Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE: o encontro da AF com a AE Elen Maria Pachêco Alves Supervisora de Ação Solidária e Segurança Alimentar SEAGRO/EMATER-GO ALIMENTAÇÃO – princípio constitucional Art. 208, inciso IV e VII “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] IV atendimento em creche e pré-escola, às crianças até 6 (seis) anos de idade; VII atendimento ao educando, no ensino básico, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.” BASE LEGAL • Art. 205 e 208 da Constituição Federal de 1988 • Lei de Diretrizes e Bases da Educação 1996 • Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172, de 09/01/01) • Resolução CFN nº 358, de 18/05/2005 • Portaria Interministerial nº 1.010/06 • Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN • Lei 11.947 de 16 de junho de 2009 • Resolução n° 38, de 16/072009 PNAE Princípios Abrangência/Ação Universalidade 47.000.000 alunos Continuidade 200 dias letivos Equidade Enfermidades Descentralização Entidades Executoras Controle Social Conselho de Alimentação Escolar – CAE e Órgãos Estatais Direito à Alimentação Escolar Oferta de refeições Atividade educativa DIRETRIZES DO PNAE Diretrizes Emprego da alimentacão saudável e adequada Educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem Respeito aos hábitos regionais e às tradições culturais Apoio ao desenvolvimento sustentável Ação Projeto Educando com a Horta Escolar e (DHAA CARTAZ) Inserção de educação nutricional no currículo escolar Capacitação de nutricionistas, merendeiros, gestores públicos, resolução que garante cardápios regionais e necessidades nutricionais específicos Capacitação de agricultores familiares e Conselhos de Alimentação Escolar INTERSETORIALIDADE DO PNAE MCT SEPPIR ESPORTE CULTURA PESCA Saúde MRE Rel. Exteriores Educação Sociedade Civil SAN/PNAE MDA Desen. Agrário Planejamento e Fazenda MDS Desen. Social Agricultura ATENDIMENTO DO PNAE Clientela Atendida: 2003 TOTAL: R$ 954.200.000 2010 • • • • • Creche Ensino Fundamental Ensino Médio Ensino de Jovens e Adultos Escolas Federais e Filantrópicas TOTAL: R$ 3,36 bilhões 47 MILHÕES DE ALUNOS !!! EXECUÇÃO FINANCEIRA - elaboração das refeições Transferência em 10 parcelas. Escolas Federais SEDUC Prefeitura Escolas Públicas e Filantrópicas CAE – Controle Social Constituição do Conselho de Alimentação Escolar SOCIEDADE CIVIL 2 PAIS DE ALUNOS 2 CAE Igreja Sind. Rural Assoc. Moradores Clubes Etc. Professores Alunos Etc. EDUCAÇÃO 2 EXECUTIVO 1 Responsável Técnico do PNAE Controle HigiênicoSanitário Avaliação nutricional Elaboração de cardápio Edital de compras Educação Nutricional Res. CFN 358/2005 Capacitação de RH Avanços do PNAE Lei 11.947/2009 Direito ao Programa de todos os alunos da educação básica Universalidade: Expandir o atendimento ao ensino médio e a educação de jovens e adultos Educação alimentar: Incluir a educação alimentar e nutricional no currículo escolar, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada e Saudável Avanços do PNAE Controle Social: Manutenção e fortalecimento da participação da comunidade no controle social do programa Repasse:Garantir alimentação aos alunos mesmo quando houver suspensão do repasse dos recursos quando constatadas irregularidades na execução do PNAE Agricultura Familiar: Garantir a aquisição de pelo menos 30% de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar e do Empreendedor Familiar. Avanços do PNAE Art. 15. Oferta de uma refeição, no mínimo,com 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial Art. 17. Proibida aquisição de bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares. Avanços do PNAE • Parcerias com Universidades: Constituição dos Centros de Colaboração (CECANE´s), com o objetivo de contribuir para a efetivação e consolidação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no ambiente escolar. • Rede de Alimentação Escolar (REBRAE): Integração e disseminação das ações de segurança alimentar; • Cooperações Internacionais: Apoio ao desenvolvimento de Programas de Alimentação Escolar na América latina e o Caribe, África de língua portuguesa, Haiti, Timor Leste e Palestina. Parcerias com a FAO e o PMA Art. 14 da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009 e Resolução 38/09 do FNDE • Art 18 - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo trinta por cento deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da Reforma Agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. Lei 11.947 e Resolução 38 § 1º - A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria Art. 37 da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (LIMPE) Lei 11.947 e Resolução 38 § 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias: I- impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; II- inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; III- condições higiênico-sanitárias inadequadas. Resolução 38 § 3º A aquisição deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando as diretrizes do art. 2º da lei; § 4º Deverá priorizar as propostas de grupos do município, em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade; § 5º O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas Escolas de Educação Básica Pública e/ou pelas Unidades Executoras de que trata o art. 6º da referida lei. Lei nº 11.326, de 24 de Julho de 2006 - Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos seguintes requisitos: I - não detenha área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família; III - tenha renda familiar predominantemente originada do próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Lei nº 11.326, de 24 de Julho de 2006 - São também beneficiários desta Lei: I - silvicultores; II - aqüicultores; III - extrativistas; IV – pescadores Também estão incluídos: • Remanescente de quilombo; • Comunidades indígenas Art. 17. A aquisição dos gêneros alimentícios com os recursos do FNDE: I – É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares. II – É restrita para os alimentos - enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) - com quantidade elevada de sódio (aqueles que possuem em sua composição uma quantidade igual ou superior a 500 mg de sódio por 100 g ou ml) ou de gordura saturada (quantidade igual ou superior a 5,5 g de gordura saturada por 100 g, ou 2,75 g de gordura saturada por 100 ml). § 1º A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando os princípios e as diretrizes desta Resolução. § 2º As restrições previstas nos incisos I e II deverão ser seguidas por todas as modalidades da educação básica, com progressiva adaptação até o mês de janeiro do ano de 2010. § 3º O valor dos recursos financeiros para aquisição dos alimentos referentes ao inciso II deste artigo ficará restrito ao máximo de 30% (trinta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE. Art. 19 - A aquisição dos gêneros alimentícios deverá: II - ser diversificada e produzida em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nessa ordem; III - priorizar os gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto à escola; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias considerando a sazonalidade e as peculiaridades da produção da Agricultura Familiar; A aquisição dos gêneros alimentícios deverá: V - observar a especificação completa dos gêneros alimentícios a serem adquiridos sem indicação de marca; VI - ser realizada a partir da elaboração do cardápio planejado pela nutricionista responsável; VII - precedida de uma ampla e documentada pesquisa de preços no mercado de varejo e de atacado no âmbito local, regional, territorial, estadual ou nacional, nesta ordem; VIII - ser executada por meio do Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural. Art. 20 - Os produtos da Agricultura Familiar a serem fornecidos para Alimentação Escolar serão gêneros alimentícios próprios para o consumo humano, priorizando os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos. Publicidade da compra Art. 21 - As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação. Parágrafo único - Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratantes serão os definidos na Chamada Pública de Compra, podendo ser alterado quando ocorrer a necessidade de substituição dos produtos, mediante aceite do contratante e devida comprovação dos Preços de Referência. No contrato = A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º ______. Quem pode fornecer? Art. 22. Os fornecedores serão Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Física e/ou Jurídica, conforme a Lei da Agricultura Familiar nº 11.326, de 24 de julho de 2006, organizados em grupos formais (cooperativas/associações/agroindústrias) e/ou informais. Grupos Informais § 1º - Os Grupos Informais deverão ser cadastrados junto ao Entidade Executora por uma Entidade Articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar. Grupos Informais I - a Entidade Articuladora deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência e Extensão Rural – SIBRATER ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicatos dos Trabalhadores da Agricultura Familiar ou Entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA para emissão de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP; Grupos Informais II - as funções da Entidade Articuladora serão o de assessorar a articulação do Grupo Informal com o ente público contratante na relação de compra e venda, como também, comunicar o controle social local a existência do grupo, sendo este representado prioritariamente pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, ou Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, ou Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, quando houver; Grupos Informais III – a Entidade Articuladora não poderá receber remuneração, proceder à venda nem assinar como proponente. Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade pela prestação de contas do Grupo Informal. Documentação dos Grupos Informais I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); II – cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP principal, ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante; III – Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, elaborado pela Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes; IV – prova de atendimento de requisitos previstos em Lei Especial, quando for o caso. Documentação dos Grupos Formais I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II - cópia da DAP Jurídica para associações e cooperativas; III - cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União; IV - Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar. Documentação dos Grupos Formais V - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. No caso de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; VI – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Preços de Referência Art. 23 - A Entidade Executora deverá considerar os Preços de Referência praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, de que trata o Decreto n.º 6.447, de 07/05/2008: § 1º - Entende-se por Preço de Referência o preço médio pesquisado, em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nesta ordem, dos produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural. Preços de Referência § 1º - Nas localidades em que não houver definição de preços no âmbito do PAA, os Preços de Referência deverão ser calculados com base em um dos seguintes critérios: I - quando o valor da chamada pública de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano: a) a média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3 (três) mercados varejistas, priorizando a feira do Produtor da Agricultura Familiar, quando houver; ou b) preços vigentes de venda para o varejo, apurados junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional. II - Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar for igual ou acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano: a) média dos preços praticados no mercado atacadista nos 12 (doze) últimos meses, em se tratando de produto com cotação nas Ceasas ou outros mercados atacadistas, utilizando a fonte de informações de instituição oficial de reconhecida capacidade; ou b) preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito da entidade executora em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor; c) preços vigentes, apurados em orçamento junto a, no mínimo, 3 (três) mercados atacadistas locais ou regionais. Orientações: § 3º - No caso de existência de mais de um Grupo Formal ou Informal participante do processo de aquisição para a alimentação escolar, deve-se priorizar o fornecedor do âmbito local, § 4º - No processo de aquisição dos alimentos, as Entidades Executoras deverão comprar diretamente dos Grupos Formais para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano. Para valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, a aquisição deverá ser feita, de Grupos Formais, Informais, nesta ordem. § 5º - A atualização dos preços de referência deverá ser realizada semestralmente. § 6º - Os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural adquiridos para a alimentação escolar, que integram a lista dos produtos cobertos pelo Programa de Garantia Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, não poderão ter preços inferiores a esses. Limite Individual de Venda Art. 24 - O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a Alimentação Escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP por ano. Documentação Fiscal Cláusula 5ª do Contrato - No ato da venda dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar os fornecedores contratados deverão entregar às Entidades Executoras contratantes os seguintes documentos: Nota Fiscal de venda Termo de Recebimento Suspensão e do Restabelecimento dos repasses do PNAE Art. 37. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE quando a Entidade Executora: • I - não constituir o respectivo CAE ou deixar de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento; • II - não apresentar a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos nas formas e prazos estabelecidos no caput, nos incisos I a IV deste artigo e no § 5º do artigo 34 ou as justificativas a que se refere o § 2º do art. 35 ou, ainda, quando estas não forem aceitas pelo FNDE; • III – não aplicar os recursos em conformidade com os critérios estabelecidos para a execução do PNAE; • IV – não tiver a sua prestação de contas aprovada. • Parágrafo único - Fica facultado ao FNDE, antes da suspensão dos repasses, conceder prazo à EE para a correção de falhas ou omissões detectadas por ocasião do recebimento da prestação de contas. 1º Passo: Recebimento de recurso Censo Escolar EE Em até 10 parcelas 1º Passo Valor do repasse Educação básica: R$ 0,30 (0,30 x nº de alunos x 200 dias ao ano) Educação básica em áreas indígenas, quilombolas e creches: RS 0,60 (0,60 x nº de alunos x 200 dias ao ano) Alunos do programa Mais Educação (tempo integral): R$ 0,90 x nº de alunos x 200 dias ao ano) 1º Passo Orçamento Previsão Orçamentária Nº de alunos Orçamento federal Orçamento estadual Gestor Orçamento municipal 2º Passo: Mapeamento da Produção Local Agente responsável Secretaria de Educação Escolas Públicas ARTICULAÇÃO Agentes envolvidos Secretaria de Agricultura e de Saúde Conselho de desenvolvimento rural Organizações de Agricultura Familiar Instituições de ATER 2º Passo: Mapeamento da Produção local Porte dos fornecedores Variedade Identificação dos AF Quantidade Estrutura dos fornecedores A Secretaria de Educação deverá cadastrar os fornecedores identificados 3º Passo: Cardápio Quantitativo de alunos Per capita Variedade Sazonalidade Faixa etária Lista de alimentos com especificações técnicas * * Esta deverá ser encaminhada à Secretaria da Educação e posteriormente ao setor de compras. Quantidade Modalidade de ensino Art. 14 (Lei 11.947) Responsável técnico: Nutricionista 4º Passo: Chamada pública É a comunicação oficial feita pelo gestor para conhecimento público das demandas de gêneros alimentícios da AF para a AE 4º passo CHAMADA PÚBLICA Responsável: Entidade Executora Definição: A Chamada Pública é um tipo de Edital que tem por finalidade assegurar o princípio da ampla publicidade dos atos da Administração e deve sempre visar o interesse público. 4º passo CHAMADA PÚBLICA Agricultores Familiares precisam ficar atentos para tomar conhecimento da Chamada Pública! Deve-se sempre visar o interesse público. Chamada Pública é um tipo de Edital, restrita à Agricultura Familiar. 4º passo CHAMADA PÚBLICA As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar – Chamada pública, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, em página na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação. Devem constar informações suficientes para que os fornecedores formulem corretamente os Projetos de Venda. Lei 11.947/2009 Artigo nº 14: Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. § 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observandose os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. ___________________________________________________________________ ____________ Art. 37 da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (LIMPE) Prioridades na aquisição - Resolução CD/FNDE Nº 38/2009 § 4º do Art. 18: Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade. § 4º do Inciso II, do Art. 23: No processo de aquisição dos alimentos, as Entidades Executoras deverão comprar diretamente dos Grupos Formais para valores acima de R$100.000,00 por ano. Para valores de até 100.000,00 por ano, a aquisição deverá ser feita de Grupos Formais e Informais, nesta ordem, ... Observação: Priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o artigo 14 da Lei nº 11.947/2009. Da Publicação Artigo nº 21 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009 As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação. ESCOPO DE CHAMADA PÚBLICA Preâmbulo 1-Objeto 2-Fonte de recurso 3-Habilitação do grupo formal/informal 4-Projeto de Venda 5-Das amostras dos produtos 6- Local e periodicidade de entrega dos produtos 7- Pagamento 8- Disposições Gerais CHAMADA PÚBLICA – MODELO PREAMBULO Prefeitura Municipal de _____________/UF Secretaria Municipal de Educação Chamada Pública nº ____/2010, para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para aquisição de gêneros alimentícios destinado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com dispensa de licitação, Lei nº 11.947, e Resolução CD/FNDE nº 38/2009, ambas de 16/07/2009. A Prefeitura Municipal de ______________/UF , pessoa jurídica de direito público, com sede à _______________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, representado neste ato pelo Prefeito, __________________, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 21 da Lei 11.947 e na Resolução CD/FNDE nº 38/2009, através da Secretaria de Educação, vem realizar Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios destinado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a ser fornecidos no período de _____ a _____ de 2010. Os Grupos Formais/Informais deverão apresentar a documentação para habilitação e o Projeto de Venda até o dia ____ , às ______ horas, na Secretaria de Educação do Município, com sede à Rua ______________. CHAMADA PÚBLICA – MODELO 1. Objeto O objeto da presente Chamada Pública é a de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, conforme especificações dos gêneros alimentícios abaixo: Item Unidade Quantidade Arroz kg 800 Banana kg 200 CHAMADA PÚBLICA –MODELO 2. Fonte de recurso Recursos provenientes do ____________. Os recursos para atender os dispêndios dessa chamada pública, por parte do Município de _______/UF, estão consignados no Programa de Trabalho nº 12.363.1062, Ptres 12.363.1062.6380.0001, Programa 1062 – Desenvolvimento do Ensino Básico. CHAMADA PÚBLICA – ESTUDO DE CASO 3. HABILITAÇÃO DO GRUPO 3.1 Envelope nº. 001 – habilitação do Grupo Formal 3.1 Os proponentes deverão apresentar no Envelope nº 001 – HABILITAÇÃO – GRUPO FORMAL, os documentos abaixo enumerados, sob pena de inabilitação: a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; b) Cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica para associações e cooperativas; c) Prova de Regularidade (certidão) com a Fazenda Federal (Certidão da SRF e Certidão da Dívida Ativa – Procuradoria da Fazenda), ou Certidão Conjunta; d) Prova de Regularidade (certidão) com a Seguridade Social – INSS; e) Prova de Regularidade (certidão) com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); f) Cópia do Estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade, registrado na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. Em se tratando de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; g) Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V); h) Para produtos de origem animal, apresentar documentação comprobatória de Serviço de Inspeção, podendo ser municipal, estadual ou federal. Envelope nº. 001 – habilitação do Grupo Informal 3.2 Os proponentes deverão apresentar no Envelope nº 001 – HABILITAÇÃO – GRUPO INFORMAL, os documentos abaixo enumerados, sob pena de inabilitação: a) Cópia e original de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); b) Cópia da DAP principal (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF), ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante; c) Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação escolar (Anexo V), elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes; d) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. CHAMADA PÚBLICA – MODELO 4. Envelope nº. 002 – Projeto de Venda 4.1. No envelope nº. 002 segue a entrega do Projeto de Venda conforme anexo V da Resolução n.º 38 do FNDE, de 16/07/2009. CHAMADA PÚBLICA – MODELO 5. Das Amostras dos produtos As amostras dos produtos _______________ deverão ser entregues na (___________), Rua _____, n.º ____, (Município/UF), no dia_______ até o dia _____, até as ___ horas, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação. CHAMADA PÚBLICA – MODELO 5. Local e periodicidade de entrega dos produtos Os gêneros alimentícios deverão ser entregues na (Escola ou Prefeitura) situado á Rua_______, n.º___, ___________________, nos dias _____, pelo período de (periodicidade, período em que compreende a entrega), na qual se atestará o seu recebimento. CHAMADA PÚBLICA – MODELO 6. Pagamento 6.1 O pagamento será realizado até ______dias após a última entrega do mês, através de _________ mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedada à antecipação de pagamento, para cada faturamento. O valor pago anualmente a cada agricultor familiar não poderá exceder a R$ 9.000,00 (nove mil reais). DISPOSIÇÕES GERAIS CHAMADA PÚBLICA –MODELO A presente Chamada Pública poderá ser obtida na Secretaria Municipal de _____________no horário de _______________, de segunda a sexta-feira, ou através do site ____________; Para definição dos preços de referência deverá observar o artigo 23 da referida Resolução do FNDE; Os gêneros alimentícios da agricultura familiar não poderão ter preços inferiores aos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF), art. art. 23 § 6º,da Mencionada Resolução do FNDE, site: http://www.mda.gov.br/saf/arquivos/1203118176.pdf; Na análise das propostas e na aquisição dos alimentos, deverão ter prioridade às propostas dos grupos locais e as dos Grupos Formais, art. 23, § 3º e § 4º, da referida Resolução do FNDE; Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 9.000,00 (nove mil reais), por DAP por ano civil; A aquisição dos gêneros alimentícios será formalizada através de um Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, conforme o anexo IV, da mencionada Resolução do FNDE. (Município/UF), aos ________dias do mês de _________ de 2009. ____________________________________________ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. (no rádio, no diário oficial do município e outros) ___________________________ Sec. Mun. de Educação e Cultura Da Publicação Artigo nº 21 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009: As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação. Esta transparência não faz parte do Edital de Chamada Pública Exemplo de Publicação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGAMBEIRINHAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 02/2010 A Prefeitura Municipal de Magambeirinhas, Estado da Bahia, torna público para conhecimento dos interessados a Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios, diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, destinado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, considerando o disposto no artigo 21 da Lei nº 11.947/2009 e na Resolução CD/FNDE nº 38/2009. O Edital estabelecendo as condições e demais informações necessárias à participação poderá ser retirado na Secretaria Municipal de Educação, sito à Rua João XXIII, nº 55, e a documentação de habilitação e o Projeto de Venda deverão ser entregues até as 9:00 horas do dia 99/99/2010, no mesmo endereço supracitado. Magambeirinhas-BA, 25 de fevereiro de 2010. FULANO DE TAL Presidente da CPL 5º Passo: Preço de Referência EE PREFEITURA Lista de compra Considerar os preços de referência praticados no âmbito do PAA (esses preços são disponibilizados pelas Diretorias de Agricultura Familiar em todas as Superintendências da CONAB) através de e-mail; Os gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar não poderão ter preços inferiores aos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Os preços de referência semestralmente. devem ser atualizados 5º Passo Onde não houve PAA Até 100.000.00 / ano Média dos preços pagos aos produtos da AF por 3 mercados varejistas (priorizando a feira do produtor da AF), ou Preços vigentes de venda para o varejo em pesquisa no mercado local ou regional 5º Passo Onde não houver PAA Acima de R$ 100.000,00 / ano Média dos preços praticados no mercado atacadista nos últimos 12 meses ou Preços apurados na licitações de compras de alimentos realizados no âmbito da EE, desde que em vigor ou Preços vigentes, apurados em orçamento de no mínimo 3 mercados atacadista 6º Passo: Elaboração do Projeto de Venda Manifestação do Agricultor em participar da chamada pública Entregar no setor de compras junto com a documentação 6º Passo E como eu faço esse projeto de venda? 6º Passo Esse Projeto de Venda é elaborado pelas Entidades Articuladoras ou associações ou cooperativas. 6º Passo Deve conter no projeto de venda: Identificação do nº da chamada pública; nome dos proponentes dos grupos formais e informais; nome da Entidade Articuladora, no caso de grupo informal; relação de fornecedores e produtos (produto, unidade, quantidade, preço e valor total); descrição dos mecanismos de acompanhamento das entregas dos produtos; limite individual de venda do agricultor familiar de R$ 9.000,00 por DAP/ano (MDA); característica do fornecedor proponente e assinatura. Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – ANEXO V PROJETO DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Projeto para atendimento da chamada pública nº 000112010 I – IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES A – Grupo Formal 1. Nome do Proponente 4. Endereço 7. Nome do representante legal 10.Banco 2. CNPJ 3. Nº da DAP Jurídica 5. Município 6.CEP 8.CPF 9.DDD/Fone 11.Nº da Agência 12.Nº da Conta Corrente B – Grupo Informal 1. Nome da Entidade Articuladora: SEAGRO/EMATER-GO 2.Cadastro no SIBRATER 028 3. Endereço: Rua João Guerra, 540, centro 4. Município : Nerópolis 5.CEP: 75.460-000 6. CNPJ: 01.409.622/0001-30 7. E-mail: [email protected] 8.DDD/Fone: (62) 3201-8700 1. Nome 1GEOVANE PAZINE JEHAO BERTOLDO 2GOMES DE SENA 3LUÍS CESAR PERIM 4 II – FORNECEDORES PARTICIPANTES (APENAS GRUPO INFORMAL) 4. Banco e nº da 2.CPF 3.DAP Agência 5. Nº da Conta Corrente 261.085.619-15 AR52145071719403159918911 840.517.521-00 454.619.371-87 GO52145070301151800000009 GO52145070301151800000016 III – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTORA DO PNAE/FNDE/MEC 1. Nome da Entidade Prefeitura Municipal de Nerópolis 2.CNPJ: 01.105.626/0001-25 4. Endereço Praça Antonio Dutra, n° 01, centro 6. Nome do representante e e-mail: Gil Tavares - [email protected] 3.Município Nerópolis 5.DDD/Fone: (62) 35131307 7.CPF: 000.000.000-00 IV – RELAÇÃO DE FORNECEDORES E PRODUTOS De acordo com o art. 24 da Resolução 38 do FNDE/2009, o limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP por ano civil. 1. Identificação do Agricultor Familiar Nome GEOVANE PAZINE 2. Produto Banana Maçã Kg 1Nº DAP AR52145071719403159918911 Nome JEHAO BERTOLDO GOMES DE SENA Vagem 2 3 4 Nº DAP GO52145070301151800000009 Nome LUÍS CESAR PERIM 4.Quantidad 5.Preço/Unidad 3.Unidade e e 6.Valor Total 200 3,00 600,00 Total agricultor Kg 1000 4,00 4.000,00 Total agricultor Laranja Pera Kg 2000 4,00 Total do Projeto 4.000,00 8.000,00 Total agricultor Nº DAP GO52145070301151800000016 Nome 600,00 8.000,00 R$ 12.600,00 V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO 1. Produto Banana Maçã Vagem Laranja Pera 2.Unidade 3.Quantidade 4.Preço/Unidade 5.Valor Total por Produto 200 3,00 1000 4,00 2000 4,00 Total do projeto: 600,00 4.000,00 8.000,00 12.600,00 VI – DESCREVER OS MECANISMOS DE ENTREGA DOS PRODUTOS O grupo informal dispõe de logistíca de transporte próprio e entregará os gêneros alimentícios descritos no projeto de venda atendendo o disposto na chamada pública e no contrato quanto a entrega diretamente nas escolas municipais. Declaro estar de acordo com as condições estabelecidas neste projeto e que as informações acima conferem com as condições de fornecimento. A - Grupo Formal Local e Data: B - Grupo Informal Local e Data: Nerópolis-GO, 18 de março de 2010. Assinatura do Representante do Grupo Formal Agricultores Fornecedores do Grupo Informal GEOVANE PAZINE JEHAO BERTOLDO GOMES DE SENA LUÍS CESAR PERIM Assinatura 7º Passo: Envio de Projeto de Venda O setor de compras, de posse dos documentos encaminhados pelos proponentes, realiza análise para confirmar habilitação. DAP 7º Passo Documentação Agricultores Familiares organizados em grupos formais (cooperativas e associações): DAP jurídica Empreendedores Familiares Rurais: DAP jurídica e/ou DAP física DAP Agricultores Familiares organizados em grupos informais: DAP física para cada Agricultor 7º Passo: Documentação E como eu consigo essa DAP? DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF 7º Passo: Você tem que procurar uma entidade cadastrada pelo MDA para emissão de DAP - ENTIDADES DE ATER - CEPLAC - CONTAG – FETAEG/Sindicatos - FETRAF - ANPA - CAPB - ITESP - FUNAI - MPA (Min. Pesca e Aquicultura) - FED. DE PESCADORES - FUND. PALMARES - INCRA - SRA 7º Passo: Além da DAP, precisa de mais algum documento? 7º Passo: Depende se o Agricultor é ligado a uma cooperativa ou a alguma outra entidade articulador 7º Passo: GRUPOS INFORMAIS Entidade Articuladora GRUPOS FORMAIS Cooperativas ou Associações 7º Passo: Documentação dos fornecedores GRUPOS INFORMAIS DAP Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar Elaborado conjuntamente entre o grupo informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os AF participantes. - prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso. 7º Passo: Documentação dos fornecedores GRUPOS FORMAIS DAP jurídica Projeto de venda de Gêneros Alimentícios da AF para a alimentação escolar • Certidões negativas: INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União • Cooperativas e Associações: cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria; • Empreendimentos familiares: cópia do Contrato Social Cópia Registrada em cartório 8º Passo: Seleção dos projetos de venda EE Município Região Território Rural Estado País A seleção dos projetos de venda será realizada pela EE. Terão prioridade, nesta ordem, os projetos dos municípios, da região, do território rural, do estado e do país. Amostra para controle de qualidade 8º Passo Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009. Art. 25. Os produtos adquiridos para clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso, observando-se a legislação pertinente. § 1º Os produtos alimentícios a serem adquiridos para clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela: ANVISA/Ministério da Saúde; MAPA: SIF/SUASA Serviço de Inspeção Estadual - SIE Serviço de Inspeção Municipal - SIM 8º Passo Termo de Compromisso 9º Passo: Assinatura do Contrato Formalização Jurídica Obrigações e deveres Identificação das partes contratantes; obrigações contidas no projeto de venda; limite individual por DAP/ano (R$ 9000,00); condições de entrega dos produtos; forma de pagamento 9º Passo E atenção, esse contrato deve ser cumprido na íntegra e o AF tem algumas obrigações: Atender o descrito no Projeto de Venda Entregas nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública Termo de recebimento Notas fiscais O contrato será rescindido no caso de infração contratual Prestação de Contas E o pagamento?? 9º Passo Contrato de Aquisição de Compra e Venda Após receber os documentos e após a tramitação do processo, efetuará o pagamento no valor correspondente as entregas do mês anterior O Contratante que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida A movimentação do recurso é feita somente mediante conta bancária: -Cheque nominal ao credor - Transferência eletrônica 9º Passo Contrato de Aquisição de Compra e Venda 9º Passo Contrato de Aquisição de Compra e Venda 10º Passo: Entrega de produtos • É a entrega de acordo com o cronograma previsto em contrato. 10º Passo O que nós produzimos lá roça vamos vender para a alimentação escolar... 10º Passo Que coisa boa... Agora vou poder vender ovos... 10º Passo ... Vou vender minha produção de milho... 10º Passo Controle de qualidade da Alimentação Escolar Res. 38 - Art. 25 § 1º. Os produtos alimentícios a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela ANVISA/ Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 10º Passo Res. 38 - Art. 25 § 3º. Cabe à EE, à UE e às escolas de educação básica adotar medidas que garantam a aquisição de alimentos de qualidade, bem como transporte, estocagem e preparo/ manuseio com adequadas condições higiênicas e sanitárias até seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa. 10º Passo A aquisição da Agricultura Familiar -Ser diversificada; - Produzida em âmbito local; - Prioridade para os orgânicos e agroecológicos; - Prioridade para os alimentos da safra; - Observar especificação completa sem Indicação de marca 10º Passo Atesta que os produtos entregues estão de acordo com o padrão de qualidade; Documentação será entregue no setor de pagamento da EE ou UE Nota fiscal: - rural ou - avulsa (Prefeitura) ou - nota fiscal (Grupo formal) 10º Passo Nome fantasia da empresa Veja como preencher uma nota fiscal 10º Passo Mas para que serve essa nota fiscal? Prestação de Contas RESOLUÇÃO Nº38 DE 16 DE JUNHO DE 2009 ART. 33. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos em cada exercício pela EE, inclusive por transferência de rede, acrescida dos saldos reprogramados de exercícios anteriores e dos rendimentos de aplicação financeira auferidos Prestação de Contas RESOLUÇÃO Nº38, DE 16 DE JUNHO DE 2009 ART. 34 A EE elaborará e remeterá ao CAE, até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, a prestação de contas constituída dos seguintes documentos: I- Demonstrativo Sintético Anual da Execução Financeira (anexo VIII); II- Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX); III- extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e aplicações financeiras realizadas; IV- conciliações bancária, se for o caso. CAE Conselho de Alimentação Escolar - Instrumento de controle social, co-gestor do PNAE; - órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma: - . 1 representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; - . 2 representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes… - . 2 representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres….. - . 2 representantes indicados por entidades civis organizadas – onde agricultores familiares podem participar) - Objetivo: fiscalizar a aplicação de recursos e zelar pela qualidade dos produtos - Instituído no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios Agricultor Familiar procure o CAE do seu município! Prestação de Contas Art. 70 da Constituição Federal: a prestação de contas é dever de “... qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Elen Maria Pachêco Alves Fone: (62) 3201-8743 Email: [email protected] OBRIGADA PELA ATENÇÃO!