CURADOR ESPECIAL NA
CITAÇÃO POR HORA-CERTA
ANTONIO CARLOS FORTALEZA DE AQUINO – 12/0026635
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO 2
PROFESSOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
DADOS GERAIS
Processo: AR 2762720108030000 AP
Relator(a): Desembargador LUIZ CARLOS
Julgamento: 09/06/2011
Órgão Julgador: SECÇÃO ÚNICA
Publicação: no DJE N.º 113 de Quarta, 22 de Junho de 2011
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO
R E S C I N D E N D A P O R V Í C I O D E C I TA Ç Ã O . I N O C O R R Ê N C I A .
DECRETAÇÃO DE REVELIA. NOMEAÇAO DE CURADOR ESPECIAL.
NECESSIDADE. CITAÇÃO CONSIDERADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO.
1) Considera-se citado por hora certa o réu se comprovado está, por certidão
circunstanciada, que o Oficial de Justiça atendeu o disposto nos art. 227, 228
e 229 do Código de Processo Civil.
2) Consoante Súmula 196/STJ e art. 9º, II, do CPC, é nula sentença, na qual
houve decretação da revelia, sem a nomeação de curador especial ao
devedor citado por edital ou por hora certa.
3) Todavia, o ajuizamento de Ação Recisória, é prova cabal que autor já
conhece o lhe era demandado de sorte que já se deve considerá-lo citado
a partir da publicação do Acórdão, sem necessidade de nomeação de
curador especial;
4) Ação Rescisória conhecida e julgada procedente.
ANÁLISE E DISCUSSÃO
Para que os atos de um processo judicial sejam válidos é necessária a
observância de alguns aspectos processuais formais. O primeiro deles(além
dos requisitos obrigatórios da inicial, aos quais cabe emenda) é a devida
citação do réu. Esta citação pode ocorrer por variados meios, tais como
correio, mandado, hora-certa, edital, carta precatória, carta rogatória, ou de
ordem, observados os requisitos de lugar e tempo1. A não observância dos
critérios para a devida citação pode levar a nulidade dos atos praticados
após este momento processual.
No caso em epígrafe, ocorreu a citação por hora-certa, vez que o oficial
de justiça não obteve êxito na citação pessoal do réu e, julgando que o réu
poderia estar se ocultando para evitar a citação, lançou mão deste artifício
previsto no art. 227 do Código de Processo Civil.
Como previsto pelo CPC, o oficial diligenciou nos endereços constantes
no mandado em três datas e horários diferentes. Tendo em vista que o réu
tinha os endereços como domicílio, seria viável a citação por hora-certa. Não
1 www.jusbrasil.com.br - http://tj-ap.jusbrasil.com.br//jurisprudencia/19841906/acao-recisoria-ar-2762720108030000-ap/inteiro-teor-19841907
satisfeito, o oficial diligenciou na rádio onde o irmão do réu trabalha e em
contato com o mesmo combinou data e hora em que o réu estivesse
presente para que o mandado fosse cumprido. No entanto a diligência restou
infrutífera. Neste momento o oficial leu e entregou a contrafé ao irmão e deu
o réu por citado por hora-certa.
Cabe salientar que o réu é senador da república, tendo como domicílio
Brasília, podendo ser encontrado nas dependências do Senado Federal.
Uma das teses do réu foi de que deveria ter sido citado por carta precatória a
ser cumprida no Senado Federal por possuir domicílio funcional certo como
Senador. Ocorre que para esse caso cabe a multiplicidade de domicílios,
podendo o réu ser citado no domicílio que oferece maior celeridade
processual, tendo como base o art. 226 do CPC que prevê que cabe ao
oficial de justiça procurar o réu, onde o encontrar, e citá-lo. Sendo assim, o
juiz foi correto ao aceitar a citação realizada em comarca de sua
competência e jurisdição.
A segunda tese observada pelo réu foi a não observância do art. 9,
inciso II do CPC. O dispositivo citado prevê a nomeação de curador especial
para os casos em que o réu é citado por edital ou hora-certa. De fato, o juiz
de primeira instância não observou o dispositivo e incorreu em erro
processual, tornando nulos os efeitos de decisões posteriores ao ato de
citação.
A figura do curador especial é prevista no código para casos bem
específicos, buscando assegurar o princípio constitucional da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal. Segundo o art. 9 do CPC,os
casos especiais que exigem a nomeação de curador especial são: quando o
réu é incapaz e não possui representante legal ou seu representante possui
interesses conflitantes em relação à demanda; quando o réu é preso; quando
o réu é citado por edital ou hora-certa.
O curador especial é nomeado pelo juiz nos casos citados para defender
os interesses do réu com base na negatória geral da petição inicial. Não
sendo nomeado um curador para esses cargos, o processo incorre em vício
processual, sendo nulos os efeitos de decisões posteriores à citação.
Com base nas informações do acórdão, jurisprudência, doutrina aceita e
rotinas realizadas em cartório, é possível salientar que o juiz poderia ter
usado da carta precatória para citar o senador em seu domicílio funcional.
Este ato teria evitado a distribuição de mais uma ação recisória nas
instâncias superiores, tendo em vista que o réu não teria a possibilidade de
esquivar-se neste domicílio. Lembrando que a decisão do juiz não encontrase equivocada nos termos da legislação vigente, apenas colaboraria para a
eficiência do processo vez que o mesmo dispõe de recursos para que a
citação fosse cumprida gerando os efeitos desejados na prática.
A figura do curador foi prevista em lei para evitar o acúmulo de
processos
com réus de difícil localização e como tentativa de sanar a
problemática do incapaz, o qual não possui maturidade ou, muitas vezes,
capacidade cognitiva para avaliar e defender suas reais necessidades e
interesses em juízo.
Tendo em vista que o réu possui capacidade e tem o Senado Federal
como endereço certo para citação, o juiz de primeira instância poderia ter
evitado o desgaste da máquina judiciária, atribuindo eficácia ao ato.
O papel dos desembargadores foi cumprido com excelência, uma vez
que o juiz agiu conforme a lei no momento da citação, porém não nomeou o
curador especial para a sequência processual. Neste momento, os
desembargadores acordaram de dar o réu por citado da publicação do
acórdão e tornar sem efeito as decisões posteriores ao momento da citação
por hora-certa, assegurando, assim, o direito constitucinal do réu à ampla
defesa.
Download

curador especial na citação por hora-certa