Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
HABEAS CORPUS Nº 5784 - RN (0000138-63.2015.4.05.0000)
IMPTTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPTDO
: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(MOSSORÓ) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: JOSÉ DE ANCHIETA FERNANDES RéU PRESO
ORIGEM:8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE
P/ EXECUçõES PENAIS)
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 02
(DOIS) MESES. INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO QUE AS
INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA AUTORIDADE COATORA NÃO TIVERAM COMO
JUSTIFICAR. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O paciente está preso desde o dia 04 de dezembro de 2014, preventivamente,
mas até o dia de hoje, 10 de fevereiro de 2015, o Ministério Público Federal sequer
ofereceu denúncia contra ele. O writ, bem a propósito, sustenta excesso de prazo e,
pois, ilegalidade na constrição;
2. Pesa contra o paciente uma (ainda difusa) imputação de haver cometido o crime
encartado no CP, Art. 157, § 2º, I e II (roubo à agência dos correios do município de
Janduís/RN, em concurso de pessoas), sendo certo que a autoridade apontada como
coatora, conquanto não tenha divisado qualquer circunstância capaz de validar o
flagrante lavrado contra ele (CPP, Art. 302), acabou decretando sua segregação
cautelar, fazendo-o com arrimo na necessidade de tutela da ordem pública e da
aplicação da lei penal;
3. Sim, a acusação é grave! Mas o Poder Judiciário não tem compromisso direto
senão com a aplicação dos valores consagrados no ordenamento jurídico. Neste
sentido, é induvidoso que prisões somente dimanam, em condições normais, do
trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias, de modo que os
recolhimentos processuais -- todos eles -- somente podem ser vistos com
desconfiança e preconceito (CF, Art. 5º, LVII);
4. No caso dos autos, os órgãos encarregados da persecução levaram o paciente a
um paradoxo insustentável: [i] livre ele não está, porque os exigentes condicionantes
da prisão preventiva teriam sido satisfeitos (CPP, Art. 312); mas [ii] acusado
formalmente ele ainda não foi, a despeito de serem menos rigorosos os requisitos da
imputação (CPP, Art. 41);
5. Cumpre dizer que as informações trazidas pela autoridade coatora sequer
mencionaram possíveis razões pelas quais o excesso na apuração inquisitorial, à luz
da razoabilidade prestigiada em jurisprudência, estivesse de algum modo justificado,
limitando-se a afirmar -- no quanto importa para o momento -- que "no dia
19.01.2015, a pedido da autoridade policial, o MPF concedeu prorrogação de prazo
para finalização das investigações em 15 dias";
6. Paciente deve, pois, ser solto, se por al não precisar remanescer custodiado;
7. Ordem concedida.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das
notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 10 de fevereiro de 2015.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor JOSÉ DE
ANCHIETA FERNANDES, preso desde 03 de dezembro de 2014. A custódia
teria sido decretada em razão de flagrante, mas a digna autoridade coatora,
apesar de não o homologar (mercê da suposta detenção às normas insertas
no CPP, Art. 302), decretou, nada obstante, a prisão preventiva do paciente no
dia seguinte (em 04 de dezembro).
Ele teria cometido, segundo se disse, o crime previsto no CP, Art. 157,
§ 2º, I e II. Sua segregação cautelar, por outro lado, estaria justificada na
necessidade de proteção da ordem pública e de tutela à aplicação da lei penal.
Aduzindo, todavia, excesso de prazo, a impetração deseja a soltura do
paciente. Argumenta que mesmo o prazo de 35 dias para o oferecimento da
denúncia -- 15 dias para a conclusão do inquérito, renováveis uma vez, mais
05 dias para o oferecimento da acusação -- já teria sido ultrapassado, sem que
ela tivesse acontecido, donde a necessidade de liberdade provisória do
paciente.
Com a inicial, documentos (fls. 10 e ss.).
A liminar foi negada às fls. 80 e 81.
Notificada, a digna autoridade apontada como coatora prestou as
informações de estilo (fls. 86 a 88).
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria Regional da República
ofereceu parecer pugnando pela denegação da ordem (fls. 92 e ss.).
Pus em mesa para julgamento.
É o relatório.
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Penso que a ordem deva ser concedida.
Desde a decisão monocrática que exarei, embora negando a liminar
requestada no writ, fiz questão de deixar assentado (fls. 80 e 81):
"É verdade que os requisitos para o oferecimento da denúncia
são mais brandos do que os necessários à decretação da prisão
preventiva; e isso, em tese, milita em favor da impetração: parece
estranho que haja condições para a segregação cautelar -normativamente mais rigorosa --, mas não haja para a
formalização da denúncia --- normativamente mais branda.
De todo modo, a jurisprudência já se resolveu no sentido de não
ser peremptório o calendário legal, cujo rigor vem sendo
temperado pelo princípio da razoabilidade em casos nos quais a
complexidade da persecução criminal assim o justifique.
Também não se sabe, por outro lado, se a denúncia não foi
oferecida depois da impetração do HC, a torná-lo perecido em
seu objeto"
O contraditório, porém, só reforçou minha convicção no sentido da
soltura como uma necessidade. Com efeito, o paciente está preso desde o dia
04 de dezembro de 2014, preventivamente, mas até o dia de hoje, 10 de
fevereiro de 2015, o Ministério Público Federal sequer ofereceu denúncia
contra ele. O habeas, bem a propósito, sustenta excesso de prazo e, pois,
ilegalidade na constrição.
Pesa contra o Senhor JOSÉ DE ANCHIETA FERNANDES uma (ainda
difusa) imputação de haver cometido o crime encartado no CP, Art. 157, § 2º, I
e II (roubo à agência dos correios do município de Janduís/RN, em concurso
de pessoas), sendo certo que a autoridade apontada como coatora, conquanto
não tenha divisado qualquer circunstância capaz de validar o flagrante lavrado
contra ele (CPP, Art. 302), acabou decretando sua segregação cautelar,
fazendo-o com arrimo na necessidade de tutela da ordem pública e da
aplicação da lei penal.
Sim, a acusação é grave!
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Mas o Poder Judiciário não tem compromisso direto senão com a
aplicação dos valores consagrados no ordenamento jurídico. Neste sentido, é
induvidoso que prisões dimanam, em condições normais, do trânsito em
julgado de sentenças penais condenatórias, de modo que os recolhimentos
processuais -- todos eles -- somente podem ser vistos com desconfiança e
preconceito (CF, Art. 5º, LVII).
No caso dos autos, os órgãos encarregados da persecução levaram o
paciente a um paradoxo insustentável: [i] livre ele não está, porque os
exigentes condicionantes da prisão preventiva teriam sido satisfeitos (CPP,
Art. 312); só que [ii] acusado formalmente ele ainda não foi, a despeito de
serem menos rigorosos os requisitos da imputação (CPP, Art. 41).
Cumpre dizer que as informações trazidas pela autoridade coatora
sequer mencionaram possíveis razões pelas quais o excesso na apuração
inquisitorial, à luz da razoabilidade prestigiada em jurisprudência, estivesse de
algum modo justificado, limitando-se a afirmar -- no quanto importa para o
momento -- que "no dia 19.01.2015, a pedido da autoridade policial, o MPF
concedeu prorrogação de prazo para finalização das investigações em 15 dias" o paciente deve, pois, ser solto, se por al não precisar remanescer custodiado.
Apresentado escusas antecipadas a eventuais entendimentos em
sentido contrário, CONCEDO A ORDEM.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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