Programa Nacional de Alimentação
Escolar- PNAE: o encontro da AF com a AE
Elen Maria Pachêco Alves
Supervisora de Ação Solidária e Segurança Alimentar
SEAGRO/EMATER-GO
ALIMENTAÇÃO – princípio
constitucional
Art. 208, inciso IV e VII
“O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de:
[…]
IV atendimento em creche e pré-escola, às crianças até 6
(seis) anos de idade;
VII atendimento ao educando, no ensino básico, através de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência a saúde.”
BASE LEGAL
• Art. 205 e 208 da Constituição Federal de 1988
• Lei de Diretrizes e Bases da Educação 1996
• Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172, de 09/01/01)
• Resolução CFN nº 358, de 18/05/2005
• Portaria Interministerial nº 1.010/06
• Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN
• Lei 11.947 de 16 de junho de 2009
• Resolução n° 38, de 16/072009
PNAE
Princípios
Abrangência/Ação
Universalidade
47.000.000 alunos
Continuidade
200 dias letivos
Equidade
Enfermidades
Descentralização
Entidades Executoras
Controle Social
Conselho de Alimentação
Escolar – CAE e
Órgãos Estatais
Direito à Alimentação
Escolar
Oferta de refeições
Atividade educativa
DIRETRIZES DO PNAE
Diretrizes
Emprego da alimentacão
saudável e adequada
Educação alimentar e
nutricional no processo de
ensino e aprendizagem
Respeito aos hábitos
regionais e às tradições
culturais
Apoio ao desenvolvimento
sustentável
Ação
Projeto Educando com a Horta Escolar e
(DHAA CARTAZ)
Inserção de educação nutricional no
currículo escolar
Capacitação de nutricionistas,
merendeiros, gestores públicos,
resolução que garante cardápios
regionais e necessidades nutricionais
específicos
Capacitação de agricultores familiares e
Conselhos de Alimentação Escolar
INTERSETORIALIDADE DO PNAE
MCT
SEPPIR
ESPORTE
CULTURA
PESCA
Saúde
MRE
Rel. Exteriores
Educação
Sociedade
Civil
SAN/PNAE
MDA
Desen. Agrário
Planejamento e
Fazenda
MDS
Desen. Social
Agricultura
ATENDIMENTO DO PNAE
 Clientela Atendida:
2003
TOTAL: R$ 954.200.000
2010
•
•
•
•
•
Creche
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Ensino de Jovens e Adultos
Escolas Federais e Filantrópicas
TOTAL: R$ 3,36 bilhões
47 MILHÕES DE ALUNOS !!!
EXECUÇÃO FINANCEIRA
- elaboração das refeições Transferência em 10
parcelas.
Escolas Federais
SEDUC
Prefeitura
Escolas Públicas e Filantrópicas
CAE – Controle Social
Constituição do Conselho de Alimentação Escolar
SOCIEDADE CIVIL
2
PAIS DE ALUNOS
2
CAE
Igreja
Sind. Rural
Assoc. Moradores
Clubes
Etc.
Professores
Alunos
Etc.
EDUCAÇÃO
2
EXECUTIVO
1
Responsável Técnico do PNAE
Controle
HigiênicoSanitário
Avaliação
nutricional
Elaboração
de cardápio
Edital de
compras
Educação
Nutricional
Res. CFN 358/2005
Capacitação
de RH
Avanços do PNAE
Lei 11.947/2009
 Direito ao Programa de todos os alunos da educação
básica
 Universalidade: Expandir o atendimento ao ensino
médio e a educação de jovens e adultos
 Educação alimentar: Incluir a educação alimentar e
nutricional no currículo escolar, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano a
Alimentação Adequada e Saudável
Avanços do PNAE
 Controle Social: Manutenção e fortalecimento da
participação da comunidade no controle social do
programa
 Repasse:Garantir alimentação aos alunos mesmo
quando houver suspensão do repasse dos recursos
quando constatadas irregularidades na execução do
PNAE
 Agricultura Familiar: Garantir a aquisição de pelo
menos 30% de gêneros alimentícios oriundos da
agricultura familiar e do Empreendedor Familiar.
Avanços do PNAE
 Art. 15. Oferta de uma refeição, no mínimo,com 20%
(vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias
dos alunos matriculados na educação básica, em
período parcial
 Art. 17. Proibida aquisição de bebidas com baixo teor
nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais
e outras bebidas similares.
Avanços do PNAE
• Parcerias com Universidades: Constituição dos Centros de
Colaboração (CECANE´s), com o objetivo de contribuir para a
efetivação e consolidação da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional no ambiente escolar.
• Rede de Alimentação Escolar (REBRAE): Integração e
disseminação das ações de segurança alimentar;
• Cooperações Internacionais: Apoio ao desenvolvimento de
Programas de Alimentação Escolar na América latina e o
Caribe, África de língua portuguesa, Haiti, Timor Leste e
Palestina. Parcerias com a FAO e o PMA
Art. 14 da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009 e
Resolução 38/09 do FNDE
• Art 18 - Do total dos recursos financeiros
repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no
mínimo trinta por cento deverá ser utilizado na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente
da Agricultura Familiar e do Empreendedor
Familiar
Rural
ou
suas
organizações,
priorizando os assentamentos da Reforma
Agrária, as comunidades tradicionais indígenas
e comunidades quilombolas.
Lei 11.947 e Resolução 38
§ 1º - A aquisição de que trata este artigo poderá
ser realizada dispensando-se o procedimento
licitatório desde que os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado local,
observando-se os princípios inscritos no art. 37
da Constituição, e os alimentos atendam às
exigências
do
controle
de
qualidade
estabelecidas pelas normas que regulamentam
a matéria
Art. 37 da Constituição: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. (LIMPE)
Lei 11.947 e Resolução 38
§ 2º A observância do percentual previsto no caput
será disciplinada pelo FNDE e poderá ser
dispensada quando presentes uma das
seguintes circunstâncias:
I- impossibilidade de emissão do documento fiscal
correspondente;
II- inviabilidade de fornecimento regular e
constante dos gêneros alimentícios;
III- condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Resolução 38
§ 3º A aquisição deverá ser realizada, sempre que
possível, no mesmo ente federativo em que se localizam
as escolas, observando as diretrizes do art. 2º da lei;
§ 4º Deverá priorizar as propostas de grupos do município,
em não se obtendo as quantidades necessárias, estas
poderão ser complementadas com propostas de grupos
da região, do território rural, do estado e do país, nesta
ordem de prioridade;
§ 5º O disposto neste artigo deverá ser observado nas
aquisições efetuadas pelas Escolas de Educação Básica
Pública e/ou pelas Unidades Executoras de que trata o
art. 6º da referida lei.
Lei nº 11.326, de 24 de Julho de 2006
- Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar
rural aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo aos seguintes requisitos:
I - não detenha área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria
família;
III - tenha renda familiar predominantemente originada do
próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.
Lei nº 11.326, de 24 de Julho de 2006
- São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores;
II - aqüicultores;
III - extrativistas;
IV – pescadores
Também estão incluídos:
• Remanescente de quilombo;
• Comunidades indígenas
Art. 17. A aquisição dos gêneros alimentícios
com os recursos do FNDE:
I – É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional
tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras
bebidas similares.
II – É restrita para os alimentos - enlatados, embutidos,
doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos
embalados separadamente para consumo conjunto),
preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo,
ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para
reconstituição) - com quantidade elevada de sódio
(aqueles que possuem em sua composição uma
quantidade igual ou superior a 500 mg de sódio por 100
g ou ml) ou de gordura saturada (quantidade igual ou
superior a 5,5 g de gordura saturada por 100 g, ou 2,75
g de gordura saturada por 100 ml).
§ 1º A aquisição dos gêneros alimentícios, no
âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio
planejado pelo nutricionista e será realizada,
sempre que possível, no mesmo ente federativo
em que se localizam as escolas, observando os
princípios e as diretrizes desta Resolução.
§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II
deverão ser seguidas por todas as modalidades
da educação básica, com progressiva
adaptação até o mês de janeiro do ano de 2010.
§ 3º O valor dos recursos financeiros para
aquisição dos alimentos referentes ao inciso II
deste artigo ficará restrito ao máximo de 30%
(trinta por cento) dos recursos repassados pelo
FNDE.
Art. 19 - A aquisição dos gêneros
alimentícios deverá:
II - ser diversificada e produzida em âmbito
local, regional, territorial, estadual e nacional,
nessa ordem;
III - priorizar os gêneros alimentícios da safra
do ano de entrega do produto à escola;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas
quantas
necessárias
considerando
a
sazonalidade e as peculiaridades da
produção da Agricultura Familiar;
A aquisição dos gêneros alimentícios
deverá:
V - observar a especificação completa dos
gêneros alimentícios a serem adquiridos sem
indicação de marca;
VI - ser realizada a partir da elaboração do
cardápio planejado pela nutricionista responsável;
VII - precedida de uma ampla e documentada
pesquisa de preços no mercado de varejo e de
atacado no âmbito local, regional, territorial,
estadual ou nacional, nesta ordem;
VIII - ser executada por meio do Contrato de
Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.
Art. 20 - Os produtos da Agricultura Familiar
a serem fornecidos para Alimentação
Escolar serão gêneros alimentícios próprios
para o consumo humano, priorizando os
alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.
Publicidade da compra
Art. 21 - As Entidades Executoras deverão
publicar a demanda de aquisições de
gêneros alimentícios da Agricultura Familiar
para Alimentação Escolar, em jornal de
circulação local, regional, estadual ou
nacional, quando houver, além de divulgar
em seu sítio na internet ou na forma de
mural em local público de ampla circulação.
Parágrafo único - Os gêneros alimentícios
a serem entregues ao contratantes serão os
definidos na Chamada Pública de Compra,
podendo ser alterado quando ocorrer a
necessidade de substituição dos produtos,
mediante aceite do contratante e devida
comprovação dos Preços de Referência.
 No contrato = A entrega das mercadorias
deverá ser feita nos locais, dias e
quantidades de acordo com a chamada
pública n.º ______.
Quem pode fornecer?
Art. 22. Os fornecedores serão Agricultores
Familiares e Empreendedores Familiares
Rurais, detentores de Declaração de
Aptidão ao PRONAF - DAP Física e/ou
Jurídica, conforme a Lei da Agricultura
Familiar nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
organizados
em
grupos
formais
(cooperativas/associações/agroindústrias)
e/ou informais.
Grupos Informais
§ 1º - Os Grupos Informais deverão ser
cadastrados junto ao Entidade Executora
por uma Entidade Articuladora, responsável
técnica pela elaboração do Projeto de
Venda de Gêneros Alimentícios da
Agricultura Familiar para a Alimentação
Escolar.
Grupos Informais
I - a Entidade Articuladora deverá estar
cadastrada no Sistema Brasileiro de
Assistência e Extensão Rural – SIBRATER
ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais,
Sindicatos dos Trabalhadores da Agricultura
Familiar ou Entidades credenciadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário –
MDA para emissão de Declaração de
Aptidão ao PRONAF – DAP;
Grupos Informais
II - as funções da Entidade Articuladora serão
o de assessorar a articulação do Grupo
Informal com o ente público contratante na
relação de compra e venda, como também,
comunicar o controle social local a existência
do grupo, sendo
este representado
prioritariamente
pelo
Conselho
de
Alimentação Escolar - CAE, ou Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR,
ou Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA, quando
houver;
Grupos Informais
III – a Entidade Articuladora não poderá
receber remuneração, proceder à venda
nem assinar como proponente. Não terá
responsabilidade
jurídica
nem
responsabilidade pela prestação de contas
do Grupo Informal.
Documentação dos Grupos Informais
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF);
II – cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP principal, ou extrato da DAP, de cada
Agricultor Familiar participante;
III – Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da
Agricultura Familiar para Alimentação Escolar,
elaborado pela Entidade Articuladora e assinado
por todos os Agricultores Familiares participantes;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos
em Lei Especial, quando for o caso.
Documentação dos Grupos Formais
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - cópia da DAP Jurídica para associações e
cooperativas;
III - cópias das certidões negativas junto ao
INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa
da União;
IV - Projeto de Venda de Gêneros
Alimentícios da Agricultura Familiar para
Alimentação Escolar.
Documentação dos Grupos Formais
V - cópias do estatuto e ata de posse da atual
diretoria da entidade registrada na Junta
Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso
de associações. No caso de empreendimentos
familiares, deverá ser apresentada cópia do
Contrato Social, registrado em Cartório de
Registro Civil de Pessoa Jurídica;
VI – prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.
Preços de Referência
Art. 23 - A Entidade Executora deverá considerar
os Preços de Referência praticados no âmbito
do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA,
de que trata o Decreto n.º 6.447, de 07/05/2008:
§ 1º - Entende-se por Preço de Referência o preço
médio pesquisado, em âmbito local, regional,
territorial, estadual e nacional, nesta ordem, dos
produtos
da
Agricultura
Familiar
e
do
Empreendedor Familiar Rural.
Preços de Referência
§ 1º - Nas localidades em que não houver definição de
preços no âmbito do PAA, os Preços de Referência
deverão ser calculados com base em um dos seguintes
critérios:
I - quando o valor da chamada pública de até R$ 100.000,00
(cem mil reais) por ano:
a) a média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3
(três) mercados varejistas, priorizando a feira do
Produtor da Agricultura Familiar, quando houver; ou
b) preços vigentes de venda para o varejo, apurados junto
aos
produtores,
cooperativas,
associações
ou
agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local
ou regional.
II - Quando o valor da chamada pública da aquisição
dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar for
igual ou acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
ano:
a) média dos preços praticados no mercado atacadista
nos 12 (doze) últimos meses, em se tratando de
produto com cotação nas Ceasas ou outros mercados
atacadistas, utilizando a fonte de informações de
instituição oficial de reconhecida capacidade; ou
b) preços apurados nas licitações de compras de
alimentos realizadas no âmbito da entidade executora
em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor;
c) preços vigentes, apurados em orçamento junto a,
no mínimo, 3 (três) mercados atacadistas locais ou
regionais.
Orientações:
§ 3º - No caso de existência de mais de um Grupo
Formal ou Informal participante do processo de
aquisição para a alimentação escolar, deve-se
priorizar o fornecedor do âmbito local,
§ 4º - No processo de aquisição dos alimentos, as
Entidades Executoras deverão comprar diretamente
dos Grupos Formais para valores acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) por ano. Para valores de
até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, a
aquisição deverá ser feita, de Grupos Formais,
Informais, nesta ordem.
§ 5º - A atualização dos preços de referência
deverá ser realizada semestralmente.
§ 6º - Os gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural
adquiridos para a alimentação escolar, que
integram a lista dos produtos cobertos pelo
Programa de Garantia Preços para a
Agricultura Familiar – PGPAF, não poderão
ter preços inferiores a esses.
Limite Individual de Venda
Art. 24 - O limite individual de venda do
Agricultor Familiar e do Empreendedor
Familiar Rural para a Alimentação
Escolar deverá respeitar o valor máximo
de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP
por ano.
Documentação Fiscal
Cláusula 5ª do Contrato - No ato da venda
dos gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar para a Alimentação Escolar os
fornecedores
contratados
deverão
entregar
às
Entidades
Executoras
contratantes os seguintes documentos:
 Nota Fiscal de venda
Termo de Recebimento
Suspensão e do Restabelecimento
dos repasses do PNAE
Art. 37. O FNDE suspenderá o repasse dos
recursos financeiros à conta do PNAE quando
a Entidade Executora:
• I - não constituir o respectivo CAE ou deixar de
efetuar os ajustes necessários, visando ao seu
pleno funcionamento;
• II - não apresentar a prestação de contas dos
recursos anteriormente recebidos nas formas e
prazos estabelecidos no caput, nos incisos I a
IV deste artigo e no § 5º do artigo 34 ou as
justificativas a que se refere o § 2º do art. 35
ou, ainda, quando estas não forem aceitas pelo
FNDE;
• III – não aplicar os recursos em
conformidade
com
os
critérios
estabelecidos para a execução do
PNAE;
• IV – não tiver a sua prestação de
contas aprovada.
• Parágrafo único - Fica facultado ao
FNDE, antes da suspensão dos
repasses, conceder prazo à EE para a
correção de falhas ou omissões
detectadas por ocasião do recebimento
da prestação de contas.
1º Passo:
Recebimento de recurso
Censo
Escolar
EE
Em até
10 parcelas
1º Passo
Valor do repasse
Educação básica:
R$ 0,30 (0,30 x nº de alunos x 200 dias ao ano)
Educação básica em áreas indígenas, quilombolas
e creches:
RS 0,60 (0,60 x nº de alunos x 200 dias ao ano)
Alunos do programa Mais Educação (tempo integral):
R$ 0,90 x nº de alunos x 200 dias ao ano)
1º Passo
Orçamento
Previsão
Orçamentária
Nº de alunos
Orçamento
federal
Orçamento
estadual
Gestor
Orçamento
municipal
2º Passo:
Mapeamento da Produção Local
Agente responsável
 Secretaria de Educação
 Escolas Públicas
ARTICULAÇÃO
Agentes envolvidos




Secretaria de Agricultura e de Saúde
Conselho de desenvolvimento rural
Organizações de Agricultura Familiar
Instituições de ATER
2º Passo:
Mapeamento da Produção local
Porte dos
fornecedores
Variedade
Identificação dos AF
Quantidade
Estrutura dos
fornecedores
A Secretaria de Educação deverá cadastrar
os fornecedores identificados
3º Passo:
Cardápio
Quantitativo
de alunos
Per
capita
Variedade
Sazonalidade
Faixa
etária
Lista de
alimentos com
especificações
técnicas *
* Esta deverá ser encaminhada à
Secretaria da Educação e
posteriormente ao setor de compras.
Quantidade
Modalidade
de ensino
Art. 14 (Lei 11.947)
Responsável técnico: Nutricionista
4º Passo:
Chamada pública
 É a comunicação oficial feita pelo gestor
para conhecimento público das demandas
de gêneros alimentícios da AF para a AE
4º passo
CHAMADA PÚBLICA
Responsável: Entidade Executora
Definição:
A Chamada Pública é um tipo de Edital
que tem por finalidade assegurar o
princípio da ampla publicidade dos atos da
Administração e deve sempre visar o
interesse público.
4º passo
CHAMADA PÚBLICA
Agricultores Familiares precisam ficar atentos para
tomar conhecimento da Chamada Pública!
Deve-se sempre visar o interesse público.
Chamada Pública é um tipo de Edital, restrita à
Agricultura Familiar.
4º passo
CHAMADA PÚBLICA
As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de
aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar
para alimentação escolar – Chamada pública, em jornal de
circulação local, regional, estadual ou nacional, em página na
internet ou na forma de mural em local público de ampla
circulação.
Devem constar informações suficientes para que os
fornecedores formulem corretamente os Projetos de Venda.
Lei 11.947/2009
Artigo nº 14: Do total dos recursos financeiros repassados pelo
FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento)
deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos
da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas.
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços
sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observandose os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os
alimentos atendam às exigências do controle de qualidade
estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
___________________________________________________________________
____________
Art. 37 da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. (LIMPE)
Prioridades na aquisição - Resolução CD/FNDE Nº
38/2009
§ 4º do Art. 18: Na análise das propostas e na aquisição, deverão
ser priorizadas as propostas de grupos do município. Em não se
obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser
complementadas com propostas de grupos da região, do
território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade.
§ 4º do Inciso II, do Art. 23: No processo de aquisição dos
alimentos,
as
Entidades
Executoras
deverão
comprar
diretamente dos Grupos Formais para valores acima de
R$100.000,00 por ano. Para valores de até 100.000,00 por ano, a
aquisição deverá ser feita de Grupos Formais e Informais, nesta
ordem, ...
Observação: Priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o artigo 14 da Lei nº
11.947/2009.
Da Publicação
Artigo nº 21 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009
As Entidades Executoras deverão publicar
a demanda de aquisição de gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar para
Alimentação Escolar por meio de chamada
pública de compra, em jornal de circulação
local, estadual ou nacional, quando
houver, além de divulgar em seu sítio na
internet ou na forma de mural em local
público de ampla circulação.
ESCOPO DE CHAMADA PÚBLICA
Preâmbulo
1-Objeto
2-Fonte de recurso
3-Habilitação do grupo formal/informal
4-Projeto de Venda
5-Das amostras dos produtos
6- Local e periodicidade de entrega dos produtos
7- Pagamento
8- Disposições Gerais
CHAMADA PÚBLICA – MODELO
PREAMBULO
Prefeitura Municipal de _____________/UF
Secretaria Municipal de Educação
Chamada Pública nº ____/2010, para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para aquisição de gêneros alimentícios
destinado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com dispensa de
licitação, Lei nº 11.947, e Resolução CD/FNDE nº 38/2009, ambas de 16/07/2009.
A Prefeitura Municipal de ______________/UF , pessoa jurídica de direito público, com sede
à _______________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, representado neste ato pelo
Prefeito, __________________, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o
disposto no art. 21 da Lei 11.947 e na Resolução CD/FNDE nº 38/2009, através da
Secretaria de Educação, vem realizar Chamada Pública para aquisição de gêneros
alimentícios destinado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a ser
fornecidos no período de _____ a _____ de 2010. Os Grupos Formais/Informais deverão
apresentar a documentação para habilitação e o Projeto de Venda até o dia ____ , às
______ horas, na Secretaria de Educação do Município, com sede à Rua ______________.
CHAMADA PÚBLICA – MODELO
1. Objeto
O objeto da presente Chamada Pública é a de
aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o
atendimento
ao
Programa
Nacional
de
Alimentação
Escolar/PNAE,
conforme
especificações dos gêneros alimentícios abaixo:
Item
Unidade
Quantidade
Arroz
kg
800
Banana
kg
200
CHAMADA PÚBLICA –MODELO
2. Fonte de recurso
Recursos provenientes do ____________.
Os recursos para atender os dispêndios dessa chamada
pública, por parte do Município de _______/UF, estão
consignados no Programa de Trabalho nº 12.363.1062,
Ptres
12.363.1062.6380.0001,
Programa
1062
–
Desenvolvimento do Ensino Básico.
CHAMADA PÚBLICA – ESTUDO DE CASO
3. HABILITAÇÃO DO GRUPO
3.1 Envelope nº. 001 – habilitação do Grupo Formal
3.1 Os proponentes deverão apresentar no Envelope nº 001 – HABILITAÇÃO – GRUPO FORMAL,
os documentos abaixo enumerados, sob pena de inabilitação:
a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica para associações e cooperativas;
c) Prova de Regularidade (certidão) com a Fazenda Federal (Certidão da SRF e Certidão da Dívida
Ativa – Procuradoria da Fazenda), ou Certidão Conjunta;
d) Prova de Regularidade (certidão) com a Seguridade Social – INSS;
e) Prova de Regularidade (certidão) com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
f) Cópia do Estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade, registrado na Junta Comercial,
no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de
associações. Em se tratando de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do
Contrato Social,
registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
g) Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar
(Anexo V);
h) Para produtos de origem animal, apresentar documentação comprobatória de Serviço de
Inspeção, podendo ser municipal, estadual ou federal.
Envelope nº. 001 – habilitação do Grupo Informal
3.2 Os proponentes deverão apresentar no Envelope nº 001 – HABILITAÇÃO – GRUPO INFORMAL,
os documentos abaixo enumerados, sob pena de inabilitação:
a) Cópia e original de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) Cópia da DAP principal (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – PRONAF), ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante;
c) Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação escolar
(Anexo V), elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e
assinado por todos os Agricultores Familiares participantes;
d) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
CHAMADA PÚBLICA – MODELO
4. Envelope nº. 002 – Projeto de Venda
4.1. No envelope nº. 002 segue a entrega do Projeto de
Venda conforme anexo V da Resolução n.º 38 do FNDE,
de 16/07/2009.
CHAMADA PÚBLICA – MODELO
5. Das Amostras dos produtos
As amostras dos produtos _______________ deverão ser
entregues na (___________), Rua _____, n.º ____,
(Município/UF), no dia_______ até o dia _____, até as ___
horas, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido,
as quais deverão ser submetidas a testes necessários,
imediatamente após a fase de habilitação.
CHAMADA PÚBLICA – MODELO
5. Local e periodicidade de entrega dos produtos
Os gêneros alimentícios deverão ser entregues na (Escola
ou
Prefeitura)
situado
á
Rua_______,
n.º___,
___________________, nos dias _____, pelo período de
(periodicidade, período em que compreende a entrega), na
qual se atestará o seu recebimento.
CHAMADA PÚBLICA – MODELO
6. Pagamento
6.1 O pagamento será realizado até ______dias após a última
entrega
do
mês,
através
de
_________
mediante
apresentação de documento fiscal correspondente ao
fornecimento efetuado, vedada à antecipação de pagamento,
para cada faturamento.
O valor pago anualmente a cada agricultor familiar não poderá
exceder a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
DISPOSIÇÕES GERAIS
CHAMADA PÚBLICA –MODELO
A presente Chamada Pública poderá ser obtida na Secretaria Municipal de
_____________no horário de _______________, de segunda a sexta-feira, ou
através do site ____________;
Para definição dos preços de referência deverá observar o artigo 23 da referida
Resolução do FNDE;
Os gêneros alimentícios da agricultura familiar não poderão ter preços inferiores
aos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços da Agricultura
Familiar (PGPAF), art. art. 23 § 6º,da Mencionada Resolução do FNDE, site:
http://www.mda.gov.br/saf/arquivos/1203118176.pdf;
Na análise das propostas e na aquisição dos alimentos, deverão ter prioridade às
propostas dos grupos locais e as dos Grupos Formais, art. 23, § 3º e § 4º, da
referida Resolução do FNDE;
Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos,
estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde
e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar
Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de até R$
9.000,00 (nove mil reais), por DAP por ano civil;
A aquisição dos gêneros alimentícios será formalizada através de um Contrato de
Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação
Escolar, conforme o anexo IV, da mencionada Resolução do FNDE.
(Município/UF), aos ________dias do mês de _________ de 2009.
____________________________________________
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se. (no rádio, no diário oficial do município e outros)
___________________________
Sec. Mun. de Educação e Cultura
Da Publicação
Artigo nº 21 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009:
As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de
aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar
para Alimentação Escolar por meio de chamada pública de
compra, em jornal de circulação local, estadual ou nacional,
quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou
na forma de mural em local público de ampla circulação.
Esta transparência não faz parte do Edital de Chamada Pública
Exemplo de Publicação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGAMBEIRINHAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 02/2010
A Prefeitura Municipal de Magambeirinhas, Estado da Bahia, torna público para
conhecimento dos interessados a Chamada Pública para aquisição de gêneros
alimentícios, diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar
Rural ou suas organizações, destinado ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, considerando o disposto no artigo 21 da Lei nº 11.947/2009 e na
Resolução CD/FNDE nº 38/2009. O Edital estabelecendo as condições e demais
informações necessárias à participação poderá ser retirado na Secretaria
Municipal de Educação, sito à Rua João XXIII, nº 55, e a documentação de
habilitação e o Projeto de Venda deverão ser entregues até as 9:00 horas do dia
99/99/2010, no mesmo endereço supracitado.
Magambeirinhas-BA, 25 de fevereiro de 2010.
FULANO DE TAL
Presidente da CPL
5º Passo:
Preço de Referência
EE
PREFEITURA
Lista de
compra
Considerar os preços de referência praticados no âmbito
do PAA (esses preços são disponibilizados pelas
Diretorias de Agricultura Familiar em todas as
Superintendências da CONAB) através de e-mail;
Os gêneros alimentícios da agricultura familiar para
alimentação escolar não poderão ter preços inferiores aos
produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços
para Agricultura Familiar (PGPAF)
Os preços de referência
semestralmente.
devem
ser
atualizados
5º Passo
Onde não houve PAA
Até 100.000.00 / ano
Média dos preços pagos aos
produtos da AF por 3 mercados
varejistas (priorizando a feira
do produtor da AF),
ou
Preços vigentes de venda para
o varejo em pesquisa no
mercado local ou regional
5º Passo
Onde não houver PAA
Acima de R$ 100.000,00 / ano
Média dos preços praticados no
mercado atacadista nos últimos
12 meses
ou
Preços apurados na licitações de
compras de alimentos realizados no
âmbito da EE, desde que em vigor
ou
Preços vigentes, apurados em
orçamento de no mínimo 3
mercados atacadista
6º Passo:
Elaboração do Projeto de Venda
 Manifestação do Agricultor em participar da chamada pública
Entregar no setor de compras junto
com a documentação
6º Passo
E como eu faço
esse projeto
de venda?
6º Passo
Esse Projeto de Venda é
elaborado pelas Entidades
Articuladoras ou associações
ou cooperativas.
6º Passo
Deve conter no projeto de venda:
 Identificação do nº da chamada pública;
 nome dos proponentes dos grupos formais e informais;
 nome da Entidade Articuladora, no caso de grupo informal;
 relação de fornecedores e produtos (produto, unidade, quantidade, preço e
valor total);
 descrição dos mecanismos de acompanhamento das entregas dos produtos;
 limite individual de venda do agricultor familiar de R$ 9.000,00 por DAP/ano
(MDA);
 característica do fornecedor proponente e assinatura.
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – ANEXO V
PROJETO DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Projeto para atendimento da chamada pública nº 000112010
I – IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES
A – Grupo Formal
1. Nome do Proponente
4. Endereço
7. Nome do representante legal
10.Banco
2. CNPJ
3. Nº da DAP Jurídica
5. Município
6.CEP
8.CPF
9.DDD/Fone
11.Nº da Agência
12.Nº da Conta Corrente
B – Grupo Informal
1. Nome da Entidade Articuladora: SEAGRO/EMATER-GO
2.Cadastro no SIBRATER 028
3. Endereço: Rua João Guerra, 540, centro
4. Município : Nerópolis
5.CEP: 75.460-000
6. CNPJ: 01.409.622/0001-30
7. E-mail: [email protected] 8.DDD/Fone: (62) 3201-8700
1. Nome
1GEOVANE PAZINE
JEHAO BERTOLDO
2GOMES DE SENA
3LUÍS CESAR PERIM
4
II – FORNECEDORES PARTICIPANTES (APENAS GRUPO INFORMAL)
4. Banco e nº da
2.CPF
3.DAP
Agência
5. Nº da Conta Corrente
261.085.619-15
AR52145071719403159918911
840.517.521-00
454.619.371-87
GO52145070301151800000009
GO52145070301151800000016
III – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTORA DO PNAE/FNDE/MEC
1. Nome da Entidade Prefeitura Municipal de Nerópolis
2.CNPJ: 01.105.626/0001-25
4. Endereço Praça Antonio Dutra, n° 01, centro
6. Nome do representante e e-mail: Gil Tavares - [email protected]
3.Município Nerópolis
5.DDD/Fone: (62) 35131307
7.CPF: 000.000.000-00
IV – RELAÇÃO DE FORNECEDORES E PRODUTOS
De acordo com o art. 24 da Resolução 38 do FNDE/2009, o limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por Declaração de Aptidão ao
PRONAF - DAP por ano civil.
1. Identificação do Agricultor Familiar
Nome GEOVANE PAZINE
2. Produto
Banana Maçã Kg
1Nº DAP AR52145071719403159918911
Nome JEHAO BERTOLDO GOMES DE
SENA
Vagem
2
3
4
Nº DAP GO52145070301151800000009
Nome LUÍS CESAR PERIM
4.Quantidad 5.Preço/Unidad
3.Unidade e
e
6.Valor Total
200
3,00
600,00
Total
agricultor
Kg
1000
4,00
4.000,00
Total
agricultor
Laranja Pera Kg
2000
4,00
Total do Projeto
4.000,00
8.000,00
Total
agricultor
Nº DAP GO52145070301151800000016
Nome
600,00
8.000,00
R$ 12.600,00
V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO
1. Produto
Banana Maçã
Vagem
Laranja Pera
2.Unidade
3.Quantidade
4.Preço/Unidade
5.Valor Total por Produto
200
3,00
1000
4,00
2000
4,00
Total do projeto:
600,00
4.000,00
8.000,00
12.600,00
VI – DESCREVER OS MECANISMOS DE ENTREGA DOS PRODUTOS
O grupo informal dispõe de logistíca de transporte próprio e entregará os gêneros alimentícios descritos no projeto de
venda atendendo o disposto na chamada pública e no contrato quanto a entrega diretamente nas escolas municipais.
Declaro estar de acordo com as condições estabelecidas neste projeto e que as informações acima conferem com as
condições de fornecimento.
A - Grupo Formal
Local e Data:
B - Grupo Informal
Local e Data: Nerópolis-GO, 18 de março de 2010.
Assinatura do Representante do Grupo Formal
Agricultores Fornecedores do Grupo Informal
GEOVANE PAZINE
JEHAO BERTOLDO GOMES DE SENA
LUÍS CESAR PERIM
Assinatura
7º Passo:
Envio de Projeto de Venda
O setor de compras, de posse dos documentos
encaminhados pelos proponentes,
realiza análise para confirmar habilitação.
DAP
7º Passo
Documentação
Agricultores Familiares
organizados em grupos formais
(cooperativas e associações):
DAP jurídica
Empreendedores
Familiares Rurais:
DAP jurídica e/ou
DAP física
DAP
Agricultores
Familiares
organizados em
grupos informais:
DAP física para cada
Agricultor
7º Passo:
Documentação
E como eu
consigo essa
DAP?
DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF
7º Passo:
Você tem que
procurar uma
entidade cadastrada
pelo MDA para
emissão de DAP
- ENTIDADES DE ATER
- CEPLAC
- CONTAG – FETAEG/Sindicatos
- FETRAF
- ANPA
- CAPB
- ITESP
- FUNAI
- MPA (Min. Pesca e Aquicultura)
- FED. DE PESCADORES
- FUND. PALMARES
- INCRA
- SRA
7º Passo:
Além da DAP,
precisa de
mais algum
documento?
7º Passo:
Depende se o
Agricultor é ligado
a uma
cooperativa ou a
alguma outra
entidade
articulador
7º Passo:
GRUPOS INFORMAIS
Entidade
Articuladora
GRUPOS FORMAIS
Cooperativas ou
Associações
7º Passo:
Documentação dos fornecedores
GRUPOS INFORMAIS
DAP
Projeto de Venda
de Gêneros
Alimentícios
da Agricultura
Familiar para
Alimentação Escolar
Elaborado conjuntamente entre o grupo informal e a
Entidade Articuladora e assinado por todos os AF participantes.
- prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso.
7º Passo:
Documentação dos fornecedores
GRUPOS FORMAIS
DAP jurídica
Projeto de venda de
Gêneros Alimentícios
da AF para a
alimentação escolar
• Certidões negativas:
INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União
• Cooperativas e Associações:
cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria;
• Empreendimentos familiares:
cópia do Contrato Social
Cópia Registrada
em cartório
8º Passo:
Seleção dos projetos de venda
EE
Município
Região
Território Rural
Estado
País
A seleção dos projetos
de venda será
realizada pela EE. Terão
prioridade, nesta ordem,
os projetos dos municípios,
da região,
do território rural,
do estado
e do país.
Amostra para controle
de qualidade
8º Passo
Resolução nº 38
de 16 de julho de 2009.
Art. 25. Os produtos adquiridos para clientela do PNAE deverão ser
previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do
Termo de Compromisso, observando-se a legislação pertinente.
§ 1º Os produtos alimentícios a serem adquiridos para clientela do
PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos,
estabelecida pela:




ANVISA/Ministério da Saúde;
MAPA: SIF/SUASA
Serviço de Inspeção Estadual - SIE
Serviço de Inspeção Municipal - SIM
8º Passo
Termo de
Compromisso
9º Passo:
Assinatura do Contrato
Formalização Jurídica
Obrigações e deveres
 Identificação das partes contratantes;
 obrigações contidas no projeto de venda;
 limite individual por DAP/ano (R$ 9000,00);
 condições de entrega dos produtos;
 forma de pagamento
9º Passo
E atenção, esse contrato
deve ser cumprido na íntegra e
o AF tem algumas obrigações:
Atender o descrito no Projeto de Venda
Entregas nos locais, dias e quantidades de
acordo com a chamada pública
Termo de
recebimento
Notas
fiscais
O contrato será rescindido no caso de infração contratual
Prestação de Contas
E o pagamento??
9º Passo
Contrato de Aquisição de
Compra e Venda
Após receber os documentos e após a tramitação
do processo, efetuará o pagamento no valor
correspondente as entregas do mês anterior
O Contratante que não seguir a forma de liberação
de recursos para pagamento, deverá pagar multa
de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor
da parcela vencida
A movimentação do recurso é feita
somente mediante conta bancária:
-Cheque nominal ao credor
- Transferência eletrônica
9º Passo
Contrato de Aquisição de Compra e Venda
9º Passo
Contrato de Aquisição de Compra e Venda
10º Passo:
Entrega de produtos
• É a entrega de acordo com
o cronograma previsto em
contrato.
10º Passo
O que nós
produzimos lá roça
vamos vender para a
alimentação escolar...
10º Passo
Que coisa boa...
Agora vou poder
vender ovos...
10º Passo
... Vou
vender
minha produção
de milho...
10º Passo
Controle de qualidade da Alimentação Escolar
Res. 38 - Art. 25 § 1º.
Os produtos alimentícios a serem
adquiridos para a clientela
do PNAE deverão atender ao
disposto na legislação de
alimentos, estabelecida pela
ANVISA/ Ministério da Saúde
e pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
10º Passo
Res. 38 - Art. 25 § 3º.
Cabe à EE, à UE e às escolas
de educação básica adotar
medidas que garantam a
aquisição de alimentos de
qualidade, bem como transporte,
estocagem e preparo/
manuseio com adequadas
condições higiênicas e sanitárias
até seu consumo pelos alunos
atendidos pelo Programa.
10º Passo
A aquisição da Agricultura Familiar
-Ser diversificada;
- Produzida em âmbito local;
- Prioridade para os orgânicos e agroecológicos;
- Prioridade para os alimentos da safra;
- Observar especificação completa sem
Indicação de marca
10º Passo
 Atesta que os produtos
entregues estão de
acordo com o padrão
de qualidade;
 Documentação será
entregue no setor de
pagamento da EE ou UE
Nota fiscal:
- rural ou
- avulsa (Prefeitura) ou
- nota fiscal (Grupo formal)
10º Passo
Nome
fantasia da
empresa
Veja como
preencher
uma
nota fiscal
10º Passo
Mas para que
serve essa nota
fiscal?
Prestação de Contas
RESOLUÇÃO Nº38
DE 16 DE JUNHO DE 2009
ART. 33.
A prestação de contas consiste na
comprovação da execução da totalidade dos
recursos recebidos em cada exercício pela EE,
inclusive por transferência de rede, acrescida
dos saldos reprogramados de exercícios
anteriores e dos rendimentos de aplicação
financeira auferidos
Prestação de Contas
RESOLUÇÃO Nº38, DE 16 DE JUNHO DE 2009
ART. 34
A EE elaborará e remeterá ao CAE, até 15 de fevereiro do
exercício subsequente ao do repasse, a prestação de contas
constituída dos seguintes documentos:
I- Demonstrativo Sintético Anual da Execução Financeira (anexo VIII);
II- Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX);
III- extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram
depositados e aplicações financeiras realizadas;
IV- conciliações bancária, se for o caso.
CAE
Conselho de Alimentação Escolar
- Instrumento de controle social, co-gestor do PNAE;
- órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo
e de assessoramento, composto da seguinte forma:
- . 1 representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo
ente federado;
- . 2 representantes das entidades de trabalhadores da educação e
de discentes…
- . 2 representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres…..
- . 2 representantes indicados por entidades civis organizadas –
onde agricultores familiares podem participar)
- Objetivo: fiscalizar a aplicação de recursos e zelar pela qualidade
dos produtos
- Instituído no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios
Agricultor Familiar procure o CAE do seu município!
Prestação de Contas
Art. 70 da Constituição Federal:
a prestação de contas é dever de “... qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda,ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária”.
Elen Maria Pachêco Alves
Fone: (62) 3201-8743
Email: [email protected]
OBRIGADA PELA
ATENÇÃO!