Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770500068285/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira
: Caixa Econômica Federal
: Orilton Duarte da Silva
VOTO
Trata-se de recurso da Caixa Econômica Federal contra sentença que a
condenou a pagar diferenças decorrentes de alterações nos critérios de correção e juros
em conta de Depósito Popular originalmente contratados.
Em 11 de novembro de 1953, foi aberta conta de depósito popular em
nome do autor. Tal modalidade de contrato bancário não previa correção monetária,
apenas juros remuneratórios de 5% ao mês.
Em virtude de alterações legislativas, o juízo a quo entende que ao
contrato aplicam-se as seguintes regras: “a) ORTN (de 10/1964 a 31.05.1969; Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF) e índices
das Cadernetas de Poupança a partir de 01.06.1969, a título de correção monetária;
b) 5% ao ano de 13.11.1963 a janeiro de 1966; 3% ao ano de fevereiro de 1966 a
31.05.1969; 6% ao ano (taxa de juros das Cadernetas de Poupança) a partir de
01.06.1969, a título de taxa de juros.”
Ocorre que as alterações no ordenamento jurídico que redundaram nos
critérios acima não previam expressamente a sua aplicação para as contas abertas antes
de sua vigência.
Nessas condições, entendo que a instituição financeira não estava
obrigada a aplicá-las a estas contas. Trata-se de relação contratual, que, portanto, deve
ser regida por regras de direito privado, em especial os princípios da autonomia da
vontade e da força vinculante das convenções. Em caso semelhante, esta 1ª Turma
Recursal já decidiu nesse sentido (200770500068285 – Rel. Márcia Vogel Vidal de
Oliveira – Julgado em 26/11/2009).
Acrescento, ainda, que, embora o direito pleiteado seja imprescritível,
não se pode julgar fatos ocorridos há quase meio século como se tivessem ocorrido
recentemente. Exigir da instituição financeira que adotasse à época um comportamento
semelhante ao que está obrigada atualmente seria ignorar as mutações ocorridas no
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mundo jurídico no período, em especial o advento de uma nova ordem constitucional
— a partir da qual se passou a privilegiar o equilíbrio do contrato em detrimento da
autonomia das vontades — e de uma legislação consumerista. Por isso, devido a essas
peculiaridades, o mais prudente é que se faça uma interpretação literal dos dispositivos
legais e contratuais em questão.
Ressalto, por fim, que o autor poderia ter encerrado a conta de Depósito
Popular a qualquer tempo. Mas não o fez e deixou a inflação corroer o poder de
compra dos valores depositados. Assim, o prejuízo sofrido deve ser imputado à inércia
do próprio, e não da ré.
Dessa maneira, altero a sentença para julgar improcedente o pedido
inicial.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
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200870550010490 - Justiça Federal do Paraná