Tribunal de Contas da União
Data DOU: 16/09/2004
Colegiado: Plenário
Número da Ata: 33/2004
Texto do Documento:
RELAÇÃO Nº 63/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e
95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
DENÚNCIA
ACÓRDÃO 1327/2004 - Plenário - TCU
1. TC 014.229/1997-8, com 9 volumes
2. Classe de Assunto VII - Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º , da Lei 8.443/92 c/c 236, § 1º, in fini do
RI/TCU)
4. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia formulada contra a Fundação Nacional de
Saúde - Coordenação Regional do Estado do Amapá - cuja gestão esteve a cargo do Sr.
Clélio Roberto de Oliveira Monteiro, ex-Coordenador da referida entidade,
Considerando que mediante o Acórdão 111/2000 - TCU - Plenário, após audiência do
responsável e dos membros da Comissão Permanente de Licitação, Srs. Luiz Carlos
Nascimento Figueiredo, Nilza Carneiro de Oliveira Cardoso e David Assunção Baía, o
Tribunal aplicou-lhes multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Considerando que, notificados do Acórdão, os Srs. Clélio Roberto de Oliveira Monteiro, Luiz
Carlos Nascimento Figueiredo, David Assunção Baía e a Sra. Nilza Carneiro de Oliveira
Cardoso apresentaram Pedido de Reexame contra a deliberação deste Tribunal, mas cujo
provimento quanto ao mérito foi-lhes negado mediante o Acórdão 296/2002 - - Plenário TCU;
Considerando que, notificados do não-provimento, os responsáveis Nilza Carneiro de
Oliveira Cardoso e David Assunção Baía solicitaram a este Tribunal o parcelamento da
multa, a ser descontada dos seus vencimentos, na forma disciplinada pelo art. 46, § 1º, da
Lei 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-45, de 4/9/2001;
Considerando que, também notificado, o Sr. Luiz Carlos Nascimento Figueiredo interpôs
Embargos de Divergência, que não foi conhecido pelo Tribunal, consoante o Acórdão
1774/2003 - TCU - Plenário, devido ao não-preenchimento dos requisitos de admissibilidade,
tendo-lhe sido autorizado o parcelamento da dívida em 24 parcelas mensais sucessivas;
Considerando que o Sr. Célio Roberto de Oliveira Monteiro interpôs Embargos de
Declaração contra a deliberação, os quais foram conhecidos e rejeitados mediante o
Acórdão 114/2003 - TCU - Plenário;
Considerando que esse responsável protocolizou documento requerendo cópias
autenticadas do último despacho exarado pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa, relator do
TC 928.598/1998-5, que trata de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Macapá, bem
como solicitou que este Tribunal lhe forneça os nomes dos autores da denúncia formulada
nestes autos;
Considerando que, consoante o disposto na Resolução/TCU n.º 36/1995, o responsável
deve ter, primeiro, reconhecido pelo relator do processo seu ingresso como interessado, e
que os pedidos devem ser formulados junto ao relator do TC 928.598/1998-5;
Considerando que o Acórdão 111/2000 - TCU - Plenário, no item 8.6, determinou o
levantamento da chancela de sigilo que recaía sobre os autos mas que, todavia, o art. 236, §
1º, in fine do RI/TCU, determina, em qualquer caso, que se deva manter o sigilo quanto à
autoria da denúncia;
Considerando que já foram formalizados os processos de Cobrança Executiva em desfavor
dos Srs. Célio Roberto de Oliveira Monteiro (TC 021.916/2003-6) e David Assunção Baía
(TC 021.917/2003-3);
Considerando que os servidores Luiz Carlos Nascimento Figueiredo e David Assunção Baía,
agentes administrativos da Funasa, lotados no Amapá, foram demitidos do serviço público
federal, conforme Portarias 2.339 e 2.340, de 10 de dezembro de 2003, publicadas no DOU
de 12 de dezembro de 2003 (Seção 2); e
Considerando o Parecer da Secex/AP,
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em
18/08/2004, por unanimidade, em:
9.1. deferir o pedido de parcelamento formulado pela Sra. Nilza Carneiro de Oliveira
Cardoso, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, na
forma disciplinada pelo art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90;
9.2. indeferir o pedido de parcelamento formulado pelo Sr. David Assunção Baía, na forma
como solicitado, em razão de ter sido demitido do serviço público em 12/12/2003,
informando ao responsável que lhe é facultado formular novo pedido de parcelamento, sem
o requerimento para desconto em seus vencimentos;
9.3. indeferir o pedido efetuado pelo Sr. Célio Roberto de Oliveira Monteiro, quanto ao
fornecimento dos nomes dos autores da denúncia, ante o disposto no art. 236, § 1º, in fine,
do RI/TCU;
9.4. determinar à Funasa/Corap que informe a este Tribunal o início dos descontos da dívida
nos vencimentos da Sra. Nilza Carneiro de Oliveira Cardoso, em razão da multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada mediante o Acórdão 111/2000 - TCU - Plenário, a ser
corrigida a partir de 4/10/2000 (16º dia após a notificação do responsável ocorrida em
18/9/2000);
9.5. determinar à Secex/AP que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em
folha mencionado no subitem anterior e, caso verifique que a servidora não esteja
recolhendo a multa aplicada, seja, de imediato, instaurado o processo de cobrança
executiva, nos termos do art. 20, inciso V e 23, VI, da Resolução/TCU n.º 140/2000;
9.6. dar ciência desta deliberação, mediante o encaminhamento de cópia deste Acórdão,
aos responsáveis.
Ata nº 33/2004 - Plenário
Data da Sessão: 8/9/2004 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Data da Sessão:
08/09/2004
Ministro Relator:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Data da Aprovação:
15/09/2004
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ACÓRDÃO 1327/2004