UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA - FEIT
INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA DE ITUIUTABA - ISEPI
ANDRÉIA GOMES LIMA
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO DA PROPRIEDADE
PRIVADA E A SUA FUNÇÃO SOCIAL NO QUE TANGE O LOCAL DE
MORADIA E O DIREITO DE USUCAPIÃO VIABILIZADO PELO ARTIGO
183.
ITUIUTABA
2011
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ANDRÉIA GOMES LIMA
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO DA PROPRIEDADE
PRIVADA E A SUA FUNÇÃO SOCIAL NO QUE TANGE O LOCAL DE
MORADIA E O DIREITO DE USUCAPIÃO VIABILIZADO PELO ARTIGO
183.
Projeto de pesquisa apresentado como
requisito parcial para obtenção do titulo de
Pos-Graduação em Direito Processual do
Instituto Superior de Ensino e Pesquisa
de Ituiutaba – ISEPI.
Orientador: Vinicius Rezende de Paula.
ITUIUTABA
2011
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RESUMO
Este estudo busca apresentar aos estudiosos do direito um elenco de informações
sobre o principio constitucional econômico da propriedade privada e a sua função
social no que tange o local de moradia e o direito de usucapião viabilizado pelo
artigo 183. Especificadamente, procura descrever de forma sucinta a real
importância para a justiça social e a relação entre o direito econômico, e os
princípios da à propriedade privada e a função social. No tocante demonstra o direito
ao usucapião pró-moradia e sua real característica democrática do direito social.
Destacando também de forma breve características históricas, as vertentes
legislativas de todo o contexto apresentado no trabalho exposto. Não mais
importante, o atual trabalho procura visionar o direito a propriedade refletindo no
direito a moradia garantia constitucional exposta na apresentação. Ressaltando a
definição de propriedade a luz do Código Civil, para esboçar o entendimento do
referido trabalho exposto. E de forma precisa expor a conclusão para acrescentar no
conhecimento jurisdicional.
Palavras-chave: O principio constitucional econômico, Propriedade privada, Função
social, Moradia, Usucapião, Justiça social.
INTRODUÇÃO
E relevante destacar a mau distribuição de terra no pais, não só aspecto
agrário, mas também no que se relaciona ao provimento a moradia. A população
brasileira, na busca pela casa própria sempre foi um dos principais sonhos
galgariado. Não e de total ironia quando a lei prevê de forma clara e precisa o direito
a quem não possui um imóvel urbano e dispõe do domínio de um bem que não esta
em sua posse, a legislação veio assegurar o direito do cidadão a moradia.
No Brasil o principio constitucional econômico da propriedade privada e a sua
função social no que tange o local de moradia o direito de usucapião viabilizado pelo
artigo 183, estão acorrentados entre si, visto a sua grande importância na legislação
brasileira vigente, pois apóia uma visão de Estado democrático aplicando o bem
social.
Influenciados por Weimar em 1934 surge à ordem econômica, e com o passar
dos anos foi aprimorada e veio com maior força na atual Carta Constituinte,
previstas nos artigos 170 e seguintes, classificada como um conjunto de normas de
que protege a atividade econômica buscando de justiça social.
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As normas constitucionais ainda inseridas no contexto social acolhem em
seus artigos 5, XXIII e 182, a função social da propriedade, devendo atender o plano
diretor. O código civil em um contexto jurídico para definir as relações jurídicas
envolvendo bens, em seu artigo 1228 relata o que é propriedade.
O direito de moradia no artigo 6 trazido pela Constituição esta no rol de
direitos mais importantes endereçado ao homem, visto que sua existência digna esta
relacionada ao teto para acolher a si próprio e seus entes familiares. A busca de um
lar próprio, o qual se enquadra numa faixa territorial máxima de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados de forma ininterrupta pelo um prazo mínimo qüinqüenal
não tendo sofrido nenhum tipo de oposição, que pleiteia a posse não poderá ter
conseguido o domínio de outro imóvel utilizando-se desta modalidade de usucapião,
e esse bem não poderá o imóvel ser público, este contexto esta visionada pelo artigo
183, classificada por usucapião pró-moradia.
1 O direito econômico
Com a Constituição de 1934 foi instaurado normas e princípios que se
baseava sobre a ordem econômica, de acordo com José Afonso da Silva:
A ordem econômica adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que
as constituições passaram a disiciplina-la sistematicamente, o que teve
inicio com a Constituição mexicana de 1917. No Brasil, a Constituição de
1934 foi a primeira a consignar princípios e normas sobre a ordem
econômica, sob a influencia da Constituição alemã de Weimar. (Silva, 2008,
pg. 786)
Assim desde a Constituição de 1934, o nascimento da função social da
propriedade foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro. Com o advento da
Constituição de 1967 foi garantido como princípio da ordem econômica. A
promulgação da Constituição da República de 1988 garantiu a propriedade como
direito fundamental, determinando-se, adicionalmente, que esta cumpra sua função
social.
A Constituição Federal regula no artigo 170 e seguintes a ordem econômica,
sendo entendida como o conjunto de normas de intervenção protetora ou restritiva
das atividades econômicas, em que os fins buscados se vinculam a garantia de uma
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existência digna para todas as pessoas, de acordo com o que se denomina de
justiça social.
A ordem econômica foi criada em âmbito geral para estabelecer princípios na
economia, fundamentada na valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
Estes princípios previstos no artigo 170 da Constituição Federal, eleitos para nortear
e assegura a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social,
podendo citar a soberania nacional, propriedade privada, a função social da
propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio
ambiente, redução das desigualdades sociais, a busca do pleno emprego e o
tratamento privilegiado para as empresas brasileiras de capital nacional.
2 Um breve histórico do direito da propriedade
No decorrer da historia dos povos, a sociedade foi evoluindo seus conceitos e
forma de vida, com relação à propriedade não foi muito diferente, pode se notar com
a passagem dos anos diversas formas de interpretação do significado do termo
propriedade.
Nos primórdios existem resquícios de civilizações, as quais obtinham a
propriedade como algo sem valor econômico, pois esses homens considerados
nômades apenas se serviam da terra provisoriamente, pois seu único interesse era
conseguir o alimento e água, e quando acabava, deslocava-se para outro lugar para
saciar suas necessidades. Após essa época as civilizações viram que o fato de se
fixarem em um território e produzir seu próprio alimento através da agricultura e a
criação de animais diminuiriam a dependência da natureza, por que eles poderiam
ter certeza dos alimentos, chamado de sedentarismo.
Com o passar das décadas, a civilização Romana era a que se destacava
com a característica de que a propriedade era individualista porem existiu duas
formas a da pater famílias e da gens ou cidade, a qual, o individuo possui uma
pequena porção de terra e apenas alienava o que era produzido, ou seja, após a
colheita a terra voltaria a ser da coletividade. No decorrer do tempo surge a pater
famílias, as terras cultivadas eram passadas para a mesma família, firmando assim
um costume, assim a propriedade passa a ser individual e perpetua.
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Na Idade Media os feudos era sinônimo de poder, ou seja, quanto mais
propriedade, mais poder o individuo possuía, e a linha sucessória desses bens eram
dedicados apenas aos homens da família. No inicio os feudos eram dados
condicionalmente a certas pessoas, apenas para prestar o serviço, mas com o
passar dos tempos a propriedade passa a ser perpetua. Existiam propriedades dos
nobres e os do povo, mas o ultimo eram despojados de suas terras.
Já na época da Revolução Francesa a definição de propriedade esta prescrita
no Código de Napoleão, em seu artigo 544, com caráter individualista.
A evolução do conceito de propriedade no Brasil passou por varias mudanças
desde a Constituição Imperial que ditava em seu inciso XXII do artigo 179 que era
garantia o Direito de Propriedade em sua plenitude.
Já com a Constituição
Republicana de 1891, que seguia a mesma idéia da Constituição Imperial, ditava em
seu artigo 72, §17 que o direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude.
Na Constituição de 1934, o direito à propriedade não poderia ser exercido
contra o interesse social ou coletivo. Tais princípios foram mantidos nas
Constituições de 1937 e de 1942.
A Constituição de 1946 foi mais objetiva, exigindo que o uso da propriedade
estivesse condicionado ao bem-estar social, preconizando, em seus artigos 141,
§16, e 147, que se promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual
oportunidade para todos. A Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional
nº. 1 dotaram a propriedade de uma função social.
Assim, com a Constituição Federal de 1988 o direito de propriedade passou a
ser tratado como direito fundamental do indivíduo, visto que o artigo 5º garante o
direito da propriedade como algo inviolável e prescrevendo também que a
propriedade atenderá a sua função social.
3 O principio função social da propriedade
A Magna Carta prevê em seu artigo 170, III, o principio da ordem econômica a
função social da propriedade, elucidando esse principio o artigo 182, § 2 no que
tange a propriedade urbana. Esse principio foi concebido em primeiras linhas na
Constituição de 1934 no seu artigo 113, item 17, porem veio com força total com a
Constituição de 1988 no artigo 5, XXIII, demonstrando assim, a verdadeira intenção
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de construir um Estado de Direito democrático, trazendo esse principio como direito
fundamental.
A Constituição descreve em seus artigos 5, XXIII e 182, que a propriedade
atendera a função social dos imóveis urbanos, o qual o proprietário devera atender
as regras do plano diretor de ordenamento territorial. Esse plano diretor é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, será
aprovado pela Câmera Municipal sendo obrigatório para as cidades com mais de
vinte mil habitantes.
No que tange a evolução do conceito da função social da propriedade foi com
a criação da Lei 10.257/2001 que trata sobre o Estatuto da Cidade, impondo
diretrizes gerais, instrumentos de autuação, o IPTU, desapropriação com
indenização, foi o que mais teve mais destaque nos últimos anos.
Ao proprietário que descumprir o plano diretor será facultado ao Poder
Publico municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena
sucessivamente de: parcelamento ou edificação compulsória; imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com
pagamento mediante títulos da divida publica de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de ate dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
4 Conceito de propriedade a luz do direito civil.
Para se falar dos princípios constitucional econômico da propriedade privada
e a sua função social no que tange o local de moradia, é de imprescindível
importância dedicar ao pequeno estudo ao direito civil que prevê em seu artigo 1128
e seguintes o exercício do direito da propriedade.
Para definir o conceito de propriedade existem três critérios, que são eles, o
sintético o qual a propriedade é a submissão de uma coisa, em todas as suas
relações jurídicas, a uma pessoa; o analítico, que é o direito de usar, fruir, dispor e
alienar a coisa; e o critério descritivo, que define a propriedade como um direito
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complexo, absoluto, perpetuo e exclusivo, pelo qual uma coisa esta submetida à
vontade de uma pessoa, sob o limites da lei.
O direito de propriedade possui quatro elementos elecandos no Código Civil
no artigo 1228: gozo ou fruição que possibilita o proprietário retirar os frutos e
rendimentos, naturais ou indústrias; o uso ou utilização o qual o proprietário poderá
utilizar dentro dos limites da lei; a disposição ou alienação o proprietário poderá
alienar e dispor da propriedade como bem entender; e por ultima a busca ou
perseguição o proprietário poderá reivindicar contra quem injustamente a detenha ou
possua. Assim a definição de propriedade aos olhos do Código Civil será definido
pelo direito real o qual o proprietário poderá usar, gozar e dispor de forma exclusiva
e perpetua e persegui-la contra qualquer pessoa que a detenha injustamente.
Em sentido amplo, trazendo consigo os direitos reais sobre bens corpóreos e
os direitos incorpóreos, fruto do intelecto como, por exemplo, os direitos autorais e
industriais. Assim esta protegendo tanto a propriedade publica ou privada, quanto à
propriedade empresarial, esta, ligada aos bens de produção, seja esta grande ou
pequena propriedade urbana ou rural.
A propriedade tem a natureza jurídica de garantia institucional que assegura
os direitos subjetivos que são titularizado pelo indivíduo e suas faculdades e
atributos, ou seja, a defesa do individuo em face do poder publico.
5 A moradia e o direito de usucapião viabilizado pelo artigo 183 da
Constituição Federal.
Para destacar o principio constitucional econômico da propriedade privada e
sua função social no que tange o direito a moradia, cabe demonstrar a principal
vertente protecionista presente no artigo 6° da Constituição Federal, estabelecendo
os direitos sociais, presente dentre outros, o direito a moradia. Para o mundo o
direito a moradia foi reconhecido em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
O Brasil prevê em sua legislação o direito a moradia, como também define
uma política urbana, descrito no artigo 21, inciso XX, 182 e 183 na Constituição
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Federal, e o direito a propriedade como um direito fundamental previsto no artigo
5°da mesma, determina a posse das coisas no artigo 1196 e seguintes, define
também o que é direito a propriedade, vigente no artigo 1228 do Código Cível
seguindo a idéia que o proprietário poderá usar, gozar e dispor de forma exclusiva e
perpetua e persegui-la contra qualquer pessoa que a detenha injustamente.
Aquisição de patrimônio inclui um conjunto de direitos e obrigações
economicamente apreciáveis, assim a moradia será justificada como meio de
proteger o indivíduo e sua família, contra as necessidades materiais e promover sua
subsistência, ou seja, ser proprietário de uma casa corresponde à segurança
psicológica da certeza do abrigo, mas atingi créditos e débitos, enfim todas as
relações jurídicas de conteúdo econômico, provenientes desse direito.
A legislação tem o poder de assegurar o direito à propriedade, mas ao mesmo
tempo ela restringe e fixam procedimentos que desapropria, os quais deverão ser
razoáveis e proporcionais.
Para José Afonso da Silva
Com as normas dos artigos 182 e 183, a Constituição fundamenta a
doutrina segundo a qual a propriedade urbana é formada e condicionada
pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social especifica:
realizar as chamadas funções urbanísticas de propiciar habitação (moradia).
[...] (Silva, 2008, pg. 817)
Como esclarece anteriormente é de grande importância que a propriedade
cumpra sua função social com esta previsto em lei, destacando o artigo 183 da
Magna Carta e artigo 9 do Estatuto da cidade, visto que o usucapião urbano
individual pró-moradia também será uma forma para que a propriedade cumpra a
sua função social.
Esta modalidade de usucapião implica a aquisição da propriedade de área ou
edificação urbana, que se enquadra numa faixa territorial máxima de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, em um lapso temporal legal de quinze anos,
ininterrupta, utilizando-a para sua moradia o posseiro ou sua família, adquirindo o
domínio, e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, que o
interessado tenha a área como sua, ou seja, como desejo, vontade de domínio
sobre o imóvel, não tenha sofrido nenhum tipo de oposição, também o candidato a
proprietário não poderá ter conseguido o domínio de outro imóvel utilizando-se desta
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modalidade de usucapião, finalmente não poderá o imóvel ser público, de acordo
com esse artigo no § 3.
CONCLUSÃO
A propriedade privada no que concerne à moradia tem um papel
importantíssimo, pois a formação da família depende, dentre outros fatores, de um
lar, mas para visionar esse principio é necessário analisá-lo não de modo
independente da situação coletiva, mas sim em um contexto social, ou seja,
visionando o bem comum de todos.
O principio constitucional econômico da propriedade privada conjuntamente
com função social destacando o artigo 183 trazendo o direito ao usucapião, tem um
papel crucial para a sociedade, pois o ser humano sempre esteve em busca de
direitos que lhe proporcionassem conforto e existência digna, demonstrado ao longo
do trabalho que de forma simples e direta que a legislação brasileira busca o
enaltecer o direito social.
A lei brasileira trouxe juntamente com seus princípios da propriedade privada
e a função social que são destacados no direito econômico presentes na
Constituição em seus artigos 5, 170 e 182 é uma forma de democratização dos
direitos sociais, carregando ainda consigo o direito a moradia destacado no artigo 6
e ainda no 183 da Constituição Federal o direito a usucapião pró-moradia.
Ao fim o exposto trabalho procura destacar além de aspectos doutrinários
para explicar o real valor do tema, mas também a característica de maior relevância
a justiça social.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
11
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