Clausulas a que se refere o decreto n. 9.295, de 3 de janeiro de 1912 I São concedidos ao industrial A. Thun, ou á companhia que organizar, pelo prazo de 30 annos, os favores a que se referem os decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911; 8.019, de 19 de maio de 1910; 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento da metallurgia de ferro e aço e para a exportação do minerio de ferro. II O concessionario, ou a companhia que organizar, obriga-se a montar na freguezia de Congonhas do Campo, municipio de Ouro Preto, Estados de Minas Geraes, ou em outro logar que fôr mais conveniente, alto ou altos fornos para a producção inicial de 50.000 toneladas de ferro guza no primeiro anno, a qual será augmentada em 10.000 toneladas nos annos subsequentes, até completar 100.000 toneladas por anno, e a fazer as installações precisas para conversão do ferro guza em ferro e aço laminados destinados aos usos industriaes correntes e na proporção das necessidades do mercado. III O concessionario, para o fim a que se refere a clausula anterior, fará todas as installações de mineração, metallurgia e quaesquer outras que constituem dependencias do serviço, inclusive habitações e usinas hydro-electricas para a força ou outra qualquer applicação industrial, bem como as installações do minerio de ferro e manganez. IV O concessionario construirá na bahia do Rio de Janeiro, ou outro ponto do littoral que fôr julgado mais conveniente, um entreposto com as installações necessarias para carga e descarga do minerio, do carvão e de outros productos para a exploração da sua industria, devendo o local do mesmo e seu projecto ser submettidos á approvação do Governo. V O concessionario poderá transportar, pela Estrada de Ferro Central do Brazil, durante 30 annos, das minas ás usinas ou ao littoral e vice-versa, o minerio, o carvão, as materias primas, os fundentes e todos os productos de sua fabricação, de accôrdo com os seguintes fretes: (art. 1º, lettra a, do decreto n. 8.019, de 19 de maio de 1910, e art. 1º, ns. 3 e 4, da lei n. 2.406, de 11 de janeiro de 1911): Oito réis por tonelada-kilometro para o carvão, o coke, fundentes e os materiaes refractarios destinados ao fabrico do ferro ou aço, bem assim o minerio de ferro destinado á exportação ou ás usinas, em expedição por vagões completos; Dez réis por tonelada-kilometro para as machinas, apparelhos das installações de mineração de metallurgia, para os motores hydraulicos, machinas de transmissões electricas, bem como para o material fixo e rodante de estradas de ferro, linhas de serviço e quaesquer meios de transporte; Doze réis por tonelada-kilometro para o ferro guza bruto, o ferro manganez, spiegeleisen e outras ligas semelhantes, o ferro e aço em lingotes de producção nacional, fazendo-se as expedições por vagões completos; Quatorze réis por tonelada-kilometro para o ferro fundido em obra, o ferro e o aço laminados em vergas, barras, etc., e mais productos de fabricação das usinas, bem assim para o material necessario á construcção dos edificios, habitações, installações sanitarias e de agua ou luz para o serviço das usinas e suas dependencias. Os fretes fixados nesta clausula soffrerão a reducção de ao 20 % pelo excesso de percurso dos ramaes a que se refere a clausula seguinte. No caso do transporte se realizar em material rodante fornecido pelo concessionario, a reducção do frete se fará proporcionalmente ao capital empregado ao juro de 6 % ao anno e amortização em 15 annos. VI O concessionario terá o direito de construir sob o regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, art. 1º, §§ 3º e 4º, um ramal que da Estrada de Ferro Central do Brazil irá ter até o local das installações de carga e descarga no littoral, bem como outros que sejam necessarios ao desenvolvimento da mineração e metallurgia respectiva. Esses ramaes serão explorados pela União ou pelo concessionario mediante arrendamento, conforme em cada caso preferir o Governo, tendo em vista o disposto no art. 3º da lei n. 2.406, de 11 de janeiro de 1911. VII O concessionario terá o direito de desapropriação, de accôrdo com o decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, dos terrenos e bemfeitorias indispensaveis ás installações e execução dos serviços a que se referem as clausulas 3ª e 4ª. VIII O Governo garante o transporte annual pela Estrada de Ferro Central do Brazil, no minimo, de 500.000 toneladas progressivamente, como de todos os materiaes necessarios á construcção e funccionamento das usinas. O concessionario, por seu turno, fica obrigado a fazer todo o serviço de descarga de carvão importado para a Estrada de Ferro Central do Brazil pelo preço de 300 réis por tonelada. IX O prazo para a installação e funccionamento da usina será de cinco annos, contados da data em que forem ligados com a Estrada de Ferro Central do Brazil as jazidas e o ponto de descarga e embarque dos minerios. O minerio de ferro poderá ser exportado desde a assignatura deste contracto, quando para esse fim o concessionario se tenha apparelhado. X O concessionario terá os onus dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911; 8.019, de 19 de maio de 1910; 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890, e quaesquer outras vantagens não enumeradas nestas clausulas contidas nos referidos decretos, applicaveis á construcção da usina, suas dependencias, bem como ao custeio da mesma. O concessionario terá preferencia para o fornecimento aos serviços do Estado ou de concessão federal, levando-se em conta nos preços dos artigos estrangeiros o valor dos direitos respectivos e outras despezas de importação, na fórma do art. 8º do decreto n. 947 A. XI Para garantia da execução do presente contracto o concessionario depositará no Thesouro Nacional a caução de 100:000$ em dinheiro ou apolices da divida publica, caução esta que será reduzida a um terço quando funccionar a usina de alto ou altos fornos a que se refere a clausula II. O restante da caução só poderá ser levantado quando esgotado o prazo da presente concessão. XII O concessionario fica sujeito pelas infracções do presente contracto ás multas de 500$ a 5:000$, e ao dobro nas reincidencias, que serão impostas pelo Governo, conforme a gravidade das faltas. Essas multas serão descontadas da caução quando o concessionario deixar de pagal-as dentro do prazo que lhe fôr marcado. XIII Si decorrido o prazo de que trata a clausula IX, para installação e funccionamento da usina metallurgica, esta não estiver funccionando, ficará ipso facto caduca a concessão, com perda da caução. Igualmente fica estabelecida essa penalidade para o caso de não ser assignado o contracto referente a esta concessão dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do presente decreto. XIV O concessionario entrará para os cofres da União com a importancia annual de 12:000$, em duas prestações semestraes, para despeza de fiscalização deste contracto. XV Quaesquer duvidas que se suscitarem na applicação dos favores ou apreciações dos encargos resultantes desta concessão serão resolvidas administrativamente, por arbitramento amigavel, na fórma da legislação em vigor. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1912. - Pedro de Toledo.