“ESTUDO AXIOLÓGICO-JURÍDICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
VERIFICAÇÃO CONCEITUAL DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS”
Solange Ferreira dos Santos. 1;
Elisa Yumi Miyada.2.;
Prof. Dra. Anamaria Valiengo Lowenthal.3
Área do Conhecimento: Ciências Humanas-Direito
Palavras Chave: direitos fundamentais- direitos sociais- moradia-educação
INTRODUÇÃO
METODOLOGIA
Trata-se de uma pesquisa que faz parte integrante
do projeto “ESTUDO AXIOLÓGICO-JURÍDICO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: VERIFICAÇÃO
CONCEITUAL DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS
SOCIAIS” e que envolveu dois alunos da graduação do
Curso de Direito da UNIBAN. De início, foi verificado
o elenco dos direitos fundamentais positivados na Carta
constitucional, tendo-se – antes – efetivado o estudo
da historicidade, através das declarações de direitos,
especialmente a Declaração de Direitos Humanos de 1948.
Percorreu-se a bibliografia selecionada, promovendo-se o
estudo dos conceitos trazidos pela doutrina. O estudo veio
a verificar o rol dos direitos sociais cujos conceitos foram
examinados, detendo-se então no exame do direito à moradia
e do direito à educação. Julgados, foram selecionados, e
descobriu-se que – em geral – os magistrados no caso da
educação, por exemplo, têm acatado as reivindicações dos
consumidores de justiça.Nos vários casos examinados,
notou-se grande desejo de fazer efetiva a letra da lei.
Levantamento bibliográfico empreendido sobre
a visão de doutrinadores. Elaboração de fichamentos e
análise dos mesmos. Exegese do texto constitucional.
Pesquisa em julgados. Análise hermenêutica.
OBJETIVOS
Os objetivos da pesquisa foram examinar os
direitos fundamentais descritos na Constituição Federal
Brasileira, promovendo-se um estudo da bibliografia
selecionada. Foram examinados julgados escolhidos,
onde se aquilatou como decidem os juízes. Analisando–
se as decisões coletadas, observam-se os valores que
as fundamentam. Procurou-se desvelar os valores que
embasam as decisões, tentando-se entender se os direitos
sociais detêm alguma efetividade. Objetiva-se, portanto,
buscar a razão da não efetividade.
RESULTADOS/DISCUSSÃO
Segundo Comparato, os direitos humanos são
aqueles direitos inerentes à pessoa humana e declarados nas
pautas internacionais. Por sua vez, os direitos fundamentais
são os direitos humanos positivados nas constituições
dos Estados nacionais, nas leis. Os direitos fundamentais
estruturam-se como uma conquista da humanidade e têm
sua historicidade afirmada em Declarações de Direitos.
Inicialmente empreendeu-se uma busca
conceitual dos direitos fundamentais, cotejando-se a
visão de vários doutrinadores eminentes. Dentre eles,
destacam-se Ingo Sarlet, José Afonso da Silva, Alexandre
de Moraes e Canotilho. Examinou-se a historicidade dos
direitos, através da observação e leitura das declarações.
Observou-se a Declaração Americana, a Declaração
Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
até a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
1948. Hodiernamente, os direitos declarados solenemente
encontram-se positivados nos textos constitucionais
“visto que as declarações de direitos careciam de força
e de mecanismos jurídicos que lhe imprimissem eficácia
bastante”. COMPARATO,Fabio Konder.A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos.
São Paulo:Saraiva,2000.p.46
SILVA, José Afonso.Curso de Direito Constitucional Positivo.São Paulo:
Malheiros,2004.p.167
1 Estudante do Curso de Direito; e.mail: [email protected]
2 Estudante do Curso de Direito; e.mail: [email protected]
3 Professora da UNIBAN; e.mail: [email protected]
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Partiu-se de uma visão focalizada no texto
constitucional no qual assomam os princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil elencados pelo legislador
constitucional, como a soberania, a cidadania, seguida
pela dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e o pluralismo político.
Os referidos princípios, iluminando e balizando,
refletem-se nos objetivos do Estado brasileiro, propondo–
se a construir uma sociedade livre, justa e solidária,
garantidora do desenvolvimento nacional. Propõe-se
o Estado a erradicar a pobreza e a marginalização e a
reduzir a desigualdade social e regional, levando assim
à implementação do bem de todos sem preconceitos,
quaisquer que sejam, e sem discriminações. As valorações
que emergem ao exame do artigo 1º. e 3º.da Constituição
vêm a constituir uma verdadeira pauta valorativa positivada
na Lei Magna. São valores ambiciosos cuja carga é grande
e cujo conteúdo foi deixado em aberto até certo ponto.
A pesquisa fincada na busca axiológica encontra nos
princípios constitucionais um vetor de orientação.
Analisou-se de modo tópico a localização dos
direitos fundamentais elencados no texto constitucional
tais como o direito à vida, à liberdade e à igualdade. A
doutrina divide os direitos fundamentais em gerações ou
dimensões. Assim, a primeira dimensão estaria ligada
ao valor da Liberdade e surgiu no século XVIII como
direitos de defesa que são direitos de cunho negativo, pois
exigem uma abstenção do Estado, uma não interferência
na esfera individual, são os direitos à vida, à propriedade, à
manifestação, ao voto e à segurança. A segunda dimensão
refere-se à Igualdade. No decorrer do século XIX, devido
aos grandes problemas econômicos e sociais ocasionados
pela industrialização e o pós-guerra, passou-se a exigir do
Estado uma intervenção. São os direitos sociais econômicos
e culturais, que exigem uma prestação do Estado para que
a igualdade seja protegida. São eles o direito à saúde, à
educação, ao trabalho, à greve e à jornada de trabalho.
A terceira dimensão, ligada à Fraternidade, consigna
a proteção da sociedade como um todo. Constituem o
direito à paz, ao meio ambiente, ao desenvolvimento, à
informática. A quarta dimensão surge em conseqüência
da implementação da engenharia genética e de seus
experimentos que colocam em risco o patrimônio genético
e toda a vida dos homens.
Foram examinados os direitos sociais que para José
Afonso da Silva “são prestações positivas proporcionadas
pelo Estado, direta ou indiretamente”. Os direitos sociais
conotam uma vocação de proporcionar a igualdade às
camadas sociais mais enfraquecidas. Perquiriu-se na
doutrina a conceituação dos direitos do trabalhador, direito
à saúde, à educação e o direito à moradia. Percorrendo a
doutrina, extraiu-se que os direitos fundamentais estão
consignados na Constituição, não só nos artigos que tratam
Idem.
tais direitos como um catálogo, mas os mesmos impregnam
o texto constitucional com seus ditames e sua carga
valorativa. Buscou-se estabelecer o papel e a importância
dos direitos fundamentais na construção e configuração do
Estado democrático de direito. A partir de tal momento, a
pesquisa assumiu dois eixos de concentração, ou seja, a
partir dos direitos sociais deteve-se no estudo do direito à
educação e no estudo do direito à moradia. A doutrina tem
fixado como princiologia o respeito à dignidade da pessoa
humana. A pessoa humana como bem, afirma Miguel
Reale, é o valor fonte. Partindo-se de tal pressuposto já
universalizado, separou-se tal enfoque como a principal
baliza a nortear a pesquisa. Examinaram-se cerca de 70
(setenta) julgados referentes a decisões relativas ao direito
à educação. Verificou-se, nos julgados escolhidos, que os
juízes conferiram aos pleiteantes o direito a matricular-se
nas escolas onde solicitaram vagas. No caso de pessoas
portadoras de necessidades especiais, encontraramse decisões determinando que os estabelecimentos de
ensino implementassem as adaptações necessárias para
que os alunos com necessidades especiais relacionadas
à locomoção pudessem ter acesso e, conseqüentemente,
pudessem freqüentar as aulas. O fundamento principal
seria que obstáculos arquitetônicos não poderiam impedir
que um estudante aprendesse e desfrutasse do mundo
cultural. Encontramos decisões referentes a preitos que
envolviam creches. As decisões determinaram a inserção
das crianças nos estabelecimentos competentes. Com
relação ao direito à moradia consignado na Constituição
Federal, encontramos vários casos de decisões garantindo
a impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando a
família fosse constituída de uma só pessoa. Infere-se que
o conteúdo axiológico de família foi alargado não mais
possuindo aquele conceito inicial de um núcleo composto
de pais, filhos e demais agregados, mas sendo valorada em
função do direito de moradia e de sua função social. Desse
modo, buscou-se garantir à família os direitos à proteção
pelo Estado de seu sossego e de sua paz. Nos casos em
que o fiador só possuía um imóvel dado em garantia, em
geral, as decisões coletadas não encaram a questão sob o
ângulo do direito de moradia, mas sob o prisma da garantia
do negócio, determinando a penhora do imóvel de modo
unânime.
Em relação à questão do ensino fornecido em casa
pelos pais aos filhos, encontrou-se um julgado negando tal
possibilidade, invocando valores maiores embasadores do
direito à educação, os quais não poderiam ser realizados
no interior da família. Assim, o educando possuiria um
direito inerente ao desenvolvimento de sua personalidade
por inteiro, através da freqüência a um estabelecimento de
ensino, adequado a lhe fornecer os meios e oportunidades
de desenvolvimento intelectual e social.
Portanto, essa busca dos conceitos e, conseqüente
axiologia, nos levou a conclusões, embora provisórias e
REALE Miguel.Filosofia do Direito.São Paulo:Saraiva,2004.
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ainda inacabadas, que contribuíram para a visualização da
grande importância dos direitos fundamentais sociais na
implementação de uma arquitetura do Estado democrático
de direito no sentido de promover o alcance de seus
objetivos e fundamentos acima expostos. Deu-se, assim, a
possibilidade de entendimento da configuração da justiça
social estribada na consecução do bem comum.
CONCLUSÔES
À vista da pesquisa encetada, ao concluir-se que
os direitos sociais são direitos fundamentais, podemos
vislumbrar a implementação de tais direitos empreendida
pelo Poder Judiciário, porém, as políticas públicas é que
são essenciais para a expansão dos direitos examinados.
O Poder Judiciário dentro de suas possibilidades vem
enfrentando a questão, mas, conforme afirma Tércio
Sampaio Ferraz Junior, o Poder Judiciário decide as
questões entre as partes, mas não decide e termina o
conflito na sociedade. A desigualdade social é que deverá
ser atacada pelo poder público, a questão do desnível
sócio-econômico compõe a questão de fundo. O plano
conceitual dos direitos sociais examinados, no caso do
direito à moradia, aponta para a referência a uma axiologia
segundo a qual a família deverá ser protegida, emergindo
essa como um valor fundante, estruturando em grande parte
o princípio da dignidade da pessoa humana. Já o direito à
educação também é iluminado pela dignidade da pessoa
humana no sentido do educando desenvolver plenamente
sua personalidade, sua sociabilidade e futura inserção no
mercado de trabalho. O Poder Judiciário é desprovido de
condições de sozinho implementar o direito à moradia e
o direito à educação, pois tais efetivações se prendem ao
dispêndio de verbas por parte do Estado, que não consegue
arcar com os custos de tais direitos.
carga axiológica e jurídica, estrutura a viga mestra que
deverá sustentar e edificar a cidadania e a democracia. Não
é apenas um valor a ser um dia atingido e realizado, mas
expressa um clamor da nossa sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos
Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2000.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo
do Direito-técnica, dominação e decisão. São Paulo: Atlas,
2005.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva,
2004.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004.
Para que a efetividade dos direitos sociais possa
ser alcançada, há que se promover uma mudança estrutural
na realidade e na mentalidade da administração pública
referente a políticas públicas, objetivando dotar o país de
mais recursos a serem aplicados na construção de escolas,
de creches, dotadas de recursos humanos disponíveis e
aptos a possibilitar a almejada qualidade de ensino, aliada
a condições materiais adequadas e suficientes.
Quanto ao direito à moradia, longe se encontra
ainda a sua efetividade, demonstrada pelo imenso
contingente de cidadãos ainda excluídos e alijados de tal
direito constitucional.
A pesquisa rendeu frutos no sentido de
possibilitar uma compreensão e um dimensionamento dos
direitos sociais, bem como de sua importância primordial
no desenho da cidadania. Ao mesmo tempo, levou a uma
conclusão de que a dignidade da pessoa humana, em sua
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio.Introdução ao Estudo do Direitotécnica,dominação e decisão.São Paulo:Atlas,2005.
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