Alimentação Escolar
(Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar)
Legislação:
- Lei 11.947/2009;
- Resolução FNDE n° 38 de 16/07/2009.

Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito
do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas.
Procedimentos
1. Definição do Orçamento (transferências do PNAE):
Previsão orçamentária para a compra de gêneros alimentícios;
1.1. Licitação:
Art. 18. § 1º - aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os
princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos
atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas
normas que regulamentam a matéria.
Definição dos gêneros alimentícios da
agricultura familiar
2. Elaboração de Cardápio: Art. 14 a 17
O nutricionista, de posse das informações referentes ao quantitativo de
alunos, per capita e dos gêneros alimentícios (variedade, quantidade e
sazonalidade) produzidos pela agricultura familiar e pelo empreendedor
familiar rural, deverá planejar o cardápio.
O cardápio será planejado de acordo com a faixa etária, condições
biológicas, respeitando os hábitos alimentares, a cultura alimentar da
localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da
região, art. 15.
A lista dos alimentos será elaborada à partir do planejamento do cardápio,
contendo as respectivas especificações técnicas dos alimentos. Esta
deverá ser encaminhada ao setor competente da Secretaria de Educação.
Preço de Referência
3. Pesquisa de Preços estabelecendo o “Preço de Referência”:
De posse da listagem dos alimentos encaminhada pela Secretaria
de Educação, o setor de compras deverá realizar uma ampla
pesquisa de preços, levando em conta os seguintes critérios:
a)
b)
Considerar os preços de referência praticados no âmbito do
PAA, Decreto 6.447/2008; (esses preços são disponibilizados
pelas Diretorias de Agricultura Familiar em todas as
Superintendências da CONAB);
Nas localidades em que não houver PAA (municipal e/ou
estadual), os preços de referência deverão ser calculados com
base nos critérios estabelecidos no Art. 23 da Resolução 38/2009;
Processo Licitatório
4. Chamada pública de compra com dispensa de licitação
(Anexo I):
Edital de Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura
familiar para alimentação escolar.
Publicação em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, em página
na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação, entre
outros, conforme art. 21, contendo:
a) o período de início e fim do chamamento público;
b) sua finalidade (recebimento de propostas e habilitação para fornecimento de
gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar);
c) prazos para recebimento, avaliação e resultado das amostras dos alimentos;
d) prazo para teste de aceitabilidade, nos casos de novos alimentos introduzidos
no cardápio;
e) período de fornecimento;
f) os gêneros alimentícios a serem entregues a Entidade Executora, especificando
unidades e quantidades.
Seleção de Fornecedores
5. Fornecedores:
 Agricultores
familiares
organizados
em
grupos
formais
(cooperativas e associações) detentores da Declaração de Aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar/PRONAF, DAP Jurídica;

Empreendedores familiares rurais detentores da Declaração de
Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar/PRONAF, DAP Física e/ou Jurídica;

Agricultores familiares organizados em grupos informais detentores
da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP Física de cada agricultor.
Entidades Articuladoras
6. Entidades Articuladoras:
a) Deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência e Extensão Rural −
SIBRATER ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores
da Agricultura Familiar ou entidades credenciadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário − MDA para emissão da DAP;
b) As funções da Entidade Articuladora serão de assessorar a articulação do Grupo
Informal com o ente público contratante na relação de compra e venda, como
também, comunicar ao controle social local a existência do grupo, sendo esse
representado prioritariamente pelo CAE, Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural − CMDR e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional −
COMSEA, quando houver;
c) A Entidade Articuladora não poderá receber remuneração, proceder à venda nem
assinar como proponente. Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade
pela prestação de contas do Grupo Informal.
Apresentação de documentos
7. Habilitação, Art. 22.
Os proponentes deverão entregar os documentos abaixo relacionados para
análise do setor competente.
7.1. Documentação dos Grupos Informais:
 prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
 cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP principal, ou extrato da
DAP, de cada Agricultor Familiar participante;
 projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para
Alimentação Escolar, Anexo V, elaborado conjuntamente entre o Grupo
Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores
Familiares participantes.
Apresentação de documentos
7. Habilitação:
7.2. Documentação dos grupos formais:
 prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
 cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica para
associações e cooperativas;
 certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da
União;
 estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada na Junta
Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, no caso de associações. No caso de empreendimentos
familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em
Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
 projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para
alimentação Escolar (Anexo V).
Seleção do projeto de venda
8. Seleção do projeto de venda




A seleção dos projetos de venda será realizada pela Comissão de
Licitação:
Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as
propostas de grupos do município, exceto se essas propostas implicarem
contratação mais onerosa para a Administração Pública;
Sendo fornecedores do mesmo local deverá priorizar o Grupo formal, art.
23, § 4º.
Compras até R$ 100.000,00 poderão ser feitas de Grupos Formais e
Informais; Acima de R$ 100.000,00, somente de Grupos Formais;
R$ 9.000,00 (nove mil reais) limite individual por DAP/Ano.
Amostras
9. Amostra para definição do controle de qualidade, Art. 25
Os produtos alimentícios devem atender ao disposto na legislação de
alimentos, estabelecida pela(o):
ANVISA/Ministério da Saúde; ou
SUASA/MAPA
ANVISAS Locais e/ou Estaduais
A amostra servirá para a avaliação e seleção do produto a ser
adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes de controle de
qualidade na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI)
Contrato e recebimento dos produtos
10. Contrato de aquisição de compra e venda (Anexo IV);
11. Entrega e Recebimento dos Produtos
O Termo de Recebimento e Entrega (Anexo II) dos produtos da agricultura
familiar deverão ser assinados por representante da Entidade Executora e do
grupo fornecedor, além da anuência da Entidade Articuladora, no caso dos
grupos informais.
A documentação fiscal será entregue no setor de pagamento do município:
nota do produtor rural; ou,
 nota avulsa de Produtor Rural (adquirida junto as Prefeituras; ou,
 nota fiscal (grupo formal – cooperativa e associações com CNPJ).

Informações
Outras informações solicitar à FECAM;
(48) 3221 8800
[email protected]
Alexandre Alves
Assessor Contábil
FECAM - Federação Catarinense de Municípios
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