PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
Da Remição da Pena pelo estudo: possibilidade no
ordenamento jurídico atual.
Autor: Sara Elizabete Pereira Rodrigues
Orientador: Luiz Paulo Di Pietro
SARA ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES
DA REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO: POSSIBILIDADE NO ORDENAMENTO
JURÍDICO ATUAL
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do Titulo de
Bacharel em Direito
Orientador: Luiz Paulo Di Pietro
Brasília
2009
Dedico este Trabalho aos meus pais,
que me deram todo o apoio durante
este cinco anos de estudos intensos,
e que suportaram comigo cada
provação que tive.
AGRADECIMENTO
Agradeço, primeiramente, a Deus, meus senhor e salvador, por ter me dado
forças nessa difícil empreitada, por ter colocado sal mão sobre mim e iluminado os
caminhos das pesquisas e desenvolvimento deste estudo.
Em segundo lugar, devo agradecer imensamente ao meu amigo Rafael S.
Ramos, por toda a ajuda oferecida, pelas diversas horas passadas na biblioteca
fazendo o estudo e análise da bibliografia utilizada.
Aos meus pais, que, com todo carinho e compreensão nesse período
estressante, tornaram esse caminho um tanto mais fácil de percorrer.
Finalmente ao meu namorado Leonel T. Rabelo pelos muitos momentos de
falta de atenção que suportou, pelos gritos que relevou, pelo apoio que me deu e por
estar ao meu lado ao logo desta caminhada educacional.
RESUMO
Referência: RODRIGUES, Sara Elizabete Pereira. Da Remição da Pena pelo
Estudo: Possibilidade no ordenamento jurídico atual. 2009. 68 fls. Monografia
apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel (Direito) –
Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009.
O presente estudo visa verificar quais são as possibilidades de aplicação da remição
da pena através da instrução do preso sem que tenha sido regulada por lei
específica, demonstrando que desde o surgimento da pena até as formas que se
conhece hodiernamente, passando por todas as teorias adotadas até então, que
possui uma finalidade social e que essa finalidade pode ser alcançada através do
estudo. Este se torna forte ferramenta na obtenção de empregos e permanência real
no mundo extramuros o que leva à diminuição da criminalidade. Assim, recebe forte
embasamento para que seja aplicada, através da analogia ao artigo 126 da Lei de
Execuções Penais, numa interpretação extensiva à norma. Justifica-se a realização
deste estudo pelos altos índices de reincidência encontrados nos Brasil, o que
demonstra a falência do sistema prisional atual e ainda que a finalidade da pena não
está sendo alcançada. Ainda mais, com a aplicação deste novo instituto a
superlotação nas penitenciárias, que é outro fator de forte influência para a
reincidência, tende a diminuir consideravelmente, assim como os problemas internos
gerados por esse excesso de internos.
Palavras-chave: objetivos da pena, remição pelo estudo, reintegração.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................07
CAPITULO 1 – DA PENA, A SITUAÇÃO DOS PRESOS NO BRASIL E OS
INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO.....................................10
1.1 Das penas.............................................................................................................10
1.1.1 Direito grego......................................................................................................12
1.1.2 Direito romano...................................................................................................12
1.1.3 Direito penal germânico....................................................................................14
1.1.4 Direito penal canônico.......................................................................................14
1.1.5 Direito penal medieval.......................................................................................15
1.1.5 Período humanitário..........................................................................................16
1.2 Teoria das penas..................................................................................................17
1.2.1 Teorias absolutas ou retributivas.......................................................................17
1.2.2 Teorias relativas ou preventivas........................................................................19
1.2.3 Teorias mistas ou unificadores..........................................................................20
1.3 Situação dos presos no Brasil..............................................................................22
1.4 Instrumentos de ressocialização do preso previsto na LEP.................................28
CAPÍTULO 2 – LEP E A DESCRIÇÃO DA REMISSÃO.............................................31
2.1 Surgimento do instituto da remissão no ordenamento jurídico mundial e brasileiro
2.2 Remição pelo trabalho a única opção trazida pela LEP.......................................32
2.3 Outros Tipos de Remição que ainda não possuem relevância no mundo
jurídico........................................................................................................................36
CAPÍTULO 3 – O ESTUDO PRISIONAL NA EUROPA E REMIÇAO DA PENA
ATRAVÉS DA INTRUÇÃO DO APENADO................................................................38
3.1 O estudo carcerário na Europa............................................................................38
3.1.1 Da administração penitenciária.........................................................................40
3.1.2 Como se mostram os programas de ensino......................................................42
3.1.3 As formas de aplicação didática e avaliação.....................................................44
3.1.4 A entrega dos certificados.................................................................................45
3.1.5 necessidades quando da saída do preso..........................................................45
3.1.6 A situação educacional das mulheres detentas................................................46
3.1.7 A situação do estudo destinado aos jovens......................................................46
3.1.8 A educação como meio de promoção da saúde nas penitenciárias.................47
3.1.9 O estudo das tecnologias da informação e comunicação.................................48
3.1.10 Os programas de Alfabetização......................................................................49
3.1.11 O direito de voto e a cidadania aos presos.....................................................49
3.1.12 Os moldes da educação não-formal................................................................50
3.1.13 A educação e as necessidades terapêuticas dentro dos presídios................50
3.2 Alemanha como exemplo da aplicação do estudo nos presídios europeus......53
CAPÍTULO 4 – UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA PELA INTRUÇÃO DO
PRESO.......................................................................................................................56
4.1 É possível a aplicação do instituto sem a expressa previsão legal?....................56
4.1.1 fundamentação para a instituição deste tipo especifico de remição.................56
4.2 Jurisprudências relativas a aplicação do instituto................................................60
CONCLUSÃO.............................................................................................................63
REFERÊNCIAS..........................................................................................................67
7
INTRODUÇÃO
A pena surgiu, nos primórdios da civilização, como medida de punição para
aqueles que causavam alguma mal à pessoa ou grupo, tenha sido ele físico ou
patrimonial, com total desproporção entre o mal causado e a penitencia a ser
cumprida. Justiça não era considerada.
Com o passar dos anos, principalmente quando os ideais iluministas se
difundiram pela Europa em meados do século XVIII, já não era mais uma
discricionariedade do soberano a punição, passou-se a verificar as necessidades da
sociedade e a dosar a pena em relação ao crime cometido.
Também nessa época, a pena passou a servir não só como reprimenda, mas
também como um modo de defesa dos valores essenciais da sociedade, como a
vida e o bem estar da população.
A partir do século XIX a privação de liberdade se converteu na principal
resposta penológica, substituindo assim a pena capital, acreditando-se através da
aplicação de uma disciplina rígida, seria possível a modificar o comportamento do
infrator.
Assim, passou-se a considerar o criminoso como um sujeito de direitos,
respeitando-se acima de tudo sua condição humana, não se admitindo mais a idéia
de que a punição tenha natureza exclusivamente retributiva, fazendo com que a
sanção penal, na verdade, tenha fins utilitários, que busquem ressocializar,
reeducar, reintegrar o sentenciado a sociedade, isso é o que se chama,
humanização das penas.
Partindo desde princípio, houve grande reformulação no Código Penal
Brasileiro no ano de 1984 além da promulgação da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução
Penal - LEP), que introduziram no ordenamento pátrio importantes aspectos acerca
dos direitos dos reclusos, bem como sobre a forma de execução da pena.
Dentre outros assuntos, essas normas tratam dos benefícios prisionais, que
tem por motivo principal, ao menos em tese, auxiliar no processo de reinserção
social do condenado.
Há o que nos leve a crer que o sistema penitenciário brasileiro, não obstante
os comandos emanados pela LEP, encontra-se completamente falido, tanto que
chegou a ser motivo da instituição de uma CPI para investigação dos problemas de
8
superlotação, péssimas condições de salubridade, e outras muitas discrepâncias
daquilo que é regido pela supracitada Lei.
Entretanto, a falta de realização de políticas penitenciárias por parte do
Estado não pode de forma alguma ensejar escusa para a livre concessão das
“benesses” prisionais, notadamente a progressão de regime, o livramento
condicional, o indulto e a remição da pena, sem que se constate que o condenado
está apto a receber o benefício que almeja.
Ainda assim, se existem tais benesses, aqueles que se mostrarem dignos de
recebê-lo dão um passo á frente e demonstram que a finalidade humanizadora da
pena é o caminho adequado para transformar a mentes dos atuais delinqüentes nos
futuros colaboradores para o bem do país.
Percebe-se ainda, que não só as formas de ressocialização trazidas pela LEP
são suficientes, outras existem e começaram a ser aplicadas, como por exemplo a
remição da pena através da instrução do preso. E é sobre este ponto que este
estudo se debruçará. Verificando se é possível e legal a utilização deste instituto e o
porque aplicá-lo.
Analisar-se-á se a situação dos cárceres no Brasil, destacando a necessidade
da efetiva aplicação dos meios de reinserção do preso na sociedade.
Justifica-se a pesquisa em razão da excessiva violência que assombra nosso
país, a qual vem sendo objeto de preocupações por parte da população e dos
envolvidos com a segurança pública. Igualmente, o tema se impõe em virtude da
contribuição que um estudo desta natureza pode fornecer no combate à
criminalidade.
Trata-se de estudo realizado por meio do método dedutivo, com a utilização
extensiva de revisão bibliográfica.
O trabalho foi dividido em três partes, organizadas na forma de capítulos.
O primeiro capítulo tratará genericamente da pena, com análise de sua
evolução histórica, das teorias acerca das funções da sanção penal e da situação
atual dos presos no Brasil.
No segundo capítulo, far-se-á um estudo mais específico sobre o instituto da
remição da pena pelo trabalho do preso. Analisando todo o dispositivo trazido pela
LEP e demonstrando o ideal ressocializador e a imprescindibilidade do cárcere nos
dias de hoje.
9
No terceiro capítulo, será analisado especificamente o instituto da remição
pela instrução do preso, que mesmo não possuindo qualquer dispositivo legal que a
regule já tem grande repercussão e aplicação nos tribunais brasileiros.
Findando o trabalho, serão apresentadas as conclusões da pesquisa
realizada, buscando precipuamente aferir se os benefícios prisionais, da aplicação
desse instituto e se com relação à sociedade é realmente eficaz. O objetivo é
demonstrar que mesmo sem amparo legal pode ser utilizado sem caracterizar
qualquer irregularidade no processo de execução.
10
CAPITULO 1 – A PENA, A SITUAÇÃO DOS PRESOS NO BRASIL E OS
INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO
1.1 DAS PENAS
Palavra Pena no latim poena, significa castigo; expiação, suplício e do grego
ponos, penomai significa fadiga, sofrimento, dor, penitencia, vingança, submissão.
Pena é a privação total ou parcial de um bem jurídico imposta pelo Estado,
por meio da ação penal, em retribuição ao autor de uma infração (penal), cujo
escopo é evitar novas violações.
A pena é, portanto, aflitiva, retributiva e pública. A sanção penal é um dos,
senão o principal, elemento distintivo do Direito Penal dos demais ramos do Direito,
principalmente segundo a concepção de que o Direito Penal é fragmentário,
subsidiário.
Tamanha a importância da pena, como conseqüência jurídica do delito, que o
Direito Penal é o único ramo do direito cuja nomenclatura é dada pelo tipo de
sanção, e não pela natureza de relações jurídicas que ali se estabelecem.
Existe grande probabilidade de que as primeiras sanções sejam encontrados
nas relações totêmicas. Totem e tabu são formas de representar a submissão do
homem primitivo ao domínio da magia. Ensina Manoel Pedro Pimentel que o tabu
significava o sagrado e o proibido, funcionava como lei antiga de comportamento e
sua instituição advêm dos primórdios da humanidade. Já o totem foi uma forma
arcaica de religiosidade que servia para aproximar comunitariamente os primeiros
grupamentos.
Depois do totemismo, a vingança privada foi a forma mais remota de
manifestação da pena. Nesta forma, quando se praticava um delito, o indivíduo que
sofreu com o ato e seu grupo social poderiam revidar a agressão sofrida, muitas
vezes, atingindo toda sua tribo além do delinquente (vingança de sangue).
Não havia proporção entre o mal causado pelo infrator e a reação da vítima,
de modo que ocorriam verdadeiras guerras entre os grupos, as quais muitas vezes
acarretavam a extirpação ou enfraquecimento de um deles. Tratando-se de crime
cometido por membro da própria tribo contra os próprios integrantes da comunidade,
11
a pena aplicada era o exílio (“expulsão da paz”), “[...] deixando-o à mercê de outros
grupos, que fatalmente o levariam à morte”1.
“Com o passar do tempo e a conseqüente evolução na estrutura dos grupos
sociais, anelando evitar-se a dizimação dos grupos, surge a lei de talião,
considerada
a
primeira
conquista
no
âmbito
repressivo” 2.
O
supracitado
“regulamento” ligava a reação ao mal praticado, isto é, nos termos do próprio talião,
“olho por olho, dente por dente”.
Foi a primeira tentativa de proporcionar tratamento igualitário entre criminoso
e vítima, além da busca por uma punição mais humanizada. “Da vingança, até então
ilimitada, passou-se para a vingança limitada e a pena punia o mal com o mal, a
retribuição era de igual para igual, impondo ao delinqüente o mesmo dano ou mal
por ele causado”3.
A lei do talião, inscrita no código de Hammurabi, é tida como o principio da
evolução no sentido da humanização das penas, pois com ele surge a idéia de
proporcionalidade e retribuição, caráter da pena ate hoje. Representou o primeiro
marco positivo de limitação do direito de punir, posto que mostrou a necessidade de
graduar delitos e penas. A lei de talião também foi adotada no Êxodo (Hebreus) e na
Lei das XII Tábuas (Roma).
O Estado possui a reprimenda penal como um recurso essencial, quando
necessário, para tornar possível a convivência entre os homens. Entretanto, a
sanção penal deve constituir a ultima solução do ordenamento, pois diferentemente
de outras punições jurídicas, que visam o restabelecimento do status quo, a
reprimenda penal é a retribuição por um mal causado, ocasionando a privação de
algum bem jurídico.
Destaca-se que das reações relacionadas ao ilícito penal, a mais remota é a
pena de morte, resíduo das penas corporais, ainda que sem as características dos
antigos suplícios públicos.
Por volta dos séculos XIV e XV, intensifica-se a união entre pena e religião,
justificando-se no fato de que era atribuída origem divina ao próprio poder. A noção
1
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. Pag. 37
2
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. Pag.21
3
GIACÓIA, Gilberto. Histórico luso-brasileiro e perspectivas criminológicas da reação
penal. 2001. 426 f. Grau: Pesquisa em nível de Pós-Doutoramento – Universidade de
Coimbra, Faculdade de Direito, Coimbra, 2001. Pag. 23
12
de crime confundia-se com a de pecado, idéia que talvez ainda hoje tenha reflexos
nas leis penais.
Frisa-se que, da Idade Média até o Iluminismo, que foi o longo reinado dos
suplícios, gerou castigos cruéis e infamantes, sofrimento físico e apresentação de
espetáculo punitivo, enfim, da finalidade da pena voltada a liturgia penal e a
exposição do sofrimento, levando o sistema penal pelo ideário de terror e da
intimidação.
A relação castigo-corpo era a base do Direito Penal, naquela época, não
havia outra maneira de punição que não a de sofrimento físico.
Surge no século XVIII, período iluminista, a privação de liberdade como perna
alternativa aos suplícios corporais. Apesar de inicialmente serem utilizadas somente
como uma espécie de ante sala de torturas, por serem apenas uma fase pela qual
passavam os condenados, foi uma evolução em relação a aplicação de penas
cruéis.
Em meados do século XIX, passou-se a considerar a pena privativa de
liberdade como principal e autônoma, já existindo o sentimento de que aquela forma
de punição faria algum bem ao apenado.
1.1.1 Direito Grego
Na Grécia era possível encontrar a distinção entre crimes público e privados.
Nos públicos havia aplicava-se penas coletivas e que eram estendidas aos
sucessores dos apenados, e entre os crimes privados aplicava-se a pena
individualmente. Percebe-se aqui o início daquilo que conhecemos hoje como
individualização das penas (responsabilidade individual dos autores).
1.1.2 Direito Romano
No período em que Roma foi fundada (753 a.C.), Rei e Ssacerdote tinha
poderes ilimitados e a reprimenda tinha caráter religioso. Havia verdadeira mistura
entre Direito e religião.
Além das penas cominadas por enfrentamento às ordens do Soberano, era
igualmente punidos aquelas que iam contra as leis sagradas, como forma de mostrar
a ira dos deuses contra a sua atitude. O infrator era “[...] considerado execrável ou
13
maldito (sacer esto), sujeito à vingança dos deuses ou de qualquer pessoa, que
poderia matá-lo impunemente”4.
Direto e Religião somente se separam a partir da constituição da república em
509 a.C., surgindo a Lei das XII Tábuas (séc. V a.C.), admitindo-se tenha sido o
primeiro Código Romano escrito dando inicio a fase dos diplomas legais. Esse
princípio de normas positivadas refreia o desejo da vingança privada, vez que
agasalhou a lei de talião, admitindo também possibilidade de composição.
A palavra crimen referia-se aos crimes de natureza pública e delictum aos de
natureza privada. A principal pena pública era a de morte, denominada supplicium,
cominada para os crimes de traição à nação, de morte do cidadão livre, o chamado
parricidium, de incêndio, de falso testemunho, de suborno do juiz e de sátira
injuriosa.
Os demais crimes, considerados de menor gravidade, eram tidos como
crimes privados (delicta), haja vista que atingiam somente o indivíduo (furto, dano
etc.). Competia ao Estado, por meio dos magistrados, o julgamento dos crimes
definidos como públicos, cuja expiação era a pena de morte.
Noutro giro, o julgamento dos crimes privados era confiado ao próprio
indivíduo molestado, restando a interferência estatal apenas para regular seu
exercício.
Posteriormente,
na
época
do
império,
criaram-se
os
“crimina
extradordinária”, os quais se interpuseram entre as duas categorias anteriores,
absorvendo, igualmente, diversos delitos privados.
“Posteriormente, na época do império, criaram-se os “crimina extradordinária”,
os quais se interpuseram entre as duas categorias anteriores, absorvendo,
igualmente, diversos delitos privados. A vingança privada desaparece cerca de duas
ou três décadas antes de Cristo, ocasião em que o estado passa a exercer o jus
puniendi, ressalvando-se, todavia, o poder, ainda que mitigado, conferido ao pater
familae. Neste período, o fundamento da pena era exclusivamente retributivo.
Finalmente, a reprimenda torna-se, em regra, pública, sendo as sanções suavizadas
e a pena de morte praticamente abolida, substituída pelo exílio e pela deportação”5.
4
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1993.Pag.26.
5
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. 10.
ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002. Pag. 37.
14
Como é observado, a antiga civilização romana sempre foi a mais avançada
para o seu tempo e ofereceram grande contribuição no campo penal para institutos
que utilizamos hoje, como os princípios sobre o erro, a culpa, o dolo (bonus e
malus), nexo causal, imputabilidade, concurso de pessoas, penas e sua
mensuração, dentre outros institutos.
1.1.3 Direito Penal Germânico
Primitivamente o Direito germânico, antes da invasão romana, caracterizavase como direito consuetudinário, por não possui leis escritas. Havia a idéia de ordem
de paz, e rompimento de paz através da transgressão dessa ordem.
Segundo a natureza da transgressão o crime podia ser público ou privado.
Se o rompimento da paz fosse caracterizado por crime público qualquer
pessoa da sociedade podia matar o infrator, de outra forma, se fosse considerado
privado o delinquente era entregue para a família da vítima, para que o punissem
como conviesse (o que na maioria das vezes o levava a morte).
Os germânicos também se utilizavam da forma de vingança privada para
punir seus criminosos, porém foi drasticamente substituída pela composição, a
primeira vista facultativa, depois passando a obrigatoriedade, por causa da
instalação da monarquia. A composição consistia em pagamento de pecúnia para
substituir a perda sofrida pelas vítimas ou parentes.
Essa atitude visava terminar de vez com a idéia de vingança privada e de
punições cruéis. Mais tarde o direito germânico adota a lei de talião, influenciada
pelo Cristianismo e pelo Direito Romano.
1.1.4 Direito Penal Canônico
No período situado entre a dominação Romana e o direito moderno aplicavase constantemente o direito canônico, onde encontramos a base para muitas normas
que ainda vigoram.
O direito canônico (ordenamento jurídico da Igreja católica Apostólica
Romana), Também possuiu um período de extrema reprimenda corporal, queimando
pessoas vivas na idade média, porém, ao longo do tempo foi se tornando
humanizadora. Através da sua influência para com os governos dos povos Cristãos
15
suas regras que primeiramente eram internas, para disciplinar seus membros,
passaram a valer para a sociedade.
Suas normas estão escritas em canons, que equivalem aos artigos de lei que
primeiramente procuraram estabelecer um sistema de penas mais moderado
abolindo a pena de morte. Suas penas eram divididas em espirituales e temporales,
as primeiras consistindo em penitências e na excomunhão. Ambas com sentido da
retribuição do mal realizado, mas igualmente voltadas para o arrependimento do réu,
chamadas, por isso, penas medicinales.
O estabelecimento para o cumprimento de penas privativas de liberdade, hoje
conhecido como penitenciária, tem sua origem no direito canônico, que instituiu as
penas carcerárias, como substituição das penas mais graves.
Como pode-se perceber, a Igreja foi grande defensora da aplicação das
penas por motivo não só de expiação mas também passando a buscar a
recuperação do criminoso, sendo certo que os tribunais eclesiásticos, ao menos até
a Inquisição, não aplicavam a pena de morte.
1.1.5 Direito Penal Medieval
A Idade Média foi o período em que o Direito Penal aplicado era o resultado
da junção do direito romano, do direito germânico e do direito canônico com os
direitos locais.
Esse é o período em que a inquisição vigorou e com toda força da igreja, e
sua influência perante o Estado fez com que, por longos anos, em toda a Europa, o
direito penal que vigorava fosse extremamente rigoroso, com penas cruéis,
infamantes, extensivas aos familiares do condenado, corporais, mutilação, torturas, a
de morte executada pelas formas mais bárbaras e violentas, como a forca, a
fogueira, a roda, a empalação, o esquartejamento e sem qualquer respeito aos
direitos da personalidade do homem. Não havia qualquer meio de defesa, pois
prevaleciam as confissões falsas, adquiridas por meio de tortura.
16
1.1.6 Período Humanitário
Apesar da evolução histórica do Direto Punitivo mostrar a necessidade de
adequação da norma para promover a mudança de hábitos do delinquente, em
meados do século XVIII ainda não se tinha abandonado a fase da vingança pública.
O direito era utilizado para conceder privilégios, predominando o arbítrio do
juiz e favorecendo certas classes, que tinha suas penas aplicadas de acordo com a
camada social a que pertenciam, quanto mais ricos menor era a pena, se houvesse
uma.
Vale lembrar ainda que a legislação criminal européia dessa época era
extremamente cruel, falha e incompreensível. As penas cominadas eram desumanas
e degradantes, prestigiando-se os castigos corporais e a pena capital.
“Neste período, a infração criminal representava uma afronta feita à pessoa
do soberano, responsável pela criação da lei, de sorte que o suplício assumia,
então, uma função jurídico-política, vez que tinha como escopo tornar nítida a
assimetria entre o súdito violador da norma e o soberano todo-poderoso que faz
valer sua força. Buscava-se dar o exemplo, demonstrando não somente que a
menor infração corria sério risco de punição, mas provocando um efeito de terror
pelo espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado. Em razão disso, o povo era o
personagem principal dos rituais de suplício”6.
Foi com o advento do iluminismo no século XVIII, um dos mais importantes
movimentos da história da humanidade, que se iniciou verdadeira mudança no
Direito penal, e essas idéias iluministas vão se refletir, a partir da publicação, em
1764, da obra “Dos delitos e das penas”, de Cesare Beccaria, tendo como
inspiração, as idéias de Voltaire, Montesquieu, Locke e Rousseau.
Admite-se que os postulados de Beccaria marcaram o início da Escola
Clássica de Criminologia e de Direito Penal, fornecendo as bases para o Direito
Penal moderno.
Na famosa obra, Beccaria combate com vigor o uso da tortura, a pena de
morte, a atrocidade das penas e aponta para que a pena seja aplicada apenas para
que o delinqüente não volte a praticar crimes, bem assim como exemplo para toda a
comunidade. Exige a prevalência do princípio da legalidade com a elaboração de
6
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 21. ed. Petrópolis: Vozes,
1999. Pag. 49
17
leis penais claras, com a proibição de o juiz interpretá-las e defende um processo em
que seja assegurado o direito de defesa do acusado.
A partir das idéias de Beccaria, inaugura-se no Direito Penal o que se chama
de período humanitário e logo surgem leis aderindo aos preceitos por ele
defendidos.
Em 1789, A Revolução Francesa culminou com a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, que consagra os fundamentais direitos humanos, que ainda
hoje prevalece, e adotados por nossa atual Constituição Federal.
1.2 TEORIA DAS PENAS
O Estado evoluiu como passar do tempo e se tornou cada vez mais
complexo, por este motivo, nos fins atingidos pela pena, é necessário que se faça
uma análise das principais teorias acerca das funções e justificação da reprimenda,
dentre as quais se destacam as teorias absolutas ou retibutivas; as teorias relativas
ou preventivas e as teorias mistas ou unificadoras.
1.2.1 Teorias Absolutas ou Retributivas
As teorias absolutas têm como base a promoção da justiça através da
punição do infrator em virtude da prática do crime (punitur quia peccatum est).
Por este motivo os adeptos dessa teoria afirmam que a pena não possui
qualquer finalidade utilitária, gizando ainda que a punição não tem qualquer outro fim
além de retribuir o mal causado pelo delinquente.
Nessas teorias, o fundamento da pena “[...] está no questionável livre-arbítrio,
entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o
injusto”7.
Os famosos doutrinadores Kant e Hegel são os maiores defensores dessa
teoria. Entretanto percebe-se diferenças marcantes entre as filosofias destes
grandes pensadores.
Kant em sua obra A metafísica dos costumes, mostra sua fundamentação em
ordem ética já Hegel, em seus Princípios da Filosofia do Direito, mostra sua
7
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 107
18
fundamentação na ordem jurídica. Segundo Kant, a lei é entendida como um
imperativo categórico. Assim, quem a descumpre não é digno do direito de
cidadania, onde receberá severo castigo do soberano.
Quando um crime é cometido, pune-se, impõe-se um mal proporcional, do
que resulta a igualdade e, por conseguinte, a realização da justiça.
Com relação à espécie e dosimetria da pena, Kant acreditava que o mais
justo seria a aplicação da lei do talião, olho por olho, dentre por dente.
Já Hegel argui que a pena é mais jurídica, afirmando que a reprimenda se
justifica na necessidade de restabelecimento da vontade geral, representada pela
ordem jurídica que foi afetada pelo delinqüente quando praticou o crime. A pena
vem, então, retribuir ao infrator o mal praticado, e “de acordo com o quantum ou
intensidade da negação do direito será também o quantum ou intensidade da nova
negação que é a pena”8 . Também apóia a utilização da lei de talião no que tange a
proporcionalidade das penas.
Fica clara a aplicação do método o método dialético na formulação de Hegel,
pois a tese seria a vontade da sociedade representada pela ordem jurídica e a
antítese situa-se na vontade individual do agente em praticar o delito, negando
obediência e respeito a ordem jurídica vigente. Como conseqüência a síntese seria a
aplicação da reprimenda para compensar o delito praticado.
Hegel ia além da idéia de simples retribuição do mal causado anteriormente,
ele considera que aplicação da pena é um restabelecimento da ordem jurídica que
fora partida, ou seja, a pena é a “[...] maneira de compensar o delito e recuperar o
equilíbrio perdido”9. Ao lado de Kant e Hegel, também caminharam Francesco
Carrara, com seu Programa de direito criminal; Karl Binding, alemão que
considerava a pena como retribuição de um mal por outro mal; e Mezger, para quem
a pena é “a irrogação de um mal que se adapta à gravidade do fato cometido contra
a ordem jurídica”.
Assim, conclui-se que para aqueles que defendem essas teorias absolutas ou
retributivas da pena, a punição constitui o revide da sociedade ao mal causado pelo
infrator, fazendo, dessa forma, verdadeira justiça e sendo esta a única finalidade da
pena.
8
Op. Cit. p. 112
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p 113.
9
19
1.2.2 Teorias Relativas ou Preventivas
Segundo a teoria preventiva também podendo ser chamada de relativa, a
pena não serve somente como retribuição do mal causado, mas também tem
finalidade utilitária, de prevenir a prática de novos delitos. Fundamenta-se na
necessidade de sobrevivência do grupo social, da comunidade. Também conhecida
como Teoria da Prevenção Especial.
Se difere da corrente das teorias absolutas, onde a reprimenda é imposta em
virtude do cometimento do delito, nas teorias relativas a sanção é imposta como
escopo de que o delinquente não volte a praticar crimes (punitur ut ne peccetur).
Admite-se que a formulação mais antiga dessa teoria foi elaborada na Grécia antiga
por Sêneca, que se valendo das idéias de Protágoras e de Platão afirmou que
“nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para que não
volte a pecar”10
Ambas as teorias consideram que a punição é um mal necessário. Porém,
para as teorias preventivas, essa necessidade não tem base nas idéias de justiça e
pagamento de um mal feito, mas na função de impedir, o quanto possível, a prática
de novas infrações.
Nas palavras de Ney Moura Teles:
Roxin faz objeções. Essa teoria, tanto quanto a da retribuição, não permite
delimitação do conteúdo do poder punitivo do Estado, seja na criação dos
crimes, seja na quantificação das penas. Além disso, para ser coerente,
teria que manter o corrigível preso até que se lhe desse a correção –
mesmo que precisasse permanecer preso indefinidamente -, o que seria um
absurdo. Por outro lado, se a idéia é prevenir novos crimes do infrator da
norma penal, não haveria necessidade da pena quando se verificasse a
11
inexistência de perigo de repetição da infração .
Aqueles criminosos que tenham delinqüido eventualmente, por fatos que há
pouca ou nenhuma possibilidade de voltar a ocorrer, não deveriam receber punição,
pois não haveria mais motivo para que essa pessoa cometesse um novo crime.
Como exemplo temos aqueles que cometeram crimes de guerra.
Existem também muitos casos de pessoas que cometem ilícitos penais – em
sua maioria passionais – e que não voltam a cometer delitos.
10
OP. Cit. p. 112.
TELES, Ney Moura. Direito Penal (Parte Geral – I art 1 a 31 do Código Penal). 2ª edição, São
Paulo – Ed. Atlas, 1998. p. 36
11
20
Tais pessoas não precisariam ser ressocializadas; no entanto; devem sofrer a
pena. A que título e a que fim? A teoria não responde.
A teoria preventiva especial não se exime de críticas, Assim, como as demais
teorias.
A maior crítica a esta teoria é no que tange àqueles indivíduos que
cometeram crimes graves, mas não ensejam a possibilidade de reincidência,
portanto não há necessidade de qualquer expiação, gerando assim impunidade.
1.2.3 Teorias Mistas ou Unificadoras
Essa teoria surgiu em meados do século XX na Alemanha, atarvés dos
ensinamentos de Merkel, e desde então é a opinião que domina entre os
doutrinadores.
Essa corrente enseja a combinação das teorias retributiva e preventiva
utilizando-se dos aspectos mais importantes destas doutrinas.
Assevera que a pena possui efetivamente um caráter retributivo, mas deve
englobar também os caráteres utilitários da reprimenda, quais sejam, a intimidação
global e a recuperação dos criminosos.
“As teorias unificadoras partem da crítica às soluções monistas, alegando que
são insuficientes para interpretar e abranger os fenômenos sociais que interessam
ao Direito Penal. Assim, estabelecem fundamental diferença entre fins e
fundamentos da pena”12. Sustentam, no que concerne ao fundamento da sanção,
que não deve se embasar em nada que não seja o próprio delito, debelando, dessa
forma, um dos baluartes da teoria da prevenção geral, que é a intimidação global da
pena, na busca de se impedir a prática de novos crimes.
Nesse mesmo caminho incide a função preventivo-especial da punição, que
aduz ser o homem um doente biológico ou social, sem nenhum respeito a sua
dignidade humana. Em resumo, essa teoria admite que a pena tenha valor
retributivo e que isso é regulado através do princípio da culpabilidade. Entretanto a
sanção deve manter proporcionalidade e não deve ultrapassar a responsabilidade
do delinquente pelo ato ilícito que cometera.
12
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. P. 120.
21
Em suma, sobressai a constatação de que as teorias mistas admitem o teor
retributivo da pena, assim como seu balizamento por intermédio do princípio da
culpabilidade. Contudo, a reprimenda não pode extravagar a responsabilidade
decorrente do ato criminoso.
Atualmente, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unificadora em relação
à finalidade da pena, prescrevendo em seu artigo 59 que a sanção será estabelecida
“[...] conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime”13. Ao encontro dessa normativa está a Lei nº 7.210/84, que institui a Lei de
Execuções Penais, preceituando logo em seu artigo 1º que a finalidade da execução
penal é, além de efetivar o disposto no édito condenatório, “[...] proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”14.
Ainda que a atual legislação brasileira consagre a teoria unificadora,
admitindo a retribuição da pena, a prevenção e a ressocialização do condenado, não
deixou de sofrer severas críticas por parte de nossos doutrinadores.
Consoante o magistério de Roxin:
[...] a intenção de sanar estes defeitos, justapondo simplesmente três
concepções distintas, tem forçosamente de fracassar, e a razão é que „a
simples adição não só destrói a lógica imanente à concepção, como
também aumenta o âmbito de aplicação da pena, que se converte assim em
meio de reação apto a qualquer emprego. Os efeitos de cada teoria não se
suprimem entre si, absolutamente, mas, ao contrário, se multiplicam.15
Por ter suportado todo tipo de críticas, foi necessário buscar alternativas para
explicar os objetivos da pena, fazendo com que outras correntes teóricas surjam,
como a da prevenção geral positiva.
É ideal neste momento lembrar que sendo a pena expoente máximo do
controle social, muitas dúvidas, teorias e discussões acerca deste tema tão
polêmico, e que poderá ser bastante complicado chegar a um consenso com relação
a este tema.
13
idem.p. 120.
Op. Cit p. 120.
15
Op. Cit. p. 121.
14
22
1.3 SITUAÇÃO DOS PRESOS NO BRASIL
A
sociedade
Brasileira
Hodiernamente
possuiu
grandes
problemas
relacionados a criminalidade e como que fazer em relação àqueles que trangridem
as normas ditadas pelo estado.
Sabe-se que a forma pela qual o infrator é punido deve ser eficaz e a pena
justa além de adequada ao delito cometido. Ainda, que o condenado deve estar apto
a retornar à sociedade sem a intenção de delinqüir novamente.
Porém as penitenciárias do nosso país atualmente não provêem condições
adequadas,como estipulado pela LEP para promover a ressocialização destes
presos.
Uma pesquisa Realizada pelo Programa de Estudos Pós-Graduados em
Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mostra que há
mais ingressos do que egressos no sistema prisional. Eles entrevistaram de 2000 a
2003, duzentos homens egressos do sistema penitenciário brasileiro (São Paulo, Rio
de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Belém e Porto alegre), que tinham
tempos de pena a cumprir entre três e trinta anos, classificados pela gravidade do
delito, chegando à conclusão que estas pessoas não possuem qualquer estrutura
que a suporte após a saída da prisão, não há nenhum planejamento prévio.
Os institutos que deveriam promover a integração dos detentos com o mundo
exterior da penitenciária, de maneira a beneficiá-los e à sociedade, se tornaram
verdadeiras “escolas do crime”. Essa é uma afirmação encontrada no relatório e no
documentário feito pela CPI dos presídios 16, que mostra visitas a diversas
penitenciárias pelo país, por parlamentares, mostrando todas as deficiências do
sistema. Dados esses que são corroborados pelo ministério da Justiça17.
Os resultados dessa CPI demonstram como os presídios do país estão
falidos, superlotados, sem condições de higiene, sem assistência à saúde e jurídica,
e sem tecnologia suficiente para regular adequadamente o tempo de cumprimento
de pena dos encarcerados. Por este motivo se buscou alternativas para que os
infratores pudessem ser recolhidos em instituições capacitadas que apliquem ao
16
http://www.estadao.com.br/noticias/geral,cpi-denuncia-dominio-de-presidio-de-sao-paulo-pelopcc,195839,0.htm e http://www2.camara.gov.br/comissoes/cspcco/temer-recebe-copia-de-relatoriofinal-da-cpi-do/?searchterm=relatório da CPI do sistema carcerário
17
Colocar o nome do vídeo e os outros dados.
23
interno todos os direitos e deveres legais, para que, dessa forma, possa ser
reincorporado à sociedade.
Modelos de penitenciárias que recuperam boa parte de seus internos estão
espalhadas pelo mundo e mesmo em nosso meio existem penitenciárias que, com
seus modos inovadores, recuperam e ao mesmo tempo ressocializam o detento,
como ocorre com os presídios administrados pela Associação de proteção e
Assistência ao Condenado – Apac – onde os presos são tratados de forma diferente,
como se fossem pessoas detentoras de direitos e deveres assim como qualquer
outra, o que não ocorre nos demais presídios brasileiros, onde às vezes são
forçados a esquecerem que são seres humanos.
Esse instituto surgiu em 1972 em são José dos Campos, com um grupo de 15
pessoas lideradas pelo advogado Dr. Mário Ottoboni, que receberam a permissão de
dirigir o presídio de Humaitá – SP, do Juiz daquela comarca o Dr. Sílvio Marques
Neto. A associação de Proteção e Assistência aos Condenados, não possui fins
lucrativos e tem objetivo único de recuperar o preso através da valorização humana
com aplicação da justiça e proteção da sociedade.
Nos presídios sob administração da Apac não existem policiais civis nem
militares, todos aqueles que cuidam da segurança e limpeza dos lugares são
voluntários, os internos têm acesso gradual ao mundo externo á prisão e tem contato
familiar durante todo o processo de recuperação. No interior da unidade há
lanchonete e sorveterias, o dinheiro não é proibido, o uso de roupas normais é
permitido. Todas essas mudanças implicam na porcentagem de reincidência: 5 por
cento, contra 86 por cento de instituições tradicionais18.
Os criadores deste instituto alegam que, sendo bem tratado, o infrator têm
mais chances de ser reeducado, como afirmava Bernard Shaw “para emendar um
indivíduo é preciso melhorá-lo e não o melhoramos fazendo-lhe o mal”. O apenado,
ao ser tratado com dignidade e respeito, vê que é possível recuperar-se e não mais
ter uma vida delituosa como antes. Tal fato implicará diretamente na vida dele
próprio e também na vida da sociedade que sentirá os efeitos de tal recuperação, os
índices de violência irão baixar e a qualidade de vida irá melhorar.
18
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7651, Geraldo Francisco Guimarães Júnior advogado
em Itaúna (MG) – site jusnavigandi.
24
O método conta com 12 elementos fundamentais para seu correto
funcionamento, quais sejam: Participação da comunidade, recuperando auxiliando
recuperando, trabalho, religião, assistência jurídica, assistência a saúde, valorização
humana, família, serviço voluntário, centro de reintegração social (CRS), mérito e
jornada de libertação com Cristo.
Em 1986,a APAC filiou-se à PFI – Prision Fellowship International, Órgão
Consultivo da ONU para assuntos penitenciários. A partir disso o método foi
divulgado para mais de 100 países por meio de congressos e seminários
internacionais.
O fundador da PFI, Charles Colson, ao visitar a unidade penitenciária onde a
APAC nasceu, afirmou: “Este é o único presídio do mundo do qual eu não tive
vontade de sair”.
Por todo exposto aduz-se que o programa, em sua base, se importa em dar
efetivo cumprimento ao disposto na Lei de Execução Penal, de forma a demonstrar
que a lei não é falha, e sim mal empregada.
No entanto, ainda demonstra-se necessário que se recorra à pena privativa
de liberdade apenas em casos extremos, ou seja, quando o indivíduo necessita de
tratamento ressocializante.
Existem casos, e não são raros, em que o juiz determina que melhor caminho
a ser seguido não é a reclusão e sim penas alternativas como prestação de serviços
à comunidade, doação de alimentos aos necessitados, enfim, penas que não retiram
o condenado do meio social, como o escopo de mostrar ao condenado qual seu erro
e a necessidade de repará-lo.
O grande celeuma é como tratar aqueles criminosos cruéis e perigosos, que
já cometeram diversas infrações e que tem o condão de influenciar de forma
negativa outros condenados. Para esses, a ressocialização se torna uma realidade
distante e são o tipo de pessoas que necessitam da privação de liberdade, e as
quais a concessão de regalias não beneficiam a sociedade.
Então, o foco hodiernamente é o tratamento dos novos delinqüentes,
contando com a prevenção e com as melhores maneiras de fazer com que não
voltem a cometer ilícitos.
Torna-se também necessário que se separem os presos de acordo com o
delito cometido, e que, dessa forma, não se corra o risco de criminosos de alta
25
periculosidade tornem-se professores dos de menor periculosidade na escola do
crime.
Existem certas condições para que a recuperação do infrator ocorra, tais
como uma instituição penitenciária idônea, funcionários capacitados, não extrapolar
a capacidade da unidade, que haja uma pena condizente com o ato praticado,
porém não se considera a pena privativa de liberdade como solução para todos os
casos, porém se torna necessária, quando justa, para que outros temam a
repreensão estatal.
Nesse sentido, Beccaria afirma que “é, pois, necessário selecionar quais
penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as
proposições, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos
homens, e a menos tormentosa no corpo do réu 19”.
Os presos, em sua maioria são jovens oriundos das camadas sociais mais
pobres, já marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que não
tiveram e não têm acesso à educação nem à formação profissional. (usar dados do
ministério da justiça para embasar essa parte)
Kant e Hegel sustentam que a pena deve ter função retributiva pelo dano
causado, outros doutrinadores valorizam-lhe o aspecto intimidativo, que visa reprimir
futuros atos ilícitos e outros, como Merkel, ainda afirmam que a pena deve ter
caráter reeducativo. Parece ser essa última opção mais condizente com a nossa
realidade, apesar de o código penal brasileiro adota a teoria mista, que engloba os
três posicionamentos.
A pena reeducativa é capaz de cumprir essa tarefa e desviar o preso do
processo que, segundo Alessandro Baratta, ele sempre acaba sendo vítima.
Processo esse que divide-se em duas fases: a desculturalização do indivíduo para
conviver junto aos seus semelhantes, em sociedade, uma vez que, dentro da prisão
ele têm sua auto-estima, sua vontade e o senso de responsabilidade reduzidos, ele
se vê longe dos valores da sociedade.
A segunda fase desse processo citado por Baratta compreende-se numa
aculturação, onde o preso é obrigado a aprender as regras de convivência dentro da
instituição, seguindo o caminho ditado pelos que dominam o meio carcerário,
tornando-se assim um criminoso sem recuperação, ou lutar contra tudo isso e
19
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo:
Martin Claret, 2002.p. 92
26
assumir o papel de “bom preso”, tendo um bom comportamento e se conformando
com sua realidade.
Na comunidade internacional é costume retirar a cidadania do preso e, como
afirmou a Suprema Corte dos EUA, no mundo contemporâneo destituir alguém de
sua cidadania é tendencialmente expulsá-lo do mundo, tornando-o supérfluo e
descartável.
São Tomás de Aquino, em sua obra intitulada “Suma Teológica”diz que o
legislador da lei humana não pode castigar tudo o que é proibido moralmente.
Atualmente, com a influência da Sociologia do Direito têm-se falado muito no
termo “função social da lei”.
Todo esse quadro da realidade brasileira justifica a luta para tornar o sistema
punitivo menos perverso e mais humano.
Essa luta para que os excluídos socialmente não sejam novamente
segregados mais uma vez passa pela valoração humana do condenado.
Considera-se a suspensão de direitos políticos como uma outra pena, por
mais que se queira dar-lhe a feição de mera decorrência da condenação.
A realidade do homem preso já é crítica, e quando se fala em mulheres
encarceradas a situação é ainda pior.
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em seu relatório de
desenvolvimento humano de 1977 afirma que “Nenhuma sociedade trata suas
mulheres tão bem quanto seus homens”.
Sempre se referiu à igualdade, quando o assunto tratado era a dignidade da
pessoa humana, pensamento esse (igualdade) influenciado pelo iluminismo.Tal fato
pode
ser
comprovado
pelo
termo
“igualdade”
aparecer
em
documentos
internacionais desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948.
Constatou-se, no entanto, que homens e mulheres não eram e ainda não são
iguais no que diz respeito aos direitos, existindo uma vantagem dos homens sobre
as mulheres.
Daí o surgimento de tratados e convenções que têm a mulher em foco. Tais
como a convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a
mulher; a Declaração de Pequim; a Convenção Interamericana para prevenir, punir e
erradicar a violência contra a mulher.
A questão da mulher presa é uma preocupação internacional. A Assembléia
Geral da ONU, pela Resolução 58/183 recomendou que se desse maior atenção às
27
questões referentes à mulher encarcerada, inclusive no tocante às situações do seus
filhos.
Florizelle O`Connor concluiu a partir de estudos que as mulheres constituem
um percentual pequeníssimo da população carcerária em todo o mundo, a maior
parte delas é mãe, são elas as encarregadas por cuidar dos filhos, não existem
políticas públicas para um tratamento adequado à elas, há um aumento do
aprisionamento feminino, não por delitos violentos, mas sim por envolvimento com
entorpecentes, com o tráfico de drogas, sendo usadas, geralmente, como “mulas”
que transportam entorpecentes.
Indicadores de 2003, no Ministério da Justiça apontam que existiam 308.000
presos no Brasil e destes, apenas 12.000 eram mulheres. Em São Paulo existiam
6.157 presas, 2.355 no sistema penitenciário e 3.802 na polícia, ou seja, 62 por
cento das mulheres estão cumprindo pena em local inapropriado.
Tal fato mostra desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. O
Estado prioriza o atendimento dos homens, isso configura uma discriminação
estatal, um descumprimento dos acordos internacionais assinados pelo Brasil.
As mulheres presas vivem em condições degradantes, sem qualquer respeito
aos seus direitos. Não recebem educação, não têm condições para receber a visita
dos filhos e de outros familiares, não têm como exercer o direito de visita intima.
O Censo Penitenciário de 2002 mostra o mesmo perfil de presa daquele
estudo de Florizelle O`Connor: 73 por cento são sozinhas (solteiras, viúvas ou
separadas). Antes de serem presas, 67 por cento delas moravam com os filhos.
Apenas 18 por cento das mulheres recebem visita do companheiro, o que demonstra
como elas são abandonadas pelo cônjuge. No entanto, elas recebem mais visitas
dos filhos que os homens.
O
número
de
mulheres
que
já
fez
cursos
profissionalizantes
é
proporcionalmente maior ao de homens, o que indica que elas buscam o melhor
preparo possível para a volta à sociedade livre.
O encarceramento não afeta apenas a pessoa detida, mas atinge também o
núcleo familiar, comunitário e social. Afeta principalmente os filhos das presas.
Há outros efeitos perversos do encarceramento, de acordo com estudo realizado no
Rio de Janeiro pela Superintendência de Saúde da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária – SEAP “a cada ano de permanência na prisão,
aumenta em 13 por cento a chance de uso de cocaína”.
28
Diante de todos esses problemas enfrentados pelo sistema penitenciário
brasileiro sentiu-se a forte necessidade de novos modelos que respondesse aos
anseios da sociedade, e fizessem com que os condenados pudessem de recuperar.
A LEP traz diversos instrumentos para realizar essa melhoria na estrutura
penitenciária e promover a reintegração dos condenados, e mais estão sendo
implantados. Como a remição da pena, assunto a ser tratado no próximo item.
1.4 INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO PREVISTOS NA LEP
Lá, sem ocupação, sem nada para distraí-lo, à espera e na incerteza do
momento em que será libertado [o prisioneiro passa] horas ansiosas, trancado
20
em pensamentos que se apresentam ao espírito de todos os culpados.
O objetivo da ressocialização é transformar o período em que o detento passa
dentro do cárcere numa forma de modificação pessoal e capacitação profissional,
implicando numa orientação humanista, tendo como foco a reflexão científica sobra
a pessoas que cometeu o delito.
A pena de privação de liberdade agora se centra na orientação dentro da
prisão para que quando fora dela, possa efetivamente ser reintegrado. Abandonouse a idéia de que o preso deve ser somente castigado pelas suas faltas.
Inúmeros artigos podem ser destacados na Lei de Execuções Penais como
direitos a serem verificados e assegurados aos infratores que cumprem sua sanção
em regime fechado ou semi-aberto.
Com o sentido de recuperar o preso incrustado na ideologia da execução
hodiernamente, a LEP traz para a consecução de tal fim o direito a alimentação,
vestuário e alojamento (artigos 12, 13, 41-I, e 29).
Também é garantido aos sentenciados cuidados médicos gerais, e o convívio
social, que se caracteriza através das visitas periódicas e com hora marcada de
cônjuges, companheiros, parentes e amigos.
Verifica-se também que é assegurado ao condenado o acesso a justiça, pela
comunicação como advogado (art. 41 da LEP), e ainda o direito a audiência especial
com o diretor do presídio.
O artigo 41 ainda traz o direito a igualdade de tratamento, excluindo-se a
individualização da pena.
20
Michel Foucault, Vigiar e Punir (deposi colocar da forma correta.
29
Ainda é previsto na legislação executória o trabalho, interno ou externo,
sendo este remunerado, onde esta remuneração tem, a principio, o condão de
compensar o mal causado, em seguida o auxílio a família do condenado epor fim,
constitui o patrimônio do detento.
“O decisivo, acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar
por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão
orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferirlhe alguma utilidade.21” Segundo Damásio de Jesus o modelo ressocializador é
como um sistema reabilitador, que indica a idéia de prevenção especial à pena
privativa de liberdade, onde deve consistir em medida que tenha por escopo
reintegrar à sociedade a pessoa em conflito com a lei.
O trabalho também constitui importante forma de ressocialização, que como
supracitado, pode ser internamente ou externamente ao presídio, embora haja um
entrave para a aplicação deste instituto, qual seja, o preconceito. “O trabalho é mais
do que o ato de trabalhar ou de vender sua força de trabalho em busca da
remuneração. Há também uma remuneração social pelo trabalho, ou seja, o trabalho
enquanto fator de pertinência a grupos e a certos direitos sociais. O trabalho possui,
ainda, uma função psíquica, enquanto um dos grandes alicerces da constituição do
sujeito e da sua rede de significados22”.
No atual ordenamento jurídico brasileiro adotou-se um sistema progressivo,
onde o trabalho é permitido desde o regime fechado, que é o regime de
cumprimento de pena considerado o mais rígido n nosso sistema prisional.
Conforme o Código Penal, Art. 33, § 2° “As penas privativas de liberdade deverão
ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, [...]”.
A finalidade humanizadora do trabalho tem base na capacitação do
condenado em determinada atividade, para que em sua vida extramuros tenha
possibilidade de continuar sal vida sem delinqüir, podendo se sustentar com essa
nova habilidade que aprendera.
A educação básica também é uma garantia legal que o interno possui. Ela se
mostra mais uma vez poderosa arma de lapidação moral e intelectual. A famosa
21
Molina Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 381
22
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 127.
30
afirmação de que a educação é que faz com que o país prospere se torna mais
verdadeira e faz com que esse preceito seja bem recebido pela legislação e é
apoiado pela população.
Não se concebe mais a prisão, ao menos esta é a concepção teórica
dominante, como instrumento de violência, ociosidade ou no dizer inesquecível,
desempenhando o papel de “monstruosa universidade do crime”.
É melhor prevenir os crimes do que ter que puni-los; e todo
legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que reparálo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar
aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos
os sofrimentos que possam causar, segundo o cálculo dos bens e
dos males desta vida23.
Tem-se então, através destes diversos modos de auxilio à reinserção do preso
na sociedade a concessão de diversas benesses, para incentivar os presos a procurar
a reintegração e com isso realizar a finalidade da pena a que foram submetidos, em
prol do bem geral.
Com relação a essas benesses, nos ateremos, neste estudo, à remição da pena,
trazendo um breve histórico deste instituto, e as inovações relacionadas a ele.
23
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo:
Martin Claret, 2002.p. 92.
31
CAPITULO 2 – LEP E A DESCRIÇÃO DA REMIÇÃO
2.1 SURGIMENTO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
MUNDIAL E BRASILEIRO
A gravidade de um crime não possui valor absoluto para determinar a duração
da pena. Por isso o rigor da punição não deve ser determinado de uma vez por
todas, nem ser ter proporcionalidade, exclusivamente, à importância penal da
infração trazida pela norma.
Ao serem observados os fins da integração ou reintegração social do
condenado, a pena pode ser diminuída durante a fase executiva, desde que esses
fins tenham sido alcançados. Como explica Everardo da Cunha Luna, “se o homem
não pode extinguir materialmente a má ação que praticou, pode, contudo,
espiritualmente, apagá-la em sua maldade, contanto que os atos, por ele praticados
e a ela posteriores, estejam animados dos valores necessários a sua redenção”
(citação de capítulos de direito penal. São Paulo, saraiva, 1985. V.1.). Assim, o
condenado ganha a possibilidade de diminuir a sua pena através da remição, na
qual, pelo trabalho, ele abrevia o tempo de sua condenação. Tal opção veio com a
instauração da Lei de execução penal em 1984.
Antes de adentrarmos na questão a normatização da remição pelo trabalho
no Brasil é ideal apresentar, sucintamente, a evolução deste instituto no mundo.
“Embora haja notícia de casos de diminuição de pena em decorrência do
trabalho do condenado nas ordenações gerais dos presídios da Espanha
em 1834 e 1928, e no código penal espanhol em 1822, a redencion de
penas por El trabajo foi instituída nos termos que hoje, através do Direito
Penal Militar da guerra civil, é conhecida pelo decreto n. 281, de 28-5-1937,
com relação aos condenados de guerra e por delitos políticos, sendo
incorporado ao código penal daquele país na reforma de 1944 (art.100).
Também conhecem o instituto o código penal da Bulgária (art. 23 par. 2), e
da Noruega, bem como alguns estados norte-americanos, entre eles o da
Califórnia”.
Explica Marcão (2001, p. 321), que em 1938 foi criado um patronato central
para tratar da “redención de penas por el trabajo” e a partir de 1939 o benefício foi
estendido aos crimes comuns. Algumas melhoras depois, a prática foi incorporada
ao Código Penal com a reforma de 1944.
32
Em 1933, Cândido Mendes, Lemos Brito e Heitor Carrilho elaboraram o
projeto de código penitenciário da república, que foi a primeira codificação a respeito
das normas de execução penal no Brasil. Tal tentativa foi publicada no diário do
poder legislativo, Rio de Janeiro, edição de 25 de fevereiro de 1937. Estava ainda
em discussão ao ser promulgado o Código penal de 1940, sendo abandonado
porque discrepava do referido código.
De um projeto de 1951, do deputado Carvalho Neto, resultou a aprovação da
lei n. 3274/57, que dispõe sobre normas gerais do regime penitenciário. Tal diploma
legal, tinha pouca eficácia por não prever sanções para o descumprimento dos
princípios e das regras contidas em lei, o que a tornou letra morta do ordenamento
jurídico do Brasil. Outra tentativa ocorreu em 28 de abril de 1957 quando foi
apresentado ao ministro da justiça um anteprojeto de código penitenciário, elaborado
por uma comissão de juristas sob a presidência de fato do vice-presidente Oscar
Penteado Stevenson.
Vários motivos decretaram o abandono do projeto. Roberto Lyra redigiu em
1963 um anteprojeto de código de execuções penais, que não foi aproveitado por
desinteresse do próprio autor em face do movimento político de 1964. Benjamim
Moraes Filho elaborou novo protótipo do código de execuções penais, submetido a
uma subcomissão revisora composta por José Frederico Marques, José Salgado
Martins e José Carlos Moreira Alves, no ano de 1970. Mas tal projeto não foi
aproveitado.
Uma comissão formada pelo ministro da justiça e composta por nomes como
Ricardo Antunes Andreucci e Miguel Reale Júnior, apresentou, em 1981, a
precursora da nova lei de execução penal. Aprovada por uma outra comissão
revisora, foi entregue ao ministro em 1982. Logo depois, foi conduzida ao congresso
pelo então presidente da república João Figueiredo e publicada, em 1984, com
número de 7210/84. Ainda hoje vigente.
2.2 REMIÇÃO PELO TRABALHO A ÚNICA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEP
Como o motivo principal deste trabalho é esclarecer sobre o instituto da
remição pelo estudo, é necessário primeiramente esclarecer o que é a remição e
como é se instituiu no Brasil, e ainda como funciona.
33
Segundo Guilherme de Souza Nucci “remição: é o resgate da pena pelo
trabalho, proporcionando ao condenado a possibilidade de diminuição da pena,
conforme exerça uma tarefa atribuída pela direção do presídio. Trata-se de um
benefício, decorrente da obrigatoriedade do trabalho (art. 31, LEP), imposta como
um dos deveres do preso (art. 39, V, LEP). Além de abater parte da pena, o trabalho
deve ser remunerado.”
A lei de execução penal de XXXX/XX instituiu a remição da pena pelo
trabalho do preso, dispondo em sua seção 4 os artigos referentes a esse instituto 24.
Apesar de o artigo 126 tratar somente do condenado, o preso provisório
também possui o direito de remir a pena caso almeje progressão para regime menos
gravoso, em face da consagração do direito ä execução provisória da pena.
Segundo Mirabete:
Não tem direito à remição, porém, aquele que se encontra submetido à
medida de segurança da internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, ainda que essa internação possa ser objeto de detração penal.
Ainda que se trate de superveniência de doença mental durante a execução
da pena, o condenado não estará cumprindo as regras do regime fechado
ou semi-aberto, pois aquele que se encontra recolhido em Hospital de
Custódia e Tratamento, ou estabelecimento similar, não está obrigado a
trabalhar e eventual realização de tarefas tem finalidade meramente
terapêutica, diversa da finalidade da remição.
Sobre a exclusividade dos regimes fechado e semi aberto para a validação da
remição da pena, é bastante óbvio que se tenha definido desta forma, pois aquela
que ficam em regime aberto tem como pré-requisito o trabalho e estudo durante o
dia, e só retorna à casa de albergado de noite.
24
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1° A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de um dia da pena por três de
trabalho.
§ 2° O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se da
remição.
§ 3° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá direito ao tempo remido, começando o
novo período a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do
registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o crime do art. 299 do Código Penal, declarar ou atestar falsamente prestação de
serviço para fim de instruir pedido de remição.
34
Sendo
assim,
o
trabalho
deve
ser
preferencialmente
dentro
do
estabelecimento prisional para possibilitar que o apenado retorne para a sociedade
mais rapidamente e não venha mais a cometer delitos.
Para que a remição possa efetivamente ser decretada existem requisitos que
os presos devem seguir, o primeiro deles diz que para cada três dias efetivamente
trabalhados um dia de pena será remido.
Entende-se aqui dia de trabalho equivale a uma jornada de no mínimo seis
horas, no máximo oito horas, com descanso aos domingos e feriados É viável a
concessão de horário especial de trabalho, quando o preso for designado para
serviços de conservação e manutenção do presídio (art. 33, parágrafo único, da Lei
de Execução Penal). Outro requisito é demonstrar que merece o benefício tendo
bom comportamento e não possuindo faltas graves em sua ficha.
O serviço deve ser reconhecido pelo estabelecimento prisional e aquele que
trabalhar deve obter um atestado com presunção de veracidade emitido pelo diretor
do estabelecimento prisional. Para que o juiz da execução possa declarar a
quantidade de dias remidos esse atestado deve ser entregue a ele e deve ser feita a
oitiva do Ministério público.
Caso o preso que trabalha sofra um acidente, inclusive em decorrência do
serviço exercido, os dias de trabalho devem continuar a ser computados durante sua
recuperação, pois o motivo de força maior, portando algo inevitável, o está
impedindo de trabalhar, por isso esses dias serão contadas para efeito da remição.
O fato de não existir trabalho no presídio não significa que o preso terá direito
à remição. A falta de serviço é considerada falha do sistema penitenciário, ou
descaso do Estado que deve ser observado sob outros prismas, como por exemplo,
desvio de execução.
Um fato interessante a ser observado é o período em que os juízes proferem
as declarações de remição. A lei não estabeleceu uma data certa, por isso alguns
fazem de mês em mês, outros a cada seis meses, por causa da sobrecarga de
serviço que possuem.
Para que o apenado não seja prejudicado, é necessário verificar o total da
pena para ver se é possível fazer declarações com períodos muito distantes entre
elas.
Sobre os dias remidos ensina Guilherme Nucci que:
35
trata-se de jurisprudência amplamente majoritária que o condenado, ao
praticar falta grave, perde os dias remidos, iniciando-se novo cômputo a
partir da data da falta. Embora alguns sustentem haver nesse caso direito
adquirido, ou seja, uma vez reconhecida a remição de parte da pena,
cometida a falta grave, não se poderia perder o que já foi conquistado,
deve-se aplicar exatamente o disposto no art. 127 desta Lei, afinal, não há
previsão para o reconhecimento de direito adquirido, nem tampouco de
geração de coisa julgada material em relação ao reconhecimento do
benefício. Tanto assim que, recebendo regime prisional mais favorável, não
tem o condenado direito adquirido de nele permanecer. Caso cometa falta
grave, pode ser regredido. O único caso que afasta a possibilidade de perda
dos dias remidos é o término da pena antes do reconhecimento da referida
perda ser decretada pelo juiz e desde que a extinção da pena já tenha sido
proferida.
Assim como a remição deve ser decretada pelo juiz, a perda dessa direito
também, porém para que isso ocorra, primeiro deve haver sindicância no presídio
garantindo ao preso ampla defesa.
O benefício da remição da pena pelo trabalho não se presta somente para os
finde de livramento condicional ou indulto, ela serve para todos os fins. Como o
instituto da remição diminui a quantidade de pena isso atinge também a progressão
de regime, devendo ser compreendido assim na mesma linha da detração penal.
A lei é clara ao dizer que os presídios devem enviar o relatório de trabalho do
preso mensalmente ao juiz da execução, mesmo que esse, como dito anteriormente
não possa avaliar e conceder a remição mensalmente.
Deve também a penitenciária manter informado o preso sobre a quantidade de
dias remidos para que saiba quando será finalizado o seu cumprimento de pena e
para solicitação de concessão de benefícios.
O ultimo artigo da LEP que dispõe que aquele que falsificar documento para
atestar o serviço do preso incorrerá em crime de falsidade ideológica. Deve-se
esclarecer
que
os
documentos
emitidos
pela
instituição
carcerária
são
presumidamente verdadeiros.
Portanto, pode-se perceber que a remição é mais um dos institutos de
ressocialização do preso e permite que de alguma forma ao sair da penitenciária
tenha uma chance de trabalhar, com aquilo que aprendeu no período em que foi
privado da liberdade, e assim contribuir para seu crescimento pessoal e para o
crescimento do país.
36
2.3 OUTROS TIPOS DE REMIÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM RELEVÂNCIA NO
MUNDO JURÍDICO.
Existem pesquisa preliminares que apontam outras formas de possibilidade
de remição de pena, porém ainda não receberam relevância jurídica, talvez por
necessitarem de mais estudos, talvez por serem esdrúxulas.
Apontaremos aqui, de maneira sintética, outras duas maneiras que já foram
apontadas em pesquisas que são, a remição pelo esporte, e a remição por doação
de órgãos.
Ana Zélia Gomes trouxe uma nova idéia quanto ao instituto da remição pela
prática desportiva.25
Alega que:
“O esporte, em seu caráter lúdico ou não, permite a confraternização, a
comunicação, a espontaneidade, a liberdade corporal, o envolvimento ativo
do homem como ser total, a relação existencial. É um desafio, onde a
experiência do corpo e dos movimentos, particularmente a experiência de
seus limites, é simultaneamente a experiência do EU no contexto das coisas
e pessoas, da autonomia e dependência, das possibilidades. Também
possui caráter de integração e formação com finalidade humanista, deve ser
estímulo à emancipação, uma proteção e um poder contra a mera
adaptação às circunstâncias, contra todo tipo de manipulações e
alienações.”
Diz também que o homem por sua natureza já se sujeita a normas e regras
quando relacionado ao esporte e traz autoconhecimento. Que ainda é uma forma de
fazer com que o ser humano se torne menos agressivo, com que “escoe toda sua
agressividade”, fazendo assim com que a pessoa fique mais satisfeita com as coisas
que possui e tomo novo ânimo para adquirir novas.
Dessa maneira o esporte seria uma meio de fazer com que além de aprender
a disciplinar-se, o condenado pudesse também manter habilidades físicas e mentais
que o permitiriam adquirir novas formações ao deixar o estabelecimento prisional.
Observa ainda que o esporte é um direito do preso, disposto no artigo 40 da
Lei de Execuções penais, afirmando que esse possibilidade de remição não foi
excluída, onde a sua aplicação se daria através da interpretação analógica ao artigo
126 da LEP.
Outra forma de remição da pena seria através da doação de órgãos.
25
GOMES, Ana Zélia Jansen Saraiva. Remição da pena pelo esporte.Disponível em
http://www.iuspedia.com.br 12 mar. 2008.
37
Essa idéia surgiu no Estado do Rio de janeiro, onde o cerne do projeto era a
remição da pena pela doação de órgãos dos presos.
Diante de muitas críticas, esse projeto não foi além. Os argumentos utilizados
abordados foram como se daria a valoração dos órgãos? E como se computaria a
partir daí a remição? E ainda se esse tipo de remição seria adequado aos fins que a
pena deve possuir?
Forte crítico desse projeto foi GAMIL FÖPPEL 26, que em suas explanações
inclusive ironiza essa idéia:
“para um rim doado, reduza 3 meses da pena do preso, para um estômago
doado sejam abatidos da pena o total de 4 meses, e assim por diante,
chegando a um absurdo tal que se o condenado doasse o cérebro, seria
extinta a sua punibilidade”.
26
Mestre em Direito Público (UFBA) e Especialista em Ciências Criminais (IELF/Juspodivm).
Professor-coordenador do curso de Pós-graduação em Ciências Criminais da Unyahna/Juspodivm.
Professor dos cursos de Pós-graduação da Fundação Faculdade de Direito da UFBA, Unifacs e
IELF/Proomnis. Professor de Direito Penal da graduação da UFBA e da Unyahna. Advogado
38
CAPÍTULO 3 – O ESTUDO PRISIONAL NA EUROPA E REMIÇAO DA PENA
ATRAVÉS DA INTRUÇÃO DO APENADO
3.1 – O ESTUDO CARCERÁRIO NA EUROPA
No continente Europeu, diversos países sancionaram leis que garantem aos
condenados o direito à educação. Essas legislações mostram-se muito semelhantes,
entretanto, principalmente entre as nações do Leste europeu, percebe-se uma
diferença considerável entre o que dizem as normas e o cotidiano dos apenados nas
prisões. Alguns países adotam sistemas altamente rígidos, totalmente normativos,
um exemplo a ser citado é a Bulgária.
Observa-se o crescimento do número de detentos em todos os países, o que
gera diversas celeumas no que toca à aplicação das leis. Encontra-se dificuldade
ainda nos poucos recursos oferecidos ao presos, para que possam efetivamente
estudar.
Os países do leste europeu não costumam dar importância ao sistema
penitenciário, como dito por MacDonald (2003), e seus políticos visam apenas a
integração de seus países na União Européia, e desta forma preocupa-se apenas
com alguns pontos, com isso as carceragens continuam a não oferecer condições
adequadas de cumprimento de pena aos detentos. As condições continuam
precárias.
Por isso tornou-se necessário, então, elaborar ações mundiais capazes de
transformar as normas e os regulamentos em práticas e em programas. Visualizando
conjuntamente a educação nas carceragens do continente europeu é possível
identificar diversos problemas na vida extremamente complexa e variada no meio
prisional. Assim, necessário se torna levar em consideração todas as dimensões da
educação que estão ou deveriam estar sendo desenvolvidas na cadeia.
Todo o discurso sobre a complexidade do sistema penitenciário, sua face
multidimensional, a importância dos contextos sociais e econômicos e a crítica com
que devem ser levadas em consideração as práticas educacionais estão em total
desacordo com a real aplicação do ensino nos presídios
O supracitado discurso traz consigo riscos, pois demonstra negligencia aos
contextos e os problemas sistêmicos. Uma comparação sobre o ensino prisional no
velho mundo demonstra que não existem modelos ou fórmulas que possam ser
39
utilizados como guias. Desta forma, mostra-se necessário dar maior importância às
práticas educativas numa perspectiva geral.
Percebe-se que grande parte dos bons resultados de certos programas
educativos depende deu que se implemente diferentes estratégias, desde o plano da
administração carcerária até o acompanhamento dos detentos após sua liberação.
Como exemplo deste “sucesso” tem-se dos programas educacionais adotados nas
penitenciárias pelos países escandinavos.
Observa-se a melhora da condição de vida e evita-se o processo de
marginalização, atendo-se à a população de risco e à organização dos serviços. Um
forma de melhorar o ensino dentro das cadeias é, também, o trabalho extramuros,
ou seja, no âmbito da comunidade.
Os governos dos países escandinavos têm como objetivo a formação dos
apenados para se tornarem autônomos, inclusive nas ações da vida rotineira. Essa
proposta de educação, por ser direcionada a pessoas geralmente dependentes, é
capaz de fundamentar os programas educativos.
Se a função da pena é restabelecer o convívio do detendo á vida em
sociedade e fazer com que permaneça sem reincidir no delito, faz-se necesário que
não de habitue com os serviço inerentes a vida dentro das penitenciária, quais
sejam, serviços de cozinha, limpeza e organização.
Uma gestão eficiente das instituições prisionais, dedicação e atenção aos
presos dependem, também, do quão estável é a população carcerária. Nos últimos
anos as taxas de encarceramento tem se mantido estáveis na Europa, porém, essa
situação tem mudado.
Nos últimos três anos, as taxas de aumento da quantidade de pessoas presas
em países como Alemanha, Inglaterra, os Países Baixos e, particularmente, a
Espanha, aumentaram consideravelmente, e essa situação faz com que surjam
diversos problemas dentro da penitenciária, e que se agravem aqueles que já
existiam.
Essa superlotação é causada cada vez mais pela freqüente visão punitiva do
estado, de que a sociedade só está segura se o delinquente estiver preso. Isso faz
com que as verbas destinadas a educação, assim acabam sendo cortadas das
prisões.
Embora consabidamente os programas educativos sejam necessários,
constata-se que nas nações da Europa Ocidental as verbas enviadas às
40
administrações dos presídios para que sejam despendidas em virtude da promoção
da instrução do preso não são suficientes para o desenvolvimento dos supracitados
programas, refletindo assim a mínima importância que é dada aos presídios pelos
políticos, demonstrando também que não possui importância nas decisões
econômicas.
Aqueles que estão no poder e a opinião pública não possuem interesse algum
em implementar e difundir o métodos integrativos de ressocialização do preso.
A maior parte dos países que possuem normas que garantem ao delinquente
o direito á educação permitem, na maior parte das vezes, que organizações não
governamentais assumam a responsabilidade de implementar essas garantias.
Entretanto,observa-se com muita freqüência que tais ações apenas possuem
o caráter de intervenção terapêutica, de reabilitação ou apenas um tratamento
diferenciado para os internos.
É difícil perceber que os gestores nacionais não avaliam o ensino prisional
como um direito de todos, mesmo que essa opção lhes conferisse uma força
internacional e reforçaria a harmonia nacional. Identificado também França e na
Inglaterra, por comissões parlamentares, que a ausência de gerência das políticas e
das instituições do Governo geração de estratégias que envolvam a educação
prisional e marcando a impossibilidade freqüentemente de apontar responsáveis
públicos.
Algumas vezes existe confusão quando se tenta indicar qual é o organismo
responsável pela educação nas prisões. Não se sabe se quem deve assumir é o
ministério da educação ou da justiça, ou ainda algum instituto que visem a formação
para o trabalho. Por conta desta confusão os presídios são obrigados a lidar com as
emergências com um baixíssimo financiamento, tendo de improvisar muitas vezes
para conseguir cumpri suas metas, ou então abandonando de vez a tentativa de
ensino.
3.1.1 Da administração penitenciária
Os
programas
de
ensino
destinados
aos
presos
e
as
questões
organizacionais sofrem impactos diretos quando se trata de segurança. Por este
motivo que os locais que possuem legislações mais severas diminui os locais e as
possibilidades de aprendizagem. Já em outros locais, como por exemplo nos países
41
escandinavos, que são mais flexíveis, possuem uma possibilidade maior de
aplicação de programas educativos.
Importante
também assinalar
a
questão
da
atuação
dos
agentes
penitenciários, que os governos de vários países afirmam que esse agentes
recebem treinamento qualificado, muitas vezes até dentro do próprio presídio, porém
a realidade verificada é outra. Aqueles que intervêm na prisão, outros profissionais
que não os agentes, afirmam que eles são pouquíssimo qualificados, e com isso
pouco colaboram ou até mesmo dificultam as atividades educativas, como forma de
vingança ou preconceito quanto aos internados.
Percebe-se que a sensibilização do pessoal para a participação nos
programas de ensino e o lugar que devem ser aplicados nos presídios são carentes.
Acontece o mesmo quanto ao percurso q o detento deve perfazer até alcançar o
local onde é aplicado o programa. Está claro que a preocupação com a segurança é
necessária, porém não deve servir de empecilho para a imobilidade ou inatividade
dos detentos. Alguns organismos, como a Unesco, e várias pessoas ligadas a
intervenção na prisão do sentenciado atestam que muitas autoridades não
conseguem visualizar o fator ressocializador da pena, assim impedindo o acesso
dos apenados aos estudos.
É importante
ressaltar
que
muitas nações
asseveraram que
eram
consideradas as opiniões dos presidiários com relação à organização das
atividades, apesar de, por falta de verbas, uma ínfima parte dessas sugestões
puderam ser concretizadas através nos cursos. Nesse sentido, percebe-se que a
maior parte dos detentos não conseguem participar dos projetos implementados.
Verifica-se participante uma minoria, estimada em 30% dos presos (18% na França,
11% na Finlândia; na Bulgária, de um total de 11.000 presos, apenas 650, isto é,
menos de 6%, faziam algum curso).
A pergunta que se faz às gerencias das prisões, que geralmente se
confrontam coma falta de interesse por parte dos presidiários em participar das
atividades propostas é: como motivá-los? Uma alternativa para esta motivação é
pelo sistema de reconpença, onde se encaixariam a redução da pena, a liberdade
condicional e a remuneração.
É visto positivamente pelos encarcerados a questão da redução da pena por
meio das atividades educativas que praticam, pois além de motivá-los é um meio
42
para que possa superar a situação em que se encontrar e também evitar que
reincidam no delito que cometeram.
Segundo Hugo Rangel:
A legislação de vários países concede uma redução de pena para os
prisioneiros que trabalham, mas a sua participação em atividades
educativas é ainda pouco recompensada dessa forma. Existem países que
concedem a liberdade condicional após o exame de um dossiê pessoal, que
menciona e valoriza o trabalho e a participação do detento em atividades de
estudo. Por diversas razões, essa medida não pode ser generalizada, mas
poderia ser concedida com maior freqüência se houvesse uma coordenação
das libertações condicionais, acompanhada de uma redução das penas, e
se fosse estabelecido um programa de acompanhamento educacional após
27
a liberação
Na Europa, mais precisamente nos países da Europa Oriental, é o ferecido
aos detentos uma forma de incentivo, que aqui não se aplica. Eles oferecem uma
remuneração simbólica.
Alega-se que dessa forma pode-se contribuir para balancear e diminuir a
concorrências entre o trabalho os estudos na prisão. Dessa forma, os diretores dos
presídios devem levar em conta as prioridade dos detentos quais sejam a
necessidade de renda para alimentar-se, e de educação com vista à saída, ao
mesmo tempo, ter conhecimento sobre demanda imediata do mercado de trabalho
no mundo extramuros.
Ainda assim, não há vagas para todos aqueles que pretendem aumentar seus
conhecimentos pela falta de recursos.
3.1.2 Como se mostram os programas de ensino
A forma como se organiza o método de ensino e também as sanções
impostas pelas autoridades acadêmicas dentro dos presídios não se difere muito da
forma como é aplicado fora, nas normais instituições de educação. A entrega de
certificados também é concedida nos moldes do que é feito externamente às
prisões. Mesmo quando o poder judiciário determina quais matérias devem ser
aplicadas, e qual a forma de abordagem deve ser adotada dentro das carceragens,
verifica-se ainda um sistema semelhante ao adotado no mundo externo.
Verifica-se que o modelo predominante aplicado nas prisões é aquele que faz
ligação entre o serviço em oficinas e empresas particulares. Assim os cursos
27
http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v12n34/a07v1234.pdf
43
oferecidos limitam-se a ensinar aquilo que devem fazer nas oficinas, e nada muito
além.
Esses
pequenos
serviços
terceirizados
prestados
pelos
detentos
é
considerado como a verdadeira forma de reinserção na sociedade, porém verifica-se
falhas quanto a isso. Sendo a formação técnica ou profissional primordial para o
desenvolvimento das aptidões dos detentos, suas limitações e suas contradições
devem ser apontados e inclusive delatados.
Apesar disso, existem às vezes, generosas ofertas de programas, porém os
cursos realmente disponíveis são repetidas vezes aqueles que se referem ao ensino
fundamental ou ao ensino médio: aqueles de ensino totalmente básico o que se
consideraria no Brasil de primeira a quarta série possuem métodos pedagógicos
totalmente em desacordo para ser ensinados a presidiários.
São usados para alguns tipos de cursos materiais didáticos destinados a
crianças em diversos países europeus, com isso se tornam ineficazes aos seus fins
de educar os condenados, pois inapropriados são a este tipo de pessoa que possui
idade muito mais avançada e se sentem de certa forma humilhas por terem que
aprender ainda da mesma forma que uma criança.
Enfim, grande parte do material fornecido é concebido para ser trabalhado em
grupo, assim como é feito para as classes menos favorecidas, embora se saiba que
a atenção individualizada surte maiores e efeitos e é mais producente, se tornando
um elemento importantíssimo no trabalho pedagógico como por exemplo nos cursos
de alfabetização, de expressão e para aqueles que já não tem toda aquela
capacidade de aprendizado devido ao uso de drogas.
Uma abundancia de países declaram a existência de diversas bibliotecas com
acesso aos presos, porém ressalta-se que todo o material que é disponibilizados
está bastante defasado e extremamente limitado.
Ainda ressalta-se que a mobilidade dos internos no estabelecimento prisional
é limitada e com isso não há possibilidade para uma ideal utilização dos espaços
comuns destinados ao estudo, assim como a biblioteca. Isso se deve há uma cultura
tradicional que ainda traz fortemente a idéia de que a pena era apenas um suplicio a
ser suportado, e não possuía outra finalidade.
Assim, espaços que deveriam servir para toda a comunidade carcerária e
também das proximidades a ela ficam subutilizados, quando a deveria haver o
dinamismo das proposições de trabalhos de estudo e recuperação.
44
Deste modo, a biblioteca se tornaria um centro de diferenciadas atividades
culturais, favorecendo os detentos, que obteriam um local específico e um ambiente
educativo para todos. Temos como exemplo na Noruega, um presídio feminino que
se tornou centro de reuniões e trocas para as detentas e mulheres da região.
Encontram-se presídios masculinos onde os internos se preparam para testes
em formatos universais, com isso os professores não possuem formas de fazer com
que a matéria ensinada nos presídios seja diferenciada, por terem que respeitar
currículos aprovados pelo ministério da educação, o que constitui enorme obstáculo
à aprendizagem por não terem conteúdos e métodos adaptados.
Ainda sobre a visão de Hugo Ragel:
“É preciso lembrar que a maioria dos detentos viveu fracassos no sistema
escolar e que as mesmas metodologias, transpostas para a prisão, estão
fadadas a produzir o mesmo resultado28”.
3.1.3 As formas de aplicação didática e avaliação
É comum que os cursos dentro das penitenciárias possuam pouco ou
nenhuma estrutura e sistemas de ensino. Por não haver qualquer tipo de avaliação
aos programas de estudo aplicados nos presídios as autoridades penitenciárias
acabam ficando as cegas, e por não possuir nenhuma informação, a não ser em
caso de reincidência, torna-se difícil o estabelecimento de uma estatística relativa ao
aprendizado dos internos.
Para facilitar o acompanhamento pedagógico do condenado, um dossiê
facilitaria, em caso de transferência de penitenciária e na hora da libertação do
indivíduo, desde não sejam usadas como fim punitivo ou com a intenção de
estabelecimento de normas abusivas, sua utilização pode ser de grande utilidade
para que haja um acompanhamento social, cultural e profissional do libertado.
No Reino Unido uma comissão parlamentar declarou a necessidade de um
sistema individual de ensino tendo sua estrutura fixada em função da sentença a ser
cumprida pelo apenado (System of Individual Learning Plans Linked to Sentence
Plans), fazendo com que tudo que possa aprender e aprendera seja esquematizado
e arquivado. Assim comprova-se a precisão da criação deste dossiê pedagógico
tendo vista ser uma ferramenta valiosa, desde que sirva somente para beneficio do
28
http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v12n34/a07v1234.pdf
45
detento, não se devendo punir ou discriminar aqueles que têm menores capacidades
de assimilação de conteúdo.
A avaliação a ser procedida através do dossiê deve ser individual e levando
em consideração os progressos feitos pelo detento, e como tem se esforçado para
assimilar aquilo que lhe é passado. Ele não pode possuir cunho discriminatório que
possa a vir a lhe causar problemas como a perda do direito de redução de pena ou
que lhe seja negado o pedido de liberdade provisória. Não é porque o desempenho
mostrado pelo preso seja baixo que signifiquei que ele deva ser punido por isso,
esse pode ser mais uma demonstração de que o ensino básico que recebera, se é
que recebera, não teve qualidade, foi fraco, por isso possuir maiores dificuldades de
progredir.
3.1.4 A entrega dos certificados
As diretorias dos presídios de tempos em tempos necessitam enviar aos seus
governos relatórios quantitativos que demonstram como estão sendo as iniciativas
de base destas penitenciárias: a quantidade de presos que ingressaram, quantos
cursos foram oferecidos, quantos detentos participaram. Atos de praxe praticados
por toda burocracia existente.
Diplomas são atribuídos, por algumas instituições, para cursos que possuem
pequena duração. Apesar de possuírem pouco valor legal por não fornecerem
importantes informações de como aconteceu a instrução, quais matérias foram
lecionadas, para os detentos possuem um valor sem igual, pois é sinal de uma
realização pessoas e demonstração de que têm capacidade de melhorar.
Percebe-se ainda que a amplitude de diplomas oferecidos é uma forma de
demonstrar ao estado que é uma importante forma de transformação da vida de um
delinquente, e para pressionar os órgãos competentes a fornecer mais recursos para
que os programas educacionais pudessem ser melhorados.
3.1.5 necessidades quando da saída do preso
Depois que o preso é libertado a implementação de programas que
acompanha o individuo e faz com que sua reintegração seja mais efetivas, diminui
os índices de reincidência. Porém esse programas pós libertação são poucos,e com
46
a discriminação, por aquilo que fizera no passado, os egressos necessitam de apoio
e integração a projetos que disponibilizem a ele melhores oportunidades de emprego
e de continuação dos estudos.
Todas as necessidades já discorridas neste estudo são tão importantes para
o individuo quando sai da cadeia quanto quando estava dentro dela. Em virtude da
ausência de meios que possibilitem aos egressos novas oportunidades. Dessa
maneira, as instituições carcerárias começam a preocupar-se (da forma como ocorre
nos países escandinavos, conforme supracitado) com a preparação dos detentos
para que possam viver de maneira independente, inserindo-se, numa perspectiva de
educação ao longo da vida.
3.1.6 A situação educacional das mulheres detentas
As mulheres detentas são nitidamente menos numerosas que os homens.
Porém, o que a primeira vista poderia parecer uma vantagem em termos de
gerenciamento se torna uma grande desvantagem, pois as direções não possuem o
costume de oferecer a elas cursos específicos, alegando que o número reduzido de
interessadas não justificam os gastos com o curso.
Outro fato importante a se destacar é que o número de mulheres que
infringem as leis vem crescendo assustadoramente e que em vários países os nem
ao menos os cursos básicos são oferecidos a elas.
E Hugo Rangel ainda assevera que:
“Por falta de recursos e de iniciativas, a formação das mulheres está à
deriva, ou então se reduz a um ensino muito tradicional. As condições de
superpopulação dos presídios constituem ainda, mesmo nesses grupos
menores, um entrave para a organização da educação. As mulheres
pertencentes a minorias étnicas são geralmente ainda mais necessitadas e
29
isoladas, e têm, freqüentemente, mais problemas de saúde ”
3.1.7 A situação do estudo destinado aos jovens
Em alto número nas prisões européias, os jovens constituem 46% da
população carcerária na França e 45% na Bulgária. Os programas educativos
29
Hugo Rangel. Estratégias sociais e educação prisional na Europa: visão de conjunto e reflexões.
Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v12n34/a07v1234.pdf>. Acesso em 14 de outubro de
2009.
47
destinados a jovens detentos devem propor alternativas realistas de vida ante as
condições sociais que freqüentemente foram as suas, antes do encarceramento,
principalmente já que esse grupo apresenta graves problemas de aprendizagem.
Aprender a aprender constitui o primeiro objetivo. Vários países, como a
Inglaterra, criaram escolas para jovens detentos. Excelentes iniciativas, mas ainda
por demais raras. Programas de educação não-formal devem ser propostos, para
que a expressão tanto das emoções quanto das frustrações possa ser adquirida.
3.1.8 A educação como meio de promoção da saúde nas penitenciárias
A oferta de programas de educação para a saúde é muito importante, ainda
mais se levando em conta que o número das doenças ocorre de forma
proporcionalmente mais elevada na prisão do que fora dela, além da gravidade das
mesmas As infecções são particularmente numerosas, incluindo-se o HIV. Na
Europa Ocidental, o HIV está particularmente presente nas prisões de Portugal
(20%) e da Espanha (16%).
Em um estudo feito em dez países da Europa do Leste, Macdonald (2005)
afirma que o consumo de drogas está em crescimento nesses países, e que às
vezes drogas são injetadas nas próprias penitenciárias; uma incidência crescente de
casos de hepatite entre os presos também ocorre. A distribuição de seringas para as
pessoas dependentes de drogas pode reduzir as infecções, pressupondo que as
autoridades admitam a existência e a circulação de drogas dentro das
penitenciárias, e que essa distribuição seja acompanhada de informações
cuidadosas.
A tuberculose permanece um problema grave. Estratégias de prevenção e de
sensibilização são necessárias, assim como apoiar a implementação de amplos
programas de higiene. Reparos nos prédios são necessários, embora raramente
sejam feitos. O estado sanitário de certas prisões provoca o aparecimento ou
aumenta a incidência de certas doenças. Somando-se a todos os problemas, a
arquitetura das casas prisionais também afeta negativamente o estado psíquico dos
internos o que ajuda a explicar a taxa de suicídios mais elevada que no exterior.
48
3.1.9 O estudo das tecnologias da informação e comunicação
Apesar de vários países reduzirem o acesso a computadores por motivos de
segurança, esses mesmos países mencionaram a importância da acessibilidade à
informática. Não se pode ignorar os avanços tecnológicos e ainda esquecer que ao
sair da prisão o estudo da informática será de relevante importância para o preso. O
estudo desse ramos é uma das atividades organizadas pelo presídio.
Vê-se necessário o aprendizado da informática, porém utilizá-la como
metodologia é um tanto quanto questionável. Efetivamente, é extremamente
relevante colocar a questão da informática como instrumento de aprendizagem para
melhorar os conhecimentos dos indivíduos sentenciados que cumprem pena
restritiva de liberdade. Estudos recentes demonstram a grande necessidade de
oferecer ensinamentos adequados, tutoriais, que venham em complemento
obrigatório dos programas de ensinamento on-line ou por softwares. Ou seja, o
ensino possui uma dimensão comunitária. Como dizia Paulo Freire, a educação é
dialógica, exige a comunicação.
As diretorias dos presídios tema visão (assim como o fazem as universidades)
de que a incorporação das tecnologias da informação é uma imagem da
modernidade, do avanço no implementação de novas estruturas que permitem a
entrada na nova era, da globalização. Simbolicamente, a sua assimilação é útil para
os internos, mas, em linhas gerais, não supre o acompanhamento.
Apple30salienta que, para seguir essa idéia de modernidade, as instituições
educativas gastam excessivamente em computadores e em equipamentos, mas que
isso serve cada vez menos para melhorar a educação e a supervisão.
Verifica-se
então
a
necessidade
de
superação
dessa
imagem
de
modernidade e compreender o papel das tecnologias da informação (certamente
indispensáveis na vida cotidiana) em um meio marcado pelas carências financeiras
e educativas. Em compensação, a informática e os meios tecnológicos de
informação e comunicação não devem, em caso algum, substituir a equipe
pedagógica.
O computador não substitui o docente. Essa restrição não significa que não
se deva encorajar o estudo da informática, ferramenta essencial da formação
30
APPLE, Michael W. Are we wasting money on computers in
schools? Education Policy, n. 18, p. 513-522, 2004.
49
profissional. Para além do símbolo da modernidade, há o domínio de um
instrumento; isso é também seguir uma direção pedagógica.
3.1.10 Os programas de Alfabetização
Programas de alfabetização são organizados em numerosas prisões e
assumem às vezes um caráter obrigatório, sobretudo para os jovens. Mais do que
qualquer outro tipo de ensino, a alfabetização necessita de uma abordagem
dinâmica, crítica e participativa – tal como propôs Paulo Freire.
Apesar disso, constata-se que as aulas de alfabetização são freqüentemente
organizadas de modo convencional, com conteúdos rígidos e pouco propícios a
gerar interesse nos alunos.
Durante
um seminário
sobre
educação
não-formal
organizado
pela
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
(UNESCO), foi colocada a questão da natureza da alfabetização: será ela formal ou
não? Essa distinção não é unicamente semântica, mas também metodológica e
conceptual: a alfabetização escolarizada, tal como é abordada em vários países
europeus, pode ser um obstáculo para o desenvolvimento de uma educação
dinâmica e participativa.
Acompanhar a evolução de um indivíduo requer uma metodologia mais
flexível. E deve-se prever necessariamente um apoio que facilite a transição para o
nível primário.
3.1.11 O direito de voto e a cidadania aos presos
Na maioria dos países europeus, os detentos têm direito de votar. Dezoito
países da Europa, dentre eles a Espanha, a Irlanda e os Países Baixos, não impõem
qualquer restrição a esse direito; oito países o suspendem para os detentos
condenados a algumas sentenças bem precisas. Apenas uma minoria de países
(oito), entre os quais a Inglaterra, a Bulgária, a Romênia e a Rússia, suprimem
automaticamente o direito de voto dos presos a partir de sua condenação.
Várias organizações, como a Penal Reform, propõem que os detentos sejam
encorajados a votar para que adquiram, progressivamente, o conhecimento e a
consciência da sua responsabilidade cidadã. O direito de votar (e a pedagogia que o
50
acompanha) pode provocar neles um sentimento de interesse para assuntos que
ultrapassem sua própria sobrevivência na prisão e, eventualmente, motivá-los a
participar de atividades na prisão e, depois, na sociedade.
Outro argumento é que o voto de numerosos detentos favorecerá um
crescimento de interesse, por parte dos políticos, para com a organização geral das
prisões. Como foi visto, as prisões não constituem, ainda, uma prioridade dos
governos, tampouco da opinião pública.
Integrar os detentos nos processos de votação (e de participação social)
pode, eventualmente, “tirar as prisões” do isolamento e dessa falta de interesse por
parte do poder público e da sociedade em geral.
3.1.12 Os moldes da educação não-formal
Tendo em vista os limites comprovados do modelo de formação baseado em
oficinas, outras alternativas educativas têm de ser consideradas. A educação nãoformal oferece um leque de possibilidades de formação, de sensibilização e de
expressão para os detentos, que devem ser analisadas com interesse. Embora
vários países venham implementando a educação não-formal (por exemplo, Bélgica
e Espanha), não se assiste ainda à criação de redes de troca. Mais ainda, contatase uma falta de valorização desse tipo de educação, persistindo uma visão segundo
a qual as atividades educativas não-formais são, essencialmente, “ocupacionais”.
Na Europa, os numerosos projetos de educação não-formal são geralmente
de uma grande riqueza e de um valor educativo comprovado. Esses programas
constituem meios de expressão e são portadores de uma visão mais aberta, que é
necessária à prisão e aos detentos. Quando se sabe que a maioria dos detentos
teve dificuldades com o ensino formal (na Inglaterra, 60% têm pouca habilidade com
a leitura e a escrita), a educação não-formal aparece como uma possibilidade de
aprender de outra forma.
3.1.13 A educação e as necessidades terapêuticas dentro dos presídios
O número crescente de detentos que enfrentam problemas com drogas
provocou a reação das autoridades, e cada vez mais governos têm implementado
(ou deixado implementar) programas visando ao tratamento desses dependentes.
51
Certos programas desenvolveram uma abordagem sistemática. Os chamados
programas de desintoxicação são, de per si, uma forma de lutar contra o tráfico,
fonte de violência e de corrupção no interior das prisões.
Os programas que se referem às drogas pesadas são, evidentemente, difíceis
de ser desenvolvidos, por demandarem um acompanhamento constante. Além
disso, a presença importante de drogas nas prisões (o que incomoda as
autoridades) constitui uma dificuldade suplementar.
O alcoolismo é outra realidade muito presente, e também muito difícil de ser
tratada num lugar de desesperança. Ainda assim, propor pistas para enfrentar essa
doença favorecerá uma diminuição da reincidência.
Portanto,
identificar
as
necessidades
terapêuticas
ligadas
aos
comportamentos delituosos é uma necessidade por parte do sistema carcerário.
Uma avaliação de cada detento deve ser feita, em uma perspectiva terapêutica, mas
também como forma de fornecer-lhe, progressivamente, as chaves da compreensão
da sua dependência.
O objetivo não é, evidentemente, “tratar os doentes” ou medicalizar a
delinqüência. Mas existe um campo de pesquisas e de experiências para uma
abordagem que não seja incompatível com a eficácia terapêutica.
No que se refere aos delitos sexuais, em alta nas prisões de vários países,
programas e tratamentos terapêuticos são disponibilizados. Eles deveriam integrar
uma educação para a sexualidade e para o respeito.
Quanto aos motoristas alcoolizados, a educação pode fazer parte dos
programas de tratamento terapêuticos, como é o caso de projetos desenvolvidos na
Noruega (Anger, Stress Management, Drunk Drivers, Sexual Offences), que
procuram ir além da punição. Os detentos acusados de infrações ligadas a condutas
agressivas são tratados de forma indireta, mediante ateliês de gestão da cólera ou
de autoconhecimento, que visam fazer com que cheguem a compreender as razões
que os levam a cometer diversas infrações.
A educação ao longo da vida, entendida como um processo que engaja o
educando, constitui um elemento fundamental do encaminhamento terapêutico. Para
superar a visão terapêutica, a educação não formal permite uma objetivação na
tentativa
de
resolução
de
problemas
concretos (tratamento
da
violência,
perturbações do comportamento etc.). Ela é parte integrante da educação nas
52
prisões e oferece um espaço de encontro às diversas personalidades reunidas por
acaso nesse lugar fechado.
Um bom número de programas de educação prisional adota atitudes
paternalistas, moralistas ou abordagens terapêuticas. Não há dúvida de que certos
detentos necessitam de serviços de saúde mental, serem reconfortados ou
receberem um apoio individual personalizado.
Além disso, boa parte dos detentos marginalizados, às vezes sem teto, sem
laços familiares, busca referências, apoio para viver de uma forma autônoma, fazer
parte de uma comunidade. Nesse sentido, é fundamental diversificar as pistas de
reflexão para responder a uma demanda tão difusa e não-verbalizada.
O processo educativo, na sua integralidade, deve ser implementado na
prisão. Não se trata apenas de organizar sessões de formação, senão de aderir –
em toda medida possível – à realidade cotidiana, para fazer dela um terreno de
aprendizagens: relacional, social, acadêmica, não-formal, econômica. Ainda se está
longe disso na organização geral das prisões.
A necessidade contínua de proposição que o ensino de base que é perdido
freqüentemente durante a estadia na prisão seja oferecido, e ainda encorajar a
divulgação e a pesquisa de informações sobre a realidade econômica, o consumo,
os recursos comunitários, os cuidados de saúde, a procura de empregos, o
funcionamento das instituições, o Estado, os direitos humanos e os valores
universais.
Para poder encarar os múltiplos desafios da educação prisional, necessário
se faz prever uma grande reorganização. Esse desafio requer, também e
principalmente, uma visão e uma abordagem que vê na educação um processo ao
longo da vida. Nesse sentido, a improvisação e a inadequação constatadas nos
programas destinados a adultos são reveladoras de uma falta de visão política em
educação.
A educação de jovens e adultos não é uma educação para crianças grandes;
a formação não é a educação ao longo da vida. O fato de o ensino resumir-se, com
tanta freqüência, à educação profissional é revelador dessa falta de horizontes. A
educação ao longo da vida almeja um objetivo mais amplo, que vai além das
aptidões e da distribuição de informações, como ocorre nas salas de aula.
53
A educação refere-se a atitudes, que não devem ser reproduzidas sem que se
entenda seu sentido, mas que devem ser compreendidas. Duguid31 afirma, com
razão, que a educação, se não provocar uma mudança de atitudes nos detentos, só
faz criar criminosos qualificados. É preciso relembrar aqui o perfil majoritário dos
detentos: a maioria cometeu crimes ligados às drogas, roubos e atos contra a
propriedade (os assassinos são minoria). A mudança bem interiorizada de atitudes
constitui, com certeza, um objetivo da educação, mas ela deve ser acompanhada de
alternativas.
O contexto vai determinar as atitudes que se quer mudar: a situação de uma
mãe solteira que cometeu um furto leve ou transportou droga para alimentar seus
filhos é muito diferente da situação de um pedófilo.
O essencial da educação ao longo da vida é que ela seja reconhecida como
um direito universal, inerente à formação cidadã. E isso é uma verdade, tanto no
interior da prisão como fora dela.
3.2 ALEMANHA COMO EXEMPLO DA APLICAÇÃO DO ESTUDO NOS PRESÍDIOS
EUROPEUS
No sul da Alemanha, no estado de Baden-Wurttemberg, localiza-se a
penitenciária de Freiburg. Uma das mais antigas, embora não esteja entre as
maiores do estado, Freiburg foi construída há cem anos inspirada nos modelos
arquitetônicos norte-americanos. Mas em seu funcionamento a penitenciária alemã
difere, há muitos anos, dos caminhos adotados nos Estados Unidos. Caminhos que
buscam oferecer novas oportunidades aos condenados.
Com penas que variam de 15 meses à prisão perpétua, os presidiários têm a
opção de escolher entre o trabalho ou o estudo, sendo ambos remunerados. Ao
decidir concluir o ensino fundamental (Hauptschule ou Realschule) ou mesmo
prestar o Abitur (certificado de conclusão do ensino médio que dá acesso ao ensino
superior) pode o interno esperar ser libertado mais cedo e além: pode também
esperar por melhores chances de emprego e de um novo começo de vida após ser
libertado.
31
DUGUID, Stephen. Can prisons work? The prisoner as object and subject in modern corrections.
Toronto: University of Toronto Press, 2000.
54
O resultado da experiência: uma taxa de reincidência 15% menor que a média para
quem termina sua formação escolar em Freiburg. Números benéficos aos
condenados que por ali passam e também para a sociedade que vê reduzida sua
taxa de criminalidade.
Thomas Rösch, diretor da penitenciária, explica que "o encarceramento por si
só também não serve nada ao cidadão lá fora. No contexto do regime penitenciário,
deve-se tentar assegurar chances. A maioria dos detentos que levamos à escola
também conclui o curso com sucesso. Ou seja, temos uma quota de aprovação bem
superior a 90%".
Durante as aulas, que são ministradas com reduzido número de alunos, os
internos podem se movimentar à vontade. Podem aprender novos idiomas,
freqüentar cursos e integração e até mesmo se inscreverem em um curso superior à
distância na Univerdade Hagen, desde que tenham escolaridade para tanto. Ao
participar das atividades educacionais, os prisioneiros recebem o salário normal
pago em prisões - cerca de 120 euros por mês.
Um exemplo é o caso de Vitali, 28 anos. Descendente de alemães, esse
imigrante do Cazaquistão cumpre pena de oito anos em Freiburg. O objetivo de Vitali
é alcançar pelo menos o título de bachelor na área de informática aplicada à
economia. "Com um B.A. [Bachelor of Arts] e três línguas, pode-se ir mais longe
neste mundo", disse Vitali com autoconfiança, acrescentando que "educação é a
arte de receber aquilo que é desejado sem ferir os direitos alheios. Para tal, também
são necessárias paciência e concentração".
Atualmente cerca de vinte internos cursam a Universidade de Hagen através
da internet. Em Freiburg o acesso dos internos à web se resume em poderem
comunicar-se com seu estabelecimento educacional. As provas são realizadas sob
supervisão e depois enviadas a Hagen. A penitenciária financia também a compra
do material de estudo de cada aluno. Um comitê decide a que tipo de formação cada
detento se dedicará, à formação básica ou a um curso superior Psicólogos,
funcionários do serviço penitenciário e professores fazem parte da comissão. Annika
Kaindl, professora de matemática, é um deles.
55
Como todos os outros membros do corpo docente, a professora de 37 anos
leva consigo um transmissor com um botão de emergência que, todavia, ainda não
teve que apertar. "Uma vez, não sei por que, dois detentos avançaram um sobre o
outro. Mas eu não me senti nada ameaçada. Pelo contrário, senti-me protegida
pelos outros alunos que cuidaram de mim", afirmou Kaindl. O diretor Thomas Rösch
faz outra observação: as aulas têm efeito positivo sobre o clima da prisão, a
violência diminui.
Por volta de 180 detentos freqüentam os diversos cursos oferecidos na
penitenciária de Freiburg. Segundo o diretor Rösch, o custo médio de 40 a 100
euros por dia, com detentos que cumprem penas longas, é um dinheiro bem
empregado. "Sei que existem detentos perigosos que não conseguimos alcançar
com essa oferta. Também sei que existem vários presidiários aos quais podemos
chegar, pondo em prática a tarefa mais nobre do regime penitenciário: a
reintegração na sociedade.", diz o diretor.
Atualmente, devido à oferta de ensino, detentos de outras penitenciárias se
candidatam a uma vaga na prisão de Freiburg. O que mostra o alcance dos ideais
da penitenciária.
56
CAPÍTULO 4 – UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA PELA INTRUÇÃO DO
PRESO
4.1 É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO INSTITUTO SEM A EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL?
O direito penal possui restrições quanto ao uso da analogia, porém, para
benefício do réu, ainda mais satisfazendo o que dispõe o artigo primeiro da Lei de
execução penal, que diz que a finalidade é de “proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado”, por este motivo, a
aplicação da remição da pena pela instrução do preso está acontecendo, apesar de
ainda possuir posições contrarias a sua utilização.
4.1.1 fundamentação para a instituição deste tipo especifico de remição
Até o presente momento este estudo tem mostrado as falhas no sistema
carcerário atual e determinados meios de se melhorar a situação do preso perante a
sociedade.
Verifica-se também a importância dos estudos para essa progressão, e a
aplicação ao atual ordenamento jurídico nacional sem a devida regulamentação.
Percebe-se a importância a grande relevância do estudo na vida dos
detentos, uma vez que é obrigatório seu oferecimento ao menos em nível básico
(primeiro grau – artigo 18 da LEP) e o ensino profissional deve ser feito em nível
inicial ou de aperfeiçoamento técnico (art. 19). Também é obrigatório que cada
instituto prisional possua uma biblioteca com livros instrutivos, didáticos e recreativos
para os presos (art. 21), que os cursos podem ser feitos através de convênios com
instituições públicas e privadas (art. 20).
Ainda possibilita ao preso no regime semi-aberto que saia do presídio para
freqüentar cursos profissionalizantes, de segundo grau ou até mesmo de ensino
superior (art.122, II), e caso a prisão tenha interrompido os estudos do apenado ele
pode solicitar que o Estado permita que ele termine a instrução (art. 41, VI).
Percebe-se que o Estado tem o dever de possibilitar o estudo ao condenado
e, além disso, não pode criar dificuldades e empecilhos para a concretização de tal
necessidade, muito ao contrário, tem papel de buscar estímulos na intenção de
57
abarcar o maior número de detentos possível no desenvolvimento de atividades
escolares.
Realmente, o que acontece dentro dos presídios é a completa falta de
respeito á legislação. Pelo grande preconceito que sofrem os detentos, são
considerados irrecuperáveis pela maior parte da população, assim raramente lhes
são oferecidos cursos, e quando eles existem não há vagas para todos os internos.
Estudiosos fazem uma comparação entre a vida extramuros, de pessoas que
não cometeram crime e entre pessoas que delinqüem. Até mesmo aquelas que
possuem uma situação financeira maior para os padrões da sociedade média do
Brasil, necessitam de formação acadêmica cada vez mais elevada para que possam
ingressar e permanecer no mercado de trabalho.
Já os presos, que naturalmente já sofrem preconceito, sem instrução
adequada não conseguem se reintegrar à sociedade, fazendo com que a pena não
cumpra sua função.
Portanto, o estudo, tem tanta finalidade ressocializante quanto o trabalho,
sendo esta uma das motivações para a aplicação da remição de parte da pena,
numa interpretação analógica ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais.
A própria Lei de Execução Penal, ao dispor que "na atribuição do trabalho
deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades
futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado” (caput do
art.
32),
limitando,
inclusive,
tanto
que
possível,
o
trabalho
artesanal,
consabidamente sem com pouca expressão econômica (§ 1º do art. 32 da LEP),
estimulou a qualificação profissional do preso, que poderá ser alcançada também
através do estudo.
Quando trata sobre os beneficiários da remição da pena, Júlio Fabbrini
Mirabete assevera que "não distingue a lei quanto à natureza do trabalho
desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou
externo, manual ou intelectual..."32 (grifei).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Mirabete, ao discorrer sobre o trabalho
interno (art. 31 da LEP), afirma que o trabalho nas prisões “pode ser industrial,
agrícola ou intelectual,”33. (grifei)
32
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. 10. ed. rev.
e atual. São Paulo: Atlas, 2002. p.37.
33
Ob. cit. p. 98.
58
Analisando finalmente o ponto principal de apoio para a aplicação deste
instituto temos que sua fundamentação legal no art. 126 da Lei 7.210/84 utilizandose da analogia, tal como previsto expressamente no art. 3º do Código de Processo
Penal e na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 4º, Decreto-Lei nº 4.657/42) e deve
ser posta em prática pelo Judiciário, co-responsável pela recuperação do detento.
Trata-se aqui de exercício de hermenêutica jurídica onde o operador se
coloca diante da interpretação lógica ou teleológica da lei que estabelece o benefício
da remição somada à interpretação extensiva do termo "trabalho" utilizado no texto
legal.
É de conhecimento geral que a interpretação da lei pode ser feita de duas
maneiras: Quanto aos meios e quanto aos resultados. Quanto aos meios está
dividida em gramatical e lógica e quanto aos resultados em extensiva e restritiva.
Ao encarar o assunto, há em primeira mão, que se perquirir o real desejo do
legislador ao estabelecer o benefício da remição da pena pelo trabalho. Esta é a
interpretação lógica, onde se busca o fim do preceito legal. Logo, se o trabalho pode
ser definido como "esforço, labutação, lida, luta" é necessário ver o aprendizado
como algo igualmente valoroso ao ser humano.
Capacitação técnica, baixa escolaridade e a falta de experiência no mercado
formal de trabalho são entraves para os recém libertos. A obtenção de um emprego
torna-se uma árdua tarefa para os ex-detentos que não aproveitam o tempo de
encarceramento no estudo da informática, por exemplo, ou no término do ensino
médio e/ou fundamental. Aqueles que o fazem, entretanto, possuem chances muito
maiores ao sair.
Assim, o sentenciado que se empenha nos estudos, considerando-se o
ambiente pernicioso das prisões, que visa sua melhor qualificação para sua
reinserção junto à sociedade, com melhores chances em obter emprego honesto,
não pode ter negado o período que destinou ao seus estudos para efeitos de
remição da pena, desde que não possa como os demais cidadãos, desempenhar
jornada normal de trabalho.
O aprendizado é algo tão engrandecedor quanto o trabalho ou de certa
maneira até mais, já que na maior parte dos casos as atividades laborativas
existentes nos presídios, quando existem, consistem em pouco mais que meros
trabalhos braçais, enquanto que pelo estudo sistemático o detento pode obter
59
conhecimento de ciência, técnicas avançadas, informática, que seguramente lhe
ampliarão suas oportunidades de conseguir um bom emprego e viver dignamente.
Nucci Alega que:
“não há previsão legal, embora devesse existir. Sabemos que o estudo
pode servir à laboterapia com o fito de ressocialização do condenado,
propiciando-lhe, inclusive, no futuro, melhores e mais adequadas condições
de disputa no mercado de trabalho após o cumprimento da pena. Ocorre
que, atualmente, não se tem qualquer tipo de regra a reger essa
modalidade de remição, podendo haver abuso e total falta de sincronia
entre situações praticamente idênticas. Quantas horas de estudo seriam
necessárias para completar um dia de trabalho? Que tipo de estudo?
Computar-se-ia somente a aula ou também as atividades extra-classe,
como feitura de lições e exercícios? O estudo individual teria validade?
Seria necessário atingir um mínimo de nota ou aprovação? Enfim, não se
tendo parâmetro, cada juiz poderia implementar o seu sistema,
proporcionando condições díspares aos sentenciados. Pensamos ser ideal
a regulamentação legal, mas, antes disso, somente em condições
excepcionais se poderia aceitar, buscando o máximo de equiparação com o
trabalho (mínimo de seis horas diárias, todos os dias da semana, exceto
domingos e feriados, com fiscalização e aproveitamento, o que seria
equivalente a trabalho satisfatório).34”
Destaca-se relevante importância neste tipo de remição quando, em 2007,
Tarso Genro propõe projeto de lei solicitando emenda à LEP, para adicionar a
remição pelo estudo nos termos em anexo trazendo em sua exposição de motivos
aduz que:
“a essência da remição é ressocializar o preso e, para esse fim, de fato o
estudo é uma meio até mais eficaz que o trabalho, este já previsto no art.
126 da Lei de Execução penal. O estudo possibilita a integração do
indivíduo à sociedade a medida que lhe proporciona melhor qualificação
profissional. O mercado de trabalho é cada vez mais seletivo e o condenado
de baixa qualificação, quando egresso, tende a ter grandes dificuldades de
conseguir uma atividade remunerada. Passando pelos estudos durante o
período que cumpre pena restritiva de liberdade, o indivíduo retorna a
sociedade mais adaptado ao seu convívio.”
Esse projeto propõe a modificação dos artigos 126, 127 e 128 da atual Lei de
Execuções Penais35, com a intenção de acrescentar o estudo como forma de
remição de pena.
34
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas, 2 edição, Ed Revista dos
Tribunais, São Paulo. 2007.
35
Art. 1° Esta Lei altera os artigos 126, 127 e 128 da Lei n°. 7.210 de 11 de junho de 1984.
Art. 2° A Lei 7.210, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.
Parag. 1° A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de:
I – um dia de pena por três de trabalho
II – um dia de pena por dezoito horas-aula assistidas, divididas, no mínimo, em três dias.
Parag. 2° A remição de que trata o inciso II do parag. 1° fica condicionada à certificação pelas
autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados, de ensino fundamental, médio, ou
superior.
60
Propõe também como modificação a oitiva da defesa como condição da
decretação da remição de parte da pena.
Ainda modifica o artigo 126 no sentido de que, ao cometimento de falta grave
traz a perda de somente um terço da pena remida, ao contrario da atual Lei, que
retira todo o período de remição concedido.
Além da proposição a qual acaba-se de analisar sucintamente, tramitam na
câmara dos deputados, atualmente mais 7 projetos de lei com o mesma finalidade,
acrescentar ao instituto da remição o estudo. Sendo 1 arquivada, 3 prontas para
pauta, e 3 tramitando em apenso outras mais.
Assim, demonstra-se a verdadeira necessidade da aplicação deste instituto,
com fundamentos válidos em nosso ordenamento jurídico, e percebe-se ser
exatamente esta a intenção legislativa.
4.2 JURISPRUDÊNCIAS RELATIVAS A APLICAÇÃO DO INSTITUTO
Como já observado anteriormente, a remição pelo estudo não possui previsão
legal ainda, porém, já possui normatização por parte dos tribunais.
Alguns não aceitam a teoria de que a remição pela instrução do preso possa
ser concedida através da analogia ao texto do artigo 126 da Lei de execuções
penais, é o caso do TJSP em decisão que diz:
“Conforme expressamente disposto no art.126 da LEP, o tempo dedicado
pelo sentenciado a freqüência em curso de formação escolar não pode ser
considerado para fins de remição da pena, uma vez que o conceito de
trabalho abrange apenas a produção de alguém no campo material ou
36
intelectual, mas não no que se refere a sua formação intelectual”
Parag. 3° O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo, por acidente, continuará a
beneficiar-se com a remição.
Parag. 4° O tempo a remir acumulado em função de horas de estudo será acrescido de um terço, no
caso da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena, desde
que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Parag. 5° Para os fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudos
serão definidas de forma a compatibilizarem-se.
Parag. 6° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa”.
(NR)
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar o direito de até 1/3 ( um terço), do tempo
remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar.”(NR)
“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
36
Ag. 481.171-3/0, 5.ª C., rel. Gomes de Amorim, 20.10.2005, m.v., RT 849/542.
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Aqueles que se posicionam desta maneira utilizam de interpretação literal,
não se valendo de outras maneiras para analisar o dispositivo.
Porém, contrariamente, há aqueles que se posicionem a favor da aplicação
da remição. Como representação deste posicionamento temos, ainda no TJSP,
decisão que assevera:
“À luz da lógica e por princípio de justiça, a escorreita exegese do art. 126
da LEP deve compreender também, no conceito de trabalho, a atividade
escolar do preso, por sua transcendental importância como fator de
promoção humana e poderoso instrumento de reforma de vida e costumes.
Destarte, comprovando que freqüentou aulas em curso patrocinado pelo
sistema penitenciário, tem jus o condenado à remição de penas, na
proporção de um dia para cada 12 horas de efetiva atividade escolar. O
argumento expendido no agravo (e que tira ao fim de prestigiar, no âmbito
carcerário, só o trabalho físico, em detrimento da atividade intelectual,
notabilíssimo instrumento de promoção humana. Se “o estudo é a luz da
vida”, como, pelo comum, entendem e proclamam os pedagogos, como
pretender, sem injuriar da razão, que o trabalho intelectual represente um
minus em respeito ao trabalho físico?! Falou avisadamente quem disse:
„Abrir escolas é fechar prisões‟; daqui se mostra bem a suma importância
37
que o convívio escolar tem na formação do caráter do indivíduo” .
Já aqueles que acompanham o raciocínio de que a remição deve ser
aplicada, além da analogia, utilizam-se da teoria unificadora adotada pelo sistema
penal
brasileiro,
verificando
precipuamente
a
finalidade
humanizadora
e
ressocializadora da pena.
Por ser um assunto controverso, ainda que se perceba jurisprudência
contraria, temos entendimento irrefutável do Superior Tribunal de justiça que traz o
assunto na súmula 341, dizendo que “a freqüência a curso de ensino formal é causa
de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto,” e em sua jurisprudência a decisão confirmadora:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE
ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À
SOCIEDADE. SÚMULA N.º 341 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". Aplicação
do enunciado da Súmula n.º 341 desta Corte Superior.
2. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a
decisão proferida pelo Juízo das Execuções, concessiva do benefício da
remição da pena em relação aos dias de estudo efetivamente cursados.38
E ainda:
37
Voto vencido no Ag. 481.171-3/0, 5.ª C., rel. do voto vencido Carlos Biasotti, 20.10.2005, m.v., RT
849/542.
38
HC 94835 / SP, HABEAS CORPUS, 2007/0272927-6; Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma;
22/02/2008, DJe 17/03/2008.
62
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO
ESTUDO.
POSSIBILIDADE.
ART.
126
DA
LEP.
SÚMULA
341/STJ.
RESSOCIALIZAÇÃO DO
APENADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de que a freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte
do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto"
(Súmula 341/STJ).
2. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo "trabalho" para
englobar o tempo de estudo não afronta o art. 126 da Lei de Execução
Penal, em razão da necessidade de se ampliar o alcance da lei, uma vez
que a atividade estudantil adequa-se perfeitamente à finalidade do instituto
da remição, qual seja, a ressocialização do apenado.
3. Ordem concedida para restabelecer a decisão que deferiu a remição de
pena pelo estudo.39
39
HC 89519 / SP, HABEAS CORPUS, 2007/0203370-1; Ministra JANE SILVA, Quinta Turma;
13/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1.
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CONCLUSÃO
Pode-se concluir que, a pena precipuamente surgiu como meio de simples
retribuição do mal causado pelo delinquente a alguém ou algo. Com o passar do
tempo, ela foi se tornando mais humanizada, e teorias acerca de sua verdadeira
função foram surgindo.
Há correntes que alegam ter a pena simples poder de castigo, outras que serve
de meio intimidatório para evitar o cometimento de novos crimes, e ainda uma mais
moderna que diz que a pena possui o fim de trazer a humanidade para a pessoa do
delinquente demonstrando como pode melhorar sua condição de sobrevivência e o
porque não deve mais delinqüir.
Apesar da evolução dos tipos de penas e de suas formas de aplicação, a
criminalidade tem aumentado e os problemas carcerários tem se agravado.
Isso se dá por causa da deficiência estatal em relação à aplicação da
legislação adequada e pela falta de treinamento e fiscalização por parte dos
carcereiros.
As cárceres atuais assemelham-se a jaulas, e os detentos são tratados como
animais. Nenhum respeito se dá àqueles que estão presos. Não há higiene, não
atendimento à saúde, não trabalho nem educação.
Nenhum dos direitos legais que possuem são devidamente respeitados.
Percebe-se que a LEP abarca diversos institutos que visam a ressocialização
dos detentos e ainda assim este fim não está sendo atingido. Por isso uma nova
forma de reinserção, não normatizada está sendo aplicada.
O apenado, ao ser tratado com dignidade e respeito, vê que é possível
recuperar-se e não mais ter uma vida delituosa como antes. Tal fato implicará
diretamente na vida dele próprio e também na vida da sociedade que sentirá os
efeitos de tal recuperação, os índices de violência irão baixar e a qualidade de vida
irá melhorar.
É triste saber que os presos brasileiros são forçados a se amontoarem em
espaços minúsculos, tendo sua auto-estima diminuída e suas chances de
recuperação também, uma vez que não são só eles que sofrem com isso, mas suas
famílias também. Portanto, um caso torna-se vários e o sofrimento e a revolta se
multiplicam.
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São, portanto, pessoas que estão numa situação já delicada e, se não
encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios, jamais poderão voltar
à sociedade como cidadãos de bem.
É preciso que o infrator tenha uma marca na alma, no intelecto, da pena a
ele aplicada, e não em seu corpo físico, como freqüentemente ocorre.
Sem a obtenção de qualificação específica durante o período de prisão,
mesmo quando os egressos têm habilidades obtidas em períodos anteriores ao
aprisionamento, sofrem defasagem dos seus conhecimentos, principalmente pelos
avanços
tecnológicos
incorporados
a
esses
serviços
e
pelas
diferenças
administrativas e gerenciais na prestação dos mesmos.
Por isso uma forma atualmente adotada e largamente empregada é
considerada como um grande avanço para as formas de ressocialização do preso.
Essa forma é a remição da pena através do estudo.
Insista-se: mesmo que não exista expressa previsão legal afirmando possível
a remição da pena pelo estudo a mesma se apresenta como possível.
Apesar de possuir as mesmas bases da remição pelo trabalho, esse novo
modelo de remição se mostra mais eficaz, pois enquanto os serviços que o preso
realiza (quando existe essa possibilidade) não são de mão de obra técnica – em sua
maioria são artesanais – quando saem do presídio encontram, ainda, tremenda
dificuldade para conseguir um emprego e se manter nele, o que o força a delinqüir
novamente.
Já a possibilidade de remir diminuir o tempo de cumprimento de pena através
da instrução incentiva o preso a se especializar, fazendo com que, ao sair do
cárcere, possa trabalhar em lugares diversos e ainda continuar seus estudos.
É aplicada de forma analógica à remição descrita no art. 126 da Lei de
Execuções penais e vem tomando força como método de mudança de hábitos dos
delinqüentes.
Para que é preciso a lei se a Constituição Federal, Lei das Leis, e as regras
de Direito Internacional (Pacto de São José da Costa Rica e os Princípios Básicos
de Tratamento de Reclusos da ONU) resolvem a contenda? Mais ainda: conforme
se afirmou, a interpretação gramatical não é o único meio de subsumir o caso
concreto a lei.
Em diversos lugares do mundo esta instituição já e largamente utilizada
demonstra bons resultados onde é aplicada. Analisou-se que nos países
65
escandinavos, que é o local da Europa onde mais se percebe os investimentos
nessa área que os índices de reincidência são mais baixos.
A Alemanha também é um ótimo exemplo de um sistema de remição pelo
estudo que funciona bem, inclusive com detentos que possuem acesso ao ensino
superior e que possuem grandes planos para suas vidas pós reclusão.
No Brasil a situação não é muito diferente, já existem diversos estados que
aplicam estas regras da remição pelo estudo, balizados pela súmula 341 do STJ,
apesar de ainda sofrerem com as velhas problemáticas da falta de verba, do
preconceito contra os presidiários, do desvio das verbas destinadas a esse fim,
dentre outros diversos.
Apesar de ser dominante a jurisprudência que se posiciona a favor da
remição pelo estudo, ainda existem muitos juízos que não consideram a
interpretação extensiva da Lei de Execuções Penais.
Mostra-se também efetiva a remição pelo estudo no que tange a mudança de
a modificação dos hábitos diários do preso, tirando-o daquela situação tediosa e
esgotante que é a de se manterem em suas celas e serem liberados somente para o
tal banho de sol.
Por todos estes motivos apresentados, não se pode negar ao preso a
possibilidade de se recuperar e de ter um segunda chance perante a sociedade,
agora que possui meios de se manter integro nesta, por falta de uma lei que não
rege as condições para esse benefício.
Além disso, a lei por si só não basta. O que é mais importante: a estrita
observância a uma vetusta lei em cega obediência à legalidade ou a dignidade da
pessoa humana?
Logo, negar a possibilidade de remição pelo estudo é ter uma visão distorcida
do Direito e da aplicação da Lei.
É preciso lembrar que o verdadeiro Juiz é aquele que acompanha o
sentimento de justiça e não se prende a velhos jargões, a saída fácil, ao que não
precisa de interpretação, ao prêt à porter, ao pensar dominante do establishment e
sim ao verdadeiro querer da lei, ao que mais se aproxima dos princípios
constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e ao Estado Democrático
de Direito.
O assunto ainda controverso em algumas partes do país já está tomando seu
rumo.
66
Existem diversos projetos de Lei na Câmara dos Deputados que visam
regular a remição da pena através da instrução do preso, com iminente
normatização já se começa a pensar em novos tipo de benesses aos presos que
procuram de destacar e buscam se melhorar para um retorno à sociedade, como
por exemplo a remição da pena através do estudo.
Existem aqueles que buscam soluções um tanto quanto esdrúxulas. Já se
falou em remição da pena pela doação de órgãos o que seria um absurdo, pois não
cumpriria a função social da pena, e ainda não se teria como valorar os órgãos
doados em contrapartida abater do período da pena a ser cumprido.
Enfim, pode-se perceber que este tipo de remição não só pode como é
utilizado sem a previsão legal, como boa interpretação à norma e correta aplicação
da verdadeira função que a pena possui, no ordenamento jurídico atual.
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Sara Elizabete Pereira Rodrigues