e
operacionais necessárias ao pleno exercício de suas competências (art. 3º da Resolução n.º 140/2000). A
definição dos novos espaços ocupacionais foram de suma importância para o desenvolvimento e o
aprimoramento das competências organizacionais desta Corte, principalmente no que se refere à
efetividade das fiscalizações de obras públicas, o que decerto vem contribuindo para maior eficácia no
atingimento dos resultados institucionais.
Daí a importância de pensar os espaços ocupacionais em termos de desenvolvimento e
aprimoramento das competências organizacionais e não apenas em face dos resultados institucionais.
- Emenda modificativa – Inciso III do art. 5º
‘III - otimizar o aproveitamento das competências dos servidores, compatibilizando os perfis
profissionais existentes em sua equipe com os perfis requeridos para o espaço ocupacional em que atua;’
Justificativa: A alteração ora proposta pretende tornar a redação do dispositivo consentânea aos
princípios dispostos nos incisos IV, V, XI e XII do art. 4º. As metas da unidade podem variar de ano para
ano, em função de novas diretrizes e prioridades, não cabendo, assim, sua compatibilização permanente
com os perfis profissionais da equipe de trabalho.
Por outro lado, eventual modificação dos perfis profissionais inerentes a determinado espaço
ocupacional, via de regra, ocorrerá concomitantemente às mudanças daquele espaço e aos desafios que
advirão em face de novas responsabilidades.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
171
Desse modo, no que se refere à gestão de pessoas, considero mais adequado ao atingimento das
metas da unidade que a atuação do gerente seja orientada no sentido de compatibilizar os perfis
profissionais inerentes ao espaço ocupacional em que atua aos perfis profissionais existentes em sua
equipe de trabalho.
- Emenda modificativa – Inciso XI do art. 5º
‘XI – promover a aplicação da política de gestão de pessoas às ações de recrutamento, de seleção,
de avaliação de desempenho e de treinamento, entre outras, observando os princípios contidos no art. 4º
desta Resolução.’
Justificativa: A eficácia da política de gestão de pessoas depende, de fato, da efetiva coordenação
e do grau de descentralização das ações relativas a recrutamento, seleção, avaliação de desempenho e
treinamento, que deverão ser implementadas, no seio dos espaços ocupacionais, de acordo com a nova
política e em face de apoio institucional para sua realização, conforme previsto no parágrafo único deste
artigo 5º.
Em verdade, mesmo que de modo parcial, a responsabilidade pelas ações acima referidas já se
insere no âmbito de atuação dos gerentes. Nesse sentido, o detalhamento de algumas dessas ações, no
texto do normativo, visa a melhor delinear a responsabilidade dos gerentes no contexto que se inaugura,
no âmbito desta Corte, pela adoção do novo modelo de gestão de pessoas ora em exame.
- Emenda modificativa – Inciso II do art. 8º
‘II - um representante indicado pela Presidência, um pela Vice-Presidência, um pela SecretariaGeral de Administração, um pela Secretaria-Geral das Sessões e um pela Secretaria de Planejamento;’
Justificativa: A proposta de criação do Comitê de Gestão de Pessoas-CGP, consoante o teor da
Representação nº 4/2005 – Diplad, tem por finalidade facilitar a articulação das duas unidades do TCU
responsáveis pelos processos de gestão de pessoas, que são o ISC e a Serec, bem assim assegurar a
implementação da correspondente política no Tribunal.
De acordo com a proposta original, o Comitê de Gestão de Pessoas seria integrado por
representantes da Presidência, das unidades básicas, do ISC, da Serec, da Seplan e dos servidores.
Sem embargo de considerar de todo adequada a proposta de criação do referido Comitê, entendo
ser a ocasião extremamente oportuna para considerar também a participação da Vice-Presidência desta
Casa, tendo em vista o exercício das funções de Corregedor, cuja atuação, além da apuração de
infrações do dever funcional, também tem por finalidade, nos termos do art. 1º, incisos I, II e III, da
Resolução nº 159/2003, contribuir para a melhoria de desempenho, para o aperfeiçoamento de processos
de trabalho, para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais e para o desenvolvimento das
atividades das unidades da Secretaria do Tribunal.
Desse modo, a participação da Vice-Presidência na formulação da política de gestão de pessoas, a
meu sentir, trará significativas contribuições à sua implementação no âmbito deste Tribunal.
Essas são as contribuições que submeto à apreciação de Vossa Excelência.”
É o relatório.
PARECER
O projeto de resolução que trago à apreciação de meus pares faz parte do esforço de modernização
do TCU, financiado em boa medida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. O Projeto
BID “é composto por investimentos de cunho modernizador que visam, notadamente, a fortalecer as
atividades de fiscalização e de controle do Tribunal, a elevar a capacidade profissional dos servidores e
a melhorar a difusão das ações desenvolvidas pelo TCU entre congressistas, gestores e cidadãos.”
2.
Trata-se de importante iniciativa que contribuirá para o desenvolvimento institucional do
TCU. Sendo assim, não posso deixar de concordar, na essência, com o teor da Resolução proposta pelo
Instituto Serzedello Corrêa e pela Secretaria de Recursos Humanos. A título de aperfeiçoamento, e
levando em consideração as emendas propostas pelo Ministro Guilherme Palmeira, faço apenas algumas
observações, todas elas debatidas com a coordenação do Projeto Atena.
I
3.
Quanto às emendas, acolho-as na maioria, com algumas observações.
4.
A primeira diz respeito à justificativa para a alteração do inc. VII do art. 3º. Diz Sua
Excelência tratar-se de mero ajuste de redação, em função dos conceitos constantes do inc. VI do mesmo
artigo e incs. IV e XI do art. 4º. Não creio tratar-se de mero ajuste de redação. Trata-se, na verdade, de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
172
conferir ao conceito de espaço ocupacional a correta definição, compatibilizando-a com o restante da
Resolução.
5.
Quanto ao inc. III do art. 5º, me parece mais apropriado manter a necessidade de
compatibilização dos perfis profissionais com o alcance das metas estipuladas, como consta da proposta
original. A harmonização das competências dos servidores aos perfis requeridos para determinado espaço
ocupacional, como sugere o Ministro Guilherme Palmeira, pode ser atingido por outros meios, como
treinamento e desenvolvimento. O objetivo dos coordenadores do projeto não era esse; o objetivo era
realmente obter a compatibilização dos perfis profissionais existentes com as metas da unidade. Assim,
proponho manter a redação proposta originalmente, com um pequeno ajuste de redação, obtido em
comum acordo com o ISC, com o fito de conferir maior clareza ao dispositivo.
6.
Em relação ao inc. XI do art. 5º, está correta a preocupação de Sua Excelência em conferir
maior detalhamento às ações ali relacionadas. Proponho apenas uma pequena alteração na redação, com o
objetivo de adotar termos mais correntemente utilizados na área de gestão de pessoas.
7.
Quanto à proposta de alteração da composição do Comitê de Gestão de Pessoas, feito por
Sua Excelência, devo concordar com a inclusão de representante da Vice-Presidência, em vista das
relevantes funções exercidas pelo Ministro-Corregedor. Por outro lado, me chamou a atenção o grande
número de integrantes deste foro. Na proposta original são 13. Com a inclusão do representante da vicepresidência, passariam a 14. A despeito do propósito, sempre louvável, de conferir maior
representatividade ao Comitê, ampliando o foro de discussão, temo que o elevado número de integrantes
venha a prejudicar o bom andamento dos trabalhos. Ademais, em alguns casos, haveria, creio eu,
superposição de representação, a exemplo da participação do Secretário da Serec e do Diretor-Geral do
ISC ao lado de dois gerentes dessas duas unidades.
8.
A partir de entendimentos mantidos com a Coordenação do Projeto Atena, acordou-se em
reduzir o comitê ao Chefe de Gabinete do Ministro-Corregedor e aos titulares da Segecex, Segedam,
SGS, Sepres, Serec, ISC e Seplan, reduzindo a oito o número de componentes.
II
9.
Outro ponto que me chamou a atenção é a instituição de seleção interna de servidores para
atuar em determinado espaço ocupacional. A medida está prevista no art. 4º, inc. XI:
“Art. 4º A gestão de pessoas no Tribunal orienta-se pelos seguintes princípios:
.....................................................................................................................................................
XI – a seleção interna de servidores para atuar em determinado espaço ocupacional, inclusive de
natureza gerencial, quando couber, será feita com base na análise de perfis profissionais e com ampla
divulgação do processo seletivo;”
10.
A iniciativa está em harmonia com a gestão de pessoas por competências e merece
aprovação. Uma organização que se pretende moderna deve pautar suas ações no correto aproveitamento
das potencialidades dos empregados. Nesse sentido, a adoção de procedimento seletivo para a atuação em
determinado espaço ocupacional, incluindo os cargos gerenciais e de assessoramento, é medida de caráter
decisivo para a adequada alocação da força de trabalho. Trata-se de um grande desafio, mas
imprescindível ao desenvolvimento institucional do Tribunal de Contas da União.
11.
Mas receio que, da maneira como está redigido o dispositivo, a seleção interna seja
entendida como compulsória, mesmo para a nomeação de servidores para o exercício de cargos de
assessoria nos Gabinetes dos Ministros e membros do Ministério Público. Essa interpretação não deve
vingar. As funções de confiança destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos
termos do art. 37, inc. V, da Constituição Federal. Os arts. 110 da Lei n.º 8.443/92 e 3º, § 1º, da Lei n.º
10.356/2001 exigem apenas que as funções de confiança sejam de exercício exclusivo de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União. Sendo assim,
são, no meu entendimento, de livre nomeação, desde que entre os servidores da Casa. A seleção de
servidor para o exercício de função de confiança envolve grau de subjetividade, por parte do superior
hierárquico, não passível de aferição em processo seletivo, que, por definição, deve se pautar por critérios
objetivos e facilmente aferíveis pelos candidatos.
12.
Para evitar má interpretação do dispositivo, julgo conveniente ajustar a redação para deixar
inequívoca a ausência de obrigatoriedade de processo seletivo para a escolha do ocupante da função de
confiança.
III
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
173
13.
Agora, uma observação quanto ao disposto no art. 9º da proposta de Resolução.
14.
Tenho para mim que a competência conferida ao ISC por este dispositivo (“coordenação e
proposição de regulamentação das atividades inerentes a gestão de pessoas no Tribunal”) extrapola a
dimensão das atribuições outorgadas ao Instituto pela Lei n.º 8.443/92, de onde deve ser extraído o
fundamento de validade da presente Resolução. É que nenhum dos incisos do art. 88 da LO/TCU,
dispositivo que fornece as linhas gerais das atividades a serem desenvolvidas pelo ISC, dá suporte às
atribuições de coordenar e propor atividades relativas a gestão de pessoas. Vejamos o que diz o art. 88 da
Lei n.º 8.443/92:
“Art. 88. Fica criado, na Secretaria, diretamente subordinado à Presidência, um instituto que terá
a seu cargo:
I - a realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos
candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas carreiras do Quadro de
Pessoal do Tribunal;
II - a organização e a administração de cursos de níveis superior e médio, para formação e
aprovação final dos candidatos selecionados nos concursos referidos no inciso anterior;
III - a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os
servidores do Quadro de Pessoal;
IV - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões
relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;
V - a organização e administração de biblioteca e de centro de documentação, nacional e
internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará em Resolução a organização, as atribuições e as
normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.”
15.
É de se notar, portanto, que a Lei concebeu o Instituto Serzedello Corrêa como o órgão
destinado à seleção, recrutamento e treinamento dos servidores do Tribunal. Apenas isso. Não é possível,
no meu entendimento, basear, em qualquer dos incisos mencionados acima, as competências conferidas
no art. 9º do anteprojeto de resolução, principalmente aquela relativa à coordenação das atividades
inerentes a gestão de pessoas.
16.
É certo que a Resolução n.º 140/2000 prevê para o ISC, entre outras, a atribuição de
“participar da proposição de políticas de recursos humanos” (art. 53, I); enquanto a Serec deverá
“planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão de recursos humanos do
Tribunal de Contas da União.” (art. 40, I). Mas a atribuição conferida pela Resolução n.º 140/2000 ao
Instituto Serzedello Corrêa, relativa às políticas de recursos humanos (“participar da proposição”), se
contém nos limites traçados pela Lei n.º 8.443/92. Ir além excede o estabelecido na LO/TCU.
17.
Por outro lado, é razoável o entendimento de que, no que diz respeito às atribuições
conferidas ao ISC pela Lei n.º 8.443/92, o Instituto seja incumbido de coordenar e fazer as propostas de
regulamentação. Sendo assim, proponho que o art. 9º tenha a seguinte redação.
“Art. 9º Compete à Serec e ao ISC, a coordenação e a proposição de regulamentação das
atividades inerentes à gestão de pessoas no Tribunal, no âmbito de suas competências.”
IV
18.
Após o fim do prazo para apresentação de emendas, a Coordenação do Projeto Atena
encaminhou a meu Gabinete nova versão do anteprojeto de Resolução, com alguns ajustes de redação,
mencionados a seguir, e que incorporo desde já à proposta apresentada nesta oportunidade.
- Ementa
Proposta original
Dispõe sobre a política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Nova redação
Dispõe sobre a política de gestão de pessoas do Tribunal de Contas da União.
- Art. 3º, § 1º, III
Proposta original
III – competência gerencial: necessária ao exercício de responsabilidades inerentes ao desempenho
de função gerencial.
Nova redação
III – competência de liderança e gestão: necessária ao exercício de função gerencial.
- Art. 4º, VIII
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
174
Proposta original
VIII – as oportunidades de desenvolvimento de competências serão oferecidas a todos os
servidores, prioritariamente de acordo com as lacunas de competência identificadas;
Nova redação
VIII – as oportunidades de desenvolvimento de competências serão oferecidas a todos os
servidores, prioritariamente de acordo com as metas de competência estabelecidas em planos individuais
de desenvolvimento;
- Art. 5º
Proposta original
Parágrafo único O gerente terá acesso a programas de desenvolvimento de competências gerenciais
e a serviços de consultoria interna para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.
Nova redação
§ 1º O gerente terá acesso a programas de desenvolvimento de competências de liderança e gestão e
a serviços de consultoria interna para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º Servidores com potencial para o desempenho de funções gerenciais poderão ter acesso a
programas de desenvolvimento de competências de liderança e gestão.
Ante o exposto, sou de Parecer que o projeto de resolução seja aprovado, conforme o Acórdão que
ora submeto à apreciação do Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 481/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-017.940/2005-1
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Instituto Serzedello Corrêa e Secretaria de Recursos Humanos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao Projeto de Resolução sobre a política de
gestão de pessoas no Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator e com base no art. 79 do Regimento Interno do TCU, em aprovar o Projeto
de Resolução apresentado, na forma do texto em anexo.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0481-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
175
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
RESOLUÇÃO TCU Nº 187, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a política de gestão de pessoas no Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências legais e regimentais, e
Considerando que o Tribunal deve estimular seus servidores a desenvolver e a utilizar seu pleno
potencial de forma alinhada com as estratégias e valores da organização;
Considerando que a capacidade de o Tribunal gerar resultados depende essencialmente da
competência, da motivação, do comprometimento e da integração de seus servidores e que esses aspectos
podem ser impulsionados por políticas institucionais de gestão de pessoas;
Considerando a necessidade de maior transparência e efetividade das ações de gestão de pessoas;
Considerando as competências da Secretaria de Recursos Humanos - Serec, dispostas nos art. 39 a
41 da Resolução n.º 140, de 13 de dezembro de 2000, e do Instituto Serzedello Corrêa - ISC, dispostas no
art. 88 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos art. 52 e 53 da Resolução n.º 140/2000, resolve:
Art. 1º A política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas da União observará o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º A política de gestão de pessoas é instituída no Tribunal de Contas da União com o objetivo
de estimular o desenvolvimento de profissionais competentes e motivados para exercer suas
responsabilidades, bem como comprometidos com a efetividade do controle externo e com a melhoria da
gestão pública.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
Igestão de pessoas: conjunto de práticas gerenciais e institucionais que visam a estimular o
desenvolvimento de competências, a melhoria do desempenho, a motivação e o comprometimento dos
servidores com a instituição, bem como a favorecer o alcance dos resultados institucionais;
IIgerente: servidor que entrega resultados à organização por meio de gestão de pessoas, de
recursos e de processos de trabalho no âmbito de unidades do Tribunal, de projetos ou de grupos de
trabalho;
IIIaprendizagem organizacional: processo de criação, compartilhamento, disseminação e
utilização de conhecimento que visa ao desenvolvimento das competências organizacionais;
IVcompetência organizacional: conjunto de práticas necessárias ao cumprimento da missão
e à construção da visão de futuro do Tribunal;
Vcompetência profissional: capacidade do servidor de mobilizar seus conhecimentos,
habilidades e atitudes e de demonstrar um saber agir responsável que o leve a obter desempenho
compatível com as expectativas de seu espaço ocupacional;
VIperfil profissional: conjunto de competências profissionais, estilo de comportamento e
outras características pessoais que influenciam o desempenho apresentado pelo servidor;
VIIespaço ocupacional: contexto de atuação profissional caracterizado por objetivo
específico, conjunto de responsabilidades e de perfis profissionais a ele inerentes, e requisitos de acesso,
que tem por finalidade orientar o desenvolvimento e o desempenho dos servidores;
VIIIlacuna de competência: diferença entre o grau de domínio da competência apresentado
pelo servidor e o grau de domínio requerido em determinado espaço ocupacional, quando o grau de
domínio apresentado estiver aquém do requerido; e
IXclima organizacional: percepção global das pessoas a respeito de seu ambiente de
trabalho capaz de influenciar o comportamento profissional e afetar o desempenho da organização.
§ 1º A competência profissional classifica-se em:
Icompetência pessoal: requerida dos servidores como meio de sustentação de níveis de
desempenho adequados aos diferentes espaços ocupacionais;
II- competência técnica: requerida dos servidores de acordo com a área funcional ou com os
processos de trabalho relacionados a determinado espaço ocupacional; e
III- competência de liderança e gestão: necessária ao exercício de função gerencial.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
176
§ 2º O grau de domínio requerido em cada competência poderá variar em razão das
características de cada espaço ocupacional.
Art. 4º A gestão de pessoas no Tribunal orienta-se pelos seguintes princípios:
Ias principais estratégias para o alcance da excelência em gestão de pessoas serão a
valorização das pessoas e o estímulo ao trabalho em equipe e à aprendizagem organizacional;
IIa promoção do bem-estar físico, psíquico e social dos servidores e de clima organizacional
favorável ao desempenho será considerada prioritária em todas as ações relativas a gestão de pessoas;
IIIos espaços ocupacionais do Tribunal serão definidos e atualizados de modo a
enriquecer as possibilidades de atuação dos servidores e a favorecer o desenvolvimento e o
aprimoramento das competências organizacionais;
IVtodo servidor será informado das responsabilidades e dos perfis profissionais inerentes
ao espaço ocupacional em que estiver inserido ou pelo qual demonstrar interesse, a fim de melhor orientar
seu desempenho e desenvolvimento profissionais;
Vtodo servidor terá acesso a serviços de identificação de perfis profissionais, de
consultoria para o autodesenvolvimento e de orientação quanto a direitos e deveres funcionais, os quais
lhe proporcionarão informações para, em conjunto com seu gerente, orientar e melhorar seu desempenho
e desenvolvimento profissionais;
VItodo servidor terá acesso a informações e decisões que afetem diretamente a sua vida
funcional;
VIIas competências profissionais dos servidores poderão ser identificadas mediante autoavaliação, avaliação de pares, gerentes, subordinados e clientes, e exames de certificação de
competências;
VIIIas oportunidades de desenvolvimento de competências serão oferecidas a todos os
servidores, prioritariamente de acordo com as metas de competência estabelecidas em planos individuais
de desenvolvimento;
IXserão criadas condições que estimulem as pessoas a produzir, a compartilhar e a
disseminar conhecimentos relevantes para seu desenvolvimento profissional e para a atuação do Tribunal;
Xa seleção de novos servidores será feita com foco nas competências profissionais que
atendam às necessidades institucionais;
XIa seleção interna de servidores para atuar em determinado espaço ocupacional, inclusive
de natureza gerencial, quando couber, será feita com base na análise de perfis profissionais e com ampla
divulgação do processo seletivo. Na hipótese de nomeação para o exercício de função de confiança, o
processo seletivo terá caráter facultativo;
XIIa movimentação interna de servidores considerará o perfil profissional do servidor a ser
movimentado e o perfil requerido para o espaço ocupacional de destino, bem como o impacto dessa
movimentação na oferta de competências críticas para o funcionamento das unidades de origem e de
destino;
XIIItodo servidor recém-ingressado ou recém-movimentado receberá o apoio necessário
para que sua integração ao novo ambiente de trabalho e adaptação ao novo espaço ocupacional se dê de
forma harmoniosa;
XIVserão reconhecidos publicamente os servidores bem-sucedidos no desenvolvimento de
suas competências e aqueles que, individualmente ou em equipes, oferecerem contribuições importantes
às suas unidades e à instituição;
XVos critérios de acesso às oportunidades de desenvolvimento, de movimentação e de
seleção interna, inclusive para funções comissionadas, deverão considerar o reconhecimento institucional
a que se refere o inciso anterior;
XVIservidor em situação de inadaptação funcional contará com apoio institucional para
superar a dificuldade apresentada com base no diagnóstico das causas da inadaptação;
XVIIas práticas de gestão de pessoas primarão pela transparência, eficiência, eficácia e
melhoria contínua; e
XVIIIa prestação de serviços de pessoal buscará a constante automação dos processos de
trabalho.
§ 1º Terão acesso às informações de determinado perfil profissional o próprio servidor, sua chefia
imediata e demais servidores formalmente autorizados pelos titulares do ISC e da Serec.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
177
§ 2º As informações relativas ao perfil profissional dos servidores somente poderão ser divulgadas
para pessoas distintas das relacionadas no parágrafo anterior com a autorização expressa do servidor
detentor do perfil.
Art. 5º São responsabilidades do gerente no que se refere à gestão de pessoas:
Iconstruir com sua equipe uma visão de futuro compartilhada que esteja alinhada com os
valores e as estratégias institucionais;
IIestimular e orientar o desenvolvimento de sua equipe;
IIIotimizar o aproveitamento das competências dos servidores, compatibilizando a
disponibilidade de perfis profissionais existentes em sua equipe com a necessidade de alcance das metas
estipuladas para a unidade;
IVpromover ambiente de cordialidade, confiança e cooperação na equipe;
Vapoiar o desenvolvimento e a manutenção do bem-estar físico, psíquico e social dos
membros da equipe;
VIreconhecer e celebrar com regularidade as realizações da equipe, valorizando as
contribuições individuais;
VIIestabelecer gestão transparente e participativa;
VIIIidentificar e desenvolver habilidades de liderança na equipe;
IXempenhar-se na obtenção de recursos e condições favoráveis ao desempenho e
desenvolvimento da equipe;
Xser exemplo de atuação ética, demonstrando senso de responsabilidade e de
comprometimento com o desempenho do Tribunal e com o serviço público; e
XIpromover a aplicação da política de gestão de pessoas às ações de seleção, integração,
movimentação e desenvolvimento de pessoas e gestão de desempenho, entre outras, observando os
princípios contidos no art. 4º desta Resolução.
§ 1º O gerente terá acesso a programas de desenvolvimento de competências de liderança e gestão e
a serviços de consultoria interna para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º Servidores com potencial para o desempenho de funções gerenciais poderão ter acesso a
programas de desenvolvimento de competências de liderança e gestão.
Art. 6° São responsabilidades do servidor no que se refere à gestão de pessoas:
Iempenhar-se para a concretização da visão de futuro da unidade e da instituição;
IIbuscar o aprimoramento de seu perfil profissional, de forma a poder atuar com
proficiência em determinados espaços ocupacionais;
IIIcontribuir para a promoção de um ambiente de cordialidade, confiança e cooperação na
equipe;
IVzelar pelo seu bem-estar físico, psíquico e social, bem como apoiar os demais membros
da equipe nessas questões;
Vadotar postura condizente com os valores institucionais; e
VIcontribuir para a implementação da política de gestão de pessoas do Tribunal.
Parágrafo único. O servidor terá acesso a programas de desenvolvimento de competências pessoais
e técnicas e a serviços de consultoria interna para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.
Art. 7º Fica criado o Comitê de Gestão de Pessoas do TCU – CGP com a finalidade de propor e
assegurar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal e assessorar a
Comissão de Coordenação Geral – CCG e a Presidência em matérias correlatas.
§ 1º O Comitê funcionará em caráter permanente e será coordenado por servidor eleito anualmente
entre seus membros.
§ 2º O Comitê realizará avaliações periódicas das práticas de gestão de pessoas e estabelecerá
diretrizes para a melhoria contínua, em consonância com o plano estratégico do TCU.
§ 3º O Comitê proporá a criação de mecanismos de captação e análise de percepções e expectativas
dos servidores com relação às práticas de gestão de pessoas.
§ 4º O Comitê apresentará proposta para a instituição de novos espaços ocupacionais de
assessoramento e de consultoria técnica.
§ 5º Compete ao Presidente do Tribunal regulamentar o funcionamento do Comitê.
Art. 8º Integram o Comitê de Gestão de Pessoas do Tribunal:
I – o Secretário de Recursos Humanos;
II – o Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
178
III – o Secretário-Geral de Controle Externo;
IV – o Secretário-Geral de Administração;
V – o Secretário-Geral das Sessões;
VI – o Secretário da Presidência;
VII – o Secretário de Planejamento e Gestão;
VIII – o Chefe de Gabinete do Ministro-Corregedor.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê designarão seus substitutos.
Art. 9º Compete à Serec e ao ISC a coordenação e a proposição de regulamentação das atividades
inerentes à gestão de pessoas no Tribunal, no âmbito de suas competências.
Art. 10. O Presidente do Tribunal regulamentará as medidas propostas pelo Comitê de Gestão de
Pessoas necessárias à implementação desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC-020.126/2004-2 (c/ 3 volumes)
Natureza: Representação
Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda – COGRL/MF
Interessado: Tribunal de Contas da União
Sumário: Sumário: REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO E CONTRATO. SANEAMENTO DA FALHA. INDÍCIO DE CESSÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Comprovada a realização de licitação para contratação de serviços de telefonia, considera-se
sanada a falha.
2. Expede-se determinação ao órgão para apurar possível violação de dispositivo contratual por
parte de operadora de telefonia, concernente a cessão, total ou parcial, de contrato.
RELATÓRIO
Trata-se de informação encaminhada à Ouvidoria do Tribunal de Contas da União acerca de
irregularidades na prestação de serviço de telefonia fixa local no Ministério da Fazenda. Por meio do
despacho de fl. 30, conheci do expediente como Representação, consoante o disposto no art. 237, VI, do
Regimento Interno.
2. Com base no relato à Ouvidoria e a partir de diligência e inspeção feitas no Ministério da
Fazenda, a Unidade Técnica informa que a prestação de serviço telefônico fixo local estava sendo
realizado, até 1º/12/2004, sem contrato formalizado entre a operadora e o Ministério da Fazenda. As
outras modalidades de serviços telefônicos fixos, Longa Distância Nacional e Internacional, estavam
sendo prestadas pela Embratel. São os seguintes os contratos atualmente vigentes relativos aos serviços de
telefonia:
a)Contrato nº 50/2004 (fls. 224/238), de 02/12/2004, decorrente do Pregão nº 12/2004, celebrado
entre a União e a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel – tendo como objeto a
prestação de serviço telefônico, compreendendo o Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância
Nacional (Inter-regional e Intra-regional);
b) Contrato nº 51/2004 (fls. 37/49), de 02/12/2004, também decorrente do Pregão nº 12/2004,
assinado entre a União e a empresa Brasil Telecom, compreendendo os seguintes serviços: Serviço
Telefônico Fixo Comutado Local e Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Internacional;
c) Contrato nº 32/2004 (fls. 465/492), de 02/08/2004, proveniente do Pregão nº 09/2004, assinado
entre a União e a Embratel, para a contratação de prestação de serviço telefônico, através da conexão com
a central pública de trânsito, para escoar o tráfego intra-rede (tráfego corporativo) entre os órgãos do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
179
3. Outra irregularidade apontada na informação prestada à Ouvidoria se refere à divisão informal da
prestação dos serviços telefônicos locais entre as operadoras. De acordo com peça inicial, o serviço foi
dividido “entre a Brasil Telecom, Embratel e GVT, sendo que tudo isso foi feito verbalmente. Quanto ao
pagamento das ligações feitas pela Embratel, acertou-se que seria feito pelo contrato firmado
exclusivamente para ligações DDD e DDI; para a Brasil Telecom pagariam pelo empenho já existente,
embora não tenha contrato, e para a GVT estariam vendo uma forma (...). Essa divisão ocorreu neste
exercício. (...) Para não chamar a atenção nem afetar os usuários, os números permaneceram os mesmos
da Brasil Telecom, que, no caso, referem-se aos troncos de entrada, alterando-se apenas os troncos de
saída (...)” (fl.1).
4. Ante a necessidade de comprovação da irregularidade noticiada, a Unidade Técnica propõe a
requisição de serviços técnicos especializados, com base no art. 101 da Lei n.º 8.443/92, em vista das
seguintes considerações:
“10. A Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei das Telecomunicações, no Livro I, ‘Dos Princípios
Fundamentais’, dispõe em seu parágrafo único do artigo 1º que ‘A organização inclui, entre outros
aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento de redes de telecomunicações’. A mesma lei, no art. 8º, institui a criação
da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, com a função de órgão regulador das
telecomunicações e com poderes, portanto, de efetuar fiscalizações em qualquer fato ligado à prestação
dos serviços de telefonia no país.
Infere-se, ainda, da competência dada à Anatel pela Lei n.º 9.472/97, poderes de fiscalização
ampla nas atividades desenvolvidas pelas empresas que operam serviços de telecomunicação, devendo
tais empresas prestar informações para que a entidade cumpra sua missão legal. Possui, portanto, a
Anatel, os meios necessários para auxiliar na investigação dos fatos e emitir opinião fundamentada
sobre o que realmente ocorreu no ano de 2004 na prestação dos serviços de telefonia do Ministério da
Fazenda, a fim de que se obtenha um parecer conclusivo sobre a matéria.
Tendo em vista as considerações dos itens 10, 11 e 12, estabeleceu-se contato telefônico com
técnicos da Anatel, com o fito de verificar a possibilidade de a entidade manifestar-se sobre o assunto.
Ante a possibilidade de a entidade possuir instrumentos e conhecimento específico na área de
telecomunicações para detectar as ocorrências do setor, marcou-se uma reunião, nesta Secretaria, em
01/02/2004.
Naquele momento, os técnicos apontaram a necessidade de uma auditoria na rede de
telecomunicações do Ministério da Fazenda para que a Agência pudesse verificar o que realmente está
acontecendo ou aconteceu, mas que o processo investigatório seria deflagrado caso o Tribunal
requisitasse os seus serviços, visto que, caso a GVT, a Embratel e a Brasil Telecom tenham prestado
serviços de telefonia local ao Ministério da Fazenda, não infringiram quaisquer dispositivos atinentes à
competência da Anatel, pois as três operadoras podem atuar na modalidade de telefonia local.
Não obstante os métodos usuais do Tribunal na investigação dos fatos denunciados, entendemos
que, neste caso, devemos solicitar os conhecimentos dos técnicos da Anatel, para cercar todas as
possibilidades possíveis na detecção das anormalidades que possam ter ocorrido no exercício de 2004 na
prestação do serviço telefônico local ao Ministério da Fazenda.
Diante do exposto e com fundamento no art. 101 da Lei n.º 8.443/92, propomos requisitar à
Agência Nacional de Telecomunicações a prestação de serviços técnicos especializados para verificar a
topologia da rede de telecomunicações do Ministério da Fazenda e a eventual prestação de serviços
telefônicos pela empresa GVT, a partir de um Plano de Trabalho desenvolvido em conjunto com os
analistas deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência, para indicar o(s)
técnico(s) que irá(ão) integrar a equipe de inspeção deste Tribunal e dar início aos respectivos
trabalhos.”
5. Antes de encaminhar a proposta a este Relator, a Unidade Técnica fez diligência à CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda, para que o órgão se pronunciasse formalmente
acerca da existência ou não de contrato de prestação de serviços de telefonia fixa local e, em caso
negativo, a data de início da prestação dos serviços e os responsáveis pelos pagamentos sem cobertura
contratual.
6. Realizada a diligência, foi confirmada, por meio do Ofício n.º 393/2005 (fls. 589/590), da
COGRL/MF, a inexistência de contrato para a prestação de serviços de telefonia fixa local. As demais
informações (data de início da prestação dos serviços e nome dos responsáveis pelos pagamentos) foram
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
180
encaminhadas por meio do Ofício n.º 442/2005/COGRL/SPOA/SE-MF (fls. 597/598). Em seguida, os
autos foram encaminhados ao meu Gabinete.
É o relatório.
VOTO
A representação deve ser conhecida, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal, aplicável aos processos de Representação por
força do disposto no parágrafo único do art. 237.
2. A questão relatada nestes autos refere-se à ausência de procedimento licitatório e de instrumento
contratual relativo aos serviços de telefonia fixa local prestados ao Ministério da Fazenda no período
anterior a dezembro de 2004. Instado a se manifestar sobre a irregularidade, o órgão asseverou, por meio
do ofício de fls. 589/590, que não foi localizado qualquer Termo de Contrato assinado com a Telebrasília
ou com sua sucessora Brasil Telecom relativo ao período mencionado.
3. A irregularidade foi sanada com o advento do Pregão n.º 12/2004, que resultou no Contrato n.º
51/2004, firmado com a Brasil Telecom em 1º/12/2004.
4. A falha está, dessa forma, comprovada. É importante registrar, todavia, que, em casos similares
ao do presente processo, o Tribunal tem se limitado a expedir determinação no sentido de que o órgão
corrija a falha (Acórdãos n.ºs 860/2003, 1.616/2003, 154/2004, 819/2005, 2007/2005, todos do Plenário, e
2.582/2005 – 1ª Câmara). Não há notícias de apenação a gestor por esse motivo. Como o Ministério da
Fazenda já adotou as medidas necessárias para eliminar a irregularidade, nenhuma providência precisa ser
adotada por esta Corte.
5. Resta a suposta divisão informal dos serviços entre as operadoras.
6. Em primeiro lugar, é importante assinalar que não há comprovação, nos autos, de que servidores
tenham participado do possível conluio entre as operadoras. Tenho para mim que, se conluio houve, ele
foi feito sem a participação de servidor do Ministério da Fazenda. E mesmo que houvesse, as chances de
se identificarem os responsáveis seriam reduzidíssimas. Por outro lado, a inexistência de contrato impede,
ou pelo menos dificulta muito, a penalização da Brasil Telecom por ter repassado a outras operadoras
parcela dos serviços de telefonia fixa local. Sendo assim, se não havia nem contrato e supondo inexistir,
ou ser impossível comprovar, a participação de servidor, não vejo sentido em se fazer qualquer
investigação relativa ao período que antecede a celebração do Contrato n.º 51/2004.
7. Quanto aos serviços prestados com base no Contrato n.º 51/2004, firmado em 1º/12/2004, a
divisão dos serviços entre as operadoras configura cessão contratual sem autorização do Ministério da
Fazenda, violando o disposto no item 9 da Cláusula 4ª do Contrato n.º 51/2004 (fl. 227):
“Cláusula Quarta – Das Obrigações da Contratada – Compete à Contratada, além da realização
do objeto deste Contrato (...):
..............................................................................................................................................................
9. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, sem prévia e expressa
anuência da Contratante, exceto no caso de serviços especializados, desde que assuma total
responsabilidade pelos mesmos;”
8. A Unidade Técnica propõe a requisição dos serviços técnicos da Anatel para que se comprove a
irregularidade.
9. Ocorre que a requisição dos serviços técnicos da Anatel poderia até atestar a existência de divisão
dos serviços de telefonia entre as operadoras, mas de nada serviria para apontar responsabilidades de
servidores. A questão se reduz, portanto, a uma possível violação de dispositivo contratual por parte de
particular contratado pela Administração. Sendo assim, não vejo utilidade em acionar a Anatel. A questão
deve ser resolvida no âmbito do órgão contratante. Nada impede, todavia, que se expeça determinação ao
Ministério da Fazenda para que este apure a possibilidade de que a empresa Brasil Telecom esteja
cedendo, total ou parcialmente, o Contrato n.º 51/2004 a outras operadoras.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
181
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 482/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-020.126/2004-2 (c/ 3 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda – COGRL/MF
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades na prestação
de serviços de telefonia fixa no Ministério da Fazenda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, consoante o art. 235 c/c 237 do Regimento Interno do
TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda que:
9.2.1. apure se a empresa Brasil Telecom, prestadora de serviços de telefonia fixa ao Ministério da
Fazenda, cede, total ou parcialmente, o Contrato n.º 51/2004 a outras operadoras, violando o disposto no
item 8 da Cláusula 4ª do referido Contrato;
9.2.2. faça constar das próximas contas anuais da COGRL/MF as informações sobre as medidas
adotadas com relação à determinação do item 9.2.1;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0482-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
Grupo I - Classe VII - Plenário
TC - 003.927/2006-6
Natureza: Representação
Interessado: Tribunal de Contas da União, Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio
Grande do Sul (Secex/RS), ACE Gilberto Casagrande Sant’anna
Entidades: VALEC, ANTT, ANTAQ, DNIT, TRENSURB e CBTU
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação de servidor do TCU acerca de possíveis irregularidades referentes a
utilização indevida de recursos da CIDE-Combustíveis. Conhecer da Representação para considerá-la
procedente e apensar este processo ao TC-013.023/2004-5. Ciência ao interessado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
182
RELATÓRIO
Versam os presentes autos acerca de Representação formulada pelo servidor Gilberto Casagrande
Sant’anna, Analista de Controle Externo (ACE) deste Tribunal, no sentido de que sejam apuradas
possíveis irregularidades quanto à utilização de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível (CIDE-Combustíveis).
2. Na Representação que oferece, o Analista argumenta que, segundo previsão legal para emprego
da CIDE-Combustíveis (Emenda Constitucional n 33/2001, bem como Leis nºs 10.336/2001 e
10.636/2002), os recursos da contribuição devem ser vinculados a programas de infra-estrutura, projetos
ambientais e subsídios a preços e transportes de combustíveis. Entretanto, alega o representante que os
referidos recursos estariam sendo utilizados para custeio do regime de previdência dos servidores
públicos federais, entre outros programas típicos de remuneração, durante a execução do orçamento de
2005, em desacordo com a expressa vinculação de recursos da CIDE na finalidade para a qual foi
instituída.
3. Instruindo o processo, a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) informa que:
“Convém esclarecer, inicialmente, que a CIDE em comento foi prevista pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11.12.2001, bem como instituída e regulamentada pela Lei nº 10.336, de
19.12.2001, conforme os seguintes dispositivos a seguir transcritos:
- Emenda Constitucional nº 33/2001:
‘Art.177 (...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.’
- Lei nº 10.336/2001:
‘Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível (CIDE), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º O produto da arrecadação da Cide será destinado, na forma da lei orçamentária, ao:
I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus
derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes’.
Cabe ressaltar que o assunto tratado nesta Representação foi abordado no âmbito de
Acompanhamento realizado por esta Secretaria de Macroavaliação Governamental - SEMAG (TC nº 013.
023/2004-5), por meio do qual a mencionada questão foi objeto de percuciente análise por parte deste
Tribunal, o que resultou no Acórdão nº 1.857/2005-P, em que se constatou o mau uso dos recursos da
CIDE-Combustíveis, conforme respectivo Voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, cujos principais trechos estão transcritos a seguir:
‘2. Com base nas informações prestadas, a Semag apresentou uma análise - muito bem
desenvolvida, diga-se de passagem - que confirma o mau uso dos recursos da Cide-Combustíveis desde a
sua instituição, consubstanciado em três tipos de ocorrência, já indicados quando o TCU proferiu o
Acórdão 938/2003-Plenário, os quais atingem boa parte do dinheiro recolhido: desvio de finalidade,
permanência no caixa do Tesouro e substituição de fontes orçamentárias ordinárias.
3. Comprovadamente, nestes quase quatro anos de vida do tributo, tivemos as seguintes utilizações
sem consistência lógica ou jurídica:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
183
a) pagamento de despesas sem dúvida alheias às destinações determinadas de maneira restritiva no
inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, como proventos de servidores inativos e encargos
da dívida externa;
b) pagamento de despesas bastante questionáveis em relação aos fins almejados pela Constituição,
a exemplo da cobertura de apoio administrativo do Ministério dos Transportes, onde se inclui a
concessão de benefícios assistenciais a servidores;
c) falta de aplicação de montante expressivo dos recursos arrecadados;
d) aproveitamento das disponibilidades financeiras, decorrentes da contenção das despesas
próprias, para a formação de superávit primário;
e) permutação de antigas dotações orçamentárias financiadas por impostos pelas provisões da
Cide-Combustíveis.
4. Todos esses problemas forçosamente despertam um receio acerca da validade da cobrança
dessa contribuição. Enquanto não forem resolvidos, recairão incertezas sobre a legitimidade da exação
adicional compelida aos contribuintes.
5. Conforme dito na instrução, com arrimo na mais abalizada doutrina, o traço marcante e
distintivo da contribuição de intervenção no domínio econômico é a obediência às finalidades que
justificaram a sua criação.
Assim também está a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 209.365-3/SP). Não há,
portanto, sentido em que a contribuição faça as vezes de um imposto geral.
6. Não posso concordar, desse modo, com o constante emprego de recursos da Cide-Combustíveis
em gastos estranhos aos propósitos definidos constitucionalmente. Nem mesmo com o custeio de
despesas de caráter administrativo, em que pese o esforço demonstrado pelos Ministérios requeridos
para convencer da adequação dessa prática, sob o argumento de que aquelas deveriam compor os custos
dos programas de infra-estrutura de transportes...’.
Assim, tendo em vista as irregularidades e impropriedades constatadas, esta Corte de Contas, por
meio do supramencionado Acórdão, exarou as seguintes determinações/recomendações:
‘9.1. determinar à Secretaria de Orçamento Federal que, quando da elaboração dos projetos de
leis orçamentárias anuais, enquanto não existir norma legal que estabeleça os critérios de distribuição
dos gastos administrativos por ações de caráter finalístico, não aloque recursos da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico Cide-Combustíveis para ações que não apresentem relação direta
com os programas finalísticos de transportes e meio ambiente, conforme disposto no inciso II do § 4º do
art. 177 da Constituição Federal, abstendo-se de destinar recursos a despesas de administração;
9.2. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal que não programe a alocação de recursos da
Cide-Combustíveis para a Reserva de Contingência, por ser incompatível com as finalidades dispostas
no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
9.3. recomendar aos Ministérios dos Transportes, das Cidades e do Meio Ambiente, em conjunto
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que formulem política setorial que contemple a
aplicação dos recursos arrecadados em programas e atividades finalísticas, de acordo com as
destinações previstas no inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, materializadas no Plano
Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, com uma
programação de gasto intertemporal que permita a utilização dos recursos em sua finalidade original;
9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Fazenda
que, de acordo com § 2º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, excluam da limitação de
empenho e movimentação financeira, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos próximos exercícios, os
programas e ações financiados pela Cide-Combustíveis;”
4. Com base nas razões acima expendidas, a Semag, uma vez que o assunto tratado na
representação já foi objeto de exame e deliberação por parte deste Tribunal, propõe em pareceres
uniformes:
“a) conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso III, do Regimento Interno
desta Corte;
b) apensar o presente processo ao TC nº 013. 023/2004-5, uma vez que seu objeto já teve exame de
mérito no âmbito daqueles autos (Acórdão nº 1.857/2005-P);
c) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao interessado, remetendo, em anexo, cópia
do relatório e voto que a fundamentaram.”
É o Relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
184
VOTO
Na Representação em exame, o servidor deste Tribunal aponta possíveis irregularidades quanto à
utilização de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível (CIDE-Combustíveis).
2. Com relação à admissibilidade, verifico que a peça inicial preenche os requisitos estabelecidos no
art. 237, inciso III, do Regimento Interno. Portanto, a meu ver, deve ser conhecida pelo Tribunal.
3. Quanto ao mérito, considero a Representação procedente e acolho a proposta de juntada ao TC013.023/2004-5, uma vez que seu objeto já foi examinado no âmbito daqueles autos (Acórdão n.
1.857/2005-TCU-Plenário), conforme se verifica do acima relatado.
Assim, acolhendo os pareceres coincidentes da Semag, Voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em
05 de abril de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 483/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-003.927/2006-6
2. Grupo I - Classe VII - Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas da União, Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio
Grande do Sul (Secex/RS), ACE Gilberto Casagrande Sant’anna
4. Entidades: VALEC, ANTT, ANTAQ, DNIT, TRENSURB e CBTU
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo servidor Gilberto
Casagrande Sant’anna, Analista de Controle Externo (ACE) deste Tribunal, no sentido de que sejam
apuradas possíveis irregularidades quanto à utilização de recursos da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CIDE-Combustíveis).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. apensar o presente processo ao TC-013.023/2004-5, uma vez que seu objeto já teve exame de
mérito no âmbito daqueles autos (Acórdão nº 1.857/2005-P); e
9.3. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao interessado.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0483-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
185
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC-001.776/2004-4 - c/ 3 volumes e 2 anexos (estes c/ 1 volume)
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-Superintendência
Regional no Estado da Paraíba
Responsável: Márcio José da Silva Araújo - ex-Superintendente Regional do INCRA/PB (CPF nº
055.028.453/20)
Advogado: não há
Sumário: Representação oriunda de sentença da justiça do trabalho se reportando a indícios de
fraudes à Lei n.° 8.666/93. Verificação de irregularidades na celebração de convênio com entidade
privada. Rejeição das razões de justificativa do ex-Superintendente do INCRA/PB e imputação de multa.
Não recolhimento da dívida. Impetração de Mandado de Segurança contra o ato que determinou o
desconto em seus vencimentos. Liminar concedida. Considerações sobre o Acórdão nº 225/2006-TCUPlenário. Cobrança judicial autorizada pelo subitem 9.5 do Acórdão nº 564/2005-Plenário.
Encaminhamento dos autos à Secex/PB para adoção das providências previstas na Resolução TCU nº
178/2005.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da lavra da ACE Ana Lígia Lins Urquiza, que foi acolhida pelos
dirigentes da Secex/PB.
“Trata o presente processo sobre documentação encaminhada pelo Exmo. Juiz do Trabalho, David
Sérvio Coqueiro dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, em razão de sentença por
ele proferida no Processo n° 01.1055/03, responsabilizando o Sr. Raimundo Sérgio dos Santos Góis, a
ATECEL – Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira Júnior e a COOPACNE –
Cooperativa de Projetos, Assistência Técnica e Capacitação do Nordeste (fls. 2/22 deste Volume
Principal – VP).
2. A autoridade judiciária determinou a remessa de comunicação ao Tribunal de Contas da União
e ao Ministério Público Federal, ante a conclusão de que as partes reclamadas acima mencionadas
“...fraudaram a lei, não só a trabalhista, mas também com indícios de fraude à legislação de licitações
públicas, haja vista o serviço do autor ter sido prestado em relação a um convênio entre a segunda
reclamada (ATECEL) e o INCRA ....”. (fls. 21-VP)
3. O Exmo. Ministro-Relator, Ubiratan Aguiar, exarou Despacho de fls. 58-VP, determinando a
autuação dos documentos como Representação e o exame e instrução por esta Unidade Técnica.
4. Mediante Acórdão n.° 564/2005-TCU-Plenário, esta Egrégia Corte, ao apreciar o aludido
processo de Representação, decidiu, nos termos do art. 43, inciso II, parágrafo único, da Lei n.°
8.443/92, aplicar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Ex-Superintendente Regional do INCRA, na
Paraíba, Sr. Márcio José da Silva Araújo.
5. O responsável foi notificado mediante Ofício n.° 0369/2005-TCU/SECEX-PB (fls. 162/163-VP),
não tendo se manifestado ou impetrado recurso com efeito suspensivo. Desta forma, foi expedida
comunicação ao INCRA (Ofício n.° 0489/2005-TCU/SECEX-PB (fls. 174-VP), com vistas a adoção das
providências contidas no item 9.4 do referido acórdão, para dar cumprimento a determinação desta
Corte.
6. Neste ínterim, o responsável, Sr. Márcio José da Silva Araújo, solicitou vistas ao processo, bem
como cópias de determinadas peças.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
186
7. Em atendimento a comunicação expedida pelo Tribunal, o Presidente do INCRA, enviou
Ofício/INCRA/P/n.° 302 de 25/7/2005, dando conta que o servidor, Sr. Márcio José da Silva Araújo ao
ser informado pelo instituto, através do FAX n.° 017/2005-SA, de 20/7/2005, das providências adotadas
com vistas ao recolhimento da multa, impetrou Mandato de Segurança contra o Presidente do Instituto,
objetivando provimento no sentido de determinar o não cumprimento da decisão. O Exm° Senhor Juiz
Federal da 16ª Vara, concedeu a liminar, determinando a autoridade coatora de ser abster em efetuar
qualquer redução nos vencimentos do impetrante, bem como solicitou informações do dirigente do
instituto (v. doc. Anexo de fls. 185/187 do VP). Esclarece, ainda, que a Procuradoria Federal
Especializada está adotando providências no sentido de cassar a referida liminar.
8. Inicialmente ressalta-se que a explicação apresentada pelo Presidente do INCRA, não é
suficiente para eximi-lo da obrigação de cumprir a decisão desta Egrégia Corte. Primeiro, porque o
gestor não apresenta comunicação encaminhada à 16ª Vara Federal da decisão proferida por esta Corte
Máxima de Contas, providência que poderia levar aquele juízo a reconhecer que a autoridade apontada
como coatora não é legítima, tendo em vista que foi o Colegiado do Tribunal de Contas da União que
aplicou a multa ao responsável. Segundo, porque o modo adequado para contestar decisões desta Corte
é o da via recursal prevista na Lei n.° 8.443/92. Terceiro, porque – em consonância com o princípio da
independência das instâncias e com a Súmula TCU n.° 123 – as decisões judiciais, mormente quando não
oriundas do Supremo Tribunal Federal, não tem o condão de impossibilitar que o Tribunal de Contas da
União desempenhe suas atribuições, constitucionalmente outorgadas, ressalvado em caso de sentença
transitada em julgado (vide Mandado de Segurança n.° 23.665-5 DF).
9. Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator, Ubiratan Aguiar, com proposta de determinação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, na pessoa de seu representante legal, no sentido de:
a) proceder a comunicação à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, da
Decisão proferida por este Tribunal, no caso a autoridade coatora, no intuito de esclarecer que a medida
tomada pelo instituto de recolhimento da multa do Ex- Superintendente Regional do INCRA, ocorreu em
consonância com a mesma;
b) tomar as devidas providências com vistas a dar cumprimento ao item 9.4 do Acórdão n.°
564/2005-Plenário, de 11/05/2005, efetivando, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.22-45, de 04/09/2001, o desconto nos vencimentos do Sr.
Márcio José da Silva Araújo, servidor deste instituto e Ex- Superintendente Regional do INCRA, na
Paraíba, atualizada monetariamente a partir de 18/06/2005;
c) comunicar a esta Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas para
cumprimento da sobredita determinação, além, do que, uma vez quitada a dívida, deverá ser dada
ciência a este Tribunal.”
VOTO
Como se vê do relatório precedente, por meio do Acórdão nº 564/2005-Plenário, foi aplicada ao Sr.
Marcio José da Silva Araújo, ex-Superintendente Regional do INCRA no estado da Paraíba, a multa
prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que as suas razões de justificativa foram rejeitadas, pois restou
comprovada a utilização indevida do instituto do convênio quando deveria realizar prévios certames
licitatórios e celebrar os ajustes mediante contratos, infringindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
2. No referido Acórdão foi determinado ao INCRA que, caso o responsável não atendesse a
notificação, efetuasse o desconto nos vencimentos do ex-Superintendente, observando-se o disposto no
art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001.
3. Notificado da decisão pelo Tribunal, o responsável não recolheu a quantia determinada,
tampouco interpôs recurso junto a esta Corte, o que ensejou a adoção de providências por parte do
INCRA com vistas ao cumprimento do Acórdão nº 564/2005-Plenário, no sentido de efetuar o desconto
do débito nos vencimentos do ex-gestor.
4. Ciente de tais providências, o ex-gestor impetrou Mandado de Segurança contra o Presidente do
INCRA, tendo o Exmo. Sr. Juiz Federal da 16ª Vara Federal – Seção Judiciária do DF - Francisco Neves
da Cunha, concedido liminar para determinar à autoridade coatora (Presidente do INCRA) que se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
187
abstivesse de efetuar qualquer redução nos vencimentos do impetrante que tivesse por fundamento
assunto relacionado ao Acórdão TCU nº 564/2005.
5. O Presidente do INCRA ao dar ciência a esta Corte da decisão judicial, da qual foi notificado em
21/07/2005, noticia que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto estava adotando as
devidas providências objetivando cassar a liminar.
6. Tendo em vista a matéria tratada nos autos, nesta oportunidade, assinalo que a Consultoria
Jurídica deste Tribunal empreendeu estudos (objeto do TC-004.364/2004-5), em cumprimento à decisão
do Plenário, proferida na Sessão de 31/3/2004, sobre alternativas para conferir maior eficácia às decisões
do TCU acerca de questões administrativas de órgãos judiciais, ante o fato de que as determinações feitas
por este Tribunal, após serem inicialmente cumpridas pelos setores administrativos desses órgãos, são
posteriormente atacadas por meio de mandados de segurança impetrados pelos prejudicados,
suspendendo-se a execução do que aqui é decidido com base em liminares concedidas.
7. Destaco a seguir as constatações feitas pela Consultoria Jurídica do TCU, que foram sintetizadas
no voto do Ministro-Relator do TC-004.364/2004-5:
“4. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato e que sobre ele
possui poderes de disposição, sendo juridicamente capaz de desfazer a irregularidade. É pacífico na
jurisprudência do STF que, diante de decisão do TCU revestida de caráter impositivo, a legitimidade
passiva é da Corte de Contas, já que os gestores não detêm o poder de reforma da decisão, tampouco
podem abster-se de cumpri-la, sendo somente meros executores.
5. Nos casos de atos administrativos expedidos pelos órgãos judiciais em cumprimento a
determinação desta Corte de Contas revestida de caráter impositivo, a competência para o julgamento
do mandado de segurança é originariamente do STF, desde que o Tribunal de Contas da União seja
indicado pelo impetrante como a autoridade coatora.
6. A autoridade judicial, ou administrativa, que deu cumprimento às determinações emanadas de
decisões do TCU revestidas de caráter impositivo não pode ser parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação mandamental, uma vez que os atos administrativos impugnados derivam da competência
administrativa dos órgãos judiciais, e não da competência judicante, equiparando-se a qualquer
autoridade da Administração Pública Federal, não detendo o poder de reforma dos acórdãos do TCU.
7. As decisões prolatadas pelos órgãos judiciais, que não o STF, tendentes a afastar a aplicação
das determinações desta Corte de Contas, de forma direta ou indireta, são válidas e eficazes, podendo,
no entanto, ser desconstituídas pelas vias processuais adequadas, mediante a atuação da AdvocaciaGeral da União ou do Ministério Público Federal.
8. Para a Consultoria Jurídica, a problemática a que alude o Ministro Presidente deste Tribunal
em nada tem a ver com a incompetência de determinados órgãos judiciais para processar e julgar os
mandados de segurança impetrados contra seus próprios órgãos administrativos, mas, sim com a
ilegitimidade passiva ad causam desses órgãos quando tiverem praticado atos administrativos em
execução a decisões do TCU revestidas de caráter impositivo.
9. Diante disso, entende a Conjur que caberá ao órgão legitimado para representar a União em
juízo, ou seja a Advocacia-Geral da União, utilizando-se da via adequada, alegar o aludido vício
processual, que pode e deve, inclusive, ser conhecido de ofício pelo juíz, sendo que o momento
apropriado para ser alegado é a primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos,
podendo fazê-lo, entretanto, a qualquer tempo. Mesmo após o trânsito em julgado da sentença, ainda há
o remédio da Ação rescisória, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, conforme vem admitindo a
jurisprudência dos tribunais pátrios (TRF/1ª Região – AR 2002.01.00.0200096/MG e AR
2000.01.00.0215784/DF).
10. A partir da alteração do art. 3º da Lei nº 4.348 pela Lei nº 10.910/2004, os representantes
judiciais da União passaram a ser pessoalmente intimados das decisões judiciais em que autoridades
administrativas figurem como coatoras, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado
como ilegal ou abusivo de poder.
(...) “
8. O Plenário, após examinar os referidos estudos, consubstanciados no TC-004.364/2004-5,
adotou o Acórdão nº 225/2006, in Ata nº 08/2006-Plenário, verbis:
“9.1. recomendar à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República que adotem,
no âmbito de suas respectivas competências, providências com relação aos processos de mandado de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
188
segurança em que a autoridade coatora praticou o ato em cumprimento a determinação deste Tribunal
de Contas da União:
9.1.1. na medida em que a via atualmente adotada pelos servidores/magistrados mostra-se
inadequada, ante a propositada indicação errônea da autoridade coatora, de modo a excluir da
competência originária do STF o processamento e o julgamento das ações mandamentais, e que o TCU,
em face disso, vem tendo os seus julgados desconstituídos indiretamente por essas autoridades,
impedindo que as devidas e necessárias intervenções saneadoras sejam efetuadas por este órgão de
controle, necessita-se de atenção especial e cooperação por parte da AGU e PGR quanto a esses feitos;
9.1.2. de modo a evitar o trânsito em julgado dessas decisões, avalie-se a possibilidade de
ingressar com o respectivo recurso ou petição suscitando a ilegitimidade passiva ad causam da
autoridade apontada como coatora;
9.1.3. ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, possa ser proposta a respectiva Ação
Rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a violação literal do artigo 267, inciso VI, também
da lei processual civil;
9.2. recomendar, ainda, à AGU que informe a esta Corte de Contas acerca do andamento dessas
ações e, quando cabível, que solicite do TCU os elementos necessários à defesa do decisum objeto da
impugnação;
9.3. determinar à Segecex que inclua, nos próximos trabalhos de fiscalização a serem realizados
nos órgãos judiciais, a verificação da existência de decisões do TCU revestidas de caráter impositivo
suspensas por decisões judiciais prolatadas em sede de mandado de segurança impetrado no mesmo
órgão onde os servidores/magistrados laboram, com a comunicação de eventuais inadimplementos à
Conjur para as providências cabíveis no âmbito judicial;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho de Justiça Federal,
ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos
Tribunais Regionais Federais, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho.”
9. De acordo com informações obtidas no site da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção
Judiciária do Distrito Federal, em 21/03/2006, o processo 2005.34.00.021824-0, referente ao Mandado de
Segurança impetrado pelo Sr. Márcio José da Silva Araújo, encontrava-se desde 08/03/2006 concluso
para sentença.
10. Não obstante o Presidente do INCRA ter informado que a Procuradoria da Entidade (órgão
vinculado à AGU) estava adotando providências objetivando cassar a liminar concedida, não foram
juntados aos autos quaisquer documentos comprovando essa informação. Há que se ressaltar que, nos
termos do art. 131 da Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente
ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente.
11. Diante disso, caberia nesta oportunidade requerer à AGU que adotasse as providências
recomendadas no Acórdão nº 225/2006-Plenário, caso não tivessem ainda sido tomadas as medidas
judiciais cabíveis, objetivando reverter a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
2005.34.00.021824-0.
12. No entanto, considerando que o subitem 9.5 do Acórdão nº 564/2005-Plenário, autorizou a
cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não fossem atendidas as disposições dos subitens 9.3 e 9.4
do referido acórdão, entendo que se possa adotar desde logo a cobrança executiva da dívida, nos termos a
seguir delineados.
13. Não obstante a impossibilidade de se fazer o desconto da multa imputada ao Sr. Márcio José da
Silva Araújo diretamente na folha de pagamento, conforme determinado no subitem 9.4 do Acórdão nº
564/2005-Plenário, em face da liminar proferida em sede do Mandado de Segurança já citado, entendo
que se possa, então, ser dado início, desde logo, ao processo de execução da mencionada dívida perante o
Poder Judiciário, porquanto o título executivo consubstanciado no citado Acórdão nº 564/2005-Plenário
não foi desconstituído pela medida de urgência em comento, não estando sujeita, portanto, ao seu
comando.
14 Assim, entendo que se deva encaminhar os autos à Secex/PB para adoção das providências
determinadas no art. 3º da Resolução TCU nº 178, de 24/08/2005, objetivando a cobrança executiva da
dívida, conforme autorização constante do subitem 9.5 do Acórdão nº 564/2005-Plenário.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
189
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 484/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-001.776/2004-4 c/ 3 volumes e 2 anexos (estes c/ 1 volume)
2. Grupo II – Classe VII – Representação
3. Responsável: Márcio José da Silva Araújo - ex-Superintendente Regional do INCRA/PB (CPF nº
055.028.453/20)
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – Superintendência
Regional no Estado da Paraíba
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pelo Sr. David
Sérvio Coqueiro dos Santos, Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho em Campina Grande/PB, acerca de
indícios de fraude à lei de licitações, mediante celebração de convênio entre o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a ATECEL – Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de
Oliveira Júnior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar os autos à Secex/PB para que adote as providências determinadas no art. 3º da
Resolução TCU nº 178, de 24/08/2005, objetivando a cobrança judicial da dívida, conforme autorização
constante do subitem 9.5 do Acórdão nº 564/2005-Plenário.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0484-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC – 015.932/2004-2
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região − TRT−AC/RO
Interessado: Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
190
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Representação formulada pelo Procurador do Trabalho do Ministério Público do
Trabalho versando sobre irregularidades em pagamentos de ajudas de custo pelo TRT − 14ª Região.
Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento. Pagamentos de ajudas de custo a servidores
do TRT/14ª Região em desacordo com o art. 3º do Decreto nº 1.445/1995. Ocorrência de prejuízo ao
Erário. Ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por três servidores. Falta de ressarcimento
por parte de uma servidora. Recurso administrativo pendente de apreciação pelo TST. Independência das
instâncias. Competência do TCU para decidir sobre a matéria, independentemente da decisão que vier a
ser proferida pelo TST. Procedência da Representação. Fixação de prazo para que o TRT/14ª Região
adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei no sentido de obter o ressarcimento dos valores
pagos a maior e que não foram ainda devolvidos ao Erário. Determinação. Comunicações.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Analista de Controle Externo Herbert Martorano de Souza,
exarada nos seguintes termos, verbis (fls. 118/120, v. p.):
"Tratam os autos de Representação acerca de possível irregularidade no pagamento de ajuda de
custo a servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Rondônia, 'em dissonância com a
legislação de regência (Art. 54 da Lei 8112/90 c/c o Art. 3º do Decreto 1445/95)'(fl. 02).
2. Em instrução anterior, o Analista fez a seguinte proposta, preliminar, de encaminhamento dos
autos:
'(...) sejam:
a) com a finalidade de auxiliar a instrução desta Representação, solicitadas informações ao
Tribunal Superior do Trabalho acerca dos resultados da inspeção realizada no TRT da 14ª Região, em
razão da determinação contida no processo TST-RMA-27.552/2002-14-00-2, que visava apurar, nos
exercícios de 1999 a 2003, a exatidão nos pagamentos de ajuda de custo, prevista no art. 54 da Lei n.
8.112/90, efetuados por aquele Regional;
b) promovidas diligências junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para que preste
informações acerca do pagamento da indenização – ajuda de custo – aos servidores daquele Tribunal, a
partir do exercício 1999, uma vez que tramita neste Tribunal o processo TC-015.932/2004-2, atinente a
Representação, que tem como interessado o Ministério Público do Trabalho;
(...)' (fls. 29/30).
3. Após ter sido aprovada a proposta acima transcrita (v. fl. 30), expediram-se as diligências ao
Tribunal Superior do Trabalho e TRT-14ª Região (v. Ofício nº 5869/2004-SEFIP/ASS, de 17.12.2004, fl.
33, e Ofício nº 5868/2004-SEFIP/ASS, de 17.12.2004, v. fl. 38, respectivamente).
4. O Diretor da Secretaria de Controle Interno do TST, mediante o expediente OF.TST.SECOI. Nº
05/2005, de 10.03.2005, encaminhado ao Diretor da Comissão de Controle Interno do TRT-14ª Região,
solicitou daquele Regional que prestasse '(...) as informações relativas às providências tomadas acerca
dos resultados da inspeção realizada nesse Tribunal, (...), com vistas a atender a diligência do Tribunal
de Contas da União, (...)' (fl. 49), cuja resposta deveria ser enviada diretamente a esta Secretaria.
5. O TRT-14ª Região, por meio do Ofício nº 006/05/DSCIA/TRT, de 08.04.2005, assim respondeu à
argüição deste Tribunal:
'em razão da determinação contida no Processo TST-RMA nº 27.552/2002-900-14-00-2,
esclarecemos que as providências atinentes a devolução dos valores foram tomadas por este Regional
nos autos do Processo TRT nº 00873.2003.000.14.00-7, havendo os descontos na remuneração dos
servidores Lenice de Azevedo Bentes, Márcia Regina de Santana e Vilmar Luiz Ansiliero, conforme cópia
dos documentos em anexo.
Salientamos que, com relação à servidora Lenice de Azevedo Bentes, por falha da Diretoria de
Serviço de Orçamento e Finanças, não houve o desconto da segunda parcela do débito, sendo este
incluído na folha de pagamento do mês de abril de 2005, cujo comprovante será encaminhado a essa
Corte de Contas oportunamente.
Por fim, esclarecemos que os mencionados autos (Processo TRT nº 00873.2003.000.14.00-7),
foram encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho em 15/10/2004, para julgamento de recurso
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
191
impetrado pela servidora Maria da Graça Moreira, contra decisão do Egrégio Tribunal Pleno deste
Tribunal' (fl. 50)(destaque nosso).
6. As informações complementares ao caso, como destacado pelo TRT-14ª Região, encontram-se
insertas às fls. 53/116.
7. Da análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que houve falha no pagamento de
ajuda de custo a quatro dos servidores do TRT-14ª Região, conforme detectado pelo TST no Processo de
Inspeção nº 27.552/2002-900-14-00-2. É de se destacar, todavia, que o Órgão procurou solucionar a
impropriedade.
8. Como se observa nas fichas financeiras de Márcia Regina de Santana, Vilmar Luiz Ansiliero e
Lenice de Azevedo Bentes (v. fls. 68/73, 89, e 107/114), o TRT-14ª Região fez o desconto dos valores
recebidos, a maior, pelos servidores. O débito da Sra. Lenice de Azevedo foi quitado em dois momentos:
a primeira parcela, no valor de R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos), foi cobrada em
novembro de 2003 (v. fl. 114); a segunda, no valor de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo),
em abril de 2005 (v. fl. 89).
9. Em relação à Sra. Maria da Graça Moreira, releva destacar que ela foi a única a contestar
administrativamente a cobrança do débito, no valor de R$ 5.909,31 (cinco mil, novecentos e nove reais e
trinta e um centavos). O TRT-14ª Região, por unanimidade, indeferiu, no mérito, o pleito da recorrente
(v. fl. 64).
10. Inconformada, a Sra. Maria da Graça recorreu ao TST. O Processo ainda não foi julgado,
encontrando-se concluso ao Relator, Ministro Milton de Moura França, desde a data de 28.10.2004 (v.
fl. 117).
11. Independentemente disso, opinamos no sentido de que o TCU não deve esperar o desfecho do
Processo RMA-873/2003-000-14-00.7 no TST (recurso, a nosso pensar, de caráter eminentemente
protelatório) para agir. Primeiro, comprovou-se que a Sra. Maria da Graça recebeu ajuda de custo em
desacordo com o art. 54 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 3º do Decreto nº 1.445, de 05.04.1995. Isto é, o
pagamento do benefício, por ela ter sido removida de localidade e por interesse da administração, não
foi calculado tomando-se por base a remuneração percebida no mês em que ocorreu o seu efetivo
deslocamento. Segundo, foi o próprio TST, em processo de inspeção naquele Regional, que comprovou a
irregularidade. Terceiro, mesmo que o TST venha, por meio de decisão administrativa, a dar guarida à
contestação da Sra. Maria da Graça, esta Corte de Contas, uma vez que restou comprovado nestes autos
o dano ao erário federal, não tem obrigação de subjugar-se a tal (futura e improvável) decisão.
12. Diante de todo o exposto, somos de opinião que o Tribunal poderia adotar as seguintes
providências em relação aos autos:
I. conhecer da presente Representação, por atender aos requisitos de admissibilidade prescritos no
art. 237, I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
II. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Rondônia que adote, nos termos
do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, as medidas pertinentes no sentido de cobrar da servidora Maria da
Graça Moreira a quantia de R$ 5.909,31 (cinco mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos),
relativa a ajuda de custo que lhe foi paga a maior, ou seja, em desacordo com o art. 54 da Lei nº
8.112/90 c/c o art. 3º do Decreto nº 1.445, de 05.04.1995, independentemente dela ter impetrado recurso
administrativo junto ao Tribunal Superior do Trabalho - TST (Processo RMA-873/2003-000-14-00.7,
ainda não julgado) contra a anterior cobrança do referido débito, informando, na tomada de contas
relativa ao exercício de 2005, os resultados obtidos nesse sentido;
III. determinar à Secex/RO que monitore o cumprimento da determinação contida no item
precedente; e
IV. dar ciência ao Representante, Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho, da
decisão a ser exarada, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem."
2. O Titular da Secretaria de Fiscalização de Pessoal põe-se de acordo com o encaminhamento
acima descrito (fl. 120, v. p. ).
É o Relatório.
VOTO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
192
Esta Representação, formulada pelo Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho, nos
termos do art. 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, preenche os requisitos de
admissibilidade indicados no art. 235 do referido regulamento, devendo, pois, ser conhecida.
2. No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos contidos na instrução da Unidade
Técnica, transcrita no Relatório precedente, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas.
3. De fato, os pagamentos das ajudas de custo feitos pelo TRT/14ª Região aos servidores Lenice de
Azevedo Bentes, Maria da Graça Moreira, Márcia Regina de Santana e Vilmar Luiz Ansiliero, noticiados
às fls. 6 e 7 destes autos, contrariam a regra prevista no art. 3º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995,
porquanto não foi levada em consideração para o cálculo dessas ajudas de custo a remuneração percebida
pelo servidor no mês em que ocorreu o deslocamento para a nova sede, mas outro que, consoante
relatado, ocasionou prejuízo ao Erário. Veja o que prevê o referido dispositivo:
"Art. 3º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1º será concedida em valor igual ao da
remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova
sede." (grifado)
4. No caso dos pagamentos a maior feitos aos servidores Lenice de Azevedo Bentes, Márcia Regina
de Santana e Vilmar Luiz Ansiliero, verifica-se que eles foram ressarcidos pelos beneficiários, por ato da
Administração do TRT/14ª Região, conforme demonstram os documentos de fls. 68/73, 89 e 107/114 do
volume principal.
5. De modo diverso, nota-se que o valor pago a maior à servidora Maria da Graça Moreira, no
montante histórico de R$ 5.909,31, ainda não foi ressarcido ao Tesouro Nacional, havendo a notícia,
inclusive, de que a servidora interpôs, administrativamente, recurso perante o Tribunal Superior do
Trabalho − TST, pendente de apreciação por esse órgão.
6. Neste ponto, concordo com a instrução no sentido de que este Tribunal não deve aguardar futura
decisão administrativa do TST quanto ao mérito do recurso formulado pela Sra. Maria da Graça Moreira,
por dois motivos: o primeiro, porque eventual decisão do TST não vincula esta Corte de Contas; o
segundo, porque este Tribunal tem competência própria para decidir sobre a matéria, podendo, inclusive,
assinar prazo para que o TRT/14ª Região adote as providências necessárias com vistas ao exato
cumprimento da lei no sentido de obter o ressarcimento dos valores pagos indevidamente à referida
servidora, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992
(Lei Orgânica do TCU) e o art. 251 do Regimento Interno/TCU.
7. Em face dessas considerações, acolho o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, com
alguns ajustes que julguei necessários.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 485/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC−015.932/2004-2
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessado: Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região − TRT−AC/RO
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal − Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho, da Procuradoria Regional do Trabalho − 14ª Região, versando
sobre irregularidades que teriam ocorrido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região −
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
193
TRT−AC/RO, relacionadas ao pagamento de ajudas de custo em desconformidade com a legislação de
regência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade de que
tratam os arts. 237, inciso I, e 235 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c os arts. 45 da Lei nº
8.443/1992 e 251 do Regimento Interno/TCU, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região − TRT−AC/RO adote, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, as
medidas pertinentes no sentido de obter o ressarcimento da servidora Maria da Graça Moreira da quantia
de R$ 5.909,31 (cinco mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos), relativa a ajuda de custo que
lhe foi paga a maior, em desacordo com o art. 54 da Lei nº 8.112/1990 c/c o art. 3º do Decreto nº
1.445/1995, informando a este Tribunal, no mesmo prazo acima indicado, os resultados obtidos;
9.3. determinar à Secex/RO que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item
precedente, representando a este Tribunal se for o caso;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
TRT−AC/RO e ao Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0485-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-015.977/2005-2 c/ 03 volumes
Natureza: Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Diretoria Regional do Rio Grande do Sul –
ECT/DR/RS
Interessada: Cotemaq Comércio e Assistência Técnica de Máquinas (CNPJ n° 05.855.518/0001-20)
Advogado: não atuou
Sumário: Representação. Convite n° 038/2005. Contratação de empresa para execução de serviços
de manutenção corretiva em máquinas de amarrar e encintar. Medida cautelar. Aceitação de preço
unitário sem a demonstração de sua exeqüibilidade. Ausência de pesquisa de preço. Ausência de licitação
para peças de reposição. Fuga ao procedimento licitatório. Pagamento de peça substituída por preço até
25% superior ao do fabricante. Ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da
transparência e da seleção da proposta mais vantajosa. Frustração ao caráter competitivo dos certames.
Rescisão do contrato. Ausência de pagamentos. Determinações. Realização de auditoria. Ciência ao
interessado e à contratada. Arquivamento.
RELATÓRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
194
Cuidam os autos de Representação formulada pela licitante Cotemaq Comércio e Assistência
Técnica de Máquinas versando sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido no Convite nº
038/2005, conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos − Diretoria Regional do Rio
Grande do Sul, por meio do qual a ECT busca a contratação de empresa para execução de serviços de
manutenção corretiva em máquinas de amarrar e encintar, de sua propriedade, com estimativa de gasto
anual da ordem de R$ 58.000,00.
2. A informação constante dos autos era de que a vencedora do certame teria sido a empresa Celso
Haupenthal & Cia Ltda., com preço de R$ 1,48 por equipamento manutenido, sem o fornecimento de
peças. E que, nos termos do edital, havendo a necessidade de substituição de peças e/ou componentes de
equipamento, a contratada deveria emitir orçamento para aprovação da área técnica da contratante num
prazo máximo de 06 horas comerciais, não fazendo parte da licitação, portanto, no que se refere à
proposta econômica, o fornecimento dessas peças.
3. A Representante interpôs recurso contra o resultado do certame, indeferido pela ECT – Diretoria
Regional do Rio Grande do Sul, mantendo-se, em conseqüência, como vencedora da licitação, a empresa
Celso Haupenthal & Cia Ltda.
4. Foram apontadas na Representação as seguintes irregularidades:
a) o preço ofertado pela empresa declarada vencedora do certame (R$ 1,48 por equipamento
manutenido) seria inexeqüível, podendo ser considerado irrisório, fato que contraria condição estipulada
no próprio Edital de licitação, consistente na obrigatoriedade de que o preço proposto contenha todos os
custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e
comerciais, taxa de administração e lucro, mão-de-obra a ser empregada, seguros, despesas com
transporte, hospedagem, diária, alimentação e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento
do objeto a ser contratado (subitem 3.4 do Convite nº 038/2005);
b) o preço constante da proposta da empresa declarada vencedora não cobriria sequer os custos dos
serviços a serem prestados, considerando que, somente com o deslocamento do técnico para realização
dos serviços na cidade de Porto Alegre, por exemplo, a empresa deverá desembolsar o valor de R$ 3,50
(ida e volta), sem se levar em consideração, ainda, a quantia relacionada ao recolhimento de tributos
incidentes sobre essa mão-de-obra;
c) descumprimento dos artigos 40, incisos I, VII e X, 41, 43, incisos IV e V, 44 e §§, todos da Lei
nº 8.666/1993, uma vez que não teriam sido obedecidos, na escolha da licitante vencedora, critérios
objetivos estipulados no Edital;
d) a empresa vencedora do certame não teria demonstrado a viabilidade de sua proposta
econômica.
5. Do exame dos elementos constantes dos autos, após a manifestação da unidade técnica, pude
verificar que o convite em foco apresentava uma série de irregularidades, conforme acima indicado, que,
no seu conjunto, ferem os princípios da legalidade, da isonomia, da igualdade, da impessoalidade, da
moralidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos, contrariando, assim, diretamente o art. 3º da Lei nº 8.666/93.
6. Dois fatos estavam a indicar que o procedimento licitatório em comento teria sido conduzido de
forma inadequada. O primeiro, diz respeito ao preço de R$ 1,48 ofertado pela empresa declarada
vencedora do certame para realizar manutenção em equipamentos da ECT, cuja composição e
exeqüibilidade não teriam sido demonstradas pela empresa, caracterizando infringência tanto ao item 3.4
do Convite nº 038/2005 quanto ao art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. O segundo, e não menos grave,
refere-se à previsão no item 2, alínea “b”, do Anexo 1 do referido Convite da possibilidade de
fornecimento de peças pela empresa contratada sem a realização de licitação para isso, considerando,
neste caso, que a cotação do preço unitário, por equipamento a ser manutenido, deveria se dar sem a
inclusão dos preços alusivos às peças necessárias à realização dos serviços (subitem 3.3, alínea “c”, do
Convite), afrontando, assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o art. 2º da Lei nº 8.666/93,
bem como o entendimento adotado por este Tribunal na Decisão nº 764/2000-Plenário (“8.2.1 - nas
próximas licitações para manutenção de veículos, não se limitar o certame ao custo unitário da mão-deobra, fazendo incluir também o fornecimento de peças”).
7. Assim, ante a existência de forte indicação de que os procedimentos adotados no certame
poderiam ocasionar prejuízos à ECT/DR/RS e ferir direitos alheios, deferi medida cautelar, tendente a
coibir a assinatura do contrato com a empresa Celso Haupenthal & Cia Ltda., declarada vencedora da
licitação de que trata o Convite nº 038/2005, determinando:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
195
“a) à Diretoria Regional do Rio Grande do Sul da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos −
ECT/DR/RS que, cautelarmente, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e art. 276 do
Regimento Interno/TCU, abstenha-se de formalizar contrato com a empresa Celso Haupenthal & Cia
Ltda., declarada vencedora do Convite nº 038/2005, ou, na hipótese de ter havido a assinatura, que se
abstenha de efetuar qualquer pagamento relativo ao fornecimento de peças com respaldo no aludido
contrato, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões tratadas neste processo;
b) a oitiva do Diretor Regional do Rio Grande do Sul da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT e da empresa Celso Haupenthal & Cia Ltda., na pessoa de seu representante legal,
caso o contrato tenha sido assinado, com fundamento no § 3º do art. 270 do RI/TCU, para que se
manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das irregularidades enumeradas abaixo, esclarecendolhes que a não-apresentação de justificativas ou seu não-acolhimento poderá ensejar a fixação de prazo
para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação do Convite nº 038/2005 e do contrato
dele decorrente:
b.1) não-observância do art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a ausência de
análise criteriosa sobre a exeqüibilidade do preço da proposta vencedora, mesmo após a interposição de
recurso pela empresa Cotemaq Comércio e Assistência Técnica de Máquinas;
b.2) não-exigência no edital, de inclusão dos custos das peças nas propostas de preços,
autorizando-se o seu fornecimento mediante orçamentos apresentados durante a execução do contrato,
causando as seguintes irregularidades: I) tornou-se inócuo o critério de julgamento das propostas, que
deveria ser baseado em parâmetro objetivo, segundo dispõem os artigos 40, inciso VII, e 44 da Lei nº
8.666/1993; II) impossibilitou a verificação da conformidade das propostas com os preços de mercado,
em discordância com o art. 43, inciso IV, da citada lei; III) representou, na prática, a aquisição de peças
sem a realização de licitação, descumprindo, assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art.
2º da Lei nº 8.666/1993, bem como o entendimento do TCU delineado na Decisão nº 764/2000 –
Plenário; IV) permitiu tratamento não isonômico dos licitantes, em desacordo com o disposto no art. 3º
da referida Lei de Licitações, uma vez que aqueles que já haviam prestado serviços à ECT – Diretoria
Regional do Rio Grande do Sul tinham conhecimento prévio dos valores aceitos pela Contratante para o
fornecimento de peças;”
8. Determinei, ainda, a realização de diligência à Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul
com o objetivo de colher informações relativas a contratações anteriores para o mesmo serviço, bem
como referentes à composição do preço unitário do serviço.
9. Examina-se, agora, o conjunto de respostas encaminhadas pela ECT e pela empresa Cotemaq
Comércio e Assistência Técnica de Máquinas. Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada pela Secex/RS:
“2. Histórico da Licitação
2.1 Em maio de 2005, a ECT/DR/RS iniciou processo de contratação de serviços de manutenção
corretiva em máquinas de amarrar e encintar. Na requisição de material/serviço (fl. 271), constava a
previsão de gastos de R$ 5.800,00 com serviços de manutenção e R$ 52.200,00 com peças. Foi realizada
pesquisa de preços (fl. 274) sobre o custo por equipamento manutenido, sem incluir peças, mediante
consulta a três empresas, que apresentaram as seguintes estimativas:
Tabela 01 - Pesquisa de preços referente ao Convite nº 038/2005
Empresa
Custo (R$)
Caramuru Ventiladores Ltda. (fl. 283)
3,10
Celso Haupenthal & Cia. Ltda. (fl. 284)
3,40
Seleconta- Claudio Muller & Cia. Ltda.
320,00
(fl. 285)
2.2 Exigiu-se, no item 3.3 do edital, ‘c) a cotação do preço unitário, por equipamento efetivamente
manutenido, sem peças’ (fl. 299). O Anexo 1 do Edital estabeleceu que ‘b) Quando necessária a
substituição de peças e/ou componentes do equipamento, a Contratada deverá emitir orçamento para
aprovação da Área Técnica da Contratante num prazo máximo de 06 horas comerciais’ (fl. 304). A
estimativa de gasto anual era de R$ 58.000,00 (fl. 298, nº 2.15).
2.3 Também foi estabelecido no item 3.4 do edital que ‘No preço correspondente à Proposta
Econômica deverão estar contidos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes,
encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, mão-de-obra
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
196
a ser empregada, seguros, despesas com transporte, hospedagem, diárias, alimentação e quaisquer
outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto.’ (fl. 299). O item 5.4 do edital estabeleceu
que não ‘Não se admitirá Proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor
zero, ainda que o ato convocatório da Licitação não tenha estabelecido limites mínimos, e nem com
preços excessivos’ (fl. 301).
2.4 Foram convidadas as mesmas três empresas da pesquisa de preços, tendo comparecido
somente uma quarta empresa (Cotemaq Comércio e Assistência Técnica de Máquinas), conforme consta
na Ata de fl. 326. O convite foi repetido, prorrogando-se o prazo para abertura das propostas (fls. 326330) para 15/06/2005. Foram apresentadas três propostas:
Tabela 02 - Propostas Econômicas no Convite nº 038/2005
Empresa
Custo (R$)
Caramuru Ventiladores Ltda. (fl. 336)
2,10
Celso Haupenthal & Cia. Ltda. (fl. 331)
1,48
Cotemaq Com. e Assist. Téc. de Máquinas
98,00
(fl. 342)
2.5 A empresa Cotemaq impugnou as propostas de suas concorrentes, requerendo a
desclassificação dessas, por serem inexeqüíveis (fls. 350-351). Alertou que o preço proposto não cobriria
sequer o preço de uma passagem urbana em Porto Alegre (R$ 1,75). A empresa com melhor preço (Celso
Haupenthal) foi convocada a se manifestar sobre a impugnação e sustentou que, possuindo diversos
outros contratos na região, utilizaria sua estrutura de pessoal e de logística para prestar os serviços e
que, na contratação anterior, a empresa Caramuru Ventiladores, o valor da mão-de-obra foi de R$ 3,00,
executando-se o contrato normalmente por 12 meses. A Comissão Permanente de Licitação (CPL)
declarou vencedora a empresa Celso Haupenthal & Cia. Ltda. (fl. 361), com base em parecer favorável
da área técnica (fl. 358), que informou que o contrato anterior foi executado com um preço unitário de
R$ 4,10 e que haveria fiscalização sobre o contrato quanto à qualidade dos serviços e autorização prévia
de orçamentos referentes a peças.
2.6 A Cotemaq apresentou recurso (fl. 362) que, em síntese, alegava:
2.6.1 o preço da licitante vencedora é inexeqüível, podendo ser considerado irrisório, pois,
somente a passagem urbana de Porto Alegre é de R$ 1,75, inviabilizando que a empresa vencedora
realize o atendimento por R$ 1,48; destaca que o edital exigia que fossem incluídos na proposta todos os
custos envolvidos; acrescenta que “é impossível uma empresa sobreviver com esta metodologia de
custos. O que leva a supor que de alguma outra forma a empresa terá de cobrir seus custos” (fl. 363,
nº 3.1);
2.6.2 a omissão do edital quanto aos valores das peças, permite que se cobre apenas R$ 0,50 para
mão de obra, enquanto que para ‘uma peça que no mercado custa R$ 100,00 poderia-se cobrar
R$ 500,00, o que seria evidente artifício para burlar o objeto da licitação’ (fl. 365, ‘a’), assim estão
comprometidos os princípios previstos no art. 3º da Lei 8.666/93, pois ‘será beneficiado um participante
através de critérios subjetivos’ (fl. 365);
2.6.3 foi descumprido o edital (fl. 365), pois as propostas de suas concorrentes são inexeqüíveis,
não incluindo todos os custos conforme exige o ato convocatório; entende descumpridos os inciso I, VII e
X do art. 40, o art. 41, os incisos IV e V do art. 43, o art. 44 e §§, todos da Lei 8.666/93 (fl. 364, nº 3.2).
2.7 Sobre o recurso apresentado, a empresa vencedora, manteve as alegações oferecidas à
impugnação de sua proposta (item 2.5) e acrescentou que o fornecimento de peças dependia de prévia
aprovação pela ECT e que a proposta discrepante (R$ 98,00) era justamente a da concorrente
irresignada (fls. 370-373). A área técnica da Direção Regional dos Correios foi, mais uma vez,
questionada, mantendo o entendimento anterior (item 2.5), aduzindo ainda que ‘não temos conhecimento
de empresas que utilizem estes equipamentos para realizar pesquisa junto aos mesmos, relativamente ao
custo de manutenção’ (fl. 375).
2.8 Ao apreciar o recurso, o Presidente da CPL ‘ficou convencida de que a empresa vencedora ...
veio a demonstrar a viabilidade de sua proposta’ (fl. 377). Entendeu que a ‘ECT não pode, em nome do
princípio da legalidade, desclassificar proposta por mera presunção de inexeqüibilidade’ e que não pode
‘descurar, também, de apreciar o comportamento do proponente vencedor em contratos já executados’.
A decisão foi mantida, o resultado foi homologado (fl. 380) e foi assinado o contrato com a empresa
vencedora (fl. 391).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
197
3. Representação ao TCU
3.1 A Cotemaq ofereceu representação ao TCU que foi autuada no presente processo. Além das
alegações do item 2.6, a empresa demonstrou que o período de garantia de cada manutenção é de 90
dias, assim, mesmo que todas as 29 máquinas apresentassem defeitos em um mês, a receita da empresa
vencedora seria de R$ 42,92 para mão de obra (fl. 08).
3.2 Após a instrução da SECEX/RS, o Ministro-Relator determinou, cautelarmente, que a
ECT/DR/RS abstenha-se de formalizar o contrato com a empresa vencedora e, caso já assinado, não
efetuasse pagamentos relativos ao fornecimento de peças no âmbito do contrato (fl. 77, ‘a’). Ordenou
também a oitiva da ECT/DR/RS e da empresa Celso Haupenthal & Cia. Ltda, acerca das seguintes
irregularidades:
3.2.1 não-observância do art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a ausência de
análise criteriosa sobre a exeqüibilidade do preço da proposta vencedora, mesmo após a interposição de
recurso pela empresa Cotemaq Comércio e Assistência Técnica de Máquinas;
3.2.2 não-exigência no edital, de inclusão dos custos das peças nas propostas de preços,
autorizando-se o seu fornecimento mediante orçamentos apresentados durante a execução do contrato,
causando as seguintes irregularidades: I) tornou-se inócuo o critério de julgamento das propostas, que
deveria ser baseado em parâmetro objetivo, segundo dispõem os artigos 40, inciso VII, e 44 da Lei nº
8.666/1993; II) impossibilitou a verificação da conformidade das propostas com os preços de mercado,
em discordância com o art. 43, inciso IV, da citada lei; III) representou, na prática, a aquisição de peças
sem a realização de licitação, descumprindo, assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art.
2º da Lei nº 8.666/1993, bem como o entendimento do TCU delineado na Decisão nº 764/2000 –
Plenário; IV) permitiu tratamento não isonômico dos licitantes, em desacordo com o disposto no art. 3º
da referida Lei de Licitações, uma vez que aqueles que já haviam prestado serviços à ECT – Diretoria
Regional do Rio Grande do Sul tinham conhecimento prévio dos valores aceitos pela Contratante para o
fornecimento de peças.
3.2 Determinou ainda o relator que a ECT encaminhasse ao TCU:
3.2.1 cópia integral dos autos referentes ao Convite nº 038/2005, ao Convite CV 410111/2003, às
dispensas de licitação DL 410101/2002, DL 410393/2003, DL 070214/2005, DL 07446/2005, DL
07643/2005, bem como dos contratos e aditivos decorrentes;
3.2.2 demonstrativo detalhado da composição do preço unitário de R$ 1,48 proposto pela empresa
declarada vencedora do Convite nº 038/2005, destacando cada uma das parcelas que o compõe, em
especial aquelas previstas no subitem 3.4 do Convite (‘todos os custos e despesas diretas e indiretas,
tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e
lucro, mão-de-obra a ser empregada, seguros, despesas com transporte, hospedagem, diárias,
alimentação e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto’);
3.2.3 relação de todos os serviços de manutenção em máquinas de encintar e amarrar prestados à
ECT/DR/RS nos exercícios de 2004 e 2005, a qual deverá ser fornecida em mídia óptica, contendo um
arquivo no formato ‘TXT’, com campos de largura fixa, e outro arquivo com o layout do primeiro, dela
contendo as seguintes colunas: número da licitação, dispensa ou inexigibilidade que autorizou a
contratação; razão social da empresa que prestou o serviço, com o respectivo CNPJ; data da execução
do serviço; número patrimonial do equipamento consertado; número de horas despendidas na execução;
número da nota fiscal; data da nota fiscal; valor da nota fiscal; valor cobrado correspondente à mão-deobra; valor cobrado correspondente às peças e componentes fornecidos; descrição do serviço realizado;
quantidade e descrição das peças fornecidas; data do pagamento; valor pago e valor referente à
retenção de tributos.
Oitiva da ECT/RS
4. A ECT/RS assim se manifestou sobre a oitiva e diligência promovidas (fl. 92-100):
4.1 foi dado integral cumprimento à decisão do TCU, cancelando-se o contrato que já havia sido
formalizado, não tendo sido realizados quaisquer pagamentos (fl. 92);
4.2 não tem como demonstrar a composição do custo unitário de mão-de-obra, que só pode ser
obtido junto à empresa contratada (fl. 92);
4.3 discorda do entendimento do Ministro-Relator, pois as ‘particularidades examinadas’,
envolvendo o Convite nº 038/2005, ‘não possuem a gravidade e a consistência apregoadas, muito menos
denotam ter sido conduzido sob violação aos princípios consubstanciados no art. 3º da Lei 8.666/93’
(fl. 93); a ECT/RS tem plena ciência desses e da inadmissibilidade de preços inexeqüíveis, tanto que fez
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
constar expressamente no edital o item 3.7 que permite a desclassificação de propostas com preços
inexeqüíveis (fl. 93);
4.4 o critério básico e essencial adotado para considerar válida a proposta vencedora foi o preço
praticado no contrato anterior de R$ 4,10, firmado com a empresa Caramuru Ventiladores Ltda., em que
não ocorreu inexecução parcial ou total, afastando a caracterização do preço como irrisório ou
inexeqüível (fl. 93), havendo inclusive justificativa na Ata de Julgamento do Convite nº 11/2003 (fl. 205)
de que foi ‘estipulado com base no fato de que a empresa possui muitos clientes em Porto Alegre, o que
proporciona custo zero no fator deslocamento’;
4.5 a partir do cotejo do preço com ‘as estimativas e avaliações’ feitas em especial pela área
técnica da ECT, bem como as justificativas da empresa vencedora, ‘entendeu-se que a proposta de menor
preço, até prova em contrário, era economicamente executável’ (fl. 94); ‘Foi declarada com vencedora,
portanto, a proposta que demonstrou estar efetivamente adequada à realidade verificada no setor de
mercado específico, sem indicação de preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis’ (fl. 96);
4.6 admite que houve lamentável equívoco por parte da ECT, pois as contratações para
manutenção de máquinas de encintar e amarrar vêm sendo consideradas como prestações de serviços, e
não de fornecimento de peças, independentemente de qual objeto seja de maior vulto (fl. 96);
4.7 não houve a intenção de adquirir peças sem licitação, tendo-se sempre atuado com ‘extremo
rigor’ com relação à substituição de peças, existindo procedimento operacional específico, previsto
também no edital, para a sua autorização, não havendo qualquer indício de superfaturamento (fls. 98 e
100);
4.8 sobre o tratamento não isonômico dado aos licitantes, tendo em vista que aqueles que já
haviam prestado serviços à ECT tinham conhecimento prévio dos valores aceitos pela contratante para
fornecimento de peças (Despacho do Relator, ‘b.2’, IV), a ECT/DR/RS afirma que ‘A assertiva deriva de
conclusão equivocada e não tem validamente como ser convalidada sem que incorra em pré-julgamento
incompatível com o devido processo legal’, pois em toda e qualquer contratação torna-se evidente que o
contratado saberá, de antemão, qual o valor que está sendo aceito pela contratante em relação ao objeto
da licitação (fl. 100).
Oitiva da licitante vencedora
5. A licitante vencedora, Celso Haupenthal & Cia. Ltda. também apresentou suas manifestações
(fls. 777-778). Em síntese, alega:
5.1 possui outros contratos de serviços com a ECT, devendo, em conseqüência, utilizar a sua
estrutura de pessoal e logística para prestar esses serviços (fl. 778);
5.2 quanto à exeqüibilidade do preço cotado e sua coerência com os de mercado, salienta que ‘a
ECT mantinha contrato com a empresa Caramuru Ventiladores Ltda., para o período 2003/2004,
celebrado mediante processo licitatório, portanto, de conhecimento público, cujo valor contratado era de
R$ 3,00 (três reais) por equipamento manutenido’ (fl. 778).
Análise da oitiva da ECT/RS
6. Analisam-se a seguir as alegações da ECT/RS.
Alegação
6.1 Alega a ECT/RS que foi dado integral cumprimento à decisão do TCU, cancelando-se o
contrato que já havia sido formalizado, não tendo sido realizados quaisquer pagamentos (fl. 92).
Análise
6.1.1 Inicialmente destaca-se que o TCU não ordenou o ‘cancelamento’ do contrato. A
determinação a ser cumprida, visto que o instrumento já fora formalizado, foi para que a ECT/RS ‘se
abstenha de efetuar qualquer pagamento relativo ao fornecimento de peças com respaldo no aludido
contrato’ (fl. 77, nº 19, ‘a’). Uma vez que contratante (fl. 96, 2º §) e contratada (fl. 778, 5º §) mantêm o
entendimento de que o preço de R$ 1,48 por equipamento manutenido é exeqüível, a ECT/RS poderia ter
mantido a execução do contrato, bastando adquirir, quando necessário, peças de outros fornecedores.
Seria bastante econômico para a ECT/RS manter o contrato nestes termos. Também não foi juntado aos
autos o termo de rescisão do contrato. No entanto, aceita-se a declaração da ECT, e deixa-se de propor
determinação à entidade para que rescinda o contrato (ou para que seja anulado, conforme registrou o
Relator na fl. 77, nº 19, ‘b’).
Alegação
6.2 Alega a ECT/RS que não tem como demonstrar a composição do custo unitário de mão-deobra, que só pode ser obtido junto à empresa contratada (fl. 92).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
199
Análise
6.2.1 O art. 43, §3º da Lei 8.666/93 faculta à Comissão de Licitação e à autoridade superior a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório.
Assim, já na primeira impugnação (16/06/2005, fl. 351), a ECT/RS poderia ter-se utilizado desse
instrumento para obter a composição do preço unitário de manutenção apresentado pela empresa
vencedora. Também não o fez quando foi apresentado o recurso (05/07/2005, fl. 351). Deixa, agora, de
atender a diligência do TCU e não comprova ter efetuado algum esforço para obter essas informações
junto à empresa contratada. Denota, assim, a ECT/RS desinteresse em comprovar a alegação da fl. 96 de
que o preço contratado era exeqüível.
Alegação
6.3 Discorda a ECT/RS do entendimento do Ministro-Relator, pois considera que as
“particularidades examinadas”, envolvendo o Convite nº 038/2005, ‘não possuem a gravidade e a
consistência apregoadas, muito menos denotam ter sido conduzido sob violação aos princípios
consubstanciados no art. 3º da Lei 8.666/93’ (fl. 93). Afirma que tem plena ciência desses e da
inadmissibilidade de preços inexeqüíveis, tanto que fez constar expressamente no edital o item 3.7 que
permite a desclassificação de propostas com preços inexeqüíveis (fl. 93).
Análise
6.3.1 Não foram examinadas ‘particularidades’, mas o núcleo da contratação: o preço dos
serviços, a falta de rigor na análise de sua exeqüibilidade, o fornecimento de peças sem licitação e o
tratamento não isonômico dos licitantes. Quanto à falta de consistência, deve-se convir que a situação foi
examinada com bastante detalhe. Foi demonstrado que o preço ofertado é insuficiente para cobrir o
custo de uma hora técnica (fl. 03, nº 2.5). Releva-se que a inclusão de cláusula no edital prevendo a
desclassificação de proposta inexeqüível foi inútil, pois em momento algum foi aplicado o dispositivo.
Não basta ter ciência dos princípios que regem a administração pública é preciso aplicá-los e torná-los
efetivos. Quanto ao descumprimento do art. 3º da Lei 8.666/93, o tema será tratado adiante (itens 6.8.16.8.8).
Alegação
6.4 Afirma a ECT/RS que o critério básico e essencial adotado para considerar válida a proposta
vencedora foi o preço praticado no contrato anterior (R$ 4,10), firmado com a empresa Caramuru
Ventiladores Ltda., em que não ocorreu inexecução parcial ou total, afastando a caracterização do preço
como irrisório ou inexeqüível (fl. 93), havendo inclusive justificativa na Ata de Julgamento do Convite
nº 11/2003 (fl. 205) de que foi ‘estipulado com base no fato de que a empresa possui muitos clientes em
Porto Alegre, o que proporciona custo zero no fator deslocamento’.
Análise
6.4.1 O preço de R$ 4,10 do Contrato nº 014/2004 (fl. 240, nº 4.1) com a empresa Caramuru
Ventiladores Ltda. também é inexeqüível e não pode ser aceito como critério de comparação. A partir da
planilha eletrônica encaminhada atendendo o item 19, ‘c.3’ do despacho do relator, verifica-se que, no
âmbito do Contrato 014/04:
a) houve um total de 570 horas de execução de manutenção;
b) o valor total da mão de obra cobrada foi de R$ 598,40;
c) o preço da hora-técnica ficou em R$ 1,05 (R$ 598,40 ÷ 570h);
d) a mão-de-obra representa 1,1% do total pago no contrato (R$ 598,40 ÷ R$ 53.867,64);
6.4.2 O valor de R$ 1,05 por hora não é suficiente para remunerar um técnico de manutenção,
mesmo que esse recebesse um salário mínimo. Se não houve inexecução contratual foi porque quase 99%
dos valores pagos no âmbito do contrato correspondem a fornecimento de peças - sem licitação permitindo à contratada extrair daí a remuneração pela mão-de-obra.
Alegação
6.5 Alega a ECT/RS que a partir do cotejo do preço com ‘as estimativas e avaliações’ feitas em
especial pela área técnica da ECT, bem como as justificativas da empresa vencedora, ‘entendeu-se que a
proposta de menor preço, até prova em contrário, era economicamente executável’ (fl. 94); ‘Foi
declarada com vencedora, portanto, a proposta que demonstrou estar efetivamente adequada à realidade
verificada no setor de mercado específico, sem indicação de preços excessivos ou manifestamente
inexeqüíveis’ (fl. 96).
Análise
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
200
6.5.1 A ECT/RS nunca fez estimativas e avaliações adequadas. A Área Técnica da entidade
limitou-se a informar ‘não temos conhecimento de empresas que utilizem estes equipamentos para
realizar pesquisa junto aos mesmos, relativamente ao custo de manutenção’ (fl. 375, ‘a’). Estranhamente,
a Comissão de Licitação acolhe essa afirmação, mesmo tendo examinado os atestados de capacidade
técnica apresentados (fl. 340, 346) que informam a realização dos mesmos serviços pelas licitantes em
outras empresas. A outra consideração da área técnica foi informar o preço de R$ 4,10 praticado no
contrato anterior. No entanto, conforme a análise dos itens 6.4.1 e 6.4.2, esse preço também é
inexeqüível.
6.5.2 Omitiu-se a Comissão de Licitação em tentar verificar a exeqüibilidade do preço proposto.
Na singela análise da instrução de fl. 03 (nº 2.5), demonstra que o preço proposto (R$ 1,48) é
inexeqüível: ‘O salário-mínimo no Rio Grande do Sul é de R$ 374,67. Sem incluir os encargos e
considerando 193,6 horas mensais (44 horas semanais, 22 dias úteis), o valor da hora-técnica seria de
R$ 1,93. Se fosse pago apenas o salário mínimo aos técnicos, se encargo social algum fosse recolhido, se
não houvesse despesas com transporte, se não fossem necessárias ferramentas e equipamentos para
efetuar os serviços e, finalmente, se a empresa não obtiver lucro’, ainda assim, ‘o valor pago por uma
hora de manutenção seria insuficiente para cobrir o custo do salário-hora do técnico’. Portanto a
Comissão de Licitação deixou de desclassificar propostas inexeqüíveis, descumprindo o art. 48, II da Lei
8.666/93.
6.5.3 Ao mesmo tempo em que a ECT/RS admitia o preço de R$ 1,48 proposto pela Celso
Haupenthal como exeqüível, contratava, mediante dispensa de licitação, a mesma empresa para realizar
o mesmo tipo de serviços, aceitando proposta que previa cobrança de mão-de-obra com valores entre
R$ 45,00 e R$ 160,00. Na fl. 741, está o orçamento apresentado pela empresa Celso Haupenthal em
16/06/2005, no dia seguinte à abertura das propostas do Convite nº 038/2005 (15/06/2005, fl. 347).
Assim, existem duas hipóteses: a) os preços da dispensa de licitação estão superfaturados; ou b) os
preços do convite são inexeqüíveis. Parece que a segunda é a mais provável e é evidente que a ECT/RS
nunca verificou seriamente a viabilidade econômica da proposta vencedora.
6.5.4 A contratação mediante dispensa de licitação (DL 07643/2005) com fundamento no art. 24,
II c/c o parágrafo único da Lei 8.666/93, enquanto se realizava licitação para os mesmos serviços
caracteriza descumprimento do §2º do art. 23 da referida Lei. Além disso, a autorização para iniciar o
processo de contratação (fl. 757), a autorização para fornecimento do serviço (fl. 758), a execução dos
serviços (conforme planilha eletrônica enviada) e a emissão das faturas (fl. 765-766) ocorreram em
23/06/2005. Ou seja, todos os serviços foram executados e cobrados (R$ 11.375,00) no mesmo dia de
sua autorização.
Alegação
6.6 Admite que houve lamentável equívoco por parte da ECT, pois as contratações para
manutenção de máquinas de encintar e amarrar vêm sendo consideradas como prestações de serviços, e
não de fornecimento de peças, independentemente de qual objeto seja de maior vulto (fl. 96).
Análise
6.6.1 A entidade admite a irregularidade: houve fornecimento de peças sem licitação. Destaca-se
que no Convite nº 111/2003, que deu origem ao Contrato nº 014/2004 com a empresa Caramuru
Ventiladores Ltda., já continha os mesmos vícios e permitiu que quase 99% dos valores pagos no âmbito
do contrato tenham ocorrido sem licitação.
6.6.2 Pode-se considerar que uma das causas da aquisição de peças sem licitação é a ausência de
projeto básico. O §2º do art. 7º determina que os serviços somente poderão ser licitados quando houver
projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários. Portanto, falhou a ECT/RS ao não discriminar os tipos de serviços a serem contratados,
especificando a composição de custo de cada um, inclusive os correspondentes ao fornecimento de peças.
Alegação
6.7.1 Alega a ECT/RS que não houve a intenção de adquirir peças sem licitação, tendo-se sempre
atuado com ‘extremo rigor’ com relação à substituição de peças, existindo procedimento operacional
específico, previsto também no edital, para a sua autorização, não havendo qualquer indício de
superfaturamento (fls. 98 e 100).
Análise
6.7.1 Independentemente de ter havido, ou não, dolo na aquisição de peças sem licitação, deve ser
registrado que o Convite nº 038/2005 foi realizado nos mesmos moldes do Convite nº 111/03, no qual
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
201
quase 99% dos valores pagos a contratada foram pelo fornecimento de peças. Portanto, pode-se afirmar
que ocorreu, no mínimo, negligência na condução da contratação dos serviços em 2005. Salienta-se que,
já no Convite nº 111/2003, uma das licitantes alertava na Ata de Abertura de Proposta (22/11/03, fl. 193)
que ‘as demais empresas participantes não possuem condições de atender ao edital de acordo com o
preço ofertado’. Foi apresentada uma de R$ 160,00 (Cláudio Mueller & Cia. Ltda.) e outras as duas
pelas empresas já haviam sido contratadas para o mesmo tipo de serviço: Celso Haupenthal (R$ 8,44) e
Caramuru Ventiladores (R$ 4,10). Nem no Convite nº 111/2003, nem no Convite nº 38/2005, a ECT/RS
demonstrou interesse em investigar a notável divergência de preços entre as empresas que já prestaram
os serviços para a entidade e as demais licitantes.
6.7.2 O ‘extremo rigor’ do procedimento operacional adotado pela ECT/RS, admite o
fornecimento de peças com preços 25% superiores aos praticados pelos fabricantes. Na fl. 98, a ECT/RS
transcreve o procedimento (fl. 98), que contém no item 3 a seguinte disposição:
‘A SMME/SUMAN/GEREN ratifica/retifica a necessidade das peças apontadas e consulta os
fabricantes sobre os preços cotados pela Contratada, sendo adotado como balizador, para aceitação, o
preço limite de até 25% acima do valor praticado pelo fabricante’.
6.7.3 Permitir o fornecimento de peças com preços 25% acima do preço praticado pelo fabricante,
em princípio, caracteriza descumprimento da obrigação que a administração pública e seus agentes tem
de contratar buscando economicidade. O critério de aceitação deveria ser o próprio preço do fabricante.
Observe-se, também, que as empresas que prestam serviços de manutenção costumam adquirir peças em
maior quantidade podendo obter descontos significativos e prazo para pagamento. Assim, o
procedimento de autorização da ECT/RS, além de não elidir a irregularidade concernente à aquisição de
peças sem licitação, é falho e induz o contratado a elevar os preços dessas.
6.7.4 Diga-se, por fim, que ao contrário do que alega a ECT/RS, o procedimento descrito não está
integralmente incluído no edital, faltando justamente o balizador de preços (25% acima do preço do
fabricante). Talvez isso explique porque as empresas que já prestaram serviços aos Correios (Celso
Haupenthal e Caramuru Ventiladores) propõem preços insignificantes para mão-de-obra e muito
superiores aos licitantes que nunca foram contratados.
6.7.5 As notas fiscais não discriminam as peças fornecidas. Não há indicação de quantidades e de
preços unitários, inviabilizando o confronto desses com preços de mercado.
Alegação
6.8 Sobre o tratamento não isonômico aos licitantes, tendo em vista que aqueles que já haviam
prestado serviços à ECT tinham conhecimento prévio dos valores aceitos pela contratante para
fornecimento de peças (Despacho do Relator, ‘b.2’, IV), a ECT/DR/RS afirma que ‘A assertiva deriva de
conclusão equivocada e não tem validamente como ser convalidada sem que incorra em pré-julgamento
incompatível com o devido processo legal’, pois em toda e qualquer contratação torna-se evidente que o
contratado saberá, de antemão, qual o valor que está sendo aceito pela contratante em relação ao objeto
da licitação (fl. 100).
Análise
6.8.1 Antes de tudo, embora seja permitido à Administração fixar preços máximos nas licitações, a
ECT/RS não utilizou esta faculdade em especial no que toca às peças (Lei 8.666/93, art. 40, X). Assim, o
raciocínio apresentado é inaplicável ao caso concreto.
6.8.2 Sobre o ‘pré-julgamento incompatível com o devido processo legal’ e a ‘conclusão
equivocada’ por parte do TCU, observa-se que houve até certa cautela na instrução de fl. 01 e no
Despacho do Relator, pois somente se afirmou que as condições do edital permitiram o tratamento não
isonômico dos licitantes. Efetivamente, as empresas já anteriormente contratadas, perceberam que
poderiam propor preços irrisórios de mão-de-obra, em decorrência do procedimento operacional
adotado para autorizar o fornecimento de peças. Daí a empresa Caramuru Ventiladores ter vencido o
Convite 111/2003 e a empresa Celso Haupenthal, o Convite 38/2005, ambas sempre concorrendo com
preços muito inferiores aos demais licitantes. Portanto o edital permitiu o rompimento da igualdade
entre os participantes da licitação. Essa foi uma conclusão lógica, sustentada pelos elementos existentes
nos autos.
6.8.3 Uma análise mais rigorosa demonstra ainda que, ao apreciar o recurso interposto no
Convite nº 38/2005, o Presidente da Comissão de Licitação tratou de forma diferenciada os licitantes. No
Parecer de fl. 376, encontra-se o Parecer do Presidente da CPL do qual extraem-se as conclusões a
seguir.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
202
6.8.4 Em momento algum foi examinada a exeqüibilidade do preço proposto a partir de
parâmetros objetivos. Foi registrado que ‘a CPL ficou convencida de que a empresa vencedora’ em suas
contra-razões, ‘veio a demonstrar a viabilidade de sua proposta’ (fl. 377). No entanto, a Celso
Haupenthal limitou-se a informar, equivocadamente, que o contrato anterior foi executado com preço de
R$ 3,00. Na verdade, o preço do contrato anterior foi de R$ 4,10. Assim, o preço proposto no Convite
nº 38/2005 representa 36% do valor da contratação. Ou seja, considerando-se uma inflação de 18 meses,
o preço proposto foi reduzido para pouco mais de um terço daquele anteriormente praticado. Esse fato
não foi considerado pelo Presidente da CPL.
6.8.5 A CPL acolheu as contra-razões da empresa vencedora, mas, em momento algum, tratou da
possibilidade de remuneração da mão-de-obra mediante o superfaturamento de peças, alegação essa que
constou no recurso.
6.8.6 Afirmou o Presidente da CPL que ‘A ECT não pode, em nome do princípio da legalidade,
desclassificar proposta por mera presunção de inexeqüibilidade’. A inexeqüibilidade era ‘presunção’
porque a ECT/RS negligenciou o dever de verificá-la de fato. Além disso, é difícil imaginar algum tipo
de manutenção em equipamento que possa custar apenas R$ 1,48. Se houve presunção, foi quando se
admitiu o preço vencedor como exeqüível.
6.8.7 Sustentou o Presidente da CPL que ‘No exame da exeqüibilidade do valor proposto, não
pode a ECT descurar, também, de apreciar o comportamento do proponente vencedor em contratos já
executados’. Ora, o exame de exeqüibilidade deve ser feito com base em parâmetros objetivos, como
aqueles previstos no edital (item 3.4): ‘todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes,
encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, mão-de-obra
a ser empregada, seguros, despesas com transporte, hospedagem, diárias, alimentação e quaisquer
outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto’. Não há como deduzir dos custos um valor
correspondente ao ‘comportamento anterior do licitante’. Surge assim a utilização de critério subjetivo e
não isonômico, pois a decisão do Presidente da CPL fundamentou-se em atributo da empresa vencedora
que não poderia ser avaliada em licitantes que não houvessem sido contratados pela ECT/RS.
6.8.8 Portanto, não só as especificações do edital criaram condição de desigualdade entre os
licitantes, como a apreciação do recurso de uma das licitantes evidencia o tratamento não isonômico.
Análise da oitiva da empresa Celso Haupenthal
7. Analisam-se a seguir as alegações da licitante vencedora, a empresa Celso Haupenthal & Cia.
Ltda..
7.1 Alegou a empresa possui outros contratos de serviços com a ECT, devendo, em conseqüência,
utilizar a sua estrutura de pessoal e logística para prestar esses serviços (fl. 778).
7.1.2 Mesmo que se admita a existência de uma estrutura relativa a outros contratos o preço
ofertado é insuficiente para o pagamento de 1 hora técnica de manutenção, conforme já demonstrado.
Portanto a justificativa não é suficiente.
7.2 Alega a empresa, quanto à exeqüibilidade do preço cotado e sua coerência com os de mercado,
que ‘a ECT mantinha contrato com a empresa Caramuru Ventiladores Ltda., para o período 2003/2004,
celebrado mediante processo licitatório, portanto, de conhecimento público, cujo valor contratado era de
R$ 3,00 (três reais) por equipamento manutenido’ (fl. 778).
7.2.1 A alegação, além de equivocada, visto que o preço do contrato anterior era de R$ 4,10, é
insuficiente, pois foi demonstrado que o preço proposto (R$ 1,48) representa pouco mais de um terço do
anterior. Além disso, a cobrança de R$ 4,10 por equipamento manutenido também caracteriza preço
inexeqüível conforme constou nos itens 6.4.1 e 6.4.2.
8. Conclusão
8.1 Nem a ECT/RS nem a empresa contratada tentaram comprovar a exeqüibilidade do preço
proposto. Tampouco demonstraram haver equívoco nas análises realizadas no âmbito do TCU. Portanto,
a medida cautelar adotada por esta Corte mostrou-se adequada.
8.2 Ocorreram, na contratação de serviços de manutenção corretiva em máquinas de amarrar e
encintar mediante o Convite nº 38/2005, as seguintes irregularidades:
a) os serviços foram licitados sem projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, restando inobservado o §2º do art. 7º da Lei
8.666/93;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
203
b) permitiu-se a contratação do fornecimento de peças sem licitação, descumprindo o art. 37, XXI
da Constituição Federal, o art. 2º da Lei nº 8.666/1993, bem como o entendimento do TCU delineado na
Decisão nº 764/2000 – Plenário;
c) não houve critério de julgamento objetivo das propostas, visto que o fornecimento de peças não
foi incluído na licitação e que duas das três propostas ofereceram preços irrisórios, em ofensa ao art. 40,
inciso VII, e 44 da Lei nº 8.666/1993;
d) não houve verificação da conformidade das propostas com os preços de mercado, em
discordância com o art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93;
e) não foram desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, contrariando
o disposto no art. 48, II da Lei 8.666/93;
f) ocorreu tratamento não isonômico dos licitantes evidenciado especialmente na análise do
recurso interposto, descumprindo-se o art. 3º da Lei 8.666/93.
g) realizou-se dispensa de licitação (DL 07643/05) com fundamento no art. 24, II c/c o parágrafo
único da Lei 8.666/93, simultaneamente à realização do Convite nº 38/2005, para contratação dos
mesmos tipos de serviços, caracterizando descumprimento do §2º do art. 23 da referida Lei.
8.3 O contrato decorrente do Convite nº 038/2005 foi ‘cancelado’ segundo informou a ECT. Assim,
a iniciativa do licitante irresignado em representar ao TCU e a medida cautelar adotada evitaram a
lesão a direito alheio e a possível ocorrência de dano ao erário mediante o superfaturamento de preços
no fornecimento de peças. Assim, deixa-se de propor a audiência dos responsáveis.
Proposta de Encaminhamento
9. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento
ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, propondo:
9.1 Seja a representação conhecida e considerada procedente;
9.2 Seja determinado à Diretoria Regional do Rio Grande do Sul da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT/DR/RS, que:
9.2.1 atente que as licitações para contratação de serviços devem ser precedidas de aprovação de
projeto básico pela autoridade competente, devendo conter orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, conforme determina o §2º do art. 7º da Lei
8.666/93;
9.2.2 inclua, nas licitações destinadas à contratação de serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos, não só o custo de mão-de-obra como o de fornecimento de peças, de forma a
cumprir o art. 37, XXI da Constituição Federal, o art. 2º da Lei nº 8.666/93, bem como a orientação da
Decisão TCU nº 764/2000 – Plenário;
9.2.3 verifique, nos certames licitatórios, a conformidade das propostas com os preços de
mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93;
9.2.4 desclassifique, nas licitações, as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, de
acordo com o disposto no art. 48, II da Lei 8.666/93;
9.2.5 trate os licitantes de forma igual, em especial na análise de recursos, manifestando-se sobre
todos os fatos e argumentos pertinentes, de forma a cumprir efetivamente os princípios insculpidos no
art. 3º da Lei 8.666/93.
9.3 Dê-se ciência da deliberação que vier a ser proferida à autora da representação Cotemaq
Comércio e Assistência Técnica de Máquinas (CNPJ: 05.855.518/0001-20) e à empresa Celso
Haupenthal & Cia. Ltda (CNPJ: 94.980.505/0001-03).
9.4 Seja arquivado o presente processo.”
10. O Diretor da 3ª Diretoria Técnica da Secex/RS, com o endosso do titular da unidade técnica,
acolhe as conclusões da instrução e acrescenta proposta, conforme a seguir:
“(...) Contudo, em face das irregularidades apontadas em outros processos licitatórios, conforme
narrado na instrução, proponho que seja acrescido ao encaminhamento assente à fl. 791, determinação à
SECEX/RS para que realize auditoria de conformidade, nas áreas de licitações e contratos, na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – Diretoria regional do Rio Grande do Sul (ECT/DR/RS).”
É o Relatório.
VOTO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
204
Com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, conheço da Representação
oferecida pela empresa Cotemaq Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, nos termos do art. 113, §
1°, da Lei n° 8.666/93, em face de irregularidades no Convite n° 038/2005, realizado pela Diretoria
Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Rio Grande do Sul.
2. Expedida medida cautelar para que a ECT/DR/RS se abstivesse de formalizar contrato com a
empresa Celso Haupenthal & Cia Ltda., declarada vencedora do certame, ou, na hipótese de ter havido a
assinatura, que se abstivesse de efetuar qualquer pagamento relativo ao fornecimento de peças com
respaldo no aludido contrato, até que este Tribunal decidisse sobre o mérito das questões tratadas neste
processo, conforme mencionado no item 7 do Relatório precedente, foi esta Corte informada que o
contrato foi rescindido e que não houve nenhum pagamento dele decorrente.
3. Diante desse quadro, após a oitiva da ECT/DR/RS e da empresa Celso Haupenthal & Cia. Ltda.,
e por considerar que a adoção de medida cautelar, a partir da Representação oferecida, evitaram lesão a
direito alheio e a possível ocorrência de dano ao Erário, em razão de superfaturamento no fornecimento
de peças, concluiu a Secex/RS não ser necessária a audiência dos responsáveis. Propôs, no seguimento, a
procedência da Representação e a formulação de determinações para que irregularidades de mesma
natureza não se repitam.
4. Os fatos discutidos nestes autos mostram a adoção de prática contrária à Lei por parte da
ECT/DR/RS. Os elementos juntados aos autos, a partir de diligência realizada, demonstram que a
contratação de serviços de manutenção corretiva em máquinas de amarrar e encintar, objeto do Convite n°
038/2005, foi feita, nos anos de 2004 e 2005, utilizando-se os mesmos procedimentos aqui examinados.
Em todas não há parâmetro de avaliação do preço unitário oferecido, optando-se sempre pelo pagamento
do fornecimento de peças ao prestador de serviço contratado, sendo que tal fornecimento não foi objeto
de licitação.
5. Trata-se, na verdade, de burla ao princípio constitucional da licitação, haja vista que as peças, que
representam a quase totalidade das despesas decorrentes desses contratos, cerca de 99%, são compradas
diretamente. Mais grave ainda é o fato de que a ECT/DR/RS aceita pagar por peça preço 25% superior ao
cotado diretamente junto ao fabricante. Verifica-se, pois, que o procedimento é absolutamente irregular.
6. Nem mesmo a mais completa discrepância de preços entre licitantes, tanto no Convite n°
038/2005 quanto em certames anteriores, levou a ECT/DR/RS a rever seus procedimentos. A prática,
ademais, permitiu que antigos prestadores de serviço sempre estivessem em situação de privilégio perante
os demais, uma vez que já dispunham do conhecimento de que as peças seriam pagas por fora do contrato
e com preço até 25% superior ao do fabricante. Isso certamente possibilitou a oferta de preços unitários
tão insignificantes para a prestação do serviço, em especial porque haveria a possibilidade de compensálos mediante a cobrança de preço de peça acima do praticado pelo fabricante.
7. Preços insignificantes em especial porque o edital, item 3.4, determinava que o preço
correspondente à proposta econômica deveria incluir todos os custos e despesas diretas e indiretas,
tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e
lucro, mão-de-obra a ser empregada, seguros, despesas com transporte, hospedagem, diárias, alimentação
e quaisquer outros necessários ao fiel cumprimento do objeto. Segundo cálculo bastante simples feito pela
Secex/RS, a hora-técnica paga no Estado do Rio Grande do Sul, observado o salário-mínimo vigente, era
de R$ 1,93. Como então supor que R$ 1,48 seriam suficientes para fazer face a todas as despesas com
mão-de-obra?
8. Com relação às peças, o edital, item 3.3, estabelecia que, se necessária a substituição, a
contratada deveria emitir orçamento para aprovação da área técnica da contratante, num prazo máximo de
6 horas comerciais. O critério de aceitação de preços de peças, 25% superior ao valor praticado pelo
fabricante, diga-se contrário ao interesse público, não constou do edital. O dever do contratante é sempre
buscar a oferta mais vantajosa para a administração. Como então admitir como regra a possibilidade de
pagamento de preços 25% superiores aos oferecidos pelos fabricantes das peças?
9. Cabe salientar que, em paralelo ao Convite n° 038/2005, a ECT/DR/RS contratou diretamente,
mediante dispensa de licitação, a empresa vencedora do certame (Celso Haupenthal) para a prestação do
mesmo serviço, com preços para mão-de-obra que variavam entre R$ 45,00 e R$ 160,00.
10. Verifica-se no presente caso total descumprimento dos princípios da isonomia, da
impessoalidade, da legalidade, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa, haja vista que os
participantes não dispunham das mesmas informações acerca das práticas da Empresa em suas
contratações, representando frustração ao caráter competitivo dos certames. Além disso, a sistemática
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
205
permite pagamento de peças com preços superfaturados, adquiridas diretamente, com fuga ao
procedimento licitatório.
11. O conjunto de irregularidades verificadas nestes autos seria suficiente, no meu entender, para
que fosse promovida a audiência dos responsáveis com fins de aplicação de multa. Trata-se de prática
habitual que deve ser duramente repelida. Todavia, julgo mais apropriada a sugestão oferecida pelo
Diretor da 3ª Diretoria Técnica da Secex/RS, no sentido da realização de auditoria de conformidade, na
área de licitações e contratos da ECT/DR/RS, em especial para que sejam examinadas práticas gerais da
unidade, inclusive como as aqui verificadas, quando se poderá avaliar a oportunidade da realização de
audiências dos responsáveis.
12. Por fim, importa ressaltar que a medida cautelar deferida nestes autos perdeu objeto ante a
rescisão do contrato assinado com a empresa Celso Haupenthal & Cia. Ltda. e a não-verificação de
quaisquer pagamentos.
Ante o exposto, acolhendo as conclusões da Secex/RS, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 486/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-015.977/2005-2 c/03 volumes
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessada: Cotemaq Comércio e Assistência Técnica de Máquinas (CNPJ n° 05.855.518/000120)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Diretoria Regional do Rio Grande do
Sul – ECT/DR/RS
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oferecida pela empresa Cotemaq
Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, nos termos do art. 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em face
de irregularidades no Convite n° 038/2005, realizado pela Diretoria Regional da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos no Rio Grande do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, conhecer da presente
Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/92 e no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, determinar à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Rio Grande
do Sul - ECT/DR/RS, que:
9.2.1. atente que as licitações para contratação de serviços devem ser precedidas de aprovação de
projeto básico pela autoridade competente, devendo conter orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, conforme determina o § 2º do art. 7º da Lei n°
8.666/93;
9.2.2. inclua, nas licitações destinadas à contratação de serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos, não só o custo de mão-de-obra mas também o de fornecimento de peças, de
forma a cumprir o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o art. 2º da Lei n° 8.666/93, bem como a
orientação contida na Decisão nº 764/2000-Plenário, sob pena de se caracterizar fuga ao procedimento
licitatório;
9.2.3. verifique, nos certames licitatórios, a conformidade das propostas com os preços de mercado,
conforme determina o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
206
9.2.4. desclassifique, nas licitações, as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, de
acordo com o disposto no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93;
9.2.5. trate os licitantes de forma isonômica, em especial na análise de recursos, manifestando-se
sobre todos os fatos e argumentos pertinentes, de forma a cumprir efetivamente os princípios insculpidos
no art. 3º da Lei n° 8.666/93;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à autora
da Representação Cotemaq Comércio e Assistência Técnica de Máquinas (CNPJ: 05.855.518/0001-20) e
à empresa Celso Haupenthal & Cia. Ltda (CNPJ: 94.980.505/0001-03);
9.4. determinar à Secex/RS que realize auditoria de conformidade na área de licitações e contratos
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Diretoria Regional do Rio Grande do Sul
(ECT/DR/RS);
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0486-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-017.284/2005-8
Natureza: Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Interessada: 1ª Secex
Advogado: não há
Sumário: Denúncia anônima versando sobre irregularidades na Diretoria Regional da ECT/PE.
Diligência. Confirmação de várias irregularidades. Acolhimento dos documentos como representação.
Representação conhecida e considerada procedente. Determinações. Juntada dos autos às próximas contas
da ECT.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de denúncia anônima encaminhada ao Tribunal versando sobre possíveis
irregularidades em diversas áreas da Diretoria Regional da ECT em Pernambuco.
2. O então relator do feito, Ministro Humberto Souto, encaminhou, em 24/06/2003, os documentos
à 1ª Secex determinando a realização de diligência junto à Administração Central da ECT, objetivando a
apuração dos fatos denunciados. Presentes os elementos requeridos, a ACE responsável pela instrução do
processo, após analisar os fatos denunciados em confronto com as informações e documentos
encaminhados pela ECT, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:
“11.1. Considerando a ausência de notícias sobre as providências adotadas para ressarcimento
dos débitos apurados;
11.2. Considerando que, mesmo que não tenha sido possível à Comissão de Sindicância apurar o
montante e o valor dos bens desaparecidos e/ou depreciados por descaso na respectiva guarda, como
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
207
analisado no item 6.4 supra, temos caber à ECT a incumbência de proceder a um levantamento, nos
moldes e abrangência possíveis ao caso, para que sejam quantificados os débitos existente e levados à
responsabilidade dos gestores e encarregados das respectivas guardas;
11.3 Considerando que não há notícias nos autos sobre a efetivação dos devidos ressarcimentos
por parte dos empregados envolvidos na fraude, e que não foram encaminhadas ao Tribunal as
respectivas tomadas de contas especiais dos responsáveis envolvidos, o que faculta aos tomadores das
contas as responsabilizações tratadas no art. 8º da Lei nº 8.443/92;
11.4 Considerando que não constam dos autos as providências para penalização do gestor da
DR/PE, à vista das constatações de graves irregularidades cometidas na sua administração, em
decorrência de negligência com os bens públicos, em desatenção aos princípios e normas administrativas
que disciplinam os procedimentos de guarda, baixa e alienação de bens;
11.5. Considerando que a desordem reinante naquela DR/PE denota ainda desídia administrativa
do gestor, sujeitando o mesmo à justificação de que trata o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, segundo o
qual ‘quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’;
11.6. Considerando que, a atividade administrativa desempenhada pelo agente público deve ser
pautada por princípios de legalidade, impessoalidade, eficiência, estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal, e também controle e planejamento, previstos no art. 6º do Decreto-lei nº 200/67,
respondendo o ‘ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens’, pelos
prejuízos que causarem, nos termos do art. 90 do DL 200/67;
11.7 Considerando, dessa forma, a necessidade de se proceder à audiência do responsável pela
Diretoria Regional da ECT/PE, Sr. Raimundo José Reis de Castro (...), para que apresente razões de
justificativa ao Tribunal sobre os bens e valores sob sua guarda, no período em que respondeu por
aquela DR;
11.8 Considerando a relevância da matéria, bem assim a mencionada expressividade dos valores
envolvidos nas ocorrências irregulares, e tendo presente que os fatos denunciados foram comprovados
por sindicância;
12. Propomos:
I – seja a presente documentação encaminhada ao gabinete do Relator para conhecimento e
determinação da autuação dos autos como representação desta 1ª Secex, na forma do art. 237, inciso VI,
do RI/TCU;
II – seja concedida pelo Relator a autorização para que sejam adotadas as providências
complementares necessárias ao saneamento dos autos, a saber:
a) solicitação à ECT das seguintes informações e/ou providências quanto aos resultados das
apurações da Sindicância ECT/DINSP 02.0161/03, realizada na Diretoria Regional da ECT de
Pernambuco:
a.1) as providências adotadas para ressarcimento dos valores recebidos irregularmente por
empregados a título de diárias e hospedagens, assim como para os valores apurados em decorrência de
fraudes ocorridas nas aquisições/fornecimento de peças para veículos da frota DR/PE, com o
envolvimento de empregados daquela Regional e a Empresa A. S. BELTRÃO, remetendo, no caso de não
terem sido efetivados tais ressarcimentos, a tomada de contas especial dos responsáveis, na forma do art.
8º da Lei nº 8.443/92;
a.2) a apuração dos bens desaparecidos e a devida responsabilização dos responsáveis por sua
guarda, consoante as disposições do art. 90 do DL nº 200/67;
a.3) a remessa ao Tribunal da audiência do gestor da DR/PE à época dos fatos, Sr. RAIMUNDO
JOSÉ REIS DE CASTRO (...), para que este responsável apresente, no prazo de 15 dias da notificação,
consoante as disposições do art. 202, inciso III, as razões de justificativas quanto às irregularidades
cometidas na sua administração, constatadas pela Sindicância ECT/DINSP 02.0161/03, em decorrência
de negligência com os bens e valores públicos, bem assim com os princípios e normas administrativas
que disciplinam os procedimentos de controle de valores, guarda, baixa e alienação de patrimônio
público.”
3. A Diretora da 3ª Divisão da 1ª Secex objetivando complementar a análise empreendida pela
ACE, elabora o seguinte despacho:
“- quanto ao extravio de bens na DR/PE:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
208
Consoante o Relatório às fls. 34/38, a Comissão de Sindicância, de forma a apurar os fatos
noticiados, solicitou à Seção de Patrimônio da DR/PE os processos pertinentes às alienações ocorridas
na gestão do Sr. Raimundo José Reis de Castro (1990/1996), tendo sido localizados apenas documentos
relativos aos exercícios de 1992/1993, visto não terem ocorrido alienações nos demais períodos
(1990/1991 e 1994/1996).
No tocante aos processos de alienação identificados, a Comissão informou que, embora a proposta
de alienação de bens móveis permanentes, por venda, constantes dos Relatórios 001/92 a 007/92, tenha
sido aprovada pelo Conselho de Administração da ECT, não foi possível comprovar a realização de
leilão, tendo em vista a documentação existente estar incompleta, em face do decurso do prazo de
arquivamento disposto no Manual de Comunicação da ECT (cinco anos, conforme Módulo 7, Cap. 3,
anexos 15 e 17).
Concluiu a equipe, em decorrência, que não teria sido possível confirmar a veracidade da
denúncia, bem como promover o levantamento dos bens trocados, alienados ou aproveitados por outros
órgãos da Regional durante a gestão do Sr. Raimundo de Castro.
A equipe verificou, todavia, em visita promovida à Área de Material Recolhido da DR/PE, a
existência de diversos bens móveis aguardando aprovação para alienação, armazenados em um galpão
fechado. Todavia, uma parte deles estaria acondicionada de forma irregular, tendo sido encontrada na
área externa do imóvel, exposta a toda espécie de intempéries. Não obstante a Comissão de Exame e
Avaliação da Regional tenha, por diversas vezes, solicitado a alienação dos bens, o último leilão
realizado na Diretoria de Pernambuco teria ocorrido em 07/12/2002.
Do exposto, podemos depreender as seguintes conclusões:
a) ante o tempo decorrido e ausência da documentação pertinente, entendemos que não será
possível à ECT proceder ao levantamento da destinação dada aos bens porventura substituídos, quando
da reforma do Edifício Sede em Pernambuco. Saliente-se, por relevante, que o próprio denunciante
informa sobre a exclusão desses bens do Sistema de Patrimônio, impossibilitando a averiguação junto
aos controles informatizados;
b) é fato comprovado, no entanto, a existência de bens armazenados de forma inadequada à época
da realização da Sindicância, não obstante as diversas solicitações da Comissão de Exame e Avaliação
da Regional com vistas à sua alienação, em relação aos quais julgamos ser possível a adoção das
medidas alvitradas no item 6.2. da instrução precedente.
Em assim sendo, entendemos necessário determinar à ECT que, a partir das informações apuradas
pela Comissão de Sindicância – PRT/PR-0267/2003, constantes do item 2.1.2 do respectivo relatório:
a) promova o levantamento dos bens porventura deteriorados por negligência administrativa na
Diretoria Regional em Pernambuco, procedendo à quantificação do débito, apuração das
responsabilidades e adoção de medidas para eventuais ressarcimentos, remetendo ao Tribunal a
correspondente tomada de contas especial dos envolvidos, sob pena de responsabilização solidária
tratada no art. 8º da Lei nº 8.443/92;
b) adote providências, caso ainda não o tenha feito, com vistas à alienação dos bens considerados
ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis, que se encontrem armazenados na Área de Material
Recolhido da DR/PE.
- quanto à utilização indevida de adiantamentos e diárias:
O Relatório da Sindicância, às fls. 40/62, informa que o assunto foi tratado anteriormente no
Processo nº 0169/2000, instaurado no âmbito da Gerência de Inspeção da DR/PE, em 29/03/2000, o qual
teria consolidado todos os empregados envolvidos com a utilização irregular de numerários
disponibilizados nas rubricas “adiantamentos” e “diárias”.
O referido processo teria concluído pela ocorrência de irregularidades praticadas por diversos
servidores (vide relação às fls. 40/41), dentre as quais destacamos:
a) apresentação de recibos de transporte com datas anteriores ou posteriores aos deslocamentos;
b) apresentação de notas de hospedagem com valor a maior;
c) apresentação de notas de hospedagem com datas sobrepostas;
d) apresentação de recibos de transporte com dados fictícios e sem efetivo deslocamento;
e) atesto, como válidas, de notas de hospedagem com datas sobrepostas.
O Relatório da Sindicância aduz que o Processo nº 0169/2000 teria sido remetido à ASJUR/PE, em
11/04/2001, pelo então Diretor Regional, Sr. Edvan Alves de Oliveira, para emissão de parecer. O
Parecer nº 0165/2001, de 17/07/2001,da lavra daquela órgão jurídico, em consonância com o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
209
entendimento da comissão responsável pela investigação dos ilícitos, excluiu a responsabilidade dos
empregados Marta de Sousa Ferreira, Jocelenilton Gomes da Silva, Isaías Gomes de Araújo, Arsênio
Vicente da S. Júnior, e José Elias da Silva. Quanto aos demais servidores, foram as seguintes
penalidades sugeridas:
a) Melchizedec Santana da Silva – advertência escrita, em face de desrespeito às normas
estabelecidas no MANAFI – Manual de Administração de Recursos, Operações e Controles Financeiros,
concernentes à prestação de contas de Adiantamento de Numerário;
b) Enil José Trindade Silva – advertência verbal, por ter atestado notas de hospedagem sem
proceder à devida conferência das informações constantes dos documentos comprobatórios de despesas;
c) Pedro Paes B. Tavares Uchôa – advertência verbal, por ter atestado a prestação de serviços sem
ter a necessária certeza de sua realização;
d) Antônio Lopes de Menezes – apenas a devolução de R$ 108,32 aos cofres da ECT, em face da
ausência de dolo ou culpa por parte do empregado;
e) Raimundo de Souza Malheiros – devolução de R$ 6,80, referente a despesas pessoais no
Mustang Hotel, em Salgueiro/PE, e R$ 112,30, referente a diárias em duplicidade, visto que não teria
agido com dolo ou culpa. Não obstante, deveria ser advertido verbalmente pelo recebimento de bilhete
de passagem com indicação equivocada do ano de emissão (07/01/1998 ao invés de 07/01/1999);
f) Aldecílio Pinto Oliveira – ressarcimento do R$ 36,00, referente à hospedagem no Hotel Central
de Petrolina/PE, bem como de R$ 28,71, relativos a diária paga a maior. Ademais, o servidor deveria ser
advertido por escrito, em caráter pedagógico, para que realizasse as prestações de contas com a devida
atenção, de modo a não causar prejuízo à empregadora;
g) Wellington Antônio de Souza – devolução de R$ 3,40, relativos a despesas com frigobar, bem
como suspensão, por tempo inferior a 30 dias, por ter infringido as normas internas ao confeccionar
recibo de prestação de serviços de transporte com dados fictícios, para fins de ressarcimento de
combustível por uso de veículo próprio;
h) Gilton Sérgio Macêdo Costa – devolução de R$ 191,21, correspondentes à inclusão de almoço e
jantar no valor da Hospedagem na Pousada Talismar, em Ribeirão/PE (R$ 6,50), e de diárias pagas a
maior. Além da restituição desses valores, deveria receber punição de caráter pedagógico, do tipo
suspensão, por prazo inferior a trinta dias, por ter confeccionado recibo de prestação de serviços de
transporte com dados fictícios;
i) Venilson Bezerra – devolução de R$ 760,48, correspondentes a descontos obtidos nos preços das
diárias, os quais não foram repassados aos Correios, pagamento de diária em duplicidade, fornecimento
de notas de hospedagem com sobreposição de datas e apresentação de nota de hospedagem inverídica;
bem como aplicação de pena de rescisão contratual por justa causa, em face de desídia e prática de ato
de indisciplina;
j) Williams de Almeida – restituição de R$ 957,49, referentes à apresentação de notas de
hospedagem com sobreposição de datas, recebimento de diárias a maior, e não ocorrência de
deslocamentos; assim como aplicação de pena de rescisão contratual por justa causa, em face de desídia
e prática de ato de indisciplina;
k) Alexandre Coutinho Ferreira – ressarcimento de R$ 606,95, pertinentes a descontos obtidos nos
preços das diárias, os quais não foram repassados aos Correios, apresentação de recibo de viagem de
ônibus em valores acima aos preços praticados, fornecimento de notas de hospedagem com sobreposição
de datas e apresentação de nota de hospedagem inverídica; bem como aplicação de pena de rescisão
contratual por justa causa, pelos fatos citados e pela elaboração de recibos de transporte com dados
fictícios, caracterizados como desídia e prática de ato de indisciplina;
l) Evandro Simões da Silva – devolução de R$ 5.183,29, relativos a descontos obtidos nos preços
das diárias, os quais não foram repassados aos Correios, apresentação de recibo de viagem de ônibus
em valores acima aos preços praticados, fornecimento de notas de hospedagem com sobreposição de
datas e apresentação de nota de hospedagem inverídica; bem como aplicação de pena de rescisão
contratual por justa causa, pelos fatos citados e pela elaboração de recibos de transporte com dados
fictícios, caracterizados como desídia e prática de ato de indisciplina.
Em 27/07/2001, o Sr. Edvan teria despachado o processo ao Coordenador Regional de Suporte, Sr.
Antônio Francisco da Silva Filho, para que fornecesse subsídios para a decisão. Após análise, o
responsável teria encaminhado o processo ao Diretor Regional, em 28/09/2001, tendo registrado
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
210
diversas considerações que fundamentariam a proposta de redução das penalidades sugeridas pela
ASJUR, cujos principais trechos transcrevemos abaixo:
“Gilton Sérgio Macedo da Costa – que havia sido indicado SUSPENSÃO DISCIPLINAR,
opinando, smj, pela aplicação da penalidade de caráter pedagógico de Suspensão Disciplinar de 01 (um)
dia, considerando a ausência de registros desabonadores em sua ficha funcional, acompanhada da
responsabilização pecuniária indicada pela ASJUR.
Welington Antônio de Souza – verificou-se que a inclusão de despesas com frigobar ocorreu em
uma única oportunidade e correspondeu ao valor de R$ 3,40 ficando patente a inexistência de intenção
em se beneficiar desta medida, sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância a este caso.
Quanto aos recibos de transportes, verifica-se, também, que não houve intenção de se apropriar de
dinheiro da ECT, não obstante a irregularidade operacional cometida. Em vista disso, e considerando os
bons antecedentes do empregado, opinamos pela aplicação de Advertência por escrito, em substituição à
suspensão sugerida pela ASJUR.
Venilson Bezerra, Williams de Almeida, Alexandre Coutinho Ferreira, Evandro Simões da Silva –
Deixa de acompanhar as sugestões de Dispensa por justa causa por não vislumbrar nos presentes autos,
elementos suficientes para acompanhar tal conclusão, considerando as seguintes razões:
(...)
Embora concordemos, a princípio, com a conclusão da ASJUR, entendendo como excessiva a
dosagem da pena proposta. Para a correta dosagem da pena, nestas hipóteses, considera imprescindível
analisar o passado funcional de cada empregado, o perfil de cada um, bem como outras informações
importantes como às condições em que a(s) falta(s) foi(ram) cometida(s), etc;
(...)
Em relação aos antecedentes funcionais, verificou tratar-se de empregados com mínimo de dez
anos de casa e sem nenhum registro desabonador em suas fichas funcionais, a exceção do WILLIAMS
DE ALMEIDA, em que se verifica a aplicação de uma advertência por escrito (03.03.94) e uma
suspensão de dois dias (13.07.99), não relacionadas às faltas objeto desta apuração.
Além do mais, consultadas as respectivas avaliações de desempenho, verificamos que as mesmas se
apresentaram acima da média de 95.
Esclarece que as falhas estão distribuídas em várias comprovações de adiantamentos ocorridas ao
longo do ano de 1999, sem, contudo, se verificar nenhum registro de advertência ou orientação, em
relação às ocorridas inicialmente, quer pela chefia imediata, quer pela área financeira, a quem o assunto
está afeto. Ressalte-se que estes trabalhos passaram pela supervisão de três órgãos: GEVEN, GETEC e
SUTED.
Informa que as chefias imediatas não foram ouvidas no processo, acerca dos procedimentos dos
seus subordinados, podendo ter contribuído, caso tivessem sido ouvidas, para melhor esclarecimento
acerca dos fatos apurados, e até para a conclusão mais rápida da apuração.
A Comissão Sindicante não se desincumbiu do mister de comprovar a existência de conduta
intencional dos empregados, em relação às falhas cometidas, limitando-se a emitir juízo de valor em
relação às mesmas (...)
Diante de todo o exposto opina, smj, por entender mais adequada ao presente momento, pela
aplicação das seguintes penalidades pedagógicas a estes últimos empregados, em substituição ao
parecer da ASJUR.
SUSPENSÃO DISCIPLINAR de 05 (cinco) dias aos empregados VENILSON BEZERRA,
WILLIAMS DE ALMEIDA e ALEXANDRE COUTINHO FERREIRA.
SUSPENSÃO DISCIPLINAR de 10(DEZ) dias ao EVANDRO SIMÕES DA SILVA, vez que tendo o
mesmo assumido o papel de Coordenador destes trabalhos, (...), deveria ter orientado adequadamente os
integrantes da equipe quanto à correta forma de comprovação das despesas utilizadas, buscando o apoio
da chefia imediata, para correção dos desvios e irregularidades por ele verificados, além de ele próprio
buscar conduzir-se de acordo com as normas internas sobre o assunto, em relação às despesas por ele
realizadas.
(...)
Quanto à responsabilização pecuniária destes empregados, acompanhamos a proposição da
Comissão e da ASJUR, em relação aos empregados Williams de Almeida e Alexandre Coutinho,
determinando o ressarcimento das importâncias, respetivamente, de R$ 957,49 e R$ 606,95.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
211
Em relação ao VENILSON BEZERRA, a quem foi atribuída a responsabilidade pelo ressarcimento
da importância de R$ 760,48, sugerimos a exclusão da importância de R$ 450,00, por não
considerarmos devidamente comprovada a não utilização das diárias, no HOTEL CENTENÁRIO de
Caruaru.
Destaca que: “Importante observar que, em relação a esta irregularidade, a Comissão manifestouse apenas em seu relatório final pela responsabilidade do empregado, a partir de documento
apresentado pelo hotel, não confirmando a hospedagem. Entretanto, não se vislumbra nesse dossiê a
concessão de oportunidade ao empregado de exercer o amplo direito de defesa, em relação a esta
irregularidade.
É de se ressaltar que, em situações como estas, onde há contradições, no caso entre a informação
do empregado e a declaração do hotel, torna-se necessário o aprofundamento da apuração, através de
perícias, ouvida de novas testemunhas, etc, a fim de se comprovar positiva ou negativamente a
irregularidade. A Comissão não se desincumbiu deste mister.
(...)
Assim, smj, o empregado deverá ressarcir a ECT a importância de R$ 310,48.
Em relação ao Técnico Operacional Júnior EVANDRO SIMÕES DA SILVA, a quem foi imputada a
responsabilidade pelo ressarcimento da importância de R$ 5.183,29, fazemos semelhante observação,
quanto às mencionadas irregularidades apuradas em relação às hospedagens do HOTEL CENTENÁRIO
de Caruaru.
(...)
Ademais, foram solicitadas e concedidas 31,5 diárias para o empregado, as quais também são
questionadas pela Comissão, acompanhada pela ASJUR, sob a alegação de que, não tendo se
hospedado, não fez jus às diárias (...)
Consideramos, mais uma vez, precipitadas estas conclusões. Não consta dos presentes autos que se
tenha analisado a freqüência do empregado, no mencionado período (...)
Como também não ficou devidamente comprovada esta irregularidade, deve, em nosso entender,
ser desconsiderada esta parcela do montante a ser ressarcido pelo empregado.
Assim, smj, o empregado deverá ressarcir a ECT a importância de R$ 1.991,12.” (sic)
O Relatório de Sindicância informa que, acolhendo esse posicionamento, o então Diretor, Sr.
Edvan Alves de Oliveira, determinou a adoção das medidas nele sugeridas, sendo procedidos os
descontos devidos, à exceção do Sr. Evandro Simões da Silva. Em relação a esse responsável, teria sido
instaurada Comissão com vistas à instauração de TCE. Esclarece o Relatório que, após negociações,
teria sido definido, em 28/01/2003, o parcelamento do débito em 24 vezes, restando portanto, à época da
Sindicância, saldo a recolher.
Após análise desses documentos, bem como promoção de entrevistas e visitas aos hotéis emissores
das notas de hospedagem, a Comissão de Sindicância, entendendo pertinente a denúncia apócrifa,
concluiu que:
a) existia a irregular prática de se inserir documentos sem valor fiscal (notas de hospedagem) nas
comprovações de adiantamentos concedidos pela ECT/DR/PE aos seus empregados, contrariando as
orientações do MANAFI;
b) o órgão de contabilidade regional não procedeu à glosa das despesas realizadas, por ocasião
das conferências e contabilizações das prestações de contas dos empregados que receberam os
adiantamentos;
c) o Diretor Regional teria se equivocado ao não retornar o processo à ASJUR para nova análise,
para fins de manutenção ou não do parecer anteriormente emitido, diante da divergência de
posicionamentos entre o Parecer/ASJUR-0165/2001 e o documento exarado pelo Coordenador de
Suporte;
d) em face da necessidade de complementação de documentos, provas, testemunhos, etc, apontada
pelo Coordenador de Suporte, deveria ter sido solicitado à Comissão responsável pela investigação a
realização de trabalhos adicionais, se fosse o caso.
Em face dessas conclusões, propôs:
a) fosse determinada a realização de trabalhos específicos abrangendo os processos de
adiantamentos concedidos nos cinco anos que antecederam a Sindicância aos empregados da DR/PE,
com vistas a dimensionar os prejuízos causados à empresa;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
212
b) fossem corrigidas as penalidades que foram reduzidas pelo Coordenador Regional de Suporte e
pelo então Diretor Regional.
As propostas da Sindicância foram analisadas pelo Departamento Jurídico dos Correios, o qual
informa na Nota Jurídica/DEJUR/GAB-1170/2004, às fls. 19/22, que:
a) não se justificaria novo trabalho investigativo, visto que o assunto já teria sido objeto de quatro
Comissões de Sindicância (uma designada pela DR/PE no Processo 169/2000 ora questionado, uma pela
Presidência, após recebimento de denúncia apócrifa, que deu início ao Processo DINSP 01.0304 PRT/PR-320/2001; outra multidisciplinar, pela Presidência, após recomendação do Departamento
Jurídico, que complementou as apurações do Processo DINSP 01.0304 - PRT-0136/2002 e, finalmente, a
Comissão de Sindicância instituída para atendimento destes autos), devendo ser considerado o custobenefício dessa apuração;
b) não caberia a correção das penalidades, visto que eventuais erros cometidos pelos
representantes legais da empresa não poderiam ser atribuídos aos empregados penalizados, bem como
que não haveria segurança jurídica para que a ECT alterasse, depois de tanto tempo, as penalidades
aplicadas, visto se constituir em ato jurídico perfeito e consumado;
c) a Comissão Multidisciplinar, em posicionamento parcialmente acolhido pelo Departamento
Jurídico, entendeu que não teria ocorrido atenuação das penalidades, bem como não acatamento do
parecer da ASJUR, visto que o Diretor Regional teria prerrogativas de acatar ou não, parcial ou
totalmente, no uso do poder discricionário que lhe é conferido, o entendimento do órgão jurídico. Em
face disso, a Presidência determinou o encaminhamento de CI àquela Regional “informando que, em
caso de discordância do posicionamento da ASJUR/DR/PE, em parecer por ela elaborado, deverá
submeter o assunto ao Departamento Jurídico para reanálise, em face da subordinação da área jurídica
à Administração Central.”
De todo o exposto podemos tecer as seguintes considerações:
a) os fatos denunciados efetivamente ocorreram, tendo sido identificado inquérito administrativo
que apurou a prática dos ilícitos referenciados;
b) houve, de fato, alteração da punição aplicada a alguns dos servidores implicados, notadamente
quanto àqueles inicialmente apenados com demissão:
- Welington Antônio de Souza – exclusão do débito de R$ 3,40 e substituição da suspensão
sugerida pela ASJUR pela aplicação de advertência escrita;
Venilson Bezerra, Williams de Almeida, Alexandre Coutinho Ferreira, Evandro Simões da Silva –
substituição da pena de rescisão contratual pela de suspensão (entre cinco e dez dias, conforme
responsabilidade); manutenção do débito quanto aos Srs. Williams de Almeida e Alexandre Coutinho;
redução do débito dos Srs. Venilson Bezerra e Evandro Simões da Silva, em face de deficiências na
apuração;
c) não obstante estivesse consignado na manifestação do Coordenador Regional de Suporte
diversas deficiências na condução da Sindicância, o processo não foi restituído à ASJUR, nem à
Comissão para fins de melhor elucidação dos fatos;
d) as penalidades, tal como sugeridas pelo Coordenador Regional de Suporte, foram aplicadas,
tendo sido restituídos os valores imputados, à exceção do Sr. Evandro da Silva, que teria parcelado o
débito, a partir de fevereiro de 2003, em 24 parcelas.
A par dessas considerações e em face das informações aduzidas aos autos, entendemos:
a) quanto ao débito imputado ao Sr. Wellington Antônio de Souza, que restou justificada a
alteração, visto a sua exiguidade. Quanto à mudança da penalidade de suspensão para de advertência,
julgamos também adequada, visto que o recibo por ele emitido para se ressarcir do valor despendido na
compra de combustível foi considerado válido pela Comissão de Sindicância e pela jurídica (fls. 46);
b) quanto à alteração da penalidade aplicada aos Srs. Venilson Bezerra, Williams de Almeida,
Alexandre Coutinho Ferreira, Evandro Simões da Silva, com a conversão de rescisão sugerida para
suspensão, bem como redução do débito dos Srs. Venilson Bezerra e Evandro Simões da Silva, que, em
face das deficiências apontadas na manifestação do Coordenador Regional de Suporte, o processo
deveria ter sido restituído à ASJUR e à Comissão, para fins de melhor elucidação dos fatos e definição
precisa do débito;
c) tal procedimento inadequado, todavia, não deve resultar em alteração póstuma da punição
aplicada, em face dos argumentos aduzidos pelo Departamento Jurídico da ECT, às fls. 19/22, e das
providências já adotadas a respeito.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
213
Isto posto e considerando o tempo decorrido, divergimos da proposta inserta na instrução
precedente, entendendo que cabe apenas determinar à ECT que informe, nas próximas contas, sobre a
efetiva quitação do débito imputado ao Sr. Evandro Simões da Silva, no total de R$ 2.113,73 – quantia
atualizada até 31/01/2003 -, cujo parcelamento, em 24 vezes, foi autorizado a partir de fevereiro de
2003.
- quanto ao desaparecimento de equipamentos de informática e outros:
O Relatório da Sindicância aponta que, no período de janeiro a novembro de 2002, foram
instauradas duas sindicâncias sumárias (Processo GINSP/DR/PE-124/2002 e GINSP/DR/PE –
770/2002) para elucidação do desaparecimento de peças de microcomputadores, impressoras e
videocassete no âmbito da DR/PE (fls. 63/74).
No tocante ao Processo 124/2002, informa o Relatório que foi ele instaurado, em 22/02/2002, para
apurar o desaparecimento de peças de diversos computadores na DR/PE, ocorrido entre fevereiro e
março de 2002. Em decorrência, foi procedida a oitiva de vários colaboradores, bem como adoção de
providências com vistas à maior segurança dos equipamentos (o Gerente do CTE/Recife/PE determinou
a guarda das chaves das salas em envelopes lacrados e rubricados pelos empregados encarregados do
fechamento dos compartimentos).
Em razão de flagrante de furto, foi elaborado, em 24/06/2002, Auto de Apresentação e Apreensão
pela Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco contra o empregado André Leandro da Silva.
Em visita à sua residência, foram encontrados diversos componentes de informática, além dos já
identificados quando do ato de flagrante, no total de 32 itens.
O funcionário foi, em decorrência, preso e demitido por justa causa, não obstante a rescisão
contratual não tivesse sido ainda homologada, em face do servidor não ter atendido à convocação para
fins de exame médico demissional. Contra ele foi ainda movida a Ação Penal de nº 2002.83.14412-2 pelo
Ministério Público Federal. Os microcomputadores danificados teriam sido recuperados, sem prejuízos
financeiros à ECT.
Quanto ao Processo 770/2002, relativo ao sumiço de peças de computadores, impressora e
videocassete, no período de novembro a dezembro/2002, verificou-se a ocorrência de prejuízo no
montante de R$ 4.850,00. Na ocasião, embora tenha contado com a colaboração da Polícia Federal, a
sindicância concluiu pela impossibilidade de identificação dos responsáveis, bem como pela existência
de fragilidades nos controles mantidos sobre as chaves dos órgãos componentes da DR/PE, que
contribuiriam para as ocorrências observadas.
Após essas ocorrências, foi verificada outra ação na Assessoria de Comunicação/DR/PE, em
07/01/2003, tendo a chefe do setor comunicado o desaparecimento da chave da sala correspondente, que
havia sido entregue à vigilância na noite anterior, dentro de envelope lacrado e rubricado. A chave só
reapareceu em 08/01/2003, em envelope lacrado. Não foi apontada a ocorrência de furto.
Também nesse caso não foi descoberto o autor do ilícito, não obstante, a Comissão de Sindicância
sugeriu diversas providências com vistas ao maior controle de acesso ao edifício, inclusive no que se
refere à entrega/devolução das chaves das gerências. Propôs ainda que fosse analisada a possibilidade
de ser imputado à firma “A Vigilância – Serviços Particulares de Vigilância Ltda.” o prejuízo ocorrido
de R$ 4.850,00.
Em atendimento às sugestões da Comissão, o Relatório informa que teria sido adotado maior
controle das chaves dos órgãos, troca de chaves e segredos das portas onde ocorreram os ilícitos, início
de aquisição de câmaras para as portarias do Edifício Sede, definição de saída de empregados que
permanecem em seus locais de trabalho até as 18 horas por uma única portaria (subsolo), e melhor
controle de acesso de clientes e visitantes.
O Relatório da Sindicância aduz, por fim, que, em análise ao Termo de Responsabilidade
Patrimonial da DR/PE, observou-se divergências entre os registros nele contidos e a efetiva localização
dos bens, denotando a necessidade de imediatas providências para se buscar um melhor controle.
Em face dessas ocorrências, a Sindicância concluiu pela pertinência da denúncia, tendo sugerido a
realização de inventário geral no âmbito daquela DR, alocando-se os bens móveis aos seus respectivos
usuários, bem como adoção de outras medidas coercitivas às ocorrências de furtos e conscientização dos
órgãos quanto à necessidade de manutenção de controle mais efetivo sobre os bens sob sua
responsabilidade.
A proposição da Sindicância contou com a aprovação do Departamento Jurídico dos Correios,
conforme Nota Jurídica/DEJUR/GAB-1170/2004 (fls. 22/23).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
214
Ante o exposto e considerando que o Sr. Raimundo José Reis de Castro não exercia a função de
Diretor Regional no período analisado, divergimos da proposta consignada na instrução precedente, ao
tempo em que propomos determinar à ECT que informe, nas próximas contas:
a) se foram adotadas providências com vistas a verificar a possibilidade de imputar à firma “A
Vigilância – Serviços Particulares de Vigilância Ltda.” o prejuízo de R$ 4.850,00, decorrente de furtos
de peças de computadores, impressora e videocassete, no período de novembro a dezembro/2002,
conforme sugerido pela Comissão de Sindicância no âmbito do Processo GINSP/DR/PE – 770/2002;
b) se as medidas adotadas no âmbito da DR/PE, apontadas pela Comissão de Sindicância
(PRT/PR-0267/2003), com vistas a garantir maior controle e segurança na guarda dos bens, foram
suficientes para evitar a ocorrência de novos furtos, em prejuízo da empresa;
c) se foi efetivamente realizado inventário geral no âmbito da DR/PE, bem como regularizadas as
inconsistências verificadas no Termo de Responsabilidade Patrimonial daquela Diretoria, tal como
sugerido pela Comissão de Sindicância (PRT/PR-0267/2003).
- quanto às irregularidades nas aquisições/fornecimento de peças para veículos:
Informa o Relatório da Sindicância que o assunto foi objeto do Processo/GEOPE/DR/PE011/1999. Nesse inquérito, que abrangeu o período de 1996 a 1999, foram verificadas irregularidades
nas aquisições de peças para reposição na frota de veículos da DR/PE, cujo “modus operandi” seria a
cobrança de preços acima da tabela da concessionária, e o fornecimento de peças para veículos não
existentes na frota daquela Regional.
Nos levantamentos iniciais em 53 notas fiscais emitidas pela A.S Beltrão, que totalizaram R$
32.046,51, verificou-se um dispêndio a maior de R$ 24.855,33, visto que o valor correto, conforme tabela
fornecida pela Volkswagen, seria de R$ 7.191,18. Com base nesses achados, os sindicantes concluíram
que teriam ocorridos erros e falhas por parte da fornecedora quanto ao faturamento das peças, bem
como por parte dos empregados, que não conferiram os lançamentos nas notas fiscais frente à tabela
divulgada pela concessionária. Assim, sugeriram a criação de uma Comissão para levantar e diligenciar
junto às ex-contratadas, objetivando identificar outros fatos semelhantes aos ocorridos com a A.S
Beltrão, principalmente entre 1998 e 1999.
O processo foi analisado pela ASJUR/PE, que sugeriu, em suma:
a) demissão, por justa causa, de diversos empregados (Geraldo Pereira de Souza, Rubem Cardoso
de Carvalho, Djalma Alves dos Santos, Laudenor José Rodrigues, Antônio Gomes da Silva e Antônio
Marcos da Silva), bem como emissão de portaria de responsabilidade frente ao débito apurado de R$
42.000,37, solidariamente com a A.S Beltrão;
b) suspensão de outros funcionários (José Izaías Martins Correia, Severino Félix do Nascimento e
Antônio Fernando dos Santos), em função das falhas no desempenho de suas funções;
c) encaminhamento ao Ministério Público Federal, ante os indícios de ilícito penal;
d) penalização da A.S Beltrão com o cancelamento do contrato e aplicação de multa, caso ainda
não tivesse ocorrido, bem como declaração de seu impedimento para participar de processos
licitatórios;
e) instauração de TCE contra ex-empregados da ECT envolvidos no ilícito (Osvaldo Vicente
Ferreira e Manoel Ricardo de Mesquita).
Menciona o Relatório que o Diretor Regional promoveu as dispensas e as suspensões, bem como a
instauração das TCE´s requeridas (TCE de Manoel Ricardo de Mesquita, instituída pela Portaria
1198/2002-DR/PE, de 24/10/2002; e TCE de Osvaldo Vicente Ferreira, instituída pela Portaria
1286/2002-DR/PE, de 26/11/2002).
Conforme noticiado, com vistas ao prosseguimento dos trabalhos de apuração, foi designada nova
Comissão de Sindicância por conta da PRT/PE-1016/99 (Processo nº 247/2000), tendo por objetivo
verificar a ocorrência de apropriação de dinheiro ou valores pelos empregados envolvidos, bem como
analisar os últimos contratos de fornecimento de peças para veículos (Contratos 860/96, 260/97 e
010/98, ambos celebrados com a firma J.V.C – ME – DOUMAR, e 411/98 com a A.S Beltrão).
Essa segunda Comissão teria chegado às mesmas conclusões relatadas pela anterior, mas, por ter
realizado trabalho mais abrangente, apurou diferença total de R$ 515.007,38, sendo:
- R$ 253.714,86 – Contrato 860/96 - DOUMAR;
- R$ 70.654,47 – Contrato 260/97 - DOUMAR;
- R$ 190.638,15 – Contrato 010/98 - DOUMAR.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
215
Foram responsabilizados pelo débito os mesmos empregados, Geraldo Pereira de Souza, Rubem
Cardoso de Carvalho, Djalma Alves dos Santos, Laudenor José Rodrigues e Antônio Gomes da Silva e o
ex-empregado Manoel Ricardo de Mesquita. Foram também citados os funcionários Antônio Marcos da
Silva, José Izaías Martins Correia, Severino Félix do Nascimento e Antônio Fernando dos Santos.
Uma terceira Comissão processante foi instaurada pela PRT/PE-0224/2001 (Processo nº
224/2001), para dar prosseguimento às apurações do Processo nº 247/2000. Desta feita, o débito foi
corrigido para R$ 591.239,05, com a responsabilização dos empregados e ex-empregados já elencados
na primeira sindicância e da DOUMAR pelo ressarcimento do débito. Foi sugerida também a suspensão
dos Srs. José Izaías Martins Correia, Severino Félix do Nascimento, Fábio Marinho Freitas, Marcos
Barbosa Lira e Antônio Fernando dos Santos.
Com a aprovação da ASJUR, foram adotadas as penalidades de suspensão aos envolvidos, à
exceção do Sr. José Izaías - ante a consideração de atenuante, por ter sido ele o denunciante dos ilícitos
– que recebeu advertência por escrito.
No tocante aos servidores demitidos, aos quais caberia a imputação do débito, o Relatório da
Comissão destaca o seguinte:
a) os empregados Rubem Cardoso de Carvalho, Geraldo Pereira de Souza, Osvaldo Vicente,
Manoel Ricardo de Mesquita e Djalma Alves dos Santos impetraram ações na justiça trabalhista,
reclamando reintegração e improcedência das acusações recebidas;
b) Antônio Gomes da Silva e Laudenor José Rodrigues obtiveram reintegração aos quadros da
ECT, por tutela antecipada, tendo os Correios impetrado Ação Cautelar para Concessão de Efeito
Suspensivo;
c) Também teria sido proposta Medida Cautelar Inominada contra a Reclamação Trabalhista de
Geraldo Pereira de Souza;
d) foram impetradas pela ECT, na Justiça Federal, Ações Sumárias de Cobranças contra os exempregados: Djalma Alves dos Santos (R$ 1.306,86), Rubem Cardoso de Carvalho (R$ 5.790,08),
Laudenor José Rodrigues (R$ 357,71) e Manoel Ricardo de Mesquita (R$ 1.581,32). Saliente-se que tais
valores são muito inferiores aos constantes das tabelas às fls. 79/80.
O Relatório conclui que, não obstante a realização dos trabalhos apuratórios mencionados, nos
quais foram identificados os responsáveis pelas irregularidades perpetradas, os valores devidos à ECT
não foram ainda resgatados, devendo a ASJUR/PE adotar as medidas necessárias para a cobrança dos
R$ 591.239,05, corrigidos monetariamente.
A esse respeito, a Nota Jurídica/DEJUR/GAB-1170/2004 (fls. 23/24) aduz que o Departamento
Jurídico teria entrado em contato com a Chefia da ASJUR/PE, obtendo a informação de que, no processo
administrativo, existiriam dúvidas quanto à documentação comprobatória, tendo sido necessária a
remessa dos autos à GINSP/DR/PE para sua confirmação, bem como do valor apurado. Confirmada a
regularidade dos documentos e a importância devida à ECT, a ação seria ajuizada visando a
recuperação do valor.
De todo o exposto, verificamos as seguintes ocorrências:
a) na 1ª Sindicância, foi apurado débito de R$ 42.000,37 referente a notas fiscais emitidas pela A.S
Beltrão. Apesar da 2ª Sindicância ter, a princípio, abrangido o Contrato nº 411/98, celebrado com a A.S
Beltrão, não consta a apuração de novo débito para essa empresa, nem há notícias quanto ao
ressarcimento do valor inicialmente apurado;
b) teriam sido demitidos diversos funcionários, que impetraram ações de reintegração, não
constando a atual situação funcional desses empregados;
c) teriam sido instauradas duas TCEs: TCE de Manoel Ricardo de Mesquita, instituída pela
Portaria 1198/2002-DR/PE, de 24/10/2002; e TCE de Osvaldo Vicente Ferreira, instituída pela Portaria
1286/2002-DR/PE, de 26/11/2002. Não há, todavia, notícias quanto ao seu andamento;
d) os valores apurados na 2ª e na 3ª sindicâncias contra os servidores e a empresa DOUMAR
estariam sendo objeto de verificação pela GINSP, ante a dúvida quanto à sua consistência.
Em face dessas considerações, divergindo em parte da proposta da instrução precedente,
sugerimos determinar à ECT que informe, nas próximas contas, sobre:
a) a atual situação dos empregados demitidos, Srs. Geraldo Pereira de Souza, Rubem Cardoso de
Carvalho, Djalma Alves dos Santos, Laudenor José Rodrigues, Antônio Gomes da Silva, Antônio Marcos
da Silva, Osvaldo Vicente Ferreira e Manoel Ricardo de Mesquita;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
216
b) a restituição do débito de R$ 42.000,37, referente a notas fiscais emitidas pela A.S Beltrão,
apurado no Processo/GEOPE/DR/PE-011/1999;
c) a eventual apuração de débito contra a A.S Beltrão (Contrato nº 411/98), no âmbito do Processo
nº 247/2000, cuja Comissão de Sindicância foi instaurada mediante a PRT/PE-1016/99;
d) a situação atual da TCE de Manoel Ricardo de Mesquita, instituída pela Portaria 1198/2002DR/PE, de 24/10/2002, e da TCE de Osvaldo Vicente Ferreira, instituída pela Portaria 1286/2002DR/PE, de 26/11/2002;
e) a instauração de TCE contra os ex-servidores Geraldo Pereira de Souza, Rubem Cardoso de
Carvalho, Djalma Alves dos Santos, Laudenor José Rodrigues, Antônio Gomes da Silva e Antônio
Marcos da Silva;
f) ajuizamento da ação contra a firma J.V.C – ME – DOUMAR, com vistas à recuperação do valor
de R$ 591.239,05, apurado no âmbito da Sindicância instaurada pela PRT/PE-0224/2001 (Processo nº
224/2001), para dar prosseguimento às apurações do Processo nº 247/2000.
- quanto à fraude na Agência Central/PE:
O Relatório da Sindicância expõe que a ocorrência de irregularidades na Agência Central dos
Correios em Recife foi objeto do Processo nº 0828/2001, de 31/10/2001, tendo sido detectadas, entre
outras situações (fls. 85/90):
a) postagem de correspondências com cheques pré-datados sem a incorporação dos valores aos
cofres da ECT;
b) aplicação incorreta da tarifa postal quando da postagem de correspondência de grandes
clientes, acarretando evasão de receita para a ECT;
c) apropriação de valores pelos empregados da Unidade;
d) autenticação indevida.
Averiguados os fatos, foram responsabilizados e punidos diversos funcionários, conforme se
verifica às fls. 86/88.
Conforme aduzido no Relatório, os erros ocorridos na Agência Central em Recife – os quais foram
também identificados nas DRs do Rio Grande do Sul e em Brasília - , englobando registros e
documentações indevidas, poderiam ter sido evitados ou dificultados, caso fossem desenvolvidos
trabalhos de conferência e de conciliação contábil pelas Coordenadorias Financeiras.
Em sendo assim, a Comissão propôs que fosse realizado um levantamento nas Gerências
Financeiras localizadas nas Diretorias Regionais da ECT, de sorte a verificar se estão sendo realizadas
as atividades de conferência e controle da documentação gerada nos diversos guichês das unidades de
atendimento, e , a partir daí, realizar uma análise mais acurada sobre a adoção de um procedimento
padrão para a ECT e as devidas alterações nos documentos normatizadores internos.
A respeito da proposta da Comissão, o Departamento Jurídico, na Nota Jurídica/DEJUR/GAB1170/2004 (fls. 24), ressaltou que caberia à Área Financeira verificar a conveniência ou não do
levantamento proposto.
Ante o exposto, propomos que seja determinado à ECT que informe, nas próximas contas, se foram
adotadas, em consonância com a sugestão da Comissão de Sindicância– PRT/PR-0267/2003, as
seguintes providências:
a) levantamento nas Gerências Financeiras localizadas nas Diretorias Regionais da ECT, de sorte
a verificar se estão sendo realizadas as atividades de conferência e controle da documentação gerada
nos diversos guichês das unidades de atendimento; e
b) a partir desse estudo, adoção de procedimento padrão para a ECT, com as devidas alterações
nos documentos normatizadores internos.
CONCLUSÃO:
Em face das observações acima tecidas, propomos :
I - seja a presente denúncia considerada procedente;
II – seja determinado à ECT que:
1) a partir das informações apuradas pela Comissão de Sindicância – PRT/PR-0267/2003,
constantes do item 2.1.2 do respectivo relatório:
a) promova o levantamento dos bens porventura deteriorados por negligência administrativa na
Diretoria Regional em Pernambuco, procedendo à quantificação do débito, apuração das
responsabilidades e adoção de medidas para eventuais ressarcimentos, remetendo ao Tribunal a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
217
correspondente tomada de contas especial dos envolvidos, sob pena de responsabilização solidária
tratada no art. 8º da Lei nº 8.443/92;
b) adote providências, caso ainda não o tenha feito, com vistas à alienação dos bens considerados
ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis, que se encontrem armazenados na Área de Material
Recolhido da DR/PE, informando, nas próximas contas sobre os resultados alcançados;
2) informe, nas próximas contas, sobre:
a) a efetiva quitação do débito imputado ao Sr. Evandro Simões da Silva, no total de R$ 2.113,73 –
quantia atualizada até 31/01/2003 -, cujo parcelamento, em 24 vezes, foi autorizado a partir de fevereiro
de 2003;
b) se foram adotadas providências com vistas a verificar a possibilidade de imputar à firma ““A
Vigilância – Serviços Particulares de Vigilância Ltda.” o prejuízo de R$ 4.850,00, decorrente de furtos
de peças de computadores, impressora e videocassete, no período de novembro a dezembro/2002,
conforme sugerido pela Comissão de Sindicância no âmbito do Processo GINSP/DR/PE – 770/2002;
c) se as medidas adotadas no âmbito da DR/PE, apontadas pela Comissão de Sindicância
(PRT/PR-0267/2003, item 2.3.3 do Relatório de Sindicância), com vistas a garantir maior controle e
segurança na guarda dos bens, foram suficientes para evitar a ocorrência de novos furtos, em prejuízo
da empresa;
d) se foi efetivamente realizado inventário geral no âmbito da DR/PE, bem como regularizadas as
inconsistências verificadas no Termo de Responsabilidade Patrimonial daquela Diretoria, tal como
sugerido pela Comissão de Sindicância (PRT/PR-0267/2003 – item 2.3.4 do Relatório de Sindicância);
e) se foram adotadas, em consonância com a sugestão da Comissão de Sindicância– PRT/PR0267/2003, constante do item 2.5.2 do Relatório, as seguintes providências:
e.1) levantamento nas Gerências Financeiras localizadas nas Diretorias Regionais da ECT, de
sorte a verificar se estão sendo realizadas as atividades de conferência e controle da documentação
gerada nos diversos guichês das unidades de atendimento; e
e.2) a partir desse estudo, adoção de procedimento padrão para a ECT, com as devidas alterações
nos documentos normatizadores internos.
III – sejam os presentes autos juntados às próximas contas da ECT, para acompanhamento das
determinações ora propostas.”
4. A Secretária da 1ª Secex manifesta-se de acordo com o despacho proferido pela Diretora da 3ª
Divisão, assinalando que, por um lapso, não foi incluída no encaminhamento final a proposta consignada
às fls. 108, abaixo descrita, que deverá ser incluída no item II.2:
“a) a atual situação dos empregados demitidos, Srs. Geraldo Pereira de Souza, Rubem Cardoso de
Carvalho, Djalma Alves dos Santos, Laudenor José Rodrigues, Antônio Gomes da Silva, Antônio Marcos
da Silva, Osvaldo Vicente Ferreira e Manoel Ricardo de Mesquita;
b) a restituição do débito de R$ 42.000,37, referente a notas fiscais emitidas pela A.S Beltrão,
apurado no Processo/GEOPE/DR/PE-011/1999;
c) a eventual apuração de débito contra a A.S Beltrão (Contrato nº 411/98), no âmbito do
Processo nº 247/2000, cuja Comissão de Sindicância foi instaurada mediante a PRT/PE-1016/99;
d) a situação atual da TCE de Manoel Ricardo de Mesquita, instituída pela Portaria 1198/2002DR/PE, de 24/10/2002, e da TCE de Osvaldo Vicente Ferreira, instituída pela Portaria 1286/2002DR/PE, de 26/11/2002;
e) a instauração de TCE contra os ex-servidores Geraldo Pereira de Souza, Rubem Cardoso de
Carvalho, Djalma Alves dos Santos, Laudenor José Rodrigues, Antônio Gomes da Silva e Antônio
Marcos da Silva;
f) ajuizamento da ação contra a firma J.V.C – ME – DOUMAR, com vistas à recuperação do valor
de R$ 591.239,05, apurado no âmbito da Sindicância instaurada pela PRT/PE-0224/2001 (Processo nº
224/2001), para dar prosseguimento às apurações do Processo nº 247/2000.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que os documentos encaminhados pelo denunciante (anônimo) não
podem ser conhecidos como denúncia, vez que não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 235 do Regimento Interno do TCU.
2. No entanto, considerando que, em decorrência de diligências determinadas pelo então relator em
cuja lista figura a ECT, restaram confirmados os indícios de irregularidades, entendo que os documentos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
218
devem ser conhecidos como representação de unidade técnica, conforme proposto pela ACE, vez que
preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VI, do RI/TCU. Vale assinalar que esse
é o procedimento adotado por esta Casa nos casos de denúncia apresentada à Ouvidoria do Tribunal,
conforme regulamentado pela Portaria TCU nº 121, de 13/06/2005.
3. Como se vê do relatório precedente, foram denunciadas a esta Corte a ocorrência das seguintes
situações na Diretoria Regional da ECT em Pernambuco: a) venda/extravio de bem patrimonial da DR/PE
na gestão do Sr. Raimundo José Reis de Castro b) utilização indevida de adiantamento e diárias; c)
desaparecimento de equipamentos de informática e outros; d) irregularidades na aquisição/fornecimento
de peças para veículos; e e) fraude na Agência Central/PE.
4. Em atendimento à diligência promovida por esta Corte, a ECT constituiu Comissão de
Sindicância, designada pela PRT/PR 0267/2003, com o objetivo de promover a apuração dos fatos
denunciados. Os resultados do trabalho foram encaminhados a esta Corte em novembro de 2004, sobre os
quais comentamos, de forma sucinta, a seguir.
5. Com relação à venda/extravio de bem patrimonial, a Comissão de Sindicância esclarece que não
foi possível confirmar as situações denunciadas, dado o tempo transcorrido desde as últimas alienações
promovidas pela DR/PE. No entanto, verificou-se a existência de bens armazenados de forma inadequada,
não obstante as diversas solicitações da Comissão de Exame e Avaliação Regional com vistas à sua
alienação, situação que enseja determinação à ECT nos termos formulados no despacho da Diretora da 3ª
Divisão da 1ª Secex.
6. Entretanto, há que se ressaltar que a Tomada de Contas Especial somente deve ser instaurada
após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição dos cofres da Empresa
e o seu encaminhamento ao Tribunal ocorrerá se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido
dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente pelo TCU, nos termos da
IN/TCU nº 13/96, com redação dada pela IN/TCU nº 35/2000;
7. Quanto à utilização indevida de adiantamentos e diárias, a Comissão assinala que, conforme
apontado pela Gerência de Inspeção da DR/PE, houve a utilização irregular de numerários
disponibilizados nas rubricas “adiantamentos” e “diárias”. Apurou-se no processo conduzido pela
Gerência de Inspeção que: existia a prática de inserir documentos sem valor fiscal (notas de hospedagem)
nas comprovações de adiantamentos concedidos pela ECT/DR/PE aos seus empregados, contrariando as
orientações da ECT; o órgão de contabilidade regional não procedia à glosa das despesas realizadas, por
ocasião das conferências e contabilizações das prestações de contas dos empregados que receberam os
adiantamentos; houve alteração da punição aplicada a alguns servidores e deficiências na condução da
sindicância.
8. Diante das irregularidades apuradas, das providências adotadas pela DR/PE e da análise efetivada
nesta Corte, acolho a proposta formulada, no sentido de que a ECT informe, nas próximas contas, sobre a
efetiva quitação do débito imputado ao Sr. Evandro Simões da Silva, no total de R$ 2.113,73, atualizado
até 31/01/2003, a ser quitado em 24 vezes, nos termos do parcelamento autorizado pela Entidade a partir
de fevereiro de 2003.
9. Relativamente ao desaparecimento de equipamentos de informática e outros, restou confirmado o
desaparecimento de bens em 2002, objeto de sindicâncias, e em 2003. Ante as providências já adotadas
pela ECT para melhorar o controle dos bens, as recomendações formuladas pela última comissão de
sindicância e as análises da 1ª Secex, entendo adequadas as medidas sugeridas por essa Unidade Técnica.
10. As irregularidades nas aquisições/fornecimento de peças para veículos foram confirmadas pelas
comissões de sindicância instauradas em 1999 (duas comissões) e 2001, que apuraram débitos contra
empregados e empresas. Considerando não se ter notícias nos autos do resultado das medidas adotadas
pela DR/PE (demissão de empregados, que impetraram ações de reintegração; confirmação dos débitos
inicialmente apontados, em vista do reexame quanto à consistência dos documentos que lhes dão
suporte), manifesto-me de acordo com a proposta formulada pela Diretora da 3ª Divisão da Unidade
Técnica.
11. Por fim, esclareceu-se que foram detectadas irregularidades na Agência Central/PE (processo
0828/2001), tendo sido punidos os responsáveis. A Comissão de Sindicância assinala que ocorrências
semelhantes foram detectadas nas Delegacias Regionais no Rio Grande do Sul e em Brasília, englobando
registros e documentações indevidas. Tendo em vista as recomendações sugeridas pela Comissão de
Sindicância, acolho a proposta formulada pela Diretora da 3ª Divisão da 1ª Secex.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
219
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 487/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-017.284/2005-8
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessada: 1ª Secex
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
4.1. Vinculação: Ministério das Comunicações
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de documentos remetidos por denunciante anônimo,
noticiando a ocorrência de irregularidades na Diretoria Regional da ECT em Pernambuco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer os documentos encaminhados pelo denunciante como representação de unidade
técnica, nos termos do art. 237, VI, do RI/TCU, para no mérito considerá-la procedente;
9.2. determinar à ECT que:
9.2.1. a partir das informações apuradas pela Comissão de Sindicância – PRT/PR-0267/2003,
constantes do item 2.1.2 do respectivo relatório:
9.2.1.1. promova o levantamento dos bens porventura deteriorados por negligência administrativa
na Diretoria Regional em Pernambuco, procedendo à quantificação do débito, apuração das
responsabilidades e adoção de medidas para eventuais ressarcimentos, e, caso não haja a recomposição
aos cofres da ECT, instaure a competente Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilização
solidária nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, e remeta-a imediatamente ao Tribunal, conforme
previsto no art. 6º da IN/TCU nº 13/96, com redação dada pela IN/TCU nº 35, de 23/08/00;
9.2.1.2. adote providências, caso ainda não o tenha feito, com vistas à alienação dos bens
considerados ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis, que se encontrem armazenados na Área de
Material Recolhido da DR/PE, informando, nas próximas contas sobre os resultados alcançados;
9.3. informe, nas próximas contas, sobre:
9.3.1. a efetiva quitação do débito imputado ao Sr. Evandro Simões da Silva, no total de R$
2.113,73 – quantia atualizada até 31/01/2003 -, cujo parcelamento, em 24 vezes, foi autorizado a partir de
fevereiro de 2003;
9.3.2. se foram adotadas providências com vistas a verificar a possibilidade de imputar à firma “A
Vigilância – Serviços Particulares de Vigilância Ltda.” o prejuízo de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos
e cinqüenta reais), decorrente de furtos de peças de computadores, impressora e videocassete, no período
de novembro a dezembro/2002, conforme sugerido pela Comissão de Sindicância no âmbito do Processo
GINSP/DR/PE – 770/2002;
9.3.3. a atual situação dos empregados demitidos, Srs. Geraldo Pereira de Souza, Rubem Cardoso
de Carvalho, Djalma Alves dos Santos, Laudenor José Rodrigues, Antônio Gomes da Silva, Antônio
Marcos da Silva, Osvaldo Vicente Ferreira e Manoel Ricardo de Mesquita;
9.3.4. a restituição do débito de R$ 42.000,37, referente a notas fiscais emitidas pela A.S Beltrão,
apurado no Processo/GEOPE/DR/PE-011/1999;
9.3.5. a eventual apuração de débito contra a A.S Beltrão (Contrato nº 411/98), no âmbito do
Processo nº 247/2000, cuja Comissão de Sindicância foi instaurada mediante a PRT/PE-1016/99;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
220
9.3.6. a situação atual da TCE de Manoel Ricardo de Mesquita, instituída pela Portaria 1198/2002DR/PE, de 24/10/2002, e da TCE de Osvaldo Vicente Ferreira, instituída pela Portaria 1286/2002-DR/PE,
de 26/11/2002;
9.3.7. a instauração de TCE contra os ex-servidores Geraldo Pereira de Souza, Rubem Cardoso de
Carvalho, Djalma Alves dos Santos, Laudenor José Rodrigues, Antônio Gomes da Silva e Antônio
Marcos da Silva;
9.3.8. ajuizamento da ação contra a firma J.V.C – ME – DOUMAR, com vistas à recuperação do
valor de R$ 591.239,05, apurado no âmbito da Sindicância instaurada pela PRT/PE-0224/2001 (Processo
nº 224/2001), para dar prosseguimento às apurações do Processo nº 247/2000;
9.3.9. se as medidas adotadas no âmbito da DR/PE, apontadas pela Comissão de Sindicância
(PRT/PR-0267/2003, item 2.3.3 do Relatório de Sindicância), com vistas a garantir maior controle e
segurança na guarda dos bens, foram suficientes para evitar a ocorrência de novos furtos, em prejuízo da
empresa;
9.3.10. se foi efetivamente realizado inventário geral no âmbito da DR/PE, bem como regularizadas
as inconsistências verificadas no Termo de Responsabilidade Patrimonial daquela Diretoria, tal como
sugerido pela Comissão de Sindicância (PRT/PR-0267/2003 – item 2.3.4 do Relatório de Sindicância);
9.3.11. se foram adotadas, em consonância com a sugestão da Comissão de Sindicância– PRT/PR0267/2003, constante do item 2.5.2 do Relatório, as seguintes providências:
9.3.11.1. levantamento nas Gerências Financeiras localizadas nas Diretorias Regionais da ECT, de
sorte a verificar se estão sendo realizadas as atividades de conferência e controle da documentação gerada
nos diversos guichês das unidades de atendimento; e
9.3.11.2. a partir desse estudo, adoção de procedimento padrão para a ECT, com as devidas
alterações nos documentos normatizadores internos.
9.4. sejam os presentes autos juntados às próximas contas da ECT, para acompanhamento das
determinações ora propostas.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0487-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO I - CLASSE VII – Plenário
TC – 003.017/2006-0
Natureza: Solicitação de Auditoria
Interessado: Senado Federal
Entidade: COBRA Tecnologia S.A..
Advogado constituído nos autos: não há
Sumario: Solicitação de Auditoria. Diligência preliminar comprovou a inexistência de trabalhos
fiscalizatórios com o escopo pretendido, em trâmite neste Tribunal. Atendimento aos requisitos
constitucionais, legais e regimentais para o atendimento do pleito. Conhecimento. Deferimento. Inclusão
da fiscalização solicitada no Plano de Auditoria do 2o semestre de 2006. Existência de processo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
221
autônomo, já em tramitação na Corte, versando acerca do contrato em que se funda, precipuamente, a
solicitação em apreço. Ciência à Presidência do Senado Federal.
RELATÓRIO E VOTO
Por intermédio do Ofício nº 211 (SF), de 9.2.2006, o Excelentíssimo Senador Renan Calheiros,
Presidente do Senado Federal, encaminha a esta Corte solicitação de auditoria, com fulcro no inciso IV do
art. 71 da Constituição Federal.
2. O pedido de auditoria foi originalmente formulado pelo Senador Arthur Virgílio, no
Requerimento nº 123, de 2006, tendo por objeto a realização de auditoria na empresa COBRA
Tecnologia, no período de janeiro de 2003 até a presente data.
3. O ilustre Parlamentar justifica seu Requerimento àquela Casa do Parlamento, em vista de
denúncias de irregularidades envolvendo contratos celebrados entre a empresa supra mencionada e
diversos órgãos e entidades estatais, na maioria das vezes, prescindindo-se do necessário procedimento
licitatório.
4. Neste sentido, remete a denúncia publicada na revista ISTO É, de 8 de fevereiro p.p., segundo a
qual uma investigação teria concluído pela irregularidade na dispensa de licitação, em contrato celebrado
entre a COBRA e o Ministério do Trabalho, destinado à criação de software de gerenciamento do
Programa Primeiro Emprego, no valor de R$ 9,2 milhões.
5. A matéria foi encaminhada ao meu Gabinete pela Ínclita Presidência, tendo em vista a vinculação
da matéria à LUJ 2, sob minha relatoria. Outrossim, dignou-se o Excelentíssimo Ministro Presidente a
expedir o Aviso nº 196 – GP/TCU, ao Senador Renan Calheiros, informando que a matéria fora autuada e
encaminhada a este Relator.
6. Em virtude de os contratos da COBRA Tecnologia não constituírem matéria estranha a esta
Corte, já tendo sido tratada a contratação direta da empresa em diversos processos, determinei,
preliminarmente, que a SEGECEX verificasse a existência de procedimento fiscalizatório, com este
mesmo escopo, em andamento.
7. Retornaram os autos ao meu Gabinete com a informação de que não foi encontrado nenhum
trabalho de fiscalização em curso, ou em vias de implementação, abrangendo o objeto da solicitação de
que ora se trata.
8. Não obstante, informou-se que foi realizada inspeção na Caixa Econômica Federal (Registro
FISCALIS nº 059/2005) com a finalidade de “examinar a contratação, por inexigibilidade de licitação,
sem ficar caracterizada a inviabilidade de competição, da COBRA Computadores e Sistemas Brasileiros
S.A., para a aquisição de componentes da marca SUN Microsystems, a despeito da existência de outros
fornecedores dos produtos.”
9. A solicitação que ora se aprecia encontra amparo no Texto Constitucional, que, em seu art. 71,
IV, elenca dentre o rol de competências desta Corte a realização “por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.” Em igual sentido, por
óbvio, estatuem a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal. Este, cumpre ressaltar, erige dentre as
autoridades legitimadas a solicitar a realização de auditoria pelo Tribunal o Presidente do Senado Federal
(art. 232, I).
10. Destarte, manifesto-me por que seja conhecida a solicitação em apreço, devendo ser atendida
conforme proposto no Acórdão em anexo.
11. Já se encontrando o processo incluído em pauta para julgamento na presente Sessão, foi-me
informado pelo Gabinete do eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti que se encontra
sob sua Relatoria o TC – 014.275/2004-7. O aludido feito trata especificamente do contrato celebrado
entre a COBRA e o Ministério do Trabalho, ao qual se refere o ilustre requerente, razão pela qual não se
encontrava registrado no Sistema FISCALIS, impossibilitando, dessarte, a identificação de trabalho neste
sentido, por parte da pesquisa efetuada pela SEGECEX.
12. Em vista disto, reputo conveniente agregar ao Acórdão em anexo esta informação, alertando
que, tão logo o Tribunal aprecie o aludido processo, será encaminhada às Casas do Congresso Nacional a
deliberação correspondente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
222
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Tribunal Pleno.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 488/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n° TC – 003.017/2006-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII – Solicitação.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Entidade: COBRA Tecnologia S.A..
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SEGECEX.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de auditoria, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer a presente solicitação, com fundamento no art. 71, IV, da Constituição Federal, art. 1o,
II, da Lei nº 8.443/92, e art. 232, I, do Regimento Interno TCU;
9.2. determinar à SEGECEX que inclua a fiscalização requerida nestes autos pelo Senado Federal,
no Plano de Auditoria do Tribunal, para o 2o semestre do exercício em curso;
9.3. informar ao Senado Federal que:
9.3.1. o contrato celebrado entre a COBRA Tecnologia S.A. e o Ministério do Trabalho, no qual se
funda, precipuamente, a solicitação em apreço, já constitui objeto de processo autônomo neste Tribunal,
autuado sob o número TC – 014.275/2004-7, tendo como Relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti;
9.3.2. tão logo o Tribunal delibere acerca do mérito do referido processo, será encaminhada às
Casas do Congresso Nacional a deliberação correspondente;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0488-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC 006.911/2005-1
Natureza: Administrativo
Interessado: Tribunal de Contas da União
BENJAMIN ZYMLER
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
223
Advogados constituídos nos autos: não consta
Sumário: Administrativo. Proposta anterior, no âmbito do TC 014.580/2003-5, de sorteio de Relator
para elaborar nova redação a ser dada ao § 3º do art. 5º da Resolução 147/2001. O dispositivo em questão
determina forma de absorção da espécie pecuniária “parcela compensatória”, paga a servidores do TCU.
Ações judiciais em tramitação, abordando o mesmo assunto. Sobrestamento do presente feito até o
trânsito em julgado das ações judiciais referenciadas.
RELATÓRIO
O presente processo decorre do Acórdão 217/2005 – Plenário, mediante o qual, dentre outras
providências, o TCU deliberou em “encaminhar o projeto de Resolução apresentado pelo Relator nesta
oportunidade à Presidência desta Casa, para, se entender conveniente, sortear Relator, nos termos dos
artigos 73 e 74 do Regimento Interno (ANEXO III), no sentido de alterar o §3º do art. 5º da e anexo VI
da Resolução TCU nº 147/2001”.
2. Contudo, antes de apresentar proposta de alteração do normativo no Voto mais a frente, convém
trazer esclarecimentos a respeito da Matéria, sobretudo tendo em conta a origem histórica da espécie
pecuniária constante da remuneração de boa parte dos servidores desta Casa e denominada “Parcela
Compensatória”.
3. Referida parcela surgiu quando da aprovação do Plano de Carreira dos Servidores desta Casa (lei
10.356/2001). De forma a evitar o descenso remuneratório quando do enquadramento dos servidores nas
classes/padrões em decorrência do novo Plano, foi instituída uma parcela compensatória paga aos
servidores do TCU, a qual, desde sua origem, é matéria que tem suscitado controvérsias entre os
componentes deste Plenário. Relembro que o assunto remonta ao TC 017.337/2001-0 (Acórdão
1.523/2003 – P).
4. Naquela ocasião, o ilustre Relator, Ministro Benjamin Zymler, discordando da posição do
Ministério Público, bem como da Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Corte – SEFIP, entendeu
que a referida Parcela Compensatória não poderia ser incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores
do TCU como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, do modo sugerido pelo parquet.
Ainda que se trate de matéria já debatida, trago à lembrança os fundamentos apontados por sua
Excelência naquela ocasião.
5. Na oportunidade, foi destacado que a maior parcela compensatória paga a um analista do TCU no
momento do reenquadramento na carreira por conta da aprovação do novo plano (final de 2001) era de R$
760,04, enquanto que os analistas mais antigos, no topo da carreira, recebiam parcela compensatória de
R$ 183,85. Conforme bem ilustrou o Ministro Zymler, simplesmente determinar a incorporação da PC
como VPNI geraria uma série de distorções na carreira dos servidores.
6. Na apreciação daquele processo, os argumentos expostos pelo Relator explicam bem os
desvirtuamentos que seriam gerados pela incorporação da parcela compensatória como VPNI pelo valor
original atribuído a cada servidor. Reproduzo-os, então:
“(...)
A transformação da parcela compensatória em VPNI, como propõem os pareceres, conduziria ao
absurdo jurídico, pois, mantida fixa a parcela compensatória, servidores mais antigos receberão
remuneração inferior a de servidores mais novos. Transformada em VPNI, um servidor que, quando do
enquadramento do novo plano passou a ocupar o padrão 6 e a receber parcela compensatória de R$
760,04, manteria esse mesmo valor quando chegasse ao padrão 13, enquanto o servidor que lá já se
encontrava continuará a perceber R$ 183,85.
(...)
Não obstante, se esta Corte entender que a parcela compensatória deva ser transformada em
VPNI, certamente vai-se deparar com inúmeros pedidos de elevação das parcelas de VPNI para os
servidores mais antigos.
Dessarte, considerando que a instituição de VPNI somente poderia ocorrer após esgotados todos
os meios disponíveis, inclusive a reclassificação de padrões - o que, na hipótese presente restou
prejudicado, tendo em vista a utilização do percentual de 30% no momento do enquadramento, por força
de dispositivo legal - entendo que deveria ser alterada a Resolução nº 147/2001, de forma a estabelecer
uma parcela compensatória vinculada a cada um dos respectivos padrões, a ser paga somente aos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
224
servidores que já haviam ingressado na carreira quando da vigência da Lei nº 10.356/2001. Procedendo
desta forma, evitar-se-ia a criação de distorções injustificáveis na remuneração de servidores.
A transformação da parcela compensatória em VPNI somente poderia ocorrer no momento em que
o servidor galgasse o último padrão do respectivo cargo, pois apenas nesse momento, quando não mais
houvesse possibilidade de ascensão na carreira, a perda nos vencimentos ficaria definitivamente
caracterizada.
Além disso, outro ponto que deveria ser alterado na Resolução nº 147/2001 refere-se à absorção
da parcela compensatória pelos reajustes gerais. Embora entenda que a referida parcela deva ser
absorvida pela movimentação dos servidores na tabela - de forma a preservar e manter a isonomia entre
os servidores novos e antigos -, o mesmo não deve ocorrer quando se cuida dos reajustes gerais. Se o
fundamento da parcela compensatória é evitar a redução dos vencimentos, a sua absorção pelos
reajustes gerais caracteriza apenas o postergamento dessa perda e altera desfavoravelmente a posição
relativa dos servidores deste Tribunal, quando comparados com o restante da Administração. E, na
hipótese dos ocupantes do último nível de cada cargo, a absorção da parcela compensatória pelos
reajustes gerais torna definitiva a perda que a concessão da parcela compensatória procurou evitar” (os
grifos não são do original).
7. Após fazer referência à decisão proferida pela 12ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau da Seção
Judiciária de Minas Gerais, o Ministro Relator sugeriu mudança no § 3º do art. 5º da Resolução 147/2001,
de modo a promover a vinculação da parcela compensatória aos diversos padrões dos cargos existentes no
TCU. Somente ao chegar no último padrão de cada cargo é que a parcela compensatória seria
transformada em VPNI.
8. Já de maneira mais recente, foi apreciado por esta Corte o TC 014.580/2003-5 (Acórdão
217/2005 – P), da Relatoria do ilustre Ministro Ubiratan Aguiar. No feito, apreciou-se o direito de
incorporação dos 11,98%, relativos à Unidade Real de Valor – URV, aos vencimentos básicos das
carreiras dos servidores desta Casa, bem como da alteração da forma de instituição e absorção da Parcela
Compensatória. Naquele momento, este colendo Plenário decidiu ser direito dos servidores desta Casa a
extensão do referido percentual aos seus vencimentos básicos, na forma que já havia sido decidido
administrativamente pelo STF. Chamo atenção para alguns trechos do Voto condutor do decisum
proferido:
“Da parcela compensatória: necessidade de reexame da regulamentação adotada pela Resolução
TCU n. 147/2001
26. Em razão do decréscimo havido nos vencimentos básicos de seus servidores por ocasião do
enquadramento realizado com base no art. 29 e §§ da Lei n. 10.356/2001, este Tribunal instituiu por
meio da Resolução TCU n. 147/2001 (art. 5º, § 1º) a rubrica denominada ‘Parcela Compensatória’, no
valor do decesso verificado.
27. Dispôs, entretanto, o § 3º do aludido artigo 5º, com redação dada pela Resolução TCU n. 171,
de 18/8/2004, que ‘A importância paga em razão da complementação a que se refere este artigo passa a
constituir, a partir de 1º de janeiro de 2002, parcela individual, a ser absorvida pelas revisões de caráter
geral incidentes sobre a remuneração de todos os servidores públicos.’ (grifei)
28. Duas são as distorções contidas na citada norma: a primeira, que a parcela compensatória
constituiria ‘parcela individual’; a segunda, que tal parcela seria absorvida pelas ‘revisões de caráter
geral’.
29. Noto que essa regulamentação tem gerado sérias distorções na remuneração dos servidores
desta Casa e já chamou a atenção para esses desvirtuamentos o Excelentíssimo Ministro Benjamin
Zymler em Voto proferido nos autos do TC 017.337/2001-0 (Acórdão 1523/2003 - Plenário - TCU).
Nesse Voto, o ilustre Ministro propugnou pela alteração do § 3º do art. 5º da Resolução n. 147/2001, de
forma a vincular a parcela compensatória aos diversos padrões dos cargos existentes no TCU, perdendo,
com isso, a parcela em comento, o caráter individual empregado no aludido ato normativo, o que
permitiria, afirmou, a concessão dos reajustes gerais aos servidores desta Corte, pois ‘Se o fundamento
da parcela compensatória é evitar a redução dos vencimentos, a sua absorção pelos reajustes gerais
caracteriza apenas o postergamento dessa perda e altera desfavoravelmente a posição relativa dos
servidores deste Tribunal, quando comparados com o restante da Administração’.
30. Lembro, porém, que o Ministro Benjamin Zymler entendeu que essa alteração somente deveria
se dar - por critério de prudência -, após o trânsito em julgado de decisão que viesse a ser proferida nos
autos da ação ordinária n. 2003.38.00.040909-6, em tramitação na 12ª Vara da Justiça Federal de 1º
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
225
Grau da Seção Judiciária de Minas Gerais, cuja antecipação de tutela foi deferida aos autores da ação
pela Juíza Federal Maria de Souza Torres sob o fundamento de que a parcela compensatória devida aos
servidores-autores não deveria ser compensada ou absorvida por ocasião das revisões gerais incidentes
sobre a remuneração dos servidores públicos, uma vez que tal prática, afirmou a Magistrada, se mostra
como verdadeiro artifício cujo maior objetivo seria a não obediência ao art. 37, inciso XV, da
Constituição Federal.
31. De fato, a parcela compensatória não constitui vantagem pessoal nem pode ser compensada
por ocasião dos aumentos gerais concedidos aos servidores públicos ou à categoria a que pertencem os
servidores desta Casa, sob pena de se estar, por via oblíqua, impondo redução de vencimentos, o que é
vedado pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
32. Na verdade, essa parcela somente deve ser compensada ou absorvida por ocasião da
progressão do servidor na carreira e em decorrência de aumentos reais ou específicos incidentes sobre
os vencimentos básicos dos servidores deste Tribunal, conforme entendimento exarado pela Conjur nos
itens 52.1 ao 58 do Parecer transcrito no Relatório precedente.
33. Nessa mesma linha tem sido a percepção do Supremo Tribunal Federal, para quem a absorção
de parcela compensatória - a exemplo da instituída pelo art. 5º, §1º, da Resolução TCU n. 147/2001 -,
somente é cabível por ocasião da progressão do servidor na carreira e de aumentos reais ou específicos
concedidos à categoria (RE 212131/MG e 243349/MG), entendimento esse, ressalto, que não vem sendo
adotado por este Tribunal por força da redação contida no art. 5º, § 3º, da aludida Resolução.
34. Destaco também sobre essa questão a moção contida no item 58 do Parecer da Conjur, cujo
conteúdo chama a atenção para a inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º da Resolução TCU n.
147/2001, cuja transcrição merece ser renovada:
(...)
58. Importa, por fim, reconhecer que o encaminhamento que ora se dá à presente matéria conduz
à conclusão de que o § 3º do art. 5º da Resolução nº 147/2001 é inconstitucional, pois fere a vedação
constitucional da irredutibilidade [redutibilidade] de vencimentos. Disso resulta a necessidade de
alteração da citada norma regulamentar, sem prejuízo, porém, de que este Tribunal, enquanto não
ocorrer a citada modificação normativa, deixe, desde já, e da forma que o Presidente ou o Plenário
entenderem melhor, de aplicar aludido dispositivo da Resolução nº 147/2001, em estrita e necessária
observância à hierarquia das normas, preferindo assim negar vigência a um comando regulamentar do
que lhe dar eficácia e, inevitavelmente, ferir de morte texto constitucional. (grifei)
35. Em face desses argumentos, penso que este Tribunal deva desde já afastar a incidência da
norma contida no art. 5º, § 3º, da Resolução TCU n. 147/2001, por inconstitucionalidade, com base na
Súmula 473 do STF, até posterior deliberação sobre a alteração formal do citado dispositivo, evitandose, com isso, a manutenção indesejável de prática de ato inconstitucional, consistente na redução dos
vencimentos dos servidores desta Casa via compensação ou absorção da ‘Parcela Compensatória’ por
ocasião dos aumentos gerais concedidos aos servidores públicos federais.
36. Esclareço, mais uma vez, que essa medida está em consonância com o entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 212131/MG e 243349/MG de que as parcelas
compensatórias somente podem ser compensadas ou absorvidas por ocasião da progressão do servidor
na carreira ou em decorrência de aumentos reais ou específicos incidentes sobre os vencimentos básicos
da categoria a que pertencem os servidores por ela abarcados.
37. De outra parte, considerando que já existe jurisprudência consolidada pelo STF sobre a
matéria, entendo ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão que vier a ser proferida
nos autos da ação ordinária n. 2003.38.00.040909-6, para, a despeito do afastamento imediato da
incidência da aludida norma, por inconstitucionalidade, dar início à discussão de alteração do referido §
3º do art. 5º da Resolução TCU n. 147/2001, nos termos do projeto de Resolução ora apresentado
(ANEXO III).
38. Assim, realizados os ajustes ora propostos, no sentido de fazer incidir sobre a tabela de
vencimentos básicos constantes da Lei n. 10.356/2001 o percentual de 11,98% relativo à URV, de acordo
com a tabela anexa (ANEXO II), deverão ser aplicados sobre essa nova tabela os aumentos gerais
concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis n. 10.331/2001 (3,5%), e 10.697/2003 (1,0%),
podendo tais atualizações de tabelas serem realizadas pela Presidência deste Tribunal, segundo
autorização contida no art. 4º, § 3º, da Resolução TCU n. 147/2001, por se tratar, ressalto, de
atualização de tabela e não de alteração da Resolução citada.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
226
9. Seguiu o ilustre Relator fazendo referência à oportunidade e conveniência quanto à alteração na
redação do § 3º do art. 5º da Resolução TCU 147/2001. Transcrevo, no essencial, os principais pontos a
respeito:
“Da regulamentação das matérias tratadas neste processo por Resolução: necessidade de
alteração da Resolução TCU n. 147/2001
(...)
42. No que diz respeito, porém, à alteração do § 3º do art. 5º e do Anexo VI da Resolução TCU n.
147/2001, penso que assiste razão à Segedam e à Conjur quanto ao entendimento de que essa
modificação deva ser realizada, ordinariamente, por meio de Resolução, ressaltando, novamente, que o
Excelentíssimo Ministro Benjamin Zymler já havia alertado este Tribunal quanto às distorções contidas
no aludido dispositivo, cujas conclusões são semelhantes à apresentada pela Conjur no Parecer
transcrito no Relatório precedente, propugnando, porém, o ilustre Ministro, que se aguardasse o trânsito
em julgado da decisão de mérito a ser proferida em sede da ação ordinária n. 2003.38.00.040909-6, em
tramitação na 12ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que trata dessa questão
no âmbito do Poder Judiciário, para se promover a alteração alvitrada.
43. De minha parte, com as devidas vênias, entendo ser despiciendo aguardar o trânsito em
julgado da decisão mérito que vier a ser proferida nos autos do aludido processo para se proceder à
alteração da Resolução em comento, pois, ao conceder a antecipação de tutela nos aludidos autos, o
Juízo Federal de 1º Grau valeu-se dos mesmos fundamentos jurídicos apresentados pela Conjur e pelo
STF sobre essa matéria, conforme demonstrado alhures, dando claros sinais de que tal decisão
acompanhará a jurisprudência da Suprema Corte, não sendo, assim, contrária à solução que ora
proponho.
44. Entretanto, na eventualidade de a referida decisão de mérito vier a ser contrária à
jurisprudência do STF e ao entendimento apresentado neste Voto, destaco que seus efeitos ficarão
adstritos aos autores da ação em comento e, portanto, não atingirão a norma que porventura seja
adotada por este Tribunal em relação a essa questão.
45. Considerando, porém, que o processo de alteração da referida Resolução pode ser moroso,
seria conveniente que este Tribunal afastasse imediatamente a incidência da norma contida no § 3º do
art. 5º da Resolução TCU n. 147/2001, por inconstitucionalidade, com base na Súmula 473 do STF, até
que se delibere sobre a alteração aventada, evitando-se, com essa medida, a permanente prática de ato
inconstitucional, consistente na redução de vencimentos dos servidores desta Casa por meio da absorção
da parcela compensatória por ocasião dos aumentos gerais concedidos aos servidores públicos federais.
46. Não obstante essa medida de urgência, apresento projeto de Resolução de alteração do § 3º do
art. 5º e do Anexo VI da Resolução TCU n. 147/2001 (Anexo III), nos termos do art. 73 do Regimento
Interno/TCU, cujas justificativas já estão delineadas neste Voto (RI/TCU, art. 74)”.
10. Após esta breve digressão, passa-se à análise da matéria no Voto logo abaixo.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Este processo decorre do Acórdão 217/2005 – Plenário, mediante o qual, dentre outras
providências, o TCU deliberou em “encaminhar o projeto de Resolução apresentado pelo Relator nesta
oportunidade à Presidência desta Casa, para, se entender conveniente, sortear Relator, nos termos dos
artigos 73 e 74 do Regimento Interno (ANEXO III), no sentido de alterar o §3º do art. 5º da e anexo VI
da Resolução TCU nº 147/2001”. Desta feita, atuo como relator em razão da providência pré-indicada.
O normativo em questão, na parte dispositiva referenciada, possui a seguinte redação (o grifo é
meu):
"Art. 5° O enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União,
efetuado de acordo com o disposto no art. 29 e §§ da Lei n° 10.356, de 2001, é o que consta do Anexo VI
desta Resolução.
§ 1° Nos casos em que o enquadramento resultar decréscimo de vencimentos, vedado no inciso XV
do art. 37 da Constituição Federal, será paga ao servidor Parcela Compensatória, no valor do decesso
verificado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
227
§ 2° O decréscimo de vencimentos ocorre quando o somatório das parcelas de caráter permanente
a que o servidor fazia jus na situação anterior for superior ao valor do padrão em que ocorrer seu
enquadramento na tabela de Vencimento Básico (Anexo V). (...)
§ 3° A importância paga em razão da complementação a que se refere este artigo passa a
constituir, a partir de 1° de janeiro de 2002, parcela individual, a ser absorvida pelas revisões de
caráter geral incidentes sobre a remuneração de todos os servidores públicos federais. (Nova Redação
dada pela Resolução nº 171, de 18/08/2004, BTCU nº 33/2004)”.
4. Por oportuno, convém consignar que a nova redação a ser dada ao dispositivo retrotranscrito
atingirá diretamente a parcela compensatória, citada no §1º do art. 5º da Resolução TCU 147/2001, a
qual tem a natureza jurídica de vencimento básico, conforme já apontado nos autos do TC 017.337/20010 (Acórdão 1.523/2003 – P).
5. De fato, a referida figura pecuniária foi estabelecida no intuito de evitar uma redução nos
vencimentos dos servidores desta Casa, quando da aprovação do, à época, novo Plano de Carreira dos
Servidores desta Casa (lei 10.356/2001). De forma a evitar o descenso de vencimentos quando do
enquadramento dos servidores nas classes/padrões em razão do novo Plano, foi instituída uma parcela
“compensatória” paga aos servidores do TCU, a qual, desde sua origem, é matéria que tem suscitado
controvérsias entre os componentes deste Plenário.
6. No presente processo, pode se afirmar que o ponto fulcral é dado pelo seguinte questionamento:
de que modo deve ser absorvida a parcela compensatória recebida pelos servidores desta Casa? A
premissa para tal análise deve ser a irredutibilidade de vencimentos, ante o que dispõe o texto
constitucional (inc. XV do art. 37 da Carta Magna). Explique-se que, doravante este Voto será
segmentado, de maneira a facilitar a compreensão de várias questões incidentais.
I
Da Impossibilidade de Incorporação da Parcela Compensatória aos Vencimentos dos
Servidores do TCU
7. Em preliminar, concordo com as análises realizadas pelo Ministro Benjamin Zymler no
multicitado TC 017.337/2001-0 (Acórdão 1.523/2003 – P), cujo essencial foi transcrito no Relatório
anterior: inviável a incorporação da Parcela Compensatória pelos valores originalmente atribuídos aos
servidores desta Casa. O caso comparativo apontado por sua excelência é paradigmático. Por oportuno,
transcrevo, verbis: “A transformação da parcela compensatória em VPNI, como propõem os pareceres,
conduziria ao absurdo jurídico, pois, mantida fixa a parcela compensatória, servidores mais antigos
receberão remuneração inferior a de servidores mais novos. Transformada em VPNI, um servidor que,
quando do enquadramento do novo plano passou a ocupar o padrão 6 e a receber parcela compensatória
de R$ 760,04, manteria esse mesmo valor quando chegasse ao padrão 13, enquanto o servidor que lá já
se encontrava continuará a perceber R$ 183,85”.
8. Nessa trilha, a simples incorporação da Parcela Compensatória pelos valores originais distorceria
o sentido de “carreira” referente aos cargos assim organizados nesta Casa. De modo claro: aqueles que
haviam ingressado de maneira mais recente quando da aprovação do Plano de Carreira (Lei 10.356, de 27
de dezembro de 2001) receberiam remuneração maior do que aqueles que já eram servidores há mais
tempo, desconsiderando-se, obviamente, outras vantagens de natureza individual.
9. Ora, o instituto da “carreira”, para os cargos assim organizados, dá a noção de um conjunto
complexo, e crescente, de atribuições e responsabilidades cometidas a alguém que, in casu, ocupa um
cargo público. A um nível semelhante de atribuições e responsabilidades, cometem-se mesmos
vencimentos, excetuadas as parcelas ligadas intrinsecamente ao desempenho, como as gratificações de
desempenho, bem como, conforme já dito, outras vantagens de natureza individual. Num último nível
(classe Especial e padrão 13, no caso dos Analistas de Controle Externo do TCU), pressupõe-se que
aqueles que galgaram este ponto devem, a princípio, receber os mesmos vencimentos. Mas, com a Parcela
Compensatória incorporada pelos valores originários, estaria gerada uma diferenciação entre servidores
mais novos e mais antigos em favor daqueles, a qual é, diga-se, injustificável, sob a ótica da isonomia. Se
ambos, servidores novos e antigos, quando da promulgação do plano, compõem uma mesma carreira,
qual a racionalidade dessa diferenciação?
10. De toda forma, é pertinente apontar que existem ações judiciais cujo objeto vem a ser a Parcela
Compensatória. Trato do assunto logo a seguir.
II
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
228
Ações Judiciais a Respeito da Parcela Compensatória
11. No Voto condutor do Acórdão 1.523/2003 – Plenário foi registrado pelo eminente Ministro
Relator que tramitava, na 12ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau da Seção Judiciária de Minas Gerais, o
processo de número 003.38.00.040909-6. Naquele feito, em sede de tutela antecipada, um grupo de
servidores do TCU obteve sentença favorável no sentido de que a União não mais descontasse da Parcela
Compensatória os reajustes gerais e anuais, bem como procedesse os reajustes da referida parcela,
utilizando, para tanto, os mesmos índices gerais contidos nas Leis 10.331/2001 e 10.697/2003.
12. Por conseguinte, prudentemente, Sua Excelência, o Ministro Benjamin Zymler, propôs aguardar
a resolução daquele processo, nos seguintes termos:
“Contudo, entendo de prudência, no presente momento, aguardar o trânsito em julgado da ação
retromencionada [003.38.00.040909-6] ou eventual suspensão da antecipação de tutela, de forma a
evitar qualquer questionamento sobre eventual descumprimento de decisão judicial, tendo em vista a
fundamentação da sentença proferida pela magistrada da Justiça Federal, a qual transcrevo, em parte:
‘Com efeito, após o devido enquadramento no Plano de Cargos e Salários, constatado decréscimo
de seus vencimentos e sendo-lhe paga a vantagem pessoal denominada parcela compensatória, o
servidor agregou ao seu patrimônio jurídico o direito de recebê-la em seu valor original, sem qualquer
compensação ou absorção que a diminua.
Assim, malgrado reconheça a jurisprudência que o servidor não tem direito adquirido a regime
jurídico, podendo a administração pública unilateralmente modificá-lo, há de se ver que a absorção da
referida parcela compensatória pelos índices de reajustes deferidos por ocasião das revisões gerais
incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos, se mostra como verdadeiro artifício cujo maior
objetivo seria a não obediência ao art. 37, XV da Constituição Federal.’
Dessa forma, além de respeitar os ditames da sentença judicial, a matéria poderia ser examinada
de forma mais detida pelos Ministros desta Corte”.
13. Ocorre que o processo da Justiça Federal em referência contou com decisão em 24/01/2006. Na
sentença de mérito prolatada na mesma 12ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau da Seção Judiciária de
Minas Gerais, o Dr. Rodrigo de Godoy Mendes, Juiz Federal Substituto, indeferiu o pleito dos servidores,
pois, em sua opinião, a supressão da parcela compensatória não caracterizaria redução nos vencimentos
dos autores da ação, mas apenas mudança de critério remuneratório.
14. Contudo, noutra ação, esta de conhecimento (Processo 2003.34.00.036142-1), grupo de
servidores do TCU pleiteou, perante a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito
Federal - 3ª Vara Cível – SJ/DF, o direito de perceber a Parcela Compensatória devidamente corrigida
pelos índices de reajustes gerais aplicados aos servidores públicos federais. Neste feito, a Dra. Mônica
Sifuentes, Juíza Titular da 3ª Vara, deferiu o pedido formulado. Cito trechos da sentença proferida:
“Não resta dúvida, no entanto, que o comando inserto na parte final do § 3º do art. 5º da citada
Resolução [147/2001, do TCU] não reflete o objetivo da Lei nº 10.356/2001, na medida em que, ao
estipular que tal parcela seria absorvida pelas revisões de caráter geral incidentes sobre a remuneração
de todos os servidores públicos federias, ou, especificamente, sobre a remuneração dos servidores do
Tribunal ocasiona, ao contrário do pretendido pela Lei, decréscimo na remuneração dos servidores nela
enquadrados.
(...)
Após o devido enquadramento no Plano de Cargos e Salários, constatado decréscimo de seus
vencimentos e sendo-lhe paga a vantagem pessoal denominada parcela compensatória, o servidor
agregou ao seu patrimônio jurídico o direito de recebê-la em seu valor original, sem qualquer
compensação ou absorção que a diminua.
(...)
Muito embora a jurisprudência e doutrina pátrias reconheçam que o servidor não tem adquirido a
regime jurídico, deve-se ponderar que a absorção da referida parcela compensatória pelos índices de
reajustes deferidos por ocasião das revisões gerais incidentes sobre a remuneração dos servidores
públicos apresenta-se com um artifício que implicaria verdadeiramente em não obediência ao art. 37,
XV, da Constituição da República.
Considero, portanto, terem os Autores direito à incidência, no cálculo da rubrica parcela
compensatória, dos valores relativos aos reajustes gerais e anuais concedidos pelas Leis nº 10.331/2001
(3,5%) e nº 10.697/2003 (1%), abstendo-se a ré de efetivar qualquer desconto na referida parcela
remuneratória.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
229
Ante o exposto, nos termos dos argumentos supra, antevendo como plausíveis os fundamentos da
ação, julgo procedente o pedido para determinar que a União se abstenha de descontar da rubrica
denominada ‘parcela compensatória’ os valores relativos aos reajustes gerais e anuais concedidos pelas
Leis nº 10.331/2001 e 10.667/2003, bem como proceda ao reajuste do valor da referida parcela,
utilizando-se dos mesmo índices”.
15. Na sentença, a titular da 3ª Vara Cível – SJ/DF ordenou, ainda, que a União promovesse as
recomposições necessárias quanto aos valores que deixou de pagar em razão da não observância do acima
determinado, acrescendo a estes, ainda, a correção monetária, bem como juros de mora.
16. O que se vê, destes dois processos judiciais são fundadas dissensões quanto ao assunto em tela,
ante a controvérsia existente.
17. Desse modo, mantendo a mesma linha de prudência do ilustre Ministro Benjamin Zymler,
entendo necessário sobrestar o presente processo, até que a Justiça Federal aprecie os processos ora em
curso que tratam da parcela compensatória. A medida proposta visa, de um lado, evitar que o TCU tenha
desconstituído um possível ato normativo que venha a elaborar, bem como desonerar o Gabinete
Vinculado à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 3 – GAB/LUJ 3, uma vez que este processo foi
instaurado há quase um ano e a protelação quanto a sua apreciação impactará de forma negativa,
certamente, nas metas a serem atingidas por esta Corte de Contas.
III
O Acórdão 217/2005 – Plenário e os Impactos Quanto ao Modus Operandi para Absorção da
Parcela Compensatória
18. Em decorrência do decisum em referência, deve ser dada nova redação ao § 3º do art. 5º da
Resolução 147/2001, como já dito. Contudo, é necessário, antes disso, determinar a forma juridicamente
correta para absorção dos valores atinentes à parcela compensatória. Neste trecho, ressalto que trato
apenas dos impactos referentes à carreira dos ACE-TCU. Quanto aos Técnicos e Auxiliares de Controle,
faço as observações na sessão IV deste Voto, mais a frente.
19. Naquela ocasião, o ilustre Ministro Ubiratan Aguiar, relator do Voto condutor do Acórdão
217/2005 – P, apresentou, em anexo, projeto de alteração da Resolução TCU 147/2001. Contudo, por
prudência, e, em especial, pela existência de ações judiciais que versam sobre o assunto sub examine
com posições antagônicas, entendo conveniente sobrestar este processo, conforme dito anteriormente, até
que se ultime a apreciação daquelas ações que tramitam na Justiça Federal. Assim, deve-se continuar
abatendo dos valores pagos aos servidores desta Corte a título de parcela compensatória apenas os
aumentos gerais concedidos a todo funcionalismo público, mantendo-se, por conseguinte, a atual redação
dada ao §3º do art. 5º da Resolução 147/2001, até que se resolvam aquelas questões judiciais.
20. Por oportuno, demando dos membros deste Plenário, com fulcro no art. 84 do RI/TCU,
autorização para que seja dispensado o prazo para apresentação de sugestões/emendas para redação do
reiteradamente citado §3º do art. 5º da Resolução 147/2001, uma vez que, neste caso, não haverá
alteração no normativo em questão, mas sim manutenção dos atuais termos do mesmo.
IV
A Parcela Compensatória e os demais Servidores do TCU – A Questão dos Técnicos e
Auxiliares
21. No desenrolar da instrução deste processo, questão que chama atenção é a que diz respeito aos
demais servidores desta Casa (Técnicos e Auxiliares) e o direito à percepção da Parcela Compensatória.
Neste sentido, determinei à Assessoria do GAB/LUJ 3, que fizesse as análises necessárias. Após o
encaminhamento dos resultados destas, concluí que os Auxiliares e Técnicos do TCU também não fazem
jus à manutenção da Parcela Compensatória pelos valores originários. Explique-se.
22. Conforme apontado anteriormente, a parcela compensatória surgiu para evitar a redução de
vencimentos dos servidores desta Casa, ante o que dispõe a atual Constituição Federal. Ocorre que a Lei
10.930/2004 estabeleceu uma nova tabela de vencimentos para os Técnicos e Auxiliares do TCU,
estabelecendo novos padrões, sem perdas, a este profissionais. Assim, o Ministro Ubiratan Aguiar,
quando da prolação do Acórdão 217/2005 – P fez o seguinte registro: “Devo observar, também, que em
2/8/2004 foi editada a Lei n. 10.930/2004 alterando dispositivos da Lei n. 10.356/2001 - Plano de
Carreira do Tribunal de Contas da União. Por meio dessa lei, a tabela de vencimento básico relativa aos
cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo foi alterada. Portanto, a partir do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
230
mês de agosto de 2004 a tabela de vencimento básico a ser considerada para esses dois cargos é a
constante da Lei n. 10.930/2004”.
23. No mesmo sentido, a opinião deste Relator. Ressalto, todavia, que, de acordo com informações
levantada pela Assessoria do GAB-LUJ 3, há processo tramitando nesta Casa mediante o qual um grupo
de Técnicos e Auxiliares pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% referente à URV aos
vencimentos de suas categorias. Portanto, uma vez que já existe processo autuado no TCU para a
discussão da matéria, a qual perpassa, ainda que incidentalmente, pela parcela compensatória paga a
Técnicos e Auxiliares de Controle Externo do TCU, deixo de tratar desse assunto aqui.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Plenário, com a proposição de promover o sobrestamento do presente feito até que transitem em julgado
os processos que tramitam na Justiça Federal da 1ª Região referentes à parcela compensatória recebida
por servidores desta Casa.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 489/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 006.911/2005-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sepres
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo decorrente do Acórdão
217/2005 – Plenário, mediante o qual, dentre outras providências, o TCU deliberou em “encaminhar o
projeto de Resolução apresentado pelo Relator nesta oportunidade à Presidência desta Casa, para, se
entender conveniente, sortear Relator, nos termos dos artigos 73 e 74 do Regimento Interno (ANEXO
III), no sentido de alterar o §3º do art. 5º da e anexo VI da Resolução TCU nº 147/2001”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em sobrestar o presente feito até que transitem em julgado os processos que
tramitam na Justiça Federal da 1ª Região referentes à parcela compensatória recebida por servidores desta
Casa.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0489-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
231
Grupo I - Classe VII - Plenário
-TC-003.087/2001-4.
-Apensos: TC-003.803/2002-6, TC-004.904/2003-1, TC-007.484/2004-7 e TC-010.665/2005-2.
-Natureza: Representação.
-Unidades: Hospital Terciário de Natal e Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do
Norte/RN.
-Responsáveis: Garibaldi Alves Filho, ex-Governador, e Gilson José Fernandes Marcelino (CPF nº
003.548.564/72), ex-Secretário.
-Sumário: Representação formulada pela Secex/RN. Estado de abandono e destruição da obra de
construção do Hospital Terciário de Natal/RN. Matéria associada ao Sistema Fiscobras. Realização de
inspeção. Audiência dos responsáveis. Juntada aos autos de processos contemplando achados de
auditoria resultantes de outras fiscalizações. Conhecimento da Representação. Procedência. Acolhimento
das razões de justificativa formuladas pelo Sr. Garibaldi Alves Filho, uma vez não configurada sua
responsabilidade na condição de Governador do Estado. Rejeição do arrazoado oferecido pelo Sr. Gilson
José Fernandes Marcelino, ex-Secretário de Saúde. Aplicação de multa. Determinações. Solicitação
de informações mediante diligência. Encaminhamento de cópia. Ciência da deliberação.
RELATÓRIO
Em exame Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande
do Norte, a partir de matéria divulgada pelo jornal Diário de Natal, dando conta de depredação e estado
de abandono da obra do Hospital Terciário de Natal/RN, financiada com recursos da União e do Governo
do Estado do Rio Grande do Norte, e tida por obra inacabada pelo Congresso Nacional.
2. A citada obra encontra-se paralisada desde o mês de dezembro de 1991 tendo sido invadida e
depredada por cerca de 100 pessoas, denominadas “sem-teto”, segundo informações prestadas pela
empresa de segurança EMVIPOL, contratada, à época, para fazer a vigilância do patrimônio em questão.
3.
A matéria foi examinada pela competente Secex/RN, havendo o Analista responsável por sua
avaliação conclusiva, Ciro Antonio Seabra Batista, elaborado a minuciosa instrução de f. 156/63,
relatando os fatos conforme as respectivas etapas processuais, razão por que permito-me apropriar de
excertos do referido documento, com vistas à melhor compreensão do assunto desde a sua origem, in
litteris:
“DA INSPEÇÃO
3. Decorrente desta representação, o Ministro-Relator autorizou, fl. 20, a realização de inspeção,
objetivando obter informações atuais sobre a real situação do referido hospital, ante a gravidade da
matéria jornalística publicada no Diário de Natal em 21/03/2001.
4. Os achados da citada inspeção, fls. 73/79, devidamente autorizada pelo Ministro-Relator, fls. 80
e 95, foram transformadas nas seguintes providências:
4.1. Diligência ao Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, fl. 81, para informar o
seguinte:
a) qual o montante dos recursos repassados ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
especificamente para as obras de construção do Hospital Terciário de Natal, através dos Convênios
SUDS-01/88; SUS-01/91 e Convênio 021/92-FNS/MS e outros porventura existentes, evidenciando
inclusive o montante efetivamente aplicado;
b) sobre a existência de informações nas prestações de contas apresentadas para os convênios
supra indicados noticiando da paralisação das referidas obras ocorrida em 12.12.1991;
c) quais as medidas adotadas com vistas ao acompanhamento dos recursos transferidos e
aplicados nas obras do Hospital Terciário de Natal, tendo em vista que a mesma foi parcialmente
executada (44,87%) não atingindo, portanto, o objeto dos convênios.
4.2. Audiência do ex-governador do Estado do RGN, fl. 97.
" Consoante o r. Despacho do Exmo. Sr Ministro-Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA,
exarado no processo em epígrafe (Representação nº 11-TEC), comunico-lhe que foi determinada a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
232
audiência de Excelência, na qualidade de Governador do Estado do Rio Grande do Norte, para que
apresente razões de justificativa acerca da situação do Hospital Terciário do Rio Grande do Norte, cujas
obras foram financiadas em parte com recursos da União (Convênio SUDS 01/89; SUSA 01/91 e 021/92FNS) mas que se encontram paralisadas desde 12.12.1991 e atualmente destruídas por atos de
vandalismo e depredação, conseqüência da falta de vigilância no local e de falhas no resguardo do
patrimônio público."
4.3. Diligencia ao ex-secretário estadual de Saúde/RN, fl. 82, no sentido de informar o seguinte:
a) data de ocorrência das invasões do canteiro de obras do Hospital Terciário de Natal que
resultaram em depredação, por populares, bem como as providências adotadas para assegurar a
integridade daquele patrimônio, encaminhando a este Tribunal cópias dos documentos respectivos;
b) existência de vigilância porventura contratada para aquele local uma vez que quando da
vistoria in loco pela equipe do TCU não existia nenhum vigilante naquele canteiro de obras. Caso
afirmativo, sejam encaminhadas as cópias dos respectivos contratos; e
c) quais os motivos da paralisação das obras do Hospital Terciário de Natal bem como qual a
perspectiva de utilização do referido bem público.
DOS PROCESSOS CONEXOS - FISCOBRAS
5. Ressalto que se encontram apensados aos autos os processos de auditoria realizados através do
Fiscobras: ano 2002 (TC-003.803/2002-6) e ano 2003 (TC- 004.904/2003-1) no HTN.
6. No TC 003.803/2002-6 foram identificadas as seguintes irregularidades:
a) falta de informações sobre a quantidade de recursos repassados ao Governo do Estado do Rio
Grande do Norte e não localização da prestação de contas na Representação do Ministério da Saúde/RN
e na Secretaria Estadual de Saúde/RN, fl.13, para os Convênios SUS 01/91 e SUDS 01/88.
b) deficiência de controle patrimonial (vigilância da obra do HTN), fl. 13;
c) alteração indevida de projeto e especificações do Hospital de Igapó, fl.14.
6.1. O Ministro-Relator, determinou o apensamento do TC- 003.803/2002-6 ao TC-003.087/2001
uma vez que este processo trata das irrgularidades acima ventiladas.
7. O TC- 004.904/2003-1 limitou-se à constatação do estado da obra, uma vez que a mesma
estava paralisada desde 1991 por falta de recursos.
7.1. Decorrente do constatado no TC- 004.904/2003-1/Fiscobras, o TCU mediante o Acordão
509/2003, participou da situação da obra do HTN ao Congresso Nacional, fl. 55, à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, 56 e a Fundação Nacional de Saúde, fl. 57, para que
adotassem as providências que lhes compete.
* Acórdão nº 509/2003- Plenário, cujo teor transcrevo abaixo:
(...)
"9.1 determinar à Secretaria Estadual de Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote
providências no sentido de impedir a depredação da obra do Hospital Terciário de Natal;
9.2. apensar os presentes autos ao TC 003.087/2001-4;
9.3. dar ciência da presente deliberação à Presidência do Congresso Nacional e à Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, informando-lhes que a obra está relacionada no Quadro
VII da LOA 2003, e que foram encontradas irregularidades que não recomendam a sua paralisação; e
9.4. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde. "
(...)
DA RESPONSABILIDADE DO EX-GOVERNADOR GARIBALDI ALVES FILHO
8. O ex-governador Sr. Garibaldi Alves Filho foi ouvido em audiência sobre as invasões e
depredações do HTN, fls . 97 e 99, mediante Ofício nº 834/2001, de 09/11/2001, e Ofício 016/2002, de
07/01/2002, apresentando sua defesa às fl. 100/105, mediante o Ofício nº 048/02-GE .
8.1 A instrução de fls. 118/119 apreciou os esclarecimentos do Sr. ex-governador, cujo teor
transcrevo a seguir:
" 5. Síntese das Justificativas: O Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Norte dá início às
suas justificativas esclarecendo que ao assumir o Governo do Estado em 1995 (primeira gestão)
encontrou diversas obras paralisadas, dentre elas o Hospital Terciário de Natal.
5.1. Em 1996 determinou a liberação de recursos para quitação de faturas relativas às obras
daquele hospital, que se encontravam inadimplentes desde a administração anterior, com o objetivo de
preservar as condições de regularidade contratual junto à empresa construtora.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
233
5.2. Afirma que foram concluídas na sua administração 297 (duzentos e noventa e sete) obras que
se encontravam inacabadas, assegurando benefícios aos mais diversos segmentos da população,
principalmente os mais carentes.
5.3. Que o Hospital Terciário foi concebido para atender à população do Estado no tratamento de
câncer, quando não se dispunha no Estado do Rio Grande do Norte de serviço público especializado
para o tratamento desse tipo de doença e que aquela obra, em estágio de conclusão parcial, foi
paralisada em dezembro de 1991 por alegada inexistência de recursos;
5.4. Avaliações técnicas realizadas durante o atual Governo demonstraram que, de acordo com os
objetivos e metas do programa estadual de saúde, não mais cabia priorizar a utilização do Hospital
Terciário para o fim a que inicialmente se destinava, de vez que a deficiência de atendimento na área de
tratamento de câncer havia sido em parte suprida por outras unidades de saúde, como é o caso da Liga
Contra o Câncer. Assim, os técnicos da área de saúde passaram a avaliar a possibilidade de utilização
do Hospital Terciário para o desenvolvimento de outras atividades mais compatíveis com as prioridades
do programa estadual de saúde; (fl. 102)
5.5. Em razão da comunicação da empresa contratualmente responsável pela construção daquele
hospital de que, na data de 31/12/1999, retiraria do canteiro de obras a sua equipe de vigilância, a
Secretaria de Saúde Pública solicitou à empresa EMVIPOL, contratada como sua prestadora de serviços
de vigilância, que incluísse no elenco de serviços prestados àquele Hospital Terciário de Natal (fl. 103);
5.6. Em 18/02/2000, tendo verificado a ocorrência de uma invasão no canteiro de obras do
Hospital, por populares, e considerando-se impossibilitada de conter os atos de vandalismo em face da
grande quantidade de invasores e da sua disposição agressiva, a empresa EMVIPOL encaminhou
comunicação à Polícia Militar solicitando apoio da força pública para coibir a ação criminosa. A
Polícia Militar compareceu ao local, tendo constatado a consumação dos atos de destruição praticados
de modo que não lhe fora mais possível qualquer atitude repressiva (fl. 104);
5.7 Finaliza suas justificativas reafirmando que “avaliações de equipes técnicas do Governo vêm
apresentando alternativas de utilização das instalações do Hospital Terciário pela Administração
Estadual da forma mais conveniente ao interesse público, resguardados os aspectos de ordem jurídica e
consultados os órgãos competentes da União” (fls. 104/105).
Análise: Observa-se das alegações produzidas que o Hospital Terciário de Natal continua
sendo uma obra inacabada sem alternativas definidas de utilização de suas instalações e sem previsão de
continuidade da construção pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Relativamente ao aspecto da segurança e preservação do bem público as justificativas ora
apresentadas são conflitantes com aquelas informações prestadas pelo Sr. Secretário Estadual de Saúde
(vide itens 13/21), mormente a data em que ocorreu a invasão ao canteiro de obras, aqui referida como
18/02/2000, no documento de fl. 86 a data informada é 10/01/2000 e na Certidão expedida pelo Gabinete
do Comandante Geral da Polícia Militar (fl. 116) a data informada é 18/01/2000.
Essa divergência de datas permite-nos inferir que a vigilância daquele canteiro de obras à época
era ou inexistente ou insuficiente e, ainda, que essa invasão do canteiro por populares se deu de modo
lento e gradual.
Reforça essa conclusão a constatação in loco relatada à fl. 77 (item 29) e o tipo de material levado
pelos populares que, para sua retirada, demanda tempo e uso de ferramentas, além da utilização de
algum tipo de transporte.”
8.2. Os fatos trazidos pelo ex-governador foram analisados na instrução desta Secex/RN, fls.
118/122, e apreciadas pelo Ministério Público da União/TCU, fl. 139/141,
ocasião em que o
Procurador-Geral Sr. Lucas Rocha Furtado opinou pela rejeição das razões de justificativas do Sr.
Garibalde Alves Filho e pela aplicação da multa prevista no art. 58-III da Lei 8.443/92.
8.3. Este Analista concorda com a proposição do Ministério Público da União/TCU, uma vez que
os esclarecimentos do Sr. ex-governador não elidiram a irregularidade (depredação e invasão do HTN).
O Sr. ex-governador foi inerte, competia-lhe a guarda da obra que ele mesmo administrava. Mesmo
recebendo a obra paralisada as depredações ocorreram no seu governo em janeiro e fevereiro de 2000,
continuando as depredações até 2003, chegando ao ponto do descaso chegar ao novo governo do estado
eleito para 2003.
DA RESPONSABILIDADE DO EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE/RN SR. GILSON JOSÉ
FERNANDES MARCELINO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
234
9. O ex-secretário de Saúde/RN, Sr. Gilson José Fernandes Marcelino, foi diligenciado em
22/08/2001, mediante o Ofício nº 552/2001/Secex/RN, fl. 82, tendo apresentado suas explicações às fls.
86/94. Contudo, o Ministério Público da União/TCU não considerando suficiente a mencionada
diligência para fazer face a aplicação de multa proposta na instrução da Secex/RN, fls. 134/135, abaixo
transcrita, opinou pela audiência do retromencionado ex-secretário, fl. 141, no que foi acatada pelo
Exmo. Ministor-Relator, fl. 142
*proposição instrução Secex/RN, fls. 134/135.
(...)
"seja aplicada ao Sr. Gilson José Fernandes Marcelino, CPF 003.548.564-72, responsável pela
Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a multa prevista no inciso III do art. 58
da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, uma vez que a inexistência de vigilância no local das
obras de construção do Hospital Terciário de Natal permitiu sua invasão por populares, resultando em
depredação das edificações e acarretando injustificado dano ao Erário;"
(...)
9.1. A Secex/RN, por sua vez, atendendo ao despacho do Exmo. Ministro-Relator, promoveu a
audiência do ex-secretário de Saúde, mediante o Ofício 283/2003, fl. 144, de 26/05/2003, tendo o
responsável apresentado seus esclarecimentos às fls. 147/154.
9.2. O ex-secretário de Saúde, Sr. Gilson José Fernandes Marcelino, alega em sua defesa os
seguintes pontos, fls. 147/154:
· que foi determinado à Empresa EMVIPOL que passasse a guarnecer o HTN a partir de
01/01/2000;
· que as invasões ocorreram em fevereiro de 2000;
· que a polícia foi acionada;
· que é comum no Brasil invasões criminosas em bens públicos; e
· que o HTN é localizado próximo de uma favela.
9.3. Analisando os esclarecimentos acima concordamos que existem muitas invasões de prédios
públicos no Brasil, porém neste caso o governo do estado deveria tomar as providências necessárias,
uma vez que detém um imenso efetivo de policiais e poderia firmar contrato de vigilância. O contrato
(aditivo) com a EMVIPOL não surtiu o efeito esperado, uma vez que aconteceu, além das invasões,
depredação da obra. Quanto ao fato de ter ocorrido em janeiro ou fevereiro, apesar de terem ocorrido
invasões e depredações nestes dois meses, o que importa é que o HTN foi invadido e depredado sob a
gestão do ex-secretário de Saúde, Sr. Gilson José Fernandes Marcelino, com imenso prejuízo para o
patrimônio público. Assim, conclui-se que o Sr. Gilson José Fernandes Marcelino é também responsável
pelos prejuízos aqui tratados, pois não apresentou provas que adotou todas as providências cabíveis em
dezembro de 2000, mês que antecedeu a saída da construtora do canteiro de obras, bem como não tomou
providências posteriores a esta data, já que as invasões e depredações continuaram até o final do
governo do Sr. Garibaldi Alves Filho, findo em 2002.
9.4. Convém acrescentar que a presente informação contradiz aquela que consta do Ofício nº.
0503/GS, de 28/04/2000, fl. 68, onde o Sr. Gilson José Fernandes Marcelino informa ao então Secretário
de Estado da Infra-Estrutura que iniciou a vigilância da obra em 01/02/2000.
9.5. Examinando a informação prestada pela empresa EMVIPOL, fl. 153, verifica-se que a
vigilância da obra do Hospital Terciário somente ocorreu a partir de fevereiro de 2000, durante um
período de 12 (doze) horas na parte noturna.
9.6. A EMVIPOL informou, ainda, (CT nº. 038/2000, de 21/02/2002, fl. 154) que até
aquela data, não havia sido tomada qualquer providência pelo poder público, quanto aos atos de
vandalismo ocorridos em 17/02/2000.
DO FATO DO ABANDONO DA OBRA O HTN
10. Dos fatos contidos nos autos, podemos inferir que ocorreu abandono e destruição da obra de
construção do Hospital Terciário de Natal/RN, estando fartamente comprovado por meio de fotografia e
Parecer Técnico constantes das auditorias Fiscobras da Secex/RN (TC 003.803/02-6 e TC 004.904/031). Ademais, o assunto foi veiculado na imprensa, fls. 01/02.
11. Cabe aqui tentar precisar quando ocorreram as primeiras invasões com respectivas
depredações. Para tanto, extrai-se dos autos que as invasões e as depredações ocorreram inicialmente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
235
em janeiro 2000, repetiram-se em fevereiro de 2000 e continuaram indefinidamente a existir, uma vez
que por ocasião da vistoria (TC-004.904/2003-1-Ficobras) realizada em 02/04/2003, esta obra pública
encontrava-se sem vigilância.
12. Como prova de que as invasões e as depredações no HTN ocorreram inicialmente em janeiro
2000 e se repetiram em fevereiro de 2000 temos:
a) o Ofìcio nº 1300/GS, datado de 18/02/2000, expedido pelo ex-secretário de saúde/RN, Sr.
Gilson José Fernandes Marcelino, fl. 86, no qual afirma que a invasões ocorreram em 10.01.2000;
b) o Ofìcio nº 58/GS, de 01/10/2001, do mesmo ex-secretário de saúde, fl. 108, comunicando que a
obra foi invadida em 17/02/2000; e
c) o registro de ocorrência policial nº 29, de 18/01/2000, acusando invasões nas obras do HTN, fl.
116.
COMENTÁRIO FINAL
13. O que temos aqui é exatamente um exemplo de má gestão dos bens públicos, ou seja, a omissão
do dever de vigilância dos bens públicos. A responsabilidade pelas depredações cabe aos dois gestores
Garibaldi Alves Filho e Gilson José Fernandes Marcelino de forma solidária, pois participaram de
forma idêntica com a mesma responsabilidade para o atingimento do resultado: invasão e depredação de
bem público ( art. 896 da Lei 3071/1916-Código Civil). Ambos foram negligentes ao não tomarem as
providências efetivas para prevenir as invasões e depredações ocorridas em janeiro e fevereiro de 2000.
O ex-governador é responsável indireto e o ex-secretário responsável direto, pois eram as autoridades
que gerenciavam a obra do HTN. Concluo que as providências tomadas quanto à assinatura de termo
contratual aditivo com a EMVIPOL, fl. 115, datado de 25/01/2000 e quanto às investidas da polícia
militar não foram suficientes para evitar a depredação do HTN. Cabe lembrar que a Construtora
Andrade Gutierrez avisou com antecedência, em 30/11/99, que deixaria o canteiro de obras em
01.01.2000, fl. 151.
OBSERVAÇÕES
14. Quanto às proposições contidas nas alíneas 'd' e 'e' da instrução desta Secex/RN,
fl. 135,
proponho que não sejam efetivadas, uma vez que no TC-004.9104/2003-1 já foram providenciadas.
Ressalto, contudo, para a alínea 'e' a exclusão refere-se apenas ao Presidente do Senado Federal.
15. Cabe registrar que o Governo do Estado/RN, mediante o Ofício nº 696-/GS, de 19/05/2003,
participou ao TCU que entregou à policia militar a guarda das obras do HTN, fl. 58, (TC- 004.904/20031), fl. 5
16. A Unidade Mista de Igapó (tratada inicialmente no TC- 003.803/2002-6, fl. 14) estava
paralisada por falta de recursos, mas em 1997 foi retomada, ocasião em que foi alterado seu perfil para
atividades médicas materno-infantil, passando a se chamar Hospital Maria Alice Fernandes.
16.1 Estas alterações de projeto e especificações não possuem correspondente alteração
no Contrato nº. 010/89-SOE-AJ de construção da mencionada unidade hospitalar (TC- 003.087/2001-4,
fl. 75), entretanto considerando que as alterações serviram para transformar somente o tipo de unidade
hospitalar e considerando que a obra está concluída, propomos que seja recomendado ao Governo do
Estado do Rio Grande do Norte que quando da celebração de convênios federias as modificação de
projeto e especificações sejam precedidas de termo aditivo pactuados com os respectivos interessados.”
4. Em termos conclusivos, sugere o signatário da instrução, com o beneplácito da Sra. Diretora, em
substituição, sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Garibaldi Alves Filho e
Gilson José Fernandes Marcelino, aplicando-lhes a multa prevista no inciso III do artigo 58 da Lei n.º
8.443/92, ficando autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II,
do mencionado diploma legal, caso não atendida a notificação.
5. Em acréscimo, propõe o Analista sejam feitas as determinações na forma indicada à f. 163,
encaminhando-se cópia da deliberação aos destinatários ali indicados, devendo ser encerrado o presente
processo, nos termos do artigo 32, inciso II, da Resolução n.º 136/2000.
6. De seu turno, o Sr. Secretário da unidade técnica, consoante minudente despacho exarado às f.
164/7, e em virtude das várias razões que enumera, diverge da proposta de rejeição dos argumentos
produzidos pelo Sr. Garibaldi Alves Filho, uma vez que, segundo entende, não existem no processo
elementos de convicção suficientes de modo a comprovar que houve ação ou omissão culposa do exGovernador, suficientes para tornar solidária sua responsabilidade com o Sr. Secretário Estadual de
Saúde, no que concerne aos fatos questionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
236
7. De outra parte, sugere a rejeição das razões de justificativa produzidas pelo Sr. Gilson José
Fernandes Marcelino, ex-Secretário Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, aplicando-lhe
a multa prevista no inciso III do artigo 58 da Lei n.º 8.443/92, autorizando, desde logo, a cobrança
judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
8. Propõe também seja determinado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte e à Secretaria
Estadual de Saúde/RN que verifiquem o estágio das obras do Hospital Terciário de Natal e apresentem a
esta Corte, no prazo de 120 dias, estudo de viabilidade de utilização da estrutura física remanescente, com
as alterações e conclusões das obras necessárias, de modo a permitir adaptações para outras atividades
mais compatíveis com as prioridades do Programa Estadual de Saúde e afinadas com as necessidades e
anseios da população norte-rio-grandense, de forma a evitar que os recursos federais e estaduais já
empregados sejam desperdiçados.
9. Adicionalmente, formula sugestão no sentido de que seja determinado ao Governo do Estado do
Rio Grande do Norte que, por ocasião das modificações de projetos e especificações referentes às obras
de engenharia civil futuramente pactuadas mediante convênios federais, ajuste-as, previamente, mediante
o termo de convênio de comum acordo com o órgão federal convenente, assim como revisando o(s)
correspondente(s) contrato(s).
10. Por fim, entende o titular da Secex/RN que deve ser dada ciência da deliberação que sobrevier à
Presidência do Congresso Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização,
informando-lhes que foram encontrados irregularidades que não recomendam a sua continuação, antes de
ser feito o estudo recomendado por esta Corte, determinado-se ainda à unidade técnica que acompanhe o
cumprimento da aludida decisão.
11. De seu turno, o douto Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Lucas
Rocha Furtado, Procurador-Geral, na linha do entendimento propugnado pelo Sr. Secretário, consigna,
verbis:
“Este representante do MP/TCU, com devida vênia, discorda da proposta de imputação de multa
ao ex-Governador Garibaldi Alves Filho.
Não há, nos autos, elementos suficientes que indiquem ter ocorrido ação ou omissão culposa do
ex-Governador capaz de torná-lo responsável solidário juntamente com o ex-Secretário Estadual de
Saúde Pública, Sr. Gilson José Fernandes Marcelino. A exclusão da responsabilidade do ex-Governador,
e conseqüente responsabilização do ex- Secretário de Saúde, apoia-se em seis motivos elencados às fls.
165/166, quais sejam:
- o Sr. Gilson José F. Marcelino foi comunicado, em 20/12/1999, que a Construtora Andrade
Gutierrez abandonaria o canteiro de obras do HTN a partir de 01/01/2000;
- não cabia ao Governador o controle direto da vigilância de cada obra executada no Estado;
- não existe nos autos informações dando conta de que o ex-Secretário tenha cientificado o exGovernador da falta de segurança do canteiro;
- nos documentos anexos à sua defesa, o ex-Secretário de Saúde não comprovou adoção de
providências emergenciais, desde a ciência da saída da construtora, a fim de evitar as depredações;
- expediente da própria lavra do Sr. Gilson José F. Marcelino demonstram que as depredações
ocorreram no mês de janeiro/2000.
As razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gilson José Fernandes Marcelino trazem novos
elementos aos autos que nos fazem, destarte, reconsiderar a manifestação anteriormente oferecida às fls.
139/141.
De fato, vê-se que o Sr. ex-Secretário de Saúde é quem tinha acesso direto às informações
relacionadas à vigilância da obra. Pelo que se pode depreender desses novos fatos trazidos a lume, o Sr.
ex-Governador não foi cientificado da ausência de segurança no canteiro de obras do HTN. Além disso,
deve-se ter presente que do chefe do executivo estadual não se pode esperar o conhecimento de
problemas tão específicos como o que se encontra em tela, que poderia e deveria ter sido resolvido por
escalões inferiores.
Esses são os motivos que levam este Ministério Público a pugnar pela exclusão de qualquer
imputação ou responsabilidade do ex-Governador Garibaldi Alves Filho pelas depredações e invasões
constatadas.
Dessa forma, a análise dessas novas informações em cotejo com as demais já contidas nos autos
leva-nos a concordar com a proposta ofertada pelo Sr. Secretário de Controle Externo à fl. 167.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
237
12. Além dos processos a que se refere a peça instrutiva (f. 157, item 5), foram apensados aos
presentes autos os processos TC-007.484/2004-7 e TC-010.665/2005-2, objeto de auditorias, no âmbito
do Sistema Fiscobras, realizadas junto à obra do Hospital Terciário de Natal-RN, referentes aos exercícios
de 2004 e 2005, respectivamente, vinculadas ao PT 10846121608321082.
13. O apensamento daqueles processos a este feito foi motivado pela identidade do assunto objeto
das fiscalizações então empreendidas, havendo ambas as auditorias deparado com igual estado de
abandono e depredação das obras em questão.
14. No âmbito do aludido TC-007.484/2004-7 este Colegiado adotou duas deliberações, resolvendo,
em um primeiro momento, prolatar o Acórdão nº 949/2004–TCU–Plenário (Ata nº 25/2004–P), da lavra
do eminente Ministro Adylson Motta, vazado nos seguintes termos:
“9.1 realizar audiência do Sr. Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade, Secretário de Estado
daSaúde Pública do Rio Grande do Norte (CPF 003.458.734-91), nos termos do inciso II do art. 43 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para que apresente razões de justificativa para:
9.1.1 prorrogação do contrato nº 010/89, com vigência injustificavelmente longa, contrariando o
art. 57, inciso I e § 3º, da Lei nº 8.666/93 e o entendimento expresso na Decisão nº 766/1994-TCUPlenário, subitens 1.3 e 1.7; e
9.1.2 ausência de contrapartida orçamentária do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para
as obras de construção do Hospital Terciário de Natal, exercício 2004, contrariando os arts. 42 e 60 da
Lei10.707/2003 (LDO-2004);
9.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Construtora Andrade Gutierrez, na pessoa do seu
representante legal, se desejar, pronuncie-se sobre a prorrogação do contrato nº 010/1989 celebrado
com a Secretaria de Estado de Saúde/RN, com vigência injustificavelmente longa, contrariando o art. 57,
inciso I e § 3º, da Lei nº 8.666/93, e o entendimento expresso na Decisão nº 766/1994-TCU-Plenário,
subitens 1.3 e 1.7, informando-lhe que o referido contrato está em exame por esta Corte, o que pode
resultar na fixação de prazo para que a Secretaria de Estado da Saúde Pública/RN, no exato
cumprimento da Lei, promova a sua rescisão, conforme estabelece o art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, e o art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3 diligenciar à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe quanto
à aplicação dos recursos para o Hospital Terciário de Natal, desde o início da construção, relacionando
os pagamentos efetuados ano a ano, uma vez que as obras estão paralisadas desde 1991, todavia houve
créditos autorizados em 1992, 1996 e 2004;
9.4 determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte que providencie vigilância para a
obra de construção do Hospital Terciário de Natal/RN, visando evitar novas depredações, pois apesar de
o Contrato nº 10/89, celebrado com a Construtora Andrade Gutierrez, ter sido aditado em 19/3/2004, a
empresa não se encontra presente no canteiro de obras; e
9.5 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam,ao Ministro de Estado da Saúde e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, informando e esta última que as irregularidades ora noticiadas
recomendam o não prosseguimento das obras abrangidas no Contrato nº 10/89, relativo à construção do
Hospital Terciário de Natal/RN, objeto do Programa de Trabalho em questão, até o saneamento das
questões apontadas no item 9.1 do presente Acórdão.”
15. Quando do exame dos elementos que passaram a compor aqueles autos em decorrência do
aludido decisum, assegurou o Relator, eminente Ministro Valmir Campelo, que em face das razões de
justificativa apresentadas pelo Secretário de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e
a respectiva análise empreendida pela Secex-RN, convicto estava de que persistiam as irregularidades
graves que recomendam a permanência da paralisação da execução orçamentária, física e financeira das
obras de construção do Hospital Terciário de Natal, objeto do contrato nº 010/89 SOE/AJ, celebrado entre
aquele Estado e a Construtora Andrade Gutierrez S.A.
16. Diante de proposta formulada pela Secex-RN no sentido de determinar ao Governo daquele
Estado a adoção de providências com vistas à rescisão do aludido contrato, considerou o Senhor Relator
que tal medida não deveria ser adotada naqueles autos, uma vez que a matéria objeto do presente processo
encontrava-se pendente de deliberação.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
238
17. Na oportunidade, referendou o entendimento da unidade técnica compreendendo que o
fundamento adequado para que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte promovesse a rescisão do
contrato, “fazendo cessar a irregular vigência indeterminada que vem sendo conferida ao mesmo, é o art.
78, inciso XII, da Lei 8.666/93, ou seja, razões de interesse público...”
18. Em Sessão realizada em 20/4/2005, diante das conclusões propugnadas pelo Relator, decidiu o
Tribunal rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ivis Alberto Lourenço Bezerra de
Andrade, Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, uma vez que não logrou
demonstrar a adoção de providências que saneassem as irregularidades verificadas, deixando, contudo, de
aplicar-lhe multa, em razão de não ter havido execução financeira durante o exercício de 2004 de recursos
federais (Acórdão nº 445/2005-TCU-Plenário, Ata nº 13/2005-P).
19. Na ocasião, resolveu também este Colegiado, informar à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com base no artigo 98, parágrafo 5º, da LDO
para 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004), que não haviam sido saneadas as irregularidades
noticiadas por meio do Acórdão nº 949/2004-TCU-Plenário, sendo, portanto, recomendável manter a
paralisação da execução orçamentária, física e financeira das obras de construção do Hospital Terciário de
Natal, oportunidade em que promoveu-se a apensação daquele feito a este processo.
20. Outrossim, por intermédio do outro processo apensado a estes autos (TC-010.665/2005-2), a
Secex/RN realizou auditoria junto às obras do hospital em epígrafe, sendo a matéria concernente ao
Fiscobras 2005, objeto do PT 10846121608321082, propondo, conclusivamente, a equipe de fiscalização,
a audiência da Governadora, Sra. Wilma Maria de Faria Maia, bem como do Sr. Ruy Pereira dos Santos,
Secretário Estadual de Saúde, com vistas à obtenção das seguintes informações e/ou justificativas, verbis:
“a) não adoção de medidas com vistas à reconstrução das obras do Hospital Terciário de Natal,
paralisadas desde dezembro/1991, que se encontram depredadas, conforme compromisso assumido junto
ao Ministério da Saúde;
b) a finalidade pretendida para aquelas obras, atualmente depredadas, ante a celebração do
Convênio 5554/2004, com o Ministério da Saúde, que tem por objeto a ampliação do Hospital Terciário
de Natal;
c) a previsão orçamentária e financeira definida pelo Estado e quando ocorrerá a reconstrução do
hospital, de modo a deixá-lo no estágio em que se encontrava antes da depredação;
d) situação do contrato 010/89/SOE-AJ, cujo prazo de vigência expirou em 19/3/2005 (18º termo
aditivo), sem que tenha sido providenciada sua prorrogação ou mesmo sua rescisão, no exato
cumprimento da Lei, em razão da vigência injustificavelmente longa, contrariando o art. 57, inciso I e §
3º, da Lei n.º 8.666/93 e o entendimento expresso na Decisão 766/1994 - Plenário - TCU, subitens 1.3 e
1.7, bem como no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992;
e) inexistência de vigilância ostensiva destinada à salvaguarda dos investimentos já realizados nas
obras do Hospital Terciário de Natal, favorecendo a ação de grupos marginais e propiciando avanços
nas depredações que resultaram em novos prejuízos, desobedecendo as determinações do TCU
constantes dos Acórdãos 509/2003-Plenário e 949/2004-Plenário; e
f) não comprovação do exercício pleno da propriedade dos imóveis destinados ao Hospital
Terciário de Natal e à Unidade Mista de Saúde de Igapó (Hospital Maria Alice Fernandes), não
existindo, também para esse último, a averbação em cartório da respectiva edificação, contrariando o
art. 2º, inciso VIII, da IN/STN 01/97 e o art. 1245 do Código Civil.”
21. Entretanto, ao apreciar a matéria, entendeu o Sr. Relator, eminente Ministro Walton Alencar
Rodrigues, que a despeito da “gravidade do abandono da obra, as justificativas requeridas revestem-se
essencialmente de pedido de informações e não se constituem, ainda, em elementos ensejadores da
audiência proposta. A responsabilidade por essa situação está sendo apurada no TC-003.087/2001-4,
que trata de Representação formulada pela Secex/RN e, no presente exercício, objeto da verificação
desta auditoria, consta apenas a celebração do Convênio 5554/2004 (fl. 29), sem que tenha havido
movimentação orçamentária ou transferência de recursos financeiros.”
22. Acentuou Sua Excia. que as informações pretendidas pela unidade técnica estão intrinsecamente
relacionadas com o objeto dos presentes autos, sendo aplicável ao caso, o disposto no artigo 27 e seu
parágrafo único da Resolução TCU 136/2000.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
239
Desse modo, em face da conexão existente entre esta Representação e aquele processo, com
fundamento nos artigos 157 do Regimento Interno e 27 da Resolução TCU 136/2000, determinou o
Relator o apensamento da matéria a este TC-003.087/2001-4.
VOTO
Estou submetendo à apreciação do Colegiado processo de Representação constituída em virtude de
iniciativa da Secex/RN, a partir de matéria jornalística noticiando o estado de abandono e depredação das
obras de construção do Hospital Terciário de Natal/RN, financiadas com recursos oriundos do Tesouro
Nacional e do Governo do Estado do Rio Grande no Norte.
2. Ao presente processo foram juntados outros feitos, por intermédio dos quais este Tribunal
empreendeu as fiscalizações, no âmbito do Fiscobras, vinculadas ao Programa de Trabalho nº
10.846.1216.0832.1082, tendo apurado as respectivas auditorias que permanecem sem solução as
irregularidades graves anteriormente detectadas, motivando a não prossecução do empreendimento,
sobretudo à vista da depredação e do abandono do projeto.
3. Na verdade, a obra inacabada, na concepção do Congresso Nacional, foi incluída no Anexo VI da
Lei Orçamentária para 2005, Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, relativamente a obras e serviços
com indícios de irregularidades graves.
4. A propósito, em Sessão de 20/04/2005, ao relatar a matéria concernente ao Fiscobras 2004,
assinalou o eminente Ministro Valmir Campelo, que em virtude do tempo transcorrido desde a concepção
inicial do empreendimento em 1989, ficou evidenciado que a finalidade inicialmente prevista para o
hospital não se justifica mais, cabendo ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte promover os
estudos necessários e a elaboração de novos projetos básicos e executivos, de modo a permitir que a
continuidade do empreendimento esteja adaptada às atividades que efetivamente serão atendidas pelo
futuro hospital (TC-007.484/2004-7, Acórdão nº 445/2005-TCU-Plenário).
5. De igual modo, a equipe de auditoria responsável pela fiscalização atinente ao exercício de 2005
(TC-010.665/2005-2) verificou a permanência da mesma situação observada nos anos anteriores,
agravada pelo transcurso do tempo e pela ação de grupos marginais oriundos de favelas localizadas nas
proximidades, que continuam utilizando o local para esconderijo e tráfico de drogas, razão por que sugere
que se dê conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal-Superintendência/RN.
6. Relativamente às propostas de encaminhamento imprimidas nos autos, exsurge em um primeiro
momento, as sugestões resultantes das avaliações das razões de justificativa oferecidas pelos
responsáveis, verificando-se divergência, no âmbito da Secex/RN, no que concerne à pertinência do
arrazoado produzido pelo Sr. Garibaldi Alves Filho, na condição de Governador do Estado à época dos
fatos.
7. Enquanto o signatário da peça instrutiva, bem como a Sra. Diretora (f. 163) propõem a rejeição
das respectivas razões de justificativa, o titular da unidade técnica, acompanhado pelo representante do
Parquet especializado, Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, opinam pelo acolhimento das
ponderações em questão, com fundamento nos argumentos expostos às f. 164/7 e 172/3.
8. Na linha do entendimento firmado pelos pareceres por último exarados, compreendo também
que não se identificam nos autos elementos de convicção que apontam a existência de ação ou omissão
culposa do ex-chefe do Executivo Estadual, suficientes para alcançar sua responsabilidade solidária em
relação aos fatos sub judice.
9. Nesse sentido, como forma de sustentar igual ponto de vista, e referendando o entendimento nos
autos quanto à imputação de responsabilidade ao Sr. Gilson José Fernandes Marcelino, então Secretário
de Saúde, permito-me apropriar de excerto do abalizado despacho expendido pelo titular da unidade
instrutiva, vazado nos seguintes termos, in litteris:
“...discordo da multa proposta ao ex-governador, Sr. Garibaldi Alves Filho, por não encontrar
nos autos elementos suficientes que indiquem que houve ação ou omissão culposa do ex-Governador,
capazes de tornar solidária a responsabilidade deste gestor com o Sr. Secretário Estadual de Saúde à
época dos fatos em comento. No meu entendimento a responsabilidade pelas providências que deveriam
ter sido tomadas para se evitar a invasão e depredação da obra caberia ao ex-Secretário Gilson J. F.
Marcelino, pelos seguintes motivos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
240
Primeiro: o Sr. Gilson José F. Marcelino foi comunicado em 20/12/1999, através do ofício nº
1.177/99-SIN/GS-Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, que a construtora Andrade Gutierrez estaria
abandonando o canteiro de obras do citado Hospital, a partir de 01/01/2000, conforme o próprio exSecretário deu notícia no item 4 de suas alegações de defesa: “ Em 20 de dezembro de 1999, a Secretaria
de Saúde recebeu expediente da Secretaria de Infra-estrutura...”-fls. 149);
Segundo: entendo, s.m.j., não caber a um Governador de Estado o controle direto do estado de
vigilância de cada obra que existente em seu Estado, até porque isso é humanamente impossível;
Terceiro: não vislumbrei nos autos qualquer documento apresentado pelo Sr. Gilson José F.
Marcelino indicando que ele submeteu o assunto da falta de segurança do canteiro de obras de
construção do Hospital Terciário ao então Governador do Estado do RN, de tal sorte que pudesse
demandar uma decisão em nível de Governador de Estado, ou seja, parece-nos que a decisão sobre os
procedimentos que deveriam ter sido adotados para se evitar que a obra ficasse sem vigilância, e, assim,
tornar-se alvo de ataque por parte de malfeitores, estava totalmente ao alcance do Sr. Secretário de
Saúde à época. Ademais, compulsando os documentos de fls. 106/107 comprova-se que o Sr. Gilson José
F. Marcelino, em 20/12/1999, tomou conhecimento de que a construtora Andrade Gutierrez iria deixar
de efetuar a vigilância das obras de construção do Hospital Terciário a partir de 01 de janeiro de 2000,
conclusão essa corroborada pelo próprio ex-Secretrário Estadual de Saúde, conforme descrito às 147
(item 4);
Quinto: o ex-Secretário Estadual de Saúde alegou (fls. 147, item 5) que “A Secretaria de Saúde,
considerando que a partir de 1º de janeiro de 2000, passaria a ser responsável pela vigilância do
canteiro de obras, determinou a Empresa ENVIPOL Ltda., com quem mantinha contrato de vigilância
para diversas unidades patrimoniais, que a partir de 1º de janeiro de 2000, passasse a ser também
responsável pela vigilância do canteiro de obras do Hospital Terciário, o que efetivamente ocorreu,
conforme já foi relatado nos presentes autos, na audiência do então Governador, Dr. Garibaldi Alves
Filho, às fls. 110/116. Tal vigilância seria exercida pela Empresa ENVIPOL, mediante deslocamento de
turmas de outras unidades assistidas por aquela empresa, até que a Secretaria de Saúde pudesse aditar o
Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância, face a impossibilidade de aditar Contratos e emitir
Notas de Empenho. A ENVIPOL em atendimento a determinação do então Secretário de Saúde, deslocou
uma equipe para o canteiro de obras do Hospital Terciário e, conforme o expediente anexo confirma que
“não houve invasões ao prédio destinado ao Hospital Terciário no mês de janeiro de 2000”. (grifo do
original). Contudo, nos documentos apresentados anexos à sua defesa, o ex-Secretário de Saúde não
comprovou, através de documentos formais, que efetivamente tomou as providências emergenciais que
deveria ter tomado em dezembro/1999 ou mesmo no começo de janeiro de 2000, de modo a se evitar as
depredações em questão.
Sexto: da diligência efetuada através do Ofício nº 522/2001-SECEX/RN (fl. 82) e sua resposta,
feita pelo próprio Gilson J. F. Marcelino, constata-se que as depredações ocorreram no mês de janeiro
de 2000, pois assim está escrito pelo próprio ex-Secretário (fl. 86): “1. A ocorrência da invasão deu-se
em 10.01.2000, face a uma abertura do muro lateral....”. Corroborando nosso entendimento, temos a
Certidão de fl. 116, expedida pelo Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do
Norte, lavrada pelo Cel. Severino Gomes dos Reis Neto, baseada na ocorrência nº 29, de 18/01/2000, a
qual dá notícia da invasão e depredação ocorrida no mês de janeiro de 2000.”
10. Não é demais lembrar algumas deliberações adotadas pelo Tribunal, tendo em vista a diferença
entre os atos cometidos pelas autoridades públicas que governam e os praticados por agentes responsáveis
pela efetiva execução.
11. Diante de caso do gênero, consubstanciado no TC-350.175/1995-0, em Sessão Plenária
realizada em 11 de dezembro de 1997, defendi tal ponto de vista. Na oportunidade, na qualidade de
Relator da matéria, tendo sido acompanhado pelos ilustres pares, deixei de conferir aval a propostas
antecedentes, diante da ausência de elementos fáticos que pudessem concorrer para a responsabilização
do Sr. Edson Lobão, ex-Governador do Maranhão, quer pela omissão de contas (descaracterizada) ou pela
gestão dos recursos (que não é afeta ao agente político – Acórdão 277/97 – Plenário, Ata 53/97).
12. De igual modo, em Sessão do Tribunal Pleno realizada em 02/06/99, iguais fundamentos
invocados por este Relator deram suporte à deliberação adotada no TC-650.071/1997-2, a partir da nítida
segregação da responsabilidade em dois níveis (Decisão 325/99 – Plenário, Ata 21/99, DOU de
21/06/99).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
241
13. Na ocasião, diante da existência de despesas suportadas indevidamente pelo Sesi/SC e pelo
Senai/SC, por conta da administração do condomínio do prédio onde se localizam as sedes das
mencionadas entidades e da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – Fiesc, o Tribunal,
convertendo o processo em Tomada de Contas Especial, atribuiu responsabilidade tão-somente aos
detentores do nível concernente à execução das despesas condominiais, não ficando vislumbrada a
vinculação direta dos dirigentes das entidades jurisdicionadas com gastos considerados irregulares, dado o
caráter político-institucional das funções por eles exercidas.
14. Iguais razões fundamentaram a Decisão 395/99, prolatada no TC-325.280/95-9, em Sessão
Plenária realizada em 30/06/99, havendo o representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares
Bugarin, consignado, verbis:
“14.Por outro lado, não se vislumbra nos autos elementos suficientemente capazes de caracterizar
o envolvimento direto do Sr. Henrique Antônio Santillo na gestão dos recursos em comento e, por
conseguinte, nos atos e fatos específicos que originaram o dano ao erário. A sua participação neste caso,
como signatário dos Convênios em referência, deu-se na qualidade de agente político, no desempenho de
suas atribuições governamentais, com vistas a angariar recursos financeiros para o seu Estado, cuja
aplicação, segundo informado, cabia à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional SEPLAN/GO, na pessoa do seu titular.
15.Com efeito, tal tem sido o entendimento recente da Jurisprudência desta Corte, conforme se
depreende, entre outros, da Decisão nº 180/98 – 1ª Câmara (Ata nº 16/98), do Acórdão nº 428/96 – 1ª
Câmara (Ata nº 44/96) e do Acórdão nº 277/97 – Plenário (Ata nº 53/97). Este Representante do
Ministério Público, não obstante tenha se manifestado, naqueles autos, nos termos adotados pelo citado
Acórdão nº 551/96 – 2ª Câmara, acolhe o recente entendimento esposado pela Corte de Contas, por
entender, após evolutiva reflexão, que tal posicionamento é o que melhor se ajusta ao caso em tela,
considerando, em especial, a peculiar natureza político-institucional das funções de Governador de
Estado e, em particular, o ato praticado, nesta condição, pelo Sr. Henrique Antônio Santillo.”
15. Com base em argumentos semelhantes por mim invocados ao relatar o TC-549.003/1993-2, em
Sessão da 2ª Câmara realizada em 13/11/2001, outra não foi a deliberação adotada pelo Tribunal senão o
acolhimento das alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Alberto Tavares Silva, ex-Governador do Estado
do Piauí, chamado aos autos em circunstâncias correlatas.
16. Ao relatar o TC-650.223/1995-0, em Sessão da Primeira Câmara realizada em de 26/05/98, o
Senhor Ministro Carlos Átila Álvares da Silva proclamou entendimento em igual sentido, tecendo as
seguintes considerações, in verbis (Decisão nº 180/98, Ata nº 16/98):
“Efetivamente, nem sempre quem firma determinado convênio é o responsável por sua execução.
Casos existem, como no presente, em que a responsabilidade se apresenta sob duas faces: política e de
gestão ou execução. Esta última não requer maiores reflexões, porquanto aparece na grande maioria
dos feitos em que se examinam as prestações ou tomadas de contas, inclusive especiais, dos gestores de
recursos público. O sujeito que assina é o mesmo que executa a avença, estando aí presente a
responsabilidade subjetiva, pessoal do agente público stricto sensu.
De outra parte, diferentemente daquela, merece especial atenção, para a justa definição das
responsabilidades, as tratativas em que o signatário representante da Administração detém Poder
Público, ou seja, é investido de função ou cargo público eletivo ou político, sendo portanto mandatário
da sociedade, como por exemplo Presidente da República, Governador de Estado e, em alguns casos,
Prefeito Municipal (quando assina convênios mas não é seu executor direto). Nesses casos, tem-se a
responsabilidade objetiva, ou seja, o signatário é responsável pela meta ou objeto que se pretende
alcançar, que, obviamente, deve ser o bem comum mediante a melhoria do nível de vida da comunidade a
que se destinam os benefícios que advirão da boa e regular execução do feito. (...) Portanto, ao aferir
responsabilidade pela administração dos recursos e da coisa pública, é fundamental a segregação desse
ônus à esfera de atuação do agente. É que todos os atos de interesse da coletividade praticados pelo
administrador ou gestor, sobretudo os que exigem ou merecem intervenção daquelas autoridades, trazem
consigo aquelas duas modalidades de responsabilidade: política e de gestão ou execução, sendo defeso
deslocá-las de seus respectivos planos, ou seja: não se pode diluir a responsabilidade política
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
242
transferindo-a aos agentes executores, nem se pode atribuir aos agentes políticos a responsabilidade
pela execução dos atos públicos ou administrativos” (Grifos do original).
17. Conforme lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro,
18ª edição, p. 73/4), “os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência
dos juízes no seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais
erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso do poder”. As
prerrogativas que se concedem aos agentes políticos, afirma o administrativista, “não são privilégios
pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções
governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos
na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da
culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados”.
18. Por outro lado, entendo como apropriada a sugestão atinente à determinação de estudos de
viabilidade de utilização da estrutura física remanescente da obra, uma vez que ficou evidenciado que a
finalidade inicialmente prevista para o hospital não se justifica mais, cabendo ao Governo do Estado do
Rio Grande do Norte a realização dos referidos estudos, bem como a elaboração de novos projetos
básicos e executivos, com vistas a permitir que a continuidade do empreendimento esteja adaptada às
atividades que efetivamente serão atendidas pela futura unidade hospitalar.
19. Referidas propostas estão assentadas nas inspeções e diligências realizadas pela Secretaria de
Controle Externo/RN, acompanhadas de abrangente análise levada a efeito pelas equipes da unidade
técnica.
20. Por outro lado, perfilho igual entendimento em relação ao Ministro Walton Alencar Rodrigues,
compreendendo que as questões eleitas pela equipe de auditoria referente ao Fiscobras 2005 (TC010.665/2005-2) para efeito de realização de audiência, revestem-se de pedido de
esclarecimentos/informações e não se constituem, no momento, em elementos motivadores da audiência
proposta, devendo ser ressaltado que, a despeito da celebração do Convênio nº 5.554/2004, não houve
movimentação orçamentária ou transferência de recursos financeiros.
21. Relativamente à proposta da Secex/RN no sentido de que seja determinada a rescisão do
contrato nº 010/89 SOE/AJ, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Construtora Andrade
Gutierrez S.A. para a construção do hospital, a despeito das sucessivas prorrogações, compreendo que tal
medida poderia ser avaliada quando do exame dos elementos acima referidos (TC-010.665/2005-2, f.
15/16), os quais poderiam ser encaminhados ao Tribunal mediante a realização de diligência.
22. Impende lembrar que, entre as informações a serem obtidas, e por isso impõe-se que se aguarde,
consta solicitação de esclarecimentos acerca da situação do instrumento contratual em questão, cujo prazo
de vigência expirou em 19/3/2005, sem que tenha sido providenciada sua prorrogação ou mesmo rescisão
(TC-010.665/2005-2, f. 53, alínea “d”).
Ante o exposto, acolhendo as conclusões propostas pelo Secretário de Controle Externo no Estado
do Rio Grande do Norte, referendadas pelo Sr. Procurador-Geral junto a este Tribunal, voto por que este
Colegiado adote a deliberação que ora submeto ao descortino dos ilustres pares.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2006
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 490/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-003.087/2001-4 (Apensos: TC-003.803/2002-6, TC-004.904/2003-1, TC007.484/2004-7 e TC-010.665/2005-2).
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Responsáveis: Garibaldi Alves Filho, ex-Governador e Gilson José Fernandes Marcelino (CPF nº
003.548.564/72), ex-Secretário de Saúde.
4. Unidade: Hospital Terciário de Natal e Secretaria de Saúde Pública do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte – RN.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
243
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: José Maurício Balbi Sollero, OAB/MG nº 30.851, Luiz
Octávio Mourão, OAB/MG nº 22.842, Roberto José Rodrigues, CPF nº 344.625.896/53 e Fabrício de
Castro Oliveira, OAB/BA nº 15.055.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação constituída pela Secretaria de
Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de matéria divulgada pelo jornal
Diário de Natal, noticiando a depredação e estado de abandono da obra do Hospital Terciário de
Natal/RN, financiada com recursos da União e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, e tida pelo
Congresso Nacional como sendo obra inacabada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no artigo 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa formuladas pelo Sr. Garibaldi Alves Filho, uma vez não
configurada sua responsabilidade direta na condição de Governador do Estado;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gilson José Fernandes Marcelino, exSecretário de Saúde Pública/RN, e aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte e à Secretaria Estadual de Saúde/RN
que verifiquem o estágio das obras do Hospital Terciário de Natal e apresentem a esta Corte, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, estudo de viabilidade de utilização da estrutura física remanescente, com as
alterações e conclusões das obras necessárias, de modo a permitir adaptações para outras atividades mais
compatíveis com as prioridades do Programa Estadual de Saúde e afinadas com as necessidades e anseios
da população do respectivo Estado, de forma a evitar que os recursos federais e estaduais já empregados
sejam desperdiçados;
9.6. determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte que, por ocasião de modificações de
projetos e especificações referentes às obras de engenharia civil futuramente pactuadas mediante
convênios federais, ajuste-as, previamente, mediante o termo de convênio de comum acordo com o
respectivo órgão federal, promovendo a revisão do(s) correspondente(s) contrato(s);
9.7. determinar a realização de diligência junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública/RN, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam encaminhadas a este Tribunal informações e/ou esclarecimentos
acerca das seguintes questões:
9.7.1. falta de adoção de medidas com vistas à reconstrução das obras do Hospital Terciário de
Natal, paralisadas desde o mês dezembro de 1991, que se encontram depredadas, conforme compromisso
assumido junto ao Ministério da Saúde;
9.7.2. a finalidade pretendida para aquelas obras, atualmente depredadas, ante a celebração do
Convênio 5.554/2004, com o Ministério da Saúde, que tem por objeto a "ampliação do Hospital Terciário
de Natal”;
9.7.3. a previsão orçamentária e financeira definida pelo Estado, devendo ser informado quando
ocorrerá a reconstrução do hospital, de modo a deixá-lo no estágio em que se encontrava antes da
depredação;
9.7.4. situação do contrato 010/89/SOE-AJ, cujo prazo de vigência expirou em 19/3/2005 (18º
termo aditivo), sem que tenha sido providenciada sua prorrogação ou mesmo sua rescisão, no exato
cumprimento da Lei, em razão da vigência injustificavelmente longa, contrariando o artigo 57, inciso I, e
§ 3º, da Lei n.º 8.666/93 e o entendimento expresso na Decisão 766/1994 - Plenário - TCU, subitens 1.3 e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
244
1.7, bem como no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 45 da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992;
9.7.5. inexistência de vigilância ostensiva destinada à salvaguarda dos investimentos já realizados
nas obras do Hospital Terciário de Natal, favorecendo a ação de grupos marginais e propiciando avanços
nas depredações que resultaram em novos prejuízos, desobedecendo as determinações do TCU constantes
dos Acórdãos 509/2003-Plenário e 949/2004-Plenário; e
9.7.6. ausência de comprovação do exercício pleno da propriedade dos imóveis destinados ao
Hospital Terciário de Natal e à Unidade Mista de Saúde de Igapó (Hospital Maria Alice Fernandes), não
existindo, também para esse último, a averbação em cartório da respectiva edificação, contrariando o
artigo 2º, inciso VIII, da IN/STN 01/97 e o artigo 1.245 do Código Civil;
9.8. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram saneadas as irregularidades comunicadas por intermédio do Acórdão nº
445/2005-TCU-Plenário, permanecendo o estado de abandono e depredação do empreendimento, sendo,
portanto, recomendável manter a paralisação da execução orçamentária, física e financeira das obras de
construção do Hospital Terciário de Natal/RN; e
9.9. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Comissão referida no subitem anterior, ao Ministro de Estado da Saúde; ao Governo do
Estado do Rio Grande do Norte; à Superintendência do Departamento de Polícia Federal/RN; e aos
responsáveis indicados no item 3 acima.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0490-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II - CLASSE VII - Plenário.
TC-015.219/2004-2 (c/ 1 volume)
Natureza: Representação.
Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
Responsável: Agnaldo Araújo Ferreira, CPF: 141.023.404-59.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBA FEDERAL.
CONHECIMENTO.
Em caso de recebimento indevido de verbas federais, há a necessidade de ressarcimento ao erário,
sob pena de julgamento irregular de contas e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de documentação encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região por
meio do Ofício TRT GP n.° 393/2004, de 9/9/2004, no qual são comunicadas a esta Corte irregularidades
no pagamento de Ordem Bancária (OB) da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), relativa a precatório
cancelado, a qual foi paga pela Caixa Econômica Federal (CEF).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
245
2. Em despacho de f. 107, o então Relator do feito, Ex.mo. Ministro Marcos Vinicios Vilaça,
determinou a autuação destes autos como Representação e a remessa à Secex/PB para que prosseguisse na
instrução.
3. Em análise do feito, a Secex/PB, em instrução de f. 262/272, tece os seguintes comentários:
“2. Considerando que instrução de fls. 113/119 bem historia os acontecimentos, vale a pena
reproduzi-la quase na totalidade:
‘3. De início, identifica-se a necessidade de demonstrar de forma sucinta, mas clara, e com base
nos elementos contidos nos autos até esta data, qual a irregularidade noticiada pelo TRT/PB, quais os
órgãos e pessoas envolvidas, para que se possa concluir quanto às providências a serem adotadas.
4. De plano, deve-se buscar a individualização das responsabilidades entre os quatros agentes
envolvidos na consumação do ato danoso ao Erário, quais sejam: TRT/PB, FUNASA/PB, CEF/PB e
Agnaldo Araújo Ferreira, servidor da FUNASA.
5. A irregularidade consumada foi o pagamento pela CEF ao Sr. Agnaldo Araújo de uma ordem
bancária emitida pela FUNASA, relativa ao pagamento de um precatório trabalhista cancelado.
6. Verifica-se nos autos que as partes envolvidas preocupam-se em transferir a responsabilidade de
uma para outra, sem que nenhuma providência efetiva fosse tomada para punir os responsáveis e reaver
o dinheiro subtraído ilicitamente do erário.
7. Indaga-se, de início, a razão que levou a FUNASA, por meio da sua Coordenadoria na Paraíba,
a emitir a ordem bancária n° 2002OB001634, datada de 18/6/2002 (fls. 109), relativa ao pagamento do
precatório n° 930/2001, a favor do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira e outros, quando o referido precatório
havia sido cancelado pela Justiça do Trabalho.
8. Segundo se extrai da exposição feita pelo douto Advogado da União, Antônio Inácio P.
Rodrigues de lemos, Procurador-Chefe da União/PB, o TRT/PB, por meio do Acórdão n° 1316/94, nos
autos da Reclamação Trabalhista n° 792/1993, determinou a expedição do Precatório, que resultou no
Requisitório de Pracatório n° RP TRT 1186/96, a favor de Agnaldo Araújo Ferreira e outros, sendo a
executada a Fundação Nacional de Saúde/PB (fls. 38/39).
9. Ocorre que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, na Ação Rescisória AR TST-RXOFROAR 396.945/97.8, desconstituiu parcialmente o Acórdão TRT 1316/94, em 6/8/1999 (fls. 38 e
110/111).
10. Diante dessa decisão do TST, a Justiça do Trabalho na Paraíba teria ‘solicitado o
cancelamento do requisitório referido no parágrafo anterior, tendo, todavia, prosseguido a execução,
desta feita observando-se a decisão do TST, culminando com a expedição do presente requisitório (RP
1437/02), cujo valor é exatamente igual ao requisitório anterior.’(fls. 39)
11. Mesmo com o cancelamento do RP 1186/96 – que teria sido comunicado à FUNASA -, este foi
depositado, através da 2002OB001634, em conta individual existente na Caixa Econômica Federal
(conta-poupança), em nome do exeqüente Agnaldo Araújo Ferreira, que sacou integralmente a quantia
de R$ 14.070,72, embora o valor que lhe cabia era de apenas R$ 201,27 (fls. 28).
12. Conforme informação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Antônio Cavalcante da Costa Neto,
titular da Única Vara do Trabalho de Areia/PB, às fls. 41/43, após ser cientificado da decisão do TST
acima citada, a Unidade Judiciária de Areia/PB remeteu o Ofício n° 044/2000 à Secretaria Judiciária do
TRT/PB, através da guia-malote 021/00, em 20/1/00, solicitando o cancelamento do requisitório de
precatório em comento [fala-se do RP TRT 1186/96].
13. Informou, ainda, o douto Magistrado, que deu-se continuidade a execução do processo
792/1993, tendo sido expedido, após se considerar os efeitos da deliberação do TST, o Precatório RP
1437/2002.
14. Ressalta o emérito Juiz, que não obstante sua solicitação para cancelamento do precatório que
posteriormente receberia o número 930/2000, pode ser verificado nos autos do processo 792/93, às fls.
752/753, que aquela demanda seguiu em tramitação, até sua expedição em 28/6/2000.
15. Desse modo, cumpre diligenciar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para
solicitar que informe se foi comunicado à FUNASA o cancelamento do RP TRT 1186/96, que
posteriormente recebeu o número 930/2001, decorrente do Acórdão TRT/RO1316/94, prolatado na
Reclamação Trabalhista n° 00792.1993.018.13-00-8, parcialmente desconstituído pelo Egrégio TST em
face da Ação rescisória TST-RXOF-ROAR-396.945/97-8, encaminhando-nos, em caso positivo, cópia do
documento utilizado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
246
16. Quanto à FUNASA – Coordenação Regional na Paraíba, esta autuou Processo Administrativo
Disciplinar (Processo 25210.003226/03-79 - Portaria n° 197/2003), para apurar a responsabilidade do
servidor Agnaldo Araújo Ferreira, no recebimento indevido do Precatório destinado a ele e a outros 25
(vinte e cinco) reclamantes, sem ter feito a repartição dos valores.
17. No relatório final da apuração, a Comissão concluiu que a irregularidade ocorreu única e
exclusivamente da relação Banco/Cliente, cabendo àquela Instituição Financeira tomar as medidas
legais junto ao seu cliente, visando sana-la (fls. 82/86).
18. Segundo o relatório da comissão de processo administrativo disciplinar da FUNASA, a ordem
bancária teria sido processada corretamente, já que o SIAFI ‘trabalha unicamente com os 03 (três)
campos/dados principais: banco, agência e conta, não havendo espaço para código de operação, e se
incluso haverá rejeição pelo sistema, o qual também não aceita o termo ‘e outros’, após o nome do
favorecido, pois isto inviabilizaria o pagamento vez que o sistema é integrado com a Receita Federal...’.
(fls. 83)
19. Consta no Relatório que os responsáveis pela emissão da ordem bancária questionada teriam
informado que ‘ainda que se juntasse ao número da conta (401) do Precatório 930/2001 o número da
operação 042, que seria 0420401, isto acarretaria a alteração no número da conta judicial, pois o
Sistema entenderia como sendo uma nova conta, ficando assim registrado o erro.’ (fls. 84)
20. Contudo, não foi verificado pela Comissão Disciplinar a razão da FUNASA ter efetuado o
crédito de um precatório cancelado.
21. Também não ficou esclarecido porque a FUNASA não enviou a ordem bancária com lista de
credores, prevendo o crédito na conta judicial de cada um dos favorecidos. Pela certidão de fls. 05/06 e
da listagem de fls. 28/29, verifica-se que todos os beneficiários tinham conta naquela agência em data
anterior à ordem bancária.
22. Também não ficou clara a razão da inserção do número de conta 401 na ordem bancária
2002OB001634, se esta não correspondia ao número da conta de nenhum dos favorecidos.
23. Necessário se faz, ainda, indagar à FUNASA/PB acerca de quais as providências adotadas
com vistas à identificação dos responsáveis pelo pagamento indevido da ordem bancária 2002OB001634
e o ressarcimento ao Erário.
24. Quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, consta no Relatório da Comissão de
Processo Disciplinar referido anteriormente, que na oitiva ao Gerente-Geral da agência em Areia/PB, o
mesmo teria afirmado ‘que a CEF processou a OB de acordo com os dados fornecidos pelo Relatório de
Compensação Eletrônica (fls. 504), e que por constar o CPF do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira e não
constar o número da operação 042 nem o termo e ‘e outros’, a CEF creditou o valor total do Precatório
930/2001 em conta particular do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira.’
25. O Relatório destaca que o número da conta bancária constante do relatório de compensação
eletrônica é 401, enquanto que a conta particular na qual foi depositado o valor do precatório 930/2001
é a de número 11001327354-4.
26. No Ofício n° 193/2004, de 20/7/2004, remetido ao Sr. Juiz do Trabalho naquele Município, o
Gerente-Geral da CEF informou que ‘a referida ordem bancária veio com o número da conta incorreto,
porém, nominativo a Agnaldo Araújo Ferreira com seu respectivo CPF e sem mencionar ser um crédito
de origem judicial e destinado a ‘Agnaldo Araújo Ferreira e outros’, conforme cópia de doc’s de
compensação anexada.’
27. Alegou, também, que ‘conformidade com nossos normativos, nos casos em que o número da
conta vem incorreto é feita verificação do CPF com o nome do destinatário para identificar a existência
de conta em nossa agência, e, em caso positivo, efetuar a regularização. Devemos, também, entrar em
contato com o cliente para confirmar o valor recebido, o que foi prontamente ratificado por ele, não
restando dúvidas sobre a operação.’
28. Causa estranheza que o gerente da agência da CEF afirme que a confirmação da regularidade
e procedência de um crédito seja feita junto ao credor. Quanto se quer confirmar se um cheque de valor
elevado foi regularmente emitido, o banco consulta o emitente e não o favorecido/sacador, posto que no
caso da haver algo ilícito, este se beneficiará. Quem pode saber da regularidade ou não do crédito a ser
feito é o responsável pela emissão da ordem bancária.
29. Ademais, não há nos autos cópia do normativo da CEF que autorizaria o procedimento
adotado pela agência da instituição em Areia/PB e, também, não consta quais as providências já
adotadas pela CEF para reaver o valor indevidamente pago, administrativa e judicialmente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
247
30. No que se refere ao Sr. Agnaldo Araújo, o conteúdo do processo leva à presunção da existência
de má-fé do servidor da FUNASA em sacar a integralidade do valor, mesmo cônscio de que o valor não
lhe pertencia. Aliás, o único ponto claro nos autos é justamente a conduta ilícita do servidor da CEF, que
se aproveitou de uma falha operacional para apoderar-se de vultosa quantia que não lhe pertencia.
31. Cumpre insistir que segundo os cálculos judiciais, o valor que lhe cabia era de apenas R$
201,27, ou seja, 1,43% do montante de R$ 14.070,72 que sacou irregularmente da sua conta na CEF, o
que coloca por terra qualquer afirmação sua de ter havido equívoco de que aquela quantia lhe pertencia.
32. O valor do precatório a ser creditado na conta dos favorecidos, o qual ficaria com o
pagamento condicionado à ordem judicial, constitui dinheiro público, e a responsabilidade pelo
ressarcimento cabe a todos que deram causa.
33. Nesse primeiro momento, mostra-se pacífico que o Sr. Agnaldo Araújo é responsável pelo dano
ao erário, faltando definir a co-responsabilidade. De boa ou má-fé, houve o saque irregular de valores
de propriedade da União, indevidamente creditados na conta bancária desse servidor. A elevada
diferença entre o valor a que tinha direito e o valor do crédito em sua conta permitia a fácil
compreensão de que aquele dinheiro não lhe pertencia, não havendo justificativa para o saque e para a
negativa de devolução quando cientificado do equívoco.
34. O servidor da FUNASA incorporou ao seu patrimônio verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial da União, usando-as em proveito próprio, já que segundo consta nos autos houve a negativa
de sua parte em devolver a vultosa quantia sacada, condutas estas que se caracterizam em atos de
improbidade administrativa capituladas no art. 9°, incisos XI e XII, da Lei n° 8.429/92.’
3. Promovidas as diligências alvitradas na instrução supra (fls. 120/125-VP), foram apresentadas
as respostas de fls. 130/197-VP, as quais foram assim analisadas na instrução de fls. 200/204, também
abaixo transcrita, verbis:
‘5. Na diligência realizada ao Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região - TRT/PB (fls. 120 do
v.p) fez-se referência ao Ofício TRT GP n° 393/2004, de 9/9/2004, para solicitar informações quanto ao
comunicado à FUNASA do cancelamento do RP TRT 1186/96, que posteriormente recebeu o número
930/2001, decorrente do Acórdão TRT/RO1316/94, prolatado na Reclamação Trabalhista n°
00792.1993.018.13-00-8, parcialmente desconstituído pelo Egrégio TST em face da Ação rescisória TSTRXOF-ROAR-396.945/97-8, e para encaminhar-nos, em caso positivo, cópia do documento utilizado.
6. Em resposta (fls. 130/132 do v.p), a Juíza Presidente encaminhou cópia das informações
prestadas pelo serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatório daquela casa, bem como do
Ofício TRT GP n.° 396/2004 que trata das providências adotadas para dar ciência à Fundação Nacional
de Saúde –FUNASA do despacho do Exmo. Sr Juiz Dr. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, daquela
Corte, acerca do Processo 00792.1993.018.13-00-8.
7. No que se refere a diligência realizada junto à Fundação Nacional de Saúde – Coordenadoria
Regional na Paraíba (fls. 121/122 do v.p), foram feitas as seguintes solicitações:
7.1informação sobre qual a razão da entidade ter efetuado o crédito do Requisitório de Precatório
n° 930/2001, decorrente do Acórdão n° TRT 1316/94, nos autos da Reclamação Trabalhista °
00792.1993.018.13-00-8, se o mesmo havia sido parcialmente desconstituído pelo Egrégio TST em face
da Ação rescisória TST-RXOF-ROAR-396.945/97-8 e cancelado pelo TRT/PB;
7.2. informação sobre o responsável (nome, cargo e função) por ordenar o referido pagamento,
encaminhando cópia do original da 2002OB001634 e do processo com os documentos autorizativos de
seu pagamento;
7.3. esclarecimento acerca do motivo da referida ordem bancária de crédito dos precatórios para
26 (vinte e seis) favorecidos não ter sido feita a crédito de cada conta judicial aberta pela CEF –
Agência em Areia/PB ou por que a mesma não foi emitida com lista de credores;
7.4 justificativa da razão de não ter sido inserido na ordem bancária o número da conta judicial
aberta pela CEF – Agência em Areia/PB, para o servidor Agnaldo Araújo Ferreira, conta esta de
número 1100.042.00000006-1;
7.5 informações sobre as providências já adotadas pela Coordenadoria com vistas ao
ressarcimento ao Erário;
7.6 cópias dos normativos obedecidos pela FUNASA e que regiam o crédito de precatórios à época
do pagamento em questão.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
248
8. Em sua resposta (fls. 133/142 do v.p), o responsável apresentou cópia do original da
2002OB001634 e do processo com os documentos autorizativos de seu pagamento e esclareceu
pontualmente cada solicitação da diligências nos termos abaixo:
8.1 informa que o crédito foi efetuado em razão da existência do Requisitório de Precatório n.°
930/2001, pela descentralização da dotação orçamentária, como também por ter havido a transferência
de recursos financeiros. Ressaltando que em nenhum momento a Seção Orçamentária, responsável pela
liquidação do débito, foi informada acerca da ação rescisória TST- RXOF-ROAR-396.945/97-8 e
cancelada pelo TRT-PB;
8.2 aponta como responsável pela autorização do pagamento da Ordem Bancária n.° 1634 de
18/6/2002, o servidor Edmilton Nunes da Silva, ocupante do cargo efetivo de Engenheiro, estando na
época do fato, no exercício da Função de Coordenador Regional-Substituto;
8.3 esclareceu que à época do ocorrido, a relação bancária era enviada aos bancos com os dados
bancários e o CPF do beneficiário no processo, e caso houvesse mais de um beneficiário, constava
apenas o nome do cabeça do processo com o CPF com os demais dados bancários informados no
processo, o número do processo judicial e a observação de que o pagamento correspondia a liquidação
do precatório. Acrescentou que no programa de pagamento de ordem bancária do sistema SIAFI, existe
apenas os campos para serem incluídos o n.° do banco, agência e conta-corrente, sem existir local
adequado para especificar o tipo da operação efetuada;
8.4 informa que o número da conta–corrente existente na ordem bancária corresponde àquela
aberta pela Justiça Federal na CEF e informada à FUNASA. E mais uma vez ratifica o motivo da não
colocação do n.° de operação na ordem bancária pelo sistema SIAFI, já explicitada no subitem 8.3;
8.5 A Coordenadoria Regional da FUNASA na Paraíba instaurou processo administrativo
disciplinar e uma tomada de contas especial a fim de apurar os fatos mencionados;
8.6 Anexaram aos autos as cópias da Nota de Crédito, Ordem bancária de transferência de
recursos, Nota de empenho e Ordem Bancária do pagamento do precatório (fls. 138/142 do v.p).
9. Na diligência realizada ao beneficiário, Sr. Agnaldo Araújo Ferreira (fls. 125 do v.p), foram
solicitados esclarecimentos quanto a apropriação de verbas públicas indevidamente creditadas em sua
conta bancária, verbas essas destinadas ao crédito de precatórios devidos pela União a 26 (vinte e seis)
servidores da FUNASA, no valor total de R$ 14.070,72, quando sua parte correspondia a apenas R$
201,27, ou 1,43% do valor sacado, e ainda ter utilizado o dinheiro público em proveito próprio, já que
não providenciou a pronta devolução do valor irregularmente sacado, o que configura ato de
improbidade administrativa capitulado no art. 9°, XI e XII, da Lei n° 8.429/92, e quais as providências
adotadas para ressarcimento ao erário.
10. Em sua resposta (fls. 143/144 do v.p), o beneficiário alega sucintamente que as explicações já
foram devidamente prestadas ao TRT, onde restaram esclarecidos os fatos resultantes do presente
expediente, acrescentando que jamais falsificou fraudou ou praticou falsidade ideológica para a
execução do delito, sendo o numerário depositado em sua conta pela CEF de forma expontânea. Ademais
informa que ao responder processo administrativo disciplinar junto à FUNASA, (cópia anexa fls.
145/149 do v.p), não ficaram caracterizados elementos autorizadores de punição disciplinar, sendo
procedido o respectivo arquivamento do mesmo.
11. Por fim, em diligência realizada à Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional
na Paraíba CEF (fls. 123/124 do v.p), solicitou-se informações quanto às providências adotadas por
aquela Instituição Financeira para reaver o dinheiro público indevidamente pago ao Sr. Agnaldo Araújo
Ferreira, pela Agência de Areia/PB, no valor de R$ 14.070,72, bem como o encaminhamento de cópia
dos normativos internos da instituição que regem o procedimento adotado pela Agência em Areia/PB e
cópia dos documentos recebidos da Fundação Nacional de Saúde para efetuar o pagamento questionado.
12. A CEF às fls. 150/197 do v.p atendeu em parte a referida diligência, apresentando ofício
emitido pela Agência de Areia/PB (fls. 152/154 do v.p) com o relato de todo o procedimento adotado
pela unidade para pagamento da ordem bancária recebida pelo Banco do Brasil referente a precatório
em favor do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira, acrescentando que não foi adotado pela CEF nenhum
procedimento de cobrança do pagamento considerado indevido, em vista do mesmo ter sido efetuado de
maneira correta, nos termos solicitado pelo banco emitente, através de DOC. Encaminhou cópia dos
normativos da CEF para realizar o procedimento de pagamento da ordem bancária, porém deixou de
encaminhar os documentos referente a comunicação da FUNASA sobre o referido pagamento, (item c da
diligência do Tribunal), considerando que os mesmos estão acobertados pelo sigilo a que se refere o art.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
249
7° da Lei Complementar n.°105, sendo crime sua violação, nos termos do art. 10° do mesmo diploma
legal, ao mesmo tempo que solicita orientação de como proceder para atender esta Corte ante o
impedimento legal.
13.
O ofício emitido pela agência de Areia-PB noticia o recebimento de ordem bancária
originária do Banco do Brasil para crédito de ‘Agnaldo Araújo Ferreira e outros’. Conforme
mencionado neste documento este tipo de transação é efetuado sem o envio de documentos para o banco
destinatário, ficando o banco emitente, no caso o Banco do Brasil, com a responsabilidade da guarda
desta documentação. Logo a CEF afirma que somente recebeu a cópia da Ordem Bancária emitida pela
FUNASA, concomitantemente com o ofício encaminhado pelo TRT-13ª Região, solicitando a devolução
do valor encaminhado para pagamento do precatório, e, somente neste instante, constatou as
divergências agora mencionadas. Deste modo, mais uma vez menciona a certeza de ter cumprido
corretamente todos os procedimentos de pagamento da ordem bancária, nos termos dos normativos
internos da CEF, não existindo maneira de efetuar cobranças, uma vez que não tinha ocorrido
pagamentos irregulares.
14. Informa ainda que em 03/11/2004 recebeu a visita do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira, com a
proposta de devolução do valor, porém, ante a falta de recursos suficientes para executar, solicitou
empréstimo sob consignação para complementar o valor de outro precatório que está prestes a receber
no PAB/TRT de João Pessoa.
Análise
15.
Diante das informações colhidas, por meio das diligências realizadas, verificou-se que o
Serviço de Expedição e acompanhamento de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região
- TRT/PB, somente comunicou à FUNASA, em 13/9/2004 (fls. 132 do v.p), do cancelamento do RP TRT
1186/96, que posteriormente recebeu o número 930/2001, decorrente do Acórdão TRT/RO1316/94,
prolatado na Reclamação Trabalhista n° 00792.1993.018.13-00-8, parcialmente desconstituído pelo
Egrégio TST em face da Ação rescisória TST-RXOF-ROAR-396.945/97-8, em 13/09/2004,
posteriormente ao pagamento da Ordem Bancária ao Sr. Agnaldo Araújo Ferreira.
16.
Quanto à FUNASA, verificamos veracidade na sua informação de não conhecimento da
anulação parcial do requisitório de precatório por falta de comunicação do TRT, ante a exposição
descrita no item anterior, tendo aquele órgão seguido todos os tramites legais inerente ao procedimento
de pagamento da ordem bancária.
17. Existe porém a informação de instauração de tomada de contas especial a fim de ressarcir o
dano ao erário provocado por servidor do seu quadro funcional, tendo mais uma vez procedido de
maneira correta a fim de resguardar os cofres púbicos.
18.
Assim, resta caracterizada a necessidade de mais uma vez diligenciar este órgão para
verificar o andamento da instauração da referida Tomada de Contas Especial, noticiando esta Corte das
medidas adotadas até o momento.
19. Quanto ao atendimento da diligência pelo Sr. Agnaldo Araújo Ferreira, este não apresentou
fatos novos capazes de elidir a irregularidade praticada, limitando-se a imputar culpa nas demais
entidades pelo seu ato de improbidade praticado.
20.
Finalmente, quanto à diligência à Caixa Econômica Federal, verifica-se conforme
mencionado que os atos praticados para pagamento da ordem bancária seguiram os normativos internos
do órgão, não tendo sido caracterizada prática de irregularidade no pagamento efetuado, entretanto, há
de ser ressaltado a informação quanto ao desejo do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira de devolver o dinheiro
recebido indevidamente.
21. Assim seria de bom alvitre mais uma vez diligenciar este órgão para coletar informação sobre
a possibilidade do beneficiário ter conseguido obter o referido empréstimo de forma a proceder a
devolução dos recursos.
22.
Assim, permanece a necessidade de realização de novas diligências a fim de obter as
informações explicitadas nos itens 18 e 21, a fim de podermos dar continuidade ao exame do processo e
ao conseqüente exame no mérito.’
4. O Diretor Técnico, no parecer de fls. 205/207, assim, posicionou-se:
‘Manifesto-me parcialmente de acordo com a proposta de diligências complementares lançadas na
instrução de fls. 200/204-v.1.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
2. Cumpre destacar das respostas às diligências que fica evidenciada a ocorrência de duas falhas
graves que provocaram o dano ao erário. A primeira, na até agora injustificada conduta irregular do
Tribunal Regional do Trabalho na Paraíba ao não comunicar à Fundação Nacional de Saúde do
cancelamento do precatório que originou os pagamentos irregulares.
3. A segunda, no fato da Caixa Econômica Federal ter efetuado o crédito total da ordem bancária
na conta de apenas um dos favorecidos, inobstante a conta bancária de crédito constante na ordem
bancária ser diversa da conta do titular. O esclarecimento da CEF quanto ao procedimento adotado
pela Agência de Areia/PB é desprovido de amparo em normativo interno.
4. Na CR 308-09, item 4.1.1.1.8 e seguinte, está previsto que no caso de divergência entre o CPF
informado no relatório com o do titular da conta, dever-se-ia providenciar a devolução do documento.
Não prescreve procedimento de contatar o beneficiário do crédito para saber se realmente aquele crédito
é para ele. Aliás, essa conduta da CEF desrespeita procedimento básico em segurança bancária,
conforme já dito na instrução de fls. 116-VP.
5. De todo modo, não resta dúvida de que a responsabilidade maior é a do Sr. Agnaldo Araújo
Ferreira. A irregularidade por ele perpetrada não foi de ordem funcional, já que o saque dos valores
irregularmente creditados em sua conta bancária não constitui ilícito administrativo, razão pela qual
não foi responsabilizado no processo administrativo disciplinar promovido pela FUNASA.
6.
Para reparação do prejuízo ao erário, faz-se necessária a individualização das
responsabilidades, cuja apuração pode ser feita em via de Tomada de Contas Especial - TCE, nos termos
do art. 8° da Lei n° 8.443/92; considerando que a FUNASA/PB, no documento de fls. 133/134, de
12/11/2004, informa que foi instaurada a TCE, resta diligenciá-la, conforme sugerido na instrução
técnica, para verificar o andamento.
7.
Ademais, não se pode olvidar que o TRT/PB emitiu o Precatório 796/2002, objeto do
Requisitório de Precatório n° 1437/2002. Esse precatório decorre da reapreciação da Reclamação
Trabalhista n° 792/1993, cuja sentença original foi anulada pelo E. TST via ação rescisória, e tem os
mesmos beneficiários e valores do RP 1186/96 – cujo pagamento irregular ora está sendo questionado.
8. Após a promoção feita pelo ilustre Procurador-Chefe da PRT/13ª Região (fls. 64/65), foi
proferido o despacho do Juiz Vice-Presidente do TRT 13ª Região ordenando à Vara do Trabalho em
Areia/PB que promovesse a suspensão de qualquer pagamento relativamente ao RP 1437/2002
(Precatório n° 796/2002), para evitar a duplicidade do pagamento e o agravamento do prejuízo ao
erário.
9. Ocorre que restam dúvidas acerca da eficácia dessa suspensão, já que o precatório foi enviado
à FUNASA em 20/8/2002 (fls. 26-VP), com previsão de pagamento para exercício de 2004. O TRT, em
atenção à diligência deste Tribunal, informou por meio do Ofício TRT GP n° 506/2004, de 3/11/2004 (fls.
130), que foi encaminhado ofício à FUNASA em 13/09/2004 (fls. 131) dando-lhe conhecimento do
despacho exarado pelo Exmo. Juiz daquela Corte, Dr. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito (fls.
102/103).
10. Desse modo, cumpre inserir na diligência à FUNASA que preste informação acerca da situação
do Precatório n° 796/2002, objeto do Requisitório de Precatório n° 1437/2002, que foi encaminhado
àquela entidade pelo TRT/PB por meio do Ofício SEAP. PREC. n° 1662/2002, de 20/8/2002.
11. Quanto à diligência à CEF, verifica-se ser necessária diante da hipótese da ocorrência, ainda
que improvável, da regularização do débito sem a devida comunicação à FUNASA, ou mesmo para que
saiba se o responsável pelo débito está adotando providências para sua regularização.’
5. Em vista do exposto, e acolhendo a proposta desenhada pelo Diretor Técnico, foi realizada nova
diligência à FUNASA/PB e à CEF/PB (fls. 209/212).
6. A Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Paraíba encaminhou em resposta,
o Ofício n° 284/GAB/CORE-PB/FUNASA, de 06/04/2005 (fls. 213/259), atendendo em parte os
questionamentos feitos.
5. Em vista do exposto, e acolhendo a proposta desenhada pelo Diretor Técnico, foi realizada nova
diligência à FUNASA/PB e à CEF/PB (fls. 209/212).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
251
6. A Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Paraíba encaminhou em resposta,
o Ofício n° 284/GAB/CORE-PB/FUNASA, de 06/04/2005 (fls. 213/259), atendendo em parte os
questionamentos feitos.
7. Quanto ao andamento da Tomada de Contas Especial contra o Sr. Agnaldo Araújo Ferreira, foi
encaminhado cópia de um despacho subscrito pelo servidor Humberto Lima Aranha, de 06/04/2005,
Tomador de Contas, no qual este assere que a TCE ‘...foi instaurada pela Portaria n° 290, de
29/10/2004, e que o processo encontra-se devidamente formalizado, exceto pela falta da cópia do
Relatório Final do PAD – Processo Administrativo Disciplinar, que antecedeu a TCE, para em seguida
notificar o agente responsável pelo dano causado ao erário público.’ (fls. 215)
8. Nos documentos anexados pela FUNASA, foi remetido, também, cópia do ofício remetido pelo
Procurador Federal na FUNASA/PB, Sr. Luiz Firmo Ferraz Filho, à Superintendência da CEF na
Paraíba, datado de 07/03/2005, através do qual requer daquela instituição a regularização do débito.
9. Entretanto, a FUNASA/PB deixou de informar o solicitado no item b do ofício de diligência,
quanto à situação do Precatório n° 796/2002, objeto do Requisitório de Precatório n° 1437/2002, que foi
encaminhado à essa entidade pelo TRT/PB por meio do Ofício SEAP. PREC. n° 1662/2002, de
20/8/2002. Esse precatório é importante, porque também teria como beneficiário o Sr. Agnaldo Araújo,
abrindo uma possibilidade de regularizar o débito.
10. De todo modo, a informação não é crucial agora ao encaminhamento do feito, já que essa
questão já deve estar sendo vista pela CEF e pela FUNASA, além de pelo próprio servidor, podendo ser
retomada quando do ingresso da TCE nesta Corte, se não houver solução na fase interna da mesma.
11. Quanto à diligência à CEF/PB, solicitando informações acerca da possível regularização do
débito ou mesmo da possibilidade de estar em curso alguma transação com esse desiderato junto ao Sr.
Agnaldo Araújo Ferreira, a Superintendência de Negócios informou que não foi realizada nenhuma
operação visando restituir os valores à Fundação Nacional de Saúde (fls. 260).”.
6. Alfim, a Secex/PB propõe o seguinte encaminhamento para os presentes autos:
“14.1 conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno, c/c os arts. 68 e 69, inciso III, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no mérito, considerá-la
procedente;
14.2 determinar à Fundação Nacional de Saúde que adote as providências necessárias à apuração
da responsabilidade pelo pagamento irregular do valor integral do Requisitório de Precatório n°
930/2001, no valor de R$ 14.070,72, ao Sr. Aguinaldo Araújo Ferreira, servidor da Funasa/PB, e se não
houver solução na via administrativa, encaminhe a Tomada de Contas Especial a este Tribunal, via
Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 90 (noventa) dias;
14.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem,
ou, no caso de julgamento por relação, cópia desta instrução, ao Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho na Paraíba – TRT/PB;
14.4 converter o presente feito em monitoramento, de modo a permitir o acompanhamento pela
Unidade Técnica do cumprimento da determinação proposta no subitem 14.2 supra.”.
7. O representante do Ministério Público especializado, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico,
Procurador, em despacho de f. 274, dissente em parte da proposta alvitrada pela Unidade Técnica,
propondo:
“1. conhecer da presente representação:
2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que a dote as providências necessárias ao
ressarcimento do valor pago irregularmente a título do Requisitório de Precatório n° 930/2001, no
montante de R$ 14.070,72, ao SR. Aguinaldo Araújo Ferreira, servidor da FUNASA/PB, e se não houver
solução via administrativa, encaminhe tomada de contas especial a este Tribunal, via Secretaria Federal
de Controle Interno, no prazo de 90 dias.
3. determinar ao TRT 13ª Região que adote as providências necessárias à apuração da
responsabilidade pela omissão no envio à FUNASA/PB da informação do cancelamento do Requisitório
de Precatório n° 1186/96 em razão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Ação Rescisória n°
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
252
AR – TST – RXOF – ROAR 396.945/97.8, ter desconstituído parcialmente o Acórdão TRT n° 1316/94,
conforme solicitado pelo Juiz do Trabalho Antônio Cavalcante da Costa Neto, titular da Vara do
Trabalho de Areia Branca/PB, mediante Ofício n° 044/2000.
4. converter o processo em monitoramento de modo a permitir o acompanhamento das
determinações contidas nos itens 2 e 3.”.
8. Os presentes autos foram encaminhados, inicialmente, ao gabinete do Ex.mo. Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, que, por meio de despacho às f. 275, encaminhou o feito à Segecex, em virtude de não
ser Relator da FUNASA e do TRT/13ª Região.
9. A Segecex, por despacho de seu titular (f. 276), encaminhou o presente processo a este Gabinete
por entender que a atuação da Corte se dará mais especificamente em relação à FUNASA, inserida na
LUJ n.º 7 no biênio 2003/2004.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução-TCU n.º
175, de 25/5/2005 e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03 no biênio
2005/2006.
2. Após a realização de diversas diligências pela Secex/PB, emerge das informações colacionadas
aos autos a ocorrência de diversas falhas por parte de diversos órgãos. Senão vejamos.
3. O TRT/PB, por meio do Acórdão TRT n.º 1.316/94, determinou a expedição de precatório, que
resultou no Requisitório de Precatório n.º 1.186/96, em favor de Agnaldo Araújo Ferreira e outros, sendo
executada a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/PB (Reclamação Trabalhista n.º 792/1993).
4. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos da Ação Rescisória n.º AR – TST –
RXOF – ROAR 396.945/97.8, desconstituiu parcialmente o Acórdão TRT n.º 1.316/94, razão pela qual o
Juiz do Trabalho Antônio Cavalcante da Costa Neto, titular da Única Vara Judiciária de Areia Branca/PB,
após ser cientificado da decisão retro, providenciou o envio do Ofício n.º 044/2000 ao TRT 13ª Região
(PB), em 20/01/2000, solicitando o cancelamento do Requisitório de Precatório n.º 1.186/96, que havia
sido emitido em cumprimento ao Acórdão TRT n.º 1.316/94.
5. O TRT/PB, de posse da informação de que o Acórdão n.º 1.316/94 havia sido desconstituído pelo
TST, somente comunicou à FUNASA/PB sobre o cancelamento do Requisitório de Precatório n.º
1.186/96 em 13/09/2004 (f. 132, v. p.), isto é, cerca de 4 (quatro) anos após ter sido comunicado pela
Única Vara Judiciária de Areia Branca sobre o teor da sentença prolatada na Ação Rescisória, e, em data
posterior ao crédito efetuado na conta do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira (Ordem Bancária n.º
2002OB001634, de 18/06/2002 – f. 109, v. p.).
6. Decorre daí, que a FUNASA, ao emitir a Ordem Bancária para pagamento ao Sr. Agnaldo Araújo
Ferreira, o fez desconhecendo o teor da sentença prolatada pelo TST, que havia desconstituído
parcialmente o Acórdão TRT n.º 1.316/94.
7. Já a Caixa Econômica Federal (CEF), efetuou o crédito no valor total de R$ 14.070,72 (quatorze
mil, setenta reais e setenta e dois centavos) na conta do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira, embora houvesse
outros beneficiários, cabendo a este tão somente a quantia de R$ 201,27 (duzentos e um reais e vinte e
sete centavos).
8. Ademais, a CEF creditou o valor em conta de caderneta de poupança do Sr. Agnaldo, isto é, em
conta diversa da que estava indicada na Ordem Bancária para o respectivo crédito.
9. A CEF alega que processou a Ordem Bancária de acordo com os dados fornecidos pelo
Relatório de Compensação Eletrônica, e que por constar o CPF do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira e não
constar o número da operação 042 nem o termo “e outros” na Ordem Bancária, creditou o valor total do
Precatório n.º 930/2001 em conta particular do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira, aduzindo, ainda, que entrou
em contato com o cliente para confirmar o valor recebido, o que foi prontamente ratificado por ele.
10. Conforme destacado pela Secex/PB, o procedimento adotado pela CEF não guarda
conformidade com os normativos internos daquela instituição, em especial com o previsto na CR 308-09,
itens 4.1.1.1.8 e 4.1.1.1.9 (f. 185, v. p.), que não prevê procedimento de, em caso de discrepância em
campos da Ordem Bancária, entrar em contato com o cliente, visando sanar tal discrepância.
11. Assim, é necessário observar que, à data do crédito da Ordem Bancária 2002OB001634, nem a
CEF nem a FUNASA dispunham da informação de que o Requisitório de Precatório n.º 1.186/96 havia
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
253
sido cancelado por decisão do TST, o que tornava o depósito, nos termos indicados na OB, legítimo até
então.
12. Nesse espeque, verifica-se que a CEF falhou ao creditar o valor total do precatório n.º 930/2001
na conta particular do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira. Contudo, não há como deixar de notar que houve
falha, também, do TRT/PB em não ter informado, em tempo hábil, a FUNASA sobre o cancelamento do
Requisitório de Precatório n.º 1.186/96, o que por óbvio teria evitado o pagamento indevido ao
responsável retro citado.
13. De qualquer sorte, entendo que deva ser determinado à Caixa Econômica Federal que observe
fielmente os normativos internos relativos a pagamentos de ordens bancárias, de modo a evitar
ocorrências similares à verificada nos presentes autos.
14. Outro fato que merece ser trazido à baila é a informação de que o TRT da 13ª Região, em
segundo momento, expediu o precatório n.º 796/2002, para dar cumprimento à sentença proferida pelo
TST nos autos da Ação Rescisória, que desconstituiu, de forma parcial, o Acórdão TRT n.º 1.316/94.
15. Nota-se que o Juiz Vice-Presidente do TRT 13ª Região ordenou que fosse suspenso qualquer
pagamento relativo ao precatório n.º 796/2002, uma vez que possuía os mesmos beneficiários do
Requisitório de Precatório n.º 1.186/96 (f. 64/65), de modo a evitar a duplicidade de pagamento.
16. Entretanto, a eficácia de tal suspensão não restou evidenciada, uma vez que o precatório n.º
796/2002 fora enviado à FUNASA em 20/08/2002 e esta Fundação não se pronunciou, de forma
expressa, embora requerido em diligência desta Corte, sobre o cancelamento do pagamento deste
precatório aos beneficiários.
17. Considerando que a FUNASA informa ter instaurado Tomada de Contas Especial para apurar
responsabilidades e quantificar o dano ao erário ocorrido em função de pagamento indevido a servidor
daquela Fundação, entendo, em alinhamento com a Unidade Técnica e o MPTCU, que a informação
sobre o pagamento do precatório n.º 796/2002, por ser intrínseca à questão ali apurada, será objeto de
análise naqueles autos.
18. Com relação ao Sr. Agnaldo Araújo Ferreira, nota-se que o mesmo atribui o fato de ter tido
crédito de valor indevido em sua conta pessoal a um lamentável equívoco da CEF (f. 144), sem
demonstrar ânimo em devolver a parcela a maior com que fora agraciado.
19. Embora o processo disciplinar instaurado pela FUNASA para apurar responsabilidade
administrativa do Sr. Agnaldo Araújo Ferreira, no fato ora narrado, tenha concluído pela ausência de
infração disciplinar, apontando que a questão relativa ao depósito indevido cingia-se à relação bancocliente, há que se ter conta que tal responsável recebeu, de forma efetiva, verbas federais que não lhe
pertenciam, devendo providenciar a competente devolução.
20. Em face de a FUNASA já ter instaurado TCE para apurar responsabilidades e quantificar dano
ao erário, bem como pelo fato de o valor do débito atualizado montar quantia superior àquela fixada na
Decisão Normativa TCU n.º 70/2005, entendo que o melhor encaminhamento para os presentes autos seja
a promoção de determinação àquela Fundação para que envie o processo de TCE a esta Corte, devendo a
Secex/PB, por meio de monitoramento previsto no art. 243 do Regimento Interno do TCU, acompanhar o
efetivo cumprimento da determinação.
21. Quanto às demais determinações sugeridas pelo MPTCU, entendo-as pertinentes, motivo pelo
qual acolho as sugestões alvitradas pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, como representante
daquele órgão.
Ante todo o exposto, concordo em essência com os pareceres precedentes e voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 491/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC- 015.219/2004-2 (c/ 1 volume).
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Responsável: Agnaldo Araújo Ferreira, CPF: 141.023.404-59.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
254
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região noticiando irregularidades no pagamento de precatório judicial cancelado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com base no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que encaminhe a este Tribunal, via Secretaria
Federal de Controle Interno, no prazo de 60 dias, a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar
responsabilidades e quantificar dano ao erário oriundo de pagamento indevido ao Sr. Agnaldo Araújo
Ferreira a título do Requisitório de Precatório n.º 930/2001;
9.3. determinar ao TRT 13ª Região que adote as providências necessárias à apuração da
responsabilidade pela omissão no envio à FUNASA/PB da informação do cancelamento do Requisitório
de Precatório n.º 1.186/96, em razão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Ação Rescisória n°
AR – TST – RXOF – ROAR 396.945/97.8, ter desconstituído parcialmente o Acórdão TRT n.º 1.316/94,
conforme solicitado pelo Juiz do Trabalho Antônio Cavalcante da Costa Neto, titular da Vara do Trabalho
de Areia Branca/PB, mediante Ofício n° 044/2000, informando na próxima Tomada de Contas Anual as
ações levadas a cabo;
9.4. determinar à agência da Caixa Econômica Federal em Areia/PB que observe atentamente os
normativos internos atinentes a pagamento de Ordens Bancárias;
9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que promova o acompanhamento da
determinação insculpida no item 9.3.;
9.6. determinar à SECEX/PB que efetue o monitoramento com vistas a efetuar o cumprimento das
determinações elencadas nos subitens 9.2. e 9.3. supra, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0491-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC-019.452/2005-4 (c/ 2 anexos).
Natureza: Representação.
Unidade Jurisdicionada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte.
Interessada: Orion Representações Comerciais e Prestação de Serviços Ltda., CNPJ nº
06.864.106/0001-10.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
255
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/MG nº 71.947; Ariadna
Augusta Eloy Alves, OAB/DF nº 20.085; Débora Val Leão, OAB/MG nº 98.788; Francisco de Freitas
Ferreira, OAB/MG nº 89.353; Marcelo Andrade Fiúza, OAB/MG nº 90.637; Marina Hermeto Corrêa,
OAB/MG nº 75.173; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; e Renata Aparecida Ribeiro Felipe,
OAB/MG nº 97.826.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME.
EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS PARA COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO
TÉCNICO-PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO, MEDIANTE MODALIDADE DE
PREGÃO, DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.
ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME.
1. Não afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 a exigência de atestados com
quantitativo mínimo, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, quando este
quantitativo reflita características intrínsecas a cada contrato mencionado nos atestados e quando o objeto
licitado for de natureza predominantemente intelectual, dificultando, por conseguinte, a aferição dessa
capacitação.
2. Ilegalidade da contratação de serviços de consultoria na área de planejamento estratégico via
pregão, tendo em vista se tratar de serviço de natureza complexa.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pela empresa Orion Representações Comerciais e Prestação
de Serviços Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, reportando a este Tribunal
possíveis irregularidades no âmbito do Pregão PR-GSG-5.2113, que está sendo realizado pelas Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte com o objetivo de contratar empresa especializada para
prestação de serviços de consultoria e apoio à Entidade, visando à atualização do processo de
planejamento estratégico para o ciclo 2006/2010.
2. A Representante, em vista das irregularidades que aponta, solicita a anulação do edital,
requerendo sua substituição por outro destituído de vícios.
3. Após exame preliminar, (fls. 12/19 do volume principal – v.p.), a 1ª Secretaria de Controle
Externo desta Corte – 1ª Secex concluiu pela improcedência de alguns dos fatos relatados pela
representante. Contudo, ante os novos elementos trazidos aos autos pela Eletronorte, em resposta à
diligência realizada por meio do Ofício nº 1062/2005-TCU/Secex-1 (fl. 10 do mesmo volume), a Unidade
Instrutiva vislumbrou a necessidade de se analisar o recurso administrativo interposto pela empresa
Memora Processos Inovadores Ltda. contra a decisão que julgou a empresa Ecoplan Engenharia Ltda.
vencedora do Certame.
4. Em 22/12/2005, por meio do Despacho de fls. 21/22, v.p., o Ministro Valmir Campelo, à época
no exercício da Presidência desta Corte de Contas, reconhecendo a presença do periculum in mora e do
fumus boni iuris, determinou, com base no art. 28, inciso XVI, c/c o art. 276, ambos do Regimento
Interno/TCU, a suspensão cautelar do aludido Certame, até que o Tribunal se manifestasse sobre a
matéria, e a oitiva dos responsáveis pelo Pregão PR-GSG-5.2113 para que se pronunciassem sobre as
seguintes supostas irregularidades:
4.1 – cerceamento da livre concorrência ao exigir, para fim de habilitação técnica, a apresentação de
atestados dos consultores contratados pela licitante, o que seria uma forma de complementar os
certificados exigidos para a qualificação técnica da empresa, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei nº
8.666/1993;
4.2 – exigência indevida de quantidade de atestados; e
4.3 – utilização da modalidade de pregão, quando a contratação de serviços técnicos especializados
deveria ser licitada mediante tomada de preços ou concorrência, no tipo técnica e preço.
5. Determinou, ainda, que fosse realizada diligência junto à Eletronorte, objetivando o recebimento
de documentos e informações necessários à elucidação dos fatos, e que fosse fixado prazo de 15 (quinze)
dias para que a empresa Ecoplan Engenharia Ltda., caso quisesse, se manifestasse a respeito da cautelar
deferida e dos demais fatos constantes do referido Despacho e da Instrução da Unidade Técnica.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
256
6. Em resposta, a Eletronorte encaminhou o expediente CE-PR 1.00.534.05, de 29/12/2005 (fl. 31,
v.p.), acompanhado dos documentos de fls. 02/184, anexo II.
7. Também a empresa Ecoplan Engenharia Ltda., após ter-lhe sido concedida dilação de prazo (fl.
46, v.p.), se pronunciou nos autos, por meio dos elementos de fls. 185/197, anexo II.
8. Novamente submetida a presente Representação à análise da 1ª Secex, veio aos autos a Instrução
de fls. 48/68, v.p., mediante a qual propôs-se acolher as justificativas apresentadas pelo Sr. Elton
Crisóstomo Pereira, Assessor de Licitação e Contratação da Eletronorte, e, conseqüentemente, conhecer
da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, revogando os efeitos da medida
cautelar concedida em 22/12/2005.
9. Estando os autos no Gabinete junto ao qual atuo como Ministro-Substituto, a empresa Ecoplan
Engenharia Ltda., vencedora do Pregão PR-GSG-5.2113, mais uma vez interveio no processo para juntar
novos elementos de defesa (fls. 81/97, v.p.), por meio dos quais apresenta esclarecimentos
complementares, segundo ela, destinados a propiciar um melhor conhecimento da matéria pela TCU.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, e nos termos da Portaria nº 191, de 25/08/2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Por encontrar amparo nos arts. 237, inciso VII, e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113,
§ 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece ser conhecida a presente Representação, formulada pela empresa
Orion Representações Comerciais e Prestação de Serviços Ltda., reportando a este Tribunal possíveis
irregularidades no âmbito do Pregão PR-GSG-5.2113, que está sendo realizado pelas Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S/A – Eletronorte.
3. Conforme consignado no Relatório precedente, foi determinada a suspensão cautelar do Pregão, a
realização de diligência junto à Entidade licitante e a oitiva dos responsáveis pelo Certame para que se
pronunciassem sobre as seguintes irregularidades:
3.1 – cerceamento da livre concorrência ao exigir, para fim de habilitação técnica, a apresentação de
atestados dos consultores contratados pela licitante, o que seria uma forma de complementar os
certificados exigidos para a qualificação técnica da empresa, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei nº
8.666/1993;
3.2 – exigência indevida de quantidade de atestados; e
3.3 – utilização da modalidade de pregão, quando a contratação de serviços técnicos especializados
deveria ser licitada mediante tomada de preços ou concorrência, no tipo técnica e preço.
4. Pelos argumentos adiante expostos, manifesto, no que se refere aos subitens 3.1 e 3.2 supra,
compartilhar o entendimento da 1ª Secex, que propôs acolher explicações apresentadas pela Eletronorte.
5. De fato, segundo sustenta a Unidade Instrutiva (fls. 52/54, v.p.), a exigência de atestados de
capacidade técnica emitidos em nome dos profissionais consubstancia-se em elemento de convicção para
a comprovação da capacitação das licitantes, especificamente da parte técnico-profissional, encontrando
amparo no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, na melhor doutrina administrativista e na
jurisprudência deste Tribunal.
6. A respeito da exigência de quantitativo mínimo em relação à referida capacitação técnicoprofissional, observo que uma interpretação literal do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 leva à
conclusão de ser vedada tal prática. Entretanto, é necessário aprofundar-se na exegese do referido
dispositivo, extraindo-lhe sua verdadeira mens legis e confrontando-a com a exigência estabelecida em
cada caso concreto, conforme o fez a Unidade Técnica, às fls. 54/55 do v.p..
7. Para valer-se do mencionado dispositivo legal, e exigir que as licitantes comprovem ter seu corpo
técnico executado obra ou serviço de características semelhantes a que será contratada, as comissões de
licitação, eventualmente, não disporão de outro meio tão eficiente e objetivo quanto a análise quantitativa
de obras ou serviços outrora executados por esses profissionais, quanto mais no Certame em foco, cujo
objeto – prestação de serviços de consultoria e apoio à Eletronorte, visando à atualização do processo de
planejamento estratégico para o ciclo 2006/2010 – é de natureza predominantemente intelectual.
8. Em respaldo ao entendimento que ora defendo, transcrevo abaixo a lição de Marçal Justen Filho,
que, ao comentar o art. 30 da Lei nº 8.666/1993, assim se posiciona:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
257
“Existem situações em que o fator quantitativo é relevante, mesmo para fins de qualificação
técnica-profissional. Por isso, deve-se interpretar razoavelmente a própria vedação que o § 1º, inciso I,
estabelece a propósito de qualificação técnica profissional. Somente se aplica quando a identificação da
experiência anterior não envolver a existência de um dado quantitativo ou a explicitação de um local
peculiar. Se a complexidade do objeto licitado consistir precisamente nesses pontos (extensão,
dificuldade de acesso e assim por diante), é perfeitamente possível exigir comprovação de experiência
anterior abrangendo requisitos dessa ordem.” (in Comentário à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Editora Dialética, 10ª edição, 2004, p. 330)
9. Nessa linha de raciocínio, considero que a exigência contida no subitem 9.8.4, alínea “c”, do
Edital do Pregão PR-GSG-5.2113 – atestados técnicos ou currículo comprovando a atuação dos
profissionais em atividades de planejamento em, pelo menos, 2 (duas) empresas com mais de 1.000 (um
mil) empregados (fls. 16 do anexo I e 43 do anexo II) – não esbarra na vedação do art. 30, § 1º, inciso I,
da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que a interpretação razoável desse dispositivo não alcança os
quantitativos intrínsecos a cada contrato anteriormente executado, como no caso em exame, mas apenas a
quantitativos referentes, entre outros, ao conjunto de experiências ou ao tempo de prática em cada uma
delas, a exemplo do que ocorreria se a Eletronorte houvesse exigido das licitantes a comprovação de
experiência mínima de dois anos no ramo de consultoria ou da execução de, pelo menos, dois contratos de
consultoria em entidades cujas características, medidas em número de funcionários, faturamento anual,
área de atuação etc, fossem semelhantes, em cada um desses entes, às encontradas na Eletronorte.
10. No que concerne à quantidade mínima de atestados – irregularidade descrita no subitem 3.2
supra –, também assiste razão à 1ª Secex ao defender que essa exigência não fere o princípio da
isonomia, tampouco restringe a competitividade do Certame, tendo em vista que a exigência de certa
quantidade de atestados é, inegavelmente, uma forma de a Administração se certificar da experiência e
aptidão das empresas em realizar o serviço a ser contratado, especialmente, no Pregão em apreço, em que
se mostra complexo o objeto licitado e em que a soma dos quantitativos exigidos para cada atestado –
experiência profissional na área de planejamento em, pelo menos, 2 (duas) empresas com mais de 1.000
(um mil) funcionários (fl. 16, anexo I) – encontra-se compatível com as características da Eletronorte, que
emprega mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas (fl. 101-A do mesmo anexo).
11. Esse é o entendimento ao qual, estando em consonância com diversos julgados desta Corte de
Contas – Decisões Plenárias nº 217/1997, 101/1998 e 238/2000 –, anuo, sendo oportuno esclarecer que a
Decisão nº 134/1998-Plenário, de minha relatoria e citada pela Unidade Instrutiva, à fl. 56 do v.p., como
uma das deliberações deste Tribunal pela qual se considerou ilegal a exigência de um número mínimo de
atestados de capacidade técnica, apenas determinou, diante das particularidades daquele caso –
especialmente da constatação de que a exigência em comento integrava o edital de licitação realizada pelo
Instituto Nacional de Tecnologia –, a suspensão cautelar do certame, tendo sido essa medida,
posteriormente, revogada pela Decisão nº 292/1998-Plenário, que acatou as justificativas, à época,
apresentadas pela Entidade.
12. Com relação à irregularidade descrita no subitem 3.3 deste Voto – utilização da modalidade de
pregão para contratação de serviços de consultoria na área de planejamento estratégico –, deixo de
acompanhar a proposta da 1ª Secex no sentido de acolher as razões apresentadas pela Eletronorte, pois
entendo ser de natureza complexa o objeto do Pregão PR-GSG-5.2113, resultando, conseqüentemente, na
impossibilidade de a Administração lançar mão dessa modalidade licitatória, por ausência de respaldo
legal, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.520, de 17/07/2002,
o pregão somente pode ser adotado para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados, para
os fins e efeitos desse artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
13. Assevero, aliás, não ser o caso de se alegar objetividade na definição dos serviços de consultoria
a serem prestados – característica esta presente no Anexo I do Edital (fls. 22/29, anexo I) –, uma vez que
o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 não almeja essa objetividade, relacionada aos serviços
a serem prestados, mas aquela referente aos resultados a serem alcançados em termos de padrões de
desempenho e qualidade, parâmetros estes que, quando se trata de um objeto de natureza
predominantemente intelectual, como é o caso de consultoria e apoio destinados à atualização do processo
de planejamento estratégico plurianual de uma empresa do porte da Eletronorte, não podem ser medidos
na fase de licitação, mas somente após terem sido executados, diferente do que se verifica, por exemplo,
numa aquisição de microcomputadores de mesa, cujos padrões de desempenho e qualidade – velocidade
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
258
de processamento de dados, capacidade de memória etc – podem ser definidos com precisão antes mesmo
de serem adquiridos.
14. Sobre a questão da inaplicabilidade da modalidade de pregão à aquisição de bens e serviços
complexos, oportuno trazer novamente à lume os ensinamentos de Marçal Justen Filho, que aponta dois
requisitos necessários para se caracterizar como comum um bem ou serviço, requisitos estes, ressalte-se,
que não vislumbro no objeto do Pregão em exame: disponibilidade no mercado próprio e padronização.
Do primeiro pressuposto decorre a regra segundo a qual “O bem ou serviço é comum quando a
Administração não formula exigências específicas para uma contratação determinada, mas se vale dos
bens e serviços tais como disponíveis no mercado” (in Comentário à Legislação do Pregão Comum e
Eletrônico, Editora Dialética, 4ª edição, 2005, p. 26). O outro requisito, complementar do primeiro
segundo o autor, “se configura quando são predeterminados, de modo objetivo e uniforme, a qualidade e
os atributos essenciais de um bem ou serviço”, podendo decorrer “de regras técnicas formalmente
adotadas por entidades especializadas (em especial, a ABNT) ou também pode ser gerada por
procedimentos internos à própria Administração, em que se estabeleçam padrões de identidade de certos
objetos aptos à satisfação das necessidades estatais” (op. cit., p. 27).
15. Ainda no que respeita à utilização da modalidade de pregão na Licitação em análise, cabe
enfrentar a alegação apresentada, após a última Instrução da Unidade Técnica, pela empresa Ecoplan
Engenharia Ltda., segundo a qual o fato de não haver, atualmente, empresa de maior porte que dispense o
planejamento estratégico leva à conclusão de que é comum a consultoria objeto do Pregão PR-GSG5.2113 (fl. 88 do v.p.).
16. De plano, considero improcedente tal argumento, uma vez que o número de fornecedores
capazes de prestar determinado serviço não é indicativo de que este seja ou não comum. O próprio Marçal
Justen Filho menciona haver uma tendência em afirmar que a expressão bem ou serviço comum é
antônima de objeto singular. Defende esse autor que “De fato e sob um certo ângulo, não é ‘comum’
aquilo que se configura como ‘singular’. A singularidade é o oposto do comum. Mas a comparação é
excessiva, porque inúmeros objetos nem são comuns e nem são singulares” (op. cit., p. 30, in fine). É o
que ocorre com o Pregão PR-GSG-5.2113, cujo objeto não é comum nem singular, conforme sustentado,
respectivamente, por mim e pela empresa Ecoplan Engenharia Ltda..
17. Ademais, a regra contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, evidencia não ser a
simples oferta do serviço no mercado apta a indicar se este é ou não comum. Ao contrário, o referido
parágrafo único optou, expressamente, por outro critério de definição ao estabelecer que são considerados
“bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.” (destaque não consta no original)
18. Diante de todo o exposto, evidencia-se a complexidade do objeto do Pregão PR-GSG-5.2113,
objeto este consistente na prestação de serviços de consultoria e apoio à Eletronorte, visando à atualização
do processo de planejamento estratégico dessa Entidade para o ciclo 2006/2010 (fl. 8, anexo I) e
compreendendo, ainda, consultoria para adequação das orientações estratégicas, análise ambiental externa
e interna, atualização da visão, missão e valores, atualização do mapa estratégico e consolidação do plano
estratégico (fl. 85 do mesmo anexo). Em conseqüência, cabe fixar prazo para que a Eletronorte adote as
providências necessárias à anulação do aludido Certame.
19. Outrossim, ainda que restem dúvidas sobre tal complexidade – hipótese que levanto apenas para
refutá-la –, elas devem levar à não utilização do pregão, postulado hermenêutico este que decorre das
características dessa modalidade e da realidade a que ela se dirige. Nesse sentido é a lição de Marçal
Justen Filho, valendo transcrever de sua obra o seguinte trecho:
“O pregão aplica-se como alternativa às modalidades licitatórias contempladas na Lei nº 8.666.
Trata-se de modalidade licitatória que se caracteriza pela redução da segurança em prol da
Administração Pública. O conceito de bem ou serviço comum pressupõe a existência de um objeto
destituído de peculiaridades que demandem indagação sobre a habilitação do fornecedor. A
sumariedade do procedimento licitatório dificulta o controle (seja por parte da Administração, seja por
órgãos ou pessoas externas à Administração).
Logo, a utilização do pregão deve ser reservada para as hipóteses em que não há controvérsia
lógica sobre a configuração de um bem ou serviço comum. Se dúvidas persistirem, tal desaconselhará a
adoção da solução do pregão.” (op. cit., p. 24, in fine)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
259
questão jurídica subjacente aos fatos arrolados não se apresenta de fácil solução. Diversas dúvidas
razoáveis se apresentam na aplicação das normas referentes ao pregão para a aquisição dos produtos
objeto da licitação sob comento
20. Quanto à possibilidade de punição dos responsáveis pela adoção da modalidade de pregão no
Certame em apreço, entendo razoável afastar a medida por considerá-la, no caso em exame, de excessivo
rigor, uma vez que a questão jurídica subjacente aos fatos arrolados não se apresenta de fácil solução,
podendo surgir diversas dúvidas razoáveis quanto à aplicabilidade da modalidade de pregão a aquisições
dos serviços concernentes à Licitação sob comento. Ademais, não constam dos autos quaisquer indícios
de má-fé, locupletamento, direcionamento da licitação ou favorecimento de particulares.
21. Julgo, entretanto, pertinente expedir determinação à Eletronorte para que se abstenha dessa
prática quando da contratação de serviços de consultoria com nível de complexidade similar ou superior
ao daquela objeto do Pregão PR-GSG-5.2113, esclarecendo-lhe que essa determinação não faz supor,
necessariamente, que os serviços de consultoria com nível de complexidade inferior possam ser
contratados mediante pregão, tendo em vista que, na linha de raciocínio desenvolvida no presente Voto,
esta modalidade somente se aplica aos casos em que seja viável definir com objetividade os padrões de
desempenho e qualidade do serviço, conforme rege o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº
10.520/2002.
22. Por fim, no intuito de dar maior efetividade ao presente Decisum, reputo pertinente incumbir a
1ª Secex de acompanhar o cumprimento da determinação dirigida à Eletronorte, alertando esta Entidade
de que o descumprimento de determinação desta Corte de Contas enseja, independentemente de prévia
audiência dos responsáveis, aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992
c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno/TCU.
Com essas considerações, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de abril de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 492/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-019.452/2005-4 (c/ 2 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessada: Orion Representações Comerciais e Prestação de Serviços Ltda., CNPJ nº
37.096.286/0001-60.
4. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/MG nº 71.947; Ariadna
Augusta Eloy Alves, OAB/DF nº 20.085; Débora Val Leão, OAB/MG nº 98.788; Francisco de Freitas
Ferreira, OAB/MG nº 89.353; Marcelo Andrade Fiúza, OAB/MG nº 90.637; Marina Hermeto Corrêa,
OAB/MG nº 75.173; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; e Renata Aparecida Ribeiro Felipe,
OAB/MG nº 97.826.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Orion
Representações Comerciais e Prestação de Serviços Ltda., reportando a este Tribunal possíveis
irregularidades no âmbito do Pregão PR-GSG-5.2113, que está sendo realizado pelas Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S/A – Eletronorte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 237, inciso VII, e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113,
§ 1º, da Lei nº 8.666/1993, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
260
9.2. fixar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno/TCU, o prazo de 15 (quinze) dias para que a Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte adote as providências necessárias à anulação do processo
licitatório referente ao Pregão PR-GSG-5.2113;
9.3. determinar:
9.3.1. à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte que se abstenha de utilizar a
modalidade Pregão para contratações de serviços de consultoria com nível de complexidade similar ou
superior ao daquela objeto do Pregão PR-GSG-5.2113;
9.3.2. à 1ª Secex que monitore o cumprimento da medida constante do subitem 9.2 supra,
representando a este Tribunal, caso necessário;
9.4. alertar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte de que:
9.4.1. a determinação contida no subitem 9.3.1 desta Deliberação não lhe permite pressupor que os
serviços de consultoria com nível de complexidade inferior ao daquela objeto do Pregão PR-GSG-5.2113
possam ser contratadas mediante pregão, tendo em vista que esta modalidade somente pode ser adotada
caso seja viável definir com objetividade os padrões de desempenho e qualidade do serviço;
9.4.2. o descumprimento de determinação desta Corte de Contas enseja, independentemente de
prévia audiência dos responsáveis, aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 268, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às
empresas Orion Representações Comerciais e Prestação de Serviços Ltda. e Centrais Elétricas do Norte
do Brasil S/A – Eletronorte;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 13/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/4/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0492-13/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral em exercício
GRUPO II - CLASSE VII – Plenário
TC–002.829/2006-0 (com 2 volumes)
Natureza: Representação
Unidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça
Interessada: 6ª Secex.
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
PREGÃO PRESENCIAL. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS.
PRATICADAS
EM
Determina-se a audiência dos responsáveis pela condução de pregão presencial, para que
apresentem justificativas para o fato de terem admitido, após a fase de lances, alteração na forma de
atendimento de exigência editalícia, com a substituição, na planilha de custos e formação de preços, da
cotação do vale-transporte pela despesa correspondente ao transporte dos trabalhadores mediante uso de
veículo próprio ou terceirizado, sem indicação expressa dessa possibilidade no edital.
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RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 149/151 destes autos, a cujas conclusões e propostas
anuíram os dirigentes da 6ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal:
“Trata-se de documentação encaminhada pela CGL/MJ por meio do Ofício nº 1856/2005 com o
intuito de informar este Tribunal sobre o encerramento do Pregão nº 31/2005.
2. O referido pregão, que teve como finalidade a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de recepção, apoio administrativo, atividades de suporte operacional e técnico
especializado, foi objeto de análise por esta unidade técnica em razão de reclamação para a ouvidoria,
cuja instrução consta do Lote nº 0 0000043 949618, que se encontra no gabinete do relator com proposta
conclusiva.
3. Naquele processo, que tratou de possível conluio entre as empresas participantes do certame,
propôs-se que a reclamação fosse considerada improcedente, consignando-se que estavam sendo
analisadas as propostas referentes aos preços ofertados durante a fase de lances. A empresa Conservo
Brasília Serviços Técnicos havia ofertado o segundo melhor preço e o resultado possivelmente lhe seria
adjudicado em razão da inabilitação da primeira colocada.
4. Ocorre que a Fortesul Serviços e Construções e Saneamento Ltda., empresa que ficou na quarta
colocação na fase de lances, impetrou mandado de segurança contra a classificação da Conservo, com
pedido de liminar para que não fosse celebrado o contrato até a apreciação de mérito (fls. 14/35), razão
pela qual a CGL/MJ encaminhou a documentação ora sob análise.
5. A Justiça Federal intimou o Coordenador Geral de Logística do Ministério da Justiça para
prestar informações e determinou a não assinatura do contrato com a Conservo até a chegada das
informações e da contestação (fls. 12/13).
6. A Fortesul alegou que a Conservo haveria alterado sua proposta inicial, após a etapa de lances,
substituindo a cotação do custo do vale-transporte, exigida no item 10.17 do termo de referência do
pregão, por cotação de serviço de transporte contratado pela empresa, forma de prestação do benefício
não prevista no edital (fls. 15/16).
7. Ante a possível ocorrência de irregularidade no desfecho do citado certame, foi autorizada
diligência à CGL/MJ, conforme ofício de fls. 37. Em resposta, a unidade encaminhou o expediente de fls.
38/39 e demais documentos que constituem os volumes 1 e 2 destes autos.
8. O item 10.17 do termo de referência (fls. 63) estabelece que é obrigação da contratada fornecer
vale-transporte aos seus empregados, incluindo o trajeto entre a rodoviária e a Esplanada dos
Ministérios, bem como qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho
de suas atividades.
9. Quando da apresentação da proposta definitiva, adequada ao preço ofertado na fase de lances,
a Conservo cotou preço menor para o item auxílio transporte, sob a justificativa de que contrataria uma
empresa para realizar o translado dos funcionários, ao invés de antecipar-lhes o valor das passagens
para transporte coletivo público (fls. 205/206). Desta forma, alcançaria o objetivo desta obrigação
contratual (promover o translado dos funcionários entre suas residências e o local de trabalho) a um
custo menor.
Análise
10. Não consideramos procedente a alegação de que a proposta da Conservo estaria em desacordo
com o edital por cotar a prestação do benefício auxílio transporte de forma diversa da antecipação, aos
funcionários, das passagens de transporte coletivo público (vale-transporte). O item 4.8 do edital (fls. 44)
indica que o vale transporte a que se refere é o benefício regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.
11. O referido normativo dispõe em seu artigo 4º que o empregador ao proporcionar, em meios
próprios ou contratados, o deslocamento residência-trabalho-residência de seus funcionários estará
desonerado da obrigação de fornecer vales-transporte.
12. Além disso, mesmo que não fosse permitido à Conservo cotar o item ‘auxílio-transporte’ na
forma contestada, sua proposta ainda seria a mais vantajosa para a Administração.
13. De fato, o valor mensal da oferta da Conservo foi R$ 2.132.139,75 (fls. 111, vol. 1). A Montana
Gestão de Soluções Corporativas ofereceu a R$ 2.191.658,62 (fls. 174 vol. 1) e a Fortesul a
R$ 2.207.873,33 (fls. 137, vol. 1). Portanto, a diferença entre o valor mensal proposto pela Conservo e o
da concorrente classificada na posição seguinte foi de R$ 59.518,87.
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14. A Conservo cotou o auxílio-transporte a R$ 145,20 (valor mensal por cada trabalhador – fls.
113), a Montana a R$ 162,80 (fls. 175, vol. 1) e a Fortesul a R$ 180,40 (fls. 139, vol. 1). Desse modo, a
diferença entre o valor mensal por trabalhador cotado pela Conservo para o referido benefício e o maior
valor cotado pelas demais empresas classificadas foi R$ 35,20 (180,40 – 145,20). Multiplicando-se este
resultado pela quantidade de trabalhadores a ser disponibilizada ao contratante (fls. 60/61), temos
R$ 35,20 x 621 = R$ 21.859,20 mensais, donde se conclui que, mesmo que a Conservo houvesse cotado o
auxílio-transporte aos mesmos valores utilizados pela Montana ou pela Fortesul, sua proposta ainda
seria a vencedora.
15. Observa-se, portanto, que a disponibilização de transporte aos funcionários ao invés do
fornecimento de vales-transporte, além de encontrar respaldo no Decreto nº 95.247/87, beneficiou a
Administração por reduzir o custo dos serviços, sem prejuízo à competitividade do certame.
16. Cumpre mencionar que a Justiça Federal de 1ª Instância, ao indeferir a concessão de liminar à
Fortesul, em 11/01/2006, manifestou o entendimento de que não haveria ilicitude por parte da Conservo,
uma vez que a finalidade do auxílio transporte é propiciar meio de acesso ao local de trabalho e do
retorno a residência (fls. 249, vol. 2).
17. Nessa decisão, foi considerado ainda que a desclassificação da proposta vencedora
representaria apego ao formalismo em detrimento da proposta mais vantajosa para a Administração.
18. Entretanto, apesar de no caso ora apreciado não haver ocorrido prejuízo à Administração nem
aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios que justifiquem a anulação do certame ou a
desclassificação da vencedora, de fato a redação adotada no item 10.17 do termo de referência do
Pregão 31/2005 pode ensejar dúvidas ao não fazer referência expressa sobre a possibilidade de o
licitante proporcionar o transporte dos funcionários, em meio próprio ou contratado, alternativamente
ao fornecimento de vales-transporte, como prevê o art. 4º de Decreto nº 95.247/87.
19. Desta forma, consideramos que o presente lote deva ser autuado e conhecido como
representação, para ser considerada parcialmente procedente, ante a falha constatada no edital.
20. Ante o exposto, submetemos esta análise à consideração superior, propondo:
a) autuar e conhecer a presente documentação como representação, por estarem preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que, nos editais dos
procedimentos licitatórios, cujo objeto compreenda mão-de-obra terceirizada e seja necessário oferecer
o deslocamento dos empregados contratados, faça constar expressamente a possibilidade de o licitante
cotar o valor referente ao transporte de seus funcionários, em meio próprio ou contratado,
alternativamente ao fornecimento de vales-transporte, nos termos do art. 4º do Decreto nº 95.247/87;
c) arquivar a presente documentação.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso VI e parágrafo único, do
RI/TCU, cumpre conhecer da presente representação.
2. Como reportado no início da instrução da 6ª Secex, o Pregão 31/2005 – CGL/MJ, que teve por
finalidade a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de recepção, apoio
administrativo, atividades de suporte operacional e técnico especializado, foi objeto de análise por parte
daquela unidade técnica, em razão de reclamação dirigida à Ouvidoria deste Tribunal.
3. O lote mencionado na instrução foi autuado como representação, sendo tratado então no TC001.572/2006-0. Seu objeto consistiu na apuração dos fatos delatados pelo reclamante, consistentes em
possível conluio entre as empresas participantes do certame com o intuito de viabilizar a permanência da
empresa Conservo Serviços Técnicos Ltda. na prestação dos serviços junto ao Ministério da Justiça, os
quais já realizava desde 2001. Alegava-se que o Pregão 19/2005, que antecedeu o certame em tela, havia
sido revogado com vistas a permitir que essa empresa tivesse uma segunda chance em nova licitação.
4. A 6ª Secex propôs, todavia, após as diligências, que a reclamação fosse considerada
improcedente, considerando que ainda estavam sendo analisadas as propostas referentes aos preços
ofertados durante a fase de lances do Pregão 31/2005 e que não havia elementos suficientes para
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caracterizar suposto conluio entre as empresas participantes (dezessete empresas participaram do Pregão
19/2005 e vinte e seis do Pregão 31/2005).
5. Referido processo foi levado a julgamento pela Segunda Câmara, na sessão do dia 17/2/2006,
resultando na prolação do Acórdão 251/2006, em cujo voto condutor manifestei-me nos seguintes termos:
“2. O Ministério da Justiça firmou, em 1º/3/2001, o Contrato 08/2001, de prestação de serviços de
recepção e apoio administrativo, junto à empresa Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda. Em 2005, o
órgão instaurou o procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 19/2005 com objeto semelhante ao
deste contrato. Devido à desclassificação de dezesseis licitantes, num universo de dezessete, que não
atenderam plenamente aos requisitos editalícios, o Coordenador-Geral de Logística do Ministério da
Justiça decidiu revogar este Pregão.
3. Em 19/7/2005, o Ministério da Justiça publicou novo edital de Licitação, nº 31/2005, modalidade
Pregão Presencial, em substituição ao edital da licitação revogada. Ato contínuo, a Ouvidoria deste
Tribunal recebeu reclamação, em 21/7/2005, solicitando que investigasse ‘uma ‘negociata’ envolvendo
uma licitação para troca da empresa de serviços gerais do Ministério da Justiça para beneficiar a
Conservo’.
4. Visando ao deslinde da questão, autorizei a 6ª Secex a diligenciar ao órgão responsável para que
apresentasse a documentação e os esclarecimentos que se fizessem necessários. Uma vez procedida a
análise da documentação recebida, a unidade técnica, por meio da instrução que transcrevi no relatório,
concluiu pela improcedência da representação.
5. Não obstante a unidade técnica tenha, desde logo, se posicionado pela improcedência da
representação, penso ser conveniente aguardar-se a finalização do Pregão 31/2005 para uma
avaliação mais precisa da questão. Dessa forma, entendo pertinente que a 6ª Secex acompanhe o
desenrolar do procedimento licitatório até a sua finalização, para que, então, o Tribunal possa se
manifestar sobre a procedência ou não da mesma.
6. Ressalto, com respeito especificamente aos fatos até então analisados, que causa estranheza o
fato de ter ocorrido a desclassificação, no certame, de 21 das 26 licitantes participantes, contando a
concorrência com apenas 05 empresas. Com a posterior desclassificação da Worktime, restaram 04
empresas das 26 iniciais.
7. Os elementos constantes dos autos indicam o desatendimento das 22 empresas às exigências do
edital e a correção dos atos desclassificatórios efetuados pelo Ministério da Justiça. No entanto, tendo
em vista o número excessivo de desclassificações, considero que a questão merece ser melhor
avaliada, não só no que se refere à efetiva adequação dos itens do edital relativos à habilitação,
como também no que tange à possibilidade de eventual utilização de procedimentos irregulares
pelas próprias empresas licitantes.
8. Quanto à análise do edital, penso deva ser realizada pela unidade técnica.
9. Em relação ao segundo aspecto, a possibilidade de eventual utilização de procedimentos
irregulares pelas empresas licitantes, este Tribunal, penso, não dispõe de instrumentos adequados à
investigação dessa espécie, por isso considero conveniente determinar-se à 6ª Secex que encaminhe
cópias dos autos ao Ministério Público Federal para que aquele órgão, se assim entender, promova as
investigações cabíveis.
10. Consultando recentemente o portal do Ministério da Justiça na Internet, verifiquei que o Pregão
31/2005 ainda não se deu por concluído e que o órgão firmou o 16º termo aditivo ao Contrato 08/2001,
prorrogando sua vigência por mais seis meses a partir do dia 25 de agosto de 2005, até o dia 24 de
fevereiro de 2006, ou até a conclusão de processo licitatório nº 08008.002843/2005-03 (Pregão Presencial
nº 31/2005). Assim sendo, considerando que a licitação objeto deste processo encontra-se em andamento,
como dito acima, somente após sua conclusão se poderá exercer juízo de mérito sobre esta representação.
11. Finalmente, considerando que o Pregão 31/2005 data de 21/7/2005, proponho que o Tribunal
determine ao Ministério da Justiça que procure, dentro dos limites legais, priorizar a conclusão do Pregão
Presencial nº 31/2005, evitando novas prorrogações ao Contrato 08/2001.”(grifei)
6. Diante das razões expostas por este Relator, proferiu-se então o mencionado Acórdão 251/2006 –
2ª Câmara, tão-somente conhecendo da representação, sem pronunciar-se quanto ao seu mérito. Fez-se
determinação à 6ª Secex para que acompanhasse o desenrolar do processo relativo ao Pregão Presencial
31/2005, bem como efetuasse a análise do edital convocatório e, em especial,
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PLENÁRIO - Tribunal de Contas da União