,3 Bruxelas, de 10 Julho de 2001 /LEHUGDGHGHFLUFXODomRQD8(SDUDRVQDFLRQDLVGH SDtVHVWHUFHLURV&RPLVVmRTXHUVLPSOLILFDUUHJUDV 'HVGH TXH GLVSRQKDP GH WtWXOR GH YLDJHP YiOLGR H VH IRU FDVR GLVVR GH YLVWR RX GH DXWRUL]DomR GH UHVLGrQFLD RV QDFLRQDLV GH SDtVHV WHUFHLURV SRGHUmRFLUFXODUQRHVSDoRVHPIURQWHLUDVGXUDQWHWUrVPHVHVWDLVVmRRV WHUPRV GD SURSRVWD GH GLUHFWLYD KRMH DSUHVHQWDGD SHOD &RPLVVmR HXURSHLD $OpP GLVVR D &RPLVVmR SURS}H XPD DXWRUL]DomR HVSHFtILFD TXH SHUPLWH D FLUFXODomR GXUDQWH VHLVPHVHV VHP TXH D SHUPDQrQFLD QR WHUULWyULR GH XP ~QLFR(VWDGR0HPEURXOWUDSDVVHVHLVPHVHV1HVWHVFDVRVRVQDFLRQDLVGH SDtVHVWHUFHLURVGHYHUmRGLVSRUGRVPHLRVGHVXEVLVWrQFLDQHFHVViULRVSDUD FREULUDVGHVSHVDVGHHVWDGDHQmRSRGHUmRWHUVLGRLQGLFDGRVSDUDHIHLWRV GH QmR DGPLVVmR QHP FRQVLGHUDGRV VXVFHSWtYHLV GH FRPSURPHWHU D RUGHP S~EOLFDGHXP(VWDGR0HPEUR O espaço sem controlo de pessoas nas fronteiras internas foi alargado, a partir de 25 de Março de 2001, a todos os Estados-Membros, excepto o Reino Unido e a Irlanda, bem como à Noruega e à Islândia. Neste espaço, em princípio, os nacionais de países terceiros podem circular livremente durante um período máximo de três meses. Ao abrigo da nova autorização de viagem, este período poderá ser prolongado até seis meses. As condições para o exercício desta "liberdade de circulação" nem sempre são transparentes e estão dispersas por vários instrumentos. A Comissão, tal como o Parlamento Europeu, entende ser necessário agrupar, num mesmo instrumento jurídico, todos os elementos soltos que definem as condições para o exercício desta liberdade. A proposta de directiva que a Comissão agora adoptou fixa as condições que permitem aos nacionais de países terceiros circularem sem controlo nas fronteiras internas, desde que possuam um documento de viagem válido e, sendo caso disso, um visto ou uma autorização de residência. Além disso, deverão dispor dos meios de subsistência necessários para cobrir as despesas de estada e não terem sido indicados para efeitos de não admissão nem considerados susceptíveis de comprometer a ordem pública de um Estado-Membro. Os nacionais de países terceiros detentores de autorização de residência emitida por um Estado-Membro estão dispensados da obrigação de visto. Em princípio, a liberdade de circulação está circunscrita no tempo, limitando-se a um máximo de três meses no território dos Estados-Membros, distribuído por um período de seis meses. Além deste prazo, os nacionais de países terceiros deverão munir-se de uma autorização de residência, caso pretendam ficar no território do Estado-Membro em questão. No que respeita aos nacionais de países terceiros que tenham um interesse legítimo em permanecer até seis meses, a presente proposta visa também regulamentar as condições de entrada quando se trate da deslocação de várias categorias de pessoas cuja situação não seja assimilável a imigração (por exemplo turistas, investigadores, artistas em WRXUQpH, pessoas de visita a familiares, hospitalização e convalescença, etc.). Por este motivo, está prevista a introdução de uma autorização específica de viagem que permita deslocações durante um período máximo de seis meses, sem exceder três meses no território do mesmo Estado-Membro. Esta proposta de directiva insere-se na execução do programa legislativo da Comissão 2000/2001 e do "Painel de avaliação" dos progressos realizados na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. 2