Tribunal de Contas da União Data DOU: 16/09/2004 Colegiado: Plenário Número da Ata: 33/2004 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 63/2004 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004) Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti DENÚNCIA ACÓRDÃO 1327/2004 - Plenário - TCU 1. TC 014.229/1997-8, com 9 volumes 2. Classe de Assunto VII - Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º , da Lei 8.443/92 c/c 236, § 1º, in fini do RI/TCU) 4. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia formulada contra a Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional do Estado do Amapá - cuja gestão esteve a cargo do Sr. Clélio Roberto de Oliveira Monteiro, ex-Coordenador da referida entidade, Considerando que mediante o Acórdão 111/2000 - TCU - Plenário, após audiência do responsável e dos membros da Comissão Permanente de Licitação, Srs. Luiz Carlos Nascimento Figueiredo, Nilza Carneiro de Oliveira Cardoso e David Assunção Baía, o Tribunal aplicou-lhes multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que, notificados do Acórdão, os Srs. Clélio Roberto de Oliveira Monteiro, Luiz Carlos Nascimento Figueiredo, David Assunção Baía e a Sra. Nilza Carneiro de Oliveira Cardoso apresentaram Pedido de Reexame contra a deliberação deste Tribunal, mas cujo provimento quanto ao mérito foi-lhes negado mediante o Acórdão 296/2002 - - Plenário TCU; Considerando que, notificados do não-provimento, os responsáveis Nilza Carneiro de Oliveira Cardoso e David Assunção Baía solicitaram a este Tribunal o parcelamento da multa, a ser descontada dos seus vencimentos, na forma disciplinada pelo art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-45, de 4/9/2001; Considerando que, também notificado, o Sr. Luiz Carlos Nascimento Figueiredo interpôs Embargos de Divergência, que não foi conhecido pelo Tribunal, consoante o Acórdão 1774/2003 - TCU - Plenário, devido ao não-preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tendo-lhe sido autorizado o parcelamento da dívida em 24 parcelas mensais sucessivas; Considerando que o Sr. Célio Roberto de Oliveira Monteiro interpôs Embargos de Declaração contra a deliberação, os quais foram conhecidos e rejeitados mediante o Acórdão 114/2003 - TCU - Plenário; Considerando que esse responsável protocolizou documento requerendo cópias autenticadas do último despacho exarado pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa, relator do TC 928.598/1998-5, que trata de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Macapá, bem como solicitou que este Tribunal lhe forneça os nomes dos autores da denúncia formulada nestes autos; Considerando que, consoante o disposto na Resolução/TCU n.º 36/1995, o responsável deve ter, primeiro, reconhecido pelo relator do processo seu ingresso como interessado, e que os pedidos devem ser formulados junto ao relator do TC 928.598/1998-5; Considerando que o Acórdão 111/2000 - TCU - Plenário, no item 8.6, determinou o levantamento da chancela de sigilo que recaía sobre os autos mas que, todavia, o art. 236, § 1º, in fine do RI/TCU, determina, em qualquer caso, que se deva manter o sigilo quanto à autoria da denúncia; Considerando que já foram formalizados os processos de Cobrança Executiva em desfavor dos Srs. Célio Roberto de Oliveira Monteiro (TC 021.916/2003-6) e David Assunção Baía (TC 021.917/2003-3); Considerando que os servidores Luiz Carlos Nascimento Figueiredo e David Assunção Baía, agentes administrativos da Funasa, lotados no Amapá, foram demitidos do serviço público federal, conforme Portarias 2.339 e 2.340, de 10 de dezembro de 2003, publicadas no DOU de 12 de dezembro de 2003 (Seção 2); e Considerando o Parecer da Secex/AP, ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 18/08/2004, por unanimidade, em: 9.1. deferir o pedido de parcelamento formulado pela Sra. Nilza Carneiro de Oliveira Cardoso, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, na forma disciplinada pelo art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90; 9.2. indeferir o pedido de parcelamento formulado pelo Sr. David Assunção Baía, na forma como solicitado, em razão de ter sido demitido do serviço público em 12/12/2003, informando ao responsável que lhe é facultado formular novo pedido de parcelamento, sem o requerimento para desconto em seus vencimentos; 9.3. indeferir o pedido efetuado pelo Sr. Célio Roberto de Oliveira Monteiro, quanto ao fornecimento dos nomes dos autores da denúncia, ante o disposto no art. 236, § 1º, in fine, do RI/TCU; 9.4. determinar à Funasa/Corap que informe a este Tribunal o início dos descontos da dívida nos vencimentos da Sra. Nilza Carneiro de Oliveira Cardoso, em razão da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada mediante o Acórdão 111/2000 - TCU - Plenário, a ser corrigida a partir de 4/10/2000 (16º dia após a notificação do responsável ocorrida em 18/9/2000); 9.5. determinar à Secex/AP que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha mencionado no subitem anterior e, caso verifique que a servidora não esteja recolhendo a multa aplicada, seja, de imediato, instaurado o processo de cobrança executiva, nos termos do art. 20, inciso V e 23, VI, da Resolução/TCU n.º 140/2000; 9.6. dar ciência desta deliberação, mediante o encaminhamento de cópia deste Acórdão, aos responsáveis. Ata nº 33/2004 - Plenário Data da Sessão: 8/9/2004 - Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Data da Sessão: 08/09/2004 Ministro Relator: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Data da Aprovação: 15/09/2004