PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito Da Remição da Pena pelo estudo: possibilidade no ordenamento jurídico atual. Autor: Sara Elizabete Pereira Rodrigues Orientador: Luiz Paulo Di Pietro SARA ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES DA REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO: POSSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Titulo de Bacharel em Direito Orientador: Luiz Paulo Di Pietro Brasília 2009 Dedico este Trabalho aos meus pais, que me deram todo o apoio durante este cinco anos de estudos intensos, e que suportaram comigo cada provação que tive. AGRADECIMENTO Agradeço, primeiramente, a Deus, meus senhor e salvador, por ter me dado forças nessa difícil empreitada, por ter colocado sal mão sobre mim e iluminado os caminhos das pesquisas e desenvolvimento deste estudo. Em segundo lugar, devo agradecer imensamente ao meu amigo Rafael S. Ramos, por toda a ajuda oferecida, pelas diversas horas passadas na biblioteca fazendo o estudo e análise da bibliografia utilizada. Aos meus pais, que, com todo carinho e compreensão nesse período estressante, tornaram esse caminho um tanto mais fácil de percorrer. Finalmente ao meu namorado Leonel T. Rabelo pelos muitos momentos de falta de atenção que suportou, pelos gritos que relevou, pelo apoio que me deu e por estar ao meu lado ao logo desta caminhada educacional. RESUMO Referência: RODRIGUES, Sara Elizabete Pereira. Da Remição da Pena pelo Estudo: Possibilidade no ordenamento jurídico atual. 2009. 68 fls. Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel (Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. O presente estudo visa verificar quais são as possibilidades de aplicação da remição da pena através da instrução do preso sem que tenha sido regulada por lei específica, demonstrando que desde o surgimento da pena até as formas que se conhece hodiernamente, passando por todas as teorias adotadas até então, que possui uma finalidade social e que essa finalidade pode ser alcançada através do estudo. Este se torna forte ferramenta na obtenção de empregos e permanência real no mundo extramuros o que leva à diminuição da criminalidade. Assim, recebe forte embasamento para que seja aplicada, através da analogia ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais, numa interpretação extensiva à norma. Justifica-se a realização deste estudo pelos altos índices de reincidência encontrados nos Brasil, o que demonstra a falência do sistema prisional atual e ainda que a finalidade da pena não está sendo alcançada. Ainda mais, com a aplicação deste novo instituto a superlotação nas penitenciárias, que é outro fator de forte influência para a reincidência, tende a diminuir consideravelmente, assim como os problemas internos gerados por esse excesso de internos. Palavras-chave: objetivos da pena, remição pelo estudo, reintegração. SUMÁRIO INTRODUÇÃO..........................................................................................................07 CAPITULO 1 – DA PENA, A SITUAÇÃO DOS PRESOS NO BRASIL E OS INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO.....................................10 1.1 Das penas.............................................................................................................10 1.1.1 Direito grego......................................................................................................12 1.1.2 Direito romano...................................................................................................12 1.1.3 Direito penal germânico....................................................................................14 1.1.4 Direito penal canônico.......................................................................................14 1.1.5 Direito penal medieval.......................................................................................15 1.1.5 Período humanitário..........................................................................................16 1.2 Teoria das penas..................................................................................................17 1.2.1 Teorias absolutas ou retributivas.......................................................................17 1.2.2 Teorias relativas ou preventivas........................................................................19 1.2.3 Teorias mistas ou unificadores..........................................................................20 1.3 Situação dos presos no Brasil..............................................................................22 1.4 Instrumentos de ressocialização do preso previsto na LEP.................................28 CAPÍTULO 2 – LEP E A DESCRIÇÃO DA REMISSÃO.............................................31 2.1 Surgimento do instituto da remissão no ordenamento jurídico mundial e brasileiro 2.2 Remição pelo trabalho a única opção trazida pela LEP.......................................32 2.3 Outros Tipos de Remição que ainda não possuem relevância no mundo jurídico........................................................................................................................36 CAPÍTULO 3 – O ESTUDO PRISIONAL NA EUROPA E REMIÇAO DA PENA ATRAVÉS DA INTRUÇÃO DO APENADO................................................................38 3.1 O estudo carcerário na Europa............................................................................38 3.1.1 Da administração penitenciária.........................................................................40 3.1.2 Como se mostram os programas de ensino......................................................42 3.1.3 As formas de aplicação didática e avaliação.....................................................44 3.1.4 A entrega dos certificados.................................................................................45 3.1.5 necessidades quando da saída do preso..........................................................45 3.1.6 A situação educacional das mulheres detentas................................................46 3.1.7 A situação do estudo destinado aos jovens......................................................46 3.1.8 A educação como meio de promoção da saúde nas penitenciárias.................47 3.1.9 O estudo das tecnologias da informação e comunicação.................................48 3.1.10 Os programas de Alfabetização......................................................................49 3.1.11 O direito de voto e a cidadania aos presos.....................................................49 3.1.12 Os moldes da educação não-formal................................................................50 3.1.13 A educação e as necessidades terapêuticas dentro dos presídios................50 3.2 Alemanha como exemplo da aplicação do estudo nos presídios europeus......53 CAPÍTULO 4 – UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA PELA INTRUÇÃO DO PRESO.......................................................................................................................56 4.1 É possível a aplicação do instituto sem a expressa previsão legal?....................56 4.1.1 fundamentação para a instituição deste tipo especifico de remição.................56 4.2 Jurisprudências relativas a aplicação do instituto................................................60 CONCLUSÃO.............................................................................................................63 REFERÊNCIAS..........................................................................................................67 7 INTRODUÇÃO A pena surgiu, nos primórdios da civilização, como medida de punição para aqueles que causavam alguma mal à pessoa ou grupo, tenha sido ele físico ou patrimonial, com total desproporção entre o mal causado e a penitencia a ser cumprida. Justiça não era considerada. Com o passar dos anos, principalmente quando os ideais iluministas se difundiram pela Europa em meados do século XVIII, já não era mais uma discricionariedade do soberano a punição, passou-se a verificar as necessidades da sociedade e a dosar a pena em relação ao crime cometido. Também nessa época, a pena passou a servir não só como reprimenda, mas também como um modo de defesa dos valores essenciais da sociedade, como a vida e o bem estar da população. A partir do século XIX a privação de liberdade se converteu na principal resposta penológica, substituindo assim a pena capital, acreditando-se através da aplicação de uma disciplina rígida, seria possível a modificar o comportamento do infrator. Assim, passou-se a considerar o criminoso como um sujeito de direitos, respeitando-se acima de tudo sua condição humana, não se admitindo mais a idéia de que a punição tenha natureza exclusivamente retributiva, fazendo com que a sanção penal, na verdade, tenha fins utilitários, que busquem ressocializar, reeducar, reintegrar o sentenciado a sociedade, isso é o que se chama, humanização das penas. Partindo desde princípio, houve grande reformulação no Código Penal Brasileiro no ano de 1984 além da promulgação da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), que introduziram no ordenamento pátrio importantes aspectos acerca dos direitos dos reclusos, bem como sobre a forma de execução da pena. Dentre outros assuntos, essas normas tratam dos benefícios prisionais, que tem por motivo principal, ao menos em tese, auxiliar no processo de reinserção social do condenado. Há o que nos leve a crer que o sistema penitenciário brasileiro, não obstante os comandos emanados pela LEP, encontra-se completamente falido, tanto que chegou a ser motivo da instituição de uma CPI para investigação dos problemas de 8 superlotação, péssimas condições de salubridade, e outras muitas discrepâncias daquilo que é regido pela supracitada Lei. Entretanto, a falta de realização de políticas penitenciárias por parte do Estado não pode de forma alguma ensejar escusa para a livre concessão das “benesses” prisionais, notadamente a progressão de regime, o livramento condicional, o indulto e a remição da pena, sem que se constate que o condenado está apto a receber o benefício que almeja. Ainda assim, se existem tais benesses, aqueles que se mostrarem dignos de recebê-lo dão um passo á frente e demonstram que a finalidade humanizadora da pena é o caminho adequado para transformar a mentes dos atuais delinqüentes nos futuros colaboradores para o bem do país. Percebe-se ainda, que não só as formas de ressocialização trazidas pela LEP são suficientes, outras existem e começaram a ser aplicadas, como por exemplo a remição da pena através da instrução do preso. E é sobre este ponto que este estudo se debruçará. Verificando se é possível e legal a utilização deste instituto e o porque aplicá-lo. Analisar-se-á se a situação dos cárceres no Brasil, destacando a necessidade da efetiva aplicação dos meios de reinserção do preso na sociedade. Justifica-se a pesquisa em razão da excessiva violência que assombra nosso país, a qual vem sendo objeto de preocupações por parte da população e dos envolvidos com a segurança pública. Igualmente, o tema se impõe em virtude da contribuição que um estudo desta natureza pode fornecer no combate à criminalidade. Trata-se de estudo realizado por meio do método dedutivo, com a utilização extensiva de revisão bibliográfica. O trabalho foi dividido em três partes, organizadas na forma de capítulos. O primeiro capítulo tratará genericamente da pena, com análise de sua evolução histórica, das teorias acerca das funções da sanção penal e da situação atual dos presos no Brasil. No segundo capítulo, far-se-á um estudo mais específico sobre o instituto da remição da pena pelo trabalho do preso. Analisando todo o dispositivo trazido pela LEP e demonstrando o ideal ressocializador e a imprescindibilidade do cárcere nos dias de hoje. 9 No terceiro capítulo, será analisado especificamente o instituto da remição pela instrução do preso, que mesmo não possuindo qualquer dispositivo legal que a regule já tem grande repercussão e aplicação nos tribunais brasileiros. Findando o trabalho, serão apresentadas as conclusões da pesquisa realizada, buscando precipuamente aferir se os benefícios prisionais, da aplicação desse instituto e se com relação à sociedade é realmente eficaz. O objetivo é demonstrar que mesmo sem amparo legal pode ser utilizado sem caracterizar qualquer irregularidade no processo de execução. 10 CAPITULO 1 – A PENA, A SITUAÇÃO DOS PRESOS NO BRASIL E OS INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO 1.1 DAS PENAS Palavra Pena no latim poena, significa castigo; expiação, suplício e do grego ponos, penomai significa fadiga, sofrimento, dor, penitencia, vingança, submissão. Pena é a privação total ou parcial de um bem jurídico imposta pelo Estado, por meio da ação penal, em retribuição ao autor de uma infração (penal), cujo escopo é evitar novas violações. A pena é, portanto, aflitiva, retributiva e pública. A sanção penal é um dos, senão o principal, elemento distintivo do Direito Penal dos demais ramos do Direito, principalmente segundo a concepção de que o Direito Penal é fragmentário, subsidiário. Tamanha a importância da pena, como conseqüência jurídica do delito, que o Direito Penal é o único ramo do direito cuja nomenclatura é dada pelo tipo de sanção, e não pela natureza de relações jurídicas que ali se estabelecem. Existe grande probabilidade de que as primeiras sanções sejam encontrados nas relações totêmicas. Totem e tabu são formas de representar a submissão do homem primitivo ao domínio da magia. Ensina Manoel Pedro Pimentel que o tabu significava o sagrado e o proibido, funcionava como lei antiga de comportamento e sua instituição advêm dos primórdios da humanidade. Já o totem foi uma forma arcaica de religiosidade que servia para aproximar comunitariamente os primeiros grupamentos. Depois do totemismo, a vingança privada foi a forma mais remota de manifestação da pena. Nesta forma, quando se praticava um delito, o indivíduo que sofreu com o ato e seu grupo social poderiam revidar a agressão sofrida, muitas vezes, atingindo toda sua tribo além do delinquente (vingança de sangue). Não havia proporção entre o mal causado pelo infrator e a reação da vítima, de modo que ocorriam verdadeiras guerras entre os grupos, as quais muitas vezes acarretavam a extirpação ou enfraquecimento de um deles. Tratando-se de crime cometido por membro da própria tribo contra os próprios integrantes da comunidade, 11 a pena aplicada era o exílio (“expulsão da paz”), “[...] deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levariam à morte”1. “Com o passar do tempo e a conseqüente evolução na estrutura dos grupos sociais, anelando evitar-se a dizimação dos grupos, surge a lei de talião, considerada a primeira conquista no âmbito repressivo” 2. O supracitado “regulamento” ligava a reação ao mal praticado, isto é, nos termos do próprio talião, “olho por olho, dente por dente”. Foi a primeira tentativa de proporcionar tratamento igualitário entre criminoso e vítima, além da busca por uma punição mais humanizada. “Da vingança, até então ilimitada, passou-se para a vingança limitada e a pena punia o mal com o mal, a retribuição era de igual para igual, impondo ao delinqüente o mesmo dano ou mal por ele causado”3. A lei do talião, inscrita no código de Hammurabi, é tida como o principio da evolução no sentido da humanização das penas, pois com ele surge a idéia de proporcionalidade e retribuição, caráter da pena ate hoje. Representou o primeiro marco positivo de limitação do direito de punir, posto que mostrou a necessidade de graduar delitos e penas. A lei de talião também foi adotada no Êxodo (Hebreus) e na Lei das XII Tábuas (Roma). O Estado possui a reprimenda penal como um recurso essencial, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens. Entretanto, a sanção penal deve constituir a ultima solução do ordenamento, pois diferentemente de outras punições jurídicas, que visam o restabelecimento do status quo, a reprimenda penal é a retribuição por um mal causado, ocasionando a privação de algum bem jurídico. Destaca-se que das reações relacionadas ao ilícito penal, a mais remota é a pena de morte, resíduo das penas corporais, ainda que sem as características dos antigos suplícios públicos. Por volta dos séculos XIV e XV, intensifica-se a união entre pena e religião, justificando-se no fato de que era atribuída origem divina ao próprio poder. A noção 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Pag. 37 2 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. Pag.21 3 GIACÓIA, Gilberto. Histórico luso-brasileiro e perspectivas criminológicas da reação penal. 2001. 426 f. Grau: Pesquisa em nível de Pós-Doutoramento – Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, Coimbra, 2001. Pag. 23 12 de crime confundia-se com a de pecado, idéia que talvez ainda hoje tenha reflexos nas leis penais. Frisa-se que, da Idade Média até o Iluminismo, que foi o longo reinado dos suplícios, gerou castigos cruéis e infamantes, sofrimento físico e apresentação de espetáculo punitivo, enfim, da finalidade da pena voltada a liturgia penal e a exposição do sofrimento, levando o sistema penal pelo ideário de terror e da intimidação. A relação castigo-corpo era a base do Direito Penal, naquela época, não havia outra maneira de punição que não a de sofrimento físico. Surge no século XVIII, período iluminista, a privação de liberdade como perna alternativa aos suplícios corporais. Apesar de inicialmente serem utilizadas somente como uma espécie de ante sala de torturas, por serem apenas uma fase pela qual passavam os condenados, foi uma evolução em relação a aplicação de penas cruéis. Em meados do século XIX, passou-se a considerar a pena privativa de liberdade como principal e autônoma, já existindo o sentimento de que aquela forma de punição faria algum bem ao apenado. 1.1.1 Direito Grego Na Grécia era possível encontrar a distinção entre crimes público e privados. Nos públicos havia aplicava-se penas coletivas e que eram estendidas aos sucessores dos apenados, e entre os crimes privados aplicava-se a pena individualmente. Percebe-se aqui o início daquilo que conhecemos hoje como individualização das penas (responsabilidade individual dos autores). 1.1.2 Direito Romano No período em que Roma foi fundada (753 a.C.), Rei e Ssacerdote tinha poderes ilimitados e a reprimenda tinha caráter religioso. Havia verdadeira mistura entre Direito e religião. Além das penas cominadas por enfrentamento às ordens do Soberano, era igualmente punidos aquelas que iam contra as leis sagradas, como forma de mostrar a ira dos deuses contra a sua atitude. O infrator era “[...] considerado execrável ou 13 maldito (sacer esto), sujeito à vingança dos deuses ou de qualquer pessoa, que poderia matá-lo impunemente”4. Direto e Religião somente se separam a partir da constituição da república em 509 a.C., surgindo a Lei das XII Tábuas (séc. V a.C.), admitindo-se tenha sido o primeiro Código Romano escrito dando inicio a fase dos diplomas legais. Esse princípio de normas positivadas refreia o desejo da vingança privada, vez que agasalhou a lei de talião, admitindo também possibilidade de composição. A palavra crimen referia-se aos crimes de natureza pública e delictum aos de natureza privada. A principal pena pública era a de morte, denominada supplicium, cominada para os crimes de traição à nação, de morte do cidadão livre, o chamado parricidium, de incêndio, de falso testemunho, de suborno do juiz e de sátira injuriosa. Os demais crimes, considerados de menor gravidade, eram tidos como crimes privados (delicta), haja vista que atingiam somente o indivíduo (furto, dano etc.). Competia ao Estado, por meio dos magistrados, o julgamento dos crimes definidos como públicos, cuja expiação era a pena de morte. Noutro giro, o julgamento dos crimes privados era confiado ao próprio indivíduo molestado, restando a interferência estatal apenas para regular seu exercício. Posteriormente, na época do império, criaram-se os “crimina extradordinária”, os quais se interpuseram entre as duas categorias anteriores, absorvendo, igualmente, diversos delitos privados. “Posteriormente, na época do império, criaram-se os “crimina extradordinária”, os quais se interpuseram entre as duas categorias anteriores, absorvendo, igualmente, diversos delitos privados. A vingança privada desaparece cerca de duas ou três décadas antes de Cristo, ocasião em que o estado passa a exercer o jus puniendi, ressalvando-se, todavia, o poder, ainda que mitigado, conferido ao pater familae. Neste período, o fundamento da pena era exclusivamente retributivo. Finalmente, a reprimenda torna-se, em regra, pública, sendo as sanções suavizadas e a pena de morte praticamente abolida, substituída pelo exílio e pela deportação”5. 4 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.Pag.26. 5 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002. Pag. 37. 14 Como é observado, a antiga civilização romana sempre foi a mais avançada para o seu tempo e ofereceram grande contribuição no campo penal para institutos que utilizamos hoje, como os princípios sobre o erro, a culpa, o dolo (bonus e malus), nexo causal, imputabilidade, concurso de pessoas, penas e sua mensuração, dentre outros institutos. 1.1.3 Direito Penal Germânico Primitivamente o Direito germânico, antes da invasão romana, caracterizavase como direito consuetudinário, por não possui leis escritas. Havia a idéia de ordem de paz, e rompimento de paz através da transgressão dessa ordem. Segundo a natureza da transgressão o crime podia ser público ou privado. Se o rompimento da paz fosse caracterizado por crime público qualquer pessoa da sociedade podia matar o infrator, de outra forma, se fosse considerado privado o delinquente era entregue para a família da vítima, para que o punissem como conviesse (o que na maioria das vezes o levava a morte). Os germânicos também se utilizavam da forma de vingança privada para punir seus criminosos, porém foi drasticamente substituída pela composição, a primeira vista facultativa, depois passando a obrigatoriedade, por causa da instalação da monarquia. A composição consistia em pagamento de pecúnia para substituir a perda sofrida pelas vítimas ou parentes. Essa atitude visava terminar de vez com a idéia de vingança privada e de punições cruéis. Mais tarde o direito germânico adota a lei de talião, influenciada pelo Cristianismo e pelo Direito Romano. 1.1.4 Direito Penal Canônico No período situado entre a dominação Romana e o direito moderno aplicavase constantemente o direito canônico, onde encontramos a base para muitas normas que ainda vigoram. O direito canônico (ordenamento jurídico da Igreja católica Apostólica Romana), Também possuiu um período de extrema reprimenda corporal, queimando pessoas vivas na idade média, porém, ao longo do tempo foi se tornando humanizadora. Através da sua influência para com os governos dos povos Cristãos 15 suas regras que primeiramente eram internas, para disciplinar seus membros, passaram a valer para a sociedade. Suas normas estão escritas em canons, que equivalem aos artigos de lei que primeiramente procuraram estabelecer um sistema de penas mais moderado abolindo a pena de morte. Suas penas eram divididas em espirituales e temporales, as primeiras consistindo em penitências e na excomunhão. Ambas com sentido da retribuição do mal realizado, mas igualmente voltadas para o arrependimento do réu, chamadas, por isso, penas medicinales. O estabelecimento para o cumprimento de penas privativas de liberdade, hoje conhecido como penitenciária, tem sua origem no direito canônico, que instituiu as penas carcerárias, como substituição das penas mais graves. Como pode-se perceber, a Igreja foi grande defensora da aplicação das penas por motivo não só de expiação mas também passando a buscar a recuperação do criminoso, sendo certo que os tribunais eclesiásticos, ao menos até a Inquisição, não aplicavam a pena de morte. 1.1.5 Direito Penal Medieval A Idade Média foi o período em que o Direito Penal aplicado era o resultado da junção do direito romano, do direito germânico e do direito canônico com os direitos locais. Esse é o período em que a inquisição vigorou e com toda força da igreja, e sua influência perante o Estado fez com que, por longos anos, em toda a Europa, o direito penal que vigorava fosse extremamente rigoroso, com penas cruéis, infamantes, extensivas aos familiares do condenado, corporais, mutilação, torturas, a de morte executada pelas formas mais bárbaras e violentas, como a forca, a fogueira, a roda, a empalação, o esquartejamento e sem qualquer respeito aos direitos da personalidade do homem. Não havia qualquer meio de defesa, pois prevaleciam as confissões falsas, adquiridas por meio de tortura. 16 1.1.6 Período Humanitário Apesar da evolução histórica do Direto Punitivo mostrar a necessidade de adequação da norma para promover a mudança de hábitos do delinquente, em meados do século XVIII ainda não se tinha abandonado a fase da vingança pública. O direito era utilizado para conceder privilégios, predominando o arbítrio do juiz e favorecendo certas classes, que tinha suas penas aplicadas de acordo com a camada social a que pertenciam, quanto mais ricos menor era a pena, se houvesse uma. Vale lembrar ainda que a legislação criminal européia dessa época era extremamente cruel, falha e incompreensível. As penas cominadas eram desumanas e degradantes, prestigiando-se os castigos corporais e a pena capital. “Neste período, a infração criminal representava uma afronta feita à pessoa do soberano, responsável pela criação da lei, de sorte que o suplício assumia, então, uma função jurídico-política, vez que tinha como escopo tornar nítida a assimetria entre o súdito violador da norma e o soberano todo-poderoso que faz valer sua força. Buscava-se dar o exemplo, demonstrando não somente que a menor infração corria sério risco de punição, mas provocando um efeito de terror pelo espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado. Em razão disso, o povo era o personagem principal dos rituais de suplício”6. Foi com o advento do iluminismo no século XVIII, um dos mais importantes movimentos da história da humanidade, que se iniciou verdadeira mudança no Direito penal, e essas idéias iluministas vão se refletir, a partir da publicação, em 1764, da obra “Dos delitos e das penas”, de Cesare Beccaria, tendo como inspiração, as idéias de Voltaire, Montesquieu, Locke e Rousseau. Admite-se que os postulados de Beccaria marcaram o início da Escola Clássica de Criminologia e de Direito Penal, fornecendo as bases para o Direito Penal moderno. Na famosa obra, Beccaria combate com vigor o uso da tortura, a pena de morte, a atrocidade das penas e aponta para que a pena seja aplicada apenas para que o delinqüente não volte a praticar crimes, bem assim como exemplo para toda a comunidade. Exige a prevalência do princípio da legalidade com a elaboração de 6 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 21. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. Pag. 49 17 leis penais claras, com a proibição de o juiz interpretá-las e defende um processo em que seja assegurado o direito de defesa do acusado. A partir das idéias de Beccaria, inaugura-se no Direito Penal o que se chama de período humanitário e logo surgem leis aderindo aos preceitos por ele defendidos. Em 1789, A Revolução Francesa culminou com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que consagra os fundamentais direitos humanos, que ainda hoje prevalece, e adotados por nossa atual Constituição Federal. 1.2 TEORIA DAS PENAS O Estado evoluiu como passar do tempo e se tornou cada vez mais complexo, por este motivo, nos fins atingidos pela pena, é necessário que se faça uma análise das principais teorias acerca das funções e justificação da reprimenda, dentre as quais se destacam as teorias absolutas ou retibutivas; as teorias relativas ou preventivas e as teorias mistas ou unificadoras. 1.2.1 Teorias Absolutas ou Retributivas As teorias absolutas têm como base a promoção da justiça através da punição do infrator em virtude da prática do crime (punitur quia peccatum est). Por este motivo os adeptos dessa teoria afirmam que a pena não possui qualquer finalidade utilitária, gizando ainda que a punição não tem qualquer outro fim além de retribuir o mal causado pelo delinquente. Nessas teorias, o fundamento da pena “[...] está no questionável livre-arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto”7. Os famosos doutrinadores Kant e Hegel são os maiores defensores dessa teoria. Entretanto percebe-se diferenças marcantes entre as filosofias destes grandes pensadores. Kant em sua obra A metafísica dos costumes, mostra sua fundamentação em ordem ética já Hegel, em seus Princípios da Filosofia do Direito, mostra sua 7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 107 18 fundamentação na ordem jurídica. Segundo Kant, a lei é entendida como um imperativo categórico. Assim, quem a descumpre não é digno do direito de cidadania, onde receberá severo castigo do soberano. Quando um crime é cometido, pune-se, impõe-se um mal proporcional, do que resulta a igualdade e, por conseguinte, a realização da justiça. Com relação à espécie e dosimetria da pena, Kant acreditava que o mais justo seria a aplicação da lei do talião, olho por olho, dentre por dente. Já Hegel argui que a pena é mais jurídica, afirmando que a reprimenda se justifica na necessidade de restabelecimento da vontade geral, representada pela ordem jurídica que foi afetada pelo delinqüente quando praticou o crime. A pena vem, então, retribuir ao infrator o mal praticado, e “de acordo com o quantum ou intensidade da negação do direito será também o quantum ou intensidade da nova negação que é a pena”8 . Também apóia a utilização da lei de talião no que tange a proporcionalidade das penas. Fica clara a aplicação do método o método dialético na formulação de Hegel, pois a tese seria a vontade da sociedade representada pela ordem jurídica e a antítese situa-se na vontade individual do agente em praticar o delito, negando obediência e respeito a ordem jurídica vigente. Como conseqüência a síntese seria a aplicação da reprimenda para compensar o delito praticado. Hegel ia além da idéia de simples retribuição do mal causado anteriormente, ele considera que aplicação da pena é um restabelecimento da ordem jurídica que fora partida, ou seja, a pena é a “[...] maneira de compensar o delito e recuperar o equilíbrio perdido”9. Ao lado de Kant e Hegel, também caminharam Francesco Carrara, com seu Programa de direito criminal; Karl Binding, alemão que considerava a pena como retribuição de um mal por outro mal; e Mezger, para quem a pena é “a irrogação de um mal que se adapta à gravidade do fato cometido contra a ordem jurídica”. Assim, conclui-se que para aqueles que defendem essas teorias absolutas ou retributivas da pena, a punição constitui o revide da sociedade ao mal causado pelo infrator, fazendo, dessa forma, verdadeira justiça e sendo esta a única finalidade da pena. 8 Op. Cit. p. 112 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p 113. 9 19 1.2.2 Teorias Relativas ou Preventivas Segundo a teoria preventiva também podendo ser chamada de relativa, a pena não serve somente como retribuição do mal causado, mas também tem finalidade utilitária, de prevenir a prática de novos delitos. Fundamenta-se na necessidade de sobrevivência do grupo social, da comunidade. Também conhecida como Teoria da Prevenção Especial. Se difere da corrente das teorias absolutas, onde a reprimenda é imposta em virtude do cometimento do delito, nas teorias relativas a sanção é imposta como escopo de que o delinquente não volte a praticar crimes (punitur ut ne peccetur). Admite-se que a formulação mais antiga dessa teoria foi elaborada na Grécia antiga por Sêneca, que se valendo das idéias de Protágoras e de Platão afirmou que “nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para que não volte a pecar”10 Ambas as teorias consideram que a punição é um mal necessário. Porém, para as teorias preventivas, essa necessidade não tem base nas idéias de justiça e pagamento de um mal feito, mas na função de impedir, o quanto possível, a prática de novas infrações. Nas palavras de Ney Moura Teles: Roxin faz objeções. Essa teoria, tanto quanto a da retribuição, não permite delimitação do conteúdo do poder punitivo do Estado, seja na criação dos crimes, seja na quantificação das penas. Além disso, para ser coerente, teria que manter o corrigível preso até que se lhe desse a correção – mesmo que precisasse permanecer preso indefinidamente -, o que seria um absurdo. Por outro lado, se a idéia é prevenir novos crimes do infrator da norma penal, não haveria necessidade da pena quando se verificasse a 11 inexistência de perigo de repetição da infração . Aqueles criminosos que tenham delinqüido eventualmente, por fatos que há pouca ou nenhuma possibilidade de voltar a ocorrer, não deveriam receber punição, pois não haveria mais motivo para que essa pessoa cometesse um novo crime. Como exemplo temos aqueles que cometeram crimes de guerra. Existem também muitos casos de pessoas que cometem ilícitos penais – em sua maioria passionais – e que não voltam a cometer delitos. 10 OP. Cit. p. 112. TELES, Ney Moura. Direito Penal (Parte Geral – I art 1 a 31 do Código Penal). 2ª edição, São Paulo – Ed. Atlas, 1998. p. 36 11 20 Tais pessoas não precisariam ser ressocializadas; no entanto; devem sofrer a pena. A que título e a que fim? A teoria não responde. A teoria preventiva especial não se exime de críticas, Assim, como as demais teorias. A maior crítica a esta teoria é no que tange àqueles indivíduos que cometeram crimes graves, mas não ensejam a possibilidade de reincidência, portanto não há necessidade de qualquer expiação, gerando assim impunidade. 1.2.3 Teorias Mistas ou Unificadoras Essa teoria surgiu em meados do século XX na Alemanha, atarvés dos ensinamentos de Merkel, e desde então é a opinião que domina entre os doutrinadores. Essa corrente enseja a combinação das teorias retributiva e preventiva utilizando-se dos aspectos mais importantes destas doutrinas. Assevera que a pena possui efetivamente um caráter retributivo, mas deve englobar também os caráteres utilitários da reprimenda, quais sejam, a intimidação global e a recuperação dos criminosos. “As teorias unificadoras partem da crítica às soluções monistas, alegando que são insuficientes para interpretar e abranger os fenômenos sociais que interessam ao Direito Penal. Assim, estabelecem fundamental diferença entre fins e fundamentos da pena”12. Sustentam, no que concerne ao fundamento da sanção, que não deve se embasar em nada que não seja o próprio delito, debelando, dessa forma, um dos baluartes da teoria da prevenção geral, que é a intimidação global da pena, na busca de se impedir a prática de novos crimes. Nesse mesmo caminho incide a função preventivo-especial da punição, que aduz ser o homem um doente biológico ou social, sem nenhum respeito a sua dignidade humana. Em resumo, essa teoria admite que a pena tenha valor retributivo e que isso é regulado através do princípio da culpabilidade. Entretanto a sanção deve manter proporcionalidade e não deve ultrapassar a responsabilidade do delinquente pelo ato ilícito que cometera. 12 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 120. 21 Em suma, sobressai a constatação de que as teorias mistas admitem o teor retributivo da pena, assim como seu balizamento por intermédio do princípio da culpabilidade. Contudo, a reprimenda não pode extravagar a responsabilidade decorrente do ato criminoso. Atualmente, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unificadora em relação à finalidade da pena, prescrevendo em seu artigo 59 que a sanção será estabelecida “[...] conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”13. Ao encontro dessa normativa está a Lei nº 7.210/84, que institui a Lei de Execuções Penais, preceituando logo em seu artigo 1º que a finalidade da execução penal é, além de efetivar o disposto no édito condenatório, “[...] proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”14. Ainda que a atual legislação brasileira consagre a teoria unificadora, admitindo a retribuição da pena, a prevenção e a ressocialização do condenado, não deixou de sofrer severas críticas por parte de nossos doutrinadores. Consoante o magistério de Roxin: [...] a intenção de sanar estes defeitos, justapondo simplesmente três concepções distintas, tem forçosamente de fracassar, e a razão é que „a simples adição não só destrói a lógica imanente à concepção, como também aumenta o âmbito de aplicação da pena, que se converte assim em meio de reação apto a qualquer emprego. Os efeitos de cada teoria não se suprimem entre si, absolutamente, mas, ao contrário, se multiplicam.15 Por ter suportado todo tipo de críticas, foi necessário buscar alternativas para explicar os objetivos da pena, fazendo com que outras correntes teóricas surjam, como a da prevenção geral positiva. É ideal neste momento lembrar que sendo a pena expoente máximo do controle social, muitas dúvidas, teorias e discussões acerca deste tema tão polêmico, e que poderá ser bastante complicado chegar a um consenso com relação a este tema. 13 idem.p. 120. Op. Cit p. 120. 15 Op. Cit. p. 121. 14 22 1.3 SITUAÇÃO DOS PRESOS NO BRASIL A sociedade Brasileira Hodiernamente possuiu grandes problemas relacionados a criminalidade e como que fazer em relação àqueles que trangridem as normas ditadas pelo estado. Sabe-se que a forma pela qual o infrator é punido deve ser eficaz e a pena justa além de adequada ao delito cometido. Ainda, que o condenado deve estar apto a retornar à sociedade sem a intenção de delinqüir novamente. Porém as penitenciárias do nosso país atualmente não provêem condições adequadas,como estipulado pela LEP para promover a ressocialização destes presos. Uma pesquisa Realizada pelo Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mostra que há mais ingressos do que egressos no sistema prisional. Eles entrevistaram de 2000 a 2003, duzentos homens egressos do sistema penitenciário brasileiro (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Belém e Porto alegre), que tinham tempos de pena a cumprir entre três e trinta anos, classificados pela gravidade do delito, chegando à conclusão que estas pessoas não possuem qualquer estrutura que a suporte após a saída da prisão, não há nenhum planejamento prévio. Os institutos que deveriam promover a integração dos detentos com o mundo exterior da penitenciária, de maneira a beneficiá-los e à sociedade, se tornaram verdadeiras “escolas do crime”. Essa é uma afirmação encontrada no relatório e no documentário feito pela CPI dos presídios 16, que mostra visitas a diversas penitenciárias pelo país, por parlamentares, mostrando todas as deficiências do sistema. Dados esses que são corroborados pelo ministério da Justiça17. Os resultados dessa CPI demonstram como os presídios do país estão falidos, superlotados, sem condições de higiene, sem assistência à saúde e jurídica, e sem tecnologia suficiente para regular adequadamente o tempo de cumprimento de pena dos encarcerados. Por este motivo se buscou alternativas para que os infratores pudessem ser recolhidos em instituições capacitadas que apliquem ao 16 http://www.estadao.com.br/noticias/geral,cpi-denuncia-dominio-de-presidio-de-sao-paulo-pelopcc,195839,0.htm e http://www2.camara.gov.br/comissoes/cspcco/temer-recebe-copia-de-relatoriofinal-da-cpi-do/?searchterm=relatório da CPI do sistema carcerário 17 Colocar o nome do vídeo e os outros dados. 23 interno todos os direitos e deveres legais, para que, dessa forma, possa ser reincorporado à sociedade. Modelos de penitenciárias que recuperam boa parte de seus internos estão espalhadas pelo mundo e mesmo em nosso meio existem penitenciárias que, com seus modos inovadores, recuperam e ao mesmo tempo ressocializam o detento, como ocorre com os presídios administrados pela Associação de proteção e Assistência ao Condenado – Apac – onde os presos são tratados de forma diferente, como se fossem pessoas detentoras de direitos e deveres assim como qualquer outra, o que não ocorre nos demais presídios brasileiros, onde às vezes são forçados a esquecerem que são seres humanos. Esse instituto surgiu em 1972 em são José dos Campos, com um grupo de 15 pessoas lideradas pelo advogado Dr. Mário Ottoboni, que receberam a permissão de dirigir o presídio de Humaitá – SP, do Juiz daquela comarca o Dr. Sílvio Marques Neto. A associação de Proteção e Assistência aos Condenados, não possui fins lucrativos e tem objetivo único de recuperar o preso através da valorização humana com aplicação da justiça e proteção da sociedade. Nos presídios sob administração da Apac não existem policiais civis nem militares, todos aqueles que cuidam da segurança e limpeza dos lugares são voluntários, os internos têm acesso gradual ao mundo externo á prisão e tem contato familiar durante todo o processo de recuperação. No interior da unidade há lanchonete e sorveterias, o dinheiro não é proibido, o uso de roupas normais é permitido. Todas essas mudanças implicam na porcentagem de reincidência: 5 por cento, contra 86 por cento de instituições tradicionais18. Os criadores deste instituto alegam que, sendo bem tratado, o infrator têm mais chances de ser reeducado, como afirmava Bernard Shaw “para emendar um indivíduo é preciso melhorá-lo e não o melhoramos fazendo-lhe o mal”. O apenado, ao ser tratado com dignidade e respeito, vê que é possível recuperar-se e não mais ter uma vida delituosa como antes. Tal fato implicará diretamente na vida dele próprio e também na vida da sociedade que sentirá os efeitos de tal recuperação, os índices de violência irão baixar e a qualidade de vida irá melhorar. 18 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7651, Geraldo Francisco Guimarães Júnior advogado em Itaúna (MG) – site jusnavigandi. 24 O método conta com 12 elementos fundamentais para seu correto funcionamento, quais sejam: Participação da comunidade, recuperando auxiliando recuperando, trabalho, religião, assistência jurídica, assistência a saúde, valorização humana, família, serviço voluntário, centro de reintegração social (CRS), mérito e jornada de libertação com Cristo. Em 1986,a APAC filiou-se à PFI – Prision Fellowship International, Órgão Consultivo da ONU para assuntos penitenciários. A partir disso o método foi divulgado para mais de 100 países por meio de congressos e seminários internacionais. O fundador da PFI, Charles Colson, ao visitar a unidade penitenciária onde a APAC nasceu, afirmou: “Este é o único presídio do mundo do qual eu não tive vontade de sair”. Por todo exposto aduz-se que o programa, em sua base, se importa em dar efetivo cumprimento ao disposto na Lei de Execução Penal, de forma a demonstrar que a lei não é falha, e sim mal empregada. No entanto, ainda demonstra-se necessário que se recorra à pena privativa de liberdade apenas em casos extremos, ou seja, quando o indivíduo necessita de tratamento ressocializante. Existem casos, e não são raros, em que o juiz determina que melhor caminho a ser seguido não é a reclusão e sim penas alternativas como prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados, enfim, penas que não retiram o condenado do meio social, como o escopo de mostrar ao condenado qual seu erro e a necessidade de repará-lo. O grande celeuma é como tratar aqueles criminosos cruéis e perigosos, que já cometeram diversas infrações e que tem o condão de influenciar de forma negativa outros condenados. Para esses, a ressocialização se torna uma realidade distante e são o tipo de pessoas que necessitam da privação de liberdade, e as quais a concessão de regalias não beneficiam a sociedade. Então, o foco hodiernamente é o tratamento dos novos delinqüentes, contando com a prevenção e com as melhores maneiras de fazer com que não voltem a cometer ilícitos. Torna-se também necessário que se separem os presos de acordo com o delito cometido, e que, dessa forma, não se corra o risco de criminosos de alta 25 periculosidade tornem-se professores dos de menor periculosidade na escola do crime. Existem certas condições para que a recuperação do infrator ocorra, tais como uma instituição penitenciária idônea, funcionários capacitados, não extrapolar a capacidade da unidade, que haja uma pena condizente com o ato praticado, porém não se considera a pena privativa de liberdade como solução para todos os casos, porém se torna necessária, quando justa, para que outros temam a repreensão estatal. Nesse sentido, Beccaria afirma que “é, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proposições, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu 19”. Os presos, em sua maioria são jovens oriundos das camadas sociais mais pobres, já marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que não tiveram e não têm acesso à educação nem à formação profissional. (usar dados do ministério da justiça para embasar essa parte) Kant e Hegel sustentam que a pena deve ter função retributiva pelo dano causado, outros doutrinadores valorizam-lhe o aspecto intimidativo, que visa reprimir futuros atos ilícitos e outros, como Merkel, ainda afirmam que a pena deve ter caráter reeducativo. Parece ser essa última opção mais condizente com a nossa realidade, apesar de o código penal brasileiro adota a teoria mista, que engloba os três posicionamentos. A pena reeducativa é capaz de cumprir essa tarefa e desviar o preso do processo que, segundo Alessandro Baratta, ele sempre acaba sendo vítima. Processo esse que divide-se em duas fases: a desculturalização do indivíduo para conviver junto aos seus semelhantes, em sociedade, uma vez que, dentro da prisão ele têm sua auto-estima, sua vontade e o senso de responsabilidade reduzidos, ele se vê longe dos valores da sociedade. A segunda fase desse processo citado por Baratta compreende-se numa aculturação, onde o preso é obrigado a aprender as regras de convivência dentro da instituição, seguindo o caminho ditado pelos que dominam o meio carcerário, tornando-se assim um criminoso sem recuperação, ou lutar contra tudo isso e 19 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002.p. 92 26 assumir o papel de “bom preso”, tendo um bom comportamento e se conformando com sua realidade. Na comunidade internacional é costume retirar a cidadania do preso e, como afirmou a Suprema Corte dos EUA, no mundo contemporâneo destituir alguém de sua cidadania é tendencialmente expulsá-lo do mundo, tornando-o supérfluo e descartável. São Tomás de Aquino, em sua obra intitulada “Suma Teológica”diz que o legislador da lei humana não pode castigar tudo o que é proibido moralmente. Atualmente, com a influência da Sociologia do Direito têm-se falado muito no termo “função social da lei”. Todo esse quadro da realidade brasileira justifica a luta para tornar o sistema punitivo menos perverso e mais humano. Essa luta para que os excluídos socialmente não sejam novamente segregados mais uma vez passa pela valoração humana do condenado. Considera-se a suspensão de direitos políticos como uma outra pena, por mais que se queira dar-lhe a feição de mera decorrência da condenação. A realidade do homem preso já é crítica, e quando se fala em mulheres encarceradas a situação é ainda pior. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em seu relatório de desenvolvimento humano de 1977 afirma que “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão bem quanto seus homens”. Sempre se referiu à igualdade, quando o assunto tratado era a dignidade da pessoa humana, pensamento esse (igualdade) influenciado pelo iluminismo.Tal fato pode ser comprovado pelo termo “igualdade” aparecer em documentos internacionais desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948. Constatou-se, no entanto, que homens e mulheres não eram e ainda não são iguais no que diz respeito aos direitos, existindo uma vantagem dos homens sobre as mulheres. Daí o surgimento de tratados e convenções que têm a mulher em foco. Tais como a convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher; a Declaração de Pequim; a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. A questão da mulher presa é uma preocupação internacional. A Assembléia Geral da ONU, pela Resolução 58/183 recomendou que se desse maior atenção às 27 questões referentes à mulher encarcerada, inclusive no tocante às situações do seus filhos. Florizelle O`Connor concluiu a partir de estudos que as mulheres constituem um percentual pequeníssimo da população carcerária em todo o mundo, a maior parte delas é mãe, são elas as encarregadas por cuidar dos filhos, não existem políticas públicas para um tratamento adequado à elas, há um aumento do aprisionamento feminino, não por delitos violentos, mas sim por envolvimento com entorpecentes, com o tráfico de drogas, sendo usadas, geralmente, como “mulas” que transportam entorpecentes. Indicadores de 2003, no Ministério da Justiça apontam que existiam 308.000 presos no Brasil e destes, apenas 12.000 eram mulheres. Em São Paulo existiam 6.157 presas, 2.355 no sistema penitenciário e 3.802 na polícia, ou seja, 62 por cento das mulheres estão cumprindo pena em local inapropriado. Tal fato mostra desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. O Estado prioriza o atendimento dos homens, isso configura uma discriminação estatal, um descumprimento dos acordos internacionais assinados pelo Brasil. As mulheres presas vivem em condições degradantes, sem qualquer respeito aos seus direitos. Não recebem educação, não têm condições para receber a visita dos filhos e de outros familiares, não têm como exercer o direito de visita intima. O Censo Penitenciário de 2002 mostra o mesmo perfil de presa daquele estudo de Florizelle O`Connor: 73 por cento são sozinhas (solteiras, viúvas ou separadas). Antes de serem presas, 67 por cento delas moravam com os filhos. Apenas 18 por cento das mulheres recebem visita do companheiro, o que demonstra como elas são abandonadas pelo cônjuge. No entanto, elas recebem mais visitas dos filhos que os homens. O número de mulheres que já fez cursos profissionalizantes é proporcionalmente maior ao de homens, o que indica que elas buscam o melhor preparo possível para a volta à sociedade livre. O encarceramento não afeta apenas a pessoa detida, mas atinge também o núcleo familiar, comunitário e social. Afeta principalmente os filhos das presas. Há outros efeitos perversos do encarceramento, de acordo com estudo realizado no Rio de Janeiro pela Superintendência de Saúde da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP “a cada ano de permanência na prisão, aumenta em 13 por cento a chance de uso de cocaína”. 28 Diante de todos esses problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro sentiu-se a forte necessidade de novos modelos que respondesse aos anseios da sociedade, e fizessem com que os condenados pudessem de recuperar. A LEP traz diversos instrumentos para realizar essa melhoria na estrutura penitenciária e promover a reintegração dos condenados, e mais estão sendo implantados. Como a remição da pena, assunto a ser tratado no próximo item. 1.4 INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO PREVISTOS NA LEP Lá, sem ocupação, sem nada para distraí-lo, à espera e na incerteza do momento em que será libertado [o prisioneiro passa] horas ansiosas, trancado 20 em pensamentos que se apresentam ao espírito de todos os culpados. O objetivo da ressocialização é transformar o período em que o detento passa dentro do cárcere numa forma de modificação pessoal e capacitação profissional, implicando numa orientação humanista, tendo como foco a reflexão científica sobra a pessoas que cometeu o delito. A pena de privação de liberdade agora se centra na orientação dentro da prisão para que quando fora dela, possa efetivamente ser reintegrado. Abandonouse a idéia de que o preso deve ser somente castigado pelas suas faltas. Inúmeros artigos podem ser destacados na Lei de Execuções Penais como direitos a serem verificados e assegurados aos infratores que cumprem sua sanção em regime fechado ou semi-aberto. Com o sentido de recuperar o preso incrustado na ideologia da execução hodiernamente, a LEP traz para a consecução de tal fim o direito a alimentação, vestuário e alojamento (artigos 12, 13, 41-I, e 29). Também é garantido aos sentenciados cuidados médicos gerais, e o convívio social, que se caracteriza através das visitas periódicas e com hora marcada de cônjuges, companheiros, parentes e amigos. Verifica-se também que é assegurado ao condenado o acesso a justiça, pela comunicação como advogado (art. 41 da LEP), e ainda o direito a audiência especial com o diretor do presídio. O artigo 41 ainda traz o direito a igualdade de tratamento, excluindo-se a individualização da pena. 20 Michel Foucault, Vigiar e Punir (deposi colocar da forma correta. 29 Ainda é previsto na legislação executória o trabalho, interno ou externo, sendo este remunerado, onde esta remuneração tem, a principio, o condão de compensar o mal causado, em seguida o auxílio a família do condenado epor fim, constitui o patrimônio do detento. “O decisivo, acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferirlhe alguma utilidade.21” Segundo Damásio de Jesus o modelo ressocializador é como um sistema reabilitador, que indica a idéia de prevenção especial à pena privativa de liberdade, onde deve consistir em medida que tenha por escopo reintegrar à sociedade a pessoa em conflito com a lei. O trabalho também constitui importante forma de ressocialização, que como supracitado, pode ser internamente ou externamente ao presídio, embora haja um entrave para a aplicação deste instituto, qual seja, o preconceito. “O trabalho é mais do que o ato de trabalhar ou de vender sua força de trabalho em busca da remuneração. Há também uma remuneração social pelo trabalho, ou seja, o trabalho enquanto fator de pertinência a grupos e a certos direitos sociais. O trabalho possui, ainda, uma função psíquica, enquanto um dos grandes alicerces da constituição do sujeito e da sua rede de significados22”. No atual ordenamento jurídico brasileiro adotou-se um sistema progressivo, onde o trabalho é permitido desde o regime fechado, que é o regime de cumprimento de pena considerado o mais rígido n nosso sistema prisional. Conforme o Código Penal, Art. 33, § 2° “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, [...]”. A finalidade humanizadora do trabalho tem base na capacitação do condenado em determinada atividade, para que em sua vida extramuros tenha possibilidade de continuar sal vida sem delinqüir, podendo se sustentar com essa nova habilidade que aprendera. A educação básica também é uma garantia legal que o interno possui. Ela se mostra mais uma vez poderosa arma de lapidação moral e intelectual. A famosa 21 Molina Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 381 22 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 127. 30 afirmação de que a educação é que faz com que o país prospere se torna mais verdadeira e faz com que esse preceito seja bem recebido pela legislação e é apoiado pela população. Não se concebe mais a prisão, ao menos esta é a concepção teórica dominante, como instrumento de violência, ociosidade ou no dizer inesquecível, desempenhando o papel de “monstruosa universidade do crime”. É melhor prevenir os crimes do que ter que puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que reparálo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida23. Tem-se então, através destes diversos modos de auxilio à reinserção do preso na sociedade a concessão de diversas benesses, para incentivar os presos a procurar a reintegração e com isso realizar a finalidade da pena a que foram submetidos, em prol do bem geral. Com relação a essas benesses, nos ateremos, neste estudo, à remição da pena, trazendo um breve histórico deste instituto, e as inovações relacionadas a ele. 23 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002.p. 92. 31 CAPITULO 2 – LEP E A DESCRIÇÃO DA REMIÇÃO 2.1 SURGIMENTO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO MUNDIAL E BRASILEIRO A gravidade de um crime não possui valor absoluto para determinar a duração da pena. Por isso o rigor da punição não deve ser determinado de uma vez por todas, nem ser ter proporcionalidade, exclusivamente, à importância penal da infração trazida pela norma. Ao serem observados os fins da integração ou reintegração social do condenado, a pena pode ser diminuída durante a fase executiva, desde que esses fins tenham sido alcançados. Como explica Everardo da Cunha Luna, “se o homem não pode extinguir materialmente a má ação que praticou, pode, contudo, espiritualmente, apagá-la em sua maldade, contanto que os atos, por ele praticados e a ela posteriores, estejam animados dos valores necessários a sua redenção” (citação de capítulos de direito penal. São Paulo, saraiva, 1985. V.1.). Assim, o condenado ganha a possibilidade de diminuir a sua pena através da remição, na qual, pelo trabalho, ele abrevia o tempo de sua condenação. Tal opção veio com a instauração da Lei de execução penal em 1984. Antes de adentrarmos na questão a normatização da remição pelo trabalho no Brasil é ideal apresentar, sucintamente, a evolução deste instituto no mundo. “Embora haja notícia de casos de diminuição de pena em decorrência do trabalho do condenado nas ordenações gerais dos presídios da Espanha em 1834 e 1928, e no código penal espanhol em 1822, a redencion de penas por El trabajo foi instituída nos termos que hoje, através do Direito Penal Militar da guerra civil, é conhecida pelo decreto n. 281, de 28-5-1937, com relação aos condenados de guerra e por delitos políticos, sendo incorporado ao código penal daquele país na reforma de 1944 (art.100). Também conhecem o instituto o código penal da Bulgária (art. 23 par. 2), e da Noruega, bem como alguns estados norte-americanos, entre eles o da Califórnia”. Explica Marcão (2001, p. 321), que em 1938 foi criado um patronato central para tratar da “redención de penas por el trabajo” e a partir de 1939 o benefício foi estendido aos crimes comuns. Algumas melhoras depois, a prática foi incorporada ao Código Penal com a reforma de 1944. 32 Em 1933, Cândido Mendes, Lemos Brito e Heitor Carrilho elaboraram o projeto de código penitenciário da república, que foi a primeira codificação a respeito das normas de execução penal no Brasil. Tal tentativa foi publicada no diário do poder legislativo, Rio de Janeiro, edição de 25 de fevereiro de 1937. Estava ainda em discussão ao ser promulgado o Código penal de 1940, sendo abandonado porque discrepava do referido código. De um projeto de 1951, do deputado Carvalho Neto, resultou a aprovação da lei n. 3274/57, que dispõe sobre normas gerais do regime penitenciário. Tal diploma legal, tinha pouca eficácia por não prever sanções para o descumprimento dos princípios e das regras contidas em lei, o que a tornou letra morta do ordenamento jurídico do Brasil. Outra tentativa ocorreu em 28 de abril de 1957 quando foi apresentado ao ministro da justiça um anteprojeto de código penitenciário, elaborado por uma comissão de juristas sob a presidência de fato do vice-presidente Oscar Penteado Stevenson. Vários motivos decretaram o abandono do projeto. Roberto Lyra redigiu em 1963 um anteprojeto de código de execuções penais, que não foi aproveitado por desinteresse do próprio autor em face do movimento político de 1964. Benjamim Moraes Filho elaborou novo protótipo do código de execuções penais, submetido a uma subcomissão revisora composta por José Frederico Marques, José Salgado Martins e José Carlos Moreira Alves, no ano de 1970. Mas tal projeto não foi aproveitado. Uma comissão formada pelo ministro da justiça e composta por nomes como Ricardo Antunes Andreucci e Miguel Reale Júnior, apresentou, em 1981, a precursora da nova lei de execução penal. Aprovada por uma outra comissão revisora, foi entregue ao ministro em 1982. Logo depois, foi conduzida ao congresso pelo então presidente da república João Figueiredo e publicada, em 1984, com número de 7210/84. Ainda hoje vigente. 2.2 REMIÇÃO PELO TRABALHO A ÚNICA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEP Como o motivo principal deste trabalho é esclarecer sobre o instituto da remição pelo estudo, é necessário primeiramente esclarecer o que é a remição e como é se instituiu no Brasil, e ainda como funciona. 33 Segundo Guilherme de Souza Nucci “remição: é o resgate da pena pelo trabalho, proporcionando ao condenado a possibilidade de diminuição da pena, conforme exerça uma tarefa atribuída pela direção do presídio. Trata-se de um benefício, decorrente da obrigatoriedade do trabalho (art. 31, LEP), imposta como um dos deveres do preso (art. 39, V, LEP). Além de abater parte da pena, o trabalho deve ser remunerado.” A lei de execução penal de XXXX/XX instituiu a remição da pena pelo trabalho do preso, dispondo em sua seção 4 os artigos referentes a esse instituto 24. Apesar de o artigo 126 tratar somente do condenado, o preso provisório também possui o direito de remir a pena caso almeje progressão para regime menos gravoso, em face da consagração do direito ä execução provisória da pena. Segundo Mirabete: Não tem direito à remição, porém, aquele que se encontra submetido à medida de segurança da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ainda que essa internação possa ser objeto de detração penal. Ainda que se trate de superveniência de doença mental durante a execução da pena, o condenado não estará cumprindo as regras do regime fechado ou semi-aberto, pois aquele que se encontra recolhido em Hospital de Custódia e Tratamento, ou estabelecimento similar, não está obrigado a trabalhar e eventual realização de tarefas tem finalidade meramente terapêutica, diversa da finalidade da remição. Sobre a exclusividade dos regimes fechado e semi aberto para a validação da remição da pena, é bastante óbvio que se tenha definido desta forma, pois aquela que ficam em regime aberto tem como pré-requisito o trabalho e estudo durante o dia, e só retorna à casa de albergado de noite. 24 Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1° A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de um dia da pena por três de trabalho. § 2° O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se da remição. § 3° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público. Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos. Art. 130. Constitui o crime do art. 299 do Código Penal, declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. 34 Sendo assim, o trabalho deve ser preferencialmente dentro do estabelecimento prisional para possibilitar que o apenado retorne para a sociedade mais rapidamente e não venha mais a cometer delitos. Para que a remição possa efetivamente ser decretada existem requisitos que os presos devem seguir, o primeiro deles diz que para cada três dias efetivamente trabalhados um dia de pena será remido. Entende-se aqui dia de trabalho equivale a uma jornada de no mínimo seis horas, no máximo oito horas, com descanso aos domingos e feriados É viável a concessão de horário especial de trabalho, quando o preso for designado para serviços de conservação e manutenção do presídio (art. 33, parágrafo único, da Lei de Execução Penal). Outro requisito é demonstrar que merece o benefício tendo bom comportamento e não possuindo faltas graves em sua ficha. O serviço deve ser reconhecido pelo estabelecimento prisional e aquele que trabalhar deve obter um atestado com presunção de veracidade emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Para que o juiz da execução possa declarar a quantidade de dias remidos esse atestado deve ser entregue a ele e deve ser feita a oitiva do Ministério público. Caso o preso que trabalha sofra um acidente, inclusive em decorrência do serviço exercido, os dias de trabalho devem continuar a ser computados durante sua recuperação, pois o motivo de força maior, portando algo inevitável, o está impedindo de trabalhar, por isso esses dias serão contadas para efeito da remição. O fato de não existir trabalho no presídio não significa que o preso terá direito à remição. A falta de serviço é considerada falha do sistema penitenciário, ou descaso do Estado que deve ser observado sob outros prismas, como por exemplo, desvio de execução. Um fato interessante a ser observado é o período em que os juízes proferem as declarações de remição. A lei não estabeleceu uma data certa, por isso alguns fazem de mês em mês, outros a cada seis meses, por causa da sobrecarga de serviço que possuem. Para que o apenado não seja prejudicado, é necessário verificar o total da pena para ver se é possível fazer declarações com períodos muito distantes entre elas. Sobre os dias remidos ensina Guilherme Nucci que: 35 trata-se de jurisprudência amplamente majoritária que o condenado, ao praticar falta grave, perde os dias remidos, iniciando-se novo cômputo a partir da data da falta. Embora alguns sustentem haver nesse caso direito adquirido, ou seja, uma vez reconhecida a remição de parte da pena, cometida a falta grave, não se poderia perder o que já foi conquistado, deve-se aplicar exatamente o disposto no art. 127 desta Lei, afinal, não há previsão para o reconhecimento de direito adquirido, nem tampouco de geração de coisa julgada material em relação ao reconhecimento do benefício. Tanto assim que, recebendo regime prisional mais favorável, não tem o condenado direito adquirido de nele permanecer. Caso cometa falta grave, pode ser regredido. O único caso que afasta a possibilidade de perda dos dias remidos é o término da pena antes do reconhecimento da referida perda ser decretada pelo juiz e desde que a extinção da pena já tenha sido proferida. Assim como a remição deve ser decretada pelo juiz, a perda dessa direito também, porém para que isso ocorra, primeiro deve haver sindicância no presídio garantindo ao preso ampla defesa. O benefício da remição da pena pelo trabalho não se presta somente para os finde de livramento condicional ou indulto, ela serve para todos os fins. Como o instituto da remição diminui a quantidade de pena isso atinge também a progressão de regime, devendo ser compreendido assim na mesma linha da detração penal. A lei é clara ao dizer que os presídios devem enviar o relatório de trabalho do preso mensalmente ao juiz da execução, mesmo que esse, como dito anteriormente não possa avaliar e conceder a remição mensalmente. Deve também a penitenciária manter informado o preso sobre a quantidade de dias remidos para que saiba quando será finalizado o seu cumprimento de pena e para solicitação de concessão de benefícios. O ultimo artigo da LEP que dispõe que aquele que falsificar documento para atestar o serviço do preso incorrerá em crime de falsidade ideológica. Deve-se esclarecer que os documentos emitidos pela instituição carcerária são presumidamente verdadeiros. Portanto, pode-se perceber que a remição é mais um dos institutos de ressocialização do preso e permite que de alguma forma ao sair da penitenciária tenha uma chance de trabalhar, com aquilo que aprendeu no período em que foi privado da liberdade, e assim contribuir para seu crescimento pessoal e para o crescimento do país. 36 2.3 OUTROS TIPOS DE REMIÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM RELEVÂNCIA NO MUNDO JURÍDICO. Existem pesquisa preliminares que apontam outras formas de possibilidade de remição de pena, porém ainda não receberam relevância jurídica, talvez por necessitarem de mais estudos, talvez por serem esdrúxulas. Apontaremos aqui, de maneira sintética, outras duas maneiras que já foram apontadas em pesquisas que são, a remição pelo esporte, e a remição por doação de órgãos. Ana Zélia Gomes trouxe uma nova idéia quanto ao instituto da remição pela prática desportiva.25 Alega que: “O esporte, em seu caráter lúdico ou não, permite a confraternização, a comunicação, a espontaneidade, a liberdade corporal, o envolvimento ativo do homem como ser total, a relação existencial. É um desafio, onde a experiência do corpo e dos movimentos, particularmente a experiência de seus limites, é simultaneamente a experiência do EU no contexto das coisas e pessoas, da autonomia e dependência, das possibilidades. Também possui caráter de integração e formação com finalidade humanista, deve ser estímulo à emancipação, uma proteção e um poder contra a mera adaptação às circunstâncias, contra todo tipo de manipulações e alienações.” Diz também que o homem por sua natureza já se sujeita a normas e regras quando relacionado ao esporte e traz autoconhecimento. Que ainda é uma forma de fazer com que o ser humano se torne menos agressivo, com que “escoe toda sua agressividade”, fazendo assim com que a pessoa fique mais satisfeita com as coisas que possui e tomo novo ânimo para adquirir novas. Dessa maneira o esporte seria uma meio de fazer com que além de aprender a disciplinar-se, o condenado pudesse também manter habilidades físicas e mentais que o permitiriam adquirir novas formações ao deixar o estabelecimento prisional. Observa ainda que o esporte é um direito do preso, disposto no artigo 40 da Lei de Execuções penais, afirmando que esse possibilidade de remição não foi excluída, onde a sua aplicação se daria através da interpretação analógica ao artigo 126 da LEP. Outra forma de remição da pena seria através da doação de órgãos. 25 GOMES, Ana Zélia Jansen Saraiva. Remição da pena pelo esporte.Disponível em http://www.iuspedia.com.br 12 mar. 2008. 37 Essa idéia surgiu no Estado do Rio de janeiro, onde o cerne do projeto era a remição da pena pela doação de órgãos dos presos. Diante de muitas críticas, esse projeto não foi além. Os argumentos utilizados abordados foram como se daria a valoração dos órgãos? E como se computaria a partir daí a remição? E ainda se esse tipo de remição seria adequado aos fins que a pena deve possuir? Forte crítico desse projeto foi GAMIL FÖPPEL 26, que em suas explanações inclusive ironiza essa idéia: “para um rim doado, reduza 3 meses da pena do preso, para um estômago doado sejam abatidos da pena o total de 4 meses, e assim por diante, chegando a um absurdo tal que se o condenado doasse o cérebro, seria extinta a sua punibilidade”. 26 Mestre em Direito Público (UFBA) e Especialista em Ciências Criminais (IELF/Juspodivm). Professor-coordenador do curso de Pós-graduação em Ciências Criminais da Unyahna/Juspodivm. Professor dos cursos de Pós-graduação da Fundação Faculdade de Direito da UFBA, Unifacs e IELF/Proomnis. Professor de Direito Penal da graduação da UFBA e da Unyahna. Advogado 38 CAPÍTULO 3 – O ESTUDO PRISIONAL NA EUROPA E REMIÇAO DA PENA ATRAVÉS DA INTRUÇÃO DO APENADO 3.1 – O ESTUDO CARCERÁRIO NA EUROPA No continente Europeu, diversos países sancionaram leis que garantem aos condenados o direito à educação. Essas legislações mostram-se muito semelhantes, entretanto, principalmente entre as nações do Leste europeu, percebe-se uma diferença considerável entre o que dizem as normas e o cotidiano dos apenados nas prisões. Alguns países adotam sistemas altamente rígidos, totalmente normativos, um exemplo a ser citado é a Bulgária. Observa-se o crescimento do número de detentos em todos os países, o que gera diversas celeumas no que toca à aplicação das leis. Encontra-se dificuldade ainda nos poucos recursos oferecidos ao presos, para que possam efetivamente estudar. Os países do leste europeu não costumam dar importância ao sistema penitenciário, como dito por MacDonald (2003), e seus políticos visam apenas a integração de seus países na União Européia, e desta forma preocupa-se apenas com alguns pontos, com isso as carceragens continuam a não oferecer condições adequadas de cumprimento de pena aos detentos. As condições continuam precárias. Por isso tornou-se necessário, então, elaborar ações mundiais capazes de transformar as normas e os regulamentos em práticas e em programas. Visualizando conjuntamente a educação nas carceragens do continente europeu é possível identificar diversos problemas na vida extremamente complexa e variada no meio prisional. Assim, necessário se torna levar em consideração todas as dimensões da educação que estão ou deveriam estar sendo desenvolvidas na cadeia. Todo o discurso sobre a complexidade do sistema penitenciário, sua face multidimensional, a importância dos contextos sociais e econômicos e a crítica com que devem ser levadas em consideração as práticas educacionais estão em total desacordo com a real aplicação do ensino nos presídios O supracitado discurso traz consigo riscos, pois demonstra negligencia aos contextos e os problemas sistêmicos. Uma comparação sobre o ensino prisional no velho mundo demonstra que não existem modelos ou fórmulas que possam ser 39 utilizados como guias. Desta forma, mostra-se necessário dar maior importância às práticas educativas numa perspectiva geral. Percebe-se que grande parte dos bons resultados de certos programas educativos depende deu que se implemente diferentes estratégias, desde o plano da administração carcerária até o acompanhamento dos detentos após sua liberação. Como exemplo deste “sucesso” tem-se dos programas educacionais adotados nas penitenciárias pelos países escandinavos. Observa-se a melhora da condição de vida e evita-se o processo de marginalização, atendo-se à a população de risco e à organização dos serviços. Um forma de melhorar o ensino dentro das cadeias é, também, o trabalho extramuros, ou seja, no âmbito da comunidade. Os governos dos países escandinavos têm como objetivo a formação dos apenados para se tornarem autônomos, inclusive nas ações da vida rotineira. Essa proposta de educação, por ser direcionada a pessoas geralmente dependentes, é capaz de fundamentar os programas educativos. Se a função da pena é restabelecer o convívio do detendo á vida em sociedade e fazer com que permaneça sem reincidir no delito, faz-se necesário que não de habitue com os serviço inerentes a vida dentro das penitenciária, quais sejam, serviços de cozinha, limpeza e organização. Uma gestão eficiente das instituições prisionais, dedicação e atenção aos presos dependem, também, do quão estável é a população carcerária. Nos últimos anos as taxas de encarceramento tem se mantido estáveis na Europa, porém, essa situação tem mudado. Nos últimos três anos, as taxas de aumento da quantidade de pessoas presas em países como Alemanha, Inglaterra, os Países Baixos e, particularmente, a Espanha, aumentaram consideravelmente, e essa situação faz com que surjam diversos problemas dentro da penitenciária, e que se agravem aqueles que já existiam. Essa superlotação é causada cada vez mais pela freqüente visão punitiva do estado, de que a sociedade só está segura se o delinquente estiver preso. Isso faz com que as verbas destinadas a educação, assim acabam sendo cortadas das prisões. Embora consabidamente os programas educativos sejam necessários, constata-se que nas nações da Europa Ocidental as verbas enviadas às 40 administrações dos presídios para que sejam despendidas em virtude da promoção da instrução do preso não são suficientes para o desenvolvimento dos supracitados programas, refletindo assim a mínima importância que é dada aos presídios pelos políticos, demonstrando também que não possui importância nas decisões econômicas. Aqueles que estão no poder e a opinião pública não possuem interesse algum em implementar e difundir o métodos integrativos de ressocialização do preso. A maior parte dos países que possuem normas que garantem ao delinquente o direito á educação permitem, na maior parte das vezes, que organizações não governamentais assumam a responsabilidade de implementar essas garantias. Entretanto,observa-se com muita freqüência que tais ações apenas possuem o caráter de intervenção terapêutica, de reabilitação ou apenas um tratamento diferenciado para os internos. É difícil perceber que os gestores nacionais não avaliam o ensino prisional como um direito de todos, mesmo que essa opção lhes conferisse uma força internacional e reforçaria a harmonia nacional. Identificado também França e na Inglaterra, por comissões parlamentares, que a ausência de gerência das políticas e das instituições do Governo geração de estratégias que envolvam a educação prisional e marcando a impossibilidade freqüentemente de apontar responsáveis públicos. Algumas vezes existe confusão quando se tenta indicar qual é o organismo responsável pela educação nas prisões. Não se sabe se quem deve assumir é o ministério da educação ou da justiça, ou ainda algum instituto que visem a formação para o trabalho. Por conta desta confusão os presídios são obrigados a lidar com as emergências com um baixíssimo financiamento, tendo de improvisar muitas vezes para conseguir cumpri suas metas, ou então abandonando de vez a tentativa de ensino. 3.1.1 Da administração penitenciária Os programas de ensino destinados aos presos e as questões organizacionais sofrem impactos diretos quando se trata de segurança. Por este motivo que os locais que possuem legislações mais severas diminui os locais e as possibilidades de aprendizagem. Já em outros locais, como por exemplo nos países 41 escandinavos, que são mais flexíveis, possuem uma possibilidade maior de aplicação de programas educativos. Importante também assinalar a questão da atuação dos agentes penitenciários, que os governos de vários países afirmam que esse agentes recebem treinamento qualificado, muitas vezes até dentro do próprio presídio, porém a realidade verificada é outra. Aqueles que intervêm na prisão, outros profissionais que não os agentes, afirmam que eles são pouquíssimo qualificados, e com isso pouco colaboram ou até mesmo dificultam as atividades educativas, como forma de vingança ou preconceito quanto aos internados. Percebe-se que a sensibilização do pessoal para a participação nos programas de ensino e o lugar que devem ser aplicados nos presídios são carentes. Acontece o mesmo quanto ao percurso q o detento deve perfazer até alcançar o local onde é aplicado o programa. Está claro que a preocupação com a segurança é necessária, porém não deve servir de empecilho para a imobilidade ou inatividade dos detentos. Alguns organismos, como a Unesco, e várias pessoas ligadas a intervenção na prisão do sentenciado atestam que muitas autoridades não conseguem visualizar o fator ressocializador da pena, assim impedindo o acesso dos apenados aos estudos. É importante ressaltar que muitas nações asseveraram que eram consideradas as opiniões dos presidiários com relação à organização das atividades, apesar de, por falta de verbas, uma ínfima parte dessas sugestões puderam ser concretizadas através nos cursos. Nesse sentido, percebe-se que a maior parte dos detentos não conseguem participar dos projetos implementados. Verifica-se participante uma minoria, estimada em 30% dos presos (18% na França, 11% na Finlândia; na Bulgária, de um total de 11.000 presos, apenas 650, isto é, menos de 6%, faziam algum curso). A pergunta que se faz às gerencias das prisões, que geralmente se confrontam coma falta de interesse por parte dos presidiários em participar das atividades propostas é: como motivá-los? Uma alternativa para esta motivação é pelo sistema de reconpença, onde se encaixariam a redução da pena, a liberdade condicional e a remuneração. É visto positivamente pelos encarcerados a questão da redução da pena por meio das atividades educativas que praticam, pois além de motivá-los é um meio 42 para que possa superar a situação em que se encontrar e também evitar que reincidam no delito que cometeram. Segundo Hugo Rangel: A legislação de vários países concede uma redução de pena para os prisioneiros que trabalham, mas a sua participação em atividades educativas é ainda pouco recompensada dessa forma. Existem países que concedem a liberdade condicional após o exame de um dossiê pessoal, que menciona e valoriza o trabalho e a participação do detento em atividades de estudo. Por diversas razões, essa medida não pode ser generalizada, mas poderia ser concedida com maior freqüência se houvesse uma coordenação das libertações condicionais, acompanhada de uma redução das penas, e se fosse estabelecido um programa de acompanhamento educacional após 27 a liberação Na Europa, mais precisamente nos países da Europa Oriental, é o ferecido aos detentos uma forma de incentivo, que aqui não se aplica. Eles oferecem uma remuneração simbólica. Alega-se que dessa forma pode-se contribuir para balancear e diminuir a concorrências entre o trabalho os estudos na prisão. Dessa forma, os diretores dos presídios devem levar em conta as prioridade dos detentos quais sejam a necessidade de renda para alimentar-se, e de educação com vista à saída, ao mesmo tempo, ter conhecimento sobre demanda imediata do mercado de trabalho no mundo extramuros. Ainda assim, não há vagas para todos aqueles que pretendem aumentar seus conhecimentos pela falta de recursos. 3.1.2 Como se mostram os programas de ensino A forma como se organiza o método de ensino e também as sanções impostas pelas autoridades acadêmicas dentro dos presídios não se difere muito da forma como é aplicado fora, nas normais instituições de educação. A entrega de certificados também é concedida nos moldes do que é feito externamente às prisões. Mesmo quando o poder judiciário determina quais matérias devem ser aplicadas, e qual a forma de abordagem deve ser adotada dentro das carceragens, verifica-se ainda um sistema semelhante ao adotado no mundo externo. Verifica-se que o modelo predominante aplicado nas prisões é aquele que faz ligação entre o serviço em oficinas e empresas particulares. Assim os cursos 27 http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v12n34/a07v1234.pdf 43 oferecidos limitam-se a ensinar aquilo que devem fazer nas oficinas, e nada muito além. Esses pequenos serviços terceirizados prestados pelos detentos é considerado como a verdadeira forma de reinserção na sociedade, porém verifica-se falhas quanto a isso. Sendo a formação técnica ou profissional primordial para o desenvolvimento das aptidões dos detentos, suas limitações e suas contradições devem ser apontados e inclusive delatados. Apesar disso, existem às vezes, generosas ofertas de programas, porém os cursos realmente disponíveis são repetidas vezes aqueles que se referem ao ensino fundamental ou ao ensino médio: aqueles de ensino totalmente básico o que se consideraria no Brasil de primeira a quarta série possuem métodos pedagógicos totalmente em desacordo para ser ensinados a presidiários. São usados para alguns tipos de cursos materiais didáticos destinados a crianças em diversos países europeus, com isso se tornam ineficazes aos seus fins de educar os condenados, pois inapropriados são a este tipo de pessoa que possui idade muito mais avançada e se sentem de certa forma humilhas por terem que aprender ainda da mesma forma que uma criança. Enfim, grande parte do material fornecido é concebido para ser trabalhado em grupo, assim como é feito para as classes menos favorecidas, embora se saiba que a atenção individualizada surte maiores e efeitos e é mais producente, se tornando um elemento importantíssimo no trabalho pedagógico como por exemplo nos cursos de alfabetização, de expressão e para aqueles que já não tem toda aquela capacidade de aprendizado devido ao uso de drogas. Uma abundancia de países declaram a existência de diversas bibliotecas com acesso aos presos, porém ressalta-se que todo o material que é disponibilizados está bastante defasado e extremamente limitado. Ainda ressalta-se que a mobilidade dos internos no estabelecimento prisional é limitada e com isso não há possibilidade para uma ideal utilização dos espaços comuns destinados ao estudo, assim como a biblioteca. Isso se deve há uma cultura tradicional que ainda traz fortemente a idéia de que a pena era apenas um suplicio a ser suportado, e não possuía outra finalidade. Assim, espaços que deveriam servir para toda a comunidade carcerária e também das proximidades a ela ficam subutilizados, quando a deveria haver o dinamismo das proposições de trabalhos de estudo e recuperação. 44 Deste modo, a biblioteca se tornaria um centro de diferenciadas atividades culturais, favorecendo os detentos, que obteriam um local específico e um ambiente educativo para todos. Temos como exemplo na Noruega, um presídio feminino que se tornou centro de reuniões e trocas para as detentas e mulheres da região. Encontram-se presídios masculinos onde os internos se preparam para testes em formatos universais, com isso os professores não possuem formas de fazer com que a matéria ensinada nos presídios seja diferenciada, por terem que respeitar currículos aprovados pelo ministério da educação, o que constitui enorme obstáculo à aprendizagem por não terem conteúdos e métodos adaptados. Ainda sobre a visão de Hugo Ragel: “É preciso lembrar que a maioria dos detentos viveu fracassos no sistema escolar e que as mesmas metodologias, transpostas para a prisão, estão fadadas a produzir o mesmo resultado28”. 3.1.3 As formas de aplicação didática e avaliação É comum que os cursos dentro das penitenciárias possuam pouco ou nenhuma estrutura e sistemas de ensino. Por não haver qualquer tipo de avaliação aos programas de estudo aplicados nos presídios as autoridades penitenciárias acabam ficando as cegas, e por não possuir nenhuma informação, a não ser em caso de reincidência, torna-se difícil o estabelecimento de uma estatística relativa ao aprendizado dos internos. Para facilitar o acompanhamento pedagógico do condenado, um dossiê facilitaria, em caso de transferência de penitenciária e na hora da libertação do indivíduo, desde não sejam usadas como fim punitivo ou com a intenção de estabelecimento de normas abusivas, sua utilização pode ser de grande utilidade para que haja um acompanhamento social, cultural e profissional do libertado. No Reino Unido uma comissão parlamentar declarou a necessidade de um sistema individual de ensino tendo sua estrutura fixada em função da sentença a ser cumprida pelo apenado (System of Individual Learning Plans Linked to Sentence Plans), fazendo com que tudo que possa aprender e aprendera seja esquematizado e arquivado. Assim comprova-se a precisão da criação deste dossiê pedagógico tendo vista ser uma ferramenta valiosa, desde que sirva somente para beneficio do 28 http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v12n34/a07v1234.pdf 45 detento, não se devendo punir ou discriminar aqueles que têm menores capacidades de assimilação de conteúdo. A avaliação a ser procedida através do dossiê deve ser individual e levando em consideração os progressos feitos pelo detento, e como tem se esforçado para assimilar aquilo que lhe é passado. Ele não pode possuir cunho discriminatório que possa a vir a lhe causar problemas como a perda do direito de redução de pena ou que lhe seja negado o pedido de liberdade provisória. Não é porque o desempenho mostrado pelo preso seja baixo que signifiquei que ele deva ser punido por isso, esse pode ser mais uma demonstração de que o ensino básico que recebera, se é que recebera, não teve qualidade, foi fraco, por isso possuir maiores dificuldades de progredir. 3.1.4 A entrega dos certificados As diretorias dos presídios de tempos em tempos necessitam enviar aos seus governos relatórios quantitativos que demonstram como estão sendo as iniciativas de base destas penitenciárias: a quantidade de presos que ingressaram, quantos cursos foram oferecidos, quantos detentos participaram. Atos de praxe praticados por toda burocracia existente. Diplomas são atribuídos, por algumas instituições, para cursos que possuem pequena duração. Apesar de possuírem pouco valor legal por não fornecerem importantes informações de como aconteceu a instrução, quais matérias foram lecionadas, para os detentos possuem um valor sem igual, pois é sinal de uma realização pessoas e demonstração de que têm capacidade de melhorar. Percebe-se ainda que a amplitude de diplomas oferecidos é uma forma de demonstrar ao estado que é uma importante forma de transformação da vida de um delinquente, e para pressionar os órgãos competentes a fornecer mais recursos para que os programas educacionais pudessem ser melhorados. 3.1.5 necessidades quando da saída do preso Depois que o preso é libertado a implementação de programas que acompanha o individuo e faz com que sua reintegração seja mais efetivas, diminui os índices de reincidência. Porém esse programas pós libertação são poucos,e com 46 a discriminação, por aquilo que fizera no passado, os egressos necessitam de apoio e integração a projetos que disponibilizem a ele melhores oportunidades de emprego e de continuação dos estudos. Todas as necessidades já discorridas neste estudo são tão importantes para o individuo quando sai da cadeia quanto quando estava dentro dela. Em virtude da ausência de meios que possibilitem aos egressos novas oportunidades. Dessa maneira, as instituições carcerárias começam a preocupar-se (da forma como ocorre nos países escandinavos, conforme supracitado) com a preparação dos detentos para que possam viver de maneira independente, inserindo-se, numa perspectiva de educação ao longo da vida. 3.1.6 A situação educacional das mulheres detentas As mulheres detentas são nitidamente menos numerosas que os homens. Porém, o que a primeira vista poderia parecer uma vantagem em termos de gerenciamento se torna uma grande desvantagem, pois as direções não possuem o costume de oferecer a elas cursos específicos, alegando que o número reduzido de interessadas não justificam os gastos com o curso. Outro fato importante a se destacar é que o número de mulheres que infringem as leis vem crescendo assustadoramente e que em vários países os nem ao menos os cursos básicos são oferecidos a elas. E Hugo Rangel ainda assevera que: “Por falta de recursos e de iniciativas, a formação das mulheres está à deriva, ou então se reduz a um ensino muito tradicional. As condições de superpopulação dos presídios constituem ainda, mesmo nesses grupos menores, um entrave para a organização da educação. As mulheres pertencentes a minorias étnicas são geralmente ainda mais necessitadas e 29 isoladas, e têm, freqüentemente, mais problemas de saúde ” 3.1.7 A situação do estudo destinado aos jovens Em alto número nas prisões européias, os jovens constituem 46% da população carcerária na França e 45% na Bulgária. Os programas educativos 29 Hugo Rangel. Estratégias sociais e educação prisional na Europa: visão de conjunto e reflexões. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v12n34/a07v1234.pdf>. Acesso em 14 de outubro de 2009. 47 destinados a jovens detentos devem propor alternativas realistas de vida ante as condições sociais que freqüentemente foram as suas, antes do encarceramento, principalmente já que esse grupo apresenta graves problemas de aprendizagem. Aprender a aprender constitui o primeiro objetivo. Vários países, como a Inglaterra, criaram escolas para jovens detentos. Excelentes iniciativas, mas ainda por demais raras. Programas de educação não-formal devem ser propostos, para que a expressão tanto das emoções quanto das frustrações possa ser adquirida. 3.1.8 A educação como meio de promoção da saúde nas penitenciárias A oferta de programas de educação para a saúde é muito importante, ainda mais se levando em conta que o número das doenças ocorre de forma proporcionalmente mais elevada na prisão do que fora dela, além da gravidade das mesmas As infecções são particularmente numerosas, incluindo-se o HIV. Na Europa Ocidental, o HIV está particularmente presente nas prisões de Portugal (20%) e da Espanha (16%). Em um estudo feito em dez países da Europa do Leste, Macdonald (2005) afirma que o consumo de drogas está em crescimento nesses países, e que às vezes drogas são injetadas nas próprias penitenciárias; uma incidência crescente de casos de hepatite entre os presos também ocorre. A distribuição de seringas para as pessoas dependentes de drogas pode reduzir as infecções, pressupondo que as autoridades admitam a existência e a circulação de drogas dentro das penitenciárias, e que essa distribuição seja acompanhada de informações cuidadosas. A tuberculose permanece um problema grave. Estratégias de prevenção e de sensibilização são necessárias, assim como apoiar a implementação de amplos programas de higiene. Reparos nos prédios são necessários, embora raramente sejam feitos. O estado sanitário de certas prisões provoca o aparecimento ou aumenta a incidência de certas doenças. Somando-se a todos os problemas, a arquitetura das casas prisionais também afeta negativamente o estado psíquico dos internos o que ajuda a explicar a taxa de suicídios mais elevada que no exterior. 48 3.1.9 O estudo das tecnologias da informação e comunicação Apesar de vários países reduzirem o acesso a computadores por motivos de segurança, esses mesmos países mencionaram a importância da acessibilidade à informática. Não se pode ignorar os avanços tecnológicos e ainda esquecer que ao sair da prisão o estudo da informática será de relevante importância para o preso. O estudo desse ramos é uma das atividades organizadas pelo presídio. Vê-se necessário o aprendizado da informática, porém utilizá-la como metodologia é um tanto quanto questionável. Efetivamente, é extremamente relevante colocar a questão da informática como instrumento de aprendizagem para melhorar os conhecimentos dos indivíduos sentenciados que cumprem pena restritiva de liberdade. Estudos recentes demonstram a grande necessidade de oferecer ensinamentos adequados, tutoriais, que venham em complemento obrigatório dos programas de ensinamento on-line ou por softwares. Ou seja, o ensino possui uma dimensão comunitária. Como dizia Paulo Freire, a educação é dialógica, exige a comunicação. As diretorias dos presídios tema visão (assim como o fazem as universidades) de que a incorporação das tecnologias da informação é uma imagem da modernidade, do avanço no implementação de novas estruturas que permitem a entrada na nova era, da globalização. Simbolicamente, a sua assimilação é útil para os internos, mas, em linhas gerais, não supre o acompanhamento. Apple30salienta que, para seguir essa idéia de modernidade, as instituições educativas gastam excessivamente em computadores e em equipamentos, mas que isso serve cada vez menos para melhorar a educação e a supervisão. Verifica-se então a necessidade de superação dessa imagem de modernidade e compreender o papel das tecnologias da informação (certamente indispensáveis na vida cotidiana) em um meio marcado pelas carências financeiras e educativas. Em compensação, a informática e os meios tecnológicos de informação e comunicação não devem, em caso algum, substituir a equipe pedagógica. O computador não substitui o docente. Essa restrição não significa que não se deva encorajar o estudo da informática, ferramenta essencial da formação 30 APPLE, Michael W. Are we wasting money on computers in schools? Education Policy, n. 18, p. 513-522, 2004. 49 profissional. Para além do símbolo da modernidade, há o domínio de um instrumento; isso é também seguir uma direção pedagógica. 3.1.10 Os programas de Alfabetização Programas de alfabetização são organizados em numerosas prisões e assumem às vezes um caráter obrigatório, sobretudo para os jovens. Mais do que qualquer outro tipo de ensino, a alfabetização necessita de uma abordagem dinâmica, crítica e participativa – tal como propôs Paulo Freire. Apesar disso, constata-se que as aulas de alfabetização são freqüentemente organizadas de modo convencional, com conteúdos rígidos e pouco propícios a gerar interesse nos alunos. Durante um seminário sobre educação não-formal organizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), foi colocada a questão da natureza da alfabetização: será ela formal ou não? Essa distinção não é unicamente semântica, mas também metodológica e conceptual: a alfabetização escolarizada, tal como é abordada em vários países europeus, pode ser um obstáculo para o desenvolvimento de uma educação dinâmica e participativa. Acompanhar a evolução de um indivíduo requer uma metodologia mais flexível. E deve-se prever necessariamente um apoio que facilite a transição para o nível primário. 3.1.11 O direito de voto e a cidadania aos presos Na maioria dos países europeus, os detentos têm direito de votar. Dezoito países da Europa, dentre eles a Espanha, a Irlanda e os Países Baixos, não impõem qualquer restrição a esse direito; oito países o suspendem para os detentos condenados a algumas sentenças bem precisas. Apenas uma minoria de países (oito), entre os quais a Inglaterra, a Bulgária, a Romênia e a Rússia, suprimem automaticamente o direito de voto dos presos a partir de sua condenação. Várias organizações, como a Penal Reform, propõem que os detentos sejam encorajados a votar para que adquiram, progressivamente, o conhecimento e a consciência da sua responsabilidade cidadã. O direito de votar (e a pedagogia que o 50 acompanha) pode provocar neles um sentimento de interesse para assuntos que ultrapassem sua própria sobrevivência na prisão e, eventualmente, motivá-los a participar de atividades na prisão e, depois, na sociedade. Outro argumento é que o voto de numerosos detentos favorecerá um crescimento de interesse, por parte dos políticos, para com a organização geral das prisões. Como foi visto, as prisões não constituem, ainda, uma prioridade dos governos, tampouco da opinião pública. Integrar os detentos nos processos de votação (e de participação social) pode, eventualmente, “tirar as prisões” do isolamento e dessa falta de interesse por parte do poder público e da sociedade em geral. 3.1.12 Os moldes da educação não-formal Tendo em vista os limites comprovados do modelo de formação baseado em oficinas, outras alternativas educativas têm de ser consideradas. A educação nãoformal oferece um leque de possibilidades de formação, de sensibilização e de expressão para os detentos, que devem ser analisadas com interesse. Embora vários países venham implementando a educação não-formal (por exemplo, Bélgica e Espanha), não se assiste ainda à criação de redes de troca. Mais ainda, contatase uma falta de valorização desse tipo de educação, persistindo uma visão segundo a qual as atividades educativas não-formais são, essencialmente, “ocupacionais”. Na Europa, os numerosos projetos de educação não-formal são geralmente de uma grande riqueza e de um valor educativo comprovado. Esses programas constituem meios de expressão e são portadores de uma visão mais aberta, que é necessária à prisão e aos detentos. Quando se sabe que a maioria dos detentos teve dificuldades com o ensino formal (na Inglaterra, 60% têm pouca habilidade com a leitura e a escrita), a educação não-formal aparece como uma possibilidade de aprender de outra forma. 3.1.13 A educação e as necessidades terapêuticas dentro dos presídios O número crescente de detentos que enfrentam problemas com drogas provocou a reação das autoridades, e cada vez mais governos têm implementado (ou deixado implementar) programas visando ao tratamento desses dependentes. 51 Certos programas desenvolveram uma abordagem sistemática. Os chamados programas de desintoxicação são, de per si, uma forma de lutar contra o tráfico, fonte de violência e de corrupção no interior das prisões. Os programas que se referem às drogas pesadas são, evidentemente, difíceis de ser desenvolvidos, por demandarem um acompanhamento constante. Além disso, a presença importante de drogas nas prisões (o que incomoda as autoridades) constitui uma dificuldade suplementar. O alcoolismo é outra realidade muito presente, e também muito difícil de ser tratada num lugar de desesperança. Ainda assim, propor pistas para enfrentar essa doença favorecerá uma diminuição da reincidência. Portanto, identificar as necessidades terapêuticas ligadas aos comportamentos delituosos é uma necessidade por parte do sistema carcerário. Uma avaliação de cada detento deve ser feita, em uma perspectiva terapêutica, mas também como forma de fornecer-lhe, progressivamente, as chaves da compreensão da sua dependência. O objetivo não é, evidentemente, “tratar os doentes” ou medicalizar a delinqüência. Mas existe um campo de pesquisas e de experiências para uma abordagem que não seja incompatível com a eficácia terapêutica. No que se refere aos delitos sexuais, em alta nas prisões de vários países, programas e tratamentos terapêuticos são disponibilizados. Eles deveriam integrar uma educação para a sexualidade e para o respeito. Quanto aos motoristas alcoolizados, a educação pode fazer parte dos programas de tratamento terapêuticos, como é o caso de projetos desenvolvidos na Noruega (Anger, Stress Management, Drunk Drivers, Sexual Offences), que procuram ir além da punição. Os detentos acusados de infrações ligadas a condutas agressivas são tratados de forma indireta, mediante ateliês de gestão da cólera ou de autoconhecimento, que visam fazer com que cheguem a compreender as razões que os levam a cometer diversas infrações. A educação ao longo da vida, entendida como um processo que engaja o educando, constitui um elemento fundamental do encaminhamento terapêutico. Para superar a visão terapêutica, a educação não formal permite uma objetivação na tentativa de resolução de problemas concretos (tratamento da violência, perturbações do comportamento etc.). Ela é parte integrante da educação nas 52 prisões e oferece um espaço de encontro às diversas personalidades reunidas por acaso nesse lugar fechado. Um bom número de programas de educação prisional adota atitudes paternalistas, moralistas ou abordagens terapêuticas. Não há dúvida de que certos detentos necessitam de serviços de saúde mental, serem reconfortados ou receberem um apoio individual personalizado. Além disso, boa parte dos detentos marginalizados, às vezes sem teto, sem laços familiares, busca referências, apoio para viver de uma forma autônoma, fazer parte de uma comunidade. Nesse sentido, é fundamental diversificar as pistas de reflexão para responder a uma demanda tão difusa e não-verbalizada. O processo educativo, na sua integralidade, deve ser implementado na prisão. Não se trata apenas de organizar sessões de formação, senão de aderir – em toda medida possível – à realidade cotidiana, para fazer dela um terreno de aprendizagens: relacional, social, acadêmica, não-formal, econômica. Ainda se está longe disso na organização geral das prisões. A necessidade contínua de proposição que o ensino de base que é perdido freqüentemente durante a estadia na prisão seja oferecido, e ainda encorajar a divulgação e a pesquisa de informações sobre a realidade econômica, o consumo, os recursos comunitários, os cuidados de saúde, a procura de empregos, o funcionamento das instituições, o Estado, os direitos humanos e os valores universais. Para poder encarar os múltiplos desafios da educação prisional, necessário se faz prever uma grande reorganização. Esse desafio requer, também e principalmente, uma visão e uma abordagem que vê na educação um processo ao longo da vida. Nesse sentido, a improvisação e a inadequação constatadas nos programas destinados a adultos são reveladoras de uma falta de visão política em educação. A educação de jovens e adultos não é uma educação para crianças grandes; a formação não é a educação ao longo da vida. O fato de o ensino resumir-se, com tanta freqüência, à educação profissional é revelador dessa falta de horizontes. A educação ao longo da vida almeja um objetivo mais amplo, que vai além das aptidões e da distribuição de informações, como ocorre nas salas de aula. 53 A educação refere-se a atitudes, que não devem ser reproduzidas sem que se entenda seu sentido, mas que devem ser compreendidas. Duguid31 afirma, com razão, que a educação, se não provocar uma mudança de atitudes nos detentos, só faz criar criminosos qualificados. É preciso relembrar aqui o perfil majoritário dos detentos: a maioria cometeu crimes ligados às drogas, roubos e atos contra a propriedade (os assassinos são minoria). A mudança bem interiorizada de atitudes constitui, com certeza, um objetivo da educação, mas ela deve ser acompanhada de alternativas. O contexto vai determinar as atitudes que se quer mudar: a situação de uma mãe solteira que cometeu um furto leve ou transportou droga para alimentar seus filhos é muito diferente da situação de um pedófilo. O essencial da educação ao longo da vida é que ela seja reconhecida como um direito universal, inerente à formação cidadã. E isso é uma verdade, tanto no interior da prisão como fora dela. 3.2 ALEMANHA COMO EXEMPLO DA APLICAÇÃO DO ESTUDO NOS PRESÍDIOS EUROPEUS No sul da Alemanha, no estado de Baden-Wurttemberg, localiza-se a penitenciária de Freiburg. Uma das mais antigas, embora não esteja entre as maiores do estado, Freiburg foi construída há cem anos inspirada nos modelos arquitetônicos norte-americanos. Mas em seu funcionamento a penitenciária alemã difere, há muitos anos, dos caminhos adotados nos Estados Unidos. Caminhos que buscam oferecer novas oportunidades aos condenados. Com penas que variam de 15 meses à prisão perpétua, os presidiários têm a opção de escolher entre o trabalho ou o estudo, sendo ambos remunerados. Ao decidir concluir o ensino fundamental (Hauptschule ou Realschule) ou mesmo prestar o Abitur (certificado de conclusão do ensino médio que dá acesso ao ensino superior) pode o interno esperar ser libertado mais cedo e além: pode também esperar por melhores chances de emprego e de um novo começo de vida após ser libertado. 31 DUGUID, Stephen. Can prisons work? The prisoner as object and subject in modern corrections. Toronto: University of Toronto Press, 2000. 54 O resultado da experiência: uma taxa de reincidência 15% menor que a média para quem termina sua formação escolar em Freiburg. Números benéficos aos condenados que por ali passam e também para a sociedade que vê reduzida sua taxa de criminalidade. Thomas Rösch, diretor da penitenciária, explica que "o encarceramento por si só também não serve nada ao cidadão lá fora. No contexto do regime penitenciário, deve-se tentar assegurar chances. A maioria dos detentos que levamos à escola também conclui o curso com sucesso. Ou seja, temos uma quota de aprovação bem superior a 90%". Durante as aulas, que são ministradas com reduzido número de alunos, os internos podem se movimentar à vontade. Podem aprender novos idiomas, freqüentar cursos e integração e até mesmo se inscreverem em um curso superior à distância na Univerdade Hagen, desde que tenham escolaridade para tanto. Ao participar das atividades educacionais, os prisioneiros recebem o salário normal pago em prisões - cerca de 120 euros por mês. Um exemplo é o caso de Vitali, 28 anos. Descendente de alemães, esse imigrante do Cazaquistão cumpre pena de oito anos em Freiburg. O objetivo de Vitali é alcançar pelo menos o título de bachelor na área de informática aplicada à economia. "Com um B.A. [Bachelor of Arts] e três línguas, pode-se ir mais longe neste mundo", disse Vitali com autoconfiança, acrescentando que "educação é a arte de receber aquilo que é desejado sem ferir os direitos alheios. Para tal, também são necessárias paciência e concentração". Atualmente cerca de vinte internos cursam a Universidade de Hagen através da internet. Em Freiburg o acesso dos internos à web se resume em poderem comunicar-se com seu estabelecimento educacional. As provas são realizadas sob supervisão e depois enviadas a Hagen. A penitenciária financia também a compra do material de estudo de cada aluno. Um comitê decide a que tipo de formação cada detento se dedicará, à formação básica ou a um curso superior Psicólogos, funcionários do serviço penitenciário e professores fazem parte da comissão. Annika Kaindl, professora de matemática, é um deles. 55 Como todos os outros membros do corpo docente, a professora de 37 anos leva consigo um transmissor com um botão de emergência que, todavia, ainda não teve que apertar. "Uma vez, não sei por que, dois detentos avançaram um sobre o outro. Mas eu não me senti nada ameaçada. Pelo contrário, senti-me protegida pelos outros alunos que cuidaram de mim", afirmou Kaindl. O diretor Thomas Rösch faz outra observação: as aulas têm efeito positivo sobre o clima da prisão, a violência diminui. Por volta de 180 detentos freqüentam os diversos cursos oferecidos na penitenciária de Freiburg. Segundo o diretor Rösch, o custo médio de 40 a 100 euros por dia, com detentos que cumprem penas longas, é um dinheiro bem empregado. "Sei que existem detentos perigosos que não conseguimos alcançar com essa oferta. Também sei que existem vários presidiários aos quais podemos chegar, pondo em prática a tarefa mais nobre do regime penitenciário: a reintegração na sociedade.", diz o diretor. Atualmente, devido à oferta de ensino, detentos de outras penitenciárias se candidatam a uma vaga na prisão de Freiburg. O que mostra o alcance dos ideais da penitenciária. 56 CAPÍTULO 4 – UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA PELA INTRUÇÃO DO PRESO 4.1 É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO INSTITUTO SEM A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL? O direito penal possui restrições quanto ao uso da analogia, porém, para benefício do réu, ainda mais satisfazendo o que dispõe o artigo primeiro da Lei de execução penal, que diz que a finalidade é de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, por este motivo, a aplicação da remição da pena pela instrução do preso está acontecendo, apesar de ainda possuir posições contrarias a sua utilização. 4.1.1 fundamentação para a instituição deste tipo especifico de remição Até o presente momento este estudo tem mostrado as falhas no sistema carcerário atual e determinados meios de se melhorar a situação do preso perante a sociedade. Verifica-se também a importância dos estudos para essa progressão, e a aplicação ao atual ordenamento jurídico nacional sem a devida regulamentação. Percebe-se a importância a grande relevância do estudo na vida dos detentos, uma vez que é obrigatório seu oferecimento ao menos em nível básico (primeiro grau – artigo 18 da LEP) e o ensino profissional deve ser feito em nível inicial ou de aperfeiçoamento técnico (art. 19). Também é obrigatório que cada instituto prisional possua uma biblioteca com livros instrutivos, didáticos e recreativos para os presos (art. 21), que os cursos podem ser feitos através de convênios com instituições públicas e privadas (art. 20). Ainda possibilita ao preso no regime semi-aberto que saia do presídio para freqüentar cursos profissionalizantes, de segundo grau ou até mesmo de ensino superior (art.122, II), e caso a prisão tenha interrompido os estudos do apenado ele pode solicitar que o Estado permita que ele termine a instrução (art. 41, VI). Percebe-se que o Estado tem o dever de possibilitar o estudo ao condenado e, além disso, não pode criar dificuldades e empecilhos para a concretização de tal necessidade, muito ao contrário, tem papel de buscar estímulos na intenção de 57 abarcar o maior número de detentos possível no desenvolvimento de atividades escolares. Realmente, o que acontece dentro dos presídios é a completa falta de respeito á legislação. Pelo grande preconceito que sofrem os detentos, são considerados irrecuperáveis pela maior parte da população, assim raramente lhes são oferecidos cursos, e quando eles existem não há vagas para todos os internos. Estudiosos fazem uma comparação entre a vida extramuros, de pessoas que não cometeram crime e entre pessoas que delinqüem. Até mesmo aquelas que possuem uma situação financeira maior para os padrões da sociedade média do Brasil, necessitam de formação acadêmica cada vez mais elevada para que possam ingressar e permanecer no mercado de trabalho. Já os presos, que naturalmente já sofrem preconceito, sem instrução adequada não conseguem se reintegrar à sociedade, fazendo com que a pena não cumpra sua função. Portanto, o estudo, tem tanta finalidade ressocializante quanto o trabalho, sendo esta uma das motivações para a aplicação da remição de parte da pena, numa interpretação analógica ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais. A própria Lei de Execução Penal, ao dispor que "na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado” (caput do art. 32), limitando, inclusive, tanto que possível, o trabalho artesanal, consabidamente sem com pouca expressão econômica (§ 1º do art. 32 da LEP), estimulou a qualificação profissional do preso, que poderá ser alcançada também através do estudo. Quando trata sobre os beneficiários da remição da pena, Júlio Fabbrini Mirabete assevera que "não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual..."32 (grifei). Seguindo a mesma linha de raciocínio, Mirabete, ao discorrer sobre o trabalho interno (art. 31 da LEP), afirma que o trabalho nas prisões “pode ser industrial, agrícola ou intelectual,”33. (grifei) 32 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002. p.37. 33 Ob. cit. p. 98. 58 Analisando finalmente o ponto principal de apoio para a aplicação deste instituto temos que sua fundamentação legal no art. 126 da Lei 7.210/84 utilizandose da analogia, tal como previsto expressamente no art. 3º do Código de Processo Penal e na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 4º, Decreto-Lei nº 4.657/42) e deve ser posta em prática pelo Judiciário, co-responsável pela recuperação do detento. Trata-se aqui de exercício de hermenêutica jurídica onde o operador se coloca diante da interpretação lógica ou teleológica da lei que estabelece o benefício da remição somada à interpretação extensiva do termo "trabalho" utilizado no texto legal. É de conhecimento geral que a interpretação da lei pode ser feita de duas maneiras: Quanto aos meios e quanto aos resultados. Quanto aos meios está dividida em gramatical e lógica e quanto aos resultados em extensiva e restritiva. Ao encarar o assunto, há em primeira mão, que se perquirir o real desejo do legislador ao estabelecer o benefício da remição da pena pelo trabalho. Esta é a interpretação lógica, onde se busca o fim do preceito legal. Logo, se o trabalho pode ser definido como "esforço, labutação, lida, luta" é necessário ver o aprendizado como algo igualmente valoroso ao ser humano. Capacitação técnica, baixa escolaridade e a falta de experiência no mercado formal de trabalho são entraves para os recém libertos. A obtenção de um emprego torna-se uma árdua tarefa para os ex-detentos que não aproveitam o tempo de encarceramento no estudo da informática, por exemplo, ou no término do ensino médio e/ou fundamental. Aqueles que o fazem, entretanto, possuem chances muito maiores ao sair. Assim, o sentenciado que se empenha nos estudos, considerando-se o ambiente pernicioso das prisões, que visa sua melhor qualificação para sua reinserção junto à sociedade, com melhores chances em obter emprego honesto, não pode ter negado o período que destinou ao seus estudos para efeitos de remição da pena, desde que não possa como os demais cidadãos, desempenhar jornada normal de trabalho. O aprendizado é algo tão engrandecedor quanto o trabalho ou de certa maneira até mais, já que na maior parte dos casos as atividades laborativas existentes nos presídios, quando existem, consistem em pouco mais que meros trabalhos braçais, enquanto que pelo estudo sistemático o detento pode obter 59 conhecimento de ciência, técnicas avançadas, informática, que seguramente lhe ampliarão suas oportunidades de conseguir um bom emprego e viver dignamente. Nucci Alega que: “não há previsão legal, embora devesse existir. Sabemos que o estudo pode servir à laboterapia com o fito de ressocialização do condenado, propiciando-lhe, inclusive, no futuro, melhores e mais adequadas condições de disputa no mercado de trabalho após o cumprimento da pena. Ocorre que, atualmente, não se tem qualquer tipo de regra a reger essa modalidade de remição, podendo haver abuso e total falta de sincronia entre situações praticamente idênticas. Quantas horas de estudo seriam necessárias para completar um dia de trabalho? Que tipo de estudo? Computar-se-ia somente a aula ou também as atividades extra-classe, como feitura de lições e exercícios? O estudo individual teria validade? Seria necessário atingir um mínimo de nota ou aprovação? Enfim, não se tendo parâmetro, cada juiz poderia implementar o seu sistema, proporcionando condições díspares aos sentenciados. Pensamos ser ideal a regulamentação legal, mas, antes disso, somente em condições excepcionais se poderia aceitar, buscando o máximo de equiparação com o trabalho (mínimo de seis horas diárias, todos os dias da semana, exceto domingos e feriados, com fiscalização e aproveitamento, o que seria equivalente a trabalho satisfatório).34” Destaca-se relevante importância neste tipo de remição quando, em 2007, Tarso Genro propõe projeto de lei solicitando emenda à LEP, para adicionar a remição pelo estudo nos termos em anexo trazendo em sua exposição de motivos aduz que: “a essência da remição é ressocializar o preso e, para esse fim, de fato o estudo é uma meio até mais eficaz que o trabalho, este já previsto no art. 126 da Lei de Execução penal. O estudo possibilita a integração do indivíduo à sociedade a medida que lhe proporciona melhor qualificação profissional. O mercado de trabalho é cada vez mais seletivo e o condenado de baixa qualificação, quando egresso, tende a ter grandes dificuldades de conseguir uma atividade remunerada. Passando pelos estudos durante o período que cumpre pena restritiva de liberdade, o indivíduo retorna a sociedade mais adaptado ao seu convívio.” Esse projeto propõe a modificação dos artigos 126, 127 e 128 da atual Lei de Execuções Penais35, com a intenção de acrescentar o estudo como forma de remição de pena. 34 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas, 2 edição, Ed Revista dos Tribunais, São Paulo. 2007. 35 Art. 1° Esta Lei altera os artigos 126, 127 e 128 da Lei n°. 7.210 de 11 de junho de 1984. Art. 2° A Lei 7.210, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena. Parag. 1° A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de: I – um dia de pena por três de trabalho II – um dia de pena por dezoito horas-aula assistidas, divididas, no mínimo, em três dias. Parag. 2° A remição de que trata o inciso II do parag. 1° fica condicionada à certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados, de ensino fundamental, médio, ou superior. 60 Propõe também como modificação a oitiva da defesa como condição da decretação da remição de parte da pena. Ainda modifica o artigo 126 no sentido de que, ao cometimento de falta grave traz a perda de somente um terço da pena remida, ao contrario da atual Lei, que retira todo o período de remição concedido. Além da proposição a qual acaba-se de analisar sucintamente, tramitam na câmara dos deputados, atualmente mais 7 projetos de lei com o mesma finalidade, acrescentar ao instituto da remição o estudo. Sendo 1 arquivada, 3 prontas para pauta, e 3 tramitando em apenso outras mais. Assim, demonstra-se a verdadeira necessidade da aplicação deste instituto, com fundamentos válidos em nosso ordenamento jurídico, e percebe-se ser exatamente esta a intenção legislativa. 4.2 JURISPRUDÊNCIAS RELATIVAS A APLICAÇÃO DO INSTITUTO Como já observado anteriormente, a remição pelo estudo não possui previsão legal ainda, porém, já possui normatização por parte dos tribunais. Alguns não aceitam a teoria de que a remição pela instrução do preso possa ser concedida através da analogia ao texto do artigo 126 da Lei de execuções penais, é o caso do TJSP em decisão que diz: “Conforme expressamente disposto no art.126 da LEP, o tempo dedicado pelo sentenciado a freqüência em curso de formação escolar não pode ser considerado para fins de remição da pena, uma vez que o conceito de trabalho abrange apenas a produção de alguém no campo material ou 36 intelectual, mas não no que se refere a sua formação intelectual” Parag. 3° O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. Parag. 4° O tempo a remir acumulado em função de horas de estudo será acrescido de um terço, no caso da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Parag. 5° Para os fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudos serão definidas de forma a compatibilizarem-se. Parag. 6° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa”. (NR) “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar o direito de até 1/3 ( um terço), do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”(NR) “Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”(NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 36 Ag. 481.171-3/0, 5.ª C., rel. Gomes de Amorim, 20.10.2005, m.v., RT 849/542. 61 Aqueles que se posicionam desta maneira utilizam de interpretação literal, não se valendo de outras maneiras para analisar o dispositivo. Porém, contrariamente, há aqueles que se posicionem a favor da aplicação da remição. Como representação deste posicionamento temos, ainda no TJSP, decisão que assevera: “À luz da lógica e por princípio de justiça, a escorreita exegese do art. 126 da LEP deve compreender também, no conceito de trabalho, a atividade escolar do preso, por sua transcendental importância como fator de promoção humana e poderoso instrumento de reforma de vida e costumes. Destarte, comprovando que freqüentou aulas em curso patrocinado pelo sistema penitenciário, tem jus o condenado à remição de penas, na proporção de um dia para cada 12 horas de efetiva atividade escolar. O argumento expendido no agravo (e que tira ao fim de prestigiar, no âmbito carcerário, só o trabalho físico, em detrimento da atividade intelectual, notabilíssimo instrumento de promoção humana. Se “o estudo é a luz da vida”, como, pelo comum, entendem e proclamam os pedagogos, como pretender, sem injuriar da razão, que o trabalho intelectual represente um minus em respeito ao trabalho físico?! Falou avisadamente quem disse: „Abrir escolas é fechar prisões‟; daqui se mostra bem a suma importância 37 que o convívio escolar tem na formação do caráter do indivíduo” . Já aqueles que acompanham o raciocínio de que a remição deve ser aplicada, além da analogia, utilizam-se da teoria unificadora adotada pelo sistema penal brasileiro, verificando precipuamente a finalidade humanizadora e ressocializadora da pena. Por ser um assunto controverso, ainda que se perceba jurisprudência contraria, temos entendimento irrefutável do Superior Tribunal de justiça que traz o assunto na súmula 341, dizendo que “a freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto,” e em sua jurisprudência a decisão confirmadora: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À SOCIEDADE. SÚMULA N.º 341 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". Aplicação do enunciado da Súmula n.º 341 desta Corte Superior. 2. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, concessiva do benefício da remição da pena em relação aos dias de estudo efetivamente cursados.38 E ainda: 37 Voto vencido no Ag. 481.171-3/0, 5.ª C., rel. do voto vencido Carlos Biasotti, 20.10.2005, m.v., RT 849/542. 38 HC 94835 / SP, HABEAS CORPUS, 2007/0272927-6; Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma; 22/02/2008, DJe 17/03/2008. 62 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. SÚMULA 341/STJ. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto" (Súmula 341/STJ). 2. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo "trabalho" para englobar o tempo de estudo não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da necessidade de se ampliar o alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil adequa-se perfeitamente à finalidade do instituto da remição, qual seja, a ressocialização do apenado. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão que deferiu a remição de pena pelo estudo.39 39 HC 89519 / SP, HABEAS CORPUS, 2007/0203370-1; Ministra JANE SILVA, Quinta Turma; 13/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1. 63 CONCLUSÃO Pode-se concluir que, a pena precipuamente surgiu como meio de simples retribuição do mal causado pelo delinquente a alguém ou algo. Com o passar do tempo, ela foi se tornando mais humanizada, e teorias acerca de sua verdadeira função foram surgindo. Há correntes que alegam ter a pena simples poder de castigo, outras que serve de meio intimidatório para evitar o cometimento de novos crimes, e ainda uma mais moderna que diz que a pena possui o fim de trazer a humanidade para a pessoa do delinquente demonstrando como pode melhorar sua condição de sobrevivência e o porque não deve mais delinqüir. Apesar da evolução dos tipos de penas e de suas formas de aplicação, a criminalidade tem aumentado e os problemas carcerários tem se agravado. Isso se dá por causa da deficiência estatal em relação à aplicação da legislação adequada e pela falta de treinamento e fiscalização por parte dos carcereiros. As cárceres atuais assemelham-se a jaulas, e os detentos são tratados como animais. Nenhum respeito se dá àqueles que estão presos. Não há higiene, não atendimento à saúde, não trabalho nem educação. Nenhum dos direitos legais que possuem são devidamente respeitados. Percebe-se que a LEP abarca diversos institutos que visam a ressocialização dos detentos e ainda assim este fim não está sendo atingido. Por isso uma nova forma de reinserção, não normatizada está sendo aplicada. O apenado, ao ser tratado com dignidade e respeito, vê que é possível recuperar-se e não mais ter uma vida delituosa como antes. Tal fato implicará diretamente na vida dele próprio e também na vida da sociedade que sentirá os efeitos de tal recuperação, os índices de violência irão baixar e a qualidade de vida irá melhorar. É triste saber que os presos brasileiros são forçados a se amontoarem em espaços minúsculos, tendo sua auto-estima diminuída e suas chances de recuperação também, uma vez que não são só eles que sofrem com isso, mas suas famílias também. Portanto, um caso torna-se vários e o sofrimento e a revolta se multiplicam. 64 São, portanto, pessoas que estão numa situação já delicada e, se não encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios, jamais poderão voltar à sociedade como cidadãos de bem. É preciso que o infrator tenha uma marca na alma, no intelecto, da pena a ele aplicada, e não em seu corpo físico, como freqüentemente ocorre. Sem a obtenção de qualificação específica durante o período de prisão, mesmo quando os egressos têm habilidades obtidas em períodos anteriores ao aprisionamento, sofrem defasagem dos seus conhecimentos, principalmente pelos avanços tecnológicos incorporados a esses serviços e pelas diferenças administrativas e gerenciais na prestação dos mesmos. Por isso uma forma atualmente adotada e largamente empregada é considerada como um grande avanço para as formas de ressocialização do preso. Essa forma é a remição da pena através do estudo. Insista-se: mesmo que não exista expressa previsão legal afirmando possível a remição da pena pelo estudo a mesma se apresenta como possível. Apesar de possuir as mesmas bases da remição pelo trabalho, esse novo modelo de remição se mostra mais eficaz, pois enquanto os serviços que o preso realiza (quando existe essa possibilidade) não são de mão de obra técnica – em sua maioria são artesanais – quando saem do presídio encontram, ainda, tremenda dificuldade para conseguir um emprego e se manter nele, o que o força a delinqüir novamente. Já a possibilidade de remir diminuir o tempo de cumprimento de pena através da instrução incentiva o preso a se especializar, fazendo com que, ao sair do cárcere, possa trabalhar em lugares diversos e ainda continuar seus estudos. É aplicada de forma analógica à remição descrita no art. 126 da Lei de Execuções penais e vem tomando força como método de mudança de hábitos dos delinqüentes. Para que é preciso a lei se a Constituição Federal, Lei das Leis, e as regras de Direito Internacional (Pacto de São José da Costa Rica e os Princípios Básicos de Tratamento de Reclusos da ONU) resolvem a contenda? Mais ainda: conforme se afirmou, a interpretação gramatical não é o único meio de subsumir o caso concreto a lei. Em diversos lugares do mundo esta instituição já e largamente utilizada demonstra bons resultados onde é aplicada. Analisou-se que nos países 65 escandinavos, que é o local da Europa onde mais se percebe os investimentos nessa área que os índices de reincidência são mais baixos. A Alemanha também é um ótimo exemplo de um sistema de remição pelo estudo que funciona bem, inclusive com detentos que possuem acesso ao ensino superior e que possuem grandes planos para suas vidas pós reclusão. No Brasil a situação não é muito diferente, já existem diversos estados que aplicam estas regras da remição pelo estudo, balizados pela súmula 341 do STJ, apesar de ainda sofrerem com as velhas problemáticas da falta de verba, do preconceito contra os presidiários, do desvio das verbas destinadas a esse fim, dentre outros diversos. Apesar de ser dominante a jurisprudência que se posiciona a favor da remição pelo estudo, ainda existem muitos juízos que não consideram a interpretação extensiva da Lei de Execuções Penais. Mostra-se também efetiva a remição pelo estudo no que tange a mudança de a modificação dos hábitos diários do preso, tirando-o daquela situação tediosa e esgotante que é a de se manterem em suas celas e serem liberados somente para o tal banho de sol. Por todos estes motivos apresentados, não se pode negar ao preso a possibilidade de se recuperar e de ter um segunda chance perante a sociedade, agora que possui meios de se manter integro nesta, por falta de uma lei que não rege as condições para esse benefício. Além disso, a lei por si só não basta. O que é mais importante: a estrita observância a uma vetusta lei em cega obediência à legalidade ou a dignidade da pessoa humana? Logo, negar a possibilidade de remição pelo estudo é ter uma visão distorcida do Direito e da aplicação da Lei. É preciso lembrar que o verdadeiro Juiz é aquele que acompanha o sentimento de justiça e não se prende a velhos jargões, a saída fácil, ao que não precisa de interpretação, ao prêt à porter, ao pensar dominante do establishment e sim ao verdadeiro querer da lei, ao que mais se aproxima dos princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e ao Estado Democrático de Direito. O assunto ainda controverso em algumas partes do país já está tomando seu rumo. 66 Existem diversos projetos de Lei na Câmara dos Deputados que visam regular a remição da pena através da instrução do preso, com iminente normatização já se começa a pensar em novos tipo de benesses aos presos que procuram de destacar e buscam se melhorar para um retorno à sociedade, como por exemplo a remição da pena através do estudo. Existem aqueles que buscam soluções um tanto quanto esdrúxulas. Já se falou em remição da pena pela doação de órgãos o que seria um absurdo, pois não cumpriria a função social da pena, e ainda não se teria como valorar os órgãos doados em contrapartida abater do período da pena a ser cumprido. Enfim, pode-se perceber que este tipo de remição não só pode como é utilizado sem a previsão legal, como boa interpretação à norma e correta aplicação da verdadeira função que a pena possui, no ordenamento jurídico atual. 67 REFERÊNCIAS AMBOS, Kai; CHOUKR, Fauzi Hassan. 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