Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770500068285/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira : Caixa Econômica Federal : Orilton Duarte da Silva VOTO Trata-se de recurso da Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou a pagar diferenças decorrentes de alterações nos critérios de correção e juros em conta de Depósito Popular originalmente contratados. Em 11 de novembro de 1953, foi aberta conta de depósito popular em nome do autor. Tal modalidade de contrato bancário não previa correção monetária, apenas juros remuneratórios de 5% ao mês. Em virtude de alterações legislativas, o juízo a quo entende que ao contrato aplicam-se as seguintes regras: “a) ORTN (de 10/1964 a 31.05.1969; Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF) e índices das Cadernetas de Poupança a partir de 01.06.1969, a título de correção monetária; b) 5% ao ano de 13.11.1963 a janeiro de 1966; 3% ao ano de fevereiro de 1966 a 31.05.1969; 6% ao ano (taxa de juros das Cadernetas de Poupança) a partir de 01.06.1969, a título de taxa de juros.” Ocorre que as alterações no ordenamento jurídico que redundaram nos critérios acima não previam expressamente a sua aplicação para as contas abertas antes de sua vigência. Nessas condições, entendo que a instituição financeira não estava obrigada a aplicá-las a estas contas. Trata-se de relação contratual, que, portanto, deve ser regida por regras de direito privado, em especial os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante das convenções. Em caso semelhante, esta 1ª Turma Recursal já decidiu nesse sentido (200770500068285 – Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira – Julgado em 26/11/2009). Acrescento, ainda, que, embora o direito pleiteado seja imprescritível, não se pode julgar fatos ocorridos há quase meio século como se tivessem ocorrido recentemente. Exigir da instituição financeira que adotasse à época um comportamento semelhante ao que está obrigada atualmente seria ignorar as mutações ocorridas no 200770500068285 [LDA©/LDA] *200770500068285 200770500068285* 200770500068285 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C mundo jurídico no período, em especial o advento de uma nova ordem constitucional — a partir da qual se passou a privilegiar o equilíbrio do contrato em detrimento da autonomia das vontades — e de uma legislação consumerista. Por isso, devido a essas peculiaridades, o mais prudente é que se faça uma interpretação literal dos dispositivos legais e contratuais em questão. Ressalto, por fim, que o autor poderia ter encerrado a conta de Depósito Popular a qualquer tempo. Mas não o fez e deixou a inflação corroer o poder de compra dos valores depositados. Assim, o prejuízo sofrido deve ser imputado à inércia do próprio, e não da ré. Dessa maneira, altero a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Márcia Vogel Vidal de Oliveira Juíza Federal Relatora 200770500068285 [LDA©/LDA] *200770500068285 200770500068285* 200770500068285 2/2