Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima HABEAS CORPUS Nº 5784 - RN (0000138-63.2015.4.05.0000) IMPTTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPTDO : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (MOSSORÓ) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : JOSÉ DE ANCHIETA FERNANDES RéU PRESO ORIGEM:8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 02 (DOIS) MESES. INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO QUE AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA AUTORIDADE COATORA NÃO TIVERAM COMO JUSTIFICAR. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O paciente está preso desde o dia 04 de dezembro de 2014, preventivamente, mas até o dia de hoje, 10 de fevereiro de 2015, o Ministério Público Federal sequer ofereceu denúncia contra ele. O writ, bem a propósito, sustenta excesso de prazo e, pois, ilegalidade na constrição; 2. Pesa contra o paciente uma (ainda difusa) imputação de haver cometido o crime encartado no CP, Art. 157, § 2º, I e II (roubo à agência dos correios do município de Janduís/RN, em concurso de pessoas), sendo certo que a autoridade apontada como coatora, conquanto não tenha divisado qualquer circunstância capaz de validar o flagrante lavrado contra ele (CPP, Art. 302), acabou decretando sua segregação cautelar, fazendo-o com arrimo na necessidade de tutela da ordem pública e da aplicação da lei penal; 3. Sim, a acusação é grave! Mas o Poder Judiciário não tem compromisso direto senão com a aplicação dos valores consagrados no ordenamento jurídico. Neste sentido, é induvidoso que prisões somente dimanam, em condições normais, do trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias, de modo que os recolhimentos processuais -- todos eles -- somente podem ser vistos com desconfiança e preconceito (CF, Art. 5º, LVII); 4. No caso dos autos, os órgãos encarregados da persecução levaram o paciente a um paradoxo insustentável: [i] livre ele não está, porque os exigentes condicionantes da prisão preventiva teriam sido satisfeitos (CPP, Art. 312); mas [ii] acusado formalmente ele ainda não foi, a despeito de serem menos rigorosos os requisitos da imputação (CPP, Art. 41); 5. Cumpre dizer que as informações trazidas pela autoridade coatora sequer mencionaram possíveis razões pelas quais o excesso na apuração inquisitorial, à luz da razoabilidade prestigiada em jurisprudência, estivesse de algum modo justificado, limitando-se a afirmar -- no quanto importa para o momento -- que "no dia 19.01.2015, a pedido da autoridade policial, o MPF concedeu prorrogação de prazo para finalização das investigações em 15 dias"; 6. Paciente deve, pois, ser solto, se por al não precisar remanescer custodiado; 7. Ordem concedida. EXP Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima HABEAS CORPUS Nº 5784 - RN (0000138-63.2015.4.05.0000) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 10 de fevereiro de 2015. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator EXP 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima HABEAS CORPUS Nº 5784 - RN (0000138-63.2015.4.05.0000) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor JOSÉ DE ANCHIETA FERNANDES, preso desde 03 de dezembro de 2014. A custódia teria sido decretada em razão de flagrante, mas a digna autoridade coatora, apesar de não o homologar (mercê da suposta detenção às normas insertas no CPP, Art. 302), decretou, nada obstante, a prisão preventiva do paciente no dia seguinte (em 04 de dezembro). Ele teria cometido, segundo se disse, o crime previsto no CP, Art. 157, § 2º, I e II. Sua segregação cautelar, por outro lado, estaria justificada na necessidade de proteção da ordem pública e de tutela à aplicação da lei penal. Aduzindo, todavia, excesso de prazo, a impetração deseja a soltura do paciente. Argumenta que mesmo o prazo de 35 dias para o oferecimento da denúncia -- 15 dias para a conclusão do inquérito, renováveis uma vez, mais 05 dias para o oferecimento da acusação -- já teria sido ultrapassado, sem que ela tivesse acontecido, donde a necessidade de liberdade provisória do paciente. Com a inicial, documentos (fls. 10 e ss.). A liminar foi negada às fls. 80 e 81. Notificada, a digna autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo (fls. 86 a 88). Com vistas dos autos, a douta Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pugnando pela denegação da ordem (fls. 92 e ss.). Pus em mesa para julgamento. É o relatório. EXP 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima HABEAS CORPUS Nº 5784 - RN (0000138-63.2015.4.05.0000) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Penso que a ordem deva ser concedida. Desde a decisão monocrática que exarei, embora negando a liminar requestada no writ, fiz questão de deixar assentado (fls. 80 e 81): "É verdade que os requisitos para o oferecimento da denúncia são mais brandos do que os necessários à decretação da prisão preventiva; e isso, em tese, milita em favor da impetração: parece estranho que haja condições para a segregação cautelar -normativamente mais rigorosa --, mas não haja para a formalização da denúncia --- normativamente mais branda. De todo modo, a jurisprudência já se resolveu no sentido de não ser peremptório o calendário legal, cujo rigor vem sendo temperado pelo princípio da razoabilidade em casos nos quais a complexidade da persecução criminal assim o justifique. Também não se sabe, por outro lado, se a denúncia não foi oferecida depois da impetração do HC, a torná-lo perecido em seu objeto" O contraditório, porém, só reforçou minha convicção no sentido da soltura como uma necessidade. Com efeito, o paciente está preso desde o dia 04 de dezembro de 2014, preventivamente, mas até o dia de hoje, 10 de fevereiro de 2015, o Ministério Público Federal sequer ofereceu denúncia contra ele. O habeas, bem a propósito, sustenta excesso de prazo e, pois, ilegalidade na constrição. Pesa contra o Senhor JOSÉ DE ANCHIETA FERNANDES uma (ainda difusa) imputação de haver cometido o crime encartado no CP, Art. 157, § 2º, I e II (roubo à agência dos correios do município de Janduís/RN, em concurso de pessoas), sendo certo que a autoridade apontada como coatora, conquanto não tenha divisado qualquer circunstância capaz de validar o flagrante lavrado contra ele (CPP, Art. 302), acabou decretando sua segregação cautelar, fazendo-o com arrimo na necessidade de tutela da ordem pública e da aplicação da lei penal. Sim, a acusação é grave! EXP 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima HABEAS CORPUS Nº 5784 - RN (0000138-63.2015.4.05.0000) Mas o Poder Judiciário não tem compromisso direto senão com a aplicação dos valores consagrados no ordenamento jurídico. Neste sentido, é induvidoso que prisões dimanam, em condições normais, do trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias, de modo que os recolhimentos processuais -- todos eles -- somente podem ser vistos com desconfiança e preconceito (CF, Art. 5º, LVII). No caso dos autos, os órgãos encarregados da persecução levaram o paciente a um paradoxo insustentável: [i] livre ele não está, porque os exigentes condicionantes da prisão preventiva teriam sido satisfeitos (CPP, Art. 312); só que [ii] acusado formalmente ele ainda não foi, a despeito de serem menos rigorosos os requisitos da imputação (CPP, Art. 41). Cumpre dizer que as informações trazidas pela autoridade coatora sequer mencionaram possíveis razões pelas quais o excesso na apuração inquisitorial, à luz da razoabilidade prestigiada em jurisprudência, estivesse de algum modo justificado, limitando-se a afirmar -- no quanto importa para o momento -- que "no dia 19.01.2015, a pedido da autoridade policial, o MPF concedeu prorrogação de prazo para finalização das investigações em 15 dias" o paciente deve, pois, ser solto, se por al não precisar remanescer custodiado. Apresentado escusas antecipadas a eventuais entendimentos em sentido contrário, CONCEDO A ORDEM. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal EXP 5