• PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO HABEAS CORPUS (Processo n°001.2012.014733-3/001). RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: José Evanildo Pereira de Lima. PACIENTE: Rosemberg Nascimento de Souza PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Paralisação do feito. Excesso de prazo. Informações. Indigitada autoridade coatora. Flagrante convertido em preventiva. Oferecimento de denúncia. Designação de audiência de instrução. Inocorrência de demora. Denegação. - Não há que se falar em excesso de prazo quando o juiz da causa - reputada autoridade coatora — informa que a prisão em flagrante do paciente já foi convertida em preventiva, a denúncia já foi ofertada pelo MP e o juiz já designou audiência de instrução e julgamento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. • RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Evanildo Pereira de Lima, em favor de Rosemberg Nascimento de Souza, que tem por escopo impugnar decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande, que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo (art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003). Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de julho de 2012, cuja custódia cautelar foi convertida em preventiva no dia 11 de julho de 2012. Sustenta que já se excederam os prazos para a realização dos atos do processo, uma vez que o feito encontra-se paralisado, cuja movimentação data de 19 de julho de 2012, de modo que já se passaram dois meses sem o paciente sequer ser notificado. Aponta, então, o flagrante excesso de prazo, já que de acordo com a JJ doutrina e jurisprudência pátrias é de 90 (noventa) dias o prazo para o término da ação penal que apura responsabilidade por crime de tráfico. Destaca, por fim, que o excesso de prazo, desde que não seja de responsabilidade da defesa, torna a prisão ilegal e acarreta o seu relaxamento. Ao final, pugna pela concessão de liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade. No mérito, pugna pela manutenção dos termos da respectiva medida provisória (fs. 02/09). Informações prestadas pela indigitada autoridade coatora (f. 22). Pedido de liminar indeferido (fs. 24 e 25). A Procuradoria Geral de Justiça opina pela denegação do habeas corpus (fs. 27/29). É o relatório. - VOTO — Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior (Relator). A ordem de habeas corpus deve ser denegada. Cumpre registrar, a princípio, que a impetração cinge-se a impugnar suposto excesso de prazo, para a finalização da instrução penal. Muito bem. Diferentemente do que foi alegado pelo impetrante, o feito não se encontra paralisado desde o dia 19 de julho de 2012, ao contrário, mediante análise das informações prestadas pelo juiz da causa (f. 22), a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva no dia 13 de agosto de 2012, ou seja, há cerca de um mês; e o paciente já foi denunciado pelo Ministério Público, estando o feito em regular tramitação. Observe-se, outrossim, que o paciente, ainda de acordo com o magistrado, apresentou defesa preambular, estando os autos conclusos, para o recebimento da peça acusatória e designação de audiência instrutória. Assim, não há que se falar em excesso de prazo Ante o exposto, denego o habeas corpus. É o voto.' Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Presidente da Câmara Criminal e Relator. Participaram, ainda, do julgamento o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. 1 HC001.2012.014733-3/00103 Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça convocada, Maria Salete de Araújo Melo Porto. Sala de Sessões da Câmara Criminal "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho" do Tribunal de Justiça do Estado da P raíba, em João Pessoa, 27 de setembro de 2012. Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior Relator • -_ IRIbUt■•ii:,,I. Da JUSTIÇA Diu„',;()m, ,Jac'áciária • •