“ESTUDO AXIOLÓGICO-JURÍDICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: VERIFICAÇÃO CONCEITUAL DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS” Solange Ferreira dos Santos. 1; Elisa Yumi Miyada.2.; Prof. Dra. Anamaria Valiengo Lowenthal.3 Área do Conhecimento: Ciências Humanas-Direito Palavras Chave: direitos fundamentais- direitos sociais- moradia-educação INTRODUÇÃO METODOLOGIA Trata-se de uma pesquisa que faz parte integrante do projeto “ESTUDO AXIOLÓGICO-JURÍDICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: VERIFICAÇÃO CONCEITUAL DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS” e que envolveu dois alunos da graduação do Curso de Direito da UNIBAN. De início, foi verificado o elenco dos direitos fundamentais positivados na Carta constitucional, tendo-se – antes – efetivado o estudo da historicidade, através das declarações de direitos, especialmente a Declaração de Direitos Humanos de 1948. Percorreu-se a bibliografia selecionada, promovendo-se o estudo dos conceitos trazidos pela doutrina. O estudo veio a verificar o rol dos direitos sociais cujos conceitos foram examinados, detendo-se então no exame do direito à moradia e do direito à educação. Julgados, foram selecionados, e descobriu-se que – em geral – os magistrados no caso da educação, por exemplo, têm acatado as reivindicações dos consumidores de justiça.Nos vários casos examinados, notou-se grande desejo de fazer efetiva a letra da lei. Levantamento bibliográfico empreendido sobre a visão de doutrinadores. Elaboração de fichamentos e análise dos mesmos. Exegese do texto constitucional. Pesquisa em julgados. Análise hermenêutica. OBJETIVOS Os objetivos da pesquisa foram examinar os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal Brasileira, promovendo-se um estudo da bibliografia selecionada. Foram examinados julgados escolhidos, onde se aquilatou como decidem os juízes. Analisando– se as decisões coletadas, observam-se os valores que as fundamentam. Procurou-se desvelar os valores que embasam as decisões, tentando-se entender se os direitos sociais detêm alguma efetividade. Objetiva-se, portanto, buscar a razão da não efetividade. RESULTADOS/DISCUSSÃO Segundo Comparato, os direitos humanos são aqueles direitos inerentes à pessoa humana e declarados nas pautas internacionais. Por sua vez, os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados nas constituições dos Estados nacionais, nas leis. Os direitos fundamentais estruturam-se como uma conquista da humanidade e têm sua historicidade afirmada em Declarações de Direitos. Inicialmente empreendeu-se uma busca conceitual dos direitos fundamentais, cotejando-se a visão de vários doutrinadores eminentes. Dentre eles, destacam-se Ingo Sarlet, José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes e Canotilho. Examinou-se a historicidade dos direitos, através da observação e leitura das declarações. Observou-se a Declaração Americana, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, até a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Hodiernamente, os direitos declarados solenemente encontram-se positivados nos textos constitucionais “visto que as declarações de direitos careciam de força e de mecanismos jurídicos que lhe imprimissem eficácia bastante”. COMPARATO,Fabio Konder.A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo:Saraiva,2000.p.46 SILVA, José Afonso.Curso de Direito Constitucional Positivo.São Paulo: Malheiros,2004.p.167 1 Estudante do Curso de Direito; e.mail: [email protected] 2 Estudante do Curso de Direito; e.mail: [email protected] 3 Professora da UNIBAN; e.mail: [email protected] -- Partiu-se de uma visão focalizada no texto constitucional no qual assomam os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil elencados pelo legislador constitucional, como a soberania, a cidadania, seguida pela dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político. Os referidos princípios, iluminando e balizando, refletem-se nos objetivos do Estado brasileiro, propondo– se a construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantidora do desenvolvimento nacional. Propõe-se o Estado a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir a desigualdade social e regional, levando assim à implementação do bem de todos sem preconceitos, quaisquer que sejam, e sem discriminações. As valorações que emergem ao exame do artigo 1º. e 3º.da Constituição vêm a constituir uma verdadeira pauta valorativa positivada na Lei Magna. São valores ambiciosos cuja carga é grande e cujo conteúdo foi deixado em aberto até certo ponto. A pesquisa fincada na busca axiológica encontra nos princípios constitucionais um vetor de orientação. Analisou-se de modo tópico a localização dos direitos fundamentais elencados no texto constitucional tais como o direito à vida, à liberdade e à igualdade. A doutrina divide os direitos fundamentais em gerações ou dimensões. Assim, a primeira dimensão estaria ligada ao valor da Liberdade e surgiu no século XVIII como direitos de defesa que são direitos de cunho negativo, pois exigem uma abstenção do Estado, uma não interferência na esfera individual, são os direitos à vida, à propriedade, à manifestação, ao voto e à segurança. A segunda dimensão refere-se à Igualdade. No decorrer do século XIX, devido aos grandes problemas econômicos e sociais ocasionados pela industrialização e o pós-guerra, passou-se a exigir do Estado uma intervenção. São os direitos sociais econômicos e culturais, que exigem uma prestação do Estado para que a igualdade seja protegida. São eles o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à greve e à jornada de trabalho. A terceira dimensão, ligada à Fraternidade, consigna a proteção da sociedade como um todo. Constituem o direito à paz, ao meio ambiente, ao desenvolvimento, à informática. A quarta dimensão surge em conseqüência da implementação da engenharia genética e de seus experimentos que colocam em risco o patrimônio genético e toda a vida dos homens. Foram examinados os direitos sociais que para José Afonso da Silva “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente”. Os direitos sociais conotam uma vocação de proporcionar a igualdade às camadas sociais mais enfraquecidas. Perquiriu-se na doutrina a conceituação dos direitos do trabalhador, direito à saúde, à educação e o direito à moradia. Percorrendo a doutrina, extraiu-se que os direitos fundamentais estão consignados na Constituição, não só nos artigos que tratam Idem. tais direitos como um catálogo, mas os mesmos impregnam o texto constitucional com seus ditames e sua carga valorativa. Buscou-se estabelecer o papel e a importância dos direitos fundamentais na construção e configuração do Estado democrático de direito. A partir de tal momento, a pesquisa assumiu dois eixos de concentração, ou seja, a partir dos direitos sociais deteve-se no estudo do direito à educação e no estudo do direito à moradia. A doutrina tem fixado como princiologia o respeito à dignidade da pessoa humana. A pessoa humana como bem, afirma Miguel Reale, é o valor fonte. Partindo-se de tal pressuposto já universalizado, separou-se tal enfoque como a principal baliza a nortear a pesquisa. Examinaram-se cerca de 70 (setenta) julgados referentes a decisões relativas ao direito à educação. Verificou-se, nos julgados escolhidos, que os juízes conferiram aos pleiteantes o direito a matricular-se nas escolas onde solicitaram vagas. No caso de pessoas portadoras de necessidades especiais, encontraramse decisões determinando que os estabelecimentos de ensino implementassem as adaptações necessárias para que os alunos com necessidades especiais relacionadas à locomoção pudessem ter acesso e, conseqüentemente, pudessem freqüentar as aulas. O fundamento principal seria que obstáculos arquitetônicos não poderiam impedir que um estudante aprendesse e desfrutasse do mundo cultural. Encontramos decisões referentes a preitos que envolviam creches. As decisões determinaram a inserção das crianças nos estabelecimentos competentes. Com relação ao direito à moradia consignado na Constituição Federal, encontramos vários casos de decisões garantindo a impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando a família fosse constituída de uma só pessoa. Infere-se que o conteúdo axiológico de família foi alargado não mais possuindo aquele conceito inicial de um núcleo composto de pais, filhos e demais agregados, mas sendo valorada em função do direito de moradia e de sua função social. Desse modo, buscou-se garantir à família os direitos à proteção pelo Estado de seu sossego e de sua paz. Nos casos em que o fiador só possuía um imóvel dado em garantia, em geral, as decisões coletadas não encaram a questão sob o ângulo do direito de moradia, mas sob o prisma da garantia do negócio, determinando a penhora do imóvel de modo unânime. Em relação à questão do ensino fornecido em casa pelos pais aos filhos, encontrou-se um julgado negando tal possibilidade, invocando valores maiores embasadores do direito à educação, os quais não poderiam ser realizados no interior da família. Assim, o educando possuiria um direito inerente ao desenvolvimento de sua personalidade por inteiro, através da freqüência a um estabelecimento de ensino, adequado a lhe fornecer os meios e oportunidades de desenvolvimento intelectual e social. Portanto, essa busca dos conceitos e, conseqüente axiologia, nos levou a conclusões, embora provisórias e REALE Miguel.Filosofia do Direito.São Paulo:Saraiva,2004. -- ainda inacabadas, que contribuíram para a visualização da grande importância dos direitos fundamentais sociais na implementação de uma arquitetura do Estado democrático de direito no sentido de promover o alcance de seus objetivos e fundamentos acima expostos. Deu-se, assim, a possibilidade de entendimento da configuração da justiça social estribada na consecução do bem comum. CONCLUSÔES À vista da pesquisa encetada, ao concluir-se que os direitos sociais são direitos fundamentais, podemos vislumbrar a implementação de tais direitos empreendida pelo Poder Judiciário, porém, as políticas públicas é que são essenciais para a expansão dos direitos examinados. O Poder Judiciário dentro de suas possibilidades vem enfrentando a questão, mas, conforme afirma Tércio Sampaio Ferraz Junior, o Poder Judiciário decide as questões entre as partes, mas não decide e termina o conflito na sociedade. A desigualdade social é que deverá ser atacada pelo poder público, a questão do desnível sócio-econômico compõe a questão de fundo. O plano conceitual dos direitos sociais examinados, no caso do direito à moradia, aponta para a referência a uma axiologia segundo a qual a família deverá ser protegida, emergindo essa como um valor fundante, estruturando em grande parte o princípio da dignidade da pessoa humana. Já o direito à educação também é iluminado pela dignidade da pessoa humana no sentido do educando desenvolver plenamente sua personalidade, sua sociabilidade e futura inserção no mercado de trabalho. O Poder Judiciário é desprovido de condições de sozinho implementar o direito à moradia e o direito à educação, pois tais efetivações se prendem ao dispêndio de verbas por parte do Estado, que não consegue arcar com os custos de tais direitos. carga axiológica e jurídica, estrutura a viga mestra que deverá sustentar e edificar a cidadania e a democracia. Não é apenas um valor a ser um dia atingido e realizado, mas expressa um clamor da nossa sociedade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2000. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito-técnica, dominação e decisão. São Paulo: Atlas, 2005. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2004. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. Para que a efetividade dos direitos sociais possa ser alcançada, há que se promover uma mudança estrutural na realidade e na mentalidade da administração pública referente a políticas públicas, objetivando dotar o país de mais recursos a serem aplicados na construção de escolas, de creches, dotadas de recursos humanos disponíveis e aptos a possibilitar a almejada qualidade de ensino, aliada a condições materiais adequadas e suficientes. Quanto ao direito à moradia, longe se encontra ainda a sua efetividade, demonstrada pelo imenso contingente de cidadãos ainda excluídos e alijados de tal direito constitucional. A pesquisa rendeu frutos no sentido de possibilitar uma compreensão e um dimensionamento dos direitos sociais, bem como de sua importância primordial no desenho da cidadania. Ao mesmo tempo, levou a uma conclusão de que a dignidade da pessoa humana, em sua FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio.Introdução ao Estudo do Direitotécnica,dominação e decisão.São Paulo:Atlas,2005. --