CURADOR ESPECIAL NA CITAÇÃO POR HORA-CERTA ANTONIO CARLOS FORTALEZA DE AQUINO – 12/0026635 DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO 2 PROFESSOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA DADOS GERAIS Processo: AR 2762720108030000 AP Relator(a): Desembargador LUIZ CARLOS Julgamento: 09/06/2011 Órgão Julgador: SECÇÃO ÚNICA Publicação: no DJE N.º 113 de Quarta, 22 de Junho de 2011 EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO R E S C I N D E N D A P O R V Í C I O D E C I TA Ç Ã O . I N O C O R R Ê N C I A . DECRETAÇÃO DE REVELIA. NOMEAÇAO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. CITAÇÃO CONSIDERADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1) Considera-se citado por hora certa o réu se comprovado está, por certidão circunstanciada, que o Oficial de Justiça atendeu o disposto nos art. 227, 228 e 229 do Código de Processo Civil. 2) Consoante Súmula 196/STJ e art. 9º, II, do CPC, é nula sentença, na qual houve decretação da revelia, sem a nomeação de curador especial ao devedor citado por edital ou por hora certa. 3) Todavia, o ajuizamento de Ação Recisória, é prova cabal que autor já conhece o lhe era demandado de sorte que já se deve considerá-lo citado a partir da publicação do Acórdão, sem necessidade de nomeação de curador especial; 4) Ação Rescisória conhecida e julgada procedente. ANÁLISE E DISCUSSÃO Para que os atos de um processo judicial sejam válidos é necessária a observância de alguns aspectos processuais formais. O primeiro deles(além dos requisitos obrigatórios da inicial, aos quais cabe emenda) é a devida citação do réu. Esta citação pode ocorrer por variados meios, tais como correio, mandado, hora-certa, edital, carta precatória, carta rogatória, ou de ordem, observados os requisitos de lugar e tempo1. A não observância dos critérios para a devida citação pode levar a nulidade dos atos praticados após este momento processual. No caso em epígrafe, ocorreu a citação por hora-certa, vez que o oficial de justiça não obteve êxito na citação pessoal do réu e, julgando que o réu poderia estar se ocultando para evitar a citação, lançou mão deste artifício previsto no art. 227 do Código de Processo Civil. Como previsto pelo CPC, o oficial diligenciou nos endereços constantes no mandado em três datas e horários diferentes. Tendo em vista que o réu tinha os endereços como domicílio, seria viável a citação por hora-certa. Não 1 www.jusbrasil.com.br - http://tj-ap.jusbrasil.com.br//jurisprudencia/19841906/acao-recisoria-ar-2762720108030000-ap/inteiro-teor-19841907 satisfeito, o oficial diligenciou na rádio onde o irmão do réu trabalha e em contato com o mesmo combinou data e hora em que o réu estivesse presente para que o mandado fosse cumprido. No entanto a diligência restou infrutífera. Neste momento o oficial leu e entregou a contrafé ao irmão e deu o réu por citado por hora-certa. Cabe salientar que o réu é senador da república, tendo como domicílio Brasília, podendo ser encontrado nas dependências do Senado Federal. Uma das teses do réu foi de que deveria ter sido citado por carta precatória a ser cumprida no Senado Federal por possuir domicílio funcional certo como Senador. Ocorre que para esse caso cabe a multiplicidade de domicílios, podendo o réu ser citado no domicílio que oferece maior celeridade processual, tendo como base o art. 226 do CPC que prevê que cabe ao oficial de justiça procurar o réu, onde o encontrar, e citá-lo. Sendo assim, o juiz foi correto ao aceitar a citação realizada em comarca de sua competência e jurisdição. A segunda tese observada pelo réu foi a não observância do art. 9, inciso II do CPC. O dispositivo citado prevê a nomeação de curador especial para os casos em que o réu é citado por edital ou hora-certa. De fato, o juiz de primeira instância não observou o dispositivo e incorreu em erro processual, tornando nulos os efeitos de decisões posteriores ao ato de citação. A figura do curador especial é prevista no código para casos bem específicos, buscando assegurar o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Segundo o art. 9 do CPC,os casos especiais que exigem a nomeação de curador especial são: quando o réu é incapaz e não possui representante legal ou seu representante possui interesses conflitantes em relação à demanda; quando o réu é preso; quando o réu é citado por edital ou hora-certa. O curador especial é nomeado pelo juiz nos casos citados para defender os interesses do réu com base na negatória geral da petição inicial. Não sendo nomeado um curador para esses cargos, o processo incorre em vício processual, sendo nulos os efeitos de decisões posteriores à citação. Com base nas informações do acórdão, jurisprudência, doutrina aceita e rotinas realizadas em cartório, é possível salientar que o juiz poderia ter usado da carta precatória para citar o senador em seu domicílio funcional. Este ato teria evitado a distribuição de mais uma ação recisória nas instâncias superiores, tendo em vista que o réu não teria a possibilidade de esquivar-se neste domicílio. Lembrando que a decisão do juiz não encontrase equivocada nos termos da legislação vigente, apenas colaboraria para a eficiência do processo vez que o mesmo dispõe de recursos para que a citação fosse cumprida gerando os efeitos desejados na prática. A figura do curador foi prevista em lei para evitar o acúmulo de processos com réus de difícil localização e como tentativa de sanar a problemática do incapaz, o qual não possui maturidade ou, muitas vezes, capacidade cognitiva para avaliar e defender suas reais necessidades e interesses em juízo. Tendo em vista que o réu possui capacidade e tem o Senado Federal como endereço certo para citação, o juiz de primeira instância poderia ter evitado o desgaste da máquina judiciária, atribuindo eficácia ao ato. O papel dos desembargadores foi cumprido com excelência, uma vez que o juiz agiu conforme a lei no momento da citação, porém não nomeou o curador especial para a sequência processual. Neste momento, os desembargadores acordaram de dar o réu por citado da publicação do acórdão e tornar sem efeito as decisões posteriores ao momento da citação por hora-certa, assegurando, assim, o direito constitucinal do réu à ampla defesa.